Lei n.º 31/2014

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 31/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 c) netos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea anterior e sejam órfãos de pai ou mãe, que não tenham meios para prover o seu sustento ou sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho e aqueles cujos pais se encontrem em parte incerta e não provejam ao seu sustento;
Texto do artigo · p. 8 d) os ascendentes, que vivam em exclusivo a cargo do Deputado.
Texto do artigo · p. 8 2. A assistência médica e medicamentosa abrange as consultas, os regimes de internamento ambulatório no Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 8 3. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência mais especializada, por decisão da Junta Provincial de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos no presente artigo para a capital do País.
Texto do artigo · p. 8 4. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência no estrangeiro, por decisão da Junta Nacional de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos neste artigo.
Texto do artigo · p. 8 5. Por decisão da Junta Nacional de Saúde pode o Deputado e os beneficiários previstos no presente Estatuto serem assistidos em clínica privada.
Texto do artigo · p. 8 6. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
Texto do artigo · p. 8 7. As próteses, incluindo os óculos, são igualmente abrangidas nos termos do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 8. Caso se prove não existirem nas farmácias do Sistema
Texto do artigo · p. 8 Nacional de Saúde, os medicamentos receitados podem ser adquiridos directamente pelos beneficiários, em farmácias privadas nacionais, sendo posteriormente reembolsados os valores da aquisição.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 8 (Comparticipação do Deputado)
Texto do artigo · p. 8 1. O Deputado comparticipa em 25% para a assistência médica e medicamentosa prestada em regime ambulatório e nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, excepto, quando em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que fica isento de comparticipação.
Texto do artigo · p. 8 2. O Deputado comparticipa em 50% nas despesas de próteses, incluindo óculos, excepto quando estas se tornarem necessárias em virtude de acidente sofrido em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que esta assume a totalidade das despesas.
Texto do artigo · p. 8 3. Em caso de internamento, o beneficiário está isento
Texto do artigo · p. 8 de comparticipação quando se trate de quarto especial do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 8 4. Na Clínica Especial do Serviço Nacional de Saúde, o Deputado comparticipa em 25% nas despesas, estando isento quando o internamento ou tratamento ambulatório resulte de acidente em missão de serviço da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 8 5. A Assembleia da República garante o pagamento das despesas efectuadas, assegurando o reembolso da respectiva comparticipação, através de descontos por retenção no salário ou pensão do Deputado.
Texto do artigo · p. 8 6. Após a cessação do mandato, a comparticipação da Assembleia da República reduz-se para 50% dos valores indicados no presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 7. Os membros do agregado familiar indicados no artigo 48
Texto do artigo · p. 8 do presente Estatuto beneficiam deste regime nos mesmos termos e condições que o titular.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime Após a Morte do Titular
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 8 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 8 1. Têm direito à pensão de sobrevivência, sucessivamente os membros do agregado familiar do Deputado da Assembleia da República, como indicados no artigo 48 do presente Estatuto, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) 100% do valor de salário base, se o Deputado tiver o direito a pensão de aposentação;
Texto do artigo · p. 8 b) 75% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido dois mandatos e não tenha completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja homem ou mulher, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 c) 50% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido apenas um mandato completo;
Texto do artigo · p. 8 d) 25% do valor de salário base, se o Deputado não tenha completado o mandato completo.
Texto do artigo · p. 8 2. O início do pagamento da pensão tem lugar após a entrega dos documentos comprovativos da elegibilidade, nos prazos definidos pelo presente Estatuto e Regulamentos.
Texto do artigo · p. 8 3. Quando os únicos dependentes do titular de direitos sejam os enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 48 do presente Estatuto, o valor da pensão até à maioridade dos netos, e existência dos ascendentes, reduz-se, em todos os casos, para 50% dos valores estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 4. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão a favor dos outros sucessíveis, caso contraia novo matrimónio.
Texto do artigo · p. 8 5. Se o óbito do Deputado ocorrer antes do gozo do direito
Texto do artigo · p. 8 à pensão de aposentação, o agregado familiar adquire, de imediato, o direito de pensão de sobrevivência, satisfeitas as obrigações de descontos previstas no presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 8 (Subsídio de funeral)
Texto do artigo · p. 8 1. Para assistência ao funeral do titular em exercício do mandato, a Assembleia da República comparticipa com o valor idêntico ao da remuneração da sua mais alta função, reduzindo-se o valor para 50%, após a cessação do mandato.
Texto do artigo · p. 8 2. Quando o óbito ocorrer em plena prestação de serviço, é da responsabilidade da Assembleia da República a transladação do corpo até ao local da residência habitual.
Texto do artigo · p. 8 3. Para beneficiar do subsídio do funeral, o Deputado comparticipa em 0,5% sobre o salário base.
Texto do artigo · p. 8 4. A Assembleia da República comparticipa com subsídio
Texto do artigo · p. 8 de funeral para os beneficiários previstos no artigo 48 do presente Estatuto no valor de 50% do salário base do Deputado.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 9 (Descontos complementares)
Texto do artigo · p. 9 A requerimento do interessado, o Deputado pode solicitar a dedução no valor do subsídio da pensão de reforma ou de sobrevivência, prestações necessárias até completar o valor dos descontos devidos.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio por morte)
Texto do artigo · p. 9 1. Os membros do agregado familiar referidos no artigo 48 do presente Estatuto têm direito a receber, por morte do titular em exercício, um subsídio equivalente a seis meses de remuneração base que auferia no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro, do mês em que ocorrer o óbito.
Texto do artigo · p. 9 2. O disposto no número anterior aplica-se ao agregado familiar do titular do direito, desde que este tenha direito a pensão de aposentação.
Texto do artigo · p. 9 3. O direito a percepção do subsídio por morte é inalienável
Texto do artigo · p. 9 e impenhorável.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de sangue)
Texto do artigo · p. 9 1. Por morte do Deputado, que resulte de ferimento ou acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República e em consequência do desempenho dos seus deveres, há lugar a uma pensão de sangue equivalente a 75% do salário base actualizado.
Texto do artigo · p. 9 2. A pensão de sangue inclui o direito à assistência médica e medicamentosa.
Texto do artigo · p. 9 3. Beneficiam de pensão de sangue os membros do agregado
Texto do artigo · p. 9 familiar constantes do artigo 48 do presente Estatuto. ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de aposentação extraordinária)
Texto do artigo · p. 9 1. O Deputado que sofrer de incapacidade total e permanente em virtude de acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República, tem direito a uma pensão correspondente a 100% do salário base.
Texto do artigo · p. 9 2. O montante dos descontos em falta é efectuado sobre o valor da pensão até um terço da mesma.
Texto do artigo · p. 9 3. A pensão de aposentação extraordinária inclui os direitos
Texto do artigo · p. 9 à assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e subsídio de funeral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regulamentação da Previdência
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Generalidades
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 1. A fixação da pensão e os demais direitos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados é da competência do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 2. O prazo para a fixação da pensão e demais direitos
Texto do artigo · p. 9 é de 30 dias.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 9 (Início do abono da pensão)
Texto do artigo · p. 9 A pensão é abonada a partir do mês seguinte ao do despacho da fixação.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 9 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 9 Os pagamentos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados constituem encargo de verbas próprias inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 9 (Publicação)
Texto do artigo · p. 9 A fixação da pensão é objecto de inscrição na lista dos pensionistas da Assembleia da República e de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Aposentação
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 9 (Processo de aposentação)
Texto do artigo · p. 9 O processo inicia-se com o requerimento do interessado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de:
Texto do artigo · p. 9 a) documento onde consta o último cargo mais alto exercido;
Texto do artigo · p. 9 b) certidão de efectividade ou contagem de tempo que deve ser emitida pela Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 9 c) fotocópia de Bilhete de Identidade ou de Certidão de Nascimento.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 9 (Cálculo da Pensão)
Texto do artigo · p. 9 A Pensão de Aposentação equivale a 100% da remuneração base actualizada da função mais alta exercida.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 9 (Penhorabilidade da Pensão)
Texto do artigo · p. 9 A Pensão de Aposentação pode ser objecto de penhora nos mesmos termos em que pode sê-lo as remunerações.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO III Sobrevivência
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de Sobrevivência)
Texto do artigo · p. 9 1. Por morte do Deputado com direito a aposentação é fixada Pensão de Sobrevivência a favor dos seus familiares e a requerimento destes.
Texto do artigo · p. 9 2. A pensão de Sobrevivência deve ser requerida no prazo de 180 dias contados desde a data do falecimento do Deputado.
Texto do artigo · p. 9 3. O processo de pedido da Pensão de Sobrevivência deve ser instruído com seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 9 a) petição dos interessados;
Texto do artigo · p. 9 b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
Texto do artigo · p. 9 c) certidão de óbito;
Texto do artigo · p. 9 d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
Texto do artigo · p. 9 e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
Texto do artigo · p. 9 f) certidão de efectividade.
Texto do artigo · p. 9 4. As certidões comprovativas do parentesco podem ser substituídas por informação da Assembleia da República quando estas constem do processo individual.
Texto do artigo · p. 9 5. Em caso de não observância do prazo estabelecido no n.º 2,
Texto do artigo · p. 9 a pensão é paga a partir do mês seguinte ao da entrega do processo.
Texto do artigo · p. 10 6. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO IV Pensão de Sangue
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 10 (Direito à Pensão)
Texto do artigo · p. 10 1. O direito à Pensão de Sangue constitui-se quando se verifica a morte do Deputado que resulte de ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais.
Texto do artigo · p. 10 2. A titularidade do direito à Pensão de Sangue é aplicável
Texto do artigo · p. 10 o disposto n.º 1 do artigo 48. ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 10 (Processo de concessão)
Texto do artigo · p. 10 1. O processo de pedido da Pensão de Sangue deve ser instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 10 a) petição dos interessados;
Texto do artigo · p. 10 b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
Texto do artigo · p. 10 c) certidão de óbito;
Texto do artigo · p. 10 d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
Texto do artigo · p. 10 e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
Texto do artigo · p. 10 f) auto de notícia emitido pela autoridade policial;
Texto do artigo · p. 10 g) relatório complementar do acidente emitido pela Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 2. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para
Texto do artigo · p. 10 todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 10 (Vencimento da pensão)
Texto do artigo · p. 10 1. A Pensão de Sangue começa a vencer no dia seguinte ao da verificação do facto ou do seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 10 2. Não serão abonadas pensões para além dos doze meses
Texto do artigo · p. 10 anteriores à entrega da petição, salvaguardado o estipulado para os deputados das IV, V e VI Legislaturas.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 10 (Penhorabilidade da Pensão)
Texto do artigo · p. 10 A Pensão de Sangue só pode ser penhorada nos mesmos termos das remunerações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Diversas
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 1. O Deputado pensionista do Estado, querendo beneficiar dos direitos prescritos no presente Estatuto, deve proceder aos respectivos descontos, podendo manter o usufruto da pensão mais alta.
Texto do artigo · p. 10 2. O Deputado que tenha exercido três anos do mandato adquire o direito nos mandatos subsequentes ao salário actualizado da função mais alta exercida na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 3. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, previstos
Texto do artigo · p. 10 nas Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 10 (Falsas declarações)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de benefício dos direitos inerentes ao Sistema de Previdência do Deputado, o peticionário que preste falsas declarações, bem como as autoridades e funcionários que subscrevem as respectivas confirmações serão solidariamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 10 (Retroactividade)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da IV Legislatura em relação ao artigo 44, alínea b) do artigo 46, e ao artigo 47 e em relação ao Capítulo IV.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 10 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 10 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto deve consagrar-se o princípio do tratamento mais favorável ao Deputado.
Texto do artigo · p. 10 2. Compete ao Plenário da Assembleia da República deliberar sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 10 3. As deliberações são publicadas no Boletim da República,
Texto do artigo · p. 10 I Série.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 72
Texto do artigo · p. 10 (Competência transitória)
Texto do artigo · p. 10 Enquanto não for aprovada a lei que define o regime da Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania, a Comissão Permanente da Assembleia da República exerce as competências da referida comissão relativamente aos Deputados.
Número ou marcador · p. 10 Anexo I Cartão de identificação do Deputado a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 10 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
Texto do artigo · p. 10 a) Modelo biométrico;
Texto do artigo · p. 10 b) 5,5cm x 8,5 cm;
Texto do artigo · p. 10 c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação de cartão de Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
Texto do artigo · p. 10 2. Desenho
Texto do artigo · p. 10 a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 10 b) verso: i. fundo com Emblema da República.
Número ou marcador · p. 11 Anexo II Medalha distintiva do Deputado a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 11 1. Descritivo
Texto do artigo · p. 11 A medalha deve ser em formato oval, confeccionado em metal dourado ou prateado, ladeado com as cores da Bandeira Nacional, no centro o emblema da República e na parte inferior a inscrição “Deputado __/Legislatura”.
Texto do artigo · p. 11 2. Desenho A ser definido após avaliação e selecção de propostas licitadas
Texto do artigo · p. 11 em concurso público para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Anexo III Cartão de identificação do antigo Deputado a que se refere a alínea d), n.º 1 artigo 25 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 11 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
Texto do artigo · p. 11 a) Modelo biométrico;
Texto do artigo · p. 11 b) 5,5cm x 8,5 cm;
Texto do artigo · p. 11 c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do Deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação do cartão do antigo Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
Texto do artigo · p. 11 2. Desenho
Texto do artigo · p. 11 a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 11 b) Verso: i. fundo com Emblema da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: c) netos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea anterior e sejam órfãos de pai ou mãe, que não tenham meios para prover o seu sustento ou sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho e aqueles cujos pais se encontrem em parte incerta e não provejam ao seu sustento;
  2. Texto do artigo, página 8: d) os ascendentes, que vivam em exclusivo a cargo do Deputado.
  3. Texto do artigo, página 8: 2. A assistência médica e medicamentosa abrange as consultas, os regimes de internamento ambulatório no Serviço Nacional de Saúde.
  4. Texto do artigo, página 8: 3. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência mais especializada, por decisão da Junta Provincial de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos no presente artigo para a capital do País.
  5. Texto do artigo, página 8: 4. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência no estrangeiro, por decisão da Junta Nacional de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos neste artigo.
  6. Texto do artigo, página 8: 5. Por decisão da Junta Nacional de Saúde pode o Deputado e os beneficiários previstos no presente Estatuto serem assistidos em clínica privada.
  7. Texto do artigo, página 8: 6. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
  8. Texto do artigo, página 8: 7. As próteses, incluindo os óculos, são igualmente abrangidas nos termos do presente Estatuto.
  9. Texto do artigo, página 8: 8. Caso se prove não existirem nas farmácias do Sistema
  10. Texto do artigo, página 8: Nacional de Saúde, os medicamentos receitados podem ser adquiridos directamente pelos beneficiários, em farmácias privadas nacionais, sendo posteriormente reembolsados os valores da aquisição.
  11. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 49
  12. Texto do artigo, página 8: (Comparticipação do Deputado)
  13. Texto do artigo, página 8: 1. O Deputado comparticipa em 25% para a assistência médica e medicamentosa prestada em regime ambulatório e nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, excepto, quando em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que fica isento de comparticipação.
  14. Texto do artigo, página 8: 2. O Deputado comparticipa em 50% nas despesas de próteses, incluindo óculos, excepto quando estas se tornarem necessárias em virtude de acidente sofrido em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que esta assume a totalidade das despesas.
  15. Texto do artigo, página 8: 3. Em caso de internamento, o beneficiário está isento
  16. Texto do artigo, página 8: de comparticipação quando se trate de quarto especial do Serviço Nacional de Saúde.
  17. Texto do artigo, página 8: 4. Na Clínica Especial do Serviço Nacional de Saúde, o Deputado comparticipa em 25% nas despesas, estando isento quando o internamento ou tratamento ambulatório resulte de acidente em missão de serviço da Assembleia da República.
  18. Texto do artigo, página 8: 5. A Assembleia da República garante o pagamento das despesas efectuadas, assegurando o reembolso da respectiva comparticipação, através de descontos por retenção no salário ou pensão do Deputado.
  19. Texto do artigo, página 8: 6. Após a cessação do mandato, a comparticipação da Assembleia da República reduz-se para 50% dos valores indicados no presente artigo.
  20. Texto do artigo, página 8: 7. Os membros do agregado familiar indicados no artigo 48
  21. Texto do artigo, página 8: do presente Estatuto beneficiam deste regime nos mesmos termos e condições que o titular.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  23. Texto do artigo, página 8: Regime Após a Morte do Titular
  24. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 50
  25. Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência)
  26. Texto do artigo, página 8: 1. Têm direito à pensão de sobrevivência, sucessivamente os membros do agregado familiar do Deputado da Assembleia da República, como indicados no artigo 48 do presente Estatuto, nos termos seguintes:
  27. Texto do artigo, página 8: a) 100% do valor de salário base, se o Deputado tiver o direito a pensão de aposentação;
  28. Texto do artigo, página 8: b) 75% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido dois mandatos e não tenha completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja homem ou mulher, respectivamente;
  29. Texto do artigo, página 8: c) 50% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido apenas um mandato completo;
  30. Texto do artigo, página 8: d) 25% do valor de salário base, se o Deputado não tenha completado o mandato completo.
  31. Texto do artigo, página 8: 2. O início do pagamento da pensão tem lugar após a entrega dos documentos comprovativos da elegibilidade, nos prazos definidos pelo presente Estatuto e Regulamentos.
  32. Texto do artigo, página 8: 3. Quando os únicos dependentes do titular de direitos sejam os enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 48 do presente Estatuto, o valor da pensão até à maioridade dos netos, e existência dos ascendentes, reduz-se, em todos os casos, para 50% dos valores estabelecidos.
  33. Texto do artigo, página 8: 4. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão a favor dos outros sucessíveis, caso contraia novo matrimónio.
  34. Texto do artigo, página 8: 5. Se o óbito do Deputado ocorrer antes do gozo do direito
  35. Texto do artigo, página 8: à pensão de aposentação, o agregado familiar adquire, de imediato, o direito de pensão de sobrevivência, satisfeitas as obrigações de descontos previstas no presente Estatuto.
  36. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 51
  37. Texto do artigo, página 8: (Subsídio de funeral)
  38. Texto do artigo, página 8: 1. Para assistência ao funeral do titular em exercício do mandato, a Assembleia da República comparticipa com o valor idêntico ao da remuneração da sua mais alta função, reduzindo-se o valor para 50%, após a cessação do mandato.
  39. Texto do artigo, página 8: 2. Quando o óbito ocorrer em plena prestação de serviço, é da responsabilidade da Assembleia da República a transladação do corpo até ao local da residência habitual.
  40. Texto do artigo, página 8: 3. Para beneficiar do subsídio do funeral, o Deputado comparticipa em 0,5% sobre o salário base.
  41. Texto do artigo, página 8: 4. A Assembleia da República comparticipa com subsídio
  42. Texto do artigo, página 8: de funeral para os beneficiários previstos no artigo 48 do presente Estatuto no valor de 50% do salário base do Deputado.
  43. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 52
  44. Texto do artigo, página 9: (Descontos complementares)
  45. Texto do artigo, página 9: A requerimento do interessado, o Deputado pode solicitar a dedução no valor do subsídio da pensão de reforma ou de sobrevivência, prestações necessárias até completar o valor dos descontos devidos.
  46. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 53
  47. Texto do artigo, página 9: (Subsídio por morte)
  48. Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do agregado familiar referidos no artigo 48 do presente Estatuto têm direito a receber, por morte do titular em exercício, um subsídio equivalente a seis meses de remuneração base que auferia no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro, do mês em que ocorrer o óbito.
  49. Texto do artigo, página 9: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao agregado familiar do titular do direito, desde que este tenha direito a pensão de aposentação.
  50. Texto do artigo, página 9: 3. O direito a percepção do subsídio por morte é inalienável
  51. Texto do artigo, página 9: e impenhorável.
  52. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 54
  53. Texto do artigo, página 9: (Pensão de sangue)
  54. Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado, que resulte de ferimento ou acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República e em consequência do desempenho dos seus deveres, há lugar a uma pensão de sangue equivalente a 75% do salário base actualizado.
  55. Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de sangue inclui o direito à assistência médica e medicamentosa.
  56. Texto do artigo, página 9: 3. Beneficiam de pensão de sangue os membros do agregado
  57. Texto do artigo, página 9: familiar constantes do artigo 48 do presente Estatuto. ArtiGo 55
  58. Texto do artigo, página 9: (Pensão de aposentação extraordinária)
  59. Texto do artigo, página 9: 1. O Deputado que sofrer de incapacidade total e permanente em virtude de acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República, tem direito a uma pensão correspondente a 100% do salário base.
  60. Texto do artigo, página 9: 2. O montante dos descontos em falta é efectuado sobre o valor da pensão até um terço da mesma.
  61. Texto do artigo, página 9: 3. A pensão de aposentação extraordinária inclui os direitos
  62. Texto do artigo, página 9: à assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e subsídio de funeral.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  64. Texto do artigo, página 9: Regulamentação da Previdência
  65. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Generalidades
  66. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 56
  67. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  68. Texto do artigo, página 9: 1. A fixação da pensão e os demais direitos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados é da competência do Presidente da Assembleia da República.
  69. Texto do artigo, página 9: 2. O prazo para a fixação da pensão e demais direitos
  70. Texto do artigo, página 9: é de 30 dias.
  71. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 57
  72. Texto do artigo, página 9: (Início do abono da pensão)
  73. Texto do artigo, página 9: A pensão é abonada a partir do mês seguinte ao do despacho da fixação.
  74. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 58
  75. Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
  76. Texto do artigo, página 9: Os pagamentos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados constituem encargo de verbas próprias inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
  77. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 59
  78. Texto do artigo, página 9: (Publicação)
  79. Texto do artigo, página 9: A fixação da pensão é objecto de inscrição na lista dos pensionistas da Assembleia da República e de publicação no Boletim da República.
  80. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Aposentação
  81. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 60
  82. Texto do artigo, página 9: (Processo de aposentação)
  83. Texto do artigo, página 9: O processo inicia-se com o requerimento do interessado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de:
  84. Texto do artigo, página 9: a) documento onde consta o último cargo mais alto exercido;
  85. Texto do artigo, página 9: b) certidão de efectividade ou contagem de tempo que deve ser emitida pela Assembleia da República;
  86. Texto do artigo, página 9: c) fotocópia de Bilhete de Identidade ou de Certidão de Nascimento.
  87. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 61
  88. Texto do artigo, página 9: (Cálculo da Pensão)
  89. Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação equivale a 100% da remuneração base actualizada da função mais alta exercida.
  90. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 62
  91. Texto do artigo, página 9: (Penhorabilidade da Pensão)
  92. Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação pode ser objecto de penhora nos mesmos termos em que pode sê-lo as remunerações.
  93. Número ou marcador, página 9: SECçãO III Sobrevivência
  94. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 63
  95. Texto do artigo, página 9: (Pensão de Sobrevivência)
  96. Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado com direito a aposentação é fixada Pensão de Sobrevivência a favor dos seus familiares e a requerimento destes.
  97. Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de Sobrevivência deve ser requerida no prazo de 180 dias contados desde a data do falecimento do Deputado.
  98. Texto do artigo, página 9: 3. O processo de pedido da Pensão de Sobrevivência deve ser instruído com seguintes documentos:
  99. Texto do artigo, página 9: a) petição dos interessados;
  100. Texto do artigo, página 9: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
  101. Texto do artigo, página 9: c) certidão de óbito;
  102. Texto do artigo, página 9: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
  103. Texto do artigo, página 9: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
  104. Texto do artigo, página 9: f) certidão de efectividade.
  105. Texto do artigo, página 9: 4. As certidões comprovativas do parentesco podem ser substituídas por informação da Assembleia da República quando estas constem do processo individual.
  106. Texto do artigo, página 9: 5. Em caso de não observância do prazo estabelecido no n.º 2,
  107. Texto do artigo, página 9: a pensão é paga a partir do mês seguinte ao da entrega do processo.
  108. Texto do artigo, página 10: 6. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para todos os efeitos legais.
  109. Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Pensão de Sangue
  110. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 64
  111. Texto do artigo, página 10: (Direito à Pensão)
  112. Texto do artigo, página 10: 1. O direito à Pensão de Sangue constitui-se quando se verifica a morte do Deputado que resulte de ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais.
  113. Texto do artigo, página 10: 2. A titularidade do direito à Pensão de Sangue é aplicável
  114. Texto do artigo, página 10: o disposto n.º 1 do artigo 48. ArtiGo 65
  115. Texto do artigo, página 10: (Processo de concessão)
  116. Texto do artigo, página 10: 1. O processo de pedido da Pensão de Sangue deve ser instruído com os seguintes documentos:
  117. Texto do artigo, página 10: a) petição dos interessados;
  118. Texto do artigo, página 10: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
  119. Texto do artigo, página 10: c) certidão de óbito;
  120. Texto do artigo, página 10: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
  121. Texto do artigo, página 10: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
  122. Texto do artigo, página 10: f) auto de notícia emitido pela autoridade policial;
  123. Texto do artigo, página 10: g) relatório complementar do acidente emitido pela Assembleia da República.
  124. Texto do artigo, página 10: 2. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para
  125. Texto do artigo, página 10: todos os efeitos legais.
  126. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 66
  127. Texto do artigo, página 10: (Vencimento da pensão)
  128. Texto do artigo, página 10: 1. A Pensão de Sangue começa a vencer no dia seguinte ao da verificação do facto ou do seu conhecimento.
  129. Texto do artigo, página 10: 2. Não serão abonadas pensões para além dos doze meses
  130. Texto do artigo, página 10: anteriores à entrega da petição, salvaguardado o estipulado para os deputados das IV, V e VI Legislaturas.
  131. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 67
  132. Texto do artigo, página 10: (Penhorabilidade da Pensão)
  133. Texto do artigo, página 10: A Pensão de Sangue só pode ser penhorada nos mesmos termos das remunerações.
  134. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  135. Texto do artigo, página 10: Disposições Diversas
  136. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 68
  137. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  138. Texto do artigo, página 10: 1. O Deputado pensionista do Estado, querendo beneficiar dos direitos prescritos no presente Estatuto, deve proceder aos respectivos descontos, podendo manter o usufruto da pensão mais alta.
  139. Texto do artigo, página 10: 2. O Deputado que tenha exercido três anos do mandato adquire o direito nos mandatos subsequentes ao salário actualizado da função mais alta exercida na Assembleia da República.
  140. Texto do artigo, página 10: 3. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, previstos
  141. Texto do artigo, página 10: nas Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro.
  142. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 69
  143. Texto do artigo, página 10: (Falsas declarações)
  144. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de benefício dos direitos inerentes ao Sistema de Previdência do Deputado, o peticionário que preste falsas declarações, bem como as autoridades e funcionários que subscrevem as respectivas confirmações serão solidariamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
  145. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 70
  146. Texto do artigo, página 10: (Retroactividade)
  147. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da IV Legislatura em relação ao artigo 44, alínea b) do artigo 46, e ao artigo 47 e em relação ao Capítulo IV.
  148. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 71
  149. Texto do artigo, página 10: (Interpretação)
  150. Texto do artigo, página 10: 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto deve consagrar-se o princípio do tratamento mais favorável ao Deputado.
  151. Texto do artigo, página 10: 2. Compete ao Plenário da Assembleia da República deliberar sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto.
  152. Texto do artigo, página 10: 3. As deliberações são publicadas no Boletim da República,
  153. Texto do artigo, página 10: I Série.
  154. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 72
  155. Texto do artigo, página 10: (Competência transitória)
  156. Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a lei que define o regime da Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania, a Comissão Permanente da Assembleia da República exerce as competências da referida comissão relativamente aos Deputados.
  157. Número ou marcador, página 10: Anexo I Cartão de identificação do Deputado a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
  158. Texto do artigo, página 10: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
  159. Texto do artigo, página 10: a) Modelo biométrico;
  160. Texto do artigo, página 10: b) 5,5cm x 8,5 cm;
  161. Texto do artigo, página 10: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação de cartão de Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
  162. Texto do artigo, página 10: 2. Desenho
  163. Texto do artigo, página 10: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
  164. Texto do artigo, página 10: b) verso: i. fundo com Emblema da República.
  165. Número ou marcador, página 11: Anexo II Medalha distintiva do Deputado a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
  166. Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo
  167. Texto do artigo, página 11: A medalha deve ser em formato oval, confeccionado em metal dourado ou prateado, ladeado com as cores da Bandeira Nacional, no centro o emblema da República e na parte inferior a inscrição “Deputado __/Legislatura”.
  168. Texto do artigo, página 11: 2. Desenho A ser definido após avaliação e selecção de propostas licitadas
  169. Texto do artigo, página 11: em concurso público para o efeito.
  170. Número ou marcador, página 11: Anexo III Cartão de identificação do antigo Deputado a que se refere a alínea d), n.º 1 artigo 25 do presente Estatuto
  171. Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
  172. Texto do artigo, página 11: a) Modelo biométrico;
  173. Texto do artigo, página 11: b) 5,5cm x 8,5 cm;
  174. Texto do artigo, página 11: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do Deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação do cartão do antigo Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
  175. Texto do artigo, página 11: 2. Desenho
  176. Texto do artigo, página 11: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
  177. Texto do artigo, página 11: b) Verso: i. fundo com Emblema da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.