I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 29 de Maio de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 9/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS e revoga a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir o alcance eficaz dos serviços prestados pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP, com vista a prossecução do interesse público e para satisfazer as necessidades dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, o Ministro da Saúde, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Delegação Regional Sul integra as Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane; a Delegação Regional Centro integra as Províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e a Delegação Regional Norte integra as Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Delegação Regional Norte tem como sede a Cidade
Texto do artigo · p. 1 de Nampula e a Delegação Regional Centro a Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A médio prazo, e com vista a melhor racionalização de recursos e dos custos operacionais, a Delegação Regional Sul, funciona transitoriamente, nas instalações sede da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. As Delegações Regionais referidas nos termos dos artigos anteriores são dirigidas por um Delegado Regional e fazem parte destas os representantes das respectivas Províncias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. As Delegações Regionais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 30 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao regime especial conferido pelo Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio, e às exigências actuais do desenvolvimento rural sustentável no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministro nos termos
Texto do artigo · p. 1 do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público abreviadamente designado por FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNDS, FP, tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 2 criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
Número ou marcador · p. 2 e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 2 f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 2 j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 2 h) outras que resultem do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o plano estratégico da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 2 m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) homologar planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 3 i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos
Texto do artigo · p. 3 termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
Número ou marcador · p. 3 q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições da presente Resolução e ou na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias,
Texto do artigo · p. 4 o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de agricultura e desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
Texto do artigo · p. 4 um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
Número ou marcador · p. 4 e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FNDS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Mobilização de Recursos.
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Comparticipações e Subvenções;
Número ou marcador · p. 4 c) Divisão de Programas e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) Divisão de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 e) Divisão de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Divisão de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 h) Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de Mobilização de Recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS , FP, e zelar pela sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento;
Número ou marcador · p. 4 c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de Comparticipações e Subvenções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) identificar potenciais activos/linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades;
Número ou marcador · p. 4 e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar a viabilidade financeira, económica e sócioambiental das propostas/planos de negócio;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar a utilização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções;
Número ou marcador · p. 5 h) gerir a contratação dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos;
Número ou marcador · p. 5 k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Divisão de Programas e Projectos
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de projectos internos: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de projectos externos:
Texto do artigo · p. 5 i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio de salvaguardas:
Texto do artigo · p. 5 i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais; iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) No âmbito da Tesouraria:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e
Texto do artigo · p. 6 v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito da contabilidade: i.controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito da Logística e Património:
Texto do artigo · p. 6 i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Divisão do FNDS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções/actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP;
Texto do artigo · p. 6 v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Gestão de Pessoas: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v.organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito da modernização tecnológica: i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii.implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de TI; iii. implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 d) No âmbito da comunicação:
Texto do artigo · p. 6 i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos;
Texto do artigo · p. 7 iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 e) No âmbito da capacitação institucional: i.assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 f) No âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres:
Texto do artigo · p. 7 i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género; xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobre a matéria da alçada do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 7 h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 7 i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete
Texto do artigo · p. 7 do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
Número ou marcador · p. 7 c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Gabinete do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 8 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime Orçamental e Financeiro
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
Número ou marcador · p. 8 d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 8 e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 8 f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
Número ou marcador · p. 8 g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 8 h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
Número ou marcador · p. 8 i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
Número ou marcador · p. 8 k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
Número ou marcador · p. 8 l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo Estatuto vigente sobre as matérias objecto do presente Estatuto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
Número ou marcador · p. 8 m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 8 o) outras que decorram da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 8 a) encargo com investimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) encargo com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 8 c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 8 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 8 e) encargo com a formação, estudos e investigação;
Número ou marcador · p. 8 f) encargos com auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 8 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 8 h) remunerações e subsídios do pessoal; e
Número ou marcador · p. 8 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira e Orçamental)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) plano de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 8 c) plano de actividades e orçamentos; e
Número ou marcador · p. 8 d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 8 de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização de Contas)
Texto do artigo · p. 8 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 9 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
Número ou marcador · p. 9 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
Texto do artigo · p. 9 pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 9 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 9 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Regime Jurídico de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 9 laboral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, tendo em conta os critérios estabelecidos na tabela salarial única e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 29 de Maio de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 102
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2023:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS e revoga a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2023
  19. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o alcance eficaz dos serviços prestados pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP, com vista a prossecução do interesse público e para satisfazer as necessidades dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, o Ministro da Saúde, determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Delegação Regional Sul integra as Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane; a Delegação Regional Centro integra as Províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e a Delegação Regional Norte integra as Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Delegação Regional Norte tem como sede a Cidade
  24. Texto do artigo, página 1: de Nampula e a Delegação Regional Centro a Cidade da Beira.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A médio prazo, e com vista a melhor racionalização de recursos e dos custos operacionais, a Delegação Regional Sul, funciona transitoriamente, nas instalações sede da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. As Delegações Regionais referidas nos termos dos artigos anteriores são dirigidas por um Delegado Regional e fazem parte destas os representantes das respectivas Províncias.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 6. As Delegações Regionais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  29. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 30 de Março de 2023.
  30. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  31. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2023
  33. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  34. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao regime especial conferido pelo Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio, e às exigências actuais do desenvolvimento rural sustentável no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministro nos termos
  35. Texto do artigo, página 1: do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público abreviadamente designado por FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  38. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  40. Texto do artigo, página 1: publicação.
  41. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022.
  42. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  43. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  47. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  48. Texto do artigo, página 2: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O FNDS, FP, tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo
  53. Texto do artigo, página 2: criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FNDS, FP:
  57. Número ou marcador, página 2: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
  58. Número ou marcador, página 2: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  59. Número ou marcador, página 2: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
  60. Número ou marcador, página 2: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
  61. Número ou marcador, página 2: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  62. Número ou marcador, página 2: f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
  63. Número ou marcador, página 2: g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
  64. Número ou marcador, página 2: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  65. Número ou marcador, página 2: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
  66. Número ou marcador, página 2: j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
  70. Número ou marcador, página 2: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
  71. Número ou marcador, página 2: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  72. Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
  73. Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
  75. Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
  76. Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
  77. Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  82. Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
  83. Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  84. Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  86. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  87. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  88. Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
  89. Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
  91. Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
  93. Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
  94. Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  95. Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
  96. Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  98. Número ou marcador, página 3: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  99. Número ou marcador, página 3: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
  100. Número ou marcador, página 3: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  101. Número ou marcador, página 3: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  102. Número ou marcador, página 3: e) aprovar a contratação de empréstimos;
  103. Número ou marcador, página 3: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
  104. Número ou marcador, página 3: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
  106. Número ou marcador, página 3: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  111. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FNDS, FP:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração; e
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros.
  121. Número ou marcador, página 3: 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos
  122. Texto do artigo, página 3: termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
  127. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  128. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
  129. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
  130. Número ou marcador, página 3: e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
  131. Número ou marcador, página 3: f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  132. Número ou marcador, página 3: g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  133. Número ou marcador, página 3: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  134. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
  135. Número ou marcador, página 3: j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
  136. Número ou marcador, página 3: k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
  137. Número ou marcador, página 3: l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
  138. Número ou marcador, página 3: m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 3: n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
  140. Número ou marcador, página 3: o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
  142. Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou 1/3 dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  145. Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Administração)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  147. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 3: c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
  150. Número ou marcador, página 3: d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
  151. Número ou marcador, página 3: e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
  152. Número ou marcador, página 3: f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 3: g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho
  154. Texto do artigo, página 4: de Administração sempre que se mostrar necessário;
  155. Número ou marcador, página 4: h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
  156. Número ou marcador, página 4: i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições da presente Resolução e ou na demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias,
  159. Texto do artigo, página 4: o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de agricultura e desenvolvimento rural.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  161. Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
  167. Texto do artigo, página 4: um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  171. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  173. Número ou marcador, página 4: c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
  174. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
  175. Número ou marcador, página 4: e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  177. Texto do artigo, página 4: (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  182. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  186. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 4: O FNDS tem a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Mobilização de Recursos.
  189. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Comparticipações e Subvenções;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Programas e Projectos;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Divisão de Aquisições;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Divisão de Administração e Finanças;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Divisão de Desenvolvimento Institucional;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico; e
  195. Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Auditoria Interna.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  197. Texto do artigo, página 4: (Divisão de Mobilização de Recursos)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos:
  199. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS , FP, e zelar pela sua correcta implementação;
  200. Número ou marcador, página 4: b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento;
  201. Número ou marcador, página 4: c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
  202. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP;
  203. Número ou marcador, página 4: e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
  204. Número ou marcador, página 4: f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  205. Número ou marcador, página 4: g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP;
  206. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um
  208. Texto do artigo, página 4: Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 4: (Divisão de Comparticipações e Subvenções)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções:
  212. Número ou marcador, página 4: a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP;
  213. Número ou marcador, página 4: b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor;
  214. Número ou marcador, página 4: c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
  215. Número ou marcador, página 4: d) identificar potenciais activos/linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades;
  216. Número ou marcador, página 4: e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
  217. Número ou marcador, página 4: f) analisar a viabilidade financeira, económica e sócioambiental das propostas/planos de negócio;
  218. Número ou marcador, página 5: g) monitorar a utilização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções;
  219. Número ou marcador, página 5: h) gerir a contratação dos beneficiários;
  220. Número ou marcador, página 5: i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários;
  221. Número ou marcador, página 5: j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos;
  222. Número ou marcador, página 5: k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e
  223. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  226. Texto do artigo, página 5: Divisão de Programas e Projectos
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos:
  228. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de projectos internos: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de projectos externos:
  230. Texto do artigo, página 5: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: c) No domínio de salvaguardas:
  232. Texto do artigo, página 5: i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais; iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  235. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Aquisições)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Aquisições:
  237. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP;
  238. Número ou marcador, página 5: b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações;
  239. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes;
  240. Número ou marcador, página 5: d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços;
  241. Número ou marcador, página 5: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  242. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  243. Número ou marcador, página 5: g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e
  244. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director
  246. Texto do artigo, página 5: de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  248. Texto do artigo, página 5: (Divisão de de Administração e Finanças)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) No âmbito da Tesouraria:
  250. Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e
  251. Texto do artigo, página 6: v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto.
  252. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito da contabilidade: i.controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito da Logística e Património:
  254. Texto do artigo, página 6: i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por
  256. Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão do FNDS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  258. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Desenvolvimento Institucional)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
  260. Texto do artigo, página 6: i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções/actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP;
  261. Texto do artigo, página 6: v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Gestão de Pessoas: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v.organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito da modernização tecnológica: i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii.implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de TI; iii. implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 6: d) No âmbito da comunicação:
  265. Texto do artigo, página 6: i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos;
  266. Texto do artigo, página 7: iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: e) No âmbito da capacitação institucional: i.assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 7: f) No âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres:
  269. Texto do artigo, página 7: i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género; xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  271. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  272. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  273. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  274. Número ou marcador, página 7: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP;
  275. Número ou marcador, página 7: b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobre a matéria da alçada do FNDS, FP;
  276. Número ou marcador, página 7: c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral;
  277. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
  278. Número ou marcador, página 7: e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios;
  279. Número ou marcador, página 7: f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros;
  280. Número ou marcador, página 7: g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
  281. Número ou marcador, página 7: h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP;
  282. Número ou marcador, página 7: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e
  283. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete
  285. Texto do artigo, página 7: do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  286. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  287. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  289. Número ou marcador, página 7: a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
  290. Número ou marcador, página 7: b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
  291. Número ou marcador, página 7: c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  292. Número ou marcador, página 7: d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP;
  293. Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  294. Número ou marcador, página 7: f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  295. Número ou marcador, página 7: g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e
  296. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
  298. Texto do artigo, página 8: Director de Gabinete do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  300. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  301. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província.
  302. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  303. Texto do artigo, página 8: do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  304. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  305. Texto do artigo, página 8: Regime Orçamental e Financeiro
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  307. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  308. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do FNDS, FP:
  309. Número ou marcador, página 8: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  310. Número ou marcador, página 8: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  311. Número ou marcador, página 8: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
  312. Número ou marcador, página 8: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  313. Número ou marcador, página 8: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  314. Número ou marcador, página 8: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
  315. Número ou marcador, página 8: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
  316. Número ou marcador, página 8: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
  317. Número ou marcador, página 8: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas;
  318. Número ou marcador, página 8: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
  319. Número ou marcador, página 8: k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
  320. Número ou marcador, página 8: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo Estatuto vigente sobre as matérias objecto do presente Estatuto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
  321. Número ou marcador, página 8: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
  322. Número ou marcador, página 8: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
  323. Número ou marcador, página 8: o) outras que decorram da lei.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 24 (Despesas)
  325. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
  326. Número ou marcador, página 8: a) encargo com investimentos;
  327. Número ou marcador, página 8: b) encargo com os empréstimos contraídos;
  328. Número ou marcador, página 8: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
  329. Número ou marcador, página 8: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  330. Número ou marcador, página 8: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
  331. Número ou marcador, página 8: f) encargos com auditoria e consultoria;
  332. Número ou marcador, página 8: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  333. Número ou marcador, página 8: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
  334. Número ou marcador, página 8: i) outras legalmente previstas.
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  336. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Orçamental)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  338. Número ou marcador, página 8: a) plano de investimento e de financiamento;
  339. Número ou marcador, página 8: b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  340. Número ou marcador, página 8: c) plano de actividades e orçamentos; e
  341. Número ou marcador, página 8: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
  344. Número ou marcador, página 8: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  345. Texto do artigo, página 8: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  347. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização de Contas)
  348. Texto do artigo, página 8: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
  349. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  350. Texto do artigo, página 8: (Relatórios e Contas)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  352. Número ou marcador, página 8: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  353. Número ou marcador, página 9: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  354. Número ou marcador, página 9: c) mapa de fluxo de caixa.
  355. Número ou marcador, página 9: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
  356. Número ou marcador, página 9: 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
  357. Texto do artigo, página 9: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  359. Texto do artigo, página 9: (Auditoria Externa)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 9: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
  362. Texto do artigo, página 9: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  363. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  364. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
  365. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  366. Texto do artigo, página 9: (Regime Jurídico de Pessoal)
  367. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  368. Número ou marcador, página 9: 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
  369. Texto do artigo, página 9: laboral.
  370. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  371. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  372. Texto do artigo, página 9: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, tendo em conta os critérios estabelecidos na tabela salarial única e demais legislação aplicável.
  373. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  374. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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