Decreto n.º 34/2015
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Decreto n.º 34/2015
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- Número ou marcador, página 14: Artigo 32
- Texto do artigo, página 14: (Programa de pesquisa)
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 14: a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação da localização das infra-estruturas e do equipamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Programa de actividades;
- Número ou marcador, página 14: c) Métodos de pesquisa e instrumentação;
- Número ou marcador, página 14: d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, a velocidade dos veículos, navios, o comprimento dos cabos sísmicos, a origem do equipamento e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos que serão usados como bases ou portos de escala de apoio às actividades de pesquisa;
- Número ou marcador, página 14: e) Forma de apresentação dos resultados;
- Número ou marcador, página 14: f) Avaliação do impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 14: 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que ocorrer primeiro.
- Número ou marcador, página 14: 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos
- Texto do artigo, página 14: do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 33
- Texto do artigo, página 14: (Avaliação de um depósito de petróleo)
- Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes realizados e a sua avaliação.
- Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da descoberta que inclua actividades de perfuração.
- Número ou marcador, página 14: 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliação.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação
- Texto do artigo, página 14: e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não associado serão os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o período de avaliação comercial terá início, se a concessionária o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de descoberta por um período não superior a cinco anos;
- Número ou marcador, página 14: b) O relatório de avaliação apresentado nos termos do presente artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para gás natural disponível. A concessionária pode, a qualquer momento durante o período de avaliação comercial, informar o Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante notificação sobre se o depósito de petróleo em relação a qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial;
- Número ou marcador, página 14: c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar da data do relatório de avaliação, a concessionária deverá informar o Ministro que superintende a área dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 34
- Texto do artigo, página 14: (Declaração de comercialidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos de forma comercial, devendo submeter uma declaração de comercialidade que inclua uma descrição completa dos dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais conclusões.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos de forma comercial, a respectiva notificação será considerada como uma declaração de comercialidade.
- Número ou marcador, página 14: 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer o direito de participar no desenvolvimento e produção dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais à concessionária.
- Número ou marcador, página 14: 5. Se a concessionária considerar que os depósitos
- Texto do artigo, página 14: de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos de petróleo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 35
- Texto do artigo, página 14: (Unificação de depósitos de petróleo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 14: 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam
- Texto do artigo, página 14: por mais do que uma área de contrato de concessão, todas as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode proceder a nomeação de um perito independente para decidir sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja acordo.
- Número ou marcador, página 15: 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos
- Texto do artigo, página 15: de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de unificação entre as concessionárias em causa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 36
- Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente imple- mentação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção.
- Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes.
- Número ou marcador, página 15: 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 15: 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano
- Texto do artigo, página 15: de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas;
- Número ou marcador, página 15: b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com outras infra-estruturas, campos e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 15: c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia do reservatório, em especial no que se refere à análise e avaliações detalhadas das estruturas e considerações geológicas, da engenharia do reservatório e da engenharia de produção que constituem a base para a escolha do sistema de produção;
- Número ou marcador, página 15: d) A descrição de eventuais actividades adicionais de pesquisa previstas;
- Número ou marcador, página 15: e) O programa de produção previsto e estudos sobre a regularidade de produção e de transporte, incluindo uma avaliação do impacto das ligações a infra- -estruturas e campos existentes ou planeados;
- Número ou marcador, página 15: f) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 15: g) A informação sobre o ponto de situação de outras licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, relevantes para a condução das operações petrolíferas em terra e no mar;
- Número ou marcador, página 15: h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento de produção, de processamento, utilização de petróleo como combustível para fins de Produção, a injecção de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou químicos em qualquer forma, equipamentos, medição e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de petróleo dos poços e transporte de petróleo para os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou emissões perigosas para o ambiente;
- Número ou marcador, página 15: i) A descrição sobre as formas de contribuição para o fornecimento de petróleo ao mercado nacional;
- Número ou marcador, página 15: j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar;
- Número ou marcador, página 15: k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informação sobre planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: l) A descrição geral do sistema de segurança e seus objectivos, bem como a avaliação da segurança e ambiente de trabalho que fundamenta a opção por determinado conceito de desenvolvimento da preferência da concessionária, incluindo uma descrição de medidas técnicas de emergências;
- Número ou marcador, página 15: m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 15: n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção do projecto;
- Número ou marcador, página 15: o) Informação sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção por determinado conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas e estimativas de custos de capital, operacionais e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 15: p) As informações sobre o encerramento das operações petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 15: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: r) Proposta de ponto de entrega;
- Número ou marcador, página 15: s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 37
- Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 15: 1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto.
- Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes.
- Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto
- Texto do artigo, página 15: ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com
- Texto do artigo, página 16: análises e cálculos da produção e as especificações de engenharia que constituem a base do sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 16: b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre a regularidade da produção e do transporte, bem como do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto ou gasoduto existentes ou projectados;
- Número ou marcador, página 16: c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento de áreas em terra e autorizações para a realização de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: d) A descrição técnica das instalações e equipamento a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema de armazenagem;
- Número ou marcador, página 16: e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações existentes ou projectadas e delimitação relativamente a estas;
- Número ou marcador, página 16: f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar;
- Número ou marcador, página 16: g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e equipamentos conexos e outras serão utilizadas;
- Número ou marcador, página 16: i) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos;
- Número ou marcador, página 16: j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de petróleo de terceiros;
- Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
- Número ou marcador, página 16: n) Informações sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 16: o) Informações sobre aa a cessação das operações petrolíferas e desmobilização das Instalações e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 16: p) Um programa de implementação do desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 38
- Texto do artigo, página 16: (Plano de desenvolvimento de construção e operação de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de construção e operação de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a produção e transporte.
- Número ou marcador, página 16: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infra-
- Texto do artigo, página 16: estruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 16: 4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, no mínimo , a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 16: a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, e o critério para as opções feitas, descrição de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas ou concessionárias;
- Número ou marcador, página 16: b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de produção e transporte, depósitos de petróleo, com análises e cálculos da produção existente e futura e, as especificações de engenharia que constituem a base do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão;
- Número ou marcador, página 16: c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes e planeadas e, estudos das projecções;
- Número ou marcador, página 16: d) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: e) A informação sobre outras autorizações requeridas e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas relacionadas com o contrato de concessão de infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, uso de petróleo como combustível nas operações petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão do reservatório e outros potenciais danos ou descargas e emissões ambientais;
- Número ou marcador, página 16: g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às infra-estruturas existentes para operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão implementados;
- Número ou marcador, página 16: i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e outras serão utilizadas;
- Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infraestruturas, incluindo potencial uso por terceiros;
- Número ou marcador, página 16: l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 16: m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
- Número ou marcador, página 16: o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 16: p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 16: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento das infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 39
- Texto do artigo, página 16: (Coordenação de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento proposto.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de concessão relevantes, podem ser evitados.
- Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado de elementos comprovativos, que:
- Número ou marcador, página 17: a) O plano será implementado de forma coordenada com todos os outros planos de desenvolvimento em curso ou futuros de que se espera que a concessionária esteja informada;
- Número ou marcador, página 17: b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a implementação de outros desenvolvimentos no âmbito de outros contratos de concessão, no momento da submissão do plano de desenvolvimento em questão;
- Número ou marcador, página 17: c) A concessionária tenha consultado as outras concessionárias relevantes quanto à questão na alínea a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em todas as informações disponíveis e nas consultas realizadas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 40
- Texto do artigo, página 17: (Plano de desmobilização)
- Número ou marcador, página 17: 1. A concessionária deve, com a antecedência mínima de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta
- Texto do artigo, página 17: com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmobilização em cada área de desenvolvimento e produção, incluindo: i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmobilização de cada área de desenvolvimento e produção; ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem de poços; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso; iv. Quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente.
- Número ou marcador, página 17: b) Estimativa do tempo necessário para concluir as actividades nos termos do plano;
- Número ou marcador, página 17: c) O cronograma das actividades de desmobilização e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar;
- Número ou marcador, página 17: d) Um orçamento das operações para implementar
- Texto do artigo, página 17: o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado com as operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 17: e) Um esquema de decomposição de contas do fundo de desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano de desmobilização;
- Número ou marcador, página 17: f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto;
- Número ou marcador, página 17: g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se encontram nas Instalações e planos para a sua remoção;
- Número ou marcador, página 17: h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 4. No caso da concessionária não submeter o plano de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da referida notificação.
- Número ou marcador, página 17: 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar consultoria especializada de nível internacional, para elaborar o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária.
- Número ou marcador, página 17: 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação.
- Número ou marcador, página 17: 7. No caso de a concessionária considerar que a produção
- Texto do artigo, página 17: numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infraestruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 41
- Texto do artigo, página 17: (Fundo de Desmobilização)
- Número ou marcador, página 17: 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, contendo as estimativas de:
- Número ou marcador, página 17: a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado;
- Número ou marcador, página 17: b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra- -estrutura;
- Número ou marcador, página 17: c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela concessionária, bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta da estimativa de custos de desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que
- Texto do artigo, página 17: superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária sujeita a multa nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer plano de desmobilização actualizado.
- Número ou marcador, página 18: 6. Na eventualidade de, no momento da implementação
- Texto do artigo, página 18: de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as actividades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela concessionária.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 42
- Texto do artigo, página 18: (Relatórios e reuniões)
- Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas as fases de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 18: 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer informação adicional:
- Número ou marcador, página 18: a) Programa de perfuração;
- Número ou marcador, página 18: b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
- Número ou marcador, página 18: c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
- Número ou marcador, página 18: d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis;
- Número ou marcador, página 18: e) Produção regular;
- Número ou marcador, página 18: f) Modificações ou alterações substanciais de infra- -estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 18: g) Desmobilização.
- Número ou marcador, página 18: 5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às operações petrolíferas, quando requeridas.
- Número ou marcador, página 18: 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária.
- Número ou marcador, página 18: 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias
- Texto do artigo, página 18: do material que constitua documentação, mediante autorização do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas.
- Número ou marcador, página 18: 8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional de Petróleo permanentemente informado sobre as fases importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, elaborar e apresentar:
- Número ou marcador, página 18: a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a contar do final de cada trimestre civil;
- Número ou marcador, página 18: b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referência a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar do final de cada ano civil;
- Número ou marcador, página 18: c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas operações petrolíferas e os respectivos resultados, até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer actividade ou programa que constitui operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, a concessionária providenciará, e garantirá que o operador providencie semanalmente, a documentação e as informações sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações ou ofícios durante a pesquisa.
- Número ou marcador, página 18: 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desenvolvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior.
- Número ou marcador, página 18: 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade
- Texto do artigo, página 18: de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Gestão das Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 43
- Texto do artigo, página 18: (Condução das Operações Petrolíferas)
- Texto do artigo, página 18: A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades a estas relacionadas, as executa:
- Número ou marcador, página 18: a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, bem como as decisões e instruções administrativas emanados dos órgãos competente, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima recuperação de petróleo e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 18: c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares;
- Número ou marcador, página 18: d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aprovados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 44
- Texto do artigo, página 18: (Indicação de Representante)
- Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve indicar um director geral que a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para
- Texto do artigo, página 19: o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar da data efectiva do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 19: 2. Na eventualidade de substituição do director geral, a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um substituto aceitável ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 45
- Texto do artigo, página 19: (Gestão das Operações Petrolíferas)
- Texto do artigo, página 19: A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 46
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 19: Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada concessionária:
- Número ou marcador, página 19: a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos;
- Número ou marcador, página 19: b) A obrigação de observar as determinações relativas às matérias confidenciais estabelecidas no contrato de concessão, salvo em relação a sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: c) A obrigação de observar as determinações de natureza cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 47
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações gerais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos e soluções técnicas com o fim de:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas de acordo com os objectivos estabelecidos em termos de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção do ambiente contra poluição;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas com recurso à tecnologia estabelecida, de forma compatível com o desenvolvimento tecnológico e de acordo com os princípios comerciais convencionados;
- Número ou marcador, página 19: c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos e a assegurar a recuperação do máximo possível de petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos Recursos Petrolíferos;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer outro dano às formações petrolíferas que possam ser atravessadas durante as operações de perfuração ou após o abandono de qualquer Poço;
- Número ou marcador, página 19: f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais relativamente aos planos;
- Número ou marcador, página 19: i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências regulamentares.
- Número ou marcador, página 19: 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não
- Texto do artigo, página 19: prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 48
- Texto do artigo, página 19: (Sistema de gestão)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema de Gestão que:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegure uma gestão e implementação sistemática das suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar no seu desenvolvimento, construção e actualização.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes
- Texto do artigo, página 19: informações:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma enumeração dos objectivos das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Os requisitos específicos relativos à segurança, ambiente de trabalho, protecção do ambiente e administração de recursos, os quais constituem a base do planeamento, implementação e actualização das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de responsabilidades, autoridade e deveres;
- Número ou marcador, página 19: e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respectivas qualificações;
- Número ou marcador, página 19: f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras normas de rotina descrevendo o planeamento e a implementação de actividades para alcançar os objectivos pretendidos;
- Número ou marcador, página 19: g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo o tratamento das situações de violação das regras;
- Número ou marcador, página 19: h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente do sistema de gestão.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 49
- Texto do artigo, página 19: (Qualificações e formação de pessoal)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em
- Texto do artigo, página 19: termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, devem ser estabelecidos os respectivos critérios.
- Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os procedimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 50
- Texto do artigo, página 20: (Formação de técnicos nacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve contribuir para a formação de téc- nicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve providenciar e garantir que o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou a estas associadas em conformidade com os termos estipulados no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 3. O programa de formação deve ser implementado de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das suas afiliadas para os seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 20: 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio institucional e programas de apoio social para o Governo durante a vigência do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo
- Texto do artigo, página 20: acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes devem ser efectuados anualmente no mesmo dia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 20: (Emprego de nacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego e segurança social, propor e executar um programa de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização para a condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 20: 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira
- Texto do artigo, página 20: é regida pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 52
- Texto do artigo, página 20: (Projectos Sociais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado
- Texto do artigo, página 20: no contrato de concessão implementar os projectos de investimento social.
- Número ou marcador, página 20: 2. A implementação de qualquer investimento social deve estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 53
- Texto do artigo, página 20: (Documentação e amostras)
- Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização segura e eficaz das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir um acesso sistemático e célere aos dados.
- Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando tal lhe for solicitado.
- Número ou marcador, página 20: 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação
- Texto do artigo, página 20: original e as colecções das amostras arquivadas devem ser entregues ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 54
- Texto do artigo, página 20: (Exportação de Documentação e Amostras)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 2. A documentação prevista no número anterior inclui:
- Número ou marcador, página 20: a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 20: b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica e de outros levantamentos geológicos e geofísicos;
- Número ou marcador, página 20: c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos à área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 20: d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, teste, encerramento e abandono de poços;
- Número ou marcador, página 20: e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos poços;
- Número ou marcador, página 20: f) A descrição do esboço original do poço, complementos e quaisquer alterações efectuadas;
- Número ou marcador, página 20: g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento económico ou substâncias perigosas encontradas;
- Número ou marcador, página 20: h) As interpretações, análises, avaliações e estudos realizados com base nas amostras;
- Número ou marcador, página 20: i) Planos de pormenor e de construção das Instalações de processamento e dos sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 20: j) Os registos operacionais, nomeadamente registo da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações de encerramento; Os relatórios de inspecções de acidentes e descargas.
- Número ou marcador, página 20: 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros
- Texto do artigo, página 20: materiais que constituam documentação para processamento ou para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 55
- Texto do artigo, página 20: (Aquisição de Bens e Serviços)
- Número ou marcador, página 20: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização das operações petrolíferas no valor igual ou superior a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser feita por concurso público.
- Número ou marcador, página 21: 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 21: 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consi- deração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
- Número ou marcador, página 21: 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
- Número ou marcador, página 21: 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que em substância ou medidos pelo valor acrescentado são predominantemente fabricados, construídos ou executados em Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 21: a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 21: b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber as mesmas especificações;
- Número ou marcador, página 21: c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos de entrega deverão ser formulados de forma a não excluir indevidamente fornecedores competitivos;
- Número ou marcador, página 21: d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados seleccionados;
- Número ou marcador, página 21: e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador.
- Número ou marcador, página 21: 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com
- Texto do artigo, página 21: o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua decisão sobre a adjudicação do Contrato.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Infra-estruturas
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Acesso de Terceiros às Infra-estruturas
- Número ou marcador, página 21: Artigo 56
- Texto do artigo, página 21: (Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 21: 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infraestruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato de concessão nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 21: a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra- -estruturas durante o período em questão;
- Número ou marcador, página 21: b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional,
- Número ou marcador, página 21: c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno.
- Número ou marcador, página 21: 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao
- Texto do artigo, página 21: aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida:
- Número ou marcador, página 21: a) Por arbitragem; ou
- Número ou marcador, página 21: b) Pelas autoridades judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Infra-estruturas de Produção
- Número ou marcador, página 21: Artigo 57
- Texto do artigo, página 21: (Projecção e construção)
- Número ou marcador, página 21: 1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser planeados, projectados, construídos, equipados e instalados para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados diferentes padrões na mesma área.
- Número ou marcador, página 21: 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equipamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 21: 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser mantidos em condições adequadas e de segurança durante a construção.
- Número ou marcador, página 21: 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar
- Texto do artigo, página 21: de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição e características do fluido.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 58
- Texto do artigo, página 21: (Projecção das infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra- -estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos procedimentos.
- Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção.
- Número ou marcador, página 21: 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados.
- Número ou marcador, página 21: 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás.
- Número ou marcador, página 21: 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 21: 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infra- estrutura, zonas de segurança apropriadas.
- Número ou marcador, página 21: 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser
- Texto do artigo, página 21: ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 59
- Texto do artigo, página 21: (Análise do risco)
- Número ou marcador, página 21: 1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos projectos ou planos de pormenor.
- Número ou marcador, página 22: 2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em sequência que possam ocorrer.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal envolvido na actividade.
- Número ou marcador, página 22: 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco.
- Número ou marcador, página 22: 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acom- panhar o progresso das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados
- Texto do artigo, página 22: da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios de funcionamento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 60
- Texto do artigo, página 22: (Fiscalização do projecto)
- Número ou marcador, página 22: 1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve ser independente relativamente ao respectivo executante.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses padrões deve ser incluída na verificação global.
- Número ou marcador, página 22: 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados
- Texto do artigo, página 22: nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade crítica do projecto.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 61
- Texto do artigo, página 22: (Registo de dados)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infra- estruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de registo de dados que venham a ser considerados importantes para a realização das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas
- Texto do artigo, página 22: despesas de manutenção, registo, processamento de dados e apresentação de Relatórios.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 62
- Texto do artigo, página 22: (Estruturas de suporte)
- Número ou marcador, página 22: 1. As estruturas e os seus elementos devem:
- Número ou marcador, página 22: a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, deslocações, fixações e vibrações;
- Número ou marcador, página 22: b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste;
- Número ou marcador, página 22: c) Poder resistir com segurança a potenciais acções deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas ou grandes deslocações não elásticas;
- Número ou marcador, página 22: d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis situações de risco ou acidentes;
- Número ou marcador, página 22: e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro e submersão.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores
- Texto do artigo, página 22: e componentes, deve ser concebido para que as estruturas:
- Número ou marcador, página 22: a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade de dano local;
- Número ou marcador, página 22: b) Sejam fáceis de fabricar;
- Número ou marcador, página 22: c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões;
- Número ou marcador, página 22: d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de deterioração;
- Número ou marcador, página 22: e) Permitam acções simples de controlo, manutenção e reparação.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os materiais seleccionados para serem utilizados nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo as suas características constar de documento escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura deve ser protegida contra possíveis deteriorações.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 63
- Texto do artigo, página 22: (Protecção contra a corrosão e a erosão)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão externa e interna, bem como a protecção temporária durante a fase de construção.
- Número ou marcador, página 22: 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento
- Texto do artigo, página 22: e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações durante o período de vida útil das Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 64
- Texto do artigo, página 22: (Sistemas eléctricos e instrumentos)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento básico de emergência e garantir a regularidade da produção. As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais e internacionais para as Instalações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos
- Texto do artigo, página 22: às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte de energia de emergência.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 65
- Texto do artigo, página 22: (Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 22: As Instalações devem estar equipadas com Sistemas de Telecomunicações adequados para garantir a segurança das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas de Telecomunicações de Controlo Remoto.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 66
- Texto do artigo, página 22: (Equipamentos de elevação)
- Número ou marcador, página 22: 1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 22: 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, operacionais ou regulamentares para fazer face às situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 22: 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento e deve tomar medidas de redução dos riscos.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos.
- Número ou marcador, página 22: 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser
- Texto do artigo, página 22: inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 23: 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um técnico competente.
- Número ou marcador, página 23: 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para operar com o equipamento de forma segura.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 67
- Texto do artigo, página 23: (Ambiente de trabalho)
- Número ou marcador, página 23: 1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma participação activa na preparação deste Programa.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica e satisfatória.
- Número ou marcador, página 23: 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, equipados e localizados de forma a proporcionar níveis de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos devem possuir infraestruturas adequadas para diversão.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu trabalho com segurança, devendo:
- Número ou marcador, página 23: a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável que cada trabalhador individualmente considerado pode desenvolver;
- Número ou marcador, página 23: b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe possa causar ferimento ou doença;
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