Lei n.º 31/2014
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- Texto do artigo, página 8: c) netos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea anterior e sejam órfãos de pai ou mãe, que não tenham meios para prover o seu sustento ou sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho e aqueles cujos pais se encontrem em parte incerta e não provejam ao seu sustento;
- Texto do artigo, página 8: d) os ascendentes, que vivam em exclusivo a cargo do Deputado.
- Texto do artigo, página 8: 2. A assistência médica e medicamentosa abrange as consultas, os regimes de internamento ambulatório no Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 8: 3. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência mais especializada, por decisão da Junta Provincial de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos no presente artigo para a capital do País.
- Texto do artigo, página 8: 4. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência no estrangeiro, por decisão da Junta Nacional de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos neste artigo.
- Texto do artigo, página 8: 5. Por decisão da Junta Nacional de Saúde pode o Deputado e os beneficiários previstos no presente Estatuto serem assistidos em clínica privada.
- Texto do artigo, página 8: 6. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
- Texto do artigo, página 8: 7. As próteses, incluindo os óculos, são igualmente abrangidas nos termos do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 8: 8. Caso se prove não existirem nas farmácias do Sistema
- Texto do artigo, página 8: Nacional de Saúde, os medicamentos receitados podem ser adquiridos directamente pelos beneficiários, em farmácias privadas nacionais, sendo posteriormente reembolsados os valores da aquisição.
- Texto do artigo, página 8: ArtiGo 49
- Texto do artigo, página 8: (Comparticipação do Deputado)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Deputado comparticipa em 25% para a assistência médica e medicamentosa prestada em regime ambulatório e nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, excepto, quando em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que fica isento de comparticipação.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Deputado comparticipa em 50% nas despesas de próteses, incluindo óculos, excepto quando estas se tornarem necessárias em virtude de acidente sofrido em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que esta assume a totalidade das despesas.
- Texto do artigo, página 8: 3. Em caso de internamento, o beneficiário está isento
- Texto do artigo, página 8: de comparticipação quando se trate de quarto especial do Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 8: 4. Na Clínica Especial do Serviço Nacional de Saúde, o Deputado comparticipa em 25% nas despesas, estando isento quando o internamento ou tratamento ambulatório resulte de acidente em missão de serviço da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 8: 5. A Assembleia da República garante o pagamento das despesas efectuadas, assegurando o reembolso da respectiva comparticipação, através de descontos por retenção no salário ou pensão do Deputado.
- Texto do artigo, página 8: 6. Após a cessação do mandato, a comparticipação da Assembleia da República reduz-se para 50% dos valores indicados no presente artigo.
- Texto do artigo, página 8: 7. Os membros do agregado familiar indicados no artigo 48
- Texto do artigo, página 8: do presente Estatuto beneficiam deste regime nos mesmos termos e condições que o titular.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Regime Após a Morte do Titular
- Texto do artigo, página 8: ArtiGo 50
- Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 8: 1. Têm direito à pensão de sobrevivência, sucessivamente os membros do agregado familiar do Deputado da Assembleia da República, como indicados no artigo 48 do presente Estatuto, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: a) 100% do valor de salário base, se o Deputado tiver o direito a pensão de aposentação;
- Texto do artigo, página 8: b) 75% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido dois mandatos e não tenha completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja homem ou mulher, respectivamente;
- Texto do artigo, página 8: c) 50% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido apenas um mandato completo;
- Texto do artigo, página 8: d) 25% do valor de salário base, se o Deputado não tenha completado o mandato completo.
- Texto do artigo, página 8: 2. O início do pagamento da pensão tem lugar após a entrega dos documentos comprovativos da elegibilidade, nos prazos definidos pelo presente Estatuto e Regulamentos.
- Texto do artigo, página 8: 3. Quando os únicos dependentes do titular de direitos sejam os enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 48 do presente Estatuto, o valor da pensão até à maioridade dos netos, e existência dos ascendentes, reduz-se, em todos os casos, para 50% dos valores estabelecidos.
- Texto do artigo, página 8: 4. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão a favor dos outros sucessíveis, caso contraia novo matrimónio.
- Texto do artigo, página 8: 5. Se o óbito do Deputado ocorrer antes do gozo do direito
- Texto do artigo, página 8: à pensão de aposentação, o agregado familiar adquire, de imediato, o direito de pensão de sobrevivência, satisfeitas as obrigações de descontos previstas no presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 8: ArtiGo 51
- Texto do artigo, página 8: (Subsídio de funeral)
- Texto do artigo, página 8: 1. Para assistência ao funeral do titular em exercício do mandato, a Assembleia da República comparticipa com o valor idêntico ao da remuneração da sua mais alta função, reduzindo-se o valor para 50%, após a cessação do mandato.
- Texto do artigo, página 8: 2. Quando o óbito ocorrer em plena prestação de serviço, é da responsabilidade da Assembleia da República a transladação do corpo até ao local da residência habitual.
- Texto do artigo, página 8: 3. Para beneficiar do subsídio do funeral, o Deputado comparticipa em 0,5% sobre o salário base.
- Texto do artigo, página 8: 4. A Assembleia da República comparticipa com subsídio
- Texto do artigo, página 8: de funeral para os beneficiários previstos no artigo 48 do presente Estatuto no valor de 50% do salário base do Deputado.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 52
- Texto do artigo, página 9: (Descontos complementares)
- Texto do artigo, página 9: A requerimento do interessado, o Deputado pode solicitar a dedução no valor do subsídio da pensão de reforma ou de sobrevivência, prestações necessárias até completar o valor dos descontos devidos.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 53
- Texto do artigo, página 9: (Subsídio por morte)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do agregado familiar referidos no artigo 48 do presente Estatuto têm direito a receber, por morte do titular em exercício, um subsídio equivalente a seis meses de remuneração base que auferia no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro, do mês em que ocorrer o óbito.
- Texto do artigo, página 9: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao agregado familiar do titular do direito, desde que este tenha direito a pensão de aposentação.
- Texto do artigo, página 9: 3. O direito a percepção do subsídio por morte é inalienável
- Texto do artigo, página 9: e impenhorável.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 54
- Texto do artigo, página 9: (Pensão de sangue)
- Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado, que resulte de ferimento ou acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República e em consequência do desempenho dos seus deveres, há lugar a uma pensão de sangue equivalente a 75% do salário base actualizado.
- Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de sangue inclui o direito à assistência médica e medicamentosa.
- Texto do artigo, página 9: 3. Beneficiam de pensão de sangue os membros do agregado
- Texto do artigo, página 9: familiar constantes do artigo 48 do presente Estatuto. ArtiGo 55
- Texto do artigo, página 9: (Pensão de aposentação extraordinária)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Deputado que sofrer de incapacidade total e permanente em virtude de acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República, tem direito a uma pensão correspondente a 100% do salário base.
- Texto do artigo, página 9: 2. O montante dos descontos em falta é efectuado sobre o valor da pensão até um terço da mesma.
- Texto do artigo, página 9: 3. A pensão de aposentação extraordinária inclui os direitos
- Texto do artigo, página 9: à assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e subsídio de funeral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regulamentação da Previdência
- Número ou marcador, página 9: SECçãO I Generalidades
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 56
- Texto do artigo, página 9: (Competência)
- Texto do artigo, página 9: 1. A fixação da pensão e os demais direitos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados é da competência do Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: 2. O prazo para a fixação da pensão e demais direitos
- Texto do artigo, página 9: é de 30 dias.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 57
- Texto do artigo, página 9: (Início do abono da pensão)
- Texto do artigo, página 9: A pensão é abonada a partir do mês seguinte ao do despacho da fixação.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 58
- Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 9: Os pagamentos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados constituem encargo de verbas próprias inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 59
- Texto do artigo, página 9: (Publicação)
- Texto do artigo, página 9: A fixação da pensão é objecto de inscrição na lista dos pensionistas da Assembleia da República e de publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO II Aposentação
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 60
- Texto do artigo, página 9: (Processo de aposentação)
- Texto do artigo, página 9: O processo inicia-se com o requerimento do interessado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de:
- Texto do artigo, página 9: a) documento onde consta o último cargo mais alto exercido;
- Texto do artigo, página 9: b) certidão de efectividade ou contagem de tempo que deve ser emitida pela Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 9: c) fotocópia de Bilhete de Identidade ou de Certidão de Nascimento.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 61
- Texto do artigo, página 9: (Cálculo da Pensão)
- Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação equivale a 100% da remuneração base actualizada da função mais alta exercida.
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 62
- Texto do artigo, página 9: (Penhorabilidade da Pensão)
- Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação pode ser objecto de penhora nos mesmos termos em que pode sê-lo as remunerações.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO III Sobrevivência
- Texto do artigo, página 9: ArtiGo 63
- Texto do artigo, página 9: (Pensão de Sobrevivência)
- Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado com direito a aposentação é fixada Pensão de Sobrevivência a favor dos seus familiares e a requerimento destes.
- Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de Sobrevivência deve ser requerida no prazo de 180 dias contados desde a data do falecimento do Deputado.
- Texto do artigo, página 9: 3. O processo de pedido da Pensão de Sobrevivência deve ser instruído com seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 9: a) petição dos interessados;
- Texto do artigo, página 9: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
- Texto do artigo, página 9: c) certidão de óbito;
- Texto do artigo, página 9: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
- Texto do artigo, página 9: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
- Texto do artigo, página 9: f) certidão de efectividade.
- Texto do artigo, página 9: 4. As certidões comprovativas do parentesco podem ser substituídas por informação da Assembleia da República quando estas constem do processo individual.
- Texto do artigo, página 9: 5. Em caso de não observância do prazo estabelecido no n.º 2,
- Texto do artigo, página 9: a pensão é paga a partir do mês seguinte ao da entrega do processo.
- Texto do artigo, página 10: 6. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Pensão de Sangue
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 64
- Texto do artigo, página 10: (Direito à Pensão)
- Texto do artigo, página 10: 1. O direito à Pensão de Sangue constitui-se quando se verifica a morte do Deputado que resulte de ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais.
- Texto do artigo, página 10: 2. A titularidade do direito à Pensão de Sangue é aplicável
- Texto do artigo, página 10: o disposto n.º 1 do artigo 48. ArtiGo 65
- Texto do artigo, página 10: (Processo de concessão)
- Texto do artigo, página 10: 1. O processo de pedido da Pensão de Sangue deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 10: a) petição dos interessados;
- Texto do artigo, página 10: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
- Texto do artigo, página 10: c) certidão de óbito;
- Texto do artigo, página 10: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
- Texto do artigo, página 10: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
- Texto do artigo, página 10: f) auto de notícia emitido pela autoridade policial;
- Texto do artigo, página 10: g) relatório complementar do acidente emitido pela Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 2. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para
- Texto do artigo, página 10: todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 66
- Texto do artigo, página 10: (Vencimento da pensão)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Pensão de Sangue começa a vencer no dia seguinte ao da verificação do facto ou do seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 10: 2. Não serão abonadas pensões para além dos doze meses
- Texto do artigo, página 10: anteriores à entrega da petição, salvaguardado o estipulado para os deputados das IV, V e VI Legislaturas.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 67
- Texto do artigo, página 10: (Penhorabilidade da Pensão)
- Texto do artigo, página 10: A Pensão de Sangue só pode ser penhorada nos mesmos termos das remunerações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições Diversas
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 68
- Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Deputado pensionista do Estado, querendo beneficiar dos direitos prescritos no presente Estatuto, deve proceder aos respectivos descontos, podendo manter o usufruto da pensão mais alta.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Deputado que tenha exercido três anos do mandato adquire o direito nos mandatos subsequentes ao salário actualizado da função mais alta exercida na Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 10: 3. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, previstos
- Texto do artigo, página 10: nas Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 69
- Texto do artigo, página 10: (Falsas declarações)
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos de benefício dos direitos inerentes ao Sistema de Previdência do Deputado, o peticionário que preste falsas declarações, bem como as autoridades e funcionários que subscrevem as respectivas confirmações serão solidariamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 70
- Texto do artigo, página 10: (Retroactividade)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da IV Legislatura em relação ao artigo 44, alínea b) do artigo 46, e ao artigo 47 e em relação ao Capítulo IV.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 71
- Texto do artigo, página 10: (Interpretação)
- Texto do artigo, página 10: 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto deve consagrar-se o princípio do tratamento mais favorável ao Deputado.
- Texto do artigo, página 10: 2. Compete ao Plenário da Assembleia da República deliberar sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 10: 3. As deliberações são publicadas no Boletim da República,
- Texto do artigo, página 10: I Série.
- Texto do artigo, página 10: ArtiGo 72
- Texto do artigo, página 10: (Competência transitória)
- Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a lei que define o regime da Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania, a Comissão Permanente da Assembleia da República exerce as competências da referida comissão relativamente aos Deputados.
- Número ou marcador, página 10: Anexo I Cartão de identificação do Deputado a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
- Texto do artigo, página 10: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
- Texto do artigo, página 10: a) Modelo biométrico;
- Texto do artigo, página 10: b) 5,5cm x 8,5 cm;
- Texto do artigo, página 10: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação de cartão de Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
- Texto do artigo, página 10: 2. Desenho
- Texto do artigo, página 10: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
- Texto do artigo, página 10: b) verso: i. fundo com Emblema da República.
- Número ou marcador, página 11: Anexo II Medalha distintiva do Deputado a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
- Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo
- Texto do artigo, página 11: A medalha deve ser em formato oval, confeccionado em metal dourado ou prateado, ladeado com as cores da Bandeira Nacional, no centro o emblema da República e na parte inferior a inscrição “Deputado __/Legislatura”.
- Texto do artigo, página 11: 2. Desenho A ser definido após avaliação e selecção de propostas licitadas
- Texto do artigo, página 11: em concurso público para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Anexo III Cartão de identificação do antigo Deputado a que se refere a alínea d), n.º 1 artigo 25 do presente Estatuto
- Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
- Texto do artigo, página 11: a) Modelo biométrico;
- Texto do artigo, página 11: b) 5,5cm x 8,5 cm;
- Texto do artigo, página 11: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do Deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação do cartão do antigo Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
- Texto do artigo, página 11: 2. Desenho
- Texto do artigo, página 11: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
- Texto do artigo, página 11: b) Verso: i. fundo com Emblema da República.
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