Decreto n.º 83/2014
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- Texto do artigo, página 20: 07 02 10* outros absorventes usados e bolos de filtração 07 02 11* lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 02 12 lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11 07 02 13 Resíduos de plásticos 07 02 14* Resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas 07 02 15 Resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 07 02 16* Resíduos contendo silicones perigosos 07 02 17 Resíduos contendo silicones que não os mencionados na rubrica 07 02 16 07 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 03 Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11) 07 03 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 03 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 03 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 03 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 03 08* Outros Resíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 03 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 03 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 03 11* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 03 12 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11 07 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 04 Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 3 02 01 09) agentes de preservação de madeira (excepto 03 02) e outros biocidas 07 04 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 04 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 04 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 04 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 04 08* OutrosResíduos de destilação e Resíduos de reacçãobm 07 04 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 04 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 04 11* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 04 12 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11 07 04 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas 070499 outrosResíduos não anteriormente especificados Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 05 Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos 07 05 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 05 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 05 04* outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 05 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados
- Texto do artigo, página 20: 07 05 08* outrosResíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 05 09* absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 05 10* outros absorventes usados e bolos de filtração 07 05 11* lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 21: 07 05 12 lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11 07 05 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas 07 05 14 Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 07 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 06 Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos 07 06 01* líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 06 03* solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 06 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 06 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 06 08* Outros Resíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 06 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 06 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 06 11* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 06 12 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11 07 06 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 07 07 Resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados 07 07 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 07 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 07 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos 07 07 07* Resíduos de destilação e Resíduos de reacção halogenados 07 07 08* OutrosResíduos de destilação e Resíduos de reacção 07 07 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 07 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 07 11* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 07 07 12 Aamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11 07 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 08 Distribuição e utilização (ffdu) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão 08 01 Resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes 08 01 11* Resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 12 Resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11
- Texto do artigo, página 21: 08 01 13* Lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substancias perigosas
- Texto do artigo, página 21: 08 01 14 Lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13
- Texto do artigo, página 21: 08 01 15* Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 21: 08 01 16 Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não
- Texto do artigo, página 21: abrangidas em 08 01 15
- Texto do artigo, página 21: 08 01 17* Resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 21: 08 01 18 Resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos
- Texto do artigo, página 21: em 08 01 17
- Texto do artigo, página 21: 08 01 19* Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 21: 08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19
- Texto do artigo, página 21: 08 01 21* Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes
- Texto do artigo, página 21: 08 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 08 02 Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos) 08 02 01 Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta 08 02 02 Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos 08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos 08 02 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 08 03 Resíduos do FFDU de tintas de impressão 08 03 07 Lamas aquosas contendo tintas de impressão 08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão 08 03 12* Resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas 08 03 13 Resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12 08 03 14* Lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas 08 03 15 Lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 08 03 16* Resíduos de soluções de águas-fortes 08 03 17* Resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas 08 03 18 Resíduos de toner de impressão, não abrangidos em 08 03 17 08 03 19* Oleos de dispersão 08 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 08 04 Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabili-zantes) 08 04 09* Resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 10 Resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09 08 04 11* Lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 12 Lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11 08 04 13* Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 14 Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13 08 04 15* Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 0804 15 08 04 17* Oleo de resina 08 04 99 OutrosResíduos não anteriormente especificados 08 05 OutrosResíduos não anteriormente especificados em 08 08 05 01* Resíduos de isocianatos 9 Resíduos da Indústria Fotográfica 09 01 Resíduos da indústria fotográfica
- Texto do artigo, página 21: 09 01 01* Banhos de revelação e activação, de base aquosa 09 01 02* Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa 09 01 03* Banhos de revelação, à base de solventes 09 01 04* Banhos de fixação 09 01 05* Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento 09 01 06* Resíduos contendo prata, do tratamento local de Resíduos fotográficos 09 01 07 Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata 09 01 08 Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata
- Texto do artigo, página 21: 09 01 10 Máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas 09 01 11* Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03
- Texto do artigo, página 22: 09 01 12 Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 09 01 13* Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 09 01 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 Resíduos de processos Térmicos 10 01 Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19) 10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras, abrangidas em 10 01 04) 10 01 02 Cinzas volantes da combustão de carvão
- Texto do artigo, página 22: 10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada
- Texto do artigo, página 22: 10 01 04* Cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos
- Texto do artigo, página 22: 10 01 05 Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão 10 01 07 Resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão 10 01 09* ácido sulfúrico 10 01 13* Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível 10 01 14* Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas 10 01 15 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14 10 01 16* Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas 10 01 17 Cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16 10 01 18* Resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas 10 01 19 Resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 10 01 20* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 10 01 21Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20 10 01 22* Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas 10 01 23Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 10 01 24Areias de leitos fluidizados 10 01 25Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão 10 01 26Resíduos do tratamento da água de arrefecimento 10 01 99Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 02 Resíduos da indústria do ferro e do aço 10 02 01Resíduos do processamento de escórias 10 02 02Escórias não processadas 10 02 07* Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 02 08Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 10 02 10Escamas de laminagem 10 02 11* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 02 12Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11 10 02 13* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 22: 10 02 14 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13
- Texto do artigo, página 22: 10 02 15 Outras lamas e bolos de filtração 10 02 99 OutrosResíduos não anteriormente especificados 10 03 Resíduos da pirometalurgia do alumínio 10 03 02 Resíduos de ânodos 10 03 04* Escórias da produção primária 10 03 05 Resíduos de alumina 10 03 08* Escórias salinas da produção secundária 10 03 09* Impurezas negras da produção secundária 10 03 15* Escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas 10 03 16 Escumas não abrangidas em 10 03 15 10 03 17* Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão 10 03 18 Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 10 03 19* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 03 20 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 10 03 21* Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas 10 03 22 Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 10 03 23* Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 03 24 Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 10 03 25* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 03 26 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 10 03 27* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27 10 03 29* Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas 10 03 30Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 10 03 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 04 Resíduos da pirometalurgia do chumbo 10 04 01* Escórias da produção primária e secundária 10 04 02* Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 04 03* Arseniato de cálcio 10 04 04* Poeiras de gases de combustão 10 04 05* Outras partículas e poeiras 10 04 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 04 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 04 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 04 10Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09 10 04 99OutrosResíduos não anteriormente especificados 10 05 Resíduos da pirometalurgia do zinco 10 05 01Escórias da produção primária e secundária 10 05 03* Poeiras de gases de combustão 10 05 04 Outras partículas e poeiras 10 05 05* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 05 06* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
- Texto do artigo, página 23: 10 05 08* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08 10 05 10* Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis emquantidades perigosas 10 05 11 Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 10 05 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 06 Resíduos da pirometalurgia do cobre 10 06 01 Escórias da produção primária e secundária 10 06 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 06 03* Poeiras de gases de combustão 10 06 04 Outras partículas e poeiras 10 06 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 06 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 06 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09 10 06 99 OutrosResíduos não anteriormente especificados 10 07 Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina 10 07 01 Escórias da produção primária e secundária 10 07 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 07 03 Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 07 04 Outras partículas e poeiras 10 07 05 lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 07 07* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07 10 07 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 08 Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos 10 08 04Partículas e poeiras 10 08 08* Escórias salinas da produção primária e secundária 10 08 09Outras escórias
- Texto do artigo, página 23: 10 08 10* Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas
- Texto do artigo, página 23: 10 08 11Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10
- Texto do artigo, página 23: 10 08 12* Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão 10 08 13Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 10 08 14Resíduos de ânodos 10 08 15* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 08 16Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 10 08 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo Lubstanciasperigosas 10 08 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 10 08 19* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19 10 08 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 09 Resíduos da fundição de peças ferrosas 10 09 03 Escórias do forno 10 09 05* Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas 10 09 06 Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05
- Texto do artigo, página 23: 10 09 07* Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas 10 09 08 Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 10 09 09* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 09 10 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09 10 09 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas 10 09 12 Outras partículas não abrangidas em 10 09 11 10 09 13* Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas 10 09 14 Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 10 09 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas 10 09 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 10 09 99 Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 10 Resíduos da fundição de peças não ferrosas 10 10 03 Escórias do forno 10 10 05* Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas 10 10 06 Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 10 10 07* Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas 10 10 08 Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 10 10 09* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 10 10 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 10 10 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas 10 10 12Outras partículas não abrangidas em 10 10 11 10 10 13* Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas 10 10 14Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 10 10 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas 10 10 16Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 10 10 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 10 11 Resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro 10 11 03Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro 10 11 05Partículas e poeiras 10 11 09* Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas 10 11 10Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09 10 11 11* Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) 10 11 12Resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11 10 11 13* Lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas 10 11 14Lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13 10 11 15* Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 11 16Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 10 11 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 11 18Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17
- Texto do artigo, página 24: 10 11 19* Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 10 11 20Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 10 11 99Outros resíduos não anteriormente especificados 10 12 Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção 10 12 01Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) 10 12 03partículas e poeiras 10 12 05Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 12 06Moldes fora de uso 10 12 08Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) 10 12 09* Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 12 10Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 10 12 11* Resíduos de vitrificação, contendo metais pesados 10 12 12Resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11 10 12 13Lamas do tratamento local de efluentes 10 12 99Outros resíduos não anteriormente especificados 10 13 Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles 10 13 01Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico 10 13 04Resíduos da calcinação e hidratação da cal 10 13 06partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13) 10 13 07Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 13 09* Resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto 10 13 10Resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09 10 13 11Resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 10 13 12* Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 13 13Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 10 13 14Resíduos de betão e de lamas de betão 10 13 99Outros Resíduos não anteriormente especificados 10 14 Resíduos de crematórios 10 14 01* Resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio 11 Resíduos de Tratamentos Químicos de Superfície e Revestimentos de Metais e Outros Materiais; Resíduos da Hidrometalurgia de Metais Não Ferrosos 11 01 Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização) 11 01 05* Ácidos de decapagem 11 01 06* Ácidos não anteriormente especificados 11 01 07* Bases de decapagem 11 01 08* Lamas de fosfatação 11 01 09* Lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas 11 01 10Lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas 11 01 12Líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 11 01 13* Resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 24: 11 01 14Resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas 11 01 16* Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas 11 02 05* Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas 11 01 99Outros resíduos não anteriormente especificados 11 02 Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos 11 02 02* Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite) 11 02 03Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos 11 02 06Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 11 02 07* Outros Resíduos contendo substâncias perigosas 11 02 99Outros Resíduos não anteriormente especificados 11 03 Lamas e sólidos de processos de têmpera 11 03 01* Resíduos contendo cianetos 11 03 02* Outros Resíduos 11 05 Resíduos de processos de galvanização a quente 11 05 01Escórias de zinco 11 05 02Cinzas de zinco 11 05 03* Resíduos sólidos do tratamento de gases 11 05 04* Fluxantes usados 11 05 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 12 Resíduos da Moldagem e do Tratamento Físico e Mecânico de Superfície de Metais E Plásticos 12 01 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos 12 01 01Aparas e limalhas de metais ferrosos 12 01 02Poeiras e partículas de metais ferrosos 12 01 03Aparas e limalhas de metais não ferrosos 12 01 04Poeiras e partículas de metais não ferrosos 12 01 05Aparas de matérias plásticas 12 01 06* Óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções) 12 01 07* Óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções) 12 01 08* Emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos 12 01 10* Óleos sintéticos de maquinagem 12 01 12* Ceras e gorduras usadas 12 01 13Resíduos de soldadura 12 01 14* Lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas 12 01 15Lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14 12 01 16* Resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas 12 01 17Resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16
- Texto do artigo, página 24: 12 01 18* Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo 12 01 19* Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis 12 01 20* Mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas 12 01 21Mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20 12 01 99Outrosresíduos não anteriormente especificados
- Texto do artigo, página 25: 12 03 Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)
- Texto do artigo, página 25: 12 03 01* Líquidos de lavagem aquosos 12 03 02* Resíduos de desengorduramento a vapor 13 Óleos Usados e Resíduos de Combustíveis Líquidos (excepto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19)
- Texto do artigo, página 25: 13 01 Óleos hidráulicos usados
- Texto do artigo, página 25: 13 01 01* Óleos hidráulicos contendo PCB (1)
- Texto do artigo, página 25: 13 01 04* Emulsões cloradas
- Texto do artigo, página 25: 13 01 05* Emulsões não cloradas
- Texto do artigo, página 25: 13 01 09* Óleos hidráulicos minerais clorados 13 01 10* Óleos hidráulicos minerais não clorados 13 01 11* Óleos hidráulicos sintéticos 13 01 12* Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis 13 01 13* Outros óleos hidráulicos 13 02 Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados 13 02 04* Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 05* Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 06* Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação 13 02 07* Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação 13 03 Óleos isolantes e de transmissão de calor usados 13 03 01* Óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB 13 03 06* Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01 13 03 07* Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados 13 03 08* Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor 13 03 09* Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor 13 03 10* Outros óleos isolantes e de transmissão de calor 13 04 Óleos de porão usados 13 04 01* Óleos de porão de navios de navegação interior 13 04 02* Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais 13 04 03* Óleos de porão de outros tipos de navios 13 05 Conteúdo de separadores óleo/água 13 05 01* Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água 13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água 13 05 03* Lamas provenientes do interceptor 13 05 06* Óleos provenientes dos separadores óleo/água 13 05 07* Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água 13 05 08* Misturas de Resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água 13 07 Resíduos de combustíveis líquidos 13 07 01* Fuelóleo e gasóleo 13 07 02* Gasolina 13 07 03* Outros combustíveis (incluindo misturas) 13 08 Outros óleos usados não anteriormente especificados 13 08 01* Lamas ou emulsões de dessalinização 13 08 02* Outras emulsões 13 08 99* Outros resíduos não anteriormente especificados 14 Resíduos De Solventes, Fluidos De Refrigeração E Gases Propulsores Orgânicos (excepto 07 e 08) 14 06 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos
- Texto do artigo, página 25: 14 06 01* Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC 14 06 02* Outros solventes e misturas de solventes halogenados 14 06 03* Outros solventes e misturas de solventes 14 06 04* Lamas ou Resíduos sólidos, contendo solventes halogenados 14 06 05* Lamas ou Resíduos sólidos, contendo outros solventes
- Texto do artigo, página 25: 15 Resíduos de Embalagens; Absorventes, Panos de Limpeza, Materiais Filtrantes e Vestuário de Protecção Não Anteriormente Especificados
- Texto do artigo, página 25: 15 01 Embalagens (incluindo Resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente) 15 01 01Embalagens de papel e cartão 15 01 02Embalagens de plástico 15 01 03Embalagens de madeira 15 01 04Embalagens de metal 15 01 05Embalagens compósitas 15 01 06Misturas de embalagens 15 01 07Embalagens de vidro 15 01 09Embalagens têxteis 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de substâncias perigosas 15 01 11* Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto) 15 02 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção 15 02 02* Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas 15 02 03Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não Abrangidos em 15 02 02 16 Resíduos Não Especificados em Outros Capítulos Desta Lista 16 01 Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e Resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)
- Texto do artigo, página 25: 16 01 03Pneus usados 16 01 04* Veículos em fim de vida 16 01 06Veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos
- Texto do artigo, página 25: 16 01 07* Filtros de óleo 16 01 08* Componentes contendo mercúrio 16 01 09* Componentes contendo PCB 16 01 10* Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (airbags)] 16 01 11* Pastilhas de travões, contendo amianto 16 01 12Pastilhas de travões, não abrangidas em 16 01 11
- Texto do artigo, página 25: 16 01 13* Fluidos de travões 16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas 16 01 15Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 16 01 16Depósitos para gás liquefeito
- Texto do artigo, página 25: 16 01 17Metais ferrosos 16 01 18Metais não ferrosos 16 01 19Plástico 16 01 20Vidro 16 01 21* Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 16 01 22Componentes não anteriormente especificados
- Texto do artigo, página 25: 16 01 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 16 02 Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico
- Texto do artigo, página 26: 16 02 09* Transformadores e condensadores, contendo PCB 16 02 10* Equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 16 02 11* Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC 16 02 12* Equipamento fora de uso, contendo amianto livre 16 02 13* Equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (2) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12
- Texto do artigo, página 26: 16 02 14Equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 16 02 15* Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso 16 02 16Componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15 16 03 Lotes fora de especificação e produtos não utilizados 16 03 03* Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas 16 03 04Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 16 03 05* Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas 16 03 06Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 16 04 Resíduos de explosivos 16 04 01* Resíduos de munições 16 04 02* Resíduos de fogo de artifício 16 04 03* Outrosresíduos de explosivos 16 05 Gases em recipientes sobpressão e produtos químicos fora de uso 16 05 04* Gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas 16 05 05Gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 16 05 06* Produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório 16 05 07* Produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas 16 05 08* Produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas 16 06 03* Pilhas contendo mercúrio 16 06 02* Pilhas de níquel-cádmio 16 06 01* Pilhas de chumbo
- Texto do artigo, página 26: 16 05 09Produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 16 06 Pilhas e acumuladores
- Texto do artigo, página 26: 16 06 04Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)
- Texto do artigo, página 26: 16 06 05Outras pilhas e acumuladores 16 06 06* Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente 16 07 Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13) 16 07 08* Resíduos contendo hidrocarbonetos 16 07 09* Resíduos contendo outras substâncias perigosas 16 07 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 16 08 Catalisadores usados
- Texto do artigo, página 26: 16 08 01Catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)
- Texto do artigo, página 26: 16 08 02* Catalisadores usados contendo metais de transição (3) ou compostos de metais de transição perigosos
- Texto do artigo, página 26: 16 08 03Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma 16 08 04Catalisadores usados de crackingcatalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)
- Texto do artigo, página 26: 16 08 05* Catalisadores usados contendo ácido fosfórico 16 08 06* Líquidos usados utilizados como catalisadores 16 08 07* Catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 26: 16 09 Substâncias oxidantes
- Texto do artigo, página 26: 16 09 01* Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio 16 09 02* Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio 16 09 03* Peróxidos, por exemplo, água oxigenada 16 09 04* Substâncias oxidantes não anteriormente especificadas
- Texto do artigo, página 26: 16 10 Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local
- Texto do artigo, página 26: 16 10 01* Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas 16 10 02Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas 16 10 04Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03 16 11 Resíduos de revestimentos de fornos e refractários 16 11 01* Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas 16 11 02Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, não abrangidos em 16 11 01 16 11 03* Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
- Texto do artigo, página 26: 16 11 04Outros revestimentos de fornos e refractários, não abrangidos em 16 11 03
- Texto do artigo, página 26: 16 11 05* Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas 16 11 06 Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 17 Resíduos de Construção e Demolição (Incluindo Solos Escavados de Locais Contaminados)
- Texto do artigo, página 26: 17 01 Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
- Texto do artigo, página 26: 17 01 01 Betão 17 01 02 Tijolos 17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos 17 01 06* Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas 17 01 07 Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 17 02 Madeira, vidro e plástico 17 02 01 Madeira 17 02 02 Vidro 17 02 03 Plástico 17 02 04* Vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas 17 03 Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão 17 03 01* Misturas betuminosas contendo alcatrão 17 03 02 Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 17 03 03* Alcatrão e produtos de alcatrão 17 04 Metais (incluindo ligas) 17 04 01 Cobre, bronze e latão 17 04 02 Alumínio
- Texto do artigo, página 26: 17 04 03 Chumbo 17 04 04 Zinco 17 04 05 Ferro e aço
- Texto do artigo, página 27: 17 04 06 Estanho 17 04 07 Mistura de metais 17 04 09* Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas 17 04 10* Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas 17 04 11 Cabos não abrangidos em 17 04 10 17 05 Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem 17 05 03* Solos e rochas, contendo substâncias perigosas 17 05 04 Solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03 17 05 05* Lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas 17 05 06 Lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05 17 05 07* Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas 17 05 08 Balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07 17 06 Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto 17 06 01* Materiais de isolamento, contendo amianto 17 06 03* Outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas 17 06 04 Materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 17 06 05* Materiais de construção contendo amianto (7) 17 08 Materiais de construção à base de gesso 17 08 01* Materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas 17 08 02 Materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01 17 09 Outrosresíduos de construção e demolição 17 09 01* Resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio 17 09 02* Resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) 17 09 03* Outrosresíduos de construção e demolição (incluindo misturas de Resíduos), contendo substâncias perigosas 17 09 04 Mistura de Resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 18 Resíduos da Prestação de Cuidados de Saúde a Seres Humanos ou Animais e/ou Investigação Relacionada (excepto Resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde) 18 01 Resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos 18 01 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03) 18 01 02 Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03) 18 01 03* Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
- Texto do artigo, página 27: 18 01 04 Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)
- Texto do artigo, página 27: 18 01 06* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas 18 01 07 Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 18 01 08* Medicamentos citotóxicos e citostáticos
- Texto do artigo, página 27: 18 01 09 Medicamentos não abrangidos em 18 01 08 18 01 10* Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários
- Texto do artigo, página 27: 18 02 Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais 18 02 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02) 18 02 02* Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções 18 02 03 Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções 18 02 05* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas 18 02 06 Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 18 02 07* Medicamentos citotóxicos e citostáticos 18 02 08 Medicamentos não abrangidos em 18 02 07 19 Resíduos de Instalações de Gestão de Resíduos, de Estações de Tratamento de Águas Residuais e da Preparação de Água Para Consumo Humano e Água Para Consumo Industrial
- Texto do artigo, página 27: 19 01 Resíduos da incineração ou pirólise de Resíduos 19 01 02 Materiais ferrosos removidos das cinzas 19 01 05* Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases 19 01 06* Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros Resíduos líquidos aquosos 19 01 07* Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases 19 01 10* Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão 19 01 11* Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas 19 01 12 Cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 19 01 13* Cinzas volantes contendo substâncias perigosas 19 01 14 Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 19 01 15* Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas 19 01 16Cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 19 01 17* Resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas 19 01 18Resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17 19 01 19Areias de leitos fluidizados 19 01 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 02 Resíduos de tratamentos físico-químicos de Resíduos (incluindo descro- magem, descianetização, neutralização) 19 02 03Misturas de Resíduos, contendo apenas Resíduos não perigosos 19 02 04* Misturas de Resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso 19 02 05* Lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas 19 02 06Lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05 19 02 07* Óleos e concentrados da separação
- Texto do artigo, página 27: 19 02 08* Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas 19 02 09* Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas 19 02 10Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 19 02 11* Outrosresíduos contendo substâncias perigosas 19 02 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 03 Resíduos solidificados/estabilizados (4) 19 03 04* Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados (5) 19 03 05Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 19 03 06* Resíduos assinalados como perigosos, solidificados 19 03 07Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 19 04 Resíduos vitrificados e Resíduos da vitrificação 19 04 01Resíduos vitrificados
- Texto do artigo, página 28: 19 04 02* Cinzas volantes e outros Resíduos do tratamento de gases de combustão
- Texto do artigo, página 28: 19 04 03* Fase sólida não vitrificada
- Texto do artigo, página 28: 19 04 04Resíduos líquidos aquosos da têmpera de Resíduos vitrificados
- Texto do artigo, página 28: 19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de Resíduos sólidos
- Texto do artigo, página 28: 19 05 01Fracção não compostada de Resíduos urbanos e equiparados
- Texto do artigo, página 28: 19 05 02Fracção não compostada de Resíduos animais e vegetais
- Texto do artigo, página 28: 19 05 03Composto fora de especificação 19 05 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de Resíduos 19 06 03Licores do tratamento anaeróbio de Resíduos urbanos e equiparados 19 06 04Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de Resíduos urbanos e equiparados 19 06 05Licores do tratamento anaeróbio de Resíduos animais e vegetais 19 06 06Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de Resíduos animais e vegetais 19 06 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 07 Lixiviados de aterros 19 07 02* Lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas 19 07 03Lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados 19 08 01Gradados 19 08 02Resíduos do desarenamento 19 08 05Lamas do tratamento de águas residuais urbanas 19 08 06* Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas 19 08 07* Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica 19 08 08* Resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados 19 08 09Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares 19 08 10* Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09 19 08 11* Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas 19 08 12Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 19 08 13* Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas 19 08 14Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 19 08 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 09 Resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial 19 09 01Resíduos sólidos de gradagens e filtração primária 19 09 02Lamas de clarificação da água 19 09 03Lamas de descarbonatação 19 09 04Carvão activado usado 19 09 05Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas 19 09 06Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica 19 09 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 10 Resíduos da trituração de Resíduos, contendo metais 19 10 01Resíduos de ferro ou aço 19 10 02Resíduos não ferrosos
- Texto do artigo, página 28: 19 10 03* Fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas 19 10 04Fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 19 10 05* Outras fracções, contendo substâncias perigosas 19 10 06Outras fracções, não abrangidas em 19 10 05 19 11 Resíduos da regeneração de óleos 19 11 01* Argilas de filtração usadas 19 11 02* Alcatrões ácidos 19 11 03* Resíduos líquidos aquosos 19 11 04* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases 19 11 05* Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 19 11 06Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05 19 11 07* Resíduos da limpeza de gases de combustão 19 11 99Outrosresíduos não anteriormente especificados 19 12 Resíduos do tratamento mecânico de Resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), não anteriormente especificados 19 12 01Papel e cartão 19 12 02Metais ferrosos 19 12 03Metais não ferrosos 19 12 04Plástico e borracha 19 12 05Vidro 19 12 06* Madeira contendo substâncias perigosas 19 12 07Madeira não abrangida em 19 12 06 19 12 08Têxteis 19 12 09Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas) 19 12 10Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de Resíduos) 19 12 11* Outrosresíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de Resíduos, contendo substâncias perigosas 19 12 12Outrosresíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de Resíduos, não abrangidos em 19 12 11 19 13 Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas 19 13 01* Resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas 19 13 02Resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 19 13 03* Lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas 19 13 04Lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 19 13 05* Lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas 19 13 06Lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas 19 13 08Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 07
- Texto do artigo, página 28: 20 Resíduos Urbanos e Equiparados (Resíduos Domésticos, do Comércio, Indústria e Serviços), Incluindo as Fracções Recolhidas Selectivamente
- Texto do artigo, página 28: 20 01 Fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01) 20 01 01Papel e cartão 20 01 02Vidro 20 01 08Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas 20 01 10Roupas
- Texto do artigo, página 29: 20 01 11Têxteis
- Texto do artigo, página 29: 20 01 13* Solventes
- Texto do artigo, página 29: 20 01 14* Ácidos
- Texto do artigo, página 29: 20 01 15* Resíduos alcalinos
- Texto do artigo, página 29: 20 01 17* Produtos químicos para fotografia
- Texto do artigo, página 29: 20 01 19* Pesticidas 20 01 21* Lâmpadas fluorescentes e outros Resíduos contendo mercúrio 20 01 23* Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos 20 01 25Óleos e gorduras alimentares
- Texto do artigo, página 29: 20 01 26* Óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 20 01 27* Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas 20 01 28Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27 20 01 29* Detergentes contendo substâncias perigosas 20 01 30Detergentes não abrangidos em 20 01 29 20 01 31* Medicamentos citotóxicos e citostáticos 20 01 32Medicamentos não abrangidos em 20 01 31 20 01 33* Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores 20 01 34Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 20 01 35* Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (6) 20 01 36Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 20 01 37* Madeira contendo substâncias perigosas 20 01 38Madeira não abrangida em 20 01 37
- Texto do artigo, página 29: 20 01 39Plásticos 20 01 40Metais 20 01 41Resíduos da limpeza de chaminés 20 01 99Outras fracções não anteriormente especificadas 20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios) 20 02 01Resíduos biodegradáveis 20 02 02Terras e pedras 20 02 03Outros resíduos não biodegradáveis 20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados 20 03 01 Misturas de resíduos urbanos e equiparados 20 03 02 Resíduos de mercados 20 03 03 Resíduos da limpeza de ruas 20 03 04 Lamas de fossas sépticas
- Texto do artigo, página 29: 20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos 20 03 07 Monstros 20 03 99 Resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados
- Número ou marcador, página 29: Anexo X Classificação de Resíduos de Acordo Com a Convenção de Basileia Lista A -
- Número ou marcador, página 29: ANEXO VIII da Convenção de Basileia
- Texto do artigo, página 29: Os resíduos constantes deste anexo estão classificados como perigosos de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a), da Convenção de Basileia.
- Texto do artigo, página 29: [A1] Resíduos de metais ou que contenham metais [A1010] Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas
- Texto do artigo, página 29: de um dos seguintes elementos: Antimónio; Arsénio; Berílio;
- Texto do artigo, página 29: Cádmio; Chumbo; Mercúrio; Selénio; Telúrio; Tálio; à excepção dos resíduos especificamente referidos
- Texto do artigo, página 29: na lista B.
- Texto do artigo, página 29: [A1020] Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:
- Texto do artigo, página 29: Antimónio; compostos de antimónio; Berílio; compostos de berílio; Cádmio; compostos de cádmio; Chumbo; compostos de chumbo; Selénio; compostos de selénio; Telúrio; compostos de telúrio.
- Texto do artigo, página 29: [A1030] Resíduos cujos componentes ou contaminantes
- Texto do artigo, página 29: incluam uma das seguintes substâncias: Arsénio; compostos de arsénio; Mercúrio; compostos de mercúrio; Tálio; compostos de tálio.
- Texto do artigo, página 29: [A1040] Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias: Complexos carbonílicos de metais; Compostos de crómio hexavalente.
- Texto do artigo, página 29: [A1050] Lamas de galvanização. [A1060] Águas residuais da decapagem de metais. [A1070] Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento
- Texto do artigo, página 29: de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
- Texto do artigo, página 29: [A1080] Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores
- Texto do artigo, página 29: de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III. [A1090] Cinzas da incineração de fio de cobre isolado. [A1100] Poeiras e resíduos provenientes de sistemas
- Texto do artigo, página 29: de depuração de gases de fundições de cobre.
- Texto do artigo, página 29: [A1110] Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre.
- Texto do artigo, página 29: [A1120] Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre.
- Texto do artigo, página 29: [A1130] Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido.
- Texto do artigo, página 29: [A1140] Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre.
- Texto do artigo, página 29: [A1150] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados na lista B (ver nota 1).
- Texto do artigo, página 29: [A1160] Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas.
- Texto do artigo, página 29: [A1170] Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que os torne perigosos.
- Texto do artigo, página 29: [A1180] Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (ver nota 2) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista B [B1110]) (ver nota 3).
- Texto do artigo, página 30: [A2] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
- Texto do artigo, página 30: [A2010] Resíduos de vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados.
- Texto do artigo, página 30: [A2020] Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
- Texto do artigo, página 30: [A2030] Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
- Texto do artigo, página 30: [A2040] Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (v. rubrica afim na lista B [B2080]).
- Texto do artigo, página 30: [A2050] Resíduos de amianto (pó e fibras). [A2060] Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista B [B2050]).
- Texto do artigo, página 30: [A3] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
- Texto do artigo, página 30: [A3010] Resíduos de produção ou do processamento de coque de petróleo e betume.
- Texto do artigo, página 30: [A3020] Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista.
- Texto do artigo, página 30: [A3030] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo.
- Texto do artigo, página 30: [A3040] Resíduos de fluidos de transferência térmica. [A3050] Resíduos de produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B4020]).
- Texto do artigo, página 30: [A3060] Resíduos de nitrocelulose. [A3070] Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo
- Texto do artigo, página 30: clorofenol na forma líquida ou de lamas.
- Texto do artigo, página 30: [A3080] Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
- Texto do artigo, página 30: [A3090] Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista B [B3100]).
- Texto do artigo, página 30: [A3100] Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista B [B3090]).
- Texto do artigo, página 30: [A3110] Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (v. rubrica afim na lista B [B3110]).
- Texto do artigo, página 30: [A3120] Resíduos de desmantelamento (fracção leve). [A3130] Resíduos de compostos orgânicos fosforados. [A3140] Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à
- Texto do artigo, página 30: excepção dos resíduos incluídos na lista B. [A3150] Resíduos de solventes orgânicos halogenados. [A3160] Resíduos de destilação não aquosos, halogenados
- Texto do artigo, página 30: ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos.
- Texto do artigo, página 30: [A3170] Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos
- Texto do artigo, página 30: halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina).
- Texto do artigo, página 30: [A3180] Resíduos, substâncias e artigos que contenham,
- Texto do artigo, página 30: consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (ver nota 4).
- Texto do artigo, página 30: [A3190] Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas.
- Texto do artigo, página 30: [A4] Resíduos que possam conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
- Texto do artigo, página 30: [A4010] Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
- Texto do artigo, página 30: [A4020] Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas no decurso da observação ou do tratamento de pacientes ou de projectos de investigação.
- Texto do artigo, página 30: [A4030] Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade ou impróprios para a utilização inicialmente prevista.
- Texto do artigo, página 30: [A4040] Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras (ver nota 5).
- Texto do artigo, página 30: [A4050] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
- Texto do artigo, página 30: Cianetos inorgânicos, incluindo resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos;
- Texto do artigo, página 30: Cianetos orgânicos. [A4060] Resíduos de misturas e emulsões óleos/água
- Texto do artigo, página 30: e hidrocarbonetos/água.
- Texto do artigo, página 30: [A4070] Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B4010).
- Texto do artigo, página 30: [A4080] Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B).
- Texto do artigo, página 30: [A4090] Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (v. rubrica afim na lista B [B2120]).
- Texto do artigo, página 30: [A4100] Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
- Texto do artigo, página 30: [A4110] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com: Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados; Substâncias afins das dibenzodoxinas policloradas.
- Texto do artigo, página 30: [A4120] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos.
- Texto do artigo, página 30: [A4130] Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III.
- Texto do artigo, página 30: [A4140] Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (ver nota 6) correspondentes às categorias incluídas no Anexo I e que apresentem características abrangidas pelo Anexo III.
- Texto do artigo, página 30: [A4150] Resíduos não identificados e ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino cujos efeitos na saúde humana e/ou ambiente sejam desconhecidos.
- Texto do artigo, página 30: [A4160] Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B2060]).
- Texto do artigo, página 30: Lista B -
- Número ou marcador, página 30: ANEXO IX da Convenção de Basileia
- Texto do artigo, página 30: Os resíduos listados neste anexo não são abrangidos pelo artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, a menos que contenham constituintes do Anexo I numa extensão tal que provoque a exibição de uma das características do Anexo III.
- Texto do artigo, página 31: [B1] Metais e resíduos que contenham metais [B1010] Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma
- Texto do artigo, página 31: sólida não dispersível: Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com
- Texto do artigo, página 31: exclusão do mercúrio); Sucata de ferro e de aço; Sucata de cobre; Sucata de níquel; Sucata de alumínio; Sucata de zinco; Sucata de estanho; Sucata de tungsténio; Sucata de molibdénio; Sucata de tântalo; Sucata de magnésio; Sucata de cobalto; Sucata de bismuto; Sucata de titânio; Sucata de zircónio; Sucata de manganês; Sucata de germânio; Sucata de vanádio; Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio; Sucata de tório; Sucata de terras raras.
- Texto do artigo, página 31: [B1020] Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
- Texto do artigo, página 31: Sucata de antimónio; Sucata de berílio; Sucata de cádmio; Sucata de chumbo (à excepção de baterias chumbo/ácido); Sucata de selénio; Sucata de telúrio.
- Texto do artigo, página 31: [B1030] Resíduos que contenham metais refractários. [B1040] Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não
- Texto do artigo, página 31: contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas.
- Texto do artigo, página 31: [B1050] Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver nota 7).
- Texto do artigo, página 31: [B1060] Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulverulenta.
- Texto do artigo, página 31: [B1070] Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo Anexo III.
- Texto do artigo, página 31: [B1080] Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas desprezíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I.
- Texto do artigo, página 31: Em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3 (ver nota 8).
- Texto do artigo, página 31: [B1090] Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio.
- Texto do artigo, página 31: [B1100] Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
- Texto do artigo, página 31: Zinco comercial;
- Texto do artigo, página 31: Escórias que contenham zinco: Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn); Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn); Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn); Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo)
- Texto do artigo, página 31: (> 92% Zn);
- Texto do artigo, página 31: Resíduos da escumação de zinco; Alumínio escumado (ou espuma), com exclusão
- Texto do artigo, página 31: das escórias salinas;
- Texto do artigo, página 31: Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III;
- Texto do artigo, página 31: Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;
- Texto do artigo, página 31: Escórias do processamento de metais preciosos para refinação; Escórias de estanho contendo âmbito com menos de 0,5% de estanho.
- Texto do artigo, página 31: [B1110] Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos: Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas;
- Texto do artigo, página 31: Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (ver nota 9) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, contaminados ou não com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista A [A1180]);
- Texto do artigo, página 31: Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização (ver nota 10) directa e não a reciclagem ou eliminação (ver nota 11).
- Texto do artigo, página 31: [B1120] Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
- Texto do artigo, página 31: Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio, tântalo, rénio;
- Texto do artigo, página 31: Lantanídeos (terras raras): lantânio, preseodímio, samário, gadolínio, disprósio, érbio,
- Texto do artigo, página 31: itérbio, cério, neodímio, európio, térbio, hólmio, túlio, lutécio.
- Texto do artigo, página 31: [B1130] Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos. [B1140] Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos.
- Texto do artigo, página 31: [B1150] Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados.
- Texto do artigo, página 31: [B1160] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (v. entrada afim na lista A [A1150])
- Texto do artigo, página 31: [B1170] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica.
- Texto do artigo, página 31: [B1180] Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura.
- Texto do artigo, página 31: [B1190] Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura.
- Texto do artigo, página 31: [B1200] Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço.
- Texto do artigo, página 31: [B1210] Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO(índice
- Texto do artigo, página 31: 2) e de vanádio.
- Texto do artigo, página 31: [B1220] Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção.
- Texto do artigo, página 32: [B1230] Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço.
- Texto do artigo, página 32: [B1240] Calamina de óxido de cobre.
- Texto do artigo, página 32: [B2] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
- Texto do artigo, página 32: [B2010] Resíduos da actividade mineira, numa forma não
- Texto do artigo, página 32: dispersível: Resíduos de grafite natural; Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma
- Texto do artigo, página 32: grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios;
- Texto do artigo, página 32: Resíduos de mica; Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite; Resíduos de feldspato; Resíduos de espato flúor; Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção
- Texto do artigo, página 32: dos usados em operações de fundição. [B2020] Resíduos de vidro numa forma não dispersível: Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção
- Texto do artigo, página 32: do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados.
- Texto do artigo, página 32: [B2030] Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível: Resíduos e escórias de 'cermet' (compósito cerâmica/metal); Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro
- Texto do artigo, página 32: ponto da presente lista.
- Texto do artigo, página 32: [B2040] Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
- Texto do artigo, página 32: Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC); Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições;
- Texto do artigo, página 32: Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo;
- Texto do artigo, página 32: Enxofre na forma sólida; Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica
- Texto do artigo, página 32: (pH < 9); Sódio, potássio, cloretos de cálcio; Carborundun (carboneto de sílico); Pedaços de betão; Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-
- Texto do artigo, página 32: nióbio.
- Texto do artigo, página 32: [B2050] Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (v. rubrica afim na lista A [A2060]).
- Texto do artigo, página 32: [B2060] Resíduos de carvão activado provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (v. rubrica afim na lista [A4160]).
- Texto do artigo, página 32: [B2070] Lamas de fluoreto de cálcio. [B2080] Resíduos de gesso provenientes de processos
- Texto do artigo, página 32: químicos industriais, não incluídos na lista A (v. entrada afim na lista A [A2040]).
- Texto do artigo, página 32: [B2090] Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica).
- Texto do artigo, página 32: [B2100] Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos de produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração.
- Texto do artigo, página 32: [B2110] Resíduos de bauxite (red mud) (pH de moderado a 11,5).
- Texto do artigo, página 32: [B2120] Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (v. rubrica afim na lista A [A4090]).
- Texto do artigo, página 32: [B3] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
- Texto do artigo, página 32: [B3010] Resíduos plásticos na forma sólida. - Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes às especificações:
- Texto do artigo, página 32: Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros halogenados,
- Texto do artigo, página 32: incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes (ver nota 12): Etileno; Estireno; Polipropileno; Polietileno tereftalato; Cianureto de vinilo; Butadieno; Poliacetalo (polioximetileno); Poliamidas; Polibutileno tereftalato; Policarbonatos; Poliéteres; Sulfatos de polifenileno; Polímeros acrílicos; Alcanos C10-C13 (plastificante); Poliuretano (sem CFC); Polisiloxanos; Polimetacrilato de metilo; Álcool polivinílico; Butiral polivinílico; Acetato de polivinilo.
- Texto do artigo, página 32: Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação,
- Texto do artigo, página 32: incluindo nomeadamente os seguintes: Resinas de formaldeido de ureia; Resinas de formaldeido fenólico; Resinas de formaldeido de melamina; Resinas epoxídicas; Resinas alquídicas; Poliamidas; Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (ver
- Texto do artigo, página 32: nota 13): Perfluoroetileno/propileno (FEP); Alcano perfluoroalcóxico (PFA); Alcano perfluoralcóxico (MFA); Polifluoreto de vinilo (PVF); Polifluoreto de vinilidene (PVDF).
- Texto do artigo, página 32: [B3020] Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
- Texto do artigo, página 32: Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão: Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados; Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente
- Texto do artigo, página 32: compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa;
- Texto do artigo, página 32: Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);
- Texto do artigo, página 32: Outros, nomeadamente: 1) Painéis de cartão; 2) Escórias não triadas.
- Texto do artigo, página 33: [B3030] Resíduos têxteis. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes às especificações:
- Texto do artigo, página 33: Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para
- Texto do artigo, página 33: fiação, restos de fios e farrapos): Não cardados nem penteada; Outros; Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros
- Texto do artigo, página 33: animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:
- Texto do artigo, página 33: Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais; Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais; Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais; Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos): Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas); Farrapos; Outros; Estopa e resíduos de linho; Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos)
- Texto do artigo, página 33: de cânhamo (Cannabis sativa L.);
- Texto do artigo, página 33: Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami);
- Texto do artigo, página 33: Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis da género Agave; Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco;
- Texto do artigo, página 33: Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos, de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis);
- Texto do artigo, página 33: Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista;
- Texto do artigo, página 33: Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:
- Texto do artigo, página 33: Fibras sintéticas; Fibras artificiais; Roupas e outros artigos têxteis usados.
- Texto do artigo, página 33: Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:
- Texto do artigo, página 33: Triados; Outros.
- Texto do artigo, página 33: [B3040] Resíduos de borracha. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
- Texto do artigo, página 33: Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite); Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos
- Texto do artigo, página 33: especificados noutros pontos da presente lista). [B3050] Resíduos de cortiça e madeira não tratados: Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não
- Texto do artigo, página 33: aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante;
- Texto do artigo, página 33: Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída. [B3060] Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar,
- Texto do artigo, página 33: desde que não sejam infecciosos: Borras de vinho; Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista;
- Texto do artigo, página 33: Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais;
- Texto do artigo, página 33: Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados;
- Texto do artigo, página 33: Resíduos de peixe; Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco; Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano.
- Texto do artigo, página 33: [B3070] Os seguintes resíduos: Resíduos de cabelo humano; Resíduos de palha; Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal. [B3080] Aparas e escórias de borracha. [B3090] Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista A [A3100]).
- Texto do artigo, página 33: [B3100] Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista A [A3090]).
- Texto do artigo, página 33: [B3110] Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (v. rubrica afim na lista A [A3110]).
- Texto do artigo, página 33: [B3120] Resíduos compostos por corantes alimentares. [B3130] Resíduos de poliésteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos.
- Texto do artigo, página 33: [B3140] Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no Anexo IV.
- Texto do artigo, página 33: [B4] Resíduos que podem conter constituintes orgânicos e inorgânicos
- Texto do artigo, página 33: [B4010] Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (v. rubrica afim na lista A [A4070]).
- Texto do artigo, página 33: [B4020] Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (v. rubrica afim na lista A [A3050]).
- Texto do artigo, página 33: [B4030] Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A.
- Texto do artigo, página 33: Notas:
- Texto do artigo, página 33: (nota 1) De notar que a entrada correspondente na lista B [B1160] não refere quaisquer excepções. (nota 2) Esta entrada não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas. (nota 3) Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg. (nota 4) O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos. (nota 5) Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação. (nota 6) 'Fora do prazo de validade' significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante. (nota 7) De notar que mesmo nos casos em que inicialmente
- Texto do artigo, página 33: a contaminação com materiais do anexo I seja residual
- Texto do artigo, página 34: os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores estejam aumentados de forma significativa.
- Texto do artigo, página 34: (nota 8) Esta entrada não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais térmicas. (nota 9) A reutilização pode abranger a reparação,
- Texto do artigo, página 34: a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.
- Texto do artigo, página 34: (nota 10) Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos. (nota 11) Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas. (nota 12) Resíduos pós-consumo estão excluídos deste item.
- Texto do artigo, página 34: Não se deve misturar os resíduos. Devem ser considerados os problemas decorrentes da incineração a céu aberto.»
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