Decreto n.º 34/2015

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Decreto n.º 34/2015

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Número ou marcador · p. 14 Artigo 32
Texto do artigo · p. 14 (Programa de pesquisa)
Número ou marcador · p. 14 1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 14 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação da localização das infra-estruturas e do equipamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Programa de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Métodos de pesquisa e instrumentação;
Número ou marcador · p. 14 d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, a velocidade dos veículos, navios, o comprimento dos cabos sísmicos, a origem do equipamento e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos que serão usados como bases ou portos de escala de apoio às actividades de pesquisa;
Número ou marcador · p. 14 e) Forma de apresentação dos resultados;
Número ou marcador · p. 14 f) Avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 14 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que ocorrer primeiro.
Número ou marcador · p. 14 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos
Texto do artigo · p. 14 do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 33
Texto do artigo · p. 14 (Avaliação de um depósito de petróleo)
Número ou marcador · p. 14 1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes realizados e a sua avaliação.
Número ou marcador · p. 14 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da descoberta que inclua actividades de perfuração.
Número ou marcador · p. 14 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliação.
Número ou marcador · p. 14 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação
Texto do artigo · p. 14 e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não associado serão os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o período de avaliação comercial terá início, se a concessionária o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de descoberta por um período não superior a cinco anos;
Número ou marcador · p. 14 b) O relatório de avaliação apresentado nos termos do presente artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para gás natural disponível. A concessionária pode, a qualquer momento durante o período de avaliação comercial, informar o Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante notificação sobre se o depósito de petróleo em relação a qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial;
Número ou marcador · p. 14 c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar da data do relatório de avaliação, a concessionária deverá informar o Ministro que superintende a área dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Declaração de comercialidade)
Número ou marcador · p. 14 1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 14 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos de forma comercial, devendo submeter uma declaração de comercialidade que inclua uma descrição completa dos dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais conclusões.
Número ou marcador · p. 14 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos de forma comercial, a respectiva notificação será considerada como uma declaração de comercialidade.
Número ou marcador · p. 14 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer o direito de participar no desenvolvimento e produção dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais à concessionária.
Número ou marcador · p. 14 5. Se a concessionária considerar que os depósitos
Texto do artigo · p. 14 de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos de petróleo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Unificação de depósitos de petróleo)
Número ou marcador · p. 14 1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam
Texto do artigo · p. 14 por mais do que uma área de contrato de concessão, todas as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 15 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode proceder a nomeação de um perito independente para decidir sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja acordo.
Número ou marcador · p. 15 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos
Texto do artigo · p. 15 de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de unificação entre as concessionárias em causa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Plano de desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
Número ou marcador · p. 15 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente imple- mentação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção.
Número ou marcador · p. 15 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes.
Número ou marcador · p. 15 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 15 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano
Texto do artigo · p. 15 de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 15 a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas;
Número ou marcador · p. 15 b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com outras infra-estruturas, campos e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 15 c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia do reservatório, em especial no que se refere à análise e avaliações detalhadas das estruturas e considerações geológicas, da engenharia do reservatório e da engenharia de produção que constituem a base para a escolha do sistema de produção;
Número ou marcador · p. 15 d) A descrição de eventuais actividades adicionais de pesquisa previstas;
Número ou marcador · p. 15 e) O programa de produção previsto e estudos sobre a regularidade de produção e de transporte, incluindo uma avaliação do impacto das ligações a infra- -estruturas e campos existentes ou planeados;
Número ou marcador · p. 15 f) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável;
Número ou marcador · p. 15 g) A informação sobre o ponto de situação de outras licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, relevantes para a condução das operações petrolíferas em terra e no mar;
Número ou marcador · p. 15 h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento de produção, de processamento, utilização de petróleo como combustível para fins de Produção, a injecção de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou químicos em qualquer forma, equipamentos, medição e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de petróleo dos poços e transporte de petróleo para os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou emissões perigosas para o ambiente;
Número ou marcador · p. 15 i) A descrição sobre as formas de contribuição para o fornecimento de petróleo ao mercado nacional;
Número ou marcador · p. 15 j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar;
Número ou marcador · p. 15 k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informação sobre planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 l) A descrição geral do sistema de segurança e seus objectivos, bem como a avaliação da segurança e ambiente de trabalho que fundamenta a opção por determinado conceito de desenvolvimento da preferência da concessionária, incluindo uma descrição de medidas técnicas de emergências;
Número ou marcador · p. 15 m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 15 n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção do projecto;
Número ou marcador · p. 15 o) Informação sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção por determinado conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas e estimativas de custos de capital, operacionais e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 15 p) As informações sobre o encerramento das operações petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 15 q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 r) Proposta de ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 15 s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado ao mercado nacional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto)
Número ou marcador · p. 15 1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto.
Número ou marcador · p. 15 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes.
Número ou marcador · p. 15 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 15 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto
Texto do artigo · p. 15 ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 15 a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com
Texto do artigo · p. 16 análises e cálculos da produção e as especificações de engenharia que constituem a base do sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Número ou marcador · p. 16 b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre a regularidade da produção e do transporte, bem como do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto ou gasoduto existentes ou projectados;
Número ou marcador · p. 16 c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento de áreas em terra e autorizações para a realização de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 16 d) A descrição técnica das instalações e equipamento a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema de armazenagem;
Número ou marcador · p. 16 e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações existentes ou projectadas e delimitação relativamente a estas;
Número ou marcador · p. 16 f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar;
Número ou marcador · p. 16 g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e equipamentos conexos e outras serão utilizadas;
Número ou marcador · p. 16 i) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 16 j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de petróleo de terceiros;
Número ou marcador · p. 16 k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Número ou marcador · p. 16 l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a lei aplicável;
Número ou marcador · p. 16 m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
Número ou marcador · p. 16 n) Informações sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 16 o) Informações sobre aa a cessação das operações petrolíferas e desmobilização das Instalações e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 16 p) Um programa de implementação do desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 38
Texto do artigo · p. 16 (Plano de desenvolvimento de construção e operação de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 16 1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de construção e operação de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 16 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a produção e transporte.
Número ou marcador · p. 16 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infra-
Texto do artigo · p. 16 estruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 16 4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, no mínimo , a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 16 a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, e o critério para as opções feitas, descrição de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas ou concessionárias;
Número ou marcador · p. 16 b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de produção e transporte, depósitos de petróleo, com análises e cálculos da produção existente e futura e, as especificações de engenharia que constituem a base do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão;
Número ou marcador · p. 16 c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes e planeadas e, estudos das projecções;
Número ou marcador · p. 16 d) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável;
Número ou marcador · p. 16 e) A informação sobre outras autorizações requeridas e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas relacionadas com o contrato de concessão de infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, uso de petróleo como combustível nas operações petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão do reservatório e outros potenciais danos ou descargas e emissões ambientais;
Número ou marcador · p. 16 g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às infra-estruturas existentes para operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão implementados;
Número ou marcador · p. 16 i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e outras serão utilizadas;
Número ou marcador · p. 16 k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infraestruturas, incluindo potencial uso por terceiros;
Número ou marcador · p. 16 l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 16 m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo com a lei aplicável;
Número ou marcador · p. 16 n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
Número ou marcador · p. 16 o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 16 p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 16 q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento das infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Coordenação de desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 16 1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento proposto.
Número ou marcador · p. 17 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de concessão relevantes, podem ser evitados.
Número ou marcador · p. 17 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado de elementos comprovativos, que:
Número ou marcador · p. 17 a) O plano será implementado de forma coordenada com todos os outros planos de desenvolvimento em curso ou futuros de que se espera que a concessionária esteja informada;
Número ou marcador · p. 17 b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a implementação de outros desenvolvimentos no âmbito de outros contratos de concessão, no momento da submissão do plano de desenvolvimento em questão;
Número ou marcador · p. 17 c) A concessionária tenha consultado as outras concessionárias relevantes quanto à questão na alínea a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em todas as informações disponíveis e nas consultas realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Plano de desmobilização)
Número ou marcador · p. 17 1. A concessionária deve, com a antecedência mínima de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 17 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
Número ou marcador · p. 17 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta
Texto do artigo · p. 17 com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmobilização em cada área de desenvolvimento e produção, incluindo: i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmobilização de cada área de desenvolvimento e produção; ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem de poços; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso; iv. Quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente.
Número ou marcador · p. 17 b) Estimativa do tempo necessário para concluir as actividades nos termos do plano;
Número ou marcador · p. 17 c) O cronograma das actividades de desmobilização e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar;
Número ou marcador · p. 17 d) Um orçamento das operações para implementar
Texto do artigo · p. 17 o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado com as operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 17 e) Um esquema de decomposição de contas do fundo de desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano de desmobilização;
Número ou marcador · p. 17 f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto;
Número ou marcador · p. 17 g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se encontram nas Instalações e planos para a sua remoção;
Número ou marcador · p. 17 h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 17 4. No caso da concessionária não submeter o plano de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da referida notificação.
Número ou marcador · p. 17 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar consultoria especializada de nível internacional, para elaborar o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária.
Número ou marcador · p. 17 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação.
Número ou marcador · p. 17 7. No caso de a concessionária considerar que a produção
Texto do artigo · p. 17 numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infraestruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Fundo de Desmobilização)
Número ou marcador · p. 17 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
Número ou marcador · p. 17 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, contendo as estimativas de:
Número ou marcador · p. 17 a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado;
Número ou marcador · p. 17 b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra- -estrutura;
Número ou marcador · p. 17 c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela concessionária, bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização.
Número ou marcador · p. 17 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta da estimativa de custos de desmobilização.
Número ou marcador · p. 17 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que
Texto do artigo · p. 17 superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária sujeita a multa nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 18 5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer plano de desmobilização actualizado.
Número ou marcador · p. 18 6. Na eventualidade de, no momento da implementação
Texto do artigo · p. 18 de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as actividades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela concessionária.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 42
Texto do artigo · p. 18 (Relatórios e reuniões)
Número ou marcador · p. 18 1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas as fases de operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 18 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 18 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 18 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer informação adicional:
Número ou marcador · p. 18 a) Programa de perfuração;
Número ou marcador · p. 18 b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
Número ou marcador · p. 18 c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis;
Número ou marcador · p. 18 e) Produção regular;
Número ou marcador · p. 18 f) Modificações ou alterações substanciais de infra- -estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Número ou marcador · p. 18 g) Desmobilização.
Número ou marcador · p. 18 5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às operações petrolíferas, quando requeridas.
Número ou marcador · p. 18 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária.
Número ou marcador · p. 18 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias
Texto do artigo · p. 18 do material que constitua documentação, mediante autorização do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas.
Número ou marcador · p. 18 8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional de Petróleo permanentemente informado sobre as fases importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, elaborar e apresentar:
Número ou marcador · p. 18 a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a contar do final de cada trimestre civil;
Número ou marcador · p. 18 b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referência a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar do final de cada ano civil;
Número ou marcador · p. 18 c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas operações petrolíferas e os respectivos resultados, até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer actividade ou programa que constitui operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 18 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, a concessionária providenciará, e garantirá que o operador providencie semanalmente, a documentação e as informações sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações ou ofícios durante a pesquisa.
Número ou marcador · p. 18 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desenvolvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior.
Número ou marcador · p. 18 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade
Texto do artigo · p. 18 de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Gestão das Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Condução das Operações Petrolíferas)
Texto do artigo · p. 18 A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades a estas relacionadas, as executa:
Número ou marcador · p. 18 a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, bem como as decisões e instruções administrativas emanados dos órgãos competente, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima recuperação de petróleo e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 18 c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares;
Número ou marcador · p. 18 d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aprovados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Indicação de Representante)
Número ou marcador · p. 18 1. A concessionária deve indicar um director geral que a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para
Texto do artigo · p. 19 o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar da data efectiva do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 19 2. Na eventualidade de substituição do director geral, a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um substituto aceitável ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 45
Texto do artigo · p. 19 (Gestão das Operações Petrolíferas)
Texto do artigo · p. 19 A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 46
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 19 Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada concessionária:
Número ou marcador · p. 19 a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos;
Número ou marcador · p. 19 b) A obrigação de observar as determinações relativas às matérias confidenciais estabelecidas no contrato de concessão, salvo em relação a sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 c) A obrigação de observar as determinações de natureza cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações gerais)
Número ou marcador · p. 19 1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos e soluções técnicas com o fim de:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas de acordo com os objectivos estabelecidos em termos de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção do ambiente contra poluição;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas com recurso à tecnologia estabelecida, de forma compatível com o desenvolvimento tecnológico e de acordo com os princípios comerciais convencionados;
Número ou marcador · p. 19 c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos e a assegurar a recuperação do máximo possível de petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos Recursos Petrolíferos;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer outro dano às formações petrolíferas que possam ser atravessadas durante as operações de perfuração ou após o abandono de qualquer Poço;
Número ou marcador · p. 19 f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 19 g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo;
Número ou marcador · p. 19 h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais relativamente aos planos;
Número ou marcador · p. 19 i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências regulamentares.
Número ou marcador · p. 19 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 19 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não
Texto do artigo · p. 19 prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 48
Texto do artigo · p. 19 (Sistema de gestão)
Número ou marcador · p. 19 1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema de Gestão que:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegure uma gestão e implementação sistemática das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 19 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar no seu desenvolvimento, construção e actualização.
Número ou marcador · p. 19 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes
Texto do artigo · p. 19 informações:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma enumeração dos objectivos das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Os requisitos específicos relativos à segurança, ambiente de trabalho, protecção do ambiente e administração de recursos, os quais constituem a base do planeamento, implementação e actualização das operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 19 d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de responsabilidades, autoridade e deveres;
Número ou marcador · p. 19 e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respectivas qualificações;
Número ou marcador · p. 19 f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras normas de rotina descrevendo o planeamento e a implementação de actividades para alcançar os objectivos pretendidos;
Número ou marcador · p. 19 g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo o tratamento das situações de violação das regras;
Número ou marcador · p. 19 h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente do sistema de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 49
Texto do artigo · p. 19 (Qualificações e formação de pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em
Texto do artigo · p. 19 termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, devem ser estabelecidos os respectivos critérios.
Número ou marcador · p. 20 3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os procedimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 50
Texto do artigo · p. 20 (Formação de técnicos nacionais)
Número ou marcador · p. 20 1. A concessionária deve contribuir para a formação de téc- nicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 20 2. A concessionária deve providenciar e garantir que o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou a estas associadas em conformidade com os termos estipulados no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 20 3. O programa de formação deve ser implementado de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 20 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das suas afiliadas para os seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 20 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio institucional e programas de apoio social para o Governo durante a vigência do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 20 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo
Texto do artigo · p. 20 acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes devem ser efectuados anualmente no mesmo dia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 20 (Emprego de nacionais)
Número ou marcador · p. 20 1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 20 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego e segurança social, propor e executar um programa de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização para a condução das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 20 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira
Texto do artigo · p. 20 é regida pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 52
Texto do artigo · p. 20 (Projectos Sociais)
Número ou marcador · p. 20 1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado
Texto do artigo · p. 20 no contrato de concessão implementar os projectos de investimento social.
Número ou marcador · p. 20 2. A implementação de qualquer investimento social deve estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53
Texto do artigo · p. 20 (Documentação e amostras)
Número ou marcador · p. 20 1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização segura e eficaz das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 20 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir um acesso sistemático e célere aos dados.
Número ou marcador · p. 20 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando tal lhe for solicitado.
Número ou marcador · p. 20 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação
Texto do artigo · p. 20 original e as colecções das amostras arquivadas devem ser entregues ao Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 (Exportação de Documentação e Amostras)
Número ou marcador · p. 20 1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. A documentação prevista no número anterior inclui:
Número ou marcador · p. 20 a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 20 b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica e de outros levantamentos geológicos e geofísicos;
Número ou marcador · p. 20 c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos à área do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 20 d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, teste, encerramento e abandono de poços;
Número ou marcador · p. 20 e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos poços;
Número ou marcador · p. 20 f) A descrição do esboço original do poço, complementos e quaisquer alterações efectuadas;
Número ou marcador · p. 20 g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento económico ou substâncias perigosas encontradas;
Número ou marcador · p. 20 h) As interpretações, análises, avaliações e estudos realizados com base nas amostras;
Número ou marcador · p. 20 i) Planos de pormenor e de construção das Instalações de processamento e dos sistemas de oleoduto ou gasoduto;
Número ou marcador · p. 20 j) Os registos operacionais, nomeadamente registo da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações de encerramento; Os relatórios de inspecções de acidentes e descargas.
Número ou marcador · p. 20 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros
Texto do artigo · p. 20 materiais que constituam documentação para processamento ou para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 55
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização das operações petrolíferas no valor igual ou superior a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser feita por concurso público.
Número ou marcador · p. 21 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 21 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consi- deração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Número ou marcador · p. 21 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que em substância ou medidos pelo valor acrescentado são predominantemente fabricados, construídos ou executados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 21 a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 21 b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber as mesmas especificações;
Número ou marcador · p. 21 c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos de entrega deverão ser formulados de forma a não excluir indevidamente fornecedores competitivos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados seleccionados;
Número ou marcador · p. 21 e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador.
Número ou marcador · p. 21 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com
Texto do artigo · p. 21 o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua decisão sobre a adjudicação do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Infra-estruturas
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Acesso de Terceiros às Infra-estruturas
Número ou marcador · p. 21 Artigo 56
Texto do artigo · p. 21 (Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 21 1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos.
Número ou marcador · p. 21 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infraestruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato de concessão nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 21 a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra- -estruturas durante o período em questão;
Número ou marcador · p. 21 b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional,
Número ou marcador · p. 21 c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno.
Número ou marcador · p. 21 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao
Texto do artigo · p. 21 aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida:
Número ou marcador · p. 21 a) Por arbitragem; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pelas autoridades judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Infra-estruturas de Produção
Número ou marcador · p. 21 Artigo 57
Texto do artigo · p. 21 (Projecção e construção)
Número ou marcador · p. 21 1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser planeados, projectados, construídos, equipados e instalados para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
Número ou marcador · p. 21 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados diferentes padrões na mesma área.
Número ou marcador · p. 21 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equipamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 21 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar situações de perigo ou acidente.
Número ou marcador · p. 21 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser mantidos em condições adequadas e de segurança durante a construção.
Número ou marcador · p. 21 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar
Texto do artigo · p. 21 de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição e características do fluido.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 58
Texto do artigo · p. 21 (Projecção das infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 21 1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra- -estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 21 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção.
Número ou marcador · p. 21 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados.
Número ou marcador · p. 21 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás.
Número ou marcador · p. 21 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
Número ou marcador · p. 21 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infra- estrutura, zonas de segurança apropriadas.
Número ou marcador · p. 21 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser
Texto do artigo · p. 21 ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 59
Texto do artigo · p. 21 (Análise do risco)
Número ou marcador · p. 21 1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos projectos ou planos de pormenor.
Número ou marcador · p. 22 2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em sequência que possam ocorrer.
Número ou marcador · p. 22 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal envolvido na actividade.
Número ou marcador · p. 22 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco.
Número ou marcador · p. 22 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acom- panhar o progresso das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 22 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados
Texto do artigo · p. 22 da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios de funcionamento.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 60
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização do projecto)
Número ou marcador · p. 22 1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve ser independente relativamente ao respectivo executante.
Número ou marcador · p. 22 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses padrões deve ser incluída na verificação global.
Número ou marcador · p. 22 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados
Texto do artigo · p. 22 nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade crítica do projecto.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 61
Texto do artigo · p. 22 (Registo de dados)
Número ou marcador · p. 22 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infra- estruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de registo de dados que venham a ser considerados importantes para a realização das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 22 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas
Texto do artigo · p. 22 despesas de manutenção, registo, processamento de dados e apresentação de Relatórios.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 62
Texto do artigo · p. 22 (Estruturas de suporte)
Número ou marcador · p. 22 1. As estruturas e os seus elementos devem:
Número ou marcador · p. 22 a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, deslocações, fixações e vibrações;
Número ou marcador · p. 22 b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste;
Número ou marcador · p. 22 c) Poder resistir com segurança a potenciais acções deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas ou grandes deslocações não elásticas;
Número ou marcador · p. 22 d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis situações de risco ou acidentes;
Número ou marcador · p. 22 e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro e submersão.
Número ou marcador · p. 22 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores
Texto do artigo · p. 22 e componentes, deve ser concebido para que as estruturas:
Número ou marcador · p. 22 a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade de dano local;
Número ou marcador · p. 22 b) Sejam fáceis de fabricar;
Número ou marcador · p. 22 c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões;
Número ou marcador · p. 22 d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de deterioração;
Número ou marcador · p. 22 e) Permitam acções simples de controlo, manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 22 3. Os materiais seleccionados para serem utilizados nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo as suas características constar de documento escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura deve ser protegida contra possíveis deteriorações.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 63
Texto do artigo · p. 22 (Protecção contra a corrosão e a erosão)
Número ou marcador · p. 22 1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão externa e interna, bem como a protecção temporária durante a fase de construção.
Número ou marcador · p. 22 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento
Texto do artigo · p. 22 e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações durante o período de vida útil das Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 64
Texto do artigo · p. 22 (Sistemas eléctricos e instrumentos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento básico de emergência e garantir a regularidade da produção. As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais e internacionais para as Instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 22 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos
Texto do artigo · p. 22 às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte de energia de emergência.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 65
Texto do artigo · p. 22 (Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 22 As Instalações devem estar equipadas com Sistemas de Telecomunicações adequados para garantir a segurança das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas de Telecomunicações de Controlo Remoto.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 66
Texto do artigo · p. 22 (Equipamentos de elevação)
Número ou marcador · p. 22 1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações de perigo ou acidente.
Número ou marcador · p. 22 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, operacionais ou regulamentares para fazer face às situações de perigo ou acidente.
Número ou marcador · p. 22 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento e deve tomar medidas de redução dos riscos.
Número ou marcador · p. 22 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos.
Número ou marcador · p. 22 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser
Texto do artigo · p. 22 inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 23 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um técnico competente.
Número ou marcador · p. 23 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para operar com o equipamento de forma segura.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 67
Texto do artigo · p. 23 (Ambiente de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma participação activa na preparação deste Programa.
Número ou marcador · p. 23 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica e satisfatória.
Número ou marcador · p. 23 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, equipados e localizados de forma a proporcionar níveis de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos devem possuir infraestruturas adequadas para diversão.
Número ou marcador · p. 23 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu trabalho com segurança, devendo:
Número ou marcador · p. 23 a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável que cada trabalhador individualmente considerado pode desenvolver;
Número ou marcador · p. 23 b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe possa causar ferimento ou doença;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Artigo 32
  2. Texto do artigo, página 14: (Programa de pesquisa)
  3. Número ou marcador, página 14: 1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
  4. Número ou marcador, página 14: 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação da localização das infra-estruturas e do equipamento;
  6. Número ou marcador, página 14: b) Programa de actividades;
  7. Número ou marcador, página 14: c) Métodos de pesquisa e instrumentação;
  8. Número ou marcador, página 14: d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, a velocidade dos veículos, navios, o comprimento dos cabos sísmicos, a origem do equipamento e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos que serão usados como bases ou portos de escala de apoio às actividades de pesquisa;
  9. Número ou marcador, página 14: e) Forma de apresentação dos resultados;
  10. Número ou marcador, página 14: f) Avaliação do impacto ambiental.
  11. Número ou marcador, página 14: 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que ocorrer primeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos
  13. Texto do artigo, página 14: do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área.
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 33
  15. Texto do artigo, página 14: (Avaliação de um depósito de petróleo)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes realizados e a sua avaliação.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da descoberta que inclua actividades de perfuração.
  18. Número ou marcador, página 14: 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliação.
  19. Número ou marcador, página 14: 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação
  20. Texto do artigo, página 14: e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não associado serão os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o período de avaliação comercial terá início, se a concessionária o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de descoberta por um período não superior a cinco anos;
  22. Número ou marcador, página 14: b) O relatório de avaliação apresentado nos termos do presente artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para gás natural disponível. A concessionária pode, a qualquer momento durante o período de avaliação comercial, informar o Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante notificação sobre se o depósito de petróleo em relação a qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial;
  23. Número ou marcador, página 14: c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar da data do relatório de avaliação, a concessionária deverá informar o Ministro que superintende a área dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial.
  24. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  25. Texto do artigo, página 14: (Declaração de comercialidade)
  26. Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão.
  27. Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos de forma comercial, devendo submeter uma declaração de comercialidade que inclua uma descrição completa dos dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais conclusões.
  28. Número ou marcador, página 14: 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos de forma comercial, a respectiva notificação será considerada como uma declaração de comercialidade.
  29. Número ou marcador, página 14: 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer o direito de participar no desenvolvimento e produção dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais à concessionária.
  30. Número ou marcador, página 14: 5. Se a concessionária considerar que os depósitos
  31. Texto do artigo, página 14: de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos de petróleo.
  32. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  33. Texto do artigo, página 14: (Unificação de depósitos de petróleo)
  34. Número ou marcador, página 14: 1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto.
  35. Número ou marcador, página 14: 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam
  36. Texto do artigo, página 14: por mais do que uma área de contrato de concessão, todas as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo.
  37. Número ou marcador, página 15: 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode proceder a nomeação de um perito independente para decidir sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja acordo.
  38. Número ou marcador, página 15: 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos
  39. Texto do artigo, página 15: de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de unificação entre as concessionárias em causa.
  40. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  41. Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento)
  42. Número ou marcador, página 15: 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
  43. Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente imple- mentação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção.
  44. Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes.
  45. Número ou marcador, página 15: 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas.
  46. Número ou marcador, página 15: 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano
  47. Texto do artigo, página 15: de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte informação:
  48. Número ou marcador, página 15: a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas;
  49. Número ou marcador, página 15: b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com outras infra-estruturas, campos e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas;
  50. Número ou marcador, página 15: c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia do reservatório, em especial no que se refere à análise e avaliações detalhadas das estruturas e considerações geológicas, da engenharia do reservatório e da engenharia de produção que constituem a base para a escolha do sistema de produção;
  51. Número ou marcador, página 15: d) A descrição de eventuais actividades adicionais de pesquisa previstas;
  52. Número ou marcador, página 15: e) O programa de produção previsto e estudos sobre a regularidade de produção e de transporte, incluindo uma avaliação do impacto das ligações a infra- -estruturas e campos existentes ou planeados;
  53. Número ou marcador, página 15: f) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável;
  54. Número ou marcador, página 15: g) A informação sobre o ponto de situação de outras licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, relevantes para a condução das operações petrolíferas em terra e no mar;
  55. Número ou marcador, página 15: h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento de produção, de processamento, utilização de petróleo como combustível para fins de Produção, a injecção de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou químicos em qualquer forma, equipamentos, medição e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de petróleo dos poços e transporte de petróleo para os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou emissões perigosas para o ambiente;
  56. Número ou marcador, página 15: i) A descrição sobre as formas de contribuição para o fornecimento de petróleo ao mercado nacional;
  57. Número ou marcador, página 15: j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar;
  58. Número ou marcador, página 15: k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informação sobre planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
  59. Número ou marcador, página 15: l) A descrição geral do sistema de segurança e seus objectivos, bem como a avaliação da segurança e ambiente de trabalho que fundamenta a opção por determinado conceito de desenvolvimento da preferência da concessionária, incluindo uma descrição de medidas técnicas de emergências;
  60. Número ou marcador, página 15: m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a da lei aplicável;
  61. Número ou marcador, página 15: n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção do projecto;
  62. Número ou marcador, página 15: o) Informação sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção por determinado conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas e estimativas de custos de capital, operacionais e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
  63. Número ou marcador, página 15: p) As informações sobre o encerramento das operações petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
  64. Número ou marcador, página 15: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento;
  65. Número ou marcador, página 15: r) Proposta de ponto de entrega;
  66. Número ou marcador, página 15: s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado ao mercado nacional.
  67. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  68. Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto)
  69. Número ou marcador, página 15: 1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto.
  70. Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes.
  71. Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
  72. Número ou marcador, página 15: 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto
  73. Texto do artigo, página 15: ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação:
  74. Número ou marcador, página 15: a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com
  75. Texto do artigo, página 16: análises e cálculos da produção e as especificações de engenharia que constituem a base do sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre a regularidade da produção e do transporte, bem como do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto ou gasoduto existentes ou projectados;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento de áreas em terra e autorizações para a realização de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo da lei aplicável;
  78. Número ou marcador, página 16: d) A descrição técnica das instalações e equipamento a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema de armazenagem;
  79. Número ou marcador, página 16: e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações existentes ou projectadas e delimitação relativamente a estas;
  80. Número ou marcador, página 16: f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar;
  81. Número ou marcador, página 16: g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
  82. Número ou marcador, página 16: h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e equipamentos conexos e outras serão utilizadas;
  83. Número ou marcador, página 16: i) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos;
  84. Número ou marcador, página 16: j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de petróleo de terceiros;
  85. Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  86. Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a lei aplicável;
  87. Número ou marcador, página 16: m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
  88. Número ou marcador, página 16: n) Informações sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
  89. Número ou marcador, página 16: o) Informações sobre aa a cessação das operações petrolíferas e desmobilização das Instalações e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
  90. Número ou marcador, página 16: p) Um programa de implementação do desenvolvimento.
  91. Número ou marcador, página 16: Artigo 38
  92. Texto do artigo, página 16: (Plano de desenvolvimento de construção e operação de Infra-estruturas)
  93. Número ou marcador, página 16: 1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de construção e operação de infra-estruturas.
  94. Número ou marcador, página 16: 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a produção e transporte.
  95. Número ou marcador, página 16: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infra-
  96. Texto do artigo, página 16: estruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
  97. Número ou marcador, página 16: 4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, no mínimo , a seguinte informação:
  98. Número ou marcador, página 16: a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, e o critério para as opções feitas, descrição de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas ou concessionárias;
  99. Número ou marcador, página 16: b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de produção e transporte, depósitos de petróleo, com análises e cálculos da produção existente e futura e, as especificações de engenharia que constituem a base do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão;
  100. Número ou marcador, página 16: c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes e planeadas e, estudos das projecções;
  101. Número ou marcador, página 16: d) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável;
  102. Número ou marcador, página 16: e) A informação sobre outras autorizações requeridas e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir operações petrolíferas;
  103. Número ou marcador, página 16: f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas relacionadas com o contrato de concessão de infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, uso de petróleo como combustível nas operações petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão do reservatório e outros potenciais danos ou descargas e emissões ambientais;
  104. Número ou marcador, página 16: g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às infra-estruturas existentes para operações petrolíferas;
  105. Número ou marcador, página 16: h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão implementados;
  106. Número ou marcador, página 16: i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 16: j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e outras serão utilizadas;
  108. Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infraestruturas, incluindo potencial uso por terceiros;
  109. Número ou marcador, página 16: l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento das infra-estruturas;
  110. Número ou marcador, página 16: m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo com a lei aplicável;
  111. Número ou marcador, página 16: n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
  112. Número ou marcador, página 16: o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
  113. Número ou marcador, página 16: p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
  114. Número ou marcador, página 16: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento das infra-estruturas.
  115. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  116. Texto do artigo, página 16: (Coordenação de desenvolvimento)
  117. Número ou marcador, página 16: 1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento proposto.
  118. Número ou marcador, página 17: 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de concessão relevantes, podem ser evitados.
  119. Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado de elementos comprovativos, que:
  120. Número ou marcador, página 17: a) O plano será implementado de forma coordenada com todos os outros planos de desenvolvimento em curso ou futuros de que se espera que a concessionária esteja informada;
  121. Número ou marcador, página 17: b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a implementação de outros desenvolvimentos no âmbito de outros contratos de concessão, no momento da submissão do plano de desenvolvimento em questão;
  122. Número ou marcador, página 17: c) A concessionária tenha consultado as outras concessionárias relevantes quanto à questão na alínea a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em todas as informações disponíveis e nas consultas realizadas.
  123. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  124. Texto do artigo, página 17: (Plano de desmobilização)
  125. Número ou marcador, página 17: 1. A concessionária deve, com a antecedência mínima de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo.
  126. Número ou marcador, página 17: 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
  127. Número ou marcador, página 17: 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta
  128. Texto do artigo, página 17: com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmobilização em cada área de desenvolvimento e produção, incluindo: i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmobilização de cada área de desenvolvimento e produção; ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem de poços; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso; iv. Quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente.
  130. Número ou marcador, página 17: b) Estimativa do tempo necessário para concluir as actividades nos termos do plano;
  131. Número ou marcador, página 17: c) O cronograma das actividades de desmobilização e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar;
  132. Número ou marcador, página 17: d) Um orçamento das operações para implementar
  133. Texto do artigo, página 17: o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado com as operações petrolíferas;
  134. Número ou marcador, página 17: e) Um esquema de decomposição de contas do fundo de desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano de desmobilização;
  135. Número ou marcador, página 17: f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto;
  136. Número ou marcador, página 17: g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se encontram nas Instalações e planos para a sua remoção;
  137. Número ou marcador, página 17: h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado de acordo com a lei aplicável.
  138. Número ou marcador, página 17: 4. No caso da concessionária não submeter o plano de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da referida notificação.
  139. Número ou marcador, página 17: 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar consultoria especializada de nível internacional, para elaborar o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária.
  140. Número ou marcador, página 17: 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação.
  141. Número ou marcador, página 17: 7. No caso de a concessionária considerar que a produção
  142. Texto do artigo, página 17: numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infraestruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas.
  143. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  144. Texto do artigo, página 17: (Fundo de Desmobilização)
  145. Número ou marcador, página 17: 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
  146. Número ou marcador, página 17: 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, contendo as estimativas de:
  147. Número ou marcador, página 17: a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado;
  148. Número ou marcador, página 17: b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra- -estrutura;
  149. Número ou marcador, página 17: c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela concessionária, bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização.
  150. Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta da estimativa de custos de desmobilização.
  151. Número ou marcador, página 17: 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que
  152. Texto do artigo, página 17: superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária sujeita a multa nos termos do presente regulamento.
  153. Número ou marcador, página 18: 5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer plano de desmobilização actualizado.
  154. Número ou marcador, página 18: 6. Na eventualidade de, no momento da implementação
  155. Texto do artigo, página 18: de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as actividades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela concessionária.
  156. Número ou marcador, página 18: Artigo 42
  157. Texto do artigo, página 18: (Relatórios e reuniões)
  158. Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas as fases de operações petrolíferas.
  159. Número ou marcador, página 18: 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas.
  160. Número ou marcador, página 18: 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo.
  161. Número ou marcador, página 18: 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer informação adicional:
  162. Número ou marcador, página 18: a) Programa de perfuração;
  163. Número ou marcador, página 18: b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
  164. Número ou marcador, página 18: c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
  165. Número ou marcador, página 18: d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis;
  166. Número ou marcador, página 18: e) Produção regular;
  167. Número ou marcador, página 18: f) Modificações ou alterações substanciais de infra- -estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  168. Número ou marcador, página 18: g) Desmobilização.
  169. Número ou marcador, página 18: 5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às operações petrolíferas, quando requeridas.
  170. Número ou marcador, página 18: 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária.
  171. Número ou marcador, página 18: 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias
  172. Texto do artigo, página 18: do material que constitua documentação, mediante autorização do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas.
  173. Número ou marcador, página 18: 8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional de Petróleo permanentemente informado sobre as fases importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, elaborar e apresentar:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a contar do final de cada trimestre civil;
  175. Número ou marcador, página 18: b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referência a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar do final de cada ano civil;
  176. Número ou marcador, página 18: c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas operações petrolíferas e os respectivos resultados, até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer actividade ou programa que constitui operações petrolíferas.
  177. Número ou marcador, página 18: 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, a concessionária providenciará, e garantirá que o operador providencie semanalmente, a documentação e as informações sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações ou ofícios durante a pesquisa.
  178. Número ou marcador, página 18: 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desenvolvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior.
  179. Número ou marcador, página 18: 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade
  180. Texto do artigo, página 18: de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos resultados obtidos.
  181. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  182. Texto do artigo, página 18: Gestão das Operações Petrolíferas
  183. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  184. Texto do artigo, página 18: (Condução das Operações Petrolíferas)
  185. Texto do artigo, página 18: A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades a estas relacionadas, as executa:
  186. Número ou marcador, página 18: a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, bem como as decisões e instruções administrativas emanados dos órgãos competente, de acordo com a legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 18: b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima recuperação de petróleo e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  188. Número ou marcador, página 18: c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares;
  189. Número ou marcador, página 18: d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aprovados pelo Governo.
  190. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  191. Texto do artigo, página 18: (Indicação de Representante)
  192. Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve indicar um director geral que a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para
  193. Texto do artigo, página 19: o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar da data efectiva do contrato de concessão.
  194. Número ou marcador, página 19: 2. Na eventualidade de substituição do director geral, a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um substituto aceitável ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade.
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 45
  196. Texto do artigo, página 19: (Gestão das Operações Petrolíferas)
  197. Texto do artigo, página 19: A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de Moçambique.
  198. Número ou marcador, página 19: Artigo 46
  199. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades)
  200. Texto do artigo, página 19: Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada concessionária:
  201. Número ou marcador, página 19: a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos;
  202. Número ou marcador, página 19: b) A obrigação de observar as determinações relativas às matérias confidenciais estabelecidas no contrato de concessão, salvo em relação a sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções;
  203. Número ou marcador, página 19: c) A obrigação de observar as determinações de natureza cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções.
  204. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  205. Texto do artigo, página 19: (Obrigações gerais)
  206. Número ou marcador, página 19: 1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos e soluções técnicas com o fim de:
  207. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas de acordo com os objectivos estabelecidos em termos de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção do ambiente contra poluição;
  208. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas com recurso à tecnologia estabelecida, de forma compatível com o desenvolvimento tecnológico e de acordo com os princípios comerciais convencionados;
  209. Número ou marcador, página 19: c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos e a assegurar a recuperação do máximo possível de petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo;
  210. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos Recursos Petrolíferos;
  211. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer outro dano às formações petrolíferas que possam ser atravessadas durante as operações de perfuração ou após o abandono de qualquer Poço;
  212. Número ou marcador, página 19: f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo;
  213. Número ou marcador, página 19: g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo;
  214. Número ou marcador, página 19: h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais relativamente aos planos;
  215. Número ou marcador, página 19: i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências regulamentares.
  216. Número ou marcador, página 19: 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral do presente regulamento.
  217. Número ou marcador, página 19: 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não
  218. Texto do artigo, página 19: prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com o presente regulamento.
  219. Número ou marcador, página 19: Artigo 48
  220. Texto do artigo, página 19: (Sistema de gestão)
  221. Número ou marcador, página 19: 1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema de Gestão que:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Assegure uma gestão e implementação sistemática das suas actividades;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento das Operações Petrolíferas;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada das Operações Petrolíferas.
  225. Número ou marcador, página 19: 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar no seu desenvolvimento, construção e actualização.
  226. Número ou marcador, página 19: 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes
  227. Texto do artigo, página 19: informações:
  228. Número ou marcador, página 19: a) Uma enumeração dos objectivos das Operações Petrolíferas;
  229. Número ou marcador, página 19: b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos;
  230. Número ou marcador, página 19: c) Os requisitos específicos relativos à segurança, ambiente de trabalho, protecção do ambiente e administração de recursos, os quais constituem a base do planeamento, implementação e actualização das operações petrolíferas;
  231. Número ou marcador, página 19: d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de responsabilidades, autoridade e deveres;
  232. Número ou marcador, página 19: e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respectivas qualificações;
  233. Número ou marcador, página 19: f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras normas de rotina descrevendo o planeamento e a implementação de actividades para alcançar os objectivos pretendidos;
  234. Número ou marcador, página 19: g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo o tratamento das situações de violação das regras;
  235. Número ou marcador, página 19: h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente do sistema de gestão.
  236. Número ou marcador, página 19: Artigo 49
  237. Texto do artigo, página 19: (Qualificações e formação de pessoal)
  238. Número ou marcador, página 19: 1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 19: 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em
  240. Texto do artigo, página 19: termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, devem ser estabelecidos os respectivos critérios.
  241. Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os procedimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência.
  242. Número ou marcador, página 20: Artigo 50
  243. Texto do artigo, página 20: (Formação de técnicos nacionais)
  244. Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve contribuir para a formação de téc- nicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão.
  245. Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve providenciar e garantir que o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou a estas associadas em conformidade com os termos estipulados no contrato de concessão.
  246. Número ou marcador, página 20: 3. O programa de formação deve ser implementado de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão.
  247. Número ou marcador, página 20: 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das suas afiliadas para os seus trabalhadores.
  248. Número ou marcador, página 20: 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio institucional e programas de apoio social para o Governo durante a vigência do contrato de concessão.
  249. Número ou marcador, página 20: 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo
  250. Texto do artigo, página 20: acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes devem ser efectuados anualmente no mesmo dia.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
  252. Texto do artigo, página 20: (Emprego de nacionais)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego e segurança social, propor e executar um programa de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização para a condução das operações petrolíferas.
  255. Número ou marcador, página 20: 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira
  256. Texto do artigo, página 20: é regida pela legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 20: Artigo 52
  258. Texto do artigo, página 20: (Projectos Sociais)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado
  260. Texto do artigo, página 20: no contrato de concessão implementar os projectos de investimento social.
  261. Número ou marcador, página 20: 2. A implementação de qualquer investimento social deve estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
  262. Número ou marcador, página 20: Artigo 53
  263. Texto do artigo, página 20: (Documentação e amostras)
  264. Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização segura e eficaz das operações petrolíferas.
  265. Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir um acesso sistemático e célere aos dados.
  266. Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando tal lhe for solicitado.
  267. Número ou marcador, página 20: 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação
  268. Texto do artigo, página 20: original e as colecções das amostras arquivadas devem ser entregues ao Instituto Nacional de Petróleo.
  269. Número ou marcador, página 20: Artigo 54
  270. Texto do artigo, página 20: (Exportação de Documentação e Amostras)
  271. Número ou marcador, página 20: 1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 20: 2. A documentação prevista no número anterior inclui:
  273. Número ou marcador, página 20: a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão;
  274. Número ou marcador, página 20: b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica e de outros levantamentos geológicos e geofísicos;
  275. Número ou marcador, página 20: c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos à área do contrato de concessão;
  276. Número ou marcador, página 20: d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, teste, encerramento e abandono de poços;
  277. Número ou marcador, página 20: e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos poços;
  278. Número ou marcador, página 20: f) A descrição do esboço original do poço, complementos e quaisquer alterações efectuadas;
  279. Número ou marcador, página 20: g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento económico ou substâncias perigosas encontradas;
  280. Número ou marcador, página 20: h) As interpretações, análises, avaliações e estudos realizados com base nas amostras;
  281. Número ou marcador, página 20: i) Planos de pormenor e de construção das Instalações de processamento e dos sistemas de oleoduto ou gasoduto;
  282. Número ou marcador, página 20: j) Os registos operacionais, nomeadamente registo da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações de encerramento; Os relatórios de inspecções de acidentes e descargas.
  283. Número ou marcador, página 20: 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros
  284. Texto do artigo, página 20: materiais que constituam documentação para processamento ou para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução.
  285. Número ou marcador, página 20: Artigo 55
  286. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de Bens e Serviços)
  287. Número ou marcador, página 20: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização das operações petrolíferas no valor igual ou superior a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser feita por concurso público.
  288. Número ou marcador, página 21: 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas moçambicanas.
  289. Número ou marcador, página 21: 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consi- deração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  290. Número ou marcador, página 21: 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
  291. Número ou marcador, página 21: 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que em substância ou medidos pelo valor acrescentado são predominantemente fabricados, construídos ou executados em Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 21: 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer aos seguintes princípios:
  293. Número ou marcador, página 21: a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação dos concorrentes;
  294. Número ou marcador, página 21: b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber as mesmas especificações;
  295. Número ou marcador, página 21: c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos de entrega deverão ser formulados de forma a não excluir indevidamente fornecedores competitivos;
  296. Número ou marcador, página 21: d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados seleccionados;
  297. Número ou marcador, página 21: e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador.
  298. Número ou marcador, página 21: 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com
  299. Texto do artigo, página 21: o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua decisão sobre a adjudicação do Contrato.
  300. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  301. Texto do artigo, página 21: Infra-estruturas
  302. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Acesso de Terceiros às Infra-estruturas
  303. Número ou marcador, página 21: Artigo 56
  304. Texto do artigo, página 21: (Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas)
  305. Número ou marcador, página 21: 1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos.
  306. Número ou marcador, página 21: 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infraestruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato de concessão nos seguintes princípios:
  307. Número ou marcador, página 21: a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra- -estruturas durante o período em questão;
  308. Número ou marcador, página 21: b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional,
  309. Número ou marcador, página 21: c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno.
  310. Número ou marcador, página 21: 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao
  311. Texto do artigo, página 21: aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida:
  312. Número ou marcador, página 21: a) Por arbitragem; ou
  313. Número ou marcador, página 21: b) Pelas autoridades judiciais competentes.
  314. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Infra-estruturas de Produção
  315. Número ou marcador, página 21: Artigo 57
  316. Texto do artigo, página 21: (Projecção e construção)
  317. Número ou marcador, página 21: 1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser planeados, projectados, construídos, equipados e instalados para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
  318. Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados diferentes padrões na mesma área.
  319. Número ou marcador, página 21: 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equipamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento.
  320. Número ou marcador, página 21: 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar situações de perigo ou acidente.
  321. Número ou marcador, página 21: 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser mantidos em condições adequadas e de segurança durante a construção.
  322. Número ou marcador, página 21: 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar
  323. Texto do artigo, página 21: de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição e características do fluido.
  324. Número ou marcador, página 21: Artigo 58
  325. Texto do artigo, página 21: (Projecção das infra-estruturas)
  326. Número ou marcador, página 21: 1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra- -estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos procedimentos.
  327. Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção.
  328. Número ou marcador, página 21: 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados.
  329. Número ou marcador, página 21: 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás.
  330. Número ou marcador, página 21: 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
  331. Número ou marcador, página 21: 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infra- estrutura, zonas de segurança apropriadas.
  332. Número ou marcador, página 21: 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser
  333. Texto do artigo, página 21: ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão.
  334. Número ou marcador, página 21: Artigo 59
  335. Texto do artigo, página 21: (Análise do risco)
  336. Número ou marcador, página 21: 1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos projectos ou planos de pormenor.
  337. Número ou marcador, página 22: 2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em sequência que possam ocorrer.
  338. Número ou marcador, página 22: 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal envolvido na actividade.
  339. Número ou marcador, página 22: 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco.
  340. Número ou marcador, página 22: 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acom- panhar o progresso das operações petrolíferas.
  341. Número ou marcador, página 22: 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados
  342. Texto do artigo, página 22: da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios de funcionamento.
  343. Número ou marcador, página 22: Artigo 60
  344. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização do projecto)
  345. Número ou marcador, página 22: 1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve ser independente relativamente ao respectivo executante.
  346. Número ou marcador, página 22: 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses padrões deve ser incluída na verificação global.
  347. Número ou marcador, página 22: 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados
  348. Texto do artigo, página 22: nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade crítica do projecto.
  349. Número ou marcador, página 22: Artigo 61
  350. Texto do artigo, página 22: (Registo de dados)
  351. Número ou marcador, página 22: 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infra- estruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de registo de dados que venham a ser considerados importantes para a realização das Operações Petrolíferas.
  352. Número ou marcador, página 22: 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas
  353. Texto do artigo, página 22: despesas de manutenção, registo, processamento de dados e apresentação de Relatórios.
  354. Número ou marcador, página 22: Artigo 62
  355. Texto do artigo, página 22: (Estruturas de suporte)
  356. Número ou marcador, página 22: 1. As estruturas e os seus elementos devem:
  357. Número ou marcador, página 22: a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, deslocações, fixações e vibrações;
  358. Número ou marcador, página 22: b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste;
  359. Número ou marcador, página 22: c) Poder resistir com segurança a potenciais acções deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas ou grandes deslocações não elásticas;
  360. Número ou marcador, página 22: d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis situações de risco ou acidentes;
  361. Número ou marcador, página 22: e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro e submersão.
  362. Número ou marcador, página 22: 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores
  363. Texto do artigo, página 22: e componentes, deve ser concebido para que as estruturas:
  364. Número ou marcador, página 22: a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade de dano local;
  365. Número ou marcador, página 22: b) Sejam fáceis de fabricar;
  366. Número ou marcador, página 22: c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões;
  367. Número ou marcador, página 22: d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de deterioração;
  368. Número ou marcador, página 22: e) Permitam acções simples de controlo, manutenção e reparação.
  369. Número ou marcador, página 22: 3. Os materiais seleccionados para serem utilizados nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo as suas características constar de documento escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura deve ser protegida contra possíveis deteriorações.
  370. Número ou marcador, página 22: Artigo 63
  371. Texto do artigo, página 22: (Protecção contra a corrosão e a erosão)
  372. Número ou marcador, página 22: 1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão externa e interna, bem como a protecção temporária durante a fase de construção.
  373. Número ou marcador, página 22: 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento
  374. Texto do artigo, página 22: e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações durante o período de vida útil das Infra-estruturas.
  375. Número ou marcador, página 22: Artigo 64
  376. Texto do artigo, página 22: (Sistemas eléctricos e instrumentos)
  377. Número ou marcador, página 22: 1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento básico de emergência e garantir a regularidade da produção. As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais e internacionais para as Instalações petrolíferas.
  378. Número ou marcador, página 22: 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos
  379. Texto do artigo, página 22: às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte de energia de emergência.
  380. Número ou marcador, página 22: Artigo 65
  381. Texto do artigo, página 22: (Telecomunicações)
  382. Texto do artigo, página 22: As Instalações devem estar equipadas com Sistemas de Telecomunicações adequados para garantir a segurança das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas de Telecomunicações de Controlo Remoto.
  383. Número ou marcador, página 22: Artigo 66
  384. Texto do artigo, página 22: (Equipamentos de elevação)
  385. Número ou marcador, página 22: 1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações de perigo ou acidente.
  386. Número ou marcador, página 22: 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, operacionais ou regulamentares para fazer face às situações de perigo ou acidente.
  387. Número ou marcador, página 22: 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento e deve tomar medidas de redução dos riscos.
  388. Número ou marcador, página 22: 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos.
  389. Número ou marcador, página 22: 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser
  390. Texto do artigo, página 22: inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano.
  391. Número ou marcador, página 23: 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um técnico competente.
  392. Número ou marcador, página 23: 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para operar com o equipamento de forma segura.
  393. Número ou marcador, página 23: Artigo 67
  394. Texto do artigo, página 23: (Ambiente de trabalho)
  395. Número ou marcador, página 23: 1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma participação activa na preparação deste Programa.
  396. Número ou marcador, página 23: 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica e satisfatória.
  397. Número ou marcador, página 23: 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, equipados e localizados de forma a proporcionar níveis de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos devem possuir infraestruturas adequadas para diversão.
  398. Número ou marcador, página 23: 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu trabalho com segurança, devendo:
  399. Número ou marcador, página 23: a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável que cada trabalhador individualmente considerado pode desenvolver;
  400. Número ou marcador, página 23: b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe possa causar ferimento ou doença;
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