Resolução n.º 23/2024

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 23/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 23 119. Outros aspectos levantados incluem as fragilidades no rastreio de transacções financeiras de serviços móveis (Mpesa, Emola, etc.) e dos sistemas de remessas de valores (Moneygram, Western Union), e também a dependência externa de financiamento das OSFL, em geral. Constatações do Inquérito das OSFL
Texto do artigo · p. 23 120. O inquérito às OSFL também analisou a sua percepção
Texto do artigo · p. 23 de controlo da proliferação de confissões religiosas (Mesquitas e Madraças)... ‘ as mesquitas pertencem a indivíduos e não existem procedimentos e formalismos rigorosos para legalização das suas actividades’..., ‘falta de prestação de contas dos ofertórios e doações recebidas pelas confissões religiosas e ONGs’.
Texto do artigo · p. 23 instrução e 1 em investigação, não há informação sobre o seguimento dos outros COS e CAS reportados pelo GIFiM. Não houve evidências no que concerne às OSFL, sobre a operacionalidade e operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo. Nenhum dos casos confirma uma ligação do FT com as OSFL.
Texto do artigo · p. 23 119. Outros aspectos levantados incluem as fragilidades no rastreio de transacções financeiras de serviços móveis (Mpesa, Emola, etc.) e dos sistemas de remessas de valores (Moneygram, Western Union), e também a dependência externa de financiamento das OSFL, em geral. Constatações do Inquérito das OSFL
Texto do artigo · p. 23 120. O inquérito às OSFL também analisou a sua percepção sobre a possibilidade de as OSFL poderem estar em risco de financiamento do terrorismo. Cerca de 1/3 das OSFL inquiridas classificaram o risco do sector como baixo, muito baixo ou nenhum risco. Outro 1/3 classificou o risco do sector como alto ou muito alto. No entanto, quando lhes foi pedido que classificassem a sua organização, mais de 2/3 consideraram risco baixo, muito baixo ou nenhum risco e apenas menos de ¼ disseram que estavam em risco elevado ou muito elevado.
Texto do artigo · p. 23 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas.
Texto do artigo · p. 23 Constatações da Avaliação qualitativa - instituições de tutela, financeiras, judiciárias e de segurança do Estado
Texto do artigo · p. 23 115. As agências de tutela, financeiras, judiciárias e de segurança do Estado foram consultadas quanto à sua opinião sobre a dimensão e a natureza das vulnerabilidades de FT nas OSFL em Moçambique (ver Secção V.4 para mais detalhes).
Texto do artigo · p. 23 116. O SISE, sem dar evidências, sugeriu a possibilidade de
Texto do artigo · p. 23 uma agência humanitária sem fins lucrativos de cariz religiosoislâmico ser potencialmente usada para FT.
Texto do artigo · p. 23 sobre a possibilidade de as OSFL poderem estar em risco de financiamento do terrorismo. Cerca de 1/3 das OSFL inquiridas classificaram o risco do sector como baixo, muito baixo ou nenhum risco. Outro 1/3 classificou o risco do sector como alto ou muito alto. No entanto, quando lhes foi pedido que classificassem a sua organização, mais de 2/3 consideraram risco baixo, muito baixo ou nenhum risco e apenas menos de ¼ disseram que estavam em risco elevado ou muito elevado.
Texto do artigo · p. 23 Figura 20: Classifica o risco que as OSFL têm de ser abusadas para o financiamento ao terrorismo Figura 19: Classifica o risco que a sua organização tem de ser abusada para o financiamento ao terrorismo
Texto do artigo · p. 24 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas. E.2 A natureza de qualquer risco de financiamento do terrorismo para o Sector das Organizações Sem Fins Lucrativos
Texto do artigo · p. 24 122. A análise primária do caso exige que um caso tenha dois factores: • Envolva abuso de financiamento do terrorismo em Moçambique; • Envolva OSFL.
Texto do artigo · p. 24 123. Em Moçambique não houve registos de condenações relacionados com o FT em OSFL nos últimos 5 anos. As entrevistas com as instituições do Estado (financeiras, judiciárias e de segurança do Estado) indicaram 14 COS, 1 CAS e uma OSFL de apoio humanitário de base religiosa islâmica e que também oferece bolsas de estudos entre outras actividades. Para além disso, o SERNIC e a PGR apresentaram 3 casos suspeitos, dos quais 2 em instrução e um em investigação.
Texto do artigo · p. 24 124. Neste caso, dada a ausência de evidências substantivas primárias, foram usados dados secundários para análise por analogia, com vista a identificar factores comuns relevantes.
Texto do artigo · p. 24 125. Casos análogos (1): FT em OSFL fora de Moçambique. A análise de casos de FT em OSFL fora do país revela quatro factores de risco comuns, e que podem actuar para o financiamento do terrorismo nas OSFL: • Proximidade de grupos terroristas ou comunidades simpatizantes de causas extremistas; • Baixos padrões de governação na OSFL; • OSFL de prestação de serviços;19 • OSFL não registadas.
Texto do artigo · p. 24 126. Casos análogos (2): Crime financeiro em OSFL em Moçambique que não envolve FT. As entrevistas com as autoridades de supervisão e a revisão da ANR e do RAM procuraram obter informações sobre crimes financeiros graves envolvendo OSFL. As entrevistas com as autoridades de supervisão revelam que as práticas de fraude e corrupção no sector das OSFL e crimes, como o Branqueamento de Capitais, não foram reportadas.
Texto do artigo · p. 24 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas.
Texto do artigo · p. 24 E.2 A natureza de qualquer risco de financiamento do terrorismo para o Sector das Organizações Sem Fins Lucrativos
Texto do artigo · p. 24 122. A análise primária do caso exige que um caso tenha dois factores: • Envolva abuso de financiamento do terrorismo em Moçambique; • Envolva OSFL.
Texto do artigo · p. 24 123. Em Moçambique não houve registos de condenações relacionados com o FT em OSFL nos últimos 5 anos. As entrevistas com as instituições do Estado (financeiras, judiciárias e de segurança do Estado) indicaram 14 COS, 1 CAS e uma OSFL de apoio humanitário de base religiosa islâmica e que também oferece bolsas de estudos entre outras actividades. Para além disso, o SERNIC e a PGR apresentaram 3 casos suspeitos, dos quais 2 em instrução e um em investigação.
Texto do artigo · p. 24 124. Neste caso, dada a ausência de evidências substantivas primárias, foram usados dados secundários para análise por analogia, com vista a identificar factores comuns relevantes.
Texto do artigo · p. 24 125. Casos análogos (1): FT em OSFL fora de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 A análise de casos de FT em OSFL fora do país revela quatro
Texto do artigo · p. 24 Figura 21: Classifica o risco dos OSFL serem abusadas para o financiamento ao terrorismo por tipo jurídico 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%
Texto do artigo · p. 24 a) Associação b) Fundação c) ONG estrangeira d) Associação Religiosa e) Confissão Religiosa Nenhum risco Risco muito pequeno Risco pequeno Risco médio Risco grande Risco muito grande Não tenho conhecimento
Texto do artigo · p. 24 Figura 22: Classifica o risco da sua OSFL ser abusada para financiamento ao terrorismo por tipo jurídico 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%
Texto do artigo · p. 24 a) Associação b) Fundação c) ONG estrangeira d) Associação Religiosa e) Confissão Religiosa Nenhum risco Risco muito pequeno Risco pequeno Risco médio Risco grande Risco muito grande Não tenho conhecimento
Texto do artigo · p. 24 34
Texto do artigo · p. 24 factores de risco comuns, e que podem actuar para o financiamento do terrorismo nas OSFL:
Texto do artigo · p. 24 • Proximidade de grupos terroristas ou comunidades simpatizantes de causas extremistas; • Baixos padrões de governação na OSFL; • OSFL de prestação de serviços;19 • OSFL não registadas.
Texto do artigo · p. 24 126. Casos análogos (2): Crime financeiro em OSFL em Moçambique que não envolve FT. As entrevistas com as autoridades de supervisão e a revisão da ANR e do RAM procuraram obter informações sobre crimes financeiros graves envolvendo OSFL. As entrevistas com as autoridades de supervisão revelam que as práticas de fraude e corrupção no sector das OSFL e crimes, como o Branqueamento de Capitais, não foram reportadas. Vulnerabilidades Inerentes Potenciais
Texto do artigo · p. 24 127. As vulnerabilidades apresentadas são especulativas,
Texto do artigo · p. 24 devido a limitações relacionadas com a qualidade de dados, desde bases de dados fiáveis das OSFL existentes, aos dados sobre o seguimento dos casos suspeitos, processos e possíveis
Texto do artigo · p. 24 19 O relatório de tipologias observou que todos os casos observados de financiamento do terrorismo através do sector das OSFL envolviam OSFL de prestação de
Texto do artigo · p. 24 “serviços”, em oposição às OSFL “expressivas”. No entanto, não conclui que a “prestação de serviços” seja um indicador de risco em si. Em vez disso, a sua conclusão é que as “OSFL expressivas” (que incluem desporto, artes, cultura e defesa de direitos) devem quase sempre ser consideradas de baixo risco.
Texto do artigo · p. 25 condenações. Assim, as quatro vulnerabilidades inerentes identificadas que a seguir se apresentam, devem ser tomadas como potenciais, que carecem de confirmação em próximos estudos:
Texto do artigo · p. 25 Vulnerabilidade 1: Transacções financeiras informais, em numerário e ou de difícil rastreio • As transacções financeiras informais, em numerário e/ou de difícil rastreio foram referidas por 3 instituições, dentre financeiras e de segurança do Estado como um factor de alta vulnerabilidade. O GIFiM identificou 14 COS e 1 CAS nos últimos 5 anos, relacionados a levantamentos de volumes elevados e consecutivos de dinheiro. • O inquérito feito às OSFL indica que 26 % das OSFL entrevistadas recebeu financiamento em numerário em algum momento no último ano fiscal e 10% das OSFL recebeu financiamento via Mpesa, Moneygram ou Western Union. Apesar destas transacções serem reguladas em Moçambique e a ARN (2021) ter indicado de baixo risco, no mesmo relatório reconhece fragilidades e ou limitações importantes no rastreio dos receptores e emissores de fundos. A ARN também indica que há o relatos e testemunhos sobre o uso de serviços financeiros móveis na movimentação e alocação de fundos e reconhece fragilidades nos sistemas de remessas de valores registados onde há relatos de casos de falsificação de documentos de identidade. • Esta vulnerabilidade deve ser vista no contexto mais amplo do país, onde a economia é essencialmente informal e o uso de numerário e de serviços de transferência de dinheiro ou de valores informais é grande. • O RAM (2021), indica que não existia um quadro legal e institucional para supervisionar os Activos Virtuais e as actividades dos Provedores de Serviços de Activos Virtuais. O mesmo relatório indica ainda que os sectores de alto risco, como os serviços de transferência de dinheiro ou valores, ainda não estavam abrangidos por supervisão em matéria de CBC/FT pelo regulador (Banco de Moçambique). Importa indicar que houve avanços registados no quadro regulador, através do Aviso n.º 4/GBM/2023, de 14 de Setembro, pelo Aviso n.º 5/GBM/2023, de 17 de Novembro e ainda pelas disposições aplicáveis da Lei de Branqueamento de Capitais e respectivo Regulamento. • A relevância é estimada média e a prevalência baixa-média Vulnerabilidade 2: Doações e ligações com o
Texto do artigo · p. 25 estrangeiro
Texto do artigo · p. 25 • Moçambique e as suas instituições (estatais e não-estatais) estão fortemente dependentes de financiamento externo. Como mostram os dados do Inquérito às OSFL, a percentagem de OSFL entrevistadas que depende de fundos externos em mais de 5% dos seus recursos para funcionar é significativa. • Trinta e nove por cento (39%) da amostra das OSFL indicou receber fundos, bens ou serviços do exterior; • Trinta e seis por cento (36%) da amostra das OSFL indicou receber apoio sob a forma de subvenções
Texto do artigo · p. 25 ou financiamento. Destas (145), 45% recebe de filantropos e 28% de governos estrangeiros; • Seis das sete instituições de supervisão e de aplicação da lei inquiridas (com excepção do Banco de Moçambique) referiram este como um factor de vulnerabilidade, aliado ao facto do Governo não ter/obter informação, sobre a proveniência externa dos fundos das OSFL; • O Banco de Moçambique, enquanto órgão regulador e supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, afirma não ter ainda casos tramitados que envolvessem suspeitas de uso das OSFL para fins de financiamento ao terrorismo. Com efeito, para efeitos de recebimento de donativos através do sistema financeiro nacional, as OSFL são, ao abrigo da Lei n.º 14/2023 e legislação cambial, nomeadamente a Lei n.º 23/2023, de 29 de Dezembro e respectiva regulamentação, obrigadas a juntar documentação suficiente que ateste a proveniência dos fundos e a sua finalidade. • Esta afirmação, sugere uma vulnerabilidade baixa para OSFL´s que usam o sistema financeiro formal.
Texto do artigo · p. 25 Vulnerabilidade 3: Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas • Dos três casos suspeitos pelo SERNIC e PGR, dois tem escritórios em Cabo Delgado; Um destes casos se refere a uma OSFL de base religiosa a operar em Cabo Delgado em acções humanitárias e concedendo bolsas de estudo, suspeita de ligações com ASWJ; • Províncias circunvizinhas são apontadas como pontos de recrutamento num contexto de pouca informação sobre as OSFL nessas regiões; • Neste caso, é difícil discernir se a vulnerabilidade estaria associada à proximidade de zonas de alto risco ou se a vulnerabilidade está mais ligada à natureza das OSFL ou ainda a deficiente informação sobre as OSFL que ali operam; • Não há dados sobre a prevalência, mas foi indicado por uma das agências de segurança do Estado como de algum risco. Vulnerabilidade 4: Organizações com fins
Texto do artigo · p. 25 humanitários e de caridade
Texto do artigo · p. 25 • Os casos suspeitos reportados estão todos associados a organizações de caris humanitário e/ou religiosaislâmica; • A prevalência de actuações humanitárias na amostra do Inquérito às OSFL é significante20: 43% faz apoio humanitário e 20% fá-lo quando necessário em resposta aos desastres cíclicos que assolam constantemente o país. • Este factor de risco é global e é identificado no relatório do GAFI, contudo o mesmo reconhece que nem todas são vulneráveis. No contexto de Moçambique, características específicas de OSFL que fazem parte deste grupo e que podem estar vulneráveis necessitam de ser melhor percebidas.
Texto do artigo · p. 25 20 Dadas as limitações da base de dados da CREL é difícil de dizer se são significativos em relação ao universo global real das OSFL. O CINSFLU de 2014/15
Texto do artigo · p. 25 (Inquérito às OSFL) indicava que eram 22% do universo. As categorias do CINFLU incluídos para efeitos comparativos incluíram serviços sociais, saúde, acção social, desenvolvimento e habitação.
Texto do artigo · p. 26 Deficiências Estruturais
Texto do artigo · p. 26 128. O GAFI exige que uma avaliação de risco identifique as OSFL que estão “em risco” de financiamento do terrorismo; a seguir, os países devem avaliar a adequação das medidas para mitigar o risco que essas OSFL enfrentam. Contudo, no decurso da avaliação do risco inerente, foram identificadas duas “deficiências estruturais”. Estas deficiências não são características das OSFL “em risco”, mas inibem a identificação precisa das OSFL “em risco”. Estas deficiências terão de ser resolvidas para permitir uma identificação mais precisa das OSFL “em risco”.
Texto do artigo · p. 26 Deficiência Estrutural 1: Deficiente e desactualizado sistema de informação sobre OSFL
Texto do artigo · p. 26 • A avaliação demonstrou a existência de uma base de dados incompleta e desactualizada de OSFL registadas moçambicanas. Este facto faz com que não haja informação suficiente sobre as OSFL moçambicanas registadas, impedindo assim de se poder identificar quais as OSFL que estão activas, inibe a identificação de potenciais riscos ou vulnerabilidades e impede as instituições de tutela de identificarem as OSFL específicas que estão potencialmente mais expostas aos riscos de financiamento do terrorismo. • Os dados do último censo do INE ao sector em 2014/2015 contrastam com o número de OSFL na base de dados da CREL e, mesmo quando solicitada informação aos governos provinciais, estes mostraram-se incapazes de disponibilizar uma base de dados sobre as organizações registadas ao seu nível. • Foram levantadas por 2 das 7 instituições do Estado entrevistadas (SISE e SERNIC) também preocupações de nível alto ligadas à proliferação de Mesquitas e Igrejas aparentemente com ligações radicais, sem personalidade jurídica e ou nenhum conhecimento das actividade das mesmas.
Texto do artigo · p. 26 Tabela 4 Relevância e prevalência das potenciais vulnerabilidades inerentes avaliadas
Texto do artigo · p. 26 Tabela 4 Relevância e prevalência das potenciais vulnerabilidades inerentes avaliadas
Texto do artigo · p. 26 • Outras preocupações levantadas de forma consistente pelas instituições do Estado (4 de 7) levaram-nas a classificar a vulnerabilidade como média resultante da limitada capacidade do Estado de monitorar as acções das OSFL. Neste relatório, e com base no processo de realização deste estudo, estas preocupações levantadas são interpretadas no contexto das lacunas importantes ligadas à existência de uma base de dados deficiente de informação das OSFL. Constataram-se limitações preocupantes da CREL, na sistematização de informação relevante sobre as OSFL.
Texto do artigo · p. 26 Deficiência Estrutural 2: Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda a cadeia de responsabilidade de combate ao terrorismo
Texto do artigo · p. 26 • A informação disposta nos inquéritos facultados pelas entidades estatais inquiridas é diferente e em algumas circunstâncias divergente. • Enquanto o Banco de Moçambique refere que “ainda não teve casos tramitados que envolvessem suspeitas de utilização de OSFL para efeitos de financiamento ao terrorismo, quer no âmbito da execução das suas funções como regulador e supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, quer no âmbito do reporte das transacções instituições de crédito e sociedades financeiras", o GIFiM apresenta 14 casos suspeitos, as entidades de aplicação da lei apresentam 3 casos em instrução e investigação (um pelo SERNIC e dois pela PGR). • O GIFiM reportou que o seu papel cessa na disseminação dos RIF’s e CI’s. Apesar da legislação sobre CBC/FT prever, não ficou claro que mecanismos estavam em prática e a quem cabia a responsabilidade de garantir o seguimento em toda cadeia de tratamento de casos de FT.
Texto do artigo · p. 26 129. O quadro a seguir resume a importância e a prevalência das 4 possíveis vulnerabilidades inerentes avaliadas em Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Vulnerabilidade Relevância Prevalência 1 Transacções financeiras informais, nãorastreáveis e/ou em numerário média Baixa-média 2 Doações e/ou ligações com estrangeiro baixa Baixa 3 Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas Baixa Média Não há dados relacionam as Presume-se baixa. que OSFL. 4 Organizações com fins humanitários e de caridade Baixa Baixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
VulnerabilidadeRelevânciaPrevalência
1Transacções financeiras informais, nãorastreáveis e/ou em numeráriomédiaBaixa-média
2Doações e/ou ligações com estrangeirobaixaBaixa
3Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhasBaixa MédiaNão há dados relacionam as Presume-se baixa. que OSFL.
4Organizações com fins humanitários e de caridadeBaixaBaixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
Texto do artigo · p. 26 130. Os resultados da avaliação de cada vulnerabilidade foram traçados a seguir: Figura 23: Matriz de Vulnerabilidade do OSFL
Texto do artigo · p. 27 39 4 Organizações com fins humanitários e de caridade Baixa Baixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
Texto do artigo · p. 27 130. Os resultados da avaliação de cada vulnerabilidade foram traçados a seguir: Figura 23: Matriz de Vulnerabilidade do OSFL
Texto do artigo · p. 27 131. Conforme observado acima, a equipa de avaliação teve sérias restrições de fazer uma avaliação estrita às OSFL que respondiam à definição do GAFI, por limitações de dados coerentes sobre as OSFL. A equipa de trabalho não encontrou evidências suficientes para concluir que as OSFL Moçambicanas e ou as que operam em Moçambique são abusadas para o Financiamento do Terrorismo. Foram reportados 14 COS e 1 CAS. Apenas 3 casos suspeitos foram reportados em tratamento, dos quais 2 estão em fase de instrução (Maio 2022 e Setembro 2023), e um terceiro ainda em investigação. Na fase em que os processos reportados se encontravam, tanto se podia, eventualmente, constatar indícios suficientes da prática de FT, como mera violação de regras prudenciais, delito fiscal ou, no limite, nada.
Texto do artigo · p. 27 131. Conforme observado acima, a equipa de avaliação teve sérias restrições de fazer uma avaliação estrita às OSFL que respondiam à definição do GAFI, por limitações de dados coerentes sobre as OSFL. A equipa de trabalho não encontrou evidências suficientes para concluir que as OSFL moçambicanas e ou as que operam em Moçambique são abusadas para o Financiamento do Terrorismo. Foram reportados 14 COS e 1 CAS. Apenas 3 casos suspeitos foram reportados em tratamento, dos quais 2 estão em fase de instrução (Maio 2022 e Setembro 2023), e um terceiro ainda em investigação. Na fase em que os processos reportados se encontravam, tanto se podia, eventualmente, constatar indícios suficientes da prática de FT, como mera violação de regras prudenciais, delito fiscal ou, no limite, nada.
Texto do artigo · p. 27 132. Ainda assim, o país enfrenta ataques terroristas na região
Texto do artigo · p. 27 MATRIZ DE VULNERABILIDADE (POTENCIAL) DO SECTOR PREVALÊNCIA ALTO MÉDIO BAIXO Doações e ligações com o estrangeiro Organizações com fins humanitários e de caridade Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas Transacções financeiras informais, não-rastreáveis c/ ou em numerário BAIXO MÉDIO ALTO RELEVÂNCIA
Texto do artigo · p. 27 132. Ainda assim, o país enfrenta ataques terroristas na região norte. Baseado nas percepções recolhidas do Inquérito às OSFL, questionários às instituições do Estado e literatura existente, foram identificadas quatro (4) vulnerabilidades inerentes potenciais: • Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; • Doações e ligações com estrangeiro; • Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; • Organizações com fins humanitários e de caridade.
Texto do artigo · p. 27 133. Além disso, foram identificadas duas “deficiências estruturais” que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco”: • Sistema de informação deficiente e desactualizado sobre OSFL; • Falta de operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
Texto do artigo · p. 27 134. As quatro vulnerabilidades e as duas deficiências estruturais descritas acima, constituirão as áreas de enfoque para a avaliação da adequação das medidas de mitigação – o Risco Residual. casos
Texto do artigo · p. 27 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
Texto do artigo · p. 27 norte. Baseado nas percepções recolhidas do Inquérito às OSFL, questionários às instituições do Estado e literatura existente, foram identificadas quatro (4) vulnerabilidades inerentes potenciais:
Texto do artigo · p. 27 • Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; • Doações e ligações com estrangeiro; • Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; • Organizações com fins humanitários e de caridade.
Texto do artigo · p. 27 133. Além disso, foram identificadas duas “deficiências estruturais” que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco”: • Sistema de informação deficiente e desactualizado sobre OSFL; • Falta de operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
Texto do artigo · p. 27 134. As quatro vulnerabilidades e as duas deficiências
Texto do artigo · p. 27 estruturais descritas acima, constituirão as áreas de enfoque para a avaliação da adequação das medidas de mitigação – o Risco Residual.
Texto do artigo · p. 27 Vulnerabilidades inerentes que provavelmente colocarão uma OSFL “em risco” de abuso de financiamento do terrorismo i. Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; ii. Doações e ligações com o estrangeiro; iii. Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; iv. Organizações com fins humanitários e de caridade. Deficiências estruturais que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco” i. Sistema de informação deficiente e desactualizada sobre OSFL; ii. Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
Texto do artigo · p. 27 Vulnerabilidades inerentes que provavelmente colocarão uma OSFL "em risco" de abuso de financiamento do terrorismo i. Transacções financeiras informais, não-rastreáveis c/ou em numerário; ii. Doações e ligações com o estrangeiro; iii. Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; iv. Organizações com fins humanitários e de caridade. Deficiências estruturais que inibem a identificação precisa de OSFL "em risco" i. Sistema de informação deficiente e desactualizada sobre OSFL; ii. Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
Texto do artigo · p. 28 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
Texto do artigo · p. 28 136. Neste contexto, a vulnerabilidade Inerente Global das OSFL em Moçambique foi classificada como Baixa.
Texto do artigo · p. 28 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para
Texto do artigo · p. 28 identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
Texto do artigo · p. 28 136. Neste contexto, a vulnerabilidade Inerente Global das OSFL em Moçambique foi classificada como Baixa.
Texto do artigo · p. 28 Vulnerabilidade inerente de FT das organizações sem fins lucrativos no país Baixa
Texto do artigo · p. 28 Vulnerabilidade inerente de FT das organizações sem fins lucrativos no país Baixa
Texto do artigo · p. 28 Parte II – Análise das Medidas de Mitigação dos Riscos de Financiamento do Terrorismo nas Organizações Sem Fins Lucrativos (Risco Residual)
Texto do artigo · p. 28 F. Análise das medidas destinadas a reduzir o risco de financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 28 137. O objectivo da Parte II desta avaliação do risco consiste em "analisar a adequação das medidas, incluindo as disposições legislativas e regulamentares, relativas ao subconjunto do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos que podem ser utilizadas de forma abusiva para o apoio ao financiamento do terrorismo, a fim de poder tomar medidas proporcionais e eficazes para fazer face aos riscos identificados", tal como previsto na alínea c) do ponto R8.1 da metodologia do GAFI.
Texto do artigo · p. 28 138. As normas do GAFI "não prescrevem um método ou
Texto do artigo · p. 28 um formato específico para avaliar o risco" de abuso para o financiamento do terrorismo nas OSFL.30 As melhores práticas gerais para avaliações de risco e análises do sector das OSFL estão incluídas no Guião de Avaliação de Risco de Financiamento do Terrorismo do GAFI (GAFI, 2019). Além disso, o Guião do GAFI: Avaliação Nacional de Risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (GAFI, 2013) fornece orientações sobre avaliações e análises de risco no geral.
Texto do artigo · p. 28 139. Após se ter analisado as orientações do GAFI e a abordagem de países seleccionados31, a análise das Medidas de Mitigação combina dois modelos: • Análise de lacunas: Avaliação de todas as medidas de mitigação para identificar possíveis lacunas nas medidas. Isto é útil para garantir que existem as bases para um modelo eficaz baseado no risco ao risco identificado. • Análise do caso: Avaliar a eficácia das medidas de mitigação que são relevantes para os factores de risco identificados. Isto avalia se as medidas são baseadas no risco e direccionadas.
Texto do artigo · p. 28 140. A presente análise é uma revisão específica das OSFL. Não tem por objectivo reproduzir a análise das medidas de luta contra o branqueamento de capitais e do financiamento
Texto do artigo · p. 28 do terrorismo efectuada pela Avaliação Nacional de Risco (ANR), pelo RAM ou por outros relacionados, mas baseia-se nessas análises. O seu mandato exclui a análise das medidas de luta contra o branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que, a título acessório e não específico, dizem respeito às OSFL.
Texto do artigo · p. 28 40
Texto do artigo · p. 28 141. A presente análise baseia-se, tanto quanto possível, nos requisitos e orientações do GAFI. Os requisitos ou orientações relevantes do GAFI são destacados no texto, quando pertinentes. Quando não existem orientações relevantes do GAFI sobre uma questão, as avaliações são efectuadas com base nos conhecimentos e na experiência dos autores.
Texto do artigo · p. 28 142. A análise abrange três domínios: (1) legislação e regulamentação; (2) medidas políticas e de sensibilização; e (3) medidas de auto-regulação e de autogovernação.
Texto do artigo · p. 28 143. Os indicadores utilizados nesta análise foram retirados da
Texto do artigo · p. 28 Recomendação 8 (R8) revista e de outros documentos do GAFI.21 Os princípios orientadores consistem no facto de as medidas serem "orientadas" e "proporcionais", em conformidade com uma “abordagem baseada no risco”, “não perturbadoras” e “eficazes”.
Texto do artigo · p. 28 •"Direccionadas": As medidas específicas adoptadas pelos países para proteger as OSFL contra o uso abusivo para financiamento do terrorismo não devem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades caritativas legítimas. Pelo contrário, essas medidas devem promover a responsabilização e gerar uma maior confiança entre as OSFL, a comunidade de doadores e o público em geral, para que os fundos e os serviços de beneficência cheguem aos beneficiários legítimos. • "Proporcional": as medidas devem ser adequadas para alcançar a sua função de protecção, o(s) instrumento(s) deve(m) ser menos intrusivo(s) e que permite(m)) alcançar o resultado desejado, e ser proporcionais ao interesse/bem social que se pretende proteger. • “Baseado no Risco”: O GAFI declara que uma "abordagem baseada no risco" é o princípio fundamental de todas as avaliações do GAFI.22 A nota interpretativa revista (INR8) indica que "uma
Texto do artigo · p. 28 30 Guia de avaliação do risco de financiamento do terrorismo (GAFI, 2019) 31 Foram analisados exemplos do Reino Unido, do Canadá, da Austrália, da Arábia Saudita, da Indonésia e das Filipinas.
Texto do artigo · p. 28 21 Em Novembro de 2023, a Recomendação 8 foi revista para afirmar que "os países devem ter em vigor medidas específicas, proporcionadas e baseadas no risco, sem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, em conformidade com a abordagem baseada no risco". 22 Ver Recomendação 1 do GAFI.
Texto do artigo · p. 29 abordagem baseada no risco que aplique medidas específicas para fazer face às ameaças identificadas de abuso do financiamento do terrorismo contra as OSFL é essencial, dada a diversidade do sector, os diferentes graus em que partes do sector podem ser vulneráveis ao abuso do financiamento do terrorismo, a necessidade de assegurar que a actividade caritativa legítima continue a florescer e, os recursos limitados disponíveis das autoridades para combater para combater o financiamento do terrorismo em cada país"23. Este princípio é reiterado tanto em termos gerais como em relação as actividades específicas na documentação do GAFI.24
Texto do artigo · p. 29 • "Não perturbador". Assegurar que as medidas não perturbem nem desencorajem a actividade legítima das OSFL25; que sejam adaptadas às circunstâncias locais;26 e que cumpram as obrigações dos Estados nos termos da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados.38 • "Eficaz". Os resultados imediatos são uma avaliação da "eficácia" das medidas de CBC/FT. A Nota Interpretativa (INR8) exige que os países adoptem "medidas eficazes" para combater o financiamento do terrorismo.39 As medidas eficazes são dotadas de recursos adequados.27
Texto do artigo · p. 29 144. Esta avaliação de risco é efectuada em conformidade com as normas e orientações relevantes para a quarta ronda de avaliações do GAFI. Reconhece-se que o GAFI actualizou a Recomendação 8, a nota interpretativa da Recomendação 8, o documento sobre as melhores práticas e a metodologia do GAFI para as avaliações da quinta ronda. As recomendações, a metodologia e as orientações actualizadas não são aqui aplicadas, excepto quando especificamente indicado.
Texto do artigo · p. 29 F.1 Dados e fontes
Texto do artigo · p. 29 145. A actual avaliação do risco utiliza dados qualitativos e quantitativos e, em conformidade com as orientações do GAFI28, procura assegurar que os dados qualitativos sejam devidamente ponderados.
Texto do artigo · p. 29 146. Para esta avaliação, foram recolhidos dados de Maio de 2023 a Março de 2024 e foram utilizadas as seguintes informações primárias e fontes de dados: • formulários sobre abordagens jurídicas, regulamentares e políticas referentes às OSFL preenchidos por funcionários do GIFiM, do MINEC e do MJACR em Fevereiro de 2024. • Inquérito aplicado a 402 OSFL a fim de recolher as suas percepções sobre os riscos de FT e a eficácia das medidas de atenuação/mitigação (ver secção I para mais pormenores). F.2 Quadro jurídico pertinente
Texto do artigo · p. 29 147. Ao nível supraconstitucional:
Texto do artigo · p. 29 • Direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados • Resolução 2462 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, parágrafos 1-6 e 24 • Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas • A Carta das Nações Unidas (1945) • Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), mx. o seu artigo 20 • Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), mx. os seus artigos 10º, 60º e 61º
Texto do artigo · p. 29 234(a), Nota interpretativa R8. 24Ver também os pontos 19, 21, 23, 24, 29, 32 e 35 do documento sobre as melhores práticas.
Texto do artigo · p. 29 25"Em que medida, sem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, o país aplicou medidas específicas e proporcionadas às Organizações Sem Fins Lucrativos que identificou como vulneráveis ao uso abusivo para financiamento do terrorismo, em conformidade com a abordagem baseada no risco? Resultado imediato 10, 10.2 (ver Anexo 1). Ver igualmente as alíneas a), d) e e) do ponto 4 da INR8 e a alínea a) do ponto 32 do documento sobre as melhores práticas. 26O documento sobre as melhores práticas afirma repetidamente que não existe uma abordagem única para as medidas relativas ao Financiamento do Terrorismo (FT) no sector das Organizações Sem Fins Lucrativos. A alínea c) do ponto 23 indica que uma abordagem única não constitui uma forma eficaz de lutar contra a utilização abusiva das Organizações Sem Fins Lucrativos pelos terroristas e é mais susceptível de perturbar ou desencorajar as actividades caritativas legítimas", e este sentimento é repetido na alínea b) do ponto 7, no ponto 18, no ponto 29, na alínea a) do ponto 32 e na alínea e) do ponto 32.
Texto do artigo · p. 29 38 A implementação da R8 deve ser "consistente com as obrigações dos países de respeitarem a liberdade de associação, reunião, expressão, religião ou crença e o direito humanitário internacional".6, Documento de Boas Práticas. Ver também ibid. 22, e Tipologias 28. 39 4(c), Nota interpretativa R8
Texto do artigo · p. 29 27 "Os países devem dotar as suas autoridades competentes, responsáveis pela Acompanhamento, Monitoria e Investigação do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos, de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. "7, Nota interpretativa 28 "Embora as avaliações quantitativas (ou seja, baseadas principalmente em estatísticas) possam parecer muito mais fiáveis e passíveis de serem reproduzidas ao
Texto do artigo · p. 29 longo do tempo, a falta de dados quantitativos disponíveis no domínio da PCBC/FT torna difícil confiar exclusivamente nessas informações. Além disso, as informações sobre todos os factores relevantes podem não ser expressas ou explicadas sob a forma numérica ou quantitativa, e existe o perigo de as avaliações de risco que se baseiam fortemente nas informações quantitativas disponíveis poderem ser tendenciosas em relação aos riscos mais fáceis de medir e desconsiderar aqueles para os quais as informações quantitativas não estão prontamente disponíveis. Por estas razões, é aconselhável complementar uma avaliação de risco de PCBC/FT com informações qualitativas relevantes, tais como, se for caso disso, informações dos serviços de informação, pareceres de peritos, contribuições do sector privado, estudos de casos, avaliações temáticas, estudos de tipologias e outras avaliações de risco (regionais ou supranacionais), para além de quaisquer dados quantitativos disponíveis." Parágrafo 30-31, Guia do GAFI: Avaliação nacional do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (GAFI (2013))
Texto do artigo · p. 30 148. Ao nível constitucional:
Texto do artigo · p. 30 • Constituição da República de Moçambique, mx. seus artigos 52 e 56 149. A nível jurídico:29 • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), seus artigos 2º, 18º, 19º, 21º e 22º • Artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)30, para as associações registadas • Artigos 195.º a 201.º do CC, para as associações sem personalidade jurídica (não registadas) • Artigos 157.º -166.º e 185.º -194.º do CC para as fundações • Lei n.º 4/71 de 28 de Agosto sobre a liberdade religiosa • Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito de livre associação • Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações • Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio que estabelece o quadro jurídico sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província • Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo • Decreto n.º 15/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo e revoga o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro • Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (LPBC/FT)
Texto do artigo · p. 30 • Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa • Decreto Lei n.º 1/2024, de 8 de Março, Regulamento de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 30 150. A nível regulamentar, os decretos governamentais (regulamentos) estão sujeitos ao princípio da reserva de Lei (n.º 2 e 3 do art.º 56/ da CRM), à reserva da Constituição e ao primado da Lei (n.º 2 do art.º 209 da CRM). No âmbito das OSFL, estes actos legislativos são depois complementados por: • Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro no Ministro da Justiça • Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosta, Regulamento da LPBC/FT (RLPBC/FT) nos seus artigos 59º e 60º • Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, que "cria o quadro jurídico que define os critérios de autorização, os objectivos a atingir e os mecanismos de actuação das Organizações Não Governamentais Estrangeiras" • Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, que estabelece os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações;
Texto do artigo · p. 30 151. Jurisprudência constitucional (enquanto "legislador negativo"), Acórdão do Conselho Constitucional n.º 7/CC/2017, de 31 de Outubro.
Texto do artigo · p. 30 152. A nível de soft law, as Directrizes sobre Liberdade de
Texto do artigo · p. 30 Associação e Liberdade de Reunião da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos31 são também relevantes, com a autoridade interpretativa da Carta resultante dos artigos 60º e 61º.
Texto do artigo · p. 30 29 Foi adoptada nova legislação fora do período de análise do presente relatório, incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 30 Com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto. 31 Adoptada na 60.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada em Niamey, Níger, de 8 a 22 de Maio de 2017, na sequência da Resolução 319 (LVII) 2015, que
Texto do artigo · p. 30 ordenou ao Grupo de Estudo sobre a Liberdade de Associação e de Reunião que elaborasse estas orientações, sob a supervisão do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África.
Texto do artigo · p. 31 G. Análise do Quadro Regulamentar
Texto do artigo · p. 31 153. O quadro a seguir resume o quadro regulamentar das OSFL nacionais e internacionais em relação às recomendações do GAFI sobre o quadro jurídico e regulamentar das OSFL.32
Texto do artigo · p. 31 Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Legislação aplicável/relevante As principais leis pertinentes relativas às OSFL incluem: Lei nº 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, em conjugação com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que delega no Ministro da Justiça a competência para proceder ao reconhecimento específico das Associações; Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações e subsidiariamente, os artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)46, para as associações registadas; artigos 195-201 do CC, para as associações sem personalidade jurídica; e artigos 157-166 e 185-194 do CC para as fundações. Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto (Lei de Base da Liberdade Religiosa), que estabelece o regime jurídico para as confissões religiosas. Estes diplomas, são depois complementados pelo Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, referente à atribuição do Estatuto de Utilidade Pública. No plano específico de Prevenção e Combate ao Branqueamento do Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT), vejamse sobretudo os artigos 34-36 e 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Regime Jurídico e Medidas de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT); e Artigos 59 e 60 do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto – Regulamento da Lei de PCBC/FT. Além disso, no caso das OSFLe, existe o regulamento resultante do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro legal da autorização, objectivos a atingir e mecanismos da actuação das OSFLe. Natureza das OSFL Lei n.º 14/2023 define as OSFL por referência à definição do GAFI. O GAFI define OSFL ‘como pessoa colectiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objecto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de “obras de beneficência”. Neste contexto, entende-se por "organização sem fins lucrativos" as associações de utilidade pública, associações religiosas, fundações, denominações e associações religiosas; e centros, e sucursais de OSFLe) ou internacionais que exerçam a sua actividade (económica, ou não económica) de forma independente e sem serem influenciadas pelo Estado moçambicano, e que se enquadrem pelo seu objecto e natureza na referida definição. Número de OSFL registadas Até 5 de Maio de 2023, a base de dados da CREL registava os seguintes números: - 4.341 Associações33 - 361 Organizações religiosas; - 99 Fundações. Não há registos de Organizações inactivas. Em 5 de Maio de 2023, a base de dados do MINEC registava 273 OSFLe. Há actualizações anuais das OSFLe com autorização para actuar.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Legislação aplicável/relevanteAs principais leis pertinentes relativas às OSFL incluem: Lei nº 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, em conjugação com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que delega no Ministro da Justiça a competência para proceder ao reconhecimento específico das Associações; Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações e subsidiariamente, os artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)46, para as associações registadas; artigos 195-201 do CC, para as associações sem personalidade jurídica; e artigos 157-166 e 185-194 do CC para as fundações. Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto (Lei de Base da Liberdade Religiosa), que estabelece o regime jurídico para as confissões religiosas. Estes diplomas, são depois complementados pelo Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, referente à atribuição do Estatuto de Utilidade Pública. No plano específico de Prevenção e Combate ao Branqueamento do Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT), vejamse sobretudo os artigos 34-36 e 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Regime Jurídico e Medidas de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT); e Artigos 59 e 60 do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto – Regulamento da Lei de PCBC/FT.Além disso, no caso das OSFLe, existe o regulamento resultante do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro legal da autorização, objectivos a atingir e mecanismos da actuação das OSFLe.
Natureza das OSFLLei n.º 14/2023 define as OSFL por referência à definição do GAFI. O GAFI define OSFL ‘como pessoa colectiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objecto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de “obras de beneficência”. Neste contexto, entende-se por "organização sem fins lucrativos" as associações de utilidade pública, associações religiosas, fundações, denominações e associações religiosas; e centros, e sucursais de OSFLe) ou internacionais que exerçam a sua actividade (económica, ou não económica) de forma independente e sem serem influenciadas pelo Estado moçambicano, e que se enquadrem pelo seu objecto e natureza na referida definição.
Número de OSFL registadasAté 5 de Maio de 2023, a base de dados da CREL registava os seguintes números: - 4.341 Associações33 - 361 Organizações religiosas; - 99 Fundações. Não há registos de Organizações inactivas.Em 5 de Maio de 2023, a base de dados do MINEC registava 273 OSFLe. Há actualizações anuais das OSFLe com autorização para actuar.
Texto do artigo · p. 31 32 Fora do período de análise do presente relatório, foi adoptada nova legislação incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT, e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 46 Na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto. 33 Este número inclui todo tipo de associações registadas na CREL, sem distinção entre as que respondem a definição do GAFI e as que não respondem.
Texto do artigo · p. 32 Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Autoridade competente A entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” Estabelecimento e registo Qualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais. O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
Texto do artigo · p. 33 Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Obter e publicar informações sobre as OSFL registadas34 A base de dados da CREL permite, doravante, que as OSFL se registem online. Inclui o nome, os dados de contacto, os objectivos, as actividades e o documento de gestão da Organização, bem como dados verificados sobre o requerente, os fundadores e os membros. É necessário clarificar quais as informações que estarão disponíveis ao público; por outro lado, não se determina quais as informações que são recolhidas aquando do início de actividade, e para obtenção do NUIT pelas autoridades fiscais. A lei exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações às informações constantes da base de dados. Não existe qualquer mecanismo que permita à CREL assegurar que estas o façam. Também não há nenhum mecanismo de suprimir as Organizações inactivas. As actualizações são motivadas por uma exigência de demonstrar às instituições financeiras que os dados estão correctos, por exemplo, ao autorizar os signatários para a abertura de contas bancárias. Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão" (n.º2 do art.º 62). O Decreto n.º 53/2023 sobre CBC/FT exige que as OSFL "mantenham informações sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus membros, dos órgãos sociais e ou de outras pessoas seniores que controlam a organização, incluindo os respectivos órgãos sociais e outras pessoas responsáveis pela gestão" (alínea g) do art.º 59). O Decreto n° 55/98, de 13 de Outubro, exige que as OSFLe apresentem todas as informações necessárias. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/2023 e na alínea g) do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2023, aplicamse igualmente às OSFLe. Relatórios anuais Lei n.º 14/2023 estabelece que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.° 3 do art.º 62). Os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 8/91, de 18 Julho (Lei das Associações), em conjugação com o artigo 3.º do Decreto n.º 37/2000, estabelece que as associações com estatuto de utilidade pública devem fornecer ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório anual e as contas do exercício findo, bem como todas as informações que lhes sejam solicitadas pelas entidades jurídicas competentes. No entanto, isto só se aplica às associações com estatuto de utilidade pública e, na prática, mesmo a estas, não é pedida qualquer informação pelo Governo. As autoridades carecem de capacidade e de recursos para aplicar estes requisitos. O artigo 8 de Decreto n.° 55/98 exige que OSFLe submetam relatórios anuais. Têm sido exigidos relatórios anuais às OSFLe. Entretanto, as autoridades declaram que existem lacunas na aplicação e assinalam a falta de um modelo para facilitar a harmonização dos relatórios de actividade bem como a indisponibilidade dos recursos necessários para o fazer. A Lei n.º 14/2023 veio a estabelecer que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.º 3 do art.º 62), que se aplica igualmente às OSFLe. Contas e auditorias A Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "disponham de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos sejam devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas pela organização" (n.º 4 do art.º 6235) e que mantenham essas informações "durante um período de 5 anos" (n.º 4 do art.º 62).36 O artigo 9º do Decreto n.º 55/98 indica que "as ONG estão sujeitas a inspecção ou auditoria fiscal nos precisos termos da legislação fiscal em vigor.”
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Obter e publicar informações sobre as OSFL registadas34A base de dados da CREL permite, doravante, que as OSFL se registem online. Inclui o nome, os dados de contacto, os objectivos, as actividades e o documento de gestão da Organização, bem como dados verificados sobre o requerente, os fundadores e os membros. É necessário clarificar quais as informações que estarão disponíveis ao público; por outro lado, não se determina quais as informações que são recolhidas aquando do início de actividade, e para obtenção do NUIT pelas autoridades fiscais. A lei exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações às informações constantes da base de dados. Não existe qualquer mecanismo que permita à CREL assegurar que estas o façam. Também não há nenhum mecanismo de suprimir as Organizações inactivas. As actualizações são motivadas por uma exigência de demonstrar às instituições financeiras que os dados estão correctos, por exemplo, ao autorizar os signatários para a abertura de contas bancárias. Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão" (n.º2 do art.º 62). O Decreto n.º 53/2023 sobre CBC/FT exige que as OSFL "mantenham informações sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus membros, dos órgãos sociais e ou de outras pessoas seniores que controlam a organização, incluindo os respectivos órgãos sociais e outras pessoas responsáveis pela gestão" (alínea g) do art.º 59).O Decreto n° 55/98, de 13 de Outubro, exige que as OSFLe apresentem todas as informações necessárias. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/2023 e na alínea g) do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2023, aplicamse igualmente às OSFLe.
Relatórios anuaisLei n.º 14/2023 estabelece que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.° 3 do art.º 62). Os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 8/91, de 18 Julho (Lei das Associações), em conjugação com o artigo 3.º do Decreto n.º 37/2000, estabelece que as associações com estatuto de utilidade pública devem fornecer ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório anual e as contas do exercício findo, bem como todas as informações que lhes sejam solicitadas pelas entidades jurídicas competentes. No entanto, isto só se aplica às associações com estatuto de utilidade pública e, na prática, mesmo a estas, não é pedida qualquer informação pelo Governo. As autoridades carecem de capacidade e de recursos para aplicar estes requisitos.O artigo 8 de Decreto n.° 55/98 exige que OSFLe submetam relatórios anuais. Têm sido exigidos relatórios anuais às OSFLe. Entretanto, as autoridades declaram que existem lacunas na aplicação e assinalam a falta de um modelo para facilitar a harmonização dos relatórios de actividade bem como a indisponibilidade dos recursos necessários para o fazer. A Lei n.º 14/2023 veio a estabelecer que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.º 3 do art.º 62), que se aplica igualmente às OSFLe.
Contas e auditoriasA Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "disponham de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos sejam devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas pela organização" (n.º 4 do art.º 6235) e que mantenham essas informações "durante um período de 5 anos" (n.º 4 do art.º 62).36O artigo 9º do Decreto n.º 55/98 indica que "as ONG estão sujeitas a inspecção ou auditoria fiscal nos precisos termos da legislação fiscal em vigor.”
Texto do artigo · p. 33 35 Ver também a alínea c) do artigo 59.º do Decreto 53/2023 sobre CBC/FT 36 Ver também a alínea d) do artigo 59.º do Decreto 53/2023 sobre CBC/FT .
Texto do artigo · p. 34 Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Contas e auditorias Na prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa. Publicação de informações financeiras As fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas. Não exigido pelo Decreto n.º 55/98. Acompanhamento e Monitoria
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
Texto do artigo · p. 35 Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Verificação e diligência devida Em termos gerais, a lei não prevê expressamente o controlo das OSFL e/ou o controlo dos membros do seu Conselho de Administração. No entanto, aplica-se algum tipo de controlo às OSFL quando um ou mais dos seus beneficiários efectivos são pessoas politicamente expostas (ver artigos 23 e 24 da Lei n.º 14/2023,); por outro lado, o pacote de pedidos de financiamento da maioria dos doadores estrangeiros e locais exige a apresentação de registos criminais limpos. Em termos específicos, para as OSFL abrangidas pela definição do GAFI: • O Decreto n.º 53/2023 relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo exige que as OSFL controlem os membros dos seus órgãos sociais e o pessoal com um cargo de responsabilidade (alínea a) do artigo 59.º). O mesmo Decreto exige que as OSFL "apliquem procedimentos para garantir o conhecimento das suas contrapartes financiadoras, incluindo referências profissionais ou projectos anteriores realizados, e o registo das pessoas responsáveis pela sua gestão" (alínea b) do art.º 59). • O n.º 2 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito", excepto quando "a natureza do projecto ou da actividade torne inviável a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implique um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo", caso em que devem "proceder à identificação do grupo de beneficiários, bem como das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade". (n.º 3 do artigo 59.º). • Os critérios de risco reduzido baseiam-se no contexto da actividade, na urgência/necessidade e na localização da acção (n.º 5 do artigo 59.º do decreto). • O n.º 5 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que lhe fornecem fundos ou recursos gratuitos num montante igual ou superior a 50 mil Meticais" (780 dólares americanos). Investigações e informações A competência para investigações e recolha de informações em matéria de PCBC/FT, reparte-se por um conjunto de entidades, consoante a questão que esteja em causa, e vão desde a Autoridade Tributária (relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, art.º 45/7 da Lei n.º 14/2023), e, noutros casos, ao GIFIM, enquanto Supervisor e UIF, ou ainda às autoridades judiciárias, coadjuvadas pelo SERNIC. A Lei n.º 14/2023 estabelece que "a autoridade de controlo competente é obrigada a informar o GIFiM sobre as infracções a esta lei e as sanções aplicadas". (n.º 2 do art.º 60). Sanções e poderes de correcção O regime sancionatório para efeitos de PCBC/FT é diferenciado, consoante se trate de contravenções (Direito Administrativo Sancionatório), previstas nos artigos 71 e ss da Lei n.º 14/2023, ou de infracções penais, que se encontram repartidas pelo Código Penal e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. O artigo 10.º da Lei das Associações confere poderes para dissolver uma associação. A lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto, exige que "as autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa". (n.º 1 do art.º 60).
Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
Verificação e diligência devidaEm termos gerais, a lei não prevê expressamente o controlo das OSFL e/ou o controlo dos membros do seu Conselho de Administração. No entanto, aplica-se algum tipo de controlo às OSFL quando um ou mais dos seus beneficiários efectivos são pessoas politicamente expostas (ver artigos 23 e 24 da Lei n.º 14/2023,); por outro lado, o pacote de pedidos de financiamento da maioria dos doadores estrangeiros e locais exige a apresentação de registos criminais limpos. Em termos específicos, para as OSFL abrangidas pela definição do GAFI: • O Decreto n.º 53/2023 relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo exige que as OSFL controlem os membros dos seus órgãos sociais e o pessoal com um cargo de responsabilidade (alínea a) do artigo 59.º). O mesmo Decreto exige que as OSFL "apliquem procedimentos para garantir o conhecimento das suas contrapartes financiadoras, incluindo referências profissionais ou projectos anteriores realizados, e o registo das pessoas responsáveis pela sua gestão" (alínea b) do art.º 59). • O n.º 2 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito", excepto quando "a natureza do projecto ou da actividade torne inviável a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implique um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo", caso em que devem "proceder à identificação do grupo de beneficiários, bem como das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade". (n.º 3 do artigo 59.º). • Os critérios de risco reduzido baseiam-se no contexto da actividade, na urgência/necessidade e na localização da acção (n.º 5 do artigo 59.º do decreto). • O n.º 5 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que lhe fornecem fundos ou recursos gratuitos num montante igual ou superior a 50 mil Meticais" (780 dólares americanos).
Investigações e informaçõesA competência para investigações e recolha de informações em matéria de PCBC/FT, reparte-se por um conjunto de entidades, consoante a questão que esteja em causa, e vão desde a Autoridade Tributária (relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, art.º 45/7 da Lei n.º 14/2023), e, noutros casos, ao GIFIM, enquanto Supervisor e UIF, ou ainda às autoridades judiciárias, coadjuvadas pelo SERNIC. A Lei n.º 14/2023 estabelece que "a autoridade de controlo competente é obrigada a informar o GIFiM sobre as infracções a esta lei e as sanções aplicadas". (n.º 2 do art.º 60).
Sanções e poderes de correcçãoO regime sancionatório para efeitos de PCBC/FT é diferenciado, consoante se trate de contravenções (Direito Administrativo Sancionatório), previstas nos artigos 71 e ss da Lei n.º 14/2023, ou de infracções penais, que se encontram repartidas pelo Código Penal e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. O artigo 10.º da Lei das Associações confere poderes para dissolver uma associação. A lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto, exige que "as autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa". (n.º 1 do art.º 60).
Texto do artigo · p. 35 H. Avaliação da Adequação Geral do Quadro Regulamentar Aplicável
Texto do artigo · p. 35 H.1 Criação e Registo
Número ou marcador · p. 35 154. Como já foi referido, a competência para o reconhecimento jurídico específico (administrativo) das associações é, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, da competência do governo (competência delegada no Ministro da Justiça pelo Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro), ou do seu representante na província, quando a actividade da associação se circunscreve ao seu território, competência que, no novo quadro de descentralização em Moçambique, é cometida ao Secretário de Estado na província.
Texto do artigo · p. 35 As Fundações, após o reconhecimento na CREL, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). O reconhecimento das confissões religiosas é com base na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto).
Número ou marcador · p. 35 155. A CREL do MJACR é o organismo competente para registar as OSFL nacionais; o MJACR é o organismo competente para declarar o estatuto de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 35 156. A liberdade de associação é garantida pelo artigo 52º da
Texto do artigo · p. 35 Constituição da República de Moçambique, que deve, de acordo com o artigo 43º, ser interpretada e integrada à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, conforme acima referido.
Número ou marcador · p. 36 157. O registo das associações devia ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação51. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazêlo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.52 O Anexo 2 contém uma análise detalhada da aplicabilidade destes fundamentos do direito internacional no contexto moçambicano.
Número ou marcador · p. 36 158. A nota interpretativa actualizada sobre a Recomendação 8 esclarece que "não está em conformidade com a Recomendação 8 aplicar medidas às OSFL para as proteger dos abusos do FT quando não se enquadram na definição funcional do GAFI de OSFL."53 Isto significa que o GAFI não recomenda o registo obrigatório de todas as OSFL. O GAFI exclui desta sua recomendação as OSFL sem riscos identificados de financiamento do terrorismo, ou seja, as OSFL que não se dedicam principalmente à angariação de fundos ou ao desembolso de fundos e as OSFL sem activos fungíveis relevantes.
Número ou marcador · p. 36 159. Além disso, nem todas as OSFL têm de ser registadas para que um sistema regulamentar seja eficaz. Em muitos ordenamentos jurídicos, uma grande parte das OSFL são pequenas e informais; não dispõem de activos fungíveis; não têm empregados; e podem não ter personalidade jurídica. Desde que não seja identificado qualquer risco específico, é coerente com uma abordagem baseada no risco, com a Constituição de Moçambique e com a liberdade fundamental de associação reconhecida pelo direito internacional, que estas OSFL permaneçam não registadas.
Número ou marcador · p. 36 160. Contudo, o GAFI exige que as autoridades competentes adoptem medidas específicas e proporcionais para o subconjunto de OSFL identificadas como potencialmente expostas ao risco de abuso do financiamento do terrorismo. Para este efeito, as autoridades devem poder identificar o subconjunto de OSFL susceptíveis de serem abrangidas por uma determinada categoria de risco com base nas suas actividades ou características,37 desde que este registo não pressuponha um reconhecimento administrativo e, por conseguinte, uma autorização prévia. Na maior parte dos casos, é suficiente uma simples comunicação ou notificação às autoridades para inclusão no portal da CREL.
Número ou marcador · p. 36 161. Por conseguinte, os sistemas regulamentares eficazes
Texto do artigo · p. 36 devem prever um mecanismo de identificação baseado no risco para exigir que as OSFL potencialmente expostas ao risco se
Texto do artigo · p. 36 registem, permitindo simultaneamente que as OSFL de baixo risco ou sem risco operem sem se registarem, em conformidade com a protecção constitucional da liberdade de associação. Moçambique tem dois factores de desencadeamento de registo. Em primeiro lugar, todas as OSFLe necessitam, como já foi referido, de uma autorização prévia para se estabelecerem antes de iniciarem as suas actividades em Moçambique. Em segundo lugar, qualquer OSFL que pretenda abrir uma conta bancária ou aceder a certas fontes de financiamento deve adquirir personalidade jurídica e registar-se. Isto significa que a maior parte das OSFL formais e de maior risco estão efectivamente registadas. Tal como indicado na alínea b), subalínea i), do ponto 7 da nota interpretativa e no ponto 57 do documento sobre as melhores práticas, "as medidas regulamentares, de auto-regulamentação e de controlo interno em vigor nas OSFL, ou outras medidas, podem já dar uma resposta suficiente ao actual risco de FT para as OSFL de um país."
Texto do artigo · p. 36 H.2 Registro das Organizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras (OSFLe)
Número ou marcador · p. 36 162. Contrariamente às sociedades comerciais (nacionais e estrangeiras) e às OSFL nacionais, as OSFLe não se registam na CREL, mas obtêm uma autorização de criação e de início de actividade junto do MINEC, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º do Decreto n.º 55/98, a ser renovada de dois em dois anos, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto em alusão.
Número ou marcador · p. 36 163. Como forma de garantir alinhamento com a Constituição da República e com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ver anexo 2 para mais pormenores), e também ter a informação de forma consistente, os procedimentos de registo e as bases de dados das organizações nacionais e estrangeiras deviam estar integradas, e conter os mesmos itens que constam do registo da CREL. Uma vez autorizadas pelo MINEC, a informação das OSFLe também poderia ser integrada, oficiosamente, na base de dados da CREL para criar um registo centralizado e procedimentos consistentes. H.3 Informações Sobre as OSFL
Número ou marcador · p. 36 164. O registo destina-se a divulgar as OSFL que operam no
Texto do artigo · p. 36 país e permitir que as autoridades competentes, os doadores ou o público compreendam o objectivo das OSFL, as suas actividades gerais e as pessoas que controlam a organização. Idealmente, fornecerá igualmente informações que permitam às autoridades identificar OSFL específicas que possam estar "em risco" de financiamento do terrorismo, embora tal dependa da natureza específica dos factores de risco.
Texto do artigo · p. 36 51 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de Março de 2016). 52 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578. 53 5(e), Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023).
Texto do artigo · p. 36 37 Grupo de Acção Financeira Internacional, Nota interpretativa da Recomendação 8, parágrafo 3 "apenas um subconjunto de Organizações Sem Fins Lucrativos pode ser vulnerável a abusos em virtude das suas características ou actividades, tais como o acesso a fontes de financiamento consideráveis, uma presença global que inclui zonas próximas ou expostas a actividades terroristas e operações com utilização intensiva de numerário".
Número ou marcador · p. 37 165. Em 2023, foi lançada uma nova Plataforma das Entidades Legais pela CREL. A plataforma colecta todos os dados necessários sobre as OSFL, incluindo o nome, o endereço, os dados de contacto, a forma jurídica, os objectivos e as actividades propostas. Colecta igualmente informações verificadas sobre os potenciais responsáveis pelo controlo, incluindo os fundadores e os titulares de cargos superiores.
Número ou marcador · p. 37 166. No entanto, a base de dados é concebida como um registo para entidades empresariais. Por conseguinte, não responde à questão central de quais as OSFL que correspondem à definição do GAFI e que devem estar sujeitas aos requisitos do R8 do GAFI.
Número ou marcador · p. 37 167. A lei obriga as pessoas colectivas a actualizarem a informação constante na base de dados, embora não existam mecanismos reguladores para acompanhar ou fazer cumprir esta obrigação. Com a implementação da nova plataforma da CREL, referida anteriormente, e com o acesso das OSFL a esta plataforma, é de esperar uma melhor actualização da informação, nomeadamente devido à obrigação de actualização periódica dos seus dados bancários, o que exige um "Certificado de Registo" emitido pela CREL, bem como, em determinadas situações em que a OSFL necessita de contratar com terceiros, nomeadamente com o Estado. O Decreto-Lei nº 1/2024, de 8 de Março, Regulamento de Entidades Legais, também exige actualização em caso de mudança voluntária da sede, conforme estabelecido no seu artigo 26.
Número ou marcador · p. 37 168. Os dados sobre as OSFLe são conservados numa base de dados separada mantida pelo MINEC.
Número ou marcador · p. 37 169. As autoridades competentes podem aceder à base de dados da CREL em tempo real; o mesmo não se pode dizer da base de dados MINEC. Este facto reforça a recomendação expressa nos parágrafos anteriores.
Número ou marcador · p. 37 170. A lei de CBC/FT estabelece que as OSFL disponibilizem demonstrações financeiras anuais às autoridades competentes e judiciais quando solicitadas pelos meios legais; que disponham de mecanismos para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e aplicados; e que mantenham registos que comprovem o acima exposto durante pelo menos cinco anos. Cabe ao supervisor e às autoridades judiciais verificar o cumprimento destes requisitos. Tal justifica-se no contexto de um caso específico e não de forma sistemática e inquisitorial; ou, nos casos em que a OSFL solicita o estatuto de utilidade pública, o que significa que tem de apresentar estes elementos ao Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de Contas, ou quando pretende celebrar qualquer tipo de contrato com o Estado. H.4 Acompanhamento e Monitoria das OSFL
Número ou marcador · p. 37 171. A nota interpretativa actualizada sobre a recomendação 8
Texto do artigo · p. 37 exige que as OSFL "em risco" sejam objecto de "acompanhamento ou monitoria ". Esclarece que tal exclui a "supervisão" exigida às instituições financeiras ou às actividades e profissões não financeiras designadas (APNFD). Em vez disso, o objectivo consiste em assegurar que as autoridades tenham acesso a informações que demonstrem que as OSFL geriram bem os seus fundos e os aplicaram nos seus objectivos legais, por outras palavras, que as autoridades saibam o que se passa e não que
Texto do artigo · p. 37 controlem o que se passa. Estas informações são geralmente fornecidas através de relatórios financeiros e (por vezes) de actividades (descritivos). Estes relatórios podem estar disponíveis para verificação, ser publicados abertamente e/ou apresentados às autoridades quando exigidos pelas vias legais para efeitos de investigação (cf. § supra).
Número ou marcador · p. 37 172. O documento de boas práticas esclarece que os termos " acompanhamento ou monitoria " são utilizados para diferenciar estes termos de "supervisão", normalmente utilizados no contexto das instituições financeiras e das sociedades não financeiras designadas (" APNFD ")55. O objectivo destas medidas consiste em assegurar que as autoridades competentes tenham acesso às informações que lhes permitam verificar a conformidade do uso dos fundos com os objectivos da OSFL. Não se espera que as OSFL sejam entidades declarantes ou obrigadas a efectuar diligências regulares em relação aos doadores, parceiros ou beneficiários, nem que sejam controladas pelas autoridades. Além disso, não é necessário que estas informações sejam apresentadas regularmente às autoridades, desde que estas possam ter acesso a elas, sempre necessitem e os solicitem através dos canais e meios legais adequados. Qualquer proposta de correcção das deficiências identificadas no regime de acompanhamento ou monitoria não deve impor medidas que ultrapassem os requisitos estabelecidos pelo GAFI e, ainda assim, ser adequada (eficaz), necessária (ultima ratio, ou intervenção mínima) e racional (eficiente, numa lógica de custo/benefício), como decorre do n.º 2 do artigo 56.º da CRM.
Número ou marcador · p. 37 173. Em termos gerais, os requisitos legais são definidos nos quadros seguintes: • Os respectivos estatutos de cada OSFL (que são naturalmente adequados à dimensão e à natureza da OSFL específica); • Artigos 157º e ss do Código Civil (aplicável à todas as OSFL); • Artigos 168º e ss do Código Civil para as associações com personalidade jurídica (registadas); • Artigos 185 e ss do Código Civil para as fundações; • Artigos 195º e ss do Código Civil para as associações de facto (OSFL não registadas sem personalidade jurídica).
Número ou marcador · p. 37 174. Quanto às obrigações e à responsabilidade dos membros
Texto do artigo · p. 37 dos órgãos das OSFL para com estas e destas para com terceiros, estas são igualmente definidas nos respectivos estatutos e, na ausência de disposições estatutárias, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações (artigo 164.º/1 do Código Civil). As pessoas colectivas são civilmente responsáveis pelos actos ou omissões dos seus representantes, mandatários ou prepostos, do mesmo modo que os comitentes são responsáveis pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigo 165.º do Código Civil). No que diz respeito às associações de facto e aos comités especiais, ver os artigos 198º e 200º do Código Civil no que diz respeito ao cumprimento das obrigações e à responsabilidade das OSFL.
Texto do artigo · p. 37 55 7, documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023).
Número ou marcador · p. 38 175. Além disso, a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto obriga as OSFL a apresentar relatórios financeiros pormenorizados ao GIFiM e às autoridades judiciais quando solicitados através dos canais legais através dos canais legais; a dispor de mecanismos para garantir que todos os fundos são correctamente contabilizados e aplicados; e a conservar registos para verificar o que precede durante, pelo menos, cinco anos. H.5 Verificação e Diligência Devida
Número ou marcador · p. 38 176. O nr. 1 do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2013, relativo ao combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, impõe às OSFL uma série de requisitos em matéria de verificação e diligência devida do pessoal, dos parceiros e dos beneficiários. Estas medidas integram apenas parcialmente uma abordagem baseada no risco para a diligência devida dos beneficiários (n.º 3 do artigo 59.º), não reflectindo o baixo risco global da maior parte das OSFL em relação ao financiamento do terrorismo e adoptando uma abordagem única. Este artigo é incoerente com o nível de risco identificado na presente avaliação de risco e não está em conformidade com a abordagem baseada no risco exigida pelo GAFI, nem com o requisito constante da Recomendação actualizada 8 segundo o qual as medidas não devem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das OSFL.38 H.6 Aplicação de Sanções
Número ou marcador · p. 38 177. A nota interpretativa afirma que "as autoridades
Texto do artigo · p. 38 competentes devem poder aplicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às violações cometidas pelas OSFL ou pelas pessoas que actuam em seu nome."39. Uma nota de péde-página desenvolve este aspecto, indicando que o leque de tais sanções pode incluir o congelamento de contas, a destituição de administradores, multas, a descertificação, a retirada de licenças e o cancelamento do registo. Tal não deve excluir a instauração paralela de processos civis, administrativos ou penais contra as OSFL ou as pessoas que actuam em seu nome, se for caso disso". O documento actualizado sobre as melhores práticas esclarece que os organismos de acompanhamento ou monitoria devem dispor de uma "gama suficiente de sanções que possam ser aplicadas proporcionalmente a violações maiores ou menores dos requisitos".40
Número ou marcador · p. 38 178. O documento actualizado sobre as melhores práticas acrescenta que "para evitar uma aplicação excessiva de sanções e processos administrativos desproporcionais, as OSFL devem ser devidamente informadas e o Estado de direito e os direitos humanos devem ser respeitados, dando a devida oportunidade de recurso nos termos da legislação processual aplicável".59.
Número ou marcador · p. 38 179. Neste contexto, o regime sancionatório é desagregado,
Texto do artigo · p. 38 consoante se trate de direito administrativo sancionatório ou de ilícito criminal, pela Lei n.º 14/2023 (LBCFT), nomeadamente no artigo 79.º (Contra-ordenações), artigo 80.º (Coimas). No que diz respeito às infracções penais, estas encontramse repartidas pelo Código Penal (responsabilidade, artigos 30.º a 34.º), penas principais de dissolução ou de multa (artigos 85.º a 87.º), e penas acessórias de a) imposição de regras de conduta;
Número ou marcador · p. 38 b) juramento de bom comportamento; c) proibição temporária do exercício de determinada actividade ou de contratar; d) privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos públicos; ou e) encerramento de estabelecimento (artigos 90.º a 94.º); e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Naturalmente, este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. Estas medidas são consideradas adequadas.
Texto do artigo · p. 38 H.7 Abordagem Baseada No Risco: Visando Vulnerabilidades Inerentes Específicas
Número ou marcador · p. 38 180. As OSFL com operações informais, não rastreáveis e/ou em numerário: Não existe actualmente qualquer mecanismo regulamentar para identificar as OSFL que realizam operações informais, não rastreáveis e/ou em numerário. Não existem medidas legais ou regulamentares para atenuar os riscos potenciais para as OSFL envolvidas nestas actividades.
Número ou marcador · p. 38 181. As OSFL com donativos estrangeiros ou ligações ao estrangeiro: As OSFLe estão sujeitas a regulamentos adicionais ao abrigo do n.º Decreto 55/98. Além disso, as transacções com o estrangeiro são devidamente verificadas pelo Banco de Moçambique e pelas instituições financeiras nacionais. Uma grande parte do financiamento das OSFL provém de fontes estrangeiras. Todo o financiamento estrangeiro é considerado de alto risco, mesmo que provenha de fontes de risco muito baixo, como, por exemplo, da USAID ou da UE. Não é feita qualquer distinção entre as diferentes fontes ou tipos de financiamento estrangeiro e não existe qualquer mecanismo para identificar a fonte de financiamento estrangeiro ou a natureza de uma ligação estrangeira que seja particularmente arriscada.
Número ou marcador · p. 38 182. As OSFL que operam em zonas de alto risco ou nas suas imediações: As OSFL nacionais não eram obrigadas a fornecer informações pormenorizadas sobre a sua localização aquando do registo. A recolha deste tipo de informação já está incluída na nova plataforma de registo e deve ser sistematicamente actualizada e pode ser consultada pelas autoridades de acompanhamento ou monitoria e judiciais. No entanto, esta informação apenas identifica a localização da sede da OSFL e não a localização das suas actividades. Não existem medidas normativas destinadas a atenuar os riscos potenciais para as OSFL que operam em zonas de alto risco.
Número ou marcador · p. 38 183. As OSFLe são obrigadas a declarar as zonas geográficas em que operam e a apresentar relatórios anuais de actividade. No entanto, as autoridades afirmam que estas medidas não são efectivamente aplicadas e que, mesmo que fossem aplicadas, as autoridades não dispõem dos recursos ou da capacidade para monitorar as OSFLe que podem estar a operar em zonas de alto risco.
Número ou marcador · p. 38 184. Organizações humanitárias e de caridade: No contexto de
Texto do artigo · p. 38 Moçambique, é necessário compreender melhor as características específicas das OSFL que fazem parte deste grupo e que podem
Texto do artigo · p. 38 38 Fora do período de análise do presente relatório, foi adoptada nova legislação incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT, e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 39 7(iii), Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023). 40 Parágrafo 65, Documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) 59 Ibid, parágrafo 68
Texto do artigo · p. 39 ser vulneráveis. As OSFL são obrigadas a fornecer informações pormenorizadas sobre as suas actividades aquando do registo. No entanto, não existe nenhum mecanismo conhecido para assinalar as OSFL com actividades humanitárias ou caritativas no momento do registo, ou para o acompanhamento contínuo dessas Organizações; ou para identificar as OSFL que possam iniciar essas actividades após o registo.
Número ou marcador · p. 39 185. O anexo ao Decreto 53/2023 relativo ao CBC/FT estabelece sete factores que são indicadores de uma potencial suspeita de utilização de OSFL em casos de BC/FT (Anexo II, secção V(9)), que se enquadram na definição do GAFI, e em que se verifica que: • a natureza, a frequência ou o montante das operações não são coerentes com a dimensão da organização, os seus objectivos e/ou as suas actividades conhecidas; • a frequência e o montante das transacções aumentam subitamente; • a organização mantém fundos avultados na sua conta bancária durante longos períodos de tempo; • a organização apenas recolhe contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Moçambique; • a organização parece dispor de poucos ou nenhuns recursos humanos e logísticos afectados à sua actividade; • os representantes da organização não são residentes em Moçambique, nomeadamente quando são transferidas somas avultadas para o país de residência desses representantes; ou • a organização tem algum tipo de ligação com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como locais de produção/tráfico de droga, como tendo elevados níveis de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promovendo ou apoiando o terrorismo ou como promovendo ou apoiando a proliferação de armas de destruição maciça.
Número ou marcador · p. 39 186. O indicador da alínea a) diz respeito, em parte, ao terceiro tipo dos riscos inerentes ("OSFL que operam em zonas de alto risco ou nas suas imediações"). Os indicadores das alíneas d), e) e g) são relevantes para o segundo e terceiro tipos de riscos inerentes ("OSFL com donativos estrangeiros ou ligações estrangeiras").
Número ou marcador · p. 39 187. Estes indicadores evidenciam uma abordagem baseada no risco, embora os indicadores específicos estejam apenas parcialmente correlacionados com os riscos inerentes identificados no processo de avaliação do risco. H.8 Recomendações
Número ou marcador · p. 39 188. Embora tenham sido identificadas algumas deficiências residuais no sistema jurídico e regulamentar, estas devem ser entendidas no contexto geral de um baixo risco de financiamento do terrorismo para as OSFL em Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 189. Num contexto de baixo risco, as medidas de atenuação
Texto do artigo · p. 39 eficazes não são necessariamente regulamentares. A nota interpretativa da Recomendação 8 afirma o seguinte:
Texto do artigo · p. 39 "Existe um leque variado de abordagens para identificar, prevenir e combater a utilização abusiva das OSFL para efeitos de financiamento do terrorismo. No que diz respeito às OSFL identificadas como
Texto do artigo · p. 39 apresentando um risco reduzido de utilização abusiva do FT, os países podem centrar-se apenas na realização de acções de sensibilização em matéria de financiamento do terrorismo e podem decidir abster-se de tomar medidas adicionais de mitigação."60
Número ou marcador · p. 39 190. A análise da adequação das medidas de sensibilização e as recomendações para a sua melhoria são apresentadas na secção a seguir. As recomendações que se seguem são sugeridas como parte de um pacote global de medidas que têm a sensibilização no seu centro.
Número ou marcador · p. 39 191. Recomenda-se que a regulamentação das OSFLe seja harmonizada em conformidade com as normas internacionais estabelecidas para o registo destas organizações. Tal asseguraria um processo de registo e de divulgação mais adequado e racional, em conformidade com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e o Conselho da União Europeia (ver Anexo 2 para mais pormenores). Nesta base, as OSFLe devem seguir os mesmos procedimentos de registo que as OSFL nacionais e as empresas com fins lucrativos (nacionais e estrangeiras), adaptados às suas características específicas. Após a obtenção da autorização de funcionamento no país, concedida pelo MINEC, as OSFLe que pretendam exercer a sua actividade por um período superior a um ano em Moçambique devem estabelecer uma representação permanente e cumprir a legislação local relativa ao registo de pessoas colectivas, conforme estabelecido no Código Comercial (artigo 69º do Decreto-Lei nº 1/2022) e no Regulamento do Registo de Pessoas Colectivas (artigos 11º, 12º e 63º do DecretoLei nº 1/2024, de 3 de Maio).
Número ou marcador · p. 39 192. Recomenda-se a introdução de um sistema formal para identificar as OSFL susceptíveis de correrem um maior risco de abuso do financiamento do terrorismo, através da CREL e o MINEC (e possivelmente também o Banco de Moçambique).
Número ou marcador · p. 39 193. Como primeira fase deste processo, o formulário de
Texto do artigo · p. 39 registo online da CREL deve incluir um campo com categorias de actividade para que, no processo de registo, as OSFL façam uma auto-identificação de acordo com a(s) sua(s) característica(s) de actividade. Estas categorias podem ser definidas em colaboração com as OSFL, e podem incluir as seguintes:
Texto do artigo · p. 39 • Humanitárias (organizações cujo objectivo principal é prestar assistência financeira ou material a indivíduos ou comunidades necessitadas, geralmente em situações de emergência ou de pobreza); • Religiosas (grupos ou organizações que se concentram na prática ou promoção de crenças religiosas e actividades conexas, tais como serviços religiosos, educação teológica e assistência espiritual); • Caritativas (grupos ou organizações dedicadas à realização de obras de caridade ou de beneficência em prol da comunidade, incluindo a construção e manutenção de instalações públicas, programas de assistência social e projectos de desenvolvimento comunitário). • Culturais (grupos ou organizações que se dedicam à promoção, preservação e divulgação de práticas culturais, tradições, arte e património cultural de uma comunidade ou sociedade); • Desportivas (grupos ou organizações que têm como objectivo promover e desenvolver actividades desportivas, como organização de competições, treino
Texto do artigo · p. 39 60 7, Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023).
Texto do artigo · p. 40 de atletas, promoção de eventos desportivos, educação física, inclusão social por meio do desporto, entre outras);
Texto do artigo · p. 40 • Advocacia e pesquisa (grupos ou organizações que se dedicam à advocacia em defesa dos direitos humanos, boa governação e pesquisa).
Número ou marcador · p. 40 194. Para efeitos de actualização, a Lei n.º 1/2024 de 8 de Março, exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações à informação constante da base de dados, o que incluiria alterações a esta categorização/classificação.
Número ou marcador · p. 40 195. Numa segunda fase, sempre que possível, a base de dados CREL deve incluir indicadores para identificar as OSFL que estão "em risco" de financiamento do terrorismo. Um conjunto de hipóteses deve ser acrescentado ao campo de objectivos do registo, permitindo ao operador avaliar se correspondem à definição do GAFI e acender a "luz amarela". Actualmente, esta hipótese deve abranger: • As OSFL que operam em zonas de maior risco; • As OSFL com pessoas que controlam ou pessoal-chave de jurisdições de risco mais elevado. Isto pode estar também na base de dados da CREL; • As OSFL que recebem financiamento estrangeiro, nomeadamente de jurisdições de alto risco (para a CREL); ou que são originárias de jurisdições de alto risco (para o MINEC); e • OSFL de carácter caritativo e humanitário. • Estas sinalizações (luz amarela) devem ser adaptadas para reflectir a evolução do conhecimento ou dos riscos.
Número ou marcador · p. 40 196. O objectivo destas medidas consiste em identificar quais as OSFL que devem receber mais orientações e apoio. Estes indicadores deveriam poder ser alterados à medida que a compreensão do risco de FT nas OSFL se aperfeiçoa ou se altera.
Número ou marcador · p. 40 197. Como forma de encorajar que mais associações se
Texto do artigo · p. 40 registem, o processo de registo das associações deve ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação41. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazê-lo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.42 O Anexo 2 contém uma análise detalhada da aplicabilidade destes fundamentos do direito internacional no contexto moçambicano. Para tal, a CREL e o MINEC devem rever as informações que
Texto do artigo · p. 40 solicitam no momento do registo (autorização para as OSFLe), bem como as informações armazenadas na(s) sua(s) base(s) de dados.
Número ou marcador · p. 40 198. A falta de informações precisas sobre as actividades das OSFL limita a transparência e a responsabilização do sector e impede o acompanhamento ou monitoria das OSFL abrangidas pela definição do GAFI, particularmente as de maior risco. Tratase de uma deficiência estratégica fundamental. A resolução desta deficiência tem implicações em termos de recursos, operacionais e de direitos humanos que ultrapassam o âmbito do presente relatório.
Número ou marcador · p. 40 199. Em resposta a esta deficiência, atenção deve ser dada a: • O sistema de acompanhamento e monitoria deve ser proporcional ao nível de risco: "Uma abordagem única seria incompatível com a aplicação correcta de uma abordagem baseada no risco, tal como estipulado na Recomendação 1 das normas do GAFI".43. • Não é necessário introduzir um sistema regulamentar para todas as OSFL apenas para efeitos do FT: "É igualmente possível que as medidas regulamentares e de auto-regulamentação existentes e as medidas de controlo interno conexas em vigor nas OSFL, ou outras medidas, possam já abordar suficientemente o actual risco de financiamento do terrorismo para as OSFL de um país"44.
Número ou marcador · p. 40 200. Recomenda-se, por conseguinte, a criação de um grupo de trabalho multissectorial, incluindo supervisores, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sociedade civil e doadores, para estudar medidas práticas destinadas a melhorar a transparência e a responsabilização no sector, sem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades legítimas das OSFL. Estas medidas deverão garantir que as informações sobre os objectivos e as actividades das OSFL abrangidas pela definição do GAFI, a identidade dos controladores, dos quadros superiores e dos directores, bem como as informações financeiras de base, estejam, em certos casos, à disposição do público. O documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) deve ser consultado, uma vez que apresenta numerosos exemplos de medidas adoptadas pelas OSFL para melhorar a transparência.
Número ou marcador · p. 40 201. O grupo de trabalho multissectorial deve desenvolver
Texto do artigo · p. 40 e considerar propostas para garantir a transparência e a responsabilização no sector, incluindo mecanismos para garantir o acompanhamento e monitoria. Recomenda-se que o GIFiM continue a ser uma agência técnica centrada na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, não, com questões específicas de acompanhamento e monitoria de
Texto do artigo · p. 40 41 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de Março de 2016). 42 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578. 43 7(a), Nota interpretativa (GAFI, 2023) 44 64 Ibid, 7(a)(i)
Texto do artigo · p. 41 OSFL. Poderá, por exemplo, ser considerado um modelo híbrido ou sectorial, com uma OSFL habilitada a incentivar e monitorar normas mais elevadas de transparência. Por exemplo, poderia ser criada uma confederação de OSFL e ser-lhe-ia concedido o estatuto de utilidade pública, conferido estatuto jurídico e atribuído poderes de regulação e acompanhamento. A Ordem dos Advogados de Moçambique pode ser um modelo.
Texto do artigo · p. 41 que são incoerentes com o nível de risco identificado na presente avaliação do risco e não estão em conformidade com a abordagem baseada no risco exigida pelo GAFI, nem com o requisito da Recomendação n.º 8 actualizada, segundo a qual as medidas não devem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das OSFL. Recomenda-se que este artigo seja substancialmente revisto ou suprimido.
Número ou marcador · p. 41 202. A fim de melhorar a transparência, tanto a CREL, como o MINEC, devem desenvolver um conjunto de informação mínima financeira e de actividades e fornecer orientações sobre a forma como essa informação deve ser utilizada. Devem trabalhar com os parceiros para aumentar a consciencialização sobre estes assuntos. Qualquer que seja a monitoria introduzida, esta deve ser incidental e não sistemática. Isto significa que as informações devem estar disponíveis para eventual verificação pelas autoridades de acompanhamento, mediante pedido, mas não têm necessariamente de ser apresentadas a uma única entidade nem por todas as OSFL, com a excepção específica das OSFL com estatuto de utilidade pública ou que celebram contractos com o Estado.
Número ou marcador · p. 41 203. Reconhece-se que o anexo do Decreto n.º 55/2013 relativo à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo exige que sejam fornecidas orientações às entidades declarantes sobre potenciais actividades suspeitas. O GIFiM deveria publicar uma actualização formal destas orientações a fim de reflectir o conhecimento mais recente sobre os riscos potenciais de FT que algumas OSFL enfrentam. Deve reafirmar, simultaneamente, que as OSFL estão expostas a diferentes graus de risco de abuso de TF em virtude dos seus tipos, actividades ou características e que a maioria pode representar um risco reduzido.
Número ou marcador · p. 41 204. O artigo n.º 7 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, exige que qualquer contribuição financeira para uma OSFL num valor igual ou superior a 250.000 Meticais (US$4000) seja efectuada por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque. O GAFI exige que os países tomem medidas para encorajar o uso de transacções financeiras formais, mas não exige que tais medidas sejam obrigatórias. A imposição de tais regulamentos a todas as transacções acima de um determinado nível não é coerente com os requisitos do GAFI de que as medidas sejam focalizadas, proporcionadas ou baseadas no risco, pelo que esta cláusula deve ser substancialmente revista ou suprimida. Devem ser adoptadas medidas de sensibilização para incentivar as associações sem fins lucrativos a utilizar os canais financeiros formais.
Número ou marcador · p. 41 205. Verificação e diligência devida. Tal como supra referido,
Número ou marcador · p. 41 206. Recomenda-se o melhoramento dos mecanismos de colaboração e de partilha de informação entre as entidades reguladoras. O GIFiM deve estabelecer um comité multissectorial permanente para considerar o desenvolvimento e implementação de políticas relacionadas com o financiamento do terrorismo no sector das OSFL. O comité incluiria representantes do governo, do sector das OSFL e do sector financeiro. Os principais doadores e instituições financeiras poderiam ser convidados como observadores. O comité supervisionará a implementação das recomendações deste relatório, desenvolvendo e refinando a recomendação, conforme achar adequado; identificar e rever quaisquer desenvolvimentos significativos que possam ter impacto nas políticas para garantir a integridade financeira do sector, tais como novos casos, orientações ou análises; e coordenar todas iniciativas e medidas relacionadas com a redução do risco do FT para as OSFL.
Texto do artigo · p. 41 I. Políticas, Divulgação e Sensibilização
Texto do artigo · p. 41 I. Políticas, Divulgação e Sensibilização
Texto do artigo · p. 41 I.1 Avaliação da Adequação Geral das Políticas e das Acções de Sensibilização
Texto do artigo · p. 41 I.1 Avaliação da Adequação Geral das Políticas e das Acções de Sensibilização
Número ou marcador · p. 41 207. MJACR o MINEC e o GIFiM não comunicaram quaisquer programas de sensibilização para as OSFL.
Número ou marcador · p. 41 208. O MINEC informou que partia do princípio de que todas as OSFLe utilizavam canais financeiros formais.
Número ou marcador · p. 41 209. O n.º 7 do artigo 62.º da CBC/FT estabelece que "os donativos ou outras contribuições financeiras a OSFL de valor igual ou superior a 250.000 Meticais devem ser efectuados por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque, nos termos a regulamentar".
Número ou marcador · p. 41 210. O inquérito realizado junto das OSFL interrogou-as
Número ou marcador · p. 41 207. MJACR o MINEC e o GIFiM não comunicaram quaisquer programas de sensibilização para as OSFL.
Número ou marcador · p. 41 208. O MINEC informou que partia do princípio de que todas as OSFLe utilizavam canais financeiros formais.
Número ou marcador · p. 41 209. O n.º 7 do artigo 62.º da CBC/FT estabelece que "os donativos ou outras contribuições financeiras a OSFL de valor igual ou superior a 250.000 Meticais devem ser efectuados por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque, nos termos a regulamentar".
Número ou marcador · p. 41 210. O inquérito realizado junto das OSFL interrogou-as sobre o seu conhecimento das medidas governamentais em matéria de CBC/FT e das medidas internas de governação e de gestão susceptíveis de ajudar a prevenir o financiamento do terrorismo na sua organização. Cerca de 1/3 (34%) das OSFL entrevistadas afirmaram ter conhecimento de alguma medida ou política governamental destinada a impedir a utilização das OSFL como veículo para o financiamento do terrorismo e pouco mais de metade da amostra afirmou ter conhecimento de alguma legislação em matéria de CBC/FT. Figura 24: tem conhecimento de quaisquer medidas ou políticas governamentais destinadas a impedir a utilização das associações sem fins lucrativos como veículo de financiamento do terrorismo?
Número ou marcador · p. 41 211. O Parlamento Moçambicano aprovou Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e o Decreto 53/2023, de 31 de Agosto, relativos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ambas as disposições legislativas envolveram a participação de OSFL.
Texto do artigo · p. 41 sobre o seu conhecimento das medidas governamentais em matéria de CBC/FT e das medidas internas de governação e de gestão susceptíveis de ajudar a prevenir o financiamento do terrorismo na sua organização. Cerca de 1/3 (34%) das OSFL entrevistadas afirmaram ter conhecimento de alguma medida ou política governamental destinada a impedir a utilização das OSFL como veículo para o financiamento do terrorismo e pouco mais de metade da amostra afirmou ter conhecimento de alguma legislação em matéria de CBC/FT.
Texto do artigo · p. 41 o artigo 59.º do Decreto n° 53/2013 da Lei de CBC/FT impõe às OSFL um certo número de requisitos em matéria de verificação e diligência devida do pessoal, dos parceiros e dos beneficiários,
Texto do artigo · p. 41 Figura 24: tem conhecimento de quaisquer medidas ou políticas governamentais destinadas a impedir a utilização das associações sem fins lucrativos como veículo de financiamento do terrorismo?
Texto do artigo · p. 41 Conhece alguma medida ou politica tomada pelo Governo para reduzir o risco de financiamento do terrorismo para as OSFLs? Sim, 34% Nao, 66% Conhece Leis, regulamentos ou politicas especificas sobre o risco de financiamento do terrorismo nas OSFLs Sim, 54% Nao, 46%
Número ou marcador · p. 42 211. O Parlamento Moçambicano aprovou Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e o Decreto 53/2023, de 31 de Agosto, relativos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ambas as disposições legislativas envolveram a participação de OSFL.
Número ou marcador · p. 42 212. As medidas políticas e de sensibilização são consideradas
Texto do artigo · p. 42 • Programas gerais de sensibilização destinados aos doadores e ao público sobre questões relacionadas com o FT e que indiquem onde se pode obter mais aconselhamento; • Aconselhamento geral e/ou formação para as OSFL sobre as melhores práticas, incluindo a forma de identificar possíveis financiamentos do FT e de determinar se a sua OSFL está sujeita a um risco mais elevado; • Aconselhamento, orientação e/ou formação específicos para as OSFL de alto risco, fornecendo explicações pormenorizadas sobre as obrigações jurídicas e orientações sobre as melhores práticas em questões fundamentais como governação, finanças, gestão de projectos, gestão de riscos e diligência devida; • Socialização do relatório de avaliação do risco e das suas principais conclusões junto das partes interessadas do Governo, das OSFL e do sector privado.
Texto do artigo · p. 42 inadequadas.
Texto do artigo · p. 42 I.2 Abordagem Baseada No Risco: Visando Vulnerabilidades Inerentes Específicas
Número ou marcador · p. 42 213. Não existe uma sensibilização específica ou orientada para o risco das OSFL serem utilizadas para o Financiamento do Terrorismo, nem uma colaboração com as Organizações profissionais nacionais para desenvolver as melhores práticas para atenuar os potenciais riscos de BC/FT. I.3 Recomendações
Número ou marcador · p. 42 214. Torna-se necessário o desenvolvimento de um programa de sensibilização abrangente, sustentado e orientado para aumentar a consciência dos riscos potenciais de FT no sector das OSFL. As autoridades governamentais competentes devem colaborar com as OSFL para desenvolver e aperfeiçoar as melhores práticas para minimizar os riscos e apoiar as OSFL na sua aplicação. O processo de trabalho de avaliação de risco do sector é um bom exemplo de trabalho conjunto entre as partes.
Número ou marcador · p. 42 215. No contexto de sensibilização, as acções devem ser desenvolvidas pelo MJACR, pelo MINEC e pelo GIFiM, em concertação com as entidades representativas do sector da OSFL e com os doadores. O desenvolvimento e a execução das acções de sensibilização podem ser levados a cabo por qualquer uma destas organizações ou por uma combinação das mesmas. Nada obsta a que a solução seja a criação de uma Confederação das OSFL que se encarregue desta matéria, no pressuposto e para os efeitos acima referidos em matéria de auto-regulação. Independentemente da abordagem, devem ser desenvolvidos procedimentos para assegurar a coordenação dos objectivos e da aplicação.
Número ou marcador · p. 42 216. Existe uma vasta gama de medidas de sensibilização.
Número ou marcador · p. 42 217. As partes interessadas devem consultar as melhores práticas pormenorizadas constantes do documento de boas práticas "Combating the Terrorist Financing Abuse of Non-Profit Organisation" (GAFI, Paris 2023).
Texto do artigo · p. 42 J. Medidas para as OSFL
Texto do artigo · p. 42 J.1 Avaliação da Adequação Geral das Medidas de Auto-regulação
Número ou marcador · p. 42 218. A nota interpretativa revista da Recomendação 8 indica que as medidas de auto-regulação e de governação e gestão internas conexas em vigor nas OSFL devem igualmente ser consideradas como parte de um País que dispõe de medidas específicas, proporcionais e baseadas no risco para fazer face aos riscos identificados de FT, em conformidade com a abordagem baseada no risco.
Número ou marcador · p. 42 219. O inquérito às OSFL pediu a estas Organizações que indicassem as melhores práticas relevantes para a redução dos riscos de FT.
Número ou marcador · p. 42 220. Metade das OSFL entrevistadas declarou que efectua
Texto do artigo · p. 42 As partes interessadas enumeradas no parágrafo anterior devem elaborar e executar um programa de sensibilização pormenorizado. O programa deve abranger uma série de tópicos relevantes e específicos sobre FT para um público alargado. Deve incluir:
Texto do artigo · p. 42 algum tipo de avaliação formal de risco. Entre estas, destacamse as OSFLe (69%), seguidas das associações em geral (53%) e das associações religiosas (44%) que efectuam uma avaliação formal de risco.
Texto do artigo · p. 42 Figura 25: As associações sem fins lucrativos efectuam uma avaliação formal dos riscos por tipo de associação sem fins lucrativos
Texto do artigo · p. 42 E fectu a aval iações formai s de risco por ti po
Texto do artigo · p. 42 de O S FL' s
Texto do artigo · p. 42 4
Texto do artigo · p. 42 12 18 201
Texto do artigo · p. 42 158
Texto do artigo · p. 42 9
Texto do artigo · p. 42 10
Texto do artigo · p. 42 15 30 201
Texto do artigo · p. 42 Sim
Texto do artigo · p. 42 142
Texto do artigo · p. 42 4
Texto do artigo · p. 42 Não
Texto do artigo · p. 42 Associação Fundação ONG estrangeira
Texto do artigo · p. 42 Associação Religiosa
Texto do artigo · p. 42 Confissão Religiosa
Texto do artigo · p. 42 Efectua avaliações formais de risco por tipo de OSF's
Número ou marcador · p. 42 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%). Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
Número ou marcador · p. 42 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este
Texto do artigo · p. 42 facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%).
Número ou marcador · p. 43 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%). Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários 7 9 7 2 1 0 2 7 1 2 5 2 2 1 7 1 1 1 7 2 1 2 7 7
Número ou marcador · p. 43 a) As so c iaç ão b ) F un d aç ão c ) O NG e stra nge ira d ) A ss oc ia çã o R elig io sa
Número ou marcador · p. 43 e) C o n fis sã o R elig io sa Efe ctu a avalia çã o In s tituc io n al p rév ia d e c ap ac id ad e do s b en efic iár ios p or Faz a devi da D ue D el igence ( aval iação Insti tuci onal prévi a de capaci dade) dos benefi ci ári os
Número ou marcador · p. 43 223. Um número consideravelmente elevado (168 em
Número ou marcador · p. 43 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%).
Texto do artigo · p. 43 Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
Texto do artigo · p. 43 Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
Texto do artigo · p. 43 A sua organização faz a Due Diligence (avaliação Institucional prévia de idoneidade) dos doadores Associação Fundação ONG estrangeira Associação Religiosa Confissão Religiosa Sim Não
Número ou marcador · p. 43 222. A maioria (69%) dos inquiridos efectua alguma forma de "diligência devida" (avaliação institucional prévia da adequação) relativamente aos seus beneficiários. As OSFLe são as que têm
Texto do artigo · p. 43 maior probabilidade de efectuar as devidas diligências (85%), seguidas das associações (74%), das associações religiosas (63%), das fundações (50%) e das confissões religiosas (44%).
Número ou marcador · p. 43 222. A maioria (69%) dos inquiridos efectua alguma forma de "diligência devida" (avaliação institucional prévia da adequação) relativamente aos seus beneficiários. As OSFLe são as que têm maior probabilidade de efectuar as devidas diligências (85%), seguidas das associações (74%), das associações religiosas (63%), das fundações (50%) e das confissões religiosas (44%).
Texto do artigo · p. 43 Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários
Texto do artigo · p. 43 Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários
Número ou marcador · p. 43 a) Associação
Número ou marcador · p. 43 b) Fundação
Número ou marcador · p. 43 c) ONG estrangeira
Número ou marcador · p. 43 d) Associação Religiosa
Número ou marcador · p. 43 e) Confissão Religiosa
Número ou marcador · p. 43 f) Efectua avaliação institucional prévia da idoneidade dos beneficiários
Texto do artigo · p. 43 Faz a devi da D ue D el i gence ( aval i ação Insti tuci onal prévi a de capaci dade) dos benefi ci ári os
Texto do artigo · p. 43 7
Texto do artigo · p. 43 2 1
Texto do artigo · p. 43 1 7
Texto do artigo · p. 43 2 7 7
Texto do artigo · p. 43 2 2 1
Texto do artigo · p. 43 1 1
Texto do artigo · p. 43 7
Texto do artigo · p. 43 2 7
Número ou marcador · p. 43 223. Um número consideravelmente elevado (168 em 402) indicou que subscrevia ou seguia normas de terceiros reconhecidas internacionalmente ou normas a nível da sociedade civil. Por exemplo, códigos de auto-regulação da sociedade civil, códigos de conduta voluntários, normas ISO. Este facto foi referido principalmente por OSFLe (54%), associações (46%), fundações (43%) e, em menor medida, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (19%). Figura 28: As associações sem fins lucrativos subscrevem ou seguem normas de terceiros (códigos de conduta voluntários; normas ISO)
Número ou marcador · p. 43 224. O Movimento de Defesa do Direito à Liberdade de Associação tem realizado acções de formação nesta área para os seus associados (organizações de âmbito nacional) e criou um site onde pode encontrar legislação relevante e actualizada sobre esta matéria. J.2 Apreciação da Adequação Geral das Medidas da OSFL
Número ou marcador · p. 43 225. O inquérito a 402 OSFL reflectiu os elevados níveis de boas práticas entre as OSFL moçambicanas. É de notar que as associações inquiridas estavam desproporcionadamente representadas (em maior número).
Texto do artigo · p. 43 1 0
Texto do artigo · p. 43 7 9
Texto do artigo · p. 43 1 2 5
Texto do artigo · p. 43 2
Texto do artigo · p. 43 civil, códigos de conduta voluntários, normas ISO. Este facto foi referido principalmente por OSFLe (54%), associações (46%), fundações (43%) e, em menor medida, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (19%).
Texto do artigo · p. 43 402) indicou que subscrevia ou seguia normas de terceiros reconhecidas internacionalmente ou normas a nível da sociedade civil. Por exemplo, códigos de auto-regulação da sociedade
Texto do artigo · p. 43 a ) A s s o c i a ç ã o b ) F u n d a ç ã o c ) O N G e s t r a n g e i r a d ) A s s o c i a ç ã o R e l i g i o s a
Texto do artigo · p. 43 e ) C o n fi s s ã o R e l i g i o s a
Texto do artigo · p. 43 E f e c t u a a v a l i a ç ã o I n s t i t u c i o n a l p r é v i a d e c a p a c i d a d e d o s b e n e f i c i á r i o s p o r
Texto do artigo · p. 43 Figura 28: As associações sem fins lucrativos subscrevem ou seguem normas de terceiros (códigos de conduta voluntários; normas ISO)
Texto do artigo · p. 43 69
Texto do artigo · p. 43 Está subscrito ou segue padrões de terceiros (por exemplo, códigos de conduta voluntários; ISOs) Associação Fundação ONG estrangeira Associação Religiosa Confissão Religiosa Sim Não
Texto do artigo · p. 43 69
Número ou marcador · p. 44 224. O Movimento de Defesa do Direito à Liberdade de
Texto do artigo · p. 44 Associação tem realizado acções de formação nesta área para os seus associados (organizações de âmbito nacional) e criou um site onde pode encontrar legislação relevante e actualizada sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 44 J.2 Apreciação da Adequação Geral das Medidas da OSFL
Número ou marcador · p. 44 225. O inquérito a 402 OSFL reflectiu os elevados níveis de boas práticas entre as OSFL moçambicanas. É de notar que as associações inquiridas estavam desproporcionadamente representadas (em maior número).
Número ou marcador · p. 44 226. Um elemento marcante das respostas ao inquérito foi o facto de as OSFLe serem as que mais provavelmente aplicaram as melhores práticas em todas as medidas, com uma maioria a aplicar cada uma das quatro melhores práticas. Em contrapartida, as associações e confissões religiosas registaram o nível mais baixo de boas práticas em relação às quatro boas práticas avaliadas.
Número ou marcador · p. 44 227. Em geral, as medidas adoptadas pelas OSFL em Moçambique são susceptíveis de contribuir significativamente para atenuar os riscos de serem utilizadas para o financiamento do BC/FT, especialmente entre as OSFL mais formais e estrangeiras. A contribuição é menor no caso das associações religiosas e confissões religiosas. Não dispomos de dados sobre as OSFL informais (não constituídas em sociedade), embora seja provável que o seu risco seja menor, tendo em conta os condicionalismos a que estão sujeitas, nomeadamente em termos de operações bancárias. Não dispomos de dados para avaliar se existem diferenças significativas na aplicação das melhores práticas nas diferentes regiões. J.3 Recomendações
Número ou marcador · p. 44 228. Na secção VIII (acima) recomendam-se programas de divulgação, que seriam o principal mecanismo para melhorar a implementação das melhores práticas entre as OSFL em Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 229. Necessidade das Autoridades Governamentais e os doadores explorarem oportunidades de trabalhar com as OSFL para desenvolver e aplicar as melhores práticas, com especial incidência na minimização dos riscos identificados para um subconjunto de OSFL, incluindo incentivar a reactivação de um mecanismo de auto-regulação que havia sido promovido em 2015/16 e que, neste momento, se torna relevante para o sector. K. Política de reavaliação
Número ou marcador · p. 44 230. A metodologia do GAFI estabelece que: "8.1 Os países devem...: (d) reavaliar periodicamente o sector, analisando as novas informações sobre as potenciais vulnerabilidades do sector às actividades terroristas, a fim de assegurar a aplicação eficaz das medidas".
Número ou marcador · p. 44 231. De acordo com a CBC/FT, as autoridades de
Texto do artigo · p. 44 acompanhamento ou monitoria devem assegurar o cumprimento das medidas de prevenção e combate ao BC/FT, reavaliando periodicamente o sector ou sectores pelos quais são responsáveis.
Texto do artigo · p. 44 Além disso, devem participar na avaliação de risco nacional, efectuar uma avaliação de risco sectorial e estabelecer critérios de idoneidade e reputação das instituições financeiras e não financeiras. São também responsáveis pelo acompanhamento ou monitoria destas instituições, pela emissão de orientações de cumprimento, pela instauração de processos de coordenação, pela cooperação com outras autoridades, pela elaboração de normas para a comunicação de transacções suspeitas, entre outras medidas. As autoridades devem manter estatísticas das acções empreendidas e exigir a apresentação de informações para avaliar os requisitos de prevenção e combate ao BC/FT (ver, entre outros, os artigos 56º, 57º, especialmente os números 4 e 6, 59º do referido DL/FT).
Número ou marcador · p. 44 232. Em conformidade com as melhores práticas identificadas pelo GAFI, qualquer avaliação futura deverá incluir:
Texto do artigo · p. 44 • Envolvimento das OSFL: "É essencial que os esforços para identificar as OSFL e avaliar o risco de BC/ FT incluam a participação destas organizações. É importante assegurar a participação de uma amostra representativa de OSFL no processo de avaliação do risco, tendo em conta factores, como a dimensão das entidades, a capacidade organizativa, a natureza das operações e a diversidade dos participantes, bem como, se for caso disso, representantes que tenham um conhecimento fiável das OSFL não registadas ou não autorizadas".65. • Clareza na definição de OSFL: É essencial que próximas avaliações iniciem com uma definição clara do conceito de OSFL de modo a que a população e a amostragem sejam definidas de forma mais ajustada à realidade do contexto que se pretende analisar; • Adaptação a novos desafios: Embora esta avaliação do risco tenha utilizado uma metodologia adequada, "a natureza evolutiva das ameaças e vulnerabilidades do FT significa que as fontes de informação pertinentes que os países terão de consultar para avaliar o risco de FT enfrentado pelas OSFL nacionais podem mudar com o tempo. Uma parte importante da actualização de qualquer avaliação do risco de FT enfrentado pelas OSFL consistirá em analisar criticamente a abordagem adoptada e em identificar os domínios em que a abordagem poderá ser melhorada da próxima vez (por exemplo, identificando os pontos cegos, os domínios em que são necessárias mais informações e as OSFL que possam ter sido indevidamente afectadas), reconhecendo que algumas jurisdições poderão ter de adoptar uma abordagem faseada. As actualizações dos riscos podem centrar-se em ameaças ou subsectores específicos e/ou no desenvolvimento de indicadores de risco."66 • Publicação: para "aumentar a compreensão global do risco e ajudar as partes interessadas, incluindo as autoridades, as OSFL, as instituições financeiras e os doadores, a identificar, avaliar e compreender as suas vulnerabilidades."67
Texto do artigo · p. 44 65 32, Documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) 66 Ibid, 38 67 Ibid, 23
Texto do artigo · p. 45 Abreviaturas e Acrónimos
Texto do artigo · p. 45 CREL Conservatória do Registo de Entidades Legais CRM Constituição da República de Moçambique DUDH Declaração Universal dos Direitos do Homem ESAAMLG Grupo de Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (sigla Inglesa) EU União Europeia (sigla Inglesa) FATF GAFI em inglês: Grupo de Acção Financeira FDC Fundação para o Desenvolvimento Comunitário FT Financiamento do Terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira Internacional GCCCOT Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GTI Índice Global de Terrorismo INE Instituto Nacional de Estatística INR8 Nota Interpretativa da Recomendação 8 (sigla Inglesa) ISIS Islamic State of Iraq and Syria JÁ! Justiça Ambiental JOINT Fórum das ONG’s (JOINT) LPBC/FT Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto) MINEC Ministério de Negócios Estrangeiros e Cooperação MJACR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR) N’WETI Comunicação para Saúde NPO Organizações Sem fins Lucrativos (sigla Inglesa) OM Observatório das Mulheres OMR Observatório do Meio Rural ONG Organizações Não Governamentais OSFL Organizações Sem Fins Lucrativos OSFLe Organizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras PGR Procuradoria Geral da República PIDCP Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos R8 Recomendação 8 do GAFI RAM Relatório de Avaliação Mútua RAS Relatório de Actividades Suspeitas RIF Relatório de Informação Financeira RLPBC/FT Regulamento da LPBC/FT (Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto) RTS Relatório de Transacções Suspeitas SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informação e Segurança do Estado SOS Aldeias de Crianças SOS Moçambique UIF Unidade de Informação Financeira VAs Activos Virtuais VASPs Provedores de Serviços de Activos Virtuais
CRELConservatória do Registo de Entidades Legais
CRMConstituição da República de Moçambique
DUDHDeclaração Universal dos Direitos do Homem
ESAAMLGGrupo de Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (sigla Inglesa)
EUUnião Europeia (sigla Inglesa)
FATFGAFI em inglês: Grupo de Acção Financeira
FDCFundação para o Desenvolvimento Comunitário
FTFinanciamento do Terrorismo
GAFIGrupo de Acção Financeira Internacional
GCCCOTGabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
GIFiMGabinete de Informação Financeira de Moçambique
GTIÍndice Global de Terrorismo
INEInstituto Nacional de Estatística
INR8Nota Interpretativa da Recomendação 8 (sigla Inglesa)
ISISIslamic State of Iraq and Syria
JÁ!Justiça Ambiental
JOINTFórum das ONG’s (JOINT)
LPBC/FTLei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto)
MINECMinistério de Negócios Estrangeiros e Cooperação
MJACRMinistério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR)
N’WETIComunicação para Saúde
NPOOrganizações Sem fins Lucrativos (sigla Inglesa)
OMObservatório das Mulheres
OMRObservatório do Meio Rural
ONGOrganizações Não Governamentais
OSFLOrganizações Sem Fins Lucrativos
OSFLeOrganizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras
PGRProcuradoria Geral da República
PIDCPPacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
R8Recomendação 8 do GAFI
RAMRelatório de Avaliação Mútua
RASRelatório de Actividades Suspeitas
RIFRelatório de Informação Financeira
RLPBC/FTRegulamento da LPBC/FT (Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto)
RTSRelatório de Transacções Suspeitas
SERNICServiço Nacional de Investigação Criminal
SISEServiço de Informação e Segurança do Estado
SOSAldeias de Crianças SOS Moçambique
UIFUnidade de Informação Financeira
VAsActivos Virtuais
VASPsProvedores de Serviços de Activos Virtuais
Texto do artigo · p. 46 L.
Número ou marcador · p. 46 Anexos
Número ou marcador · p. 46 Anexo 1: GAFI Recomendação 8 sobre as Organizações Sem Fins Lucrativos
Texto do artigo · p. 46 8. Organizações Sem Fins Lucrativos
Texto do artigo · p. 46 Os países devem analisar a adequação das leis e regulamentos relativos às Organizações Sem Fins Lucrativos que o país identificou como vulneráveis ao abuso do financiamento do terrorismo. Os países devem aplicar medidas específicas e proporcionadas, em conformidade com a abordagem baseada no risco, a essas Organizações Sem Fins Lucrativos, a fim de as proteger contra o abuso do financiamento do terrorismo, nomeadamente
Texto do artigo · p. 46 (a) por organizações terroristas que se fazem passar por entidades legítimas; (b) Explorando entidades legítimas como canais de financiamento do terrorismo, nomeadamente para escapar a medidas de congelamento de bens; e (c) dissimulando ou ocultando o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.
Texto do artigo · p. 46 Extracto das Recomendações do GAFI: Normas Internacionais de Combate ao Dinheiro Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation (GAFI, Junho de 2016).
Texto do artigo · p. 46 A Metodologia para Avaliar o Cumprimento Técnico das Recomendações do GAFI e a Eficácia dos Sistemas de CBC/ FT (GAFI (2013)) fornece orientações aos avaliadores sobre a avaliação do cumprimento da R8. Estabelece as questões a que os avaliadores procurarão responder no processo de avaliação mútua. A metodologia para a Recomendação 8 é a seguinte:
Texto do artigo · p. 46 Adopção de uma abordagem baseada no risco 8.1 Os países devem:
Texto do artigo · p. 46 (a) Sem prejuízo dos requisitos da Recomendação 1, uma vez que nem todas as Organizações Sem Fins Lucrativos são intrinsecamente de alto risco (e algumas podem representar pouco ou nenhum risco), identificar o subconjunto de organizações abrangidas pela definição de Organização Sem Fins Lucrativos do GAFI e utilizar todas as fontes de informação relevantes, a fim de identificar as características e os tipos de Organizações Sem Fins Lucrativos que, em virtude das suas actividades ou características, são susceptíveis de correr o risco de abuso do financiamento do terrorismo; (b) Identificar a natureza das ameaças que as entidades terroristas representam para as Organizações Sem Fins Lucrativos que estão em risco, bem como a forma como os actores terroristas utilizam essas Organizações Sem Fins Lucrativos; (c)Rever a adequação das medidas, incluindo as disposições legislativas e regulamentares, relacionadas com o subconjunto do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos que podem ser utilizadas abusivamente para o apoio ao financiamento do terrorismo, a fim de poder tomar medidas proporcionadas e eficazes para fazer face aos riscos identificados; e (d) Reavaliar periodicamente o sector, analisando as novas informações sobre as potenciais vulnerabilidades do sector às actividades terroristas, a fim de assegurar a aplicação eficaz das medidas.
Texto do artigo · p. 46 Sensibilização contínua para as questões relacionadas com o financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 46 8.2 Os países devem:
Texto do artigo · p. 46 (a)Ter políticas claras para promover a responsabilização, a integridade e a confiança do público na administração e gestão das Organizações Sem Fins Lucrativos; (b) Incentivar e realizar programas de sensibilização e de educação para aumentar e aprofundar a consciencialização das Organizações Sem Fins Lucrativos, bem como da comunidade de doadores, sobre as vulnerabilidades potenciais das Organizações Sem Fins Lucrativos face aos abusos e aos riscos de financiamento do terrorismo, bem como sobre as medidas que as Organizações Sem Fins Lucrativos podem tomar para se protegerem contra esses abusos; (c)Trabalhar com as Organizações Sem Fins Lucrativos para desenvolver e aperfeiçoar as melhores práticas para fazer face aos riscos e às vulnerabilidades em matéria de financiamento do terrorismo, protegendo-as assim dos abusos neste domínio; e (d) Incentivar as Organizações Sem Fins Lucrativos a efectuarem operações através de canais financeiros regulamentados, sempre que tal seja viável, tendo em conta as diferentes capacidades dos sectores financeiros nos diferentes países e nos diferentes domínios de preocupações caritativas e humanitárias urgentes.
Texto do artigo · p. 46 Acompanhamento ou controlo das Organizações Sem Fins Lucrativos com base em riscos específicos
Texto do artigo · p. 46 8.3 Os países devem tomar medidas para promover uma Acompanhamento ou um controlo eficaz, de modo a poderem demonstrar que as medidas baseadas no risco se aplicam às Organizações Sem Fins Lucrativos em risco de abuso do financiamento do terrorismo. 8.4 As autoridades competentes devem:
Texto do artigo · p. 46 (a)Controlar a conformidade das Organizações Sem Fins Lucrativos com os requisitos da presente recomendação, incluindo as medidas baseadas no risco que lhes são aplicadas ao abrigo do critério 8.3; e (b)Poder aplicar sanções efectivas, proporcionadas e
Texto do artigo · p. 46 dissuasivas às infracções cometidas pelas Organizações Sem Fins Lucrativos ou pelas pessoas que actuam em seu nome.
Texto do artigo · p. 46 Recolha eficaz de informações e investigação 8.5 Os países devem:
Texto do artigo · p. 46 (a) Assegurar uma cooperação, uma coordenação e uma partilha de informações eficazes, na medida do possível, entre todos os níveis das autoridades ou organizações competentes que dispõem de informações pertinentes sobre as Organizações Sem Fins Lucrativos; (b) Possuir competências e capacidades de investigação para examinar as Organizações Sem Fins Lucrativos suspeitas de serem exploradas ou de apoiarem activamente actividades terroristas ou organizações terroristas; (c) Assegurar que o pleno acesso às informações sobre a administração e a gestão de determinadas Organizações Sem Fins Lucrativos (incluindo informações financeiras e programáticas) possa ser obtido no decurso de uma investigação; e (d) Estabeleçam mecanismos adequados para assegurar que, sempre que existam suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que uma determinada Organização sem fins lucrativos (1) está envolvida em abusos de financiamento do terrorismo e/ou é uma fachada para a angariação de fundos por uma organização terrorista; (2) está a ser explorada como um canal para o financiamento do terrorismo, incluindo para
Texto do artigo · p. 47 escapar a medidas de congelamento de bens, ou outras formas de apoio ao terrorismo; ou (3) está a ocultar ou a dissimular o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos, mas reorientados em benefício de terroristas ou de organizações terroristas, que esta informação seja prontamente partilhada com as autoridades competentes, a fim de tomar medidas preventivas ou de investigação.
Texto do artigo · p. 47 Capacidade efectiva para responder a pedidos internacionais de informação sobre uma organização sem fins lucrativos que suscita preocupações
Texto do artigo · p. 47 8.6 Os países devem identificar os pontos de contacto e os procedimentos adequados para responder aos pedidos internacionais de informação sobre determinadas Organizações Sem Fins Lucrativos suspeitas de financiamento do terrorismo ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo."
Texto do artigo · p. 47 Extracto de Methodology for Assessing Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems, actualizado em Fevereiro de 2019, GAFI, Paris, França.
Texto do artigo · p. 47 Resultado imediato 10
Texto do artigo · p. 47 "Resultado imediato 10: Os terroristas, as organizações terroristas e os financiadores do terrorismo são impedidos de angariar, movimentar e utilizar fundos e de abusar do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos.
Texto do artigo · p. 47 Características de um sistema eficaz: Os terroristas, as organizações terroristas e as redes de apoio ao terrorismo são identificados e privados dos recursos e meios para financiar ou apoiar actividades e organizações terroristas. Tal inclui a aplicação adequada de sanções financeiras específicas contra pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao abrigo dos regimes de sanções nacionais ou regionais aplicáveis. O país também tem uma boa compreensão dos riscos de financiamento do terrorismo e toma medidas adequadas e proporcionadas para atenuar esses riscos, incluindo medidas que impedem a angariação e a movimentação de fundos através de entidades ou métodos que correm o maior risco de serem utilizados indevidamente por terroristas. Em última análise, isto reduz os fluxos de financiamento do terrorismo, o que evitaria os actos terroristas. Este resultado refere-se principalmente às Recomendações 1, 4, 6 e 8, mas também a elementos das Recomendações 14, 16, 30 a 32, 37, 38 e 40."
Texto do artigo · p. 47 Extracto de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
Texto do artigo · p. 47 IO.10 apresenta exemplos de informações que podem apoiar as conclusões dos avaliadores:
Texto do artigo · p. 47 "a) Exemplos de informações susceptíveis de apoiar as
Texto do artigo · p. 47 conclusões sobre questões fundamentais
Texto do artigo · p. 47 1. Experiências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das UIF e da luta contra o terrorismo (por exemplo, tendências que indiquem que os financiadores do terrorismo estão a procurar métodos alternativos para angariar/transmitir fundos; informações/fontes que indiquem que as organizações terroristas têm dificuldade em angariar fundos no país).
Texto do artigo · p. 47 2. Exemplos de intervenções e confisco (por exemplo,
Texto do artigo · p. 47 ... investigações e intervenções em Organizações Sem Fins Lucrativos utilizadas indevidamente por terroristas).
Texto do artigo · p. 47 Informações sobre a Acompanhamento e o acompanhamento das Organizações Sem Fins Lucrativos (por exemplo, frequência da análise e do acompanhamento do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos (incluindo avaliações de risco); frequência do envolvimento e da sensibilização (incluindo orientações) do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos relativamente às medidas e tendências em matéria de combate ao financiamento do terrorismo; medidas correctivas e sanções aplicadas às Organizações Sem Fins Lucrativos).
Texto do artigo · p. 47 Extrato de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
Texto do artigo · p. 47 Apresenta ainda exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões dos avaliadores.
Texto do artigo · p. 47 "b) Exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões sobre questões fundamentais
Texto do artigo · p. 47 ...10. Qual é o nível de autorização ou de registo das Organizações Sem Fins Lucrativos? Em que medida é adoptada uma abordagem sensível ao risco para supervisionar ou controlar as Organizações Sem Fins Lucrativos em risco de abuso terrorista e são adoptadas medidas preventivas, de investigação, penais, civis ou administrativas e mecanismos de cooperação adequados?
Texto do artigo · p. 47 11. Em que medida é que as Organizações Sem Fins Lucrativos compreendem as suas vulnerabilidades e cumprem as medidas de protecção contra a ameaça de abuso terrorista?
Texto do artigo · p. 47 Extrato de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
Texto do artigo · p. 47 A Metodologia de Avaliação da Conformidade Técnica fornece "Notas aos Avaliadores" sobre a forma de avaliar o IO.10. As notas relevantes para as Organizações Sem Fins Lucrativos são as seguintes:
Texto do artigo · p. 47 "Nota aos avaliadores: Ao avaliar este resultado imediato, os avaliadores devem também ter em conta as conclusões pertinentes sobre o nível de cooperação internacional em que as autoridades competentes participam.
Texto do artigo · p. 47 Questões fundamentais a ter em conta para determinar se o resultado está a ser alcançado.
Texto do artigo · p. 47 ...10.2 Em que medida, sem perturbar as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, o país aplicou uma abordagem orientada, realizou acções de sensibilização e exerceu uma Acompanhamento das Organizações Sem Fins Lucrativos que correm o risco de serem vítimas de abusos terroristas?
Texto do artigo · p. 47 ...10.4 Em que medida as medidas acima referidas são coerentes com o perfil de risco global da FT?
Texto do artigo · p. 47 Extrato de ‘The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems’ (FATF, 2013)
Número ou marcador · p. 48 Anexo 2: Análise dos requisitos de registo à luz da liberdade de associação
Texto do artigo · p. 48 A competência para o reconhecimento específico (administrativo) das associações é, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, da competência do governo (competência delegada no Ministro da Justiça pelo Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro), ou do seu representante na província, quando a actividade da associação se circunscreve ao seu território, competência que no novo quadro de descentralização em Moçambique é cometida ao Secretário de Estado na província.
Texto do artigo · p. 48 A CREL do MJACR é o organismo competente para registar as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais; o MJACR é o organismo competente para declarar o estatuto de utilidade pública.
Texto do artigo · p. 48 A liberdade de associação é garantida pelo artigo 52º da Constituição da República de Moçambique, que deve, de acordo com o artigo 43º, ser interpretada e integrada à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, como acima referido.
Texto do artigo · p. 48 Este modo de aquisição da personalidade jurídica, que se pode designar por "reconhecimento administrativo condicional" - porque cabe ao Estado-administração proceder ao registo das associações e este, por sua vez, uma vez concluído, produz o efeito jurídico que é a aquisição da personalidade jurídica das associações - constitui um atentado ao princípio da necessidade e também ao princípio da proibição da protecção insuficiente dos direitos humanos, que incumbe ao Estado-legislador.
Texto do artigo · p. 48 O legislador democrático, entre os dois meios - o reconhecimento normativo condicionado e o reconhecimento administrativo condicionado - que pode utilizar para atribuir personalidade jurídica, deve sempre optar pela forma de reconhecimento das associações que menos obstáculos (prejuízos) cause, de facto ou de direito, à conquista da personalidade jurídica das associações, inerente ao direito humano de associação. Desta forma, o Estado-legislador respeitará o princípio da necessidade, exigido pelo artigo 3.º da CRM, como corolário lógico, expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 56.º da CRM, em conformidade com o direito internacional e regional dos direitos humanos, em
Texto do artigo · p. 48 especial a DUDH e a CADHP, à luz dos quais deve ser interpretado e integrado o artigo 52.º da CRM. Nestes termos, recomendam as Directrizes sobre Liberdade de Associação e Liberdade de Reunião da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,1 com a autoridade interpretativa da CADHP que lhe é conferida pelos artigos 60º e 61º da referida Carta:
Texto do artigo · p. 48 " § 13. O registo deve ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação2. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazêlo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.3. Por seu lado, as OSFLenão são registadas. O artigo 6º do Decreto 55/98 regula esta matéria. Contrariamente às sociedades comerciais (nacionais e estrangeiras) e às Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais, as OSFLenão se registam na CREL, mas obtêm uma autorização de criação e de início de actividade junto do MINEC, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto 55/98, que é precária porque tem de ser renovada de dois em dois anos (nº 2 do artigo 6º).
Texto do artigo · p. 48 As normas internacionais estabelecidas para o registo das OSFLe estabeleceram que estas organizações, de ‘iure condendo’, deveriam ser harmonizadas em conformidade com as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais. Tal asseguraria um processo de registo e de divulgação mais adequado e racional, em conformidade com o artigo 10º da CADHP, à luz do qual o artigo 52º da CRM deve ser interpretado e integrado, e com os §§ 17, 19, 20 e 39 das já referidas Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, com a sua autoridade interpretativa da CADHP, que resulta dos seus artigos 60º e 61º. Nesta base, as OSFLe devem seguir os mesmos procedimentos de registo que as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e as empresas com fins lucrativos (nacionais e estrangeiras), adaptados às suas características específicas.
Texto do artigo · p. 48 1 Adoptada na 60.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada em Niamey, Níger, de 8 a 22 de Maio de 2017, na sequência da Resolução 319 (LVII) 2015, que ordenou ao Grupo de Estudo sobre a Liberdade de Associação e de Reunião que elaborasse estas orientações, sob a supervisão do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África. 2 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de março de 2016). 3 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No
Texto do artigo · p. 48 contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º
Texto do artigo · p. 48 da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578.
Número ou marcador · p. 49 Anexo 3: Categorização dos países por risco terrorista
Texto do artigo · p. 49 O Índice Global de Terrorismo desenvolvido pelo Instituto de Economia e Paz mede o Impacto do terrorismo nos países do mundo. O Impacto em 6 categorias apresentadas na tabela em baixo para o ano de 2023 (https://www.visionofhumanity.org/wp-content/ uploads/2023/03/GTI-2023-web-170423.pdf)
Texto do artigo · p. 49 Risco muito alto Afeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria. Alto risco Mianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia. Médio Irão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França. Baixo Tunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia. Muito baixo Austrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo. Sem impacto Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué.
Risco muito altoAfeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria.
Alto riscoMianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia.
MédioIrão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França.
BaixoTunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia.
Muito baixoAustrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo.
Sem impactoAlbânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué.
Número ou marcador · p. 50 Anexo 4: Documentos e Bibliografia consultada
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 23: 119. Outros aspectos levantados incluem as fragilidades no rastreio de transacções financeiras de serviços móveis (Mpesa, Emola, etc.) e dos sistemas de remessas de valores (Moneygram, Western Union), e também a dependência externa de financiamento das OSFL, em geral. Constatações do Inquérito das OSFL
  2. Texto do artigo, página 23: 120. O inquérito às OSFL também analisou a sua percepção
  3. Texto do artigo, página 23: de controlo da proliferação de confissões religiosas (Mesquitas e Madraças)... ‘ as mesquitas pertencem a indivíduos e não existem procedimentos e formalismos rigorosos para legalização das suas actividades’..., ‘falta de prestação de contas dos ofertórios e doações recebidas pelas confissões religiosas e ONGs’.
  4. Texto do artigo, página 23: instrução e 1 em investigação, não há informação sobre o seguimento dos outros COS e CAS reportados pelo GIFiM. Não houve evidências no que concerne às OSFL, sobre a operacionalidade e operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo. Nenhum dos casos confirma uma ligação do FT com as OSFL.
  5. Texto do artigo, página 23: 119. Outros aspectos levantados incluem as fragilidades no rastreio de transacções financeiras de serviços móveis (Mpesa, Emola, etc.) e dos sistemas de remessas de valores (Moneygram, Western Union), e também a dependência externa de financiamento das OSFL, em geral. Constatações do Inquérito das OSFL
  6. Texto do artigo, página 23: 120. O inquérito às OSFL também analisou a sua percepção sobre a possibilidade de as OSFL poderem estar em risco de financiamento do terrorismo. Cerca de 1/3 das OSFL inquiridas classificaram o risco do sector como baixo, muito baixo ou nenhum risco. Outro 1/3 classificou o risco do sector como alto ou muito alto. No entanto, quando lhes foi pedido que classificassem a sua organização, mais de 2/3 consideraram risco baixo, muito baixo ou nenhum risco e apenas menos de ¼ disseram que estavam em risco elevado ou muito elevado.
  7. Texto do artigo, página 23: 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas.
  8. Texto do artigo, página 23: Constatações da Avaliação qualitativa - instituições de tutela, financeiras, judiciárias e de segurança do Estado
  9. Texto do artigo, página 23: 115. As agências de tutela, financeiras, judiciárias e de segurança do Estado foram consultadas quanto à sua opinião sobre a dimensão e a natureza das vulnerabilidades de FT nas OSFL em Moçambique (ver Secção V.4 para mais detalhes).
  10. Texto do artigo, página 23: 116. O SISE, sem dar evidências, sugeriu a possibilidade de
  11. Texto do artigo, página 23: uma agência humanitária sem fins lucrativos de cariz religiosoislâmico ser potencialmente usada para FT.
  12. Texto do artigo, página 23: sobre a possibilidade de as OSFL poderem estar em risco de financiamento do terrorismo. Cerca de 1/3 das OSFL inquiridas classificaram o risco do sector como baixo, muito baixo ou nenhum risco. Outro 1/3 classificou o risco do sector como alto ou muito alto. No entanto, quando lhes foi pedido que classificassem a sua organização, mais de 2/3 consideraram risco baixo, muito baixo ou nenhum risco e apenas menos de ¼ disseram que estavam em risco elevado ou muito elevado.
  13. Texto do artigo, página 23: Figura 20: Classifica o risco que as OSFL têm de ser abusadas para o financiamento ao terrorismo Figura 19: Classifica o risco que a sua organização tem de ser abusada para o financiamento ao terrorismo
  14. Texto do artigo, página 24: 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas. E.2 A natureza de qualquer risco de financiamento do terrorismo para o Sector das Organizações Sem Fins Lucrativos
  15. Texto do artigo, página 24: 122. A análise primária do caso exige que um caso tenha dois factores: • Envolva abuso de financiamento do terrorismo em Moçambique; • Envolva OSFL.
  16. Texto do artigo, página 24: 123. Em Moçambique não houve registos de condenações relacionados com o FT em OSFL nos últimos 5 anos. As entrevistas com as instituições do Estado (financeiras, judiciárias e de segurança do Estado) indicaram 14 COS, 1 CAS e uma OSFL de apoio humanitário de base religiosa islâmica e que também oferece bolsas de estudos entre outras actividades. Para além disso, o SERNIC e a PGR apresentaram 3 casos suspeitos, dos quais 2 em instrução e um em investigação.
  17. Texto do artigo, página 24: 124. Neste caso, dada a ausência de evidências substantivas primárias, foram usados dados secundários para análise por analogia, com vista a identificar factores comuns relevantes.
  18. Texto do artigo, página 24: 125. Casos análogos (1): FT em OSFL fora de Moçambique. A análise de casos de FT em OSFL fora do país revela quatro factores de risco comuns, e que podem actuar para o financiamento do terrorismo nas OSFL: • Proximidade de grupos terroristas ou comunidades simpatizantes de causas extremistas; • Baixos padrões de governação na OSFL; • OSFL de prestação de serviços;19 • OSFL não registadas.
  19. Texto do artigo, página 24: 126. Casos análogos (2): Crime financeiro em OSFL em Moçambique que não envolve FT. As entrevistas com as autoridades de supervisão e a revisão da ANR e do RAM procuraram obter informações sobre crimes financeiros graves envolvendo OSFL. As entrevistas com as autoridades de supervisão revelam que as práticas de fraude e corrupção no sector das OSFL e crimes, como o Branqueamento de Capitais, não foram reportadas.
  20. Texto do artigo, página 24: 121. O risco de o sector em geral e de a sua organização poder ser alvo de abusos para o FT foi percebido, principalmente, pelas denominações e associações religiosas.
  21. Texto do artigo, página 24: E.2 A natureza de qualquer risco de financiamento do terrorismo para o Sector das Organizações Sem Fins Lucrativos
  22. Texto do artigo, página 24: 122. A análise primária do caso exige que um caso tenha dois factores: • Envolva abuso de financiamento do terrorismo em Moçambique; • Envolva OSFL.
  23. Texto do artigo, página 24: 123. Em Moçambique não houve registos de condenações relacionados com o FT em OSFL nos últimos 5 anos. As entrevistas com as instituições do Estado (financeiras, judiciárias e de segurança do Estado) indicaram 14 COS, 1 CAS e uma OSFL de apoio humanitário de base religiosa islâmica e que também oferece bolsas de estudos entre outras actividades. Para além disso, o SERNIC e a PGR apresentaram 3 casos suspeitos, dos quais 2 em instrução e um em investigação.
  24. Texto do artigo, página 24: 124. Neste caso, dada a ausência de evidências substantivas primárias, foram usados dados secundários para análise por analogia, com vista a identificar factores comuns relevantes.
  25. Texto do artigo, página 24: 125. Casos análogos (1): FT em OSFL fora de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 24: A análise de casos de FT em OSFL fora do país revela quatro
  27. Texto do artigo, página 24: Figura 21: Classifica o risco dos OSFL serem abusadas para o financiamento ao terrorismo por tipo jurídico 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60%
  28. Texto do artigo, página 24: a) Associação b) Fundação c) ONG estrangeira d) Associação Religiosa e) Confissão Religiosa Nenhum risco Risco muito pequeno Risco pequeno Risco médio Risco grande Risco muito grande Não tenho conhecimento
  29. Texto do artigo, página 24: Figura 22: Classifica o risco da sua OSFL ser abusada para financiamento ao terrorismo por tipo jurídico 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%
  30. Texto do artigo, página 24: a) Associação b) Fundação c) ONG estrangeira d) Associação Religiosa e) Confissão Religiosa Nenhum risco Risco muito pequeno Risco pequeno Risco médio Risco grande Risco muito grande Não tenho conhecimento
  31. Texto do artigo, página 24: 34
  32. Texto do artigo, página 24: factores de risco comuns, e que podem actuar para o financiamento do terrorismo nas OSFL:
  33. Texto do artigo, página 24: • Proximidade de grupos terroristas ou comunidades simpatizantes de causas extremistas; • Baixos padrões de governação na OSFL; • OSFL de prestação de serviços;19 • OSFL não registadas.
  34. Texto do artigo, página 24: 126. Casos análogos (2): Crime financeiro em OSFL em Moçambique que não envolve FT. As entrevistas com as autoridades de supervisão e a revisão da ANR e do RAM procuraram obter informações sobre crimes financeiros graves envolvendo OSFL. As entrevistas com as autoridades de supervisão revelam que as práticas de fraude e corrupção no sector das OSFL e crimes, como o Branqueamento de Capitais, não foram reportadas. Vulnerabilidades Inerentes Potenciais
  35. Texto do artigo, página 24: 127. As vulnerabilidades apresentadas são especulativas,
  36. Texto do artigo, página 24: devido a limitações relacionadas com a qualidade de dados, desde bases de dados fiáveis das OSFL existentes, aos dados sobre o seguimento dos casos suspeitos, processos e possíveis
  37. Texto do artigo, página 24: 19 O relatório de tipologias observou que todos os casos observados de financiamento do terrorismo através do sector das OSFL envolviam OSFL de prestação de
  38. Texto do artigo, página 24: “serviços”, em oposição às OSFL “expressivas”. No entanto, não conclui que a “prestação de serviços” seja um indicador de risco em si. Em vez disso, a sua conclusão é que as “OSFL expressivas” (que incluem desporto, artes, cultura e defesa de direitos) devem quase sempre ser consideradas de baixo risco.
  39. Texto do artigo, página 25: condenações. Assim, as quatro vulnerabilidades inerentes identificadas que a seguir se apresentam, devem ser tomadas como potenciais, que carecem de confirmação em próximos estudos:
  40. Texto do artigo, página 25: Vulnerabilidade 1: Transacções financeiras informais, em numerário e ou de difícil rastreio • As transacções financeiras informais, em numerário e/ou de difícil rastreio foram referidas por 3 instituições, dentre financeiras e de segurança do Estado como um factor de alta vulnerabilidade. O GIFiM identificou 14 COS e 1 CAS nos últimos 5 anos, relacionados a levantamentos de volumes elevados e consecutivos de dinheiro. • O inquérito feito às OSFL indica que 26 % das OSFL entrevistadas recebeu financiamento em numerário em algum momento no último ano fiscal e 10% das OSFL recebeu financiamento via Mpesa, Moneygram ou Western Union. Apesar destas transacções serem reguladas em Moçambique e a ARN (2021) ter indicado de baixo risco, no mesmo relatório reconhece fragilidades e ou limitações importantes no rastreio dos receptores e emissores de fundos. A ARN também indica que há o relatos e testemunhos sobre o uso de serviços financeiros móveis na movimentação e alocação de fundos e reconhece fragilidades nos sistemas de remessas de valores registados onde há relatos de casos de falsificação de documentos de identidade. • Esta vulnerabilidade deve ser vista no contexto mais amplo do país, onde a economia é essencialmente informal e o uso de numerário e de serviços de transferência de dinheiro ou de valores informais é grande. • O RAM (2021), indica que não existia um quadro legal e institucional para supervisionar os Activos Virtuais e as actividades dos Provedores de Serviços de Activos Virtuais. O mesmo relatório indica ainda que os sectores de alto risco, como os serviços de transferência de dinheiro ou valores, ainda não estavam abrangidos por supervisão em matéria de CBC/FT pelo regulador (Banco de Moçambique). Importa indicar que houve avanços registados no quadro regulador, através do Aviso n.º 4/GBM/2023, de 14 de Setembro, pelo Aviso n.º 5/GBM/2023, de 17 de Novembro e ainda pelas disposições aplicáveis da Lei de Branqueamento de Capitais e respectivo Regulamento. • A relevância é estimada média e a prevalência baixa-média Vulnerabilidade 2: Doações e ligações com o
  41. Texto do artigo, página 25: estrangeiro
  42. Texto do artigo, página 25: • Moçambique e as suas instituições (estatais e não-estatais) estão fortemente dependentes de financiamento externo. Como mostram os dados do Inquérito às OSFL, a percentagem de OSFL entrevistadas que depende de fundos externos em mais de 5% dos seus recursos para funcionar é significativa. • Trinta e nove por cento (39%) da amostra das OSFL indicou receber fundos, bens ou serviços do exterior; • Trinta e seis por cento (36%) da amostra das OSFL indicou receber apoio sob a forma de subvenções
  43. Texto do artigo, página 25: ou financiamento. Destas (145), 45% recebe de filantropos e 28% de governos estrangeiros; • Seis das sete instituições de supervisão e de aplicação da lei inquiridas (com excepção do Banco de Moçambique) referiram este como um factor de vulnerabilidade, aliado ao facto do Governo não ter/obter informação, sobre a proveniência externa dos fundos das OSFL; • O Banco de Moçambique, enquanto órgão regulador e supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, afirma não ter ainda casos tramitados que envolvessem suspeitas de uso das OSFL para fins de financiamento ao terrorismo. Com efeito, para efeitos de recebimento de donativos através do sistema financeiro nacional, as OSFL são, ao abrigo da Lei n.º 14/2023 e legislação cambial, nomeadamente a Lei n.º 23/2023, de 29 de Dezembro e respectiva regulamentação, obrigadas a juntar documentação suficiente que ateste a proveniência dos fundos e a sua finalidade. • Esta afirmação, sugere uma vulnerabilidade baixa para OSFL´s que usam o sistema financeiro formal.
  44. Texto do artigo, página 25: Vulnerabilidade 3: Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas • Dos três casos suspeitos pelo SERNIC e PGR, dois tem escritórios em Cabo Delgado; Um destes casos se refere a uma OSFL de base religiosa a operar em Cabo Delgado em acções humanitárias e concedendo bolsas de estudo, suspeita de ligações com ASWJ; • Províncias circunvizinhas são apontadas como pontos de recrutamento num contexto de pouca informação sobre as OSFL nessas regiões; • Neste caso, é difícil discernir se a vulnerabilidade estaria associada à proximidade de zonas de alto risco ou se a vulnerabilidade está mais ligada à natureza das OSFL ou ainda a deficiente informação sobre as OSFL que ali operam; • Não há dados sobre a prevalência, mas foi indicado por uma das agências de segurança do Estado como de algum risco. Vulnerabilidade 4: Organizações com fins
  45. Texto do artigo, página 25: humanitários e de caridade
  46. Texto do artigo, página 25: • Os casos suspeitos reportados estão todos associados a organizações de caris humanitário e/ou religiosaislâmica; • A prevalência de actuações humanitárias na amostra do Inquérito às OSFL é significante20: 43% faz apoio humanitário e 20% fá-lo quando necessário em resposta aos desastres cíclicos que assolam constantemente o país. • Este factor de risco é global e é identificado no relatório do GAFI, contudo o mesmo reconhece que nem todas são vulneráveis. No contexto de Moçambique, características específicas de OSFL que fazem parte deste grupo e que podem estar vulneráveis necessitam de ser melhor percebidas.
  47. Texto do artigo, página 25: 20 Dadas as limitações da base de dados da CREL é difícil de dizer se são significativos em relação ao universo global real das OSFL. O CINSFLU de 2014/15
  48. Texto do artigo, página 25: (Inquérito às OSFL) indicava que eram 22% do universo. As categorias do CINFLU incluídos para efeitos comparativos incluíram serviços sociais, saúde, acção social, desenvolvimento e habitação.
  49. Texto do artigo, página 26: Deficiências Estruturais
  50. Texto do artigo, página 26: 128. O GAFI exige que uma avaliação de risco identifique as OSFL que estão “em risco” de financiamento do terrorismo; a seguir, os países devem avaliar a adequação das medidas para mitigar o risco que essas OSFL enfrentam. Contudo, no decurso da avaliação do risco inerente, foram identificadas duas “deficiências estruturais”. Estas deficiências não são características das OSFL “em risco”, mas inibem a identificação precisa das OSFL “em risco”. Estas deficiências terão de ser resolvidas para permitir uma identificação mais precisa das OSFL “em risco”.
  51. Texto do artigo, página 26: Deficiência Estrutural 1: Deficiente e desactualizado sistema de informação sobre OSFL
  52. Texto do artigo, página 26: • A avaliação demonstrou a existência de uma base de dados incompleta e desactualizada de OSFL registadas moçambicanas. Este facto faz com que não haja informação suficiente sobre as OSFL moçambicanas registadas, impedindo assim de se poder identificar quais as OSFL que estão activas, inibe a identificação de potenciais riscos ou vulnerabilidades e impede as instituições de tutela de identificarem as OSFL específicas que estão potencialmente mais expostas aos riscos de financiamento do terrorismo. • Os dados do último censo do INE ao sector em 2014/2015 contrastam com o número de OSFL na base de dados da CREL e, mesmo quando solicitada informação aos governos provinciais, estes mostraram-se incapazes de disponibilizar uma base de dados sobre as organizações registadas ao seu nível. • Foram levantadas por 2 das 7 instituições do Estado entrevistadas (SISE e SERNIC) também preocupações de nível alto ligadas à proliferação de Mesquitas e Igrejas aparentemente com ligações radicais, sem personalidade jurídica e ou nenhum conhecimento das actividade das mesmas.
  53. Texto do artigo, página 26: Tabela 4 Relevância e prevalência das potenciais vulnerabilidades inerentes avaliadas
  54. Texto do artigo, página 26: Tabela 4 Relevância e prevalência das potenciais vulnerabilidades inerentes avaliadas
  55. Texto do artigo, página 26: • Outras preocupações levantadas de forma consistente pelas instituições do Estado (4 de 7) levaram-nas a classificar a vulnerabilidade como média resultante da limitada capacidade do Estado de monitorar as acções das OSFL. Neste relatório, e com base no processo de realização deste estudo, estas preocupações levantadas são interpretadas no contexto das lacunas importantes ligadas à existência de uma base de dados deficiente de informação das OSFL. Constataram-se limitações preocupantes da CREL, na sistematização de informação relevante sobre as OSFL.
  56. Texto do artigo, página 26: Deficiência Estrutural 2: Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda a cadeia de responsabilidade de combate ao terrorismo
  57. Texto do artigo, página 26: • A informação disposta nos inquéritos facultados pelas entidades estatais inquiridas é diferente e em algumas circunstâncias divergente. • Enquanto o Banco de Moçambique refere que “ainda não teve casos tramitados que envolvessem suspeitas de utilização de OSFL para efeitos de financiamento ao terrorismo, quer no âmbito da execução das suas funções como regulador e supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, quer no âmbito do reporte das transacções instituições de crédito e sociedades financeiras", o GIFiM apresenta 14 casos suspeitos, as entidades de aplicação da lei apresentam 3 casos em instrução e investigação (um pelo SERNIC e dois pela PGR). • O GIFiM reportou que o seu papel cessa na disseminação dos RIF’s e CI’s. Apesar da legislação sobre CBC/FT prever, não ficou claro que mecanismos estavam em prática e a quem cabia a responsabilidade de garantir o seguimento em toda cadeia de tratamento de casos de FT.
  58. Texto do artigo, página 26: 129. O quadro a seguir resume a importância e a prevalência das 4 possíveis vulnerabilidades inerentes avaliadas em Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 26: Vulnerabilidade Relevância Prevalência 1 Transacções financeiras informais, nãorastreáveis e/ou em numerário média Baixa-média 2 Doações e/ou ligações com estrangeiro baixa Baixa 3 Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas Baixa Média Não há dados relacionam as Presume-se baixa. que OSFL. 4 Organizações com fins humanitários e de caridade Baixa Baixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
    VulnerabilidadeRelevânciaPrevalência
    1Transacções financeiras informais, nãorastreáveis e/ou em numeráriomédiaBaixa-média
    2Doações e/ou ligações com estrangeirobaixaBaixa
    3Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhasBaixa MédiaNão há dados relacionam as Presume-se baixa. que OSFL.
    4Organizações com fins humanitários e de caridadeBaixaBaixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
  60. Texto do artigo, página 26: 130. Os resultados da avaliação de cada vulnerabilidade foram traçados a seguir: Figura 23: Matriz de Vulnerabilidade do OSFL
  61. Texto do artigo, página 27: 39 4 Organizações com fins humanitários e de caridade Baixa Baixa (não se pode generalizar em relação a todo o subsector).
  62. Texto do artigo, página 27: 130. Os resultados da avaliação de cada vulnerabilidade foram traçados a seguir: Figura 23: Matriz de Vulnerabilidade do OSFL
  63. Texto do artigo, página 27: 131. Conforme observado acima, a equipa de avaliação teve sérias restrições de fazer uma avaliação estrita às OSFL que respondiam à definição do GAFI, por limitações de dados coerentes sobre as OSFL. A equipa de trabalho não encontrou evidências suficientes para concluir que as OSFL Moçambicanas e ou as que operam em Moçambique são abusadas para o Financiamento do Terrorismo. Foram reportados 14 COS e 1 CAS. Apenas 3 casos suspeitos foram reportados em tratamento, dos quais 2 estão em fase de instrução (Maio 2022 e Setembro 2023), e um terceiro ainda em investigação. Na fase em que os processos reportados se encontravam, tanto se podia, eventualmente, constatar indícios suficientes da prática de FT, como mera violação de regras prudenciais, delito fiscal ou, no limite, nada.
  64. Texto do artigo, página 27: 131. Conforme observado acima, a equipa de avaliação teve sérias restrições de fazer uma avaliação estrita às OSFL que respondiam à definição do GAFI, por limitações de dados coerentes sobre as OSFL. A equipa de trabalho não encontrou evidências suficientes para concluir que as OSFL moçambicanas e ou as que operam em Moçambique são abusadas para o Financiamento do Terrorismo. Foram reportados 14 COS e 1 CAS. Apenas 3 casos suspeitos foram reportados em tratamento, dos quais 2 estão em fase de instrução (Maio 2022 e Setembro 2023), e um terceiro ainda em investigação. Na fase em que os processos reportados se encontravam, tanto se podia, eventualmente, constatar indícios suficientes da prática de FT, como mera violação de regras prudenciais, delito fiscal ou, no limite, nada.
  65. Texto do artigo, página 27: 132. Ainda assim, o país enfrenta ataques terroristas na região
  66. Texto do artigo, página 27: MATRIZ DE VULNERABILIDADE (POTENCIAL) DO SECTOR PREVALÊNCIA ALTO MÉDIO BAIXO Doações e ligações com o estrangeiro Organizações com fins humanitários e de caridade Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas Transacções financeiras informais, não-rastreáveis c/ ou em numerário BAIXO MÉDIO ALTO RELEVÂNCIA
  67. Texto do artigo, página 27: 132. Ainda assim, o país enfrenta ataques terroristas na região norte. Baseado nas percepções recolhidas do Inquérito às OSFL, questionários às instituições do Estado e literatura existente, foram identificadas quatro (4) vulnerabilidades inerentes potenciais: • Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; • Doações e ligações com estrangeiro; • Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; • Organizações com fins humanitários e de caridade.
  68. Texto do artigo, página 27: 133. Além disso, foram identificadas duas “deficiências estruturais” que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco”: • Sistema de informação deficiente e desactualizado sobre OSFL; • Falta de operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
  69. Texto do artigo, página 27: 134. As quatro vulnerabilidades e as duas deficiências estruturais descritas acima, constituirão as áreas de enfoque para a avaliação da adequação das medidas de mitigação – o Risco Residual. casos
  70. Texto do artigo, página 27: 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
  71. Texto do artigo, página 27: norte. Baseado nas percepções recolhidas do Inquérito às OSFL, questionários às instituições do Estado e literatura existente, foram identificadas quatro (4) vulnerabilidades inerentes potenciais:
  72. Texto do artigo, página 27: • Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; • Doações e ligações com estrangeiro; • Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; • Organizações com fins humanitários e de caridade.
  73. Texto do artigo, página 27: 133. Além disso, foram identificadas duas “deficiências estruturais” que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco”: • Sistema de informação deficiente e desactualizado sobre OSFL; • Falta de operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
  74. Texto do artigo, página 27: 134. As quatro vulnerabilidades e as duas deficiências
  75. Texto do artigo, página 27: estruturais descritas acima, constituirão as áreas de enfoque para a avaliação da adequação das medidas de mitigação – o Risco Residual.
  76. Texto do artigo, página 27: Vulnerabilidades inerentes que provavelmente colocarão uma OSFL “em risco” de abuso de financiamento do terrorismo i. Transacções financeiras informais, não-rastreáveis e/ou em numerário; ii. Doações e ligações com o estrangeiro; iii. Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; iv. Organizações com fins humanitários e de caridade. Deficiências estruturais que inibem a identificação precisa de OSFL “em risco” i. Sistema de informação deficiente e desactualizada sobre OSFL; ii. Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
  77. Texto do artigo, página 27: Vulnerabilidades inerentes que provavelmente colocarão uma OSFL "em risco" de abuso de financiamento do terrorismo i. Transacções financeiras informais, não-rastreáveis c/ou em numerário; ii. Doações e ligações com o estrangeiro; iii. Operar em zonas de alto risco e ou circunvizinhas; iv. Organizações com fins humanitários e de caridade. Deficiências estruturais que inibem a identificação precisa de OSFL "em risco" i. Sistema de informação deficiente e desactualizada sobre OSFL; ii. Limitada operacionalização do mecanismo de seguimento e interoperabilidade dos casos suspeitos em toda cadeia de responsabilidade de combate do terrorismo.
  78. Texto do artigo, página 28: 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
  79. Texto do artigo, página 28: 136. Neste contexto, a vulnerabilidade Inerente Global das OSFL em Moçambique foi classificada como Baixa.
  80. Texto do artigo, página 28: 135. As deficiências estruturais acima referidas impedem uma avaliação confiável do risco global inerente de financiamento do terrorismo. Existe uma ameaça concreta, especialmente no norte do país. No entanto, existe uma falta geral de informações precisas sobre as OSFL e as suas actividades, e isto é particularmente grave nas províncias de maior risco. Além disso, o GAFI manifestou preocupações sobre a capacidade geral das autoridades para
  81. Texto do artigo, página 28: identificar abusos de financiamento do terrorismo. A falta de provas directas de abuso de financiamento do terrorismo por parte de OSFL não prova, portanto, que tal não esteja a acontecer – mas também não prova o contrário.
  82. Texto do artigo, página 28: 136. Neste contexto, a vulnerabilidade Inerente Global das OSFL em Moçambique foi classificada como Baixa.
  83. Texto do artigo, página 28: Vulnerabilidade inerente de FT das organizações sem fins lucrativos no país Baixa
  84. Texto do artigo, página 28: Vulnerabilidade inerente de FT das organizações sem fins lucrativos no país Baixa
  85. Texto do artigo, página 28: Parte II – Análise das Medidas de Mitigação dos Riscos de Financiamento do Terrorismo nas Organizações Sem Fins Lucrativos (Risco Residual)
  86. Texto do artigo, página 28: F. Análise das medidas destinadas a reduzir o risco de financiamento do terrorismo
  87. Texto do artigo, página 28: 137. O objectivo da Parte II desta avaliação do risco consiste em "analisar a adequação das medidas, incluindo as disposições legislativas e regulamentares, relativas ao subconjunto do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos que podem ser utilizadas de forma abusiva para o apoio ao financiamento do terrorismo, a fim de poder tomar medidas proporcionais e eficazes para fazer face aos riscos identificados", tal como previsto na alínea c) do ponto R8.1 da metodologia do GAFI.
  88. Texto do artigo, página 28: 138. As normas do GAFI "não prescrevem um método ou
  89. Texto do artigo, página 28: um formato específico para avaliar o risco" de abuso para o financiamento do terrorismo nas OSFL.30 As melhores práticas gerais para avaliações de risco e análises do sector das OSFL estão incluídas no Guião de Avaliação de Risco de Financiamento do Terrorismo do GAFI (GAFI, 2019). Além disso, o Guião do GAFI: Avaliação Nacional de Risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (GAFI, 2013) fornece orientações sobre avaliações e análises de risco no geral.
  90. Texto do artigo, página 28: 139. Após se ter analisado as orientações do GAFI e a abordagem de países seleccionados31, a análise das Medidas de Mitigação combina dois modelos: • Análise de lacunas: Avaliação de todas as medidas de mitigação para identificar possíveis lacunas nas medidas. Isto é útil para garantir que existem as bases para um modelo eficaz baseado no risco ao risco identificado. • Análise do caso: Avaliar a eficácia das medidas de mitigação que são relevantes para os factores de risco identificados. Isto avalia se as medidas são baseadas no risco e direccionadas.
  91. Texto do artigo, página 28: 140. A presente análise é uma revisão específica das OSFL. Não tem por objectivo reproduzir a análise das medidas de luta contra o branqueamento de capitais e do financiamento
  92. Texto do artigo, página 28: do terrorismo efectuada pela Avaliação Nacional de Risco (ANR), pelo RAM ou por outros relacionados, mas baseia-se nessas análises. O seu mandato exclui a análise das medidas de luta contra o branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que, a título acessório e não específico, dizem respeito às OSFL.
  93. Texto do artigo, página 28: 40
  94. Texto do artigo, página 28: 141. A presente análise baseia-se, tanto quanto possível, nos requisitos e orientações do GAFI. Os requisitos ou orientações relevantes do GAFI são destacados no texto, quando pertinentes. Quando não existem orientações relevantes do GAFI sobre uma questão, as avaliações são efectuadas com base nos conhecimentos e na experiência dos autores.
  95. Texto do artigo, página 28: 142. A análise abrange três domínios: (1) legislação e regulamentação; (2) medidas políticas e de sensibilização; e (3) medidas de auto-regulação e de autogovernação.
  96. Texto do artigo, página 28: 143. Os indicadores utilizados nesta análise foram retirados da
  97. Texto do artigo, página 28: Recomendação 8 (R8) revista e de outros documentos do GAFI.21 Os princípios orientadores consistem no facto de as medidas serem "orientadas" e "proporcionais", em conformidade com uma “abordagem baseada no risco”, “não perturbadoras” e “eficazes”.
  98. Texto do artigo, página 28: •"Direccionadas": As medidas específicas adoptadas pelos países para proteger as OSFL contra o uso abusivo para financiamento do terrorismo não devem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades caritativas legítimas. Pelo contrário, essas medidas devem promover a responsabilização e gerar uma maior confiança entre as OSFL, a comunidade de doadores e o público em geral, para que os fundos e os serviços de beneficência cheguem aos beneficiários legítimos. • "Proporcional": as medidas devem ser adequadas para alcançar a sua função de protecção, o(s) instrumento(s) deve(m) ser menos intrusivo(s) e que permite(m)) alcançar o resultado desejado, e ser proporcionais ao interesse/bem social que se pretende proteger. • “Baseado no Risco”: O GAFI declara que uma "abordagem baseada no risco" é o princípio fundamental de todas as avaliações do GAFI.22 A nota interpretativa revista (INR8) indica que "uma
  99. Texto do artigo, página 28: 30 Guia de avaliação do risco de financiamento do terrorismo (GAFI, 2019) 31 Foram analisados exemplos do Reino Unido, do Canadá, da Austrália, da Arábia Saudita, da Indonésia e das Filipinas.
  100. Texto do artigo, página 28: 21 Em Novembro de 2023, a Recomendação 8 foi revista para afirmar que "os países devem ter em vigor medidas específicas, proporcionadas e baseadas no risco, sem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, em conformidade com a abordagem baseada no risco". 22 Ver Recomendação 1 do GAFI.
  101. Texto do artigo, página 29: abordagem baseada no risco que aplique medidas específicas para fazer face às ameaças identificadas de abuso do financiamento do terrorismo contra as OSFL é essencial, dada a diversidade do sector, os diferentes graus em que partes do sector podem ser vulneráveis ao abuso do financiamento do terrorismo, a necessidade de assegurar que a actividade caritativa legítima continue a florescer e, os recursos limitados disponíveis das autoridades para combater para combater o financiamento do terrorismo em cada país"23. Este princípio é reiterado tanto em termos gerais como em relação as actividades específicas na documentação do GAFI.24
  102. Texto do artigo, página 29: • "Não perturbador". Assegurar que as medidas não perturbem nem desencorajem a actividade legítima das OSFL25; que sejam adaptadas às circunstâncias locais;26 e que cumpram as obrigações dos Estados nos termos da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados.38 • "Eficaz". Os resultados imediatos são uma avaliação da "eficácia" das medidas de CBC/FT. A Nota Interpretativa (INR8) exige que os países adoptem "medidas eficazes" para combater o financiamento do terrorismo.39 As medidas eficazes são dotadas de recursos adequados.27
  103. Texto do artigo, página 29: 144. Esta avaliação de risco é efectuada em conformidade com as normas e orientações relevantes para a quarta ronda de avaliações do GAFI. Reconhece-se que o GAFI actualizou a Recomendação 8, a nota interpretativa da Recomendação 8, o documento sobre as melhores práticas e a metodologia do GAFI para as avaliações da quinta ronda. As recomendações, a metodologia e as orientações actualizadas não são aqui aplicadas, excepto quando especificamente indicado.
  104. Texto do artigo, página 29: F.1 Dados e fontes
  105. Texto do artigo, página 29: 145. A actual avaliação do risco utiliza dados qualitativos e quantitativos e, em conformidade com as orientações do GAFI28, procura assegurar que os dados qualitativos sejam devidamente ponderados.
  106. Texto do artigo, página 29: 146. Para esta avaliação, foram recolhidos dados de Maio de 2023 a Março de 2024 e foram utilizadas as seguintes informações primárias e fontes de dados: • formulários sobre abordagens jurídicas, regulamentares e políticas referentes às OSFL preenchidos por funcionários do GIFiM, do MINEC e do MJACR em Fevereiro de 2024. • Inquérito aplicado a 402 OSFL a fim de recolher as suas percepções sobre os riscos de FT e a eficácia das medidas de atenuação/mitigação (ver secção I para mais pormenores). F.2 Quadro jurídico pertinente
  107. Texto do artigo, página 29: 147. Ao nível supraconstitucional:
  108. Texto do artigo, página 29: • Direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados • Resolução 2462 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, parágrafos 1-6 e 24 • Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas • A Carta das Nações Unidas (1945) • Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), mx. o seu artigo 20 • Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), mx. os seus artigos 10º, 60º e 61º
  109. Texto do artigo, página 29: 234(a), Nota interpretativa R8. 24Ver também os pontos 19, 21, 23, 24, 29, 32 e 35 do documento sobre as melhores práticas.
  110. Texto do artigo, página 29: 25"Em que medida, sem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, o país aplicou medidas específicas e proporcionadas às Organizações Sem Fins Lucrativos que identificou como vulneráveis ao uso abusivo para financiamento do terrorismo, em conformidade com a abordagem baseada no risco? Resultado imediato 10, 10.2 (ver Anexo 1). Ver igualmente as alíneas a), d) e e) do ponto 4 da INR8 e a alínea a) do ponto 32 do documento sobre as melhores práticas. 26O documento sobre as melhores práticas afirma repetidamente que não existe uma abordagem única para as medidas relativas ao Financiamento do Terrorismo (FT) no sector das Organizações Sem Fins Lucrativos. A alínea c) do ponto 23 indica que uma abordagem única não constitui uma forma eficaz de lutar contra a utilização abusiva das Organizações Sem Fins Lucrativos pelos terroristas e é mais susceptível de perturbar ou desencorajar as actividades caritativas legítimas", e este sentimento é repetido na alínea b) do ponto 7, no ponto 18, no ponto 29, na alínea a) do ponto 32 e na alínea e) do ponto 32.
  111. Texto do artigo, página 29: 38 A implementação da R8 deve ser "consistente com as obrigações dos países de respeitarem a liberdade de associação, reunião, expressão, religião ou crença e o direito humanitário internacional".6, Documento de Boas Práticas. Ver também ibid. 22, e Tipologias 28. 39 4(c), Nota interpretativa R8
  112. Texto do artigo, página 29: 27 "Os países devem dotar as suas autoridades competentes, responsáveis pela Acompanhamento, Monitoria e Investigação do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos, de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. "7, Nota interpretativa 28 "Embora as avaliações quantitativas (ou seja, baseadas principalmente em estatísticas) possam parecer muito mais fiáveis e passíveis de serem reproduzidas ao
  113. Texto do artigo, página 29: longo do tempo, a falta de dados quantitativos disponíveis no domínio da PCBC/FT torna difícil confiar exclusivamente nessas informações. Além disso, as informações sobre todos os factores relevantes podem não ser expressas ou explicadas sob a forma numérica ou quantitativa, e existe o perigo de as avaliações de risco que se baseiam fortemente nas informações quantitativas disponíveis poderem ser tendenciosas em relação aos riscos mais fáceis de medir e desconsiderar aqueles para os quais as informações quantitativas não estão prontamente disponíveis. Por estas razões, é aconselhável complementar uma avaliação de risco de PCBC/FT com informações qualitativas relevantes, tais como, se for caso disso, informações dos serviços de informação, pareceres de peritos, contribuições do sector privado, estudos de casos, avaliações temáticas, estudos de tipologias e outras avaliações de risco (regionais ou supranacionais), para além de quaisquer dados quantitativos disponíveis." Parágrafo 30-31, Guia do GAFI: Avaliação nacional do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (GAFI (2013))
  114. Texto do artigo, página 30: 148. Ao nível constitucional:
  115. Texto do artigo, página 30: • Constituição da República de Moçambique, mx. seus artigos 52 e 56 149. A nível jurídico:29 • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), seus artigos 2º, 18º, 19º, 21º e 22º • Artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)30, para as associações registadas • Artigos 195.º a 201.º do CC, para as associações sem personalidade jurídica (não registadas) • Artigos 157.º -166.º e 185.º -194.º do CC para as fundações • Lei n.º 4/71 de 28 de Agosto sobre a liberdade religiosa • Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito de livre associação • Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações • Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio que estabelece o quadro jurídico sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província • Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o Quadro Legal sobre a Organização e Funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo • Decreto n.º 15/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo e revoga o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro • Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (LPBC/FT)
  116. Texto do artigo, página 30: • Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa • Decreto Lei n.º 1/2024, de 8 de Março, Regulamento de Entidades Legais
  117. Texto do artigo, página 30: 150. A nível regulamentar, os decretos governamentais (regulamentos) estão sujeitos ao princípio da reserva de Lei (n.º 2 e 3 do art.º 56/ da CRM), à reserva da Constituição e ao primado da Lei (n.º 2 do art.º 209 da CRM). No âmbito das OSFL, estes actos legislativos são depois complementados por: • Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro no Ministro da Justiça • Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosta, Regulamento da LPBC/FT (RLPBC/FT) nos seus artigos 59º e 60º • Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, que "cria o quadro jurídico que define os critérios de autorização, os objectivos a atingir e os mecanismos de actuação das Organizações Não Governamentais Estrangeiras" • Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, que estabelece os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública das associações;
  118. Texto do artigo, página 30: 151. Jurisprudência constitucional (enquanto "legislador negativo"), Acórdão do Conselho Constitucional n.º 7/CC/2017, de 31 de Outubro.
  119. Texto do artigo, página 30: 152. A nível de soft law, as Directrizes sobre Liberdade de
  120. Texto do artigo, página 30: Associação e Liberdade de Reunião da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos31 são também relevantes, com a autoridade interpretativa da Carta resultante dos artigos 60º e 61º.
  121. Texto do artigo, página 30: 29 Foi adoptada nova legislação fora do período de análise do presente relatório, incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 30 Com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2006 de 23 de Agosto. 31 Adoptada na 60.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada em Niamey, Níger, de 8 a 22 de Maio de 2017, na sequência da Resolução 319 (LVII) 2015, que
  122. Texto do artigo, página 30: ordenou ao Grupo de Estudo sobre a Liberdade de Associação e de Reunião que elaborasse estas orientações, sob a supervisão do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África.
  123. Texto do artigo, página 31: G. Análise do Quadro Regulamentar
  124. Texto do artigo, página 31: 153. O quadro a seguir resume o quadro regulamentar das OSFL nacionais e internacionais em relação às recomendações do GAFI sobre o quadro jurídico e regulamentar das OSFL.32
  125. Texto do artigo, página 31: Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Legislação aplicável/relevante As principais leis pertinentes relativas às OSFL incluem: Lei nº 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, em conjugação com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que delega no Ministro da Justiça a competência para proceder ao reconhecimento específico das Associações; Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações e subsidiariamente, os artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)46, para as associações registadas; artigos 195-201 do CC, para as associações sem personalidade jurídica; e artigos 157-166 e 185-194 do CC para as fundações. Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto (Lei de Base da Liberdade Religiosa), que estabelece o regime jurídico para as confissões religiosas. Estes diplomas, são depois complementados pelo Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, referente à atribuição do Estatuto de Utilidade Pública. No plano específico de Prevenção e Combate ao Branqueamento do Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT), vejamse sobretudo os artigos 34-36 e 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Regime Jurídico e Medidas de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT); e Artigos 59 e 60 do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto – Regulamento da Lei de PCBC/FT. Além disso, no caso das OSFLe, existe o regulamento resultante do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro legal da autorização, objectivos a atingir e mecanismos da actuação das OSFLe. Natureza das OSFL Lei n.º 14/2023 define as OSFL por referência à definição do GAFI. O GAFI define OSFL ‘como pessoa colectiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objecto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de “obras de beneficência”. Neste contexto, entende-se por "organização sem fins lucrativos" as associações de utilidade pública, associações religiosas, fundações, denominações e associações religiosas; e centros, e sucursais de OSFLe) ou internacionais que exerçam a sua actividade (económica, ou não económica) de forma independente e sem serem influenciadas pelo Estado moçambicano, e que se enquadrem pelo seu objecto e natureza na referida definição. Número de OSFL registadas Até 5 de Maio de 2023, a base de dados da CREL registava os seguintes números: - 4.341 Associações33 - 361 Organizações religiosas; - 99 Fundações. Não há registos de Organizações inactivas. Em 5 de Maio de 2023, a base de dados do MINEC registava 273 OSFLe. Há actualizações anuais das OSFLe com autorização para actuar.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Legislação aplicável/relevanteAs principais leis pertinentes relativas às OSFL incluem: Lei nº 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito à livre associação, em conjugação com o Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, que delega no Ministro da Justiça a competência para proceder ao reconhecimento específico das Associações; Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações e subsidiariamente, os artigos 157-166 e 168-184 do Código Civil (CC)46, para as associações registadas; artigos 195-201 do CC, para as associações sem personalidade jurídica; e artigos 157-166 e 185-194 do CC para as fundações. Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto (Lei de Base da Liberdade Religiosa), que estabelece o regime jurídico para as confissões religiosas. Estes diplomas, são depois complementados pelo Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro, referente à atribuição do Estatuto de Utilidade Pública. No plano específico de Prevenção e Combate ao Branqueamento do Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT), vejamse sobretudo os artigos 34-36 e 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Regime Jurídico e Medidas de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (PCBC/FT); e Artigos 59 e 60 do Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto – Regulamento da Lei de PCBC/FT.Além disso, no caso das OSFLe, existe o regulamento resultante do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro legal da autorização, objectivos a atingir e mecanismos da actuação das OSFLe.
    Natureza das OSFLLei n.º 14/2023 define as OSFL por referência à definição do GAFI. O GAFI define OSFL ‘como pessoa colectiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objecto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de “obras de beneficência”. Neste contexto, entende-se por "organização sem fins lucrativos" as associações de utilidade pública, associações religiosas, fundações, denominações e associações religiosas; e centros, e sucursais de OSFLe) ou internacionais que exerçam a sua actividade (económica, ou não económica) de forma independente e sem serem influenciadas pelo Estado moçambicano, e que se enquadrem pelo seu objecto e natureza na referida definição.
    Número de OSFL registadasAté 5 de Maio de 2023, a base de dados da CREL registava os seguintes números: - 4.341 Associações33 - 361 Organizações religiosas; - 99 Fundações. Não há registos de Organizações inactivas.Em 5 de Maio de 2023, a base de dados do MINEC registava 273 OSFLe. Há actualizações anuais das OSFLe com autorização para actuar.
  126. Texto do artigo, página 31: 32 Fora do período de análise do presente relatório, foi adoptada nova legislação incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT, e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 46 Na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto. 33 Este número inclui todo tipo de associações registadas na CREL, sem distinção entre as que respondem a definição do GAFI e as que não respondem.
  127. Texto do artigo, página 32: Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Autoridade competente A entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
    Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
  128. Número ou marcador, página 32: Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
    Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
  129. Número ou marcador, página 32: Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” Estabelecimento e registo Qualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais. O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Autoridade competenteA entidade competente para o reconhecimento jurídico das Associações e confissões religiosas de âmbito nacional é o MJACR. Ao nível das províncias é delegada a competência no Governador da Província com excepção da Cidade de Maputo que compete ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). CREL do MJACR é o organismo competente para o registo artigo 6.º da Lei 8/91. O Ministro da Justiça é o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto 37/2000 de 17 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”O MINEC é a autoridade competente para a autorização prévia das OSFLe – artigo 5º do Decreto n.° 55/98, de 13 de Outubro. Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
    Estabelecimento e registoQualquer pessoa tem o direito de se organizar e de funcionar como uma organização não registada, sem necessidade de reconhecer e registar uma associação. O registo é voluntário, tal como reconhecido na Constituição e na lei. No entanto, pelo facto de não terem personalidade jurídica, as associações não registadas não poderão aceder (autonomamente) a serviços bancários ou a determinados financiamentos. As associações sem fins lucrativos adquirem a sua personalidade jurídica após o seu reconhecimento (administrativo), pelo Governo ou pelo seu representante na província, quando a actividade da associação se confine ao território desta (n º 1 do art.º 5 Lei nº, 8/91). Esta competência é delegada pelo Decreto n.º 21/91 do 3 do Outubro no Ministro da Justiça. Ao nível das províncias é delegada a competência no Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo e no Governador ao nível da respectiva Província, O Ministro da Justiça é também o órgão competente para declarar o Estatuto de utilidade pública - Decreto n.º 37/2000, de 17 de Outubro. As fundações, após o reconhecimento, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). As Confissões religiosas têm outras protecções estabelecidas na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), que está em processo de revisão. No caso da denominação “Católica,” no “Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé”, assinado em 7 de Dezembro de 2011, e ratificado pelo Governo de Moçambique através da Resolução n.º 12/2012, de 13 de Abril (Concordata), aplica-se subsidiariamente o mesmo regime das associações sem fins lucrativos. A CREL do MJACR é o organismo competente para o registo (Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março). A sua base de dados, actualmente electrónica e em tempo real (‘online’), abrange todas as OSFL nacionais.O Decreto n° 55/98, de 13 Outubro, estabelece que todas as OSFLe obtenham uma autorização para o seu estabelecimento e início de actividade pelo MINEC (art.º 6/1 do Decreto 55/98), com validade de dois anos, prorrogáveis (do n° 2 do art.º 6 do Decreto n°55/98, de 13 de Outubro). As OSFLe podem operar temporariamente, ao abrigo de uma licença provisória (de 3 meses, prorrogáveis por três vezes), o que traduz uma solução não normativa. Neste âmbito, foi ainda indicada a preocupação de que algumas OSFLe exercem a sua actividade ao abrigo de uma licença provisória, em vez de obterem uma autorização plena. Ainda no quadro deste artigo 6, “o órgão central de tutela [da actividade] aprovará o programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a política sectorial, e verificará se o mesmo complementa o programa do Governo” (n.º 3). Compete, depois, “ao órgão central de tutela da actividade da ONG a indicação da província para a realização das suas actividades, tendo em conta a necessidade da aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do país. Cabe aos governos provinciais a indicação do distrito ou do município de actuação da ONG e ao distrito os locais de desenvolvimento dos projectos” (n.º 4 do artigo 6º). O MINEC mantém uma base de dados das OSFLe. A mesma não está online.
  130. Texto do artigo, página 33: Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Obter e publicar informações sobre as OSFL registadas34 A base de dados da CREL permite, doravante, que as OSFL se registem online. Inclui o nome, os dados de contacto, os objectivos, as actividades e o documento de gestão da Organização, bem como dados verificados sobre o requerente, os fundadores e os membros. É necessário clarificar quais as informações que estarão disponíveis ao público; por outro lado, não se determina quais as informações que são recolhidas aquando do início de actividade, e para obtenção do NUIT pelas autoridades fiscais. A lei exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações às informações constantes da base de dados. Não existe qualquer mecanismo que permita à CREL assegurar que estas o façam. Também não há nenhum mecanismo de suprimir as Organizações inactivas. As actualizações são motivadas por uma exigência de demonstrar às instituições financeiras que os dados estão correctos, por exemplo, ao autorizar os signatários para a abertura de contas bancárias. Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão" (n.º2 do art.º 62). O Decreto n.º 53/2023 sobre CBC/FT exige que as OSFL "mantenham informações sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus membros, dos órgãos sociais e ou de outras pessoas seniores que controlam a organização, incluindo os respectivos órgãos sociais e outras pessoas responsáveis pela gestão" (alínea g) do art.º 59). O Decreto n° 55/98, de 13 de Outubro, exige que as OSFLe apresentem todas as informações necessárias. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/2023 e na alínea g) do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2023, aplicamse igualmente às OSFLe. Relatórios anuais Lei n.º 14/2023 estabelece que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.° 3 do art.º 62). Os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 8/91, de 18 Julho (Lei das Associações), em conjugação com o artigo 3.º do Decreto n.º 37/2000, estabelece que as associações com estatuto de utilidade pública devem fornecer ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório anual e as contas do exercício findo, bem como todas as informações que lhes sejam solicitadas pelas entidades jurídicas competentes. No entanto, isto só se aplica às associações com estatuto de utilidade pública e, na prática, mesmo a estas, não é pedida qualquer informação pelo Governo. As autoridades carecem de capacidade e de recursos para aplicar estes requisitos. O artigo 8 de Decreto n.° 55/98 exige que OSFLe submetam relatórios anuais. Têm sido exigidos relatórios anuais às OSFLe. Entretanto, as autoridades declaram que existem lacunas na aplicação e assinalam a falta de um modelo para facilitar a harmonização dos relatórios de actividade bem como a indisponibilidade dos recursos necessários para o fazer. A Lei n.º 14/2023 veio a estabelecer que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.º 3 do art.º 62), que se aplica igualmente às OSFLe. Contas e auditorias A Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "disponham de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos sejam devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas pela organização" (n.º 4 do art.º 6235) e que mantenham essas informações "durante um período de 5 anos" (n.º 4 do art.º 62).36 O artigo 9º do Decreto n.º 55/98 indica que "as ONG estão sujeitas a inspecção ou auditoria fiscal nos precisos termos da legislação fiscal em vigor.”
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Obter e publicar informações sobre as OSFL registadas34A base de dados da CREL permite, doravante, que as OSFL se registem online. Inclui o nome, os dados de contacto, os objectivos, as actividades e o documento de gestão da Organização, bem como dados verificados sobre o requerente, os fundadores e os membros. É necessário clarificar quais as informações que estarão disponíveis ao público; por outro lado, não se determina quais as informações que são recolhidas aquando do início de actividade, e para obtenção do NUIT pelas autoridades fiscais. A lei exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações às informações constantes da base de dados. Não existe qualquer mecanismo que permita à CREL assegurar que estas o façam. Também não há nenhum mecanismo de suprimir as Organizações inactivas. As actualizações são motivadas por uma exigência de demonstrar às instituições financeiras que os dados estão correctos, por exemplo, ao autorizar os signatários para a abertura de contas bancárias. Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão" (n.º2 do art.º 62). O Decreto n.º 53/2023 sobre CBC/FT exige que as OSFL "mantenham informações sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus membros, dos órgãos sociais e ou de outras pessoas seniores que controlam a organização, incluindo os respectivos órgãos sociais e outras pessoas responsáveis pela gestão" (alínea g) do art.º 59).O Decreto n° 55/98, de 13 de Outubro, exige que as OSFLe apresentem todas as informações necessárias. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. No entanto, na prática, as autoridades não dispõem dos recursos necessários para o fazer. Por exemplo, algumas OSFLe não indicam a localização e a natureza das suas actividades, tal como previsto no nº 4 do artigo 6º do decreto. Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/2023 e na alínea g) do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2023, aplicamse igualmente às OSFLe.
    Relatórios anuaisLei n.º 14/2023 estabelece que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.° 3 do art.º 62). Os artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 8/91, de 18 Julho (Lei das Associações), em conjugação com o artigo 3.º do Decreto n.º 37/2000, estabelece que as associações com estatuto de utilidade pública devem fornecer ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo o relatório anual e as contas do exercício findo, bem como todas as informações que lhes sejam solicitadas pelas entidades jurídicas competentes. No entanto, isto só se aplica às associações com estatuto de utilidade pública e, na prática, mesmo a estas, não é pedida qualquer informação pelo Governo. As autoridades carecem de capacidade e de recursos para aplicar estes requisitos.O artigo 8 de Decreto n.° 55/98 exige que OSFLe submetam relatórios anuais. Têm sido exigidos relatórios anuais às OSFLe. Entretanto, as autoridades declaram que existem lacunas na aplicação e assinalam a falta de um modelo para facilitar a harmonização dos relatórios de actividade bem como a indisponibilidade dos recursos necessários para o fazer. A Lei n.º 14/2023 veio a estabelecer que as OSFL "devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciais, sempre que solicitadas, através dos canais legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma repartição pormenorizada das suas receitas e despesas" (n.º 3 do art.º 62), que se aplica igualmente às OSFLe.
    Contas e auditoriasA Lei n.º 14/2023 exige que as OSFL "disponham de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos sejam devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas pela organização" (n.º 4 do art.º 6235) e que mantenham essas informações "durante um período de 5 anos" (n.º 4 do art.º 62).36O artigo 9º do Decreto n.º 55/98 indica que "as ONG estão sujeitas a inspecção ou auditoria fiscal nos precisos termos da legislação fiscal em vigor.”
  131. Texto do artigo, página 33: 35 Ver também a alínea c) do artigo 59.º do Decreto 53/2023 sobre CBC/FT 36 Ver também a alínea d) do artigo 59.º do Decreto 53/2023 sobre CBC/FT .
  132. Texto do artigo, página 34: Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Contas e auditorias Na prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa. Publicação de informações financeiras As fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas. Não exigido pelo Decreto n.º 55/98. Acompanhamento e Monitoria
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
    Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
    Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
  133. Número ou marcador, página 34: Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
    Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
    Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
  134. Número ou marcador, página 34: Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Contas e auditoriasNa prática, algumas OSFL procedem à auditoria financeira da sua actividade, seguindo, por analogia, os requisitos aplicáveis às empresas. Algumas outras Organizações elaboram demonstrações financeiras anuais auditadas quando tal é exigido pelos doadores que financiam a actividade dessa Organização. Por sua vez, as fundações são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa (1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018).Após autorização de instalação, as OSFL deverão registar-se na repartição de finanças da respectiva área fiscal, antes do início da sua actividade (n.º 1 do art.º 9 do Decreto n.º 55/98). O n.º 2 do mesmo artigo, remete o regime da fiscalização e auditoria fiscal para a legislação fiscal em vigor. Para efeitos de PBC/FT, a lei estabelece as mesmas obrigações assinaladas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023. No caso das OSFLe com natureza de fundação, regem-se também pelo nº1 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018, nos termos do qual estas OSFLe são obrigadas a submeter ao Governo uma cópia dos seus relatórios anuais de contas, e a submeter essas contas a auditoria externa.
    Publicação de informações financeirasAs fundações são obrigadas a publicar na sua página de internet: o documento de reconhecimento da fundação; a versão actualizada dos seus estatutos; a identificação dos instituidores e a composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do mandato; relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal, e relatórios de actividade dos últimos 3 anos; e o relatório anual de auditoria externa (n.º 2 do art.º 13 da Lei n.º 16/2018). Não existe obrigatoriedade de publicação de contas e informações financeiras para as associações e confissões religiosas.Não exigido pelo Decreto n.º 55/98.
    Acompanhamento e MonitoriaArtigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e ás autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As OSFL tem o dever de colaborar com o GIFiM e autoridades judiarias, sempre que solicitados, pelas vias legais, forem requeridas quaisquer elementos relevantes presentes no art.º 62 da Lei n.º 14/2023.Artigo 55 da Lei n. º 14/2023 a seguinte redacção: “A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades: ...(h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.” N.º 3 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023 a seguinte redacção: “as OSFL devem colocar à disposição do GIFiM e das autoridades judiciárias, sempre que solicitadas, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.” As autoridades referem que não dispõem dos recursos necessários para acompanhamento ou monitoria das actividades das OSFL.
  135. Texto do artigo, página 35: Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL) Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe) Verificação e diligência devida Em termos gerais, a lei não prevê expressamente o controlo das OSFL e/ou o controlo dos membros do seu Conselho de Administração. No entanto, aplica-se algum tipo de controlo às OSFL quando um ou mais dos seus beneficiários efectivos são pessoas politicamente expostas (ver artigos 23 e 24 da Lei n.º 14/2023,); por outro lado, o pacote de pedidos de financiamento da maioria dos doadores estrangeiros e locais exige a apresentação de registos criminais limpos. Em termos específicos, para as OSFL abrangidas pela definição do GAFI: • O Decreto n.º 53/2023 relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo exige que as OSFL controlem os membros dos seus órgãos sociais e o pessoal com um cargo de responsabilidade (alínea a) do artigo 59.º). O mesmo Decreto exige que as OSFL "apliquem procedimentos para garantir o conhecimento das suas contrapartes financiadoras, incluindo referências profissionais ou projectos anteriores realizados, e o registo das pessoas responsáveis pela sua gestão" (alínea b) do art.º 59). • O n.º 2 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito", excepto quando "a natureza do projecto ou da actividade torne inviável a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implique um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo", caso em que devem "proceder à identificação do grupo de beneficiários, bem como das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade". (n.º 3 do artigo 59.º). • Os critérios de risco reduzido baseiam-se no contexto da actividade, na urgência/necessidade e na localização da acção (n.º 5 do artigo 59.º do decreto). • O n.º 5 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que lhe fornecem fundos ou recursos gratuitos num montante igual ou superior a 50 mil Meticais" (780 dólares americanos). Investigações e informações A competência para investigações e recolha de informações em matéria de PCBC/FT, reparte-se por um conjunto de entidades, consoante a questão que esteja em causa, e vão desde a Autoridade Tributária (relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, art.º 45/7 da Lei n.º 14/2023), e, noutros casos, ao GIFIM, enquanto Supervisor e UIF, ou ainda às autoridades judiciárias, coadjuvadas pelo SERNIC. A Lei n.º 14/2023 estabelece que "a autoridade de controlo competente é obrigada a informar o GIFiM sobre as infracções a esta lei e as sanções aplicadas". (n.º 2 do art.º 60). Sanções e poderes de correcção O regime sancionatório para efeitos de PCBC/FT é diferenciado, consoante se trate de contravenções (Direito Administrativo Sancionatório), previstas nos artigos 71 e ss da Lei n.º 14/2023, ou de infracções penais, que se encontram repartidas pelo Código Penal e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. O artigo 10.º da Lei das Associações confere poderes para dissolver uma associação. A lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto, exige que "as autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa". (n.º 1 do art.º 60).
    Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais (OSFL)Organizações Sem Fins Lucrativos estrangeiras (OSFLe)
    Verificação e diligência devidaEm termos gerais, a lei não prevê expressamente o controlo das OSFL e/ou o controlo dos membros do seu Conselho de Administração. No entanto, aplica-se algum tipo de controlo às OSFL quando um ou mais dos seus beneficiários efectivos são pessoas politicamente expostas (ver artigos 23 e 24 da Lei n.º 14/2023,); por outro lado, o pacote de pedidos de financiamento da maioria dos doadores estrangeiros e locais exige a apresentação de registos criminais limpos. Em termos específicos, para as OSFL abrangidas pela definição do GAFI: • O Decreto n.º 53/2023 relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo exige que as OSFL controlem os membros dos seus órgãos sociais e o pessoal com um cargo de responsabilidade (alínea a) do artigo 59.º). O mesmo Decreto exige que as OSFL "apliquem procedimentos para garantir o conhecimento das suas contrapartes financiadoras, incluindo referências profissionais ou projectos anteriores realizados, e o registo das pessoas responsáveis pela sua gestão" (alínea b) do art.º 59). • O n.º 2 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito", excepto quando "a natureza do projecto ou da actividade torne inviável a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implique um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo", caso em que devem "proceder à identificação do grupo de beneficiários, bem como das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade". (n.º 3 do artigo 59.º). • Os critérios de risco reduzido baseiam-se no contexto da actividade, na urgência/necessidade e na localização da acção (n.º 5 do artigo 59.º do decreto). • O n.º 5 do artigo 59.º do Decreto exige que as OSFL "identifiquem e verifiquem a identidade de todas as pessoas que lhe fornecem fundos ou recursos gratuitos num montante igual ou superior a 50 mil Meticais" (780 dólares americanos).
    Investigações e informaçõesA competência para investigações e recolha de informações em matéria de PCBC/FT, reparte-se por um conjunto de entidades, consoante a questão que esteja em causa, e vão desde a Autoridade Tributária (relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, art.º 45/7 da Lei n.º 14/2023), e, noutros casos, ao GIFIM, enquanto Supervisor e UIF, ou ainda às autoridades judiciárias, coadjuvadas pelo SERNIC. A Lei n.º 14/2023 estabelece que "a autoridade de controlo competente é obrigada a informar o GIFiM sobre as infracções a esta lei e as sanções aplicadas". (n.º 2 do art.º 60).
    Sanções e poderes de correcçãoO regime sancionatório para efeitos de PCBC/FT é diferenciado, consoante se trate de contravenções (Direito Administrativo Sancionatório), previstas nos artigos 71 e ss da Lei n.º 14/2023, ou de infracções penais, que se encontram repartidas pelo Código Penal e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. O artigo 10.º da Lei das Associações confere poderes para dissolver uma associação. A lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto, exige que "as autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa". (n.º 1 do art.º 60).
  136. Texto do artigo, página 35: H. Avaliação da Adequação Geral do Quadro Regulamentar Aplicável
  137. Texto do artigo, página 35: H.1 Criação e Registo
  138. Número ou marcador, página 35: 154. Como já foi referido, a competência para o reconhecimento jurídico específico (administrativo) das associações é, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, da competência do governo (competência delegada no Ministro da Justiça pelo Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro), ou do seu representante na província, quando a actividade da associação se circunscreve ao seu território, competência que, no novo quadro de descentralização em Moçambique, é cometida ao Secretário de Estado na província.
  139. Texto do artigo, página 35: As Fundações, após o reconhecimento na CREL, adquirem personalidade jurídica com a sua constituição e registo (art.º 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro). O reconhecimento das confissões religiosas é com base na Lei de Bases da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto).
  140. Número ou marcador, página 35: 155. A CREL do MJACR é o organismo competente para registar as OSFL nacionais; o MJACR é o organismo competente para declarar o estatuto de utilidade pública.
  141. Número ou marcador, página 35: 156. A liberdade de associação é garantida pelo artigo 52º da
  142. Texto do artigo, página 35: Constituição da República de Moçambique, que deve, de acordo com o artigo 43º, ser interpretada e integrada à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, conforme acima referido.
  143. Número ou marcador, página 36: 157. O registo das associações devia ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação51. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazêlo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.52 O Anexo 2 contém uma análise detalhada da aplicabilidade destes fundamentos do direito internacional no contexto moçambicano.
  144. Número ou marcador, página 36: 158. A nota interpretativa actualizada sobre a Recomendação 8 esclarece que "não está em conformidade com a Recomendação 8 aplicar medidas às OSFL para as proteger dos abusos do FT quando não se enquadram na definição funcional do GAFI de OSFL."53 Isto significa que o GAFI não recomenda o registo obrigatório de todas as OSFL. O GAFI exclui desta sua recomendação as OSFL sem riscos identificados de financiamento do terrorismo, ou seja, as OSFL que não se dedicam principalmente à angariação de fundos ou ao desembolso de fundos e as OSFL sem activos fungíveis relevantes.
  145. Número ou marcador, página 36: 159. Além disso, nem todas as OSFL têm de ser registadas para que um sistema regulamentar seja eficaz. Em muitos ordenamentos jurídicos, uma grande parte das OSFL são pequenas e informais; não dispõem de activos fungíveis; não têm empregados; e podem não ter personalidade jurídica. Desde que não seja identificado qualquer risco específico, é coerente com uma abordagem baseada no risco, com a Constituição de Moçambique e com a liberdade fundamental de associação reconhecida pelo direito internacional, que estas OSFL permaneçam não registadas.
  146. Número ou marcador, página 36: 160. Contudo, o GAFI exige que as autoridades competentes adoptem medidas específicas e proporcionais para o subconjunto de OSFL identificadas como potencialmente expostas ao risco de abuso do financiamento do terrorismo. Para este efeito, as autoridades devem poder identificar o subconjunto de OSFL susceptíveis de serem abrangidas por uma determinada categoria de risco com base nas suas actividades ou características,37 desde que este registo não pressuponha um reconhecimento administrativo e, por conseguinte, uma autorização prévia. Na maior parte dos casos, é suficiente uma simples comunicação ou notificação às autoridades para inclusão no portal da CREL.
  147. Número ou marcador, página 36: 161. Por conseguinte, os sistemas regulamentares eficazes
  148. Texto do artigo, página 36: devem prever um mecanismo de identificação baseado no risco para exigir que as OSFL potencialmente expostas ao risco se
  149. Texto do artigo, página 36: registem, permitindo simultaneamente que as OSFL de baixo risco ou sem risco operem sem se registarem, em conformidade com a protecção constitucional da liberdade de associação. Moçambique tem dois factores de desencadeamento de registo. Em primeiro lugar, todas as OSFLe necessitam, como já foi referido, de uma autorização prévia para se estabelecerem antes de iniciarem as suas actividades em Moçambique. Em segundo lugar, qualquer OSFL que pretenda abrir uma conta bancária ou aceder a certas fontes de financiamento deve adquirir personalidade jurídica e registar-se. Isto significa que a maior parte das OSFL formais e de maior risco estão efectivamente registadas. Tal como indicado na alínea b), subalínea i), do ponto 7 da nota interpretativa e no ponto 57 do documento sobre as melhores práticas, "as medidas regulamentares, de auto-regulamentação e de controlo interno em vigor nas OSFL, ou outras medidas, podem já dar uma resposta suficiente ao actual risco de FT para as OSFL de um país."
  150. Texto do artigo, página 36: H.2 Registro das Organizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras (OSFLe)
  151. Número ou marcador, página 36: 162. Contrariamente às sociedades comerciais (nacionais e estrangeiras) e às OSFL nacionais, as OSFLe não se registam na CREL, mas obtêm uma autorização de criação e de início de actividade junto do MINEC, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º do Decreto n.º 55/98, a ser renovada de dois em dois anos, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto em alusão.
  152. Número ou marcador, página 36: 163. Como forma de garantir alinhamento com a Constituição da República e com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ver anexo 2 para mais pormenores), e também ter a informação de forma consistente, os procedimentos de registo e as bases de dados das organizações nacionais e estrangeiras deviam estar integradas, e conter os mesmos itens que constam do registo da CREL. Uma vez autorizadas pelo MINEC, a informação das OSFLe também poderia ser integrada, oficiosamente, na base de dados da CREL para criar um registo centralizado e procedimentos consistentes. H.3 Informações Sobre as OSFL
  153. Número ou marcador, página 36: 164. O registo destina-se a divulgar as OSFL que operam no
  154. Texto do artigo, página 36: país e permitir que as autoridades competentes, os doadores ou o público compreendam o objectivo das OSFL, as suas actividades gerais e as pessoas que controlam a organização. Idealmente, fornecerá igualmente informações que permitam às autoridades identificar OSFL específicas que possam estar "em risco" de financiamento do terrorismo, embora tal dependa da natureza específica dos factores de risco.
  155. Texto do artigo, página 36: 51 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de Março de 2016). 52 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578. 53 5(e), Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023).
  156. Texto do artigo, página 36: 37 Grupo de Acção Financeira Internacional, Nota interpretativa da Recomendação 8, parágrafo 3 "apenas um subconjunto de Organizações Sem Fins Lucrativos pode ser vulnerável a abusos em virtude das suas características ou actividades, tais como o acesso a fontes de financiamento consideráveis, uma presença global que inclui zonas próximas ou expostas a actividades terroristas e operações com utilização intensiva de numerário".
  157. Número ou marcador, página 37: 165. Em 2023, foi lançada uma nova Plataforma das Entidades Legais pela CREL. A plataforma colecta todos os dados necessários sobre as OSFL, incluindo o nome, o endereço, os dados de contacto, a forma jurídica, os objectivos e as actividades propostas. Colecta igualmente informações verificadas sobre os potenciais responsáveis pelo controlo, incluindo os fundadores e os titulares de cargos superiores.
  158. Número ou marcador, página 37: 166. No entanto, a base de dados é concebida como um registo para entidades empresariais. Por conseguinte, não responde à questão central de quais as OSFL que correspondem à definição do GAFI e que devem estar sujeitas aos requisitos do R8 do GAFI.
  159. Número ou marcador, página 37: 167. A lei obriga as pessoas colectivas a actualizarem a informação constante na base de dados, embora não existam mecanismos reguladores para acompanhar ou fazer cumprir esta obrigação. Com a implementação da nova plataforma da CREL, referida anteriormente, e com o acesso das OSFL a esta plataforma, é de esperar uma melhor actualização da informação, nomeadamente devido à obrigação de actualização periódica dos seus dados bancários, o que exige um "Certificado de Registo" emitido pela CREL, bem como, em determinadas situações em que a OSFL necessita de contratar com terceiros, nomeadamente com o Estado. O Decreto-Lei nº 1/2024, de 8 de Março, Regulamento de Entidades Legais, também exige actualização em caso de mudança voluntária da sede, conforme estabelecido no seu artigo 26.
  160. Número ou marcador, página 37: 168. Os dados sobre as OSFLe são conservados numa base de dados separada mantida pelo MINEC.
  161. Número ou marcador, página 37: 169. As autoridades competentes podem aceder à base de dados da CREL em tempo real; o mesmo não se pode dizer da base de dados MINEC. Este facto reforça a recomendação expressa nos parágrafos anteriores.
  162. Número ou marcador, página 37: 170. A lei de CBC/FT estabelece que as OSFL disponibilizem demonstrações financeiras anuais às autoridades competentes e judiciais quando solicitadas pelos meios legais; que disponham de mecanismos para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e aplicados; e que mantenham registos que comprovem o acima exposto durante pelo menos cinco anos. Cabe ao supervisor e às autoridades judiciais verificar o cumprimento destes requisitos. Tal justifica-se no contexto de um caso específico e não de forma sistemática e inquisitorial; ou, nos casos em que a OSFL solicita o estatuto de utilidade pública, o que significa que tem de apresentar estes elementos ao Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de Contas, ou quando pretende celebrar qualquer tipo de contrato com o Estado. H.4 Acompanhamento e Monitoria das OSFL
  163. Número ou marcador, página 37: 171. A nota interpretativa actualizada sobre a recomendação 8
  164. Texto do artigo, página 37: exige que as OSFL "em risco" sejam objecto de "acompanhamento ou monitoria ". Esclarece que tal exclui a "supervisão" exigida às instituições financeiras ou às actividades e profissões não financeiras designadas (APNFD). Em vez disso, o objectivo consiste em assegurar que as autoridades tenham acesso a informações que demonstrem que as OSFL geriram bem os seus fundos e os aplicaram nos seus objectivos legais, por outras palavras, que as autoridades saibam o que se passa e não que
  165. Texto do artigo, página 37: controlem o que se passa. Estas informações são geralmente fornecidas através de relatórios financeiros e (por vezes) de actividades (descritivos). Estes relatórios podem estar disponíveis para verificação, ser publicados abertamente e/ou apresentados às autoridades quando exigidos pelas vias legais para efeitos de investigação (cf. § supra).
  166. Número ou marcador, página 37: 172. O documento de boas práticas esclarece que os termos " acompanhamento ou monitoria " são utilizados para diferenciar estes termos de "supervisão", normalmente utilizados no contexto das instituições financeiras e das sociedades não financeiras designadas (" APNFD ")55. O objectivo destas medidas consiste em assegurar que as autoridades competentes tenham acesso às informações que lhes permitam verificar a conformidade do uso dos fundos com os objectivos da OSFL. Não se espera que as OSFL sejam entidades declarantes ou obrigadas a efectuar diligências regulares em relação aos doadores, parceiros ou beneficiários, nem que sejam controladas pelas autoridades. Além disso, não é necessário que estas informações sejam apresentadas regularmente às autoridades, desde que estas possam ter acesso a elas, sempre necessitem e os solicitem através dos canais e meios legais adequados. Qualquer proposta de correcção das deficiências identificadas no regime de acompanhamento ou monitoria não deve impor medidas que ultrapassem os requisitos estabelecidos pelo GAFI e, ainda assim, ser adequada (eficaz), necessária (ultima ratio, ou intervenção mínima) e racional (eficiente, numa lógica de custo/benefício), como decorre do n.º 2 do artigo 56.º da CRM.
  167. Número ou marcador, página 37: 173. Em termos gerais, os requisitos legais são definidos nos quadros seguintes: • Os respectivos estatutos de cada OSFL (que são naturalmente adequados à dimensão e à natureza da OSFL específica); • Artigos 157º e ss do Código Civil (aplicável à todas as OSFL); • Artigos 168º e ss do Código Civil para as associações com personalidade jurídica (registadas); • Artigos 185 e ss do Código Civil para as fundações; • Artigos 195º e ss do Código Civil para as associações de facto (OSFL não registadas sem personalidade jurídica).
  168. Número ou marcador, página 37: 174. Quanto às obrigações e à responsabilidade dos membros
  169. Texto do artigo, página 37: dos órgãos das OSFL para com estas e destas para com terceiros, estas são igualmente definidas nos respectivos estatutos e, na ausência de disposições estatutárias, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações (artigo 164.º/1 do Código Civil). As pessoas colectivas são civilmente responsáveis pelos actos ou omissões dos seus representantes, mandatários ou prepostos, do mesmo modo que os comitentes são responsáveis pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigo 165.º do Código Civil). No que diz respeito às associações de facto e aos comités especiais, ver os artigos 198º e 200º do Código Civil no que diz respeito ao cumprimento das obrigações e à responsabilidade das OSFL.
  170. Texto do artigo, página 37: 55 7, documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023).
  171. Número ou marcador, página 38: 175. Além disso, a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto obriga as OSFL a apresentar relatórios financeiros pormenorizados ao GIFiM e às autoridades judiciais quando solicitados através dos canais legais através dos canais legais; a dispor de mecanismos para garantir que todos os fundos são correctamente contabilizados e aplicados; e a conservar registos para verificar o que precede durante, pelo menos, cinco anos. H.5 Verificação e Diligência Devida
  172. Número ou marcador, página 38: 176. O nr. 1 do artigo 59.º do Decreto n.º 53/2013, relativo ao combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, impõe às OSFL uma série de requisitos em matéria de verificação e diligência devida do pessoal, dos parceiros e dos beneficiários. Estas medidas integram apenas parcialmente uma abordagem baseada no risco para a diligência devida dos beneficiários (n.º 3 do artigo 59.º), não reflectindo o baixo risco global da maior parte das OSFL em relação ao financiamento do terrorismo e adoptando uma abordagem única. Este artigo é incoerente com o nível de risco identificado na presente avaliação de risco e não está em conformidade com a abordagem baseada no risco exigida pelo GAFI, nem com o requisito constante da Recomendação actualizada 8 segundo o qual as medidas não devem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das OSFL.38 H.6 Aplicação de Sanções
  173. Número ou marcador, página 38: 177. A nota interpretativa afirma que "as autoridades
  174. Texto do artigo, página 38: competentes devem poder aplicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às violações cometidas pelas OSFL ou pelas pessoas que actuam em seu nome."39. Uma nota de péde-página desenvolve este aspecto, indicando que o leque de tais sanções pode incluir o congelamento de contas, a destituição de administradores, multas, a descertificação, a retirada de licenças e o cancelamento do registo. Tal não deve excluir a instauração paralela de processos civis, administrativos ou penais contra as OSFL ou as pessoas que actuam em seu nome, se for caso disso". O documento actualizado sobre as melhores práticas esclarece que os organismos de acompanhamento ou monitoria devem dispor de uma "gama suficiente de sanções que possam ser aplicadas proporcionalmente a violações maiores ou menores dos requisitos".40
  175. Número ou marcador, página 38: 178. O documento actualizado sobre as melhores práticas acrescenta que "para evitar uma aplicação excessiva de sanções e processos administrativos desproporcionais, as OSFL devem ser devidamente informadas e o Estado de direito e os direitos humanos devem ser respeitados, dando a devida oportunidade de recurso nos termos da legislação processual aplicável".59.
  176. Número ou marcador, página 38: 179. Neste contexto, o regime sancionatório é desagregado,
  177. Texto do artigo, página 38: consoante se trate de direito administrativo sancionatório ou de ilícito criminal, pela Lei n.º 14/2023 (LBCFT), nomeadamente no artigo 79.º (Contra-ordenações), artigo 80.º (Coimas). No que diz respeito às infracções penais, estas encontramse repartidas pelo Código Penal (responsabilidade, artigos 30.º a 34.º), penas principais de dissolução ou de multa (artigos 85.º a 87.º), e penas acessórias de a) imposição de regras de conduta;
  178. Número ou marcador, página 38: b) juramento de bom comportamento; c) proibição temporária do exercício de determinada actividade ou de contratar; d) privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos públicos; ou e) encerramento de estabelecimento (artigos 90.º a 94.º); e pela Lei n.º 15-2023, de 28 de Agosto. O confisco de bens e a recuperação de activos são regulados pela Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Quanto ao sistema de recursos, existem recursos nos termos da Lei do Contencioso Administrativo (sanções administrativas) e do Código de Processo Penal (infracções penais). Naturalmente, este regime sancionatório aplica-se a todas as OSFL, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras. Estas medidas são consideradas adequadas.
  179. Texto do artigo, página 38: H.7 Abordagem Baseada No Risco: Visando Vulnerabilidades Inerentes Específicas
  180. Número ou marcador, página 38: 180. As OSFL com operações informais, não rastreáveis e/ou em numerário: Não existe actualmente qualquer mecanismo regulamentar para identificar as OSFL que realizam operações informais, não rastreáveis e/ou em numerário. Não existem medidas legais ou regulamentares para atenuar os riscos potenciais para as OSFL envolvidas nestas actividades.
  181. Número ou marcador, página 38: 181. As OSFL com donativos estrangeiros ou ligações ao estrangeiro: As OSFLe estão sujeitas a regulamentos adicionais ao abrigo do n.º Decreto 55/98. Além disso, as transacções com o estrangeiro são devidamente verificadas pelo Banco de Moçambique e pelas instituições financeiras nacionais. Uma grande parte do financiamento das OSFL provém de fontes estrangeiras. Todo o financiamento estrangeiro é considerado de alto risco, mesmo que provenha de fontes de risco muito baixo, como, por exemplo, da USAID ou da UE. Não é feita qualquer distinção entre as diferentes fontes ou tipos de financiamento estrangeiro e não existe qualquer mecanismo para identificar a fonte de financiamento estrangeiro ou a natureza de uma ligação estrangeira que seja particularmente arriscada.
  182. Número ou marcador, página 38: 182. As OSFL que operam em zonas de alto risco ou nas suas imediações: As OSFL nacionais não eram obrigadas a fornecer informações pormenorizadas sobre a sua localização aquando do registo. A recolha deste tipo de informação já está incluída na nova plataforma de registo e deve ser sistematicamente actualizada e pode ser consultada pelas autoridades de acompanhamento ou monitoria e judiciais. No entanto, esta informação apenas identifica a localização da sede da OSFL e não a localização das suas actividades. Não existem medidas normativas destinadas a atenuar os riscos potenciais para as OSFL que operam em zonas de alto risco.
  183. Número ou marcador, página 38: 183. As OSFLe são obrigadas a declarar as zonas geográficas em que operam e a apresentar relatórios anuais de actividade. No entanto, as autoridades afirmam que estas medidas não são efectivamente aplicadas e que, mesmo que fossem aplicadas, as autoridades não dispõem dos recursos ou da capacidade para monitorar as OSFLe que podem estar a operar em zonas de alto risco.
  184. Número ou marcador, página 38: 184. Organizações humanitárias e de caridade: No contexto de
  185. Texto do artigo, página 38: Moçambique, é necessário compreender melhor as características específicas das OSFL que fazem parte deste grupo e que podem
  186. Texto do artigo, página 38: 38 Fora do período de análise do presente relatório, foi adoptada nova legislação incluindo a Lei n.º 3/2024, de 22 de Março, que altera a LBC/FT, e a Lei n.º 4/2024, de 22 de Março. 39 7(iii), Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023). 40 Parágrafo 65, Documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) 59 Ibid, parágrafo 68
  187. Texto do artigo, página 39: ser vulneráveis. As OSFL são obrigadas a fornecer informações pormenorizadas sobre as suas actividades aquando do registo. No entanto, não existe nenhum mecanismo conhecido para assinalar as OSFL com actividades humanitárias ou caritativas no momento do registo, ou para o acompanhamento contínuo dessas Organizações; ou para identificar as OSFL que possam iniciar essas actividades após o registo.
  188. Número ou marcador, página 39: 185. O anexo ao Decreto 53/2023 relativo ao CBC/FT estabelece sete factores que são indicadores de uma potencial suspeita de utilização de OSFL em casos de BC/FT (Anexo II, secção V(9)), que se enquadram na definição do GAFI, e em que se verifica que: • a natureza, a frequência ou o montante das operações não são coerentes com a dimensão da organização, os seus objectivos e/ou as suas actividades conhecidas; • a frequência e o montante das transacções aumentam subitamente; • a organização mantém fundos avultados na sua conta bancária durante longos períodos de tempo; • a organização apenas recolhe contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Moçambique; • a organização parece dispor de poucos ou nenhuns recursos humanos e logísticos afectados à sua actividade; • os representantes da organização não são residentes em Moçambique, nomeadamente quando são transferidas somas avultadas para o país de residência desses representantes; ou • a organização tem algum tipo de ligação com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como locais de produção/tráfico de droga, como tendo elevados níveis de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promovendo ou apoiando o terrorismo ou como promovendo ou apoiando a proliferação de armas de destruição maciça.
  189. Número ou marcador, página 39: 186. O indicador da alínea a) diz respeito, em parte, ao terceiro tipo dos riscos inerentes ("OSFL que operam em zonas de alto risco ou nas suas imediações"). Os indicadores das alíneas d), e) e g) são relevantes para o segundo e terceiro tipos de riscos inerentes ("OSFL com donativos estrangeiros ou ligações estrangeiras").
  190. Número ou marcador, página 39: 187. Estes indicadores evidenciam uma abordagem baseada no risco, embora os indicadores específicos estejam apenas parcialmente correlacionados com os riscos inerentes identificados no processo de avaliação do risco. H.8 Recomendações
  191. Número ou marcador, página 39: 188. Embora tenham sido identificadas algumas deficiências residuais no sistema jurídico e regulamentar, estas devem ser entendidas no contexto geral de um baixo risco de financiamento do terrorismo para as OSFL em Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 39: 189. Num contexto de baixo risco, as medidas de atenuação
  193. Texto do artigo, página 39: eficazes não são necessariamente regulamentares. A nota interpretativa da Recomendação 8 afirma o seguinte:
  194. Texto do artigo, página 39: "Existe um leque variado de abordagens para identificar, prevenir e combater a utilização abusiva das OSFL para efeitos de financiamento do terrorismo. No que diz respeito às OSFL identificadas como
  195. Texto do artigo, página 39: apresentando um risco reduzido de utilização abusiva do FT, os países podem centrar-se apenas na realização de acções de sensibilização em matéria de financiamento do terrorismo e podem decidir abster-se de tomar medidas adicionais de mitigação."60
  196. Número ou marcador, página 39: 190. A análise da adequação das medidas de sensibilização e as recomendações para a sua melhoria são apresentadas na secção a seguir. As recomendações que se seguem são sugeridas como parte de um pacote global de medidas que têm a sensibilização no seu centro.
  197. Número ou marcador, página 39: 191. Recomenda-se que a regulamentação das OSFLe seja harmonizada em conformidade com as normas internacionais estabelecidas para o registo destas organizações. Tal asseguraria um processo de registo e de divulgação mais adequado e racional, em conformidade com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e o Conselho da União Europeia (ver Anexo 2 para mais pormenores). Nesta base, as OSFLe devem seguir os mesmos procedimentos de registo que as OSFL nacionais e as empresas com fins lucrativos (nacionais e estrangeiras), adaptados às suas características específicas. Após a obtenção da autorização de funcionamento no país, concedida pelo MINEC, as OSFLe que pretendam exercer a sua actividade por um período superior a um ano em Moçambique devem estabelecer uma representação permanente e cumprir a legislação local relativa ao registo de pessoas colectivas, conforme estabelecido no Código Comercial (artigo 69º do Decreto-Lei nº 1/2022) e no Regulamento do Registo de Pessoas Colectivas (artigos 11º, 12º e 63º do DecretoLei nº 1/2024, de 3 de Maio).
  198. Número ou marcador, página 39: 192. Recomenda-se a introdução de um sistema formal para identificar as OSFL susceptíveis de correrem um maior risco de abuso do financiamento do terrorismo, através da CREL e o MINEC (e possivelmente também o Banco de Moçambique).
  199. Número ou marcador, página 39: 193. Como primeira fase deste processo, o formulário de
  200. Texto do artigo, página 39: registo online da CREL deve incluir um campo com categorias de actividade para que, no processo de registo, as OSFL façam uma auto-identificação de acordo com a(s) sua(s) característica(s) de actividade. Estas categorias podem ser definidas em colaboração com as OSFL, e podem incluir as seguintes:
  201. Texto do artigo, página 39: • Humanitárias (organizações cujo objectivo principal é prestar assistência financeira ou material a indivíduos ou comunidades necessitadas, geralmente em situações de emergência ou de pobreza); • Religiosas (grupos ou organizações que se concentram na prática ou promoção de crenças religiosas e actividades conexas, tais como serviços religiosos, educação teológica e assistência espiritual); • Caritativas (grupos ou organizações dedicadas à realização de obras de caridade ou de beneficência em prol da comunidade, incluindo a construção e manutenção de instalações públicas, programas de assistência social e projectos de desenvolvimento comunitário). • Culturais (grupos ou organizações que se dedicam à promoção, preservação e divulgação de práticas culturais, tradições, arte e património cultural de uma comunidade ou sociedade); • Desportivas (grupos ou organizações que têm como objectivo promover e desenvolver actividades desportivas, como organização de competições, treino
  202. Texto do artigo, página 39: 60 7, Nota interpretativa da Recomendação 8 (GAFI, 2023).
  203. Texto do artigo, página 40: de atletas, promoção de eventos desportivos, educação física, inclusão social por meio do desporto, entre outras);
  204. Texto do artigo, página 40: • Advocacia e pesquisa (grupos ou organizações que se dedicam à advocacia em defesa dos direitos humanos, boa governação e pesquisa).
  205. Número ou marcador, página 40: 194. Para efeitos de actualização, a Lei n.º 1/2024 de 8 de Março, exige que as OSFL informem a CREL de quaisquer alterações à informação constante da base de dados, o que incluiria alterações a esta categorização/classificação.
  206. Número ou marcador, página 40: 195. Numa segunda fase, sempre que possível, a base de dados CREL deve incluir indicadores para identificar as OSFL que estão "em risco" de financiamento do terrorismo. Um conjunto de hipóteses deve ser acrescentado ao campo de objectivos do registo, permitindo ao operador avaliar se correspondem à definição do GAFI e acender a "luz amarela". Actualmente, esta hipótese deve abranger: • As OSFL que operam em zonas de maior risco; • As OSFL com pessoas que controlam ou pessoal-chave de jurisdições de risco mais elevado. Isto pode estar também na base de dados da CREL; • As OSFL que recebem financiamento estrangeiro, nomeadamente de jurisdições de alto risco (para a CREL); ou que são originárias de jurisdições de alto risco (para o MINEC); e • OSFL de carácter caritativo e humanitário. • Estas sinalizações (luz amarela) devem ser adaptadas para reflectir a evolução do conhecimento ou dos riscos.
  207. Número ou marcador, página 40: 196. O objectivo destas medidas consiste em identificar quais as OSFL que devem receber mais orientações e apoio. Estes indicadores deveriam poder ser alterados à medida que a compreensão do risco de FT nas OSFL se aperfeiçoa ou se altera.
  208. Número ou marcador, página 40: 197. Como forma de encorajar que mais associações se
  209. Texto do artigo, página 40: registem, o processo de registo das associações deve ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação41. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazê-lo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.42 O Anexo 2 contém uma análise detalhada da aplicabilidade destes fundamentos do direito internacional no contexto moçambicano. Para tal, a CREL e o MINEC devem rever as informações que
  210. Texto do artigo, página 40: solicitam no momento do registo (autorização para as OSFLe), bem como as informações armazenadas na(s) sua(s) base(s) de dados.
  211. Número ou marcador, página 40: 198. A falta de informações precisas sobre as actividades das OSFL limita a transparência e a responsabilização do sector e impede o acompanhamento ou monitoria das OSFL abrangidas pela definição do GAFI, particularmente as de maior risco. Tratase de uma deficiência estratégica fundamental. A resolução desta deficiência tem implicações em termos de recursos, operacionais e de direitos humanos que ultrapassam o âmbito do presente relatório.
  212. Número ou marcador, página 40: 199. Em resposta a esta deficiência, atenção deve ser dada a: • O sistema de acompanhamento e monitoria deve ser proporcional ao nível de risco: "Uma abordagem única seria incompatível com a aplicação correcta de uma abordagem baseada no risco, tal como estipulado na Recomendação 1 das normas do GAFI".43. • Não é necessário introduzir um sistema regulamentar para todas as OSFL apenas para efeitos do FT: "É igualmente possível que as medidas regulamentares e de auto-regulamentação existentes e as medidas de controlo interno conexas em vigor nas OSFL, ou outras medidas, possam já abordar suficientemente o actual risco de financiamento do terrorismo para as OSFL de um país"44.
  213. Número ou marcador, página 40: 200. Recomenda-se, por conseguinte, a criação de um grupo de trabalho multissectorial, incluindo supervisores, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sociedade civil e doadores, para estudar medidas práticas destinadas a melhorar a transparência e a responsabilização no sector, sem perturbar ou desencorajar indevidamente as actividades legítimas das OSFL. Estas medidas deverão garantir que as informações sobre os objectivos e as actividades das OSFL abrangidas pela definição do GAFI, a identidade dos controladores, dos quadros superiores e dos directores, bem como as informações financeiras de base, estejam, em certos casos, à disposição do público. O documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) deve ser consultado, uma vez que apresenta numerosos exemplos de medidas adoptadas pelas OSFL para melhorar a transparência.
  214. Número ou marcador, página 40: 201. O grupo de trabalho multissectorial deve desenvolver
  215. Texto do artigo, página 40: e considerar propostas para garantir a transparência e a responsabilização no sector, incluindo mecanismos para garantir o acompanhamento e monitoria. Recomenda-se que o GIFiM continue a ser uma agência técnica centrada na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, não, com questões específicas de acompanhamento e monitoria de
  216. Texto do artigo, página 40: 41 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de Março de 2016). 42 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578. 43 7(a), Nota interpretativa (GAFI, 2023) 44 64 Ibid, 7(a)(i)
  217. Texto do artigo, página 41: OSFL. Poderá, por exemplo, ser considerado um modelo híbrido ou sectorial, com uma OSFL habilitada a incentivar e monitorar normas mais elevadas de transparência. Por exemplo, poderia ser criada uma confederação de OSFL e ser-lhe-ia concedido o estatuto de utilidade pública, conferido estatuto jurídico e atribuído poderes de regulação e acompanhamento. A Ordem dos Advogados de Moçambique pode ser um modelo.
  218. Texto do artigo, página 41: que são incoerentes com o nível de risco identificado na presente avaliação do risco e não estão em conformidade com a abordagem baseada no risco exigida pelo GAFI, nem com o requisito da Recomendação n.º 8 actualizada, segundo a qual as medidas não devem perturbar ou desencorajar as actividades legítimas das OSFL. Recomenda-se que este artigo seja substancialmente revisto ou suprimido.
  219. Número ou marcador, página 41: 202. A fim de melhorar a transparência, tanto a CREL, como o MINEC, devem desenvolver um conjunto de informação mínima financeira e de actividades e fornecer orientações sobre a forma como essa informação deve ser utilizada. Devem trabalhar com os parceiros para aumentar a consciencialização sobre estes assuntos. Qualquer que seja a monitoria introduzida, esta deve ser incidental e não sistemática. Isto significa que as informações devem estar disponíveis para eventual verificação pelas autoridades de acompanhamento, mediante pedido, mas não têm necessariamente de ser apresentadas a uma única entidade nem por todas as OSFL, com a excepção específica das OSFL com estatuto de utilidade pública ou que celebram contractos com o Estado.
  220. Número ou marcador, página 41: 203. Reconhece-se que o anexo do Decreto n.º 55/2013 relativo à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo exige que sejam fornecidas orientações às entidades declarantes sobre potenciais actividades suspeitas. O GIFiM deveria publicar uma actualização formal destas orientações a fim de reflectir o conhecimento mais recente sobre os riscos potenciais de FT que algumas OSFL enfrentam. Deve reafirmar, simultaneamente, que as OSFL estão expostas a diferentes graus de risco de abuso de TF em virtude dos seus tipos, actividades ou características e que a maioria pode representar um risco reduzido.
  221. Número ou marcador, página 41: 204. O artigo n.º 7 do art.º 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, exige que qualquer contribuição financeira para uma OSFL num valor igual ou superior a 250.000 Meticais (US$4000) seja efectuada por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque. O GAFI exige que os países tomem medidas para encorajar o uso de transacções financeiras formais, mas não exige que tais medidas sejam obrigatórias. A imposição de tais regulamentos a todas as transacções acima de um determinado nível não é coerente com os requisitos do GAFI de que as medidas sejam focalizadas, proporcionadas ou baseadas no risco, pelo que esta cláusula deve ser substancialmente revista ou suprimida. Devem ser adoptadas medidas de sensibilização para incentivar as associações sem fins lucrativos a utilizar os canais financeiros formais.
  222. Número ou marcador, página 41: 205. Verificação e diligência devida. Tal como supra referido,
  223. Número ou marcador, página 41: 206. Recomenda-se o melhoramento dos mecanismos de colaboração e de partilha de informação entre as entidades reguladoras. O GIFiM deve estabelecer um comité multissectorial permanente para considerar o desenvolvimento e implementação de políticas relacionadas com o financiamento do terrorismo no sector das OSFL. O comité incluiria representantes do governo, do sector das OSFL e do sector financeiro. Os principais doadores e instituições financeiras poderiam ser convidados como observadores. O comité supervisionará a implementação das recomendações deste relatório, desenvolvendo e refinando a recomendação, conforme achar adequado; identificar e rever quaisquer desenvolvimentos significativos que possam ter impacto nas políticas para garantir a integridade financeira do sector, tais como novos casos, orientações ou análises; e coordenar todas iniciativas e medidas relacionadas com a redução do risco do FT para as OSFL.
  224. Texto do artigo, página 41: I. Políticas, Divulgação e Sensibilização
  225. Texto do artigo, página 41: I. Políticas, Divulgação e Sensibilização
  226. Texto do artigo, página 41: I.1 Avaliação da Adequação Geral das Políticas e das Acções de Sensibilização
  227. Texto do artigo, página 41: I.1 Avaliação da Adequação Geral das Políticas e das Acções de Sensibilização
  228. Número ou marcador, página 41: 207. MJACR o MINEC e o GIFiM não comunicaram quaisquer programas de sensibilização para as OSFL.
  229. Número ou marcador, página 41: 208. O MINEC informou que partia do princípio de que todas as OSFLe utilizavam canais financeiros formais.
  230. Número ou marcador, página 41: 209. O n.º 7 do artigo 62.º da CBC/FT estabelece que "os donativos ou outras contribuições financeiras a OSFL de valor igual ou superior a 250.000 Meticais devem ser efectuados por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque, nos termos a regulamentar".
  231. Número ou marcador, página 41: 210. O inquérito realizado junto das OSFL interrogou-as
  232. Número ou marcador, página 41: 207. MJACR o MINEC e o GIFiM não comunicaram quaisquer programas de sensibilização para as OSFL.
  233. Número ou marcador, página 41: 208. O MINEC informou que partia do princípio de que todas as OSFLe utilizavam canais financeiros formais.
  234. Número ou marcador, página 41: 209. O n.º 7 do artigo 62.º da CBC/FT estabelece que "os donativos ou outras contribuições financeiras a OSFL de valor igual ou superior a 250.000 Meticais devem ser efectuados por transferência bancária para uma conta aberta em nome da organização ou por cheque, nos termos a regulamentar".
  235. Número ou marcador, página 41: 210. O inquérito realizado junto das OSFL interrogou-as sobre o seu conhecimento das medidas governamentais em matéria de CBC/FT e das medidas internas de governação e de gestão susceptíveis de ajudar a prevenir o financiamento do terrorismo na sua organização. Cerca de 1/3 (34%) das OSFL entrevistadas afirmaram ter conhecimento de alguma medida ou política governamental destinada a impedir a utilização das OSFL como veículo para o financiamento do terrorismo e pouco mais de metade da amostra afirmou ter conhecimento de alguma legislação em matéria de CBC/FT. Figura 24: tem conhecimento de quaisquer medidas ou políticas governamentais destinadas a impedir a utilização das associações sem fins lucrativos como veículo de financiamento do terrorismo?
  236. Número ou marcador, página 41: 211. O Parlamento Moçambicano aprovou Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e o Decreto 53/2023, de 31 de Agosto, relativos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ambas as disposições legislativas envolveram a participação de OSFL.
  237. Texto do artigo, página 41: sobre o seu conhecimento das medidas governamentais em matéria de CBC/FT e das medidas internas de governação e de gestão susceptíveis de ajudar a prevenir o financiamento do terrorismo na sua organização. Cerca de 1/3 (34%) das OSFL entrevistadas afirmaram ter conhecimento de alguma medida ou política governamental destinada a impedir a utilização das OSFL como veículo para o financiamento do terrorismo e pouco mais de metade da amostra afirmou ter conhecimento de alguma legislação em matéria de CBC/FT.
  238. Texto do artigo, página 41: o artigo 59.º do Decreto n° 53/2013 da Lei de CBC/FT impõe às OSFL um certo número de requisitos em matéria de verificação e diligência devida do pessoal, dos parceiros e dos beneficiários,
  239. Texto do artigo, página 41: Figura 24: tem conhecimento de quaisquer medidas ou políticas governamentais destinadas a impedir a utilização das associações sem fins lucrativos como veículo de financiamento do terrorismo?
  240. Texto do artigo, página 41: Conhece alguma medida ou politica tomada pelo Governo para reduzir o risco de financiamento do terrorismo para as OSFLs? Sim, 34% Nao, 66% Conhece Leis, regulamentos ou politicas especificas sobre o risco de financiamento do terrorismo nas OSFLs Sim, 54% Nao, 46%
  241. Número ou marcador, página 42: 211. O Parlamento Moçambicano aprovou Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e o Decreto 53/2023, de 31 de Agosto, relativos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ambas as disposições legislativas envolveram a participação de OSFL.
  242. Número ou marcador, página 42: 212. As medidas políticas e de sensibilização são consideradas
  243. Texto do artigo, página 42: • Programas gerais de sensibilização destinados aos doadores e ao público sobre questões relacionadas com o FT e que indiquem onde se pode obter mais aconselhamento; • Aconselhamento geral e/ou formação para as OSFL sobre as melhores práticas, incluindo a forma de identificar possíveis financiamentos do FT e de determinar se a sua OSFL está sujeita a um risco mais elevado; • Aconselhamento, orientação e/ou formação específicos para as OSFL de alto risco, fornecendo explicações pormenorizadas sobre as obrigações jurídicas e orientações sobre as melhores práticas em questões fundamentais como governação, finanças, gestão de projectos, gestão de riscos e diligência devida; • Socialização do relatório de avaliação do risco e das suas principais conclusões junto das partes interessadas do Governo, das OSFL e do sector privado.
  244. Texto do artigo, página 42: inadequadas.
  245. Texto do artigo, página 42: I.2 Abordagem Baseada No Risco: Visando Vulnerabilidades Inerentes Específicas
  246. Número ou marcador, página 42: 213. Não existe uma sensibilização específica ou orientada para o risco das OSFL serem utilizadas para o Financiamento do Terrorismo, nem uma colaboração com as Organizações profissionais nacionais para desenvolver as melhores práticas para atenuar os potenciais riscos de BC/FT. I.3 Recomendações
  247. Número ou marcador, página 42: 214. Torna-se necessário o desenvolvimento de um programa de sensibilização abrangente, sustentado e orientado para aumentar a consciência dos riscos potenciais de FT no sector das OSFL. As autoridades governamentais competentes devem colaborar com as OSFL para desenvolver e aperfeiçoar as melhores práticas para minimizar os riscos e apoiar as OSFL na sua aplicação. O processo de trabalho de avaliação de risco do sector é um bom exemplo de trabalho conjunto entre as partes.
  248. Número ou marcador, página 42: 215. No contexto de sensibilização, as acções devem ser desenvolvidas pelo MJACR, pelo MINEC e pelo GIFiM, em concertação com as entidades representativas do sector da OSFL e com os doadores. O desenvolvimento e a execução das acções de sensibilização podem ser levados a cabo por qualquer uma destas organizações ou por uma combinação das mesmas. Nada obsta a que a solução seja a criação de uma Confederação das OSFL que se encarregue desta matéria, no pressuposto e para os efeitos acima referidos em matéria de auto-regulação. Independentemente da abordagem, devem ser desenvolvidos procedimentos para assegurar a coordenação dos objectivos e da aplicação.
  249. Número ou marcador, página 42: 216. Existe uma vasta gama de medidas de sensibilização.
  250. Número ou marcador, página 42: 217. As partes interessadas devem consultar as melhores práticas pormenorizadas constantes do documento de boas práticas "Combating the Terrorist Financing Abuse of Non-Profit Organisation" (GAFI, Paris 2023).
  251. Texto do artigo, página 42: J. Medidas para as OSFL
  252. Texto do artigo, página 42: J.1 Avaliação da Adequação Geral das Medidas de Auto-regulação
  253. Número ou marcador, página 42: 218. A nota interpretativa revista da Recomendação 8 indica que as medidas de auto-regulação e de governação e gestão internas conexas em vigor nas OSFL devem igualmente ser consideradas como parte de um País que dispõe de medidas específicas, proporcionais e baseadas no risco para fazer face aos riscos identificados de FT, em conformidade com a abordagem baseada no risco.
  254. Número ou marcador, página 42: 219. O inquérito às OSFL pediu a estas Organizações que indicassem as melhores práticas relevantes para a redução dos riscos de FT.
  255. Número ou marcador, página 42: 220. Metade das OSFL entrevistadas declarou que efectua
  256. Texto do artigo, página 42: As partes interessadas enumeradas no parágrafo anterior devem elaborar e executar um programa de sensibilização pormenorizado. O programa deve abranger uma série de tópicos relevantes e específicos sobre FT para um público alargado. Deve incluir:
  257. Texto do artigo, página 42: algum tipo de avaliação formal de risco. Entre estas, destacamse as OSFLe (69%), seguidas das associações em geral (53%) e das associações religiosas (44%) que efectuam uma avaliação formal de risco.
  258. Texto do artigo, página 42: Figura 25: As associações sem fins lucrativos efectuam uma avaliação formal dos riscos por tipo de associação sem fins lucrativos
  259. Texto do artigo, página 42: E fectu a aval iações formai s de risco por ti po
  260. Texto do artigo, página 42: de O S FL' s
  261. Texto do artigo, página 42: 4
  262. Texto do artigo, página 42: 12 18 201
  263. Texto do artigo, página 42: 158
  264. Texto do artigo, página 42: 9
  265. Texto do artigo, página 42: 10
  266. Texto do artigo, página 42: 15 30 201
  267. Texto do artigo, página 42: Sim
  268. Texto do artigo, página 42: 142
  269. Texto do artigo, página 42: 4
  270. Texto do artigo, página 42: Não
  271. Texto do artigo, página 42: Associação Fundação ONG estrangeira
  272. Texto do artigo, página 42: Associação Religiosa
  273. Texto do artigo, página 42: Confissão Religiosa
  274. Texto do artigo, página 42: Efectua avaliações formais de risco por tipo de OSF's
  275. Número ou marcador, página 42: 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%). Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
  276. Número ou marcador, página 42: 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este
  277. Texto do artigo, página 42: facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%).
  278. Número ou marcador, página 43: 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%). Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários 7 9 7 2 1 0 2 7 1 2 5 2 2 1 7 1 1 1 7 2 1 2 7 7
  279. Número ou marcador, página 43: a) As so c iaç ão b ) F un d aç ão c ) O NG e stra nge ira d ) A ss oc ia çã o R elig io sa
  280. Número ou marcador, página 43: e) C o n fis sã o R elig io sa Efe ctu a avalia çã o In s tituc io n al p rév ia d e c ap ac id ad e do s b en efic iár ios p or Faz a devi da D ue D el igence ( aval iação Insti tuci onal prévi a de capaci dade) dos benefi ci ári os
  281. Número ou marcador, página 43: 223. Um número consideravelmente elevado (168 em
  282. Número ou marcador, página 43: 221. Muitas das organizações entrevistadas (43%) referiram também ter efectuado uma avaliação institucional prévia da idoneidade das instituições das quais receberam donativos. Este facto foi referido sobretudo por OSFLe (69%), associações (48%), fundações (36%) e, em menor escala, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (10%).
  283. Texto do artigo, página 43: Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
  284. Texto do artigo, página 43: Figura 266: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos doadores
  285. Texto do artigo, página 43: A sua organização faz a Due Diligence (avaliação Institucional prévia de idoneidade) dos doadores Associação Fundação ONG estrangeira Associação Religiosa Confissão Religiosa Sim Não
  286. Número ou marcador, página 43: 222. A maioria (69%) dos inquiridos efectua alguma forma de "diligência devida" (avaliação institucional prévia da adequação) relativamente aos seus beneficiários. As OSFLe são as que têm
  287. Texto do artigo, página 43: maior probabilidade de efectuar as devidas diligências (85%), seguidas das associações (74%), das associações religiosas (63%), das fundações (50%) e das confissões religiosas (44%).
  288. Número ou marcador, página 43: 222. A maioria (69%) dos inquiridos efectua alguma forma de "diligência devida" (avaliação institucional prévia da adequação) relativamente aos seus beneficiários. As OSFLe são as que têm maior probabilidade de efectuar as devidas diligências (85%), seguidas das associações (74%), das associações religiosas (63%), das fundações (50%) e das confissões religiosas (44%).
  289. Texto do artigo, página 43: Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários
  290. Texto do artigo, página 43: Figura 27: Due Diligence (avaliação institucional prévia da idoneidade) dos beneficiários
  291. Número ou marcador, página 43: a) Associação
  292. Número ou marcador, página 43: b) Fundação
  293. Número ou marcador, página 43: c) ONG estrangeira
  294. Número ou marcador, página 43: d) Associação Religiosa
  295. Número ou marcador, página 43: e) Confissão Religiosa
  296. Número ou marcador, página 43: f) Efectua avaliação institucional prévia da idoneidade dos beneficiários
  297. Texto do artigo, página 43: Faz a devi da D ue D el i gence ( aval i ação Insti tuci onal prévi a de capaci dade) dos benefi ci ári os
  298. Texto do artigo, página 43: 7
  299. Texto do artigo, página 43: 2 1
  300. Texto do artigo, página 43: 1 7
  301. Texto do artigo, página 43: 2 7 7
  302. Texto do artigo, página 43: 2 2 1
  303. Texto do artigo, página 43: 1 1
  304. Texto do artigo, página 43: 7
  305. Texto do artigo, página 43: 2 7
  306. Número ou marcador, página 43: 223. Um número consideravelmente elevado (168 em 402) indicou que subscrevia ou seguia normas de terceiros reconhecidas internacionalmente ou normas a nível da sociedade civil. Por exemplo, códigos de auto-regulação da sociedade civil, códigos de conduta voluntários, normas ISO. Este facto foi referido principalmente por OSFLe (54%), associações (46%), fundações (43%) e, em menor medida, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (19%). Figura 28: As associações sem fins lucrativos subscrevem ou seguem normas de terceiros (códigos de conduta voluntários; normas ISO)
  307. Número ou marcador, página 43: 224. O Movimento de Defesa do Direito à Liberdade de Associação tem realizado acções de formação nesta área para os seus associados (organizações de âmbito nacional) e criou um site onde pode encontrar legislação relevante e actualizada sobre esta matéria. J.2 Apreciação da Adequação Geral das Medidas da OSFL
  308. Número ou marcador, página 43: 225. O inquérito a 402 OSFL reflectiu os elevados níveis de boas práticas entre as OSFL moçambicanas. É de notar que as associações inquiridas estavam desproporcionadamente representadas (em maior número).
  309. Texto do artigo, página 43: 1 0
  310. Texto do artigo, página 43: 7 9
  311. Texto do artigo, página 43: 1 2 5
  312. Texto do artigo, página 43: 2
  313. Texto do artigo, página 43: civil, códigos de conduta voluntários, normas ISO. Este facto foi referido principalmente por OSFLe (54%), associações (46%), fundações (43%) e, em menor medida, por associações religiosas (26%) e confissões religiosas (19%).
  314. Texto do artigo, página 43: 402) indicou que subscrevia ou seguia normas de terceiros reconhecidas internacionalmente ou normas a nível da sociedade civil. Por exemplo, códigos de auto-regulação da sociedade
  315. Texto do artigo, página 43: a ) A s s o c i a ç ã o b ) F u n d a ç ã o c ) O N G e s t r a n g e i r a d ) A s s o c i a ç ã o R e l i g i o s a
  316. Texto do artigo, página 43: e ) C o n fi s s ã o R e l i g i o s a
  317. Texto do artigo, página 43: E f e c t u a a v a l i a ç ã o I n s t i t u c i o n a l p r é v i a d e c a p a c i d a d e d o s b e n e f i c i á r i o s p o r
  318. Texto do artigo, página 43: Figura 28: As associações sem fins lucrativos subscrevem ou seguem normas de terceiros (códigos de conduta voluntários; normas ISO)
  319. Texto do artigo, página 43: 69
  320. Texto do artigo, página 43: Está subscrito ou segue padrões de terceiros (por exemplo, códigos de conduta voluntários; ISOs) Associação Fundação ONG estrangeira Associação Religiosa Confissão Religiosa Sim Não
  321. Texto do artigo, página 43: 69
  322. Número ou marcador, página 44: 224. O Movimento de Defesa do Direito à Liberdade de
  323. Texto do artigo, página 44: Associação tem realizado acções de formação nesta área para os seus associados (organizações de âmbito nacional) e criou um site onde pode encontrar legislação relevante e actualizada sobre esta matéria.
  324. Texto do artigo, página 44: J.2 Apreciação da Adequação Geral das Medidas da OSFL
  325. Número ou marcador, página 44: 225. O inquérito a 402 OSFL reflectiu os elevados níveis de boas práticas entre as OSFL moçambicanas. É de notar que as associações inquiridas estavam desproporcionadamente representadas (em maior número).
  326. Número ou marcador, página 44: 226. Um elemento marcante das respostas ao inquérito foi o facto de as OSFLe serem as que mais provavelmente aplicaram as melhores práticas em todas as medidas, com uma maioria a aplicar cada uma das quatro melhores práticas. Em contrapartida, as associações e confissões religiosas registaram o nível mais baixo de boas práticas em relação às quatro boas práticas avaliadas.
  327. Número ou marcador, página 44: 227. Em geral, as medidas adoptadas pelas OSFL em Moçambique são susceptíveis de contribuir significativamente para atenuar os riscos de serem utilizadas para o financiamento do BC/FT, especialmente entre as OSFL mais formais e estrangeiras. A contribuição é menor no caso das associações religiosas e confissões religiosas. Não dispomos de dados sobre as OSFL informais (não constituídas em sociedade), embora seja provável que o seu risco seja menor, tendo em conta os condicionalismos a que estão sujeitas, nomeadamente em termos de operações bancárias. Não dispomos de dados para avaliar se existem diferenças significativas na aplicação das melhores práticas nas diferentes regiões. J.3 Recomendações
  328. Número ou marcador, página 44: 228. Na secção VIII (acima) recomendam-se programas de divulgação, que seriam o principal mecanismo para melhorar a implementação das melhores práticas entre as OSFL em Moçambique.
  329. Número ou marcador, página 44: 229. Necessidade das Autoridades Governamentais e os doadores explorarem oportunidades de trabalhar com as OSFL para desenvolver e aplicar as melhores práticas, com especial incidência na minimização dos riscos identificados para um subconjunto de OSFL, incluindo incentivar a reactivação de um mecanismo de auto-regulação que havia sido promovido em 2015/16 e que, neste momento, se torna relevante para o sector. K. Política de reavaliação
  330. Número ou marcador, página 44: 230. A metodologia do GAFI estabelece que: "8.1 Os países devem...: (d) reavaliar periodicamente o sector, analisando as novas informações sobre as potenciais vulnerabilidades do sector às actividades terroristas, a fim de assegurar a aplicação eficaz das medidas".
  331. Número ou marcador, página 44: 231. De acordo com a CBC/FT, as autoridades de
  332. Texto do artigo, página 44: acompanhamento ou monitoria devem assegurar o cumprimento das medidas de prevenção e combate ao BC/FT, reavaliando periodicamente o sector ou sectores pelos quais são responsáveis.
  333. Texto do artigo, página 44: Além disso, devem participar na avaliação de risco nacional, efectuar uma avaliação de risco sectorial e estabelecer critérios de idoneidade e reputação das instituições financeiras e não financeiras. São também responsáveis pelo acompanhamento ou monitoria destas instituições, pela emissão de orientações de cumprimento, pela instauração de processos de coordenação, pela cooperação com outras autoridades, pela elaboração de normas para a comunicação de transacções suspeitas, entre outras medidas. As autoridades devem manter estatísticas das acções empreendidas e exigir a apresentação de informações para avaliar os requisitos de prevenção e combate ao BC/FT (ver, entre outros, os artigos 56º, 57º, especialmente os números 4 e 6, 59º do referido DL/FT).
  334. Número ou marcador, página 44: 232. Em conformidade com as melhores práticas identificadas pelo GAFI, qualquer avaliação futura deverá incluir:
  335. Texto do artigo, página 44: • Envolvimento das OSFL: "É essencial que os esforços para identificar as OSFL e avaliar o risco de BC/ FT incluam a participação destas organizações. É importante assegurar a participação de uma amostra representativa de OSFL no processo de avaliação do risco, tendo em conta factores, como a dimensão das entidades, a capacidade organizativa, a natureza das operações e a diversidade dos participantes, bem como, se for caso disso, representantes que tenham um conhecimento fiável das OSFL não registadas ou não autorizadas".65. • Clareza na definição de OSFL: É essencial que próximas avaliações iniciem com uma definição clara do conceito de OSFL de modo a que a população e a amostragem sejam definidas de forma mais ajustada à realidade do contexto que se pretende analisar; • Adaptação a novos desafios: Embora esta avaliação do risco tenha utilizado uma metodologia adequada, "a natureza evolutiva das ameaças e vulnerabilidades do FT significa que as fontes de informação pertinentes que os países terão de consultar para avaliar o risco de FT enfrentado pelas OSFL nacionais podem mudar com o tempo. Uma parte importante da actualização de qualquer avaliação do risco de FT enfrentado pelas OSFL consistirá em analisar criticamente a abordagem adoptada e em identificar os domínios em que a abordagem poderá ser melhorada da próxima vez (por exemplo, identificando os pontos cegos, os domínios em que são necessárias mais informações e as OSFL que possam ter sido indevidamente afectadas), reconhecendo que algumas jurisdições poderão ter de adoptar uma abordagem faseada. As actualizações dos riscos podem centrar-se em ameaças ou subsectores específicos e/ou no desenvolvimento de indicadores de risco."66 • Publicação: para "aumentar a compreensão global do risco e ajudar as partes interessadas, incluindo as autoridades, as OSFL, as instituições financeiras e os doadores, a identificar, avaliar e compreender as suas vulnerabilidades."67
  336. Texto do artigo, página 44: 65 32, Documento sobre as melhores práticas (GAFI, 2023) 66 Ibid, 38 67 Ibid, 23
  337. Texto do artigo, página 45: Abreviaturas e Acrónimos
  338. Texto do artigo, página 45: CREL Conservatória do Registo de Entidades Legais CRM Constituição da República de Moçambique DUDH Declaração Universal dos Direitos do Homem ESAAMLG Grupo de Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (sigla Inglesa) EU União Europeia (sigla Inglesa) FATF GAFI em inglês: Grupo de Acção Financeira FDC Fundação para o Desenvolvimento Comunitário FT Financiamento do Terrorismo GAFI Grupo de Acção Financeira Internacional GCCCOT Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional GIFiM Gabinete de Informação Financeira de Moçambique GTI Índice Global de Terrorismo INE Instituto Nacional de Estatística INR8 Nota Interpretativa da Recomendação 8 (sigla Inglesa) ISIS Islamic State of Iraq and Syria JÁ! Justiça Ambiental JOINT Fórum das ONG’s (JOINT) LPBC/FT Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto) MINEC Ministério de Negócios Estrangeiros e Cooperação MJACR Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR) N’WETI Comunicação para Saúde NPO Organizações Sem fins Lucrativos (sigla Inglesa) OM Observatório das Mulheres OMR Observatório do Meio Rural ONG Organizações Não Governamentais OSFL Organizações Sem Fins Lucrativos OSFLe Organizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras PGR Procuradoria Geral da República PIDCP Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos R8 Recomendação 8 do GAFI RAM Relatório de Avaliação Mútua RAS Relatório de Actividades Suspeitas RIF Relatório de Informação Financeira RLPBC/FT Regulamento da LPBC/FT (Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto) RTS Relatório de Transacções Suspeitas SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SISE Serviço de Informação e Segurança do Estado SOS Aldeias de Crianças SOS Moçambique UIF Unidade de Informação Financeira VAs Activos Virtuais VASPs Provedores de Serviços de Activos Virtuais
    CRELConservatória do Registo de Entidades Legais
    CRMConstituição da República de Moçambique
    DUDHDeclaração Universal dos Direitos do Homem
    ESAAMLGGrupo de Combate ao Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (sigla Inglesa)
    EUUnião Europeia (sigla Inglesa)
    FATFGAFI em inglês: Grupo de Acção Financeira
    FDCFundação para o Desenvolvimento Comunitário
    FTFinanciamento do Terrorismo
    GAFIGrupo de Acção Financeira Internacional
    GCCCOTGabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional
    GIFiMGabinete de Informação Financeira de Moçambique
    GTIÍndice Global de Terrorismo
    INEInstituto Nacional de Estatística
    INR8Nota Interpretativa da Recomendação 8 (sigla Inglesa)
    ISISIslamic State of Iraq and Syria
    JÁ!Justiça Ambiental
    JOINTFórum das ONG’s (JOINT)
    LPBC/FTLei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto)
    MINECMinistério de Negócios Estrangeiros e Cooperação
    MJACRMinistério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR)
    N’WETIComunicação para Saúde
    NPOOrganizações Sem fins Lucrativos (sigla Inglesa)
    OMObservatório das Mulheres
    OMRObservatório do Meio Rural
    ONGOrganizações Não Governamentais
    OSFLOrganizações Sem Fins Lucrativos
    OSFLeOrganizações Sem Fins Lucrativos Estrangeiras
    PGRProcuradoria Geral da República
    PIDCPPacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
    R8Recomendação 8 do GAFI
    RAMRelatório de Avaliação Mútua
    RASRelatório de Actividades Suspeitas
    RIFRelatório de Informação Financeira
    RLPBC/FTRegulamento da LPBC/FT (Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto)
    RTSRelatório de Transacções Suspeitas
    SERNICServiço Nacional de Investigação Criminal
    SISEServiço de Informação e Segurança do Estado
    SOSAldeias de Crianças SOS Moçambique
    UIFUnidade de Informação Financeira
    VAsActivos Virtuais
    VASPsProvedores de Serviços de Activos Virtuais
  339. Texto do artigo, página 46: L.
  340. Número ou marcador, página 46: Anexos
  341. Número ou marcador, página 46: Anexo 1: GAFI Recomendação 8 sobre as Organizações Sem Fins Lucrativos
  342. Texto do artigo, página 46: 8. Organizações Sem Fins Lucrativos
  343. Texto do artigo, página 46: Os países devem analisar a adequação das leis e regulamentos relativos às Organizações Sem Fins Lucrativos que o país identificou como vulneráveis ao abuso do financiamento do terrorismo. Os países devem aplicar medidas específicas e proporcionadas, em conformidade com a abordagem baseada no risco, a essas Organizações Sem Fins Lucrativos, a fim de as proteger contra o abuso do financiamento do terrorismo, nomeadamente
  344. Texto do artigo, página 46: (a) por organizações terroristas que se fazem passar por entidades legítimas; (b) Explorando entidades legítimas como canais de financiamento do terrorismo, nomeadamente para escapar a medidas de congelamento de bens; e (c) dissimulando ou ocultando o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.
  345. Texto do artigo, página 46: Extracto das Recomendações do GAFI: Normas Internacionais de Combate ao Dinheiro Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation (GAFI, Junho de 2016).
  346. Texto do artigo, página 46: A Metodologia para Avaliar o Cumprimento Técnico das Recomendações do GAFI e a Eficácia dos Sistemas de CBC/ FT (GAFI (2013)) fornece orientações aos avaliadores sobre a avaliação do cumprimento da R8. Estabelece as questões a que os avaliadores procurarão responder no processo de avaliação mútua. A metodologia para a Recomendação 8 é a seguinte:
  347. Texto do artigo, página 46: Adopção de uma abordagem baseada no risco 8.1 Os países devem:
  348. Texto do artigo, página 46: (a) Sem prejuízo dos requisitos da Recomendação 1, uma vez que nem todas as Organizações Sem Fins Lucrativos são intrinsecamente de alto risco (e algumas podem representar pouco ou nenhum risco), identificar o subconjunto de organizações abrangidas pela definição de Organização Sem Fins Lucrativos do GAFI e utilizar todas as fontes de informação relevantes, a fim de identificar as características e os tipos de Organizações Sem Fins Lucrativos que, em virtude das suas actividades ou características, são susceptíveis de correr o risco de abuso do financiamento do terrorismo; (b) Identificar a natureza das ameaças que as entidades terroristas representam para as Organizações Sem Fins Lucrativos que estão em risco, bem como a forma como os actores terroristas utilizam essas Organizações Sem Fins Lucrativos; (c)Rever a adequação das medidas, incluindo as disposições legislativas e regulamentares, relacionadas com o subconjunto do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos que podem ser utilizadas abusivamente para o apoio ao financiamento do terrorismo, a fim de poder tomar medidas proporcionadas e eficazes para fazer face aos riscos identificados; e (d) Reavaliar periodicamente o sector, analisando as novas informações sobre as potenciais vulnerabilidades do sector às actividades terroristas, a fim de assegurar a aplicação eficaz das medidas.
  349. Texto do artigo, página 46: Sensibilização contínua para as questões relacionadas com o financiamento do terrorismo
  350. Texto do artigo, página 46: 8.2 Os países devem:
  351. Texto do artigo, página 46: (a)Ter políticas claras para promover a responsabilização, a integridade e a confiança do público na administração e gestão das Organizações Sem Fins Lucrativos; (b) Incentivar e realizar programas de sensibilização e de educação para aumentar e aprofundar a consciencialização das Organizações Sem Fins Lucrativos, bem como da comunidade de doadores, sobre as vulnerabilidades potenciais das Organizações Sem Fins Lucrativos face aos abusos e aos riscos de financiamento do terrorismo, bem como sobre as medidas que as Organizações Sem Fins Lucrativos podem tomar para se protegerem contra esses abusos; (c)Trabalhar com as Organizações Sem Fins Lucrativos para desenvolver e aperfeiçoar as melhores práticas para fazer face aos riscos e às vulnerabilidades em matéria de financiamento do terrorismo, protegendo-as assim dos abusos neste domínio; e (d) Incentivar as Organizações Sem Fins Lucrativos a efectuarem operações através de canais financeiros regulamentados, sempre que tal seja viável, tendo em conta as diferentes capacidades dos sectores financeiros nos diferentes países e nos diferentes domínios de preocupações caritativas e humanitárias urgentes.
  352. Texto do artigo, página 46: Acompanhamento ou controlo das Organizações Sem Fins Lucrativos com base em riscos específicos
  353. Texto do artigo, página 46: 8.3 Os países devem tomar medidas para promover uma Acompanhamento ou um controlo eficaz, de modo a poderem demonstrar que as medidas baseadas no risco se aplicam às Organizações Sem Fins Lucrativos em risco de abuso do financiamento do terrorismo. 8.4 As autoridades competentes devem:
  354. Texto do artigo, página 46: (a)Controlar a conformidade das Organizações Sem Fins Lucrativos com os requisitos da presente recomendação, incluindo as medidas baseadas no risco que lhes são aplicadas ao abrigo do critério 8.3; e (b)Poder aplicar sanções efectivas, proporcionadas e
  355. Texto do artigo, página 46: dissuasivas às infracções cometidas pelas Organizações Sem Fins Lucrativos ou pelas pessoas que actuam em seu nome.
  356. Texto do artigo, página 46: Recolha eficaz de informações e investigação 8.5 Os países devem:
  357. Texto do artigo, página 46: (a) Assegurar uma cooperação, uma coordenação e uma partilha de informações eficazes, na medida do possível, entre todos os níveis das autoridades ou organizações competentes que dispõem de informações pertinentes sobre as Organizações Sem Fins Lucrativos; (b) Possuir competências e capacidades de investigação para examinar as Organizações Sem Fins Lucrativos suspeitas de serem exploradas ou de apoiarem activamente actividades terroristas ou organizações terroristas; (c) Assegurar que o pleno acesso às informações sobre a administração e a gestão de determinadas Organizações Sem Fins Lucrativos (incluindo informações financeiras e programáticas) possa ser obtido no decurso de uma investigação; e (d) Estabeleçam mecanismos adequados para assegurar que, sempre que existam suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que uma determinada Organização sem fins lucrativos (1) está envolvida em abusos de financiamento do terrorismo e/ou é uma fachada para a angariação de fundos por uma organização terrorista; (2) está a ser explorada como um canal para o financiamento do terrorismo, incluindo para
  358. Texto do artigo, página 47: escapar a medidas de congelamento de bens, ou outras formas de apoio ao terrorismo; ou (3) está a ocultar ou a dissimular o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos, mas reorientados em benefício de terroristas ou de organizações terroristas, que esta informação seja prontamente partilhada com as autoridades competentes, a fim de tomar medidas preventivas ou de investigação.
  359. Texto do artigo, página 47: Capacidade efectiva para responder a pedidos internacionais de informação sobre uma organização sem fins lucrativos que suscita preocupações
  360. Texto do artigo, página 47: 8.6 Os países devem identificar os pontos de contacto e os procedimentos adequados para responder aos pedidos internacionais de informação sobre determinadas Organizações Sem Fins Lucrativos suspeitas de financiamento do terrorismo ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo."
  361. Texto do artigo, página 47: Extracto de Methodology for Assessing Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems, actualizado em Fevereiro de 2019, GAFI, Paris, França.
  362. Texto do artigo, página 47: Resultado imediato 10
  363. Texto do artigo, página 47: "Resultado imediato 10: Os terroristas, as organizações terroristas e os financiadores do terrorismo são impedidos de angariar, movimentar e utilizar fundos e de abusar do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos.
  364. Texto do artigo, página 47: Características de um sistema eficaz: Os terroristas, as organizações terroristas e as redes de apoio ao terrorismo são identificados e privados dos recursos e meios para financiar ou apoiar actividades e organizações terroristas. Tal inclui a aplicação adequada de sanções financeiras específicas contra pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao abrigo dos regimes de sanções nacionais ou regionais aplicáveis. O país também tem uma boa compreensão dos riscos de financiamento do terrorismo e toma medidas adequadas e proporcionadas para atenuar esses riscos, incluindo medidas que impedem a angariação e a movimentação de fundos através de entidades ou métodos que correm o maior risco de serem utilizados indevidamente por terroristas. Em última análise, isto reduz os fluxos de financiamento do terrorismo, o que evitaria os actos terroristas. Este resultado refere-se principalmente às Recomendações 1, 4, 6 e 8, mas também a elementos das Recomendações 14, 16, 30 a 32, 37, 38 e 40."
  365. Texto do artigo, página 47: Extracto de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
  366. Texto do artigo, página 47: IO.10 apresenta exemplos de informações que podem apoiar as conclusões dos avaliadores:
  367. Texto do artigo, página 47: "a) Exemplos de informações susceptíveis de apoiar as
  368. Texto do artigo, página 47: conclusões sobre questões fundamentais
  369. Texto do artigo, página 47: 1. Experiências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das UIF e da luta contra o terrorismo (por exemplo, tendências que indiquem que os financiadores do terrorismo estão a procurar métodos alternativos para angariar/transmitir fundos; informações/fontes que indiquem que as organizações terroristas têm dificuldade em angariar fundos no país).
  370. Texto do artigo, página 47: 2. Exemplos de intervenções e confisco (por exemplo,
  371. Texto do artigo, página 47: ... investigações e intervenções em Organizações Sem Fins Lucrativos utilizadas indevidamente por terroristas).
  372. Texto do artigo, página 47: Informações sobre a Acompanhamento e o acompanhamento das Organizações Sem Fins Lucrativos (por exemplo, frequência da análise e do acompanhamento do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos (incluindo avaliações de risco); frequência do envolvimento e da sensibilização (incluindo orientações) do sector das Organizações Sem Fins Lucrativos relativamente às medidas e tendências em matéria de combate ao financiamento do terrorismo; medidas correctivas e sanções aplicadas às Organizações Sem Fins Lucrativos).
  373. Texto do artigo, página 47: Extrato de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
  374. Texto do artigo, página 47: Apresenta ainda exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões dos avaliadores.
  375. Texto do artigo, página 47: "b) Exemplos de factores específicos que podem apoiar as conclusões sobre questões fundamentais
  376. Texto do artigo, página 47: ...10. Qual é o nível de autorização ou de registo das Organizações Sem Fins Lucrativos? Em que medida é adoptada uma abordagem sensível ao risco para supervisionar ou controlar as Organizações Sem Fins Lucrativos em risco de abuso terrorista e são adoptadas medidas preventivas, de investigação, penais, civis ou administrativas e mecanismos de cooperação adequados?
  377. Texto do artigo, página 47: 11. Em que medida é que as Organizações Sem Fins Lucrativos compreendem as suas vulnerabilidades e cumprem as medidas de protecção contra a ameaça de abuso terrorista?
  378. Texto do artigo, página 47: Extrato de The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems (FATF, 2013)
  379. Texto do artigo, página 47: A Metodologia de Avaliação da Conformidade Técnica fornece "Notas aos Avaliadores" sobre a forma de avaliar o IO.10. As notas relevantes para as Organizações Sem Fins Lucrativos são as seguintes:
  380. Texto do artigo, página 47: "Nota aos avaliadores: Ao avaliar este resultado imediato, os avaliadores devem também ter em conta as conclusões pertinentes sobre o nível de cooperação internacional em que as autoridades competentes participam.
  381. Texto do artigo, página 47: Questões fundamentais a ter em conta para determinar se o resultado está a ser alcançado.
  382. Texto do artigo, página 47: ...10.2 Em que medida, sem perturbar as actividades legítimas das Organizações Sem Fins Lucrativos, o país aplicou uma abordagem orientada, realizou acções de sensibilização e exerceu uma Acompanhamento das Organizações Sem Fins Lucrativos que correm o risco de serem vítimas de abusos terroristas?
  383. Texto do artigo, página 47: ...10.4 Em que medida as medidas acima referidas são coerentes com o perfil de risco global da FT?
  384. Texto do artigo, página 47: Extrato de ‘The Methodology for Assessing Technical Compliance with the FATF Recommendations and the Effectiveness of AML/CFT Systems’ (FATF, 2013)
  385. Número ou marcador, página 48: Anexo 2: Análise dos requisitos de registo à luz da liberdade de associação
  386. Texto do artigo, página 48: A competência para o reconhecimento específico (administrativo) das associações é, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 8/91, da competência do governo (competência delegada no Ministro da Justiça pelo Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro), ou do seu representante na província, quando a actividade da associação se circunscreve ao seu território, competência que no novo quadro de descentralização em Moçambique é cometida ao Secretário de Estado na província.
  387. Texto do artigo, página 48: A CREL do MJACR é o organismo competente para registar as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais; o MJACR é o organismo competente para declarar o estatuto de utilidade pública.
  388. Texto do artigo, página 48: A liberdade de associação é garantida pelo artigo 52º da Constituição da República de Moçambique, que deve, de acordo com o artigo 43º, ser interpretada e integrada à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, como acima referido.
  389. Texto do artigo, página 48: Este modo de aquisição da personalidade jurídica, que se pode designar por "reconhecimento administrativo condicional" - porque cabe ao Estado-administração proceder ao registo das associações e este, por sua vez, uma vez concluído, produz o efeito jurídico que é a aquisição da personalidade jurídica das associações - constitui um atentado ao princípio da necessidade e também ao princípio da proibição da protecção insuficiente dos direitos humanos, que incumbe ao Estado-legislador.
  390. Texto do artigo, página 48: O legislador democrático, entre os dois meios - o reconhecimento normativo condicionado e o reconhecimento administrativo condicionado - que pode utilizar para atribuir personalidade jurídica, deve sempre optar pela forma de reconhecimento das associações que menos obstáculos (prejuízos) cause, de facto ou de direito, à conquista da personalidade jurídica das associações, inerente ao direito humano de associação. Desta forma, o Estado-legislador respeitará o princípio da necessidade, exigido pelo artigo 3.º da CRM, como corolário lógico, expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 56.º da CRM, em conformidade com o direito internacional e regional dos direitos humanos, em
  391. Texto do artigo, página 48: especial a DUDH e a CADHP, à luz dos quais deve ser interpretado e integrado o artigo 52.º da CRM. Nestes termos, recomendam as Directrizes sobre Liberdade de Associação e Liberdade de Reunião da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,1 com a autoridade interpretativa da CADHP que lhe é conferida pelos artigos 60º e 61º da referida Carta:
  392. Texto do artigo, página 48: " § 13. O registo deve ser regido por uma notificação e não por um regime de autorização prévia, de modo a que o estatuto jurídico se presuma a partir da recepção da notificação2. Os procedimentos de registo devem ser simples, claros, não discriminatórios, não onerosos e sem elementos discricionários. Se a lei permitir que as autoridades de registo rejeitem pedidos, devem fazêlo com base num número limitado de fundamentos jurídicos claros, em conformidade com o direito regional e internacional em matéria de direitos humanos.3. Por seu lado, as OSFLenão são registadas. O artigo 6º do Decreto 55/98 regula esta matéria. Contrariamente às sociedades comerciais (nacionais e estrangeiras) e às Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais, as OSFLenão se registam na CREL, mas obtêm uma autorização de criação e de início de actividade junto do MINEC, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto 55/98, que é precária porque tem de ser renovada de dois em dois anos (nº 2 do artigo 6º).
  393. Texto do artigo, página 48: As normas internacionais estabelecidas para o registo das OSFLe estabeleceram que estas organizações, de ‘iure condendo’, deveriam ser harmonizadas em conformidade com as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais. Tal asseguraria um processo de registo e de divulgação mais adequado e racional, em conformidade com o artigo 10º da CADHP, à luz do qual o artigo 52º da CRM deve ser interpretado e integrado, e com os §§ 17, 19, 20 e 39 das já referidas Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, com a sua autoridade interpretativa da CADHP, que resulta dos seus artigos 60º e 61º. Nesta base, as OSFLe devem seguir os mesmos procedimentos de registo que as Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e as empresas com fins lucrativos (nacionais e estrangeiras), adaptados às suas características específicas.
  394. Texto do artigo, página 48: 1 Adoptada na 60.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada em Niamey, Níger, de 8 a 22 de Maio de 2017, na sequência da Resolução 319 (LVII) 2015, que ordenou ao Grupo de Estudo sobre a Liberdade de Associação e de Reunião que elaborasse estas orientações, sob a supervisão do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África. 2 Ver, Monim Elgak, Osman Hummeida e Amir Suliman (representados pela Federação Internacional dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial contra a Tortura) v. Sudão, Comm. No. 379/09 (2014), § 118 para a estipulação de que o direito à liberdade de associação "engloba o direito de formar e aderir livremente a Organizações". Para anular uma recusa ilegal de registo, ver, Procurador-Geral do Botsuana v. Thuto Rammoge e outros, Tribunal de Recurso do Botsuana (16 de março de 2016). 3 Para mais comentários sobre esta questão, ver Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Guidelines on Freedom of Association (2015), § 154. No
  395. Texto do artigo, página 48: contexto regional africano, ver MARCOLINO MOCO, num comentário ao artigo 1.º
  396. Texto do artigo, página 48: da Carta, in Patrícia Jerónimo et alii (coords.), Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Observatório Lusófono dos Direitos Humanos da Universidade do Minho (OLDHUM) e Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar (DH-CII), Braga, 2018, pp. 33-33; e Fernando Macedo, num comentário ao artigo 10. 33-39; e FERNANDO MACEDO, NUM COMENTÁRIO AO artigo 10.º da Carta, na mesma obra, pp. 121-130; e PAULINO LUKAMBA: "Liberdade de associação e sindicatos" in Paulo Pinto de Albuquerque (Org), Comentário à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e ao Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, pp. 133-151, e bibliografia citada, com uma Introdução do organizador, pp. 575-578.
  397. Número ou marcador, página 49: Anexo 3: Categorização dos países por risco terrorista
  398. Texto do artigo, página 49: O Índice Global de Terrorismo desenvolvido pelo Instituto de Economia e Paz mede o Impacto do terrorismo nos países do mundo. O Impacto em 6 categorias apresentadas na tabela em baixo para o ano de 2023 (https://www.visionofhumanity.org/wp-content/ uploads/2023/03/GTI-2023-web-170423.pdf)
  399. Texto do artigo, página 49: Risco muito alto Afeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria. Alto risco Mianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia. Médio Irão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França. Baixo Tunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia. Muito baixo Austrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo. Sem impacto Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué.
    Risco muito altoAfeganistão, Burkina Faso, Somália, Mali, Paquistão, Iraque, Nigéria e Síria.
    Alto riscoMianmar (Birmânia), Níger, Camarões, Moçambique, Índia, República Democrática do Congo, Colômbia, Egipto, Chile, Filipinas, Chade e Quénia.
    MédioIrão, Iémen, Turquia, Indonésia, Israel, Tailândia, Togo, Benim, Sri Lanka, Estados Unidos da América, Grécia, Líbia, Palestina e França.
    BaixoTunísia, Peru, Reino Unido, Bangladesh, Djibouti, Rússia, Nova Zelândia, Costa do Marfim, Uganda, Noruega, Tajiquistão, Venezuela, Líbano, Itália, Canadá, República Centro-Africana, Etiópia, Argentina, Eslováquia, Bélgica, Espanha, Áustria, Japão, Arábia Saudita, Arábia, Suécia, Suíça, Equador, Holanda e Jordânia.
    Muito baixoAustrália, Uzbequistão, Paraguai, México, Ucrânia, Chipre, Malásia Emiratos Árabes Unidos, Senegal, ESwatini, Bahrein, Ruanda, África do Sul, Uruguai, Marrocos, Roménia, Brasil, Lituânia, Irlanda, Mauritânia, Vietname, Angola, Dinamarca e Kosovo.
    Sem impactoAlbânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Butão, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Camboja, China, Costa Rica, Croácia, Cuba, Checa, República Dominicana, República El Salvador, Equatorial, Guiné, Eritreia, Estónia, Finlândia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Guiana , Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Jamaica, Cazaquistão, Kuwait, Quirguistão, República do Laos, Letónia, Lesoto, Libéria, Macedónia (ARJM), Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Coreia do Norte, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Polónia, Portugal, Qatar, República do Congo, Sérvia, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Coreia do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Taiwan, Gâmbia ,Timor-Leste, Trinidad e Tobago, Turquemenistão, Zâmbia e Zimbábué.
  400. Número ou marcador, página 50: Anexo 4: Documentos e Bibliografia consultada
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.