I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 104/2026

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Texto do artigo · p. 9 As matérias relativas à gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do País sujeita-se à legislação específica, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e das gerações vindouras.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Unitização de depósitos de petróleo)
Número ou marcador · p. 9 1. O depósito de petróleo que se situe em parte numa área de contrato de concessão e, em parte, noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ao abrigo de um acordo de unitização sujeito à aprovação pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta, se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares de direitos envolvidos devem, no prazo de seis meses após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unitizada dos referidos depósitos de petróleo e gás, em conformidade com o Plano Director de Produção Master Depletion Plan elaborado em conjunto pelas concessionárias e aprovado pelo Ministro que superintende a área de petróleo.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos casos em que o depósito de petróleo se situe entre uma área de contrato de concessão e outra área não concessionada, a área não concessionada deve ser atribuída à representante exclusivo do Estado, que deve celebrar um acordo de unitização com a área que já detinha concessão.
Número ou marcador · p. 9 4. Caso o representante exclusivo do Estado pretenda ceder parte do seu interesse participativo na área concessionada pelo Governo nos termos do número 3 do presente artigo, deve dar preferência às empresas nacionais.
Número ou marcador · p. 9 5. O Governo, findo o prazo do número 4 do presente artigo, sem que tenha sido apresentado nenhum acordo entre os titulares de direitos, deve decidir e notificar aos mesmos a forma para a unitização e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 9 6. Nas situações de unitização que se verificarem com um país
Texto do artigo · p. 9 limítrofe, o Ministério de tutela, mediante proposta da entidade reguladora de Petróleo, deve submeter à aprovação do Governo
Texto do artigo · p. 10 a estratégia a ser adoptada com vista à definição dos termos de negociação a serem efectuados com o país em referência para a produção de petróleo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Queima de petróleo e gás natural)
Número ou marcador · p. 10 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Conselho de Ministros quando se demostre que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes, verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 o titular do direito de pesquisa e produção de petróleo que opte por mecanismos para queima do petróleo e gás, deve solicitar autorização, sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Captura, armazenamento e utilização de dióxido de carbono)
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício das actividades de Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU) é realizado mediante autorização do Ministro que superintende o sector de Petróleo, mediante recomendação da entidade reguladora de petróleo.
Número ou marcador · p. 10 2. A execução das actividades de captura, armazenamento
Texto do artigo · p. 10 e utilização de dióxido de carbono deve observar os princípios de eficiência, sustentabilidade económica, adopção de métodos e técnicas, conforme as boas práticas da indústria de petróleo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
Número ou marcador · p. 10 1. O titular do direito de operações petrolíferas obriga-se, na
Texto do artigo · p. 10 parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de operações petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 10 b) reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão no prazo de 24 horas;
Número ou marcador · p. 10 c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao Governo o Plano de Desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes;
Número ou marcador · p. 10 d) constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 10 e) submeter ao Conselho de Ministros um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infraestruturas ou do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 10 f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no País e na página daInternet do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 10 i) reverter a favor do Estado a título gratuito as infraestruturas, incluindo todos equipamentos, instrumentos, instalações e quaisquer outros bens adquiridos para realização das operações petrolíferas, bem como todos elementos de informação técnica e económica elaborados durante a execução daquelas operações;
Número ou marcador · p. 10 j) submeter à Autoridade Reguladora o plano de aquisições aprovado nos termos da Lei de Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 10 k) pagar taxa de retenção de área de desenvolvimento e produção, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos referidos na alínea k), do número 1 do presente artigo, se a retenção exceder o período de um ano contados a partir da data de início de pagamento da taxa de retenção, a área excluída do desenvolvimento reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 10 1. A aquisição de bens e serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do País, e na página da Internet do respectivo titular, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 10 3. As pessoas colectivas estrangeiras devem comprovar na associação com nacionais a substância económica da associação de forma que o objecto da associação resulte na efectiva contribuição para produção ou criação de valor de bens e serviços em território moçambicano e com envolvimento de moçambicanos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os titulares de direitos para o exercício de operações
Texto do artigo · p. 10 petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, termos de qualidade, aos produtos, matérias e serviços internacionais, que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Reassentamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas, deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 10 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
Texto do artigo · p. 10 condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivam, através de uma justa indeminização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos)
Número ou marcador · p. 10 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício de operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
Número ou marcador · p. 11 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número 1 do presente artigo, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
Número ou marcador · p. 11 3. A atribuição de direitos para o exercício de operações
Texto do artigo · p. 11 petrolíferas deve ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Investimento Directo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Forma do investimento)
Número ou marcador · p. 11 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Número ou marcador · p. 11 a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
Número ou marcador · p. 11 b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
Número ou marcador · p. 11 c) no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Número ou marcador · p. 11 d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) valor despendido em estudos geológicos ou em outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 11 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
Texto do artigo · p. 11 dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Garantias)
Número ou marcador · p. 11 1. O Estado garante a segurança e a protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos dos titulares de concessões, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados nas operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 11 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com
Texto do artigo · p. 11 fundamento no interesse público e está sujeita ao pagamento de uma justa indemnização.
Texto do artigo · p. 11 Prova
Número ou marcador · p. 11 3. A determinação do valor da indemnização prevista no número 2 do presente artigo é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
Número ou marcador · p. 11 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apreciação do relatório.
Número ou marcador · p. 11 5. O tempo de tomada de decisão sobre a avaliação efectuada
Texto do artigo · p. 11 e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 180 dias, contados da data de recepҫão do processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de garantias)
Número ou marcador · p. 11 1. Para o cumprimento dos termos e condições constantes no contrato de concessão, os titulares de direitos para o exercício de operações petrolíferas devem prestar uma garantia financeira e uma garantia da empresa-mãe, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 2. Os titulares de uma licença de reconhecimento devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 3. Na eventualidade de incumprimento das obrigações,
Texto do artigo · p. 11 a Autoridade Reguladora de Petróleo é responsável por accionar a garantia e aplicar as medidas necessárias para realização de estudos ou trabalhos não implementados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Áreas petrolíferas reservadas)
Texto do artigo · p. 11 No interesse público, o Governo pode preservar a terra e espaço marítimo nacional para o exercício das operações petrolíferas, especificando os tipos de actividades incompatíveis.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 11 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 11 2. A percentagem referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 é consignada à implementação de projectos estruturantes na província, distrito e comunidades locais onde os empreendimentos se localizam cuja gestão será efectuada por um Fundo Conta, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Desenvolvimento da actividade industrial)
Número ou marcador · p. 11 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado pode requisitar o petróleo para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do País o exijam a preços justos e razoáveis que garantam o equilíbrio económico e financeiro, sem afectar o estabelecido no contrato, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
Texto do artigo · p. 11 provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Iniciativa de transparência extractiva)
Texto do artigo · p. 11 Os titulares do direito de exercício de operações petrolíferas, devem publicar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social empresarial sujeita à fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Direito de uso de infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 12 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a obrigação de conceder a terceiros o direito de uso das infraestruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
Número ou marcador · p. 12 a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 b) não haja problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
Número ou marcador · p. 12 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
Número ou marcador · p. 12 a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 12 b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
Número ou marcador · p. 12 c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
Texto do artigo · p. 12 o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Infra-estruturas no mar)
Número ou marcador · p. 12 1. As infra-estruturas fixas ou flutuantes utilizadas no mar devem ser concebidas e equipadas de forma a terem estabilidade ou uma fundação que lhes permita operar com segurança e suportar as cargas previstas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo e com padrões marítimos aceitáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos de registo, as infra-estruturas fixas ou flutuantes
Texto do artigo · p. 12 não são equiparadas a embarcações marítimas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Força maior)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se força maior qualquer evento ou circunstância imprevisível, inevitável e alheia à vontade do Governo ou da concessionária, que impeça, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas no âmbito dos contratos de concessão ou das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 12 2. Durante o período em que vigorar um evento de força maior:
Número ou marcador · p. 12 a) cada parte suporta os seus próprios custos, não cabendo ao Estado indemnizar ou reembolsar despesas incorridas pela concessionária;
Número ou marcador · p. 12 b) caso decorra um ano desde a declaração do evento sem que este tenha sido totalmente resolvido, o Governo e a concessionária reúnem-se para:
Texto do artigo · p. 12 i. analisar a situação; ii. acordar medidas que minimizem os impactos para ambas as partes;
Texto do artigo · p. 12 iii. deliberar sobre a resolução, modificação ou revisão do contrato, de forma consensual.
Número ou marcador · p. 12 3. Os eventos de força maior, bem como os respectivos efeitos jurídicos, incluindo a exclusão do Estado de quaisquer ônus financeiros, devem estar previstos nos contratos de concessão, em conformidade com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Propriedade de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete a Autoridade Reguladora de Petróleo gerir a base de dados nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 12 3. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
Texto do artigo · p. 12 dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 12 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação prévia do Governo.
Número ou marcador · p. 12 2. A presente disposição também se aplica a outras transmissões directa ou indirecta de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 12 3. A transmissão directa ou indirecta de direitos, obrigações ou interesses participativos constituídos ao abrigo dos contratos previstos na presente Lei, está sujeita ao acompanhamento e autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 4. O Estado, através da ENH, EP, goza de direito de preferência na transmissão directa ou indirecta de direitos, obrigações ou interesses participativos constituídos ao abrigo dos contratos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 5. As operações de transmissões previstas nos números
Texto do artigo · p. 12 anteriores do presente artigo não podem resultar em redução da participação mínima obrigatória do Estado, nem em prejuízo das obrigações fiscais, ambientais e sociais já estabelecidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Terra e Ambiente
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
Número ou marcador · p. 12 1. O uso e aproveitamento de terras para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento de terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 12 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de 50 metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
Número ou marcador · p. 12 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura, é definida por regulamento.
Número ou marcador · p. 12 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 12 que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas, incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
Número ou marcador · p. 13 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
Texto do artigo · p. 13 devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Gestão ambiental da actividade petrolífera)
Número ou marcador · p. 13 1. Todas as operações petrolíferas estão sujeitas a regime obrigatório de gestão ambiental, devendo os concessionários elaborar e implementar planos de gestão ambiental aprovados pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 2. O licenciamento de operações petrolíferas depende da aprovação prévia do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Conformidade Ambiental, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. As concessionárias são responsáveis pela reabilitação das áreas exploradas e pela compensação dos danos ambientais e sociais causados.
Número ou marcador · p. 13 4. O Estado assegura a fiscalização contínua e a participação das comunidades locais nos processos de monitoria ambiental.
Número ou marcador · p. 13 5. O incumprimento das obrigações ambientais implica sanções
Texto do artigo · p. 13 administrativas, civis e criminais, incluindo a suspensão ou revogação dos direitos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização ambiental)
Texto do artigo · p. 13 O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei, das convenções e das boas práticas internacionais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilização por danos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os titulares de direito de exercício das operações petrolíferas devem ser responsabilizados, independentemente de culpa, pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no exercício das operações petrolíferas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A responsabilização por danos estende-se a todas as
Texto do artigo · p. 13 entidades que, não sendo titulares do direito de exercício de operações petrolíferas, executem operações petrolíferas em representação das concessionárias, independentemente de culpa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Protecção de recursos naturais)
Número ou marcador · p. 13 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e protecção da zona económica exclusiva.
Número ou marcador · p. 13 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
Texto do artigo · p. 13 marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
Texto do artigo · p. 13 Prova
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Zona de protecção total e parcial)
Texto do artigo · p. 13 O exercício de operações petrolíferas em zonas de protecção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Explosivos, Material Radioactivo e Químicos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Uso de explosivos e substâncias químicas)
Número ou marcador · p. 13 1. O uso de substâncias explosivas e químicas nas operações petrolíferas é sujeito à legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 2. Em todas as fases das operações petrolíferas, deve se incluir a
Texto do artigo · p. 13 adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos e substâncias químicas, sujeitas a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Explosivos e materiais químicos permitidos nas operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 13 As substâncias químicas e explosivas permitidas nas operações petrolíferas são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição, transporte e uso de explosivos e materiais químicos)
Texto do artigo · p. 13 A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos e materiais químicos, pólvoras e artifícios de iniciação devem ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 (Material radioactivo)
Número ou marcador · p. 13 1. Além do previsto no número 2, do artigo 81, da presente Lei, as operações petrolíferas devem, igualmente, ser exercidas em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 13 2. As operações petrolíferas estão sujeitas à prévia autorização
Texto do artigo · p. 13 da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, quando impliquem a exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 85
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 13 1. As operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área de petróleo, a inspecção do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais aplicáveis às operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 13 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
Texto do artigo · p. 13 nomear uma comissão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 86
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização e auditorias das operações petrolíferas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Autoridade Reguladora de Petróleo pode a qualquer momento realizar as actividades de fiscalização e auditorias em coordenação com outras entidades relevantes, às infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas as operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades competentes devem realizar a auditoria aos custos recuperáveis declarados pelos titulares de direitos para o exercício das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 14 3. O titular de direito para o exercício das operações petrolíferas deve actualizar periodicamente os relatórios dos custos recuperáveis, de acordo com as normas regulamentares estabelecidas e disponibilizar para fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 4. A inspecção e auditoria pode, ainda, ser realizada por uma
Texto do artigo · p. 14 comissão criada pelo Governo ou por uma entidade independente por este indicada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Fundo e plano de desmobilização)
Número ou marcador · p. 14 1. Até a data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve constituir um Fundo de Desmobilização, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 2. O titular do direito de exercício das operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 14 deve submeter um Plano de Desmobilização aos Ministros que superintendem as áreas de petróleo, de terra e ambiente de acordo com os requisitos do Plano de Desenvolvimento aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
Texto do artigo · p. 14 O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Protecção e segurança ambiental)
Número ou marcador · p. 14 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo
Texto do artigo · p. 14 com a legislação ambiental e outra aplicável, os titulares de direitos devem realizar as operações petrolíferas em conformidade com as boas práticas da indústria de petróleo, com o fim de:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causadas pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, as medidas para a protecção do ambiente, estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes, para aprovação, de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
Número ou marcador · p. 14 b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
Número ou marcador · p. 14 c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
Número ou marcador · p. 14 d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
Número ou marcador · p. 14 e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
Número ou marcador · p. 14 f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 14 g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 14 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Infracções)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo contrato de concessão, licença ou aprovações necessárias;
Número ou marcador · p. 14 b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
Número ou marcador · p. 14 c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 14 d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 14 e) não cumprimento das leis e normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
Texto do artigo · p. 14 medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão ou licença, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Contratos em execução)
Número ou marcador · p. 14 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
Número ou marcador · p. 14 2. É salvaguardada a aplicação das disposições da presente Lei aos contratos em execução em relação as matérias de soberania económica, defesa e segurança nacional, segurança energética, transparência, regulação e fiscalização, protecção ambiental, saúde pública, direitos humanos e em tudo que vise a protecção do interesse público nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Ficam abrangidas pelas disposições da presente Lei as
Texto do artigo · p. 14 alterações, prorrogações, emendas, aditamentos ou quaisquer modificações aos contratos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de disputas)
Número ou marcador · p. 14 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionadas, por acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, nos termos do número anterior, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 15 3. A arbitragem entre o Estado moçambicano e os investidores
Texto do artigo · p. 15 estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
Número ou marcador · p. 15 a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 15 b) regras do Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
Número ou marcador · p. 15 c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento de operações petrolíferas)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogada a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, e a Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 15 de 2026.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Número ou marcador · p. 15 Anexo
Texto do artigo · p. 15 Glossário
Texto do artigo · p. 15 A Área de desenvolvimento e produção – a parte da Área do
Texto do artigo · p. 15 contrato de concessão que, a seguir a uma Descoberta comercial tenha sido delineada.
Texto do artigo · p. 15 Área do contrato de concessão – área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 15 Prova
Texto do artigo · p. 15 B
Texto do artigo · p. 15 Boas práticas da indústria de petróleo – todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU) – é o processo de captura de dióxido de carbono (CO2) de instalações eléctricas e/ou industriais e o seu armazenamento no subsolo ou utilização para outros produtos ou processos.
Texto do artigo · p. 15 Concessionária – qualquer Pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 15 Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa colectiva moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 15 Contratos de serviços com risco – contrato em que uma entidade contratada presta serviços relacionados com operações petrolíferas, assumindo, total ou parcialmente, o risco de exploração e/ou desenvolvimento, sendo a sua remuneração dependente do sucesso das operações e/ou da produção obtida, nos termos contratualmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 15 D
Texto do artigo · p. 15 Declaração de comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela Concessionária, que um Depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável.
Texto do artigo · p. 15 Depósito de petróleo – uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 15 Descoberta – primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
Texto do artigo · p. 15 Desenvolvimento – actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 15 Desmobilização – actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das Infra-estruturas e a remoção e disposição.
Texto do artigo · p. 15 F Fundo de desmobilização – é o Fundo criado para cobrir
Texto do artigo · p. 15 os custos associados com a preparação e implementação das operações de Desmobilização.
Texto do artigo · p. 15 G
Texto do artigo · p. 15 Gás natural – petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
Texto do artigo · p. 16 I
Texto do artigo · p. 16 Infra-estrutura – instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, instalações de regaseificação de Gás natural liquefeito, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
Texto do artigo · p. 16 J
Texto do artigo · p. 16 Jurisdição transparente – entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 16 L
Texto do artigo · p. 16 Licença de reconhecimento – actividades geocientíficas e geotécnicas incluindo a perfurações à profundidades limitadas, que permitem a avaliação preliminar do potencial de Petróleo de uma área, incluindo aquisição e interpretação de informação, amostras e dados.
Texto do artigo · p. 16 O
Texto do artigo · p. 16 Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, liquefacção, armazenagem, transporte, regaseificação, cessação de tais actividades ou o término do uso de Infra-estruturas, incluindo a implementação do Plano de desmobilização, venda ou entrega de Petróleo ou gás natural liquefeito até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, para o consumo, uso ou carregado como mercadoria, incluindo actividades de Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU).
Texto do artigo · p. 16 P
Texto do artigo · p. 16 Pesquisa – actividades de reconhecimento, bem como outras operações e uso de infraestruturas na medida em que o referido uso se destina à Descoberta de Petróleo e a avaliação da Descoberta, incluindo a perfuração.
Texto do artigo · p. 16 Pessoa colectiva moçambicana – qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
Texto do artigo · p. 16 Pessoa singular moçambicana – pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 Petróleo – Petróleo bruto, Gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o Petróleo bruto, Gás natural, betumes e asfaltos.
Texto do artigo · p. 16 Petróleo bruto – petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
Texto do artigo · p. 16 Plano de Desenvolvimento – documento contendo as opções de desenvolvimento de um Depósito de petróleo, o cronograma
Texto do artigo · p. 16 de actividades e a previsão de custos para a produção de Petróleo descoberto numa Área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infraestruturas necessárias.
Texto do artigo · p. 16 Plano de desenvolvimento de infraestruturas – documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infraestruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 16 Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto – documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um Sistema de oleoduto ou gasoduto.
Texto do artigo · p. 16 Plano de desmobilização – documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das Infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
Texto do artigo · p. 16 Produção – actividades de extracção de Petróleo dos Depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de Petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de Petróleo a granel e operação e uso das Infra-estruturas para produção de Petróleo.
Texto do artigo · p. 16 Produtos petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de Petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
Texto do artigo · p. 16 R
Texto do artigo · p. 16 Reconhecimento – actividades preliminares de prospecção realizadas com o objectivo de obter informação geológica, geofísica, geoquímica paleontológicos, geológicos e topográficos até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar, não exclusivo ou outra relevante, destinada a identificar e avaliar o potencial petrolífero de uma determinada área, sem a realização de perfuração de poços.
Texto do artigo · p. 16 Regaseificação – é o processo de conversão do gás natural liquefeito (GNL) para o estado gasoso, mediante aquecimento controlado, permitindo a sua injecção em gasodutos e posterior distribuição e consumo.
Texto do artigo · p. 16 S
Texto do artigo · p. 16 Sistema de oleoduto ou gasoduto – oleoduto(s) ou gasoduto(s), incluindo estações de válvulas estações de compressão ou bombagem e quaisquer Infra-estruturas agregadas, construídas para o transporte de Petróleo, excluindo as condutas de recolha de fluxo dos poços ou condutas de distribuição de Petróleo bruto, Gás natural ou Produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 16 T
Texto do artigo · p. 16 Transporte – actividades relacionadas com o transporte de Petróleo através de um Sistema de oleoduto ou gasoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: As matérias relativas à gestão sustentável e transparente das receitas provenientes da exploração dos recursos petrolíferos do País sujeita-se à legislação específica, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e das gerações vindouras.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  3. Texto do artigo, página 9: (Unitização de depósitos de petróleo)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. O depósito de petróleo que se situe em parte numa área de contrato de concessão e, em parte, noutra área de contrato de concessão, deve ser desenvolvido e operado conjuntamente ao abrigo de um acordo de unitização sujeito à aprovação pelo Governo.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Se houver indícios suficientes de que um ou mais dos depósitos de petróleo abrangidos pelo desenvolvimento comercial de uma descoberta, se estendem para áreas de pesquisa e produção vizinhas, os titulares de direitos envolvidos devem, no prazo de seis meses após a declaração de comercialidade, alcançar um acordo sobre a forma mais racional de desenvolvimento e produção unitizada dos referidos depósitos de petróleo e gás, em conformidade com o Plano Director de Produção Master Depletion Plan elaborado em conjunto pelas concessionárias e aprovado pelo Ministro que superintende a área de petróleo.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos em que o depósito de petróleo se situe entre uma área de contrato de concessão e outra área não concessionada, a área não concessionada deve ser atribuída à representante exclusivo do Estado, que deve celebrar um acordo de unitização com a área que já detinha concessão.
  7. Número ou marcador, página 9: 4. Caso o representante exclusivo do Estado pretenda ceder parte do seu interesse participativo na área concessionada pelo Governo nos termos do número 3 do presente artigo, deve dar preferência às empresas nacionais.
  8. Número ou marcador, página 9: 5. O Governo, findo o prazo do número 4 do presente artigo, sem que tenha sido apresentado nenhum acordo entre os titulares de direitos, deve decidir e notificar aos mesmos a forma para a unitização e desenvolvimento conjunto dos depósitos de petróleo abrangidos, por interesse público e gestão racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
  9. Número ou marcador, página 9: 6. Nas situações de unitização que se verificarem com um país
  10. Texto do artigo, página 9: limítrofe, o Ministério de tutela, mediante proposta da entidade reguladora de Petróleo, deve submeter à aprovação do Governo
  11. Texto do artigo, página 10: a estratégia a ser adoptada com vista à definição dos termos de negociação a serem efectuados com o país em referência para a produção de petróleo.
  12. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  13. Texto do artigo, página 10: (Queima de petróleo e gás natural)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. A queima de petróleo só é permitida nos termos a definir pelo Conselho de Ministros quando se demostre que todos os métodos alternativos sobre o destino a dar ao petróleo são inseguros ou não aceitáveis para o ambiente.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. A queima de petróleo destinada à realização de testes, verificação e funcionamento das infra-estruturas ou por razões de segurança ou emergência, está sujeita à autorização do Conselho de Ministros.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  17. Texto do artigo, página 10: o titular do direito de pesquisa e produção de petróleo que opte por mecanismos para queima do petróleo e gás, deve solicitar autorização, sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a regulamentar.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  19. Texto do artigo, página 10: (Captura, armazenamento e utilização de dióxido de carbono)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício das actividades de Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU) é realizado mediante autorização do Ministro que superintende o sector de Petróleo, mediante recomendação da entidade reguladora de petróleo.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. A execução das actividades de captura, armazenamento
  22. Texto do artigo, página 10: e utilização de dióxido de carbono deve observar os princípios de eficiência, sustentabilidade económica, adopção de métodos e técnicas, conforme as boas práticas da indústria de petróleo.
  23. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  24. Texto do artigo, página 10: (Obrigações para a realização de operações petrolíferas)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. O titular do direito de operações petrolíferas obriga-se, na
  26. Texto do artigo, página 10: parte que lhe for aplicável e com as necessárias adaptações, a:
  27. Número ou marcador, página 10: a) realizar as operações petrolíferas nos termos da presente Lei, do Regulamento de operações petrolíferas, bem como da demais legislação aplicável e das boas práticas da indústria petrolífera;
  28. Número ou marcador, página 10: b) reportar ao Governo sobre qualquer descoberta na área do contrato de concessão no prazo de 24 horas;
  29. Número ou marcador, página 10: c) no caso de uma descoberta comercial, elaborar e submeter ao Governo o Plano de Desenvolvimento para o depósito de petróleo, bem como quaisquer alterações significativas subsequentes;
  30. Número ou marcador, página 10: d) constituir um fundo para o encerramento e desmobilização das infra-estruturas;
  31. Número ou marcador, página 10: e) submeter ao Conselho de Ministros um plano de desmobilização, antes do tempo previsto para o término do período de produção, do uso das infraestruturas ou do contrato de concessão;
  32. Número ou marcador, página 10: f) indemnizar os lesados em virtude de perdas ou danos resultantes das operações petrolíferas, nos termos da lei;
  33. Número ou marcador, página 10: g) publicar todos os concursos relacionados com contratos principais para aquisição de produtos, materiais e serviços, nos meios de comunicação com maior circulação no País e na página daInternet do respectivo titular;
  34. Número ou marcador, página 10: h) quando o interesse nacional assim o requerer, dar preferência ao Governo na aquisição do petróleo produzido na área de contrato de concessão, nos termos da legislação específica;
  35. Número ou marcador, página 10: i) reverter a favor do Estado a título gratuito as infraestruturas, incluindo todos equipamentos, instrumentos, instalações e quaisquer outros bens adquiridos para realização das operações petrolíferas, bem como todos elementos de informação técnica e económica elaborados durante a execução daquelas operações;
  36. Número ou marcador, página 10: j) submeter à Autoridade Reguladora o plano de aquisições aprovado nos termos da Lei de Conteúdo Local;
  37. Número ou marcador, página 10: k) pagar taxa de retenção de área de desenvolvimento e produção, nos termos a regulamentar.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos referidos na alínea k), do número 1 do presente artigo, se a retenção exceder o período de um ano contados a partir da data de início de pagamento da taxa de retenção, a área excluída do desenvolvimento reverte a favor do Estado.
  39. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  40. Texto do artigo, página 10: (Aquisição de bens e serviços)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. A aquisição de bens e serviços pelos titulares de direitos para a condução de operações petrolíferas, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do País, e na página da Internet do respectivo titular, nos termos da legislação específica.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas.
  43. Número ou marcador, página 10: 3. As pessoas colectivas estrangeiras devem comprovar na associação com nacionais a substância económica da associação de forma que o objecto da associação resulte na efectiva contribuição para produção ou criação de valor de bens e serviços em território moçambicano e com envolvimento de moçambicanos.
  44. Número ou marcador, página 10: 4. Os titulares de direitos para o exercício de operações
  45. Texto do artigo, página 10: petrolíferas devem dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, termos de qualidade, aos produtos, matérias e serviços internacionais, que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas nos termos da legislação específica.
  46. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  47. Texto do artigo, página 10: (Reassentamento)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas, deve garantir os custos de reassentamento das populações após a consulta prévia das mesmas, nos termos da legislação específica.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. No processo de consultas participam, para além dos representantes das pessoas contempladas, os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas
  51. Texto do artigo, página 10: condições de vida condignas e superiores às que possuem na área em que vivam, através de uma justa indeminização.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  53. Texto do artigo, página 10: (Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos)
  54. Número ou marcador, página 10: 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício de operações petrolíferas é incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
  55. Número ou marcador, página 11: 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número 1 do presente artigo, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações devidas aos titulares.
  56. Número ou marcador, página 11: 3. A atribuição de direitos para o exercício de operações
  57. Texto do artigo, página 11: petrolíferas deve ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos, devendo ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes, nos termos da legislação específica aplicável.
  58. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  59. Texto do artigo, página 11: Investimento Directo
  60. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  61. Texto do artigo, página 11: (Forma do investimento)
  62. Número ou marcador, página 11: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  63. Número ou marcador, página 11: a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou da autorização da actividade petrolífera, nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
  64. Número ou marcador, página 11: b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
  65. Número ou marcador, página 11: c) no caso de investimento directo nacional, infra-estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  66. Número ou marcador, página 11: d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos da legislação aplicável;
  67. Número ou marcador, página 11: e) valor despendido em estudos geológicos ou em outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
  68. Número ou marcador, página 11: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações petrolíferas.
  69. Número ou marcador, página 11: 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização
  70. Texto do artigo, página 11: dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Conselho de Ministros.
  71. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  72. Texto do artigo, página 11: (Garantias)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. O Estado garante a segurança e a protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos dos titulares de concessões, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados nas operações petrolíferas.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. A expropriação só pode ter lugar, excepcionalmente e com
  75. Texto do artigo, página 11: fundamento no interesse público e está sujeita ao pagamento de uma justa indemnização.
  76. Texto do artigo, página 11: Prova
  77. Número ou marcador, página 11: 3. A determinação do valor da indemnização prevista no número 2 do presente artigo é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão de idoneidade e competência reconhecidas.
  78. Número ou marcador, página 11: 4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado, contados a partir da data da tomada de decisão ou da apreciação do relatório.
  79. Número ou marcador, página 11: 5. O tempo de tomada de decisão sobre a avaliação efectuada
  80. Texto do artigo, página 11: e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder 180 dias, contados da data de recepҫão do processo de avaliação.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  82. Texto do artigo, página 11: (Prestação de garantias)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. Para o cumprimento dos termos e condições constantes no contrato de concessão, os titulares de direitos para o exercício de operações petrolíferas devem prestar uma garantia financeira e uma garantia da empresa-mãe, nos termos a regulamentar.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. Os titulares de uma licença de reconhecimento devem prestar uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
  85. Número ou marcador, página 11: 3. Na eventualidade de incumprimento das obrigações,
  86. Texto do artigo, página 11: a Autoridade Reguladora de Petróleo é responsável por accionar a garantia e aplicar as medidas necessárias para realização de estudos ou trabalhos não implementados.
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  88. Texto do artigo, página 11: (Áreas petrolíferas reservadas)
  89. Texto do artigo, página 11: No interesse público, o Governo pode preservar a terra e espaço marítimo nacional para o exercício das operações petrolíferas, especificando os tipos de actividades incompatíveis.
  90. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  91. Texto do artigo, página 11: (Desenvolvimento local)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades locais onde se implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. A percentagem referida no número 1 do presente artigo
  94. Texto do artigo, página 11: é consignada à implementação de projectos estruturantes na província, distrito e comunidades locais onde os empreendimentos se localizam cuja gestão será efectuada por um Fundo Conta, nos termos a regulamentar.
  95. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  96. Texto do artigo, página 11: (Desenvolvimento da actividade industrial)
  97. Número ou marcador, página 11: 1. Os recursos petrolíferos devem ser usados, sempre que necessário, como matéria-prima para a indústria transformadora.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado pode requisitar o petróleo para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do País o exijam a preços justos e razoáveis que garantam o equilíbrio económico e financeiro, sem afectar o estabelecido no contrato, nos termos a regulamentar.
  99. Número ou marcador, página 11: 3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas
  100. Texto do artigo, página 11: provenientes da exploração petrolífera é regulada por legislação específica.
  101. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  102. Texto do artigo, página 11: (Iniciativa de transparência extractiva)
  103. Texto do artigo, página 11: Os titulares do direito de exercício de operações petrolíferas, devem publicar os seus resultados, os montantes pagos ao Estado, bem como os encargos relativos à responsabilidade social empresarial sujeita à fiscalização.
  104. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  105. Texto do artigo, página 12: (Direito de uso de infra-estruturas)
  106. Número ou marcador, página 12: 1. O proprietário de uma infra-estrutura e o titular do direito de uso de uma infra-estrutura, ao abrigo da presente Lei, tem a obrigação de conceder a terceiros o direito de uso das infraestruturas relacionadas com as operações petrolíferas, sem discriminação e em termos comerciais razoáveis, contanto que:
  107. Número ou marcador, página 12: a) haja capacidade disponível nas infra-estruturas;
  108. Número ou marcador, página 12: b) não haja problemas técnicos insuperáveis que possam impedir o uso das infra-estruturas para satisfazer os pedidos de terceiros.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. Se a capacidade disponível da infra-estrutura for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, o proprietário da infraestrutura é obrigado a aumentar a capacidade para que, em termos comercialmente razoáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
  110. Número ou marcador, página 12: a) os terceiros demonstrem necessidades de aumento de capacidade, suportados por certificado de reservas adequados, de acordo com as boas práticas da indústria petrolífera;
  111. Número ou marcador, página 12: b) tal aumento não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da infraestrutura;
  112. Número ou marcador, página 12: c) os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade.
  113. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer disputa entre o proprietário da infra-estrutura ou
  114. Texto do artigo, página 12: o titular do direito do uso da infra-estrutura e terceiros, relativo ao uso da infra-estrutura, é resolvida por acordo e, não havendo, por uma entidade independente, nos termos a regulamentar.
  115. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  116. Texto do artigo, página 12: (Infra-estruturas no mar)
  117. Número ou marcador, página 12: 1. As infra-estruturas fixas ou flutuantes utilizadas no mar devem ser concebidas e equipadas de forma a terem estabilidade ou uma fundação que lhes permita operar com segurança e suportar as cargas previstas de acordo com as boas práticas da indústria de petróleo e com padrões marítimos aceitáveis.
  118. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de registo, as infra-estruturas fixas ou flutuantes
  119. Texto do artigo, página 12: não são equiparadas a embarcações marítimas.
  120. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  121. Texto do artigo, página 12: (Força maior)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se força maior qualquer evento ou circunstância imprevisível, inevitável e alheia à vontade do Governo ou da concessionária, que impeça, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas no âmbito dos contratos de concessão ou das operações petrolíferas.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. Durante o período em que vigorar um evento de força maior:
  124. Número ou marcador, página 12: a) cada parte suporta os seus próprios custos, não cabendo ao Estado indemnizar ou reembolsar despesas incorridas pela concessionária;
  125. Número ou marcador, página 12: b) caso decorra um ano desde a declaração do evento sem que este tenha sido totalmente resolvido, o Governo e a concessionária reúnem-se para:
  126. Texto do artigo, página 12: i. analisar a situação; ii. acordar medidas que minimizem os impactos para ambas as partes;
  127. Texto do artigo, página 12: iii. deliberar sobre a resolução, modificação ou revisão do contrato, de forma consensual.
  128. Número ou marcador, página 12: 3. Os eventos de força maior, bem como os respectivos efeitos jurídicos, incluindo a exclusão do Estado de quaisquer ônus financeiros, devem estar previstos nos contratos de concessão, em conformidade com a presente Lei.
  129. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  130. Texto do artigo, página 12: (Propriedade de dados)
  131. Número ou marcador, página 12: 1. Todos os dados obtidos ao abrigo de qualquer contrato ou contrato de concessão previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
  132. Número ou marcador, página 12: 2. Compete a Autoridade Reguladora de Petróleo gerir a base de dados nacional de Petróleo.
  133. Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os
  134. Texto do artigo, página 12: dados são fixados em regulamento e no respectivo contrato ou contrato de concessão.
  135. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  136. Texto do artigo, página 12: (Transmissão)
  137. Número ou marcador, página 12: 1. A transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação prévia do Governo.
  138. Número ou marcador, página 12: 2. A presente disposição também se aplica a outras transmissões directa ou indirecta de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
  139. Número ou marcador, página 12: 3. A transmissão directa ou indirecta de direitos, obrigações ou interesses participativos constituídos ao abrigo dos contratos previstos na presente Lei, está sujeita ao acompanhamento e autorização das entidades competentes.
  140. Número ou marcador, página 12: 4. O Estado, através da ENH, EP, goza de direito de preferência na transmissão directa ou indirecta de direitos, obrigações ou interesses participativos constituídos ao abrigo dos contratos previstos na presente Lei.
  141. Número ou marcador, página 12: 5. As operações de transmissões previstas nos números
  142. Texto do artigo, página 12: anteriores do presente artigo não podem resultar em redução da participação mínima obrigatória do Estado, nem em prejuízo das obrigações fiscais, ambientais e sociais já estabelecidas.
  143. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  144. Texto do artigo, página 12: Terra e Ambiente
  145. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  146. Texto do artigo, página 12: (Uso e aproveitamento da terra e servidão de passagem)
  147. Número ou marcador, página 12: 1. O uso e aproveitamento de terras para realização de operações petrolíferas regem-se pela legislação de terras.
  148. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de realização de operações petrolíferas, a duração do direito de uso e aproveitamento de terra é compatível com o estabelecido no respectivo contrato de concessão.
  149. Número ou marcador, página 12: 3. As áreas que circundam as infra-estruturas numa faixa de 50 metros, consideram-se zonas de protecção parcial.
  150. Número ou marcador, página 12: 4. A área designada como zona de segurança da infra-estrutura, é definida por regulamento.
  151. Número ou marcador, página 12: 5. O titular do direito de exercício de operações petrolíferas
  152. Texto do artigo, página 12: que, por força do exercício dos seus direitos na área do contrato de concessão, cause danos às culturas, solos, construções, equipamentos ou benfeitorias, incorre na obrigação de indemnizar os titulares dos referidos bens, nos termos da legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 13: 6. Se as operações petrolíferas causarem dano ambiental ou poluição o titular de direitos para o exercício de operações petrolíferas, incorre na obrigação de indemnizar a parte afectada pelo prejuízo ou dano causado, independentemente da culpa.
  154. Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo do pagamento das indemnizações que são
  155. Texto do artigo, página 13: devidas, o titular do direito de realização de operações petrolíferas pode exigir a constituição de servidões de passagem, em conformidade com a legislação em vigor, para acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas.
  156. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  157. Texto do artigo, página 13: (Gestão ambiental da actividade petrolífera)
  158. Número ou marcador, página 13: 1. Todas as operações petrolíferas estão sujeitas a regime obrigatório de gestão ambiental, devendo os concessionários elaborar e implementar planos de gestão ambiental aprovados pela autoridade competente.
  159. Número ou marcador, página 13: 2. O licenciamento de operações petrolíferas depende da aprovação prévia do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Conformidade Ambiental, nos termos da legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 13: 3. As concessionárias são responsáveis pela reabilitação das áreas exploradas e pela compensação dos danos ambientais e sociais causados.
  161. Número ou marcador, página 13: 4. O Estado assegura a fiscalização contínua e a participação das comunidades locais nos processos de monitoria ambiental.
  162. Número ou marcador, página 13: 5. O incumprimento das obrigações ambientais implica sanções
  163. Texto do artigo, página 13: administrativas, civis e criminais, incluindo a suspensão ou revogação dos direitos petrolíferos.
  164. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  165. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização ambiental)
  166. Texto do artigo, página 13: O Governo assegura a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei, das convenções e das boas práticas internacionais
  167. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  168. Texto do artigo, página 13: (Responsabilização por danos)
  169. Número ou marcador, página 13: 1. Os titulares de direito de exercício das operações petrolíferas devem ser responsabilizados, independentemente de culpa, pelos danos em infra-estruturas, ao meio ambiente, às águas territoriais e à saúde pública no exercício das operações petrolíferas, de acordo com a legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. A responsabilização por danos estende-se a todas as
  171. Texto do artigo, página 13: entidades que, não sendo titulares do direito de exercício de operações petrolíferas, executem operações petrolíferas em representação das concessionárias, independentemente de culpa.
  172. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  173. Texto do artigo, página 13: (Protecção de recursos naturais)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. O Governo deve estabelecer um plano de protecção de recursos naturais, em particular no que se refere ao controlo da pirataria, derrames de hidrocarbonetos e protecção da zona económica exclusiva.
  175. Número ou marcador, página 13: 2. O investidor deve garantir a coexistência com a fauna
  176. Texto do artigo, página 13: marinha e outros ecossistemas especialmente em áreas de conservação e de desenvolvimento da actividade pesqueira.
  177. Texto do artigo, página 13: Prova
  178. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  179. Texto do artigo, página 13: (Zona de protecção total e parcial)
  180. Texto do artigo, página 13: O exercício de operações petrolíferas em zonas de protecção total e parcial, obedece as disposições da legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  182. Texto do artigo, página 13: Explosivos, Material Radioactivo e Químicos
  183. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  184. Texto do artigo, página 13: (Uso de explosivos e substâncias químicas)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. O uso de substâncias explosivas e químicas nas operações petrolíferas é sujeito à legislação específica.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. Em todas as fases das operações petrolíferas, deve se incluir a
  187. Texto do artigo, página 13: adopção de técnicas e medidas de segurança sobre o planeamento, a execução e o monitoramento do uso de explosivos e substâncias químicas, sujeitas a aprovação das entidades competentes.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  189. Texto do artigo, página 13: (Explosivos e materiais químicos permitidos nas operações petrolíferas)
  190. Texto do artigo, página 13: As substâncias químicas e explosivas permitidas nas operações petrolíferas são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em vigor em Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  192. Texto do artigo, página 13: (Aquisição, transporte e uso de explosivos e materiais químicos)
  193. Texto do artigo, página 13: A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e uso de produtos explosivos e materiais químicos, pólvoras e artifícios de iniciação devem ser efectuados por pessoal e entidade devidamente licenciada, mediante autorização.
  194. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  195. Texto do artigo, página 13: (Material radioactivo)
  196. Número ou marcador, página 13: 1. Além do previsto no número 2, do artigo 81, da presente Lei, as operações petrolíferas devem, igualmente, ser exercidas em conformidade com as normas vigentes de protecção contra a exposição à radiações ionizantes.
  197. Número ou marcador, página 13: 2. As operações petrolíferas estão sujeitas à prévia autorização
  198. Texto do artigo, página 13: da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, quando impliquem a exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes.
  199. Número ou marcador, página 13: Artigo 85
  200. Texto do artigo, página 13: (Inspecção)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. As operações petrolíferas estão sujeitas à inspecção, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos petrolíferos.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. Compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área de petróleo, a inspecção do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais aplicáveis às operações petrolíferas.
  203. Número ou marcador, página 13: 3. Para a realização da inspecção, o Governo pode, ainda,
  204. Texto do artigo, página 13: nomear uma comissão.
  205. Número ou marcador, página 13: Artigo 86
  206. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização e auditorias das operações petrolíferas)
  207. Número ou marcador, página 13: 1. A Autoridade Reguladora de Petróleo pode a qualquer momento realizar as actividades de fiscalização e auditorias em coordenação com outras entidades relevantes, às infra-estruturas e locais onde estejam a ser realizadas as operações petrolíferas.
  208. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades competentes devem realizar a auditoria aos custos recuperáveis declarados pelos titulares de direitos para o exercício das operações petrolíferas.
  209. Número ou marcador, página 14: 3. O titular de direito para o exercício das operações petrolíferas deve actualizar periodicamente os relatórios dos custos recuperáveis, de acordo com as normas regulamentares estabelecidas e disponibilizar para fiscalização.
  210. Número ou marcador, página 14: 4. A inspecção e auditoria pode, ainda, ser realizada por uma
  211. Texto do artigo, página 14: comissão criada pelo Governo ou por uma entidade independente por este indicada.
  212. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  213. Texto do artigo, página 14: (Fundo e plano de desmobilização)
  214. Número ou marcador, página 14: 1. Até a data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve constituir um Fundo de Desmobilização, nos termos a regulamentar.
  215. Número ou marcador, página 14: 2. O titular do direito de exercício das operações petrolíferas
  216. Texto do artigo, página 14: deve submeter um Plano de Desmobilização aos Ministros que superintendem as áreas de petróleo, de terra e ambiente de acordo com os requisitos do Plano de Desenvolvimento aprovado pelo Governo.
  217. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  218. Texto do artigo, página 14: (Acesso a zonas de jurisdição marítima)
  219. Texto do artigo, página 14: O acesso aos locais ou infra-estruturas para operações petrolíferas localizadas nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva e demais zonas de jurisdição marítima é definido nos termos da legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  221. Texto do artigo, página 14: (Protecção e segurança ambiental)
  222. Número ou marcador, página 14: 1. Para além de levar a cabo as operações petrolíferas de acordo
  223. Texto do artigo, página 14: com a legislação ambiental e outra aplicável, os titulares de direitos devem realizar as operações petrolíferas em conformidade com as boas práticas da indústria de petróleo, com o fim de:
  224. Número ou marcador, página 14: a) assegurar que não haja danos ou destruições ecológicas causadas pelas operações petrolíferas e que, quando inevitáveis, as medidas para a protecção do ambiente, estão em conformidade com padrões internacionalmente aceites, devendo para este efeito realizar e submeter às entidades competentes, para aprovação, de estudos relativos aos impactos ambientais, incluindo medidas de mitigação deste impacto;
  225. Número ou marcador, página 14: b) controlar o fluxo e evitar a fuga ou a perda do petróleo;
  226. Número ou marcador, página 14: c) evitar a danificação do depósito de petróleo;
  227. Número ou marcador, página 14: d) evitar a destruição de terrenos do lençol freático, dos rios, dos lagos, da flora e da fauna, das culturas, dos edifícios ou de outras infra-estruturas e bens;
  228. Número ou marcador, página 14: e) limpar os locais após fugas ou descargas, cessação do uso das infra-estruturas ou término das operações petrolíferas e cumprir com os requisitos para a restauração do ambiente;
  229. Número ou marcador, página 14: f) garantir a segurança do pessoal na planificação e condução de operações petrolíferas;
  230. Número ou marcador, página 14: g) reportar ao Governo sobre o número e quantidades de descargas ou fugas operacionais e acidentais, derrames e desperdícios e perdas resultantes das operações petrolíferas.
  231. Número ou marcador, página 14: 2. O titular de direitos ao abrigo da presente Lei deve actuar na condução de operações petrolíferas de forma segura e efectiva com o fim de garantir que seja dado um destino às águas poluídas e ao desperdício de acordo com os métodos aprovados, bem como o encerramento e desmobilização segura de todos os furos e poços antes do seu abandono.
  232. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  233. Texto do artigo, página 14: Infracções
  234. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  235. Texto do artigo, página 14: (Infracções)
  236. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem, dentre outras, violações às disposições da presente Lei e sujeitas a sanções, as seguintes:
  237. Número ou marcador, página 14: a) exercício de operações petrolíferas sem o respectivo contrato de concessão, licença ou aprovações necessárias;
  238. Número ou marcador, página 14: b) sonegação de informação obtida no exercício das operações petrolíferas ou divulgação indevida da informação;
  239. Número ou marcador, página 14: c) falta de prestação de quaisquer garantias exigidas por lei;
  240. Número ou marcador, página 14: d) incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas, emanadas pelo Governo;
  241. Número ou marcador, página 14: e) não cumprimento das leis e normas regulamentares em vigor, respeitantes à sua actividade, bem como as boas práticas da indústria de petróleo.
  242. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do procedimento civil ou criminal e outras
  243. Texto do artigo, página 14: medidas previstas em legislação especial a que possa haver lugar, a violação das disposições da presente Lei e das obrigações contratuais, é passível de aplicação de medidas sancionatórias que vão desde a mera advertência, multas, suspensão da laboração e revogação do contrato de concessão ou licença, nos termos a regulamentar.
  244. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  245. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  246. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  247. Texto do artigo, página 14: (Contratos em execução)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro e da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, relativos às operações petrolíferas continuam válidos.
  249. Número ou marcador, página 14: 2. É salvaguardada a aplicação das disposições da presente Lei aos contratos em execução em relação as matérias de soberania económica, defesa e segurança nacional, segurança energética, transparência, regulação e fiscalização, protecção ambiental, saúde pública, direitos humanos e em tudo que vise a protecção do interesse público nacional.
  250. Número ou marcador, página 14: 3. Ficam abrangidas pelas disposições da presente Lei as
  251. Texto do artigo, página 14: alterações, prorrogações, emendas, aditamentos ou quaisquer modificações aos contratos referidos no número 1 do presente artigo.
  252. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  253. Texto do artigo, página 14: (Resolução de disputas)
  254. Número ou marcador, página 14: 1. As disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionadas, por acordo entre as partes.
  255. Número ou marcador, página 15: 2. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, nos termos do número anterior, a questão pode ser submetida à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, às autoridades judiciais competentes.
  256. Número ou marcador, página 15: 3. A arbitragem entre o Estado moçambicano e os investidores
  257. Texto do artigo, página 15: estrangeiros deve ser conduzida em conformidade com:
  258. Número ou marcador, página 15: a) a lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos;
  259. Número ou marcador, página 15: b) regras do Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (ICSID), aprovadas em Washington em 15 de Março de 1965, ou segundo a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
  260. Número ou marcador, página 15: c) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 26 da Convenção;
  261. Número ou marcador, página 15: d) regras de outras instâncias internacionais de reconhecida reputação em conformidade com o que as partes tiverem acordado nos contratos de concessão previstos na presente Lei, desde que tenham expressamente especificado as condições para a sua implementação, incluindo a forma de designação dos árbitros e o prazo para a tomada de decisão.
  262. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  263. Texto do artigo, página 15: (Regulamento de operações petrolíferas)
  264. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes na presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  265. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  266. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  267. Texto do artigo, página 15: É revogada a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, e a Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro.
  268. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  269. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  270. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Maio
  271. Texto do artigo, página 15: de 2026.
  272. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  273. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 3 de Junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  274. Número ou marcador, página 15: Anexo
  275. Texto do artigo, página 15: Glossário
  276. Texto do artigo, página 15: A Área de desenvolvimento e produção – a parte da Área do
  277. Texto do artigo, página 15: contrato de concessão que, a seguir a uma Descoberta comercial tenha sido delineada.
  278. Texto do artigo, página 15: Área do contrato de concessão – área dentro da qual o titular de direitos está autorizado a conduzir Operações Petrolíferas.
  279. Texto do artigo, página 15: Prova
  280. Texto do artigo, página 15: B
  281. Texto do artigo, página 15: Boas práticas da indústria de petróleo – todas aquelas práticas e procedimentos que são geralmente empregues, na indústria petrolífera internacional, visando a óptima gestão dos recursos petrolíferos e prudente operações petrolíferas, incluindo a conservação da pressão, assegurando regularidade das operações petrolíferas e observando os aspectos de saúde, segurança, preservação do ambiente, eficiência técnica e económica.
  282. Texto do artigo, página 15: C
  283. Texto do artigo, página 15: Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU) – é o processo de captura de dióxido de carbono (CO2) de instalações eléctricas e/ou industriais e o seu armazenamento no subsolo ou utilização para outros produtos ou processos.
  284. Texto do artigo, página 15: Concessionária – qualquer Pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
  285. Texto do artigo, página 15: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa colectiva moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
  286. Texto do artigo, página 15: Contratos de serviços com risco – contrato em que uma entidade contratada presta serviços relacionados com operações petrolíferas, assumindo, total ou parcialmente, o risco de exploração e/ou desenvolvimento, sendo a sua remuneração dependente do sucesso das operações e/ou da produção obtida, nos termos contratualmente estabelecidos.
  287. Texto do artigo, página 15: D
  288. Texto do artigo, página 15: Declaração de comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela Concessionária, que um Depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável.
  289. Texto do artigo, página 15: Depósito de petróleo – uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rochas características, estruturais ou estratigráficas, com superfícies de contacto entre o petróleo e a água na formação, ou uma combinação destes de tal forma que todo o petróleo esteja em comunicação sob pressão através de líquido ou gás; ou parte de uma unidade geológica, tal como xistos betuminosos ou carvão, contendo petróleo, que tenha sido delineada para efeitos de pesquisa e produção de petróleo.
  290. Texto do artigo, página 15: Descoberta – primeiro petróleo encontrado numa estrutura geológica através de perfuração, que é recuperável à superfície por métodos empregues na indústria petrolífera.
  291. Texto do artigo, página 15: Desenvolvimento – actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
  292. Texto do artigo, página 15: Desmobilização – actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das Infra-estruturas e a remoção e disposição.
  293. Texto do artigo, página 15: F Fundo de desmobilização – é o Fundo criado para cobrir
  294. Texto do artigo, página 15: os custos associados com a preparação e implementação das operações de Desmobilização.
  295. Texto do artigo, página 15: G
  296. Texto do artigo, página 15: Gás natural – petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
  297. Texto do artigo, página 16: I
  298. Texto do artigo, página 16: Infra-estrutura – instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefacção, instalações de regaseificação de Gás natural liquefeito, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam petróleo a granel. Salvo de outro modo definido, infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
  299. Texto do artigo, página 16: J
  300. Texto do artigo, página 16: Jurisdição transparente – entende-se como sendo aquelas jurisdições em que o Governo de forma independente possa verificar a titularidade, gestão e controlo, situação fiscal de tal pessoa jurídica estrangeira que pretende participar ou participa nas operações petrolíferas.
  301. Texto do artigo, página 16: L
  302. Texto do artigo, página 16: Licença de reconhecimento – actividades geocientíficas e geotécnicas incluindo a perfurações à profundidades limitadas, que permitem a avaliação preliminar do potencial de Petróleo de uma área, incluindo aquisição e interpretação de informação, amostras e dados.
  303. Texto do artigo, página 16: O
  304. Texto do artigo, página 16: Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, liquefacção, armazenagem, transporte, regaseificação, cessação de tais actividades ou o término do uso de Infra-estruturas, incluindo a implementação do Plano de desmobilização, venda ou entrega de Petróleo ou gás natural liquefeito até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, para o consumo, uso ou carregado como mercadoria, incluindo actividades de Captura, Armazenamento e Utilização de Dióxido de Carbono (CCSU).
  305. Texto do artigo, página 16: P
  306. Texto do artigo, página 16: Pesquisa – actividades de reconhecimento, bem como outras operações e uso de infraestruturas na medida em que o referido uso se destina à Descoberta de Petróleo e a avaliação da Descoberta, incluindo a perfuração.
  307. Texto do artigo, página 16: Pessoa colectiva moçambicana – qualquer pessoa jurídica constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede no país, e na qual o respectivo capital social pertença em mais de cinquenta e um por cento ou controlada por cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
  308. Texto do artigo, página 16: Pessoa singular moçambicana – pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
  309. Texto do artigo, página 16: Petróleo – Petróleo bruto, Gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o Petróleo bruto, Gás natural, betumes e asfaltos.
  310. Texto do artigo, página 16: Petróleo bruto – petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão.
  311. Texto do artigo, página 16: Plano de Desenvolvimento – documento contendo as opções de desenvolvimento de um Depósito de petróleo, o cronograma
  312. Texto do artigo, página 16: de actividades e a previsão de custos para a produção de Petróleo descoberto numa Área de contrato de concessão e a construção, implantação e operação de infraestruturas necessárias.
  313. Texto do artigo, página 16: Plano de desenvolvimento de infraestruturas – documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de infraestruturas, quando tais actividades e previsão de custos não estejam cobertas por um Plano de Desenvolvimento.
  314. Texto do artigo, página 16: Plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto – documento contendo o cronograma de actividades e a previsão de custos para a construção, implantação e operação de um Sistema de oleoduto ou gasoduto.
  315. Texto do artigo, página 16: Plano de desmobilização – documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das Infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
  316. Texto do artigo, página 16: Produção – actividades de extracção de Petróleo dos Depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de Petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de Petróleo a granel e operação e uso das Infra-estruturas para produção de Petróleo.
  317. Texto do artigo, página 16: Produtos petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de Petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros.
  318. Texto do artigo, página 16: R
  319. Texto do artigo, página 16: Reconhecimento – actividades preliminares de prospecção realizadas com o objectivo de obter informação geológica, geofísica, geoquímica paleontológicos, geológicos e topográficos até a profundidade de cem metros abaixo da superfície terrestre ou do fundo do mar, não exclusivo ou outra relevante, destinada a identificar e avaliar o potencial petrolífero de uma determinada área, sem a realização de perfuração de poços.
  320. Texto do artigo, página 16: Regaseificação – é o processo de conversão do gás natural liquefeito (GNL) para o estado gasoso, mediante aquecimento controlado, permitindo a sua injecção em gasodutos e posterior distribuição e consumo.
  321. Texto do artigo, página 16: S
  322. Texto do artigo, página 16: Sistema de oleoduto ou gasoduto – oleoduto(s) ou gasoduto(s), incluindo estações de válvulas estações de compressão ou bombagem e quaisquer Infra-estruturas agregadas, construídas para o transporte de Petróleo, excluindo as condutas de recolha de fluxo dos poços ou condutas de distribuição de Petróleo bruto, Gás natural ou Produtos petrolíferos.
  323. Texto do artigo, página 16: T
  324. Texto do artigo, página 16: Transporte – actividades relacionadas com o transporte de Petróleo através de um Sistema de oleoduto ou gasoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
  325. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00MT
  326. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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