I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 102/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 b) fiscalizar as actividades de comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 15 c) acompanhar o processo de arrecadação de receitas na comercialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 15 d) efectuar a colecta e a análise estatística do desempenho da comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar treinamentos sobre normas e procedimentos de comercialização,
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar o controlo da qualidade de amêndoas de acordo com os padrões internacionais nas unidades fabris;
Número ou marcador · p. 15 g) acompanhar o processo de emissão de certificados de qualidade de amêndoas em coordenação com as instituições de inspecção e certificação;
Número ou marcador · p. 15 h) monitorar o desempenho da indústria de processamento primário e secundário,
Número ou marcador · p. 15 i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anual; e
Número ou marcador · p. 15 j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Comercialização e Agro-indústria
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) participar na elaboração da proposta do orçamento das actividades de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 16 b) executar o orçamento de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar a conta de gerência submeter ao Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar balanço anual da execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) executar as receitas arrecadadas de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 g) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 16 h) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 16 i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 j) garantir a gestão do património;
Número ou marcador · p. 16 k) zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 16 l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anual; e
Número ou marcador · p. 16 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Secretaria-Provincial)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Secretaria-Provincial:
Número ou marcador · p. 16 a) assegurar a organização na recepção, registo, emissão, envio do expediente e providenciar a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o acervo;
Número ou marcador · p. 16 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 16 c) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 d) garantir a execução do Serviço Protocolar da Delegação em coordenação com outros órgãos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 e) secretariar o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 g) solicitar a emissão de passagens aéreas e o respectivo seguro de viagem;
Número ou marcador · p. 16 h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 16 i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Texto do artigo · p. 16 de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Secretaria-Provincial é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) propor o plano operacional de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar e participar do processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar o livro do Ponto da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 e) coordenar o cumprimento do processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
Número ou marcador · p. 16 g) fazer o controlo das viagens dos Funcionários e Agentes do Estado em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a implementação de normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 i) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 16 j) implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 k) implementar a estratégia de género no Subsector de amêndoas;
Número ou marcador · p. 16 l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 16 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar o Plano anual de Contratações e submeter à aprovação do Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 b) efectuar o registo do Plano anual de Contratações no e-SISTAFE e mante-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar o Plano anual de Contratações;
Número ou marcador · p. 16 d) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) prestar assistência técnica ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 16 f) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 17 g) assegurar a aquisição dos bens patrimoniais, serviços e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 17 i) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Regime de Pessoal, Gestão Financeira, Património, Regime Remuneratório e Garantias
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 17 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP, regem-se pela
Texto do artigo · p. 17 Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 58
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 17 c) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 17 d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 17 e) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 17 f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 g) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 17 h) as dotações inscritas no Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 17 i) quaisquer outras resultantes das actividades do IAM, IP, ou que lhe sejam legalmente atribuídas, rendimentos ou valores que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 17 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 17 despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 59
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 São despesas do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 17 c) outras despesas, benefícios sociais ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 60
Texto do artigo · p. 17 (Benefícios sociais)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 17 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o IAM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
Número ou marcador · p. 17 4. Sem prejuízo de outras legislações específicas, sempre
Texto do artigo · p. 17 que se julgar pertinente e quando as receitas o justificarem, ao pessoal do IAM, IP, será aplicado um bónus em função das receitas adquiridas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 61
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 1. O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 17 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, o IAM, IP, pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 17 3. Os bens do IAM, IP, que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao Património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 4. O IAM, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 17 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 17 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP,
Texto do artigo · p. 17 aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 62
Texto do artigo · p. 17 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 17 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 17 outras matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 17 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
Número ou marcador · p. 18 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar bem como os parâmetros para a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 18 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 18 e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
Número ou marcador · p. 18 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 18 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 18 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da IAM, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 18 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 18 1. O quadro de pessoal do IAM, IP, indica o número de lugares por funções de Direcção, Chefia e Confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do IAM, IP, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação do presente Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 18 3. A proposta de quadro de pessoal do IAM, IP, é submetida
Texto do artigo · p. 18 pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 18 a) atribuições e competências do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 18 b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do IAM, IP; e
Número ou marcador · p. 18 c) disponibilidade orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) fiscalizar as actividades de comercialização e exportação de amêndoas;
  2. Número ou marcador, página 15: c) acompanhar o processo de arrecadação de receitas na comercialização e exportação de amêndoas;
  3. Número ou marcador, página 15: d) efectuar a colecta e a análise estatística do desempenho da comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
  4. Número ou marcador, página 15: e) realizar treinamentos sobre normas e procedimentos de comercialização,
  5. Número ou marcador, página 15: f) assegurar o controlo da qualidade de amêndoas de acordo com os padrões internacionais nas unidades fabris;
  6. Número ou marcador, página 15: g) acompanhar o processo de emissão de certificados de qualidade de amêndoas em coordenação com as instituições de inspecção e certificação;
  7. Número ou marcador, página 15: h) monitorar o desempenho da indústria de processamento primário e secundário,
  8. Número ou marcador, página 15: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anual; e
  9. Número ou marcador, página 15: j) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  10. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Comercialização e Agro-indústria
  11. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
  12. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  13. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  15. Número ou marcador, página 16: a) participar na elaboração da proposta do orçamento das actividades de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  16. Número ou marcador, página 16: b) executar o orçamento de acordo com a legislação aplicável;
  17. Número ou marcador, página 16: c) elaborar a conta de gerência submeter ao Colectivo da Delegação;
  18. Número ou marcador, página 16: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  19. Número ou marcador, página 16: e) elaborar balanço anual da execução do orçamento do Estado;
  20. Número ou marcador, página 16: f) executar as receitas arrecadadas de acordo com a legislação aplicável;
  21. Número ou marcador, página 16: g) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  22. Número ou marcador, página 16: h) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  23. Número ou marcador, página 16: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  24. Número ou marcador, página 16: j) garantir a gestão do património;
  25. Número ou marcador, página 16: k) zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  26. Número ou marcador, página 16: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anual; e
  27. Número ou marcador, página 16: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  28. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  29. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
  30. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  31. Texto do artigo, página 16: (Secretaria-Provincial)
  32. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Secretaria-Provincial:
  33. Número ou marcador, página 16: a) assegurar a organização na recepção, registo, emissão, envio do expediente e providenciar a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o acervo;
  34. Número ou marcador, página 16: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  35. Número ou marcador, página 16: c) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
  36. Número ou marcador, página 16: d) garantir a execução do Serviço Protocolar da Delegação em coordenação com outros órgãos pertinentes;
  37. Número ou marcador, página 16: e) secretariar o Colectivo da Delegação;
  38. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
  39. Número ou marcador, página 16: g) solicitar a emissão de passagens aéreas e o respectivo seguro de viagem;
  40. Número ou marcador, página 16: h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
  41. Número ou marcador, página 16: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  42. Texto do artigo, página 16: de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  43. Número ou marcador, página 16: 2. A Secretaria-Provincial é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
  44. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  45. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Recursos Humanos)
  46. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
  48. Número ou marcador, página 16: b) propor o plano operacional de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação;
  49. Número ou marcador, página 16: c) assegurar e participar do processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  50. Número ou marcador, página 16: d) controlar o livro do Ponto da Delegação Provincial;
  51. Número ou marcador, página 16: e) coordenar o cumprimento do processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
  52. Número ou marcador, página 16: f) organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
  53. Número ou marcador, página 16: g) fazer o controlo das viagens dos Funcionários e Agentes do Estado em missão de serviço, dentro e fora do país;
  54. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a implementação de normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  55. Número ou marcador, página 16: i) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
  56. Número ou marcador, página 16: j) implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  57. Número ou marcador, página 16: k) implementar a estratégia de género no Subsector de amêndoas;
  58. Número ou marcador, página 16: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  59. Número ou marcador, página 16: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  60. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  61. Texto do artigo, página 16: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
  62. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  63. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aquisições)
  64. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  65. Número ou marcador, página 16: a) elaborar o Plano anual de Contratações e submeter à aprovação do Colectivo da Delegação;
  66. Número ou marcador, página 16: b) efectuar o registo do Plano anual de Contratações no e-SISTAFE e mante-lo actualizado;
  67. Número ou marcador, página 16: c) implementar o Plano anual de Contratações;
  68. Número ou marcador, página 16: d) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  69. Número ou marcador, página 16: e) prestar assistência técnica ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  70. Número ou marcador, página 16: f) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
  71. Número ou marcador, página 17: g) assegurar a aquisição dos bens patrimoniais, serviços e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
  72. Número ou marcador, página 17: h) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  73. Número ou marcador, página 17: i) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  74. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  75. Texto do artigo, página 17: Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
  76. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  77. Texto do artigo, página 17: Regime de Pessoal, Gestão Financeira, Património, Regime Remuneratório e Garantias
  78. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
  79. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  80. Número ou marcador, página 17: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  81. Número ou marcador, página 17: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP, regem-se pela
  82. Texto do artigo, página 17: Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  83. Número ou marcador, página 17: Artigo 58
  84. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  85. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas do IAM, IP:
  86. Número ou marcador, página 17: a) o produto da venda de bens e serviços;
  87. Número ou marcador, página 17: b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
  88. Número ou marcador, página 17: c) saldos das contas de exercícios findos;
  89. Número ou marcador, página 17: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  90. Número ou marcador, página 17: e) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  91. Número ou marcador, página 17: f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  92. Número ou marcador, página 17: g) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas;
  93. Número ou marcador, página 17: h) as dotações inscritas no Orçamento do Estado; e
  94. Número ou marcador, página 17: i) quaisquer outras resultantes das actividades do IAM, IP, ou que lhe sejam legalmente atribuídas, rendimentos ou valores que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  95. Número ou marcador, página 17: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  96. Texto do artigo, página 17: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  97. Número ou marcador, página 17: Artigo 59
  98. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  99. Texto do artigo, página 17: São despesas do IAM, IP:
  100. Número ou marcador, página 17: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
  101. Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  102. Número ou marcador, página 17: c) outras despesas, benefícios sociais ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 17: Artigo 60
  104. Texto do artigo, página 17: (Benefícios sociais)
  105. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do IAM, IP.
  106. Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
  107. Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o IAM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
  108. Número ou marcador, página 17: 4. Sem prejuízo de outras legislações específicas, sempre
  109. Texto do artigo, página 17: que se julgar pertinente e quando as receitas o justificarem, ao pessoal do IAM, IP, será aplicado um bónus em função das receitas adquiridas.
  110. Número ou marcador, página 17: Artigo 61
  111. Texto do artigo, página 17: (Património)
  112. Número ou marcador, página 17: 1. O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  113. Número ou marcador, página 17: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, o IAM, IP, pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  114. Número ou marcador, página 17: 3. Os bens do IAM, IP, que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao Património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  115. Número ou marcador, página 17: 4. O IAM, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
  116. Número ou marcador, página 17: 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  117. Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP,
  118. Texto do artigo, página 17: aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 17: Artigo 62
  120. Texto do artigo, página 17: (Contrato-Programa)
  121. Número ou marcador, página 17: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  122. Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  123. Texto do artigo, página 17: outras matérias:
  124. Número ou marcador, página 17: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  125. Número ou marcador, página 17: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
  126. Número ou marcador, página 18: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar bem como os parâmetros para a avaliação dos resultados;
  127. Número ou marcador, página 18: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  128. Número ou marcador, página 18: e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  129. Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
  130. Número ou marcador, página 18: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  131. Texto do artigo, página 18: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  132. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  133. Texto do artigo, página 18: (Regime Remuneratório)
  134. Número ou marcador, página 18: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da IAM, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  135. Número ou marcador, página 18: CAPITULO VI
  136. Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
  137. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  138. Texto do artigo, página 18: (Quadro de Pessoal)
  139. Número ou marcador, página 18: 1. O quadro de pessoal do IAM, IP, indica o número de lugares por funções de Direcção, Chefia e Confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
  140. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do IAM, IP, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação do presente Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  141. Número ou marcador, página 18: 3. A proposta de quadro de pessoal do IAM, IP, é submetida
  142. Texto do artigo, página 18: pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
  143. Número ou marcador, página 18: a) atribuições e competências do IAM, IP;
  144. Número ou marcador, página 18: b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do IAM, IP; e
  145. Número ou marcador, página 18: c) disponibilidade orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  146. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  147. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição