Lei n.º 35/2014

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Lei n.º 35/2014

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Texto do artigo · p. 22 Se o ferimento ou espancamento ou ofensa não foi mortal, nem agravou ou produziu enfermidade mortal, e se provar que alguma circunstância acidental, independente da vontade do criminoso, e que não era consequência do seu facto, foi a causa da morte, não será pela circunstância da morte agravada a pena do crime.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 174
Texto do artigo · p. 22 (Emprego e ameaças com arma de fogo, arma branca ou de arremesso)
Texto do artigo · p. 22 O tiro com arma de fogo, o emprego de arma de arremesso ou arma branca contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão e bem assim a ameaça com qualquer das armas em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensas corporais e são punidos:
Número ou marcador · p. 22 a) o tiro de arma de fogo ou com qualquer arma de arremesso, com pena de prisão maior de dois a oito anos;
Número ou marcador · p. 22 b) a ameaça com arma de fogo ou o emprego de qualquer arma branca ou de arremesso, em disposição de ofender, ou feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 175
Texto do artigo · p. 22 (Ministração de substâncias nocivas à saúde)
Texto do artigo · p. 22 As disposições dos artigos antecedentes do presente capítulo são aplicáveis àqueles que, voluntariamente e com intenção de fazer mal, ministrarem a outrem de qualquer modo substâncias que, não sendo em geral por sua natureza mortíferas, são contudo nocivas à saúde.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 176
Texto do artigo · p. 22 (Ofensas corporais qualificadas pela pessoa do ofendido)
Texto do artigo · p. 22 Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes do presente capítulo for cometido contra o ascendente, descendente, adoptante, adoptado, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa vivendo como tal, o réu será condenado:
Número ou marcador · p. 22 a) se a pena do crime for a de prisão por tempo não superior a três meses, a prisão nunca inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 22 b) a prisão maior de dois a oito anos em todos os demais casos em que a pena seja a de prisão;
Número ou marcador · p. 22 c) se a pena do crime for a do número anterior, a mesma pena agravada e nunca inferior a seis anos;
Número ou marcador · p. 22 d) se a pena do crime for de prisão maior de dois a oito anos, a mesma pena agravada e nunca inferior a metade ou a de prisão maior de oito a doze anos, segundo a gravidade do dano causado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 177
Texto do artigo · p. 22 (Ofensas corporais involuntárias)
Número ou marcador · p. 22 1. Se pelos mesmos motivos, e nas mesmas circunstâncias, alguém cometer ou involuntariamente for causa de algum ferimento ou de qualquer dos efeitos das ofensas corporais declaradas nos artigos anteriores, será punido com pena de prisão de três dias a seis meses, ou somente ficará obrigado à reparação, conforme as circunstâncias, salvo a pena de contravenção, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 22 2. Se das ofensas corporais não resultarem efeitos mais graves do que os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 171, só haverá procedimento criminal mediante queixa do ofendido.
Número ou marcador · p. 22 3. Na falta desta queixa, será, no entanto, punível qualquer
Texto do artigo · p. 22 contravenção que tenha sido cometida.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 178
Texto do artigo · p. 22 (Castração e mutilação genital)
Número ou marcador · p. 22 1. Se alguém cometer o crime de castração, amputando a outrem qualquer órgão necessário à procriação, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 23 2. Incorre na pena do número anterior, aquele que voluntariamente mutilar os órgãos genitais.
Número ou marcador · p. 23 3. Se resultar a morte do ofendido dentro de quarenta dias
Texto do artigo · p. 23 depois do crime, por efeito das lesões produzidas, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 179
Texto do artigo · p. 23 (Maus tratos ou sobrecarga de menores, idosos ou incapazes)
Número ou marcador · p. 23 1. É punido com pena de prisão e multa até seis meses aquele que:
Número ou marcador · p. 23 a) tenha a seu cuidado, guarda ou a quem caiba a responsabilidade ou educação de menor, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos, não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde e o empregue para o exercício de actividades perigosas de forma a perigar a sua saúde;
Número ou marcador · p. 23 b) tenha a seu cuidado e guarda pessoa idosa, pessoa com deficiência, doença ou gravidez, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos e não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde.
Número ou marcador · p. 23 2. A mesma pena será aplicada a qualquer pessoa que agir do mesmo modo em relação a incapaz, tendo disso conhecimento.
Número ou marcador · p. 23 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 23 o procedimento criminal depende da participação do ofendido ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 180
Texto do artigo · p. 23 (Maus tratos contra pessoa idosa)
Número ou marcador · p. 23 1. É punido com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente aquele que:
Número ou marcador · p. 23 a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
Número ou marcador · p. 23 b) deixar de prestar alimentos devidos condicionando-o à prática da mendicidade;
Número ou marcador · p. 23 c) não prestar assistência à pessoa idosa quando seja possível fazê-lo em situação de iminente perigo;
Número ou marcador · p. 23 d) recusar, retardar ou dificultar assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
Número ou marcador · p. 23 e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
Número ou marcador · p. 23 f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 23 g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
Número ou marcador · p. 23 h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
Número ou marcador · p. 23 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar em lesão de natureza grave a pena será agravada no dobro do seu limite máximo.
Número ou marcador · p. 23 3. É punido com a pena de prisão de três dias a seis meses
Texto do artigo · p. 23 e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 23 a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando- -lhes destino diverso da sua finalidade;
Número ou marcador · p. 23 b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com o objectivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento;
Número ou marcador · p. 23 c) exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosa à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 23 d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
Número ou marcador · p. 23 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 23 a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza quando requisitados por entidade competente;
Número ou marcador · p. 23 b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 23 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
Texto do artigo · p. 23 de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 181
Texto do artigo · p. 23 (Inibição voluntária para o serviço militar)
Número ou marcador · p. 23 1. Aquele que se mutilar voluntariamente para se tornar inapto para o serviço militar, será punido com a pena de prisão de três meses a um ano.
Número ou marcador · p. 23 2. Se o cúmplice for médico ou outro profissional de saúde será
Texto do artigo · p. 23 condenado na mesma pena e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Disposições aplicáveis aos capítulos antecedentes
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Causas de atenuação nos crimes de homicídio voluntário, ferimentos e outras ofensas corporais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 182
Texto do artigo · p. 23 (Provocação nos crimes de homicídio e de ofensas corporais)
Texto do artigo · p. 23 Se o homicídio ou lesões traumáticas ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por lesões traumáticas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas do crime atenuadas pela maneira seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um até dois anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 23 b) qualquer pena temporária será reduzida à pena de prisão de seis meses a dois anos;
Número ou marcador · p. 23 c) a pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 183
Texto do artigo · p. 23 (Provocação constituída por escalamento ou arrombamento de casa habitada ou suas dependências)
Texto do artigo · p. 23 Terá lugar a atenuação decretada no artigo antecedente, se os factos aí declarados forem praticados, repelindo de dia o escalamento, ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada da mesma casa, ou repelindo o ladrão ou agressor que nela se introduziu.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 184
Texto do artigo · p. 23 (Provocação constituída por corrupção de filho menor)
Número ou marcador · p. 23 1. O pai, mãe, padrasto, madrasta, adoptante ou adoptado que matar o agente do crime de corrupção de menores praticado contra filha ou filho, enteada ou enteado, todos menores de dezasseis anos, que vivem a seu cargo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se o tiver achado em flagrante delito.
Número ou marcador · p. 23 2. Se da sua acção resultar qualquer das ofensas declaradas
Texto do artigo · p. 23 nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 171 e dos artigos 172 e 178 será aplicada a pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 24 3. Se da sua acção resultarem apenas ofensas corporais de menor gravidade, não sofrerá pena alguma.
Número ou marcador · p. 24 4. O disposto nos dois números anteriores só será aplicável nos casos em que os pais ou padrastos não tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 185
Texto do artigo · p. 24 (Provocação como circunstância modificada no crime de castração)
Texto do artigo · p. 24 A pena do crime de castração somente poderá ser atenuada, segundo o disposto no artigo 182 no caso em que a violência grave consistir em um ultraje violento contra o pudor.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 186
Texto do artigo · p. 24 (Provocação constituída por injúria, difamação ou ameaça)
Texto do artigo · p. 24 As injúrias verbais, as difamações ou imputações injuriosas, as ameaças não qualificadas no artigo 174 não são compreendidas nas causas de provocação enunciadas no artigo 182, para o fim da atenuação especial nele prevista, salvo o disposto na alínea d) do artigo 43.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 187
Texto do artigo · p. 24 (Sonegação ou ocultação de cadáver)
Número ou marcador · p. 24 1. Se no caso de homicídio ou de morte em consequência de ferimentos, espancamentos ou outras ofensas corporais, de que se trata nos capítulos antecedentes, alguém sonegar ou ocultar o cadáver da pessoa morta, será punido com a pena de prisão de três meses a dois anos, salvo quando haja lugar a pena maior, se tiver havido participação no crime.
Número ou marcador · p. 24 2. No caso referido no número anterior são aplicáveis
Texto do artigo · p. 24 as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85 se a pena concreta aplicada for até um ano.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Casos especiais de exclusão da culpa
Número ou marcador · p. 24 Artigo 188
Texto do artigo · p. 24 (Legítima defesa)
Texto do artigo · p. 24 A regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 48, compreende os casos em que o homicídio ou ofensas corporais forem cometidos:
Número ou marcador · p. 24 a) repelindo de noite o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada na mesma casa;
Número ou marcador · p. 24 b) defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 189
Texto do artigo · p. 24 (Excesso de legítima defesa)
Texto do artigo · p. 24 Se no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 48, qualquer exceder os limites marcados no artigo 50, será, segundo a qualidade e circunstâncias do excesso, ou punido com pena de prisão, ou absolvido da pena, ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Duelo e participação em rixa
Número ou marcador · p. 24 Artigo 190
Texto do artigo · p. 24 (Duelo)
Texto do artigo · p. 24 A provocação a duelo será punida com pena prisão de um a três meses e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 191
Texto do artigo · p. 24 (Injúrias a quem não aceita o duelo)
Texto do artigo · p. 24 Serão punidos com a mesma pena aqueles que publicamente desacreditarem ou injuriarem qualquer pessoa por não ter aceitado um duelo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 192
Texto do artigo · p. 24 (Incitação e provocação por injúria)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que incitar outrem para se bater em duelo, e bem assim aquele que por qualquer injúria der lugar à provocação a duelo será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 193
Texto do artigo · p. 24 (Participação em rixa)
Número ou marcador · p. 24 1. Aquele que intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensas corporais graves é punido com pena de prisão até dois anos e multa até dois meses.
Número ou marcador · p. 24 2. A participação em rixa não é punível, quando for determinada
Texto do artigo · p. 24 por motivo não censurável, nos casos em que visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 194
Texto do artigo · p. 24 (Uso de armas em duelo e em rixa)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que, em duelo ou em participação em rixa, tiver feito uso de armas de fogo ou brancas, contra o adversário, sem que resulte homicídio nem ferimento, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 195
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou ofensas corporais em duelo ou em rixa)
Número ou marcador · p. 24 1. Se, em duelo ou em qualquer tipo de participação em rixa, uma das pessoas matar outra, será punido nos termos do artigo 155.
Número ou marcador · p. 24 2. Se da previsão do número anterior resultar algum dos efeitos do n.º 1 do artigo 171 a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 24 3. Se houver ferimentos, fora dos casos declarados no número
Texto do artigo · p. 24 anterior, a pena será a de prisão de três a dezoito meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Crimes contra a liberdade das pessoas
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Violências contra a liberdade
Número ou marcador · p. 24 Artigo 196
Texto do artigo · p. 24 (Escravidão)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que alienar, aliciar, adquirir ou ceder alguma pessoa, ou dela se apossar, reduzindo-a à condição de escravo, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 197
Texto do artigo · p. 24 (Coacção física)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que empregar actos de ofensa corporal para obrigar outrem a que faça alguma coisa, ou impedir que a faça, será punido com pena de prisão de um mês a um ano, podendo também ser punido na multa correspondente.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 198
Texto do artigo · p. 25 (Tráfico de pessoas)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que recrutar, transportar, acolher, fornecer ou receber uma pessoa, sob pretexto de emprego, formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 199
Texto do artigo · p. 25 (Rapto)
Número ou marcador · p. 25 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
Número ou marcador · p. 25 a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
Número ou marcador · p. 25 b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
Número ou marcador · p. 25 c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
Número ou marcador · p. 25 d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
Número ou marcador · p. 25 e) acompanhado de crime contra a liberdade sexual da vítima;
Número ou marcador · p. 25 f) seguido de suicídio da vítima.
Número ou marcador · p. 25 3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima
Texto do artigo · p. 25 o agente será punido nos termos do artigo 160.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Cárcere privado
Número ou marcador · p. 25 Artigo 200 (Cárcere privado)
Número ou marcador · p. 25 1. Aquele que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, mais de doze horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde esteja retido, e guardado desse modo, que não seja em toda a sua liberdade, ainda que não se verifique qualquer meio que o prenda será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Número ou marcador · p. 25 2. A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos.
Número ou marcador · p. 25 3. Se a retenção durar mais de doze horas, será punido com a pena prisão de três meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 25 4. Se dentro de três dias o agente do crime der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objectivo a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada.
Número ou marcador · p. 25 5. Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será
Texto do artigo · p. 25 a de prisão maior de dois a oito anos e multa.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 201
Texto do artigo · p. 25 (Agravação especial no crime de cárcere privado)
Texto do artigo · p. 25 Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de cárcere privado, a pena será de prisão maior de dois a oito anos e multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) se o criminoso cometer o crime, simulando por qualquer modo autoridade pública;
Número ou marcador · p. 25 b) se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou tortura ou qualquer outra ofensa corporal, a que não corresponda pena mais grave.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 202
Texto do artigo · p. 25 (Não libertação e ocultação do ofendido)
Texto do artigo · p. 25 Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido, ou onde este se encontra, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 203
Texto do artigo · p. 25 (Captura ilegal por particulares)
Texto do artigo · p. 25 Salvos os casos que a lei permite aos indivíduos particulares a prisão de alguém, todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 204
Texto do artigo · p. 25 (Violência de particulares contra detidos)
Texto do artigo · p. 25 Nos casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a retenção de alguém, se se empregarem actos de violência, qualificados crimes pela lei, serão punidos esses actos de violência com as penas correspondentes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Crimes contra o estado das pessoas
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Usurpação do estado civil e casamentos supostos e ilegais
Número ou marcador · p. 25 Artigo 205
Texto do artigo · p. 25 (Usurpação do estado civil de outrem)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que dolosamente usurpar o estado civil de outrem, ou que, para prejudicar os direitos de alguém, usurpar os direitos conjugais por meio de falso casamento, ou que para o mesmo fim se fingir casado, ou usurpar quaisquer direitos de família, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 206
Texto do artigo · p. 25 (Bigamia)
Número ou marcador · p. 25 1. Aquele que contrair segundo ou ulterior casamento, sem que se ache legalmente dissolvido o anterior, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 25 2. Aquele que contrair casamento e tiver conhecimento de que
Texto do artigo · p. 25 é casada a pessoa com quem o contrai, será punido com a pena do número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 207
Texto do artigo · p. 25 (Ressalva de leis especiais)
Texto do artigo · p. 25 As disposições especiais, que as leis existentes estabelecem a respeito de casamentos ilegais e de contravenções aos regulamentos sobre os actos do estado civil, observar-se-ão em tudo o que não se acha previsto neste Código.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Partos supostos
Número ou marcador · p. 25 Artigo 208
Texto do artigo · p. 25 (Parto suposto e substituição do recém-nascido)
Número ou marcador · p. 25 1. A mulher que, sem ter parido, der o parto por seu, ou que, tendo parido filho vivo ou morto, o substituir por outro, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 26 2. A mesma pena será imposta ao marido, que for sabedor e consentir.
Número ou marcador · p. 26 3. Os que para este crime concorrerem, serão punidos como autores ou cúmplices, segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 209
Texto do artigo · p. 26 (Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de recémnascido)
Número ou marcador · p. 26 1. Será punida com pena de prisão maior de dois a oito anos e com multa, a falsa declaração dos pais de um recém-nascido, feita ou com consentimento ou sem consentimento deles, perante a autoridade competente e com o fim de prejudicar os direitos de alguém, e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim, do nascimento e morte de um infante que nunca existiu.
Número ou marcador · p. 26 2. As falsas declarações referidas no número anterior, prestadas
Texto do artigo · p. 26 sem intuito de prejudicar direitos de alguém, serão punidas com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Subtracção e ocultação de menores
Número ou marcador · p. 26 Artigo 210
Texto do artigo · p. 26 (Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de doze anos)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que por violência ou por fraude tirar ou levar, ou fizer tirar ou levar um menor de doze anos da casa ou lugar em que, com autorização das pessoas encarregadas da sua guarda ou direcção, ele se achar, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 211
Texto do artigo · p. 26 (Constrangimento de menor a abandonar a casa dos pais ou tutores)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que obrigar por violência, ou induzir por fraude um menor de vinte e um anos a abandonar a casa de seus pais ou tutores, ou dos que forem encarregados de sua pessoa, ou a abandonar o lugar em que por seu mandado ele estiver, ou o tirar ou o levar, será punido com a pena de prisão, sem prejuízo da pena maior do cárcere privado, se tiver lugar.
Número ou marcador · p. 26 2. Se o menor tiver menos de dezoito anos, a pena será o máximo da pena de prisão.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 212
Texto do artigo · p. 26 (Ocultação, troca e descaminho de menores)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que ocultar ou fizer ocultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de doze anos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 26 2. Se for maior de doze e menor de dezoito anos, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas maiores de cárcere privado, se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 26 3. Em todos os casos até aqui enunciados na presente secção, aquele que não mostrar onde se encontra o menor será punido na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 26 4. O que, achando-se encarregado da pessoa de um menor,
Texto do artigo · p. 26 não o apresentar aos que têm direito de o reclamar, nem justificar o seu desaparecimento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se estiver incurso na disposição do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Exposição ou abandono de menor
Número ou marcador · p. 26 Artigo 213
Texto do artigo · p. 26 (Exposição ou abandono de menor)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que expuser ou abandonar algum menor de doze anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público, destinado a recepção dos expostos, será condenado na pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 26 2. Se a exposição ou abandono for em lugar ermo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 26 3. Se este crime for cometido pelo ascendente ou adoptante, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor, será agravada a pena com o máximo da multa.
Número ou marcador · p. 26 4. Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida
Texto do artigo · p. 26 do menor, ou se resultou lesão ou morte, a pena será a de oito a doze anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 214
Texto do artigo · p. 26 (Omissão de apresentação à autoridade de menor exposto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, achando exposto em qualquer lugar um recémnascido, ou que, encontrando em lugar ermo um menor de doze anos, abandonado, o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será punido com a pena de prisão de um mês a dois anos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 215
Texto do artigo · p. 26 (Entrega ilegítima de menor de doze anos)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, tendo a seu cargo a criação ou educação de um menor de doze anos, o entregar a estabelecimento público, ou a outra pessoa, sem consentimento daquela que lho confiou ou da autoridade competente, será punido com a pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 216
Texto do artigo · p. 26 (Exposição fraudulenta dos filhos em estabelecimento destinado a recepção de expostos)
Texto do artigo · p. 26 Os pais que tendo meios de sustentar os filhos, os expuser fraudulentamente em estabelecimento destinado a recepção de expostos, serão punidos na multa de um mês a um ano.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 217
Texto do artigo · p. 26 (Desleixo em relação ao menor)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que tiver dado causa ou não tiver impedido, podendo fazê-lo, que o menor se torne delinquente, alcoólico, libertino ou por outra forma vicioso, ou que por alguma forma tenha contribuído para desmoralização, perversão ou desamparo do mesmo será punido com a pena de multa correspondente a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Crimes contra a liberdade sexual
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Violação e atentado ao pudor
Número ou marcador · p. 26 Artigo 218
Texto do artigo · p. 26 (Violação)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que tiver coito com qualquer pessoa, contra sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a vítima privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 219
Texto do artigo · p. 27 (Violação de menor de doze anos)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que violar menor de doze anos, posto que se não prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será punido com a pena de vinte a vinte e quatro anos de prisão maior, agravado nos termos do artigo 118.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 220
Texto do artigo · p. 27 (Actos sexuais com menores)
Texto do artigo · p. 27 Quem praticar qualquer acto de natureza sexual, com menor de dezasseis anos, com ou sem consentimento, que não implique cópula, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 221
Texto do artigo · p. 27 (Atentado ao pudor)
Número ou marcador · p. 27 1. Todo o atentado contra o pudor de uma pessoa, que for cometido com violência, quer seja, para satisfazer paixões lascivas, quer seja por outro qualquer motivo, será punido com prisão.
Número ou marcador · p. 27 2. Se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos, a pena
Texto do artigo · p. 27 será em todo o caso a mesma, posto que se não prove a violência.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 222
Texto do artigo · p. 27 (Agravação especial)
Número ou marcador · p. 27 1. Nos crimes de que trata esta secção, as penas serão substituídas pelas imediatamente superiores, se:
Número ou marcador · p. 27 a) o agente for ascendente, adoptante ou irmão da pessoa ofendida;
Número ou marcador · p. 27 b) o agente for tutor, curador, mestre ou professor dessa pessoa, ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela; ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda; ou for ministro de qualquer culto, ou servidor público de cujas funções dependa negócio ou pretensão da pessoa ofendida;
Número ou marcador · p. 27 c) o agente for empregado doméstico da pessoa ofendida ou da sua família, ou, em razão de profissão, que exija título, tiver influência sobre a mesma pessoa ofendida;
Número ou marcador · p. 27 d) do crime resultar gravidez;
Número ou marcador · p. 27 e) do crime resultar doença ou infecção de transmissão sexual;
Número ou marcador · p. 27 f) se a violação for cometida com ameaça de arma de fogo ou branca;
Número ou marcador · p. 27 g) se a violação for cometida por pessoal pertencente às forças armadas, paramilitares, polícia ou segurança privada.
Número ou marcador · p. 27 2. Verificando-se a transmissão de HIV e SIDA pelo agente
Texto do artigo · p. 27 ao ofendido, nos crimes de que trata esta secção, as penas agravadas nos termos do número anterior serão substituídas pelas imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 223
Texto do artigo · p. 27 (Denúncia prévia)
Número ou marcador · p. 27 1. Nos crimes previstos nos artigos antecedentes não tem lugar
Texto do artigo · p. 27 o procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido, ou de seus pais ou adoptantes, avós, cônjuge ou pessoa com quem viva como tal, irmãos, tutores ou curadores, salvo nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos;
Número ou marcador · p. 27 b) se foi cometida alguma violência qualificada pela lei como crime, cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte;
Número ou marcador · p. 27 c) se a pessoa ofendida viver em estado de pobreza ou se achar a cargo de estabelecimento de beneficência.
Número ou marcador · p. 27 2. Depois de dada a denúncia e instaurado o processo criminal, o perdão ou desistência da parte não susta o procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 224
Texto do artigo · p. 27 (Assédio sexual)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que, constranger sexualmente alguém com promessa de benefício de qualquer natureza, será punido com a pena de multa até dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 27 2. Aquele que, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coacção, com finalidade de obter favores ou benefícios de natureza sexual, será punido com pena de multa até vinte salários mínimos.
Número ou marcador · p. 27 3. Aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coacção, será punido com a pena de multa de vinte a quarenta salários mínimos.
Número ou marcador · p. 27 4. Incorre na mesma pena do número anterior, quem cometer
Texto do artigo · p. 27 o crime:
Número ou marcador · p. 27 a) valendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
Número ou marcador · p. 27 b) com abuso ou violação do dever inerentes ao ofício ou ministério.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Ultraje público ao pudor
Número ou marcador · p. 27 Artigo 225
Texto do artigo · p. 27 (Ultraje público ao pudor)
Texto do artigo · p. 27 O ultraje público ao pudor, cometido por acção, ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstâncias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja ofensa individual da honestidade de alguma pessoa, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Utilização de menores na pornografia
Número ou marcador · p. 27 Artigo 226
Texto do artigo · p. 27 (Utilização de menores na pornografia)
Texto do artigo · p. 27 É punido com pena de prisão de dois a oito anos aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) aliciar ou utilizar menor em espectáculo pornográfico;
Número ou marcador · p. 27 b) aliciar ou utilizar menor para fins pornográficos, em fotografia, filme, gravação ou outro suporte;
Número ou marcador · p. 27 c) possuir, adquirir, distribuir, importar, exportar, e exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Lenocínio
Número ou marcador · p. 27 Artigo 227
Texto do artigo · p. 27 (Lenocínio)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 27 2. Será punido com a pena de prisão de dois a oito anos o agente
Texto do artigo · p. 27 que cometer o crime previsto no número anterior:
Número ou marcador · p. 27 a) por meio de violência ou ameaça grave;
Número ou marcador · p. 27 b) por meio fraudulento;
Número ou marcador · p. 28 c) com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou situação de especial vulnerabilidade da vítima.
Número ou marcador · p. 28 3. Ao tutor ou qualquer outra pessoa encarregada de educação
Texto do artigo · p. 28 ou direcção ou a guarda de qualquer menor, que cometer o crime previsto no n.º 1 a respeito do menor, ser-lhe-à também aplicada a medida de suspensão por oito anos do direito de tutor ou membro de algum conselho de família e de ensinar e dirigir ou de concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 228
Texto do artigo · p. 28 (Corrupção de menores)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que habitualmente excitar, favorecer ou facilitar a devassidão de qualquer menor, para satisfazer os desejos sexuais de outrem, será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 28 Crimes contra a honra
Número ou marcador · p. 28 Artigo 229
Texto do artigo · p. 28 (Difamação)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será punido com pena de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 230
Texto do artigo · p. 28 (Prova da verdade dos factos imputados)
Número ou marcador · p. 28 1. No caso de difamação, não é admitida prova da verdade dos factos imputados, salvo nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou um interesse legítimo do ofensor justificassem a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 28 b) quando tais factos respeitem à vida privada ou familiar do difamado;
Número ou marcador · p. 28 c) quando for imputado à pessoa particular ou servidor público, fora do exercício das suas funções, um facto criminoso sobre que houver condenação ainda não cumprida, ou acusação pendente em juízo; mas, em um e outro caso, será unicamente admissível a prova resultante da sentença em juízo criminal, passada em julgado;
Número ou marcador · p. 28 d) no caso de a acusação estar pendente em juízo, sobrestarse-á no processo por difamação até final decisão sobre o facto criminoso.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados,
Texto do artigo · p. 28 quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador e punido na pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 231
Texto do artigo · p. 28 (Injúria)
Número ou marcador · p. 28 1. O crime de injúria, não se imputando facto algum determinado, se for cometido contra qualquer pessoa publicamente, por gestos, de viva voz, ou por desenho ou escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com pena de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 28 2. Na acusação por injúria não se admite prova sobre a verdade
Texto do artigo · p. 28 de facto algum, a que a injúria se possa referir.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 232
Texto do artigo · p. 28 (Difamação e injúria contra corporação com autoridade pública)
Número ou marcador · p. 28 1. Se os crimes declarados nos artigos 229 e 231 forem cometidos contra a corporação que exerça a autoridade pública, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso, e a do artigo 229, no segundo caso.
Número ou marcador · p. 28 2. Se forem cometidos contra o órgão legislativo, assembleia
Texto do artigo · p. 28 autárquica a pena será a de prisão até seis meses e multa até seis meses.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 233
Texto do artigo · p. 28 (Difamação e injúria cometidas sem publicidade)
Texto do artigo · p. 28 Se, nos crimes previstos nos artigos antecedentes, não houver publicidade, a pena será a de multa até seis meses.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 234
Texto do artigo · p. 28 (Ofensa corporal com intenção de injuriar)
Texto do artigo · p. 28 Se alguma ofensa corporal for publicamente cometida contra qualquer pessoa com a intenção de a injuriar, será punida com a pena de difamação, cometida com circunstâncias agravantes, salvo se à ofensa corresponder pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem também circunstâncias agravantes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 235
Texto do artigo · p. 28 (Ofensas à autoridade pública)
Texto do artigo · p. 28 A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública com o fim de injuriar, salvo quando a ofensa tiver pela lei pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem circunstâncias agravantes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 236
Texto do artigo · p. 28 (Difamação ou injúria contra ascendentes)
Número ou marcador · p. 28 1. Os crimes declarados no presente capítulo, cometidos contra o pai ou mãe, ou algum dos ascendentes, serão sempre punidos com o máximo da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 176.
Número ou marcador · p. 28 2. Se os mesmos crimes forem acompanhados de outras
Texto do artigo · p. 28 circunstâncias agravantes, observar-se-ão as regras gerais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 237
Texto do artigo · p. 28 (Legitimidade para a acção penal nos crimes de difamação e de injúria)
Número ou marcador · p. 28 1. Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria, senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou servidor público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no Capítulo II do Título VI, do presente Livro.
Número ou marcador · p. 28 2. Não é aplicável o disposto no número anterior, quando
Texto do artigo · p. 28 o crime for cometido na presença das autoridades públicas, no exercício das suas funções, ou nos edifícios destinados ao serviço público.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 238
Texto do artigo · p. 28 (Difamação ou injúria contra pessoa falecida)
Texto do artigo · p. 28 O crime de difamação ou injúria, cometido contra uma pessoa já falecida, será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, se houver participação do ascendente ou descendente, ou cônjuge, ou irmão ou herdeiro desta pessoa.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 239
Texto do artigo · p. 29 (Explicações satisfatórias)
Texto do artigo · p. 29 Será isento de pena aquele que em juízo der explicação satisfatória da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido aceitar essa satisfação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 240
Texto do artigo · p. 29 (Difamação ou injúria em discurso ou escrito forense)
Número ou marcador · p. 29 1. Se os discursos proferidos em juízo ou os escritos aí produzidos, contiverem difamação ou injúria, poderão os juízes perante quem pender a causa, mandar constar da acta os factos e remeter cópia às instituições que gerem a disciplina dos advogados, dos técnicos ou assistentes jurídicos ou do magistrado do Ministério Público, que tiverem cometido a difamação ou injúria. Poderão também mandar riscar nos escritos as expressões difamatórias ou injuriosas.
Número ou marcador · p. 29 2. Se estas expressões forem proferidas pelo juiz da causa
Texto do artigo · p. 29 os outros sujeitos processuais poderão solicitar que se anote na acta, reportando por escrito os factos ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 241
Texto do artigo · p. 29 (Ultraje à moral pública)
Número ou marcador · p. 29 1. O ultraje à moral pública, cometido publicamente por palavras, será punido com pena de prisão até três meses e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 29 2. Se este crime for cometido por escrito ou desenho publicado, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 242
Texto do artigo · p. 29 (Actos atentatórios à moral pública)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que, nos centros urbanos ou subúrbios, urinar ou defecar em lugar público será punido com pena de multa até um mês, se outra medida não couber.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 243
Texto do artigo · p. 29 (Discriminação)
Número ou marcador · p. 29 1. Será punido com a pena de prisão até um ano quem injuriar outrem com recurso a expressões ou considerações que traduzam preconceito quanto à raça ou cor, sexo, religião, idade, deficiência, doença, condição social, etnia ou nacionalidade e que visem ofender a vítima na sua honra e consideração.
Número ou marcador · p. 29 2. Se a discriminação tiver como base a restrição ou a recusa de acesso ao estabelecimento comercial, de ensino, de hospedagem ou locais de diversão ou lazer, praias, locais desportivos, de locais ou bens públicos, elevadores, transportes públicos, de servir no bar ou restaurante, de atender ou receber clientes, de comprar ou vender, o infractor é punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 29 3. Se a discriminação visar impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo ou emprego público ou privado, ou prejudicar o seu desenvolvimento profissional, o infractor é punido com a pena de prisão de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 29 4. Aquele que fabricar, comercializar, distribuir, veicular qualquer material propagandístico que contenha elementos com conteúdo baseado no preconceito de raça ou cor, sexo, filiação partidária, estado civil, religião, idade, etnia e situação familiar é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 29 5. Se qualquer dos crimes previstos no presente artigo for
Texto do artigo · p. 29 cometido de forma humilhante, de forma pública ou publicitado por qualquer forma a pena aplicável é acompanhada de multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 244
Texto do artigo · p. 29 (Aplicabilidade de medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 29 Nos crimes previstos nos capítulos antecedentes punidos com a pena de prisão até um ano são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 29 Violência doméstica
Número ou marcador · p. 29 Artigo 245
Texto do artigo · p. 29 (Violência física simples)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que voluntariamente causar qualquer dano físico ao cônjuge ex-cônjuge, pessoa com quem viva como tal, parceiros ou ex-parceiros, namorados ou ex-namorados e familiares é punido com pena de prisão de um a seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 29 2. Avaliadas as circunstâncias do cometimento do crime
Texto do artigo · p. 29 e a situação familiar do condenado, o tribunal pode substituir a pena de prisão referida no número anterior pela pena do artigo 90 do presente Código.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 246
Texto do artigo · p. 29 (Violência física grave)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que violentar fisicamente qualquer das pessoas previstas no artigo 245, de modo a:
Número ou marcador · p. 29 a) afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual, é punido na pena prevista no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço e multa nunca inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 29 b) causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo, é punido nas penas previstas no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço;
Número ou marcador · p. 29 c) causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida, é punido na pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 247
Texto do artigo · p. 29 (Violência Psicológica)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que ofender voluntariamente e psiquicamente, por meio de ameaças, palavra, injúria, difamação ou de calúnia, a pessoa com quem tem ou teve uma relação duradoura, laços de parentesco ou de consanguinidade ou com quem vive no mesmo tecto, é condenado na pena de seis meses a um ano de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 29 2. Se a ameaça tiver sido feita com uso de algum instrumento
Texto do artigo · p. 29 perigoso, a pena de prisão é de um a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 248
Texto do artigo · p. 29 (Violência moral)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que por escrito, desenho publicado ou qualquer publicação, imputar um facto ofensivo à honra e carácter da pessoa referida no artigo 245, é punido nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 249
Texto do artigo · p. 29 (Coito com transmissão de doenças)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Se o ferimento ou espancamento ou ofensa não foi mortal, nem agravou ou produziu enfermidade mortal, e se provar que alguma circunstância acidental, independente da vontade do criminoso, e que não era consequência do seu facto, foi a causa da morte, não será pela circunstância da morte agravada a pena do crime.
  2. Número ou marcador, página 22: Artigo 174
  3. Texto do artigo, página 22: (Emprego e ameaças com arma de fogo, arma branca ou de arremesso)
  4. Texto do artigo, página 22: O tiro com arma de fogo, o emprego de arma de arremesso ou arma branca contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão e bem assim a ameaça com qualquer das armas em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensas corporais e são punidos:
  5. Número ou marcador, página 22: a) o tiro de arma de fogo ou com qualquer arma de arremesso, com pena de prisão maior de dois a oito anos;
  6. Número ou marcador, página 22: b) a ameaça com arma de fogo ou o emprego de qualquer arma branca ou de arremesso, em disposição de ofender, ou feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com pena de prisão até dois anos.
  7. Número ou marcador, página 22: Artigo 175
  8. Texto do artigo, página 22: (Ministração de substâncias nocivas à saúde)
  9. Texto do artigo, página 22: As disposições dos artigos antecedentes do presente capítulo são aplicáveis àqueles que, voluntariamente e com intenção de fazer mal, ministrarem a outrem de qualquer modo substâncias que, não sendo em geral por sua natureza mortíferas, são contudo nocivas à saúde.
  10. Número ou marcador, página 22: Artigo 176
  11. Texto do artigo, página 22: (Ofensas corporais qualificadas pela pessoa do ofendido)
  12. Texto do artigo, página 22: Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes do presente capítulo for cometido contra o ascendente, descendente, adoptante, adoptado, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa vivendo como tal, o réu será condenado:
  13. Número ou marcador, página 22: a) se a pena do crime for a de prisão por tempo não superior a três meses, a prisão nunca inferior a um ano;
  14. Número ou marcador, página 22: b) a prisão maior de dois a oito anos em todos os demais casos em que a pena seja a de prisão;
  15. Número ou marcador, página 22: c) se a pena do crime for a do número anterior, a mesma pena agravada e nunca inferior a seis anos;
  16. Número ou marcador, página 22: d) se a pena do crime for de prisão maior de dois a oito anos, a mesma pena agravada e nunca inferior a metade ou a de prisão maior de oito a doze anos, segundo a gravidade do dano causado.
  17. Número ou marcador, página 22: Artigo 177
  18. Texto do artigo, página 22: (Ofensas corporais involuntárias)
  19. Número ou marcador, página 22: 1. Se pelos mesmos motivos, e nas mesmas circunstâncias, alguém cometer ou involuntariamente for causa de algum ferimento ou de qualquer dos efeitos das ofensas corporais declaradas nos artigos anteriores, será punido com pena de prisão de três dias a seis meses, ou somente ficará obrigado à reparação, conforme as circunstâncias, salvo a pena de contravenção, se houver lugar.
  20. Número ou marcador, página 22: 2. Se das ofensas corporais não resultarem efeitos mais graves do que os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 171, só haverá procedimento criminal mediante queixa do ofendido.
  21. Número ou marcador, página 22: 3. Na falta desta queixa, será, no entanto, punível qualquer
  22. Texto do artigo, página 22: contravenção que tenha sido cometida.
  23. Número ou marcador, página 22: Artigo 178
  24. Texto do artigo, página 22: (Castração e mutilação genital)
  25. Número ou marcador, página 22: 1. Se alguém cometer o crime de castração, amputando a outrem qualquer órgão necessário à procriação, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.
  26. Número ou marcador, página 23: 2. Incorre na pena do número anterior, aquele que voluntariamente mutilar os órgãos genitais.
  27. Número ou marcador, página 23: 3. Se resultar a morte do ofendido dentro de quarenta dias
  28. Texto do artigo, página 23: depois do crime, por efeito das lesões produzidas, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  29. Número ou marcador, página 23: Artigo 179
  30. Texto do artigo, página 23: (Maus tratos ou sobrecarga de menores, idosos ou incapazes)
  31. Número ou marcador, página 23: 1. É punido com pena de prisão e multa até seis meses aquele que:
  32. Número ou marcador, página 23: a) tenha a seu cuidado, guarda ou a quem caiba a responsabilidade ou educação de menor, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos, não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde e o empregue para o exercício de actividades perigosas de forma a perigar a sua saúde;
  33. Número ou marcador, página 23: b) tenha a seu cuidado e guarda pessoa idosa, pessoa com deficiência, doença ou gravidez, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos e não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde.
  34. Número ou marcador, página 23: 2. A mesma pena será aplicada a qualquer pessoa que agir do mesmo modo em relação a incapaz, tendo disso conhecimento.
  35. Número ou marcador, página 23: 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores
  36. Texto do artigo, página 23: o procedimento criminal depende da participação do ofendido ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.
  37. Número ou marcador, página 23: Artigo 180
  38. Texto do artigo, página 23: (Maus tratos contra pessoa idosa)
  39. Número ou marcador, página 23: 1. É punido com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente aquele que:
  40. Número ou marcador, página 23: a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
  41. Número ou marcador, página 23: b) deixar de prestar alimentos devidos condicionando-o à prática da mendicidade;
  42. Número ou marcador, página 23: c) não prestar assistência à pessoa idosa quando seja possível fazê-lo em situação de iminente perigo;
  43. Número ou marcador, página 23: d) recusar, retardar ou dificultar assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
  44. Número ou marcador, página 23: e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
  45. Número ou marcador, página 23: f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
  46. Número ou marcador, página 23: g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
  47. Número ou marcador, página 23: h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
  48. Número ou marcador, página 23: 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar em lesão de natureza grave a pena será agravada no dobro do seu limite máximo.
  49. Número ou marcador, página 23: 3. É punido com a pena de prisão de três dias a seis meses
  50. Texto do artigo, página 23: e multa correspondente, aquele que:
  51. Número ou marcador, página 23: a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando- -lhes destino diverso da sua finalidade;
  52. Número ou marcador, página 23: b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com o objectivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento;
  53. Número ou marcador, página 23: c) exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosa à pessoa idosa;
  54. Número ou marcador, página 23: d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
  55. Número ou marcador, página 23: 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
  56. Número ou marcador, página 23: a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza quando requisitados por entidade competente;
  57. Número ou marcador, página 23: b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
  58. Número ou marcador, página 23: 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
  59. Texto do artigo, página 23: de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
  60. Número ou marcador, página 23: Artigo 181
  61. Texto do artigo, página 23: (Inibição voluntária para o serviço militar)
  62. Número ou marcador, página 23: 1. Aquele que se mutilar voluntariamente para se tornar inapto para o serviço militar, será punido com a pena de prisão de três meses a um ano.
  63. Número ou marcador, página 23: 2. Se o cúmplice for médico ou outro profissional de saúde será
  64. Texto do artigo, página 23: condenado na mesma pena e multa correspondente.
  65. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 23: Disposições aplicáveis aos capítulos antecedentes
  67. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Causas de atenuação nos crimes de homicídio voluntário, ferimentos e outras ofensas corporais
  68. Número ou marcador, página 23: Artigo 182
  69. Texto do artigo, página 23: (Provocação nos crimes de homicídio e de ofensas corporais)
  70. Texto do artigo, página 23: Se o homicídio ou lesões traumáticas ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por lesões traumáticas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas do crime atenuadas pela maneira seguinte:
  71. Número ou marcador, página 23: a) se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um até dois anos e multa correspondente;
  72. Número ou marcador, página 23: b) qualquer pena temporária será reduzida à pena de prisão de seis meses a dois anos;
  73. Número ou marcador, página 23: c) a pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses.
  74. Número ou marcador, página 23: Artigo 183
  75. Texto do artigo, página 23: (Provocação constituída por escalamento ou arrombamento de casa habitada ou suas dependências)
  76. Texto do artigo, página 23: Terá lugar a atenuação decretada no artigo antecedente, se os factos aí declarados forem praticados, repelindo de dia o escalamento, ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada da mesma casa, ou repelindo o ladrão ou agressor que nela se introduziu.
  77. Número ou marcador, página 23: Artigo 184
  78. Texto do artigo, página 23: (Provocação constituída por corrupção de filho menor)
  79. Número ou marcador, página 23: 1. O pai, mãe, padrasto, madrasta, adoptante ou adoptado que matar o agente do crime de corrupção de menores praticado contra filha ou filho, enteada ou enteado, todos menores de dezasseis anos, que vivem a seu cargo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se o tiver achado em flagrante delito.
  80. Número ou marcador, página 23: 2. Se da sua acção resultar qualquer das ofensas declaradas
  81. Texto do artigo, página 23: nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 171 e dos artigos 172 e 178 será aplicada a pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  82. Número ou marcador, página 24: 3. Se da sua acção resultarem apenas ofensas corporais de menor gravidade, não sofrerá pena alguma.
  83. Número ou marcador, página 24: 4. O disposto nos dois números anteriores só será aplicável nos casos em que os pais ou padrastos não tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção.
  84. Número ou marcador, página 24: Artigo 185
  85. Texto do artigo, página 24: (Provocação como circunstância modificada no crime de castração)
  86. Texto do artigo, página 24: A pena do crime de castração somente poderá ser atenuada, segundo o disposto no artigo 182 no caso em que a violência grave consistir em um ultraje violento contra o pudor.
  87. Número ou marcador, página 24: Artigo 186
  88. Texto do artigo, página 24: (Provocação constituída por injúria, difamação ou ameaça)
  89. Texto do artigo, página 24: As injúrias verbais, as difamações ou imputações injuriosas, as ameaças não qualificadas no artigo 174 não são compreendidas nas causas de provocação enunciadas no artigo 182, para o fim da atenuação especial nele prevista, salvo o disposto na alínea d) do artigo 43.
  90. Número ou marcador, página 24: Artigo 187
  91. Texto do artigo, página 24: (Sonegação ou ocultação de cadáver)
  92. Número ou marcador, página 24: 1. Se no caso de homicídio ou de morte em consequência de ferimentos, espancamentos ou outras ofensas corporais, de que se trata nos capítulos antecedentes, alguém sonegar ou ocultar o cadáver da pessoa morta, será punido com a pena de prisão de três meses a dois anos, salvo quando haja lugar a pena maior, se tiver havido participação no crime.
  93. Número ou marcador, página 24: 2. No caso referido no número anterior são aplicáveis
  94. Texto do artigo, página 24: as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85 se a pena concreta aplicada for até um ano.
  95. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Casos especiais de exclusão da culpa
  96. Número ou marcador, página 24: Artigo 188
  97. Texto do artigo, página 24: (Legítima defesa)
  98. Texto do artigo, página 24: A regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 48, compreende os casos em que o homicídio ou ofensas corporais forem cometidos:
  99. Número ou marcador, página 24: a) repelindo de noite o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada na mesma casa;
  100. Número ou marcador, página 24: b) defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências.
  101. Número ou marcador, página 24: Artigo 189
  102. Texto do artigo, página 24: (Excesso de legítima defesa)
  103. Texto do artigo, página 24: Se no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 48, qualquer exceder os limites marcados no artigo 50, será, segundo a qualidade e circunstâncias do excesso, ou punido com pena de prisão, ou absolvido da pena, ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.
  104. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  105. Texto do artigo, página 24: Duelo e participação em rixa
  106. Número ou marcador, página 24: Artigo 190
  107. Texto do artigo, página 24: (Duelo)
  108. Texto do artigo, página 24: A provocação a duelo será punida com pena prisão de um a três meses e multa até um mês.
  109. Número ou marcador, página 24: Artigo 191
  110. Texto do artigo, página 24: (Injúrias a quem não aceita o duelo)
  111. Texto do artigo, página 24: Serão punidos com a mesma pena aqueles que publicamente desacreditarem ou injuriarem qualquer pessoa por não ter aceitado um duelo.
  112. Número ou marcador, página 24: Artigo 192
  113. Texto do artigo, página 24: (Incitação e provocação por injúria)
  114. Texto do artigo, página 24: Aquele que incitar outrem para se bater em duelo, e bem assim aquele que por qualquer injúria der lugar à provocação a duelo será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
  115. Número ou marcador, página 24: Artigo 193
  116. Texto do artigo, página 24: (Participação em rixa)
  117. Número ou marcador, página 24: 1. Aquele que intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensas corporais graves é punido com pena de prisão até dois anos e multa até dois meses.
  118. Número ou marcador, página 24: 2. A participação em rixa não é punível, quando for determinada
  119. Texto do artigo, página 24: por motivo não censurável, nos casos em que visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
  120. Número ou marcador, página 24: Artigo 194
  121. Texto do artigo, página 24: (Uso de armas em duelo e em rixa)
  122. Texto do artigo, página 24: Aquele que, em duelo ou em participação em rixa, tiver feito uso de armas de fogo ou brancas, contra o adversário, sem que resulte homicídio nem ferimento, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.
  123. Número ou marcador, página 24: Artigo 195
  124. Texto do artigo, página 24: (Morte ou ofensas corporais em duelo ou em rixa)
  125. Número ou marcador, página 24: 1. Se, em duelo ou em qualquer tipo de participação em rixa, uma das pessoas matar outra, será punido nos termos do artigo 155.
  126. Número ou marcador, página 24: 2. Se da previsão do número anterior resultar algum dos efeitos do n.º 1 do artigo 171 a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
  127. Número ou marcador, página 24: 3. Se houver ferimentos, fora dos casos declarados no número
  128. Texto do artigo, página 24: anterior, a pena será a de prisão de três a dezoito meses e multa correspondente.
  129. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  130. Texto do artigo, página 24: Crimes contra a liberdade das pessoas
  131. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Violências contra a liberdade
  132. Número ou marcador, página 24: Artigo 196
  133. Texto do artigo, página 24: (Escravidão)
  134. Texto do artigo, página 24: Aquele que alienar, aliciar, adquirir ou ceder alguma pessoa, ou dela se apossar, reduzindo-a à condição de escravo, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  135. Número ou marcador, página 24: Artigo 197
  136. Texto do artigo, página 24: (Coacção física)
  137. Texto do artigo, página 24: Aquele que empregar actos de ofensa corporal para obrigar outrem a que faça alguma coisa, ou impedir que a faça, será punido com pena de prisão de um mês a um ano, podendo também ser punido na multa correspondente.
  138. Número ou marcador, página 25: Artigo 198
  139. Texto do artigo, página 25: (Tráfico de pessoas)
  140. Texto do artigo, página 25: Aquele que recrutar, transportar, acolher, fornecer ou receber uma pessoa, sob pretexto de emprego, formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  141. Número ou marcador, página 25: Artigo 199
  142. Texto do artigo, página 25: (Rapto)
  143. Número ou marcador, página 25: 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  144. Número ou marcador, página 25: 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
  145. Número ou marcador, página 25: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
  146. Número ou marcador, página 25: b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
  147. Número ou marcador, página 25: c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
  148. Número ou marcador, página 25: d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
  149. Número ou marcador, página 25: e) acompanhado de crime contra a liberdade sexual da vítima;
  150. Número ou marcador, página 25: f) seguido de suicídio da vítima.
  151. Número ou marcador, página 25: 3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima
  152. Texto do artigo, página 25: o agente será punido nos termos do artigo 160.
  153. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Cárcere privado
  154. Número ou marcador, página 25: Artigo 200 (Cárcere privado)
  155. Número ou marcador, página 25: 1. Aquele que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, mais de doze horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde esteja retido, e guardado desse modo, que não seja em toda a sua liberdade, ainda que não se verifique qualquer meio que o prenda será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
  156. Número ou marcador, página 25: 2. A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos.
  157. Número ou marcador, página 25: 3. Se a retenção durar mais de doze horas, será punido com a pena prisão de três meses a dois anos.
  158. Número ou marcador, página 25: 4. Se dentro de três dias o agente do crime der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objectivo a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada.
  159. Número ou marcador, página 25: 5. Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será
  160. Texto do artigo, página 25: a de prisão maior de dois a oito anos e multa.
  161. Número ou marcador, página 25: Artigo 201
  162. Texto do artigo, página 25: (Agravação especial no crime de cárcere privado)
  163. Texto do artigo, página 25: Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de cárcere privado, a pena será de prisão maior de dois a oito anos e multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos:
  164. Número ou marcador, página 25: a) se o criminoso cometer o crime, simulando por qualquer modo autoridade pública;
  165. Número ou marcador, página 25: b) se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou tortura ou qualquer outra ofensa corporal, a que não corresponda pena mais grave.
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 202
  167. Texto do artigo, página 25: (Não libertação e ocultação do ofendido)
  168. Texto do artigo, página 25: Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido, ou onde este se encontra, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  169. Número ou marcador, página 25: Artigo 203
  170. Texto do artigo, página 25: (Captura ilegal por particulares)
  171. Texto do artigo, página 25: Salvos os casos que a lei permite aos indivíduos particulares a prisão de alguém, todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.
  172. Número ou marcador, página 25: Artigo 204
  173. Texto do artigo, página 25: (Violência de particulares contra detidos)
  174. Texto do artigo, página 25: Nos casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a retenção de alguém, se se empregarem actos de violência, qualificados crimes pela lei, serão punidos esses actos de violência com as penas correspondentes.
  175. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  176. Texto do artigo, página 25: Crimes contra o estado das pessoas
  177. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Usurpação do estado civil e casamentos supostos e ilegais
  178. Número ou marcador, página 25: Artigo 205
  179. Texto do artigo, página 25: (Usurpação do estado civil de outrem)
  180. Texto do artigo, página 25: Aquele que dolosamente usurpar o estado civil de outrem, ou que, para prejudicar os direitos de alguém, usurpar os direitos conjugais por meio de falso casamento, ou que para o mesmo fim se fingir casado, ou usurpar quaisquer direitos de família, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  181. Número ou marcador, página 25: Artigo 206
  182. Texto do artigo, página 25: (Bigamia)
  183. Número ou marcador, página 25: 1. Aquele que contrair segundo ou ulterior casamento, sem que se ache legalmente dissolvido o anterior, será punido com pena de prisão.
  184. Número ou marcador, página 25: 2. Aquele que contrair casamento e tiver conhecimento de que
  185. Texto do artigo, página 25: é casada a pessoa com quem o contrai, será punido com a pena do número anterior.
  186. Número ou marcador, página 25: Artigo 207
  187. Texto do artigo, página 25: (Ressalva de leis especiais)
  188. Texto do artigo, página 25: As disposições especiais, que as leis existentes estabelecem a respeito de casamentos ilegais e de contravenções aos regulamentos sobre os actos do estado civil, observar-se-ão em tudo o que não se acha previsto neste Código.
  189. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Partos supostos
  190. Número ou marcador, página 25: Artigo 208
  191. Texto do artigo, página 25: (Parto suposto e substituição do recém-nascido)
  192. Número ou marcador, página 25: 1. A mulher que, sem ter parido, der o parto por seu, ou que, tendo parido filho vivo ou morto, o substituir por outro, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  193. Número ou marcador, página 26: 2. A mesma pena será imposta ao marido, que for sabedor e consentir.
  194. Número ou marcador, página 26: 3. Os que para este crime concorrerem, serão punidos como autores ou cúmplices, segundo as regras gerais.
  195. Número ou marcador, página 26: Artigo 209
  196. Texto do artigo, página 26: (Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de recémnascido)
  197. Número ou marcador, página 26: 1. Será punida com pena de prisão maior de dois a oito anos e com multa, a falsa declaração dos pais de um recém-nascido, feita ou com consentimento ou sem consentimento deles, perante a autoridade competente e com o fim de prejudicar os direitos de alguém, e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim, do nascimento e morte de um infante que nunca existiu.
  198. Número ou marcador, página 26: 2. As falsas declarações referidas no número anterior, prestadas
  199. Texto do artigo, página 26: sem intuito de prejudicar direitos de alguém, serão punidas com pena de prisão até seis meses.
  200. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Subtracção e ocultação de menores
  201. Número ou marcador, página 26: Artigo 210
  202. Texto do artigo, página 26: (Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de doze anos)
  203. Texto do artigo, página 26: Aquele que por violência ou por fraude tirar ou levar, ou fizer tirar ou levar um menor de doze anos da casa ou lugar em que, com autorização das pessoas encarregadas da sua guarda ou direcção, ele se achar, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  204. Número ou marcador, página 26: Artigo 211
  205. Texto do artigo, página 26: (Constrangimento de menor a abandonar a casa dos pais ou tutores)
  206. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que obrigar por violência, ou induzir por fraude um menor de vinte e um anos a abandonar a casa de seus pais ou tutores, ou dos que forem encarregados de sua pessoa, ou a abandonar o lugar em que por seu mandado ele estiver, ou o tirar ou o levar, será punido com a pena de prisão, sem prejuízo da pena maior do cárcere privado, se tiver lugar.
  207. Número ou marcador, página 26: 2. Se o menor tiver menos de dezoito anos, a pena será o máximo da pena de prisão.
  208. Número ou marcador, página 26: Artigo 212
  209. Texto do artigo, página 26: (Ocultação, troca e descaminho de menores)
  210. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que ocultar ou fizer ocultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de doze anos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  211. Número ou marcador, página 26: 2. Se for maior de doze e menor de dezoito anos, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas maiores de cárcere privado, se houverem lugar.
  212. Número ou marcador, página 26: 3. Em todos os casos até aqui enunciados na presente secção, aquele que não mostrar onde se encontra o menor será punido na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  213. Número ou marcador, página 26: 4. O que, achando-se encarregado da pessoa de um menor,
  214. Texto do artigo, página 26: não o apresentar aos que têm direito de o reclamar, nem justificar o seu desaparecimento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se estiver incurso na disposição do n.º 1 do presente artigo.
  215. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Exposição ou abandono de menor
  216. Número ou marcador, página 26: Artigo 213
  217. Texto do artigo, página 26: (Exposição ou abandono de menor)
  218. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que expuser ou abandonar algum menor de doze anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público, destinado a recepção dos expostos, será condenado na pena de prisão e multa correspondente.
  219. Número ou marcador, página 26: 2. Se a exposição ou abandono for em lugar ermo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  220. Número ou marcador, página 26: 3. Se este crime for cometido pelo ascendente ou adoptante, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor, será agravada a pena com o máximo da multa.
  221. Número ou marcador, página 26: 4. Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida
  222. Texto do artigo, página 26: do menor, ou se resultou lesão ou morte, a pena será a de oito a doze anos de prisão maior.
  223. Número ou marcador, página 26: Artigo 214
  224. Texto do artigo, página 26: (Omissão de apresentação à autoridade de menor exposto)
  225. Texto do artigo, página 26: Aquele que, achando exposto em qualquer lugar um recémnascido, ou que, encontrando em lugar ermo um menor de doze anos, abandonado, o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será punido com a pena de prisão de um mês a dois anos.
  226. Número ou marcador, página 26: Artigo 215
  227. Texto do artigo, página 26: (Entrega ilegítima de menor de doze anos)
  228. Texto do artigo, página 26: Aquele que, tendo a seu cargo a criação ou educação de um menor de doze anos, o entregar a estabelecimento público, ou a outra pessoa, sem consentimento daquela que lho confiou ou da autoridade competente, será punido com a pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
  229. Número ou marcador, página 26: Artigo 216
  230. Texto do artigo, página 26: (Exposição fraudulenta dos filhos em estabelecimento destinado a recepção de expostos)
  231. Texto do artigo, página 26: Os pais que tendo meios de sustentar os filhos, os expuser fraudulentamente em estabelecimento destinado a recepção de expostos, serão punidos na multa de um mês a um ano.
  232. Número ou marcador, página 26: Artigo 217
  233. Texto do artigo, página 26: (Desleixo em relação ao menor)
  234. Texto do artigo, página 26: Aquele que tiver dado causa ou não tiver impedido, podendo fazê-lo, que o menor se torne delinquente, alcoólico, libertino ou por outra forma vicioso, ou que por alguma forma tenha contribuído para desmoralização, perversão ou desamparo do mesmo será punido com a pena de multa correspondente a cinco salários mínimos.
  235. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  236. Texto do artigo, página 26: Crimes contra a liberdade sexual
  237. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Violação e atentado ao pudor
  238. Número ou marcador, página 26: Artigo 218
  239. Texto do artigo, página 26: (Violação)
  240. Texto do artigo, página 26: Aquele que tiver coito com qualquer pessoa, contra sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a vítima privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  241. Número ou marcador, página 27: Artigo 219
  242. Texto do artigo, página 27: (Violação de menor de doze anos)
  243. Texto do artigo, página 27: Aquele que violar menor de doze anos, posto que se não prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será punido com a pena de vinte a vinte e quatro anos de prisão maior, agravado nos termos do artigo 118.
  244. Número ou marcador, página 27: Artigo 220
  245. Texto do artigo, página 27: (Actos sexuais com menores)
  246. Texto do artigo, página 27: Quem praticar qualquer acto de natureza sexual, com menor de dezasseis anos, com ou sem consentimento, que não implique cópula, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  247. Número ou marcador, página 27: Artigo 221
  248. Texto do artigo, página 27: (Atentado ao pudor)
  249. Número ou marcador, página 27: 1. Todo o atentado contra o pudor de uma pessoa, que for cometido com violência, quer seja, para satisfazer paixões lascivas, quer seja por outro qualquer motivo, será punido com prisão.
  250. Número ou marcador, página 27: 2. Se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos, a pena
  251. Texto do artigo, página 27: será em todo o caso a mesma, posto que se não prove a violência.
  252. Número ou marcador, página 27: Artigo 222
  253. Texto do artigo, página 27: (Agravação especial)
  254. Número ou marcador, página 27: 1. Nos crimes de que trata esta secção, as penas serão substituídas pelas imediatamente superiores, se:
  255. Número ou marcador, página 27: a) o agente for ascendente, adoptante ou irmão da pessoa ofendida;
  256. Número ou marcador, página 27: b) o agente for tutor, curador, mestre ou professor dessa pessoa, ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela; ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda; ou for ministro de qualquer culto, ou servidor público de cujas funções dependa negócio ou pretensão da pessoa ofendida;
  257. Número ou marcador, página 27: c) o agente for empregado doméstico da pessoa ofendida ou da sua família, ou, em razão de profissão, que exija título, tiver influência sobre a mesma pessoa ofendida;
  258. Número ou marcador, página 27: d) do crime resultar gravidez;
  259. Número ou marcador, página 27: e) do crime resultar doença ou infecção de transmissão sexual;
  260. Número ou marcador, página 27: f) se a violação for cometida com ameaça de arma de fogo ou branca;
  261. Número ou marcador, página 27: g) se a violação for cometida por pessoal pertencente às forças armadas, paramilitares, polícia ou segurança privada.
  262. Número ou marcador, página 27: 2. Verificando-se a transmissão de HIV e SIDA pelo agente
  263. Texto do artigo, página 27: ao ofendido, nos crimes de que trata esta secção, as penas agravadas nos termos do número anterior serão substituídas pelas imediatamente superiores.
  264. Número ou marcador, página 27: Artigo 223
  265. Texto do artigo, página 27: (Denúncia prévia)
  266. Número ou marcador, página 27: 1. Nos crimes previstos nos artigos antecedentes não tem lugar
  267. Texto do artigo, página 27: o procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido, ou de seus pais ou adoptantes, avós, cônjuge ou pessoa com quem viva como tal, irmãos, tutores ou curadores, salvo nos casos seguintes:
  268. Número ou marcador, página 27: a) se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos;
  269. Número ou marcador, página 27: b) se foi cometida alguma violência qualificada pela lei como crime, cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte;
  270. Número ou marcador, página 27: c) se a pessoa ofendida viver em estado de pobreza ou se achar a cargo de estabelecimento de beneficência.
  271. Número ou marcador, página 27: 2. Depois de dada a denúncia e instaurado o processo criminal, o perdão ou desistência da parte não susta o procedimento criminal.
  272. Número ou marcador, página 27: Artigo 224
  273. Texto do artigo, página 27: (Assédio sexual)
  274. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que, constranger sexualmente alguém com promessa de benefício de qualquer natureza, será punido com a pena de multa até dez salários mínimos.
  275. Número ou marcador, página 27: 2. Aquele que, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coacção, com finalidade de obter favores ou benefícios de natureza sexual, será punido com pena de multa até vinte salários mínimos.
  276. Número ou marcador, página 27: 3. Aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coacção, será punido com a pena de multa de vinte a quarenta salários mínimos.
  277. Número ou marcador, página 27: 4. Incorre na mesma pena do número anterior, quem cometer
  278. Texto do artigo, página 27: o crime:
  279. Número ou marcador, página 27: a) valendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  280. Número ou marcador, página 27: b) com abuso ou violação do dever inerentes ao ofício ou ministério.
  281. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Ultraje público ao pudor
  282. Número ou marcador, página 27: Artigo 225
  283. Texto do artigo, página 27: (Ultraje público ao pudor)
  284. Texto do artigo, página 27: O ultraje público ao pudor, cometido por acção, ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstâncias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja ofensa individual da honestidade de alguma pessoa, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um mês.
  285. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Utilização de menores na pornografia
  286. Número ou marcador, página 27: Artigo 226
  287. Texto do artigo, página 27: (Utilização de menores na pornografia)
  288. Texto do artigo, página 27: É punido com pena de prisão de dois a oito anos aquele que:
  289. Número ou marcador, página 27: a) aliciar ou utilizar menor em espectáculo pornográfico;
  290. Número ou marcador, página 27: b) aliciar ou utilizar menor para fins pornográficos, em fotografia, filme, gravação ou outro suporte;
  291. Número ou marcador, página 27: c) possuir, adquirir, distribuir, importar, exportar, e exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior.
  292. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Lenocínio
  293. Número ou marcador, página 27: Artigo 227
  294. Texto do artigo, página 27: (Lenocínio)
  295. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
  296. Número ou marcador, página 27: 2. Será punido com a pena de prisão de dois a oito anos o agente
  297. Texto do artigo, página 27: que cometer o crime previsto no número anterior:
  298. Número ou marcador, página 27: a) por meio de violência ou ameaça grave;
  299. Número ou marcador, página 27: b) por meio fraudulento;
  300. Número ou marcador, página 28: c) com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou situação de especial vulnerabilidade da vítima.
  301. Número ou marcador, página 28: 3. Ao tutor ou qualquer outra pessoa encarregada de educação
  302. Texto do artigo, página 28: ou direcção ou a guarda de qualquer menor, que cometer o crime previsto no n.º 1 a respeito do menor, ser-lhe-à também aplicada a medida de suspensão por oito anos do direito de tutor ou membro de algum conselho de família e de ensinar e dirigir ou de concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de ensino.
  303. Número ou marcador, página 28: Artigo 228
  304. Texto do artigo, página 28: (Corrupção de menores)
  305. Texto do artigo, página 28: Aquele que habitualmente excitar, favorecer ou facilitar a devassidão de qualquer menor, para satisfazer os desejos sexuais de outrem, será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa correspondente.
  306. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VIII
  307. Texto do artigo, página 28: Crimes contra a honra
  308. Número ou marcador, página 28: Artigo 229
  309. Texto do artigo, página 28: (Difamação)
  310. Texto do artigo, página 28: Aquele que difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será punido com pena de prisão até um ano.
  311. Número ou marcador, página 28: Artigo 230
  312. Texto do artigo, página 28: (Prova da verdade dos factos imputados)
  313. Número ou marcador, página 28: 1. No caso de difamação, não é admitida prova da verdade dos factos imputados, salvo nos casos seguintes:
  314. Número ou marcador, página 28: a) quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou um interesse legítimo do ofensor justificassem a sua divulgação;
  315. Número ou marcador, página 28: b) quando tais factos respeitem à vida privada ou familiar do difamado;
  316. Número ou marcador, página 28: c) quando for imputado à pessoa particular ou servidor público, fora do exercício das suas funções, um facto criminoso sobre que houver condenação ainda não cumprida, ou acusação pendente em juízo; mas, em um e outro caso, será unicamente admissível a prova resultante da sentença em juízo criminal, passada em julgado;
  317. Número ou marcador, página 28: d) no caso de a acusação estar pendente em juízo, sobrestarse-á no processo por difamação até final decisão sobre o facto criminoso.
  318. Número ou marcador, página 28: 2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados,
  319. Texto do artigo, página 28: quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador e punido na pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  320. Número ou marcador, página 28: Artigo 231
  321. Texto do artigo, página 28: (Injúria)
  322. Número ou marcador, página 28: 1. O crime de injúria, não se imputando facto algum determinado, se for cometido contra qualquer pessoa publicamente, por gestos, de viva voz, ou por desenho ou escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com pena de prisão até um ano.
  323. Número ou marcador, página 28: 2. Na acusação por injúria não se admite prova sobre a verdade
  324. Texto do artigo, página 28: de facto algum, a que a injúria se possa referir.
  325. Número ou marcador, página 28: Artigo 232
  326. Texto do artigo, página 28: (Difamação e injúria contra corporação com autoridade pública)
  327. Número ou marcador, página 28: 1. Se os crimes declarados nos artigos 229 e 231 forem cometidos contra a corporação que exerça a autoridade pública, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso, e a do artigo 229, no segundo caso.
  328. Número ou marcador, página 28: 2. Se forem cometidos contra o órgão legislativo, assembleia
  329. Texto do artigo, página 28: autárquica a pena será a de prisão até seis meses e multa até seis meses.
  330. Número ou marcador, página 28: Artigo 233
  331. Texto do artigo, página 28: (Difamação e injúria cometidas sem publicidade)
  332. Texto do artigo, página 28: Se, nos crimes previstos nos artigos antecedentes, não houver publicidade, a pena será a de multa até seis meses.
  333. Número ou marcador, página 28: Artigo 234
  334. Texto do artigo, página 28: (Ofensa corporal com intenção de injuriar)
  335. Texto do artigo, página 28: Se alguma ofensa corporal for publicamente cometida contra qualquer pessoa com a intenção de a injuriar, será punida com a pena de difamação, cometida com circunstâncias agravantes, salvo se à ofensa corresponder pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem também circunstâncias agravantes.
  336. Número ou marcador, página 28: Artigo 235
  337. Texto do artigo, página 28: (Ofensas à autoridade pública)
  338. Texto do artigo, página 28: A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública com o fim de injuriar, salvo quando a ofensa tiver pela lei pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem circunstâncias agravantes.
  339. Número ou marcador, página 28: Artigo 236
  340. Texto do artigo, página 28: (Difamação ou injúria contra ascendentes)
  341. Número ou marcador, página 28: 1. Os crimes declarados no presente capítulo, cometidos contra o pai ou mãe, ou algum dos ascendentes, serão sempre punidos com o máximo da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 176.
  342. Número ou marcador, página 28: 2. Se os mesmos crimes forem acompanhados de outras
  343. Texto do artigo, página 28: circunstâncias agravantes, observar-se-ão as regras gerais.
  344. Número ou marcador, página 28: Artigo 237
  345. Texto do artigo, página 28: (Legitimidade para a acção penal nos crimes de difamação e de injúria)
  346. Número ou marcador, página 28: 1. Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria, senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou servidor público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no Capítulo II do Título VI, do presente Livro.
  347. Número ou marcador, página 28: 2. Não é aplicável o disposto no número anterior, quando
  348. Texto do artigo, página 28: o crime for cometido na presença das autoridades públicas, no exercício das suas funções, ou nos edifícios destinados ao serviço público.
  349. Número ou marcador, página 28: Artigo 238
  350. Texto do artigo, página 28: (Difamação ou injúria contra pessoa falecida)
  351. Texto do artigo, página 28: O crime de difamação ou injúria, cometido contra uma pessoa já falecida, será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, se houver participação do ascendente ou descendente, ou cônjuge, ou irmão ou herdeiro desta pessoa.
  352. Número ou marcador, página 29: Artigo 239
  353. Texto do artigo, página 29: (Explicações satisfatórias)
  354. Texto do artigo, página 29: Será isento de pena aquele que em juízo der explicação satisfatória da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido aceitar essa satisfação.
  355. Número ou marcador, página 29: Artigo 240
  356. Texto do artigo, página 29: (Difamação ou injúria em discurso ou escrito forense)
  357. Número ou marcador, página 29: 1. Se os discursos proferidos em juízo ou os escritos aí produzidos, contiverem difamação ou injúria, poderão os juízes perante quem pender a causa, mandar constar da acta os factos e remeter cópia às instituições que gerem a disciplina dos advogados, dos técnicos ou assistentes jurídicos ou do magistrado do Ministério Público, que tiverem cometido a difamação ou injúria. Poderão também mandar riscar nos escritos as expressões difamatórias ou injuriosas.
  358. Número ou marcador, página 29: 2. Se estas expressões forem proferidas pelo juiz da causa
  359. Texto do artigo, página 29: os outros sujeitos processuais poderão solicitar que se anote na acta, reportando por escrito os factos ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  360. Número ou marcador, página 29: Artigo 241
  361. Texto do artigo, página 29: (Ultraje à moral pública)
  362. Número ou marcador, página 29: 1. O ultraje à moral pública, cometido publicamente por palavras, será punido com pena de prisão até três meses e multa até um mês.
  363. Número ou marcador, página 29: 2. Se este crime for cometido por escrito ou desenho publicado, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês.
  364. Número ou marcador, página 29: Artigo 242
  365. Texto do artigo, página 29: (Actos atentatórios à moral pública)
  366. Texto do artigo, página 29: Aquele que, nos centros urbanos ou subúrbios, urinar ou defecar em lugar público será punido com pena de multa até um mês, se outra medida não couber.
  367. Número ou marcador, página 29: Artigo 243
  368. Texto do artigo, página 29: (Discriminação)
  369. Número ou marcador, página 29: 1. Será punido com a pena de prisão até um ano quem injuriar outrem com recurso a expressões ou considerações que traduzam preconceito quanto à raça ou cor, sexo, religião, idade, deficiência, doença, condição social, etnia ou nacionalidade e que visem ofender a vítima na sua honra e consideração.
  370. Número ou marcador, página 29: 2. Se a discriminação tiver como base a restrição ou a recusa de acesso ao estabelecimento comercial, de ensino, de hospedagem ou locais de diversão ou lazer, praias, locais desportivos, de locais ou bens públicos, elevadores, transportes públicos, de servir no bar ou restaurante, de atender ou receber clientes, de comprar ou vender, o infractor é punido com pena de prisão.
  371. Número ou marcador, página 29: 3. Se a discriminação visar impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo ou emprego público ou privado, ou prejudicar o seu desenvolvimento profissional, o infractor é punido com a pena de prisão de dois a oito anos.
  372. Número ou marcador, página 29: 4. Aquele que fabricar, comercializar, distribuir, veicular qualquer material propagandístico que contenha elementos com conteúdo baseado no preconceito de raça ou cor, sexo, filiação partidária, estado civil, religião, idade, etnia e situação familiar é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  373. Número ou marcador, página 29: 5. Se qualquer dos crimes previstos no presente artigo for
  374. Texto do artigo, página 29: cometido de forma humilhante, de forma pública ou publicitado por qualquer forma a pena aplicável é acompanhada de multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.
  375. Número ou marcador, página 29: Artigo 244
  376. Texto do artigo, página 29: (Aplicabilidade de medidas educativas e socialmente úteis)
  377. Texto do artigo, página 29: Nos crimes previstos nos capítulos antecedentes punidos com a pena de prisão até um ano são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  378. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX
  379. Texto do artigo, página 29: Violência doméstica
  380. Número ou marcador, página 29: Artigo 245
  381. Texto do artigo, página 29: (Violência física simples)
  382. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que voluntariamente causar qualquer dano físico ao cônjuge ex-cônjuge, pessoa com quem viva como tal, parceiros ou ex-parceiros, namorados ou ex-namorados e familiares é punido com pena de prisão de um a seis meses e multa correspondente.
  383. Número ou marcador, página 29: 2. Avaliadas as circunstâncias do cometimento do crime
  384. Texto do artigo, página 29: e a situação familiar do condenado, o tribunal pode substituir a pena de prisão referida no número anterior pela pena do artigo 90 do presente Código.
  385. Número ou marcador, página 29: Artigo 246
  386. Texto do artigo, página 29: (Violência física grave)
  387. Texto do artigo, página 29: Aquele que violentar fisicamente qualquer das pessoas previstas no artigo 245, de modo a:
  388. Número ou marcador, página 29: a) afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual, é punido na pena prevista no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço e multa nunca inferior a um ano;
  389. Número ou marcador, página 29: b) causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo, é punido nas penas previstas no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço;
  390. Número ou marcador, página 29: c) causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida, é punido na pena de prisão maior de dois a oito anos.
  391. Número ou marcador, página 29: Artigo 247
  392. Texto do artigo, página 29: (Violência Psicológica)
  393. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que ofender voluntariamente e psiquicamente, por meio de ameaças, palavra, injúria, difamação ou de calúnia, a pessoa com quem tem ou teve uma relação duradoura, laços de parentesco ou de consanguinidade ou com quem vive no mesmo tecto, é condenado na pena de seis meses a um ano de prisão e multa correspondente.
  394. Número ou marcador, página 29: 2. Se a ameaça tiver sido feita com uso de algum instrumento
  395. Texto do artigo, página 29: perigoso, a pena de prisão é de um a dois anos e multa correspondente.
  396. Número ou marcador, página 29: Artigo 248
  397. Texto do artigo, página 29: (Violência moral)
  398. Texto do artigo, página 29: Aquele que por escrito, desenho publicado ou qualquer publicação, imputar um facto ofensivo à honra e carácter da pessoa referida no artigo 245, é punido nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
  399. Número ou marcador, página 29: Artigo 249
  400. Texto do artigo, página 29: (Coito com transmissão de doenças)
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