Lei n.º 7/2026

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Lei n.º 7/2026

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Número ou marcador · p. 17 Artigo 84
Texto do artigo · p. 17 (Conversão)
Número ou marcador · p. 17 1. O titular da Licença de Mineração de Pequena Escala pode requerer a conversão do título em Concessão Mineira, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O Governo ou entidade competente pode, no decurso da
Texto do artigo · p. 17 validade da Licença de Mineração de Pequena Escala, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma Concessão Mineira.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Área Reservada para Mineração Artesanal e Licença de Mineração Artesanal
Número ou marcador · p. 17 Artigo 85
Texto do artigo · p. 17 (Área Reservada para Mineração Artesanal)
Número ou marcador · p. 17 1. O Estado pode delimitar zonas exclusivas para mineração artesanal exercida por pessoas singulares nacionais ou cooperativas mineiras constituídas por nacionais denominadas Área Reservada de Mineração Artesanal.
Número ou marcador · p. 17 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras na Área Reservada de Mineração Artesanal assim como os procedimentos da realização da actividade mineira nestas áreas são fixadas por regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Na Área Reservada de Mineração Artesanal não pode ser
Texto do artigo · p. 17 atribuída concessão de mineração em grande escala.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 86
Texto do artigo · p. 17 (Licença de Mineração Artesanal)
Número ou marcador · p. 17 1. A Licença de Mineração Artesanal é um título atribuído a pessoa singular nacional ou pessoa colectiva nacional, constituída entre nacionais, para realizar actividades de mineração artesanal numa área reservada, com vista a salvaguardar os interesses das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 17 2. A área objecto da Licença de Mineração Artesanal não deve exceder a área necessária às operações mineiras artesanais e respectivas servidões.
Número ou marcador · p. 17 3. As características e limitações que distinguem as operações mineiras artesanais das outras operações mineiras são fixadas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 17 4. O titular da Licença de Mineração Artesanal pode requerer a
Texto do artigo · p. 17 conversão do título em Licença de Mineração de Pequena Escala, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 87
Texto do artigo · p. 17 (Condições e prazo de atribuição)
Número ou marcador · p. 17 1. A Licença de Mineração Artesanal é atribuída à pessoa singular nacional ou pessoa colectiva nacional constituída entre nacionais com capacidade jurídica para realização de operações mineiras artesanais.
Número ou marcador · p. 18 2. A Licença de Mineração Artesanal tem a validade de três anos, e pode ser prorrogada sucessivamente por igual período, de acordo com a vida económica da mina nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 88
Texto do artigo · p. 18 (Direitos do titular)
Texto do artigo · p. 18 A Licença de Mineração Artesanal confere ao titular, o direito de:
Número ou marcador · p. 18 a) acesso à área para realizar operações mineiras artesanais;
Número ou marcador · p. 18 b) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais das operações mineiras artesanais;
Número ou marcador · p. 18 c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras artesanais, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
Número ou marcador · p. 18 d) beneficiar de acções de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 18 e) vender os produtos minerais resultantes da extracção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 89
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do titular)
Texto do artigo · p. 18 O titular da Licença de Mineração Artesanal deve cumprir os deveres seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 18 b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 18 c) ser portador da Licença de Mineração Artesanal sempre que estiver envolvido em operações mineiras artesanais;
Número ou marcador · p. 18 d) respeitar os termos e condições que estejam estabelecidos na Licença de Mineração Artesanal;
Número ou marcador · p. 18 e) manter a área de mineração observando a legislação aplicável à segurança técnica e saúde bem como a legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 18 f) vender os produtos minerais a titulares mineiros autorizados a comprarem produtos minerais;
Número ou marcador · p. 18 g) declarar a produção e efectuar o pagamento de impostos e taxas devidos;
Número ou marcador · p. 18 h) devolver a Licença de Mineração Artesanal em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 18 i) reabilitar as áreas mineradas em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Mineração no Espaço Marítimo Nacional e Autorizações
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Regras Aplicáveis
Número ou marcador · p. 18 Artigo 90
Texto do artigo · p. 18 (Regime jurídico)
Número ou marcador · p. 18 1. A atribuição de direitos mineiros nas águas interiores marítimas, mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva é efectuada por concurso público antecedida de pareceres dos Ministérios que superintendem as áreas do Mar, Águas Interiores e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 18 2. A realização da actividade mineira no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, está sujeita a presente Lei sem prejuízo das disposições da Lei de Mar e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 3. As regras aplicáveis à atribuição e exercício de direitos
Texto do artigo · p. 18 mineiros no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são interpretadas em conformidade com os instrumentos internacionais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Autorizações e Recursos Minerais para Construção
Número ou marcador · p. 18 Artigo 91
Texto do artigo · p. 18 (Usos Tradicionais de Recursos Minerais para Construção)
Texto do artigo · p. 18 A extracção de recursos minerais para construção nas comunidades locais, não carece de título mineiro ou autorização quando reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
Número ou marcador · p. 18 b) construção de habitações e outras obras para o uso próprio;
Número ou marcador · p. 18 c) produção de artefactos decorativos de cerâmica pelos utentes da terra.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 92
Texto do artigo · p. 18 (Uso de Recursos Minerais para Construção de Obra de Interesse Público)
Número ou marcador · p. 18 1. A extracção de materiais para construção realizada pela entidade pública encarregada da execução, reabilitação e manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outras obras de engenharia ou infra-estrutura de interesse público, não carece de título mineiro.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a entidade pública deve obter autorização para uso de recursos minerais para construção que confere o direito de extracção dos mesmos para a construção de obra de interesse público, mediante apresentação do contrato de empreitada da obra pública.
Número ou marcador · p. 18 3. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais desde que o contrato referido no número 2 do presente artigo, estipule que o Estado forneça os recursos minerais para construção.
Número ou marcador · p. 18 4. Em caso de extracção de material de construção ocorrer em áreas de título mineiro, o titular deve permitir a entidade pública a extracção de materiais de construção exclusivamente para a realização de obras de interesse público.
Número ou marcador · p. 18 5. Em casos de emergência para a realização de obras de interesse público, a entidade pública pode efectuar a extracção de materiais para construção, desde que os mesmos não ocorram em áreas para extracção destes minerais, sujeito a regulamentação.
Número ou marcador · p. 18 6. A entidade pública que extraia materiais de construção ao abrigo da autorização, deve cumprir com a legislação ambiental bem como a legislação sobre segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras.
Número ou marcador · p. 18 7. A extracção de recursos minerais para construção referida
Texto do artigo · p. 18 nos números anteriores, será imediatamente suspensa, se for feita, para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 19 8. Para além da suspensão prevista no número 7 do presente artigo, há lugar ao pagamento do imposto sobre a produção, sem prejuízo de eventuais sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 9. Em caso de revogação, renúncia ou cessação da autorização,
Texto do artigo · p. 19 a entidade autorizada deve efectuar a recuperação ambiental da área, encerramento da instalação em conformidade com a legislação e proceder a devolução da referida autorização.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Investigação Geológica
Número ou marcador · p. 19 Artigo 93
Texto do artigo · p. 19 (Investigação geológica realizada pelo Estado)
Número ou marcador · p. 19 1. O Estado promove e realiza, através de instituições especializadas, investigações geocientíficas, mapeamento geológico sistemático do território nacional e outros estudos geológico-mineiros e metalúrgicos que se julgar apropriados, de modo a inventariar e avaliar o potencial de recursos minerais do País, com dispensa de título mineiro.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Ministério que superintende a área de Recursos Minerais pode celebrar memorandos, acordos e contratos com instituições de investigação geocientíficas.
Número ou marcador · p. 19 3. Sobre qualquer área objecto das actividades previstas no
Texto do artigo · p. 19 número 1 do presente artigo, é vedada a atribuição de qualquer título mineiro ao agente autorizado a realizar tais actividades, bem como aos seus consultores, parceiros ou representantes, enquanto estiver vinculado ao Estado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 94
Texto do artigo · p. 19 (Estudos científicos)
Texto do artigo · p. 19 As instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as leis da República de Moçambique podem, com prévia autorização da entidade competente, realizar estudos científicos em área de título mineiro ou não, de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Transmissão e Revogação
Número ou marcador · p. 19 Artigo 95
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão entre vivos)
Número ou marcador · p. 19 1. A transmissão de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de títulos e/ou direitos mineiros, a uma filial ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do Governo.
Número ou marcador · p. 19 2. A presente disposição também aplica-se a outras transmissões directas e indirectas de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações.
Número ou marcador · p. 19 3. O Estado goza de direito de preferência na transmissão directa e indirecta de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações de minerais estratégicos.
Número ou marcador · p. 19 4. O pedido de transmissão de título mineiro deve ser
Texto do artigo · p. 19 submetido pelo detentor do título mineiro mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) relatório do exercício das actividades realizadas devendo reportar obrigatoriamente o grau de cumprimento das obrigações ambientais;
Número ou marcador · p. 19 b) certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) plano de continuidade do investimento e cumprimento das demais obrigações assumidas pelo transmitente;
Número ou marcador · p. 19 d) outros requisitos estabelecidos nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 5. A autorização da transmissão de títulos mineiros ocorre verificada a qualificação do transmissário, sua capacidade técnica, financeira e operacional, incluindo experiência prévia e comprovada na actividade mineira, a conformidade com normas ambientais, o cumprimento dos planos de responsabilidade social, o histórico de cumprimento das obrigações fiscais e legais.
Número ou marcador · p. 19 6. A aplicação dos requisitos descritos nos números 1 e 4 do presente artigo, para as transmissões indirectas de interesses participativos, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, será nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 7. Nos primeiros 24 meses após a transmissão do título mineiro ou cedência de mais de 50% das participações sociais, o titular mineiro transmitente é solidariamente responsável por eventuais passivos ambientais ou fiscais verificados antes da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 8. A transmissão de títulos mineiros, participações sociais,
Texto do artigo · p. 19 incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações feita sem observância do disposto nos números anteriores, não produz efeitos no território nacional, configurando infracção e está sujeita as penalizações previstas na presente Lei e demais legislação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 96
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de Exploração)
Número ou marcador · p. 19 1. A cessão de exploração do título mineiro a terceiros está sujeita ao pagamento de taxas e comprovadas as qualificações do cessionário, sua capacidade técnica, financeira e operacional, incluindo experiência prévia na actividade mineira, e demais requisitos.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de cessão de exploração de título mineiro deve ser submetido pelo titular mineiro que para o efeito junta, o relatório de actividades realizadas, a certidão de quitação fiscal e demais requisitos nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 3. A cessão de exploração de títulos mineiros feita sem observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos no território nacional, constitui infracção e está sujeita as penalizações previstas na presente lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 4. Não obstante a cessão de exploração do título mineiro, o
Texto do artigo · p. 19 titular mineiro responde solidariamente com o cessionário pelo incumprimento dos termos e condições decorrentes do título mineiro.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 97
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão por morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 19 Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade do seu titular nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 98
Texto do artigo · p. 19 (Revogação de Títulos Mineiros)
Número ou marcador · p. 19 1. Os títulos mineiros são revogados, quando o titular:
Número ou marcador · p. 19 a) falte ao pagamento dos impostos específicos;
Número ou marcador · p. 19 b) não cumpra qualquer disposição regulamentar ou específica do Contrato Mineiro e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
Número ou marcador · p. 20 c) não cumpra com o programa de trabalho, plano de lavra, plano de gestão ambiental, reabilitação e restauração das áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 20 d) não apresente a caução financeira para reabilitação e encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 20 e) entre em insolvência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
Número ou marcador · p. 20 f) opere a transformação ou dissolução da sociedade, a não ser que tenha sido autorizado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 20 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa é revogada se o titular:
Número ou marcador · p. 20 a) não desenvolver actividades mineiras constantes do programa de trabalho, aprovado para a actividade de prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 20 b) não submeter os relatórios anuais de prospecção e pesquisa e investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 20 c) iniciar a produção mineira na fase de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 20 3. A Concessão Mineira é revogada se o titular não observar o disposto no número 1 e alíneas e), f), g), j), l) e u), do número 2 do artigo 68, ou se o titular paralisar a produção fora do âmbito de força maior e se o titular da Concessão Mineira violar qualquer disposição que preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação.
Número ou marcador · p. 20 4. As Licenças de Tratamento e Processamento são revogadas se o titular:
Número ou marcador · p. 20 a) não observar o disposto nas alíneas a) e b), do número 1 do artigo 73 e 75;
Número ou marcador · p. 20 b) não iniciar as operações de processamento mineiro e a produção no prazo de 24 meses para as operações de processamento em grande escala contados da data da atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 20 c) não iniciar as operações de processamento mineiro e a produção no prazo de 12 meses para operações de pequena escala contados da data da atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 20 d) não cumprir qualquer disposição regulamentar ou específica e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
Número ou marcador · p. 20 e) não apresentar instrumento de compra ou qualquer outra forma legal de aquisição dos produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 20 f) entrar em insolvência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
Número ou marcador · p. 20 g) operar a transformação ou dissolução da sociedade, sem autorização do Governo.
Número ou marcador · p. 20 5. A Licença de Mineração de Pequena Escala é revogada se
Texto do artigo · p. 20 o titular:
Número ou marcador · p. 20 a) não observar o disposto nas alíneas a) e b), do número 1 do artigo 83 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 b) não observar o estabelecido nas alíneas e) e i), do número 2 do artigo 83, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 c) não submeter os relatórios anuais e investimentos realizados no ano anterior;
Número ou marcador · p. 20 d) paralisar a produção fora do âmbito de força maior;
Número ou marcador · p. 20 e) violar qualquer termo ou condição estabelecido no título mineiro desde que a sua violação seja penalizada com a revogação.
Número ou marcador · p. 20 6. A Licença de Mineração Artesanal é revogada, nos casos de:
Número ou marcador · p. 20 a) venda ilegal de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) tráfico ou encobrimento de acções de tráfico de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 20 c) quando da actividade mineira resultem danos ambientais graves.
Número ou marcador · p. 20 7. A Licença de Comercialização é revogada, nos casos de:
Número ou marcador · p. 20 a) o titular ou seu mandatário violar quaisquer disposições da presente Lei e seus regulamentos, e quaisquer termos e condições da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 20 b) ceder, subcontratar, mandatar, efectuar gestão delegada, financiar sob condição ou acordo de facto que tenha por efeito permitir a pessoas estrangeiras o exercício directo ou indirecto da actividade de comercialização mineira ou o controlo económico da licença;
Número ou marcador · p. 20 c) existência de provas de que o titular ou seu mandatário estejam ou tenham estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção a presente Lei e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 20 d) o titular ou operador de comercialização tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 20 e) o titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
Número ou marcador · p. 20 f) o titular ou operador de comercialização tenha prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 20 g) falta de pagamento da taxa anual de comercialização.
Número ou marcador · p. 20 8. A revogação de título mineiro não prejudica o cumprimento
Texto do artigo · p. 20 das obrigações contraídas pelo titular mineiro, antes da data da revogação, assim como por quaisquer reclamações de terceiros de boa-fé por danos ou ferimentos causados pela actividade mineira sem prejuízo da aplicação da legislação penal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Alterações à Área do Título Mineiro
Número ou marcador · p. 20 Artigo 99
Texto do artigo · p. 20 (Junção de áreas mineiras)
Número ou marcador · p. 20 1. A junção de áreas consiste na união de duas ou mais áreas contíguas detidas por titulares mineiros mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 20 2. A junção de áreas detidas por titulares com estrutura societária distintas sujeita-se ao regime de transmissão de títulos mineiros.
Número ou marcador · p. 20 3. O titular das áreas sujeitas à junção responde solidariamente
Texto do artigo · p. 20 pelas obrigações ambientais, fiscais e sociais decorrentes dos seus títulos mineiros e incorridas antes da junção de áreas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 100
Texto do artigo · p. 20 (Redução de área mineira)
Número ou marcador · p. 20 1. A redução de área consiste na diminuição da área mineira, por iniciativa do titular ou por imposição legal e os procedimentos para a tramitação do pedido de redução da área são definidos nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 20 2. A área objecto de redução torna-se livre para efeitos de
Texto do artigo · p. 20 licenciamento mineiro.
Número ou marcador · p. 21 3. O não cumprimento das reduções obrigatórias dentro do prazo fixado implica a aplicação de medidas sancionatórias nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 101
Texto do artigo · p. 21 (Desanexação de área mineira)
Número ou marcador · p. 21 1. A desanexação consiste na separação de parte da área mineira, com o objectivo de constituir um novo título mineiro ou permitir a cessão parcial da mesma.
Número ou marcador · p. 21 2. A desanexação de áreas para cessão parcial sujeita-se ao regime de transmissão de títulos mineiros.
Número ou marcador · p. 21 3. O pedido de desanexação é aprovado mediante parecer técnico da entidade licenciadora e está sujeita ao pagamento de taxa de tramitação nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 4. O titular da área desanexada mantém-se solidariamente
Texto do artigo · p. 21 responsável pelos passivos ambientais e sociais incorridos antes da desanexação até a aprovação da desanexação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Investimento Directo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 102
Texto do artigo · p. 21 (Forma de investimento)
Número ou marcador · p. 21 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Número ou marcador · p. 21 a) valor despendido em estudos geológicos e actividades mineiras no âmbito das obrigações previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 b) no caso de investimento directo nacional, as infraestruturas, e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Número ou marcador · p. 21 c) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
Número ou marcador · p. 21 d) valor pago em moeda livremente convertível pela transmissão total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro, desde que o valor seja pago num Banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
Número ou marcador · p. 21 e) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações mineiras objecto de um título mineiro.
Número ou marcador · p. 21 3. O investimento do Estado é coberto através da valoração
Texto do artigo · p. 21 dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 103
Texto do artigo · p. 21 (Expropriação de bens e de direitos)
Número ou marcador · p. 21 1. A expropriação de bens e de direitos de propriedade privada no âmbito de um título mineiro só poderá ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e estará sujeita ao pagamento de uma justa indemnização.
Número ou marcador · p. 21 2. A avaliação de bens ou direitos expropriados, bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por responsabilidade do Estado, para efeitos de determinação do valor da indemnização prevista no número anterior é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
Número ou marcador · p. 21 3. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado mutuamente, contados a partir da data da tomada de decisão da comissão ou da apresentação do relatório pela empresa independente de auditoria, na base da avaliação efectuada nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 21 4. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
Texto do artigo · p. 21 sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados a partir da data de entrega e recepção do processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 104
Texto do artigo · p. 21 (Transferência de fundos para o exterior)
Texto do artigo · p. 21 O Estado garante, nos termos da legislação aplicável, a transferência para o exterior, mediante apresentação pelo titular, dos documentos comprovativos de quitação emitidos pela respectiva área fiscal, de:
Número ou marcador · p. 21 a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros;
Número ou marcador · p. 21 b) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia, ou outros direitos, nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 21 c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
Número ou marcador · p. 21 d) capital estrangeiro investido;
Número ou marcador · p. 21 e) montantes correspondentes ao pagamento de obrigações para com outras entidades não residentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 21 Gestão Ambiental da Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 21 Artigo 105
Texto do artigo · p. 21 (Princípios sobre a protecção e preservação do ambiente)
Número ou marcador · p. 21 1. A actividade mineira deve ser exercida em conformidade com os princípios sobre protecção e preservação do ambiente.
Número ou marcador · p. 21 2. Para além dos princípios referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 21 artigo, a actividade mineira deve ser exercida em conformidade com:
Número ou marcador · p. 21 a) as leis e regulamentos em vigor sobre o uso e aproveitamento dos recursos minerais, incluindo os aspectos sociais, económicos, culturais e radiológicos;
Número ou marcador · p. 21 b) as boas práticas mineiras, a fim de assegurar a preservação da biodiversidade, minimizar o impacto dos rejeitos, desperdício e as perdas de recursos naturais e protegêlos contra efeitos adversos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 21 c) o respeito pelas normas sobre segurança técnica em conformidade com o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 106
Texto do artigo · p. 22 (Gestão ambiental da actividade mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. Todas as operações mineiras estão sujeitas a regime obrigatório de gestão ambiental, devendo os titulares de direitos mineiros elaborar e implementar planos de gestão ambiental aprovados pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 22 2. Os titulares de licenças mineiras são responsáveis pela reabilitação das áreas exploradas e pela compensação dos danos ambientais e sociais causados.
Número ou marcador · p. 22 3. O Estado assegura a fiscalização contínua e a participação das comunidades locais nos processos de monitoria ambiental.
Número ou marcador · p. 22 4. O incumprimento das obrigações ambientais implica sanções
Texto do artigo · p. 22 administrativas, civis e criminais, incluindo a suspensão ou revogação dos direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 107
Texto do artigo · p. 22 (Classificação ambiental das actividades mineiras e instrumentos de gestão ambiental)
Número ou marcador · p. 22 1. A classificação ambiental das actividades mineiras, bem como os critérios, parâmetros e procedimentos aplicáveis a cada categoria, são definidos por legislação específica.
Número ou marcador · p. 22 2. A identificação, conteúdo, âmbito e requisitos dos instrumentos de gestão ambiental aplicáveis às actividades mineiras são igualmente estabelecidos por legislação específica.
Número ou marcador · p. 22 3. A legislação referida nos números anteriores deve assegurar a adequação dos instrumentos de avaliação e gestão ambiental à natureza, dimensão e impacto das actividades mineiras, bem como a observância dos princípios da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 22 4. A participação e consulta às comunidades abrangidas constitui elemento obrigatório dos instrumentos de gestão ambiental, nos termos a definir em legislação específica.
Número ou marcador · p. 22 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Texto do artigo · p. 22 implementação das actividades mineiras depende da prévia observância das exigências ambientais aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 108
Texto do artigo · p. 22 (Reabilitação e encerramento da mina)
Número ou marcador · p. 22 1. As operações mineiras não devem ser encerradas nem abandonadas, sem a execução do plano de reabilitação e encerramento da mina, aprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 22 2. Nos casos em que a legislação exija ao titular mineiro a prestação de caução financeira para cobrir o custo de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução deve ser revisto de dois em dois anos pelo sector que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 22 3. O titular mineiro deve no âmbito das suas actividades de mineração, proceder à reabilitação progressiva, sempre que aplicável das áreas mineradas de acordo com o plano de reabilitação e encerramento aprovado.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando o titular mineiro tiver terminado as suas actividades mineiras e a Auditoria Ambiental prévia concluir que este, cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é lhe devolvido.
Número ou marcador · p. 22 5. Terminada a actividade mineira e a Auditoria Ambiental
Texto do artigo · p. 22 prévia concluir que o titular não cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é usado pelo Estado para efeitos de reabilitação e encerramento da mina.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 109
Texto do artigo · p. 22 (Reforço da capacidade de fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 O Governo deve continuar a reforçar a sua capacidade de fiscalização ambiental e mineira por forma a assegurar a observância rigorosa das normas para o exercício das actividades mineiras, de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 110
Texto do artigo · p. 22 (Proteçcão de recursos naturais)
Texto do artigo · p. 22 O Estado garante a protecção dos recursos naturais nas zonas de actividade mineira, promovendo a sua utilização racional, sustentável e transparente, o combate ao contrabando, comercialização ilegal e contrafacção de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 22 Explosivos, Material Radioactivo e Químicos
Número ou marcador · p. 22 Artigo 111
Texto do artigo · p. 22 (Uso de explosivos)
Número ou marcador · p. 22 1. O uso de substâncias explosivas na actividade mineira é sujeita a legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 22 2. O uso de explosivo nas actividades mineiras deve ser objecto de licenciamento, certificação e fiscalização rigorosa com vista assegurar a sua utilização segura, responsável e em conformidade com as normas legais e técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 3. O não cumprimento das disposições legais sobre o uso de explosivos é punido nos termos da legislação aplicável, podendo implicar a suspensão ou revogação do título mineiro sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 22 4. Os procedimentos técnicos e administrativos para a implementação efectiva do presente artigo, incluindo os mecanismos de coordenação com outras entidades de segurança pública e protecção civil, são regulados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 22 5. No plano de exploração da mina deve se incluir a adopção de
Texto do artigo · p. 22 técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 112
Texto do artigo · p. 22 (Explosivos permitidos na actividade mineira)
Texto do artigo · p. 22 As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 113
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
Texto do artigo · p. 22 A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuado por pessoal e entidade devidamente licenciada mediante autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 114
Texto do artigo · p. 22 (Material radioactivo)
Número ou marcador · p. 22 1. O uso e aproveitamento dos recursos minerais deve ser exercido em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes, sem prejuízo dos outros deveres nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 17 da presente Lei, a prospecção e pesquisa bem como a exploração mineira, no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes, está sujeita à prévia autorização da autoridade reguladora da energia atómica e ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 115
Texto do artigo · p. 23 (Uso de mercúrio e outros materiais químicos na actividade mineira)
Número ou marcador · p. 23 1. O uso de mercúrio e outros materiais químicos perigosos na actividade mineira é estritamente regulado, sendo permitido apenas mediante licença especial emitida pela entidade competente, em conformidade com a legislação nacional e tratados internacionais de segurança ambiental e sanitária.
Número ou marcador · p. 23 2. As entidades públicas, privadas, cooperativas ou comunitárias que utilizem tais substâncias devem adoptar tecnologias seguras e ambientalmente sustentáveis, privilegiando métodos alternativos que reduzam ou eliminem o uso de mercúrio e assegurem o controlo rigoroso de produtos químicos tóxicos.
Número ou marcador · p. 23 3. É obrigatória a implementação de medidas de protecção ambiental, sanitária e laboral, incluindo:
Número ou marcador · p. 23 a) equipamentos de protecção individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 23 b) sistemas de contenção, ventilação e tratamento de resíduos tóxicos;
Número ou marcador · p. 23 c) monitoria contínua da qualidade da água, do solo e do ar nas zonas de mineração;
Número ou marcador · p. 23 d) planos de emergência e resposta rápida aos acidentes químicos ou contaminações.
Número ou marcador · p. 23 4. O Estado assegura a criação de programas nacionais de capacitação e assistência técnica para a mineração artesanal e de pequena escala, promovendo a transição para práticas seguras e livres de mercúrio e outros produtos químicos nocivos.
Número ou marcador · p. 23 5. O incumprimento das disposições previstas no presente artigo constitui infração grave, sujeita a:
Número ou marcador · p. 23 a) suspensão imediata da actividade;
Número ou marcador · p. 23 b) sanções administrativas, civis e criminais;
Número ou marcador · p. 23 c) responsabilização dos gestores e técnicos por danos ambientais e à saúde pública.
Número ou marcador · p. 23 6. O Governo promove a cooperação internacional e regional
Texto do artigo · p. 23 para a eliminação progressiva do uso de mercúrio e o controlo rigoroso de materiais químicos perigosos, assegurando recursos técnicos para apoiar comunidades na transição para práticas seguras e sustentáveis.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 23 Infracções
Número ou marcador · p. 23 Artigo 116
Texto do artigo · p. 23 (Infracções diversas)
Número ou marcador · p. 23 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 23 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 23 punível com as penas previstas na legislação aplicável, consoante a gravidade da infracção, nos termos do regime jurídico especial de perda alargada de bens e do Código Penal.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 117
Texto do artigo · p. 23 (Pesquisa, extracção e comercialização ilícita de minerais)
Número ou marcador · p. 23 1. A prospecção e pesquisa, posse e transporte de produtos minerais, sem a devida autorização é punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 23 2. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de produtos minerais sem a devida autorização, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão, nos termos do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multas, apreensão e reversão à favor do Estado, dos equipamentos e máquinas usadas para as actividades mineiras.
Número ou marcador · p. 23 3. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de qualquer mineral radioactivo sem a devida autorização, é punida com a pena de 12 a 18 anos de prisão, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 23 4. Quando o valor do produto mineral objecto do crime for superior a 1000 salários mínimos do subsector da indústria extractiva aplicam-se as regras de agravação previstas no Código Penal.
Número ou marcador · p. 23 5. Sem prejuízo das sanções principais aplicáveis nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, o disposto no número 2 do presente artigo, a prática de infracções determina, como sanção acessória, a suspensão de todas as licenças, concessões, autorizações ou títulos mineiros detidos pelo infractor, para efeitos de averiguação e fiscalização pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 23 6. A suspensão prevista no número 5 do presente artigo mantém-se válida até à conclusão dos competentes procedimentos administrativos, cíveis e criminais instaurados, incluindo o trânsito em julgado da decisão final, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 23 7. A aplicação da suspensão referida no presente artigo não prejudica:
Número ou marcador · p. 23 a) a instauração de processos de natureza administrativa, cível e criminal;
Número ou marcador · p. 23 b) a aplicação de multas, indemnizações, perda de benefícios fiscais ou contratuais;
Número ou marcador · p. 23 c) a revogação definitiva dos títulos mineiros, nos casos de reincidência, fraude, simulação de custos, manipulação contabilística ou demais práticas lesivas ao interesse público.
Número ou marcador · p. 23 8. A entidade reguladora competente pode, mediante decisão
Texto do artigo · p. 23 fundamentada e por razões de interesse público, segurança operacional ou salvaguarda da continuidade produtiva, autorizar o funcionamento condicionado de determinadas operações estritamente necessárias à preservação dos activos e do ambiente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 118
Texto do artigo · p. 23 (Tráfico de produto mineral)
Número ou marcador · p. 23 1. Constitui tráfico a extracção, a compra, a venda, a dação em cumprimento ou qualquer forma de transacção, a saída do território nacional, sem a devida autorização dos produtos minerais e é punível com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
Número ou marcador · p. 23 2. Se das operações previstas no número 1 do presente artigo, envolvendo mineral radioactivo ou outros de que resulte perigo à saúde pública, a pena é agravada nos termos do código penal.
Número ou marcador · p. 23 3. O Governo, através da entidade competente do sector dos
Texto do artigo · p. 23 recursos minerais, deve informar publicamente o destino dos bens, produtos e equipamentos apreendidos em resultado de infracções à presente Lei, aos regulamentos complementares ou aos contratos mineiros.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 119
Texto do artigo · p. 24 (Prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa)
Número ou marcador · p. 24 1. No âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, acções conexas e aos actos de terroristas e de organizações terroristas, praticados no território nacional ou no estrangeiro, cujos autores se encontrem no território nacional e sejam requerentes ou titulares mineiros, sem prejuízo da implementação das medidas previstas na legislação específica, as autoridades devem implementar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 24 a) exigir a declaração que ateste que os accionistas e beneficiários efectivos do requerente ou do titular mineiro não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 24 b) exigir a certidão de registo criminal, tratando-se de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 24 c) declarar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 24 d) identificar os investidores e seus representantes.
Número ou marcador · p. 24 2. Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação
Texto do artigo · p. 24 moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 120
Texto do artigo · p. 24 (Recompensa por colaboração)
Texto do artigo · p. 24 As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais, têm direito a protecção e uma recompensa por colaboração, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 24 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 121
Texto do artigo · p. 24 (Registo)
Texto do artigo · p. 24 A aquisição, modificação, transmissão e extinção de títulos mineiros estão sujeitos ao registo no cadastro mineiro, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 122
Texto do artigo · p. 24 (Direitos adquiridos)
Número ou marcador · p. 24 1. Mantêm-se todos os direitos adquiridos, ao abrigo de Contratos Mineiros e/ou Acordos celebrados com o Governo e Concessões Mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Tratando-se de prorrogação do título mineiro ou do contrato
Texto do artigo · p. 24 mineiro é aplicável a legislação vigente à data da prorrogação, bem como os princípios gerais de direito.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 123
Texto do artigo · p. 24 (Contratos em execução)
Texto do artigo · p. 24 Findo o período da validade dos contratos estabelecidos nos termos do número 1 do artigo 122 da presente Lei, os novos contratos são executados no âmbito da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 124
Texto do artigo · p. 24 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 24 São revogadas as Leis n.ºs 20/2014, de 18 de Agosto e 15/2022, de 19 de Dezembro, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 125
Texto do artigo · p. 24 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 126
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 24 de 2026.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 24 Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Número ou marcador · p. 24 Anexo
Texto do artigo · p. 24 Glossário A
Texto do artigo · p. 24 Achados Arqueológicos – objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros.
Texto do artigo · p. 24 Actividade Geológico-Mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, transporte, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 24 Actividade Mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, tratamento e processamento mineiros e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 24 Activo mineiro – activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens, adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira.
Texto do artigo · p. 24 Adição de Valor ao Minério – actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros.
Texto do artigo · p. 24 Água Mineral – água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência.
Texto do artigo · p. 25 Área Mineira – Porcão de terreno delimitado geograficamente sujeito a título mineiro incluindo qualquer alargamento concedido para a actividade mineira excluindo qualquer porção de tal área que tenha sido abandonada em qualquer momento, de acordo com a presente Lei.
Texto do artigo · p. 25 Autorização – permissão para a extracção de Recursos Minerais para Construção, Mapeamento Geológico, Estudos Geológico-Mineiros Metalúrgicos e Científicos realizados pelo Estado e Instituições de Educação.
Texto do artigo · p. 25 Avaliação do Impacto Ambiental – instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta.
Texto do artigo · p. 25 B
Texto do artigo · p. 25 Beneficiamento de Minérios – consiste de operações aplicadas aos bens minerais, visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem, contudo, modificar a identidade química ou física dos minerais.
Texto do artigo · p. 25 Boas Práticas Mineiras – práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócio- ambiental, eficiência técnica e económica.
Texto do artigo · p. 25 C
Texto do artigo · p. 25 Certificado de Qualidade do Minério – e o documento que contem informação dos teores, especificações e outros elementos que determinam o tipo e a qualidade do produto mineiro extraído.
Texto do artigo · p. 25 Cessão de Exploração de área mineira – é o acto jurídico mediante o qual o titular de um direito de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e processamento mineiro transfere, total ou parcialmente, esses direitos a terceiros, mediante autorização da entidade competente, observando os requisitos legais e legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 25 Comunidade Local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesse comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
Texto do artigo · p. 25 Concessão Mineira – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite as operações e trabalhos relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como, a disposição dos produtos minerais.
Texto do artigo · p. 25 Conteúdo Local – proporção entre os valores de bens produzidos e serviços prestados em Moçambique em relação ao valor total dos bens e serviços aplicados no sector mineiro, agregando-se a capacitação e contratação de cidadãos nacionais, participação do empresariado nacional, do cidadão nacional e das pessoas colectivas nacionais no sector mineiro, incluindo a utilização de bens e serviços nacionais, a capacitação e formação de cidadãos nacionais e a contratação de mão-de-obra nacional.
Texto do artigo · p. 25 Contrato Mineiro – é o acordo que pode ser celebrado por escrito apenas entre o Estado e os titulares de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira que estabelece os termos e condições, obrigações específicas relativas às actividades de Prospecção e Pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos minerais bem como os direitos e deveres das partes, partilha de benefícios, gestão ambiental, conteúdo local e desenvolvimento local em conformidade com a Lei de Minas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 D
Texto do artigo · p. 25 Depósito Mineral – engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar. Concentração local ou massa individualizada de uma ou mais substâncias uteis que tenham valor económico seja na superfície ou no interior da terra.
Texto do artigo · p. 25 Descoberta Mineira – recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira.
Texto do artigo · p. 25 Desenvolvimento mineiro – é o processo que envolve a preparação das áreas para construção ou implantação da planta de tratamento/beneficiamento ou processamento mineiro, abertura de escavações para nova mina e ocorre em simultâneo com obtenção de todas outras autorizações complementares ao título mineiro.
Texto do artigo · p. 25 Direitos Preexistentes – direitos adquiridos, no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente.
Texto do artigo · p. 25 E Entidade Competente – autoridade que superintende a
Texto do artigo · p. 25 actividade mineira ou outro sector relevante.
Texto do artigo · p. 25 Exploração Mineira – operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 25 F
Texto do artigo · p. 25 Fósseis – resto ou vestígios de seres vivos (animais e vegetais) que viveram em epócas geológicas anteriores a actual, preservados no registo geológico. G Geossítio – é a ocorrência de um ou mais elementos da
Texto do artigo · p. 25 geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas.
Texto do artigo · p. 25 I Investimento – aplicação de capital em forma de activos
Texto do artigo · p. 25 tangíveis ou intangíveis, com vista à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica.
Texto do artigo · p. 25 J
Texto do artigo · p. 25 Jazigo Mineral – acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos, e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazigos minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados.
Texto do artigo · p. 25 Jurisdição transparente – aquela em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal da pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações mineiras.
Texto do artigo · p. 25 Justa Indeminização – aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios.
Texto do artigo · p. 25 L Lavra – operações mineiras que consistem em implantação e
Texto do artigo · p. 25 extracção de recurso mineral.
Texto do artigo · p. 26 Legislação Ambiental Sectorial – diploma legal que rege um componente ambiental específico.
Texto do artigo · p. 26 Licença de Mineração Artesanal – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar actividades e operações mineiras artesanais numa área reservada para a mineração artesanal bem como, a disposição dos produtos minerais.
Texto do artigo · p. 26 Licença de Mineração de Pequena Escala – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar actividades e operações mineiras de pequena escala relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como, a disposição dos produtos minerais.
Texto do artigo · p. 26 Licença de Prospecção e Pesquisa – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais.
Texto do artigo · p. 26 M Material radioactivo – material designado para o direito
Texto do artigo · p. 26 nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade.
Texto do artigo · p. 26 Material Radioactivo de Ocorrência Natural (“NORM”) – material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural.
Texto do artigo · p. 26 Mina – lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social.
Texto do artigo · p. 26 Minerais Associados – referem-se a minerais que ocorrem juntos em uma mesma formação geológica ou depósito mineral. Esses minerais podem estar presentes em diferentes proporções e podem ter diferentes características físicas e químicas.
Texto do artigo · p. 26 Mineral – sólido homogéneo de ocorrência natural, com propriedades físicas e uma composição química ou variando dentro de certos limites, arranjo atómico ordenado e geralmente formado por processo inorgânico.
Texto do artigo · p. 26 Minério – rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de serem economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento.
Texto do artigo · p. 26 Ministério – o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 26 Ministro – o Ministro que superintendente a área de Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 26 O
Texto do artigo · p. 26 Oferta Financeira – consiste na proposta económica apresentada por um concorrente, expressando o valor monetário que este se dispõe a pagar ao Estado pela atribuição de um direito mineiro (de pesquisa, exploração ou concessão), no contexto de um concurso público para titularização de uma área mineira conforme os critérios e procedimentos definidos no edital e na legislação mineira aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Operações Mineiras – trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 26 Operador Mineiro – pessoa singular ou colectiva detentora do título mineiro ou autorização ou contratada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira.
Texto do artigo · p. 26 Operações Mineiras Artesanais – operações mineiras realizadas ao abrigo da Licença de Mineração Artesanal e é um termo geral para a mineração de subsistência que envolve um minério que pode ou não ser oficialmente empregado, mas trabalha de forma independente, usando meios próprios, geralmente manual.
Texto do artigo · p. 26 Operações Mineiras de Pequena Escala e Artesanais – operações mineiras realizadas ao abrigo da Licença de Mineração de Pequena Escala e da Licença de Mineração Artesanal respectivamente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: Artigo 84
  2. Texto do artigo, página 17: (Conversão)
  3. Número ou marcador, página 17: 1. O titular da Licença de Mineração de Pequena Escala pode requerer a conversão do título em Concessão Mineira, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na presente Lei.
  4. Número ou marcador, página 17: 2. O Governo ou entidade competente pode, no decurso da
  5. Texto do artigo, página 17: validade da Licença de Mineração de Pequena Escala, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma Concessão Mineira.
  6. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Área Reservada para Mineração Artesanal e Licença de Mineração Artesanal
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 85
  8. Texto do artigo, página 17: (Área Reservada para Mineração Artesanal)
  9. Número ou marcador, página 17: 1. O Estado pode delimitar zonas exclusivas para mineração artesanal exercida por pessoas singulares nacionais ou cooperativas mineiras constituídas por nacionais denominadas Área Reservada de Mineração Artesanal.
  10. Número ou marcador, página 17: 2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras na Área Reservada de Mineração Artesanal assim como os procedimentos da realização da actividade mineira nestas áreas são fixadas por regulamento.
  11. Número ou marcador, página 17: 3. Na Área Reservada de Mineração Artesanal não pode ser
  12. Texto do artigo, página 17: atribuída concessão de mineração em grande escala.
  13. Número ou marcador, página 17: Artigo 86
  14. Texto do artigo, página 17: (Licença de Mineração Artesanal)
  15. Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Mineração Artesanal é um título atribuído a pessoa singular nacional ou pessoa colectiva nacional, constituída entre nacionais, para realizar actividades de mineração artesanal numa área reservada, com vista a salvaguardar os interesses das comunidades locais.
  16. Número ou marcador, página 17: 2. A área objecto da Licença de Mineração Artesanal não deve exceder a área necessária às operações mineiras artesanais e respectivas servidões.
  17. Número ou marcador, página 17: 3. As características e limitações que distinguem as operações mineiras artesanais das outras operações mineiras são fixadas em regulamento específico.
  18. Número ou marcador, página 17: 4. O titular da Licença de Mineração Artesanal pode requerer a
  19. Texto do artigo, página 17: conversão do título em Licença de Mineração de Pequena Escala, desde que reunidos os requisitos estabelecidos na presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 87
  21. Texto do artigo, página 17: (Condições e prazo de atribuição)
  22. Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Mineração Artesanal é atribuída à pessoa singular nacional ou pessoa colectiva nacional constituída entre nacionais com capacidade jurídica para realização de operações mineiras artesanais.
  23. Número ou marcador, página 18: 2. A Licença de Mineração Artesanal tem a validade de três anos, e pode ser prorrogada sucessivamente por igual período, de acordo com a vida económica da mina nos termos a regulamentar.
  24. Número ou marcador, página 18: Artigo 88
  25. Texto do artigo, página 18: (Direitos do titular)
  26. Texto do artigo, página 18: A Licença de Mineração Artesanal confere ao titular, o direito de:
  27. Número ou marcador, página 18: a) acesso à área para realizar operações mineiras artesanais;
  28. Número ou marcador, página 18: b) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais das operações mineiras artesanais;
  29. Número ou marcador, página 18: c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras artesanais, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
  30. Número ou marcador, página 18: d) beneficiar de acções de formação e capacitação;
  31. Número ou marcador, página 18: e) vender os produtos minerais resultantes da extracção.
  32. Número ou marcador, página 18: Artigo 89
  33. Texto do artigo, página 18: (Deveres do titular)
  34. Texto do artigo, página 18: O titular da Licença de Mineração Artesanal deve cumprir os deveres seguintes:
  35. Número ou marcador, página 18: a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
  36. Número ou marcador, página 18: b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio - culturais das comunidades;
  37. Número ou marcador, página 18: c) ser portador da Licença de Mineração Artesanal sempre que estiver envolvido em operações mineiras artesanais;
  38. Número ou marcador, página 18: d) respeitar os termos e condições que estejam estabelecidos na Licença de Mineração Artesanal;
  39. Número ou marcador, página 18: e) manter a área de mineração observando a legislação aplicável à segurança técnica e saúde bem como a legislação ambiental;
  40. Número ou marcador, página 18: f) vender os produtos minerais a titulares mineiros autorizados a comprarem produtos minerais;
  41. Número ou marcador, página 18: g) declarar a produção e efectuar o pagamento de impostos e taxas devidos;
  42. Número ou marcador, página 18: h) devolver a Licença de Mineração Artesanal em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira;
  43. Número ou marcador, página 18: i) reabilitar as áreas mineradas em conformidade com a legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  45. Texto do artigo, página 18: Mineração no Espaço Marítimo Nacional e Autorizações
  46. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Regras Aplicáveis
  47. Número ou marcador, página 18: Artigo 90
  48. Texto do artigo, página 18: (Regime jurídico)
  49. Número ou marcador, página 18: 1. A atribuição de direitos mineiros nas águas interiores marítimas, mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva é efectuada por concurso público antecedida de pareceres dos Ministérios que superintendem as áreas do Mar, Águas Interiores e do Ambiente.
  50. Número ou marcador, página 18: 2. A realização da actividade mineira no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, está sujeita a presente Lei sem prejuízo das disposições da Lei de Mar e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 18: 3. As regras aplicáveis à atribuição e exercício de direitos
  52. Texto do artigo, página 18: mineiros no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são interpretadas em conformidade com os instrumentos internacionais.
  53. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Autorizações e Recursos Minerais para Construção
  54. Número ou marcador, página 18: Artigo 91
  55. Texto do artigo, página 18: (Usos Tradicionais de Recursos Minerais para Construção)
  56. Texto do artigo, página 18: A extracção de recursos minerais para construção nas comunidades locais, não carece de título mineiro ou autorização quando reúna os seguintes requisitos:
  57. Número ou marcador, página 18: a) realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
  58. Número ou marcador, página 18: b) construção de habitações e outras obras para o uso próprio;
  59. Número ou marcador, página 18: c) produção de artefactos decorativos de cerâmica pelos utentes da terra.
  60. Número ou marcador, página 18: Artigo 92
  61. Texto do artigo, página 18: (Uso de Recursos Minerais para Construção de Obra de Interesse Público)
  62. Número ou marcador, página 18: 1. A extracção de materiais para construção realizada pela entidade pública encarregada da execução, reabilitação e manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outras obras de engenharia ou infra-estrutura de interesse público, não carece de título mineiro.
  63. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a entidade pública deve obter autorização para uso de recursos minerais para construção que confere o direito de extracção dos mesmos para a construção de obra de interesse público, mediante apresentação do contrato de empreitada da obra pública.
  64. Número ou marcador, página 18: 3. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais desde que o contrato referido no número 2 do presente artigo, estipule que o Estado forneça os recursos minerais para construção.
  65. Número ou marcador, página 18: 4. Em caso de extracção de material de construção ocorrer em áreas de título mineiro, o titular deve permitir a entidade pública a extracção de materiais de construção exclusivamente para a realização de obras de interesse público.
  66. Número ou marcador, página 18: 5. Em casos de emergência para a realização de obras de interesse público, a entidade pública pode efectuar a extracção de materiais para construção, desde que os mesmos não ocorram em áreas para extracção destes minerais, sujeito a regulamentação.
  67. Número ou marcador, página 18: 6. A entidade pública que extraia materiais de construção ao abrigo da autorização, deve cumprir com a legislação ambiental bem como a legislação sobre segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras.
  68. Número ou marcador, página 18: 7. A extracção de recursos minerais para construção referida
  69. Texto do artigo, página 18: nos números anteriores, será imediatamente suspensa, se for feita, para fins comerciais.
  70. Número ou marcador, página 19: 8. Para além da suspensão prevista no número 7 do presente artigo, há lugar ao pagamento do imposto sobre a produção, sem prejuízo de eventuais sanções previstas na legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 19: 9. Em caso de revogação, renúncia ou cessação da autorização,
  72. Texto do artigo, página 19: a entidade autorizada deve efectuar a recuperação ambiental da área, encerramento da instalação em conformidade com a legislação e proceder a devolução da referida autorização.
  73. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Investigação Geológica
  74. Número ou marcador, página 19: Artigo 93
  75. Texto do artigo, página 19: (Investigação geológica realizada pelo Estado)
  76. Número ou marcador, página 19: 1. O Estado promove e realiza, através de instituições especializadas, investigações geocientíficas, mapeamento geológico sistemático do território nacional e outros estudos geológico-mineiros e metalúrgicos que se julgar apropriados, de modo a inventariar e avaliar o potencial de recursos minerais do País, com dispensa de título mineiro.
  77. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Ministério que superintende a área de Recursos Minerais pode celebrar memorandos, acordos e contratos com instituições de investigação geocientíficas.
  78. Número ou marcador, página 19: 3. Sobre qualquer área objecto das actividades previstas no
  79. Texto do artigo, página 19: número 1 do presente artigo, é vedada a atribuição de qualquer título mineiro ao agente autorizado a realizar tais actividades, bem como aos seus consultores, parceiros ou representantes, enquanto estiver vinculado ao Estado.
  80. Número ou marcador, página 19: Artigo 94
  81. Texto do artigo, página 19: (Estudos científicos)
  82. Texto do artigo, página 19: As instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as leis da República de Moçambique podem, com prévia autorização da entidade competente, realizar estudos científicos em área de título mineiro ou não, de acordo com o estabelecido na presente Lei e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  84. Texto do artigo, página 19: Transmissão e Revogação
  85. Número ou marcador, página 19: Artigo 95
  86. Texto do artigo, página 19: (Transmissão entre vivos)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. A transmissão de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de títulos e/ou direitos mineiros, a uma filial ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do Governo.
  88. Número ou marcador, página 19: 2. A presente disposição também aplica-se a outras transmissões directas e indirectas de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações.
  89. Número ou marcador, página 19: 3. O Estado goza de direito de preferência na transmissão directa e indirecta de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações de minerais estratégicos.
  90. Número ou marcador, página 19: 4. O pedido de transmissão de título mineiro deve ser
  91. Texto do artigo, página 19: submetido pelo detentor do título mineiro mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
  92. Número ou marcador, página 19: a) relatório do exercício das actividades realizadas devendo reportar obrigatoriamente o grau de cumprimento das obrigações ambientais;
  93. Número ou marcador, página 19: b) certidão de quitação fiscal;
  94. Número ou marcador, página 19: c) plano de continuidade do investimento e cumprimento das demais obrigações assumidas pelo transmitente;
  95. Número ou marcador, página 19: d) outros requisitos estabelecidos nos termos a regulamentar.
  96. Número ou marcador, página 19: 5. A autorização da transmissão de títulos mineiros ocorre verificada a qualificação do transmissário, sua capacidade técnica, financeira e operacional, incluindo experiência prévia e comprovada na actividade mineira, a conformidade com normas ambientais, o cumprimento dos planos de responsabilidade social, o histórico de cumprimento das obrigações fiscais e legais.
  97. Número ou marcador, página 19: 6. A aplicação dos requisitos descritos nos números 1 e 4 do presente artigo, para as transmissões indirectas de interesses participativos, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, será nos termos a regulamentar.
  98. Número ou marcador, página 19: 7. Nos primeiros 24 meses após a transmissão do título mineiro ou cedência de mais de 50% das participações sociais, o titular mineiro transmitente é solidariamente responsável por eventuais passivos ambientais ou fiscais verificados antes da transmissão.
  99. Número ou marcador, página 19: 8. A transmissão de títulos mineiros, participações sociais,
  100. Texto do artigo, página 19: incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações feita sem observância do disposto nos números anteriores, não produz efeitos no território nacional, configurando infracção e está sujeita as penalizações previstas na presente Lei e demais legislação.
  101. Número ou marcador, página 19: Artigo 96
  102. Texto do artigo, página 19: (Cessão de Exploração)
  103. Número ou marcador, página 19: 1. A cessão de exploração do título mineiro a terceiros está sujeita ao pagamento de taxas e comprovadas as qualificações do cessionário, sua capacidade técnica, financeira e operacional, incluindo experiência prévia na actividade mineira, e demais requisitos.
  104. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de cessão de exploração de título mineiro deve ser submetido pelo titular mineiro que para o efeito junta, o relatório de actividades realizadas, a certidão de quitação fiscal e demais requisitos nos termos a regulamentar.
  105. Número ou marcador, página 19: 3. A cessão de exploração de títulos mineiros feita sem observância do disposto nos números anteriores não produz efeitos no território nacional, constitui infracção e está sujeita as penalizações previstas na presente lei e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 19: 4. Não obstante a cessão de exploração do título mineiro, o
  107. Texto do artigo, página 19: titular mineiro responde solidariamente com o cessionário pelo incumprimento dos termos e condições decorrentes do título mineiro.
  108. Número ou marcador, página 19: Artigo 97
  109. Texto do artigo, página 19: (Transmissão por morte ou incapacidade)
  110. Texto do artigo, página 19: Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade do seu titular nos termos da lei aplicável.
  111. Número ou marcador, página 19: Artigo 98
  112. Texto do artigo, página 19: (Revogação de Títulos Mineiros)
  113. Número ou marcador, página 19: 1. Os títulos mineiros são revogados, quando o titular:
  114. Número ou marcador, página 19: a) falte ao pagamento dos impostos específicos;
  115. Número ou marcador, página 19: b) não cumpra qualquer disposição regulamentar ou específica do Contrato Mineiro e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
  116. Número ou marcador, página 20: c) não cumpra com o programa de trabalho, plano de lavra, plano de gestão ambiental, reabilitação e restauração das áreas degradadas;
  117. Número ou marcador, página 20: d) não apresente a caução financeira para reabilitação e encerramento da mina;
  118. Número ou marcador, página 20: e) entre em insolvência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
  119. Número ou marcador, página 20: f) opere a transformação ou dissolução da sociedade, a não ser que tenha sido autorizado pelo Governo.
  120. Número ou marcador, página 20: 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa é revogada se o titular:
  121. Número ou marcador, página 20: a) não desenvolver actividades mineiras constantes do programa de trabalho, aprovado para a actividade de prospecção e pesquisa;
  122. Número ou marcador, página 20: b) não submeter os relatórios anuais de prospecção e pesquisa e investimentos realizados;
  123. Número ou marcador, página 20: c) iniciar a produção mineira na fase de prospecção e pesquisa.
  124. Número ou marcador, página 20: 3. A Concessão Mineira é revogada se o titular não observar o disposto no número 1 e alíneas e), f), g), j), l) e u), do número 2 do artigo 68, ou se o titular paralisar a produção fora do âmbito de força maior e se o titular da Concessão Mineira violar qualquer disposição que preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação.
  125. Número ou marcador, página 20: 4. As Licenças de Tratamento e Processamento são revogadas se o titular:
  126. Número ou marcador, página 20: a) não observar o disposto nas alíneas a) e b), do número 1 do artigo 73 e 75;
  127. Número ou marcador, página 20: b) não iniciar as operações de processamento mineiro e a produção no prazo de 24 meses para as operações de processamento em grande escala contados da data da atribuição da licença;
  128. Número ou marcador, página 20: c) não iniciar as operações de processamento mineiro e a produção no prazo de 12 meses para operações de pequena escala contados da data da atribuição da licença;
  129. Número ou marcador, página 20: d) não cumprir qualquer disposição regulamentar ou específica e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
  130. Número ou marcador, página 20: e) não apresentar instrumento de compra ou qualquer outra forma legal de aquisição dos produtos mineiros;
  131. Número ou marcador, página 20: f) entrar em insolvência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
  132. Número ou marcador, página 20: g) operar a transformação ou dissolução da sociedade, sem autorização do Governo.
  133. Número ou marcador, página 20: 5. A Licença de Mineração de Pequena Escala é revogada se
  134. Texto do artigo, página 20: o titular:
  135. Número ou marcador, página 20: a) não observar o disposto nas alíneas a) e b), do número 1 do artigo 83 da presente Lei;
  136. Número ou marcador, página 20: b) não observar o estabelecido nas alíneas e) e i), do número 2 do artigo 83, da presente Lei;
  137. Número ou marcador, página 20: c) não submeter os relatórios anuais e investimentos realizados no ano anterior;
  138. Número ou marcador, página 20: d) paralisar a produção fora do âmbito de força maior;
  139. Número ou marcador, página 20: e) violar qualquer termo ou condição estabelecido no título mineiro desde que a sua violação seja penalizada com a revogação.
  140. Número ou marcador, página 20: 6. A Licença de Mineração Artesanal é revogada, nos casos de:
  141. Número ou marcador, página 20: a) venda ilegal de produtos minerais;
  142. Número ou marcador, página 20: b) tráfico ou encobrimento de acções de tráfico de produtos minerais;
  143. Número ou marcador, página 20: c) quando da actividade mineira resultem danos ambientais graves.
  144. Número ou marcador, página 20: 7. A Licença de Comercialização é revogada, nos casos de:
  145. Número ou marcador, página 20: a) o titular ou seu mandatário violar quaisquer disposições da presente Lei e seus regulamentos, e quaisquer termos e condições da respectiva licença;
  146. Número ou marcador, página 20: b) ceder, subcontratar, mandatar, efectuar gestão delegada, financiar sob condição ou acordo de facto que tenha por efeito permitir a pessoas estrangeiras o exercício directo ou indirecto da actividade de comercialização mineira ou o controlo económico da licença;
  147. Número ou marcador, página 20: c) existência de provas de que o titular ou seu mandatário estejam ou tenham estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção a presente Lei e legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 20: d) o titular ou operador de comercialização tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão superior a 2 anos;
  149. Número ou marcador, página 20: e) o titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
  150. Número ou marcador, página 20: f) o titular ou operador de comercialização tenha prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença;
  151. Número ou marcador, página 20: g) falta de pagamento da taxa anual de comercialização.
  152. Número ou marcador, página 20: 8. A revogação de título mineiro não prejudica o cumprimento
  153. Texto do artigo, página 20: das obrigações contraídas pelo titular mineiro, antes da data da revogação, assim como por quaisquer reclamações de terceiros de boa-fé por danos ou ferimentos causados pela actividade mineira sem prejuízo da aplicação da legislação penal.
  154. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  155. Texto do artigo, página 20: Alterações à Área do Título Mineiro
  156. Número ou marcador, página 20: Artigo 99
  157. Texto do artigo, página 20: (Junção de áreas mineiras)
  158. Número ou marcador, página 20: 1. A junção de áreas consiste na união de duas ou mais áreas contíguas detidas por titulares mineiros mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  159. Número ou marcador, página 20: 2. A junção de áreas detidas por titulares com estrutura societária distintas sujeita-se ao regime de transmissão de títulos mineiros.
  160. Número ou marcador, página 20: 3. O titular das áreas sujeitas à junção responde solidariamente
  161. Texto do artigo, página 20: pelas obrigações ambientais, fiscais e sociais decorrentes dos seus títulos mineiros e incorridas antes da junção de áreas.
  162. Número ou marcador, página 20: Artigo 100
  163. Texto do artigo, página 20: (Redução de área mineira)
  164. Número ou marcador, página 20: 1. A redução de área consiste na diminuição da área mineira, por iniciativa do titular ou por imposição legal e os procedimentos para a tramitação do pedido de redução da área são definidos nos termos a regulamentar.
  165. Número ou marcador, página 20: 2. A área objecto de redução torna-se livre para efeitos de
  166. Texto do artigo, página 20: licenciamento mineiro.
  167. Número ou marcador, página 21: 3. O não cumprimento das reduções obrigatórias dentro do prazo fixado implica a aplicação de medidas sancionatórias nos termos a regulamentar.
  168. Número ou marcador, página 21: Artigo 101
  169. Texto do artigo, página 21: (Desanexação de área mineira)
  170. Número ou marcador, página 21: 1. A desanexação consiste na separação de parte da área mineira, com o objectivo de constituir um novo título mineiro ou permitir a cessão parcial da mesma.
  171. Número ou marcador, página 21: 2. A desanexação de áreas para cessão parcial sujeita-se ao regime de transmissão de títulos mineiros.
  172. Número ou marcador, página 21: 3. O pedido de desanexação é aprovado mediante parecer técnico da entidade licenciadora e está sujeita ao pagamento de taxa de tramitação nos termos a regulamentar.
  173. Número ou marcador, página 21: 4. O titular da área desanexada mantém-se solidariamente
  174. Texto do artigo, página 21: responsável pelos passivos ambientais e sociais incorridos antes da desanexação até a aprovação da desanexação.
  175. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  176. Texto do artigo, página 21: Investimento Directo
  177. Número ou marcador, página 21: Artigo 102
  178. Texto do artigo, página 21: (Forma de investimento)
  179. Número ou marcador, página 21: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  180. Número ou marcador, página 21: a) valor despendido em estudos geológicos e actividades mineiras no âmbito das obrigações previstas na presente Lei;
  181. Número ou marcador, página 21: b) no caso de investimento directo nacional, as infraestruturas, e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  182. Número ou marcador, página 21: c) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
  183. Número ou marcador, página 21: d) valor pago em moeda livremente convertível pela transmissão total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro, desde que o valor seja pago num Banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
  184. Número ou marcador, página 21: e) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar.
  185. Número ou marcador, página 21: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações mineiras objecto de um título mineiro.
  186. Número ou marcador, página 21: 3. O investimento do Estado é coberto através da valoração
  187. Texto do artigo, página 21: dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Governo.
  188. Número ou marcador, página 21: Artigo 103
  189. Texto do artigo, página 21: (Expropriação de bens e de direitos)
  190. Número ou marcador, página 21: 1. A expropriação de bens e de direitos de propriedade privada no âmbito de um título mineiro só poderá ter lugar, excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e estará sujeita ao pagamento de uma justa indemnização.
  191. Número ou marcador, página 21: 2. A avaliação de bens ou direitos expropriados, bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por responsabilidade do Estado, para efeitos de determinação do valor da indemnização prevista no número anterior é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
  192. Número ou marcador, página 21: 3. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado mutuamente, contados a partir da data da tomada de decisão da comissão ou da apresentação do relatório pela empresa independente de auditoria, na base da avaliação efectuada nos termos do número anterior.
  193. Número ou marcador, página 21: 4. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão
  194. Texto do artigo, página 21: sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 90 dias, contados a partir da data de entrega e recepção do processo de avaliação.
  195. Número ou marcador, página 21: Artigo 104
  196. Texto do artigo, página 21: (Transferência de fundos para o exterior)
  197. Texto do artigo, página 21: O Estado garante, nos termos da legislação aplicável, a transferência para o exterior, mediante apresentação pelo titular, dos documentos comprovativos de quitação emitidos pela respectiva área fiscal, de:
  198. Número ou marcador, página 21: a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros;
  199. Número ou marcador, página 21: b) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia, ou outros direitos, nos termos da lei aplicável;
  200. Número ou marcador, página 21: c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
  201. Número ou marcador, página 21: d) capital estrangeiro investido;
  202. Número ou marcador, página 21: e) montantes correspondentes ao pagamento de obrigações para com outras entidades não residentes.
  203. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO X
  204. Texto do artigo, página 21: Gestão Ambiental da Actividade Mineira
  205. Número ou marcador, página 21: Artigo 105
  206. Texto do artigo, página 21: (Princípios sobre a protecção e preservação do ambiente)
  207. Número ou marcador, página 21: 1. A actividade mineira deve ser exercida em conformidade com os princípios sobre protecção e preservação do ambiente.
  208. Número ou marcador, página 21: 2. Para além dos princípios referidos no número 1 do presente
  209. Texto do artigo, página 21: artigo, a actividade mineira deve ser exercida em conformidade com:
  210. Número ou marcador, página 21: a) as leis e regulamentos em vigor sobre o uso e aproveitamento dos recursos minerais, incluindo os aspectos sociais, económicos, culturais e radiológicos;
  211. Número ou marcador, página 21: b) as boas práticas mineiras, a fim de assegurar a preservação da biodiversidade, minimizar o impacto dos rejeitos, desperdício e as perdas de recursos naturais e protegêlos contra efeitos adversos ao ambiente;
  212. Número ou marcador, página 21: c) o respeito pelas normas sobre segurança técnica em conformidade com o regulamento específico.
  213. Número ou marcador, página 22: Artigo 106
  214. Texto do artigo, página 22: (Gestão ambiental da actividade mineira)
  215. Número ou marcador, página 22: 1. Todas as operações mineiras estão sujeitas a regime obrigatório de gestão ambiental, devendo os titulares de direitos mineiros elaborar e implementar planos de gestão ambiental aprovados pela autoridade competente.
  216. Número ou marcador, página 22: 2. Os titulares de licenças mineiras são responsáveis pela reabilitação das áreas exploradas e pela compensação dos danos ambientais e sociais causados.
  217. Número ou marcador, página 22: 3. O Estado assegura a fiscalização contínua e a participação das comunidades locais nos processos de monitoria ambiental.
  218. Número ou marcador, página 22: 4. O incumprimento das obrigações ambientais implica sanções
  219. Texto do artigo, página 22: administrativas, civis e criminais, incluindo a suspensão ou revogação dos direitos mineiros.
  220. Número ou marcador, página 22: Artigo 107
  221. Texto do artigo, página 22: (Classificação ambiental das actividades mineiras e instrumentos de gestão ambiental)
  222. Número ou marcador, página 22: 1. A classificação ambiental das actividades mineiras, bem como os critérios, parâmetros e procedimentos aplicáveis a cada categoria, são definidos por legislação específica.
  223. Número ou marcador, página 22: 2. A identificação, conteúdo, âmbito e requisitos dos instrumentos de gestão ambiental aplicáveis às actividades mineiras são igualmente estabelecidos por legislação específica.
  224. Número ou marcador, página 22: 3. A legislação referida nos números anteriores deve assegurar a adequação dos instrumentos de avaliação e gestão ambiental à natureza, dimensão e impacto das actividades mineiras, bem como a observância dos princípios da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável.
  225. Número ou marcador, página 22: 4. A participação e consulta às comunidades abrangidas constitui elemento obrigatório dos instrumentos de gestão ambiental, nos termos a definir em legislação específica.
  226. Número ou marcador, página 22: 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
  227. Texto do artigo, página 22: implementação das actividades mineiras depende da prévia observância das exigências ambientais aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.
  228. Número ou marcador, página 22: Artigo 108
  229. Texto do artigo, página 22: (Reabilitação e encerramento da mina)
  230. Número ou marcador, página 22: 1. As operações mineiras não devem ser encerradas nem abandonadas, sem a execução do plano de reabilitação e encerramento da mina, aprovado pela entidade competente.
  231. Número ou marcador, página 22: 2. Nos casos em que a legislação exija ao titular mineiro a prestação de caução financeira para cobrir o custo de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução deve ser revisto de dois em dois anos pelo sector que superintende a área dos Recursos Minerais.
  232. Número ou marcador, página 22: 3. O titular mineiro deve no âmbito das suas actividades de mineração, proceder à reabilitação progressiva, sempre que aplicável das áreas mineradas de acordo com o plano de reabilitação e encerramento aprovado.
  233. Número ou marcador, página 22: 4. Quando o titular mineiro tiver terminado as suas actividades mineiras e a Auditoria Ambiental prévia concluir que este, cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é lhe devolvido.
  234. Número ou marcador, página 22: 5. Terminada a actividade mineira e a Auditoria Ambiental
  235. Texto do artigo, página 22: prévia concluir que o titular não cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é usado pelo Estado para efeitos de reabilitação e encerramento da mina.
  236. Número ou marcador, página 22: Artigo 109
  237. Texto do artigo, página 22: (Reforço da capacidade de fiscalização)
  238. Texto do artigo, página 22: O Governo deve continuar a reforçar a sua capacidade de fiscalização ambiental e mineira por forma a assegurar a observância rigorosa das normas para o exercício das actividades mineiras, de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
  239. Número ou marcador, página 22: Artigo 110
  240. Texto do artigo, página 22: (Proteçcão de recursos naturais)
  241. Texto do artigo, página 22: O Estado garante a protecção dos recursos naturais nas zonas de actividade mineira, promovendo a sua utilização racional, sustentável e transparente, o combate ao contrabando, comercialização ilegal e contrafacção de produtos minerais.
  242. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XI
  243. Texto do artigo, página 22: Explosivos, Material Radioactivo e Químicos
  244. Número ou marcador, página 22: Artigo 111
  245. Texto do artigo, página 22: (Uso de explosivos)
  246. Número ou marcador, página 22: 1. O uso de substâncias explosivas na actividade mineira é sujeita a legislação moçambicana em vigor.
  247. Número ou marcador, página 22: 2. O uso de explosivo nas actividades mineiras deve ser objecto de licenciamento, certificação e fiscalização rigorosa com vista assegurar a sua utilização segura, responsável e em conformidade com as normas legais e técnicas aplicáveis.
  248. Número ou marcador, página 22: 3. O não cumprimento das disposições legais sobre o uso de explosivos é punido nos termos da legislação aplicável, podendo implicar a suspensão ou revogação do título mineiro sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  249. Número ou marcador, página 22: 4. Os procedimentos técnicos e administrativos para a implementação efectiva do presente artigo, incluindo os mecanismos de coordenação com outras entidades de segurança pública e protecção civil, são regulados pelo Conselho de Ministros.
  250. Número ou marcador, página 22: 5. No plano de exploração da mina deve se incluir a adopção de
  251. Texto do artigo, página 22: técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidades competentes.
  252. Número ou marcador, página 22: Artigo 112
  253. Texto do artigo, página 22: (Explosivos permitidos na actividade mineira)
  254. Texto do artigo, página 22: As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação aplicável em Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 22: Artigo 113
  256. Texto do artigo, página 22: (Aquisição, transporte e uso de explosivos)
  257. Texto do artigo, página 22: A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos, pólvoras e artifícios de iniciação deve ser efectuado por pessoal e entidade devidamente licenciada mediante autorização da autoridade competente.
  258. Número ou marcador, página 22: Artigo 114
  259. Texto do artigo, página 22: (Material radioactivo)
  260. Número ou marcador, página 22: 1. O uso e aproveitamento dos recursos minerais deve ser exercido em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes, sem prejuízo dos outros deveres nos termos da presente Lei.
  261. Número ou marcador, página 23: 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 17 da presente Lei, a prospecção e pesquisa bem como a exploração mineira, no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes, está sujeita à prévia autorização da autoridade reguladora da energia atómica e ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 23: Artigo 115
  263. Texto do artigo, página 23: (Uso de mercúrio e outros materiais químicos na actividade mineira)
  264. Número ou marcador, página 23: 1. O uso de mercúrio e outros materiais químicos perigosos na actividade mineira é estritamente regulado, sendo permitido apenas mediante licença especial emitida pela entidade competente, em conformidade com a legislação nacional e tratados internacionais de segurança ambiental e sanitária.
  265. Número ou marcador, página 23: 2. As entidades públicas, privadas, cooperativas ou comunitárias que utilizem tais substâncias devem adoptar tecnologias seguras e ambientalmente sustentáveis, privilegiando métodos alternativos que reduzam ou eliminem o uso de mercúrio e assegurem o controlo rigoroso de produtos químicos tóxicos.
  266. Número ou marcador, página 23: 3. É obrigatória a implementação de medidas de protecção ambiental, sanitária e laboral, incluindo:
  267. Número ou marcador, página 23: a) equipamentos de protecção individual e colectiva;
  268. Número ou marcador, página 23: b) sistemas de contenção, ventilação e tratamento de resíduos tóxicos;
  269. Número ou marcador, página 23: c) monitoria contínua da qualidade da água, do solo e do ar nas zonas de mineração;
  270. Número ou marcador, página 23: d) planos de emergência e resposta rápida aos acidentes químicos ou contaminações.
  271. Número ou marcador, página 23: 4. O Estado assegura a criação de programas nacionais de capacitação e assistência técnica para a mineração artesanal e de pequena escala, promovendo a transição para práticas seguras e livres de mercúrio e outros produtos químicos nocivos.
  272. Número ou marcador, página 23: 5. O incumprimento das disposições previstas no presente artigo constitui infração grave, sujeita a:
  273. Número ou marcador, página 23: a) suspensão imediata da actividade;
  274. Número ou marcador, página 23: b) sanções administrativas, civis e criminais;
  275. Número ou marcador, página 23: c) responsabilização dos gestores e técnicos por danos ambientais e à saúde pública.
  276. Número ou marcador, página 23: 6. O Governo promove a cooperação internacional e regional
  277. Texto do artigo, página 23: para a eliminação progressiva do uso de mercúrio e o controlo rigoroso de materiais químicos perigosos, assegurando recursos técnicos para apoiar comunidades na transição para práticas seguras e sustentáveis.
  278. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XII
  279. Texto do artigo, página 23: Infracções
  280. Número ou marcador, página 23: Artigo 116
  281. Texto do artigo, página 23: (Infracções diversas)
  282. Número ou marcador, página 23: 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização, nos termos a regulamentar.
  283. Número ou marcador, página 23: 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo é
  284. Texto do artigo, página 23: punível com as penas previstas na legislação aplicável, consoante a gravidade da infracção, nos termos do regime jurídico especial de perda alargada de bens e do Código Penal.
  285. Número ou marcador, página 23: Artigo 117
  286. Texto do artigo, página 23: (Pesquisa, extracção e comercialização ilícita de minerais)
  287. Número ou marcador, página 23: 1. A prospecção e pesquisa, posse e transporte de produtos minerais, sem a devida autorização é punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão, nos termos do Código Penal.
  288. Número ou marcador, página 23: 2. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de produtos minerais sem a devida autorização, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão, nos termos do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de multas, apreensão e reversão à favor do Estado, dos equipamentos e máquinas usadas para as actividades mineiras.
  289. Número ou marcador, página 23: 3. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de qualquer mineral radioactivo sem a devida autorização, é punida com a pena de 12 a 18 anos de prisão, nos termos do Código Penal.
  290. Número ou marcador, página 23: 4. Quando o valor do produto mineral objecto do crime for superior a 1000 salários mínimos do subsector da indústria extractiva aplicam-se as regras de agravação previstas no Código Penal.
  291. Número ou marcador, página 23: 5. Sem prejuízo das sanções principais aplicáveis nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, o disposto no número 2 do presente artigo, a prática de infracções determina, como sanção acessória, a suspensão de todas as licenças, concessões, autorizações ou títulos mineiros detidos pelo infractor, para efeitos de averiguação e fiscalização pela entidade competente.
  292. Número ou marcador, página 23: 6. A suspensão prevista no número 5 do presente artigo mantém-se válida até à conclusão dos competentes procedimentos administrativos, cíveis e criminais instaurados, incluindo o trânsito em julgado da decisão final, quando aplicável.
  293. Número ou marcador, página 23: 7. A aplicação da suspensão referida no presente artigo não prejudica:
  294. Número ou marcador, página 23: a) a instauração de processos de natureza administrativa, cível e criminal;
  295. Número ou marcador, página 23: b) a aplicação de multas, indemnizações, perda de benefícios fiscais ou contratuais;
  296. Número ou marcador, página 23: c) a revogação definitiva dos títulos mineiros, nos casos de reincidência, fraude, simulação de custos, manipulação contabilística ou demais práticas lesivas ao interesse público.
  297. Número ou marcador, página 23: 8. A entidade reguladora competente pode, mediante decisão
  298. Texto do artigo, página 23: fundamentada e por razões de interesse público, segurança operacional ou salvaguarda da continuidade produtiva, autorizar o funcionamento condicionado de determinadas operações estritamente necessárias à preservação dos activos e do ambiente.
  299. Número ou marcador, página 23: Artigo 118
  300. Texto do artigo, página 23: (Tráfico de produto mineral)
  301. Número ou marcador, página 23: 1. Constitui tráfico a extracção, a compra, a venda, a dação em cumprimento ou qualquer forma de transacção, a saída do território nacional, sem a devida autorização dos produtos minerais e é punível com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
  302. Número ou marcador, página 23: 2. Se das operações previstas no número 1 do presente artigo, envolvendo mineral radioactivo ou outros de que resulte perigo à saúde pública, a pena é agravada nos termos do código penal.
  303. Número ou marcador, página 23: 3. O Governo, através da entidade competente do sector dos
  304. Texto do artigo, página 23: recursos minerais, deve informar publicamente o destino dos bens, produtos e equipamentos apreendidos em resultado de infracções à presente Lei, aos regulamentos complementares ou aos contratos mineiros.
  305. Número ou marcador, página 24: Artigo 119
  306. Texto do artigo, página 24: (Prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa)
  307. Número ou marcador, página 24: 1. No âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, acções conexas e aos actos de terroristas e de organizações terroristas, praticados no território nacional ou no estrangeiro, cujos autores se encontrem no território nacional e sejam requerentes ou titulares mineiros, sem prejuízo da implementação das medidas previstas na legislação específica, as autoridades devem implementar as seguintes medidas:
  308. Número ou marcador, página 24: a) exigir a declaração que ateste que os accionistas e beneficiários efectivos do requerente ou do titular mineiro não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  309. Número ou marcador, página 24: b) exigir a certidão de registo criminal, tratando-se de pessoa singular;
  310. Número ou marcador, página 24: c) declarar as fontes de financiamento;
  311. Número ou marcador, página 24: d) identificar os investidores e seus representantes.
  312. Número ou marcador, página 24: 2. Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação
  313. Texto do artigo, página 24: moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
  314. Número ou marcador, página 24: Artigo 120
  315. Texto do artigo, página 24: (Recompensa por colaboração)
  316. Texto do artigo, página 24: As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais, têm direito a protecção e uma recompensa por colaboração, nos termos previstos na legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XIII
  318. Texto do artigo, página 24: Disposições Transitórias e Finais
  319. Número ou marcador, página 24: Artigo 121
  320. Texto do artigo, página 24: (Registo)
  321. Texto do artigo, página 24: A aquisição, modificação, transmissão e extinção de títulos mineiros estão sujeitos ao registo no cadastro mineiro, nos termos a regulamentar.
  322. Número ou marcador, página 24: Artigo 122
  323. Texto do artigo, página 24: (Direitos adquiridos)
  324. Número ou marcador, página 24: 1. Mantêm-se todos os direitos adquiridos, ao abrigo de Contratos Mineiros e/ou Acordos celebrados com o Governo e Concessões Mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei.
  325. Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de prorrogação do título mineiro ou do contrato
  326. Texto do artigo, página 24: mineiro é aplicável a legislação vigente à data da prorrogação, bem como os princípios gerais de direito.
  327. Número ou marcador, página 24: Artigo 123
  328. Texto do artigo, página 24: (Contratos em execução)
  329. Texto do artigo, página 24: Findo o período da validade dos contratos estabelecidos nos termos do número 1 do artigo 122 da presente Lei, os novos contratos são executados no âmbito da presente Lei.
  330. Número ou marcador, página 24: Artigo 124
  331. Texto do artigo, página 24: (Norma revogatória)
  332. Texto do artigo, página 24: São revogadas as Leis n.ºs 20/2014, de 18 de Agosto e 15/2022, de 19 de Dezembro, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  333. Número ou marcador, página 24: Artigo 125
  334. Texto do artigo, página 24: (Regulamentação)
  335. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  336. Número ou marcador, página 24: Artigo 126
  337. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  338. Texto do artigo, página 24: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
  339. Texto do artigo, página 24: de 2026.
  340. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  341. Texto do artigo, página 24: Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
  342. Número ou marcador, página 24: Anexo
  343. Texto do artigo, página 24: Glossário A
  344. Texto do artigo, página 24: Achados Arqueológicos – objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros.
  345. Texto do artigo, página 24: Actividade Geológico-Mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, transporte, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
  346. Texto do artigo, página 24: Actividade Mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, tratamento e processamento mineiros e comercialização de produtos minerais.
  347. Texto do artigo, página 24: Activo mineiro – activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens, adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira.
  348. Texto do artigo, página 24: Adição de Valor ao Minério – actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros.
  349. Texto do artigo, página 24: Água Mineral – água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência.
  350. Texto do artigo, página 25: Área Mineira – Porcão de terreno delimitado geograficamente sujeito a título mineiro incluindo qualquer alargamento concedido para a actividade mineira excluindo qualquer porção de tal área que tenha sido abandonada em qualquer momento, de acordo com a presente Lei.
  351. Texto do artigo, página 25: Autorização – permissão para a extracção de Recursos Minerais para Construção, Mapeamento Geológico, Estudos Geológico-Mineiros Metalúrgicos e Científicos realizados pelo Estado e Instituições de Educação.
  352. Texto do artigo, página 25: Avaliação do Impacto Ambiental – instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta.
  353. Texto do artigo, página 25: B
  354. Texto do artigo, página 25: Beneficiamento de Minérios – consiste de operações aplicadas aos bens minerais, visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem, contudo, modificar a identidade química ou física dos minerais.
  355. Texto do artigo, página 25: Boas Práticas Mineiras – práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócio- ambiental, eficiência técnica e económica.
  356. Texto do artigo, página 25: C
  357. Texto do artigo, página 25: Certificado de Qualidade do Minério – e o documento que contem informação dos teores, especificações e outros elementos que determinam o tipo e a qualidade do produto mineiro extraído.
  358. Texto do artigo, página 25: Cessão de Exploração de área mineira – é o acto jurídico mediante o qual o titular de um direito de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e processamento mineiro transfere, total ou parcialmente, esses direitos a terceiros, mediante autorização da entidade competente, observando os requisitos legais e legais aplicáveis.
  359. Texto do artigo, página 25: Comunidade Local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesse comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
  360. Texto do artigo, página 25: Concessão Mineira – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite as operações e trabalhos relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como, a disposição dos produtos minerais.
  361. Texto do artigo, página 25: Conteúdo Local – proporção entre os valores de bens produzidos e serviços prestados em Moçambique em relação ao valor total dos bens e serviços aplicados no sector mineiro, agregando-se a capacitação e contratação de cidadãos nacionais, participação do empresariado nacional, do cidadão nacional e das pessoas colectivas nacionais no sector mineiro, incluindo a utilização de bens e serviços nacionais, a capacitação e formação de cidadãos nacionais e a contratação de mão-de-obra nacional.
  362. Texto do artigo, página 25: Contrato Mineiro – é o acordo que pode ser celebrado por escrito apenas entre o Estado e os titulares de Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira que estabelece os termos e condições, obrigações específicas relativas às actividades de Prospecção e Pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos minerais bem como os direitos e deveres das partes, partilha de benefícios, gestão ambiental, conteúdo local e desenvolvimento local em conformidade com a Lei de Minas e demais legislação aplicável.
  363. Texto do artigo, página 25: D
  364. Texto do artigo, página 25: Depósito Mineral – engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar. Concentração local ou massa individualizada de uma ou mais substâncias uteis que tenham valor económico seja na superfície ou no interior da terra.
  365. Texto do artigo, página 25: Descoberta Mineira – recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira.
  366. Texto do artigo, página 25: Desenvolvimento mineiro – é o processo que envolve a preparação das áreas para construção ou implantação da planta de tratamento/beneficiamento ou processamento mineiro, abertura de escavações para nova mina e ocorre em simultâneo com obtenção de todas outras autorizações complementares ao título mineiro.
  367. Texto do artigo, página 25: Direitos Preexistentes – direitos adquiridos, no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente.
  368. Texto do artigo, página 25: E Entidade Competente – autoridade que superintende a
  369. Texto do artigo, página 25: actividade mineira ou outro sector relevante.
  370. Texto do artigo, página 25: Exploração Mineira – operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
  371. Texto do artigo, página 25: F
  372. Texto do artigo, página 25: Fósseis – resto ou vestígios de seres vivos (animais e vegetais) que viveram em epócas geológicas anteriores a actual, preservados no registo geológico. G Geossítio – é a ocorrência de um ou mais elementos da
  373. Texto do artigo, página 25: geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas.
  374. Texto do artigo, página 25: I Investimento – aplicação de capital em forma de activos
  375. Texto do artigo, página 25: tangíveis ou intangíveis, com vista à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica.
  376. Texto do artigo, página 25: J
  377. Texto do artigo, página 25: Jazigo Mineral – acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos, e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazigos minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados.
  378. Texto do artigo, página 25: Jurisdição transparente – aquela em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal da pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações mineiras.
  379. Texto do artigo, página 25: Justa Indeminização – aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios.
  380. Texto do artigo, página 25: L Lavra – operações mineiras que consistem em implantação e
  381. Texto do artigo, página 25: extracção de recurso mineral.
  382. Texto do artigo, página 26: Legislação Ambiental Sectorial – diploma legal que rege um componente ambiental específico.
  383. Texto do artigo, página 26: Licença de Mineração Artesanal – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar actividades e operações mineiras artesanais numa área reservada para a mineração artesanal bem como, a disposição dos produtos minerais.
  384. Texto do artigo, página 26: Licença de Mineração de Pequena Escala – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar actividades e operações mineiras de pequena escala relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como, a disposição dos produtos minerais.
  385. Texto do artigo, página 26: Licença de Prospecção e Pesquisa – título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais.
  386. Texto do artigo, página 26: M Material radioactivo – material designado para o direito
  387. Texto do artigo, página 26: nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade.
  388. Texto do artigo, página 26: Material Radioactivo de Ocorrência Natural (“NORM”) – material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural.
  389. Texto do artigo, página 26: Mina – lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social.
  390. Texto do artigo, página 26: Minerais Associados – referem-se a minerais que ocorrem juntos em uma mesma formação geológica ou depósito mineral. Esses minerais podem estar presentes em diferentes proporções e podem ter diferentes características físicas e químicas.
  391. Texto do artigo, página 26: Mineral – sólido homogéneo de ocorrência natural, com propriedades físicas e uma composição química ou variando dentro de certos limites, arranjo atómico ordenado e geralmente formado por processo inorgânico.
  392. Texto do artigo, página 26: Minério – rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de serem economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento.
  393. Texto do artigo, página 26: Ministério – o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais.
  394. Texto do artigo, página 26: Ministro – o Ministro que superintendente a área de Recursos Minerais.
  395. Texto do artigo, página 26: O
  396. Texto do artigo, página 26: Oferta Financeira – consiste na proposta económica apresentada por um concorrente, expressando o valor monetário que este se dispõe a pagar ao Estado pela atribuição de um direito mineiro (de pesquisa, exploração ou concessão), no contexto de um concurso público para titularização de uma área mineira conforme os critérios e procedimentos definidos no edital e na legislação mineira aplicável.
  397. Texto do artigo, página 26: Operações Mineiras – trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira.
  398. Texto do artigo, página 26: Operador Mineiro – pessoa singular ou colectiva detentora do título mineiro ou autorização ou contratada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira.
  399. Texto do artigo, página 26: Operações Mineiras Artesanais – operações mineiras realizadas ao abrigo da Licença de Mineração Artesanal e é um termo geral para a mineração de subsistência que envolve um minério que pode ou não ser oficialmente empregado, mas trabalha de forma independente, usando meios próprios, geralmente manual.
  400. Texto do artigo, página 26: Operações Mineiras de Pequena Escala e Artesanais – operações mineiras realizadas ao abrigo da Licença de Mineração de Pequena Escala e da Licença de Mineração Artesanal respectivamente.
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