Diploma Ministerial n.º 116/2015

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Diploma Ministerial n.º 116/2015

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Texto do artigo · p. 12 São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição do Inventário do Património do Estado: i. Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado; ii. Organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais; iii. Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado; iv. Coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado; v. Organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado; vi. Propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo; vii. Propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro e Tombo; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Gestão de Imóveis: i. Formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado; ii. Propor instruções, procedimentos e normas para afectação, uso e conservação de imóveis do Estado; iii. Tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado; iv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado; v. Assegurar o registo de imóveis do Estado; vi. Garantir o seguro para imóveis do Estado; vii. Prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Gestão de Veículos:
Texto do artigo · p. 12 i. Garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
Texto do artigo · p. 13 ii. Garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado; iii. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado; iv. Colaborar, com as entidades competentes, no processo de identificação de veículos do Estado, visando a ostentação de placas com matrículas específicas; v. Propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado; vi. Prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição do Aprovisionamento: i. Identificar as necessidades em veículos dos órgãos e instituições do Estado; ii. Elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos; iii. Realizar concursos para a aquisição de veículos do Estado; iv. Analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda; v. Propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado; vi. Propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos; vii. Propor o tipo de veículos e respectivas especificações técnicas para afectação os titulares de direcção e chefia, órgãos de soberania, dirigentes superiores do Estado, entre outros; viii. Promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala; ix. Coordenar, monitorar e acompanhar a execução do processo de alienação de veículos do Estado; x. Propor normas e instruções referente ao processo de alienação de veículos; xi. Elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de veículos do Estado; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Alienação de Empresas:
Texto do artigo · p. 13 i. Analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado; ii. Tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
Texto do artigo · p. 13 iii. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas, taxas de cessão de exploração e da venda dos bens abatidos; iv. Analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas; v. Emitir títulos de adjudicação de empresas alienadas e, quando aplicável, dos bens abatidos; vi. Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado; vii. Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado; viii. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas e abate de bens do Estado; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Bens Abatidos:
Texto do artigo · p. 13 i. Tramitar e analisar os processos de abate dos bens patrimoniais; ii. Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado; iii. Monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; e iv. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre abate dos bens patrimoniais; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Supervisão das Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, abreviadamente designada UFSA:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
Texto do artigo · p. 13 i. Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública; ii. Propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública; iii. Emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, para aplicação dos procedimentos de contratação pública; iv. Prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública; v. Propor a emissão ou actualização dos modelos dos Documentos de Concurso; vi. Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
Texto do artigo · p. 14 vii. Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública; viii. Prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo por meio electrónico; ix. Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública; x. Compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública; xi. Promover a ética e práticas transparentes; xii. Estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo; xiii. Analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública; xiv. Analisar e propor sistemas de informação e a aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Cadastro de Fornecedores: i. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; ii. Actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; iii. Prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; iv. Elaborar e propor instruções, orientações técnicas e formação sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
Texto do artigo · p. 14 i. Definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; ii. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; iii. Garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e Empresas do Estado; iv. Elaborar e propor instruções, orientações técnicas e formação sobre o Catálogo de Bens e Serviços; v. Garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na elaboração de normas, procedimentos e diplomas legais sobre contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 c) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação em matéria de contratação pública e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 d) Analisar e emitir pareceres sobre processos remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 14 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada DNMA, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Monitoria de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Interno;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Monitoria da Eficácia do Financiamento Externo e das Organizações Não Governamentais.
Número ou marcador · p. 14 5. A DNMA integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial, abreviadamente designado DMAC:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social:
Texto do artigo · p. 14 i. Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 15 ii. Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais; iii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração do Balanço do Programa Quinquenal do Governo e do Balanço do Plano Económico e Social; iv. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo e o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES); v. Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; vi. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; vii. Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais; viii. Produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais nacionais em linha com os compromissos e padrões internacionais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Monitoria de Infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 15 i. Realizar a monitoria física da implementação dos projectos de infra-estruturas e produzir respectivas recomendações; ii. Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria física integrada de nível central; iii. Prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria física; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DMAOLM:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais:
Texto do artigo · p. 15 i. Conceber as metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital; ii. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos das províncias e distritos; iii. Realizar, em coordenação com as províncias e distritos, a monitoria física da implementação dos programas e projectos dos Governos Provinciais e Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; iv. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho das províncias e distritos, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo;
Texto do artigo · p. 15 v. Orientar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho económico ao nível territorial e garantir a harmonização dos resultados a todos os níveis; vi. Prestar assistência técnica às províncias e distritos na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais; vii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação dos manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de nível provincial e distrital; viii. Prestar assistência às províncias e distritos com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local. ix. Produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais ao nível das províncias e distritos; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais:
Texto do artigo · p. 15 i. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado; ii. Realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos Municipais financiados pelo Orçamento do Estado e produzir recomendações para a melhoria do desempenho; iii. Prestar assistência técnica aos municípios com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação; iv. Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas municipais descentralizados pelo Governo; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento, abreviadamente designado DMAEFD:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Interno:
Texto do artigo · p. 15 i. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento ao nível dos sectores centrais, órgãos locais e municipais; ii. Proceder a monitoria da eficácia da execução do financiamento interno a programas e projectos de desenvolvimento ao nível dos sectores centrais, órgãos locais e municipais; iii. Produzir recomendações para a melhoria da programação e da eficácia da execução orçamental ao nível sectorial, provincial e distrital; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Monitoria da Eficácia do Financiamento Externo e das Organizações Não Governamentais:
Texto do artigo · p. 16 i. Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; ii. Acompanhar a execução física dos programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais e produzir recomendações; iii. Participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa, incluindo os Observatórios de Desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Direcção de Coordenação Institucional e Imagem
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 16 1. A Direcção de Coordenação Institucional e Imagem, abreviadamente designada DCI, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Coordenação das Tutelas;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 16 2. A DCI integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Coordenação das Tutelas)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Coordenação das Tutelas, abreviadamente designado DCOT, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a articulação da actividade das instituições tuteladas com os órgãos centrais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Sistematizar os Planos, Orçamento, Relatórios de Execução e Relatórios de Actividades das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliar o desempenho das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 e) Solicitar a realização de análises e estudos sobre o desempenho e actividade das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais, abreviadamente designado DCODP:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a articulação do Ministro com as Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais de Economia e Finanças com os órgãos centrais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Sistematizar os Planos, Orçamento, Relatórios de Execução e Relatórios de Actividades das Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliar o desempenho das Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 e) Acompanhar as actividades das Autarquias Locais no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado DCI:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir e executar, em articulação com o Ministro, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar o relacionamento institucional do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 d) Gerir a imagem institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades do Ministério nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, workshops, seminários, e outros eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a edição, em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério, de publicações periódicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 h) Sistematizar e garantir a publicação de conteúdos para o portal de internet do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VII Direcção de Cooperação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 16 Direcção de Cooperação
Número ou marcador · p. 16 1. A Direcção de Cooperação, abreviadamente designada por DC, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Integração Económica.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Apoio Programático;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Análise do Impacto do Financiamento.
Número ou marcador · p. 16 3. A DC integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Cooperação Bilateral)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado DCB:
Número ou marcador · p. 16 a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
Número ou marcador · p. 17 b) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
Número ou marcador · p. 17 c) Actualizar a informação relativa aos acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional, bem como nos Fora internacionais organizados pelos parceiros da Europa e América;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar no acompanhamento dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 g) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
Número ou marcador · p. 17 h) Participar, em coordenação com os sectores beneficiários, na preparação da lista dos projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar a articulação com o MINEC, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda)
Texto do artigo · p. 17 São funções do Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda, abreviadamente designado DCMECA:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Cooperação Multilateral e de Apoio Programático:
Texto do artigo · p. 17 i. Garantir a implementação do Memorando de Entendimento no quadro do Apoio Geral ao Orçamento; ii. Assegurar a organização da Revisão Anual e Reunião de Planificação; iii. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho do Governo promovidos pelos parceiros de cooperação; iv. Assegurar a troca de informação sobre a eficácia da Ajuda e manter actualizado o banco de dados do fluxo da ajuda, bem como dos indicadores dos Quadros de Avaliação de Desempenho; v. Contribuir para a manutenção e actualização do Banco de Dados sobre os fluxos de ajuda pública ao desenvolvimento; vi. Participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento, incluindo a monitoria e avaliação, relacionado com os respectivos compromissos assumidos nestes Fora;
Texto do artigo · p. 17 vii. Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das organizações regionais e internacionais; viii. Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais; ix. Participar em actividades que envolvam as instituições financeiras multilaterais; x. Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional; xi. Participar em reuniões com os parceiros na discussão da carteira de projectos, na melhoria dos mesmos e avaliação da implementação das recomendações dos Aide-Memoire; xii. Acompanhar os assuntos da agenda económica global; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Análise do Impacto do Financiamento:
Texto do artigo · p. 17 i. Coordenar o processo de avaliação anual de desempenho dos Parceiros referente aos seus compromissos da Eficácia ao Desenvolvimento; ii. Coordenar o processo de avaliação do Impacto do Apoio ao Orçamento; iii. Analisar e comentar as estratégias de assistência ao País apresentados pelos diversos parceiros de cooperação; iv. Realizar análise dos fluxos de ajuda externa, compilação de dados para o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) e OE; v. Coordenar o processo da Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento; vi. Assegurar que a base de dados dos Fluxos de Ajuda (dados sobre os desembolsos/compromissos de todas as modalidades) e dos contactos (do membros dos Grupos de Trabalho do lado de Governo, Parceiros e Sociedade Civil) mantém-se actualizada; vii. Participar na avaliação do financiamento externo; viii. Assegurar a disseminação de diferentes documentos produzidos pelo Departamento; ix. Análise de divisão de trabalho dos doadores e distribuição sectorial e geográfico; x. Contribuir para a transparência dos Fluxos de Ajuda; xi. Assegurar a comunicação e Representação com Instituições Internacionais sobre assuntos relacionados com a Eficácia ao Desenvolvimento; xii. Garantir que os compromissos e actividades da Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo; xiii. Participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de implementação; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Integração Económica)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Integração Económica, abreviadamente designado DIE:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 b) Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 18 c) Estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras comunidades;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar nas negociações para o estabelecimento da Zona de Comércio Livre Tripartida;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar estudos para avaliar o custo da integração de Moçambique em iniciativas de integração económica;
Número ou marcador · p. 18 h) Participar nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica entre a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a União Europeia (EU);
Número ou marcador · p. 18 i) Coordenar o processo de implementação dos protocolos ratificados pelo País em matérias de finanças públicas, particularmente o Protocolo de Finanças e Investimento da SADC bem como a apresentação, periodicamente, do ponto de situação do processo de implementação do Protocolo de Finanças e Investimento da SADC;
Número ou marcador · p. 18 j) Garantir o acompanhamento e produzir relatórios periódicos da evolução dos principais Indicadores de Convergência Macroeconómica na região da SADC;
Número ou marcador · p. 18 k) Disseminar informação relativa ao processo de integração económicão;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar a integração, implementação e reporte dos progressos sobre iniciativas de desenvolvimento regional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 m) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VIII Direcção de Estudos Económicos e Financeiros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 18 1. A Direcção de Estudos Económicos e Financeiros, abreviadamente designada DEEF, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Análise Financeira;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento de Análise de Políticas Sectoriais;
Número ou marcador · p. 18 d) Departamento de Estudos Populacionais.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Planificação Estratégica;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Estudos Sócio-Económicos.
Número ou marcador · p. 18 3. A DEEF integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 18 Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística, abreviadamente designado DAME:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Planificação Estratégica: i. Preparar e propor a elaboração e divulgação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas dos Instrumentos de Planificação de médio e longo prazos; ii. Prestar a assistência técnica e capacitar os sectores e Órgãos Locais em Metodologias e orientações de elaboração dos Instrumentos de Planificação de médio e longo prazos; iii. Elaborar e divulgar em coordenação com os sectores a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do respectivo Plano de Acção; iv. Elaborar e divulgar o Cenário Fiscal de Médio Prazo; v. Elaborar, divulgar e coordenar a estratégia de desenvolvimento económico e social; vi. Coordenar a definição, com outros órgãos e instituições do Estado, das prioridades para o investimento público; vii. Elaborar, divulgar e assegurar a implementação do Programa Integrado de Investimentos; viii. Manter actualizada a base de dados do Programa Integrado de Investimentos; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Estudos Socioeconómicos
Texto do artigo · p. 18 i. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos em questões sociais, económicas e finanças púbicas; ii. Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; iii. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; iv. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicas e financeiras; v. Compilar, analisar e divulgar periodicamente indicadores globais de avaliação do País; vi. Participar na concepção de políticas e estratégias macroeconómicas e de desenvolvimento económico em coordenação com outros órgãos e instituições; vii. Realizar estudos relativos a política monetária e cambial e sua correlação com a política fiscal; viii. Compilar, produzir e divulgar estatística sobre finanças públicas; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Análise Financeira)
Texto do artigo · p. 18 São funções de Departamento de Análise Financeira, abreviadamente designado DARF:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à análise financeira e social dos investimentos públicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e garantir a implementação dos critérios de selecção dos projectos públicos;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor a priorização dos investimentos públicos com base nos resultados de análise social e financeira;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar o Comité de Selecção e aprovação dos Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar na análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar na análise da vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
Número ou marcador · p. 19 g) Colaborar na apresentação de medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Análise de Políticas Sectoriais)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Departamento de Análise de Políticas Sectoriais, abreviadamente designado DAPS, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos sobre assuntos sectoriais;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar e orientar a formulação de políticas e estratégias sectoriais e territoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 19 c) Coordenar a elaboração da política de preços;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multissectoriais.
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover conferências, seminários, palestras, debates e outras formas sobre matérias de interesse nacional;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Estudos Populacionais)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Departamento de Estudos Populacionais, abreviadamente designado DEP:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos sobre questões populacionais;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar, divulgar e disseminar a avaliação nacional dos indicadores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e os seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, monitoria e avaliação dos factores populacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IX Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Contencioso.
Número ou marcador · p. 19 2. A DAJN integra, ainda, o Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Actos Notariais; b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 19 4. A DAJN integra, igualmente, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado DAJ:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos da iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 19 g) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar estudos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 19 i) Garantir o apoio jurídico às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 19 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Contencioso)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Departamento de Contencioso, abreviadamente designado DCO, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir o apoio jurídico, em matéria de contencioso, às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o exercício do mandato judicial e o patrocínio jurídico, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar relatórios periódicos sobre as acções em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 20 h) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 i) Emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
Número ou marcador · p. 20 j) Elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais relevantes;
Número ou marcador · p. 20 k) Acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as Unidades Orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas;
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção I (Cartório Notarial Privativo)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. O Cartório Notarial Privativo subordina-se à DAJN e dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério da Economia e Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. São funções do Cartório Notarial Privativo: a) Repartição de Actos Notariais:
Texto do artigo · p. 20 i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
Texto do artigo · p. 20 vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Finanças:
Texto do artigo · p. 20 i. Organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo; ii. Organizar e controlar a cobrança de emolumentos; iii. Proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias; iv. Gerir e controlar as contas bancárias do Cartório Notarial Privativo e elaborar o balancete mensal das receitas arrecadadas; v. Fazer a reconciliação bancária das contas do Cartório Notarial Privativo; vi. Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO X Direcção de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada DARH, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento do Património;
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Coordenação de Formação;
Número ou marcador · p. 20 e) Departamento de Planificação Interna.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Financeiro integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Gestão Orçamental;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Emissão e Certificação de Certidões de Efectividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Repartição dos Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Repartição do Arquivo Geral; c) Secreraria Central.
Número ou marcador · p. 20 4. O Departamento do Departamento do Património integra as seguintes Repartições: c) Repartição de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 20 d) Repartição de Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 20 e) Repartição de Transporte;
Número ou marcador · p. 20 5. O Departamento de Coordenação de Formação integra
Texto do artigo · p. 20 as seguintes Repartições: a) Repartição de Coordenação de Política de Formação; b) Repartição de Capacitação Profissional.
Número ou marcador · p. 21 6. A DARH integra ainda, as seguintes Repartições Autónomas:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 21 (Departamento Financeiro)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Departamento Financeiro, abreviadamente designado DF:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Gestão Orçamental: i. Garantir a correcta execução orçamental; ii. Prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento; iii. Elaborar Relatórios trimestrais e anuais de execução da despesa; iv. Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos; v. Assegurar o arquivo dos processos administrativos; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários:
Texto do artigo · p. 21 i. Assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério; ii. Analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos; iii. Assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas; iv. Garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos; v. Assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários; vi. Assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado RH:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Gestão do Pessoal:
Texto do artigo · p. 21 i. Elaborar políticas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação; ii. Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, controlar os lugares criados, propostos e vagos; iii. Garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério; iv. Garantir a implementação do Regulamento de carreiras profissionais; v. Analisar os pedidos de fixação de vencimento excepcional e gratificação de Chefia; vi. Analisar as propostas relativas às movimentações dos funcionários;
Texto do artigo · p. 21 vii. Garantir o controlo da efectividade; viii. Elaborar o plano de férias anual dos funcionários e garantir a sua implementação em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério; ix. Assegurar a realização e análise da classificação anual dos funcionários; x. Colaborar na organização dos processos de pagamento de bónus de rendibilidade; xi. Garantir nos termos da lei que os funcionários e seus dependentes beneficiem dos serviços da Junta Nacional de Saúde; xii. Manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério; xiii. Analisar e tramitar os processos relativos aos funcionários com tempo de serviço para aposentação; xiv. Organizar e dar o devido tratamento aos dados estatísticos dos funcionários do Ministério; xv. Analisar e dar seguimento aos processos disciplinares; xvi. Actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF); xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Certificação e Emissão de Certidões de Efectividade i. Analisar e confirmar descontos de aposentação dos funcionários da Administração Pública para efeitos de emissão de Certidão de Efectividade; ii. Analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários e agentes da Administração Pública, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência, Bónus Especial, Gratificação de Chefia, Emolumentos, Diuturnidade Especial, Multas e Outros; iii. Proceder à contagem de tempo dos funcionários do Ministério, fixar os respectivos encargos e garantir a publicação em Boletim da República; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 c) Repartição de Assuntos Sociais:
Texto do artigo · p. 21 i. Garantir a operacionalização do Centro Social do Ministério; ii. Acompanhar e monitorar os funcionários doentes e prestar a assistência social lutuosa, nos termos da Lei; iii. Divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros; iv. Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; v. Organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde; vi. Promover a equidade do género no Ministério; vii. Assegurar a participação do Ministério nas datas comemorativas; viii. Coordenar com as Unidades Orgânicas do Ministério a obtenção de informação sobre o estado de saúde dos funcionarios;
Texto do artigo · p. 22 ix. Organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 d) Repartição de Arquivo Geral: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ii. Elaborar o Classificador das matérias classificadas no âmbito das actividades fim do Ministério da Economia e Finanças; iii. Divulgar e monitorar o processo de implementação do classificador das actividades; iv. Propôr a capacitação dos funcionários em matérias de gestão de documentos; v. Assegurar a disponibilização de dados aos utentes. vi. Manter organizado e devidamente actualizado o arquivo dos Funcionários e Agentes da Administração Pública; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 e) Secretaria Central:
Texto do artigo · p. 22 i. Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência geral do Ministério; ii. Realizar outras actividades que le sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento de Gestão do Patrinónio, abreviadamente designado DGP:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Gestão do Património: i. Garantir a planificação e normalização de processos de gestão dos bens patrimoniais do Ministério; ii. Assegurar e proceder ao seguro dos bens patrimoniais; iii. Garantir a correcta utilização, manutenção e reparação das instalações; iv. Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Gestão de Obras: i. Gerir as obras do Ministério; ii. Garantir a implementação de procedimentos relativos à realização de obras do Estado em relação ao Ministério; iii. Assegurar a manutenção dos imóveis afectos ao Ministério; iv. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; v. Zelar pela gestão do pessoal afecto aos imóveis do Ministério; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição de Transporte:
Texto do artigo · p. 22 i. Gerir as viaturas afectas ao Ministério; ii. Assegurar a emissão dos documentos obrigatórios
Texto do artigo · p. 22 e inspecções periódicas;
Texto do artigo · p. 22 iii. Garantir o transporte dos funcionários do Ministério; iv. Proceder a gestão de sinistros das viaturas; v. Assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes; vi. Zelar pela gestão dos motoristas; vii. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de viaturas; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Coordenação da Formação)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento de Formação, abreviadamente designado DF:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Coordenação de Política de Formação: i. Propor e elaborar a política de formação dos funcionários do Ministério; ii. Elaborar propostas de procedimentos, com vista à implementação correcta da política de formação; iii. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários; iv. Elaborar em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e assegurar a sua implementação; v. Elaborar em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, materiais de apoio aos programas de formação; vi. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Capacitação Profissional:
Texto do artigo · p. 22 i. Coordenar acções de formação; ii. Criar uma base de dados de trabalhadores-estudantes e bolseiros do Ministério; iii. Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério; iv. Assegurar, em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica; v. Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas; vi. Elaborar periodicamente estatísticas de formação académica; vii. Articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério; viii. Incentivar a formação contínua dos funcionários; ix. Articular junto dos organismos internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Planificação Interna)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento de Planificação Interna, abreviadamente designada DPI:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério, incluindo as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 23 b) Acompanhar as actividades das instituições tuteladas, em coordenação com a Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral e anual do Ministério, incluindo as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 23 d) Contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 23 f) Monitorar a realização das actividades e acções do Ministério contantes do Progama Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 23 g) Recolher informações, formar um banco de dados e elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 h) Preparar e Organizar o Conselho Coordenador do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 i) Elaborar relatórios de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 j) Preparar e organizar em coordenação com as Unidades Orgânicas os eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 23 São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assessorar a DARH, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter Jurídico;
Número ou marcador · p. 23 b) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos interpostos a contestar a aplicação de medidas disciplinares;
Número ou marcador · p. 23 c) Responder a contestações apresentadas em contencioso administrativo, na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 23 d) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 23 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Gabinete de Gestão do Risco
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 São funções do Gabinete de Gestão do Risco, abreviadamente designado GGR:
Número ou marcador · p. 23 a) Realizar a análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Analisar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para economia nacional;
Número ou marcador · p. 23 d) Preparar e monitorar o Mapa Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 e) Proceder à análise dos riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 23 f) Monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, incluindo as garantias, parcerias públicoprivadas e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 23 g) Avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais em relação às principais variáveis macroeconómicas;
Número ou marcador · p. 23 h) Acompanhar o desempenho económico das empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 23 i) Monitorar os riscos das empresas públicas e do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 23 j) Consolidar e analisar de forma crítica as projecções orçamentais;
Número ou marcador · p. 23 k) Contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
Número ou marcador · p. 23 l) Monitorar as políticas sociais de longo prazo para a segurança social;
Número ou marcador · p. 23 m) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 n) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 23 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 23 e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 1. O Gabinete do Ministro integra:
Número ou marcador · p. 23 a) Assessores;
Número ou marcador · p. 23 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretárias Particulares;
Número ou marcador · p. 23 d) Secretárias Executivas;
Número ou marcador · p. 23 e) Protocolos;
Número ou marcador · p. 23 f) Secretaria.
Número ou marcador · p. 23 2. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 23 a) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
Número ou marcador · p. 23 c) Protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 e) Efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Departamentos Autónomos
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designado DOGSI:
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 24 b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 24 c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 24 g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 24 h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 24 j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE:
  2. Número ou marcador, página 12: a) Repartição do Inventário do Património do Estado: i. Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado; ii. Organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais; iii. Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado; iv. Coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado; v. Organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado; vi. Propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo; vii. Propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro e Tombo; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  3. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Gestão de Imóveis: i. Formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado; ii. Propor instruções, procedimentos e normas para afectação, uso e conservação de imóveis do Estado; iii. Tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado; iv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado; v. Assegurar o registo de imóveis do Estado; vi. Garantir o seguro para imóveis do Estado; vii. Prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  4. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Gestão de Veículos:
  5. Texto do artigo, página 12: i. Garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
  6. Texto do artigo, página 13: ii. Garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado; iii. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado; iv. Colaborar, com as entidades competentes, no processo de identificação de veículos do Estado, visando a ostentação de placas com matrículas específicas; v. Propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado; vi. Prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  8. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
  9. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE:
  10. Número ou marcador, página 13: a) Repartição do Aprovisionamento: i. Identificar as necessidades em veículos dos órgãos e instituições do Estado; ii. Elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos; iii. Realizar concursos para a aquisição de veículos do Estado; iv. Analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda; v. Propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado; vi. Propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos; vii. Propor o tipo de veículos e respectivas especificações técnicas para afectação os titulares de direcção e chefia, órgãos de soberania, dirigentes superiores do Estado, entre outros; viii. Promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala; ix. Coordenar, monitorar e acompanhar a execução do processo de alienação de veículos do Estado; x. Propor normas e instruções referente ao processo de alienação de veículos; xi. Elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de veículos do Estado; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  11. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Alienação de Empresas:
  12. Texto do artigo, página 13: i. Analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado; ii. Tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
  13. Texto do artigo, página 13: iii. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas, taxas de cessão de exploração e da venda dos bens abatidos; iv. Analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas; v. Emitir títulos de adjudicação de empresas alienadas e, quando aplicável, dos bens abatidos; vi. Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado; vii. Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado; viii. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas e abate de bens do Estado; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  14. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Bens Abatidos:
  15. Texto do artigo, página 13: i. Tramitar e analisar os processos de abate dos bens patrimoniais; ii. Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado; iii. Monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; e iv. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre abate dos bens patrimoniais; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  17. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Supervisão das Aquisições)
  18. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, abreviadamente designada UFSA:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
  20. Texto do artigo, página 13: i. Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública; ii. Propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública; iii. Emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, para aplicação dos procedimentos de contratação pública; iv. Prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública; v. Propor a emissão ou actualização dos modelos dos Documentos de Concurso; vi. Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
  21. Texto do artigo, página 14: vii. Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública; viii. Prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo por meio electrónico; ix. Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública; x. Compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública; xi. Promover a ética e práticas transparentes; xii. Estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo; xiii. Analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública; xiv. Analisar e propor sistemas de informação e a aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  22. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Cadastro de Fornecedores: i. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; ii. Actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; iii. Prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; iv. Elaborar e propor instruções, orientações técnicas e formação sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  23. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
  24. Texto do artigo, página 14: i. Definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; ii. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; iii. Garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e Empresas do Estado; iv. Elaborar e propor instruções, orientações técnicas e formação sobre o Catálogo de Bens e Serviços; v. Garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  26. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  27. Texto do artigo, página 14: Constituem funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Prestar assessoria à Direcção em assuntos de natureza jurídica;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Participar na elaboração de normas, procedimentos e diplomas legais sobre contratação pública e gestão patrimonial;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação em matéria de contratação pública e gestão patrimonial;
  31. Número ou marcador, página 14: d) Analisar e emitir pareceres sobre processos remetidos à sua apreciação;
  32. Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  33. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  35. Texto do artigo, página 14: (Estrutura Orgânica)
  36. Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada DNMA, integra os seguintes Departamentos:
  37. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central;
  38. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais;
  39. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento.
  40. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central integra as seguintes Repartições:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Monitoria de Infra-estruturas.
  43. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
  44. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
  45. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais.
  46. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento integra as seguintes Repartições:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Interno;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Monitoria da Eficácia do Financiamento Externo e das Organizações Não Governamentais.
  49. Número ou marcador, página 14: 5. A DNMA integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  51. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
  52. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial, abreviadamente designado DMAC:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social:
  54. Texto do artigo, página 14: i. Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
  55. Texto do artigo, página 15: ii. Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais; iii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração do Balanço do Programa Quinquenal do Governo e do Balanço do Plano Económico e Social; iv. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo e o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES); v. Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; vi. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; vii. Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais; viii. Produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais nacionais em linha com os compromissos e padrões internacionais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  56. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Monitoria de Infra-estruturas:
  57. Texto do artigo, página 15: i. Realizar a monitoria física da implementação dos projectos de infra-estruturas e produzir respectivas recomendações; ii. Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria física integrada de nível central; iii. Prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria física; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 36
  59. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais)
  60. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DMAOLM:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais:
  62. Texto do artigo, página 15: i. Conceber as metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital; ii. Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos das províncias e distritos; iii. Realizar, em coordenação com as províncias e distritos, a monitoria física da implementação dos programas e projectos dos Governos Provinciais e Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local; iv. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho das províncias e distritos, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo;
  63. Texto do artigo, página 15: v. Orientar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho económico ao nível territorial e garantir a harmonização dos resultados a todos os níveis; vi. Prestar assistência técnica às províncias e distritos na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais; vii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação dos manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de nível provincial e distrital; viii. Prestar assistência às províncias e distritos com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local. ix. Produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais ao nível das províncias e distritos; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  64. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais:
  65. Texto do artigo, página 15: i. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado; ii. Realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos Municipais financiados pelo Orçamento do Estado e produzir recomendações para a melhoria do desempenho; iii. Prestar assistência técnica aos municípios com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação; iv. Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas municipais descentralizados pelo Governo; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
  67. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento)
  68. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento ao Desenvolvimento, abreviadamente designado DMAEFD:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Interno:
  70. Texto do artigo, página 15: i. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento ao nível dos sectores centrais, órgãos locais e municipais; ii. Proceder a monitoria da eficácia da execução do financiamento interno a programas e projectos de desenvolvimento ao nível dos sectores centrais, órgãos locais e municipais; iii. Produzir recomendações para a melhoria da programação e da eficácia da execução orçamental ao nível sectorial, provincial e distrital; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  71. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Monitoria da Eficácia do Financiamento Externo e das Organizações Não Governamentais:
  72. Texto do artigo, página 16: i. Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; ii. Acompanhar a execução física dos programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais e produzir recomendações; iii. Participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa, incluindo os Observatórios de Desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  73. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Direcção de Coordenação Institucional e Imagem
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 38
  75. Texto do artigo, página 16: (Estrutura Orgânica)
  76. Número ou marcador, página 16: 1. A Direcção de Coordenação Institucional e Imagem, abreviadamente designada DCI, integra os seguintes Departamentos:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Coordenação das Tutelas;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Comunicação e Imagem.
  80. Número ou marcador, página 16: 2. A DCI integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 39
  82. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Coordenação das Tutelas)
  83. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Coordenação das Tutelas, abreviadamente designado DCOT, as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a articulação da actividade das instituições tuteladas com os órgãos centrais do Ministério;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Sistematizar os Planos, Orçamento, Relatórios de Execução e Relatórios de Actividades das instituições tuteladas;
  87. Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o desempenho das instituições tuteladas;
  88. Número ou marcador, página 16: e) Solicitar a realização de análises e estudos sobre o desempenho e actividade das instituições tuteladas;
  89. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 40
  91. Texto do artigo, página 16: (Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais)
  92. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de coordenação das Direcções Provinciais e Autarquias Locais, abreviadamente designado DCODP:
  93. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a articulação do Ministro com as Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
  94. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais de Economia e Finanças com os órgãos centrais do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 16: c) Sistematizar os Planos, Orçamento, Relatórios de Execução e Relatórios de Actividades das Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
  96. Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o desempenho das Direcções Provinciais de Economia e Finanças;
  97. Número ou marcador, página 16: e) Acompanhar as actividades das Autarquias Locais no âmbito da tutela financeira;
  98. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 41
  100. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  101. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado DCI:
  102. Número ou marcador, página 16: a) Definir e executar, em articulação com o Ministro, a estratégia e a política de comunicação, marketing e imagem institucional do Ministério;
  103. Número ou marcador, página 16: b) Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras entidades públicas e privadas;
  104. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar o relacionamento institucional do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  105. Número ou marcador, página 16: d) Gerir a imagem institucional do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 16: e) Divulgar, externa e internamente, as diferentes actividades do Ministério nos órgãos de comunicação social;
  107. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar e coordenar a organização e produção de colóquios, workshops, seminários, e outros eventos do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a edição, em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério, de publicações periódicas do Ministério;
  109. Número ou marcador, página 16: h) Sistematizar e garantir a publicação de conteúdos para o portal de internet do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 16: i) Produzir a documentação de divulgação e os materiais promocionais do Ministério;
  111. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  112. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VII Direcção de Cooperação
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
  114. Texto do artigo, página 16: Direcção de Cooperação
  115. Número ou marcador, página 16: 1. A Direcção de Cooperação, abreviadamente designada por DC, integra os seguintes Departamentos:
  116. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Cooperação Bilateral;
  117. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda;
  118. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Integração Económica.
  119. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda integra as seguintes Repartições:
  120. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Apoio Programático;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Análise do Impacto do Financiamento.
  122. Número ou marcador, página 16: 3. A DC integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 43
  124. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cooperação Bilateral)
  125. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado DCB:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
  127. Número ou marcador, página 17: b) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
  128. Número ou marcador, página 17: c) Actualizar a informação relativa aos acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças;
  129. Número ou marcador, página 17: d) Analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  130. Número ou marcador, página 17: e) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional, bem como nos Fora internacionais organizados pelos parceiros da Europa e América;
  131. Número ou marcador, página 17: f) Participar no acompanhamento dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
  132. Número ou marcador, página 17: g) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
  133. Número ou marcador, página 17: h) Participar, em coordenação com os sectores beneficiários, na preparação da lista dos projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  134. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
  135. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a articulação com o MINEC, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica;
  136. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 44
  138. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda)
  139. Texto do artigo, página 17: São funções do Departamento de Cooperação Multilateral e Eficácia e Coordenação da Ajuda, abreviadamente designado DCMECA:
  140. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Cooperação Multilateral e de Apoio Programático:
  141. Texto do artigo, página 17: i. Garantir a implementação do Memorando de Entendimento no quadro do Apoio Geral ao Orçamento; ii. Assegurar a organização da Revisão Anual e Reunião de Planificação; iii. Acompanhar os processos de avaliação de desempenho do Governo promovidos pelos parceiros de cooperação; iv. Assegurar a troca de informação sobre a eficácia da Ajuda e manter actualizado o banco de dados do fluxo da ajuda, bem como dos indicadores dos Quadros de Avaliação de Desempenho; v. Contribuir para a manutenção e actualização do Banco de Dados sobre os fluxos de ajuda pública ao desenvolvimento; vi. Participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento, incluindo a monitoria e avaliação, relacionado com os respectivos compromissos assumidos nestes Fora;
  142. Texto do artigo, página 17: vii. Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das organizações regionais e internacionais; viii. Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais; ix. Participar em actividades que envolvam as instituições financeiras multilaterais; x. Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional; xi. Participar em reuniões com os parceiros na discussão da carteira de projectos, na melhoria dos mesmos e avaliação da implementação das recomendações dos Aide-Memoire; xii. Acompanhar os assuntos da agenda económica global; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  143. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Análise do Impacto do Financiamento:
  144. Texto do artigo, página 17: i. Coordenar o processo de avaliação anual de desempenho dos Parceiros referente aos seus compromissos da Eficácia ao Desenvolvimento; ii. Coordenar o processo de avaliação do Impacto do Apoio ao Orçamento; iii. Analisar e comentar as estratégias de assistência ao País apresentados pelos diversos parceiros de cooperação; iv. Realizar análise dos fluxos de ajuda externa, compilação de dados para o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) e OE; v. Coordenar o processo da Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento; vi. Assegurar que a base de dados dos Fluxos de Ajuda (dados sobre os desembolsos/compromissos de todas as modalidades) e dos contactos (do membros dos Grupos de Trabalho do lado de Governo, Parceiros e Sociedade Civil) mantém-se actualizada; vii. Participar na avaliação do financiamento externo; viii. Assegurar a disseminação de diferentes documentos produzidos pelo Departamento; ix. Análise de divisão de trabalho dos doadores e distribuição sectorial e geográfico; x. Contribuir para a transparência dos Fluxos de Ajuda; xi. Assegurar a comunicação e Representação com Instituições Internacionais sobre assuntos relacionados com a Eficácia ao Desenvolvimento; xii. Garantir que os compromissos e actividades da Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo; xiii. Participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de implementação; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 45
  146. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Integração Económica)
  147. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Integração Económica, abreviadamente designado DIE:
  148. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano;
  149. Número ou marcador, página 18: b) Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais;
  150. Número ou marcador, página 18: c) Estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras comunidades;
  151. Número ou marcador, página 18: d) Garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais;
  152. Número ou marcador, página 18: e) Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
  153. Número ou marcador, página 18: f) Participar nas negociações para o estabelecimento da Zona de Comércio Livre Tripartida;
  154. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar estudos para avaliar o custo da integração de Moçambique em iniciativas de integração económica;
  155. Número ou marcador, página 18: h) Participar nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica entre a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a União Europeia (EU);
  156. Número ou marcador, página 18: i) Coordenar o processo de implementação dos protocolos ratificados pelo País em matérias de finanças públicas, particularmente o Protocolo de Finanças e Investimento da SADC bem como a apresentação, periodicamente, do ponto de situação do processo de implementação do Protocolo de Finanças e Investimento da SADC;
  157. Número ou marcador, página 18: j) Garantir o acompanhamento e produzir relatórios periódicos da evolução dos principais Indicadores de Convergência Macroeconómica na região da SADC;
  158. Número ou marcador, página 18: k) Disseminar informação relativa ao processo de integração económicão;
  159. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar a integração, implementação e reporte dos progressos sobre iniciativas de desenvolvimento regional e internacional;
  160. Número ou marcador, página 18: m) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  161. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII Direcção de Estudos Económicos e Financeiros
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 46
  163. Texto do artigo, página 18: (Estrutura Orgânica)
  164. Número ou marcador, página 18: 1. A Direcção de Estudos Económicos e Financeiros, abreviadamente designada DEEF, integra os seguintes Departamentos:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Análise Financeira;
  167. Número ou marcador, página 18: c) Departamento de Análise de Políticas Sectoriais;
  168. Número ou marcador, página 18: d) Departamento de Estudos Populacionais.
  169. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística integra as seguintes Repartições:
  170. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Planificação Estratégica;
  171. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Estudos Sócio-Económicos.
  172. Número ou marcador, página 18: 3. A DEEF integra ainda uma Repartição de Apoio Geral.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
  174. Texto do artigo, página 18: Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística
  175. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Análise Macroeconómica e Estatística, abreviadamente designado DAME:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Planificação Estratégica: i. Preparar e propor a elaboração e divulgação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas dos Instrumentos de Planificação de médio e longo prazos; ii. Prestar a assistência técnica e capacitar os sectores e Órgãos Locais em Metodologias e orientações de elaboração dos Instrumentos de Planificação de médio e longo prazos; iii. Elaborar e divulgar em coordenação com os sectores a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do respectivo Plano de Acção; iv. Elaborar e divulgar o Cenário Fiscal de Médio Prazo; v. Elaborar, divulgar e coordenar a estratégia de desenvolvimento económico e social; vi. Coordenar a definição, com outros órgãos e instituições do Estado, das prioridades para o investimento público; vii. Elaborar, divulgar e assegurar a implementação do Programa Integrado de Investimentos; viii. Manter actualizada a base de dados do Programa Integrado de Investimentos; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  177. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Estudos Socioeconómicos
  178. Texto do artigo, página 18: i. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos em questões sociais, económicas e finanças púbicas; ii. Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; iii. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; iv. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económicas e financeiras; v. Compilar, analisar e divulgar periodicamente indicadores globais de avaliação do País; vi. Participar na concepção de políticas e estratégias macroeconómicas e de desenvolvimento económico em coordenação com outros órgãos e instituições; vii. Realizar estudos relativos a política monetária e cambial e sua correlação com a política fiscal; viii. Compilar, produzir e divulgar estatística sobre finanças públicas; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 48
  180. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Análise Financeira)
  181. Texto do artigo, página 18: São funções de Departamento de Análise Financeira, abreviadamente designado DARF:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à análise financeira e social dos investimentos públicos;
  183. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e garantir a implementação dos critérios de selecção dos projectos públicos;
  184. Número ou marcador, página 19: c) Propor a priorização dos investimentos públicos com base nos resultados de análise social e financeira;
  185. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar o Comité de Selecção e aprovação dos Projectos Públicos;
  186. Número ou marcador, página 19: e) Participar na análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional;
  187. Número ou marcador, página 19: f) Participar na análise da vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
  188. Número ou marcador, página 19: g) Colaborar na apresentação de medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para a economia nacional;
  189. Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
  191. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Análise de Políticas Sectoriais)
  192. Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Análise de Políticas Sectoriais, abreviadamente designado DAPS, as seguintes:
  193. Número ou marcador, página 19: a) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos sobre assuntos sectoriais;
  194. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar e orientar a formulação de políticas e estratégias sectoriais e territoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  195. Número ou marcador, página 19: c) Coordenar a elaboração da política de preços;
  196. Número ou marcador, página 19: d) Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multissectoriais.
  197. Número ou marcador, página 19: e) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
  198. Número ou marcador, página 19: f) Promover conferências, seminários, palestras, debates e outras formas sobre matérias de interesse nacional;
  199. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  201. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Estudos Populacionais)
  202. Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Estudos Populacionais, abreviadamente designado DEP:
  203. Número ou marcador, página 19: a) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos sobre questões populacionais;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar, divulgar e disseminar a avaliação nacional dos indicadores de desenvolvimento;
  206. Número ou marcador, página 19: d) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e os seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
  208. Número ou marcador, página 19: f) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, monitoria e avaliação dos factores populacionais;
  209. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  210. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IX Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
  212. Texto do artigo, página 19: (Estrutura Orgânica)
  213. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN, integra os seguintes Departamentos:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Assuntos Jurídicos;
  215. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Contencioso.
  216. Número ou marcador, página 19: 2. A DAJN integra, ainda, o Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças.
  217. Número ou marcador, página 19: 3. O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Actos Notariais; b) Repartição de Finanças.
  218. Número ou marcador, página 19: 4. A DAJN integra, igualmente, a Repartição de Apoio Geral.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
  220. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  221. Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado DAJ:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidas à sua apreciação;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  225. Número ou marcador, página 19: d) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos da iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  226. Número ou marcador, página 19: e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 19: f) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  228. Número ou marcador, página 19: g) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  229. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar estudos de natureza jurídica;
  230. Número ou marcador, página 19: i) Garantir o apoio jurídico às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  231. Número ou marcador, página 19: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 53
  233. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Contencioso)
  234. Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Contencioso, abreviadamente designado DCO, as seguintes:
  235. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas Unidades Orgânicas;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Garantir o apoio jurídico, em matéria de contencioso, às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o exercício do mandato judicial e o patrocínio jurídico, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o Ministério seja parte;
  238. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
  239. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
  240. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar relatórios periódicos sobre as acções em que o Ministério seja parte;
  241. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
  242. Número ou marcador, página 20: h) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  243. Número ou marcador, página 20: i) Emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
  244. Número ou marcador, página 20: j) Elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais relevantes;
  245. Número ou marcador, página 20: k) Acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as Unidades Orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas;
  246. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  247. Número ou marcador, página 20: Subsecção I (Cartório Notarial Privativo)
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
  249. Texto do artigo, página 20: (Natureza e Funções)
  250. Número ou marcador, página 20: 1. O Cartório Notarial Privativo subordina-se à DAJN e dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério da Economia e Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
  251. Número ou marcador, página 20: 2. São funções do Cartório Notarial Privativo: a) Repartição de Actos Notariais:
  252. Texto do artigo, página 20: i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
  253. Texto do artigo, página 20: vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  254. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Finanças:
  255. Texto do artigo, página 20: i. Organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo; ii. Organizar e controlar a cobrança de emolumentos; iii. Proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias; iv. Gerir e controlar as contas bancárias do Cartório Notarial Privativo e elaborar o balancete mensal das receitas arrecadadas; v. Fazer a reconciliação bancária das contas do Cartório Notarial Privativo; vi. Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  256. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO X Direcção de Administração e Recursos Humanos
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
  258. Texto do artigo, página 20: (Estrutura Orgânica)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada DARH, integra os seguintes Departamentos:
  260. Número ou marcador, página 20: a) Departamento Financeiro;
  261. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Recursos Humanos;
  262. Número ou marcador, página 20: c) Departamento do Património;
  263. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Coordenação de Formação;
  264. Número ou marcador, página 20: e) Departamento de Planificação Interna.
  265. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Financeiro integra as seguintes Repartições:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Gestão Orçamental;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários.
  268. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
  269. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  270. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Emissão e Certificação de Certidões de Efectividade;
  271. Número ou marcador, página 20: c) Repartição dos Assuntos Sociais;
  272. Número ou marcador, página 20: d) Repartição do Arquivo Geral; c) Secreraria Central.
  273. Número ou marcador, página 20: 4. O Departamento do Departamento do Património integra as seguintes Repartições: c) Repartição de Gestão do Património;
  274. Número ou marcador, página 20: d) Repartição de Gestão de Obras;
  275. Número ou marcador, página 20: e) Repartição de Transporte;
  276. Número ou marcador, página 20: 5. O Departamento de Coordenação de Formação integra
  277. Texto do artigo, página 20: as seguintes Repartições: a) Repartição de Coordenação de Política de Formação; b) Repartição de Capacitação Profissional.
  278. Número ou marcador, página 21: 6. A DARH integra ainda, as seguintes Repartições Autónomas:
  279. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  280. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Apoio Geral.
  281. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 56
  282. Texto do artigo, página 21: (Departamento Financeiro)
  283. Texto do artigo, página 21: São funções do Departamento Financeiro, abreviadamente designado DF:
  284. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Gestão Orçamental: i. Garantir a correcta execução orçamental; ii. Prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento; iii. Elaborar Relatórios trimestrais e anuais de execução da despesa; iv. Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos; v. Assegurar o arquivo dos processos administrativos; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários:
  286. Texto do artigo, página 21: i. Assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério; ii. Analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos; iii. Assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas; iv. Garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos; v. Assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários; vi. Assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 57
  288. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Recursos Humanos)
  289. Texto do artigo, página 21: São funções do Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado RH:
  290. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Gestão do Pessoal:
  291. Texto do artigo, página 21: i. Elaborar políticas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação; ii. Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal, controlar os lugares criados, propostos e vagos; iii. Garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério; iv. Garantir a implementação do Regulamento de carreiras profissionais; v. Analisar os pedidos de fixação de vencimento excepcional e gratificação de Chefia; vi. Analisar as propostas relativas às movimentações dos funcionários;
  292. Texto do artigo, página 21: vii. Garantir o controlo da efectividade; viii. Elaborar o plano de férias anual dos funcionários e garantir a sua implementação em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério; ix. Assegurar a realização e análise da classificação anual dos funcionários; x. Colaborar na organização dos processos de pagamento de bónus de rendibilidade; xi. Garantir nos termos da lei que os funcionários e seus dependentes beneficiem dos serviços da Junta Nacional de Saúde; xii. Manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério; xiii. Analisar e tramitar os processos relativos aos funcionários com tempo de serviço para aposentação; xiv. Organizar e dar o devido tratamento aos dados estatísticos dos funcionários do Ministério; xv. Analisar e dar seguimento aos processos disciplinares; xvi. Actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF); xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Certificação e Emissão de Certidões de Efectividade i. Analisar e confirmar descontos de aposentação dos funcionários da Administração Pública para efeitos de emissão de Certidão de Efectividade; ii. Analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários e agentes da Administração Pública, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência, Bónus Especial, Gratificação de Chefia, Emolumentos, Diuturnidade Especial, Multas e Outros; iii. Proceder à contagem de tempo dos funcionários do Ministério, fixar os respectivos encargos e garantir a publicação em Boletim da República; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 21: c) Repartição de Assuntos Sociais:
  295. Texto do artigo, página 21: i. Garantir a operacionalização do Centro Social do Ministério; ii. Acompanhar e monitorar os funcionários doentes e prestar a assistência social lutuosa, nos termos da Lei; iii. Divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros; iv. Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; v. Organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde; vi. Promover a equidade do género no Ministério; vii. Assegurar a participação do Ministério nas datas comemorativas; viii. Coordenar com as Unidades Orgânicas do Ministério a obtenção de informação sobre o estado de saúde dos funcionarios;
  296. Texto do artigo, página 22: ix. Organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 22: d) Repartição de Arquivo Geral: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ii. Elaborar o Classificador das matérias classificadas no âmbito das actividades fim do Ministério da Economia e Finanças; iii. Divulgar e monitorar o processo de implementação do classificador das actividades; iv. Propôr a capacitação dos funcionários em matérias de gestão de documentos; v. Assegurar a disponibilização de dados aos utentes. vi. Manter organizado e devidamente actualizado o arquivo dos Funcionários e Agentes da Administração Pública; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 22: e) Secretaria Central:
  299. Texto do artigo, página 22: i. Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência geral do Ministério; ii. Realizar outras actividades que le sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 58
  301. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Gestão do Património)
  302. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento de Gestão do Patrinónio, abreviadamente designado DGP:
  303. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Gestão do Património: i. Garantir a planificação e normalização de processos de gestão dos bens patrimoniais do Ministério; ii. Assegurar e proceder ao seguro dos bens patrimoniais; iii. Garantir a correcta utilização, manutenção e reparação das instalações; iv. Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Gestão de Obras: i. Gerir as obras do Ministério; ii. Garantir a implementação de procedimentos relativos à realização de obras do Estado em relação ao Ministério; iii. Assegurar a manutenção dos imóveis afectos ao Ministério; iv. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; v. Zelar pela gestão do pessoal afecto aos imóveis do Ministério; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Transporte:
  306. Texto do artigo, página 22: i. Gerir as viaturas afectas ao Ministério; ii. Assegurar a emissão dos documentos obrigatórios
  307. Texto do artigo, página 22: e inspecções periódicas;
  308. Texto do artigo, página 22: iii. Garantir o transporte dos funcionários do Ministério; iv. Proceder a gestão de sinistros das viaturas; v. Assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes; vi. Zelar pela gestão dos motoristas; vii. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de viaturas; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 59
  310. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Coordenação da Formação)
  311. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento de Formação, abreviadamente designado DF:
  312. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Coordenação de Política de Formação: i. Propor e elaborar a política de formação dos funcionários do Ministério; ii. Elaborar propostas de procedimentos, com vista à implementação correcta da política de formação; iii. Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários; iv. Elaborar em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e assegurar a sua implementação; v. Elaborar em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, materiais de apoio aos programas de formação; vi. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Capacitação Profissional:
  314. Texto do artigo, página 22: i. Coordenar acções de formação; ii. Criar uma base de dados de trabalhadores-estudantes e bolseiros do Ministério; iii. Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério; iv. Assegurar, em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica; v. Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas; vi. Elaborar periodicamente estatísticas de formação académica; vii. Articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério; viii. Incentivar a formação contínua dos funcionários; ix. Articular junto dos organismos internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 60
  316. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Planificação Interna)
  317. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento de Planificação Interna, abreviadamente designada DPI:
  318. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério, incluindo as Direcções Provinciais;
  319. Número ou marcador, página 23: b) Acompanhar as actividades das instituições tuteladas, em coordenação com a Direcção de Coordenação Institucional e Imagem;
  320. Número ou marcador, página 23: c) Preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral e anual do Ministério, incluindo as Direcções Provinciais;
  321. Número ou marcador, página 23: d) Contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
  322. Número ou marcador, página 23: e) Preparar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
  323. Número ou marcador, página 23: f) Monitorar a realização das actividades e acções do Ministério contantes do Progama Quinquenal do Governo;
  324. Número ou marcador, página 23: g) Recolher informações, formar um banco de dados e elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério;
  325. Número ou marcador, página 23: h) Preparar e Organizar o Conselho Coordenador do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 23: i) Elaborar relatórios de actividades do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 23: j) Preparar e organizar em coordenação com as Unidades Orgânicas os eventos do Ministério;
  328. Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 61
  330. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  331. Texto do artigo, página 23: São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RAJ, as seguintes:
  332. Número ou marcador, página 23: a) Assessorar a DARH, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter Jurídico;
  333. Número ou marcador, página 23: b) Emitir pareceres sobre recursos hierárquicos interpostos a contestar a aplicação de medidas disciplinares;
  334. Número ou marcador, página 23: c) Responder a contestações apresentadas em contencioso administrativo, na área de recursos humanos;
  335. Número ou marcador, página 23: d) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  336. Número ou marcador, página 23: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  338. Texto do artigo, página 23: Gabinete de Gestão do Risco
  339. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 62
  340. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  341. Texto do artigo, página 23: São funções do Gabinete de Gestão do Risco, abreviadamente designado GGR:
  342. Número ou marcador, página 23: a) Realizar a análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional;
  343. Número ou marcador, página 23: b) Analisar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
  344. Número ou marcador, página 23: c) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para economia nacional;
  345. Número ou marcador, página 23: d) Preparar e monitorar o Mapa Fiscal;
  346. Número ou marcador, página 23: e) Proceder à análise dos riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
  347. Número ou marcador, página 23: f) Monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, incluindo as garantias, parcerias públicoprivadas e concessões empresariais;
  348. Número ou marcador, página 23: g) Avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais em relação às principais variáveis macroeconómicas;
  349. Número ou marcador, página 23: h) Acompanhar o desempenho económico das empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado;
  350. Número ou marcador, página 23: i) Monitorar os riscos das empresas públicas e do sector empresarial do Estado;
  351. Número ou marcador, página 23: j) Consolidar e analisar de forma crítica as projecções orçamentais;
  352. Número ou marcador, página 23: k) Contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
  353. Número ou marcador, página 23: l) Monitorar as políticas sociais de longo prazo para a segurança social;
  354. Número ou marcador, página 23: m) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  355. Número ou marcador, página 23: n) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças;
  356. Número ou marcador, página 23: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  358. Texto do artigo, página 23: Gabinete do Ministro
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 63
  360. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  361. Texto do artigo, página 23: São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM, as seguintes:
  362. Número ou marcador, página 23: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  363. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  364. Número ou marcador, página 23: c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice-Ministro;
  365. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  366. Número ou marcador, página 23: e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  367. Número ou marcador, página 23: f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e
  368. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 64
  370. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  371. Número ou marcador, página 23: 1. O Gabinete do Ministro integra:
  372. Número ou marcador, página 23: a) Assessores;
  373. Número ou marcador, página 23: b) Assistentes;
  374. Número ou marcador, página 23: c) Secretárias Particulares;
  375. Número ou marcador, página 23: d) Secretárias Executivas;
  376. Número ou marcador, página 23: e) Protocolos;
  377. Número ou marcador, página 23: f) Secretaria.
  378. Número ou marcador, página 23: 2. São funções da Secretaria:
  379. Número ou marcador, página 23: a) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  380. Número ou marcador, página 23: b) Proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
  381. Número ou marcador, página 23: c) Protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
  382. Número ou marcador, página 24: d) Proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  383. Número ou marcador, página 24: e) Efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro;
  384. Número ou marcador, página 24: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  386. Texto do artigo, página 24: Departamentos Autónomos
  387. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação
  388. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 65
  389. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  390. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designado DOGSI:
  391. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
  392. Número ou marcador, página 24: b) Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  393. Número ou marcador, página 24: c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 24: d) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  395. Número ou marcador, página 24: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  396. Número ou marcador, página 24: f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  397. Número ou marcador, página 24: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
  398. Número ou marcador, página 24: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 24: i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  400. Número ou marcador, página 24: j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
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