I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 104/2022

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega competências na Vice-Ministra da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade - IP nas províncias de Nampula e Sofala.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 7/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário subdelegar competências aos ViceMinistros da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, determino:
Parágrafo · p. 1 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças a competência para autorizar ou realizar os seguintes actos:
Título de secção · p. 1 A. Na área da Contabilidade Pública:
Parágrafo · p. 1 a) no âmbito do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, conjugado com o Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro:
Lista · p. 1 i. o pagamento dos Encargos Gerais do Estado; ii. a aprovação da Conta Cidadão; iii. a fiscalização da execução do Orçamento nos Sectores do Estado; e
Parágrafo · p. 1 iv. a aprovação dos relatórios preliminares de fiscalização da execução do Orçamento do Estado e das recomendações sobre as fiscalizações realizadas.
Título de secção · p. 1 B. Na área do Património do Estado:
Lista · p. 1 a)no âmbito do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 6 de Maio: i. o pagamento em prestações do valor de empresas alienadas; ii. a assinatura de títulos de adjudicação de empresas alienadas; e iii. a canalização da receita resultante de alienação de empresas, estabelecimentos, instalações e participações financeiras à Direcção da Área Fiscal competente.
Lista · p. 1 b) no âmbito do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro: i. o pagamento de direitos aduaneiros às expensas do Estado; ii. a alienação de viaturas do Estado; e iii. o pagamento de subsídios.
Lista · p. 1 c) no âmbito do Regulamento de Gestão do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 42/2018, de 24 de Julho: i. a assinatura de títulos de adjudicação de bens vendidos em hasta pública; ii. a afectação de instalações para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado; iii. o arrendamento de imóveis para os órgãos e instituições do Estado.
Lista · p. 1 d) No âmbito do Decreto n.º 25/95, de 6 de Junho, que aprova a alienação de imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, proceder à assinatura dos títulos de adjudicação da respectiva alienação;
Lista · p. 1 e) No âmbito do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento de alienação de imóveis destinados à habitação, autorizar a canalização da receita de alienação de imóveis do Estado à Direcção de Área Fiscal competente; f)No âmbito do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
Lista · p. 1 i. a aprovação de adendas de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, acima de 25% do valor inicial do contrato; ii. a aplicação do regime especial de contratação; e
Parágrafo · p. 2 802 I SÉRIE — NÚMERO 104
Parágrafo · p. 2 iii. a decisão sobre práticas e actos ilícitos nos
Parágrafo · p. 2 processos de contratação pública. C. Na área da Monitoria e Avaliação:
Parágrafo · p. 2 a) no âmbito do Decreto Presidencial n.º 6/2020, de 16 de Janeiro, que define as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças, conjugado com a Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico:
Lista · p. 2 i. a realização da monitoria de execução física e financeira do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e decidir sobre as recomendações e orientações dela resultantes; ii. o acompanhamento da avaliação da gestão de finanças públicas e recomendar os passos subsequentes.
Parágrafo · p. 2 2. É delegada no Vice-Ministro da Economia e Finanças a competência para autorizar ou realizar os seguintes actos:
Título de secção · p. 2 A. Na área da Planificação e Orçamento:
Lista · p. 2 a) a redistribuição do cativo obrigatório para os órgãos e instituições que carecem de dotação orçamental;
Lista · p. 2 b) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE;
Lista · p. 2 c) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
Lista · p. 2 d) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimentos e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Lista · p. 2 e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades nas despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE, nas diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20202024, traduzidos no PESOE 2022 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Lista · p. 2 f) a redistribuição de dotações para reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
Lista · p. 2 g) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Lista · p. 2 h) a transferência de dotações quando se verifiquem as seguintes siuações:
Lista · p. 2 i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Título de secção · p. 2 B. Na área de Políticas Económicas e Desenvolvimento:
Lista · p. 2 a) a aprovação do modelo de projecção macroeconómica;
Lista · p. 2 b) a aprovação das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
Parágrafo · p. 2 c) a aprovação dos indicadores globais de avaliação do País e garantia da sua divulgação periódica;
Lista · p. 2 d) a disseminação das Estatísticas de Finanças Públicas;
Lista · p. 2 e) a promoção da realização de pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos económicos, sociais e de gestão pública;
Lista · p. 2 f) a elaboração de estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento do País;
Lista · p. 2 g) a elaboração e divulgação regular de estudos sobre a situação de pobreza e desigualdades sociais no País;
Lista · p. 2 h) a realização de estudos e pesquisas sobre as tendências demográficas;
Lista · p. 2 i) a autorização da capacitação dos sectores em matéria de avaliação de projectos públicos, incluindo a utilização da Plataforma Electrónica do Investimento Público (e-SNIP);
Lista · p. 2 j) a autorização do processo de avaliação de projectos de investimento em coordenação com o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos (CTSPP);
Lista · p. 2 k) a autorização relativamente à actualização dos preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos de investimento público;
Lista · p. 2 l) a elaboração de Estratégias Nacionais orientadoras de Desenvolvimento e sua actualização sempre que necessário;
Lista · p. 2 m) as consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas que visam o desenvolvimento económico;
Lista · p. 2 n) a coordenação da concepção e implementação da Política Nacional da População;
Lista · p. 2 o) o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável; e
Lista · p. 2 p) a concepção de metodologias de avaliação dos instrumentos de políticas públicas.
Título de secção · p. 2 D. Na área de Gestão de Risco:
Lista · p. 2 a) a aprovação do Relatório de Monitoria de Riscos Fiscais;
Lista · p. 2 b) a aprovação do Relatório de Risco de Crédito do Sector Empresarial.
Lista · p. 2 3. As competências delegadas ao abrigo do presente Despacho não são susceptíveis de subdelegação.
Lista · p. 2 4. São revogados os Despachos anteriores que contrariem o presente Despacho.
Lista · p. 2 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Parágrafo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Maio de 2022. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Título de secção · p. 2 Despacho
Parágrafo · p. 2 Havendo necessidade de garantir o alcance eficaz das actividades exercidas pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – IP, por meio da criação de delegações provinciais e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 1 do Decreto n.º 82/2019, de 11 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Parágrafo · p. 2 Artigo 1. São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade - IP nas províncias de Nampula e Sofala.
Parágrafo · p. 3 1 DE JUNHO DE 2022 803
Parágrafo · p. 3 Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 3 Aprovado, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.° 7/2022
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal-Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, ao abrigo
Texto do artigo · p. 3 do disposto na alínea a), do n.° 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal das Representações da ADIN
Texto do artigo · p. 3 Funções de Direcção, Chefia e Confiança RPCD RPNPL RPNSS Total Chefe de Departamento Provincial 1 1 1 3 Subtotal 1 1 1 3 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior N1 2 2 2 6 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 1 3 Agente Técnico 1 1 1 3 Auxiliar 1 1 1 3 Subtotal 5 5 5 15 Total Geral 6 6 6 18
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaRPCDRPNPLRPNSSTotal
Chefe de Departamento Provincial1113
Subtotal1113
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior N12226
Técnico Profissional de Administração Pública1113
Agente Técnico1113
Auxiliar1113
Subtotal55515
Total Geral66618
Texto do artigo · p. 3 Legenda: RPCD: Representação da Província de Cabo Delgado RPNPL: Representação da Província de Nampula RPNSS: Representação da Província do Niassa
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega competências na Vice-Ministra da Economia e Finanças.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Cria Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade - IP nas províncias de Nampula e Sofala.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2022:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  19. Título de secção, página 1: Despacho
  20. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário subdelegar competências aos ViceMinistros da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, determino:
  21. Parágrafo, página 1: 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças a competência para autorizar ou realizar os seguintes actos:
  22. Título de secção, página 1: A. Na área da Contabilidade Pública:
  23. Parágrafo, página 1: a) no âmbito do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, conjugado com o Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro:
  24. Lista, página 1: i. o pagamento dos Encargos Gerais do Estado; ii. a aprovação da Conta Cidadão; iii. a fiscalização da execução do Orçamento nos Sectores do Estado; e
  25. Parágrafo, página 1: iv. a aprovação dos relatórios preliminares de fiscalização da execução do Orçamento do Estado e das recomendações sobre as fiscalizações realizadas.
  26. Título de secção, página 1: B. Na área do Património do Estado:
  27. Lista, página 1: a)no âmbito do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 6 de Maio: i. o pagamento em prestações do valor de empresas alienadas; ii. a assinatura de títulos de adjudicação de empresas alienadas; e iii. a canalização da receita resultante de alienação de empresas, estabelecimentos, instalações e participações financeiras à Direcção da Área Fiscal competente.
  28. Lista, página 1: b) no âmbito do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro: i. o pagamento de direitos aduaneiros às expensas do Estado; ii. a alienação de viaturas do Estado; e iii. o pagamento de subsídios.
  29. Lista, página 1: c) no âmbito do Regulamento de Gestão do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 42/2018, de 24 de Julho: i. a assinatura de títulos de adjudicação de bens vendidos em hasta pública; ii. a afectação de instalações para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado; iii. o arrendamento de imóveis para os órgãos e instituições do Estado.
  30. Lista, página 1: d) No âmbito do Decreto n.º 25/95, de 6 de Junho, que aprova a alienação de imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, proceder à assinatura dos títulos de adjudicação da respectiva alienação;
  31. Lista, página 1: e) No âmbito do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento de alienação de imóveis destinados à habitação, autorizar a canalização da receita de alienação de imóveis do Estado à Direcção de Área Fiscal competente; f)No âmbito do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
  32. Lista, página 1: i. a aprovação de adendas de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, acima de 25% do valor inicial do contrato; ii. a aplicação do regime especial de contratação; e
  33. Parágrafo, página 2: 802 I SÉRIE — NÚMERO 104
  34. Parágrafo, página 2: iii. a decisão sobre práticas e actos ilícitos nos
  35. Parágrafo, página 2: processos de contratação pública. C. Na área da Monitoria e Avaliação:
  36. Parágrafo, página 2: a) no âmbito do Decreto Presidencial n.º 6/2020, de 16 de Janeiro, que define as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças, conjugado com a Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico:
  37. Lista, página 2: i. a realização da monitoria de execução física e financeira do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e decidir sobre as recomendações e orientações dela resultantes; ii. o acompanhamento da avaliação da gestão de finanças públicas e recomendar os passos subsequentes.
  38. Parágrafo, página 2: 2. É delegada no Vice-Ministro da Economia e Finanças a competência para autorizar ou realizar os seguintes actos:
  39. Título de secção, página 2: A. Na área da Planificação e Orçamento:
  40. Lista, página 2: a) a redistribuição do cativo obrigatório para os órgãos e instituições que carecem de dotação orçamental;
  41. Lista, página 2: b) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE;
  42. Lista, página 2: c) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
  43. Lista, página 2: d) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimentos e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  44. Lista, página 2: e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades nas despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE, nas diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 20202024, traduzidos no PESOE 2022 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  45. Lista, página 2: f) a redistribuição de dotações para reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
  46. Lista, página 2: g) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  47. Lista, página 2: h) a transferência de dotações quando se verifiquem as seguintes siuações:
  48. Lista, página 2: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  49. Título de secção, página 2: B. Na área de Políticas Económicas e Desenvolvimento:
  50. Lista, página 2: a) a aprovação do modelo de projecção macroeconómica;
  51. Lista, página 2: b) a aprovação das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
  52. Parágrafo, página 2: c) a aprovação dos indicadores globais de avaliação do País e garantia da sua divulgação periódica;
  53. Lista, página 2: d) a disseminação das Estatísticas de Finanças Públicas;
  54. Lista, página 2: e) a promoção da realização de pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos económicos, sociais e de gestão pública;
  55. Lista, página 2: f) a elaboração de estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento do País;
  56. Lista, página 2: g) a elaboração e divulgação regular de estudos sobre a situação de pobreza e desigualdades sociais no País;
  57. Lista, página 2: h) a realização de estudos e pesquisas sobre as tendências demográficas;
  58. Lista, página 2: i) a autorização da capacitação dos sectores em matéria de avaliação de projectos públicos, incluindo a utilização da Plataforma Electrónica do Investimento Público (e-SNIP);
  59. Lista, página 2: j) a autorização do processo de avaliação de projectos de investimento em coordenação com o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos (CTSPP);
  60. Lista, página 2: k) a autorização relativamente à actualização dos preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos de investimento público;
  61. Lista, página 2: l) a elaboração de Estratégias Nacionais orientadoras de Desenvolvimento e sua actualização sempre que necessário;
  62. Lista, página 2: m) as consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas que visam o desenvolvimento económico;
  63. Lista, página 2: n) a coordenação da concepção e implementação da Política Nacional da População;
  64. Lista, página 2: o) o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável; e
  65. Lista, página 2: p) a concepção de metodologias de avaliação dos instrumentos de políticas públicas.
  66. Título de secção, página 2: D. Na área de Gestão de Risco:
  67. Lista, página 2: a) a aprovação do Relatório de Monitoria de Riscos Fiscais;
  68. Lista, página 2: b) a aprovação do Relatório de Risco de Crédito do Sector Empresarial.
  69. Lista, página 2: 3. As competências delegadas ao abrigo do presente Despacho não são susceptíveis de subdelegação.
  70. Lista, página 2: 4. São revogados os Despachos anteriores que contrariem o presente Despacho.
  71. Lista, página 2: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  72. Parágrafo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Maio de 2022. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
  73. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  74. Título de secção, página 2: Despacho
  75. Parágrafo, página 2: Havendo necessidade de garantir o alcance eficaz das actividades exercidas pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade – IP, por meio da criação de delegações provinciais e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 1 do Decreto n.º 82/2019, de 11 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  76. Parágrafo, página 2: Artigo 1. São criadas Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade - IP nas províncias de Nampula e Sofala.
  77. Parágrafo, página 3: 1 DE JUNHO DE 2022 803
  78. Parágrafo, página 3: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  79. Parágrafo, página 3: Aprovado, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  80. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  81. Texto do artigo, página 3: Resolução n.° 7/2022
  82. Texto do artigo, página 3: de 1 de Junho
  83. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal-Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula, da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, ao abrigo
  84. Texto do artigo, página 3: do disposto na alínea a), do n.° 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Tipo das representações provinciais de Cabo Delgado, Niassa e Nampula da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  88. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  89. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  90. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal das Representações da ADIN
  91. Texto do artigo, página 3: Funções de Direcção, Chefia e Confiança RPCD RPNPL RPNSS Total Chefe de Departamento Provincial 1 1 1 3 Subtotal 1 1 1 3 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior N1 2 2 2 6 Técnico Profissional de Administração Pública 1 1 1 3 Agente Técnico 1 1 1 3 Auxiliar 1 1 1 3 Subtotal 5 5 5 15 Total Geral 6 6 6 18
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaRPCDRPNPLRPNSSTotal
    Chefe de Departamento Provincial1113
    Subtotal1113
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior N12226
    Técnico Profissional de Administração Pública1113
    Agente Técnico1113
    Auxiliar1113
    Subtotal55515
    Total Geral66618
  92. Texto do artigo, página 3: Legenda: RPCD: Representação da Província de Cabo Delgado RPNPL: Representação da Província de Nampula RPNSS: Representação da Província do Niassa
  93. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  94. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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