Decreto n.º 83/2014

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Decreto n.º 83/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos para garantir a gestão correcta de resíduos perigosos que resultam da implementação de actividades humanas e de processos industriais cujo impacto se reflecte na saúde pública e no meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33, da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Perigosos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É proibida a importação e comercializacão de todo tipo de pneus novos fora de prazo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É proibida a importação de pneus usados com dimensões iguais ou inferiores a 750R/16.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a gestão ambientalmente segura dos resíduos perigosos e outras normas de implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Serão objecto de regulamentação específica as matérias
Texto do artigo · p. 1 relativas a resíduos resultantes da exploração de hidrocarbonetos e da operação dos navios e plataformas, bem como de óleos, lubrificantes e filtros usados, de resíduos eléctricos e electrónicos, agro-químicos e resíduos radioactivos, entre outros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente regulamento define-se como:
Número ou marcador · p. 1 a) Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene por forma a evitar a sua dispersão;
Número ou marcador · p. 1 b) Agrotóxicos – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregues como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; incluem todos os pesticidas e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 1 c) Aproveitamento ou Valorização – a utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de refinação, recuperação, regeneração, ou qualquer outra acção que conste da lista do Anexo V;
Número ou marcador · p. 1 d) Armazenagem – a deposição controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
Número ou marcador · p. 1 e) Armazenagem preliminar – a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Aterro industrial – infraestrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos perigosos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando- -se os princípios de engenharia de modo a confinar os resíduos num menor volume possível, cobrindo-o com uma camada de terra ao fim do trabalho de cada dia ou conforme o necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Deposição ambientalmente adequada dos resíduos perigosos – destino de resíduos que inclui a recuperação para o aproveitamento energético ou a deposição final.
Número ou marcador · p. 2 h) Deposição final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos – destino final após o tratamento de resíduos perigosos em aterros industriais, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos.
Número ou marcador · p. 2 i) Detentor de resíduos perigosos – pessoa ou entidade que controla ou detém resíduo perigoso na sua posse.
Número ou marcador · p. 2 j) Eliminação – o recurso a quaisquer das operações especificadas no Anexo V do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 k) Estação de transferência – instalações construídas com o objectivo de consolidar e preparar os resíduos perigosos para o transporte para locais de tratamento, acondicionamento ou deposição final. l)Gestão de resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reutilização energética, incluindo a segregação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 m) Gestão de risco – a identificação sistemática de perigos, avaliação dos riscos associados com os perigos identificados e posterior desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
Número ou marcador · p. 2 n) Operador de resíduos perigosos – entidade, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que realiza actividades relacionadas com a gestão de resíduos perigosos.
Número ou marcador · p. 2 o) Óleos usados – quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
Número ou marcador · p. 2 p) Perigo – o potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas e animais ou de danificar propriedades.
Número ou marcador · p. 2 q) Pneus usados – quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos, ainda que não possam ser reutilizados (recauchutados).
Número ou marcador · p. 2 r) Plano de Gestão de Resíduos Perigosos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, ou eliminação de resíduos perigosos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
Número ou marcador · p. 2 s) Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) – compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, resistentes à degradação química, fotolítica e biológica, tendo a capacidade de se acumular em organismos vivos, sendo tóxicos para estes incluindo o homem.
Número ou marcador · p. 2 t) Produtor de resíduos perigosos – qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
Número ou marcador · p. 2 u) Reciclagem – operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; processos de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista à transformação em insumos ou novos produtos;
Número ou marcador · p. 2 v) Recolha – operação de colecta, incluindo triagem e armazenamento preliminares de resíduos, com vista ao seu transporte;
Número ou marcador · p. 2 w) Regeneração – Processos através do qual ocorre a substituição ou reaproveitamento de algo destruído ou perdido por outro novo, exactamente igual a primeira;
Texto do artigo · p. 2 x) Resíduos – as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos;
Número ou marcador · p. 2 y) Resíduos bio-médicos – os resíduos resultantes das actividades de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinári;
Número ou marcador · p. 2 z) Resíduos eléctricos e electrónicos – todos os resíduos e materiais produzidos pelo descarte de equipamentos eléctricos e electrónicos; aa) Resíduos perigosos – os resíduos listados no Anexo IX, os quais apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes no Anexo III (inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente); bb) Resíduos radioactivos – os resíduos que contêm qualquer material ou substâncias contaminadas por radioisótopos; cc) Risco – a probabilidade de ocorrência de um perigo que pode acarretar consequências nefastas; dd) Segregação – processos de separação de resíduos perigosos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, incineração e outras formas de tratamento inluindo a deposição final; ee) Sucata – ferro ou qualquer outro objecto de metal, sem valor, que é posteriormente aproveitado e usado na fundição ou processo metalo-mecânico; ff)Transportador de resíduos perigosos – entidade, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que realiza operações de transferência física dos resíduos de um local para outro; gg) Tratamento – qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação, compreendendo processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade;
Texto do artigo · p. 3 hh) Triagem – acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos sem alteração das suas características com vista ao seu tratamento; ii) 750R/16 – medida radial de pneus e dimensão da jante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras para a produção e gestão dos resíduos perigosos no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 3 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas na gestão de resíduos perigosos.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, envolvidas na importação, distribuição e comercialização de pneus usados e pneus novos fora do prazo.
Número ou marcador · p. 3 3. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
Texto do artigo · p. 3 aplicam à gestão de:
Número ou marcador · p. 3 a) Resíduos bio-médicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Emissões e descargas de efluentes, com excepção das que contenham características de perigosidade descritas no anexo III do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Águas residuais, com excepção das que contenham características de risco descrita no Anexo III do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Outros resíduos perigosos sujeitos a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Princípios gerais da gestão de resíduos perigosos
Número ou marcador · p. 3 a) Princípio da auto-suficiência – As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Número ou marcador · p. 3 b) Princípio da responsabilidade pela gestão – A gestão do resíduo perigoso é da responsabilidade do respectivo produtor e ou detentor;
Número ou marcador · p. 3 c) Princípio da prevenção e redução – Constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos, evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos – a gestão de resíduos perigosos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às operações de gestão – prevenção e redução, de acordo com o princípio enunciado na alínea anterior; reutilização; reciclagem; outras formas de valorização; eliminação e deposição final – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
Número ou marcador · p. 3 e) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos perigosos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo
Texto do artigo · p. 3 a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Princípio do poluidor pagador – É uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos de reparação de um dano por ele causado ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 g) Princípio de responsabilidade alargada do produtor – É dever do produtor do bem/produto contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, conferindo-lhe a responsabilidade por uma parte significativa dos impactos ambientais dos seus produtos ao longo do seu ciclo de vida (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo) e incentivando-o a prolongar o ciclo de vida dos materiais, alterando a concepção do seu produto no sentido de uma maior eco-eficiência dos produtos (incluindo a utilização de menores quantidades de matéria-prima ou utilização de materiais recicláveis/reciclados), bem como do seu "eco-design" (maior facilidade de desmantelamento ou reciclagem, menor conteúdo em substâncias perigosas, etc.);
Número ou marcador · p. 3 h) Princípio da responsabilidade do cidadão – É dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem o tratamento e eliminação dos resíduos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 3 Em matéria de gestão de resíduos perigosos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir e divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar o licenciamento ambiental das instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Credenciar, em coordenação com as entidades de tutela, ouvidas as instituições interessadas, os operadores e os transportadores de resíduos perigosos, incluindo os respectivos veículos usados no transporte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 3 e) Adoptar, em coordenação com as entidades de tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos perigosos efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar e monitorar o cumprimento das disposições do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a aplicação de todos os princípios gerais de gestão de resíduos perigosos constantes no artigo 4 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Classificação dos Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 3 1. Para os efeitos do presente Regulamento, os resíduos perigosos são classificados de acordo com os diferentes tipos de actividade, segundo a classificação apresentada no Anexo IX.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de exportação, nos termos do presente Regulamento, os resíduos perigosos são classificados de acordo com o disposto na Convenção de Basileia Anexo X.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Proibições
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do presente Regulamento é proibido:
Número ou marcador · p. 4 a) A reciclagem e uso de embalagens e materiais plásticos contaminados por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos, exceptuando embalagens cuja concentração do ingrediente activo esteja abaixo dos limites definidos no n.º 3 do Anexo IX.
Número ou marcador · p. 4 b) A reciclagem e uso de embalagens e materiais plásticos contaminados por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos para o fabrico de utensílios domésticos e tubos de canalização de água destinada ao consumo;
Número ou marcador · p. 4 c) A importação de embalagens vazias contaminadas por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos;
Número ou marcador · p. 4 d) A importação, distribuição e comercialização de todo o tipo de pneus usados e pneus novos fora do prazo no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. A proibição referida na alínea d) do número anterior não
Texto do artigo · p. 4 abrange a comercialização de pneus usados para recauchutagem com dimensões iguais ou superiores a 750R/16.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Obrigações dos Produtores, Transportadores e Operadores de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 4 São obrigações dos Produtores, Transportadores e Operadores de Resíduos Perigosos as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a observância dos princípios gerais de gestão de resíduos perigosos, conforme disposto no artigo 4;
Número ou marcador · p. 4 b) Minimizar a produção de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a segregação e acondicionamento adequado das diferentes categorias de resíduos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir que todos os resíduos a transportar comportem um risco potencial de contaminação mínimo para os trabalhadores envolvidos neste processo, para o público em geral e para o ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o tratamento adequado dos resíduos antes da sua deposição, utilizando as boas práticas e opções tecnológicas recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir que o armazenamento temporário e a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos no manuseamento dos resíduos perigosos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição aos riscos de contaminação;
Número ou marcador · p. 4 h) Capacitar os seus trabalhadores em matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente.
Número ou marcador · p. 4 i) Informar, no prazo de 24 horas, o Ministério que superintende o Sector do Ambiente, em caso de ocorrência de derrames acidentais de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 4 j) Disponibilizar ao público informações acessíveis sobre as opções de reutilização e reciclagem do produto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Licenciamento e Certificação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Licenciamento Ambiental
Número ou marcador · p. 4 1. As instalações e equipamentos destinados ao armazenamento preliminar, transporte, deposição, tratamento, aproveitamento, ou eliminação de resíduos perigosos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental e demais legislação em vigor sobre a matéria, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento para pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita e devendo ser acompanhado do Plano de Gestão de Resíduos, de acordo com o disposto no artigo 11.
Número ou marcador · p. 4 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento
Texto do artigo · p. 4 será efectuado ao abrigo do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Certificação de Operadores e Transportadores de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 4 1. Os operadores e transportadores de resíduos perigosos, para além de outras licenças legalmente exigíveis, devem submeter o respectivo pedido de certificação para o exercício da sua actividade junto do Ministério que superintende o Sector do Ambiente, do qual devem constar as informações descriminadas na secção A do Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente deve despachar os pedidos de certificação descritos no número anterior no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção do pedido de certificação, ouvidos o parecer dos Ministérios que superintendem os Sectores da Saúde, Trabalho e Transportes, de acordo com os critérios enunciados na secção B do Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 3. A comunicação ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre qualquer alteração e/ou actualização das informações fornecidas no acto da submissão dos pedidos de certificação referidos no n.º 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias e deve ser acompanhada da respectiva documentação.
Número ou marcador · p. 4 4. As certificações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser renovadas cada cinco anos, mediante submissão do pedido de renovação ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, num prazo de 45 dias antes da data de sua expiração, acompanhada de um relatório demonstrando o cumprimento das obrigações estipuladas no artigo 8.
Número ou marcador · p. 4 5. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente, deverá despachar o pedido de renovação referido no número anterior no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção do pedido, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente pode, enquanto entidade certificadora, anular a certificação emitida em caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 7. Se da efectivação do processo referenciado nos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores resultar despacho favorável, será passado o respectivo certificado mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com o estipulado no artigo 19.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Gestão de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Plano de Gestão de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 5 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos perigosos devem elaborar, antes do início da sua actividade, um plano de gestão de resíduos perigosos, baseado nos princípios gerais de gestão de resíduos enunciados no artigo 4 e, em particular, nas suas alíneas d) e h), contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo II.
Número ou marcador · p. 5 2. O plano referido no artigo anterior deverá ser submetido à entidade que superintende o Sector de Ambiente para apreciação, o qual deverá ser apreciado no prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do expediente.
Número ou marcador · p. 5 3. Uma vez aprovado, o plano de gestão de resíduos perigosos é válido por um período de cinco (5) anos, contado a partir da sua aprovação pela entidade de superintende o Sector do Ambiente, devendo neste período ser comunicada a essa entidade qualquer alteração aos elementos fornecidos anteriormente para apreciação.
Número ou marcador · p. 5 4. O plano de gestão de resíduos perigosos referidos no n.º 3 deve ser actualizado e submetido ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até 90 dias antes da data do seu termo de validade, devendo esta instituição proceder à renovação da respectiva licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 9 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. Ao pedido de renovação deverá anexar-se o plano de gestão de resíduos perigosos actualizado, tendo em conta as constatações das auditorias ambientais públicas ou privadas decorridas durante o período a que se refere o plano.
Número ou marcador · p. 5 6. A entidade que tenha a intenção de reciclar embalagens
Texto do artigo · p. 5 plásticas de pesticidas deve apresentar, durante o processo de licenciamento, autorização específica dos ministérios que superintendem os Sectores da Agricultura e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Segregação dos Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 5 Os resíduos perigosos deverão ser segregados de acordo com a classificação constante do Anexo III e IX do presente regulamento, devendo cada entidade produtora ou manuseadora dos mesmos dispor, no mínimo, de condições técnicas para o acondicionamento dos resíduos na sua posse.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Identificação e Acondicionamento de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 5 1. O processo de identificação e acondicionamento de resíduos perigosos deverá ser efectuado de acordo com as disposições do presente capítulo para garantir a sua conformidade e harmonia com os princípios e normas internacionais assumidas pelo país em convenções internacionais sobre gestão de resíduos perigosos, bem como sobre o transporte de substâncias ou produtos perigosos.
Número ou marcador · p. 5 2. A identificação de resíduos perigosos, salvo disposição legal em contrário, deve ser feita de acordo com o estabelecido nos Anexos III e IV do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os resíduos perigosos devem ser empacotados ou
Texto do artigo · p. 5 acondicionados de acordo com as normas técnicas a estabelecer por instruções específicas sobre acondicionamento de resíduos perigosos, devendo no mínimo serem contidos em recipiente com capacidade para:
Número ou marcador · p. 5 a) Resistir às operações normais de armazenagem e de transporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Manterem-se hermeticamente selados por forma a que o seu conteúdo não possa sair do seu interior sem que intencionalmente para tal se proceda;
Número ou marcador · p. 5 c) Não serem danificados pelo seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 5 d) Não formarem substâncias prejudiciais ou perigosas quando em contacto com o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 5 e) Serem devidamente identificados com os símbolos previstos no Anexo IV do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além das condicionantes descritas no n.º 3 do presente artigo devem ser ainda observados os seguintes cuidados especiais para as seguintes categorias de resíduos:
Número ou marcador · p. 5 a) As substâncias auto-inflamáveis deverão ser acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados;
Número ou marcador · p. 5 b) As substâncias que libertam gazes inflamáveis quando em contacto com água, deverão ser acondicionadas em locais livres de humidade;
Número ou marcador · p. 5 c) O armazenamento temporário dos resíduos perigosos deve sempre levar em consideração as características de incompatibilidades destes mesmos resíduos;
Número ou marcador · p. 5 d) As substâncias radioactivas deverão ser acondicionadas em conformidade com o regulamento específico a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Atómica e pela AIEA (Agência Internacional de Energia Atómica).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Recolha de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 5 1. A recolha de resíduos perigosos é da exclusiva respon- sabilidade das entidades produtoras.
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer produtor e detentor de resíduos perigosos que não realize a título pessoal as operações referidas no Anexo V do presente regulamento, confiará obrigatoriamente, a sua realização a um serviço de recolha privado ou público que efectue as operações, desde que esteja devidamente licenciado para o exercício das actividades nele referido.
Número ou marcador · p. 5 3. No acto da recolha dos resíduos perigosos, deverá ser
Texto do artigo · p. 5 preenchido um manifesto, nos termos do modelo constante do Anexo VI em quadruplicado, mencionando as quantidades, qualidade e destino dos resíduos recolhidos, dos quais uma cópia deverá ser mantida pela entidade geradora dos resíduos, outra cópia pela entidade transportadora dos resíduos, terceira cópia a ser mantida pelo destinatário do produto e a quarta enviada ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente semestralmente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Movimentação de Resíduos Perigosos no Interior das Instalações da Entidade Produtora
Número ou marcador · p. 5 1. A movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações das entidades produtoras, desde o ponto da sua geração até aos locais de acondicionamento, armazenamento e tratamento deve ser efectuada com recurso a equipamentos ou veículos apropriados com uma base e paredes sólidas e que sejam capazes de os conter.
Número ou marcador · p. 5 2. Os equipamentos ou veículos usados para as operações acima descritas devem ser apropriados de modo a permitir uma lavagem e descontaminação adequada.
Número ou marcador · p. 5 3. As águas resultantes da lavagem dos equipamentos
Texto do artigo · p. 5 ou veículos usados no transporte devem merecer tratamento de acordo com legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 Movimentação de Resíduos Perigosos para o Exterior das Instalações da Entidade Produtora
Número ou marcador · p. 6 1. A movimentação de resíduos perigosos por vias públicas, será efectuada com as necessárias adaptações, obedecendo às disposições constantes do Código da Estrada, sobre o trânsito de veículos que efectuem transportes especiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os resíduos perigosos, só podem ser movimentados para fora das instalações das entidades produtoras por transportadores devidamente certificados pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de acordo com o disposto no artigo 10 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O transporte de resíduos perigosos realizado pelas forças armadas obedecerá à legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 4. A movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos pelo
Texto do artigo · p. 6 território nacional, é feita de acordo com os condicionalismos impostos pela Resolução n.º 18/96, 28 de Novembro, que ratificou a Convenção de Basileia, sobre movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e sua eliminação e nas instruções sobre a matéria a aprovar pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 Métodos de Tratamento, Eliminação e Deposição de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades envolvidas no tratamento, eliminação, deposição e/ou aproveitamento energético de resíduos perigosos devem demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento ou revisão do plano de gestão de resíduos, a viabilidade ambiental da operação de tratamento, deposição e/ou aproveitamento a ser adoptada para o caso específico, de acordo com as opções constantes do Anexo V ao presente regulamento, com prioridade para a opção de deposição mais aconselhável do ponto de vista técnicocientífico.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a opção de deposição dos resíduos perigosos mais aconselhável determine a sua deposição em aterro, esta deve ser feita em aterros industriais, de acordo com as opções constantes do anexo V do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O co-processamento de resíduos perigosos em fornos de cimenteiras deve somente acontecer tendo como objectivo o aproveitamento de materiais alternativos e recuperação energética, sendo proibido o uso dos fornos como incineradores de resíduos sem valores energéticos ou como matéria-prima substituta.
Número ou marcador · p. 6 4. Quaisquer entidades envolvidas no processo de deposição
Texto do artigo · p. 6 de resíduos perigosos devem rever o seu plano de gestão de resíduos perigosos cada cinco (5) anos com o objectivo de alcançar o método de deposição aconselhável do ponto de vista técnico científico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 Obrigações Específicas das Entidades que Manuseiam Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 6 1. Para além das obrigações genéricas constantes do artigo 8 do presente regulamento, bem como as que advêm do cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Capítulo II do mesmo regulamento, constitui obrigação específica das entidades geradoras ou manuseadoras de resíduos perigosos, a indicação de um coordenador responsável pela área de gestão de resíduos perigosos.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades referidas no número anterior são responsáveis
Texto do artigo · p. 6 por seguir os seguintes requisitos de registo e reporte:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar e manter um registo minucioso, com carácter anual, das proveniências, quantidades e tipos de resíduos produzidos, transportados, tratados, valorizados, eliminados ou exportados, e da ocorrência de acidentes;
Número ou marcador · p. 6 b) O registo anual referido na alínea anterior deve ser submetido ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, devendo ser conservado durante cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem comunicar ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente qualquer alteração aos elementos constantes dos pedidos de certificação referidos no artigo 10.
Número ou marcador · p. 6 4. Todas as entidades que importam ou comercializem produtos, cujas embalagens, uma vez usadas, são consideradas resíduos perigosos, são obrigadas a garantir um sistema de recepção e recolha das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 5. Em concordância com o número anterior, é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 6 destas entidades o tratamento e deposição adequada dos recipientes por si colocados no mercado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Número ou marcador · p. 6 1. Pela certificação de Operadores de Resíduos Perigosos é cobrada uma taxa no valor de 100.000,00 Mts (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 2. Pela certificação de Transportador de Resíduos Perigosos é cobrada uma taxa no valor de 80.000,00 Mts (oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 3. Constitui excepção ao n.º 2 deste artigo a certificação dos produtores de resíduos de embalagens vazias que façam transporte dos seus próprios resíduos para pontos de recolha ou reciclagem e cujo peso dos mesmos não exceda 250 Kg. Neste caso, é cobrada uma taxa no valor de 10.000,00 Mts (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20 Infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com penas de multa de 200.000,00 Mts (duzentos mil meticais), para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização às entidades competentes para o efeito, nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem infracções puníveis com penas de multa de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil meticais), sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), h) do artigo 8, no n.º 4 do artigo 11, nos artigos 12 e 13, no n.º 3 do artigo 14 e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 18 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 600.000,00 Mts (seiscentos mil meticais), sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nas alíneas nos artigos 7 e 8, no n.º 1 do artigo 11, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16 e no n.º 2 do artigo 18 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são agravadas em 30%, cumulativamente, em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 6 5. Da aplicação das multas previstas nos n.ºs 2 e 3
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo pode resultar, como pena acessória, a ordem de encerramento da actividade até a sua conformação com as disposições legais, dependendo da gravidade dos danos causados aos trabalhadores, à saúde pública e ao ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Cobrança de Multas e Taxas
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores de taxas e multas devido ao abrigo deste regulamento, deverão ser pagos na Recebedoria de Fazenda do respectivo Sector fiscal mediante a apresentação de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 7 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 3. Decorrido o prazo estipulado no número anterior sem que
Texto do artigo · p. 7 o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto será remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Destino dos Valores das taxas e Multas
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento terão a seguinte afectação:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento
Texto do artigo · p. 7 terão a seguinte afectação:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Certificação de Operadores e Transportadores de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 7 A. Informações a Constar do Pedido de Certificação de Operador de Resíduos Perigosos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Actualização dos Valores das Taxas e Multas
Texto do artigo · p. 7 Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento serão actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitorias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 Emissão de instruções
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministérios que superintende o Sector do Ambiente a emissão de instruções com vista à implementação efectiva e uniforme do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 Normas Transitórias
Texto do artigo · p. 7 A proibição da comercialização de todo o tipo de pneus usados e de pneus novos fora do prazo no mercado nacional entra em vigor 365 dias após a publicação do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 7 Operadores Transportadores
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 1. Identificação completa do operador;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT);
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 1. Identificação completa do transportador;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT);
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor.
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização.
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade;
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Número ou marcador · p. 7 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
OperadoresTransportadores
1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
Texto do artigo · p. 8 B. Critérios Para a Apreciação dos Pedidos de Certificação de Operadores e Transportadores
Texto do artigo · p. 8 de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 8 Operadores Transportadores
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
OperadoresTransportadores
1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II Informações a Constar dos Planos de Gestão de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 8 I. Aterros i. Peças Escritas A. Memória Descritiva e Justificativa
Texto do artigo · p. 8 a) Objecto do projecto;
Texto do artigo · p. 8 b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volumes ocupados;
Texto do artigo · p. 8 c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;
Texto do artigo · p. 8 d) Tipologia e quantidade de resíduos;
Texto do artigo · p. 8 e) Processos de gestão de riscos;
Texto do artigo · p. 8 f) Procedimentos a observar para a prevenção e minimização da produção dos resíduos;
Texto do artigo · p. 8 g) Técnicas, equipamentos e procedimentos a observar para o tratamento dos resíduos;
Texto do artigo · p. 8 h) Localização e características do local destinado ao armazenamento dos resíduos, bem como os procedimentos de armazenamento, incluindo informação sobre o tipo e características dos recipientes para armazenamento;
Texto do artigo · p. 8 i) Tipo, características dos meios de transporte e procedimentos a observar para o transporte dos resíduos, desde o ponto da sua geração até ao local da sua deposição;
Texto do artigo · p. 8 j) Procedimentos a observar para a deposição ou eliminação dos resíduos;
Texto do artigo · p. 8 k) Sistema de impermeabilização;
Texto do artigo · p. 8 l) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;
Texto do artigo · p. 8 m) Tratamento de lixiviados, previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;
Texto do artigo · p. 8 n) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas com vista a prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas;
Texto do artigo · p. 8 o) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;
Texto do artigo · p. 8 p) Plano de exploração do aterro;
Texto do artigo · p. 8 q) Estrutura do pessoal e horário de trabalho
Texto do artigo · p. 8 r) Plano de segurança das populações e trabalhadores do sistema;
Texto do artigo · p. 8 s) Plano de aceitação dos resíduos;
Texto do artigo · p. 8 t) Plano de recolha dos resíduos;
Texto do artigo · p. 8 u) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós encerramento;
Texto do artigo · p. 8 v) Procedimentos em caso de acidentes, derrames, descargas e escapes acidentais;
Texto do artigo · p. 8 w) Meios e responsabilidades para a realização das actividades previstas no plano de gestão de resíduos.
Texto do artigo · p. 8 B. Dimensionamento
Texto do artigo · p. 8 a) Dimensionamento e cálculo das barreiras de impermeabilização;
Texto do artigo · p. 8 b) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento dos lixiviados.
Texto do artigo · p. 8 II. Peças Desenhadas
Texto do artigo · p. 8 A. Planta de localização (escala de 1:25 000) B. Planta geral do aterro (com indicações claras de todas as componentes da infra-estrutura, incluindo implantação da célula de deposição dos resíduos e dos locais de pré-tratamento) C. Pormenores da estratigrafia de impermeabilização
Texto do artigo · p. 8 e cober-tura final do aterro. B. Outras Operações de Gestão de Resíduos
Texto do artigo · p. 8 I. Peças Escritas A. Memória descritiva, na qual deve constar:
Texto do artigo · p. 8 a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, incluindo o endereço do local, província, distrito e localidade, telefone, fax;
Texto do artigo · p. 8 b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização qualitativa e quantitativa e sua classificação de acordo com o presente regulamento;
Texto do artigo · p. 8 c) Identificação e classificação de outras substâncias usadas no processo;
Texto do artigo · p. 8 d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;
Texto do artigo · p. 8 e) Indicação do número de trabalhadores, das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;
Texto do artigo · p. 8 f) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;
Texto do artigo · p. 8 g) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamentos com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações;
Texto do artigo · p. 8 h) Identificação das fontes de emissão de poluentes;
Texto do artigo · p. 9 i) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;
Texto do artigo · p. 9 j) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;
Texto do artigo · p. 9 k) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;
Texto do artigo · p. 9 l) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo destinatário previsto;
Texto do artigo · p. 9 m) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;
Texto do artigo · p. 9 n) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés;
Texto do artigo · p. 9 o) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.
Texto do artigo · p. 9 II. Peças Desenhadas A. Planta de localização da instalação (em escala não
Texto do artigo · p. 9 inferior a 1:25000)
Texto do artigo · p. 9 No caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, esta planta deve indicar, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais tais como hospitais e escolas.
Texto do artigo · p. 9 B. Planta de implantação da instalação em que se insere a operação (em escala não inferior a 1:2000)
Texto do artigo · p. 9 Deve indicar a localização das áreas de gestão de resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, escritórios e demais infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 9 Anexo III
Texto do artigo · p. 9 Caracteristicas dos Residuos e Substancias Perigosas
Texto do artigo · p. 9 Classe Código Características 1 H1 Explosivo Substância ou resíduo explosivo; substância ou resíduo sólido, líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes. 2 H2 Substâncias constituídas por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão Gases que são perigosos por virtude de serem comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados. Estes gases poderão representar perigo adicional, podendo ser asfixiantes, ex: nitrogénio; inflamáveis ex: butano; ou tóxicos, ex: cloretos. 3 H3 Inflamável Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido as suas características de perigosidade) que libertem vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5º C, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e tendo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são consideradas compatíveis com o espírito desta definição. 4.1. H4.1 Sólidos inflamáveis Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio. 4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento espontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se. 4.3 H4.3 Substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis Substâncias ou resíduos que por reacção com a água são susceptíveis de se inflamarem espontaneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
ClasseCódigoCaracterísticas
1H1Explosivo
Substância ou resíduo explosivo; substância ou resíduo sólido, líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes.
2H2Substâncias constituídas por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão
Gases que são perigosos por virtude de serem comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados. Estes gases poderão representar perigo adicional, podendo ser asfixiantes, ex: nitrogénio; inflamáveis ex: butano; ou tóxicos, ex: cloretos.
3H3Inflamável
Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido as suas características de perigosidade) que libertem vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5º C, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e tendo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são consideradas compatíveis com o espírito desta definição.
4.1.H4.1Sólidos inflamáveis
Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio.
4.2H4.2Substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis
Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento espontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se.
4.3H4.3Substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis
Substâncias ou resíduos que por reacção com a água são susceptíveis de se inflamarem espontaneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
Texto do artigo · p. 10 Classe Código Características 5.1 H5.1 Comburentes ou Substâncias Oxidantes Substâncias ou resíduos que sem serem eles próprios, podem em geral ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais. 5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente 0-0, são termicamente instáveis, podendo sofrer de composição exotérmica subacelerada. 6.1 H6.1 Substâncias tóxicas (agudas) Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte. 6.2 H6.2 Substâncias infecciosas Substâncias ou resíduos que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais. 8 H.8 Corrosivos Substâncias ou resíduos que, por acção química, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no caso de derrame, podem danificar seriamente ou destruir outras ou mesmo o meio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos. 9 H.10 Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água Substâncias ou resíduos que por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas. 9 H.11 Substâncias tóxicas (com efeitos retardados) Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos. H.12 Substâncias ecotóxicas Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos. 9 H.13 Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lixiviação, que possuam qualquer das características acima mencionadas.
ClasseCódigoCaracterísticas
5.1H5.1Comburentes ou Substâncias Oxidantes
Substâncias ou resíduos que sem serem eles próprios, podem em geral ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais.
5.2H5.2Peróxidos orgânicos
Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente 0-0, são termicamente instáveis, podendo sofrer de composição exotérmica subacelerada.
6.1H6.1Substâncias tóxicas (agudas)
Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte.
6.2H6.2Substâncias infecciosas
Substâncias ou resíduos que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais.
8H.8Corrosivos
Substâncias ou resíduos que, por acção química, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no caso de derrame, podem danificar seriamente ou destruir outras ou mesmo o meio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos.
9H.10Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água
Substâncias ou resíduos que por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.
9H.11Substâncias tóxicas (com efeitos retardados)
Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos.
H.12Substâncias ecotóxicas
Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos.
9H.13Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lixiviação, que possuam qualquer das características acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 10 Anexo IV
Texto do artigo · p. 10 Identificação de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 10 Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso Explosivo Os contentores de resíduos perigosos explosivos deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor de laranja, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias explosivas. (Explosivo)
Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
Resíduo Perigoso ExplosivoOs contentores de resíduos perigosos explosivos deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor de laranja, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias explosivas.(Explosivo)
Texto do artigo · p. 11 Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão Os contentores de resíduos perigosos constituídos por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor branca ou preta com fundo de cor verde, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por gazes comprimidos liquidificados ou sob pressão (Gases Comprimidos Liquidificados ou sob Pressão) Resíduo Perigoso constituído por líquidos inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por líquidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor vermelha, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por líquidos inflamáveis (Líquidos Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por Sólidos Inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por sólidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de listras vermelhas e brancas, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por Sólidos inflamáveis (Sólidos Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca e vermelho em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis (Substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor azul, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis (Substâncias que em contacto com a Água Libertem Gases Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por Comburentes (substâncias oxidantes) Os contentores de resíduos perigosos constituídos por comburentes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para comburentes (Resíduo Perigoso constituído por Comburentes)
Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
Resíduo Perigoso constituído por gases comprimidos liquidificados ou sob pressãoOs contentores de resíduos perigosos constituídos por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor branca ou preta com fundo de cor verde, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por gazes comprimidos liquidificados ou sob pressão(Gases Comprimidos Liquidificados ou sob Pressão)
Resíduo Perigoso constituído por líquidos inflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por líquidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor vermelha, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por líquidos inflamáveis(Líquidos Inflamáveis)
Resíduo Perigoso constituído por Sólidos InflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por sólidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de listras vermelhas e brancas, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por Sólidos inflamáveis(Sólidos Inflamáveis)
Resíduo Perigoso constituído por substâncias ou Resíduos Espontaneamente InflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca e vermelho em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis(Substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis)
Resíduo Perigoso constituído por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor azul, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis(Substâncias que em contacto com a Água Libertem Gases Inflamáveis)
Resíduo Perigoso constituído por Comburentes (substâncias oxidantes)Os contentores de resíduos perigosos constituídos por comburentes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para comburentes(Resíduo Perigoso constituído por Comburentes)
Texto do artigo · p. 12 Tipo de Resíduo Modo de Identifi cação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos ou agentes oxidantes Os contentores de resíduos perigosos constituídos por peróxidos orgânicos ou agentes oxidantes deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para peróxidos orgânicos (Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos) Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas (Agudas) Os contentores de resíduos perigosos de substâncias tóxicas (agudas), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias tóxicas (agudas) (Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas) Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias ecotóxicas, deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta com o fundo de cor branca, árvore de cor preta e o peixe de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ecotóxicas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas) Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias infecciosas (incluindo objectos infectados), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo branco, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias infecciosas (Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas) Resíduo Perigoso Radioactivo Os contentores de resíduos perigosos radioactivos deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo amarelo e branco em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias radioactivas (Resíduo Perigoso Radioactivo) Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias corrosivas (incluindo ácidos, bases e baterias), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias corrosivas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
Tipo de ResíduoModo de Identifi caçãoTipo de Etiqueta
Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos ou agentes oxidantesOs contentores de resíduos perigosos constituídos por peróxidos orgânicos ou agentes oxidantes deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para peróxidos orgânicos(Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos)
Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas (Agudas)Os contentores de resíduos perigosos de substâncias tóxicas (agudas), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias tóxicas (agudas)(Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas)
Resíduo Perigoso constituído por Substâncias EcotóxicasOs contentores de resíduos perigosos de substâncias ecotóxicas, deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta com o fundo de cor branca, árvore de cor preta e o peixe de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ecotóxicas(Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas)
Resíduo Perigoso de Substâncias InfecciosasOs contentores de resíduos perigosos de substâncias infecciosas (incluindo objectos infectados), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo branco, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias infecciosas(Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas)
Resíduo Perigoso RadioactivoOs contentores de resíduos perigosos radioactivos deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo amarelo e branco em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias radioactivas(Resíduo Perigoso Radioactivo)
Resíduo Perigoso constituído por Substâncias CorrosivasOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias corrosivas (incluindo ácidos, bases e baterias), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias corrosivas(Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
Texto do artigo · p. 12 5.2 (Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos)
Texto do artigo · p. 12 (Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas)
Texto do artigo · p. 12 (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas)
Texto do artigo · p. 12 6 (Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas)
Texto do artigo · p. 12 RADIOACTIVE III CONTENTS ACTIVITY (Resíduo Perigoso Radioactivo)
Texto do artigo · p. 12 (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
Texto do artigo · p. 13 Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte Os contentores de resíduos perigosos constituídos por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para várias substâncias e objectos perigosos (Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte)
Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporteOs contentores de resíduos perigosos constituídos por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para várias substâncias e objectos perigosos(Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte)
Número ou marcador · p. 13 Anexo V
Texto do artigo · p. 13 Operações de Eliminação de Resíduos
Texto do artigo · p. 13 A. Operações Que Não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Resíduos. A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática. D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). D5 Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente). D6 Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos. D7 Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). D10 Incineração em terra. D11 Incineração no mar. D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D14 Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
A. Operações Que Não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Resíduos. A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.
D1Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário).
D2Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
D3Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente).
D6Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
D7Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
D9Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
D10Incineração em terra.
D11Incineração no mar.
D12Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas).
D13Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D14Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D15Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
Texto do artigo · p. 13 B. Operações Que Podem Conduzir a Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Lixos ou Resíduos. A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como lixos ou resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídos na secção A. R1 Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa. R2 Aproveitamento de solventes. R3 Aproveitamento de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes. R4 Aproveitamento de metais ou compostos metálicos. R5 Aproveitamento de outros matérias inorgânicos. R6 Aproveitamento de ácidos ou bases.
B. Operações Que Podem Conduzir a Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Lixos ou Resíduos. A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como lixos ou resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídos na secção A.
R1Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.
R2Aproveitamento de solventes.
R3Aproveitamento de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.
R4Aproveitamento de metais ou compostos metálicos.
R5Aproveitamento de outros matérias inorgânicos.
R6Aproveitamento de ácidos ou bases.
Texto do artigo · p. 14 R7 Aproveitamento de produtos utilizados para a captação de poluentes. R8 Aproveitamento de produtos provenientes de catalisadores. R9 Aproveitamento de óleos usados. R10 Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia. R11 Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas em R1 a R10. R12 Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12. R13 Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
R7Aproveitamento de produtos utilizados para a captação de poluentes.
R8Aproveitamento de produtos provenientes de catalisadores.
R9Aproveitamento de óleos usados.
R10Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.
R11Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas em R1 a R10.
R12Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.
R13Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
Texto do artigo · p. 14 A Produtor de Resíduos
Estado do resíduo (marque com X)
SolidoLamasLiquido
Número ou marcador · p. 14 Anexo VI Nota De Consignação Para Transporte e Deposição de Resíduos Perigosos N.º de registo da Empresa …………………………………………........................................................................ Nome da Instituição: ................................................................................................................................................. Endereço:............................................................................................................ N.º Tel............................... Fax......................................... Código do Grupo do Residuo …….........………………………………….……….........................................… Nome do resíduo.................................................................................................................................................... Componentes principais do resíduo...................................................................................................................... Quantidade (Kg) ................................................................................................................................................... Estado do resíduo (marque com X) Solido Lamas Liquido Tipo de contentores (recipientes) Paletados Tambores Latas (25 L) Outros (especifique) Outros (especifique)............................................................................................ Nome e endereço do destino final ......................…………………………………… Data de entrega...../......./...... Assinatura da pessoa responsável _______________________________ B Transportador N.º de registo da Empresa ………………………….......................................................... Licença Ambiental n.º …………………………………… Designação ................................................................................................................................................................ Endereço ............................................................................................. Tel ............................. Fax ........................... Nome do Motorista .................................................................................................................................... Matricula do Veiculo …………...................... Armazenamento temporário Não Sim, endereço ............................................................................. Confirmo e Assino (motorista)…………………………….......................................................................... Data de recepção....../........../.......
Estado do resíduo (marque com X)
SolidoLamasLiquido
Texto do artigo · p. 15 C Armazenagem/Tratamento/Recuperação/Deposição/Operador de Facilidade N.º de registo da Empresa …………………………………………….……………............................................... N.º da Licença Ambiental …………………………………………………………................................................ Nome da companhia ................................................................................................................................................ Endereço: ...................................................................................... Tel .......................... fax ................................... Tipo de Operação (marque com X) Armazenagem Reagrupamento Recuperação Aterro Tratamento fisico/químico Incineração Outros Outros (especifique)…………………………………………………………………………………………………. Quantidade recebida(Kg)..................................................... Data de recepção ....../............../............ Assinatura _______________________________
Tipo de Operação (marque com X)
ArmazenagemReagrupamentoRecuperaçãoAterroTratamento fisico/químicoIncineraçãoOutros
Texto do artigo · p. 15 C
Número ou marcador · p. 15 Anexo VII Ficha Sobre a Produção de Resíduos Perigosos Informação de produção para o Semestre/Ano de __________________________________________________ Instituição _________________________________________________________________________________ Endereço _______________________________________________________________________________ Cidade _________________________ Província __________________________________________________ Tel N.º _____________________ Fax ________________________E-mail: _______________________________ Pessoa de Contacto __________________________________________________________________________ Grupo de resíduo (Anexo IX) Descrição Quantidade (Kg) Destino Meio de produção * Normal limpeza Acidente Total Produzido * Nota: Em caso de acidentes e derrames providenciar em anexo, dados sobre o local da ocorrência e medidas tomadas. Preenchido por __________________________________ Data ____/______/______ Assinatura______________________________________
Grupo de resíduo (Anexo IX)DescriçãoQuantidade (Kg)DestinoMeio de produção *
NormallimpezaAcidente
Total Produzido
Número ou marcador · p. 16 Anexo VIII Regras e Procedimentos Básicos Para o Transporte de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 16 1. Condições de Transporte
Texto do artigo · p. 16 1.1. Veículos e Equipamentos 1.1.1 Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte dos resíduos perigosos deverão portar rótulos de risco e paineis de segurança específicos de acordo com o presente regulamento e outra legislação em vigor; 1.1.2 Após as operações de limpeza e completa descontaminação, dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e paineis de segurança serão retirados; 1.1.3 Os veículos utilizados deverão possuir o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por norma específica ou na sua ausência por normas consideradas internacionais; 1.1.4 Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos destinados ao transporte de resíduos perigosos serão vistoriados, em períodicidade não superior a três anos, pela entidade ambiental competente ou a quem esta credenciar, de acordo com instruções emitidas por aquele órgão; 1.1.5 Os veículos referidos no número anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados antes de retornarem à actividade. 1.2. Resíduos e Acondicionamento 1.2.1. Os resíduos perigosos deverão ser acondicionados por forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo; 1.2.2. No transporte de resíduos perigosos fraccionados, também as embalagens externas deverão estar rotuladas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco ao abrigo do presente regulamento; 1.2.3. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor, resíduos perigosos com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os resíduos e produtos transportados; 1.2.4. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor que contenha resíduos perigosos, alimentos, medicamentos ou objectos destinados a uso humano ou animal ou ainda com embalagens de mercadoria destinadas ao mesmo fim; 1.2.5. Não deverão ser transportados animais conjuntamente com resíduos perigosos; 1.2.6. Não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao ambiente; 1.2.7. Produtos para uso humano ou animal não deverão ser transportado nos mesmos tanques de carga usados para transporte de resíduos perigosos. 1.3. Itinerário 1.3.1. O veículo que transportar resíduo perigoso deverá
Texto do artigo · p. 16 evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de protecção de manaciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas ou que delas sejam próximas;
Texto do artigo · p. 16 1.3.2. As vias rodoviárias a utilizar poderão ser restringidas pelas autoridaes competentes; 1.3.3. O itinerário deverá ser programado por forma a evitar a presença do veículo transportanto resíduo perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Texto do artigo · p. 16 1.4. Estacionamento
Texto do artigo · p. 16 1.4.1. O veículo transportando resíduos perigosos só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência , de tais áreas deverá evitar o estacionamento em zonas residênciais ou de fácil acesso público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos; 1.4.2. Quando por motivo de emergência, paragem técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância do condutor ou da autoridade local, salvo se a sua ausência fôr imprescindível para a comunicação do facto, pedido de socorro ou atendimento médico.
Texto do artigo · p. 16 1.5. Pessoal Envolvido na Operação de Transporte
Texto do artigo · p. 16 1.5.1. O condutor do veículo utilizado no transporte de resíduos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, a determinar por directiva específica a emitir pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; 1.5.2. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspeccioná-lo, assegurando-se das suas perfeitas condições para o transporte com especial atenção para as componentes da mesma que possam afectar a segurança do resíduo transportado; 1.5.3. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo dos resíduos perigosos usará traje e equipamento de protecção individual, conforme legislação em vigor; 1.5.4. Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de resíduos perigosos a granel, deverá receber treinamento específico.
Texto do artigo · p. 16 1.6. Documentação
Texto do artigo · p. 16 1.6.1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre transporte e trânsito, os veículos que estejam transportando resíduos perigosos só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 16 i. Certificado como operador de transporte ou proprietário de veículo para transporte de resíduos perigosos; ii. Telefones de emergência incluindo dos serviços de bombeiros e polícia de trânsito e do ambiente ao longo do itinerário.
Texto do artigo · p. 16 1.7. Procedimentos em Caso de Emergência ou Avaria
Texto do artigo · p. 16 1.7.1. Em caso de acidente, avaria ou outro facto que obrigue a imobilização do veículo transportando resíduos perigosos, o condutor adoptará as necessárias medidas de emergência, dando conhecimento à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades do resíduo transportado;
Texto do artigo · p. 17 1.7.2. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes de uma das situações referidas no número anterior; 1.7.3. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas na presença das autoridades competentes; 1.7.4. Quando as operações de transbordo forem efectuadas em via pública deverão ser adoptadas as medidas de protecção pública mais adequadas; 1.7.5. A actuação nas condições referidas no n.º 1.7.3. deverá utilizar equipamento de manuseio e de protecção individual apropriado para o efeito; 1.7.6. No caso de transbordo a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 1.8. Deveres, Obrigações e Responsabilidades
Texto do artigo · p. 17 1.8.1. São da responsabilidade do expedidor e do destinatário, respectivamente, as operações de carga e descarga dos resíduos; 1.8.2. Ao expedidor e destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregue nas actividades referidas no número anterior; 1.8.3. São deveres e obrigações do transportador as seguintes:
Texto do artigo · p. 17 a) Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
Texto do artigo · p. 17 b) Fazer vistoriar, com regularidade, as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento;
Texto do artigo · p. 17 c) Garantir que o veículo possua o conjunto de equipamentos necessários para fazer fase às situações de emergência, acidente ou avaria, assegurando- -se ainda do seu bom funcionamento;
Texto do artigo · p. 17 d) Instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correcta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria;
Texto do artigo · p. 17 e) Zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, porpocionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 17 f) Fornecer aos seus trabalhadores os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas em vigor, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;
Texto do artigo · p. 17 g) Providênciar a correcta utilização, dos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e paineis de segurança adequados, conforme o presente regulamento;
Texto do artigo · p. 17 h) Realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor;
Texto do artigo · p. 17 i) O transportador é solidariamente responsavel com o expedidor na hipótese de receber para transporte resíduos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado no presente regulamento e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Anexo IX Classificação de Resíduos Perigosos
Texto do artigo · p. 17 1. Os diferentes tipos de Resíduos incluídos na lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os Resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos grupos e subgrupos. São assim necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista: 1.1 Procurar, nos grupos 1 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado do resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses grupos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas actividades em vários grupos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir Resíduos pertencentes aos grupos 12 (Resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (Resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e dos seu revestimento) e 08 (Resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico. Nota: os Resíduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no grupo 15 01 e não em 20 01. 1.2 Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos grupos 1 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os grupos 13, 14 e 15 para identificação dos Resíduos. 1.3 Se nenhum destes códigos de Resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16. 1.4 Se o resíduo não se enquadrar no grupo 16, utilizar- -se-á o código 99 (Resíduos não especificados noutra categoria) na parte da lista correspondente à actividade identificada na primeira etapa.
Texto do artigo · p. 17 2. Todos os grupos que apresentam um Asterisco (*) a seguir ao número de classificação são classificados de perigosos, excepto se apresentarem valores de concentração do ingrediente activo inferiores aos valores apresentados no número a seguir.
Texto do artigo · p. 17 3. Valores de concentração do ingrediente activo para os quais
Texto do artigo · p. 17 os diferentes tipos de resíduos, de acordo com a classificação do Anexo III, não são classificados de perigosos:
Texto do artigo · p. 17 a) Concentração menor ou igual a 0,1%, para resíduos classificados como muito tóxicos ;
Texto do artigo · p. 17 b) Concentração menor ou igual a 3%, para resíduos classificados como tóxicos;
Texto do artigo · p. 17 c) Concentração menor ou igual a 20%, para resíduos classificados como irritantes;
Texto do artigo · p. 17 d) Concentração menor ou igual a 25%, para resíduos classificados como nocivos.
Texto do artigo · p. 17 Classificação dos Resíduos Perigosos 01 Pedreiras, bem como de tratamentos Físicos e Químicos das matérias extraídas 01 01 Resíduos da extracção de minérios
Texto do artigo · p. 17 01 01 01 Resíduos da extracção de minérios metálicos 01 01 02 Resíduos da extracção de minérios não metálicos 01 03 Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos 01 03 04* Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos 01 03 05* Outros rejeitados contendo substâncias perigosas 01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 01 03 07* Outros Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos
Texto do artigo · p. 18 01 03 08 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07
Texto do artigo · p. 18 01 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados. 01 04 Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos 01 04 07* Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos. 01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 09 Areias e argilas. 01 04 10 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 11 Resíduos da preparação de minérios de potássio e de salgema, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 12 Rejeitados e outros Resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11. 01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados. 01 05 Lamas e outros Resíduos de perfuração 01 05 04 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo água doce
Texto do artigo · p. 18 01 05 05* Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos 01 05 06* Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas 01 05 07 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 01 05 08 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
Texto do artigo · p. 18 01 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 Resíduos da Agricultura, Horticultura, Aquacultura, Silvicultura, Caça e Pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares
Texto do artigo · p. 18 02 01 Resíduo da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca
Texto do artigo · p. 18 02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza 02 01 02 Resíduos de tecidos animais 02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais 02 01 04 Resíduos de plásticos (excluindo embalagens)
Texto do artigo · p. 18 02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local 02 01 07 Resíduos silvícolas 02 01 08* Resíduos agro-químicos contendo substâncias perigosas 02 01 09 Resíduos agro-químicos não abrangidos em 02 01 08 02 01 10 Resíduos metálicos
Texto do artigo · p. 18 02 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal 02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza 02 02 02 Resíduos de tecidos animais 02 02 03 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes 02 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; Resíduos da produção de conservas; Resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços 02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação
Texto do artigo · p. 18 02 03 02 Resíduos de agentes conservantes 02 03 03 Resíduos da extracção por solventes 02 03 04 Materiais impróprios param consumo ou processamento 02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes 02 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 04 Resíduos do processamento de açúcar 02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba 02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação 02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes 02 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 05 Resíduos da indústria de lacticínios 02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes 02 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria 02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 06 02 Resíduos de agentes conservantes 02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes 02 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) 02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas 02 07 02 Resíduos da destilação de álcool 02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos 02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento
Texto do artigo · p. 18 02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes 02 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 03 Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão 03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário 03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça 03 01 04* Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas 03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 03 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 03 02 Resíduos da preservação da madeira 03 02 01* Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira 03 02 02* Agentes organoclorados de preservação da madeira 03 02 03* Agentes organometálicos de preservação da madeira 03 02 04* Agentes inorgânicos de preservação da madeira 03 02 05* Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas 03 02 99 Agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados 03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão 03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e de madeira 03 03 02 Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) 03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel
Texto do artigo · p. 18 03 03 07 Rejeitadosmecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado 03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem 03 03 09 Resíduos de lamas de cal 03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílerse revestimentos, provenientes da separação mecânica
Texto do artigo · p. 19 03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 03 03 99 OutrosResíduos não anteriormente especificados 04 Resíduos da Indústria do couro e produtos de couro e da Indústria têxtil 04 01 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro 04 01 01 Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa 04 01 02 Resíduos da operação de calagem 04 01 03* Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa 04 01 04 Licores de curtimenta, contendo crómio 04 01 05 Licores de curtimenta, sem crómio 04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio 04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio 04 01 08 Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio 04 01 09 Resíduos da confecção e acabamentos 04 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 04 02 Resíduos da indústria têxtil 04 02 09 Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) 04 02 10 Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) 04 02 14* Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos 04 02 15 Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 04 02 16* Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas 04 02 17 Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 04 02 19* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas 04 02 22 Resíduos de fibras têxteis processadas 05 01 Resíduos da refinação de petróleo 05 01 04* Lamas alquílicas ácidas
Texto do artigo · p. 19 04 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão
Texto do artigo · p. 19 05 01 02* Lamas de dessalinização
Texto do artigo · p. 19 05 01 03* Lamas de fundo dos depósitos
Texto do artigo · p. 19 05 01 05* Derrames de hidrocarbonetos 05 01 06* Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos 05 01 07* Alcatrões ácidos 05 01 08* Outros alcatrões 05 01 09* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 05 01 10 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 05 01 11* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases 05 01 12* Hidrocarbonetos contendo ácidos 05 01 13 Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras 05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 01 15* Argilas de filtração usadas 05 01 16 Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo 05 01 17 Betumes
Texto do artigo · p. 19 05 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 06 Resíduos do tratamento pirolítico do carvão 05 06 01* Alcatrões ácidos 05 06 03* Outros alcatrões 05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 07 Resíduos da purificação e transporte de gás natural 05 07 01* Resíduos contendo mercúrio 05 07 02 Resíduos contendo enxofre 05 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 Resíduos de processos Químicos Inorgânicos 06 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos
Texto do artigo · p. 19 06 01 01* Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso 06 01 02* Ácido clorídrico 06 01 03* Ácido fluorídrico 06 01 04* Ácido fosfórico e ácido fosforoso 06 01 05* Ácido nítrico e ácido nitroso 06 01 06* Outros ácidos
Texto do artigo · p. 19 06 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 02 Resíduos da FFDU de bases 06 02 01* Hidróxido de cálcio 06 02 03* Hidróxido de amónio 06 02 04* Hidróxidos de sódio e de potássio 06 02 05* Outras bases 06 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 03 Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos 06 03 11* Sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos 06 03 13* Sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados 06 03 14 Sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 06 03 15* Óxidos metálicos contendo metais pesados 06 03 16 Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 06 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 04 Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 06 04 03* Resíduos contendo arsénio 06 04 04* Resíduos contendo mercúrio 06 04 05* Resíduos contendo outros metais pesados 06 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 05 Lamas do tratamento local de efluentes 06 05 02* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 06 05 03 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02 06 06 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração 06 06 02* Resíduos contendo sulfuretos perigosos 06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02 06 07 01* Resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise 06 07 03* Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio 06 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 07 Resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos 06 07 02* Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro
Texto do artigo · p. 20 06 07 04* Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto 06 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 08 Resíduos do FFDU do silício e seus derivados 06 08 02* Resíduos contendo clorossilanos perigosos 06 08 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 09 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo 06 09 02 Escórias com fósforo 06 09 03* Resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas 06 09 04 Resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03 06 09 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 10 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes 06 10 02* Resíduos contendo substâncias perigosas 06 10 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 11 Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes 06 11 01 Resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio 06 11 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 13 Resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados 06 13 01* Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas 06 13 02* Carvão activado usado (excepto 06 07 02) 06 13 03 Negro de fumo 06 13 04* Resíduos do processamento do amianto 06 13 05* fuligem 06 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 07 Resíduos de processos Químicos Orgânicos 07 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base 07 01 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 01 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 01 04* outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 01 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 01 08* outrosResíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 01 09* absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 01 10* outros absorventes usados e bolos de filtração 07 01 11* lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 01 12lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 07 01 99Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 02 Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas 07 02 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
Texto do artigo · p. 20 07 02 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 02 04* outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
Texto do artigo · p. 20 07 02 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 02 08* Outros Resíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 02 09* absorventes usados e bolos de filtração halogenados
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos para garantir a gestão correcta de resíduos perigosos que resultam da implementação de actividades humanas e de processos industriais cujo impacto se reflecte na saúde pública e no meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33, da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Perigosos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É proibida a importação e comercializacão de todo tipo de pneus novos fora de prazo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É proibida a importação de pneus usados com dimensões iguais ou inferiores a 750R/16.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o Sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a gestão ambientalmente segura dos resíduos perigosos e outras normas de implementação do presente Regulamento.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Serão objecto de regulamentação específica as matérias
  10. Texto do artigo, página 1: relativas a resíduos resultantes da exploração de hidrocarbonetos e da operação dos navios e plataformas, bem como de óleos, lubrificantes e filtros usados, de resíduos eléctricos e electrónicos, agro-químicos e resíduos radioactivos, entre outros.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro
  13. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  14. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Perigosos
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: Definições
  19. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento define-se como:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene por forma a evitar a sua dispersão;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Agrotóxicos – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregues como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; incluem todos os pesticidas e fertilizantes;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Aproveitamento ou Valorização – a utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de refinação, recuperação, regeneração, ou qualquer outra acção que conste da lista do Anexo V;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Armazenagem – a deposição controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Armazenagem preliminar – a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Aterro industrial – infraestrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos perigosos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utilizando- -se os princípios de engenharia de modo a confinar os resíduos num menor volume possível, cobrindo-o com uma camada de terra ao fim do trabalho de cada dia ou conforme o necessário;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Deposição ambientalmente adequada dos resíduos perigosos – destino de resíduos que inclui a recuperação para o aproveitamento energético ou a deposição final.
  27. Número ou marcador, página 2: h) Deposição final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos – destino final após o tratamento de resíduos perigosos em aterros industriais, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos.
  28. Número ou marcador, página 2: i) Detentor de resíduos perigosos – pessoa ou entidade que controla ou detém resíduo perigoso na sua posse.
  29. Número ou marcador, página 2: j) Eliminação – o recurso a quaisquer das operações especificadas no Anexo V do presente regulamento.
  30. Número ou marcador, página 2: k) Estação de transferência – instalações construídas com o objectivo de consolidar e preparar os resíduos perigosos para o transporte para locais de tratamento, acondicionamento ou deposição final. l)Gestão de resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reutilização energética, incluindo a segregação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
  31. Número ou marcador, página 2: m) Gestão de risco – a identificação sistemática de perigos, avaliação dos riscos associados com os perigos identificados e posterior desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
  32. Número ou marcador, página 2: n) Operador de resíduos perigosos – entidade, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que realiza actividades relacionadas com a gestão de resíduos perigosos.
  33. Número ou marcador, página 2: o) Óleos usados – quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
  34. Número ou marcador, página 2: p) Perigo – o potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas e animais ou de danificar propriedades.
  35. Número ou marcador, página 2: q) Pneus usados – quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos, ainda que não possam ser reutilizados (recauchutados).
  36. Número ou marcador, página 2: r) Plano de Gestão de Resíduos Perigosos – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, ou eliminação de resíduos perigosos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
  37. Número ou marcador, página 2: s) Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) – compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, resistentes à degradação química, fotolítica e biológica, tendo a capacidade de se acumular em organismos vivos, sendo tóxicos para estes incluindo o homem.
  38. Número ou marcador, página 2: t) Produtor de resíduos perigosos – qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
  39. Número ou marcador, página 2: u) Reciclagem – operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; processos de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista à transformação em insumos ou novos produtos;
  40. Número ou marcador, página 2: v) Recolha – operação de colecta, incluindo triagem e armazenamento preliminares de resíduos, com vista ao seu transporte;
  41. Número ou marcador, página 2: w) Regeneração – Processos através do qual ocorre a substituição ou reaproveitamento de algo destruído ou perdido por outro novo, exactamente igual a primeira;
  42. Texto do artigo, página 2: x) Resíduos – as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos;
  43. Número ou marcador, página 2: y) Resíduos bio-médicos – os resíduos resultantes das actividades de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinári;
  44. Número ou marcador, página 2: z) Resíduos eléctricos e electrónicos – todos os resíduos e materiais produzidos pelo descarte de equipamentos eléctricos e electrónicos; aa) Resíduos perigosos – os resíduos listados no Anexo IX, os quais apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes no Anexo III (inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente); bb) Resíduos radioactivos – os resíduos que contêm qualquer material ou substâncias contaminadas por radioisótopos; cc) Risco – a probabilidade de ocorrência de um perigo que pode acarretar consequências nefastas; dd) Segregação – processos de separação de resíduos perigosos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, incineração e outras formas de tratamento inluindo a deposição final; ee) Sucata – ferro ou qualquer outro objecto de metal, sem valor, que é posteriormente aproveitado e usado na fundição ou processo metalo-mecânico; ff)Transportador de resíduos perigosos – entidade, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que realiza operações de transferência física dos resíduos de um local para outro; gg) Tratamento – qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação, compreendendo processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade;
  45. Texto do artigo, página 3: hh) Triagem – acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos sem alteração das suas características com vista ao seu tratamento; ii) 750R/16 – medida radial de pneus e dimensão da jante.
  46. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  47. Texto do artigo, página 3: Objecto
  48. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras para a produção e gestão dos resíduos perigosos no território nacional.
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 3: Âmbito de Aplicação
  51. Número ou marcador, página 3: 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas na gestão de resíduos perigosos.
  52. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, envolvidas na importação, distribuição e comercialização de pneus usados e pneus novos fora do prazo.
  53. Número ou marcador, página 3: 3. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se
  54. Texto do artigo, página 3: aplicam à gestão de:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Resíduos bio-médicos;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Resíduos radioactivos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Emissões e descargas de efluentes, com excepção das que contenham características de perigosidade descritas no anexo III do presente regulamento;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Águas residuais, com excepção das que contenham características de risco descrita no Anexo III do presente regulamento;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Outros resíduos perigosos sujeitos a regulamentação específica.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  61. Texto do artigo, página 3: Princípios gerais da gestão de resíduos perigosos
  62. Número ou marcador, página 3: a) Princípio da auto-suficiência – As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Princípio da responsabilidade pela gestão – A gestão do resíduo perigoso é da responsabilidade do respectivo produtor e ou detentor;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Princípio da prevenção e redução – Constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos, evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos – a gestão de resíduos perigosos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às operações de gestão – prevenção e redução, de acordo com o princípio enunciado na alínea anterior; reutilização; reciclagem; outras formas de valorização; eliminação e deposição final – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos perigosos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo
  67. Texto do artigo, página 3: a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Princípio do poluidor pagador – É uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos de reparação de um dano por ele causado ao meio ambiente;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Princípio de responsabilidade alargada do produtor – É dever do produtor do bem/produto contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, conferindo-lhe a responsabilidade por uma parte significativa dos impactos ambientais dos seus produtos ao longo do seu ciclo de vida (fases de produção, comércio, consumo e pós-consumo) e incentivando-o a prolongar o ciclo de vida dos materiais, alterando a concepção do seu produto no sentido de uma maior eco-eficiência dos produtos (incluindo a utilização de menores quantidades de matéria-prima ou utilização de materiais recicláveis/reciclados), bem como do seu "eco-design" (maior facilidade de desmantelamento ou reciclagem, menor conteúdo em substâncias perigosas, etc.);
  70. Número ou marcador, página 3: h) Princípio da responsabilidade do cidadão – É dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem o tratamento e eliminação dos resíduos.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 3: Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Perigosos
  73. Texto do artigo, página 3: Em matéria de gestão de resíduos perigosos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Emitir e divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos perigosos;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Realizar o licenciamento ambiental das instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos perigosos;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Credenciar, em coordenação com as entidades de tutela, ouvidas as instituições interessadas, os operadores e os transportadores de resíduos perigosos, incluindo os respectivos veículos usados no transporte dos mesmos;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos perigosos;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Adoptar, em coordenação com as entidades de tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos perigosos efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar e monitorar o cumprimento das disposições do presente regulamento;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a aplicação de todos os princípios gerais de gestão de resíduos perigosos constantes no artigo 4 do presente regulamento.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: Classificação dos Resíduos Perigosos
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Para os efeitos do presente Regulamento, os resíduos perigosos são classificados de acordo com os diferentes tipos de actividade, segundo a classificação apresentada no Anexo IX.
  84. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de exportação, nos termos do presente Regulamento, os resíduos perigosos são classificados de acordo com o disposto na Convenção de Basileia Anexo X.
  85. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  86. Texto do artigo, página 4: Proibições
  87. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do presente Regulamento é proibido:
  88. Número ou marcador, página 4: a) A reciclagem e uso de embalagens e materiais plásticos contaminados por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos, exceptuando embalagens cuja concentração do ingrediente activo esteja abaixo dos limites definidos no n.º 3 do Anexo IX.
  89. Número ou marcador, página 4: b) A reciclagem e uso de embalagens e materiais plásticos contaminados por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos para o fabrico de utensílios domésticos e tubos de canalização de água destinada ao consumo;
  90. Número ou marcador, página 4: c) A importação de embalagens vazias contaminadas por produtos agro-tóxicos e produtos químicos obsoletos;
  91. Número ou marcador, página 4: d) A importação, distribuição e comercialização de todo o tipo de pneus usados e pneus novos fora do prazo no mercado nacional.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. A proibição referida na alínea d) do número anterior não
  93. Texto do artigo, página 4: abrange a comercialização de pneus usados para recauchutagem com dimensões iguais ou superiores a 750R/16.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 4: Obrigações dos Produtores, Transportadores e Operadores de Resíduos Perigosos
  96. Texto do artigo, página 4: São obrigações dos Produtores, Transportadores e Operadores de Resíduos Perigosos as seguintes:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a observância dos princípios gerais de gestão de resíduos perigosos, conforme disposto no artigo 4;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Minimizar a produção de resíduos perigosos;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a segregação e acondicionamento adequado das diferentes categorias de resíduos;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Garantir que todos os resíduos a transportar comportem um risco potencial de contaminação mínimo para os trabalhadores envolvidos neste processo, para o público em geral e para o ambiente;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o tratamento adequado dos resíduos antes da sua deposição, utilizando as boas práticas e opções tecnológicas recomendadas;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Garantir que o armazenamento temporário e a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos no manuseamento dos resíduos perigosos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição aos riscos de contaminação;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Capacitar os seus trabalhadores em matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente.
  105. Número ou marcador, página 4: i) Informar, no prazo de 24 horas, o Ministério que superintende o Sector do Ambiente, em caso de ocorrência de derrames acidentais de resíduos perigosos;
  106. Número ou marcador, página 4: j) Disponibilizar ao público informações acessíveis sobre as opções de reutilização e reciclagem do produto.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 4: Licenciamento e Certificação
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  110. Texto do artigo, página 4: Licenciamento Ambiental
  111. Número ou marcador, página 4: 1. As instalações e equipamentos destinados ao armazenamento preliminar, transporte, deposição, tratamento, aproveitamento, ou eliminação de resíduos perigosos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental e demais legislação em vigor sobre a matéria, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento para pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita e devendo ser acompanhado do Plano de Gestão de Resíduos, de acordo com o disposto no artigo 11.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento
  114. Texto do artigo, página 4: será efectuado ao abrigo do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 4: Certificação de Operadores e Transportadores de Resíduos Perigosos
  117. Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores e transportadores de resíduos perigosos, para além de outras licenças legalmente exigíveis, devem submeter o respectivo pedido de certificação para o exercício da sua actividade junto do Ministério que superintende o Sector do Ambiente, do qual devem constar as informações descriminadas na secção A do Anexo I.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente deve despachar os pedidos de certificação descritos no número anterior no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção do pedido de certificação, ouvidos o parecer dos Ministérios que superintendem os Sectores da Saúde, Trabalho e Transportes, de acordo com os critérios enunciados na secção B do Anexo I.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. A comunicação ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre qualquer alteração e/ou actualização das informações fornecidas no acto da submissão dos pedidos de certificação referidos no n.º 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias e deve ser acompanhada da respectiva documentação.
  120. Número ou marcador, página 4: 4. As certificações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser renovadas cada cinco anos, mediante submissão do pedido de renovação ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, num prazo de 45 dias antes da data de sua expiração, acompanhada de um relatório demonstrando o cumprimento das obrigações estipuladas no artigo 8.
  121. Número ou marcador, página 4: 5. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente, deverá despachar o pedido de renovação referido no número anterior no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção do pedido, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
  122. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministério que superintende o Sector do Ambiente pode, enquanto entidade certificadora, anular a certificação emitida em caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
  123. Número ou marcador, página 4: 7. Se da efectivação do processo referenciado nos números
  124. Texto do artigo, página 4: anteriores resultar despacho favorável, será passado o respectivo certificado mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com o estipulado no artigo 19.
  125. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 5: Gestão de Resíduos Perigosos
  127. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  128. Texto do artigo, página 5: Plano de Gestão de Resíduos Perigosos
  129. Número ou marcador, página 5: 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos perigosos devem elaborar, antes do início da sua actividade, um plano de gestão de resíduos perigosos, baseado nos princípios gerais de gestão de resíduos enunciados no artigo 4 e, em particular, nas suas alíneas d) e h), contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo II.
  130. Número ou marcador, página 5: 2. O plano referido no artigo anterior deverá ser submetido à entidade que superintende o Sector de Ambiente para apreciação, o qual deverá ser apreciado no prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do expediente.
  131. Número ou marcador, página 5: 3. Uma vez aprovado, o plano de gestão de resíduos perigosos é válido por um período de cinco (5) anos, contado a partir da sua aprovação pela entidade de superintende o Sector do Ambiente, devendo neste período ser comunicada a essa entidade qualquer alteração aos elementos fornecidos anteriormente para apreciação.
  132. Número ou marcador, página 5: 4. O plano de gestão de resíduos perigosos referidos no n.º 3 deve ser actualizado e submetido ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, até 90 dias antes da data do seu termo de validade, devendo esta instituição proceder à renovação da respectiva licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 9 do presente regulamento.
  133. Número ou marcador, página 5: 5. Ao pedido de renovação deverá anexar-se o plano de gestão de resíduos perigosos actualizado, tendo em conta as constatações das auditorias ambientais públicas ou privadas decorridas durante o período a que se refere o plano.
  134. Número ou marcador, página 5: 6. A entidade que tenha a intenção de reciclar embalagens
  135. Texto do artigo, página 5: plásticas de pesticidas deve apresentar, durante o processo de licenciamento, autorização específica dos ministérios que superintendem os Sectores da Agricultura e do Ambiente.
  136. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 5: Segregação dos Resíduos Perigosos
  138. Texto do artigo, página 5: Os resíduos perigosos deverão ser segregados de acordo com a classificação constante do Anexo III e IX do presente regulamento, devendo cada entidade produtora ou manuseadora dos mesmos dispor, no mínimo, de condições técnicas para o acondicionamento dos resíduos na sua posse.
  139. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  140. Texto do artigo, página 5: Identificação e Acondicionamento de Resíduos Perigosos
  141. Número ou marcador, página 5: 1. O processo de identificação e acondicionamento de resíduos perigosos deverá ser efectuado de acordo com as disposições do presente capítulo para garantir a sua conformidade e harmonia com os princípios e normas internacionais assumidas pelo país em convenções internacionais sobre gestão de resíduos perigosos, bem como sobre o transporte de substâncias ou produtos perigosos.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. A identificação de resíduos perigosos, salvo disposição legal em contrário, deve ser feita de acordo com o estabelecido nos Anexos III e IV do presente regulamento.
  143. Número ou marcador, página 5: 3. Os resíduos perigosos devem ser empacotados ou
  144. Texto do artigo, página 5: acondicionados de acordo com as normas técnicas a estabelecer por instruções específicas sobre acondicionamento de resíduos perigosos, devendo no mínimo serem contidos em recipiente com capacidade para:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Resistir às operações normais de armazenagem e de transporte;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Manterem-se hermeticamente selados por forma a que o seu conteúdo não possa sair do seu interior sem que intencionalmente para tal se proceda;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Não serem danificados pelo seu conteúdo;
  148. Número ou marcador, página 5: d) Não formarem substâncias prejudiciais ou perigosas quando em contacto com o seu conteúdo;
  149. Número ou marcador, página 5: e) Serem devidamente identificados com os símbolos previstos no Anexo IV do presente regulamento.
  150. Número ou marcador, página 5: 4. Para além das condicionantes descritas no n.º 3 do presente artigo devem ser ainda observados os seguintes cuidados especiais para as seguintes categorias de resíduos:
  151. Número ou marcador, página 5: a) As substâncias auto-inflamáveis deverão ser acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados;
  152. Número ou marcador, página 5: b) As substâncias que libertam gazes inflamáveis quando em contacto com água, deverão ser acondicionadas em locais livres de humidade;
  153. Número ou marcador, página 5: c) O armazenamento temporário dos resíduos perigosos deve sempre levar em consideração as características de incompatibilidades destes mesmos resíduos;
  154. Número ou marcador, página 5: d) As substâncias radioactivas deverão ser acondicionadas em conformidade com o regulamento específico a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Atómica e pela AIEA (Agência Internacional de Energia Atómica).
  155. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  156. Texto do artigo, página 5: Recolha de Resíduos Perigosos
  157. Número ou marcador, página 5: 1. A recolha de resíduos perigosos é da exclusiva respon- sabilidade das entidades produtoras.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer produtor e detentor de resíduos perigosos que não realize a título pessoal as operações referidas no Anexo V do presente regulamento, confiará obrigatoriamente, a sua realização a um serviço de recolha privado ou público que efectue as operações, desde que esteja devidamente licenciado para o exercício das actividades nele referido.
  159. Número ou marcador, página 5: 3. No acto da recolha dos resíduos perigosos, deverá ser
  160. Texto do artigo, página 5: preenchido um manifesto, nos termos do modelo constante do Anexo VI em quadruplicado, mencionando as quantidades, qualidade e destino dos resíduos recolhidos, dos quais uma cópia deverá ser mantida pela entidade geradora dos resíduos, outra cópia pela entidade transportadora dos resíduos, terceira cópia a ser mantida pelo destinatário do produto e a quarta enviada ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente semestralmente.
  161. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 5: Movimentação de Resíduos Perigosos no Interior das Instalações da Entidade Produtora
  163. Número ou marcador, página 5: 1. A movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações das entidades produtoras, desde o ponto da sua geração até aos locais de acondicionamento, armazenamento e tratamento deve ser efectuada com recurso a equipamentos ou veículos apropriados com uma base e paredes sólidas e que sejam capazes de os conter.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. Os equipamentos ou veículos usados para as operações acima descritas devem ser apropriados de modo a permitir uma lavagem e descontaminação adequada.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. As águas resultantes da lavagem dos equipamentos
  166. Texto do artigo, página 5: ou veículos usados no transporte devem merecer tratamento de acordo com legislação em vigor.
  167. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  168. Texto do artigo, página 6: Movimentação de Resíduos Perigosos para o Exterior das Instalações da Entidade Produtora
  169. Número ou marcador, página 6: 1. A movimentação de resíduos perigosos por vias públicas, será efectuada com as necessárias adaptações, obedecendo às disposições constantes do Código da Estrada, sobre o trânsito de veículos que efectuem transportes especiais.
  170. Número ou marcador, página 6: 2. Os resíduos perigosos, só podem ser movimentados para fora das instalações das entidades produtoras por transportadores devidamente certificados pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente, de acordo com o disposto no artigo 10 do presente regulamento.
  171. Número ou marcador, página 6: 3. O transporte de resíduos perigosos realizado pelas forças armadas obedecerá à legislação específica sobre a matéria.
  172. Número ou marcador, página 6: 4. A movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos pelo
  173. Texto do artigo, página 6: território nacional, é feita de acordo com os condicionalismos impostos pela Resolução n.º 18/96, 28 de Novembro, que ratificou a Convenção de Basileia, sobre movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e sua eliminação e nas instruções sobre a matéria a aprovar pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente.
  174. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  175. Texto do artigo, página 6: Métodos de Tratamento, Eliminação e Deposição de Resíduos Perigosos
  176. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades envolvidas no tratamento, eliminação, deposição e/ou aproveitamento energético de resíduos perigosos devem demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento ou revisão do plano de gestão de resíduos, a viabilidade ambiental da operação de tratamento, deposição e/ou aproveitamento a ser adoptada para o caso específico, de acordo com as opções constantes do Anexo V ao presente regulamento, com prioridade para a opção de deposição mais aconselhável do ponto de vista técnicocientífico.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a opção de deposição dos resíduos perigosos mais aconselhável determine a sua deposição em aterro, esta deve ser feita em aterros industriais, de acordo com as opções constantes do anexo V do presente regulamento.
  178. Número ou marcador, página 6: 3. O co-processamento de resíduos perigosos em fornos de cimenteiras deve somente acontecer tendo como objectivo o aproveitamento de materiais alternativos e recuperação energética, sendo proibido o uso dos fornos como incineradores de resíduos sem valores energéticos ou como matéria-prima substituta.
  179. Número ou marcador, página 6: 4. Quaisquer entidades envolvidas no processo de deposição
  180. Texto do artigo, página 6: de resíduos perigosos devem rever o seu plano de gestão de resíduos perigosos cada cinco (5) anos com o objectivo de alcançar o método de deposição aconselhável do ponto de vista técnico científico.
  181. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  182. Texto do artigo, página 6: Obrigações Específicas das Entidades que Manuseiam Resíduos Perigosos
  183. Número ou marcador, página 6: 1. Para além das obrigações genéricas constantes do artigo 8 do presente regulamento, bem como as que advêm do cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Capítulo II do mesmo regulamento, constitui obrigação específica das entidades geradoras ou manuseadoras de resíduos perigosos, a indicação de um coordenador responsável pela área de gestão de resíduos perigosos.
  184. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades referidas no número anterior são responsáveis
  185. Texto do artigo, página 6: por seguir os seguintes requisitos de registo e reporte:
  186. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar e manter um registo minucioso, com carácter anual, das proveniências, quantidades e tipos de resíduos produzidos, transportados, tratados, valorizados, eliminados ou exportados, e da ocorrência de acidentes;
  187. Número ou marcador, página 6: b) O registo anual referido na alínea anterior deve ser submetido ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, devendo ser conservado durante cinco anos.
  188. Número ou marcador, página 6: 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem comunicar ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente qualquer alteração aos elementos constantes dos pedidos de certificação referidos no artigo 10.
  189. Número ou marcador, página 6: 4. Todas as entidades que importam ou comercializem produtos, cujas embalagens, uma vez usadas, são consideradas resíduos perigosos, são obrigadas a garantir um sistema de recepção e recolha das mesmas.
  190. Número ou marcador, página 6: 5. Em concordância com o número anterior, é da responsabilidade
  191. Texto do artigo, página 6: destas entidades o tratamento e deposição adequada dos recipientes por si colocados no mercado.
  192. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  193. Texto do artigo, página 6: Taxas, Infracções e Penalidades
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  195. Texto do artigo, página 6: Taxas
  196. Número ou marcador, página 6: 1. Pela certificação de Operadores de Resíduos Perigosos é cobrada uma taxa no valor de 100.000,00 Mts (cem mil meticais).
  197. Número ou marcador, página 6: 2. Pela certificação de Transportador de Resíduos Perigosos é cobrada uma taxa no valor de 80.000,00 Mts (oitenta mil meticais).
  198. Número ou marcador, página 6: 3. Constitui excepção ao n.º 2 deste artigo a certificação dos produtores de resíduos de embalagens vazias que façam transporte dos seus próprios resíduos para pontos de recolha ou reciclagem e cujo peso dos mesmos não exceda 250 Kg. Neste caso, é cobrada uma taxa no valor de 10.000,00 Mts (dez mil meticais).
  199. Número ou marcador, página 6: Artigo 20 Infracções e penalidades
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com penas de multa de 200.000,00 Mts (duzentos mil meticais), para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização às entidades competentes para o efeito, nos termos deste regulamento.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem infracções puníveis com penas de multa de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil meticais), sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), h) do artigo 8, no n.º 4 do artigo 11, nos artigos 12 e 13, no n.º 3 do artigo 14 e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 18 do presente regulamento;
  202. Número ou marcador, página 6: 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 600.000,00 Mts (seiscentos mil meticais), sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nas alíneas nos artigos 7 e 8, no n.º 1 do artigo 11, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16 e no n.º 2 do artigo 18 do presente regulamento.
  203. Número ou marcador, página 6: 4. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são agravadas em 30%, cumulativamente, em caso de reincidência.
  204. Número ou marcador, página 6: 5. Da aplicação das multas previstas nos n.ºs 2 e 3
  205. Texto do artigo, página 6: do presente artigo pode resultar, como pena acessória, a ordem de encerramento da actividade até a sua conformação com as disposições legais, dependendo da gravidade dos danos causados aos trabalhadores, à saúde pública e ao ambiente.
  206. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  207. Texto do artigo, página 7: Cobrança de Multas e Taxas
  208. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores de taxas e multas devido ao abrigo deste regulamento, deverão ser pagos na Recebedoria de Fazenda do respectivo Sector fiscal mediante a apresentação de modelo apropriado.
  209. Número ou marcador, página 7: 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação.
  210. Número ou marcador, página 7: 3. Decorrido o prazo estipulado no número anterior sem que
  211. Texto do artigo, página 7: o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto será remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
  212. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  213. Texto do artigo, página 7: Destino dos Valores das taxas e Multas
  214. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento terão a seguinte afectação:
  215. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  216. Número ou marcador, página 7: b) 40% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
  217. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento
  218. Texto do artigo, página 7: terão a seguinte afectação:
  219. Número ou marcador, página 7: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  220. Número ou marcador, página 7: b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente).
  221. Número ou marcador, página 7: Anexo I Certificação de Operadores e Transportadores de Resíduos Perigosos
  222. Texto do artigo, página 7: A. Informações a Constar do Pedido de Certificação de Operador de Resíduos Perigosos
  223. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 7: Actualização dos Valores das Taxas e Multas
  225. Texto do artigo, página 7: Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento serão actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente.
  226. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  227. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitorias
  228. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  229. Texto do artigo, página 7: Emissão de instruções
  230. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministérios que superintende o Sector do Ambiente a emissão de instruções com vista à implementação efectiva e uniforme do presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  232. Texto do artigo, página 7: Normas Transitórias
  233. Texto do artigo, página 7: A proibição da comercialização de todo o tipo de pneus usados e de pneus novos fora do prazo no mercado nacional entra em vigor 365 dias após a publicação do presente regulamento.
  234. Texto do artigo, página 7: Operadores Transportadores
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  235. Número ou marcador, página 7: 1. Identificação completa do operador;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT);
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  237. Número ou marcador, página 7: 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  238. Número ou marcador, página 7: 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  239. Número ou marcador, página 7: 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  240. Número ou marcador, página 7: 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  241. Número ou marcador, página 7: 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  242. Número ou marcador, página 7: 1. Identificação completa do transportador;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT);
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  244. Número ou marcador, página 7: 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor.
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  245. Número ou marcador, página 7: 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização.
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    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  246. Número ou marcador, página 7: 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos;
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    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  247. Número ou marcador, página 7: 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  248. Número ou marcador, página 7: 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade;
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  249. Número ou marcador, página 7: 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  250. Número ou marcador, página 7: 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
    OperadoresTransportadores
    1. Identificação completa do operador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de Gestão de Resíduos Perigosos; 4. Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para as operações de gestão de resíduos; 5. Documentos comprovativos de posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final dos resíduos perigosos autorizando o operador a utilizar o local para a deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de gestão de resíduos perigosos; 7. Documentação referida nas alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, para o caso em que o operador é simultaneamente transportador.1. Identificação completa do transportador; 2. Número de contribuinte fiscal (NUIT); 3. Plano de operações de transporte de resíduos perigosos, de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo VIII, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor. 4. Documentos comprovativos da posse, nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários das instalações para o parqueamento dos respectivos veículos de transporte de resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do contrato ou nota de autorização. 5. Ficha detalhada contendo informação sobre o local de partida, horário, tipo de resíduos, quantidades e local de destino final dos resíduos transportados e número e data de validade da certificação dos operadores envolvidos; 6. Comprovativo da existência de equipamento de protecção apropriado para o exercício da actividade e de plano de saúde cobrindo todos os trabalhadores envolvidos nas operações de transporte de resíduos perigosos; 7. Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação dos veículos a serem empregues no exercício desta actividade; 8. Declaração, sob compromisso de honra, de que os veículos de transporte de resíduos perigosos a certificar não serão utilizados para outro tipo de carga, ou pedido de autorização para utilização destes veículos para transporte de outros tipos de carga a especificar, com indicação de que essa actividade não apresenta qualquer risco de contaminação para os outros tipos de carga transportados 9. Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos transportados no exercício da sua actividade têm como destino final o local indicado na ficha referida no ponto 5 acima.
  251. Texto do artigo, página 8: B. Critérios Para a Apreciação dos Pedidos de Certificação de Operadores e Transportadores
  252. Texto do artigo, página 8: de Resíduos Perigosos
  253. Texto do artigo, página 8: Operadores Transportadores
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  254. Número ou marcador, página 8: 1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  255. Número ou marcador, página 8: 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  256. Número ou marcador, página 8: 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  257. Número ou marcador, página 8: 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  258. Número ou marcador, página 8: 1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  259. Número ou marcador, página 8: 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  260. Número ou marcador, página 8: 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  261. Número ou marcador, página 8: 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  262. Número ou marcador, página 8: 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  263. Número ou marcador, página 8: 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
    OperadoresTransportadores
    1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a operadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar 3. A adequação das instalações, equipamentos e locais a utilizar nas operações de gestão de resíduos perigosos para o efeito, incluindo a capacidade de vedar o acesso de pessoas não autorizadas 4. A conformidade dos procedimentos operacionais relacionados com a gestão de resíduos perigosos a efectuar pelo operador com as boas práticas existentes, incluindo as que garantam a segurança dos trabalhadores envolvidos1. Análise da informação requerida no ponto A do presente anexo referente a transportadores 2. O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte 3. A capacidade das viaturas de transporte de resíduos conterem, de forma segura, os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e de vedar 4. A capacidade de limpar e descontaminar veículos depois da recolha e carregamento de resíduos 5. Capacidade dos veículos serem ou não utilizados para outros tipos de carga 6. Conformidade do plano de operações de transporte com o disposto no Anexo VIII.
  264. Número ou marcador, página 8: Anexo II Informações a Constar dos Planos de Gestão de Resíduos Perigosos
  265. Texto do artigo, página 8: I. Aterros i. Peças Escritas A. Memória Descritiva e Justificativa
  266. Texto do artigo, página 8: a) Objecto do projecto;
  267. Texto do artigo, página 8: b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volumes ocupados;
  268. Texto do artigo, página 8: c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;
  269. Texto do artigo, página 8: d) Tipologia e quantidade de resíduos;
  270. Texto do artigo, página 8: e) Processos de gestão de riscos;
  271. Texto do artigo, página 8: f) Procedimentos a observar para a prevenção e minimização da produção dos resíduos;
  272. Texto do artigo, página 8: g) Técnicas, equipamentos e procedimentos a observar para o tratamento dos resíduos;
  273. Texto do artigo, página 8: h) Localização e características do local destinado ao armazenamento dos resíduos, bem como os procedimentos de armazenamento, incluindo informação sobre o tipo e características dos recipientes para armazenamento;
  274. Texto do artigo, página 8: i) Tipo, características dos meios de transporte e procedimentos a observar para o transporte dos resíduos, desde o ponto da sua geração até ao local da sua deposição;
  275. Texto do artigo, página 8: j) Procedimentos a observar para a deposição ou eliminação dos resíduos;
  276. Texto do artigo, página 8: k) Sistema de impermeabilização;
  277. Texto do artigo, página 8: l) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;
  278. Texto do artigo, página 8: m) Tratamento de lixiviados, previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;
  279. Texto do artigo, página 8: n) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas com vista a prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas;
  280. Texto do artigo, página 8: o) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;
  281. Texto do artigo, página 8: p) Plano de exploração do aterro;
  282. Texto do artigo, página 8: q) Estrutura do pessoal e horário de trabalho
  283. Texto do artigo, página 8: r) Plano de segurança das populações e trabalhadores do sistema;
  284. Texto do artigo, página 8: s) Plano de aceitação dos resíduos;
  285. Texto do artigo, página 8: t) Plano de recolha dos resíduos;
  286. Texto do artigo, página 8: u) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós encerramento;
  287. Texto do artigo, página 8: v) Procedimentos em caso de acidentes, derrames, descargas e escapes acidentais;
  288. Texto do artigo, página 8: w) Meios e responsabilidades para a realização das actividades previstas no plano de gestão de resíduos.
  289. Texto do artigo, página 8: B. Dimensionamento
  290. Texto do artigo, página 8: a) Dimensionamento e cálculo das barreiras de impermeabilização;
  291. Texto do artigo, página 8: b) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento dos lixiviados.
  292. Texto do artigo, página 8: II. Peças Desenhadas
  293. Texto do artigo, página 8: A. Planta de localização (escala de 1:25 000) B. Planta geral do aterro (com indicações claras de todas as componentes da infra-estrutura, incluindo implantação da célula de deposição dos resíduos e dos locais de pré-tratamento) C. Pormenores da estratigrafia de impermeabilização
  294. Texto do artigo, página 8: e cober-tura final do aterro. B. Outras Operações de Gestão de Resíduos
  295. Texto do artigo, página 8: I. Peças Escritas A. Memória descritiva, na qual deve constar:
  296. Texto do artigo, página 8: a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, incluindo o endereço do local, província, distrito e localidade, telefone, fax;
  297. Texto do artigo, página 8: b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização qualitativa e quantitativa e sua classificação de acordo com o presente regulamento;
  298. Texto do artigo, página 8: c) Identificação e classificação de outras substâncias usadas no processo;
  299. Texto do artigo, página 8: d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;
  300. Texto do artigo, página 8: e) Indicação do número de trabalhadores, das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;
  301. Texto do artigo, página 8: f) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;
  302. Texto do artigo, página 8: g) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamentos com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações;
  303. Texto do artigo, página 8: h) Identificação das fontes de emissão de poluentes;
  304. Texto do artigo, página 9: i) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;
  305. Texto do artigo, página 9: j) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;
  306. Texto do artigo, página 9: k) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;
  307. Texto do artigo, página 9: l) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo destinatário previsto;
  308. Texto do artigo, página 9: m) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;
  309. Texto do artigo, página 9: n) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés;
  310. Texto do artigo, página 9: o) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.
  311. Texto do artigo, página 9: II. Peças Desenhadas A. Planta de localização da instalação (em escala não
  312. Texto do artigo, página 9: inferior a 1:25000)
  313. Texto do artigo, página 9: No caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, esta planta deve indicar, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais tais como hospitais e escolas.
  314. Texto do artigo, página 9: B. Planta de implantação da instalação em que se insere a operação (em escala não inferior a 1:2000)
  315. Texto do artigo, página 9: Deve indicar a localização das áreas de gestão de resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, escritórios e demais infra-estruturas.
  316. Número ou marcador, página 9: Anexo III
  317. Texto do artigo, página 9: Caracteristicas dos Residuos e Substancias Perigosas
  318. Texto do artigo, página 9: Classe Código Características 1 H1 Explosivo Substância ou resíduo explosivo; substância ou resíduo sólido, líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes. 2 H2 Substâncias constituídas por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão Gases que são perigosos por virtude de serem comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados. Estes gases poderão representar perigo adicional, podendo ser asfixiantes, ex: nitrogénio; inflamáveis ex: butano; ou tóxicos, ex: cloretos. 3 H3 Inflamável Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido as suas características de perigosidade) que libertem vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5º C, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e tendo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são consideradas compatíveis com o espírito desta definição. 4.1. H4.1 Sólidos inflamáveis Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio. 4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento espontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se. 4.3 H4.3 Substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis Substâncias ou resíduos que por reacção com a água são susceptíveis de se inflamarem espontaneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
    ClasseCódigoCaracterísticas
    1H1Explosivo
    Substância ou resíduo explosivo; substância ou resíduo sólido, líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes.
    2H2Substâncias constituídas por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão
    Gases que são perigosos por virtude de serem comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados. Estes gases poderão representar perigo adicional, podendo ser asfixiantes, ex: nitrogénio; inflamáveis ex: butano; ou tóxicos, ex: cloretos.
    3H3Inflamável
    Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido as suas características de perigosidade) que libertem vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5º C, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e tendo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são consideradas compatíveis com o espírito desta definição.
    4.1.H4.1Sólidos inflamáveis
    Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio.
    4.2H4.2Substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis
    Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento espontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se.
    4.3H4.3Substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis
    Substâncias ou resíduos que por reacção com a água são susceptíveis de se inflamarem espontaneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
  319. Texto do artigo, página 10: Classe Código Características 5.1 H5.1 Comburentes ou Substâncias Oxidantes Substâncias ou resíduos que sem serem eles próprios, podem em geral ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais. 5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente 0-0, são termicamente instáveis, podendo sofrer de composição exotérmica subacelerada. 6.1 H6.1 Substâncias tóxicas (agudas) Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte. 6.2 H6.2 Substâncias infecciosas Substâncias ou resíduos que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais. 8 H.8 Corrosivos Substâncias ou resíduos que, por acção química, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no caso de derrame, podem danificar seriamente ou destruir outras ou mesmo o meio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos. 9 H.10 Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água Substâncias ou resíduos que por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas. 9 H.11 Substâncias tóxicas (com efeitos retardados) Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos. H.12 Substâncias ecotóxicas Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos. 9 H.13 Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lixiviação, que possuam qualquer das características acima mencionadas.
    ClasseCódigoCaracterísticas
    5.1H5.1Comburentes ou Substâncias Oxidantes
    Substâncias ou resíduos que sem serem eles próprios, podem em geral ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais.
    5.2H5.2Peróxidos orgânicos
    Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente 0-0, são termicamente instáveis, podendo sofrer de composição exotérmica subacelerada.
    6.1H6.1Substâncias tóxicas (agudas)
    Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte.
    6.2H6.2Substâncias infecciosas
    Substâncias ou resíduos que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais.
    8H.8Corrosivos
    Substâncias ou resíduos que, por acção química, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no caso de derrame, podem danificar seriamente ou destruir outras ou mesmo o meio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos.
    9H.10Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água
    Substâncias ou resíduos que por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.
    9H.11Substâncias tóxicas (com efeitos retardados)
    Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos.
    H.12Substâncias ecotóxicas
    Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos.
    9H.13Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lixiviação, que possuam qualquer das características acima mencionadas.
  320. Número ou marcador, página 10: Anexo IV
  321. Texto do artigo, página 10: Identificação de Resíduos Perigosos
  322. Texto do artigo, página 10: Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso Explosivo Os contentores de resíduos perigosos explosivos deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor de laranja, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias explosivas. (Explosivo)
    Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
    Resíduo Perigoso ExplosivoOs contentores de resíduos perigosos explosivos deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor de laranja, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias explosivas.(Explosivo)
  323. Texto do artigo, página 11: Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão Os contentores de resíduos perigosos constituídos por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor branca ou preta com fundo de cor verde, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por gazes comprimidos liquidificados ou sob pressão (Gases Comprimidos Liquidificados ou sob Pressão) Resíduo Perigoso constituído por líquidos inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por líquidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor vermelha, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por líquidos inflamáveis (Líquidos Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por Sólidos Inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por sólidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de listras vermelhas e brancas, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por Sólidos inflamáveis (Sólidos Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca e vermelho em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis (Substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor azul, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis (Substâncias que em contacto com a Água Libertem Gases Inflamáveis) Resíduo Perigoso constituído por Comburentes (substâncias oxidantes) Os contentores de resíduos perigosos constituídos por comburentes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para comburentes (Resíduo Perigoso constituído por Comburentes)
    Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
    Resíduo Perigoso constituído por gases comprimidos liquidificados ou sob pressãoOs contentores de resíduos perigosos constituídos por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor branca ou preta com fundo de cor verde, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por gazes comprimidos liquidificados ou sob pressão(Gases Comprimidos Liquidificados ou sob Pressão)
    Resíduo Perigoso constituído por líquidos inflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por líquidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor vermelha, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por líquidos inflamáveis(Líquidos Inflamáveis)
    Resíduo Perigoso constituído por Sólidos InflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por sólidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de listras vermelhas e brancas, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias constituídas por Sólidos inflamáveis(Sólidos Inflamáveis)
    Resíduo Perigoso constituído por substâncias ou Resíduos Espontaneamente InflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca e vermelho em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis(Substâncias ou Resíduos Espontaneamente Inflamáveis)
    Resíduo Perigoso constituído por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveisOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor azul, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis(Substâncias que em contacto com a Água Libertem Gases Inflamáveis)
    Resíduo Perigoso constituído por Comburentes (substâncias oxidantes)Os contentores de resíduos perigosos constituídos por comburentes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para comburentes(Resíduo Perigoso constituído por Comburentes)
  324. Texto do artigo, página 12: Tipo de Resíduo Modo de Identifi cação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos ou agentes oxidantes Os contentores de resíduos perigosos constituídos por peróxidos orgânicos ou agentes oxidantes deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para peróxidos orgânicos (Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos) Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas (Agudas) Os contentores de resíduos perigosos de substâncias tóxicas (agudas), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias tóxicas (agudas) (Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas) Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias ecotóxicas, deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta com o fundo de cor branca, árvore de cor preta e o peixe de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ecotóxicas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas) Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias infecciosas (incluindo objectos infectados), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo branco, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias infecciosas (Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas) Resíduo Perigoso Radioactivo Os contentores de resíduos perigosos radioactivos deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo amarelo e branco em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias radioactivas (Resíduo Perigoso Radioactivo) Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias corrosivas (incluindo ácidos, bases e baterias), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias corrosivas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
    Tipo de ResíduoModo de Identifi caçãoTipo de Etiqueta
    Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos ou agentes oxidantesOs contentores de resíduos perigosos constituídos por peróxidos orgânicos ou agentes oxidantes deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para peróxidos orgânicos(Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos)
    Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas (Agudas)Os contentores de resíduos perigosos de substâncias tóxicas (agudas), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias tóxicas (agudas)(Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas)
    Resíduo Perigoso constituído por Substâncias EcotóxicasOs contentores de resíduos perigosos de substâncias ecotóxicas, deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta com o fundo de cor branca, árvore de cor preta e o peixe de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ecotóxicas(Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas)
    Resíduo Perigoso de Substâncias InfecciosasOs contentores de resíduos perigosos de substâncias infecciosas (incluindo objectos infectados), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo branco, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias infecciosas(Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas)
    Resíduo Perigoso RadioactivoOs contentores de resíduos perigosos radioactivos deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta de cor preta com fundo amarelo e branco em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias radioactivas(Resíduo Perigoso Radioactivo)
    Resíduo Perigoso constituído por Substâncias CorrosivasOs contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias corrosivas (incluindo ácidos, bases e baterias), deverão estar claramente identifi cados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias corrosivas(Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
  325. Texto do artigo, página 12: 5.2 (Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos)
  326. Texto do artigo, página 12: (Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas Agudas)
  327. Texto do artigo, página 12: (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas)
  328. Texto do artigo, página 12: 6 (Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas)
  329. Texto do artigo, página 12: RADIOACTIVE III CONTENTS ACTIVITY (Resíduo Perigoso Radioactivo)
  330. Texto do artigo, página 12: (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas)
  331. Texto do artigo, página 13: Tipo de Resíduo Modo de Identificação Tipo de Etiqueta Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte Os contentores de resíduos perigosos constituídos por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para várias substâncias e objectos perigosos (Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte)
    Tipo de ResíduoModo de IdentificaçãoTipo de Etiqueta
    Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporteOs contentores de resíduos perigosos constituídos por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para várias substâncias e objectos perigosos(Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte)
  332. Número ou marcador, página 13: Anexo V
  333. Texto do artigo, página 13: Operações de Eliminação de Resíduos
  334. Texto do artigo, página 13: A. Operações Que Não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Resíduos. A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática. D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). D5 Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente). D6 Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos. D7 Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). D10 Incineração em terra. D11 Incineração no mar. D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D14 Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
    A. Operações Que Não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Resíduos. A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.
    D1Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário).
    D2Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
    D3Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
    D4Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
    D5Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente).
    D6Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
    D7Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
    D8Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
    D9Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
    D10Incineração em terra.
    D11Incineração no mar.
    D12Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas).
    D13Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
    D14Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
    D15Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
  335. Texto do artigo, página 13: B. Operações Que Podem Conduzir a Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Lixos ou Resíduos. A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como lixos ou resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídos na secção A. R1 Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa. R2 Aproveitamento de solventes. R3 Aproveitamento de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes. R4 Aproveitamento de metais ou compostos metálicos. R5 Aproveitamento de outros matérias inorgânicos. R6 Aproveitamento de ácidos ou bases.
    B. Operações Que Podem Conduzir a Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos de Lixos ou Resíduos. A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como lixos ou resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídos na secção A.
    R1Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.
    R2Aproveitamento de solventes.
    R3Aproveitamento de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.
    R4Aproveitamento de metais ou compostos metálicos.
    R5Aproveitamento de outros matérias inorgânicos.
    R6Aproveitamento de ácidos ou bases.
  336. Texto do artigo, página 14: R7 Aproveitamento de produtos utilizados para a captação de poluentes. R8 Aproveitamento de produtos provenientes de catalisadores. R9 Aproveitamento de óleos usados. R10 Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia. R11 Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas em R1 a R10. R12 Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12. R13 Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
    R7Aproveitamento de produtos utilizados para a captação de poluentes.
    R8Aproveitamento de produtos provenientes de catalisadores.
    R9Aproveitamento de óleos usados.
    R10Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.
    R11Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas em R1 a R10.
    R12Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.
    R13Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
  337. Texto do artigo, página 14: A Produtor de Resíduos
    Estado do resíduo (marque com X)
    SolidoLamasLiquido
  338. Número ou marcador, página 14: Anexo VI Nota De Consignação Para Transporte e Deposição de Resíduos Perigosos N.º de registo da Empresa …………………………………………........................................................................ Nome da Instituição: ................................................................................................................................................. Endereço:............................................................................................................ N.º Tel............................... Fax......................................... Código do Grupo do Residuo …….........………………………………….……….........................................… Nome do resíduo.................................................................................................................................................... Componentes principais do resíduo...................................................................................................................... Quantidade (Kg) ................................................................................................................................................... Estado do resíduo (marque com X) Solido Lamas Liquido Tipo de contentores (recipientes) Paletados Tambores Latas (25 L) Outros (especifique) Outros (especifique)............................................................................................ Nome e endereço do destino final ......................…………………………………… Data de entrega...../......./...... Assinatura da pessoa responsável _______________________________ B Transportador N.º de registo da Empresa ………………………….......................................................... Licença Ambiental n.º …………………………………… Designação ................................................................................................................................................................ Endereço ............................................................................................. Tel ............................. Fax ........................... Nome do Motorista .................................................................................................................................... Matricula do Veiculo …………...................... Armazenamento temporário Não Sim, endereço ............................................................................. Confirmo e Assino (motorista)…………………………….......................................................................... Data de recepção....../........../.......
    Estado do resíduo (marque com X)
    SolidoLamasLiquido
  339. Texto do artigo, página 15: C Armazenagem/Tratamento/Recuperação/Deposição/Operador de Facilidade N.º de registo da Empresa …………………………………………….……………............................................... N.º da Licença Ambiental …………………………………………………………................................................ Nome da companhia ................................................................................................................................................ Endereço: ...................................................................................... Tel .......................... fax ................................... Tipo de Operação (marque com X) Armazenagem Reagrupamento Recuperação Aterro Tratamento fisico/químico Incineração Outros Outros (especifique)…………………………………………………………………………………………………. Quantidade recebida(Kg)..................................................... Data de recepção ....../............../............ Assinatura _______________________________
    Tipo de Operação (marque com X)
    ArmazenagemReagrupamentoRecuperaçãoAterroTratamento fisico/químicoIncineraçãoOutros
  340. Texto do artigo, página 15: C
  341. Número ou marcador, página 15: Anexo VII Ficha Sobre a Produção de Resíduos Perigosos Informação de produção para o Semestre/Ano de __________________________________________________ Instituição _________________________________________________________________________________ Endereço _______________________________________________________________________________ Cidade _________________________ Província __________________________________________________ Tel N.º _____________________ Fax ________________________E-mail: _______________________________ Pessoa de Contacto __________________________________________________________________________ Grupo de resíduo (Anexo IX) Descrição Quantidade (Kg) Destino Meio de produção * Normal limpeza Acidente Total Produzido * Nota: Em caso de acidentes e derrames providenciar em anexo, dados sobre o local da ocorrência e medidas tomadas. Preenchido por __________________________________ Data ____/______/______ Assinatura______________________________________
    Grupo de resíduo (Anexo IX)DescriçãoQuantidade (Kg)DestinoMeio de produção *
    NormallimpezaAcidente
    Total Produzido
  342. Número ou marcador, página 16: Anexo VIII Regras e Procedimentos Básicos Para o Transporte de Resíduos Perigosos
  343. Texto do artigo, página 16: 1. Condições de Transporte
  344. Texto do artigo, página 16: 1.1. Veículos e Equipamentos 1.1.1 Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte dos resíduos perigosos deverão portar rótulos de risco e paineis de segurança específicos de acordo com o presente regulamento e outra legislação em vigor; 1.1.2 Após as operações de limpeza e completa descontaminação, dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e paineis de segurança serão retirados; 1.1.3 Os veículos utilizados deverão possuir o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por norma específica ou na sua ausência por normas consideradas internacionais; 1.1.4 Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos destinados ao transporte de resíduos perigosos serão vistoriados, em períodicidade não superior a três anos, pela entidade ambiental competente ou a quem esta credenciar, de acordo com instruções emitidas por aquele órgão; 1.1.5 Os veículos referidos no número anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados antes de retornarem à actividade. 1.2. Resíduos e Acondicionamento 1.2.1. Os resíduos perigosos deverão ser acondicionados por forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo; 1.2.2. No transporte de resíduos perigosos fraccionados, também as embalagens externas deverão estar rotuladas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco ao abrigo do presente regulamento; 1.2.3. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor, resíduos perigosos com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os resíduos e produtos transportados; 1.2.4. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor que contenha resíduos perigosos, alimentos, medicamentos ou objectos destinados a uso humano ou animal ou ainda com embalagens de mercadoria destinadas ao mesmo fim; 1.2.5. Não deverão ser transportados animais conjuntamente com resíduos perigosos; 1.2.6. Não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao ambiente; 1.2.7. Produtos para uso humano ou animal não deverão ser transportado nos mesmos tanques de carga usados para transporte de resíduos perigosos. 1.3. Itinerário 1.3.1. O veículo que transportar resíduo perigoso deverá
  345. Texto do artigo, página 16: evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de protecção de manaciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas ou que delas sejam próximas;
  346. Texto do artigo, página 16: 1.3.2. As vias rodoviárias a utilizar poderão ser restringidas pelas autoridaes competentes; 1.3.3. O itinerário deverá ser programado por forma a evitar a presença do veículo transportanto resíduo perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
  347. Texto do artigo, página 16: 1.4. Estacionamento
  348. Texto do artigo, página 16: 1.4.1. O veículo transportando resíduos perigosos só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência , de tais áreas deverá evitar o estacionamento em zonas residênciais ou de fácil acesso público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos; 1.4.2. Quando por motivo de emergência, paragem técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância do condutor ou da autoridade local, salvo se a sua ausência fôr imprescindível para a comunicação do facto, pedido de socorro ou atendimento médico.
  349. Texto do artigo, página 16: 1.5. Pessoal Envolvido na Operação de Transporte
  350. Texto do artigo, página 16: 1.5.1. O condutor do veículo utilizado no transporte de resíduos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, a determinar por directiva específica a emitir pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; 1.5.2. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspeccioná-lo, assegurando-se das suas perfeitas condições para o transporte com especial atenção para as componentes da mesma que possam afectar a segurança do resíduo transportado; 1.5.3. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo dos resíduos perigosos usará traje e equipamento de protecção individual, conforme legislação em vigor; 1.5.4. Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de resíduos perigosos a granel, deverá receber treinamento específico.
  351. Texto do artigo, página 16: 1.6. Documentação
  352. Texto do artigo, página 16: 1.6.1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre transporte e trânsito, os veículos que estejam transportando resíduos perigosos só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
  353. Texto do artigo, página 16: i. Certificado como operador de transporte ou proprietário de veículo para transporte de resíduos perigosos; ii. Telefones de emergência incluindo dos serviços de bombeiros e polícia de trânsito e do ambiente ao longo do itinerário.
  354. Texto do artigo, página 16: 1.7. Procedimentos em Caso de Emergência ou Avaria
  355. Texto do artigo, página 16: 1.7.1. Em caso de acidente, avaria ou outro facto que obrigue a imobilização do veículo transportando resíduos perigosos, o condutor adoptará as necessárias medidas de emergência, dando conhecimento à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades do resíduo transportado;
  356. Texto do artigo, página 17: 1.7.2. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes de uma das situações referidas no número anterior; 1.7.3. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas na presença das autoridades competentes; 1.7.4. Quando as operações de transbordo forem efectuadas em via pública deverão ser adoptadas as medidas de protecção pública mais adequadas; 1.7.5. A actuação nas condições referidas no n.º 1.7.3. deverá utilizar equipamento de manuseio e de protecção individual apropriado para o efeito; 1.7.6. No caso de transbordo a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico para o efeito.
  357. Texto do artigo, página 17: 1.8. Deveres, Obrigações e Responsabilidades
  358. Texto do artigo, página 17: 1.8.1. São da responsabilidade do expedidor e do destinatário, respectivamente, as operações de carga e descarga dos resíduos; 1.8.2. Ao expedidor e destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregue nas actividades referidas no número anterior; 1.8.3. São deveres e obrigações do transportador as seguintes:
  359. Texto do artigo, página 17: a) Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
  360. Texto do artigo, página 17: b) Fazer vistoriar, com regularidade, as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento;
  361. Texto do artigo, página 17: c) Garantir que o veículo possua o conjunto de equipamentos necessários para fazer fase às situações de emergência, acidente ou avaria, assegurando- -se ainda do seu bom funcionamento;
  362. Texto do artigo, página 17: d) Instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correcta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria;
  363. Texto do artigo, página 17: e) Zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, porpocionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene e segurança no trabalho;
  364. Texto do artigo, página 17: f) Fornecer aos seus trabalhadores os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas em vigor, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;
  365. Texto do artigo, página 17: g) Providênciar a correcta utilização, dos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e paineis de segurança adequados, conforme o presente regulamento;
  366. Texto do artigo, página 17: h) Realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor;
  367. Texto do artigo, página 17: i) O transportador é solidariamente responsavel com o expedidor na hipótese de receber para transporte resíduos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado no presente regulamento e demais legislação em vigor.
  368. Número ou marcador, página 17: Anexo IX Classificação de Resíduos Perigosos
  369. Texto do artigo, página 17: 1. Os diferentes tipos de Resíduos incluídos na lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os Resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos grupos e subgrupos. São assim necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista: 1.1 Procurar, nos grupos 1 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado do resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses grupos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas actividades em vários grupos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir Resíduos pertencentes aos grupos 12 (Resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (Resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e dos seu revestimento) e 08 (Resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico. Nota: os Resíduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no grupo 15 01 e não em 20 01. 1.2 Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos grupos 1 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os grupos 13, 14 e 15 para identificação dos Resíduos. 1.3 Se nenhum destes códigos de Resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16. 1.4 Se o resíduo não se enquadrar no grupo 16, utilizar- -se-á o código 99 (Resíduos não especificados noutra categoria) na parte da lista correspondente à actividade identificada na primeira etapa.
  370. Texto do artigo, página 17: 2. Todos os grupos que apresentam um Asterisco (*) a seguir ao número de classificação são classificados de perigosos, excepto se apresentarem valores de concentração do ingrediente activo inferiores aos valores apresentados no número a seguir.
  371. Texto do artigo, página 17: 3. Valores de concentração do ingrediente activo para os quais
  372. Texto do artigo, página 17: os diferentes tipos de resíduos, de acordo com a classificação do Anexo III, não são classificados de perigosos:
  373. Texto do artigo, página 17: a) Concentração menor ou igual a 0,1%, para resíduos classificados como muito tóxicos ;
  374. Texto do artigo, página 17: b) Concentração menor ou igual a 3%, para resíduos classificados como tóxicos;
  375. Texto do artigo, página 17: c) Concentração menor ou igual a 20%, para resíduos classificados como irritantes;
  376. Texto do artigo, página 17: d) Concentração menor ou igual a 25%, para resíduos classificados como nocivos.
  377. Texto do artigo, página 17: Classificação dos Resíduos Perigosos 01 Pedreiras, bem como de tratamentos Físicos e Químicos das matérias extraídas 01 01 Resíduos da extracção de minérios
  378. Texto do artigo, página 17: 01 01 01 Resíduos da extracção de minérios metálicos 01 01 02 Resíduos da extracção de minérios não metálicos 01 03 Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos 01 03 04* Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos 01 03 05* Outros rejeitados contendo substâncias perigosas 01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 01 03 07* Outros Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos
  379. Texto do artigo, página 18: 01 03 08 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07
  380. Texto do artigo, página 18: 01 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados. 01 04 Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos 01 04 07* Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos. 01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 09 Areias e argilas. 01 04 10 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 11 Resíduos da preparação de minérios de potássio e de salgema, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 12 Rejeitados e outros Resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11. 01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07. 01 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados. 01 05 Lamas e outros Resíduos de perfuração 01 05 04 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo água doce
  381. Texto do artigo, página 18: 01 05 05* Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos 01 05 06* Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas 01 05 07 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 01 05 08 Lamas e outros Resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
  382. Texto do artigo, página 18: 01 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 Resíduos da Agricultura, Horticultura, Aquacultura, Silvicultura, Caça e Pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares
  383. Texto do artigo, página 18: 02 01 Resíduo da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca
  384. Texto do artigo, página 18: 02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza 02 01 02 Resíduos de tecidos animais 02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais 02 01 04 Resíduos de plásticos (excluindo embalagens)
  385. Texto do artigo, página 18: 02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local 02 01 07 Resíduos silvícolas 02 01 08* Resíduos agro-químicos contendo substâncias perigosas 02 01 09 Resíduos agro-químicos não abrangidos em 02 01 08 02 01 10 Resíduos metálicos
  386. Texto do artigo, página 18: 02 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal 02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza 02 02 02 Resíduos de tecidos animais 02 02 03 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes 02 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; Resíduos da produção de conservas; Resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços 02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação
  387. Texto do artigo, página 18: 02 03 02 Resíduos de agentes conservantes 02 03 03 Resíduos da extracção por solventes 02 03 04 Materiais impróprios param consumo ou processamento 02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes 02 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 04 Resíduos do processamento de açúcar 02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba 02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação 02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes 02 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 05 Resíduos da indústria de lacticínios 02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes 02 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria 02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento 02 06 02 Resíduos de agentes conservantes 02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes 02 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) 02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas 02 07 02 Resíduos da destilação de álcool 02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos 02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento
  388. Texto do artigo, página 18: 02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes 02 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 03 Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão 03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário 03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça 03 01 04* Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas 03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 03 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 03 02 Resíduos da preservação da madeira 03 02 01* Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira 03 02 02* Agentes organoclorados de preservação da madeira 03 02 03* Agentes organometálicos de preservação da madeira 03 02 04* Agentes inorgânicos de preservação da madeira 03 02 05* Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas 03 02 99 Agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados 03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão 03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e de madeira 03 03 02 Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) 03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel
  389. Texto do artigo, página 18: 03 03 07 Rejeitadosmecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado 03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem 03 03 09 Resíduos de lamas de cal 03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílerse revestimentos, provenientes da separação mecânica
  390. Texto do artigo, página 19: 03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 03 03 99 OutrosResíduos não anteriormente especificados 04 Resíduos da Indústria do couro e produtos de couro e da Indústria têxtil 04 01 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro 04 01 01 Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa 04 01 02 Resíduos da operação de calagem 04 01 03* Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa 04 01 04 Licores de curtimenta, contendo crómio 04 01 05 Licores de curtimenta, sem crómio 04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio 04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio 04 01 08 Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio 04 01 09 Resíduos da confecção e acabamentos 04 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 04 02 Resíduos da indústria têxtil 04 02 09 Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) 04 02 10 Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) 04 02 14* Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos 04 02 15 Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 04 02 16* Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas 04 02 17 Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 04 02 19* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas 04 02 22 Resíduos de fibras têxteis processadas 05 01 Resíduos da refinação de petróleo 05 01 04* Lamas alquílicas ácidas
  391. Texto do artigo, página 19: 04 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão
  392. Texto do artigo, página 19: 05 01 02* Lamas de dessalinização
  393. Texto do artigo, página 19: 05 01 03* Lamas de fundo dos depósitos
  394. Texto do artigo, página 19: 05 01 05* Derrames de hidrocarbonetos 05 01 06* Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos 05 01 07* Alcatrões ácidos 05 01 08* Outros alcatrões 05 01 09* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 05 01 10 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 05 01 11* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases 05 01 12* Hidrocarbonetos contendo ácidos 05 01 13 Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras 05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 01 15* Argilas de filtração usadas 05 01 16 Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo 05 01 17 Betumes
  395. Texto do artigo, página 19: 05 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 06 Resíduos do tratamento pirolítico do carvão 05 06 01* Alcatrões ácidos 05 06 03* Outros alcatrões 05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 05 07 Resíduos da purificação e transporte de gás natural 05 07 01* Resíduos contendo mercúrio 05 07 02 Resíduos contendo enxofre 05 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 Resíduos de processos Químicos Inorgânicos 06 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos
  396. Texto do artigo, página 19: 06 01 01* Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso 06 01 02* Ácido clorídrico 06 01 03* Ácido fluorídrico 06 01 04* Ácido fosfórico e ácido fosforoso 06 01 05* Ácido nítrico e ácido nitroso 06 01 06* Outros ácidos
  397. Texto do artigo, página 19: 06 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 02 Resíduos da FFDU de bases 06 02 01* Hidróxido de cálcio 06 02 03* Hidróxido de amónio 06 02 04* Hidróxidos de sódio e de potássio 06 02 05* Outras bases 06 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 03 Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos 06 03 11* Sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos 06 03 13* Sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados 06 03 14 Sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 06 03 15* Óxidos metálicos contendo metais pesados 06 03 16 Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 06 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 04 Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 06 04 03* Resíduos contendo arsénio 06 04 04* Resíduos contendo mercúrio 06 04 05* Resíduos contendo outros metais pesados 06 04 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 05 Lamas do tratamento local de efluentes 06 05 02* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 06 05 03 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02 06 06 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração 06 06 02* Resíduos contendo sulfuretos perigosos 06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02 06 07 01* Resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise 06 07 03* Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio 06 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 07 Resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos 06 07 02* Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro
  398. Texto do artigo, página 20: 06 07 04* Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto 06 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 08 Resíduos do FFDU do silício e seus derivados 06 08 02* Resíduos contendo clorossilanos perigosos 06 08 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 09 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo 06 09 02 Escórias com fósforo 06 09 03* Resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas 06 09 04 Resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03 06 09 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 10 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes 06 10 02* Resíduos contendo substâncias perigosas 06 10 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 11 Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes 06 11 01 Resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio 06 11 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 06 13 Resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados 06 13 01* Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas 06 13 02* Carvão activado usado (excepto 06 07 02) 06 13 03 Negro de fumo 06 13 04* Resíduos do processamento do amianto 06 13 05* fuligem 06 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 07 Resíduos de processos Químicos Orgânicos 07 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base 07 01 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 01 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 01 04* outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 01 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 01 08* outrosResíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 01 09* absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 01 10* outros absorventes usados e bolos de filtração 07 01 11* lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 01 12lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 07 01 99Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 02 Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas 07 02 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
  399. Texto do artigo, página 20: 07 02 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 02 04* outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
  400. Texto do artigo, página 20: 07 02 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 02 08* Outros Resíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 02 09* absorventes usados e bolos de filtração halogenados
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