Decreto n.º 84/2014
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Decreto n.º 84/2014
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- Número ou marcador, página 14: 2. A votação de cada ponto da agenda é realizada por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
- Número ou marcador, página 14: 3. As propostas considerar-se-ão aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Secretário-Relator fará a acta da reunião que será assinada
- Texto do artigo, página 14: por todos os membros presentes, extraindo-se cópia que será junta ao processo disciplinar respectivo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 93
- Texto do artigo, página 14: (Pareceres do Conselho de Ética e Disciplina)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Comandante-Geral, os Comandantes Provinciais e dos estabelecimentos de ensino da PRM são competentes para submeter processos disciplinares ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 14: 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
- Texto do artigo, página 14: vinculam os dirigentes para quem tenham submetido os processos para seu parecer.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-Geral
- Número ou marcador, página 15: Artigo 94
- Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 15: Cabe ao Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando-
- Texto do artigo, página 15: -Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Dar parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pela Direcção de Pessoal e Formação e submetê-los à decisão do Comandante-Geral da PRM;
- Número ou marcador, página 15: b) Orientar e fiscalizar os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais e dos estabelecimentos de ensino policial;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a anulação, modificação ou revogação das decisões dos dirigentes da PRM, quando sejam ilegais ou injustas e propor, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
- Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos Tribunais contra os membros da PRM;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de ética e disciplina na PRM;
- Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
- Número ou marcador, página 15: g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 95 (Composição)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Superior de Ética e Disciplina do Comando- -Geral integra oficiais designados pelo Comandante-Geral da PRM, observando a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Dois Oficiais Comissários da Polícia;
- Número ou marcador, página 15: b) Dois Oficiais Superintendentes da Polícia;
- Número ou marcador, página 15: c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
- Número ou marcador, página 15: d) Um quadro da Direcção de Pessoal e Formação;
- Número ou marcador, página 15: e) Uma oficial Inspector da PRM.
- Número ou marcador, página 15: 2. Por determinação do Comandante-Geral poderão participar
- Texto do artigo, página 15: nas sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina, como convidados, outros quadros da PRM.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 96
- Texto do artigo, página 15: (Convocatória e periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 15: 1. As sessões do Conselho Superior de Ética e Disciplina são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Superior de Ética e Disciplina reúne
- Texto do artigo, página 15: ordinariàmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Conselho de Ética e Disciplina do Comando Provincial e nos estabelecimentos de ensino
- Número ou marcador, página 15: Artigo 97
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Texto do artigo, página 15: São funções dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais:
- Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Comandantes Provinciais da PRM;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor ao Comandante Provincial da PRM revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes da PRM na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja o caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
- Número ou marcador, página 15: c) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 98
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Texto do artigo, página 15: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Comandos Provinciais integram oficiais da PRM designados pelo Comandante-Geral, sob proposta do respectivo Comandante - Provincial, observando a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Três oficiais Superintendentes da Polícia;
- Número ou marcador, página 15: b) Chefe do Departamento de Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 15: c) Membro da PRM com formação em Ciências Policiais, Direito ou Ciências Jurídicas;
- Número ou marcador, página 15: d) Relator.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 15: Avaliação do desempenho
- Número ou marcador, página 15: Artigo 99
- Texto do artigo, página 15: (Classificação)
- Número ou marcador, página 15: 1. A avaliação do desempenho dos membros da PRM é feita nos termos do Sistema de Gestão do Desempenho na Administração Pública ou outro Sistema de gestão de desempenho específico.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de classificação, o comportamento dos membros da PRM agrupa-se em 4 classes:
- Número ou marcador, página 15: a) Exemplar;
- Número ou marcador, página 15: b) Bom;
- Número ou marcador, página 15: c) Regular;
- Número ou marcador, página 15: d) Mau.
- Número ou marcador, página 15: 3. Ascende ao comportamento Exemplar quem, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de bom ou tenha sido atribuído uma distinção, desde o louvor público.
- Número ou marcador, página 15: 4. Tem ou ascende a comportamento de Bom quem nunca sofreu sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando classificado de comportamento regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 15: 5. Também tem comportamento Bom o membro da PRM que, estando na classe Exemplar, sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
- Número ou marcador, página 15: 6. Baixa para o comportamento de Regular quem, estando classificado de comportamento de Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
- Número ou marcador, página 15: 7. Baixa para o comportamento de Mau quem, estando classificado de comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: 8. A classificação de comportamento de Mau implica
- Texto do artigo, página 15: a expulsão das fileiras da PRM, mediante o correspondente processo disciplinar.
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