Decreto n.º 84/2014

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Decreto n.º 84/2014

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Texto do artigo · p. 8 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 8 São circunstâncias dirimentes as que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A coacção física;
Número ou marcador · p. 8 b) A legítima defesa;
Número ou marcador · p. 8 c) O estado de necessidade;
Número ou marcador · p. 8 d) O exercício de um direito;
Número ou marcador · p. 8 e) O cumprimento de um dever;
Número ou marcador · p. 8 f) Outras que tornem inexigível conduta diversa por parte do arguido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 8 1. São circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 8 a) A confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 8 b) O comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 8 c) A prestação de serviços relevantes ao país e à PRM;
Número ou marcador · p. 8 d) A falta de intenção.
Número ou marcador · p. 8 e) Atribuição anterior de uma distinção, louvor ou prémio;
Número ou marcador · p. 8 f) Todas as demais circunstâncias que diminuam a capacidade de entender e querer do arguido.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 8 das atenuantes atrás referidas, poderá ser aplicada ao infractor a sanção mais leve do respectivo escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 8 1. As infracções disciplinares são consideradas mais graves quando:
Número ou marcador · p. 8 a) Cometidas em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou atentado contra o regime democrático;
Número ou marcador · p. 9 b) Cometidas, pactuando 2 ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 9 c) Haja publicidade, acumulação, reincidência, sucessão e premeditação;
Número ou marcador · p. 9 d) Cometida durante o cumprimento da sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 e) Mau comportamento.
Número ou marcador · p. 9 2. A premeditação consiste na perduração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
Número ou marcador · p. 9 3. O mau comportamento é aferido nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 4. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 9 5. A reincidência verifica-se quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sansão.
Número ou marcador · p. 9 6. A sucessão verifica-se quando, após a aplicação da sanção, o membro pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 7. A falta disciplinar é mais grave quanto mais elevado é o cargo, patente ou posto de quem a pratique.
Número ou marcador · p. 9 8. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 9 das agravantes atrás referidas, será aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a correspondente ao escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Competência para aplicação de sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 9 1. A competência disciplinar dum dirigente inclui sempre a dos seus subordinados dentro de cada comando, unidade e/ou destacamento e demais sectores.
Número ou marcador · p. 9 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subordinados dentro do sector que dirige.
Número ou marcador · p. 9 3. O poder disciplinar do dirigente da PRM não inclui a compe-
Texto do artigo · p. 9 tência para determinar o pagamento de indemnizações pelos danos causados a terceiros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Comandante de Posto Policial)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comandante de Posto Policial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Guarda, patrulha e piquete.
Número ou marcador · p. 9 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 9 anterior é proposta ao respectivo Comandante de Esquadra ou de Distrito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Comandante de Esquadra)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comandante de Esquadra tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 9 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
Número ou marcador · p. 9 e) Multa até 10 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 9 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 9 anterior é proposta ao respectivo Comandante da PRM de Distrito ou de Província.
Número ou marcador · p. 9 3. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante da PRM de Distrito ou Província, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
Texto do artigo · p. 9 de Esquadra devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da aplicação da sanção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Comandante Distrital da PRM)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comandante Distrital da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 9 d) O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
Número ou marcador · p. 9 e) Multa até 15 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 9 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 9 anterior é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial têm competência para aplicar as seguintes sanções em relação ao pessoal que lhes está directamente subordinado:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 9 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 40 dias;
Número ou marcador · p. 9 e) Multa até 30 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de Chefes de Departamento Central a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante de Ramo ou Director do Comando-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso de Comandantes de Unidades e Directores do Comando Provincial a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante Provincial da PRM.
Número ou marcador · p. 9 4. A aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 9 5. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante de Ramo, Director do Comando-Geral ou Provincial da PRM, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 9 6. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
Texto do artigo · p. 9 das Unidades e Directores do Comando Provincial devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data de aplicação da sanção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial)
Número ou marcador · p. 9 1. Os dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial têm competência para aplicar as seguintes sanções aos membros da PRM que lhes estejam directamente subordinados:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 9 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída do estabelecimento de ensino até 45 dias;
Número ou marcador · p. 9 e) Multa até 30 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Superior
Texto do artigo · p. 9 podem aplicar multa até 90 dias de vencimento, nos termos do regime aplicável na função pública.
Número ou marcador · p. 10 3. A aplicação de sanções superiores às referidas nos números
Texto do artigo · p. 10 anteriores é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Comandante Provincial da PRM)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comandante Provincial da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 10 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade agravada até 50 dias;
Número ou marcador · p. 10 e) Multa até 15 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior será proposta ao Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Directores do Comando-Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Directores do Comando-Geral da PRM têm competência para aplicar as seguintes sanções relativamente aos seus subordinados:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 10 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 50 dias;
Número ou marcador · p. 10 e) Multa até 30 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Comandante/Director de Ramo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comandante/Director de Ramo da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções aos membros que lhes estejam directamente subordinados:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Guarda, patrulha e piquete;
Número ou marcador · p. 10 d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 55 dias;
Número ou marcador · p. 10 e) Multa até 90 dias do vencimento.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Comandante-Geral da PRM)
Texto do artigo · p. 10 O Comandante-Geral, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM até a classe de oficiais inspectores, pode aplicar as sanções de advertência, repreensão pública e multa aos membros da PRM das classes de superintendentes e comissários.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública)
Texto do artigo · p. 10 O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM, pode aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM nas classes de oficiais superintendentes, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 10 O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM da classe de oficiais comissários, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Obrigatoriedade do processo escrito)
Número ou marcador · p. 10 1. A aplicação da sanção disciplinar a um membro da PRM é sempre precedida de processo escrito.
Número ou marcador · p. 10 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis, sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho
Texto do artigo · p. 10 é notificado ao infractor que o deve assinar em como dele tomou conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Natureza confidencial do processo)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
Número ou marcador · p. 10 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
Número ou marcador · p. 10 3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
Texto do artigo · p. 10 autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Forma do Processo)
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que não seja pertinente ou seja dilatório.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Competência para a instauração do Processo)
Número ou marcador · p. 10 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao qual o membro da PRM lhe é directamente subordinado.
Número ou marcador · p. 10 2. Para instrução de processo disciplinar, o dirigente designa um membro de patente ou cargo igual ou superior à do arguido, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector da Polícia.
Número ou marcador · p. 10 3. Excepcionalmente, nos Comandos, Unidades e/ou
Texto do artigo · p. 10 Destacamentos em que não existam membros da PRM com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre membro da PRM de categoria inferior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
Número ou marcador · p. 10 1. O procedimento disciplinar é independente ao procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 11 3. Logo que a PRM tome conhecimento da detenção do seu membro por algum facto de natureza criminal, instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 4. Sempre que se repute conveniente, a autoridade com compe-
Texto do artigo · p. 11 tência disciplinar pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar por um período máximo de um ano até que se conclua o processo-crime pendente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Efeitos da pronúncia)
Número ou marcador · p. 11 1. O despacho de pronúncia em processo-crime determina a instauração de procedimento disciplinar e, havendo fortes indícios da culpabilidade poderá haver suspensão de funções, por um período de 60 dias prorrogáveis uma única vez a título excepcional.
Número ou marcador · p. 11 2. Decorrido o período de suspensão referido no número
Texto do artigo · p. 11 anterior, sem que haja sentença do Tribunal Judicial, o processo disciplinar deve ser decidido em conformidade com os factos apurados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Processo comum e processo especial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de processo)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
Número ou marcador · p. 11 2. O processo disciplinar comum é a forma de processo aplicável em todos os casos para os quais não esteja previsto o processo especial.
Número ou marcador · p. 11 3. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 11 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições
Texto do artigo · p. 11 que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Procedimento
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Início da instrução)
Número ou marcador · p. 11 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo referido no número anterior pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização
Texto do artigo · p. 11 de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução mediante solicitação do instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Fases do processo)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 11 a) Participação, queixa ou denúncia;
Número ou marcador · p. 11 b) Auto de declarações do participante, queixoso ou denunciante;
Número ou marcador · p. 11 c) Auto de declarações de testemunhas, peritos, intérpretes ou declarantes;
Número ou marcador · p. 11 d) Audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 11 e) Nota de assento biográfico;
Número ou marcador · p. 11 f) Nota de acusação;
Número ou marcador · p. 11 g) Defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 11 h) Relatório final do instrutor;
Número ou marcador · p. 11 i) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 11 j) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 11 2. De acordo com a complexidade do processo, outros actos poderão tornar-se necessários, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Realização de diligências requeridas pelo arguido;
Número ou marcador · p. 11 b) Audição de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 11 c) Auto de acareação;
Número ou marcador · p. 11 d) Peritagem.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Participação, queixa ou denúncia)
Número ou marcador · p. 11 1. O membro da PRM ou qualquer cidadão que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação, queixa ou denúncia.
Número ou marcador · p. 11 2. A denúncia e a queixa verbais devem ser reduzidas a auto
Texto do artigo · p. 11 de notícia pelo membro da PRM que as receber.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Processo disciplinar do membro da PRM em serviço fora do quadro)
Texto do artigo · p. 11 O processo disciplinar do membro da PRM que se encontre em serviço fora do quadro de pessoal da PRM, inicia com a recepção e despacho dos documentos que reportam os factos disciplinares provenientes da instituição onde o membro se encontre a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Assento biográfico)
Texto do artigo · p. 11 A nota de assento biográfica é emitida pela unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal dos respectivos Comandos, Estabelecimentos de Ensino, Unidades e/ou Destacamentos da PRM, a pedido do instrutor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 11 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão, reforma compulsiva ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável a título excepcional.
Número ou marcador · p. 11 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço, deve fazer
Texto do artigo · p. 11 imediatamente entrega a quem lhe notifique dessa decisão, do armamento, munições, todos os artigos do uniforme, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 11 São competentes para suspender, todos aqueles que exercem cargo de comando, direcção e chefia em relação aos seus subordinados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Acusação e defesa)
Número ou marcador · p. 12 1. A nota de acusação será articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito.
Número ou marcador · p. 12 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados e outras circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. Na resposta, poderá o arguido indicar testemunhas ou declarantes, normalmente em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 12 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado por mais oito dias a requerimento do arguido.
Número ou marcador · p. 12 5. Durante o prazo para a resposta, será facultado ao arguido
Texto do artigo · p. 12 a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
Número ou marcador · p. 12 1. O dirigente que presenciar pessoalmente uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará imediatamente nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
Número ou marcador · p. 12 3. Se o arguido, na sua resposta indicar testemunhas ou decla-
Texto do artigo · p. 12 rantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para os ouvir em auto de declarações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Relatório Final)
Texto do artigo · p. 12 Finda a instrução, e garantida a defesa do arguido, o instrutor fará imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Despacho do dirigente)
Número ou marcador · p. 12 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 12 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro na carreira policial, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Número ou marcador · p. 12 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
Número ou marcador · p. 12 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
Texto do artigo · p. 12 disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Nulidade insuprível)
Número ou marcador · p. 12 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 12 a) A falta de notificação da nota de acusação ao arguido e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 12 b) A não observância dos elementos que devem constar da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 12 c) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável à PRM;
Número ou marcador · p. 12 d) A fixação na nota de acusação do prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente nos termos do artigo 67 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos casos referidos no número anterior o dirigente que mandou instaurar o processo deve ordenar que o instrutor retome as formalidades processuais a partir da nota de acusação, sob pena de nulidade insuprível.
Número ou marcador · p. 12 3. A falta de audição do arguido impede a tomada de decisão e constitui principal nulidade insuprível do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 4. Não existe nulidade insuprível, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 12 a) Tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa no prazo legalmente estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 b) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido para efeitos de entrega da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 12 c) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 12 1. A nenhum arguido é aplicado mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que haja processos disciplinares a correr contra o mesmo membro da PRM, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, chamará a si, através da área responsável pela gestão de pessoal, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
Número ou marcador · p. 12 3. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
Texto do artigo · p. 12 disciplinar, o dirigente que ordenou a instauração do processo informará, desse facto, por via mais rápida e confidencial, a área responsável pela gestão de pessoal.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Notificação do despacho)
Número ou marcador · p. 12 1. A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido, nos próprios autos, que declarará, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando, e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
Texto do artigo · p. 12 pessoalmente o arguido punido, será a decisão publicada no jornal mais lido no local do domicílio do membro sancionado, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Execução das sanções)
Texto do artigo · p. 12 As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
Número ou marcador · p. 12 a) Esteja internado por doença;
Número ou marcador · p. 12 b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão da execução das sanções)
Número ou marcador · p. 13 1. O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública poderá suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Comandante-Geral da PRM, o cumprimento de sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou à PRM.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
Texto do artigo · p. 13 e a demissão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 13 Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período superior a 30 dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Formalidades do Processo)
Número ou marcador · p. 13 1. O processo disciplinar por abandono do lugar, quando esteja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido, o mesmo decorre à revelia e compreende as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Junção do auto de notícia por abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
Número ou marcador · p. 13 c) Junção de informação do Departamento Financeiro relativa à situação remuneratória do arguido referente ao período da ausência;
Número ou marcador · p. 13 d) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para receber a nota de acusação no prazo de 15 dias;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaboração de relatório final;
Número ou marcador · p. 13 f) Despacho do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 13 g) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos casos em que o arguido compareça durante o decurso
Texto do artigo · p. 13 do processo à revelia, o mesmo segue a forma ordinária.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Condenação em processo penal e formalidades processuais)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal em que é arguido membro da PRM for aplicada a pena acessória de demissão, será imediatamente formalizada e notificado do afastamento da corporação.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos casos em que o membro da PRM seja condenado à pena
Texto do artigo · p. 13 de prisão maior, o processo disciplinar observará as formalidades previstas no presente Regulamento, devendo ao mesmo juntar-se a certidão de sentença condenatória.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Garantias do arguido
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 13 1. O arguido que considere que a sanção aplicada viola a lei ou
Texto do artigo · p. 13 princípios jurídicos ou ofende seus direitos ou interesses legítimos poderá impugná-la por um dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 13 a) Reclamação;
Número ou marcador · p. 13 b) Recurso hierárquico;
Número ou marcador · p. 13 c) Recurso contencioso de anulação;
Número ou marcador · p. 13 d) Outros meios admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos de recurso tem o arguido o direito de consultar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Prazos)
Número ou marcador · p. 13 1. A reclamação e o recurso hierárquico têm os seguintes prazos, respectivamente:
Número ou marcador · p. 13 a) 5 dias a contar da data do conhecimento da sanção disciplinar pelo arguido;
Número ou marcador · p. 13 b) 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 13 2. A não observância dos prazos indicados no número
Texto do artigo · p. 13 anterior implica o indeferimento liminar da impugnação por extemporaneidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Reclamação
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Conceito de reclamação)
Texto do artigo · p. 13 A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Fundamentos da reclamação)
Texto do artigo · p. 13 A reclamação pode ser requerida com base nos fundamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Violação das normas do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
Número ou marcador · p. 13 c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
Número ou marcador · p. 13 f) Ter o instrutor agido com dolo;
Número ou marcador · p. 13 g) Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Recurso Hierárquico
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Conceito de recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 13 O recurso hierárquico é o meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar a sanção perante o dirigente imediatamente superior àquele que a decidiu, com o fim de obter a revogação, substituição ou modificação do despacho ou a declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Fundamentos de recurso)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem fundamentos do recurso hierárquico os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Violação das normas do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
Número ou marcador · p. 14 c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 14 e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
Número ou marcador · p. 14 f) Ter o instrutor agido com dolo.
Número ou marcador · p. 14 2. Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Prazo de decisão de recurso)
Número ou marcador · p. 14 1. O recurso deve ser decidido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção das alegações.
Número ou marcador · p. 14 2. Se, findo o prazo de 25 dias, não houver despacho, o recorrente que se sinta lesado, poderá denunciar essa falta, por escrito, ao dirigente imediatamente superior àquele a quem se impugnou e, não sendo atendível, subirão os autos ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 14 3. Do despacho final do recurso será notificado o infractor
Texto do artigo · p. 14 nos próprios autos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Texto do artigo · p. 14 (Recurso hierárquico facultativo)
Número ou marcador · p. 14 1. O recurso hierárquico das sanções disciplinares aplicadas pelo Comandante-Geral aos membros da PRM integrados nas classes de Guardas a classe de Inspectores é meramente facultativo.
Número ou marcador · p. 14 2. A interposição do recurso referido no número anterior
Texto do artigo · p. 14 não interrompe a contagem do prazo do recurso contencioso de anulação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão de recurso)
Número ou marcador · p. 14 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Do despacho do Ministro que superintende a área da ordem
Texto do artigo · p. 14 e segurança pública não há recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos do recurso)
Texto do artigo · p. 14 O recurso sobre multa, despromoção, suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão, não suspende a execução de sanção, mas se o infractor for absolvido ser-lhe-ão abonadas retroactivamente as remunerações de que tiver ficado privado por força da decisão revogada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Recurso Contencioso de Anulação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 O recurso contencioso de anulação é interposto nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Revisão
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Casos em que é permitida)
Número ou marcador · p. 14 1. É permitida a revisão do processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção e
Texto do artigo · p. 14 que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Não há prazo para a revisão de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 3. A revisão apenas pode ser requerida ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, ao Comandante-Geral da PRM e ao Comandante Provincial da PPM, de acordo com a sanção cuja injustiça se invoca e com o posto ou patente do peticionário.
Número ou marcador · p. 14 4. Para efeitos de revisão, o infractor tem o direito de consultar
Texto do artigo · p. 14 o respectivo processo mediante requerimento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Ética e Disciplina
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 14 Na dependência directa do Comandante-Geral, do Comandante Provincial e nos estabelecimentos de ensino da PRM funciona um Conselho de Ética e Disciplina com carácter consultivo, visando o controlo, uniformidade e a garantia da legalidade na aplicação do Regulamento Disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um Presidente, um Secretário-Relator e 5 vogais designados pelo Comandante-Geral da PRM, em regime de acumulação de funções.
Número ou marcador · p. 14 2. O presidente do Conselho de Ética e Disciplina tem direito a voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído
Texto do artigo · p. 14 pelo Secretário-Relator.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho apresentada pelo Secretário - Relator, cabendo ao Presidente encerrar a discussão de um ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo ou se tiver sido profunda e suficientemente debatido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias dirimentes)
  2. Texto do artigo, página 8: São circunstâncias dirimentes as que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
  3. Número ou marcador, página 8: a) A coacção física;
  4. Número ou marcador, página 8: b) A legítima defesa;
  5. Número ou marcador, página 8: c) O estado de necessidade;
  6. Número ou marcador, página 8: d) O exercício de um direito;
  7. Número ou marcador, página 8: e) O cumprimento de um dever;
  8. Número ou marcador, página 8: f) Outras que tornem inexigível conduta diversa por parte do arguido.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  10. Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias atenuantes)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. São circunstâncias atenuantes:
  12. Número ou marcador, página 8: a) A confissão espontânea da infracção;
  13. Número ou marcador, página 8: b) O comportamento exemplar anterior à infracção;
  14. Número ou marcador, página 8: c) A prestação de serviços relevantes ao país e à PRM;
  15. Número ou marcador, página 8: d) A falta de intenção.
  16. Número ou marcador, página 8: e) Atribuição anterior de uma distinção, louvor ou prémio;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Todas as demais circunstâncias que diminuam a capacidade de entender e querer do arguido.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  19. Texto do artigo, página 8: das atenuantes atrás referidas, poderá ser aplicada ao infractor a sanção mais leve do respectivo escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  21. Texto do artigo, página 8: (Circunstâncias agravantes)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. As infracções disciplinares são consideradas mais graves quando:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Cometidas em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou atentado contra o regime democrático;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Cometidas, pactuando 2 ou mais pessoas;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Haja publicidade, acumulação, reincidência, sucessão e premeditação;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Cometida durante o cumprimento da sanção disciplinar;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Mau comportamento.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. A premeditação consiste na perduração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. O mau comportamento é aferido nos termos do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 9: 4. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  31. Número ou marcador, página 9: 5. A reincidência verifica-se quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sansão.
  32. Número ou marcador, página 9: 6. A sucessão verifica-se quando, após a aplicação da sanção, o membro pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
  33. Número ou marcador, página 9: 7. A falta disciplinar é mais grave quanto mais elevado é o cargo, patente ou posto de quem a pratique.
  34. Número ou marcador, página 9: 8. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  35. Texto do artigo, página 9: das agravantes atrás referidas, será aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a correspondente ao escalão imediatamente superior.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  37. Texto do artigo, página 9: Competência para aplicação de sanções disciplinares
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  39. Texto do artigo, página 9: (Generalidades)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. A competência disciplinar dum dirigente inclui sempre a dos seus subordinados dentro de cada comando, unidade e/ou destacamento e demais sectores.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subordinados dentro do sector que dirige.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. O poder disciplinar do dirigente da PRM não inclui a compe-
  43. Texto do artigo, página 9: tência para determinar o pagamento de indemnizações pelos danos causados a terceiros.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  45. Texto do artigo, página 9: (Comandante de Posto Policial)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante de Posto Policial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  51. Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao respectivo Comandante de Esquadra ou de Distrito.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  53. Texto do artigo, página 9: (Comandante de Esquadra)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante de Esquadra tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Multa até 10 dias do vencimento.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  61. Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao respectivo Comandante da PRM de Distrito ou de Província.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante da PRM de Distrito ou Província, conforme os casos.
  63. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
  64. Texto do artigo, página 9: de Esquadra devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da aplicação da sanção.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  66. Texto do artigo, página 9: (Comandante Distrital da PRM)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. O Comandante Distrital da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
  71. Número ou marcador, página 9: d) O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 30 dias;
  72. Número ou marcador, página 9: e) Multa até 15 dias do vencimento.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  74. Texto do artigo, página 9: anterior é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  76. Texto do artigo, página 9: (Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. Os Chefes de Departamento Central, Comandantes das Unidades e Directores do Comando Provincial têm competência para aplicar as seguintes sanções em relação ao pessoal que lhes está directamente subordinado:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 40 dias;
  82. Número ou marcador, página 9: e) Multa até 30 dias do vencimento.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de Chefes de Departamento Central a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante de Ramo ou Director do Comando-Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. No caso de Comandantes de Unidades e Directores do Comando Provincial a aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao respectivo Comandante Provincial da PRM.
  85. Número ou marcador, página 9: 4. A aplicação de sanções superiores às referidas no número anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
  86. Número ou marcador, página 9: 5. A pena de multa deve ser submetida à homologação do Comandante de Ramo, Director do Comando-Geral ou Provincial da PRM, conforme o caso.
  87. Número ou marcador, página 9: 6. Para efeitos do disposto no número anterior, os Comandantes
  88. Texto do artigo, página 9: das Unidades e Directores do Comando Provincial devem remeter o processo disciplinar, no prazo máximo de 5 dias a contar da data de aplicação da sanção.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  90. Texto do artigo, página 9: (Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Os dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Policial têm competência para aplicar as seguintes sanções aos membros da PRM que lhes estejam directamente subordinados:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Guarda, patrulha e piquete;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída do estabelecimento de ensino até 45 dias;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Multa até 30 dias do vencimento.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. Os Dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Superior
  98. Texto do artigo, página 9: podem aplicar multa até 90 dias de vencimento, nos termos do regime aplicável na função pública.
  99. Número ou marcador, página 10: 3. A aplicação de sanções superiores às referidas nos números
  100. Texto do artigo, página 10: anteriores é proposta ao Comandante Provincial da PRM.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  102. Texto do artigo, página 10: (Comandante Provincial da PRM)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. O Comandante Provincial da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade agravada até 50 dias;
  108. Número ou marcador, página 10: e) Multa até 15 dias do vencimento.
  109. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  110. Texto do artigo, página 10: anterior será proposta ao Comandante-Geral da PRM.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  112. Texto do artigo, página 10: (Directores do Comando-Geral)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. Os Directores do Comando-Geral da PRM têm competência para aplicar as seguintes sanções relativamente aos seus subordinados:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 50 dias;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Multa até 30 dias do vencimento.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  120. Texto do artigo, página 10: anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  122. Texto do artigo, página 10: (Comandante/Director de Ramo)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. O Comandante/Director de Ramo da PRM tem competência para aplicar as seguintes sanções aos membros que lhes estejam directamente subordinados:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Guarda, patrulha e piquete;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade até 55 dias;
  128. Número ou marcador, página 10: e) Multa até 90 dias do vencimento.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação de sanções superiores às referidas no número
  130. Texto do artigo, página 10: anterior é proposta ao Comandante-Geral da PRM.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  132. Texto do artigo, página 10: (Comandante-Geral da PRM)
  133. Texto do artigo, página 10: O Comandante-Geral, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM até a classe de oficiais inspectores, pode aplicar as sanções de advertência, repreensão pública e multa aos membros da PRM das classes de superintendentes e comissários.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  135. Texto do artigo, página 10: (Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública)
  136. Texto do artigo, página 10: O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sem prejuízo da competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros da PRM, pode aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM nas classes de oficiais superintendentes, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  138. Texto do artigo, página 10: (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
  139. Texto do artigo, página 10: O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções de despromoção, demissão e expulsão aos membros da PRM da classe de oficiais comissários, sob proposta do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  141. Texto do artigo, página 10: Processo disciplinar
  142. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Generalidades
  143. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  144. Texto do artigo, página 10: (Obrigatoriedade do processo escrito)
  145. Número ou marcador, página 10: 1. A aplicação da sanção disciplinar a um membro da PRM é sempre precedida de processo escrito.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis, sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho
  148. Texto do artigo, página 10: é notificado ao infractor que o deve assinar em como dele tomou conhecimento.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  150. Texto do artigo, página 10: (Natureza confidencial do processo)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
  154. Texto do artigo, página 10: autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  156. Texto do artigo, página 10: (Forma do Processo)
  157. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que não seja pertinente ou seja dilatório.
  158. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  159. Texto do artigo, página 10: (Competência para a instauração do Processo)
  160. Número ou marcador, página 10: 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao qual o membro da PRM lhe é directamente subordinado.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. Para instrução de processo disciplinar, o dirigente designa um membro de patente ou cargo igual ou superior à do arguido, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector da Polícia.
  162. Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, nos Comandos, Unidades e/ou
  163. Texto do artigo, página 10: Destacamentos em que não existam membros da PRM com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre membro da PRM de categoria inferior.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  165. Texto do artigo, página 10: (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento disciplinar é independente ao procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
  168. Número ou marcador, página 11: 3. Logo que a PRM tome conhecimento da detenção do seu membro por algum facto de natureza criminal, instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
  169. Número ou marcador, página 11: 4. Sempre que se repute conveniente, a autoridade com compe-
  170. Texto do artigo, página 11: tência disciplinar pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar por um período máximo de um ano até que se conclua o processo-crime pendente.
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  172. Texto do artigo, página 11: (Efeitos da pronúncia)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. O despacho de pronúncia em processo-crime determina a instauração de procedimento disciplinar e, havendo fortes indícios da culpabilidade poderá haver suspensão de funções, por um período de 60 dias prorrogáveis uma única vez a título excepcional.
  174. Número ou marcador, página 11: 2. Decorrido o período de suspensão referido no número
  175. Texto do artigo, página 11: anterior, sem que haja sentença do Tribunal Judicial, o processo disciplinar deve ser decidido em conformidade com os factos apurados.
  176. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Processo comum e processo especial
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  178. Texto do artigo, página 11: (Tipos de processo)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. O processo disciplinar comum é a forma de processo aplicável em todos os casos para os quais não esteja previsto o processo especial.
  181. Número ou marcador, página 11: 3. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro à pena de prisão maior.
  182. Número ou marcador, página 11: 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições
  183. Texto do artigo, página 11: que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
  184. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Procedimento
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  186. Texto do artigo, página 11: (Início da instrução)
  187. Número ou marcador, página 11: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo referido no número anterior pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
  189. Número ou marcador, página 11: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização
  190. Texto do artigo, página 11: de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução mediante solicitação do instrutor do processo.
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  192. Texto do artigo, página 11: (Fases do processo)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Participação, queixa ou denúncia;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Auto de declarações do participante, queixoso ou denunciante;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Auto de declarações de testemunhas, peritos, intérpretes ou declarantes;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Audiência do presumível infractor;
  198. Número ou marcador, página 11: e) Nota de assento biográfico;
  199. Número ou marcador, página 11: f) Nota de acusação;
  200. Número ou marcador, página 11: g) Defesa do arguido;
  201. Número ou marcador, página 11: h) Relatório final do instrutor;
  202. Número ou marcador, página 11: i) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
  203. Número ou marcador, página 11: j) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  204. Número ou marcador, página 11: 2. De acordo com a complexidade do processo, outros actos poderão tornar-se necessários, designadamente:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Realização de diligências requeridas pelo arguido;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Audição de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  207. Número ou marcador, página 11: c) Auto de acareação;
  208. Número ou marcador, página 11: d) Peritagem.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  210. Texto do artigo, página 11: (Participação, queixa ou denúncia)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. O membro da PRM ou qualquer cidadão que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação, queixa ou denúncia.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. A denúncia e a queixa verbais devem ser reduzidas a auto
  213. Texto do artigo, página 11: de notícia pelo membro da PRM que as receber.
  214. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  215. Texto do artigo, página 11: (Processo disciplinar do membro da PRM em serviço fora do quadro)
  216. Texto do artigo, página 11: O processo disciplinar do membro da PRM que se encontre em serviço fora do quadro de pessoal da PRM, inicia com a recepção e despacho dos documentos que reportam os factos disciplinares provenientes da instituição onde o membro se encontre a prestar serviço.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  218. Texto do artigo, página 11: (Assento biográfico)
  219. Texto do artigo, página 11: A nota de assento biográfica é emitida pela unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal dos respectivos Comandos, Estabelecimentos de Ensino, Unidades e/ou Destacamentos da PRM, a pedido do instrutor.
  220. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  221. Texto do artigo, página 11: (Suspensão preventiva)
  222. Número ou marcador, página 11: 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão, reforma compulsiva ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável a título excepcional.
  223. Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
  224. Número ou marcador, página 11: 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço, deve fazer
  225. Texto do artigo, página 11: imediatamente entrega a quem lhe notifique dessa decisão, do armamento, munições, todos os artigos do uniforme, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
  226. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  227. Texto do artigo, página 11: (Competência para suspender)
  228. Texto do artigo, página 11: São competentes para suspender, todos aqueles que exercem cargo de comando, direcção e chefia em relação aos seus subordinados.
  229. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  230. Texto do artigo, página 12: (Acusação e defesa)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. A nota de acusação será articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados e outras circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
  233. Número ou marcador, página 12: 3. Na resposta, poderá o arguido indicar testemunhas ou declarantes, normalmente em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
  234. Número ou marcador, página 12: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado por mais oito dias a requerimento do arguido.
  235. Número ou marcador, página 12: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultado ao arguido
  236. Texto do artigo, página 12: a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  238. Texto do artigo, página 12: (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. O dirigente que presenciar pessoalmente uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará imediatamente nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
  241. Número ou marcador, página 12: 3. Se o arguido, na sua resposta indicar testemunhas ou decla-
  242. Texto do artigo, página 12: rantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para os ouvir em auto de declarações.
  243. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  244. Texto do artigo, página 12: (Relatório Final)
  245. Texto do artigo, página 12: Finda a instrução, e garantida a defesa do arguido, o instrutor fará imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
  246. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  247. Texto do artigo, página 12: (Despacho do dirigente)
  248. Número ou marcador, página 12: 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro na carreira policial, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  250. Número ou marcador, página 12: 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
  251. Número ou marcador, página 12: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
  252. Texto do artigo, página 12: disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  254. Texto do artigo, página 12: (Nulidade insuprível)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
  256. Número ou marcador, página 12: a) A falta de notificação da nota de acusação ao arguido e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa;
  257. Número ou marcador, página 12: b) A não observância dos elementos que devem constar da nota de acusação;
  258. Número ou marcador, página 12: c) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável à PRM;
  259. Número ou marcador, página 12: d) A fixação na nota de acusação do prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente nos termos do artigo 67 do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos referidos no número anterior o dirigente que mandou instaurar o processo deve ordenar que o instrutor retome as formalidades processuais a partir da nota de acusação, sob pena de nulidade insuprível.
  261. Número ou marcador, página 12: 3. A falta de audição do arguido impede a tomada de decisão e constitui principal nulidade insuprível do processo disciplinar.
  262. Número ou marcador, página 12: 4. Não existe nulidade insuprível, nos casos em que:
  263. Número ou marcador, página 12: a) Tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa no prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  264. Número ou marcador, página 12: b) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido para efeitos de entrega da nota de acusação;
  265. Número ou marcador, página 12: c) Seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação.
  266. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  267. Texto do artigo, página 12: (Sanção única)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. A nenhum arguido é aplicado mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que haja processos disciplinares a correr contra o mesmo membro da PRM, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, chamará a si, através da área responsável pela gestão de pessoal, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
  270. Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
  271. Texto do artigo, página 12: disciplinar, o dirigente que ordenou a instauração do processo informará, desse facto, por via mais rápida e confidencial, a área responsável pela gestão de pessoal.
  272. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  273. Texto do artigo, página 12: (Notificação do despacho)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido, nos próprios autos, que declarará, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando, e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
  276. Texto do artigo, página 12: pessoalmente o arguido punido, será a decisão publicada no jornal mais lido no local do domicílio do membro sancionado, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
  277. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  278. Texto do artigo, página 12: (Execução das sanções)
  279. Texto do artigo, página 12: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
  280. Número ou marcador, página 12: a) Esteja internado por doença;
  281. Número ou marcador, página 12: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
  282. Número ou marcador, página 12: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  284. Texto do artigo, página 13: (Suspensão da execução das sanções)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. O Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública poderá suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Comandante-Geral da PRM, o cumprimento de sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou à PRM.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
  287. Texto do artigo, página 13: e a demissão.
  288. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  289. Texto do artigo, página 13: (Abandono de lugar)
  290. Texto do artigo, página 13: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período superior a 30 dias consecutivos.
  291. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  292. Texto do artigo, página 13: (Formalidades do Processo)
  293. Número ou marcador, página 13: 1. O processo disciplinar por abandono do lugar, quando esteja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido, o mesmo decorre à revelia e compreende as seguintes formalidades:
  294. Número ou marcador, página 13: a) Junção do auto de notícia por abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
  295. Número ou marcador, página 13: b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
  296. Número ou marcador, página 13: c) Junção de informação do Departamento Financeiro relativa à situação remuneratória do arguido referente ao período da ausência;
  297. Número ou marcador, página 13: d) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para receber a nota de acusação no prazo de 15 dias;
  298. Número ou marcador, página 13: e) Elaboração de relatório final;
  299. Número ou marcador, página 13: f) Despacho do dirigente competente;
  300. Número ou marcador, página 13: g) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos em que o arguido compareça durante o decurso
  302. Texto do artigo, página 13: do processo à revelia, o mesmo segue a forma ordinária.
  303. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  304. Texto do artigo, página 13: (Condenação em processo penal e formalidades processuais)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal em que é arguido membro da PRM for aplicada a pena acessória de demissão, será imediatamente formalizada e notificado do afastamento da corporação.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos em que o membro da PRM seja condenado à pena
  307. Texto do artigo, página 13: de prisão maior, o processo disciplinar observará as formalidades previstas no presente Regulamento, devendo ao mesmo juntar-se a certidão de sentença condenatória.
  308. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Garantias do arguido
  309. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
  310. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  311. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. O arguido que considere que a sanção aplicada viola a lei ou
  313. Texto do artigo, página 13: princípios jurídicos ou ofende seus direitos ou interesses legítimos poderá impugná-la por um dos seguintes meios:
  314. Número ou marcador, página 13: a) Reclamação;
  315. Número ou marcador, página 13: b) Recurso hierárquico;
  316. Número ou marcador, página 13: c) Recurso contencioso de anulação;
  317. Número ou marcador, página 13: d) Outros meios admitidos por lei.
  318. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos de recurso tem o arguido o direito de consultar o respectivo processo disciplinar.
  319. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  320. Texto do artigo, página 13: (Prazos)
  321. Número ou marcador, página 13: 1. A reclamação e o recurso hierárquico têm os seguintes prazos, respectivamente:
  322. Número ou marcador, página 13: a) 5 dias a contar da data do conhecimento da sanção disciplinar pelo arguido;
  323. Número ou marcador, página 13: b) 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. A não observância dos prazos indicados no número
  325. Texto do artigo, página 13: anterior implica o indeferimento liminar da impugnação por extemporaneidade.
  326. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Reclamação
  327. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  328. Texto do artigo, página 13: (Conceito de reclamação)
  329. Texto do artigo, página 13: A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  330. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  331. Texto do artigo, página 13: (Fundamentos da reclamação)
  332. Texto do artigo, página 13: A reclamação pode ser requerida com base nos fundamentos seguintes:
  333. Número ou marcador, página 13: a) Violação das normas do processo disciplinar;
  334. Número ou marcador, página 13: b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
  335. Número ou marcador, página 13: c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
  336. Número ou marcador, página 13: d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
  337. Número ou marcador, página 13: e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
  338. Número ou marcador, página 13: f) Ter o instrutor agido com dolo;
  339. Número ou marcador, página 13: g) Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
  340. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Recurso Hierárquico
  341. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  342. Texto do artigo, página 13: (Conceito de recurso hierárquico)
  343. Texto do artigo, página 13: O recurso hierárquico é o meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar a sanção perante o dirigente imediatamente superior àquele que a decidiu, com o fim de obter a revogação, substituição ou modificação do despacho ou a declaração de nulidade.
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  345. Texto do artigo, página 13: (Fundamentos de recurso)
  346. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem fundamentos do recurso hierárquico os seguintes:
  347. Número ou marcador, página 13: a) Violação das normas do processo disciplinar;
  348. Número ou marcador, página 13: b) Aplicação de uma sanção para a qual o dirigente não é competente;
  349. Número ou marcador, página 14: c) Aplicação de uma sanção disciplinar com manifesto erro de interpretação da lei ou regulamentos;
  350. Número ou marcador, página 14: d) Ter a sanção disciplinar prosseguida fins diversos dos previstos na lei;
  351. Número ou marcador, página 14: e) Ter a sanção disciplinar sido aplicada com erro de facto do dirigente;
  352. Número ou marcador, página 14: f) Ter o instrutor agido com dolo.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. Em todos os demais casos em que tenha havido ilegalidade.
  354. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  355. Texto do artigo, página 14: (Prazo de decisão de recurso)
  356. Número ou marcador, página 14: 1. O recurso deve ser decidido no prazo de 25 dias a contar da data da recepção das alegações.
  357. Número ou marcador, página 14: 2. Se, findo o prazo de 25 dias, não houver despacho, o recorrente que se sinta lesado, poderá denunciar essa falta, por escrito, ao dirigente imediatamente superior àquele a quem se impugnou e, não sendo atendível, subirão os autos ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
  358. Número ou marcador, página 14: 3. Do despacho final do recurso será notificado o infractor
  359. Texto do artigo, página 14: nos próprios autos.
  360. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
  361. Texto do artigo, página 14: (Recurso hierárquico facultativo)
  362. Número ou marcador, página 14: 1. O recurso hierárquico das sanções disciplinares aplicadas pelo Comandante-Geral aos membros da PRM integrados nas classes de Guardas a classe de Inspectores é meramente facultativo.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. A interposição do recurso referido no número anterior
  364. Texto do artigo, página 14: não interrompe a contagem do prazo do recurso contencioso de anulação.
  365. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  366. Texto do artigo, página 14: (Exclusão de recurso)
  367. Número ou marcador, página 14: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
  368. Número ou marcador, página 14: 2. Do despacho do Ministro que superintende a área da ordem
  369. Texto do artigo, página 14: e segurança pública não há recurso hierárquico.
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  371. Texto do artigo, página 14: (Efeitos do recurso)
  372. Texto do artigo, página 14: O recurso sobre multa, despromoção, suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão, não suspende a execução de sanção, mas se o infractor for absolvido ser-lhe-ão abonadas retroactivamente as remunerações de que tiver ficado privado por força da decisão revogada.
  373. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Recurso Contencioso de Anulação
  374. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  375. Texto do artigo, página 14: (Regime jurídico)
  376. Texto do artigo, página 14: O recurso contencioso de anulação é interposto nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  377. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Revisão
  378. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  379. Texto do artigo, página 14: (Casos em que é permitida)
  380. Número ou marcador, página 14: 1. É permitida a revisão do processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção e
  381. Texto do artigo, página 14: que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. Não há prazo para a revisão de processo disciplinar.
  383. Número ou marcador, página 14: 3. A revisão apenas pode ser requerida ao Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, ao Comandante-Geral da PRM e ao Comandante Provincial da PPM, de acordo com a sanção cuja injustiça se invoca e com o posto ou patente do peticionário.
  384. Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos de revisão, o infractor tem o direito de consultar
  385. Texto do artigo, página 14: o respectivo processo mediante requerimento.
  386. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  387. Texto do artigo, página 14: Conselho de Ética e Disciplina
  388. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições Gerais
  389. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  390. Texto do artigo, página 14: (Natureza e objecto)
  391. Texto do artigo, página 14: Na dependência directa do Comandante-Geral, do Comandante Provincial e nos estabelecimentos de ensino da PRM funciona um Conselho de Ética e Disciplina com carácter consultivo, visando o controlo, uniformidade e a garantia da legalidade na aplicação do Regulamento Disciplinar.
  392. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  393. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um Presidente, um Secretário-Relator e 5 vogais designados pelo Comandante-Geral da PRM, em regime de acumulação de funções.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. O presidente do Conselho de Ética e Disciplina tem direito a voto de qualidade para desempate.
  396. Número ou marcador, página 14: 3. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído
  397. Texto do artigo, página 14: pelo Secretário-Relator.
  398. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  399. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  400. Número ou marcador, página 14: 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho apresentada pelo Secretário - Relator, cabendo ao Presidente encerrar a discussão de um ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo ou se tiver sido profunda e suficientemente debatido.
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