Decreto n.º 84/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 84/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 84/2014
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime de disciplina da Polícia da República de Moçambique e correspondentes procedimentos para aplicação de medidas disciplinares, ao abrigo do disposto no artigo 52 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designado por RDPRM, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime da função pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após
- Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Disciplinar da Polícia da República de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas de disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Disciplinar aplica-se aos membros da PRM no activo, destacamento e reserva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da PRM observam o princípio do respeito pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da PRM, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, neutralidade, apartidarismo, imparcialidade, integridade, isenção, objectividade, proporcionalidade, igualdade de tratamento e respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da PRM obedecem ainda o princípio
- Texto do artigo, página 2: da supremacia hierárquica e cadeia de comando.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Disciplina policial)
- Texto do artigo, página 2: A disciplina policial consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos policiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito do presente Regulamento, considera-se infracção disciplinar o facto voluntário, quer consista em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função policial.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Deveres e direitos dos membros da PRM
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 2: São deveres gerais dos membros da PRM:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir exacta, pronta e lealmente, as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos relativos ao serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Denunciar e combater todos os actos de corrupção quer no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 2: d) Não assediar material, moral e sexualmente no local de trabalho ou fora dele, ainda que não interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar os superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele, tendo para com eles a deferência que mereçam;
- Número ou marcador, página 2: f) Informar com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina;
- Número ou marcador, página 2: g) Dedicar ao serviço toda a inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo, assiduidade e eficiência as suas funções;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter para com o cidadão um comportamento exemplar, cortês e disciplinado, independentemente da sua filiação política, raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, religião, grau de instrução, posição social ou profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Não furtar, roubar, extorquir, burlar ou abusar de confiança;
- Número ou marcador, página 2: j) Não consumir estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 2: k) Não intimidar o cidadão, invocando o nome da PRM ou de algum dirigente;
- Número ou marcador, página 2: l) Não atentar contra o pudor de um ou outro sexo;
- Número ou marcador, página 2: m) Não estuprar nem violar mulheres;
- Número ou marcador, página 2: n) Não propagar intrigas ou boatos;
- Número ou marcador, página 2: o) Não incitar colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
- Número ou marcador, página 2: p) Não discutir publicamente as ordens superiores, com intenção de difamar, desprestigiar ou distorcer a verdade;
- Número ou marcador, página 2: q) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitar a fuga e perturbar a acção da Polícia;
- Número ou marcador, página 2: r) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 2: s) Não praticar, manifestar ou fomentar o racismo, tribalismo, regionalismo ou outras formas de divisionismo;
- Número ou marcador, página 2: t) Observar as normas e os princípios éticos e deontológicos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Deveres especiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. São deveres de aprumo policial, brio e ética profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 2: d) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades, conservando em todas as circunstâncias um rigoroso apartidarismo político;
- Número ou marcador, página 2: e) Não participar de qualquer actividade político-partidária sem estar devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 2: f) Não praticar durante o tempo de permanência no serviço activo na Polícia, actividades político-partidárias ou a estas relacionadas;
- Número ou marcador, página 2: g) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado quando deva usar fardamento ou decentemente vestido quando faça uso de traje civil;
- Número ou marcador, página 2: h) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o trabalho;
- Número ou marcador, página 2: i) Não transportar quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
- Número ou marcador, página 2: j) Não se apresentar ao serviço em estado de embriagues e/ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
- Número ou marcador, página 2: k) Nas relações com o público e no desempenho das suas funções, impor-se pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
- Número ou marcador, página 2: l) Declarar claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
- Número ou marcador, página 2: m) Identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções policiais;
- Número ou marcador, página 2: n) Apresentar-se devidamente asseado e aprumado;
- Número ou marcador, página 2: o) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, penhorar armamento, fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
- Número ou marcador, página 3: p) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas na sua posse, devendo entregá-las quando intimado pelo superior hierárquico no legítimo exercício de funções que lhe for determinado;
- Número ou marcador, página 3: q) Não fazer uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija ou sempre que os seus superiores determinarem, para bem da manutenção da ordem pública ou ainda para manter, no caso de ser indispensável a captura de pessoa nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: r) Não conviver nem manter relações de amizade com criminosos ou pessoas de conduta duvidosa.
- Número ou marcador, página 3: 2. São deveres de zelo:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela limpeza e conservação de armamento, fardamento, equipamento de serviço e outros artigos que lhe sejam distribuídos ou que estejam à sua guarda;
- Número ou marcador, página 3: b) Restituir o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda em caso de detenção, suspensão, exoneração, demissão e reforma compulsiva, expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
- Número ou marcador, página 3: c) Estimular o espirito policial com persistência e tenacidade, nunca se eximindo a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las com a maior isenção e imparcialidade e prestar socorros, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido, ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 3: d) Praticar a austeridade no uso dos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Não subornar nem deixar-se subornar;
- Número ou marcador, página 3: f) Não solicitar nem receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que possam colocá- -lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade;
- Número ou marcador, página 3: g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem que para isso tenha competência ou mandado de captura, busca, revista e apreensão;
- Número ou marcador, página 3: h) Ser moderado na linguagem, não murmurar sobre as ordens de serviço nem as discutir, não fazer referência a superiores, iguais ou inferiores por modo que denote falta de respeito ou de consideração, não emitir apreciações, conselhos ou opiniões que importem censura aos actos dos mesmos superiores;
- Número ou marcador, página 3: i) Não maltratar nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
- Número ou marcador, página 3: j) Em caso de apreensão de bens e documentos deve emitir o respectivo termo de apreensão, cujo duplicado deve ser entregue ao seu proprietário;
- Número ou marcador, página 3: k) Não se apoderar de bens ou valores que não lhe pertençam nem os reter além de 48 horas, abstendo-se de os usar em serviço ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: l) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
- Número ou marcador, página 3: m) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 3: n) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 3: o) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
- Número ou marcador, página 3: p) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: q) Não consumir bebidas alcoólicas quando fardado ou em serviço;
- Número ou marcador, página 3: r) Não se ausentar do país ou do território da sua unidade sem autorização superior;
- Número ou marcador, página 3: s) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, sem justa causa;
- Número ou marcador, página 3: t) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que não lhe pertencem;
- Número ou marcador, página 3: u) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 3: v) Não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços;
- Número ou marcador, página 3: w) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições em geral, os demais interesses protegidos pela lei;
- Texto do artigo, página 3: x) Actuar de forma apartidária, com neutralidade e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Deveres específicos do dirigentes)
- Texto do artigo, página 3: São deveres específicos dos dirigentes da PRM:
- Número ou marcador, página 3: a) Educar e formar os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da PRM;
- Número ou marcador, página 3: b) Exigir com rigor o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 3: c) Mandar preservar o local de crime ou de acontecimento, bem como controlar a execução correcta das medidas da sua preservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina na PRM;
- Número ou marcador, página 3: f) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Tratar os subordinados com moderação e benevolência, evitando quanto possível, cometer falhas, não sendo permitido, quer em serviço quer fora dele, usar expressões injuriosas ou deprimentes que denotem ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das armas, excepto em caso de agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se pelo exemplo, pela justiça e pela correcção ao respeito e estima dos seus subordinados;
- Número ou marcador, página 3: h) Distinguir os membros que lhe estão subordinados, que demonstrem um desempenho exemplar e ou excepcional;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir e distribuir com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: j) Constituir exemplo para os subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
- Número ou marcador, página 4: k) Impor austeridade no uso dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz da instrução criminal e os demais prazos processuais;
- Número ou marcador, página 4: m) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 4: n) Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam superiormente autorizadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe no exercíco das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: p) Manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os membros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Dever de obediência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto e matéria de serviço e de forma legal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Consideram-se ordens e instruções ilegais as que:
- Número ou marcador, página 4: a) Violem a Constituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Sejam manifestamente contrárias à lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Provenham de entidades sem competência;
- Número ou marcador, página 4: d) Impliquem a preterição de formalidades legais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que o membro da PRM considere fundamentadamente que determinada ordem ou instrução é ilegal, designadamente que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deverá dar disso imediato conhecimento ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos casos referidos no número anterior, a comunicação será feita por escrito, exigindo-se para os casos de manutenção da ordem, que esta seja também dada por escrito.
- Número ou marcador, página 4: 6. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento
- Texto do artigo, página 4: de ordem ou instrução implique a prática de um crime.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da PRM gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Sujeitos e finalidades da responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos membros da PRM que violem os deveres constantes do presente Regulamento, abusem dos seus direitos e das suas funções ou, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio das Forças de Defesa e Segurança, são aplicadas sanções, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível.
- Número ou marcador, página 4: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor, para uma adesão voluntária e consciente à disciplina.
- Número ou marcador, página 4: 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção,
- Texto do artigo, página 4: quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador do serviço.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina na PRM seja mantida permanentemente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. O poder disciplinar do superior inclui sempre o dos seus subalternos dentro dos ramos, unidades, destacamento e demais sectores.
- Número ou marcador, página 4: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
- Número ou marcador, página 4: 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por
- Texto do artigo, página 4: um membro da PRM estranho ao sector que dirige, participá-la-á ao dirigente directo do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Extinção da responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: A responsabilidade disciplinar extingue-se com:
- Número ou marcador, página 4: a) A prescrição do procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: b) A prescrição da sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: c) O cumprimento da sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: d) A morte do infractor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Prescrição do procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A instauração do processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
- Número ou marcador, página 4: 2. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
- Número ou marcador, página 4: 3. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração
- Texto do artigo, página 4: de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra membros da PRM, venham a apurar-se infracções por que sejam responsáveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Tipos de sanções, conceitos, factos a que são aplicáveis e efeitos
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Tipos)
- Texto do artigo, página 4: As sanções aplicáveis aos membros da PRM são:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 4: d) Multa;
- Número ou marcador, página 4: e) Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Despromoção;
- Número ou marcador, página 4: g) Demissão;
- Número ou marcador, página 4: h) Reforma compulsiva;
- Número ou marcador, página 4: i) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conceito das sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Advertência)
- Texto do artigo, página 4: A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Repreensão pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afecto e na presença de ofendidos, quando houver.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros da PRM só podem ser repreendidos perante
- Texto do artigo, página 5: colegas de cargo do mesmo nível, patente ou posto igual superior, excepto quando se trate de ofendidos ou quando a ofensa tiver sido praticada publicamente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Guarda, patrulha e piquete)
- Número ou marcador, página 5: 1. A guarda, patrulha e piquete consistem em o infractor executar nos dias de folga as sanções aplicadas, em três turnos alternados, durante um tempo não superior a 3 dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. A guarda consiste em o infractor realizar actividades de sentinela e de protecção operativa de objectos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A patrulha consiste em o infractor realizar actividades operativas de giro.
- Número ou marcador, página 5: 4. O piquete consiste em o infractor manter-se disponível na sua unidade para prestar serviços operativos.
- Número ou marcador, página 5: 5. A guarda e patrulha são apenas aplicáveis aos membros que se encontrem nas carreiras de Guarda e de Sargento.
- Número ou marcador, página 5: 6. Se os factos que fundamentam a aplicação de pena descrita
- Texto do artigo, página 5: no n.º 1 do presente artigo forem cometidos por um membro que tenha categoria superior a Sargento Principal, será aplicada ao infractor a repreensão pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Multa)
- Número ou marcador, página 5: 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente à remuneração do infractor pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O desconto, em caso algum, pode exceder, num mês, 1/3
- Texto do artigo, página 5: da remuneração mensal do infractor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Aquartelamento ou corte de saída da unidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade consiste na permanência contínua do infractor na Unidade e/ ou Destacamento da PRM, durante o cumprimento da sanção disciplinar apresentando-se nas formaturas sempre que for ordenado a apresentar-se ao oficial de permanência ou ao oficial hierárquico de que depende e realizando serviço interno que por escala pertencer.
- Número ou marcador, página 5: 2. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade quando aplicada a oficiais superintendentes só pode ser ordenada pelo Comandante-Geral ou Vice-Comandante Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando se trate de oficiais inspectores, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Comandantes/Director de Ramos, Comandantes Provinciais e das Unidades das Operações Especiais e de Reserva da PRM.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para os sargentos e guardas, o aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade pode ser ordenada por Chefes de Departamento, Comandantes Distritais e de Esquadras da PRM.
- Número ou marcador, página 5: 5. O aquartelamento ou corte de saída da unidade vária de 1
- Texto do artigo, página 5: a 60 dias mediante a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Despromoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A despromoção consiste na descida para o grau imediatamente inferior de patente ou posto na classe hierárquica por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se a despromoção recair sobre o membro da PRM com posto de Guarda, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena será de demissão ou aquartelamento ou interdição ou corte de licença de saída da unidade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Findo o período da despromoção, o mesmo retoma a sua
- Texto do artigo, página 5: carreira policial com todos os direitos e deveres inerentes a sua condição de membro da PRM.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Demissão)
- Texto do artigo, página 5: A demissão consiste no afastamento compulsivo do infractor da PRM, podendo voltar a ingressar na corporação ou função pública decorridos, pelo menos 4 anos de inactividade, desde que cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se encontre reabilitado, a reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Reforma compulsiva)
- Número ou marcador, página 5: 1. A reforma compulsiva consiste na desvinculação obrigatória do infractor da corporação por prática de infracções que revelem incapacidade ou inadequação em relação ao trabalho policial, desde que tenha o mínimo de 15 anos de serviço, nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a reforma compulsiva recair sobre o membro
- Texto do artigo, página 5: de PRM que não tenha 15 anos de serviço, será aplicada a despromoção na sua graduação máxima ou a demissão, consoante as circunstâncias atenuantes e agravantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 5: A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor da PRM e do Aparelho de Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções, não podendo ingressar novamente na PRM e na função pública.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis as sanções
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Advertência)
- Texto do artigo, página 5: A advertência é aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para a PRM ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 5: b) Aos membros da PRM que não saúdem militarmente, quando fardados, os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que se lhes dirija ou a quem se dirijam;
- Número ou marcador, página 5: c) Aos membros da PRM que não sejam moderados na linguagem;
- Número ou marcador, página 5: d) Aos membros de PRM que nas formaturas não mantém uma firme e correcta postura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Repreensão pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem negligência ou falta de interesse pelo serviço.
- Número ou marcador, página 5: 2. Será especialmente, aplicável aos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente, os regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
- Número ou marcador, página 5: b) Que não respeitem as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
- Número ou marcador, página 6: c) Que não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
- Número ou marcador, página 6: d) Que não se apresentem ao serviço sempre devidamente uniformizados, quando devam usar fardamento ou decentemente vestidos quando façam uso de traje civil;
- Número ou marcador, página 6: e) Que façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão em execução ou eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
- Número ou marcador, página 6: f) Que não se conservem prontos para o serviço nem evitem qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
- Número ou marcador, página 6: g) Que não prestem contas do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 6: h) Que não eduquem nem formem os subordinados no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres de membros da PRM;
- Número ou marcador, página 6: i) Que não distingam os membros dedicados e exemplares que lhe estão subordinados;
- Número ou marcador, página 6: j) Que não respeitem os seus subordinados e não sejam exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: k) Que não tenham comportamento cortês, firme e exemplar nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: l) Que se eximem de tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele e não prestem socorro, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido;
- Número ou marcador, página 6: m) Que transportem quando uniformizado quaisquer volumes ou objectos que diminuam o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mãos ou outros de dimensões normais, quando em viagem;
- Número ou marcador, página 6: n) Que não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: o) Que não transmitam correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 6: p) Que não respeitem os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 6: q) Que emitem apreciações, conselhos ou opiniões de censura aos actos dos seus superiores;
- Número ou marcador, página 6: r) Que se ausentem da área de actuação da sua unidade e/ /ou destacamento sem autorização superior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Guarda, patrulha e piquete)
- Texto do artigo, página 6: A guarda, patrulha e piquete são aplicáveis aos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Que não cumpram exacta, pronta e lealmente as ordens superiores relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) Que murmurem ou discutem as ordens de serviço com o objectivo de inviabilizar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Que não tenham para com os superiores hierárquicos as deferências que mereçam;
- Número ou marcador, página 6: d) Que não se apresentem com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde devam comparecer por motivo de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: e) Que não sejam asseados nem aprumados;
- Número ou marcador, página 6: f) Que não cuidem com zelo pela limpeza e conservação do armamento, fardamento, equipamento e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
- Número ou marcador, página 6: g) Que, nas relações com o público e no desempenho das suas funções, não se imponham pela linguagem clara e atitude firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas;
- Número ou marcador, página 6: h) Que se ausentem da área de actuação da respectiva unidade sem autorização superior;
- Número ou marcador, página 6: i) Que se recusem a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhes tenha sido solicitado;
- Número ou marcador, página 6: j) Que não declarem claramente o seu nome, patente ou posto, número, local de trabalho ou estabelecimento em que sirva, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Multa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A multa em geral, aplicável aos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. É especialmente aplicável aos membros que:
- Número ou marcador, página 6: a) Não cuidem com zelo, da limpeza e conservação do armamento, fardamento e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
- Número ou marcador, página 6: b) Não restituam, por negligência, o armamento, fardamento, cartão de identificação e outros objectos que lhes tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda, em caso de detenção, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
- Número ou marcador, página 6: c) Não denunciem prontamente os actos de corrupção de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: d) Não pratiquem nem imponham austeridade no uso dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) Consumam bebidas alcoólicas quando fardados ou em serviço ou se apresentem embriagados ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quaisquer circunstâncias;
- Número ou marcador, página 6: f) Contraem dívidas ou assumam compromissos, sobretudo, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente em prejuízo da sua própria dignidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Não cumpram as leis, regulamentos e ordens superiores relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 6: h) Reiteradamente, não se apresentem pontualmente em todos os locais onde devam comparecer por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 6: i) Não respeitem rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
- Número ou marcador, página 6: j) Se eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados, ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 6: k) Faltem ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco dias interpolados num mês;
- Número ou marcador, página 6: l) Não cumprem os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 6: m) Se intrometam, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 6: n) Convivam ou mantenham relações de amizade com criminosos e marginais;
- Número ou marcador, página 6: o) Se ausentem do país sem autorização superior;
- Número ou marcador, página 6: p) Não procedam disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
- Texto do artigo, página 6: O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade aplicável aos membros da PRM que:
- Número ou marcador, página 6: a) Abandonem o serviço até 24 horas;
- Número ou marcador, página 6: b) Faltem ao serviço, sem justa causa até 2 dias seguidos ou 5 dias interpolados num mês;
- Número ou marcador, página 7: c) Manifestem, grave falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
- Número ou marcador, página 7: d) Não guardem segredo absoluto sobre todos os assuntos de serviço;
- Número ou marcador, página 7: e) Maltratem reclusos;
- Número ou marcador, página 7: f) Agridam, injuriem, difamem ou caluniem superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 7: g) Convivam, prestem auxílio ou mantenham relações de amizade ou inimizade com detidos, presos, criminosos ou marginais;
- Número ou marcador, página 7: h) Abusem de autoridade e actuem com prepotência, arrogância e agressividade;
- Número ou marcador, página 7: i) Eximam de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorro a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 7: j) Atentem contra o pudor de um ou de outro sexo;
- Número ou marcador, página 7: k) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas;
- Número ou marcador, página 7: l) Se ausentem do domicílio profissional sem autorização superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Despromoção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. É especialmente aplicável aos membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não definam nem distribuam com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e não controlem a sua execução de que resultam consequências graves para o serviço;
- Número ou marcador, página 7: b) Não sejam exigentes em relação à qualidade do trabalho e profissionalismo e não punam a indisciplina, a incompetência, o desleixo e a apatia;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberada e intencionalmente, não dediquem ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
- Número ou marcador, página 7: d) Não informam com toda verdade e prontidão os superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina
- Número ou marcador, página 7: e) Não garantam o funcionamento dos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: f) Não constituam exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
- Número ou marcador, página 7: g) Não sejam intransigentes com as manifestações de indisciplina;
- Número ou marcador, página 7: h) Pratiquem nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
- Número ou marcador, página 7: i) Faltem ao serviço, sem justificação até 15 dias seguidos ou mais de 15 dias interpolados, durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: 3. Será aplicável ainda aos membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 7: b) Utilizem os poderes de autoridade que possuam para resolver problemas pessoais;
- Número ou marcador, página 7: c) Não tomem providências adequadas para a preservação do local do crime ou de acontecimento ou que não controlem a execução correcta das medidas de preservação do local do crime;
- Número ou marcador, página 7: d) Sejam prepotentes ou arrogantes, ameaçando qualquer cidadão, indevidamente, do uso de força;
- Número ou marcador, página 7: e) Façam uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou tentativa eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou quando a alteração substancial da ordem assim o exija;
- Número ou marcador, página 7: f) Manifestem, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no serviço, como fora dele;
- Número ou marcador, página 7: g) Não respeitem rigorosamente os prazos de detenção preventiva;
- Número ou marcador, página 7: h) Não sejam justos na instrução de processos e na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: i) Se ausentem do país sem autorização superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Demissão e reforma compulsiva)
- Número ou marcador, página 7: 1. A demissão e reforma compulsiva aplicável aos membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Pratiquem actos graves contra a dignidade do Estado, da PRM e do cidadão;
- Número ou marcador, página 7: b) Mostrem incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, Inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. É especialmente, aplicáveis aos membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Reiteradamente, não consigam interpretar ou executar ou que não saibam transmitir exacta e correctamente o cumprimento das leis, regulamentos, ordens ou instruções de que resultem consequências graves para o Estado ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 7: b) Incitem ao escândalo público;
- Número ou marcador, página 7: c) Violem os direitos dos reclusos;
- Número ou marcador, página 7: d) Assediem ou violem sexualmente outrem;
- Número ou marcador, página 7: e) Torturem, agridem, injuriem, difamem ou caluniem superior, colega ou qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestem auxílio, para fins ilícitos, a detidos, presos criminosos;
- Número ou marcador, página 7: g) Encobrem criminosos ou transgressores prestando-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para atenuar a responsabilidade criminal ou dela os ilibar, facilitem a fuga e perturbem a acção da Polícia;
- Número ou marcador, página 7: h) Divulguem informações classificadas;
- Número ou marcador, página 7: i) Consumam bebidas alcoólicas ou se apresentem em estado de embriagues em serviço;
- Número ou marcador, página 7: j) Propaguem intrigas ou boatos tendentes a perturbar a tranquilidade e ordem públicas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A aplicação das sanções de demissão e reforma compulsiva
- Texto do artigo, página 7: depende das circunstâncias atenuantes, respectivamente, fixadas no processo disciplinar, terá sempre em conta o tempo mínimo de 15 anos de serviço activo e efectivo na PRM.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 7: A expulsão é aplicável aos membros da PRM que:
- Número ou marcador, página 7: a) Abandonem o comando, unidade e/ou destacamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Abusando da sua autoridade, detenham alguém, soltem detidos ou presos, façam buscas, revista, apreensão e captura sem que para isso tenham competência ou mandado;
- Número ou marcador, página 7: c) Por acção ou omissão, facilitem a evasão ou fuga de detidos ou presos;
- Número ou marcador, página 8: d) Abandonem o posto de trabalho, sem justificação, por mais de 30 dias seguidos ou de 45 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
- Número ou marcador, página 8: e) Vendam, dêem a alguém ou empenhem armamento, fardamento e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros, bem como que consintam que alguém se apodere ilegalmente das armas do seu uso ou que estejam a sua guarda;
- Número ou marcador, página 8: f) Furtem, extraviem, destruam, desviem bens ou fundos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: g) Subornem ou se deixem subornar, recebendo de particulares favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: h) Atentem contra a unidade nacional, cometam imoralidade e actos atentatórios contra o prestígio e dignidade da PRM;
- Número ou marcador, página 8: i) Violem sexualmente menores de 12 anos ou pratiquem actos sexuais com menores de 16 anos,
- Número ou marcador, página 8: j) Incitem colegas à paralisação colectiva da actividade, indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
- Número ou marcador, página 8: k) Sejam condenados judicialmente à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência na PRM;
- Número ou marcador, página 8: l) Tenham mau comportamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Prescrição da sanção)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados a partir da data do despacho:
- Número ou marcador, página 8: a) Três meses, para as sanções de advertência, repreensão pública, guarda, patrulha e piquete;
- Número ou marcador, página 8: b) Seis meses, para as sanções de multa aquartelamento ou de licença de saída e despromoção;
- Número ou marcador, página 8: c) Dois anos, para as sanções de suspensão, aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até
- Texto do artigo, página 8: à decisão final do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Efeitos das sanções
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Sanções acessórias)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares a partir da multa importam:
- Número ou marcador, página 8: a) A perda de direito de férias, no todo ou em parte, dentro do período de 12 meses;
- Número ou marcador, página 8: b) A impossibilidade de ser promovido e de progredir na respectiva escala salarial durante 2 anos;
- Número ou marcador, página 8: c) A cessação da comissão de serviço quando se trate de membros que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
- Número ou marcador, página 8: 2. A multa implica ainda o desconto na antiguidade e na conta- gem do tempo para a reserva e reforma de tantos dias quantos os da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se, atenta a natureza ou gravidade da infracção cometida, não se mostrar conveniente a manutenção do infractor no seu comando, unidade e/ou destacamento, é determinada a sua transferência por um período mínimo de um ano.
- Número ou marcador, página 8: 4. A proposta da cessação da comissão de serviço e as
- Texto do artigo, página 8: trans-ferências acima referidas são feitas e dirigidas ao órgão competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Efeito especial da cessação da comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 8: 1. A cessação da comissão de serviço determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34 do presente Regulamento, implica a impossibilidade de nomeação para qualquer outro cargo de comando, direcção e chefia idêntico, equiparado ou superior pelo período de três anos, a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
- Número ou marcador, página 8: 2. A cessação da comissão de serviço referida no número
- Texto do artigo, página 8: anterior pode fundamentar a passagem à situação de reserva do membro sancionado, se reunidas as condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Registo de sanções)
- Número ou marcador, página 8: 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública são anotadas no assento biográfico do infractor, logo que transitem em julgado, e publicadas no boletim interno da PRM.
- Número ou marcador, página 8: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 8: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro da PRM punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O cancelamento limpa o registo biográfico do membro
- Texto do artigo, página 8: da PRM da menção da infracção e da respectiva sanção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.