Decreto n.º 84/2014

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Decreto n.º 84/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 84/2014
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime de disciplina da Polícia da República de Moçambique e correspondentes procedimentos para aplicação de medidas disciplinares, ao abrigo do disposto no artigo 52 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designado por RDPRM, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as normas de disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Disciplinar aplica-se aos membros da PRM no activo, destacamento e reserva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros da PRM observam o princípio do respeito pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da PRM, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, neutralidade, apartidarismo, imparcialidade, integridade, isenção, objectividade, proporcionalidade, igualdade de tratamento e respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da PRM obedecem ainda o princípio
Texto do artigo · p. 2 da supremacia hierárquica e cadeia de comando.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Disciplina policial)
Texto do artigo · p. 2 A disciplina policial consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos policiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito do presente Regulamento, considera-se infracção disciplinar o facto voluntário, quer consista em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função policial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Deveres e direitos dos membros da PRM
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 2 São deveres gerais dos membros da PRM:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir exacta, pronta e lealmente, as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos relativos ao serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Denunciar e combater todos os actos de corrupção quer no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 2 d) Não assediar material, moral e sexualmente no local de trabalho ou fora dele, ainda que não interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele, tendo para com eles a deferência que mereçam;
Número ou marcador · p. 2 f) Informar com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina;
Número ou marcador · p. 2 g) Dedicar ao serviço toda a inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo, assiduidade e eficiência as suas funções;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter para com o cidadão um comportamento exemplar, cortês e disciplinado, independentemente da sua filiação política, raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Não furtar, roubar, extorquir, burlar ou abusar de confiança;
Número ou marcador · p. 2 j) Não consumir estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 2 k) Não intimidar o cidadão, invocando o nome da PRM ou de algum dirigente;
Número ou marcador · p. 2 l) Não atentar contra o pudor de um ou outro sexo;
Número ou marcador · p. 2 m) Não estuprar nem violar mulheres;
Número ou marcador · p. 2 n) Não propagar intrigas ou boatos;
Número ou marcador · p. 2 o) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
Número ou marcador · p. 2 p) Não discutir publicamente as ordens superiores, com intenção de difamar, desprestigiar ou distorcer a verdade;
Número ou marcador · p. 2 q) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitar a fuga e perturbar a acção da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 r) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 2 s) Não praticar, manifestar ou fomentar o racismo, tribalismo, regionalismo ou outras formas de divisionismo;
Número ou marcador · p. 2 t) Observar as normas e os princípios éticos e deontológicos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 2 1. São deveres de aprumo policial, brio e ética profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades, conservando em todas as circunstâncias um rigoroso apartidarismo político;
Número ou marcador · p. 2 e) Não participar de qualquer actividade político-partidária sem estar devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 2 f) Não praticar durante o tempo de permanência no serviço activo na Polícia, actividades político-partidárias ou a estas relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado quando deva usar fardamento ou decentemente vestido quando faça uso de traje civil;
Número ou marcador · p. 2 h) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) Não transportar quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
Número ou marcador · p. 2 j) Não se apresentar ao serviço em estado de embriagues e/ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
Número ou marcador · p. 2 k) Nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
Número ou marcador · p. 2 l) Declarar claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 m) Identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções policiais;
Número ou marcador · p. 2 n) Apresentar-se devidamente asseado e aprumado;
Número ou marcador · p. 2 o) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, penhorar armamento, fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 p) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas na sua posse, devendo entregá-las quando intimado pelo superior hierárquico no legítimo exercício de funções que lhe for determinado;
Número ou marcador · p. 3 q) Não fazer uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija ou sempre que os seus superiores determinarem, para bem da manutenção da ordem pública ou ainda para manter, no caso de ser indispensável a captura de pessoa nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 r) Não conviver nem manter relações de amizade com criminosos ou pessoas de conduta duvidosa.
Número ou marcador · p. 3 2. São deveres de zelo:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela limpeza e conservação de armamento, fardamento, equipamento de serviço e outros artigos que lhe sejam distribuídos ou que estejam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 b) Restituir o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de detenção, suspensão, exoneração, demissão e reforma compulsiva, expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular o espirito policial com persistência e tenacidade, nunca se eximindo a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las com a maior isenção e imparcialidade e prestar socorros, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido, ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 3 d) Praticar a austeridade no uso dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Não subornar nem deixar-se subornar;
Número ou marcador · p. 3 f) Não solicitar nem receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que possam colocá- -lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade;
Número ou marcador · p. 3 g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem que para isso tenha competência ou mandado de captura, busca, revista e apreensão;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser moderado na linguagem, não murmurar sobre as ordens de serviço nem as discutir, não fazer referência a superiores, iguais ou inferiores por modo que denote falta de respeito ou de consideração, não emitir apreciações, conselhos ou opiniões que importem censura aos actos dos mesmos superiores;
Número ou marcador · p. 3 i) Não maltratar nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
Número ou marcador · p. 3 j) Em caso de apreensão de bens e documentos deve emitir o respectivo termo de apreensão, cujo duplicado deve ser entregue ao seu proprietário;
Número ou marcador · p. 3 k) Não se apoderar de bens ou valores que não lhe pertençam nem os reter além de 48 horas, abstendo-se de os usar em serviço ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 l) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
Número ou marcador · p. 3 m) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 3 n) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 3 o) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 3 p) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 q) Não consumir bebidas alcoólicas quando fardado ou em serviço;
Número ou marcador · p. 3 r) Não se ausentar do país ou do território da sua unidade sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 3 s) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 3 t) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que não lhe pertencem;
Número ou marcador · p. 3 u) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 3 v) Não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços;
Número ou marcador · p. 3 w) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições em geral, os demais interesses protegidos pela lei;
Texto do artigo · p. 3 x) Actuar de forma apartidária, com neutralidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Deveres específicos do dirigentes)
Texto do artigo · p. 3 São deveres específicos dos dirigentes da PRM:
Número ou marcador · p. 3 a) Educar e formar os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da PRM;
Número ou marcador · p. 3 b) Exigir com rigor o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 3 c) Mandar preservar o local de crime ou de acontecimento, bem como controlar a execução correcta das medidas da sua preservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina na PRM;
Número ou marcador · p. 3 f) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Tratar os subordinados com moderação e benevolência, evitando quanto possível, cometer falhas, não sendo permitido, quer em serviço quer fora dele, usar expressões injuriosas ou deprimentes que denotem ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das armas, excepto em caso de agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se pelo exemplo, pela justiça e pela correcção ao respeito e estima dos seus subordinados;
Número ou marcador · p. 3 h) Distinguir os membros que lhe estão subordinados, que demonstrem um desempenho exemplar e ou excepcional;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir e distribuir com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 j) Constituir exemplo para os subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
Número ou marcador · p. 4 k) Impor austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
Número ou marcador · p. 4 m) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 4 n) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam superiormente autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe no exercíco das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 p) Manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Dever de obediência)
Número ou marcador · p. 4 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto e matéria de serviço e de forma legal.
Número ou marcador · p. 4 2. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
Número ou marcador · p. 4 3. Consideram-se ordens e instruções ilegais as que:
Número ou marcador · p. 4 a) Violem a Constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Sejam manifestamente contrárias à lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Provenham de entidades sem competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Impliquem a preterição de formalidades legais.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que o membro da PRM considere fundamentadamente que determinada ordem ou instrução é ilegal, designadamente que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deverá dar disso imediato conhecimento ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 4 5. Nos casos referidos no número anterior, a comunicação será feita por escrito, exigindo-se para os casos de manutenção da ordem, que esta seja também dada por escrito.
Número ou marcador · p. 4 6. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento
Texto do artigo · p. 4 de ordem ou instrução implique a prática de um crime.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da PRM gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Sujeitos e finalidades da responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos membros da PRM que violem os deveres constantes do presente Regulamento, abusem dos seus direitos e das suas funções ou, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio das Forças de Defesa e Segurança, são aplicadas sanções, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 4 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor, para uma adesão voluntária e consciente à disciplina.
Número ou marcador · p. 4 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção,
Texto do artigo · p. 4 quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço.
Número ou marcador · p. 4 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina na PRM seja mantida permanentemente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. O poder disciplinar do superior inclui sempre o dos seus subalternos dentro dos ramos, unidades, destacamento e demais sectores.
Número ou marcador · p. 4 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
Número ou marcador · p. 4 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por
Texto do artigo · p. 4 um membro da PRM estranho ao sector que dirige, participá-la-á ao dirigente directo do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade disciplinar extingue-se com:
Número ou marcador · p. 4 a) A prescrição do procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 b) A prescrição da sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 c) O cumprimento da sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 d) A morte do infractor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. A instauração do processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
Número ou marcador · p. 4 2. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
Número ou marcador · p. 4 3. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração
Texto do artigo · p. 4 de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra membros da PRM, venham a apurar-se infracções por que sejam responsáveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Tipos de sanções, conceitos, factos a que são aplicáveis e efeitos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Tipos)
Texto do artigo · p. 4 As sanções aplicáveis aos membros da PRM são:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 4 d) Multa;
Número ou marcador · p. 4 e) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Despromoção;
Número ou marcador · p. 4 g) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 h) Reforma compulsiva;
Número ou marcador · p. 4 i) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conceito das sanções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Advertência)
Texto do artigo · p. 4 A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 5 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afecto e na presença de ofendidos, quando houver.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros da PRM só podem ser repreendidos perante
Texto do artigo · p. 5 colegas de cargo do mesmo nível, patente ou posto igual superior, excepto quando se trate de ofendidos ou quando a ofensa tiver sido praticada publicamente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Guarda, patrulha e piquete)
Número ou marcador · p. 5 1. A guarda, patrulha e piquete consistem em o infractor executar nos dias de folga as sanções aplicadas, em três turnos alternados, durante um tempo não superior a 3 dias.
Número ou marcador · p. 5 2. A guarda consiste em o infractor realizar actividades de sentinela e de protecção operativa de objectos.
Número ou marcador · p. 5 3. A patrulha consiste em o infractor realizar actividades operativas de giro.
Número ou marcador · p. 5 4. O piquete consiste em o infractor manter-se disponível na sua unidade para prestar serviços operativos.
Número ou marcador · p. 5 5. A guarda e patrulha são apenas aplicáveis aos membros que se encontrem nas carreiras de Guarda e de Sargento.
Número ou marcador · p. 5 6. Se os factos que fundamentam a aplicação de pena descrita
Texto do artigo · p. 5 no n.º 1 do presente artigo forem cometidos por um membro que tenha categoria superior a Sargento Principal, será aplicada ao infractor a repreensão pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Multa)
Número ou marcador · p. 5 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente à remuneração do infractor pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O desconto, em caso algum, pode exceder, num mês, 1/3
Texto do artigo · p. 5 da remuneração mensal do infractor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Aquartelamento ou corte de saída da unidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade consiste na permanência contínua do infractor na Unidade e/ ou Destacamento da PRM, durante o cumprimento da sanção disciplinar apresentando-se nas formaturas sempre que for ordenado a apresentar-se ao oficial de permanência ou ao oficial hierárquico de que depende e realizando serviço interno que por escala pertencer.
Número ou marcador · p. 5 2. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade quando aplicada a oficiais superintendentes só pode ser ordenada pelo Comandante-Geral ou Vice-Comandante Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando se trate de oficiais inspectores, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Comandantes/Director de Ramos, Comandantes Provinciais e das Unidades das Operações Especiais e de Reserva da PRM.
Número ou marcador · p. 5 4. Para os sargentos e guardas, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Chefes de Departamento, Comandantes Distritais e de Esquadras da PRM.
Número ou marcador · p. 5 5. O aquartelamento ou corte de saída da unidade vária de 1
Texto do artigo · p. 5 a 60 dias mediante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A despromoção consiste na descida para o grau imediatamente inferior de patente ou posto na classe hierárquica por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Se a despromoção recair sobre o membro da PRM com posto de Guarda, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena será de demissão ou aquartelamento ou interdição ou corte de licença de saída da unidade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o período da despromoção, o mesmo retoma a sua
Texto do artigo · p. 5 carreira policial com todos os direitos e deveres inerentes a sua condição de membro da PRM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Demissão)
Texto do artigo · p. 5 A demissão consiste no afastamento compulsivo do infractor da PRM, podendo voltar a ingressar na corporação ou função pública decorridos, pelo menos 4 anos de inactividade, desde que cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se encontre reabilitado, a reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Reforma compulsiva)
Número ou marcador · p. 5 1. A reforma compulsiva consiste na desvinculação obrigatória do infractor da corporação por prática de infracções que revelem incapacidade ou inadequação em relação ao trabalho policial, desde que tenha o mínimo de 15 anos de serviço, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando a reforma compulsiva recair sobre o membro
Texto do artigo · p. 5 de PRM que não tenha 15 anos de serviço, será aplicada a despromoção na sua graduação máxima ou a demissão, consoante as circunstâncias atenuantes e agravantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 5 A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor da PRM e do Aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções, não podendo ingressar novamente na PRM e na função pública.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis as sanções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Advertência)
Texto do artigo · p. 5 A advertência é aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para a PRM ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Aos membros da PRM que não saúdem militarmente, quando fardados, os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que se lhes dirija ou a quem se dirijam;
Número ou marcador · p. 5 c) Aos membros da PRM que não sejam moderados na linguagem;
Número ou marcador · p. 5 d) Aos membros de PRM que nas formaturas não mantém uma firme e correcta postura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 5 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem negligência ou falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Será especialmente, aplicável aos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente, os regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
Número ou marcador · p. 5 b) Que não respeitem as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
Número ou marcador · p. 6 c) Que não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 6 d) Que não se apresentem ao serviço sempre devidamente uniformizados, quando devam usar fardamento ou decentemente vestidos quando façam uso de traje civil;
Número ou marcador · p. 6 e) Que façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
Número ou marcador · p. 6 f) Que não se conservem prontos para o serviço nem evitem qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
Número ou marcador · p. 6 g) Que não prestem contas do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Que não eduquem nem formem os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres de membros da PRM;
Número ou marcador · p. 6 i) Que não distingam os membros dedicados e exemplares que lhe estão subordinados;
Número ou marcador · p. 6 j) Que não respeitem os seus subordinados e não sejam exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 k) Que não tenham comportamento cortês, firme e exemplar nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 l) Que se eximem de tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele e não prestem socorro, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido;
Número ou marcador · p. 6 m) Que transportem quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que diminuam o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
Número ou marcador · p. 6 n) Que não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 o) Que não transmitam correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 6 p) Que não respeitem os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 6 q) Que emitem apreciações, conselhos ou opiniões de censura aos actos dos seus superiores;
Número ou marcador · p. 6 r) Que se ausentem da área de actuação da sua unidade e/ /ou destacamento sem autorização superior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Guarda, patrulha e piquete)
Texto do artigo · p. 6 A guarda, patrulha e piquete são aplicáveis aos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente as ordens superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) Que murmurem ou discutem as ordens de serviço com o objectivo de inviabilizar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Que não tenham para com os superiores hierárquicos as deferências que mereçam;
Número ou marcador · p. 6 d) Que não se apresentem com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde devam comparecer por motivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Que não sejam asseados nem aprumados;
Número ou marcador · p. 6 f) Que não cuidem com zelo pela limpeza e conservação do armamento, fardamento, equipamento e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 6 g) Que, nas relações com o público e no desempenho das suas funções, não se imponham pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
Número ou marcador · p. 6 h) Que se ausentem da área de actuação da respectiva unidade sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 6 i) Que se recusem a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhes tenha sido solicitado;
Número ou marcador · p. 6 j) Que não declarem claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Multa)
Número ou marcador · p. 6 1. A multa em geral, aplicável aos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. É especialmente aplicável aos membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cuidem com zelo, da limpeza e conservação do armamento, fardamento e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
Número ou marcador · p. 6 b) Não restituam, por negligência, o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhes tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda, em caso de detenção, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
Número ou marcador · p. 6 c) Não denunciem prontamente os actos de corrupção de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 d) Não pratiquem nem imponham austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Consumam bebidas alcoólicas quando fardados ou em serviço ou se apresentem embriagados ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quaisquer circunstâncias;
Número ou marcador · p. 6 f) Contraem dívidas ou assumam compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Não cumpram as leis, regulamentos e ordens superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 6 h) Reiteradamente, não se apresentem pontualmente em todos os locais onde devam comparecer por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 6 i) Não respeitem rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
Número ou marcador · p. 6 j) Se eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados, ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 6 k) Faltem ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco dias interpolados num mês;
Número ou marcador · p. 6 l) Não cumprem os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 6 m) Se intrometam, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 n) Convivam ou mantenham relações de amizade com criminosos e marginais;
Número ou marcador · p. 6 o) Se ausentem do país sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 6 p) Não procedam disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
Texto do artigo · p. 6 O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade aplicável aos membros da PRM que:
Número ou marcador · p. 6 a) Abandonem o serviço até 24 horas;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltem ao serviço, sem justa causa até 2 dias seguidos ou 5 dias interpolados num mês;
Número ou marcador · p. 7 c) Manifestem, grave falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
Número ou marcador · p. 7 d) Não guardem segredo absoluto sobre todos os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 7 e) Maltratem reclusos;
Número ou marcador · p. 7 f) Agridam, injuriem, difamem ou caluniem superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 7 g) Convivam, prestem auxílio ou mantenham relações de amizade ou inimizade com detidos, presos, criminosos ou marginais;
Número ou marcador · p. 7 h) Abusem de autoridade e actuem com prepotência, arrogância e agressividade;
Número ou marcador · p. 7 i) Eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorro a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 7 j) Atentem contra o pudor de um ou de outro sexo;
Número ou marcador · p. 7 k) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas;
Número ou marcador · p. 7 l) Se ausentem do domicílio profissional sem autorização superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 7 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 7 2. É especialmente aplicável aos membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não definam nem distribuam com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e não controlem a sua execução de que resultam consequências graves para o serviço;
Número ou marcador · p. 7 b) Não sejam exigentes em relação à qualidade do trabalho e profissionalismo e não punam a indisciplina, a incompetência, o desleixo e a apatia;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberada e intencionalmente, não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 7 d) Não informam com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina
Número ou marcador · p. 7 e) Não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Não constituam exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
Número ou marcador · p. 7 g) Não sejam intransigentes com as manifestações de indisciplina;
Número ou marcador · p. 7 h) Pratiquem nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Faltem ao serviço, sem justificação até 15 dias seguidos ou mais de 15 dias interpolados, durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 3. Será aplicável ainda aos membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 7 b) Utilizem os poderes de autoridade que possuam para resolver problemas pessoais;
Número ou marcador · p. 7 c) Não tomem providências adequadas para a preservação do local do crime ou de acontecimento ou que não controlem a execução correcta das medidas de preservação do local do crime;
Número ou marcador · p. 7 d) Sejam prepotentes ou arrogantes, ameaçando qualquer cidadão, indevidamente, do uso de força;
Número ou marcador · p. 7 e) Façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou tentativa eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
Número ou marcador · p. 7 f) Manifestem, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Não respeitem rigorosamente os prazos de detenção preventiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Não sejam justos na instrução de processos e na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 i) Se ausentem do país sem autorização superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Demissão e reforma compulsiva)
Número ou marcador · p. 7 1. A demissão e reforma compulsiva aplicável aos membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Pratiquem actos graves contra a dignidade do Estado, da PRM e do cidadão;
Número ou marcador · p. 7 b) Mostrem incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, Inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 7 2. É especialmente, aplicáveis aos membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Reiteradamente, não consigam interpretar ou executar ou que não saibam transmitir exacta e correctamente o cumprimento das leis, regulamentos, ordens ou instruções de que resultem consequências graves para o Estado ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Incitem ao escândalo público;
Número ou marcador · p. 7 c) Violem os direitos dos reclusos;
Número ou marcador · p. 7 d) Assediem ou violem sexualmente outrem;
Número ou marcador · p. 7 e) Torturem, agridem, injuriem, difamem ou caluniem superior, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestem auxílio, para fins ilícitos, a detidos, presos criminosos;
Número ou marcador · p. 7 g) Encobrem criminosos ou transgressores prestando-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitem a fuga e perturbem a acção da Polícia;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulguem informações classificadas;
Número ou marcador · p. 7 i) Consumam bebidas alcoólicas ou se apresentem em estado de embriagues em serviço;
Número ou marcador · p. 7 j) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas.
Número ou marcador · p. 7 3. A aplicação das sanções de demissão e reforma compulsiva
Texto do artigo · p. 7 depende das circunstâncias atenuantes, respectivamente, fixadas no processo disciplinar, terá sempre em conta o tempo mínimo de 15 anos de serviço activo e efectivo na PRM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 7 A expulsão é aplicável aos membros da PRM que:
Número ou marcador · p. 7 a) Abandonem o comando, unidade e/ou destacamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Abusando da sua autoridade, detenham alguém, soltem detidos ou presos, façam buscas, revista, apreensão e captura sem que para isso tenham competência ou mandado;
Número ou marcador · p. 7 c) Por acção ou omissão, facilitem a evasão ou fuga de detidos ou presos;
Número ou marcador · p. 8 d) Abandonem o posto de trabalho, sem justificação, por mais de 30 dias seguidos ou de 45 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 8 e) Vendam, dêem a alguém ou empenhem armamento, fardamento e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros, bem como que consintam que alguém se apodere ilegalmente das armas do seu uso ou que estejam a sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 f) Furtem, extraviem, destruam, desviem bens ou fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Subornem ou se deixem subornar, recebendo de particulares favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 h) Atentem contra a unidade nacional, cometam imoralidade e actos atentatórios contra o prestígio e dignidade da PRM;
Número ou marcador · p. 8 i) Violem sexualmente menores de 12 anos ou pratiquem actos sexuais com menores de 16 anos,
Número ou marcador · p. 8 j) Incitem colegas à paralisação colectiva da actividade, indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
Número ou marcador · p. 8 k) Sejam condenados judicialmente à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência na PRM;
Número ou marcador · p. 8 l) Tenham mau comportamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Prescrição da sanção)
Número ou marcador · p. 8 1. As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados a partir da data do despacho:
Número ou marcador · p. 8 a) Três meses, para as sanções de advertência, repreensão pública, guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 8 b) Seis meses, para as sanções de multa aquartelamento ou de licença de saída e despromoção;
Número ou marcador · p. 8 c) Dois anos, para as sanções de suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até
Texto do artigo · p. 8 à decisão final do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Efeitos das sanções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 8 1. As sanções disciplinares a partir da multa importam:
Número ou marcador · p. 8 a) A perda de direito de férias, no todo ou em parte, dentro do período de 12 meses;
Número ou marcador · p. 8 b) A impossibilidade de ser promovido e de progredir na respectiva escala salarial durante 2 anos;
Número ou marcador · p. 8 c) A cessação da comissão de serviço quando se trate de membros que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
Número ou marcador · p. 8 2. A multa implica ainda o desconto na antiguidade e na conta- gem do tempo para a reserva e reforma de tantos dias quantos os da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 8 3. Se, atenta a natureza ou gravidade da infracção cometida, não se mostrar conveniente a manutenção do infractor no seu comando, unidade e/ou destacamento, é determinada a sua transferência por um período mínimo de um ano.
Número ou marcador · p. 8 4. A proposta da cessação da comissão de serviço e as
Texto do artigo · p. 8 trans-ferências acima referidas são feitas e dirigidas ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Efeito especial da cessação da comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. A cessação da comissão de serviço determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34 do presente Regulamento, implica a impossibilidade de nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico, equiparado ou superior pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
Número ou marcador · p. 8 2. A cessação da comissão de serviço referida no número
Texto do artigo · p. 8 anterior pode fundamentar a passagem à situação de reserva do membro sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Registo de sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública são anotadas no assento biográfico do infractor, logo que transitem em julgado, e publicadas no boletim interno da PRM.
Número ou marcador · p. 8 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 8 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro da PRM punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O cancelamento limpa o registo biográfico do membro
Texto do artigo · p. 8 da PRM da menção da infracção e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 84/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime de disciplina da Polícia da República de Moçambique e correspondentes procedimentos para aplicação de medidas disciplinares, ao abrigo do disposto no artigo 52 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designado por RDPRM, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime da função pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após
  8. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas de disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Disciplinar aplica-se aos membros da PRM no activo, destacamento e reserva.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da PRM observam o princípio do respeito pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da PRM, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, neutralidade, apartidarismo, imparcialidade, integridade, isenção, objectividade, proporcionalidade, igualdade de tratamento e respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da PRM obedecem ainda o princípio
  24. Texto do artigo, página 2: da supremacia hierárquica e cadeia de comando.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Disciplina policial)
  27. Texto do artigo, página 2: A disciplina policial consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos policiais.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Infracção disciplinar)
  30. Texto do artigo, página 2: Para o efeito do presente Regulamento, considera-se infracção disciplinar o facto voluntário, quer consista em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função policial.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Deveres e direitos dos membros da PRM
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais)
  35. Texto do artigo, página 2: São deveres gerais dos membros da PRM:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir exacta, pronta e lealmente, as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos relativos ao serviço;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Denunciar e combater todos os actos de corrupção quer no serviço como fora dele;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Não assediar material, moral e sexualmente no local de trabalho ou fora dele, ainda que não interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele, tendo para com eles a deferência que mereçam;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Informar com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Dedicar ao serviço toda a inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo, assiduidade e eficiência as suas funções;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Ter para com o cidadão um comportamento exemplar, cortês e disciplinado, independentemente da sua filiação política, raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Não furtar, roubar, extorquir, burlar ou abusar de confiança;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Não consumir estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeitos similares;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Não intimidar o cidadão, invocando o nome da PRM ou de algum dirigente;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Não atentar contra o pudor de um ou outro sexo;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Não estuprar nem violar mulheres;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Não propagar intrigas ou boatos;
  50. Número ou marcador, página 2: o) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
  51. Número ou marcador, página 2: p) Não discutir publicamente as ordens superiores, com intenção de difamar, desprestigiar ou distorcer a verdade;
  52. Número ou marcador, página 2: q) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitar a fuga e perturbar a acção da Polícia;
  53. Número ou marcador, página 2: r) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  54. Número ou marcador, página 2: s) Não praticar, manifestar ou fomentar o racismo, tribalismo, regionalismo ou outras formas de divisionismo;
  55. Número ou marcador, página 2: t) Observar as normas e os princípios éticos e deontológicos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Deveres especiais)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. São deveres de aprumo policial, brio e ética profissional:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente superior;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades, conservando em todas as circunstâncias um rigoroso apartidarismo político;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Não participar de qualquer actividade político-partidária sem estar devidamente autorizado;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Não praticar durante o tempo de permanência no serviço activo na Polícia, actividades político-partidárias ou a estas relacionadas;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado quando deva usar fardamento ou decentemente vestido quando faça uso de traje civil;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o trabalho;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Não transportar quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Não se apresentar ao serviço em estado de embriagues e/ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Declarar claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
  71. Número ou marcador, página 2: m) Identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções policiais;
  72. Número ou marcador, página 2: n) Apresentar-se devidamente asseado e aprumado;
  73. Número ou marcador, página 2: o) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, penhorar armamento, fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
  74. Número ou marcador, página 3: p) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas na sua posse, devendo entregá-las quando intimado pelo superior hierárquico no legítimo exercício de funções que lhe for determinado;
  75. Número ou marcador, página 3: q) Não fazer uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija ou sempre que os seus superiores determinarem, para bem da manutenção da ordem pública ou ainda para manter, no caso de ser indispensável a captura de pessoa nos termos da lei;
  76. Número ou marcador, página 3: r) Não conviver nem manter relações de amizade com criminosos ou pessoas de conduta duvidosa.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. São deveres de zelo:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela limpeza e conservação de armamento, fardamento, equipamento de serviço e outros artigos que lhe sejam distribuídos ou que estejam à sua guarda;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Restituir o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de detenção, suspensão, exoneração, demissão e reforma compulsiva, expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Estimular o espirito policial com persistência e tenacidade, nunca se eximindo a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las com a maior isenção e imparcialidade e prestar socorros, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido, ainda que com o risco da própria vida;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Praticar a austeridade no uso dos bens do Estado.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Não subornar nem deixar-se subornar;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Não solicitar nem receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que possam colocá- -lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem que para isso tenha competência ou mandado de captura, busca, revista e apreensão;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Ser moderado na linguagem, não murmurar sobre as ordens de serviço nem as discutir, não fazer referência a superiores, iguais ou inferiores por modo que denote falta de respeito ou de consideração, não emitir apreciações, conselhos ou opiniões que importem censura aos actos dos mesmos superiores;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Não maltratar nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Em caso de apreensão de bens e documentos deve emitir o respectivo termo de apreensão, cujo duplicado deve ser entregue ao seu proprietário;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Não se apoderar de bens ou valores que não lhe pertençam nem os reter além de 48 horas, abstendo-se de os usar em serviço ou fora dele;
  94. Número ou marcador, página 3: l) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
  95. Número ou marcador, página 3: m) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
  96. Número ou marcador, página 3: n) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
  97. Número ou marcador, página 3: o) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
  98. Número ou marcador, página 3: p) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
  99. Número ou marcador, página 3: q) Não consumir bebidas alcoólicas quando fardado ou em serviço;
  100. Número ou marcador, página 3: r) Não se ausentar do país ou do território da sua unidade sem autorização superior;
  101. Número ou marcador, página 3: s) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, sem justa causa;
  102. Número ou marcador, página 3: t) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que não lhe pertencem;
  103. Número ou marcador, página 3: u) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
  104. Número ou marcador, página 3: v) Não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços;
  105. Número ou marcador, página 3: w) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições em geral, os demais interesses protegidos pela lei;
  106. Texto do artigo, página 3: x) Actuar de forma apartidária, com neutralidade e imparcialidade.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres específicos do dirigentes)
  109. Texto do artigo, página 3: São deveres específicos dos dirigentes da PRM:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Educar e formar os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da PRM;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Exigir com rigor o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Mandar preservar o local de crime ou de acontecimento, bem como controlar a execução correcta das medidas da sua preservação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina na PRM;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Tratar os subordinados com moderação e benevolência, evitando quanto possível, cometer falhas, não sendo permitido, quer em serviço quer fora dele, usar expressões injuriosas ou deprimentes que denotem ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das armas, excepto em caso de agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se pelo exemplo, pela justiça e pela correcção ao respeito e estima dos seus subordinados;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Distinguir os membros que lhe estão subordinados, que demonstrem um desempenho exemplar e ou excepcional;
  118. Número ou marcador, página 4: i) Definir e distribuir com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
  119. Número ou marcador, página 4: j) Constituir exemplo para os subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
  120. Número ou marcador, página 4: k) Impor austeridade no uso dos bens do Estado;
  121. Número ou marcador, página 4: l) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
  122. Número ou marcador, página 4: m) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
  123. Número ou marcador, página 4: n) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam superiormente autorizadas;
  124. Número ou marcador, página 4: o) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe no exercíco das suas funções;
  125. Número ou marcador, página 4: p) Manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  127. Texto do artigo, página 4: (Dever de obediência)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto e matéria de serviço e de forma legal.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. Consideram-se ordens e instruções ilegais as que:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Violem a Constituição;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Sejam manifestamente contrárias à lei;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Provenham de entidades sem competência;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Impliquem a preterição de formalidades legais.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que o membro da PRM considere fundamentadamente que determinada ordem ou instrução é ilegal, designadamente que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deverá dar disso imediato conhecimento ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. Nos casos referidos no número anterior, a comunicação será feita por escrito, exigindo-se para os casos de manutenção da ordem, que esta seja também dada por escrito.
  137. Número ou marcador, página 4: 6. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento
  138. Texto do artigo, página 4: de ordem ou instrução implique a prática de um crime.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  141. Texto do artigo, página 4: Os membros da PRM gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  143. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade disciplinar
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 4: (Sujeitos e finalidades da responsabilidade disciplinar)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Aos membros da PRM que violem os deveres constantes do presente Regulamento, abusem dos seus direitos e das suas funções ou, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio das Forças de Defesa e Segurança, são aplicadas sanções, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor, para uma adesão voluntária e consciente à disciplina.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção,
  149. Texto do artigo, página 4: quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina na PRM seja mantida permanentemente.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. O poder disciplinar do superior inclui sempre o dos seus subalternos dentro dos ramos, unidades, destacamento e demais sectores.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por
  156. Texto do artigo, página 4: um membro da PRM estranho ao sector que dirige, participá-la-á ao dirigente directo do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  158. Texto do artigo, página 4: (Extinção da responsabilidade disciplinar)
  159. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade disciplinar extingue-se com:
  160. Número ou marcador, página 4: a) A prescrição do procedimento disciplinar;
  161. Número ou marcador, página 4: b) A prescrição da sanção disciplinar;
  162. Número ou marcador, página 4: c) O cumprimento da sanção disciplinar;
  163. Número ou marcador, página 4: d) A morte do infractor.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  165. Texto do artigo, página 4: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. A instauração do processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração
  169. Texto do artigo, página 4: de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra membros da PRM, venham a apurar-se infracções por que sejam responsáveis.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 4: Tipos de sanções, conceitos, factos a que são aplicáveis e efeitos
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sanções
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Tipos)
  175. Texto do artigo, página 4: As sanções aplicáveis aos membros da PRM são:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Guarda, patrulha e piquete;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Multa;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Despromoção;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Demissão;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Reforma compulsiva;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Expulsão.
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conceito das sanções
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Advertência)
  188. Texto do artigo, página 4: A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  190. Texto do artigo, página 5: (Repreensão pública)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afecto e na presença de ofendidos, quando houver.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros da PRM só podem ser repreendidos perante
  193. Texto do artigo, página 5: colegas de cargo do mesmo nível, patente ou posto igual superior, excepto quando se trate de ofendidos ou quando a ofensa tiver sido praticada publicamente.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  195. Texto do artigo, página 5: (Guarda, patrulha e piquete)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. A guarda, patrulha e piquete consistem em o infractor executar nos dias de folga as sanções aplicadas, em três turnos alternados, durante um tempo não superior a 3 dias.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A guarda consiste em o infractor realizar actividades de sentinela e de protecção operativa de objectos.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. A patrulha consiste em o infractor realizar actividades operativas de giro.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. O piquete consiste em o infractor manter-se disponível na sua unidade para prestar serviços operativos.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. A guarda e patrulha são apenas aplicáveis aos membros que se encontrem nas carreiras de Guarda e de Sargento.
  201. Número ou marcador, página 5: 6. Se os factos que fundamentam a aplicação de pena descrita
  202. Texto do artigo, página 5: no n.º 1 do presente artigo forem cometidos por um membro que tenha categoria superior a Sargento Principal, será aplicada ao infractor a repreensão pública.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  204. Texto do artigo, página 5: (Multa)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente à remuneração do infractor pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O desconto, em caso algum, pode exceder, num mês, 1/3
  207. Texto do artigo, página 5: da remuneração mensal do infractor.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  209. Texto do artigo, página 5: (Aquartelamento ou corte de saída da unidade)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade consiste na permanência contínua do infractor na Unidade e/ ou Destacamento da PRM, durante o cumprimento da sanção disciplinar apresentando-se nas formaturas sempre que for ordenado a apresentar-se ao oficial de permanência ou ao oficial hierárquico de que depende e realizando serviço interno que por escala pertencer.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade quando aplicada a oficiais superintendentes só pode ser ordenada pelo Comandante-Geral ou Vice-Comandante Geral da PRM.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. Quando se trate de oficiais inspectores, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Comandantes/Director de Ramos, Comandantes Provinciais e das Unidades das Operações Especiais e de Reserva da PRM.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. Para os sargentos e guardas, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Chefes de Departamento, Comandantes Distritais e de Esquadras da PRM.
  214. Número ou marcador, página 5: 5. O aquartelamento ou corte de saída da unidade vária de 1
  215. Texto do artigo, página 5: a 60 dias mediante a gravidade da infracção.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  217. Texto do artigo, página 5: (Despromoção)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A despromoção consiste na descida para o grau imediatamente inferior de patente ou posto na classe hierárquica por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Se a despromoção recair sobre o membro da PRM com posto de Guarda, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena será de demissão ou aquartelamento ou interdição ou corte de licença de saída da unidade, respectivamente.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o período da despromoção, o mesmo retoma a sua
  221. Texto do artigo, página 5: carreira policial com todos os direitos e deveres inerentes a sua condição de membro da PRM.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  223. Texto do artigo, página 5: (Demissão)
  224. Texto do artigo, página 5: A demissão consiste no afastamento compulsivo do infractor da PRM, podendo voltar a ingressar na corporação ou função pública decorridos, pelo menos 4 anos de inactividade, desde que cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se encontre reabilitado, a reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  226. Texto do artigo, página 5: (Reforma compulsiva)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A reforma compulsiva consiste na desvinculação obrigatória do infractor da corporação por prática de infracções que revelem incapacidade ou inadequação em relação ao trabalho policial, desde que tenha o mínimo de 15 anos de serviço, nos termos da lei geral.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. Quando a reforma compulsiva recair sobre o membro
  229. Texto do artigo, página 5: de PRM que não tenha 15 anos de serviço, será aplicada a despromoção na sua graduação máxima ou a demissão, consoante as circunstâncias atenuantes e agravantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  231. Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
  232. Texto do artigo, página 5: A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor da PRM e do Aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções, não podendo ingressar novamente na PRM e na função pública.
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis as sanções
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  235. Texto do artigo, página 5: (Advertência)
  236. Texto do artigo, página 5: A advertência é aplicável:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para a PRM ou para terceiros;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Aos membros da PRM que não saúdem militarmente, quando fardados, os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que se lhes dirija ou a quem se dirijam;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Aos membros da PRM que não sejam moderados na linguagem;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Aos membros de PRM que nas formaturas não mantém uma firme e correcta postura.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  242. Texto do artigo, página 5: (Repreensão pública)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem negligência ou falta de interesse pelo serviço.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Será especialmente, aplicável aos membros:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente, os regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Que não respeitem as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Que não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Que não se apresentem ao serviço sempre devidamente uniformizados, quando devam usar fardamento ou decentemente vestidos quando façam uso de traje civil;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Que façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
  250. Número ou marcador, página 6: f) Que não se conservem prontos para o serviço nem evitem qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
  251. Número ou marcador, página 6: g) Que não prestem contas do seu trabalho;
  252. Número ou marcador, página 6: h) Que não eduquem nem formem os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres de membros da PRM;
  253. Número ou marcador, página 6: i) Que não distingam os membros dedicados e exemplares que lhe estão subordinados;
  254. Número ou marcador, página 6: j) Que não respeitem os seus subordinados e não sejam exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  255. Número ou marcador, página 6: k) Que não tenham comportamento cortês, firme e exemplar nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
  256. Número ou marcador, página 6: l) Que se eximem de tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele e não prestem socorro, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido;
  257. Número ou marcador, página 6: m) Que transportem quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que diminuam o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
  258. Número ou marcador, página 6: n) Que não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
  259. Número ou marcador, página 6: o) Que não transmitam correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
  260. Número ou marcador, página 6: p) Que não respeitem os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  261. Número ou marcador, página 6: q) Que emitem apreciações, conselhos ou opiniões de censura aos actos dos seus superiores;
  262. Número ou marcador, página 6: r) Que se ausentem da área de actuação da sua unidade e/ /ou destacamento sem autorização superior.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  264. Texto do artigo, página 6: (Guarda, patrulha e piquete)
  265. Texto do artigo, página 6: A guarda, patrulha e piquete são aplicáveis aos membros:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente as ordens superiores relativas ao serviço;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Que murmurem ou discutem as ordens de serviço com o objectivo de inviabilizar a sua execução;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Que não tenham para com os superiores hierárquicos as deferências que mereçam;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Que não se apresentem com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde devam comparecer por motivo de trabalho;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Que não sejam asseados nem aprumados;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Que não cuidem com zelo pela limpeza e conservação do armamento, fardamento, equipamento e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Que, nas relações com o público e no desempenho das suas funções, não se imponham pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Que se ausentem da área de actuação da respectiva unidade sem autorização superior;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Que se recusem a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhes tenha sido solicitado;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Que não declarem claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  277. Texto do artigo, página 6: (Multa)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A multa em geral, aplicável aos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. É especialmente aplicável aos membros que:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Não cuidem com zelo, da limpeza e conservação do armamento, fardamento e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Não restituam, por negligência, o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhes tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda, em caso de detenção, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Não denunciem prontamente os actos de corrupção de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Não pratiquem nem imponham austeridade no uso dos bens do Estado;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Consumam bebidas alcoólicas quando fardados ou em serviço ou se apresentem embriagados ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quaisquer circunstâncias;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Contraem dívidas ou assumam compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Não cumpram as leis, regulamentos e ordens superiores relativas ao serviço;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Reiteradamente, não se apresentem pontualmente em todos os locais onde devam comparecer por motivo de serviço;
  288. Número ou marcador, página 6: i) Não respeitem rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
  289. Número ou marcador, página 6: j) Se eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados, ainda que com o risco da própria vida;
  290. Número ou marcador, página 6: k) Faltem ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco dias interpolados num mês;
  291. Número ou marcador, página 6: l) Não cumprem os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
  292. Número ou marcador, página 6: m) Se intrometam, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros órgãos;
  293. Número ou marcador, página 6: n) Convivam ou mantenham relações de amizade com criminosos e marginais;
  294. Número ou marcador, página 6: o) Se ausentem do país sem autorização superior;
  295. Número ou marcador, página 6: p) Não procedam disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  297. Texto do artigo, página 6: (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
  298. Texto do artigo, página 6: O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade aplicável aos membros da PRM que:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Abandonem o serviço até 24 horas;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Faltem ao serviço, sem justa causa até 2 dias seguidos ou 5 dias interpolados num mês;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Manifestem, grave falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Não guardem segredo absoluto sobre todos os assuntos de serviço;
  303. Número ou marcador, página 7: e) Maltratem reclusos;
  304. Número ou marcador, página 7: f) Agridam, injuriem, difamem ou caluniem superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
  305. Número ou marcador, página 7: g) Convivam, prestem auxílio ou mantenham relações de amizade ou inimizade com detidos, presos, criminosos ou marginais;
  306. Número ou marcador, página 7: h) Abusem de autoridade e actuem com prepotência, arrogância e agressividade;
  307. Número ou marcador, página 7: i) Eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorro a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
  308. Número ou marcador, página 7: j) Atentem contra o pudor de um ou de outro sexo;
  309. Número ou marcador, página 7: k) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas;
  310. Número ou marcador, página 7: l) Se ausentem do domicílio profissional sem autorização superior.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  312. Texto do artigo, página 7: (Despromoção)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. É especialmente aplicável aos membros que:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Não definam nem distribuam com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e não controlem a sua execução de que resultam consequências graves para o serviço;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Não sejam exigentes em relação à qualidade do trabalho e profissionalismo e não punam a indisciplina, a incompetência, o desleixo e a apatia;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Deliberada e intencionalmente, não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Não informam com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina
  319. Número ou marcador, página 7: e) Não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Não constituam exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Não sejam intransigentes com as manifestações de indisciplina;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Pratiquem nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Faltem ao serviço, sem justificação até 15 dias seguidos ou mais de 15 dias interpolados, durante o ano civil.
  324. Número ou marcador, página 7: 3. Será aplicável ainda aos membros que:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Utilizem os poderes de autoridade que possuam para resolver problemas pessoais;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Não tomem providências adequadas para a preservação do local do crime ou de acontecimento ou que não controlem a execução correcta das medidas de preservação do local do crime;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Sejam prepotentes ou arrogantes, ameaçando qualquer cidadão, indevidamente, do uso de força;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou tentativa eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Manifestem, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Não respeitem rigorosamente os prazos de detenção preventiva;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Não sejam justos na instrução de processos e na tomada de decisões;
  333. Número ou marcador, página 7: i) Se ausentem do país sem autorização superior.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  335. Texto do artigo, página 7: (Demissão e reforma compulsiva)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. A demissão e reforma compulsiva aplicável aos membros que:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Pratiquem actos graves contra a dignidade do Estado, da PRM e do cidadão;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Mostrem incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, Inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. É especialmente, aplicáveis aos membros que:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Reiteradamente, não consigam interpretar ou executar ou que não saibam transmitir exacta e correctamente o cumprimento das leis, regulamentos, ordens ou instruções de que resultem consequências graves para o Estado ou para terceiros;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Incitem ao escândalo público;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Violem os direitos dos reclusos;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Assediem ou violem sexualmente outrem;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Torturem, agridem, injuriem, difamem ou caluniem superior, colega ou qualquer cidadão;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Prestem auxílio, para fins ilícitos, a detidos, presos criminosos;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Encobrem criminosos ou transgressores prestando-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitem a fuga e perturbem a acção da Polícia;
  347. Número ou marcador, página 7: h) Divulguem informações classificadas;
  348. Número ou marcador, página 7: i) Consumam bebidas alcoólicas ou se apresentem em estado de embriagues em serviço;
  349. Número ou marcador, página 7: j) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. A aplicação das sanções de demissão e reforma compulsiva
  351. Texto do artigo, página 7: depende das circunstâncias atenuantes, respectivamente, fixadas no processo disciplinar, terá sempre em conta o tempo mínimo de 15 anos de serviço activo e efectivo na PRM.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  353. Texto do artigo, página 7: (Expulsão)
  354. Texto do artigo, página 7: A expulsão é aplicável aos membros da PRM que:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Abandonem o comando, unidade e/ou destacamento;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Abusando da sua autoridade, detenham alguém, soltem detidos ou presos, façam buscas, revista, apreensão e captura sem que para isso tenham competência ou mandado;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Por acção ou omissão, facilitem a evasão ou fuga de detidos ou presos;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Abandonem o posto de trabalho, sem justificação, por mais de 30 dias seguidos ou de 45 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
  359. Número ou marcador, página 8: e) Vendam, dêem a alguém ou empenhem armamento, fardamento e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros, bem como que consintam que alguém se apodere ilegalmente das armas do seu uso ou que estejam a sua guarda;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Furtem, extraviem, destruam, desviem bens ou fundos do Estado;
  361. Número ou marcador, página 8: g) Subornem ou se deixem subornar, recebendo de particulares favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
  362. Número ou marcador, página 8: h) Atentem contra a unidade nacional, cometam imoralidade e actos atentatórios contra o prestígio e dignidade da PRM;
  363. Número ou marcador, página 8: i) Violem sexualmente menores de 12 anos ou pratiquem actos sexuais com menores de 16 anos,
  364. Número ou marcador, página 8: j) Incitem colegas à paralisação colectiva da actividade, indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
  365. Número ou marcador, página 8: k) Sejam condenados judicialmente à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência na PRM;
  366. Número ou marcador, página 8: l) Tenham mau comportamento.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  368. Texto do artigo, página 8: (Prescrição da sanção)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados a partir da data do despacho:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Três meses, para as sanções de advertência, repreensão pública, guarda, patrulha e piquete;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Seis meses, para as sanções de multa aquartelamento ou de licença de saída e despromoção;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Dois anos, para as sanções de suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até
  374. Texto do artigo, página 8: à decisão final do mesmo.
  375. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Efeitos das sanções
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  377. Texto do artigo, página 8: (Sanções acessórias)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares a partir da multa importam:
  379. Número ou marcador, página 8: a) A perda de direito de férias, no todo ou em parte, dentro do período de 12 meses;
  380. Número ou marcador, página 8: b) A impossibilidade de ser promovido e de progredir na respectiva escala salarial durante 2 anos;
  381. Número ou marcador, página 8: c) A cessação da comissão de serviço quando se trate de membros que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. A multa implica ainda o desconto na antiguidade e na conta- gem do tempo para a reserva e reforma de tantos dias quantos os da multa aplicada.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Se, atenta a natureza ou gravidade da infracção cometida, não se mostrar conveniente a manutenção do infractor no seu comando, unidade e/ou destacamento, é determinada a sua transferência por um período mínimo de um ano.
  384. Número ou marcador, página 8: 4. A proposta da cessação da comissão de serviço e as
  385. Texto do artigo, página 8: trans-ferências acima referidas são feitas e dirigidas ao órgão competente.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  387. Texto do artigo, página 8: (Efeito especial da cessação da comissão de serviço)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. A cessação da comissão de serviço determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34 do presente Regulamento, implica a impossibilidade de nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico, equiparado ou superior pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A cessação da comissão de serviço referida no número
  390. Texto do artigo, página 8: anterior pode fundamentar a passagem à situação de reserva do membro sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  392. Texto do artigo, página 8: (Registo de sanções)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública são anotadas no assento biográfico do infractor, logo que transitem em julgado, e publicadas no boletim interno da PRM.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro da PRM punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. O cancelamento limpa o registo biográfico do membro
  397. Texto do artigo, página 8: da PRM da menção da infracção e da respectiva sanção.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  399. Texto do artigo, página 8: Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
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