Lei n.º 7/2026
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Lei n.º 7/2026
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- Número ou marcador, página 9: 8. As receitas da AREMI são depositadas, geridas e movimentadas em conformidade com as regras do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 9. A AREMI elabora anualmente o seu plano de actividades, orçamento, relatório de execução e contas, os quais se encontram sujeitos aos mecanismos de supervisão, auditoria, fiscalização e controlo financeiro pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 10. A gestão financeira e patrimonial da AREMI rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, transparência, responsabilidade, boa governação, eficiência, prestação de contas e controlo externo das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 9: 11. A AREMI é a entidade reguladora das actividades mineiras, responsável pelas directrizes para participação dos sectores público e privado, licenciamento, pesquisa, regulação, supervisão e controlo das actividades mineiras e impulsionar a actividade geológico-mineira.
- Número ou marcador, página 9: 12. A AREMI é responsável ainda pela promoção do sector mineiro, modernização, formação, capacitação dos titulares de licença de mineração de pequena escala e artesanal e assegurar a implementação de estratégias de conteúdo local no sector mineiro.
- Número ou marcador, página 9: 13. A AREMI é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Minas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 14. A AREMI rege-se pelas disposições da presente Lei
- Texto do artigo, página 9: e a sua organização, composição, estrutura e funcionamento são definidos no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Iniciativa de transparência na indústria extractiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares mineiros devem publicitar os seus relatórios de actividades e contas, os montantes pagos ao Estado bem como os encargos relativos à responsabilidade social empresarial sujeita à fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não se aplica
- Texto do artigo, página 9: aos titulares de Licença de Mineração Artesanal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Direitos Pré-Existentes
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Direitos do Estado)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos da presente Lei, os direitos do Estado, enquanto proprietário da terra e dos recursos naturais do solo e do subsolo, têm primazia sobre direitos dos utentes de direitos pré-existentes de uso e aproveitamento de terra.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando o benefício económico relativo às operações mineiras seja superior, os direitos pré-existentes ficam extintos mediante justa indemnização a ser paga pelos requerentes dos direitos de exploração mineira.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Não sobreposição dos direitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra e dos outros direitos pré-existentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração mineira, findas as actividades mineiras por caducidade do título mineiro, esgotamento do recurso ou revogação do título mineiro.
- Número ou marcador, página 9: 3. Findo o direito de exploração mineira, o Estado pode,
- Texto do artigo, página 9: observado o relatório de encerramento da mina e reabilitação, atribuir o direito de uso e aproveitamento da terra a outros interessados, gozando os utentes dos direitos pré-existentes ou seus representantes legais da opção de preferência na requisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Justa indemnização)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando a área disponível do título mineiro abrange, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento o titular mineiro é obrigado a indemnizar os afectados de forma justa e transparente, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: 2. A justa indemnização deve ser firmada num acordo vinculativo entre o titular mineiro e o titular do direito préexistente ou comunidade local abrangida, podendo o acto ser testemunhado pelo Governo e por organização de base comunitária se tal for requerido por uma das partes.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Governo deve assegurar melhores termos e condições do
- Texto do artigo, página 9: acordo, em benefício da comunidade em conformidade com o modelo a definir, incluindo o pagamento da justa indeminização, a ser efectuado pelo titular mineiro, nos termos da Lei aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Conteúdo da justa indemnização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A justa indemnização aos utentes dos direitos pré-existentes abrangidos pela actividade mineira referida no artigo 52 da presente Lei abrange entre outros:
- Número ou marcador, página 9: a) reassentamento em habitações condignas pelo titular mineiro em melhores condições que as anteriores;
- Número ou marcador, página 9: b) pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei de Terras e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: c) desenvolvimento de actividades de que dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
- Número ou marcador, página 9: d) preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades em modalidades a serem acordadas pelas partes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O reassentamento definitivo só pode ocorrer quando
- Texto do artigo, página 9: verificada disponibilidade dos recursos minerais objecto do título mineiro para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Envolvimento e participação vinculativa das comunidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. É obrigatória a informação prévia e informada às comunidades abrangidas sobre o início de actividades de prospecção e pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
- Número ou marcador, página 10: 2. É obrigatória a consulta prévia das comunidades abrangidas antes da obtenção da autorização do início da exploração mineira, bem como da necessidade do seu reassentamento definitivo para tal fim, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Governo deve criar mecanismos de envolvimento das comunidades abrangidas nos empreendimentos mineiros implantados nas suas áreas, assegurando a sua participação efectiva e vinculativa nos processos de decisão sócio-ambiental, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 10: 4. Cabe ao Governo assegurar a organização e capacitação das comunidades abrangidas para o seu envolvimento nos empreendimentos de actividade mineira, garantindo assistência técnica e jurídicas adequada.
- Número ou marcador, página 10: 5. Em toda a cadeia das actividades mineiras que exigem a participação das comunidades deve-se assegurar a representatividade do género.
- Número ou marcador, página 10: 6. As deliberações das comunidades, no âmbito dos Conselhos Comunitários Mineiros ou estruturas equivalentes, têm caráter vinculativo para as empresas concessionárias e para as entidades públicas responsáveis pela fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: 7. Os contratos de concessão mineira devem incluir cláusulas específicas que assegurem a participação obrigatória de representantes comunitários, com direito de voto, em matérias sociais, ambientais e de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 10: 8. As comunidades abrangidas têm o direito de fiscalizar e
- Texto do artigo, página 10: monitorar a execução dos compromissos sociais e ambientais assumidos pelas empresas concessionárias, através de mecanismos legalmente instituídos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Contratação de mão-de-obra local)
- Número ou marcador, página 10: 1. Com vista a assegurar a contratação de mão-de-obra nacional em todas as categorias, o titular mineiro deve:
- Número ou marcador, página 10: a) observar escrupulosamente o estatuído nas leis da República de Moçambique, garantindo que as vagas de emprego sejam preenchidas a todos os níveis por cidadãos nacionais, bem como respeitar os direitos dos trabalhadores e assegurar um ambiente harmonioso nas relações laborais;
- Número ou marcador, página 10: b) garantir o emprego, formação e especialização de moçambicanos nas áreas de actividade de acordo com a legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 10: c) tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores nos termos da legislação moçambicana e das normas internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. O recrutamento do pessoal para as operações mineiras deve
- Texto do artigo, página 10: ser publicado nos jornais de maior circulação no País, ou através da rádio, televisão e Internet indicando o local mais próximo da entrega das candidaturas, as condições exigidas e consequente publicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Ministros deve estabelecer o regime do trabalho mineiro, que assegure a contratação de mão-de-obra nacional em todas as categorias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Promoção do empresariado nacional)
- Número ou marcador, página 10: 1. A atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais para construção é exclusivamente reservada à pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, ou detidas exclusivamente por moçambicanos nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Governo deve criar mecanismos de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos mineiros, incluindo a definição dos termos e condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação do nível da sua participação nos empreendimentos mineiros.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Governo deve promover a inscrição das empresas mineiras na Bolsa de Valores de Moçambique nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 5. No âmbito da promoção do empresariado nacional, as empresas mineiras devem priorizar a aquisição de bens e serviços locais nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 10: 6. A Autoridade Reguladora de Minas deve criar um
- Texto do artigo, página 10: mecanismo de controle e assegurar que a aquisição de bens e serviços é feita nos termos do número 5 do presente artigo, mantendo para o efeito, a base de dados de empresas locais que fornecem bens e prestam serviços às empresas mineiras nos termos do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Direitos, Deveres e Garantias
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Direitos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Direitos gerais dos titulares)
- Texto do artigo, página 10: Os titulares de direitos mineiros concedidos para prospecção e pesquisa e de exploração de recursos minerais gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 10: a) obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-minerais disponíveis sobre a área abrangida pelo título mineiro;
- Número ou marcador, página 10: b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem, nos termos da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) solicitar, com direito de preferência, a inclusão no título, dos minerais associados ou outros descobertos;
- Número ou marcador, página 10: d) utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de título mineiro que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: e) construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividades geológicomineiras;
- Número ou marcador, página 10: f) dispor dos recursos minerais extraídos e comercializar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Deveres Gerais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Deveres Gerais dos Titulares)
- Texto do artigo, página 11: Os titulares de direitos mineiros têm, entre outros, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 11: a) iniciar o exercício das actividades geológico-mineiras, após a obtenção do competente título mineiro;
- Número ou marcador, página 11: b) cumprir com o programa de trabalho, plano de lavra e o plano de produção aprovados, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
- Número ou marcador, página 11: c) cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de plano de lavra e plano de produção aprovados, mantendo a exploração em actividade, salvo nos casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
- Número ou marcador, página 11: d) efectuar o pagamento dos impostos e taxas;
- Número ou marcador, página 11: e) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento, compatíveis com as condições económicas do mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 11: f) realizar acções de desenvolvimento local, económico e sustentável para as comunidades que residem nas áreas abrangidas por títulos mineiros;
- Número ou marcador, página 11: g) assegurar posto de trabalho e formação técnico profissional a cidadãos nacionais, preferencialmente dos que residem na área do título mineiro;
- Número ou marcador, página 11: h) adquirir bens e serviços nacionais preferencialmente os produzidos localmente;
- Número ou marcador, página 11: i) apresentar relatórios de todas as actividades de investigação geológico- mineira que efectuem;
- Número ou marcador, página 11: j) apresentar planos e relatórios sobre a responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 11: k) permitir a monitoria, controlo, inspecção e a fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza económica, financeira e técnica, relacionados com as operações mineiras;
- Número ou marcador, página 11: l) libertar, progressivamente, a área inicial abrangida pela licença de prospecção e pesquisa, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 11: m) fornecer dados e informação produzida no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa, produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 11: n) cumprir as imposições resultantes da Avaliação do Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 11: o) realizar a actividade mineira em observâncias às normas de classificação de recursos e reservas;
- Número ou marcador, página 11: p) garantir o tratamento e gestão adequada de rejeitos minerais e preservar o meio ambiente, proteger a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 11: q) desenvolver acções de protecção à natureza e ao ambiente, de acordo com o Estudo de Avaliação do Impacto Ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 11: r) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional aplicável na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: s) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 11: t) fornecer dados referentes aos pagamentos efectuados ao Estado, encargos relativos a responsabilidade social empresarial bem como os gastos realizados no âmbito do conteúdo local e demais informação solicitada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 11: u) permitir a realização de acções de investigação científica e no âmbito educacional;
- Número ou marcador, página 11: v) implementar programas de estágio de estudantes nacionais;
- Número ou marcador, página 11: w) apresentar certificados de qualidade dos minérios prontos para venda;
- Texto do artigo, página 11: x) permitir a recolha de amostras por parte do Governo para efeitos de controlo da qualidade dos minérios;
- Número ou marcador, página 11: y) conservar os geossítios e comunicar ao Governo a descoberta de espécimes com características museológicas considerado património mineral moçambicano;
- Número ou marcador, página 11: z) processar os minérios no País, de acordo com as percentagens definidas nos termos do regulamento aplicável.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Garantias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Garantias Jurídicas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade mineira ao abrigo de título mineiro emitido nos termos da presente Lei e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as
- Texto do artigo, página 11: seguintes garantias jurídicas:
- Número ou marcador, página 11: a) a publicidade dos títulos e direitos mineiros;
- Número ou marcador, página 11: b) a transmissibilidade dos títulos e direitos mineiros;
- Número ou marcador, página 11: c) o apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
- Número ou marcador, página 11: d) a disposição e livre comercialização dos produtos mineiros, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Constituição de penhor)
- Número ou marcador, página 11: 1. O titular mineiro pode constituir penhor sobre os direitos mineiros, bem como sobre as infra-estruturas e os bens móveis de uso específico na actividade mineira, devidamente autorizados e implantados na área mineira, relativamente aos quais tenha adquirido legalmente o direito de propriedade, com as seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 11: a) financiar as operações mineiras objecto do título mineiro;
- Número ou marcador, página 11: b) expansão das operações mineiras;
- Número ou marcador, página 11: c) introdução de novas tecnologias mineiras.
- Número ou marcador, página 12: 2. A constituição do penhor prevista nas alíneas b) e c), do número 1 do presente artigo estão sujeitas a autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 12: 3. O titular mineiro não perde pela constituição do penhor, a posse nem o gozo dos direitos mineiros empenhados, ficando, do mesmo modo, adstrito ao cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os direitos mineiros empenhados não podem ser transmitidos nem novamente onerados pelo respectivo titular mineiro, sem a prévia autorização expressa do credor pignoratício.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os títulos executivos a que se refere a legislação aplicável, são substituídos pela entrega ao credor pignoratício do título mineiro ou de direitos mineiros respectivos.
- Número ou marcador, página 12: 6. Cumprindo-se os requisitos e formalidades contratuais e
- Texto do artigo, página 12: legais exigidos para execução do penhor e requerido o penhor pelo credor pignoratício, a transmissão dos direitos mineiros empenhados é realizada nos termos da legislação aplicável, desde que reúna os requisitos exigidos para o respectivo título mineiro e tenha autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Insolvência de titulares mineiros)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os direitos dos credores dos titulares mineiros, em caso de insolvência, são tramitados de acordo com a legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os credores referidos no número 1 do presente artigo, só podem sub-rogar-se ao titular mineiro, mediante sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. O registo do título mineiro resultante do processo de
- Texto do artigo, página 12: insolvência é efectuado nos termos a regulamentar e mediante pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Geossítio, Património Geológico e Achados Arqueológicos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular mineiro e de autorizações devem, caso ocorram, tomar medidas necessárias para a preservação de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O titular mineiro e de autorizações devem solicitar autorização à entidade competente para a desanexação de geossítios e/ou remoção, do património geológico ou achados arqueológicos, dentro da área do título mineiro.
- Número ou marcador, página 12: 3. O titular mineiro e de autorizações devem fornecer amostras de minerais, quando solicitado pelo sector que superintende a área de recursos minerais, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 12: 4. A desanexação de geossítios e/ou remoção de geossítios
- Texto do artigo, página 12: do património geológico ou achados arqueológicos referidos no número 2 do presente artigo, não confere ao titular mineiro direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Licença de Prospecção e Pesquisa
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Condições e prazo de atribuição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Licença de prospecção e pesquisa é atribuída à pessoa
- Texto do artigo, página 12: colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira que pretende levar a cabo as operações de prospecção e pesquisa.
- Número ou marcador, página 12: 2. O prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa obedece ao disposto nas seguintes alíneas:
- Número ou marcador, página 12: a) dois anos para recursos minerais para construção e água mineral, sendo renovável uma vez, por igual período;
- Número ou marcador, página 12: b) cinco anos para os outros recursos minerais, sendo renovável uma vez, por mais três anos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Direitos específicos do titular)
- Texto do artigo, página 12: A Licença de Prospecção e Pesquisa confere ao seu titular, na área concedida, o direito de:
- Número ou marcador, página 12: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 12: b) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras que não excedam os limites e volumes aceitáveis para fins de análise laboratorial, de acordo com os padrões e critérios de pesquisa, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 12: c) realizar amostragens e fazer ensaios de tratamento e tecnólogicos de minério para a determinação do seu teor sempre que não excedam os limites e volumes aceitáveis, definidos nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 12: d) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações temporárias, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução da prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 12: e) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações de prospecção e pesquisa, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
- Número ou marcador, página 12: f) requerer, com direito de preferência, a inclusão no respectivo título de outros minerais que ocorrem na área sujeita à Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Deveres específicos do titular)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular da Licença de Prospecção e Pesquisa tem, de entre outros deveres, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 12: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: c) cumprir o programa de trabalhos aprovado;
- Número ou marcador, página 12: d) submeter ao Governo a informação dos investimentos realizados e relatórios semestrais e anuais de operações de prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 12: e) indemnizar os utentes da terra por danos causados à terra ou propriedade, como resultado das operações de prospecção e pesquisa na área;
- Número ou marcador, página 12: f) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Número ou marcador, página 12: g) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológico - mineiras, em cumprimento da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: h) efectuar a recuperação ambiental da área e reparar os danos resultantes das operações de prospecção e pesquisa, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: i) comunicar ao Governo, antes de qualquer divulgação pública, a descoberta de minerais, nos termos do regulamento;
- Número ou marcador, página 13: j) entregar ao Governo em local a determinar, as amostras geológicas incluindo testemunhos de sondagem extraídos no âmbito da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 13: k) executar o plano de indemnização e reassentamento temporário da população afectada, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: l) comunicar ao Governo o uso de materiais de construção e respectivas quantidades;
- Número ou marcador, página 13: m) devolver a Licença de Prospecção e Pesquisa em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira e apresentar relatório final da prospecção e pesquisa correspondente ao período das actividades realizadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O titular de Licença de Prospecção e Pesquisa que exporte
- Texto do artigo, página 13: amostras com valor comercial está sujeito a todos os impostos e demais obrigações fiscais como se os recursos minerais exportados tivessem sido obtidos ao abrigo de uma Concessão Mineira, Licença de Mineração de Pequena Escala ou Licença de Mineração Artesanal.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Concessão Mineira
- Número ou marcador, página 13: Artigo 66
- Texto do artigo, página 13: (Condições e prazo de atribuição)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Concessão Mineira é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira que pretende levar a cabo as operações mineiras e que cumpra os requisitos legais desde que, seja emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa, resultante de concurso público ou de leilão público.
- Número ou marcador, página 13: 2. O prazo da Concessão Mineira é de até 25 anos, podendo
- Texto do artigo, página 13: ser prorrogado por igual período, com base na vida económica da mina e cumprimento dos deveres legais por parte do titular mineiro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 67
- Texto do artigo, página 13: (Direitos específicos do titular)
- Texto do artigo, página 13: A Concessão Mineira confere ao seu titular, o direito de, na área concedida:
- Número ou marcador, página 13: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de desenvolvimento, extracção e processamento dos recursos minerais descobertos, quantificados e avaliados na fase de prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 13: b) usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para realizar as operações mineiras;
- Número ou marcador, página 13: c) usar para efeitos das operações mineiras, madeira e outros produtos florestais, assim como, a água, respeitando a lei aplicável referente ao uso destes recursos;
- Número ou marcador, página 13: d) armazenar, transportar, os minérios e tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com o respectivo instrumento de gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 13: e) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes das actividades e operações mineiras ou através destes obter contrapartidas de valor financeiro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 68
- Texto do artigo, página 13: (Deveres específicos do titular)
- Número ou marcador, página 13: 1. O titular da Concessão Mineira deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual a Concessão Mineira é atribuída, obter:
- Número ou marcador, página 13: a) Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 13: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra;
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovação do Plano de Indemnização e Reassentamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. O titular da Concessão Mineira deve observar, entre outros,
- Texto do artigo, página 13: os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 13: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 13: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 13: c) celebrar o Acordo de Desenvolvimento Local com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 13: d) demarcar e manter os limites da área mineira, conforme a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: e) iniciar as actividades de desenvolvimento mineiro no prazo máximo de 24 meses contados da data da emissão da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 13: f) iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 13: g) executar as actividades mineiras de acordo com o estudo de viabilidade aprovado e em observância das boas práticas mineiras e socio-ambientais;
- Número ou marcador, página 13: h) executar a exploração mineira de acordo com o plano de lavra;
- Número ou marcador, página 13: i) manter o nível de produção definido no plano de lavra constante do estudo de viabilidade e subsequentes alterações aprovadas pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 13: j) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a produção e venda ou alienação dos minerais extraídos e processados e das contrapartidas de valor financeiro resultantes da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 13: k) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
- Número ou marcador, página 13: l) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos incluindo a produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 13: m) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 13: n) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
- Número ou marcador, página 13: o) indicar um director técnico do projecto mineiro, conforme o regulamento de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 13: p) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental;
- Número ou marcador, página 13: q) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer área adjacente, desde que tal não interfira na actividade mineira;
- Número ou marcador, página 13: r) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, estradas e infra-estruturas públicas, instalação de infraestruturas eléctricas e de comunicações, desde que não interfiram com a actividade mineira;
- Número ou marcador, página 14: s) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
- Número ou marcador, página 14: t) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da Concessão Mineira, de acordo com o plano de reabilitação e de encerramento da mina conforme a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: u) efectuar a recuperação ambiental da área e o encerramento da mina, em conformidade com os planos aprovados;
- Número ou marcador, página 14: v) sempre que for necessário, comercializar a produção mineira no País para o desenvolvimento industrial, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 14: w) constituir comités de resolução de queixas e reclamações resultantes das operações mineiras, bem como estabelecer os mecanismos ao dispor das comunidades para a sua apresentação;
- Texto do artigo, página 14: x) reportar a inscrição da empresa na Bolsa de Valores de Moçambique nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: y) devolver a Concessão Mineira em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 14: z) processar os minérios extraídos no País nos termos a regulamentar; aa) submeter um relatório periódico sobre a observância de direitos humanos e reportar os resultados alcançados às entidades competentes; bb) permitir a realização de monitorias sobre a situação de direitos humanos na área de actividade mineira nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: 3. O prazo referido na alínea e), do número 2 do presente artigo, pode ser prorrogado por circunstâncias de força maior ou por decisão fundamentada do Governo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Tratamento e Processamento Mineiros
- Número ou marcador, página 14: Artigo 69
- Texto do artigo, página 14: (Condições de atribuição da Licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Tratamento Mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com as leis da República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os titulares de Concessão Mineira, Licença de Mineração de Pequena Escala ou Licença de Mineração Artesanal desenvolvem actividades de tratamento mineiro com dispensa de Licença de Tratamento Mineiro.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para além da licença referida nos números anteriores, ao tratamento de minerais radioactivos é ainda exigível autorização de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os critérios, requisitos e condições das Licenças de
- Texto do artigo, página 14: Tratamento Mineiro são definidos em regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 70
- Texto do artigo, página 14: (Condições de atribuição da Licença de Processamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Processamento Mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretende levar a cabo as operações de processamento mineiro.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para o processamento de minerais radioactivos é ainda necessária autorização de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 71
- Texto do artigo, página 14: (Tratamento e processamento interno)
- Número ou marcador, página 14: 1. O tratamento e processamento dos minérios devem ser realizados dentro do território nacional de forma progressiva, segundo a modalidade a ser definida pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 14: 2. As regras sobre o tratamento e processamento dos minerais
- Texto do artigo, página 14: são definidas em regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 72
- Texto do artigo, página 14: (Direitos específicos do titular de Licença de Tratamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 14: A Licença de Tratamento Mineiro confere ao seu titular o direito de:
- Número ou marcador, página 14: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de tratamento mineiro;
- Número ou marcador, página 14: b) instalar e operar uma unidade de tratamento mineiro;
- Número ou marcador, página 14: c) comprar de titulares mineiros os minérios sujeitos ao tratamento mineiro;
- Número ou marcador, página 14: d) vender os produtos minerais resultantes do tratamento mineiro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 73
- Texto do artigo, página 14: (Deveres específicos do titular de licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. O titular da licença de Tratamento Mineiro antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e tratamento na área para a qual a licença é atribuída, deve obter:
- Número ou marcador, página 14: a) Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 14: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra.
- Número ou marcador, página 14: 2. O titular da Licença de Tratamento Mineiro deve observar,
- Texto do artigo, página 14: entre outros, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 14: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 14: b) executar as actividades mineiras de acordo com o estudo de viabilidade aprovado e em observância das boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Número ou marcador, página 14: c) iniciar as operações de tratamento mineiro e a produção no prazo de 24 meses para as operações de tratamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de pequena escala contados da data da atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 14: d) apresentar o programa de operações de tratamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda dos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 14: e) comprar os produtos minerais para tratamento aos titulares mineiros baseados no território nacional, estando obrigado a apresentar o contrato de compra e venda;
- Número ou marcador, página 14: f) manter o nível de produção de acordo com capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica;
- Número ou marcador, página 14: g) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 14: h) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a compra de minério e venda de minerais tratados;
- Número ou marcador, página 15: i) manter em livro próprio o registo das aquisições de minério, descrevendo as especificações de qualidade e as quantidades de minerais vendidos;
- Número ou marcador, página 15: j) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
- Número ou marcador, página 15: k) informar ao Governo sempre que haja mudança da capacidade instalada na planta de tratamento;
- Número ou marcador, página 15: l) tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: m) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
- Número ou marcador, página 15: n) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos incluindo a produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 15: o) cumprir a legislação aplicável ao tratamento mineiro;
- Número ou marcador, página 15: p) efectuar o pagamento de impostos e taxas devidos;
- Número ou marcador, página 15: q) devolver a licença de tratamento mineiro em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 74
- Texto do artigo, página 15: (Direitos específicos do titular de Licença de Processamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 15: A Licença de Processamento Mineiro confere ao seu titular o direito de:
- Número ou marcador, página 15: a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 15: b) efectuar o processamento dos minérios em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: c) instalar e operar uma unidade de processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 15: d) comprar de titulares mineiros os minérios sujeitos ao processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 15: e) vender os produtos minerais resultantes do processamento mineiro.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 75
- Texto do artigo, página 15: (Deveres específicos do titular de Licença de Processamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 15: 1. O titular da Licença de Processamento Mineiro antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e processamento na área para a qual a Licença é atribuída, deve obter:
- Número ou marcador, página 15: a) Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 15: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra.
- Número ou marcador, página 15: 2. O titular da licença de processamento mineiro deve observar,
- Texto do artigo, página 15: entre outros, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 15: a) realizar o processamento mineiro em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 15: b) executar as actividades de processamento de acordo com o estudo de viabilidade aprovado e em observância das boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Número ou marcador, página 15: c) iniciar as operações de processamento mineiro e a produção no prazo de 24 meses para as operações de processamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de pequena escala contados da data da atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 15: d) apresentar o programa de operações de processamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda dos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 15: e) comprar os produtos minerais para processamento aos titulares mineiros;
- Número ou marcador, página 15: f) manter o nível de produção de acordo com capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica;
- Número ou marcador, página 15: g) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 15: h) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a compra de minério e venda de minerais processados;
- Número ou marcador, página 15: i) manter em livro próprio o registo das aquisições de minério, descrevendo as especificações de qualidade e as quantidades de minerais vendidos;
- Número ou marcador, página 15: j) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
- Número ou marcador, página 15: k) informar ao Governo sempre que haja mudança da capacidade instalada na planta de processamento;
- Número ou marcador, página 15: l) tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: m) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
- Número ou marcador, página 15: n) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 15: o) cumprir a legislação aplicável ao processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 15: p) efectuar o pagamento de impostos e taxas devidos;
- Número ou marcador, página 15: q) devolver a licença de processamento mineiro em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 76
- Texto do artigo, página 15: (Partilha de infra-estruturas mineiras)
- Número ou marcador, página 15: 1. As infra-estruturas construídas para fins mineiros que sejam indispensáveis ao acesso, transporte, tratamento, processamento ou escoamento de recursos minerais, podem ser objecto de partilha entre diferentes titulares de direitos mineiros, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 15: 2. A partilha referida no número 1 do presente artigo, pode ser deferida, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não discriminação e justa compensação.
- Número ou marcador, página 15: 3. A partilha referida no número 1 do presente artigo deve ser
- Texto do artigo, página 15: autorizada pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais mediante requerimento devidamente fundamentado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Comercialização de Produtos Minerais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 77
- Texto do artigo, página 15: (Compra e venda de produtos minerais)
- Número ou marcador, página 15: 1. A compra e a venda de produtos minerais que não resultem de actividade mineira exercida ao abrigo de Concessão Mineira, Licença de Processamento, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Mineração de Pequena Escala e Licença de Mineração Artesanal e que não incidam sobre os minerais estratégicos ou outros a serem definidos nos termos a regulamentar, são reservadas a pessoas singulares ou colectivas nacionais, constituídas e registadas em Moçambique, desde que os nacionais detenham e exerçam controlo efectivo sobre a actividade e demonstrem capacidade técnica, financeira e operacional adequados, nos termos do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do presente artigo, considera-se controlo efectivo a titularidade real, directa ou indirecta, da actividade de comercialização mineira, incluindo o poder de decisão estratégica, gestão operacional, controlo financeiro e benefício económico final, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 3. É proibida qualquer forma de cessão, subcontratação, mandato, gestão delegada, financiamento condicionado ou acordo de facto que tenha por efeito permitir a pessoas estrangeiras o exercício directo ou indirecto da actividade de comercialização mineira ou o controlo económico da licença.
- Número ou marcador, página 16: 4. A violação do disposto no presente artigo constitui infracção grave e determina, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa ou criminal, a revogação imediata da licença de comercialização mineira, a apreensão dos produtos minerais e a inibição do infractor para o exercício da actividade por período a definir em regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 5. A comercialização de produtos minerais, resultante de actividade mineira realizada ao abrigo da Concessão Mineira, Licença de Processamento, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Mineração de Pequena Escala e Licença de Mineração Artesanal, não carece de Licença de Comercialização.
- Número ou marcador, página 16: 6. A posse e circulação de produtos minerais fora do âmbito dos números anteriores, está sujeita à regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 16: 7. A importação, trânsito e a rastreabilidade de minerais
- Texto do artigo, página 16: industriais, metais preciosos e gemas é regido por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 78
- Texto do artigo, página 16: (Prazo da Licença de Comercialização)
- Texto do artigo, página 16: A Licença de Comercialização tem a validade de cinco anos, prorrogáveis por igual período.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 79
- Texto do artigo, página 16: (Direitos e deveres do titular de Licença de Comercialização)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na Licença, dentro da área de operação abrangida pela mesma.
- Número ou marcador, página 16: 2. Constituem deveres do titular de Licença de Comercialização:
- Número ou marcador, página 16: a) não efectuar cessão, subcontratação, mandato, gestão delegada, financiamento condicionado ou acordo de facto que tenha por efeito permitir a pessoas estrangeiras o exercício directo ou indirecto da actividade de comercialização mineira ou o controlo económico da licença;
- Número ou marcador, página 16: b) não se envolver em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais violando a presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: c) registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 16: d) possuir controlo sobre a actuação dos operadores mineiros registados ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 16: e) devolver à entidade competente o Cartão do Operador Mineiro que tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 16: f) prorrogar o Cartão de Operador e pagar a respectiva taxa, bem como pagar a taxa anual de comercialização;
- Número ou marcador, página 16: g) não fornecer dados, informações ou declarações falsas em relação a qualquer matéria ao abrigo da presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: h) fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano.
- Número ou marcador, página 16: 3. O titular da Licença de Comercialização é responsável pelas operações de comercialização realizadas pelos operadores registados ao abrigo da respectiva Licença.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Mineração de Pequena Escala e Artesanal
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Princípios
- Número ou marcador, página 16: Artigo 80
- Texto do artigo, página 16: (Princípios da Mineração de Pequena Escala e Artesanal)
- Número ou marcador, página 16: 1. A mineração de pequena escala e artesanal constitui actividade económica de relevante impacto social, exercida exclusivamente por cidadãos nacionais como meio de subsistência e geração de rendimento.
- Número ou marcador, página 16: 2. O exercício da mineração de pequena escala e artesanal deve ser objecto de regulação específica, com vista a:
- Número ou marcador, página 16: a) promover a formalização da actividade;
- Número ou marcador, página 16: b) assegurar condições mínimas de segurança técnica e ambiental;
- Número ou marcador, página 16: c) prevenir conflitos sobre a terra e sobreposição de direitos;
- Número ou marcador, página 16: d) combater o comércio ilícito de minerais;
- Número ou marcador, página 16: e) garantir a arrecadação de receitas públicas;
- Número ou marcador, página 16: f) proteger os direitos das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Estado, através da Autoridade Reguladora de Minas deve adoptar medidas progressivas de organização, capacitação e assistência técnica aos operadores da mineração de pequena escala e artesanal, promovendo a sua integração na economia formal.
- Número ou marcador, página 16: 4. A regulação da mineração de pequena escala e artesanal deve
- Texto do artigo, página 16: observar os princípios de proporcionalidade, inclusão económica e sustentabilidade ambiental.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Licença de Mineração de Pequena Escala
- Número ou marcador, página 16: Artigo 81
- Texto do artigo, página 16: (Condições e prazo de atribuição)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Licença de Mineração de Pequena Escala é atribuída à pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
- Número ou marcador, página 16: 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras de pequena escala, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. A Licença de Mineração de Pequena Escala tem a validade de até 10 anos, prorrogável sucessivamente por período igual, de acordo com a vida económica da mina.
- Número ou marcador, página 16: 4. A área objecto da Licença de Mineração de Pequena Escala
- Texto do artigo, página 16: não deve exceder a área necessária às operações mineiras de pequena escala e respectivas servidões.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 82
- Texto do artigo, página 16: (Direitos do titular)
- Texto do artigo, página 16: A Licença de Mineração de Pequena Escala confere ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 16: a) acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades e operações mineiras de pequena escala;
- Número ou marcador, página 17: b) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução das operações mineiras de pequena escala;
- Número ou marcador, página 17: c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras de pequena escala, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
- Número ou marcador, página 17: d) vender produtos minerais resultantes da extracção e processamento das operações mineiras de pequena escala ou através destes obter contrapartidas de valor financeiro.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 83
- Texto do artigo, página 17: (Deveres do titular)
- Número ou marcador, página 17: 1. O titular da Licença de Mineração de Pequena Escala, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual a Licença de Mineração de Pequena Escala é atribuído, deve obter:
- Número ou marcador, página 17: a) Licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 17: b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra;
- Número ou marcador, página 17: c) Aprovação do Plano de Indemnização e Reassentamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. O titular da Licença de Mineração de Pequena Escala deve,
- Texto do artigo, página 17: na área concedida observar, entre outros, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 17: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 17: b) executar a exploração mineira de acordo com o plano de lavra;
- Número ou marcador, página 17: c) declarar imediatamente ao órgão de tutela a descoberta de minerais associados na área concedida;
- Número ou marcador, página 17: d) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 17: e) iniciar a produção mineira no prazo de até 24 meses, contados a partir da data da emissão da Licença de Mineração de Pequena Escala;
- Número ou marcador, página 17: f) submeter informação e relatórios periódicos das operações mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 17: g) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 17: h) manter a área e as operações mineiras observando as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras de pequena escala, em cumprimento da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: i) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental para as actividades mineiras de pequena escala;
- Número ou marcador, página 17: j) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer terra contígua, desde que tal não interfira na actividade mineira;
- Número ou marcador, página 17: k) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, estradas e infra-estruturas públicas, instalação de infraestruturas eléctricas e de comunicações, desde que não interfiram com a actividade mineira;
- Número ou marcador, página 17: l) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
- Número ou marcador, página 17: m) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
- Número ou marcador, página 17: n) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da Licença de Mineração de Pequena Escala, de acordo com o plano de reabilitação e encerramento;
- Número ou marcador, página 17: o) executar o plano de indemnização e reassentamento da população nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: p) devolver a Licença de Mineração de Pequena Escala em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira.
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