Lei n.º 7/2026

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 7/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2026
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o quadro jurídico-legal da Actividade Geológico-Mineira à dinâmica da indústria mineira e da actual ordem económica do País, bem como ao desenvolvimento registado no sector geológico mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos pré-existentes e definir os direitos e as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios com as comunidades locais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Objecto, Âmbito, Princípios Gerais, Titularização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei tem por objecto regular a actividade geológico-mineira e o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as boas práticas da indústria mineira, sócio-ambientais e transparência, com vista ao desenvolvimento
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 SUPLEMENTO
Texto do artigo · p. 1 sustentável, captação de receitas para o Estado, promoção da industrialização interna e o valor acrescentado da indústria mineira, bem como assegurar que os recursos minerais contribuam de forma efectiva e sustentável para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 1 2. Estabelece ainda, os princípios gerais que regulam os direitos e deveres relativos à actividade geológico-mineira, exercida na terra, mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores, na plataforma continental, incluindo a exploração da água mineral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões usados na presente Lei, constam do Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se às operações mineiras realizadas por pessoas singulares e colectivas nacionais e pessoas colectivas estrangeiras constituídas e registadas em Moçambique e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular mineiro ou terceiros, usadas em conexão com as operações mineiras, incluindo a exploração da água mineral e gás metano associado.
Número ou marcador · p. 1 2. Aplica-se igualmente ao tratamento e processamento mineiros ou uso e consumo de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 1 3. Exclui-se do âmbito da presente Lei, o uso e aproveitamento
Texto do artigo · p. 1 de petróleo, gás natural e gás natural associado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O acesso, uso e aproveitamento dos recursos minerais são orientados pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) propriedade do Estado e domínio público sobre os recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 b) legalidade;
Número ou marcador · p. 1 c) defesa da soberania nacional e do interesse público;
Número ou marcador · p. 1 d) soberania económica e da segurança energética;
Número ou marcador · p. 1 e) benefícios para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 f) participação do Estado;
Número ou marcador · p. 1 g) respeito pelos direitos das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 h) reserva e alienação de metais preciosos;
Número ou marcador · p. 1 i) sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 1 j) transparência;
Número ou marcador · p. 1 k) publicidade;
Número ou marcador · p. 2 l) adição de valor no País;
Número ou marcador · p. 2 m) prioridade;
Número ou marcador · p. 2 n) propriedade de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Propriedade do Estado e domínio público sobre os recursos minerais)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos minerais pertencem ao Estado e integram o domínio público, sendo inalienáveis, imprescritíveis e destinados à prossecução do interesse público, cabendo ao Estado a sua gestão, regulação e aproveitamento em benefício da colectividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de legalidade)
Texto do artigo · p. 2 O exercício da actividade geológico-mineira depende da obtenção prévia de título mineiro ou autorizações emitidos pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de defesa da soberania nacional e do interesse público)
Número ou marcador · p. 2 1. As áreas de relevância estratégica para a soberania e segurança do Estado dedicadas às operações mineiras, estão sujeitas ao regime de protecção e fiscalização especial, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. A actuação do Estado e das entidades públicas deve ter
Texto do artigo · p. 2 como finalidade a defesa, promoção e salvaguarda dos interesses colectivos da sociedade, assegurando que a exploração dos recursos minerais contribua para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da soberania económica e da segurança energética)
Texto do artigo · p. 2 O Estado assegura a soberania económica e a segurança energética como fundamentos essenciais da independência nacional, da estabilidade institucional e da protecção dos interesses estratégicos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de benefício para as comunidades locais)
Texto do artigo · p. 2 Os ganhos e vantagens resultantes da exploração dos recursos minerais devem ser distribuídos entre o Estado, as empresas e as comunidades locais abrangidas, assegurando que a exploração dos recursos minerais promova a inclusão social e económica das comunidades locais e as receitas resultantes da actividade mineira contribuam para o desenvolvimento comunitário sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de participação do Estado)
Texto do artigo · p. 2 O Estado tem o direito e dever de intervir de forma activa e estratégica em todas as fases da actividade geológico-mineira nomeadamente, prospecção e pesquisa, exploração, gestão, fiscalização e monitoria dos recursos minerais, assegurando que esses recursos sejam utilizados em benefício colectivo e de acordo com os objectivos nacionais de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de respeito pelos direitos das comunidades locais)
Texto do artigo · p. 2 A exploração dos recursos minerais é conduzida de forma a reconhecer, proteger, preservar e promover os direitos das comunidades locais, especialmente aquelas directamente afectadas pelas actividades mineiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de reserva e alienação de metais preciosos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares de direitos mineiros que procedam à exploração de ouro ficam obrigados a reservar e a alienar ao Banco de Moçambique, através da empresa que representa o Estado no sector mineiro uma percentagem mínima da respectiva produção anual líquida, nos termos e condições a definir em legislação específica, destinada ao reforço das reservas internacionais do País.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado moçambicano goza de direito de preferência na
Texto do artigo · p. 2 aquisição dos minerais referidos no número 1 do presente artigo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de sustentabilidade ambiental)
Texto do artigo · p. 2 A prospecção e pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos minerais devem ser realizados de forma sustentável e ecologicamente responsável, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento económico, a preservação ambiental e o bemestar das gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de transparência)
Texto do artigo · p. 2 O processo de outorga e retirada de direitos mineiros, prestação de contas e acesso público à informação relevante sobre a produção e gestão das receitas geradas pela exploração dos recursos minerais está sujeito a publicidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de publicidade)
Texto do artigo · p. 2 As decisões e actos relativos a títulos mineiros devem ser publicitados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de adição de valor no País)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos minerais devem ser usados para a industrialização do País e alargamento da base tributária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de prioridade)
Texto do artigo · p. 2 Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido, junto à entidade competente, excepto nos casos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de Propriedade dos Recursos Minerais)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado em conformidade com a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 19
Texto do artigo · p. 2 (Formas de titularização)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos da presente Lei, a atribuição de direitos para a realização da actividade geológico-mineira é feita através dos seguintes títulos mineiros:
Número ou marcador · p. 2 a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 b) Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 3 c) Licença de Mineração de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 3 d) Licença de Mineração Artesanal;
Número ou marcador · p. 3 e) Licença de Tratamento Mineiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Licença de Processamento Mineiro;
Número ou marcador · p. 3 g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
Número ou marcador · p. 3 2. A permissão para a realização das actividades mineiras descritas abaixo é feita por meio das seguintes autorizações:
Número ou marcador · p. 3 a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
Número ou marcador · p. 3 b) investigação geológica;
Número ou marcador · p. 3 c) investigação realizada por instituições educacionais e científicas;
Número ou marcador · p. 3 d) remoção de fósseis e achados arqueológicos.
Número ou marcador · p. 3 3. O processo de licenciamento mineiro pode ser efectuado
Texto do artigo · p. 3 por via electrónica, através do Portal do Cadastro Mineiro de Moçambique, ou por meios físicos, nos termos e condições a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Sujeitos de títulos mineiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os requerentes de direitos mineiros, devem comprovar experiência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à realização efectiva da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que directa ou
Texto do artigo · p. 3 indirectamente controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de títulos mineiros devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização de áreas)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos da presente Lei, as áreas para actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Área disponível;
Número ou marcador · p. 3 b) Área reservada;
Número ou marcador · p. 3 c) Área reservada para mineração artesanal.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se área disponível, toda área:
Número ou marcador · p. 3 a) não objecto de título mineiro ou autorização;
Número ou marcador · p. 3 b) não sujeita a concurso público;
Número ou marcador · p. 3 c) não objecto de pedido de título mineiro ou autorização em tramitação ou pendente;
Número ou marcador · p. 3 d) não declarada área vedada à actividade mineira.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se área reservada, a área declarada como tal pelo Estado, cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro, exclusivas para atribuição de títulos mineiros para a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se área reservada para mineração artesanal, a
Texto do artigo · p. 3 área declarada como tal pelo Estado, cujos recursos minerais se adequem a prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro, exclusivas para atribuição de títulos mineiros para a actividade mineira artesanal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Requisitos, Formas de Atribuição, Competências, Taxas e Tributos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição de Títulos Mineiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a pessoas singulares e colectivas nacionais e pessoas colectivas estrangeiras constituídas e registadas em Moçambique que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição e registo da sociedade em Moçambique, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se de sociedade anónima o requerente deve apresentar a documentação referente aos titulares das acções e/ ou interesse participativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. Os requerentes de títulos mineiros devem, no acto da
Texto do artigo · p. 3 submissão do pedido, juntar a declaração do beneficiário efectivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Contrato Mineiro)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Ministros pode celebrar um Contrato Mineiro com o titular de uma Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira, nos termos a regulamentar, em observância a um Modelo do Contrato Mineiro aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 2. O Contrato Mineiro, além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) participação do Estado no empreendimento mineiro não inferior a 15% não diluíveis, free carry;
Número ou marcador · p. 3 b) adição de valor dos minérios no País;
Número ou marcador · p. 3 c) conteúdo local;
Número ou marcador · p. 3 d) emprego local e plano de formação técnico-profissional de nacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) responsabilidade social empresarial em benefício das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 f) memorando de entendimento entre o titular mineiro e a comunidade local no âmbito do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 g) mecanismos de resolução de litígios, incluindo conciliação, mediação, peritagem e arbitragem internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) a forma como as comunidades da área de implementação do empreendimento mineiro são envolvidas e beneficiam do empreendimento.
Número ou marcador · p. 3 3. Pela celebração do Contrato Mineiro, resultante do concurso público é devido o pagamento de oferta financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de alteração substancial das circunstâncias económicas, financeiras, ambientais, tecnológicas ou legais e preços de referência no mercado, que sirvam de base à celebração do Contrato Mineiro e que comprometam de forma substancial o equilíbrio económico-financeiro originalmente acordado entre as partes, o Estado pode solicitar a renegociação do contrato, com vista à restauração desse equilíbrio e de ganhos extraordinários.
Número ou marcador · p. 3 5. Constituem fundamentos para a renegociação, entre outros:
Número ou marcador · p. 3 a) a tutela de interesse público;
Número ou marcador · p. 3 b) alterações substanciais das circunstâncias de mercado;
Número ou marcador · p. 3 c) modificações legislativas ou regulamentares com impacto directo sobre os encargos fiscais, ambientais ou operacionais do projecto;
Número ou marcador · p. 3 d) ganhos extraordinários;
Número ou marcador · p. 3 e) ocorrência de eventos de força maior prolongados, que excedam seis meses.
Número ou marcador · p. 3 6. A renegociação não pode resultar em alterações que:
Número ou marcador · p. 3 a) comprometam a soberania permanente do Estado sobre os recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 b) reduzam os padrões de protecção ambiental, segurança técnica, saúde e higiene e de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 4 c) eliminem as obrigações de conteúdo local, formação de
Texto do artigo · p. 4 nacionais ou transferência de tecnologia; d) prejudiquem os direitos das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 7. Os Contratos mineiros aprovados pelo Conselho de Ministros são publicados no Boletim da República e nas páginas da Internet do Governo no prazo de 30 dias a partir da data da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 8. Sem prejuízo da publicação no Boletim da República
Texto do artigo · p. 4 e nas páginas da Internet do Governo, os contratos mineiros uma vez aprovados pelo Conselho de Ministros, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Minerais estratégicos)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se minerais estratégicos aqueles que sempre que, e pela sua importância sócio-económica no momento, tenham influência no desenvolvimento económico nacional ou internacional cujas especificações técnicas, nomeadamente, raridade, dimensão da procura no mercado internacional, impacto relevante no crescimento da economia, criação de um número elevado de emprego, contribuam para a balança de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos mineiros de prospecção e pesquisa, exploração, tratamento, processamento e comercialização de minerais estratégicos em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e águas interiores, devem ser atribuídos em exclusividade à empresa que representa o Estado no sector mineiro.
Número ou marcador · p. 4 3. A prospecção e pesquisa e exploração de minerais estratégicos ao abrigo de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira estão sujeitas a celebração do Contrato Mineiro com o Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de descoberta de minerais estratégicos no exercício da actividade mineira, os titulares mineiros devem celebrar Contrato Mineiro com o Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 5. A lista dos minerais estratégicos é aprovada pelo Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Ministros por regulamento sob proposta do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, podendo ser revista e actualizada sempre que se mostre necessário, tendo em conta a evolução do mercado, da tecnologia e das prioridades nacionais de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Concurso público)
Número ou marcador · p. 4 1. O Governo pode realizar Concurso Público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) geologicamente estudadas com potencial em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 b) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
Número ou marcador · p. 4 c) descritas nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 d) de protecção parcial.
Número ou marcador · p. 4 2. Os procedimentos para a realização de Concurso Público são definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 3. Excepcionalmente, em caso de descoberta de minerais
Texto do artigo · p. 4 estratégicos, o Estado pode lançar concurso público em zonas de protecção total em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 4. O exercício das actividades e operações mineiras em zonas de protecção total e parcial, não dispensa a obtenção de licença especial nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Licenciamento por leilão público)
Número ou marcador · p. 4 1. Em áreas reservadas que não estejam sujeitas a concurso público a atribuição de direitos mineiros é feita por meio de leilão público com vista a promover a transparência, a concorrência e a maximização do valor dos produtos minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. O leilão pode ser realizado de forma electrónica ou presencial, sendo a adjudicação feita ao concorrente que apresentar a proposta mais vantajosa, nos termos e procedimentos a definir pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 3. A autoridade competente deve assegurar a imparcialidade e publicidade do processo, a publicação dos resultados e fundamentação da decisão de adjudicação.
Número ou marcador · p. 4 4. Ao vencedor do leilão é atribuído o título mineiro e está sujeito ao cumprimento integral dos deveres dos titulares mineiros, obrigações técnicas, ambientais e sociais estabelecidas no Contrato Mineiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 5. O Ministro que superintende a área de recursos minerais
Texto do artigo · p. 4 pode, sob proposta da Autoridade Reguladora de Minas, cancelar ou anular o processo de leilão, mediante decisão fundamentada, quando se verifiquem irregularidades, inexistência de propostas válidas ou por imperativo de interesse público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Exploração de água mineral)
Número ou marcador · p. 4 1. Para água mineral, o Conselho de Ministros deve regulamentar os mecanismos de exploração deste recurso assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao detentor do direito de uso e aproveitamento de terra em
Texto do artigo · p. 4 cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedido o título mineiro para a exploração da água mineral de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Uso e aproveitamento da terra)
Número ou marcador · p. 4 1. O uso e aproveitamento da terra para a realização da actividade mineira é regulada pela legislação sobre terras, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O uso e aproveitamento da terra para a realização da actividade mineira goza do direito de preferência sobre outros usos da terra, quando o benefício económico e social relativo as operações mineiras sejam superiores.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 quando se verifique um conflito entre usos ou actividades, existentes ou potenciais, numa área proposta ou objecto de um título mineiro, os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Terra e do Ambiente devem, para efeitos da determinação do uso ou da actividade prevalecente, desde que estejam assegurados os valores de biodiversidade identificados e o bom estado ambiental da zona, avaliar com base nos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) maior vantagem social, ambiental e económica para o país;
Número ou marcador · p. 4 b) máxima coexistência de usos ou de actividades.
Número ou marcador · p. 5 4. Os critérios de preferência referidos no número 3 do presente artigo, são avaliados de acordo com os seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 5 a) criação de número de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) qualificação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) qualificação de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) qualificação socioeconómica e ambiental do uso actual;
Número ou marcador · p. 5 e) volume e impacto socio-económico do investimento em comparação com o uso actual;
Número ou marcador · p. 5 f) viabilidade económica do projecto;
Número ou marcador · p. 5 g) previsão de resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) contributo para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 i) criação de valor;
Número ou marcador · p. 5 j) sinergias esperadas nas actividades conexas;
Número ou marcador · p. 5 k) responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou actividade.
Número ou marcador · p. 5 5. O critério referido na alínea b), do número 3 do presente artigo, apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), do mesmo número, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das actividades conflituantes.
Número ou marcador · p. 5 6. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra, independentemente da forma de titulação ou aquisição são considerados extintos após o pagamento de uma justa indemnização aos utentes e titulares do direito de uso e aproveitamento da terra e revogação do mesmo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 7. Os títulos de uso e aproveitamento da terra, para o exercício da actividade mineira, têm um período de validade coincidente com o definido no título mineiro e são automaticamente, renovados ou caducados, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
Número ou marcador · p. 5 8. O titular mineiro pode requerer o título de uso e aproveitamento da terra de forma progressiva, sem prejuízo de requerer um título com dimensão coincidente ao título mineiro.
Número ou marcador · p. 5 9. Os direitos de uso e aproveitamento da terra atribuídos após a outorga de título de exploração mineira sobre a mesma área, não são elegíveis para os efeitos do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 10. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro,
Texto do artigo · p. 5 o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da implementação da presente Lei, compete ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 5 a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 b) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 5 c) autorizar a prorrogação do prazo fixado na presente Lei, para início da produção mineira, com a devida justificação e mediante prestação de uma garantia de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 5 d) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
Número ou marcador · p. 5 e) regulamentar a aquisição de bens e serviços para a indústria mineira;
Número ou marcador · p. 5 f) criar incentivos para adição de valor aos produtos minerais no País;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar o Contrato Mineiro Modelo;
Número ou marcador · p. 5 h) regulamentar as modalidades dos Contratos Mineiros, regras dos concursos públicos e leilões para a atribuição de direitos para as operações mineiras;
Número ou marcador · p. 5 i) celebrar contratos mineiros, com titulares de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira em conformidade com o modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar projectos de pesquisa e exploração de minerais estratégicos;
Número ou marcador · p. 5 k) aprovar a organização, funcionamento e demais competências da Autoridade Reguladora de Minas;
Número ou marcador · p. 5 l) aprovar os procedimentos para a exportação dos minerais e estabelecer os critérios técnicos, padrões de processamento, tratamento dos minérios e controlo da cadeia de valor económico destes minerais;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a rastreabilidade dos minerais, desde a extracção, consumo interno, a exportação, de forma a promover a transparência e o cumprimento de obrigações fiscais;
Número ou marcador · p. 5 n) aprovar a metodologia e critérios para a determinação de preços de referências de minerais;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir os direitos das comunidades residentes onde as actividades de exploração mineira são realizadas e promover o desenvolvimento sócio económico em prol do bem-estar das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 p) estabelecer regras e procedimentos para a aquisição de bens e serviços locais para a indústria mineira;
Número ou marcador · p. 5 q) indicar o accionista do Estado na Empresa Nacional de Minas;
Número ou marcador · p. 5 r) regulamentar a alocação e gestão da percentagem de receita destinada ao desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 s) criar áreas de reserva com potencial para a actividade mineira;
Número ou marcador · p. 5 t) aprovar os demais regulamentos relativos às operações mineiras;
Número ou marcador · p. 5 u) criar mecanismos de protecção dos recursos minerais, sempre que houver indícios de mau uso ou exploração irregular nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção e fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. As operações mineiras estão sujeitas à inspecção e fiscalização, incluindo sancionamento, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade mineira e a segurança técnica nas operações mineiras.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode designar
Texto do artigo · p. 5 uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Propriedade e uso de dados)
Número ou marcador · p. 5 1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título ou Contrato Mineiro previstos na presente Lei são propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
Texto do artigo · p. 5 dados são fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A divulgação de dados sobre as descobertas dos recursos minerais é da responsabilidade do Governo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Descoberta casual de minerais)
Número ou marcador · p. 6 1. Aquele que, fora das áreas abrangidas por títulos mineiros, descubra recursos minerais, deve comunicar tal facto a entidade competente que superintende a área de Recursos Minerais, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 2. Confirmada a descoberta, o Governo assegura a respectiva recompensa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A omissão da comunicação referida no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, está sujeita à responsabilização nos termos da lei aplicável, se da descoberta tiver tirado proveito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Tributos e taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
Número ou marcador · p. 6 a) Imposto sobre a Superfície;
Número ou marcador · p. 6 b) Imposto sobre a Produção Mineira;
Número ou marcador · p. 6 c) Imposto sobre a Renda do Recurso Mineiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Impostos sobre o Rendimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Número ou marcador · p. 6 f) Impostos Autárquicos quando haja lugar;
Número ou marcador · p. 6 g) outros impostos e taxas estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os requerentes estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 3. O titular mineiro que exporte amostras e minerais com valor
Texto do artigo · p. 6 comercial para efeitos de análise laboratorial, bem como amostras para ensaios tecnológicos, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de garantia de desempenho)
Número ou marcador · p. 6 1. Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira de desempenho, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 2. A prestação da garantia financeira de desempenho indicada
Texto do artigo · p. 6 no número 1 do presente artigo é igualmente devida para o período de prorrogação do início de produção, revertendo o respectivo valor a favor do Estado, caso o titular não inicie a produção findo o período da prorrogação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Áreas mineiras reservadas)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o Governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros ou conservação de geossítios, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 6 entidade responsável pelo licenciamento mineiro pode solicitar ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, a prévia
Texto do artigo · p. 6 autorização para o bloqueio da área destinada a reserva, enquanto decorre a tramitação do processo para a devida aprovação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Zonas de protecção total e parcial)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Tendo em vista assegurar o desenvolvimento harmonioso da economia nacional, proteger os interesses relacionados com a defesa nacional, biodiversidade e ambiente, determinadas áreas podem ser excluídas ou condicionadas para a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 6 3. Os terrenos que fazem parte do domínio público para uso comum ou privativo do Estado, enquanto dele não forem desafectados e as áreas que, em conformidade com o disposto no número 2 do presente artigo, estejam excluídas da actividade mineira, são considerados indisponíveis para esta actividade, sem prejuízo de outros casos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 4. O licenciamento da actividade mineira é permitido a partir
Texto do artigo · p. 6 de 200 metros do limite máximo da zona de protecção parcial, sujeito aos termos definidos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Desenvolvimento Local e Industrial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 6 1. A percentagem de 10% das receitas fiscais provenientes do Imposto sobre a Produção Mineira é destinada ao desenvolvimento da Província, Distrito e Comunidades Locais onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
Número ou marcador · p. 6 2. A percentagem referida no número 1 do presente artigo é consignada à implementação de projectos estruturantes na Província, Distrito e Comunidades Locais onde os empreendimentos mineiros se localizam cuja gestão é efectuada por um fundo específico a ser regulamentado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 3. O Governo define os procedimentos de publicação dos
Texto do artigo · p. 6 valores transferidos para cada Província, Distrito e Comunidade Local, bem como a apresentação dos relatórios de execução dos projectos financiados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Consumo interno)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Ministros deve garantir que uma percentagem não inferior a 20% de minério produzido no território nacional seja dedicada ao mercado interno, visando suprir as necessidades de consumo doméstico.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Conselho de Ministros define para cada tipo de mineral a percentagem especifica a alocar ao mercado interno.
Número ou marcador · p. 6 3. A alocação da percentagem do minério referida nos
Texto do artigo · p. 6 números 1 e 2 do presente artigo, bem como as demais matérias relacionadas com a sua utilização, está sujeita à regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Desenvolvimento da actividade industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. Com vista a assegurar a adição do valor, todos os recursos minerais extraídos no território nacional devem ser processados no País, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 2. A actividade de processamento industrial de recursos minerais é regulada por legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Cadeia de valor dos recursos minerais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado deve promover o desenvolvimento integrado da cadeia de valor dos recursos minerais por forma a assegurar a eficiência, sustentabilidade e geração de valor acrescentado da actividade mineira no País.
Número ou marcador · p. 7 2. A cadeia de valor dos recursos minerais para efeitos da presente Lei compreende as actividades de:
Número ou marcador · p. 7 a) prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 b) extracção;
Número ou marcador · p. 7 c) processamento e beneficiamento;
Número ou marcador · p. 7 d) adição de valor;
Número ou marcador · p. 7 e) transporte e armazenamento;
Número ou marcador · p. 7 f) desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 g) desenvolvimento de clusters industriais e plataformas logísticas;
Número ou marcador · p. 7 h) comercialização interna;
Número ou marcador · p. 7 i) exportação de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 7 3. O desenvolvimento da cadeia de valor dos recursos minerais
Texto do artigo · p. 7 deve ser assegurado através da coordenação e harmonização das políticas, programas e planos de desenvolvimento dos sectores responsáveis pelas actividades indicadas no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 7 1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor a ser definido por regulamento, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência nos jornais de maior circulação e através de canais digitais.
Número ou marcador · p. 7 2. A prestação de serviços e fornecimento de bens às operações mineiras é feita por pessoa singular ou colectiva nacional podendo associar-se às pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. As pessoas colectivas estrangeiras devem comprovar na associação com nacionais que o objecto resulte numa contribuição substancial para produção ou criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por moçambicanos.
Número ou marcador · p. 7 4. Os fornecedores dos serviços de operação e manutenção de equipamentos para operações mineiras, devem estabelecer-se no território nacional em associação com empresas moçambicanas em percentagens a serem definidas nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 5. O titular e operador mineiro devem apresentar um plano de substituição de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras por nacionais, nos termos a definir por regulamento.
Número ou marcador · p. 7 6. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração à qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Número ou marcador · p. 7 7. O titular e operador mineiro devem dar preferência aos
Texto do artigo · p. 7 produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas, mesmo que o preço, incluindo impostos, seja superior comparado com os preços dos bens e serviços importados, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 8. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos titulares de Licença de Mineração Artesanal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Papel do Estado
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Avaliação do potencial e promoção do acesso aos recursos minerais)
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público tem uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 7 2. Na sua acção, o Estado procura incentivar e participar na realização de investimentos em operações mineiras, incluindo em actividades complementares ou conexas às operações mineiras.
Número ou marcador · p. 7 3. Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo,
Texto do artigo · p. 7 definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos minerais do país tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Defesa dos interesses nacionais)
Texto do artigo · p. 7 Na atribuição de direitos para o exercício da actividade mineira ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Promoção da soberania económica e segurança energética)
Número ou marcador · p. 7 1. A soberania económica é garantida pela gestão racional e estratégica dos recursos naturais, pela promoção da industrialização nacional e pela defesa das cadeias de valor internas, assegurando que a riqueza produzida contribua prioritariamente para o desenvolvimento sustentável e para a autonomia financeira do País.
Número ou marcador · p. 7 2. A segurança energética é assegurada mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) a diversificação da exploração de fontes de recursos geológico-mineiros associado ao recurso energético e a promoção de produção de energia;
Número ou marcador · p. 7 b) a constituição de reservas estratégicas e a mecanismos de resposta a crises;
Número ou marcador · p. 7 c) a protecção e fiscalização das infra-estruturas críticas do sector geológico-mineiro associado ao recurso energético;
Número ou marcador · p. 7 d) a garantia de abastecimento contínuo e sustentável para o cidadão e para os sectores produtivos.
Número ou marcador · p. 7 3. As acções previstas nos números 1 e 2 do presente artigo impõem a criação de mecanismos de regulação, fiscalização e rastreabilidade que previnem dependências externas excessivas, asseguram a transparência, eficiência e consolidam a defesa dos interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 7 4. A exploração e utilização dos recursos geológico-mineiros
Texto do artigo · p. 7 associados aos recursos energéticos e económicos obedecem sempre ao interesse público, à sustentabilidade ambiental e ao reforço da soberania nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Empresa Nacional de Minas)
Número ou marcador · p. 8 1. É criada a Empresa Nacional de Minas, abreviadamente designada ENM, pessoa colectiva de natureza pública, de base empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo regime estabelecido na presente Lei e respectivos estatutos a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. A ENM representa o Estado no sector mineiro e participa em toda a cadeia de valor dos recursos minerais, atendendo à natureza estratégica, o interesse público e estratégico do Estado na perservação, conservação, gestão destes recursos, bem como na maximização da receita pública.
Número ou marcador · p. 8 3. O Estado moçambicano é o único accionista da ENM sendo a função accionista exercida pelo Conselho de Ministros que pode delegar o seu representante.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete à ENM:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir o produto mineiro destinado ao consumo interno, nos termos do artigo 38 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar a prospecção e pesquisa, desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento, e comercialização de recursos minerais, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) representar e assegurar a participação do Estado nos empreendimentos mineiros, ao longo da cadeia de valor, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 d) deter e gerir os direitos e títulos mineiros, relativos a minerais estratégicos observando os procedimentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 e) investir em infra-estruturas de tratamento, processamento e refinação de recursos minerais, com vista à promoção da industrialização nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) adquirir, gerir e alienar participações sociais e financeiras, nos termos da Lei e dos respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) exercer outras actividades subsidiárias ou conexas à actividade mineira, desde que autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 5. A ENM adopta práticas de gestão, contratação e participação societária adequadas à sua natureza empresarial e estratégica, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 6. O exercício do cargo de membro do órgão de administração e de fiscalização da ENM, bem como de outros cargos de chefia, está sujeito à avaliação de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, em sede do processo de registo especial, incluindo no decurso do mandato.
Número ou marcador · p. 8 7. A actuação da ENM está sujeita a mecanismos de controlo público, incluindo auditoria, prestação de contas e fiscalização nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 8. A ENM pode associar-se a entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, constituir ou participar em sociedades e exercer os direitos inerentes às respectivas participações, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 9. A ENM pode constituir subsidiárias especializadas e participar em veículos societários para cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 10. A organização, o funcionamento, o âmbito da tutela, os
Texto do artigo · p. 8 órgãos sociais e respectiva nomeação da ENM são definidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Tutela)
Texto do artigo · p. 8 A ENM é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Participação do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. A participação do Estado em todas as fases da cadeia de valor dos recursos minerais não deve ser inferior a 15%, não diluíveis e não representa encargos para o Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos empreendimentos relativos a minerais estratégicos o Estado é representado pela empresa ENM.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas áreas com potencial em minerais estratégicos, a ENM
Texto do artigo · p. 8 pode estabelecer parcerias com os investidores interessados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Autoridade Reguladora de Minas)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, é reestruturado e transformado em Autoridade Reguladora de Minas, abreviadamente designada por AREMI.
Número ou marcador · p. 8 2. A Autoridade Reguladora de Minas é uma pessoa colectiva de Direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, bem como de independência funcional e técnica especializada para a protecção dos interesses estratégicos do Estado na área de Minas, incluindo a autonomia decisória e sancionatória no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Reguladora de Minas sucede ao Instituto Nacional de Minas (INAMI) na universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo património, pessoal, contratos, processos, fontes de receita, activos e passivos, mantendo-se válidos todos os actos praticados por aquele Instituto.
Número ou marcador · p. 8 4. Constituem receitas da Autoridade Reguladora de Minas (AREMI):
Número ou marcador · p. 8 a) as taxas de licenciamento, autorização, certificação, registo, fiscalização e demais actos administrativos praticados no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 b) uma participação nas receitas provenientes da produção mineira, a fixar pelo Conselho de Ministros, nos termos da legislação orçamental, tributária e financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) as taxas e demais receitas provenientes da gestão, conservação, processamento, reprodução e disponibilização de documentação, informação e dados geológicos e mineiros;
Número ou marcador · p. 8 d) os rendimentos resultantes da prestação de serviços técnicos especializados, estudos, pareceres, auditorias e demais actividades legalmente autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 e) os subsídios, dotações, comparticipações e financiamentos provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 5. As receitas previstas no presente artigo constituem receitas
Texto do artigo · p. 8 próprias da AREMI e destinam-se ao financiamento das suas atribuições legais, sem prejuízo da observância das regras de execução orçamental, controlo financeiro, disciplina orçamental e demais normas aplicáveis à administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 9 6. A participação referida na alíneab), do número 4 do presente artigo é definida e inscrita anualmente no Orçamento do Estado, nos termos da legislação aplicável, observando os princípios da unidade do Tesouro, universalidade orçamental, legalidade financeira, transparência e sustentabilidade das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 9 7. No âmbito da participação prevista na alínea b), do número 4 do presente artigo, pode ser alocada uma percentagem até ao limite de 5% das receitas provenientes da produção mineira para o financiamento das actividades de pesquisa, inspectivas, de fiscalização, monitoria e controlo do sector mineiro, mediante previsão no Orçamento do Estado e observância das normas de administração financeira do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o quadro jurídico-legal da Actividade Geológico-Mineira à dinâmica da indústria mineira e da actual ordem económica do País, bem como ao desenvolvimento registado no sector geológico mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos pré-existentes e definir os direitos e as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios com as comunidades locais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto, Âmbito, Princípios Gerais, Titularização
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei tem por objecto regular a actividade geológico-mineira e o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as boas práticas da indústria mineira, sócio-ambientais e transparência, com vista ao desenvolvimento
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
  12. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  13. Texto do artigo, página 1: SUPLEMENTO
  14. Texto do artigo, página 1: sustentável, captação de receitas para o Estado, promoção da industrialização interna e o valor acrescentado da indústria mineira, bem como assegurar que os recursos minerais contribuam de forma efectiva e sustentável para o desenvolvimento económico e social do País.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Estabelece ainda, os princípios gerais que regulam os direitos e deveres relativos à actividade geológico-mineira, exercida na terra, mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores, na plataforma continental, incluindo a exploração da água mineral.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados na presente Lei, constam do Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às operações mineiras realizadas por pessoas singulares e colectivas nacionais e pessoas colectivas estrangeiras constituídas e registadas em Moçambique e a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular mineiro ou terceiros, usadas em conexão com as operações mineiras, incluindo a exploração da água mineral e gás metano associado.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se igualmente ao tratamento e processamento mineiros ou uso e consumo de produtos minerais.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Exclui-se do âmbito da presente Lei, o uso e aproveitamento
  24. Texto do artigo, página 1: de petróleo, gás natural e gás natural associado.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  27. Texto do artigo, página 1: O acesso, uso e aproveitamento dos recursos minerais são orientados pelos seguintes princípios:
  28. Número ou marcador, página 1: a) propriedade do Estado e domínio público sobre os recursos minerais;
  29. Número ou marcador, página 1: b) legalidade;
  30. Número ou marcador, página 1: c) defesa da soberania nacional e do interesse público;
  31. Número ou marcador, página 1: d) soberania económica e da segurança energética;
  32. Número ou marcador, página 1: e) benefícios para as comunidades locais;
  33. Número ou marcador, página 1: f) participação do Estado;
  34. Número ou marcador, página 1: g) respeito pelos direitos das comunidades locais;
  35. Número ou marcador, página 1: h) reserva e alienação de metais preciosos;
  36. Número ou marcador, página 1: i) sustentabilidade ambiental;
  37. Número ou marcador, página 1: j) transparência;
  38. Número ou marcador, página 1: k) publicidade;
  39. Número ou marcador, página 2: l) adição de valor no País;
  40. Número ou marcador, página 2: m) prioridade;
  41. Número ou marcador, página 2: n) propriedade de recursos minerais.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Propriedade do Estado e domínio público sobre os recursos minerais)
  44. Texto do artigo, página 2: Os recursos minerais pertencem ao Estado e integram o domínio público, sendo inalienáveis, imprescritíveis e destinados à prossecução do interesse público, cabendo ao Estado a sua gestão, regulação e aproveitamento em benefício da colectividade.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípio de legalidade)
  47. Texto do artigo, página 2: O exercício da actividade geológico-mineira depende da obtenção prévia de título mineiro ou autorizações emitidos pelas autoridades competentes.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípio de defesa da soberania nacional e do interesse público)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. As áreas de relevância estratégica para a soberania e segurança do Estado dedicadas às operações mineiras, estão sujeitas ao regime de protecção e fiscalização especial, nos termos da legislação específica.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A actuação do Estado e das entidades públicas deve ter
  52. Texto do artigo, página 2: como finalidade a defesa, promoção e salvaguarda dos interesses colectivos da sociedade, assegurando que a exploração dos recursos minerais contribua para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Princípio da soberania económica e da segurança energética)
  55. Texto do artigo, página 2: O Estado assegura a soberania económica e a segurança energética como fundamentos essenciais da independência nacional, da estabilidade institucional e da protecção dos interesses estratégicos do Estado.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Princípio de benefício para as comunidades locais)
  58. Texto do artigo, página 2: Os ganhos e vantagens resultantes da exploração dos recursos minerais devem ser distribuídos entre o Estado, as empresas e as comunidades locais abrangidas, assegurando que a exploração dos recursos minerais promova a inclusão social e económica das comunidades locais e as receitas resultantes da actividade mineira contribuam para o desenvolvimento comunitário sustentável.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  60. Texto do artigo, página 2: (Princípio de participação do Estado)
  61. Texto do artigo, página 2: O Estado tem o direito e dever de intervir de forma activa e estratégica em todas as fases da actividade geológico-mineira nomeadamente, prospecção e pesquisa, exploração, gestão, fiscalização e monitoria dos recursos minerais, assegurando que esses recursos sejam utilizados em benefício colectivo e de acordo com os objectivos nacionais de desenvolvimento.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  63. Texto do artigo, página 2: (Princípio de respeito pelos direitos das comunidades locais)
  64. Texto do artigo, página 2: A exploração dos recursos minerais é conduzida de forma a reconhecer, proteger, preservar e promover os direitos das comunidades locais, especialmente aquelas directamente afectadas pelas actividades mineiras.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  66. Texto do artigo, página 2: (Princípio de reserva e alienação de metais preciosos)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares de direitos mineiros que procedam à exploração de ouro ficam obrigados a reservar e a alienar ao Banco de Moçambique, através da empresa que representa o Estado no sector mineiro uma percentagem mínima da respectiva produção anual líquida, nos termos e condições a definir em legislação específica, destinada ao reforço das reservas internacionais do País.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado moçambicano goza de direito de preferência na
  69. Texto do artigo, página 2: aquisição dos minerais referidos no número 1 do presente artigo, nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 2: (Princípio de sustentabilidade ambiental)
  72. Texto do artigo, página 2: A prospecção e pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos minerais devem ser realizados de forma sustentável e ecologicamente responsável, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento económico, a preservação ambiental e o bemestar das gerações presentes e futuras.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  74. Texto do artigo, página 2: (Princípio de transparência)
  75. Texto do artigo, página 2: O processo de outorga e retirada de direitos mineiros, prestação de contas e acesso público à informação relevante sobre a produção e gestão das receitas geradas pela exploração dos recursos minerais está sujeito a publicidade.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  77. Texto do artigo, página 2: (Princípio de publicidade)
  78. Texto do artigo, página 2: As decisões e actos relativos a títulos mineiros devem ser publicitados.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  80. Texto do artigo, página 2: (Princípio de adição de valor no País)
  81. Texto do artigo, página 2: Os recursos minerais devem ser usados para a industrialização do País e alargamento da base tributária.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  83. Texto do artigo, página 2: (Princípio de prioridade)
  84. Texto do artigo, página 2: Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido, junto à entidade competente, excepto nos casos estabelecidos na presente Lei.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  86. Texto do artigo, página 2: (Princípio de Propriedade dos Recursos Minerais)
  87. Texto do artigo, página 2: Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado em conformidade com a Constituição da República.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 19
  89. Texto do artigo, página 2: (Formas de titularização)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, a atribuição de direitos para a realização da actividade geológico-mineira é feita através dos seguintes títulos mineiros:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Concessão Mineira;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Licença de Mineração de Pequena Escala;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Licença de Mineração Artesanal;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Licença de Tratamento Mineiro;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Licença de Processamento Mineiro;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A permissão para a realização das actividades mineiras descritas abaixo é feita por meio das seguintes autorizações:
  99. Número ou marcador, página 3: a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
  100. Número ou marcador, página 3: b) investigação geológica;
  101. Número ou marcador, página 3: c) investigação realizada por instituições educacionais e científicas;
  102. Número ou marcador, página 3: d) remoção de fósseis e achados arqueológicos.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O processo de licenciamento mineiro pode ser efectuado
  104. Texto do artigo, página 3: por via electrónica, através do Portal do Cadastro Mineiro de Moçambique, ou por meios físicos, nos termos e condições a regulamentar.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  106. Texto do artigo, página 3: (Sujeitos de títulos mineiros)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os requerentes de direitos mineiros, devem comprovar experiência, capacidade técnica e meios financeiros adequados à realização efectiva da actividade mineira.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas jurídicas estrangeiras que directa ou
  109. Texto do artigo, página 3: indirectamente controlem pessoas jurídicas que detenham direitos ao abrigo de títulos mineiros devem ser estabelecidas, registadas e administradas a partir de uma jurisdição transparente.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  111. Texto do artigo, página 3: (Caracterização de áreas)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos da presente Lei, as áreas para actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Área disponível;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Área reservada;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Área reservada para mineração artesanal.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se área disponível, toda área:
  117. Número ou marcador, página 3: a) não objecto de título mineiro ou autorização;
  118. Número ou marcador, página 3: b) não sujeita a concurso público;
  119. Número ou marcador, página 3: c) não objecto de pedido de título mineiro ou autorização em tramitação ou pendente;
  120. Número ou marcador, página 3: d) não declarada área vedada à actividade mineira.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se área reservada, a área declarada como tal pelo Estado, cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro, exclusivas para atribuição de títulos mineiros para a actividade mineira.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se área reservada para mineração artesanal, a
  123. Texto do artigo, página 3: área declarada como tal pelo Estado, cujos recursos minerais se adequem a prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro, exclusivas para atribuição de títulos mineiros para a actividade mineira artesanal.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Requisitos, Formas de Atribuição, Competências, Taxas e Tributos
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  126. Texto do artigo, página 3: (Atribuição de Títulos Mineiros)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a pessoas singulares e colectivas nacionais e pessoas colectivas estrangeiras constituídas e registadas em Moçambique que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição e registo da sociedade em Moçambique, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de sociedade anónima o requerente deve apresentar a documentação referente aos titulares das acções e/ ou interesse participativo, nos termos da legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Os requerentes de títulos mineiros devem, no acto da
  131. Texto do artigo, página 3: submissão do pedido, juntar a declaração do beneficiário efectivo.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  133. Texto do artigo, página 3: (Contrato Mineiro)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Ministros pode celebrar um Contrato Mineiro com o titular de uma Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira, nos termos a regulamentar, em observância a um Modelo do Contrato Mineiro aprovado pelo Conselho de Ministros.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Contrato Mineiro, além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
  136. Número ou marcador, página 3: a) participação do Estado no empreendimento mineiro não inferior a 15% não diluíveis, free carry;
  137. Número ou marcador, página 3: b) adição de valor dos minérios no País;
  138. Número ou marcador, página 3: c) conteúdo local;
  139. Número ou marcador, página 3: d) emprego local e plano de formação técnico-profissional de nacionais;
  140. Número ou marcador, página 3: e) responsabilidade social empresarial em benefício das comunidades locais;
  141. Número ou marcador, página 3: f) memorando de entendimento entre o titular mineiro e a comunidade local no âmbito do desenvolvimento local;
  142. Número ou marcador, página 3: g) mecanismos de resolução de litígios, incluindo conciliação, mediação, peritagem e arbitragem internacional;
  143. Número ou marcador, página 3: h) a forma como as comunidades da área de implementação do empreendimento mineiro são envolvidas e beneficiam do empreendimento.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Pela celebração do Contrato Mineiro, resultante do concurso público é devido o pagamento de oferta financeira.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de alteração substancial das circunstâncias económicas, financeiras, ambientais, tecnológicas ou legais e preços de referência no mercado, que sirvam de base à celebração do Contrato Mineiro e que comprometam de forma substancial o equilíbrio económico-financeiro originalmente acordado entre as partes, o Estado pode solicitar a renegociação do contrato, com vista à restauração desse equilíbrio e de ganhos extraordinários.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. Constituem fundamentos para a renegociação, entre outros:
  147. Número ou marcador, página 3: a) a tutela de interesse público;
  148. Número ou marcador, página 3: b) alterações substanciais das circunstâncias de mercado;
  149. Número ou marcador, página 3: c) modificações legislativas ou regulamentares com impacto directo sobre os encargos fiscais, ambientais ou operacionais do projecto;
  150. Número ou marcador, página 3: d) ganhos extraordinários;
  151. Número ou marcador, página 3: e) ocorrência de eventos de força maior prolongados, que excedam seis meses.
  152. Número ou marcador, página 3: 6. A renegociação não pode resultar em alterações que:
  153. Número ou marcador, página 3: a) comprometam a soberania permanente do Estado sobre os recursos minerais;
  154. Número ou marcador, página 3: b) reduzam os padrões de protecção ambiental, segurança técnica, saúde e higiene e de responsabilidade social;
  155. Número ou marcador, página 4: c) eliminem as obrigações de conteúdo local, formação de
  156. Texto do artigo, página 4: nacionais ou transferência de tecnologia; d) prejudiquem os direitos das comunidades locais.
  157. Número ou marcador, página 4: 7. Os Contratos mineiros aprovados pelo Conselho de Ministros são publicados no Boletim da República e nas páginas da Internet do Governo no prazo de 30 dias a partir da data da aprovação.
  158. Número ou marcador, página 4: 8. Sem prejuízo da publicação no Boletim da República
  159. Texto do artigo, página 4: e nas páginas da Internet do Governo, os contratos mineiros uma vez aprovados pelo Conselho de Ministros, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  161. Texto do artigo, página 4: (Minerais estratégicos)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se minerais estratégicos aqueles que sempre que, e pela sua importância sócio-económica no momento, tenham influência no desenvolvimento económico nacional ou internacional cujas especificações técnicas, nomeadamente, raridade, dimensão da procura no mercado internacional, impacto relevante no crescimento da economia, criação de um número elevado de emprego, contribuam para a balança de pagamentos.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos mineiros de prospecção e pesquisa, exploração, tratamento, processamento e comercialização de minerais estratégicos em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e águas interiores, devem ser atribuídos em exclusividade à empresa que representa o Estado no sector mineiro.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. A prospecção e pesquisa e exploração de minerais estratégicos ao abrigo de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira estão sujeitas a celebração do Contrato Mineiro com o Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de descoberta de minerais estratégicos no exercício da actividade mineira, os titulares mineiros devem celebrar Contrato Mineiro com o Conselho de Ministros.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. A lista dos minerais estratégicos é aprovada pelo Conselho
  167. Texto do artigo, página 4: de Ministros por regulamento sob proposta do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, podendo ser revista e actualizada sempre que se mostre necessário, tendo em conta a evolução do mercado, da tecnologia e das prioridades nacionais de desenvolvimento.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  169. Texto do artigo, página 4: (Concurso público)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Governo pode realizar Concurso Público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
  171. Número ou marcador, página 4: a) geologicamente estudadas com potencial em recursos minerais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
  173. Número ou marcador, página 4: c) descritas nos termos da presente Lei;
  174. Número ou marcador, página 4: d) de protecção parcial.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos para a realização de Concurso Público são definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, em caso de descoberta de minerais
  177. Texto do artigo, página 4: estratégicos, o Estado pode lançar concurso público em zonas de protecção total em conformidade com a legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. O exercício das actividades e operações mineiras em zonas de protecção total e parcial, não dispensa a obtenção de licença especial nos termos da lei.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  180. Texto do artigo, página 4: (Licenciamento por leilão público)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Em áreas reservadas que não estejam sujeitas a concurso público a atribuição de direitos mineiros é feita por meio de leilão público com vista a promover a transparência, a concorrência e a maximização do valor dos produtos minerais.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O leilão pode ser realizado de forma electrónica ou presencial, sendo a adjudicação feita ao concorrente que apresentar a proposta mais vantajosa, nos termos e procedimentos a definir pelo Conselho de Ministros.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A autoridade competente deve assegurar a imparcialidade e publicidade do processo, a publicação dos resultados e fundamentação da decisão de adjudicação.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. Ao vencedor do leilão é atribuído o título mineiro e está sujeito ao cumprimento integral dos deveres dos titulares mineiros, obrigações técnicas, ambientais e sociais estabelecidas no Contrato Mineiro, nos termos da legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: 5. O Ministro que superintende a área de recursos minerais
  186. Texto do artigo, página 4: pode, sob proposta da Autoridade Reguladora de Minas, cancelar ou anular o processo de leilão, mediante decisão fundamentada, quando se verifiquem irregularidades, inexistência de propostas válidas ou por imperativo de interesse público.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  188. Texto do artigo, página 4: (Exploração de água mineral)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Para água mineral, o Conselho de Ministros deve regulamentar os mecanismos de exploração deste recurso assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Ao detentor do direito de uso e aproveitamento de terra em
  191. Texto do artigo, página 4: cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedido o título mineiro para a exploração da água mineral de acordo com a legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  193. Texto do artigo, página 4: (Uso e aproveitamento da terra)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O uso e aproveitamento da terra para a realização da actividade mineira é regulada pela legislação sobre terras, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O uso e aproveitamento da terra para a realização da actividade mineira goza do direito de preferência sobre outros usos da terra, quando o benefício económico e social relativo as operações mineiras sejam superiores.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  197. Texto do artigo, página 4: quando se verifique um conflito entre usos ou actividades, existentes ou potenciais, numa área proposta ou objecto de um título mineiro, os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais, Terra e do Ambiente devem, para efeitos da determinação do uso ou da actividade prevalecente, desde que estejam assegurados os valores de biodiversidade identificados e o bom estado ambiental da zona, avaliar com base nos seguintes critérios:
  198. Número ou marcador, página 4: a) maior vantagem social, ambiental e económica para o país;
  199. Número ou marcador, página 4: b) máxima coexistência de usos ou de actividades.
  200. Número ou marcador, página 5: 4. Os critérios de preferência referidos no número 3 do presente artigo, são avaliados de acordo com os seguintes parâmetros:
  201. Número ou marcador, página 5: a) criação de número de postos de trabalho;
  202. Número ou marcador, página 5: b) qualificação de recursos humanos;
  203. Número ou marcador, página 5: c) qualificação de recursos naturais;
  204. Número ou marcador, página 5: d) qualificação socioeconómica e ambiental do uso actual;
  205. Número ou marcador, página 5: e) volume e impacto socio-económico do investimento em comparação com o uso actual;
  206. Número ou marcador, página 5: f) viabilidade económica do projecto;
  207. Número ou marcador, página 5: g) previsão de resultados;
  208. Número ou marcador, página 5: h) contributo para o desenvolvimento sustentável;
  209. Número ou marcador, página 5: i) criação de valor;
  210. Número ou marcador, página 5: j) sinergias esperadas nas actividades conexas;
  211. Número ou marcador, página 5: k) responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou actividade.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. O critério referido na alínea b), do número 3 do presente artigo, apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), do mesmo número, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das actividades conflituantes.
  213. Número ou marcador, página 5: 6. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra, independentemente da forma de titulação ou aquisição são considerados extintos após o pagamento de uma justa indemnização aos utentes e titulares do direito de uso e aproveitamento da terra e revogação do mesmo, nos termos da legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 5: 7. Os títulos de uso e aproveitamento da terra, para o exercício da actividade mineira, têm um período de validade coincidente com o definido no título mineiro e são automaticamente, renovados ou caducados, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
  215. Número ou marcador, página 5: 8. O titular mineiro pode requerer o título de uso e aproveitamento da terra de forma progressiva, sem prejuízo de requerer um título com dimensão coincidente ao título mineiro.
  216. Número ou marcador, página 5: 9. Os direitos de uso e aproveitamento da terra atribuídos após a outorga de título de exploração mineira sobre a mesma área, não são elegíveis para os efeitos do disposto na presente Lei.
  217. Número ou marcador, página 5: 10. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro,
  218. Texto do artigo, página 5: o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  220. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Ministros)
  221. Texto do artigo, página 5: No âmbito da implementação da presente Lei, compete ao Conselho de Ministros:
  222. Número ou marcador, página 5: a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
  223. Número ou marcador, página 5: b) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
  224. Número ou marcador, página 5: c) autorizar a prorrogação do prazo fixado na presente Lei, para início da produção mineira, com a devida justificação e mediante prestação de uma garantia de desempenho nos termos a regulamentar;
  225. Número ou marcador, página 5: d) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
  226. Número ou marcador, página 5: e) regulamentar a aquisição de bens e serviços para a indústria mineira;
  227. Número ou marcador, página 5: f) criar incentivos para adição de valor aos produtos minerais no País;
  228. Número ou marcador, página 5: g) aprovar o Contrato Mineiro Modelo;
  229. Número ou marcador, página 5: h) regulamentar as modalidades dos Contratos Mineiros, regras dos concursos públicos e leilões para a atribuição de direitos para as operações mineiras;
  230. Número ou marcador, página 5: i) celebrar contratos mineiros, com titulares de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira em conformidade com o modelo aprovado;
  231. Número ou marcador, página 5: j) aprovar projectos de pesquisa e exploração de minerais estratégicos;
  232. Número ou marcador, página 5: k) aprovar a organização, funcionamento e demais competências da Autoridade Reguladora de Minas;
  233. Número ou marcador, página 5: l) aprovar os procedimentos para a exportação dos minerais e estabelecer os critérios técnicos, padrões de processamento, tratamento dos minérios e controlo da cadeia de valor económico destes minerais;
  234. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a rastreabilidade dos minerais, desde a extracção, consumo interno, a exportação, de forma a promover a transparência e o cumprimento de obrigações fiscais;
  235. Número ou marcador, página 5: n) aprovar a metodologia e critérios para a determinação de preços de referências de minerais;
  236. Número ou marcador, página 5: o) garantir os direitos das comunidades residentes onde as actividades de exploração mineira são realizadas e promover o desenvolvimento sócio económico em prol do bem-estar das mesmas;
  237. Número ou marcador, página 5: p) estabelecer regras e procedimentos para a aquisição de bens e serviços locais para a indústria mineira;
  238. Número ou marcador, página 5: q) indicar o accionista do Estado na Empresa Nacional de Minas;
  239. Número ou marcador, página 5: r) regulamentar a alocação e gestão da percentagem de receita destinada ao desenvolvimento local;
  240. Número ou marcador, página 5: s) criar áreas de reserva com potencial para a actividade mineira;
  241. Número ou marcador, página 5: t) aprovar os demais regulamentos relativos às operações mineiras;
  242. Número ou marcador, página 5: u) criar mecanismos de protecção dos recursos minerais, sempre que houver indícios de mau uso ou exploração irregular nos termos da lei aplicável;
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  244. Texto do artigo, página 5: (Inspecção e fiscalização)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. As operações mineiras estão sujeitas à inspecção e fiscalização, incluindo sancionamento, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentam a actividade mineira e a segurança técnica nas operações mineiras.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode designar
  248. Texto do artigo, página 5: uma entidade independente ou uma comissão criada para o efeito, nos termos a regulamentar.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  250. Texto do artigo, página 5: (Propriedade e uso de dados)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título ou Contrato Mineiro previstos na presente Lei são propriedade do Estado.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
  253. Texto do artigo, página 5: dados são fixados em regulamento.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. A divulgação de dados sobre as descobertas dos recursos minerais é da responsabilidade do Governo.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  256. Texto do artigo, página 6: (Descoberta casual de minerais)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Aquele que, fora das áreas abrangidas por títulos mineiros, descubra recursos minerais, deve comunicar tal facto a entidade competente que superintende a área de Recursos Minerais, nos termos a regulamentar.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Confirmada a descoberta, o Governo assegura a respectiva recompensa nos termos da legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. A omissão da comunicação referida no número 1 do presente
  260. Texto do artigo, página 6: artigo, está sujeita à responsabilização nos termos da lei aplicável, se da descoberta tiver tirado proveito.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  262. Texto do artigo, página 6: (Tributos e taxas)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Imposto sobre a Superfície;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Imposto sobre a Produção Mineira;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Imposto sobre a Renda do Recurso Mineiro;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Impostos sobre o Rendimento;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Impostos Autárquicos quando haja lugar;
  270. Número ou marcador, página 6: g) outros impostos e taxas estabelecidos por lei.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os requerentes estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação, nos termos a regulamentar.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. O titular mineiro que exporte amostras e minerais com valor
  273. Texto do artigo, página 6: comercial para efeitos de análise laboratorial, bem como amostras para ensaios tecnológicos, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  275. Texto do artigo, página 6: (Prestação de garantia de desempenho)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira de desempenho, nos termos a regulamentar.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A prestação da garantia financeira de desempenho indicada
  278. Texto do artigo, página 6: no número 1 do presente artigo é igualmente devida para o período de prorrogação do início de produção, revertendo o respectivo valor a favor do Estado, caso o titular não inicie a produção findo o período da prorrogação.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  280. Texto do artigo, página 6: (Áreas mineiras reservadas)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o Governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros ou conservação de geossítios, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a
  283. Texto do artigo, página 6: entidade responsável pelo licenciamento mineiro pode solicitar ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, a prévia
  284. Texto do artigo, página 6: autorização para o bloqueio da área destinada a reserva, enquanto decorre a tramitação do processo para a devida aprovação pelo Conselho de Ministros.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  286. Texto do artigo, página 6: (Zonas de protecção total e parcial)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Tendo em vista assegurar o desenvolvimento harmonioso da economia nacional, proteger os interesses relacionados com a defesa nacional, biodiversidade e ambiente, determinadas áreas podem ser excluídas ou condicionadas para a actividade mineira.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. Os terrenos que fazem parte do domínio público para uso comum ou privativo do Estado, enquanto dele não forem desafectados e as áreas que, em conformidade com o disposto no número 2 do presente artigo, estejam excluídas da actividade mineira, são considerados indisponíveis para esta actividade, sem prejuízo de outros casos definidos por lei.
  290. Número ou marcador, página 6: 4. O licenciamento da actividade mineira é permitido a partir
  291. Texto do artigo, página 6: de 200 metros do limite máximo da zona de protecção parcial, sujeito aos termos definidos na lei aplicável.
  292. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Desenvolvimento Local e Industrial
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  294. Texto do artigo, página 6: (Desenvolvimento local)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. A percentagem de 10% das receitas fiscais provenientes do Imposto sobre a Produção Mineira é destinada ao desenvolvimento da Província, Distrito e Comunidades Locais onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. A percentagem referida no número 1 do presente artigo é consignada à implementação de projectos estruturantes na Província, Distrito e Comunidades Locais onde os empreendimentos mineiros se localizam cuja gestão é efectuada por um fundo específico a ser regulamentado pelo Conselho de Ministros.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O Governo define os procedimentos de publicação dos
  298. Texto do artigo, página 6: valores transferidos para cada Província, Distrito e Comunidade Local, bem como a apresentação dos relatórios de execução dos projectos financiados.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  300. Texto do artigo, página 6: (Consumo interno)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Ministros deve garantir que uma percentagem não inferior a 20% de minério produzido no território nacional seja dedicada ao mercado interno, visando suprir as necessidades de consumo doméstico.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Conselho de Ministros define para cada tipo de mineral a percentagem especifica a alocar ao mercado interno.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. A alocação da percentagem do minério referida nos
  304. Texto do artigo, página 6: números 1 e 2 do presente artigo, bem como as demais matérias relacionadas com a sua utilização, está sujeita à regulamentação.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  306. Texto do artigo, página 6: (Desenvolvimento da actividade industrial)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. Com vista a assegurar a adição do valor, todos os recursos minerais extraídos no território nacional devem ser processados no País, nos termos a regulamentar.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. A actividade de processamento industrial de recursos minerais é regulada por legislação específica.
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  310. Texto do artigo, página 7: (Cadeia de valor dos recursos minerais)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado deve promover o desenvolvimento integrado da cadeia de valor dos recursos minerais por forma a assegurar a eficiência, sustentabilidade e geração de valor acrescentado da actividade mineira no País.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. A cadeia de valor dos recursos minerais para efeitos da presente Lei compreende as actividades de:
  313. Número ou marcador, página 7: a) prospecção e pesquisa;
  314. Número ou marcador, página 7: b) extracção;
  315. Número ou marcador, página 7: c) processamento e beneficiamento;
  316. Número ou marcador, página 7: d) adição de valor;
  317. Número ou marcador, página 7: e) transporte e armazenamento;
  318. Número ou marcador, página 7: f) desenvolvimento tecnológico;
  319. Número ou marcador, página 7: g) desenvolvimento de clusters industriais e plataformas logísticas;
  320. Número ou marcador, página 7: h) comercialização interna;
  321. Número ou marcador, página 7: i) exportação de produtos minerais.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. O desenvolvimento da cadeia de valor dos recursos minerais
  323. Texto do artigo, página 7: deve ser assegurado através da coordenação e harmonização das políticas, programas e planos de desenvolvimento dos sectores responsáveis pelas actividades indicadas no número 2 do presente artigo.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  325. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de bens e serviços)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor a ser definido por regulamento, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência nos jornais de maior circulação e através de canais digitais.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. A prestação de serviços e fornecimento de bens às operações mineiras é feita por pessoa singular ou colectiva nacional podendo associar-se às pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, em conformidade com a legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. As pessoas colectivas estrangeiras devem comprovar na associação com nacionais que o objecto resulte numa contribuição substancial para produção ou criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por moçambicanos.
  329. Número ou marcador, página 7: 4. Os fornecedores dos serviços de operação e manutenção de equipamentos para operações mineiras, devem estabelecer-se no território nacional em associação com empresas moçambicanas em percentagens a serem definidas nos termos a regulamentar.
  330. Número ou marcador, página 7: 5. O titular e operador mineiro devem apresentar um plano de substituição de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras por nacionais, nos termos a definir por regulamento.
  331. Número ou marcador, página 7: 6. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração à qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  332. Número ou marcador, página 7: 7. O titular e operador mineiro devem dar preferência aos
  333. Texto do artigo, página 7: produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas, mesmo que o preço, incluindo impostos, seja superior comparado com os preços dos bens e serviços importados, nos termos a regulamentar.
  334. Número ou marcador, página 7: 8. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos titulares de Licença de Mineração Artesanal.
  335. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Papel do Estado
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  337. Texto do artigo, página 7: (Avaliação do potencial e promoção do acesso aos recursos minerais)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público tem uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Na sua acção, o Estado procura incentivar e participar na realização de investimentos em operações mineiras, incluindo em actividades complementares ou conexas às operações mineiras.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo,
  341. Texto do artigo, página 7: definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos minerais do país tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  343. Texto do artigo, página 7: (Defesa dos interesses nacionais)
  344. Texto do artigo, página 7: Na atribuição de direitos para o exercício da actividade mineira ao abrigo da presente Lei, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação à defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  346. Texto do artigo, página 7: (Promoção da soberania económica e segurança energética)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. A soberania económica é garantida pela gestão racional e estratégica dos recursos naturais, pela promoção da industrialização nacional e pela defesa das cadeias de valor internas, assegurando que a riqueza produzida contribua prioritariamente para o desenvolvimento sustentável e para a autonomia financeira do País.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A segurança energética é assegurada mediante:
  349. Número ou marcador, página 7: a) a diversificação da exploração de fontes de recursos geológico-mineiros associado ao recurso energético e a promoção de produção de energia;
  350. Número ou marcador, página 7: b) a constituição de reservas estratégicas e a mecanismos de resposta a crises;
  351. Número ou marcador, página 7: c) a protecção e fiscalização das infra-estruturas críticas do sector geológico-mineiro associado ao recurso energético;
  352. Número ou marcador, página 7: d) a garantia de abastecimento contínuo e sustentável para o cidadão e para os sectores produtivos.
  353. Número ou marcador, página 7: 3. As acções previstas nos números 1 e 2 do presente artigo impõem a criação de mecanismos de regulação, fiscalização e rastreabilidade que previnem dependências externas excessivas, asseguram a transparência, eficiência e consolidam a defesa dos interesses nacionais.
  354. Número ou marcador, página 7: 4. A exploração e utilização dos recursos geológico-mineiros
  355. Texto do artigo, página 7: associados aos recursos energéticos e económicos obedecem sempre ao interesse público, à sustentabilidade ambiental e ao reforço da soberania nacional.
  356. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  357. Texto do artigo, página 8: (Empresa Nacional de Minas)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. É criada a Empresa Nacional de Minas, abreviadamente designada ENM, pessoa colectiva de natureza pública, de base empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo regime estabelecido na presente Lei e respectivos estatutos a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. A ENM representa o Estado no sector mineiro e participa em toda a cadeia de valor dos recursos minerais, atendendo à natureza estratégica, o interesse público e estratégico do Estado na perservação, conservação, gestão destes recursos, bem como na maximização da receita pública.
  360. Número ou marcador, página 8: 3. O Estado moçambicano é o único accionista da ENM sendo a função accionista exercida pelo Conselho de Ministros que pode delegar o seu representante.
  361. Número ou marcador, página 8: 4. Compete à ENM:
  362. Número ou marcador, página 8: a) gerir o produto mineiro destinado ao consumo interno, nos termos do artigo 38 da presente Lei;
  363. Número ou marcador, página 8: b) realizar a prospecção e pesquisa, desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento, e comercialização de recursos minerais, nos termos da legislação aplicável;
  364. Número ou marcador, página 8: c) representar e assegurar a participação do Estado nos empreendimentos mineiros, ao longo da cadeia de valor, nos termos da lei;
  365. Número ou marcador, página 8: d) deter e gerir os direitos e títulos mineiros, relativos a minerais estratégicos observando os procedimentos legais aplicáveis;
  366. Número ou marcador, página 8: e) investir em infra-estruturas de tratamento, processamento e refinação de recursos minerais, com vista à promoção da industrialização nacional;
  367. Número ou marcador, página 8: f) adquirir, gerir e alienar participações sociais e financeiras, nos termos da Lei e dos respectivos estatutos;
  368. Número ou marcador, página 8: g) exercer outras actividades subsidiárias ou conexas à actividade mineira, desde que autorizadas nos termos da lei.
  369. Número ou marcador, página 8: 5. A ENM adopta práticas de gestão, contratação e participação societária adequadas à sua natureza empresarial e estratégica, nos termos da lei.
  370. Número ou marcador, página 8: 6. O exercício do cargo de membro do órgão de administração e de fiscalização da ENM, bem como de outros cargos de chefia, está sujeito à avaliação de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, em sede do processo de registo especial, incluindo no decurso do mandato.
  371. Número ou marcador, página 8: 7. A actuação da ENM está sujeita a mecanismos de controlo público, incluindo auditoria, prestação de contas e fiscalização nos termos da lei.
  372. Número ou marcador, página 8: 8. A ENM pode associar-se a entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, constituir ou participar em sociedades e exercer os direitos inerentes às respectivas participações, nos termos da lei.
  373. Número ou marcador, página 8: 9. A ENM pode constituir subsidiárias especializadas e participar em veículos societários para cumprimento do seu mandato.
  374. Número ou marcador, página 8: 10. A organização, o funcionamento, o âmbito da tutela, os
  375. Texto do artigo, página 8: órgãos sociais e respectiva nomeação da ENM são definidos pelo Conselho de Ministros.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  377. Texto do artigo, página 8: (Tutela)
  378. Texto do artigo, página 8: A ENM é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  380. Texto do artigo, página 8: (Participação do Estado)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. A participação do Estado em todas as fases da cadeia de valor dos recursos minerais não deve ser inferior a 15%, não diluíveis e não representa encargos para o Estado.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. Nos empreendimentos relativos a minerais estratégicos o Estado é representado pela empresa ENM.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Nas áreas com potencial em minerais estratégicos, a ENM
  384. Texto do artigo, página 8: pode estabelecer parcerias com os investidores interessados.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  386. Texto do artigo, página 8: (Autoridade Reguladora de Minas)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, é reestruturado e transformado em Autoridade Reguladora de Minas, abreviadamente designada por AREMI.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade Reguladora de Minas é uma pessoa colectiva de Direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, bem como de independência funcional e técnica especializada para a protecção dos interesses estratégicos do Estado na área de Minas, incluindo a autonomia decisória e sancionatória no exercício das suas atribuições.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Reguladora de Minas sucede ao Instituto Nacional de Minas (INAMI) na universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo património, pessoal, contratos, processos, fontes de receita, activos e passivos, mantendo-se válidos todos os actos praticados por aquele Instituto.
  390. Número ou marcador, página 8: 4. Constituem receitas da Autoridade Reguladora de Minas (AREMI):
  391. Número ou marcador, página 8: a) as taxas de licenciamento, autorização, certificação, registo, fiscalização e demais actos administrativos praticados no exercício das suas competências;
  392. Número ou marcador, página 8: b) uma participação nas receitas provenientes da produção mineira, a fixar pelo Conselho de Ministros, nos termos da legislação orçamental, tributária e financeira do Estado;
  393. Número ou marcador, página 8: c) as taxas e demais receitas provenientes da gestão, conservação, processamento, reprodução e disponibilização de documentação, informação e dados geológicos e mineiros;
  394. Número ou marcador, página 8: d) os rendimentos resultantes da prestação de serviços técnicos especializados, estudos, pareceres, auditorias e demais actividades legalmente autorizadas;
  395. Número ou marcador, página 8: e) os subsídios, dotações, comparticipações e financiamentos provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável;
  396. Número ou marcador, página 8: f) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 5. As receitas previstas no presente artigo constituem receitas
  398. Texto do artigo, página 8: próprias da AREMI e destinam-se ao financiamento das suas atribuições legais, sem prejuízo da observância das regras de execução orçamental, controlo financeiro, disciplina orçamental e demais normas aplicáveis à administração financeira do Estado.
  399. Número ou marcador, página 9: 6. A participação referida na alíneab), do número 4 do presente artigo é definida e inscrita anualmente no Orçamento do Estado, nos termos da legislação aplicável, observando os princípios da unidade do Tesouro, universalidade orçamental, legalidade financeira, transparência e sustentabilidade das finanças públicas.
  400. Número ou marcador, página 9: 7. No âmbito da participação prevista na alínea b), do número 4 do presente artigo, pode ser alocada uma percentagem até ao limite de 5% das receitas provenientes da produção mineira para o financiamento das actividades de pesquisa, inspectivas, de fiscalização, monitoria e controlo do sector mineiro, mediante previsão no Orçamento do Estado e observância das normas de administração financeira do Estado.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.