Decreto n.º 85/2014

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Decreto n.º 85/2014

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Texto do artigo · p. 15 Decreto n.º 85/2014
Texto do artigo · p. 15 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica da Polícia da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama da PRM, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico e o Organigrama aprovados pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 16 Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Número ou marcador · p. 16 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 16 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
Texto do artigo · p. 16 organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Proteger pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 16 c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 16 g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituem competências específicas da PRM:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver a actividade de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover as medidas de polícia;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 i) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 16 j) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierárquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Direcção e nomeação)
Número ou marcador · p. 16 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 16 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- -Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 16 da PRM são momeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Comandante-Geral da PRM)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Comandante-Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir a PRM;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
Número ou marcador · p. 16 c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 16 d) Exonerar, demitir, transferir ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
Número ou marcador · p. 16 f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 16 h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 16 i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
Número ou marcador · p. 16 j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
Número ou marcador · p. 16 k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
Número ou marcador · p. 16 l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem
Texto do artigo · p. 16 e segurança pública tomar as decisões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, relativamente aos níveis superiores nelas mencionados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 17 O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Níveis de organização)
Número ou marcador · p. 17 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação.
Número ou marcador · p. 17 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
Número ou marcador · p. 17 4. Nas cidades e vilas a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
Número ou marcador · p. 17 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando e quanto às segundas, às regras de hierarquia da administração pública.
Número ou marcador · p. 17 6. A organização da PRM obedece ao princípio de descon- centração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
Número ou marcador · p. 17 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 17 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
Texto do artigo · p. 17 médio, superior e especializado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Comando-Geral
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 17 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções específicas do Comando-Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
Número ou marcador · p. 17 d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a coordenação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 17 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 17 a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 17 b) Ramo da Polícia de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 17 c) Ramo da Polícia de Fronteiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 17 e) Direcção de Inspecção da PRM;
Número ou marcador · p. 17 f) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 17 g) Direcção de Operações;
Número ou marcador · p. 17 h) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 17 i) Direcção de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 17 j) Direcção de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 k) Departamento de Estudos, Informação e Plano;
Número ou marcador · p. 17 l) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas de Violência;
Número ou marcador · p. 17 m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 17 n) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 17 o) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 17 p) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 17 q) Gabinete do Comandante-Geral.
Número ou marcador · p. 17 2. O Comando-Geral integra ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) Unidade de Intervenção Rápida;
Número ou marcador · p. 17 b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
Número ou marcador · p. 17 c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
Número ou marcador · p. 17 d) Unidade Canina;
Número ou marcador · p. 17 e) Unidade de Cavalaria;
Número ou marcador · p. 17 f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
Número ou marcador · p. 17 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 17 c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, de laser e de concentração populacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 17 i) Garantir a observância e do cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 17 l) Apoiar as autoridades judiciais, do Ministério Público e da Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
Número ou marcador · p. 17 m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do transito rodoviário;
Número ou marcador · p. 17 n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
Número ou marcador · p. 18 p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 18 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento da Polícia de Protecção;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento da Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 18 d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 18 e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 18 f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 18 g) Departamento de Policiamento Comunitário.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar o cadastro e o controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 18 d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 18 f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 18 4. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação do trânsito e a prevenção dos acidentes de trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições.
Número ou marcador · p. 18 5. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferroportuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
Número ou marcador · p. 18 6. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
Texto do artigo · p. 18 Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 18 7. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública.
Número ou marcador · p. 18 8. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
Número ou marcador · p. 18 9. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 10. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 18 Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11
Texto do artigo · p. 18 (Ramo da Polícia de Investigação Criminal)
Número ou marcador · p. 18 1. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinem a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/ Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 18 4. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- -Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 5. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 18 6. As competências e composição das Direcções e Delegações
Texto do artigo · p. 18 da Polícia de Investigação Criminal são estabelecidas em Regulamento próprio, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12
Texto do artigo · p. 18 (Ramo da Polícia de Fronteiras)
Número ou marcador · p. 18 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 b) Actuar na primeira linha da protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 18 c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir as medidas necessárias para a vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais ou regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
Número ou marcador · p. 19 h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 19 i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
Número ou marcador · p. 19 j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 19 l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 e) Departamento de Logística e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Propôr e executar o plano de medidas de protecção das fronteirais estatais;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção das fronteiras estatais.
Número ou marcador · p. 19 4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as seguintes funções: a) Propôr e executar medidas de reconhecimento e inteligência nas áreas da sua jurisdição; b) Realizar estudos sobre a delinquência nas zonas interditas da fronteira; c) Prevenir e combater a imigração ilegal.
Número ou marcador · p. 19 5. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 6. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 7. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
Número ou marcador · p. 19 8. O Ramo da Polícia de Fronteiras é dirigido por um Comandante de Ramo e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do ComandanteGeral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 9. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 19 -Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13
Texto do artigo · p. 19 (Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 19 1. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial tem
Texto do artigo · p. 19 as seguintes funções: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer o policiamento e segurança costeira e fiscalização de pessoas e bens nos domínios sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar os meios necessários para a defesa, controlo e vigilância costeira e das águas interiores, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Moçambique e demais instituições da administração costeira;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar, em coordenação com os demais organismos públicos, acções de busca e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar no transporte de bens em apoio às populações, em caso de catástrofe, calamidade ou acidente;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar e apoiar as actividades de fiscalização costeira e pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 h) Exercer as demais competências fixadas na lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento de Logística e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Propôr e executar o plano de medidas operacionais de protecção e fiscalização costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar a eficiência das acções operativas e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção costeira, lacustre e fluvial.
Número ou marcador · p. 19 4. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
Número ou marcador · p. 19 5. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
Número ou marcador · p. 19 6. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial é dirigido por um Comandante de Ramo, coadjuvado por um Adjunto do Comandante, nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral e seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro-Adjunto do Comissário e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 19 Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Policia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14
Texto do artigo · p. 19 (Direcção de Inspecção da PRM)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção de Inspecção da PRM tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias da PRM a todos os níveis, em matérias técnico-operativa, administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores pelas unidades orgânicas e pelos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias determinadas pelo Comandante-Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Assessorar o Comandante-Geral na fiscalização de todos os órgãos e unidades orgânicas da PRM;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar o funcionamento dos órgãos do Comando-Geral e propôr medidas para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 20 f) Propôr soluções dos problemas detectados e acompanhar o processo da sua execução.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção da Inspecção da PRM compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Inspecção Técnico-Operativa;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Inspecção Técnico-Operativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Avaliar a prontidão combativa e eficiência da actuação dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a organização e coordenação operativa entre as diferentes unidades orgânicas da PRM.
Número ou marcador · p. 20 4. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do membro da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 20 c) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico da PRM;
Número ou marcador · p. 20 d) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a PRM.
Número ou marcador · p. 20 5. A Direcção de Inspecção da PRM é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 6. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 20 -Geral, sob proposta do Director da Inspecção da PRM seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15
Texto do artigo · p. 20 (Direcção de Doutrina e Ética Policial)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é uma unidade
Texto do artigo · p. 20 orgânica da PRM especializada em matéria de promoção de valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais e tem como funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar o desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 e) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas da PRM;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
Número ou marcador · p. 20 h) Acompanhar a realização dos programas de formação e propôr os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar e propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção de Doutrina e Ética Policial compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de História, Cultura e Eventos;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Educação Física e Desportos.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Propôr as bases da doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar do desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 20 4. O Departamento de História, Cultura e Eventos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr programas de formação e os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 20 c) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
Número ou marcador · p. 20 d) Propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
Número ou marcador · p. 20 5. O Departamento de Educação Física e Desportos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 b) Propôr e acompanhar a execução das normas relativas à prática de educação física e desporto na PRM;
Número ou marcador · p. 20 c) Contribuir para uso correcto e manutenção de infra- -estruturas desportivas da PRM.
Número ou marcador · p. 20 6. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
Texto do artigo · p. 20 -Geral, sob proposta do Director de Doutrina e Ética Policial, selecionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 16
Texto do artigo · p. 20 (Direcção de Operações)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Operações é uma unidade orgânica responsável pela planificação, coordenação, direcção, supervisão e controlo das actividades operativas da PRM e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Planificar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Pesquisar, recolher, processar, análisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir a actualização de cartas topográficas sobre a situação delituosa, acidentes de viação, ferroviários, aéreos e marítimos em coordenação com outras áreas da PRM;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 21 e) Divulgar os resultados das análises sobre a criminalidade e sinistralidade rodoviária e outros fenómenos que perigam a ordem e segurança pública junto da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Avaliar e garantir o fluxo e refluxo de informações operativas e outras de interesse policial;
Número ou marcador · p. 21 g) Actualizar os mapas de forças e meios com vista a sua participação nas actividades operativas e preventivas;
Número ou marcador · p. 21 h) Preparar directivas, ordens de serviço, instruções e circulares operativas da PRM;
Número ou marcador · p. 21 i) Executar as acções que lhe forem determinadas visando garantir a coordenação e intercâmbio de informações e acções operativas com outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 21 j) Exercer as demais competências nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Operações compreende:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Organização e Controlo de Forças;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Informação e Análise Policial.
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Planificação Operativa.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Organização e Controlo de Forças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Propôr planos de organização e aplicação de forças e meios da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e actualizar os mapas de forças e meios com vista à sua participação nas actividades operativas e preventivas;
Número ou marcador · p. 21 c) Contribuir para o controlo das forças e meios da PRM.
Número ou marcador · p. 21 4. O Departamento de Informação e Análise Policial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Pesquisar, recolher, processar, analisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente.
Número ou marcador · p. 21 5. O Departamento de Planificação Operativa tem como função propôr planos operativos da PRM.
Número ou marcador · p. 21 6. A Direcção de Operações é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 21 Comandante-Geral, sob proposta do Director, de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Informação Interna)
Número ou marcador · p. 21 1. A Direcção de Informação Interna é uma unidade orgânica
Texto do artigo · p. 21 de apoio em matéria de recolha, análise e avaliação de informação operativa e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Pesquisar, recolher, analisar, sistematizar e distribuir informações úteis à actividade de direcção da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Acompanhar o comportamento dos membros da PRM nos aspectos de ética e disciplina;
Número ou marcador · p. 21 c) Coligir dados e produzir informação que permita a avaliação das condições de segurança interna e integridade da PRM;
Número ou marcador · p. 21 d) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
Número ou marcador · p. 21 e) Colaborar com outros organismos de Inteligência Interna.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Informação Interna tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Análise e Planificação;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento Operativo;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento da Técnica Especial.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Análise e Planificação tem as seguintes
Texto do artigo · p. 21 funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder a recolha, análise, tratamento e arquivo de informação de inteligência de interesse da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Controlar e monitorar a implementação e observância das normas e procedimentos do Sistema de Informação Classificada na PRM.
Número ou marcador · p. 21 4. O Departamento Operativo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver acções que contribuam para a garantia e reforço da integridade e imagem da PRM;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a coordenação entre a PRM e demais instituições em matéria de informação e segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 21 5. O Departamento da Técnica Especial tem como função propôr e garantir a utilização dos meios necessários para a prevenção e combate ao crime organizado.
Número ou marcador · p. 21 6. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 21 Comandante-Geral, sob proposta do Director, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 18
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 21 1. A Direcção de Pessoal e Formação é uma unidade orgânica do Comando-Geral responsável pela gestão e desenvolvimento do pessoal e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Preparar o programa geral que assegure a gestão e desenvolvimento permanentes do pessoal da PRM no activo e na situação de Reserva;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar o plano de afectações, transferências, mudanças de carreira, promoções, progressões, integrações e avaliações do desempenho do pessoal da PRM e do quadro técnico comum afecto à Polícia;
Número ou marcador · p. 21 c) Recolher informações sobre o desempenho do pessoal em regime de destacamento visando a sua valorização profissional;
Número ou marcador · p. 21 d) Controlar o funcionamento do sistema centralizado de informação de apoio à gestão do pessoal, em especial, o registo, a emissão dos documentos de identificação e processos individuais;
Número ou marcador · p. 21 e) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos que visam a definição de políticas e estratégias para o melhoramento do funcionamento da PRM;
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar estudos e pesquisas que permitam a organização e coordenação dos processos de recrutamento, selecção e integração de recursos humanos qualificados para os quadros de pessoal da PRM;
Número ou marcador · p. 22 g) Formular propostas de políticas e estratégias de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 22 h) Coordenar com as demais unidades orgânicas do Comando-Geral da PRM a preparação das propostas de diplomas e regulamentos relativos ao pessoal e planeamento de estágios, cursos e quadro de funções;
Número ou marcador · p. 22 i) Conceber e propôr cursos de especialização para as áreas da PRM;
Número ou marcador · p. 22 j) Coordenar as actividades de formação, treino, estágio e desenvolvimento técnico-profissional dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 22 k) Articular com os estabelecimentos de ensino o processo de formação dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 22 l) Fiscalizar e controlar as actividades dos estabelecimentos de ensino da PRM;
Número ou marcador · p. 22 m) Implementar políticas e estratégias de género;
Número ou marcador · p. 22 n) Gerir e coordenar as actividades dos membros da PRM na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Pessoal e Formação compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Pessoal;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento de Gestão de Pessoal na Situação de Reserva.
Número ou marcador · p. 22 3. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Gerir o pessoal da PRM;
Número ou marcador · p. 22 b) Manter actualizado o sistema centralizado de informação de apoio à gestão do pessoal da PRM;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar as políticas e estratégias para o melhoramento da gestão do pessoal da PRM;
Número ou marcador · p. 22 d) Implementar as políticas e estratégias de género na PRM.
Número ou marcador · p. 22 4. O Departamento de Formação e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, formação, estágio, aperfeiçoamento, especialização e integração do pessoal da PRM;
Número ou marcador · p. 22 b) Supervisionar as actividades dos estabelecimentos de ensino da PRM;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar as políticas e estratégias para o melhoramento da formação do pessoal da PRM.
Número ou marcador · p. 22 5. O Departamento de Gestão de Pessoal na Situação de Reserva tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Gerir os membros da PRM na situação de Reserva;
Número ou marcador · p. 22 b) Executar as políticas e estratégias de gestão do pessoal da PRM na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 22 6. A Direcção de Pessoal e Formação é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais de PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
Número ou marcador · p. 22 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 22 Comandante-Geral, sob proposta do Director, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 19
Texto do artigo · p. 22 (Direcção de Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção de Logística e Finanças é uma unidade orgânica do Comando-Geral responsável pela administração, logística e finanças e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar a proposta do Plano Económico Social e o respectivo orçamento da PRM;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a execução do orçamento do Comando-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 22 c) Dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuídos a PRM;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar a pesquisa, produção, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade policial;
Número ou marcador · p. 22 e) Preparar e executar o plano geral de aquisição e manutenção dos meios de transportes adequados às missões da PRM;
Número ou marcador · p. 22 f) Executar o plano de abastecimento, compreendendo uniformes, combustíveis, lubrificantes, rações de combate, géneros alimentícios, equipamento de escritório e outros materiais de consumo corrente da PRM;
Número ou marcador · p. 22 g) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 22 h) Elaborar os documentos de concurso e observar os procedimentos de contratação previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 22 i) Garantir a pesquisa, aquisição, depósito, manutenção e controlo do armamento, munições e material conexo da PRM;
Número ou marcador · p. 22 j) Preparar e executar o programa de obras e infra-estruturas para a PRM;
Número ou marcador · p. 22 k) Executar o plano geral de saúde, bem como a direcção e supervisão das unidades sanitárias da PRM;
Número ou marcador · p. 22 l) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA e do pessoal portador de deficiência;
Número ou marcador · p. 22 m) Assegurar a administração e utilização racional do património móvel e imóvel da PRM.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Logística e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Logística e Produção;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento de Administração de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamento de Saúde.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 85/2014
  2. Texto do artigo, página 15: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica da Polícia da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. São aprovados o Estatuto Orgânico e o Organigrama da PRM, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 16: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico e o Organigrama aprovados pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio.
  6. Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  7. Texto do artigo, página 16: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 16: Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 16: 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
  15. Texto do artigo, página 16: organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
  16. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  18. Número ou marcador, página 16: 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Proteger pessoas e bens;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  23. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
  24. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
  25. Número ou marcador, página 16: g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
  26. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
  27. Número ou marcador, página 16: 2. Constituem competências específicas da PRM:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver a actividade de investigação criminal;
  31. Número ou marcador, página 16: d) Promover as medidas de polícia;
  32. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
  33. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
  34. Número ou marcador, página 16: g) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
  35. Número ou marcador, página 16: h) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 16: i) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  37. Número ou marcador, página 16: j) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierárquicamente superiores.
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  40. Texto do artigo, página 16: A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  41. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 16: (Direcção e nomeação)
  43. Número ou marcador, página 16: 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
  44. Número ou marcador, página 16: 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- -Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  45. Número ou marcador, página 16: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
  46. Texto do artigo, página 16: da PRM são momeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
  47. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 16: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
  49. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Comandante-Geral:
  50. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir a PRM;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Exonerar, demitir, transferir ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  54. Número ou marcador, página 16: e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
  56. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
  57. Número ou marcador, página 16: h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
  58. Número ou marcador, página 16: i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
  59. Número ou marcador, página 16: j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
  60. Número ou marcador, página 16: k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
  61. Número ou marcador, página 16: l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 16: m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da ordem
  64. Texto do artigo, página 16: e segurança pública tomar as decisões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, relativamente aos níveis superiores nelas mencionados.
  65. Número ou marcador, página 17: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 17: (Delegação de competências)
  67. Texto do artigo, página 17: O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 17: (Níveis de organização)
  70. Número ou marcador, página 17: 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação.
  71. Número ou marcador, página 17: 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
  72. Número ou marcador, página 17: 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
  73. Número ou marcador, página 17: 4. Nas cidades e vilas a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
  74. Número ou marcador, página 17: 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando e quanto às segundas, às regras de hierarquia da administração pública.
  75. Número ou marcador, página 17: 6. A organização da PRM obedece ao princípio de descon- centração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
  76. Número ou marcador, página 17: 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
  77. Número ou marcador, página 17: 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
  78. Texto do artigo, página 17: médio, superior e especializado.
  79. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 17: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Comando-Geral
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  84. Número ou marcador, página 17: 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
  85. Número ou marcador, página 17: 2. São funções específicas do Comando-Geral:
  86. Número ou marcador, página 17: a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
  87. Número ou marcador, página 17: b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
  88. Número ou marcador, página 17: c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
  89. Número ou marcador, página 17: d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
  90. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
  91. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a coordenação com outras instituições.
  92. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 17: (Estrutura)
  94. Número ou marcador, página 17: 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 17: a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
  96. Número ou marcador, página 17: b) Ramo da Polícia de Investigação Criminal;
  97. Número ou marcador, página 17: c) Ramo da Polícia de Fronteiras;
  98. Número ou marcador, página 17: d) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  99. Número ou marcador, página 17: e) Direcção de Inspecção da PRM;
  100. Número ou marcador, página 17: f) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
  101. Número ou marcador, página 17: g) Direcção de Operações;
  102. Número ou marcador, página 17: h) Direcção de Informação Interna;
  103. Número ou marcador, página 17: i) Direcção de Pessoal e Formação;
  104. Número ou marcador, página 17: j) Direcção de Logística e Finanças;
  105. Número ou marcador, página 17: k) Departamento de Estudos, Informação e Plano;
  106. Número ou marcador, página 17: l) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas de Violência;
  107. Número ou marcador, página 17: m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
  108. Número ou marcador, página 17: n) Departamento de Relações Públicas;
  109. Número ou marcador, página 17: o) Departamento de Cooperação Internacional;
  110. Número ou marcador, página 17: p) Departamento Jurídico;
  111. Número ou marcador, página 17: q) Gabinete do Comandante-Geral.
  112. Número ou marcador, página 17: 2. O Comando-Geral integra ainda:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Unidade de Intervenção Rápida;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
  116. Número ou marcador, página 17: d) Unidade Canina;
  117. Número ou marcador, página 17: e) Unidade de Cavalaria;
  118. Número ou marcador, página 17: f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
  119. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecimentos de Ensino.
  120. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 17: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
  122. Número ou marcador, página 17: 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  126. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
  127. Número ou marcador, página 17: e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  128. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  129. Número ou marcador, página 17: g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, de laser e de concentração populacional;
  130. Número ou marcador, página 17: h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  131. Número ou marcador, página 17: i) Garantir a observância e do cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e espectáculos públicos;
  132. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
  133. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  134. Número ou marcador, página 17: l) Apoiar as autoridades judiciais, do Ministério Público e da Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
  135. Número ou marcador, página 17: m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do transito rodoviário;
  136. Número ou marcador, página 17: n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições;
  137. Número ou marcador, página 18: o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
  138. Número ou marcador, página 18: p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
  139. Número ou marcador, página 18: 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Operações;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Departamento da Polícia de Protecção;
  142. Número ou marcador, página 18: c) Departamento da Polícia de Trânsito;
  143. Número ou marcador, página 18: d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
  144. Número ou marcador, página 18: e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
  145. Número ou marcador, página 18: f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  146. Número ou marcador, página 18: g) Departamento de Policiamento Comunitário.
  147. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
  148. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  149. Número ou marcador, página 18: b) Organizar o cadastro e o controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  150. Número ou marcador, página 18: c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  151. Número ou marcador, página 18: d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
  152. Número ou marcador, página 18: e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  153. Número ou marcador, página 18: f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
  154. Número ou marcador, página 18: 4. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação do trânsito e a prevenção dos acidentes de trânsito rodoviário;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos para a observância das regras de trânsito, coordenando, para o efeito, com outras instituições.
  157. Número ou marcador, página 18: 5. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferroportuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
  160. Número ou marcador, página 18: 6. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
  161. Texto do artigo, página 18: Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
  162. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  163. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e do meio ambiente.
  164. Número ou marcador, página 18: 7. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública.
  165. Número ou marcador, página 18: 8. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
  166. Número ou marcador, página 18: 9. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
  167. Número ou marcador, página 18: 10. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  168. Texto do artigo, página 18: Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  169. Número ou marcador, página 18: Artigo 11
  170. Texto do artigo, página 18: (Ramo da Polícia de Investigação Criminal)
  171. Número ou marcador, página 18: 1. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinem a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  172. Número ou marcador, página 18: 2. O Ramo da Polícia de Investigação Criminal é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  173. Número ou marcador, página 18: 3. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/ Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  174. Número ou marcador, página 18: 4. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- -Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  175. Número ou marcador, página 18: 5. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  176. Número ou marcador, página 18: 6. As competências e composição das Direcções e Delegações
  177. Texto do artigo, página 18: da Polícia de Investigação Criminal são estabelecidas em Regulamento próprio, nos termos da Lei.
  178. Número ou marcador, página 18: Artigo 12
  179. Texto do artigo, página 18: (Ramo da Polícia de Fronteiras)
  180. Número ou marcador, página 18: 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
  181. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
  182. Número ou marcador, página 18: b) Actuar na primeira linha da protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
  183. Número ou marcador, página 18: c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
  184. Número ou marcador, página 18: d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
  185. Número ou marcador, página 18: e) Garantir as medidas necessárias para a vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
  186. Número ou marcador, página 19: f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
  187. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais ou regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
  188. Número ou marcador, página 19: h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
  189. Número ou marcador, página 19: i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
  190. Número ou marcador, página 19: j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
  191. Número ou marcador, página 19: k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
  192. Número ou marcador, página 19: l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 19: 2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
  194. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Operações;
  195. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
  196. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  197. Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Gestão de Pessoal;
  198. Número ou marcador, página 19: e) Departamento de Logística e Finanças.
  199. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 19: a) Propôr e executar o plano de medidas de protecção das fronteirais estatais;
  201. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  202. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção das fronteiras estatais.
  203. Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as seguintes funções: a) Propôr e executar medidas de reconhecimento e inteligência nas áreas da sua jurisdição; b) Realizar estudos sobre a delinquência nas zonas interditas da fronteira; c) Prevenir e combater a imigração ilegal.
  204. Número ou marcador, página 19: 5. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Fronteiras.
  205. Número ou marcador, página 19: 6. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
  206. Número ou marcador, página 19: 7. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia de Fronteiras.
  207. Número ou marcador, página 19: 8. O Ramo da Polícia de Fronteiras é dirigido por um Comandante de Ramo e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do ComandanteGeral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
  208. Número ou marcador, página 19: 9. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  209. Texto do artigo, página 19: -Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  210. Número ou marcador, página 19: Artigo 13
  211. Texto do artigo, página 19: (Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial)
  212. Número ou marcador, página 19: 1. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial tem
  213. Texto do artigo, página 19: as seguintes funções: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  214. Número ou marcador, página 19: b) Exercer o policiamento e segurança costeira e fiscalização de pessoas e bens nos domínios sob sua jurisdição;
  215. Número ou marcador, página 19: c) Preparar os meios necessários para a defesa, controlo e vigilância costeira e das águas interiores, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Moçambique e demais instituições da administração costeira;
  216. Número ou marcador, página 19: d) Realizar, em coordenação com os demais organismos públicos, acções de busca e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades;
  217. Número ou marcador, página 19: e) Participar no transporte de bens em apoio às populações, em caso de catástrofe, calamidade ou acidente;
  218. Número ou marcador, página 19: f) Realizar e apoiar as actividades de fiscalização costeira e pesqueira;
  219. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição;
  220. Número ou marcador, página 19: h) Exercer as demais competências fixadas na lei.
  221. Número ou marcador, página 19: 2. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial compreende:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Gestão de Pessoal;
  225. Número ou marcador, página 19: d) Departamento de Logística e Finanças.
  226. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Operações, Protecção e Fiscalização tem as seguintes funções:
  227. Número ou marcador, página 19: a) Propôr e executar o plano de medidas operacionais de protecção e fiscalização costeira, lacustre e fluvial;
  228. Número ou marcador, página 19: b) Analisar a eficiência das acções operativas e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  229. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção costeira, lacustre e fluvial.
  230. Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
  231. Número ou marcador, página 19: 5. O Departamento de Logística e Finanças tem como função garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
  232. Número ou marcador, página 19: 6. O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial é dirigido por um Comandante de Ramo, coadjuvado por um Adjunto do Comandante, nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral e seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro-Adjunto do Comissário e Adjunto do Comissário da Polícia, respectivamente.
  233. Número ou marcador, página 19: 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  234. Texto do artigo, página 19: Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Policia.
  235. Número ou marcador, página 19: Artigo 14
  236. Texto do artigo, página 19: (Direcção de Inspecção da PRM)
  237. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção de Inspecção da PRM tem as seguintes funções:
  238. Número ou marcador, página 19: a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias da PRM a todos os níveis, em matérias técnico-operativa, administrativa e financeira;
  239. Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores pelas unidades orgânicas e pelos membros da PRM;
  240. Número ou marcador, página 19: c) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias determinadas pelo Comandante-Geral;
  241. Número ou marcador, página 20: d) Assessorar o Comandante-Geral na fiscalização de todos os órgãos e unidades orgânicas da PRM;
  242. Número ou marcador, página 20: e) Verificar o funcionamento dos órgãos do Comando-Geral e propôr medidas para o seu melhoramento;
  243. Número ou marcador, página 20: f) Propôr soluções dos problemas detectados e acompanhar o processo da sua execução.
  244. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção da Inspecção da PRM compreende:
  245. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Inspecção Técnico-Operativa;
  246. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  247. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Inspecção Técnico-Operativa tem as seguintes funções:
  248. Número ou marcador, página 20: a) Avaliar a prontidão combativa e eficiência da actuação dos membros da PRM;
  249. Número ou marcador, página 20: b) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação dos membros da PRM;
  250. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a organização e coordenação operativa entre as diferentes unidades orgânicas da PRM.
  251. Número ou marcador, página 20: 4. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
  252. Número ou marcador, página 20: a) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do membro da PRM;
  253. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço emanadas superiormente;
  254. Número ou marcador, página 20: c) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico da PRM;
  255. Número ou marcador, página 20: d) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a PRM.
  256. Número ou marcador, página 20: 5. A Direcção de Inspecção da PRM é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  257. Número ou marcador, página 20: 6. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  258. Texto do artigo, página 20: -Geral, sob proposta do Director da Inspecção da PRM seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  259. Número ou marcador, página 20: Artigo 15
  260. Texto do artigo, página 20: (Direcção de Doutrina e Ética Policial)
  261. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é uma unidade
  262. Texto do artigo, página 20: orgânica da PRM especializada em matéria de promoção de valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais e tem como funções:
  263. Número ou marcador, página 20: a) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
  264. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
  265. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar o desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional;
  266. Número ou marcador, página 20: d) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
  267. Número ou marcador, página 20: e) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
  268. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas da PRM;
  269. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
  270. Número ou marcador, página 20: h) Acompanhar a realização dos programas de formação e propôr os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
  271. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar e propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
  272. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção de Doutrina e Ética Policial compreende:
  273. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial;
  274. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de História, Cultura e Eventos;
  275. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Educação Física e Desportos.
  276. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Policial tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 20: a) Propôr as bases da doutrina integrada, que oriente a acção da PRM no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da PRM, nos termos da lei;
  278. Número ou marcador, página 20: b) Propôr normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito de doutrina e ética policial;
  279. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar do desenvolvimento da técnica e doutrina policial no plano nacional, regional e internacional.
  280. Número ou marcador, página 20: 4. O Departamento de História, Cultura e Eventos tem as seguintes funções:
  281. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica da PRM;
  282. Número ou marcador, página 20: b) Propôr programas de formação e os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido;
  283. Número ou marcador, página 20: c) Propôr normas de uniformização e validação da terminologia policial;
  284. Número ou marcador, página 20: d) Propôr directivas relativas à realização de actos cerimoniais da PRM.
  285. Número ou marcador, página 20: 5. O Departamento de Educação Física e Desportos tem as seguintes funções:
  286. Número ou marcador, página 20: a) Estudar, planear e implementar as actividades relativas à educação física, cultura e desporto na PRM;
  287. Número ou marcador, página 20: b) Propôr e acompanhar a execução das normas relativas à prática de educação física e desporto na PRM;
  288. Número ou marcador, página 20: c) Contribuir para uso correcto e manutenção de infra- -estruturas desportivas da PRM.
  289. Número ou marcador, página 20: 6. A Direcção de Doutrina e Ética Policial é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  290. Número ou marcador, página 20: 7. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
  291. Texto do artigo, página 20: -Geral, sob proposta do Director de Doutrina e Ética Policial, selecionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  292. Número ou marcador, página 20: Artigo 16
  293. Texto do artigo, página 20: (Direcção de Operações)
  294. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Operações é uma unidade orgânica responsável pela planificação, coordenação, direcção, supervisão e controlo das actividades operativas da PRM e tem as seguintes funções:
  295. Número ou marcador, página 20: a) Planificar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  296. Número ou marcador, página 20: b) Pesquisar, recolher, processar, análisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
  297. Número ou marcador, página 21: c) Garantir a actualização de cartas topográficas sobre a situação delituosa, acidentes de viação, ferroviários, aéreos e marítimos em coordenação com outras áreas da PRM;
  298. Número ou marcador, página 21: d) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente;
  299. Número ou marcador, página 21: e) Divulgar os resultados das análises sobre a criminalidade e sinistralidade rodoviária e outros fenómenos que perigam a ordem e segurança pública junto da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 21: f) Avaliar e garantir o fluxo e refluxo de informações operativas e outras de interesse policial;
  301. Número ou marcador, página 21: g) Actualizar os mapas de forças e meios com vista a sua participação nas actividades operativas e preventivas;
  302. Número ou marcador, página 21: h) Preparar directivas, ordens de serviço, instruções e circulares operativas da PRM;
  303. Número ou marcador, página 21: i) Executar as acções que lhe forem determinadas visando garantir a coordenação e intercâmbio de informações e acções operativas com outras Forças de Defesa e Segurança;
  304. Número ou marcador, página 21: j) Exercer as demais competências nos termos da lei.
  305. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Operações compreende:
  306. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Organização e Controlo de Forças;
  307. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Informação e Análise Policial.
  308. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Planificação Operativa.
  309. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Organização e Controlo de Forças tem as seguintes funções:
  310. Número ou marcador, página 21: a) Propôr planos de organização e aplicação de forças e meios da PRM;
  311. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e actualizar os mapas de forças e meios com vista à sua participação nas actividades operativas e preventivas;
  312. Número ou marcador, página 21: c) Contribuir para o controlo das forças e meios da PRM.
  313. Número ou marcador, página 21: 4. O Departamento de Informação e Análise Policial tem as seguintes funções:
  314. Número ou marcador, página 21: a) Pesquisar, recolher, processar, analisar, distribuir e arquivar informações de natureza operacional necessárias ao desempenho da PRM;
  315. Número ou marcador, página 21: b) Realizar análises operativas e emitir pareceres em matéria de segurança interna, bem como elaborar relatórios periódicos e outros trabalhos determinados superiormente.
  316. Número ou marcador, página 21: 5. O Departamento de Planificação Operativa tem como função propôr planos operativos da PRM.
  317. Número ou marcador, página 21: 6. A Direcção de Operações é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  318. Número ou marcador, página 21: 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  319. Texto do artigo, página 21: Comandante-Geral, sob proposta do Director, de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  320. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  321. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Informação Interna)
  322. Número ou marcador, página 21: 1. A Direcção de Informação Interna é uma unidade orgânica
  323. Texto do artigo, página 21: de apoio em matéria de recolha, análise e avaliação de informação operativa e tem as seguintes funções:
  324. Número ou marcador, página 21: a) Pesquisar, recolher, analisar, sistematizar e distribuir informações úteis à actividade de direcção da PRM;
  325. Número ou marcador, página 21: b) Acompanhar o comportamento dos membros da PRM nos aspectos de ética e disciplina;
  326. Número ou marcador, página 21: c) Coligir dados e produzir informação que permita a avaliação das condições de segurança interna e integridade da PRM;
  327. Número ou marcador, página 21: d) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra-inteligência policial;
  328. Número ou marcador, página 21: e) Colaborar com outros organismos de Inteligência Interna.
  329. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Informação Interna tem a seguinte estrutura:
  330. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Análise e Planificação;
  331. Número ou marcador, página 21: b) Departamento Operativo;
  332. Número ou marcador, página 21: c) Departamento da Técnica Especial.
  333. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Análise e Planificação tem as seguintes
  334. Texto do artigo, página 21: funções:
  335. Número ou marcador, página 21: a) Proceder a recolha, análise, tratamento e arquivo de informação de inteligência de interesse da PRM;
  336. Número ou marcador, página 21: b) Controlar e monitorar a implementação e observância das normas e procedimentos do Sistema de Informação Classificada na PRM.
  337. Número ou marcador, página 21: 4. O Departamento Operativo tem as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver acções que contribuam para a garantia e reforço da integridade e imagem da PRM;
  339. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a coordenação entre a PRM e demais instituições em matéria de informação e segurança do Estado.
  340. Número ou marcador, página 21: 5. O Departamento da Técnica Especial tem como função propôr e garantir a utilização dos meios necessários para a prevenção e combate ao crime organizado.
  341. Número ou marcador, página 21: 6. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Comissário da Polícia.
  342. Número ou marcador, página 21: 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  343. Texto do artigo, página 21: Comandante-Geral, sob proposta do Director, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 18
  345. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Pessoal e Formação)
  346. Número ou marcador, página 21: 1. A Direcção de Pessoal e Formação é uma unidade orgânica do Comando-Geral responsável pela gestão e desenvolvimento do pessoal e tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 21: a) Preparar o programa geral que assegure a gestão e desenvolvimento permanentes do pessoal da PRM no activo e na situação de Reserva;
  348. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar o plano de afectações, transferências, mudanças de carreira, promoções, progressões, integrações e avaliações do desempenho do pessoal da PRM e do quadro técnico comum afecto à Polícia;
  349. Número ou marcador, página 21: c) Recolher informações sobre o desempenho do pessoal em regime de destacamento visando a sua valorização profissional;
  350. Número ou marcador, página 21: d) Controlar o funcionamento do sistema centralizado de informação de apoio à gestão do pessoal, em especial, o registo, a emissão dos documentos de identificação e processos individuais;
  351. Número ou marcador, página 21: e) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos que visam a definição de políticas e estratégias para o melhoramento do funcionamento da PRM;
  352. Número ou marcador, página 21: f) Realizar estudos e pesquisas que permitam a organização e coordenação dos processos de recrutamento, selecção e integração de recursos humanos qualificados para os quadros de pessoal da PRM;
  353. Número ou marcador, página 22: g) Formular propostas de políticas e estratégias de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos membros da PRM;
  354. Número ou marcador, página 22: h) Coordenar com as demais unidades orgânicas do Comando-Geral da PRM a preparação das propostas de diplomas e regulamentos relativos ao pessoal e planeamento de estágios, cursos e quadro de funções;
  355. Número ou marcador, página 22: i) Conceber e propôr cursos de especialização para as áreas da PRM;
  356. Número ou marcador, página 22: j) Coordenar as actividades de formação, treino, estágio e desenvolvimento técnico-profissional dos membros da PRM;
  357. Número ou marcador, página 22: k) Articular com os estabelecimentos de ensino o processo de formação dos membros da PRM;
  358. Número ou marcador, página 22: l) Fiscalizar e controlar as actividades dos estabelecimentos de ensino da PRM;
  359. Número ou marcador, página 22: m) Implementar políticas e estratégias de género;
  360. Número ou marcador, página 22: n) Gerir e coordenar as actividades dos membros da PRM na situação de reserva.
  361. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Pessoal e Formação compreende:
  362. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Administração e Gestão de Pessoal;
  363. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Formação e Desenvolvimento de Pessoal;
  364. Número ou marcador, página 22: c) Departamento de Gestão de Pessoal na Situação de Reserva.
  365. Número ou marcador, página 22: 3. Departamento de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
  366. Número ou marcador, página 22: a) Gerir o pessoal da PRM;
  367. Número ou marcador, página 22: b) Manter actualizado o sistema centralizado de informação de apoio à gestão do pessoal da PRM;
  368. Número ou marcador, página 22: c) Executar as políticas e estratégias para o melhoramento da gestão do pessoal da PRM;
  369. Número ou marcador, página 22: d) Implementar as políticas e estratégias de género na PRM.
  370. Número ou marcador, página 22: 4. O Departamento de Formação e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes funções:
  371. Número ou marcador, página 22: a) Organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, formação, estágio, aperfeiçoamento, especialização e integração do pessoal da PRM;
  372. Número ou marcador, página 22: b) Supervisionar as actividades dos estabelecimentos de ensino da PRM;
  373. Número ou marcador, página 22: c) Executar as políticas e estratégias para o melhoramento da formação do pessoal da PRM.
  374. Número ou marcador, página 22: 5. O Departamento de Gestão de Pessoal na Situação de Reserva tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 22: a) Gerir os membros da PRM na situação de Reserva;
  376. Número ou marcador, página 22: b) Executar as políticas e estratégias de gestão do pessoal da PRM na situação de reserva.
  377. Número ou marcador, página 22: 6. A Direcção de Pessoal e Formação é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais de PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia.
  378. Número ou marcador, página 22: 7. Os Chefes de Departamentos são nomeados pelo
  379. Texto do artigo, página 22: Comandante-Geral, sob proposta do Director, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  380. Número ou marcador, página 22: Artigo 19
  381. Texto do artigo, página 22: (Direcção de Logística e Finanças)
  382. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção de Logística e Finanças é uma unidade orgânica do Comando-Geral responsável pela administração, logística e finanças e tem as seguintes funções:
  383. Número ou marcador, página 22: a) Preparar a proposta do Plano Económico Social e o respectivo orçamento da PRM;
  384. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a execução do orçamento do Comando-Geral da PRM;
  385. Número ou marcador, página 22: c) Dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuídos a PRM;
  386. Número ou marcador, página 22: d) Realizar a pesquisa, produção, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade policial;
  387. Número ou marcador, página 22: e) Preparar e executar o plano geral de aquisição e manutenção dos meios de transportes adequados às missões da PRM;
  388. Número ou marcador, página 22: f) Executar o plano de abastecimento, compreendendo uniformes, combustíveis, lubrificantes, rações de combate, géneros alimentícios, equipamento de escritório e outros materiais de consumo corrente da PRM;
  389. Número ou marcador, página 22: g) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  390. Número ou marcador, página 22: h) Elaborar os documentos de concurso e observar os procedimentos de contratação previstos na legislação específica;
  391. Número ou marcador, página 22: i) Garantir a pesquisa, aquisição, depósito, manutenção e controlo do armamento, munições e material conexo da PRM;
  392. Número ou marcador, página 22: j) Preparar e executar o programa de obras e infra-estruturas para a PRM;
  393. Número ou marcador, página 22: k) Executar o plano geral de saúde, bem como a direcção e supervisão das unidades sanitárias da PRM;
  394. Número ou marcador, página 22: l) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA e do pessoal portador de deficiência;
  395. Número ou marcador, página 22: m) Assegurar a administração e utilização racional do património móvel e imóvel da PRM.
  396. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Logística e Finanças compreende:
  397. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Logística e Produção;
  398. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Finanças;
  399. Número ou marcador, página 22: c) Departamento de Administração de Infra-estruturas;
  400. Número ou marcador, página 22: d) Departamento de Saúde.
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