I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 B
Texto lido por imagem · p. 1 LETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova as taxas devidas pela prestação de serviços pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o valor das taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) e definir a percentagem de consignação da respectiva receita, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 70 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, os Ministros que superintendem as Áreas da Agricultura e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as taxas devidas pela prestação de serviços pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP ao abrigo
Texto do artigo · p. 1 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, constantes do Anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O pagamento das taxas pela prestação de serviços, ao abrigo do Regulamento Para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, é efectuado sob os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) O pagamento é confirmado através do talão de depósito bancário para a emissão do documento solicitado; e
Número ou marcador · p. 1 b) O registo do Actor para uma determinada actividade é válido apenas para a área territorial do Distrito.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os processadores da cadeia de valor do caju e o certificador de qualidade da castanha de caju em bruto, pagam a taxa pelos serviços previstos no presente Diploma Ministerial uma única vez.
Número ou marcador · p. 1 Art. A canalização das taxas é efectuada sob os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao abrigo do previsto no artigo 30, do Regulamento Para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o IAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada com as taxas e multas, a título de receita própria e consignada após a cobrança; e
Número ou marcador · p. 1 b) A canalização é feita por via de entrega da referida receita na Direcção da Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da Guia de Modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A receita proveniente das taxas pelo serviço prestado é repartida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 40% Para o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP; e
Número ou marcador · p. 1 b) 60% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Abril de 2021. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 676 I SÉRIE — NÚMERO 102
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Taxas de Prestação de Serviços Pelo IAM, IP, no Domínio do Caju - Anexo
Texto do artigo · p. 2 Designação Valor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura) Documento a Expedir
DesignaçãoValor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura)Documento a Expedir
1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação
1.1. Fomentador do CajuIsentoCertificado de Registo
1.2. Produtor familiar do CajuIsentoCertificado de Registo
1.3. Produtor Comercial do CajuIsentoCertificado de Registo
1.4. Comerciante InicialUm Salário Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.5. Comerciante IntermédioTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.7. Exportador da Castanha de CajuTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito
1.8. Exportador do CajuUm Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.9. Processador Artesanal do CajuIsentoCertificado de Registo
1.10. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.11. Processador do Falso Fruto do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.12. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.13. Certificador de Qualidade de AmêndoasCinco Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha BrutasTreze Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do CajuDois Salários Mínimos na Agricultura/PessoaCertificado de Acesso
1.16. Credencial para a Exportação do CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCredencial de Exportação
Número ou marcador · p. 2 1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação 1.1. Fomentador do Caju Isento Certificado de Registo 1.2. Produtor familiar do Caju Isento Certificado de Registo 1.3. Produtor Comercial do Caju Isento Certificado de Registo 1.4. Comerciante Inicial Um Salário Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.5. Comerciante Intermédio Três Salários Mínimos na Agricultura Certificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.7. Exportador da Castanha de Caju Três Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito 1.8. Exportador do Caju Um Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.9. Processador Artesanal do Caju Isento Certificado de Registo 1.10. Processador do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.11. Processador do Falso Fruto do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.12. Processador do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.13. Certificador de Qualidade de Amêndoas Cinco Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha Brutas Treze Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura/Pessoa Certificado de Acesso 1.16. Credencial para a Exportação do Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura Credencial de Exportação
DesignaçãoValor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura)Documento a Expedir
1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação
1.1. Fomentador do CajuIsentoCertificado de Registo
1.2. Produtor familiar do CajuIsentoCertificado de Registo
1.3. Produtor Comercial do CajuIsentoCertificado de Registo
1.4. Comerciante InicialUm Salário Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.5. Comerciante IntermédioTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
1.7. Exportador da Castanha de CajuTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito
1.8. Exportador do CajuUm Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.9. Processador Artesanal do CajuIsentoCertificado de Registo
1.10. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.11. Processador do Falso Fruto do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.12. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
1.13. Certificador de Qualidade de AmêndoasCinco Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha BrutasTreze Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do CajuDois Salários Mínimos na Agricultura/PessoaCertificado de Acesso
1.16. Credencial para a Exportação do CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCredencial de Exportação
Texto do artigo · p. 2 Glossário Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 1. Actividade de fomento do caju: acções do Estado ou de
Texto do artigo · p. 2 outros actores ou agentes autorizados que visem o desenvolvimento da cadeia de valor do caju numa determinada região.
Número ou marcador · p. 2 2. Actor do caju: pessoa individual ou colectiva que intervenha
Texto do artigo · p. 2 em actividade de negócio ou de promoção da cadeia de valor do caju.
Número ou marcador · p. 2 3. Amêndoa da castanha de caju: embrião da semente
Texto do artigo · p. 2 do cajueiro, constituído por radícula, caulículo, gémula e por cotilédones em estado de dormência, e que, sob condições adequadas, são responsáveis pela geração de uma nova planta, é a parte comestível que se encontra na parte interna da castanha de caju.
Número ou marcador · p. 2 4. Caju: formação morfológica de falso fruto ou pêra de caju
Texto do artigo · p. 2 e castanha, produzida pela árvore de cajueiro.
Número ou marcador · p. 2 5. Castanha de caju: um aquénio reniforme, botanicamente
Texto do artigo · p. 2 conhecido como semente do cajueiro (Anacardium occidentale).
Número ou marcador · p. 2 6. Comercialização da castanha de caju: processo de compra
Texto do artigo · p. 2 e venda da castanha de caju pelos produtores e outros actores na cadeia de valor do caju.
Número ou marcador · p. 2 7. Comerciante final: processador industrial ou exportador da
Texto do artigo · p. 2 castanha de caju que adquirem a castanha de caju do comerciante intermediário e/ou comerciante inicial.
Número ou marcador · p. 2 8. Comerciante inicial: actores autorizados, no âmbito do
Texto do artigo · p. 2 presente Diploma, para a compra da castanha de caju ao produtor.
Número ou marcador · p. 2 9. Comerciante intermédio: actores autorizados a fazer
Texto do artigo · p. 2 transacções entre comerciantes ou entre estes e industriais e/ou entre estes e exportadores.
Número ou marcador · p. 2 10. Comerciantes do caju: actores do caju que se encontrem
Texto do artigo · p. 2 registados pelo IAM, IP ou por entidades por este delegados, a fazer transacções da castanha de caju e seus subprodutos com terceiros.
Número ou marcador · p. 2 11. Exportador da Amêndoa do Caju: actor autorizado
Texto do artigo · p. 2 a exportar amêndoa da castanha de caju, crua ou processada.
Número ou marcador · p. 2 12. Exportador da castanha do caju: actor autorizado
Texto do artigo · p. 2 a exportar a castanha de caju em bruto, ou seja, não processada.
Número ou marcador · p. 2 13. Exportadores: os que possuem a licença, alvará e registo
Texto do artigo · p. 2 fiscal como exportadores e se dedicam para efeito deste Diploma à exportação da castanha de caju em bruto, de amêndoa, seus derivados e subprodutos.
Número ou marcador · p. 2 14. Fiscal de mercados: o funcionário do IAM, IP ou outro
Texto do artigo · p. 2 agente indicado para fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do caju.
Número ou marcador · p. 2 15. Fomentador do Caju: aquele que tem autorização, para
Texto do artigo · p. 2 promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor do caju.
Número ou marcador · p. 2 16. Inspector do caju: Funcionário do IAM, IP ou outro
Texto do artigo · p. 2 agente indicado, responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização da castanha, armazenamento da castanha, de insumos para caju, de amêndoa do caju, incluindo armazéns de trânsito e de embarque da castanha ou amêndoa caju.
Número ou marcador · p. 2 17. Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP organismo
Texto do artigo · p. 2 público criado pelo Decreto n.º 50/20, de 1 de Julho, que superintende a área de Amêndoas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 18. Processador artesanal: todo o actor que, não sendo
Texto do artigo · p. 2 processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para fins de comerciais.
Número ou marcador · p. 2 19. Processador da amêndoa da castanha de caju: Actor
Texto do artigo · p. 2 que, sendo processador da castanha ou não, faz o beneficiamento da amêndoa, agregando valor.
Número ou marcador · p. 2 20. Processador da casca da castanha de caju: actor que,
Texto do artigo · p. 2 sendo ou não processador industrial, dedica-se ao processamento da casca da castanha de caju.
Número ou marcador · p. 2 21. Processador do falso fruto: todo o actor que se dedica ao
Texto do artigo · p. 2 processamento da pêra do caju.
Parágrafo · p. 3 28 DE MAIO DE 2021 677
Número ou marcador · p. 3 22. Processadores industriais: actores do caju, devidamente licenciados para o exercício da actividade de processamento, que operam uma ou mais fábricas de processamento da castanha e/ ou da amêndoa do caju para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 23. Produtor do caju: pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do caju para fins de subsistência ou comercial.
Número ou marcador · p. 3 24. Produtor Comercial: actor individual, associação, cooperativa e empresa que cultivam cajueiro e apanham castanha em plantações ordenadas em área superior a 5 hectares.
Número ou marcador · p. 3 25. Produtor Familiar: produtor que cultiva e explora
Texto do artigo · p. 3 o cajueiro em áreas inferiores a 5 hectares ou equivalente, usando essencialmente mão-de-obra familiar e ajuda remunerada de membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 26. Rendimento (Out-Turn): quantidade de amêndoa utilizável, obtida depois de secagem da castanha, expressa em libras peso, de amêndoa útil que se obtém em um saco de 80 kg de castanha em bruto.
Número ou marcador · p. 3 27. Certificador da qualidade da castanha de caju: entidade pública ou privada responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização da castanha, exportação do caju, armazenamento da castanha, de insumos para caju, de amêndoa do caju, incluindo armazéns de trânsito e de embarque da castanha ou amêndoa caju, para aferição de sua qualidade e emissão do respectivo certificado.
Número ou marcador · p. 3 28. Taxa: valor a pagar ou a receber como resultado da
Texto do artigo · p. 3 prestação de um serviço.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Texto lido por imagem, página 1: LETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova as taxas devidas pela prestação de serviços pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o valor das taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) e definir a percentagem de consignação da respectiva receita, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 70 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, os Ministros que superintendem as Áreas da Agricultura e das Finanças determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as taxas devidas pela prestação de serviços pelo Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP ao abrigo
  18. Texto do artigo, página 1: do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, constantes do Anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O pagamento das taxas pela prestação de serviços, ao abrigo do Regulamento Para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, é efectuado sob os seguintes termos:
  20. Número ou marcador, página 1: a) O pagamento é confirmado através do talão de depósito bancário para a emissão do documento solicitado; e
  21. Número ou marcador, página 1: b) O registo do Actor para uma determinada actividade é válido apenas para a área territorial do Distrito.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os processadores da cadeia de valor do caju e o certificador de qualidade da castanha de caju em bruto, pagam a taxa pelos serviços previstos no presente Diploma Ministerial uma única vez.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. A canalização das taxas é efectuada sob os seguintes termos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Ao abrigo do previsto no artigo 30, do Regulamento Para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o IAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada com as taxas e multas, a título de receita própria e consignada após a cobrança; e
  25. Número ou marcador, página 1: b) A canalização é feita por via de entrega da referida receita na Direcção da Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da Guia de Modelo apropriado.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A receita proveniente das taxas pelo serviço prestado é repartida da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 1: a) 40% Para o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP; e
  28. Número ou marcador, página 1: b) 60% Para o Orçamento do Estado.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  30. Texto do artigo, página 1: publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Abril de 2021. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Parágrafo, página 2: 676 I SÉRIE — NÚMERO 102
  33. Texto do artigo, página 2: Tabela de Taxas de Prestação de Serviços Pelo IAM, IP, no Domínio do Caju - Anexo
  34. Texto do artigo, página 2: Designação Valor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura) Documento a Expedir
    DesignaçãoValor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura)Documento a Expedir
    1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação
    1.1. Fomentador do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.2. Produtor familiar do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.3. Produtor Comercial do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.4. Comerciante InicialUm Salário Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.5. Comerciante IntermédioTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.7. Exportador da Castanha de CajuTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito
    1.8. Exportador do CajuUm Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.9. Processador Artesanal do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.10. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.11. Processador do Falso Fruto do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.12. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.13. Certificador de Qualidade de AmêndoasCinco Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha BrutasTreze Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do CajuDois Salários Mínimos na Agricultura/PessoaCertificado de Acesso
    1.16. Credencial para a Exportação do CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCredencial de Exportação
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação 1.1. Fomentador do Caju Isento Certificado de Registo 1.2. Produtor familiar do Caju Isento Certificado de Registo 1.3. Produtor Comercial do Caju Isento Certificado de Registo 1.4. Comerciante Inicial Um Salário Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.5. Comerciante Intermédio Três Salários Mínimos na Agricultura Certificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito 1.7. Exportador da Castanha de Caju Três Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito 1.8. Exportador do Caju Um Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.9. Processador Artesanal do Caju Isento Certificado de Registo 1.10. Processador do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.11. Processador do Falso Fruto do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.12. Processador do Caju Um Salário Mínimo na Agricultura Certificado de Registo 1.13. Certificador de Qualidade de Amêndoas Cinco Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha Brutas Treze Salários Mínimos na Agricultura Certificado de Registo 1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura/Pessoa Certificado de Acesso 1.16. Credencial para a Exportação do Caju Dois Salários Mínimos na Agricultura Credencial de Exportação
    DesignaçãoValor da Taxa (Salário Mínimo do Sector da Agricultura)Documento a Expedir
    1. Actores e Actividades do Caju Para a Certificação
    1.1. Fomentador do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.2. Produtor familiar do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.3. Produtor Comercial do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.4. Comerciante InicialUm Salário Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.5. Comerciante IntermédioTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.6. Industriais de Processamento Primário da Castanha de CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de Trânsito
    1.7. Exportador da Castanha de CajuTrês Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo, Caderneta e Bloco de Guias de trânsito
    1.8. Exportador do CajuUm Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.9. Processador Artesanal do CajuIsentoCertificado de Registo
    1.10. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.11. Processador do Falso Fruto do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.12. Processador do CajuUm Salário Mínimo na AgriculturaCertificado de Registo
    1.13. Certificador de Qualidade de AmêndoasCinco Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.14. Emissão do Certificado de Qualidade da Castanha BrutasTreze Salários Mínimos na AgriculturaCertificado de Registo
    1.15.Acesso Técnico ao Centro de Pesquisa e aos Investigadores do CajuDois Salários Mínimos na Agricultura/PessoaCertificado de Acesso
    1.16. Credencial para a Exportação do CajuDois Salários Mínimos na AgriculturaCredencial de Exportação
  36. Texto do artigo, página 2: Glossário Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Actividade de fomento do caju: acções do Estado ou de
  38. Texto do artigo, página 2: outros actores ou agentes autorizados que visem o desenvolvimento da cadeia de valor do caju numa determinada região.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Actor do caju: pessoa individual ou colectiva que intervenha
  40. Texto do artigo, página 2: em actividade de negócio ou de promoção da cadeia de valor do caju.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Amêndoa da castanha de caju: embrião da semente
  42. Texto do artigo, página 2: do cajueiro, constituído por radícula, caulículo, gémula e por cotilédones em estado de dormência, e que, sob condições adequadas, são responsáveis pela geração de uma nova planta, é a parte comestível que se encontra na parte interna da castanha de caju.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Caju: formação morfológica de falso fruto ou pêra de caju
  44. Texto do artigo, página 2: e castanha, produzida pela árvore de cajueiro.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. Castanha de caju: um aquénio reniforme, botanicamente
  46. Texto do artigo, página 2: conhecido como semente do cajueiro (Anacardium occidentale).
  47. Número ou marcador, página 2: 6. Comercialização da castanha de caju: processo de compra
  48. Texto do artigo, página 2: e venda da castanha de caju pelos produtores e outros actores na cadeia de valor do caju.
  49. Número ou marcador, página 2: 7. Comerciante final: processador industrial ou exportador da
  50. Texto do artigo, página 2: castanha de caju que adquirem a castanha de caju do comerciante intermediário e/ou comerciante inicial.
  51. Número ou marcador, página 2: 8. Comerciante inicial: actores autorizados, no âmbito do
  52. Texto do artigo, página 2: presente Diploma, para a compra da castanha de caju ao produtor.
  53. Número ou marcador, página 2: 9. Comerciante intermédio: actores autorizados a fazer
  54. Texto do artigo, página 2: transacções entre comerciantes ou entre estes e industriais e/ou entre estes e exportadores.
  55. Número ou marcador, página 2: 10. Comerciantes do caju: actores do caju que se encontrem
  56. Texto do artigo, página 2: registados pelo IAM, IP ou por entidades por este delegados, a fazer transacções da castanha de caju e seus subprodutos com terceiros.
  57. Número ou marcador, página 2: 11. Exportador da Amêndoa do Caju: actor autorizado
  58. Texto do artigo, página 2: a exportar amêndoa da castanha de caju, crua ou processada.
  59. Número ou marcador, página 2: 12. Exportador da castanha do caju: actor autorizado
  60. Texto do artigo, página 2: a exportar a castanha de caju em bruto, ou seja, não processada.
  61. Número ou marcador, página 2: 13. Exportadores: os que possuem a licença, alvará e registo
  62. Texto do artigo, página 2: fiscal como exportadores e se dedicam para efeito deste Diploma à exportação da castanha de caju em bruto, de amêndoa, seus derivados e subprodutos.
  63. Número ou marcador, página 2: 14. Fiscal de mercados: o funcionário do IAM, IP ou outro
  64. Texto do artigo, página 2: agente indicado para fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do caju.
  65. Número ou marcador, página 2: 15. Fomentador do Caju: aquele que tem autorização, para
  66. Texto do artigo, página 2: promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor do caju.
  67. Número ou marcador, página 2: 16. Inspector do caju: Funcionário do IAM, IP ou outro
  68. Texto do artigo, página 2: agente indicado, responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização da castanha, armazenamento da castanha, de insumos para caju, de amêndoa do caju, incluindo armazéns de trânsito e de embarque da castanha ou amêndoa caju.
  69. Número ou marcador, página 2: 17. Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP organismo
  70. Texto do artigo, página 2: público criado pelo Decreto n.º 50/20, de 1 de Julho, que superintende a área de Amêndoas em Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 2: 18. Processador artesanal: todo o actor que, não sendo
  72. Texto do artigo, página 2: processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para fins de comerciais.
  73. Número ou marcador, página 2: 19. Processador da amêndoa da castanha de caju: Actor
  74. Texto do artigo, página 2: que, sendo processador da castanha ou não, faz o beneficiamento da amêndoa, agregando valor.
  75. Número ou marcador, página 2: 20. Processador da casca da castanha de caju: actor que,
  76. Texto do artigo, página 2: sendo ou não processador industrial, dedica-se ao processamento da casca da castanha de caju.
  77. Número ou marcador, página 2: 21. Processador do falso fruto: todo o actor que se dedica ao
  78. Texto do artigo, página 2: processamento da pêra do caju.
  79. Parágrafo, página 3: 28 DE MAIO DE 2021 677
  80. Número ou marcador, página 3: 22. Processadores industriais: actores do caju, devidamente licenciados para o exercício da actividade de processamento, que operam uma ou mais fábricas de processamento da castanha e/ ou da amêndoa do caju para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros.
  81. Número ou marcador, página 3: 23. Produtor do caju: pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do caju para fins de subsistência ou comercial.
  82. Número ou marcador, página 3: 24. Produtor Comercial: actor individual, associação, cooperativa e empresa que cultivam cajueiro e apanham castanha em plantações ordenadas em área superior a 5 hectares.
  83. Número ou marcador, página 3: 25. Produtor Familiar: produtor que cultiva e explora
  84. Texto do artigo, página 3: o cajueiro em áreas inferiores a 5 hectares ou equivalente, usando essencialmente mão-de-obra familiar e ajuda remunerada de membros da comunidade.
  85. Número ou marcador, página 3: 26. Rendimento (Out-Turn): quantidade de amêndoa utilizável, obtida depois de secagem da castanha, expressa em libras peso, de amêndoa útil que se obtém em um saco de 80 kg de castanha em bruto.
  86. Número ou marcador, página 3: 27. Certificador da qualidade da castanha de caju: entidade pública ou privada responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização da castanha, exportação do caju, armazenamento da castanha, de insumos para caju, de amêndoa do caju, incluindo armazéns de trânsito e de embarque da castanha ou amêndoa caju, para aferição de sua qualidade e emissão do respectivo certificado.
  87. Número ou marcador, página 3: 28. Taxa: valor a pagar ou a receber como resultado da
  88. Texto do artigo, página 3: prestação de um serviço.
  89. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  90. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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