Decreto n.º 34/2016

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Decreto n.º 34/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2016
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se tomar medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições previstas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES), aprovada pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, ao abrigo do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação aprovar o Regulamento Interno do Grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III da CITES.
Número ou marcador · p. 1 2. Por diploma próprio e sempre que se julgar necessário,
Texto do artigo · p. 1 o Ministro que superintende o sector de conservação procede à actualização dos Apêndices I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes de fauna e flora ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente
Texto do artigo · p. 1 aplicáveis aos cidadãos de Países Não Parte da Convenção CITES.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Quadro Institucional
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Autoridade Científica;
Número ou marcador · p. 2 c) Grupo Interministerial da CITES, abreviadamente designado por Grupo CITES.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Administrativa da CITES)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a Autoridade Administrativa para a implementação das actividades e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e II da CITES.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
Número ou marcador · p. 2 b) Comunicar com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e submete-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
Número ou marcador · p. 2 g) Consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar Moçambique em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
Número ou marcador · p. 2 j) Designar um ou mais centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 2 l) Tomar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Administrativa designa, por Despacho
Texto do artigo · p. 2 Ministerial, o responsável pela gestão ordinária dos assuntos relativos à CITES.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Científica da CITES)
Número ou marcador · p. 2 1. Autoridade Científica é o organismo de excelência que lida com a pesquisa da flora e da fauna, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da CITES, que exerce funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação convida e celebra um acordo, com instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício por estes, de funções de Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Científica tem, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre pedidos de exportação de espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II e sobre a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se os propósitos da importação são ou não prejudiciais para a sobrevivência das espécies envolvidas na importação, no caso de um pedido de importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se o recipiente proposto para o transporte do espécime vivo das espécies incluídas no Apêndice I satisfaz ou não as condições de habitabilidade e cuidados necessários;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar as licenças de exportação concedidas para os espécimes das espécies do Apêndice II, bem como as licenças de exportação actuais dos referidos espécimes, e aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas convenientes que devem ser tomadas no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verifique que a situação da sustentabilidade das espécies assim o exija;
Número ou marcador · p. 2 e) Aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino dos espécimes confiscados e perdidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar pesquisas no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções da Conferência das Partes da CITES, atinentes à Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Grupo CITES)
Número ou marcador · p. 2 1. Para garantir maior participação na implementação da CITES, é criado o grupo interministerial, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa sendo composto por representantes dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 f) Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES
Texto do artigo · p. 2 representantes de outras entidades públicas ou privadas,
Texto do artigo · p. 3 bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Grupo CITES:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 f) Apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação da CITES.
Número ou marcador · p. 3 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada
Texto do artigo · p. 3 membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Condições para o Comércio Internacional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Generalidades)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 3 b) Características do espécime, ou espécie objecto do pedido;
Número ou marcador · p. 3 c) Finalidade, proveniência e destino;
Número ou marcador · p. 3 d) Cópia de licença que legitima a obtenção;
Número ou marcador · p. 3 e) Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
Número ou marcador · p. 3 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença
Texto do artigo · p. 3 de importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. Para emissão de licenças e certificados de exportação,
Texto do artigo · p. 3 reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies constantes dos apêndices da CITES, são devidas as taxas.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de 10.000,00 (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 5. As taxas referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos e de investigação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Designação das fronteiras de entrada e saída)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são designadas as seguintes fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES:
Número ou marcador · p. 3 a) Fronteira de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 3 b) Aeroporto Internacional de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 c) Porto de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Aeroporto Internacional da Beira;
Número ou marcador · p. 3 e) Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 3 f) Fronteira de Machipanda;
Número ou marcador · p. 3 g) Fronteira de Kuchamano;
Número ou marcador · p. 3 h) Aeroporto de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 i) Porto de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 j) Aeroporto de Pemba;
Número ou marcador · p. 3 k) Porto de Pemba;
Número ou marcador · p. 3 l) Porto de Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 3 2. A entrada e saída de espécimes das espécies constantes nos apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade Administrativa, por diploma próprio, actua-
Texto do artigo · p. 3 liza, sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Garantia nas fronteiras de entrada e saída)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Autoridade Administrativa a colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os
Texto do artigo · p. 3 espécimes vivos, durante qualquer período de trânsito, espera ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, de saúde ou maustratos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Exportação, Importação e Reexportação e Introdução Proveniente do Mar)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Licença de exportação)
Número ou marcador · p. 3 1. A exportação de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação do país destinatário.
Número ou marcador · p. 4 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação.
Número ou marcador · p. 4 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando:
Número ou marcador · p. 4 a) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão foi obtido legalmente;
Número ou marcador · p. 4 b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de acordo com a mais recente edição do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA), respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato do espécime são mínimos;
Número ou marcador · p. 4 c) A Autoridade Científica emita um parecer favorável à Autoridade Administrativa nos casos em que se tratar de um espécime vivo das espécies incluídas nos Apêndices I e II;
Número ou marcador · p. 4 d) Tenha sido emitida uma licença de importação por uma autoridade competente do país do destino, quando esteja em causa um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Licença de importação)
Número ou marcador · p. 4 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação e uma licença de exportação ou um certificado de reexportação do país de origem.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer licença de importação é concedida quando:
Número ou marcador · p. 4 a) A Autoridade Científica tenha emitido um parecer declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies e tenha a prova de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo está convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
Número ou marcador · p. 4 b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão não será usado para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 4 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
Número ou marcador · p. 4 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de origem ou uma licença de exportação, do país que incluiu a espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país de reexportação onde o espécime foi processado, ou para onde o espécime esteja a ser reexportado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Certificado de reexportação)
Número ou marcador · p. 4 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de exportação.
Número ou marcador · p. 4 2. A emissão de certificado de reexportação exige que as seguintes condições estejam reunidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da CITES;
Número ou marcador · p. 4 b) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA) e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus tratos;
Número ou marcador · p. 4 c) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Certificado de introdução proveniente do mar)
Número ou marcador · p. 4 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a concessão antecipada e apresentação de um certificado de introdução proveniente do mar.
Número ou marcador · p. 4 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido
Texto do artigo · p. 4 nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) A Autoridade Científica emita um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
Número ou marcador · p. 4 b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não será usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
Número ou marcador · p. 4 c) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de ferimento, saúde e maus tratos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Forma e Validade
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Forma de Licenças e Certificados)
Número ou marcador · p. 4 1. As licenças e certificados são emitidos na forma prescrita pela Autoridade Administrativa em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
Número ou marcador · p. 4 2. O formato da amostra das licenças e certificados constam em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III.
Número ou marcador · p. 4 4. A Autoridade Administrativa reserva-se o direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado que tiver emitido quando a licença ou certificado tenha sido emitido como resultado de declarações falsas ou enganosas do requerente.
Número ou marcador · p. 4 5. A Autoridade Administrativa pode cancelar e ou reter
Texto do artigo · p. 4 licenças e certificados de exportação emitidos pelas autoridades de países estrangeiros e quaisquer licenças de importação correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Validade de Licenças e Certificados)
Número ou marcador · p. 5 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação são válidos por um período de seis meses contados a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças de importação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de doze meses contados a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada consignação de espécimes.
Número ou marcador · p. 5 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 5 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes das licenças e certificados o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir sobre se pode ou não emitir uma licença ou certificado.
Número ou marcador · p. 5 6. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei
Texto do artigo · p. 5 de um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES são considerados inválidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Criação em Cativeiro e Propagação Artificial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18 (Necessidade de registo como condição)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas jurídicas que desejem produzir animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas pela Autoridade administrativa.
Número ou marcador · p. 5 2. As pessoas registadas pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus reprodutores e de quaisquer transacções.
Número ou marcador · p. 5 3. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os registos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 4. Os espécimes das espécies animais incluídas no Apên- dice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade.
Número ou marcador · p. 5 5. As condições de registo são determinadas pela Autoridade
Texto do artigo · p. 5 Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Registo especial das espécies dos Apêndices II e III)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministro que superintende o sector de conservação determina por despacho as espécies dos Apêndice II ou III objecto de um registo especial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende o sector de conservação estabelece, por despacho, o formato do registo, as condições que devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os respectivos conteúdos do registo.
Número ou marcador · p. 5 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este
Texto do artigo · p. 5 é anulado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Especiais Relativas ao Comércio
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Isenções e Procedimentos Especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através do território nacional, nenhum documento da CITES adicional às licenças ou certificados será exigido devendo
Texto do artigo · p. 5 o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, revistar e apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes
Texto do artigo · p. 5 de espécies contantes dos apêndices da CITES, estão isentas de licenças e certificação nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Existência de uma pré-convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção;
Número ou marcador · p. 5 b) Realização de trocas científicas, pesquisas e doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Viagens de exibição, desde que o exportador ou importador tenha fornecido todos os detalhes de tais espécimes à Autoridade Administrativa, dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-convenção ou um certificado indicando que os espécimes foram criados em cativeiro ou propagados artificialmente e, a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Tratando-se de artigos pessoais ou familiares, devendo o seu titular fazer prova junto da Autoridade Administrativa de que os obteve de forma legal;
Número ou marcador · p. 5 e) Tratando-se de espécimes nascidos e criados em cativeiro ou propagados artificialmente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Poderes de Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito da fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito do exercício das suas funções o agente de fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem ser inspeccionados a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar o que for suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação das regras deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 5 d) Tirar fotografias ou amostras;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar a Polícia nos casos em que se impõe a detenção de suspeito de cometimento de uma infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. O agente de fiscalização da CITES deve beneficiar de:
Número ou marcador · p. 5 a) Treinamento e ser dotado de equipamento apropriado;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser equipado em conformidade com a sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Fortalecimento das equipas multissectoriais.
Número ou marcador · p. 5 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade
Texto do artigo · p. 5 Administrativa da CITES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer instância aduaneira de espécime de espécie de fauna e flora silvestre ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
Texto do artigo · p. 6 funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação das respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Confisco e destino do material e dos espécimes)
Número ou marcador · p. 6 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma infracção devem ser confiscados.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer bem como gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor de Estado, sendo esta perda uma sanção acessória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
Número ou marcador · p. 6 3. Os espécimes confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa, e esta ouvindo a Autoridade Científica, decide em definitivo sobre o seu destino.
Número ou marcador · p. 6 4. Espécimes vivos têm como destino:
Número ou marcador · p. 6 a) Devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
Número ou marcador · p. 6 b) Transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição designada pela Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III. Neste caso certificando-se que as pessoas responsáveis pela infracção não serão directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda;
Número ou marcador · p. 6 d) Quarentena;
Número ou marcador · p. 6 e) Eutanásia dos animais, ouvido o conselho técnico de um Veterinário.
Número ou marcador · p. 6 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies correm por conta do país de origem da espécie.
Número ou marcador · p. 6 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes mortos podem ser entregues às seguintes instituições para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
Número ou marcador · p. 6 a) Museus;
Número ou marcador · p. 6 b) Alfândegas;
Número ou marcador · p. 6 c) Polícia;
Número ou marcador · p. 6 d) Universidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituições de pesquisas científicas.
Número ou marcador · p. 6 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
Número ou marcador · p. 6 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados
Texto do artigo · p. 6 e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) Alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
Número ou marcador · p. 6 c) Reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou às zonas de conservação mais próximas;
Número ou marcador · p. 6 d) Doação a instituições sociais, entidades científicas e culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados no número anterior cabe a Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Disposição de espécimes confiscados)
Número ou marcador · p. 6 1. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos a favor do Estado que funcionarão sob a supervisão da Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar,
Texto do artigo · p. 6 a saída ou entrada de espécies, e espécimes, fica sujeita a quarentena.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Normas gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser
Texto do artigo · p. 6 aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da protecção ou conservação das espécies.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou certificado válido;
Número ou marcador · p. 6 b) 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou certificado válido;
Número ou marcador · p. 6 c) 30 a 400 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou certificado válido.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa fizer ou tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 6 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50
Texto do artigo · p. 6 a 800 salários mínimos da função pública se a pessoa obstruir ou de outro modo sonegar informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 7 4. Constitui infracção punível com pena de multa de 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa, não autorizado, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa para, individual e permanentemente identificar os espécimes.
Número ou marcador · p. 7 5. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 150
Texto do artigo · p. 7 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse alegando ser uma licença ou certificado, sem embargo de acumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Encargos)
Número ou marcador · p. 7 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivos durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor
Texto do artigo · p. 7 de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento pode lavrar o auto de notícia, e o mesmo tem valor jurídico para os ulteriores termos do processo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos valores de Taxas e Multas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 60% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 7 3. Os valores das taxas e multas a que se refere no presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 7 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente
Texto do artigo · p. 7 Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Conservação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Cadastro CITES)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos à CITES, o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) Informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, incluindo a identificação completa, o lugar de origem,
Texto do artigo · p. 7 a data da sua extracção e o destino do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
Número ou marcador · p. 7 c) Informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 d) Lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO Glossário A
Texto do artigo · p. 7 1.
Texto do artigo · p. 7 Apêndices: Espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em três Apêndices de acordo com o grau de protecção que elas precisam:
Número ou marcador · p. 7 Apêndice I: Inclui espécies ameaçadas de extinção, o comércio dos espécimes destas espécies é permitido só em circunstâncias excepcionais.
Número ou marcador · p. 7 Apêndice II: Abrange espécies não necessariamente ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser controlado para evitar a utilização incompatível com a sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 7 Apêndice III: Contém espécies que são protegidas em pelo
Texto do artigo · p. 7 menos um país, o qual pediu a outros estados membros da CITES assistência no controlo do seu comércio. Mudanças para Apêndice III seguem procedimento distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de forma unilateral.
Texto do artigo · p. 7 2. Artificialmente propagado: Refere-se somente a plantas criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem ter sido derivados de reprodutores cultivados.
Texto do artigo · p. 7 3. Ambiente controlado: Ambiente que é manipulado pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, cujas características gerais poderão incluir mas não limitar¬-se ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos.
Texto do artigo · p. 7 4. Apreensão: Geralmente se refere a uma apropriação temporária pelo agente de fiscalização de espécimes.
Texto do artigo · p. 7 5. Autoridade Administrativa: Um corpo administrativo nacional designado em conformidade com a) do parágrafo 1 do artigo IX da CITES.
Texto do artigo · p. 7 6.
Texto do artigo · p. 7 Artigos pessoais ou familiares: Espécimes mortos, partes ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem parte da sua apropriação normal. designado em conformidade com o Artigo IX da CITES. C
Texto do artigo · p. 7 8. Criado em cativeiro: Refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado, conforme definido em Resoluções da Conferência das Partes.
Texto do artigo · p. 7 9. Certificado de origem: Documento que permite a
Texto do artigo · p. 7 exportação de espécimes das espécies inscritas no Apêndice III quando tais espécimes são originários dum país não inscrito.
Texto do artigo · p. 8 10. CITES: É a Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, D.C em 3 de Marco de 1973, conforme a Emenda de Bona, de 22 de Junho de 1979.
Texto do artigo · p. 8 11. Conferência das Partes: A Conferência das Partes é um grande evento previsto nos termos do nº 2 do artigo XI da CITES, que congrega, de dois em dois anos, todos os Estados Membros da Convenção, para:
Texto do artigo · p. 8 a) Examinar os progressos verificados na restauração e na conservação das espécies que figuram nos Anexos I, II e III,
Texto do artigo · p. 8 b) Examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV, receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer um dos Estados membros,
Texto do artigo · p. 8 c) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções, e
Texto do artigo · p. 8 d) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da Convenção.
Texto do artigo · p. 8 12. Comércio doméstico: Qualquer actividade comercial, que inclui, mas não se limita a venda, compra e manufactura, dentro do país.
Texto do artigo · p. 8 13. Comércio internacional: Qualquer importação, exportação, reexportação ao abrigo dos regulamentos aduaneiros e da introdução proveniente do mar.
Texto do artigo · p. 8 14. Conclusão sobre aquisição legal: A conclusão pela Autoridade Administrativa do Estado de exportação em determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com as leis nacionais.
Texto do artigo · p. 8 15. Centro de salvaguarda: Uma instituição designada pelaa Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme definido no Artigo VIII parágrafo 5 da CITES. 16.Condições sob controlo: Significa um ambiente não natural que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a finalidade de produção de plantas. As características gerais deste tipo de ambiente poderão incluir mas não se limitar ao amanho da terra, fertilização, sacha e controlo de doenças, irrigação, ou actividades de preparação de viveiros tais como a colocação de plantas nos vasos, camalhões ou protecção contra os ventos.
Texto do artigo · p. 8 17. Confiscação e perda a favor de Estado: Significa a apropriação permanente de espécimes pela Autoridade Administrativa for força deste Regulamento ou por decisão de um Tribunal. data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da CITES pela legislação de um daterminado país. D organismo, significa qualquer parte, tecido ou extracto, de um animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado ou processado, e inclui qualquer composto derivado da tal parte, tecido ou extracto. E
Texto do artigo · p. 8 20. Exportação: Significa o acto de retirar qualquer espécime para fora do país de origem.
Texto do artigo · p. 8 21. Espécies invasoras: Espécies introduzidas deliberadamente ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a invasão, competição e conquista do ambientes às espécies nativas
Texto do artigo · p. 8 22. Espécie: Inclui qualquer espécie, subespécie ou população
Texto do artigo · p. 8 geograficamente separada desta.
Texto do artigo · p. 8 23. Espécime: Qualquer animal ou planta quer seja vivo ou morto dos espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
Texto do artigo · p. 8 24. Etiqueta: Pedaço de metal ou plástico para identificação trofeús colocadas no mercado internacional pelos países de origem. F
Texto do artigo · p. 8 25. Fins comerciais primários: Significa todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes. I
Texto do artigo · p. 8 26. Importação: Significa trazer para dentro ou introduzir dentro de país de destino da origem das espécies incluídas nos Apêndices da CITES.
Texto do artigo · p. 8 27. Introdução proveniente do mar: Significa transportar para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar. L
Texto do artigo · p. 8 28. Licença ou certificado: Documento oficial usado para autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer dos Apêndices da CITES. Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da conferência das Partes, pois de contrário, será considerado inválido. O
Texto do artigo · p. 8 29. Oferta para venda: Significa qualquer acção susceptível de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar e compra e venda. P
Texto do artigo · p. 8 30. País de origem: País no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente ou introduzida proveniente do mar.
Texto do artigo · p. 8 31. Parte ou derivado prontamente reconhecível: Inclui espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente isento das regras da CITES e deste Regulamento. Q
Texto do artigo · p. 8 32. Quota: Número prescrito ou quantidade de espécimes que podem ser colhidos, exportados ou caso contrário usados num período específico de tempo. R
Texto do artigo · p. 8 33. Reprodutores cultivados: Significa o conjunto de plantas
Texto do artigo · p. 8 criadas em condições de ambiente controlado que são usadas para reprodução e as quais deverão ter sido, para a satisfação das autoridades designadas da CITES do país exportador, estabelecidas de acordo com as regras da CITES e das leis
Texto do artigo · p. 9 relevantes e de forma não prejudicial para a sobrevivência da espécie na natureza e mantida em suficientes quantidades para propagação a fim de minimizar ou eliminar a necessidade de aumento a partir da natureza, o qual só poderá ocorrer como excepção e em quantidades limitadas necessárias para manter o vigor e a produtividade dos reprodutores cultivados.
Texto do artigo · p. 9 34. Rótulo: Pedaço de papel, cartão ou outro material contendo o acrónimo “CITES” e emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa para identificação de conteúdos como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo científico. Ele incluirá o nome e endereço da instituição remetente e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que registou o estudo científico. espécime que já havia sido importado. S
Texto do artigo · p. 9 36. Secretariado da CITES: Órgão executivo da CITES com
Texto do artigo · p. 9 sede na cidade de Genebra, na Suíça.
Texto do artigo · p. 9 U
Texto do artigo · p. 9 37.Utilização não prejudicial: Uma declaração da Autoridade Científica advertindo no sentido de que uma proposta de exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes dos Apêndices I ou II não será prejudicial para a sobrevivência da espécie e de que a proposta de importação de uma espécime do Apêndice I não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. T
Texto do artigo · p. 9 38. Transbordo: Os procedimentos de transbordo conformem definidos pelos Regulamentos Aduaneiros Nacionais e pelo presente Regulamento e pela CITES.
Texto do artigo · p. 9 39. Troféu de caça: Significa qualquer corno, ponta de marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável do tal animal.
Texto do artigo · p. 9 40. Trânsito: Os procedimentos de trânsito conformem definidos pelos regulamentos aduaneiros nacionais. V
Texto do artigo · p. 9 41. Venda: Qualquer forma de compra e venda, de acordo
Texto do artigo · p. 9 com este Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 1-61
Número ou marcador · p. 10 ANEXOS Anexo 1 - Lista de todas espécies de animais e plantas inscritos no Apêndice I, II, III da CITES.
Texto do artigo · p. 10 Apêndices I, II e III da CITES
Texto do artigo · p. 10 Apêndices I II III F A U N A (ANIMAIS) FILO CHORDATA CLASSE MAMMALIA (MAMIFEROS) ARTIODACTYLA Antilocapridae Pronghorn Antilocapra americana (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Bovidae Antelopes, cattle, duikers, gazelles, goats, sheep, etc. Addax nasomaculatus Ammotragus lervia Antilope cervicapra (Nepal) Bisonbison athabascae Bos gaurus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos frontalis, e não está sujeita às disposições da Convenção) Bos mutus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos grunniens, e não está sujeita às disposições da Convenção)
Apêndices
IIIIII
F A U N A (ANIMAIS) FILO CHORDATA CLASSE MAMMALIA (MAMIFEROS)
ARTIODACTYLA
Antilocapridae Pronghorn
Antilocapra americana (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices)
Bovidae Antelopes, cattle, duikers, gazelles, goats, sheep, etc.
Addax nasomaculatus
Ammotragus lervia
Antilope cervicapra (Nepal)
Bisonbison athabascae
Bos gaurus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos frontalis, e não está sujeita às disposições da Convenção)
Bos mutus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos grunniens, e não está sujeita às disposições da Convenção)
Texto do artigo · p. 11 25 DE AGOSTO DE 2016 2-61766 — (11)
Texto do artigo · p. 11 Bos sauveli Bubalus arnee (Nepal) (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bubalus bubalis) Bubalus depressicornis Bubalus mindorensis Bubalus quarlesi Budorcas taxicolor Capra falconeri Capricornis milneedwardsii Capricornis rubidus Capricornis sumatraensis Capricornis thar Cephalophus brookei Cephalophus dorsalis Cephalophus jentinki Cephalophus ogilbyi Cephalophus silvicultor Cephalophus zebra Damaliscus pygargus pygargus Gazella cuvieri Gazella dorcas (Algeria, Tunisia) Gazella leptoceros Hippotragus niger variani Kobus leche Naemorhedus baileyi Naemorhedus caudatus Naemorhedus goral Naemorhedus griseus Nanger dama Oryx dammah
Bos sauveli
Bubalus arnee (Nepal) (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bubalus bubalis)
Bubalus depressicornis
Bubalus mindorensis
Bubalus quarlesi
Budorcas taxicolor
Capra falconeri
Capricornis milneedwardsii
Capricornis rubidus
Capricornis sumatraensis
Capricornis thar
Cephalophus brookei
Cephalophus dorsalis
Cephalophus jentinki
Cephalophus ogilbyi
Cephalophus silvicultor
Cephalophus zebra
Damaliscus pygargus pygargus
Gazella cuvieri
Gazella dorcas (Algeria, Tunisia)
Gazella leptoceros
Hippotragus niger variani
Kobus leche
Naemorhedus baileyi
Naemorhedus caudatus
Naemorhedus goral
Naemorhedus griseus
Nanger dama
Oryx dammah
Texto do artigo · p. 12 766 — (12) I SÉRIE — NÚMERO3-61 101
Texto do artigo · p. 12 Oryx leucoryx Ovis ammon (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis ammon hodgsonii Ovis ammon nigrimontana Ovis canadensis (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Ovis orientalis ophion Ovis vignei (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis vignei vignei Pantholops hodgsonii Philantomba monticola Pseudoryx nghetinhensis Rupicapra pyrenaica ornata Saiga borealis Saiga tatarica Tetracerus quadricornis (Nepal) Camelidae Guanaco, vicuna Lama guanicoe Vicugna vicugna (Excepto as populações da: Argentina [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia [toda a população]; Chile [população da Região Primera]; e Perú [toda a população]; que estão incluidas no Apêndice II)
Oryx leucoryx
Ovis ammon (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I)
Ovis ammon hodgsonii
Ovis ammon nigrimontana
Ovis canadensis (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices)
Ovis orientalis ophion
Ovis vignei (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I)
Ovis vignei vignei
Pantholops hodgsonii
Philantomba monticola
Pseudoryx nghetinhensis
Rupicapra pyrenaica ornata
Saiga borealis
Saiga tatarica
Tetracerus quadricornis (Nepal)
Camelidae Guanaco, vicuna
Lama guanicoe
Vicugna vicugna (Excepto as populações da: Argentina [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia [toda a população]; Chile [população da Região Primera]; e Perú [toda a população]; que estão incluidas no Apêndice II)
Texto do artigo · p. 13 25 DE AGOSTO DE 2016 4766-61— (13)
Texto do artigo · p. 13 Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina1 [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia2 [toda a população]; Chile3 [população da Região Primera]; e Perú4 [toda a população]; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I) Cervidae Deer, guemals, muntjacs, pudus Axis calamianensis Axis kuhlii Axis porcinus annamiticus Blastocerus dichotomus Cervus elaphus bactrianus Cervus elaphus barbarus (Algeria, Tunisia) Cervus elaphus hanglu Dama dama mesopotamica Hippocamelus spp. Mazama temama cerasina (Guatemala) Muntiacus crinifrons Muntiacus vuquangensis Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala) Ozotoceros bezoarticus Pudu mephistophiles Pudu puda Rucervus duvaucelii Rucervus eldii Hippopotamidae Hippopotamuses
Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina1 [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia2 [toda a população]; Chile3 [população da Região Primera]; e Perú4 [toda a população]; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I)
Cervidae Deer, guemals, muntjacs, pudus
Axis calamianensis
Axis kuhlii
Axis porcinus annamiticus
Blastocerus dichotomus
Cervus elaphus bactrianus
Cervus elaphus barbarus (Algeria, Tunisia)
Cervus elaphus hanglu
Dama dama mesopotamica
Hippocamelus spp.
Mazama temama cerasina (Guatemala)
Muntiacus crinifrons
Muntiacus vuquangensis
Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala)
Ozotoceros bezoarticus
Pudu mephistophiles
Pudu puda
Rucervus duvaucelii
Rucervus eldii
Hippopotamidae Hippopotamuses
Texto do artigo · p. 14 766 — (14) I SÉRIE — NÚMERO5-61 101
Texto do artigo · p. 14 Hexaprotodon liberiensis Hippopotamus amphibius Moschidae Musk deer Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Moschus spp. (Excepto as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão, que estão incluidas no Apêndice I) Suidae Babirusa, pygmy hog Babyrousa babyrussa Babyrousa bolabatuensis Babyrousa celebensis Babyrousa togeanensis Sus salvanius Tayassuidae Peccaries Tayassuidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I e as populações de Pecari tajacu do México e Estados Unidos da Ámérica, que não estão incluidas nos Apêndices) Catagonus wagneri CARNIVORA Ailuridae Red panda Ailurus fulgens Canidae Bush dog, foxes, wolves Canis aureus (Índia) Canis lupus (Somente as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão
Hexaprotodon liberiensis
Hippopotamus amphibius
Moschidae Musk deer
Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Moschus spp. (Excepto as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão, que estão incluidas no Apêndice I)
Suidae Babirusa, pygmy hog
Babyrousa babyrussa
Babyrousa bolabatuensis
Babyrousa celebensis
Babyrousa togeanensis
Sus salvanius
Tayassuidae Peccaries
Tayassuidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I e as populações de Pecari tajacu do México e Estados Unidos da Ámérica, que não estão incluidas nos Apêndices)
Catagonus wagneri
CARNIVORA
Ailuridae Red panda
Ailurus fulgens
Canidae Bush dog, foxes, wolves
Canis aureus (Índia)
Canis lupus (Somente as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão
Texto do artigo · p. 15 25 DE AGOSTO DE 2016 6-76661 — (15)
Texto do artigo · p. 15 incluidas no Apêndice II. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Canis lupus (Excepto as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; que estão incluidas no Apêndice I. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Cerdocyon thous Chrysocyon brachyurus Cuon alpines Lycalopex culpaeus Lycalopex fulvipes Lycalopex griseus Lycalopex gymnocercus Speothos venaticus Vulpes bengalensis (Índia) Vulpes cana Vulpes vulpes griffithi (Índia) Vulpes vulpes montana (Índia) Vulpes vulpes pusilla (Índia) Vulpes zerda Eupleridae Fossa, falanouc, Malagasy civet Cryptoprocta ferox Eupleres goudotii Fossa fossana Felidae Cats Felidae spp. (Excepto as espécies incluidas no
incluidas no Apêndice II. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo)
Canis lupus (Excepto as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; que estão incluidas no Apêndice I. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo)
Cerdocyon thous
Chrysocyon brachyurus
Cuon alpines
Lycalopex culpaeus
Lycalopex fulvipes
Lycalopex griseus
Lycalopex gymnocercus
Speothos venaticus
Vulpes bengalensis (Índia)
Vulpes cana
Vulpes vulpes griffithi (Índia)
Vulpes vulpes montana (Índia)
Vulpes vulpes pusilla (Índia)
Vulpes zerda
Eupleridae Fossa, falanouc, Malagasy civet
Cryptoprocta ferox
Eupleres goudotii
Fossa fossana
Felidae Cats
Felidae spp. (Excepto as espécies incluidas no
Texto do artigo · p. 16 766 — (16) I SÉRIE — NÚMERO7-61 101
Número ou marcador · p. 16 Apêndice I. Espécimes de formas domesticadas não estão sujeitos às disposições da Convenção) Acinonyx jubatus (Quotas anuais de exportação para espécimes vivos e trofeús de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção) Caracal caracal (Somente as populações da Ásia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Catopuma temminckii Felis nigripes Leopardus geoffroyi Leopardus jacobitus Leopardus pardalis Leopardus tigrinus Leopardus wiedii Lynx pardinus Neofelis nebulosa Panthera leo persica Panthera onca Panthera pardus Panthera tigris Pardofelis marmorata Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Prionailurus planiceps Prionailurus rubiginosus
Apêndice I. Espécimes de formas domesticadas não estão sujeitos às disposições da Convenção)
Acinonyx jubatus (Quotas anuais de exportação para espécimes vivos e trofeús de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção)
Caracal caracal (Somente as populações da Ásia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Catopuma temminckii
Felis nigripes
Leopardus geoffroyi
Leopardus jacobitus
Leopardus pardalis
Leopardus tigrinus
Leopardus wiedii
Lynx pardinus
Neofelis nebulosa
Panthera leo persica
Panthera onca
Panthera pardus
Panthera tigris
Pardofelis marmorata
Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Prionailurus planiceps
Prionailurus rubiginosus
Texto do artigo · p. 17 25 DE AGOSTO DE 2016 8-76661 — (17)
Texto do artigo · p. 17 (Somente as populações da Índia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Puma concolor coryi Puma concolor costaricensis Puma concolor couguar Puma yagouaroundi (Somente as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Uncia uncial Herpestidae Mongooses Herpestes edwardsi (Índia) Herpestes fuscus (Índia) Herpestes javanicus auropunctatus (Índia) Herpestes smithii (Índia) Herpestes urva (Índia) Herpestes vitticollis (Índia) Hyaenidae Aardwolf Proteles cristata (Botswana) Mephitidae Hog-nosed skunk Conepatus humboldtii Mustelidae Badgers, martens, weasels, etc. Lutrinae Otters Lutrinae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Aonyx capensis microdon (Somente as populações de Camarões e Nigéria; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Enhydra lutris nereis
(Somente as populações da Índia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Puma concolor coryi
Puma concolor costaricensis
Puma concolor couguar
Puma yagouaroundi (Somente as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Uncia uncial
Herpestidae Mongooses
Herpestes edwardsi (Índia)
Herpestes fuscus (Índia)
Herpestes javanicus auropunctatus (Índia)
Herpestes smithii (Índia)
Herpestes urva (Índia)
Herpestes vitticollis (Índia)
Hyaenidae Aardwolf
Proteles cristata (Botswana)
Mephitidae Hog-nosed skunk
Conepatus humboldtii
Mustelidae Badgers, martens, weasels, etc.
Lutrinae Otters
Lutrinae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
Aonyx capensis microdon (Somente as populações de Camarões e Nigéria; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Enhydra lutris nereis
Texto do artigo · p. 18 766 — (18) I SÉRIE — NÚMERO9-61 101
Texto do artigo · p. 18 Lontra feline Lontra longicaudis Lontra provocax Lutra lutra Lutra nippon Pteronura brasiliensis Mustelinae Grisons, honey badger, martens, tayra, weasels Eira barbara (Honduras) Galictis vittata (Costa Rica) Martes flavigula (Índia) Martes foina intermedia (Índia) Martes gwatkinsii (Índia) Mellivora capensis (Botswana) Mustela altaica (Índia) Mustela erminea ferghanae (Índia) Mustela kathiah (Índia) Mustela nigripes Mustela sibirica (Índia) Odobenidae Walrus Odobenus rosmarus (Canadá) Otariidae Fur seals, sealions Arctocephalus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Arctocephalus townsendi Phocidae Seals Mirounga leonine Monachus spp. Procyonidae Coatis, kinkajou, olingos Bassaricyon gabbii (Costa Rica)
Lontra feline
Lontra longicaudis
Lontra provocax
Lutra lutra
Lutra nippon
Pteronura brasiliensis
Mustelinae Grisons, honey badger, martens, tayra, weasels
Eira barbara (Honduras)
Galictis vittata (Costa Rica)
Martes flavigula (Índia)
Martes foina intermedia (Índia)
Martes gwatkinsii (Índia)
Mellivora capensis (Botswana)
Mustela altaica (Índia)
Mustela erminea ferghanae (Índia)
Mustela kathiah (Índia)
Mustela nigripes
Mustela sibirica (Índia)
Odobenidae Walrus
Odobenus rosmarus (Canadá)
Otariidae Fur seals, sealions
Arctocephalus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
Arctocephalus townsendi
Phocidae Seals
Mirounga leonine
Monachus spp.
Procyonidae Coatis, kinkajou, olingos
Bassaricyon gabbii (Costa Rica)
Texto do artigo · p. 19 25 DE AGOSTO DE 2016 10-61766 — (19)
Texto do artigo · p. 19 Bassariscus sumichrasti (Costa Rica) Nasua narica (Honduras) Nasua nasua solitaria (Uruguai) Potos flavus (Honduras) Ursidae Bears, giant panda Ursidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Ailuropoda melanoleuca Helarctos malayanus Melursus ursinus Tremarctos ornatus Ursus arctos (Somente populações de Butão, China, México e Mongólia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Ursus arctos isabellinus Ursus thibetanus Viverridae Binturong, civets, linsangs, otter-civet, palm civets Arctictis binturong (Índia) Civettictis civetta (Botswana) Cynogale bennettii Hemigalus derbyanus Paguma larvata (Índia) Paradoxurus hermaphroditus (Índia) Paradoxurus jerdoni (Índia) Prionodon linsang Prionodon pardicolor Viverra civettina (Índia) Viverra zibetha (Índia) Viverricula indica (Índia)
Bassariscus sumichrasti (Costa Rica)
Nasua narica (Honduras)
Nasua nasua solitaria (Uruguai)
Potos flavus (Honduras)
Ursidae Bears, giant panda
Ursidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I)
Ailuropoda melanoleuca
Helarctos malayanus
Melursus ursinus
Tremarctos ornatus
Ursus arctos (Somente populações de Butão, China, México e Mongólia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
Ursus arctos isabellinus
Ursus thibetanus
Viverridae Binturong, civets, linsangs, otter-civet, palm civets
Arctictis binturong (Índia)
Civettictis civetta (Botswana)
Cynogale bennettii
Hemigalus derbyanus
Paguma larvata (Índia)
Paradoxurus hermaphroditus (Índia)
Paradoxurus jerdoni (Índia)
Prionodon linsang
Prionodon pardicolor
Viverra civettina (Índia)
Viverra zibetha (Índia)
Viverricula indica (Índia)
Texto do artigo · p. 20 766 — (20) I SÉRIE — NÚMERO11-61 101
Texto do artigo · p. 20 CETACEA Dolphins, porpoises, whales CETACEA spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para espécimes vivos da população do Mar Negro de Tursiops truncatus removidos da natureza e comercializados para finsprincipalmente comerciais ) Balaenidae Bowhead whale, right whales Balaena mysticetus Eubalaena spp. Balaenopteridae Humpback whale, rorquals Balaenoptera acutorostrata (Excepto a população doWest Greenland, que está incluida no Apêndice II) Balaenoptera bonaerensis Balaenoptera borealis Balaenoptera edeni Balaenoptera musculus Balaenoptera omurai Balaenoptera physalus Megaptera novaeangliae Delphinidae Dolphins Orcaella brevirostris Orcaella heinsohni Sotalia spp. Sousa spp. Eschrichtiidae Grey whale Eschrichtius robustus Iniidae River dolphins Lipotes vexillifer
CETACEA Dolphins, porpoises, whales
CETACEA spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para espécimes vivos da população do Mar Negro de Tursiops truncatus removidos da natureza e comercializados para finsprincipalmente comerciais )
Balaenidae Bowhead whale, right whales
Balaena mysticetus
Eubalaena spp.
Balaenopteridae Humpback whale, rorquals
Balaenoptera acutorostrata (Excepto a população doWest Greenland, que está incluida no Apêndice II)
Balaenoptera bonaerensis
Balaenoptera borealis
Balaenoptera edeni
Balaenoptera musculus
Balaenoptera omurai
Balaenoptera physalus
Megaptera novaeangliae
Delphinidae Dolphins
Orcaella brevirostris
Orcaella heinsohni
Sotalia spp.
Sousa spp.
Eschrichtiidae Grey whale
Eschrichtius robustus
Iniidae River dolphins
Lipotes vexillifer
Texto do artigo · p. 21 25 DE AGOSTO DE 2016 12-76661 — (21)
Texto do artigo · p. 21 Neobalaenidae Pygmy right whale Caperea marginata Phocoenidae Porpoises Neophocaena phocaenoides Phocoena sinus Physeteridae Sperm whales Physeter macrocephalus Platanistidae River dolphins Platanista spp. Ziphiidae Beaked whales, bottle-nosed whales Berardius spp. Hyperoodon spp. CHIROPTERA Phyllostomidae Broad-nosed bat Platyrrhinus lineatus (Uruguai) Pteropodidae Fruit bats, flying foxes Acerodon spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Acerodon jubatus Pteropus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Pteropus insularis Pteropus loochoensis Pteropus mariannus Pteropus molossinus Pteropus pelewensis Pteropus pilosus Pteropus samoensis Pteropus tonganus Pteropus ualanus Pteropus yapensis CINGULATA
Neobalaenidae Pygmy right whale
Caperea marginata
Phocoenidae Porpoises
Neophocaena phocaenoides
Phocoena sinus
Physeteridae Sperm whales
Physeter macrocephalus
Platanistidae River dolphins
Platanista spp.
Ziphiidae Beaked whales, bottle-nosed whales
Berardius spp.
Hyperoodon spp.
CHIROPTERA
Phyllostomidae Broad-nosed bat
Platyrrhinus lineatus (Uruguai)
Pteropodidae Fruit bats, flying foxes
Acerodon spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
Acerodon jubatus
Pteropus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
Pteropus insularis
Pteropus loochoensis
Pteropus mariannus
Pteropus molossinus
Pteropus pelewensis
Pteropus pilosus
Pteropus samoensis
Pteropus tonganus
Pteropus ualanus
Pteropus yapensis
CINGULATA
Texto do artigo · p. 22 766 — (22) I SÉRIE — NÚMERO13-61 101
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se tomar medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições previstas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES), aprovada pela Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro, ao abrigo do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação aprovar o Regulamento Interno do Grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III da CITES.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Por diploma próprio e sempre que se julgar necessário,
  18. Texto do artigo, página 1: o Ministro que superintende o sector de conservação procede à actualização dos Apêndices I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes de fauna e flora ameaçadas de extinção.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente
  23. Texto do artigo, página 1: aplicáveis aos cidadãos de Países Não Parte da Convenção CITES.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Quadro Institucional
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 2: O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Autoridade Administrativa;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Autoridade Científica;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Grupo Interministerial da CITES, abreviadamente designado por Grupo CITES.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Administrativa da CITES)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a Autoridade Administrativa para a implementação das actividades e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e II da CITES.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Emitir licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Comunicar com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e submete-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Representar Moçambique em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Designar um ou mais centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  49. Número ou marcador, página 2: l) Tomar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Administrativa designa, por Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: Ministerial, o responsável pela gestão ordinária dos assuntos relativos à CITES.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Científica da CITES)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Autoridade Científica é o organismo de excelência que lida com a pesquisa da flora e da fauna, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da CITES, que exerce funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação convida e celebra um acordo, com instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício por estes, de funções de Autoridade Científica.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Científica tem, as seguintes competências:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre pedidos de exportação de espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II e sobre a sua sustentabilidade;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se os propósitos da importação são ou não prejudiciais para a sobrevivência das espécies envolvidas na importação, no caso de um pedido de importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se o recipiente proposto para o transporte do espécime vivo das espécies incluídas no Apêndice I satisfaz ou não as condições de habitabilidade e cuidados necessários;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar as licenças de exportação concedidas para os espécimes das espécies do Apêndice II, bem como as licenças de exportação actuais dos referidos espécimes, e aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas convenientes que devem ser tomadas no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verifique que a situação da sustentabilidade das espécies assim o exija;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino dos espécimes confiscados e perdidos a favor do Estado;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Realizar pesquisas no âmbito da CITES;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções da Conferência das Partes da CITES, atinentes à Autoridade Científica.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Grupo CITES)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir maior participação na implementação da CITES, é criado o grupo interministerial, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa sendo composto por representantes dos seguintes sectores:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Cultura e Turismo;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Indústria e Comércio;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Mar, Águas Interiores e Pescas;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Economia e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Transportes e Comunicações;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Defesa e Segurança.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES
  77. Texto do artigo, página 2: representantes de outras entidades públicas ou privadas,
  78. Texto do artigo, página 3: bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Grupo CITES:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação da CITES.
  86. Número ou marcador, página 3: 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade Administrativa.
  87. Número ou marcador, página 3: 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada
  88. Texto do artigo, página 3: membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 3: Condições para o Comércio Internacional
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Generalidades)
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 3: (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Formulário devidamente preenchido;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Características do espécime, ou espécie objecto do pedido;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Finalidade, proveniência e destino;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Cópia de licença que legitima a obtenção;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença
  104. Texto do artigo, página 3: de importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Para emissão de licenças e certificados de exportação,
  108. Texto do artigo, página 3: reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies constantes dos apêndices da CITES, são devidas as taxas.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais).
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais).
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de 10.000,00 (dez mil meticais).
  112. Número ou marcador, página 3: 5. As taxas referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo,
  113. Texto do artigo, página 3: não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos e de investigação.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Designação das fronteiras de entrada e saída)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são designadas as seguintes fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Fronteira de Ressano Garcia;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Aeroporto Internacional de Maputo;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Porto de Maputo;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Aeroporto Internacional da Beira;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Porto da Beira;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Fronteira de Machipanda;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Fronteira de Kuchamano;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Aeroporto de Nacala;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Porto de Nacala;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Aeroporto de Pemba;
  127. Número ou marcador, página 3: k) Porto de Pemba;
  128. Número ou marcador, página 3: l) Porto de Mocimboa da Praia.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A entrada e saída de espécimes das espécies constantes nos apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade Administrativa.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Administrativa, por diploma próprio, actua-
  131. Texto do artigo, página 3: liza, sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  133. Texto do artigo, página 3: (Garantia nas fronteiras de entrada e saída)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Administrativa a colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os
  137. Texto do artigo, página 3: espécimes vivos, durante qualquer período de trânsito, espera ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, de saúde ou maustratos.
  138. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Exportação, Importação e Reexportação e Introdução Proveniente do Mar)
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Licença de exportação)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A exportação de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação do país destinatário.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando:
  145. Número ou marcador, página 4: a) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão foi obtido legalmente;
  146. Número ou marcador, página 4: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de acordo com a mais recente edição do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA), respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato do espécime são mínimos;
  147. Número ou marcador, página 4: c) A Autoridade Científica emita um parecer favorável à Autoridade Administrativa nos casos em que se tratar de um espécime vivo das espécies incluídas nos Apêndices I e II;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Tenha sido emitida uma licença de importação por uma autoridade competente do país do destino, quando esteja em causa um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  150. Texto do artigo, página 4: (Licença de importação)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação e uma licença de exportação ou um certificado de reexportação do país de origem.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer licença de importação é concedida quando:
  153. Número ou marcador, página 4: a) A Autoridade Científica tenha emitido um parecer declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies e tenha a prova de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo está convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
  154. Número ou marcador, página 4: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão não será usado para fins comerciais.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de origem ou uma licença de exportação, do país que incluiu a espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país de reexportação onde o espécime foi processado, ou para onde o espécime esteja a ser reexportado.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 4: (Certificado de reexportação)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de exportação.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. A emissão de certificado de reexportação exige que as seguintes condições estejam reunidas:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da CITES;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos de Animais Vivos (IATA) e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus tratos;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Certificado de introdução proveniente do mar)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a concessão antecipada e apresentação de um certificado de introdução proveniente do mar.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido
  168. Texto do artigo, página 4: nas seguintes condições:
  169. Número ou marcador, página 4: a) A Autoridade Científica emita um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
  170. Número ou marcador, página 4: b) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não será usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o transporte de um espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
  171. Número ou marcador, página 4: c) A Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de ferimento, saúde e maus tratos.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Forma e Validade
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Forma de Licenças e Certificados)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. As licenças e certificados são emitidos na forma prescrita pela Autoridade Administrativa em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O formato da amostra das licenças e certificados constam em anexo ao presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. A Autoridade Administrativa reserva-se o direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado que tiver emitido quando a licença ou certificado tenha sido emitido como resultado de declarações falsas ou enganosas do requerente.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Administrativa pode cancelar e ou reter
  180. Texto do artigo, página 4: licenças e certificados de exportação emitidos pelas autoridades de países estrangeiros e quaisquer licenças de importação correspondentes.
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  182. Texto do artigo, página 5: (Validade de Licenças e Certificados)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação são válidos por um período de seis meses contados a partir da data da sua emissão.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças de importação de espécimes das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de doze meses contados a partir da data da sua emissão.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada consignação de espécimes.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis.
  187. Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes das licenças e certificados o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir sobre se pode ou não emitir uma licença ou certificado.
  188. Número ou marcador, página 5: 6. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei
  189. Texto do artigo, página 5: de um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES são considerados inválidos.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  191. Texto do artigo, página 5: Criação em Cativeiro e Propagação Artificial
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 18 (Necessidade de registo como condição)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas jurídicas que desejem produzir animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas pela Autoridade administrativa.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. As pessoas registadas pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus reprodutores e de quaisquer transacções.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os registos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente.
  196. Número ou marcador, página 5: 4. Os espécimes das espécies animais incluídas no Apên- dice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade.
  197. Número ou marcador, página 5: 5. As condições de registo são determinadas pela Autoridade
  198. Texto do artigo, página 5: Administrativa.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 5: (Registo especial das espécies dos Apêndices II e III)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministro que superintende o sector de conservação determina por despacho as espécies dos Apêndice II ou III objecto de um registo especial.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende o sector de conservação estabelece, por despacho, o formato do registo, as condições que devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os respectivos conteúdos do registo.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este
  204. Texto do artigo, página 5: é anulado.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  206. Texto do artigo, página 5: Disposições Especiais Relativas ao Comércio
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  208. Texto do artigo, página 5: (Isenções e Procedimentos Especiais)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através do território nacional, nenhum documento da CITES adicional às licenças ou certificados será exigido devendo
  210. Texto do artigo, página 5: o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, revistar e apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes
  213. Texto do artigo, página 5: de espécies contantes dos apêndices da CITES, estão isentas de licenças e certificação nos seguintes casos:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Existência de uma pré-convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Realização de trocas científicas, pesquisas e doações;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Viagens de exibição, desde que o exportador ou importador tenha fornecido todos os detalhes de tais espécimes à Autoridade Administrativa, dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-convenção ou um certificado indicando que os espécimes foram criados em cativeiro ou propagados artificialmente e, a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Tratando-se de artigos pessoais ou familiares, devendo o seu titular fazer prova junto da Autoridade Administrativa de que os obteve de forma legal;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Tratando-se de espécimes nascidos e criados em cativeiro ou propagados artificialmente.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  220. Texto do artigo, página 5: Poderes de Fiscalização
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  222. Texto do artigo, página 5: (Âmbito da fiscalização)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do exercício das suas funções o agente de fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem ser inspeccionados a qualquer momento;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Examinar o que for suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação das regras deste Regulamento;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Examinar quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) deste artigo;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Tirar fotografias ou amostras;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Informar a Polícia nos casos em que se impõe a detenção de suspeito de cometimento de uma infracção.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O agente de fiscalização da CITES deve beneficiar de:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Treinamento e ser dotado de equipamento apropriado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Ser equipado em conformidade com a sua área de actividade;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Fortalecimento das equipas multissectoriais.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade
  234. Texto do artigo, página 5: Administrativa da CITES.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  236. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. As actividades que tenham por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito e introdução por qualquer instância aduaneira de espécime de espécie de fauna e flora silvestre ameaçadas de extinção estão sujeitas à fiscalização.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o agente de fiscalização no exercício das suas
  239. Texto do artigo, página 6: funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve apreender, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação das respectivas sanções.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  241. Texto do artigo, página 6: (Confisco e destino do material e dos espécimes)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma infracção devem ser confiscados.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer bem como gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor de Estado, sendo esta perda uma sanção acessória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. Os espécimes confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa, e esta ouvindo a Autoridade Científica, decide em definitivo sobre o seu destino.
  245. Número ou marcador, página 6: 4. Espécimes vivos têm como destino:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição designada pela Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III. Neste caso certificando-se que as pessoas responsáveis pela infracção não serão directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Quarentena;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Eutanásia dos animais, ouvido o conselho técnico de um Veterinário.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies correm por conta do país de origem da espécie.
  252. Número ou marcador, página 6: 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes mortos podem ser entregues às seguintes instituições para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Museus;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Alfândegas;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Polícia;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Universidades;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Instituições de pesquisas científicas.
  258. Número ou marcador, página 6: 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
  259. Número ou marcador, página 6: 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados
  260. Texto do artigo, página 6: e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou às zonas de conservação mais próximas;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Doação a instituições sociais, entidades científicas e culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
  265. Número ou marcador, página 6: 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados no número anterior cabe a Autoridade Administrativa.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  267. Texto do artigo, página 6: (Disposição de espécimes confiscados)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos a favor do Estado que funcionarão sob a supervisão da Autoridade Administrativa.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar,
  270. Texto do artigo, página 6: a saída ou entrada de espécies, e espécimes, fica sujeita a quarentena.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  272. Texto do artigo, página 6: Infracções e Penalidades
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  274. Texto do artigo, página 6: (Normas gerais)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser
  277. Texto do artigo, página 6: aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da protecção ou conservação das espécies.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  279. Texto do artigo, página 6: (Infracções e sanções)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente, as seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou certificado válido;
  282. Número ou marcador, página 6: b) 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou certificado válido;
  283. Número ou marcador, página 6: c) 30 a 400 salários mínimos da função pública se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir proveniente do mar, ou tentar importar, exportar, reexportar ou introduzir proveniente do mar, qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou certificado válido.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa fizer ou tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50
  286. Texto do artigo, página 6: a 800 salários mínimos da função pública se a pessoa obstruir ou de outro modo sonegar informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  287. Número ou marcador, página 7: 4. Constitui infracção punível com pena de multa de 40 a 500 salários mínimos da função pública se a pessoa, não autorizado, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa para, individual e permanentemente identificar os espécimes.
  288. Número ou marcador, página 7: 5. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 150
  289. Texto do artigo, página 7: a 1000 salários mínimos da função pública se a pessoa alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse alegando ser uma licença ou certificado, sem embargo de acumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  291. Texto do artigo, página 7: (Encargos)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivos durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor
  294. Texto do artigo, página 7: de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  296. Texto do artigo, página 7: (Auto de Notícia)
  297. Texto do artigo, página 7: Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento pode lavrar o auto de notícia, e o mesmo tem valor jurídico para os ulteriores termos do processo.
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  299. Texto do artigo, página 7: (Destino dos valores de Taxas e Multas)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  301. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  302. Número ou marcador, página 7: b) 40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  304. Número ou marcador, página 7: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  305. Número ou marcador, página 7: b) 60% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  306. Número ou marcador, página 7: 3. Os valores das taxas e multas a que se refere no presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
  307. Número ou marcador, página 7: 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente
  308. Texto do artigo, página 7: Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Conservação.
  309. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  310. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  312. Texto do artigo, página 7: (Cadastro CITES)
  313. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos à CITES, o qual deve conter:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, incluindo a identificação completa, o lugar de origem,
  315. Texto do artigo, página 7: a data da sua extracção e o destino do mesmo;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados.
  320. Número ou marcador, página 7: ANEXO Glossário A
  321. Texto do artigo, página 7: 1.
  322. Texto do artigo, página 7: Apêndices: Espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em três Apêndices de acordo com o grau de protecção que elas precisam:
  323. Número ou marcador, página 7: Apêndice I: Inclui espécies ameaçadas de extinção, o comércio dos espécimes destas espécies é permitido só em circunstâncias excepcionais.
  324. Número ou marcador, página 7: Apêndice II: Abrange espécies não necessariamente ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser controlado para evitar a utilização incompatível com a sua sobrevivência.
  325. Número ou marcador, página 7: Apêndice III: Contém espécies que são protegidas em pelo
  326. Texto do artigo, página 7: menos um país, o qual pediu a outros estados membros da CITES assistência no controlo do seu comércio. Mudanças para Apêndice III seguem procedimento distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de forma unilateral.
  327. Texto do artigo, página 7: 2. Artificialmente propagado: Refere-se somente a plantas criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem ter sido derivados de reprodutores cultivados.
  328. Texto do artigo, página 7: 3. Ambiente controlado: Ambiente que é manipulado pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, cujas características gerais poderão incluir mas não limitar¬-se ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos.
  329. Texto do artigo, página 7: 4. Apreensão: Geralmente se refere a uma apropriação temporária pelo agente de fiscalização de espécimes.
  330. Texto do artigo, página 7: 5. Autoridade Administrativa: Um corpo administrativo nacional designado em conformidade com a) do parágrafo 1 do artigo IX da CITES.
  331. Texto do artigo, página 7: 6.
  332. Texto do artigo, página 7: Artigos pessoais ou familiares: Espécimes mortos, partes ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem parte da sua apropriação normal. designado em conformidade com o Artigo IX da CITES. C
  333. Texto do artigo, página 7: 8. Criado em cativeiro: Refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado, conforme definido em Resoluções da Conferência das Partes.
  334. Texto do artigo, página 7: 9. Certificado de origem: Documento que permite a
  335. Texto do artigo, página 7: exportação de espécimes das espécies inscritas no Apêndice III quando tais espécimes são originários dum país não inscrito.
  336. Texto do artigo, página 8: 10. CITES: É a Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, D.C em 3 de Marco de 1973, conforme a Emenda de Bona, de 22 de Junho de 1979.
  337. Texto do artigo, página 8: 11. Conferência das Partes: A Conferência das Partes é um grande evento previsto nos termos do nº 2 do artigo XI da CITES, que congrega, de dois em dois anos, todos os Estados Membros da Convenção, para:
  338. Texto do artigo, página 8: a) Examinar os progressos verificados na restauração e na conservação das espécies que figuram nos Anexos I, II e III,
  339. Texto do artigo, página 8: b) Examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV, receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer um dos Estados membros,
  340. Texto do artigo, página 8: c) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções, e
  341. Texto do artigo, página 8: d) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da Convenção.
  342. Texto do artigo, página 8: 12. Comércio doméstico: Qualquer actividade comercial, que inclui, mas não se limita a venda, compra e manufactura, dentro do país.
  343. Texto do artigo, página 8: 13. Comércio internacional: Qualquer importação, exportação, reexportação ao abrigo dos regulamentos aduaneiros e da introdução proveniente do mar.
  344. Texto do artigo, página 8: 14. Conclusão sobre aquisição legal: A conclusão pela Autoridade Administrativa do Estado de exportação em determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com as leis nacionais.
  345. Texto do artigo, página 8: 15. Centro de salvaguarda: Uma instituição designada pelaa Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme definido no Artigo VIII parágrafo 5 da CITES. 16.Condições sob controlo: Significa um ambiente não natural que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a finalidade de produção de plantas. As características gerais deste tipo de ambiente poderão incluir mas não se limitar ao amanho da terra, fertilização, sacha e controlo de doenças, irrigação, ou actividades de preparação de viveiros tais como a colocação de plantas nos vasos, camalhões ou protecção contra os ventos.
  346. Texto do artigo, página 8: 17. Confiscação e perda a favor de Estado: Significa a apropriação permanente de espécimes pela Autoridade Administrativa for força deste Regulamento ou por decisão de um Tribunal. data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da CITES pela legislação de um daterminado país. D organismo, significa qualquer parte, tecido ou extracto, de um animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado ou processado, e inclui qualquer composto derivado da tal parte, tecido ou extracto. E
  347. Texto do artigo, página 8: 20. Exportação: Significa o acto de retirar qualquer espécime para fora do país de origem.
  348. Texto do artigo, página 8: 21. Espécies invasoras: Espécies introduzidas deliberadamente ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a invasão, competição e conquista do ambientes às espécies nativas
  349. Texto do artigo, página 8: 22. Espécie: Inclui qualquer espécie, subespécie ou população
  350. Texto do artigo, página 8: geograficamente separada desta.
  351. Texto do artigo, página 8: 23. Espécime: Qualquer animal ou planta quer seja vivo ou morto dos espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
  352. Texto do artigo, página 8: 24. Etiqueta: Pedaço de metal ou plástico para identificação trofeús colocadas no mercado internacional pelos países de origem. F
  353. Texto do artigo, página 8: 25. Fins comerciais primários: Significa todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes. I
  354. Texto do artigo, página 8: 26. Importação: Significa trazer para dentro ou introduzir dentro de país de destino da origem das espécies incluídas nos Apêndices da CITES.
  355. Texto do artigo, página 8: 27. Introdução proveniente do mar: Significa transportar para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar. L
  356. Texto do artigo, página 8: 28. Licença ou certificado: Documento oficial usado para autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer dos Apêndices da CITES. Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da conferência das Partes, pois de contrário, será considerado inválido. O
  357. Texto do artigo, página 8: 29. Oferta para venda: Significa qualquer acção susceptível de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar e compra e venda. P
  358. Texto do artigo, página 8: 30. País de origem: País no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente ou introduzida proveniente do mar.
  359. Texto do artigo, página 8: 31. Parte ou derivado prontamente reconhecível: Inclui espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente isento das regras da CITES e deste Regulamento. Q
  360. Texto do artigo, página 8: 32. Quota: Número prescrito ou quantidade de espécimes que podem ser colhidos, exportados ou caso contrário usados num período específico de tempo. R
  361. Texto do artigo, página 8: 33. Reprodutores cultivados: Significa o conjunto de plantas
  362. Texto do artigo, página 8: criadas em condições de ambiente controlado que são usadas para reprodução e as quais deverão ter sido, para a satisfação das autoridades designadas da CITES do país exportador, estabelecidas de acordo com as regras da CITES e das leis
  363. Texto do artigo, página 9: relevantes e de forma não prejudicial para a sobrevivência da espécie na natureza e mantida em suficientes quantidades para propagação a fim de minimizar ou eliminar a necessidade de aumento a partir da natureza, o qual só poderá ocorrer como excepção e em quantidades limitadas necessárias para manter o vigor e a produtividade dos reprodutores cultivados.
  364. Texto do artigo, página 9: 34. Rótulo: Pedaço de papel, cartão ou outro material contendo o acrónimo “CITES” e emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa para identificação de conteúdos como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo científico. Ele incluirá o nome e endereço da instituição remetente e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que registou o estudo científico. espécime que já havia sido importado. S
  365. Texto do artigo, página 9: 36. Secretariado da CITES: Órgão executivo da CITES com
  366. Texto do artigo, página 9: sede na cidade de Genebra, na Suíça.
  367. Texto do artigo, página 9: U
  368. Texto do artigo, página 9: 37.Utilização não prejudicial: Uma declaração da Autoridade Científica advertindo no sentido de que uma proposta de exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes dos Apêndices I ou II não será prejudicial para a sobrevivência da espécie e de que a proposta de importação de uma espécime do Apêndice I não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. T
  369. Texto do artigo, página 9: 38. Transbordo: Os procedimentos de transbordo conformem definidos pelos Regulamentos Aduaneiros Nacionais e pelo presente Regulamento e pela CITES.
  370. Texto do artigo, página 9: 39. Troféu de caça: Significa qualquer corno, ponta de marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável do tal animal.
  371. Texto do artigo, página 9: 40. Trânsito: Os procedimentos de trânsito conformem definidos pelos regulamentos aduaneiros nacionais. V
  372. Texto do artigo, página 9: 41. Venda: Qualquer forma de compra e venda, de acordo
  373. Texto do artigo, página 9: com este Regulamento.
  374. Texto do artigo, página 10: 1-61
  375. Número ou marcador, página 10: ANEXOS Anexo 1 - Lista de todas espécies de animais e plantas inscritos no Apêndice I, II, III da CITES.
  376. Texto do artigo, página 10: Apêndices I, II e III da CITES
  377. Texto do artigo, página 10: Apêndices I II III F A U N A (ANIMAIS) FILO CHORDATA CLASSE MAMMALIA (MAMIFEROS) ARTIODACTYLA Antilocapridae Pronghorn Antilocapra americana (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Bovidae Antelopes, cattle, duikers, gazelles, goats, sheep, etc. Addax nasomaculatus Ammotragus lervia Antilope cervicapra (Nepal) Bisonbison athabascae Bos gaurus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos frontalis, e não está sujeita às disposições da Convenção) Bos mutus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos grunniens, e não está sujeita às disposições da Convenção)
    Apêndices
    IIIIII
    F A U N A (ANIMAIS) FILO CHORDATA CLASSE MAMMALIA (MAMIFEROS)
    ARTIODACTYLA
    Antilocapridae Pronghorn
    Antilocapra americana (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices)
    Bovidae Antelopes, cattle, duikers, gazelles, goats, sheep, etc.
    Addax nasomaculatus
    Ammotragus lervia
    Antilope cervicapra (Nepal)
    Bisonbison athabascae
    Bos gaurus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos frontalis, e não está sujeita às disposições da Convenção)
    Bos mutus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos grunniens, e não está sujeita às disposições da Convenção)
  378. Texto do artigo, página 11: 25 DE AGOSTO DE 2016 2-61766 — (11)
  379. Texto do artigo, página 11: Bos sauveli Bubalus arnee (Nepal) (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bubalus bubalis) Bubalus depressicornis Bubalus mindorensis Bubalus quarlesi Budorcas taxicolor Capra falconeri Capricornis milneedwardsii Capricornis rubidus Capricornis sumatraensis Capricornis thar Cephalophus brookei Cephalophus dorsalis Cephalophus jentinki Cephalophus ogilbyi Cephalophus silvicultor Cephalophus zebra Damaliscus pygargus pygargus Gazella cuvieri Gazella dorcas (Algeria, Tunisia) Gazella leptoceros Hippotragus niger variani Kobus leche Naemorhedus baileyi Naemorhedus caudatus Naemorhedus goral Naemorhedus griseus Nanger dama Oryx dammah
    Bos sauveli
    Bubalus arnee (Nepal) (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bubalus bubalis)
    Bubalus depressicornis
    Bubalus mindorensis
    Bubalus quarlesi
    Budorcas taxicolor
    Capra falconeri
    Capricornis milneedwardsii
    Capricornis rubidus
    Capricornis sumatraensis
    Capricornis thar
    Cephalophus brookei
    Cephalophus dorsalis
    Cephalophus jentinki
    Cephalophus ogilbyi
    Cephalophus silvicultor
    Cephalophus zebra
    Damaliscus pygargus pygargus
    Gazella cuvieri
    Gazella dorcas (Algeria, Tunisia)
    Gazella leptoceros
    Hippotragus niger variani
    Kobus leche
    Naemorhedus baileyi
    Naemorhedus caudatus
    Naemorhedus goral
    Naemorhedus griseus
    Nanger dama
    Oryx dammah
  380. Texto do artigo, página 12: 766 — (12) I SÉRIE — NÚMERO3-61 101
  381. Texto do artigo, página 12: Oryx leucoryx Ovis ammon (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis ammon hodgsonii Ovis ammon nigrimontana Ovis canadensis (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Ovis orientalis ophion Ovis vignei (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis vignei vignei Pantholops hodgsonii Philantomba monticola Pseudoryx nghetinhensis Rupicapra pyrenaica ornata Saiga borealis Saiga tatarica Tetracerus quadricornis (Nepal) Camelidae Guanaco, vicuna Lama guanicoe Vicugna vicugna (Excepto as populações da: Argentina [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia [toda a população]; Chile [população da Região Primera]; e Perú [toda a população]; que estão incluidas no Apêndice II)
    Oryx leucoryx
    Ovis ammon (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I)
    Ovis ammon hodgsonii
    Ovis ammon nigrimontana
    Ovis canadensis (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices)
    Ovis orientalis ophion
    Ovis vignei (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I)
    Ovis vignei vignei
    Pantholops hodgsonii
    Philantomba monticola
    Pseudoryx nghetinhensis
    Rupicapra pyrenaica ornata
    Saiga borealis
    Saiga tatarica
    Tetracerus quadricornis (Nepal)
    Camelidae Guanaco, vicuna
    Lama guanicoe
    Vicugna vicugna (Excepto as populações da: Argentina [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia [toda a população]; Chile [população da Região Primera]; e Perú [toda a população]; que estão incluidas no Apêndice II)
  382. Texto do artigo, página 13: 25 DE AGOSTO DE 2016 4766-61— (13)
  383. Texto do artigo, página 13: Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina1 [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia2 [toda a população]; Chile3 [população da Região Primera]; e Perú4 [toda a população]; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I) Cervidae Deer, guemals, muntjacs, pudus Axis calamianensis Axis kuhlii Axis porcinus annamiticus Blastocerus dichotomus Cervus elaphus bactrianus Cervus elaphus barbarus (Algeria, Tunisia) Cervus elaphus hanglu Dama dama mesopotamica Hippocamelus spp. Mazama temama cerasina (Guatemala) Muntiacus crinifrons Muntiacus vuquangensis Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala) Ozotoceros bezoarticus Pudu mephistophiles Pudu puda Rucervus duvaucelii Rucervus eldii Hippopotamidae Hippopotamuses
    Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina1 [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia2 [toda a população]; Chile3 [população da Região Primera]; e Perú4 [toda a população]; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I)
    Cervidae Deer, guemals, muntjacs, pudus
    Axis calamianensis
    Axis kuhlii
    Axis porcinus annamiticus
    Blastocerus dichotomus
    Cervus elaphus bactrianus
    Cervus elaphus barbarus (Algeria, Tunisia)
    Cervus elaphus hanglu
    Dama dama mesopotamica
    Hippocamelus spp.
    Mazama temama cerasina (Guatemala)
    Muntiacus crinifrons
    Muntiacus vuquangensis
    Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala)
    Ozotoceros bezoarticus
    Pudu mephistophiles
    Pudu puda
    Rucervus duvaucelii
    Rucervus eldii
    Hippopotamidae Hippopotamuses
  384. Texto do artigo, página 14: 766 — (14) I SÉRIE — NÚMERO5-61 101
  385. Texto do artigo, página 14: Hexaprotodon liberiensis Hippopotamus amphibius Moschidae Musk deer Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Moschus spp. (Excepto as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão, que estão incluidas no Apêndice I) Suidae Babirusa, pygmy hog Babyrousa babyrussa Babyrousa bolabatuensis Babyrousa celebensis Babyrousa togeanensis Sus salvanius Tayassuidae Peccaries Tayassuidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I e as populações de Pecari tajacu do México e Estados Unidos da Ámérica, que não estão incluidas nos Apêndices) Catagonus wagneri CARNIVORA Ailuridae Red panda Ailurus fulgens Canidae Bush dog, foxes, wolves Canis aureus (Índia) Canis lupus (Somente as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão
    Hexaprotodon liberiensis
    Hippopotamus amphibius
    Moschidae Musk deer
    Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Moschus spp. (Excepto as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão, que estão incluidas no Apêndice I)
    Suidae Babirusa, pygmy hog
    Babyrousa babyrussa
    Babyrousa bolabatuensis
    Babyrousa celebensis
    Babyrousa togeanensis
    Sus salvanius
    Tayassuidae Peccaries
    Tayassuidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I e as populações de Pecari tajacu do México e Estados Unidos da Ámérica, que não estão incluidas nos Apêndices)
    Catagonus wagneri
    CARNIVORA
    Ailuridae Red panda
    Ailurus fulgens
    Canidae Bush dog, foxes, wolves
    Canis aureus (Índia)
    Canis lupus (Somente as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão
  386. Texto do artigo, página 15: 25 DE AGOSTO DE 2016 6-76661 — (15)
  387. Texto do artigo, página 15: incluidas no Apêndice II. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Canis lupus (Excepto as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; que estão incluidas no Apêndice I. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Cerdocyon thous Chrysocyon brachyurus Cuon alpines Lycalopex culpaeus Lycalopex fulvipes Lycalopex griseus Lycalopex gymnocercus Speothos venaticus Vulpes bengalensis (Índia) Vulpes cana Vulpes vulpes griffithi (Índia) Vulpes vulpes montana (Índia) Vulpes vulpes pusilla (Índia) Vulpes zerda Eupleridae Fossa, falanouc, Malagasy civet Cryptoprocta ferox Eupleres goudotii Fossa fossana Felidae Cats Felidae spp. (Excepto as espécies incluidas no
    incluidas no Apêndice II. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo)
    Canis lupus (Excepto as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; que estão incluidas no Apêndice I. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo)
    Cerdocyon thous
    Chrysocyon brachyurus
    Cuon alpines
    Lycalopex culpaeus
    Lycalopex fulvipes
    Lycalopex griseus
    Lycalopex gymnocercus
    Speothos venaticus
    Vulpes bengalensis (Índia)
    Vulpes cana
    Vulpes vulpes griffithi (Índia)
    Vulpes vulpes montana (Índia)
    Vulpes vulpes pusilla (Índia)
    Vulpes zerda
    Eupleridae Fossa, falanouc, Malagasy civet
    Cryptoprocta ferox
    Eupleres goudotii
    Fossa fossana
    Felidae Cats
    Felidae spp. (Excepto as espécies incluidas no
  388. Texto do artigo, página 16: 766 — (16) I SÉRIE — NÚMERO7-61 101
  389. Número ou marcador, página 16: Apêndice I. Espécimes de formas domesticadas não estão sujeitos às disposições da Convenção) Acinonyx jubatus (Quotas anuais de exportação para espécimes vivos e trofeús de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção) Caracal caracal (Somente as populações da Ásia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Catopuma temminckii Felis nigripes Leopardus geoffroyi Leopardus jacobitus Leopardus pardalis Leopardus tigrinus Leopardus wiedii Lynx pardinus Neofelis nebulosa Panthera leo persica Panthera onca Panthera pardus Panthera tigris Pardofelis marmorata Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Prionailurus planiceps Prionailurus rubiginosus
    Apêndice I. Espécimes de formas domesticadas não estão sujeitos às disposições da Convenção)
    Acinonyx jubatus (Quotas anuais de exportação para espécimes vivos e trofeús de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção)
    Caracal caracal (Somente as populações da Ásia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Catopuma temminckii
    Felis nigripes
    Leopardus geoffroyi
    Leopardus jacobitus
    Leopardus pardalis
    Leopardus tigrinus
    Leopardus wiedii
    Lynx pardinus
    Neofelis nebulosa
    Panthera leo persica
    Panthera onca
    Panthera pardus
    Panthera tigris
    Pardofelis marmorata
    Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Prionailurus planiceps
    Prionailurus rubiginosus
  390. Texto do artigo, página 17: 25 DE AGOSTO DE 2016 8-76661 — (17)
  391. Texto do artigo, página 17: (Somente as populações da Índia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Puma concolor coryi Puma concolor costaricensis Puma concolor couguar Puma yagouaroundi (Somente as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Uncia uncial Herpestidae Mongooses Herpestes edwardsi (Índia) Herpestes fuscus (Índia) Herpestes javanicus auropunctatus (Índia) Herpestes smithii (Índia) Herpestes urva (Índia) Herpestes vitticollis (Índia) Hyaenidae Aardwolf Proteles cristata (Botswana) Mephitidae Hog-nosed skunk Conepatus humboldtii Mustelidae Badgers, martens, weasels, etc. Lutrinae Otters Lutrinae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Aonyx capensis microdon (Somente as populações de Camarões e Nigéria; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Enhydra lutris nereis
    (Somente as populações da Índia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Puma concolor coryi
    Puma concolor costaricensis
    Puma concolor couguar
    Puma yagouaroundi (Somente as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Uncia uncial
    Herpestidae Mongooses
    Herpestes edwardsi (Índia)
    Herpestes fuscus (Índia)
    Herpestes javanicus auropunctatus (Índia)
    Herpestes smithii (Índia)
    Herpestes urva (Índia)
    Herpestes vitticollis (Índia)
    Hyaenidae Aardwolf
    Proteles cristata (Botswana)
    Mephitidae Hog-nosed skunk
    Conepatus humboldtii
    Mustelidae Badgers, martens, weasels, etc.
    Lutrinae Otters
    Lutrinae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
    Aonyx capensis microdon (Somente as populações de Camarões e Nigéria; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Enhydra lutris nereis
  392. Texto do artigo, página 18: 766 — (18) I SÉRIE — NÚMERO9-61 101
  393. Texto do artigo, página 18: Lontra feline Lontra longicaudis Lontra provocax Lutra lutra Lutra nippon Pteronura brasiliensis Mustelinae Grisons, honey badger, martens, tayra, weasels Eira barbara (Honduras) Galictis vittata (Costa Rica) Martes flavigula (Índia) Martes foina intermedia (Índia) Martes gwatkinsii (Índia) Mellivora capensis (Botswana) Mustela altaica (Índia) Mustela erminea ferghanae (Índia) Mustela kathiah (Índia) Mustela nigripes Mustela sibirica (Índia) Odobenidae Walrus Odobenus rosmarus (Canadá) Otariidae Fur seals, sealions Arctocephalus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Arctocephalus townsendi Phocidae Seals Mirounga leonine Monachus spp. Procyonidae Coatis, kinkajou, olingos Bassaricyon gabbii (Costa Rica)
    Lontra feline
    Lontra longicaudis
    Lontra provocax
    Lutra lutra
    Lutra nippon
    Pteronura brasiliensis
    Mustelinae Grisons, honey badger, martens, tayra, weasels
    Eira barbara (Honduras)
    Galictis vittata (Costa Rica)
    Martes flavigula (Índia)
    Martes foina intermedia (Índia)
    Martes gwatkinsii (Índia)
    Mellivora capensis (Botswana)
    Mustela altaica (Índia)
    Mustela erminea ferghanae (Índia)
    Mustela kathiah (Índia)
    Mustela nigripes
    Mustela sibirica (Índia)
    Odobenidae Walrus
    Odobenus rosmarus (Canadá)
    Otariidae Fur seals, sealions
    Arctocephalus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
    Arctocephalus townsendi
    Phocidae Seals
    Mirounga leonine
    Monachus spp.
    Procyonidae Coatis, kinkajou, olingos
    Bassaricyon gabbii (Costa Rica)
  394. Texto do artigo, página 19: 25 DE AGOSTO DE 2016 10-61766 — (19)
  395. Texto do artigo, página 19: Bassariscus sumichrasti (Costa Rica) Nasua narica (Honduras) Nasua nasua solitaria (Uruguai) Potos flavus (Honduras) Ursidae Bears, giant panda Ursidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Ailuropoda melanoleuca Helarctos malayanus Melursus ursinus Tremarctos ornatus Ursus arctos (Somente populações de Butão, China, México e Mongólia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Ursus arctos isabellinus Ursus thibetanus Viverridae Binturong, civets, linsangs, otter-civet, palm civets Arctictis binturong (Índia) Civettictis civetta (Botswana) Cynogale bennettii Hemigalus derbyanus Paguma larvata (Índia) Paradoxurus hermaphroditus (Índia) Paradoxurus jerdoni (Índia) Prionodon linsang Prionodon pardicolor Viverra civettina (Índia) Viverra zibetha (Índia) Viverricula indica (Índia)
    Bassariscus sumichrasti (Costa Rica)
    Nasua narica (Honduras)
    Nasua nasua solitaria (Uruguai)
    Potos flavus (Honduras)
    Ursidae Bears, giant panda
    Ursidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I)
    Ailuropoda melanoleuca
    Helarctos malayanus
    Melursus ursinus
    Tremarctos ornatus
    Ursus arctos (Somente populações de Butão, China, México e Mongólia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II)
    Ursus arctos isabellinus
    Ursus thibetanus
    Viverridae Binturong, civets, linsangs, otter-civet, palm civets
    Arctictis binturong (Índia)
    Civettictis civetta (Botswana)
    Cynogale bennettii
    Hemigalus derbyanus
    Paguma larvata (Índia)
    Paradoxurus hermaphroditus (Índia)
    Paradoxurus jerdoni (Índia)
    Prionodon linsang
    Prionodon pardicolor
    Viverra civettina (Índia)
    Viverra zibetha (Índia)
    Viverricula indica (Índia)
  396. Texto do artigo, página 20: 766 — (20) I SÉRIE — NÚMERO11-61 101
  397. Texto do artigo, página 20: CETACEA Dolphins, porpoises, whales CETACEA spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para espécimes vivos da população do Mar Negro de Tursiops truncatus removidos da natureza e comercializados para finsprincipalmente comerciais ) Balaenidae Bowhead whale, right whales Balaena mysticetus Eubalaena spp. Balaenopteridae Humpback whale, rorquals Balaenoptera acutorostrata (Excepto a população doWest Greenland, que está incluida no Apêndice II) Balaenoptera bonaerensis Balaenoptera borealis Balaenoptera edeni Balaenoptera musculus Balaenoptera omurai Balaenoptera physalus Megaptera novaeangliae Delphinidae Dolphins Orcaella brevirostris Orcaella heinsohni Sotalia spp. Sousa spp. Eschrichtiidae Grey whale Eschrichtius robustus Iniidae River dolphins Lipotes vexillifer
    CETACEA Dolphins, porpoises, whales
    CETACEA spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para espécimes vivos da população do Mar Negro de Tursiops truncatus removidos da natureza e comercializados para finsprincipalmente comerciais )
    Balaenidae Bowhead whale, right whales
    Balaena mysticetus
    Eubalaena spp.
    Balaenopteridae Humpback whale, rorquals
    Balaenoptera acutorostrata (Excepto a população doWest Greenland, que está incluida no Apêndice II)
    Balaenoptera bonaerensis
    Balaenoptera borealis
    Balaenoptera edeni
    Balaenoptera musculus
    Balaenoptera omurai
    Balaenoptera physalus
    Megaptera novaeangliae
    Delphinidae Dolphins
    Orcaella brevirostris
    Orcaella heinsohni
    Sotalia spp.
    Sousa spp.
    Eschrichtiidae Grey whale
    Eschrichtius robustus
    Iniidae River dolphins
    Lipotes vexillifer
  398. Texto do artigo, página 21: 25 DE AGOSTO DE 2016 12-76661 — (21)
  399. Texto do artigo, página 21: Neobalaenidae Pygmy right whale Caperea marginata Phocoenidae Porpoises Neophocaena phocaenoides Phocoena sinus Physeteridae Sperm whales Physeter macrocephalus Platanistidae River dolphins Platanista spp. Ziphiidae Beaked whales, bottle-nosed whales Berardius spp. Hyperoodon spp. CHIROPTERA Phyllostomidae Broad-nosed bat Platyrrhinus lineatus (Uruguai) Pteropodidae Fruit bats, flying foxes Acerodon spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Acerodon jubatus Pteropus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Pteropus insularis Pteropus loochoensis Pteropus mariannus Pteropus molossinus Pteropus pelewensis Pteropus pilosus Pteropus samoensis Pteropus tonganus Pteropus ualanus Pteropus yapensis CINGULATA
    Neobalaenidae Pygmy right whale
    Caperea marginata
    Phocoenidae Porpoises
    Neophocaena phocaenoides
    Phocoena sinus
    Physeteridae Sperm whales
    Physeter macrocephalus
    Platanistidae River dolphins
    Platanista spp.
    Ziphiidae Beaked whales, bottle-nosed whales
    Berardius spp.
    Hyperoodon spp.
    CHIROPTERA
    Phyllostomidae Broad-nosed bat
    Platyrrhinus lineatus (Uruguai)
    Pteropodidae Fruit bats, flying foxes
    Acerodon spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
    Acerodon jubatus
    Pteropus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I)
    Pteropus insularis
    Pteropus loochoensis
    Pteropus mariannus
    Pteropus molossinus
    Pteropus pelewensis
    Pteropus pilosus
    Pteropus samoensis
    Pteropus tonganus
    Pteropus ualanus
    Pteropus yapensis
    CINGULATA
  400. Texto do artigo, página 22: 766 — (22) I SÉRIE — NÚMERO13-61 101
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