Lei n.º 35/2014

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Lei n.º 35/2014

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Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que, consciente do seu estado infeccioso, mantiver coito consentido ou não consentido, com mulher ou homem com quem tem ou teve uma relação, laços de parentesco
Texto do artigo · p. 30 ou consanguinidade ou com quem viva no mesmo espaço, transmitindo-lhe doença ou infecção de transmissão sexual, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, sendo a pena mínima elevada a três anos.
Número ou marcador · p. 30 2. Se do coito resultar a transmissão de vírus de imunodeficiência adquirida, a pena é de oito a doze anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 250
Texto do artigo · p. 30 (Violência patrimonial)
Número ou marcador · p. 30 1. É punido com a pena de prestação de trabalho socialmente útil, de cinquenta a cem horas, aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens do núcleo familiar.
Número ou marcador · p. 30 2. É punido com pena de prisão até seis meses aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias, privando os beneficiários de sustento e de cuidados de saúde, educação e habitação.
Número ou marcador · p. 30 3. O devedor referido no número anterior é obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.
Número ou marcador · p. 30 4. Aquele que se apoderar dos bens do núcleo familiar após
Texto do artigo · p. 30 a morte do cônjuge, com quem vivia como tal, é punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 251
Texto do artigo · p. 30 (Violência social)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que impedir qualquer pessoa com quem tem relações familiares ou amorosas de se movimentar ou de contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou outro, é punido com a pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 252
Texto do artigo · p. 30 (Desobediência)
Texto do artigo · p. 30 Comete o crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 413, todo aquele condenado à pena de prestação de trabalho socialmente útil que:
Número ou marcador · p. 30 a) colocar-se intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
Número ou marcador · p. 30 b) recusar-se, sem justa causa, a prestar o trabalho ou infringir os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 253
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão provisória da pena)
Texto do artigo · p. 30 A execução penal pode ser suspensa, nunca por período superior a doze meses, por motivo grave de saúde, devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 254
Texto do artigo · p. 30 (Circunstâncias agravantes de carácter especial)
Texto do artigo · p. 30 Para além das circunstâncias previstas no artigo 37 do presente Código, constituem circunstâncias agravantes de carácter especial:
Número ou marcador · p. 30 a) for praticado na presença dos filhos ou outros menores;
Número ou marcador · p. 30 b) haver sucessão de violência;
Número ou marcador · p. 30 c) haver antecedentes de violência;
Número ou marcador · p. 30 d) for praticado contra mulher grávida;
Número ou marcador · p. 30 e) a vítima for pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 30 f) for praticado em espaço público;
Número ou marcador · p. 30 g) a impossibilidade da vítima pedir e obter socorro no momento de agressão.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 255
Texto do artigo · p. 30 (Atenuação das penas)
Texto do artigo · p. 30 Para além das previstas no artigo 43, são ainda consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 30 a) demonstração de arrependimento;
Número ou marcador · p. 30 b) boa conduta da pessoa agressora por dois anos após a prática do facto.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 256
Texto do artigo · p. 30 (Regra de agravação especial)
Texto do artigo · p. 30 As penas aplicadas aos crimes de violência doméstica são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 257
Texto do artigo · p. 30 (Crime Público)
Texto do artigo · p. 30 Os crimes referidos no presente capítulo são de natureza pública, sem prejuízo das especificidades resultantes do presente Código e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 30 Crimes contra a reserva da vida privada
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Abertura e revelação do conteúdo de documentos
Número ou marcador · p. 30 Artigo 258
Texto do artigo · p. 30 (Abertura fraudulenta de documentos)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que maliciosamente abrir alguma carta, papel fechado ou meios electrónicos de outra pessoa, será punido com pena de prisão até um ano e multa até três meses, se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar, pena de prisão até seis meses, se os não revelar, a pena de prisão até três meses e se nem os revelar, nem deles tomar conhecimento, tudo sem prejuízo das penas de furto, se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 30 2. A disposição do presente artigo não é aplicável aos cônjuges, pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de seus cônjuges, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade.
Número ou marcador · p. 30 3. Se o criminoso for pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa ofendida, será aplicada a pena de prisão de seis meses a um ano.
Número ou marcador · p. 30 4. Se as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ao serviço público e emanados de alguma autoridade pública ou a ela dirigidos, ou instrumentos ou autos judiciais, a pena será a de prisão e multa, nunca inferiores a um ano.
Número ou marcador · p. 30 5. O procedimento judicial pelos crimes previstos nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo depende de participação do ofendido.
Número ou marcador · p. 30 6. Nos casos do n.º 4 do presente artigo o procedimento judicial depende da participação do funcionário que dirige o serviço público a que as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ou dos superiores desse funcionário, ou da autoridade pública donde forem emanados ou a quem forem dirigidos.
Número ou marcador · p. 30 7. Quando se trate de instrumentos ou autos judiciais,
Texto do artigo · p. 30 o procedimento judicial não dependerá de participação ou de acusação particular.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 259
Texto do artigo · p. 30 (Revelação de segredos da indústria)
Texto do artigo · p. 30 O empregado ou operário em fábrica ou estabelecimento industrial, ou encarregado da sua administração ou direcção, que com prejuízo do proprietário descobrir os segredos da sua indústria, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Ameaças e introdução em casa alheia
Número ou marcador · p. 31 Artigo 260
Texto do artigo · p. 31 (Ameaças)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que, por escrito assinado, ou anónimo ou verbal- mente, ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até dois meses.
Número ou marcador · p. 31 2. Aquele que, por qualquer meio, ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão até três meses, se não estiver incurso na disposição do presente artigo, nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial.
Número ou marcador · p. 31 3. Aquele que por meio de arma de brinquedo ou réplica ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 31 4. Depende de participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 5. Se o mal a que se refere a ameaça for uma infracção
Texto do artigo · p. 31 cujo procedimento criminal depende de acusação da parte ou não constituir crime, a acção criminal pela ameaça dependerá da acusação particular.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 261
Texto do artigo · p. 31 (Introdução em casa alheia)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade dela, será punido com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 31 2. Se houver violência ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 31 3. No caso do número antecedente é sempre punível a tentativa, segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 31 4. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade dela, não tendo cometido o crime enunciado no n.º 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão até três meses, não havendo violência ou ameaça, e até seis meses no caso contrário.
Número ou marcador · p. 31 5. Não concorrendo nos crimes previstos no presente artigo
Texto do artigo · p. 31 qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação do ofendido.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 31 Violação das leis sobre inumações, violação de túmulos
Número ou marcador · p. 31 Artigo 262
Texto do artigo · p. 31 (Enterramento com violação das leis sobre inumações)
Número ou marcador · p. 31 1. O enterramento de qualquer indivíduo em violação das leis ou regulamentos, quanto ao tempo, lugar e mais formalidades prescritas sobre inumações, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 31 2. A mesma pena, agravada com multa, será imposta ao médico
Texto do artigo · p. 31 ou pessoa competentemente autorizada pela lei para o efeito que, sem intenção criminosa, passar certidão de óbito de indivíduo que depois se reconheça que estava vivo.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 263
Texto do artigo · p. 31 (Desrespeito aos mortos)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que cometer violação de túmulos ou sepulturas, praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes directamente a quebrar o respeito devido aos mortos, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 31 2. Não estão compreendidos na disposição do presente artigo os casos em que, nos termos das leis ou regulamentos e em virtude de ordem da autoridade competente, se proceda à transladação de cadáver de um para outro túmulo ou sepultura do mesmo ou diverso cemitério ou lugar de enterramento, à beneficiação do túmulo ou sepultura, e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 3. Aquele que praticar quaisquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido à memória do morto ou dos mortos, sem violação do túmulo ou sepultura, será punido com pena de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 31 4. Se o crime previsto no número antecedente consistir
Texto do artigo · p. 31 em facto que, praticado contra pessoa viva, constituísse crime previsto na última parte do artigo 218, será punido com a prisão de dois a oito anos. A violação de sepultura será para este efeito considerada como circunstância agravante do crime consumado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 31 Crimes contra a saúde pública
Número ou marcador · p. 31 Artigo 264
Texto do artigo · p. 31 (Venda ou exposição de substâncias venenosas ou abortivas)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que expuser à venda, vender ou subministrar substâncias venenosas ou abortivas, sem legítima autorização e sem as formalidades exigidas pelas respectivas leis e regulamentos, será punido com pena de prisão não inferior a três meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 265
Texto do artigo · p. 31 (Substituição ou alteração do receituário)
Texto do artigo · p. 31 A pena de prisão, nunca inferior a um mês, e multa correspondente, será imposta ao farmacêutico ou outrem que, vendendo ou administrando qualquer medicamento, substituir ou de qualquer modo alterar o que se achar prescrito na receita competentemente assinalada, ou vender ou subministrar medicamentos deteriorados.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 266
Texto do artigo · p. 31 (Recusa de profissional da saúde)
Número ou marcador · p. 31 1. O médico ou outro profissional da saúde que em caso urgente recusar o auxílio da sua profissão, e bem assim aquele que, competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão, necessário, segundo a lei, para o desempenho das funções da autoridade pública, recusar exercê-lo, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 31 2. O não comparecimento sem legítima escusa, no lugar e hora para que for convocado ou intimado, será considerado como recusa para todos os efeitos do que dispõe este artigo.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 267
Texto do artigo · p. 31 (Alteração de géneros destinados ao consumo público)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público, de forma que se tornem nocivos à saúde, e os expuser à venda assim alterados, e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender géneros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessariamente nocivo à saúde, será punido com pena de prisão de oito a doze anos, e multa correspondente, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 31 2. Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, serão apreendidos e inutilizados.
Número ou marcador · p. 31 3. Será punido com a mesma pena do n.º 1: a) aquele que esconder ou subtrair, ou vender, ou comprar
Texto do artigo · p. 31 efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados;
Número ou marcador · p. 32 b) o que lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro, lago, cuja água serve a bebida, qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde;
Número ou marcador · p. 32 c) aquele que transportar ou armazenar para fins comerciais géneros avariados, falsificados ou corruptos.
Número ou marcador · p. 32 4. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos:
Número ou marcador · p. 32 a) se os géneros alimentícios forem por sua natureza ou qualidade susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
Número ou marcador · p. 32 b) se as quantidades dos produtos tóxicos transmissíveis são prejudiciais à saúde do consumidor.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 268
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em todos os casos não declarados no presente capítulo, em que se verificar violação dos regulamentos sanitários, observar-se-ão as suas especiais disposições.
Número ou marcador · p. 32 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Crimes contra o património em geral
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 32 Crimes contra a propriedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Venda da terra
Número ou marcador · p. 32 Artigo 269
Texto do artigo · p. 32 (Venda da terra)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que, arrogando-se de proprietário ou titular, vender, ou por qualquer outra forma alienar, hipotecar ou penhorar a terra, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 32 2. A descrição típica referida no número anterior não inclui as
Texto do artigo · p. 32 transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra relativas a prédios rústicos, urbanos e servidões de interesse público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Furto
Número ou marcador · p. 32 Artigo 270
Texto do artigo · p. 32 (Furto simples)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que cometer o crime de furto, subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será punido com pena de:
Número ou marcador · p. 32 a) prisão até seis meses e multa até um mês, se o valor da coisa furtada não exceder dez salários mínimos;
Número ou marcador · p. 32 b) prisão até um ano e multa até dois meses, se exceder esta quantia, e não for superior a quarenta salários mínimos;
Número ou marcador · p. 32 c) prisão até dois anos e multa até seis meses, se exceder a esta quantia e não for superior a cento e vinte cinco salários mínimos;
Número ou marcador · p. 32 d) prisão maior de dois a oito anos, com multa até um ano, se exceder a esta quantia e não for superior a oitocentos salários mínimos;
Número ou marcador · p. 32 e) prisão maior de oito a doze anos, se exceder a oitocentos salários mínimos.
Número ou marcador · p. 32 2. Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas
Texto do artigo · p. 32 subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 271
Texto do artigo · p. 32 (Subtracção, destruição ou descaminho de coisa própria depositada)
Texto do artigo · p. 32 As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrair uma coisa que lhe pertença, estando ela em penhor ou depósito em poder de alguém, ou a destruir ou desencaminhar, estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado de justiça.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 272
Texto do artigo · p. 32 (Apropriação ilícita de coisa achada)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que, tendo achado algum objecto pertencente a outrem, deixar fraudulentamente de o entregar a seu dono, ou de praticar as diligências que a lei prescreve, quando se ignora o dono da coisa achada, será punido com às penas de furto, mas atenuadas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 273
Texto do artigo · p. 32 (Furto, destruição ou descaminho de processos, livros de registo, documentos ou objectos depositados)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que furtar algum processo ou parte dele, livro de registo ou parte dele, ou qualquer documento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 32 2. A mesma disposição se aplica ao que subtrair um título, documento ou peça de processo, que tiver sido produzido em juízo.
Número ou marcador · p. 32 3. Se o processo for criminal e nele se tratar de crime, a que a lei imponha alguma das penas maiores, será punido o furto com pena prisão maior de dois a oito anos e, se a pena não for alguma das penas maiores, será punido o furto com pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 32 4. Se o furto de papéis ou quaisquer objectos depositados em depósito públicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos, será agravada a pena segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 32 5. As disposições do presente artigo serão aplicadas ao que
Texto do artigo · p. 32 desencaminhar ou destruir os referidos papéis ou objectos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 274
Texto do artigo · p. 32 (Furto qualificado)
Texto do artigo · p. 32 Será punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 segundo o valor, quando se verifique o concurso de alguma ou algumas das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) trazendo o criminoso ou algum dos criminosos no momento do crime armas aparentes ou ocultas;
Número ou marcador · p. 32 b) sendo cometido de noite ou em lugar ermo;
Número ou marcador · p. 32 c) por duas ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 32 d) em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado ao culto religioso, em acto religioso ou em cemitério;
Número ou marcador · p. 32 e) sendo objecto sagrado;
Número ou marcador · p. 32 f) na estrada ou caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados;
Número ou marcador · p. 32 g) com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum servidor público, civil ou militar, ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública;
Número ou marcador · p. 32 h) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habitada nem destinada à habitação;
Número ou marcador · p. 32 i) explorando o agente a situação de especial debilidade da vítima, de desastre, de acidente ou calamidade pública;
Número ou marcador · p. 32 j) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente ao dador de trabalho;
Número ou marcador · p. 33 k) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente a qualquer pessoa na casa do dador de trabalho, ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto;
Número ou marcador · p. 33 l) qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo, trabalhando habitualmente na habitação, oficina ou estabelecimento em que cometer o furto;
Número ou marcador · p. 33 m) os estalajadeiros ou quaisquer pessoas, que recolhem e agasalham outros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os transportadores, ou quaisquer condutores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 275
Texto do artigo · p. 33 (Subtracção de veículos, peças, acessórios e outros objectos)
Número ou marcador · p. 33 1. O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 de acordo com o valor.
Número ou marcador · p. 33 2. Verificando-se o caso do artigo 270 e 285 aplicam-se as penas imediatamente superiores às que couberem nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 33 3. A tentativa é sempre punida e, quando ao crime corresponder pena de prisão, é aplicável a pena que caberia ao crime consumado, com circunstâncias atenuantes.
Número ou marcador · p. 33 4. Nos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo, a pena de prisão não pode ser substituída por multa.
Número ou marcador · p. 33 5. Aos crimes previstos igualmente no n.º 1 não é aplicável
Texto do artigo · p. 33 o disposto no artigo 278.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 276 (Furto de uso) Aquele que subtrair fraudulentamente o uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 277
Texto do artigo · p. 33 (Agravantes gerais)
Texto do artigo · p. 33 A aplicação das regras gerais terá sempre lugar quando, em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes, concorrem alguma ou algumas circunstâncias agravantes.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 278
Texto do artigo · p. 33 (Crime particular de furto)
Texto do artigo · p. 33 Em todos casos declarados na presente secção, não excedendo o furto a quantia de dez salários mínimos, e não sendo habitual, só terá lugar o procedimento criminal, queixando-se o ofendido.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 279
Texto do artigo · p. 33 (Excepção à acção criminal pelos crimes de furto)
Número ou marcador · p. 33 1. A acção criminal não tem lugar nas subtracções cometidas:
Número ou marcador · p. 33 a) pelo cônjuge ou pessoa com quem viva como tal em prejuízo do outro, salvo havendo separação judicial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 33 b) pelo ascendente em prejuízo do descendente e pelo descendente em prejuízo do ascendente;
Número ou marcador · p. 33 c) pelo adoptante em prejuízo do adoptado e pelo adoptado em prejuízo do adoptante.
Número ou marcador · p. 33 2. Outra qualquer pessoa, que nestes casos participar no facto,
Texto do artigo · p. 33 fica sujeita à responsabilidade criminal, segundo a natureza de participação.
Número ou marcador · p. 33 3. A acção criminal não tem lugar sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra os seus irmãos, cunhados, sogros ou genros, padrastos, madrastas ou enteados, tutores ou mestres, cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Roubo
Número ou marcador · p. 33 Artigo 280
Texto do artigo · p. 33 (Roubo)
Número ou marcador · p. 33 1. É qualificada como roubo a subtracção da coisa alheia, que se comete com violência ou ameaça contra as pessoas.
Número ou marcador · p. 33 2. A entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento
Texto do artigo · p. 33 ou chaves falsas, é considerada como violência contra pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 281
Texto do artigo · p. 33 (Roubo concorrendo com o crime de homicídio)
Texto do artigo · p. 33 Quando o roubo for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio, será aplicada aos criminosos a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 282
Texto do artigo · p. 33 (Roubo concorrendo com violação, cárcere privado ou ofensas corporais)
Número ou marcador · p. 33 1. A pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos será aplicada, quando o roubo for cometido, concorrendo o crime de violação.
Número ou marcador · p. 33 2. Quando o roubo for cometido concorrendo com crime de cárcere privado ou alguma das ofensas corporais declaradas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 33 3. Quando o roubo for cometido em lugar ermo, por duas ou mais pessoas, trazendo armas aparentes ou ocultas, qualquer dos criminosos, se da violência resultou ferimento, ou contusão, ou vestígio de qualquer sofrimento, será punido, segundo a gravidade dos resultados da violência, com pena de prisão maior, nunca inferior a cinco anos e quatro meses, ou, com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 33 4. As tentativas de roubo, nos casos previstos no presente
Texto do artigo · p. 33 artigo, serão punidas como crime consumado com circunstâncias atenuantes.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 283
Texto do artigo · p. 33 (Roubo qualificado)
Texto do artigo · p. 33 A pena de prisão maior de doze a dezasseis anos será aplicada:
Número ou marcador · p. 33 a) quando o roubo for cometido por uma pessoa só, com armas, em lugar ermo;
Número ou marcador · p. 33 b) quando o roubo for cometido por duas ou mais pessoas, fora dos casos declarados no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 284
Texto do artigo · p. 33 (Punição dos comparticipantes)
Texto do artigo · p. 33 O agente que tiver convocado ou instigado os outros, ou dado instruções para o roubo ou dirigido a sua execução, será punido:
Número ou marcador · p. 33 a) nos casos do artigo 281, a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, no máximo da sua agravação;
Número ou marcador · p. 33 b) no caso do n.º 1 do artigo 282, a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, ou a pena de prisão maior de vinte e quatro anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
Número ou marcador · p. 34 c) no caso do n.º 2 do artigo 282, com a pena de prisão maior de doze e dezasseis anos, ou a pena prisão maior de dezasseis a vinte anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
Número ou marcador · p. 34 d) no caso do n.º 3 do artigo 282, a pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
Número ou marcador · p. 34 e) no caso da alínea b) do artigo 283, a pena de prisão maior não inferior a oito anos.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 285
Texto do artigo · p. 34 (Regra geral de punição do roubo)
Texto do artigo · p. 34 Fora dos casos declarados nos artigos 281 a 284, será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 286
Texto do artigo · p. 34 (Casos em que não tem lugar a acção penal pelo crime de roubo)
Texto do artigo · p. 34 É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 279 e seus números, na parte aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 287
Texto do artigo · p. 34 (Furto ou roubo do credor ao devedor para pagamento de dívida)
Texto do artigo · p. 34 Se o credor furtar ou roubar alguma coisa pertencente ao seu devedor para se pagar da dívida, esta circunstância não justificará o facto criminoso, mas será considerada como circunstância atenuante.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 288
Texto do artigo · p. 34 (Extorsão)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que, por violência ou ameaça, extorquir a alguém a assinatura ou a entrega de qualquer escrito ou título, que contenha ou produza obrigação ou disposição, ou desobrigação, será punido com as penas declaradas para o crime de roubo, segundo as circunstâncias do facto.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 289
Texto do artigo · p. 34 (Arrombamento, escalamento e chaves falsas)
Número ou marcador · p. 34 1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construção, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
Número ou marcador · p. 34 2. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaisquer construções que sirvam para fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. São consideradas chaves falsas:
Número ou marcador · p. 34 a) as imitadas, contrafeitas ou alteradas;
Número ou marcador · p. 34 b) as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-reptíciamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
Número ou marcador · p. 34 c) as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras.
Número ou marcador · p. 34 3. A subtracção de móvel fechado, que serve à segurança
Texto do artigo · p. 34 dos objectos que contém, e cometida dentro da casa ou edifício, considera-se feita com a circunstância de arrombamento, ainda que o móvel seja aberto ou arrombado em outro lugar.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 290
Texto do artigo · p. 34 (Uso ou porte de gazua ou outro artifício para abrir fechaduras)
Texto do artigo · p. 34 Quando não houver lugar a pena mais grave pelo crime cometido, será punido com pena de:
Número ou marcador · p. 34 a) prisão até seis meses, aquele a quem for achada gazua ou outro artifício para abrir quaisquer fechaduras;
Número ou marcador · p. 34 b) prisão até um ano, aquele que em prejuízo de alguém tiver feito uso dessa gazua ou artifício.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 291
Texto do artigo · p. 34 (Fabrico de gazuas e artifícios para abrir fechaduras)
Número ou marcador · p. 34 1. Aquele que fizer gazuas ou os referidos artifícios, tais como falsificar ou alterar chaves, será punido com pena de prisão nunca inferior a um ano.
Número ou marcador · p. 34 2. Se for ferreiro ou serralheiro de profissão, a pena será
Texto do artigo · p. 34 de prisão, não inferior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 292
Texto do artigo · p. 34 (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 34 Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Usurpação de coisa imóvel e arrancamento de marcos
Número ou marcador · p. 34 Artigo 293
Texto do artigo · p. 34 (Usurpação de imóvel)
Texto do artigo · p. 34 Se alguém, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel, arrogando-se o domínio ou posse, ou o uso dela, sem que lhe pertença, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 294
Texto do artigo · p. 34 (Arrancamento de marcos)
Número ou marcador · p. 34 1. Qualquer pessoa que, sem autoridade administrativa ou da justiça, ou sem consentimento das partes, a que pertencer o direito de uso e aproveitamento da terra, arrancar marco posto em alguma demarcação, ou de qualquer modo o suprimir ou alterar, será punido com pena de prisão de um mês.
Número ou marcador · p. 34 2. Consideram-se marcos quaisquer construções ou sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes parcelas, bem assim as árvores plantadas para o mesmo fim ou como tais reconhecidas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 34 Falências, burlas e outras defraudações
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Falências
Número ou marcador · p. 34 Artigo 295
Texto do artigo · p. 34 (Falência ou insolvência fraudulenta e culposa)
Número ou marcador · p. 34 1. Aqueles que, nos casos previstos pelo Código Comercial, forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 34 2. Se a falência for culposa, a pena será de prisão.
Número ou marcador · p. 34 3. A mesma pena será aplicada aos cúmplices.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 296
Texto do artigo · p. 34 (Falência dos corretores)
Texto do artigo · p. 34 Os corretores que forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 297
Texto do artigo · p. 35 (Insolvência)
Texto do artigo · p. 35 Todo o devedor não empresário comercial, que se constituir em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Burlas
Número ou marcador · p. 35 Artigo 298
Texto do artigo · p. 35 (Burla)
Número ou marcador · p. 35 1. Será punido com pena de prisão por mais de seis meses, podendo ser agravada com multa, segundo as circunstâncias:
Número ou marcador · p. 35 a) o que, fingindo-se senhor de uma coisa, a alhear, arrendar, gravar ou empenhar;
Número ou marcador · p. 35 b) o que vender uma coisa duas vezes a diferentes pessoas;
Número ou marcador · p. 35 c) o que especialmente hipotecar uma coisa a duas pessoas, não sendo desobrigado do primeiro credor, ou não sendo bastante, ao tempo da segunda hipoteca especial, para satisfazer a ambas, havendo propósito fraudulento;
Número ou marcador · p. 35 d) o que, de qualquer modo, alhear como livre uma coisa, especialmente obrigada a outrem, encobrindo maliciosamente a obrigação.
Número ou marcador · p. 35 2. É aplicável às infracções previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 35 o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 299 (Burla por defraudação)
Número ou marcador · p. 35 1. Será punido com as penas de furto, segundo o valor da coisa ou do prejuízo causado, aquele que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis, ou quaisquer fundos ou títulos, por algum dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 35 a) usando de falso nome ou de falsa qualidade;
Número ou marcador · p. 35 b) empregando alguma falsificação de escrito;
Número ou marcador · p. 35 c) empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acontecimento.
Número ou marcador · p. 35 2. A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, será aplicada.
Número ou marcador · p. 35 3. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto
Texto do artigo · p. 35 nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 300
Texto do artigo · p. 35 (Burla relativa a investimentos financeiros)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, usando meio astucioso ou enganoso, induzir, enganar ou levar outrem a participar em investimentos financeiros falsos, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, com prejuízo patrimonial para a outra pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 301
Texto do artigo · p. 35 (Extorsão e chantagem)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que por meio de ameaça, verbal ou escrita, de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e falsificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será punido com as penas de furto, agravadas, mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido.
Número ou marcador · p. 35 2. Se os valores não forem extorquidos, nem o título ou escrito foi assinado, entregue, escrito, destruído, falsificado, ou por qualquer modo inutilizado, a pena será a do n.º 2 do artigo 260.
Número ou marcador · p. 35 3. Aquele que, com o pretexto de crédito, ou influência sua
Texto do artigo · p. 35 ou alheia para com alguma autoridade pública, receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão, e bem assim o que receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa com pretexto de remuneração ou presente a algum servidor público, será punido com pena de prisão e multa correspondente, sem prejuízo da acção que compete ao servidor público pelo crime de injúria.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Abuso de confiança, simulações e outras espécies de fraude
Número ou marcador · p. 35 Artigo 302
Texto do artigo · p. 35 (Abuso de confiança)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que desencaminhar ou dissipar, em prejuízo de proprietário, ou possuidor ou detentor, dinheiro ou coisa móvel, ou títulos ou quaisquer escritos, que lhe tenham sido entregues por depósito, locação, mandato, comissão, administração, comodato, ou que haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro título, que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente, será punido com as penas de furto.
Número ou marcador · p. 35 2. A mesma pena será aplicada àquele que, nos termos do presente artigo, gravar ou empenhar qualquer dos objectos nele mencionados, quando com isso prejudique ou possa prejudicar o proprietário, possuidor ou detentor.
Número ou marcador · p. 35 3. É aplicável às infracções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 35 artigo, o disposto no artigo 278 e 279 relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 303
Texto do artigo · p. 35 (Abuso sobre incapazes)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que abusar da imperícia, necessidades ou paixões de menor não emancipado, ou de indivíduo interdito, em razão de afecção mental ou de prodigalidade, levando-o a contrair, em seu prejuízo, obrigação verbal ou escrita, ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos, por empréstimo de dinheiro ou de bens móveis, ainda que debaixo de outra forma se encubra o empréstimo, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 304
Texto do artigo · p. 35 (Simulação)
Número ou marcador · p. 35 1. Aqueles que fizerem algum contrato simulado, em prejuízo de uma terceira pessoa ou do Estado, serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 35 2. É aplicável ao crime de simulação, que não seja em prejuízo
Texto do artigo · p. 35 do Estado, o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 305
Texto do artigo · p. 35 (Usura)
Número ou marcador · p. 35 1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometer, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 35 2. O procedimento criminal depende de queixa.
Número ou marcador · p. 36 3. O agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa se:
Número ou marcador · p. 36 a) fizer da usura modo de vida;
Número ou marcador · p. 36 b) dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato;
Número ou marcador · p. 36 c) provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
Número ou marcador · p. 36 4. As penas referidas nos números anteriores são especialmente
Texto do artigo · p. 36 atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
Número ou marcador · p. 36 a) renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
Número ou marcador · p. 36 b) entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento;
Número ou marcador · p. 36 c) modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 306
Texto do artigo · p. 36 (Agiotagem)
Número ou marcador · p. 36 1. Aquele que, sem autorização da autoridade competente, se dedicar a concessão de empréstimos de dinheiro a terceiros, com carácter de habitualidade e com cobrança de juros, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 36 2. Na mesma pena incorre aquele que realizar cobranças
Texto do artigo · p. 36 de dívidas por conta do agiota.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 307
Texto do artigo · p. 36 (Fraude nas vendas)
Número ou marcador · p. 36 1. Será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente:
Número ou marcador · p. 36 a) o que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida;
Número ou marcador · p. 36 b) o que enganar o comprador, vendendo-lhe mercadoria falsificada, ou géneros alterados com alguma substância posto que não nociva à saúde, para aumentar o peso ou volume;
Número ou marcador · p. 36 c) o que, usando de pesos falsos ou medidas falsas, enganar o comprador.
Número ou marcador · p. 36 2. Se for ourives de ouro ou de prata, que cometa falsificação, metendo nas obras que fizer para vender alguma liga por que a lei, bondade e valia do ouro ou prata seja alterada, ou engastando ou pondo pedra falsa ou contrafeita ou que engane o comprador sobre o peso ou toque de ouro ou prata, ou sobre a qualidade de alguma pedra, a pena será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 36 3. A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns, fábricas, casas de comércio ou em qualquer lugar, em que as mercadorias estão expostas à venda, será punida com multa até um ano.
Número ou marcador · p. 36 4. Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza.
Número ou marcador · p. 36 5. Os objectos do crime, se pertencerem ainda ao vendedor, serão perdidos a favor do Estado, bem assim serão perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsas.
Número ou marcador · p. 36 6. É aplicável à infracção prevista no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 36 o disposto nos artigos 278 e 279 e seus números relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 308
Texto do artigo · p. 36 (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 36 Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 309
Texto do artigo · p. 36 (Contrafacção)
Número ou marcador · p. 36 1. Comete o crime de contrafacção, aquele que, fraudulen- tamente, reproduzir, total ou parcialmente, uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
Número ou marcador · p. 36 2. Se a reprodução a que se refere o número precedente, representar parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como objecto de contrafacção.
Número ou marcador · p. 36 3. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução
Texto do artigo · p. 36 seja feita pelo mesmo processo que o original, nem com o mesmo formato.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 310
Texto do artigo · p. 36 (Sanções aplicáveis aos crimes de contrafacção)
Número ou marcador · p. 36 1. O crime de contrafacção referido no artigo anterior é crime público e punível com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 36 2. Se a exploração económica tiver como objecto uma obra não destinada a publicidade, a obra contrafeita ou modificada sem o consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou reputação do autor, a pena será agravada nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 36 3. Incorre em pena de prisão e multa correspondente, o autor que tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código e na legislação especial, utilizar ou explorar directamente a referida obra com prejuízo dos direitos atribuídos a terceiros, salvo se as partes tiverem acordado tal actuação.
Número ou marcador · p. 36 4. A sanção prevista no número anterior é extensiva àqueles
Texto do artigo · p. 36 que venderem, puserem à venda ou por qualquer modo lançar no comércio em Moçambique as obras contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 311
Texto do artigo · p. 36 (Violação dos direitos não patrimoniais)
Texto do artigo · p. 36 Incorre nas penas previstas no artigo 322:
Número ou marcador · p. 36 a) aquele que se arrogar a autoria de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;
Número ou marcador · p. 36 b) aquele que atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação praticando actos que a desvirtuem e possam afectar a honra e reputação do autor ou artista;
Número ou marcador · p. 36 c) aquele que estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela sem autorização do autor ou artista, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência, ou honra do seu autor ou artista.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 312
Texto do artigo · p. 36 (Representação e execução não consentidas de composição musical)
Texto do artigo · p. 36 Todo o empresário ou director de espectáculo ou associação de artistas, que fizer representar no seu teatro alguma obra dramática ou executar composição musical, com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade do autor, será punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos e com a perda do produto da récita.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 313
Texto do artigo · p. 36 (Defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos)
Texto do artigo · p. 36 Toda a defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos com violação das leis e regulamentos que lhes respeitam, será punida com pena de multa de sessenta a cento e cinquenta salários mínimos, e perda dos objectos que serviram para a execução do crime.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 314
Texto do artigo · p. 37 (Indemnização devida pelas defraudações)
Texto do artigo · p. 37 Nos casos declarados nos artigos antecedentes serão adjudicados a título de indemnização ao proprietário prejudicado pelo crime os objectos e receitas perdidos, e se alguma coisa faltar para a sua inteira indemnização o poderá haver pelos meios ordinários.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 315
Texto do artigo · p. 37 (Administração danosa)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que estiver encarregado de administrar ou gerir interesses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesses ou serviços, infringindo intencionalmente as regras de controlo e de gestão racional ou actuando com grave violação dos deveres inerentes à função e causar dano patrimonial economicamente significativo é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
Número ou marcador · p. 37 TITULO III
Texto do artigo · p. 37 Crimes Informáticos
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 37 Crimes Informáticos
Número ou marcador · p. 37 Artigo 316
Texto do artigo · p. 37 (Intromissão através da informática)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que criar, mantiver ou utilizar ilicitamente ou sem autorização ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, a filiação partidária ou sindical, a vida privada, ou a origem étnica, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 317
Texto do artigo · p. 37 (Incitação de menores por meios informáticos)
Número ou marcador · p. 37 1. Quem por meio informático incitar menor de doze anos de idade para a prática de actos ilícitos, tipificados na lei criminal, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 37 2. Quando da incitação resultar a prática de um crime
Texto do artigo · p. 37 consumado, será punido com a pena prevista para o tipo legal de crime cometido, especialmente agravado.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 318
Texto do artigo · p. 37 (Furto informático de moedas ou valores)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que sem autorização e com recurso a meios informáticos, subtrair valores patrimoniais para si ou para terceiro, é punido com pena aplicável ao furto.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 319
Texto do artigo · p. 37 (Burla por meios informáticos e nas comunicações)
Número ou marcador · p. 37 1. Aquele que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão nunca inferior a um ano e multa correspondente, se o prejuízo patrimonial for inferior ou igual a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 37 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que, consciente do seu estado infeccioso, mantiver coito consentido ou não consentido, com mulher ou homem com quem tem ou teve uma relação, laços de parentesco
  2. Texto do artigo, página 30: ou consanguinidade ou com quem viva no mesmo espaço, transmitindo-lhe doença ou infecção de transmissão sexual, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, sendo a pena mínima elevada a três anos.
  3. Número ou marcador, página 30: 2. Se do coito resultar a transmissão de vírus de imunodeficiência adquirida, a pena é de oito a doze anos de prisão maior.
  4. Número ou marcador, página 30: Artigo 250
  5. Texto do artigo, página 30: (Violência patrimonial)
  6. Número ou marcador, página 30: 1. É punido com a pena de prestação de trabalho socialmente útil, de cinquenta a cem horas, aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens do núcleo familiar.
  7. Número ou marcador, página 30: 2. É punido com pena de prisão até seis meses aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias, privando os beneficiários de sustento e de cuidados de saúde, educação e habitação.
  8. Número ou marcador, página 30: 3. O devedor referido no número anterior é obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.
  9. Número ou marcador, página 30: 4. Aquele que se apoderar dos bens do núcleo familiar após
  10. Texto do artigo, página 30: a morte do cônjuge, com quem vivia como tal, é punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
  11. Número ou marcador, página 30: Artigo 251
  12. Texto do artigo, página 30: (Violência social)
  13. Texto do artigo, página 30: Aquele que impedir qualquer pessoa com quem tem relações familiares ou amorosas de se movimentar ou de contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou outro, é punido com a pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  14. Número ou marcador, página 30: Artigo 252
  15. Texto do artigo, página 30: (Desobediência)
  16. Texto do artigo, página 30: Comete o crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 413, todo aquele condenado à pena de prestação de trabalho socialmente útil que:
  17. Número ou marcador, página 30: a) colocar-se intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
  18. Número ou marcador, página 30: b) recusar-se, sem justa causa, a prestar o trabalho ou infringir os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
  19. Número ou marcador, página 30: Artigo 253
  20. Texto do artigo, página 30: (Suspensão provisória da pena)
  21. Texto do artigo, página 30: A execução penal pode ser suspensa, nunca por período superior a doze meses, por motivo grave de saúde, devidamente justificado.
  22. Número ou marcador, página 30: Artigo 254
  23. Texto do artigo, página 30: (Circunstâncias agravantes de carácter especial)
  24. Texto do artigo, página 30: Para além das circunstâncias previstas no artigo 37 do presente Código, constituem circunstâncias agravantes de carácter especial:
  25. Número ou marcador, página 30: a) for praticado na presença dos filhos ou outros menores;
  26. Número ou marcador, página 30: b) haver sucessão de violência;
  27. Número ou marcador, página 30: c) haver antecedentes de violência;
  28. Número ou marcador, página 30: d) for praticado contra mulher grávida;
  29. Número ou marcador, página 30: e) a vítima for pessoa com deficiência;
  30. Número ou marcador, página 30: f) for praticado em espaço público;
  31. Número ou marcador, página 30: g) a impossibilidade da vítima pedir e obter socorro no momento de agressão.
  32. Número ou marcador, página 30: Artigo 255
  33. Texto do artigo, página 30: (Atenuação das penas)
  34. Texto do artigo, página 30: Para além das previstas no artigo 43, são ainda consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
  35. Número ou marcador, página 30: a) demonstração de arrependimento;
  36. Número ou marcador, página 30: b) boa conduta da pessoa agressora por dois anos após a prática do facto.
  37. Número ou marcador, página 30: Artigo 256
  38. Texto do artigo, página 30: (Regra de agravação especial)
  39. Texto do artigo, página 30: As penas aplicadas aos crimes de violência doméstica são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.
  40. Número ou marcador, página 30: Artigo 257
  41. Texto do artigo, página 30: (Crime Público)
  42. Texto do artigo, página 30: Os crimes referidos no presente capítulo são de natureza pública, sem prejuízo das especificidades resultantes do presente Código e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO X
  44. Texto do artigo, página 30: Crimes contra a reserva da vida privada
  45. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Abertura e revelação do conteúdo de documentos
  46. Número ou marcador, página 30: Artigo 258
  47. Texto do artigo, página 30: (Abertura fraudulenta de documentos)
  48. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que maliciosamente abrir alguma carta, papel fechado ou meios electrónicos de outra pessoa, será punido com pena de prisão até um ano e multa até três meses, se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar, pena de prisão até seis meses, se os não revelar, a pena de prisão até três meses e se nem os revelar, nem deles tomar conhecimento, tudo sem prejuízo das penas de furto, se houverem lugar.
  49. Número ou marcador, página 30: 2. A disposição do presente artigo não é aplicável aos cônjuges, pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de seus cônjuges, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade.
  50. Número ou marcador, página 30: 3. Se o criminoso for pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa ofendida, será aplicada a pena de prisão de seis meses a um ano.
  51. Número ou marcador, página 30: 4. Se as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ao serviço público e emanados de alguma autoridade pública ou a ela dirigidos, ou instrumentos ou autos judiciais, a pena será a de prisão e multa, nunca inferiores a um ano.
  52. Número ou marcador, página 30: 5. O procedimento judicial pelos crimes previstos nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo depende de participação do ofendido.
  53. Número ou marcador, página 30: 6. Nos casos do n.º 4 do presente artigo o procedimento judicial depende da participação do funcionário que dirige o serviço público a que as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ou dos superiores desse funcionário, ou da autoridade pública donde forem emanados ou a quem forem dirigidos.
  54. Número ou marcador, página 30: 7. Quando se trate de instrumentos ou autos judiciais,
  55. Texto do artigo, página 30: o procedimento judicial não dependerá de participação ou de acusação particular.
  56. Número ou marcador, página 30: Artigo 259
  57. Texto do artigo, página 30: (Revelação de segredos da indústria)
  58. Texto do artigo, página 30: O empregado ou operário em fábrica ou estabelecimento industrial, ou encarregado da sua administração ou direcção, que com prejuízo do proprietário descobrir os segredos da sua indústria, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa.
  59. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Ameaças e introdução em casa alheia
  60. Número ou marcador, página 31: Artigo 260
  61. Texto do artigo, página 31: (Ameaças)
  62. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, por escrito assinado, ou anónimo ou verbal- mente, ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até dois meses.
  63. Número ou marcador, página 31: 2. Aquele que, por qualquer meio, ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão até três meses, se não estiver incurso na disposição do presente artigo, nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial.
  64. Número ou marcador, página 31: 3. Aquele que por meio de arma de brinquedo ou réplica ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  65. Número ou marcador, página 31: 4. Depende de participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos previstos no n.º 2 do presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 31: 5. Se o mal a que se refere a ameaça for uma infracção
  67. Texto do artigo, página 31: cujo procedimento criminal depende de acusação da parte ou não constituir crime, a acção criminal pela ameaça dependerá da acusação particular.
  68. Número ou marcador, página 31: Artigo 261
  69. Texto do artigo, página 31: (Introdução em casa alheia)
  70. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade dela, será punido com pena de prisão até seis meses.
  71. Número ou marcador, página 31: 2. Se houver violência ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será de dois a oito anos.
  72. Número ou marcador, página 31: 3. No caso do número antecedente é sempre punível a tentativa, segundo as regras gerais.
  73. Número ou marcador, página 31: 4. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade dela, não tendo cometido o crime enunciado no n.º 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão até três meses, não havendo violência ou ameaça, e até seis meses no caso contrário.
  74. Número ou marcador, página 31: 5. Não concorrendo nos crimes previstos no presente artigo
  75. Texto do artigo, página 31: qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação do ofendido.
  76. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI
  77. Texto do artigo, página 31: Violação das leis sobre inumações, violação de túmulos
  78. Número ou marcador, página 31: Artigo 262
  79. Texto do artigo, página 31: (Enterramento com violação das leis sobre inumações)
  80. Número ou marcador, página 31: 1. O enterramento de qualquer indivíduo em violação das leis ou regulamentos, quanto ao tempo, lugar e mais formalidades prescritas sobre inumações, será punido com pena de prisão.
  81. Número ou marcador, página 31: 2. A mesma pena, agravada com multa, será imposta ao médico
  82. Texto do artigo, página 31: ou pessoa competentemente autorizada pela lei para o efeito que, sem intenção criminosa, passar certidão de óbito de indivíduo que depois se reconheça que estava vivo.
  83. Número ou marcador, página 31: Artigo 263
  84. Texto do artigo, página 31: (Desrespeito aos mortos)
  85. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que cometer violação de túmulos ou sepulturas, praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes directamente a quebrar o respeito devido aos mortos, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  86. Número ou marcador, página 31: 2. Não estão compreendidos na disposição do presente artigo os casos em que, nos termos das leis ou regulamentos e em virtude de ordem da autoridade competente, se proceda à transladação de cadáver de um para outro túmulo ou sepultura do mesmo ou diverso cemitério ou lugar de enterramento, à beneficiação do túmulo ou sepultura, e outros semelhantes.
  87. Número ou marcador, página 31: 3. Aquele que praticar quaisquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido à memória do morto ou dos mortos, sem violação do túmulo ou sepultura, será punido com pena de prisão até um ano.
  88. Número ou marcador, página 31: 4. Se o crime previsto no número antecedente consistir
  89. Texto do artigo, página 31: em facto que, praticado contra pessoa viva, constituísse crime previsto na última parte do artigo 218, será punido com a prisão de dois a oito anos. A violação de sepultura será para este efeito considerada como circunstância agravante do crime consumado.
  90. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XII
  91. Texto do artigo, página 31: Crimes contra a saúde pública
  92. Número ou marcador, página 31: Artigo 264
  93. Texto do artigo, página 31: (Venda ou exposição de substâncias venenosas ou abortivas)
  94. Texto do artigo, página 31: Aquele que expuser à venda, vender ou subministrar substâncias venenosas ou abortivas, sem legítima autorização e sem as formalidades exigidas pelas respectivas leis e regulamentos, será punido com pena de prisão não inferior a três meses e multa correspondente.
  95. Número ou marcador, página 31: Artigo 265
  96. Texto do artigo, página 31: (Substituição ou alteração do receituário)
  97. Texto do artigo, página 31: A pena de prisão, nunca inferior a um mês, e multa correspondente, será imposta ao farmacêutico ou outrem que, vendendo ou administrando qualquer medicamento, substituir ou de qualquer modo alterar o que se achar prescrito na receita competentemente assinalada, ou vender ou subministrar medicamentos deteriorados.
  98. Número ou marcador, página 31: Artigo 266
  99. Texto do artigo, página 31: (Recusa de profissional da saúde)
  100. Número ou marcador, página 31: 1. O médico ou outro profissional da saúde que em caso urgente recusar o auxílio da sua profissão, e bem assim aquele que, competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão, necessário, segundo a lei, para o desempenho das funções da autoridade pública, recusar exercê-lo, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.
  101. Número ou marcador, página 31: 2. O não comparecimento sem legítima escusa, no lugar e hora para que for convocado ou intimado, será considerado como recusa para todos os efeitos do que dispõe este artigo.
  102. Número ou marcador, página 31: Artigo 267
  103. Texto do artigo, página 31: (Alteração de géneros destinados ao consumo público)
  104. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público, de forma que se tornem nocivos à saúde, e os expuser à venda assim alterados, e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender géneros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessariamente nocivo à saúde, será punido com pena de prisão de oito a doze anos, e multa correspondente, se pena mais grave não couber.
  105. Número ou marcador, página 31: 2. Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, serão apreendidos e inutilizados.
  106. Número ou marcador, página 31: 3. Será punido com a mesma pena do n.º 1: a) aquele que esconder ou subtrair, ou vender, ou comprar
  107. Texto do artigo, página 31: efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados;
  108. Número ou marcador, página 32: b) o que lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro, lago, cuja água serve a bebida, qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde;
  109. Número ou marcador, página 32: c) aquele que transportar ou armazenar para fins comerciais géneros avariados, falsificados ou corruptos.
  110. Número ou marcador, página 32: 4. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos:
  111. Número ou marcador, página 32: a) se os géneros alimentícios forem por sua natureza ou qualidade susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
  112. Número ou marcador, página 32: b) se as quantidades dos produtos tóxicos transmissíveis são prejudiciais à saúde do consumidor.
  113. Número ou marcador, página 32: Artigo 268
  114. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  115. Texto do artigo, página 32: Em todos os casos não declarados no presente capítulo, em que se verificar violação dos regulamentos sanitários, observar-se-ão as suas especiais disposições.
  116. Número ou marcador, página 32: TÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 32: Crimes contra o património em geral
  118. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
  119. Texto do artigo, página 32: Crimes contra a propriedade
  120. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Venda da terra
  121. Número ou marcador, página 32: Artigo 269
  122. Texto do artigo, página 32: (Venda da terra)
  123. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que, arrogando-se de proprietário ou titular, vender, ou por qualquer outra forma alienar, hipotecar ou penhorar a terra, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.
  124. Número ou marcador, página 32: 2. A descrição típica referida no número anterior não inclui as
  125. Texto do artigo, página 32: transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra relativas a prédios rústicos, urbanos e servidões de interesse público, nos termos da lei.
  126. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Furto
  127. Número ou marcador, página 32: Artigo 270
  128. Texto do artigo, página 32: (Furto simples)
  129. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que cometer o crime de furto, subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será punido com pena de:
  130. Número ou marcador, página 32: a) prisão até seis meses e multa até um mês, se o valor da coisa furtada não exceder dez salários mínimos;
  131. Número ou marcador, página 32: b) prisão até um ano e multa até dois meses, se exceder esta quantia, e não for superior a quarenta salários mínimos;
  132. Número ou marcador, página 32: c) prisão até dois anos e multa até seis meses, se exceder a esta quantia e não for superior a cento e vinte cinco salários mínimos;
  133. Número ou marcador, página 32: d) prisão maior de dois a oito anos, com multa até um ano, se exceder a esta quantia e não for superior a oitocentos salários mínimos;
  134. Número ou marcador, página 32: e) prisão maior de oito a doze anos, se exceder a oitocentos salários mínimos.
  135. Número ou marcador, página 32: 2. Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas
  136. Texto do artigo, página 32: subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas.
  137. Número ou marcador, página 32: Artigo 271
  138. Texto do artigo, página 32: (Subtracção, destruição ou descaminho de coisa própria depositada)
  139. Texto do artigo, página 32: As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrair uma coisa que lhe pertença, estando ela em penhor ou depósito em poder de alguém, ou a destruir ou desencaminhar, estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado de justiça.
  140. Número ou marcador, página 32: Artigo 272
  141. Texto do artigo, página 32: (Apropriação ilícita de coisa achada)
  142. Texto do artigo, página 32: Aquele que, tendo achado algum objecto pertencente a outrem, deixar fraudulentamente de o entregar a seu dono, ou de praticar as diligências que a lei prescreve, quando se ignora o dono da coisa achada, será punido com às penas de furto, mas atenuadas.
  143. Número ou marcador, página 32: Artigo 273
  144. Texto do artigo, página 32: (Furto, destruição ou descaminho de processos, livros de registo, documentos ou objectos depositados)
  145. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que furtar algum processo ou parte dele, livro de registo ou parte dele, ou qualquer documento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  146. Número ou marcador, página 32: 2. A mesma disposição se aplica ao que subtrair um título, documento ou peça de processo, que tiver sido produzido em juízo.
  147. Número ou marcador, página 32: 3. Se o processo for criminal e nele se tratar de crime, a que a lei imponha alguma das penas maiores, será punido o furto com pena prisão maior de dois a oito anos e, se a pena não for alguma das penas maiores, será punido o furto com pena de prisão até dois anos.
  148. Número ou marcador, página 32: 4. Se o furto de papéis ou quaisquer objectos depositados em depósito públicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos, será agravada a pena segundo as regras gerais.
  149. Número ou marcador, página 32: 5. As disposições do presente artigo serão aplicadas ao que
  150. Texto do artigo, página 32: desencaminhar ou destruir os referidos papéis ou objectos.
  151. Número ou marcador, página 32: Artigo 274
  152. Texto do artigo, página 32: (Furto qualificado)
  153. Texto do artigo, página 32: Será punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 segundo o valor, quando se verifique o concurso de alguma ou algumas das circunstâncias seguintes:
  154. Número ou marcador, página 32: a) trazendo o criminoso ou algum dos criminosos no momento do crime armas aparentes ou ocultas;
  155. Número ou marcador, página 32: b) sendo cometido de noite ou em lugar ermo;
  156. Número ou marcador, página 32: c) por duas ou mais pessoas;
  157. Número ou marcador, página 32: d) em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado ao culto religioso, em acto religioso ou em cemitério;
  158. Número ou marcador, página 32: e) sendo objecto sagrado;
  159. Número ou marcador, página 32: f) na estrada ou caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados;
  160. Número ou marcador, página 32: g) com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum servidor público, civil ou militar, ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública;
  161. Número ou marcador, página 32: h) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habitada nem destinada à habitação;
  162. Número ou marcador, página 32: i) explorando o agente a situação de especial debilidade da vítima, de desastre, de acidente ou calamidade pública;
  163. Número ou marcador, página 32: j) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente ao dador de trabalho;
  164. Número ou marcador, página 33: k) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente a qualquer pessoa na casa do dador de trabalho, ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto;
  165. Número ou marcador, página 33: l) qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo, trabalhando habitualmente na habitação, oficina ou estabelecimento em que cometer o furto;
  166. Número ou marcador, página 33: m) os estalajadeiros ou quaisquer pessoas, que recolhem e agasalham outros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os transportadores, ou quaisquer condutores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado.
  167. Número ou marcador, página 33: Artigo 275
  168. Texto do artigo, página 33: (Subtracção de veículos, peças, acessórios e outros objectos)
  169. Número ou marcador, página 33: 1. O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 de acordo com o valor.
  170. Número ou marcador, página 33: 2. Verificando-se o caso do artigo 270 e 285 aplicam-se as penas imediatamente superiores às que couberem nos termos do número anterior.
  171. Número ou marcador, página 33: 3. A tentativa é sempre punida e, quando ao crime corresponder pena de prisão, é aplicável a pena que caberia ao crime consumado, com circunstâncias atenuantes.
  172. Número ou marcador, página 33: 4. Nos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo, a pena de prisão não pode ser substituída por multa.
  173. Número ou marcador, página 33: 5. Aos crimes previstos igualmente no n.º 1 não é aplicável
  174. Texto do artigo, página 33: o disposto no artigo 278.
  175. Número ou marcador, página 33: Artigo 276 (Furto de uso) Aquele que subtrair fraudulentamente o uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas.
  176. Número ou marcador, página 33: Artigo 277
  177. Texto do artigo, página 33: (Agravantes gerais)
  178. Texto do artigo, página 33: A aplicação das regras gerais terá sempre lugar quando, em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes, concorrem alguma ou algumas circunstâncias agravantes.
  179. Número ou marcador, página 33: Artigo 278
  180. Texto do artigo, página 33: (Crime particular de furto)
  181. Texto do artigo, página 33: Em todos casos declarados na presente secção, não excedendo o furto a quantia de dez salários mínimos, e não sendo habitual, só terá lugar o procedimento criminal, queixando-se o ofendido.
  182. Número ou marcador, página 33: Artigo 279
  183. Texto do artigo, página 33: (Excepção à acção criminal pelos crimes de furto)
  184. Número ou marcador, página 33: 1. A acção criminal não tem lugar nas subtracções cometidas:
  185. Número ou marcador, página 33: a) pelo cônjuge ou pessoa com quem viva como tal em prejuízo do outro, salvo havendo separação judicial de pessoas e bens;
  186. Número ou marcador, página 33: b) pelo ascendente em prejuízo do descendente e pelo descendente em prejuízo do ascendente;
  187. Número ou marcador, página 33: c) pelo adoptante em prejuízo do adoptado e pelo adoptado em prejuízo do adoptante.
  188. Número ou marcador, página 33: 2. Outra qualquer pessoa, que nestes casos participar no facto,
  189. Texto do artigo, página 33: fica sujeita à responsabilidade criminal, segundo a natureza de participação.
  190. Número ou marcador, página 33: 3. A acção criminal não tem lugar sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra os seus irmãos, cunhados, sogros ou genros, padrastos, madrastas ou enteados, tutores ou mestres, cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem.
  191. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Roubo
  192. Número ou marcador, página 33: Artigo 280
  193. Texto do artigo, página 33: (Roubo)
  194. Número ou marcador, página 33: 1. É qualificada como roubo a subtracção da coisa alheia, que se comete com violência ou ameaça contra as pessoas.
  195. Número ou marcador, página 33: 2. A entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento
  196. Texto do artigo, página 33: ou chaves falsas, é considerada como violência contra pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião.
  197. Número ou marcador, página 33: Artigo 281
  198. Texto do artigo, página 33: (Roubo concorrendo com o crime de homicídio)
  199. Texto do artigo, página 33: Quando o roubo for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio, será aplicada aos criminosos a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  200. Número ou marcador, página 33: Artigo 282
  201. Texto do artigo, página 33: (Roubo concorrendo com violação, cárcere privado ou ofensas corporais)
  202. Número ou marcador, página 33: 1. A pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos será aplicada, quando o roubo for cometido, concorrendo o crime de violação.
  203. Número ou marcador, página 33: 2. Quando o roubo for cometido concorrendo com crime de cárcere privado ou alguma das ofensas corporais declaradas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos.
  204. Número ou marcador, página 33: 3. Quando o roubo for cometido em lugar ermo, por duas ou mais pessoas, trazendo armas aparentes ou ocultas, qualquer dos criminosos, se da violência resultou ferimento, ou contusão, ou vestígio de qualquer sofrimento, será punido, segundo a gravidade dos resultados da violência, com pena de prisão maior, nunca inferior a cinco anos e quatro meses, ou, com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  205. Número ou marcador, página 33: 4. As tentativas de roubo, nos casos previstos no presente
  206. Texto do artigo, página 33: artigo, serão punidas como crime consumado com circunstâncias atenuantes.
  207. Número ou marcador, página 33: Artigo 283
  208. Texto do artigo, página 33: (Roubo qualificado)
  209. Texto do artigo, página 33: A pena de prisão maior de doze a dezasseis anos será aplicada:
  210. Número ou marcador, página 33: a) quando o roubo for cometido por uma pessoa só, com armas, em lugar ermo;
  211. Número ou marcador, página 33: b) quando o roubo for cometido por duas ou mais pessoas, fora dos casos declarados no artigo antecedente.
  212. Número ou marcador, página 33: Artigo 284
  213. Texto do artigo, página 33: (Punição dos comparticipantes)
  214. Texto do artigo, página 33: O agente que tiver convocado ou instigado os outros, ou dado instruções para o roubo ou dirigido a sua execução, será punido:
  215. Número ou marcador, página 33: a) nos casos do artigo 281, a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, no máximo da sua agravação;
  216. Número ou marcador, página 33: b) no caso do n.º 1 do artigo 282, a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, ou a pena de prisão maior de vinte e quatro anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
  217. Número ou marcador, página 34: c) no caso do n.º 2 do artigo 282, com a pena de prisão maior de doze e dezasseis anos, ou a pena prisão maior de dezasseis a vinte anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
  218. Número ou marcador, página 34: d) no caso do n.º 3 do artigo 282, a pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;
  219. Número ou marcador, página 34: e) no caso da alínea b) do artigo 283, a pena de prisão maior não inferior a oito anos.
  220. Número ou marcador, página 34: Artigo 285
  221. Texto do artigo, página 34: (Regra geral de punição do roubo)
  222. Texto do artigo, página 34: Fora dos casos declarados nos artigos 281 a 284, será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa.
  223. Número ou marcador, página 34: Artigo 286
  224. Texto do artigo, página 34: (Casos em que não tem lugar a acção penal pelo crime de roubo)
  225. Texto do artigo, página 34: É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 279 e seus números, na parte aplicável.
  226. Número ou marcador, página 34: Artigo 287
  227. Texto do artigo, página 34: (Furto ou roubo do credor ao devedor para pagamento de dívida)
  228. Texto do artigo, página 34: Se o credor furtar ou roubar alguma coisa pertencente ao seu devedor para se pagar da dívida, esta circunstância não justificará o facto criminoso, mas será considerada como circunstância atenuante.
  229. Número ou marcador, página 34: Artigo 288
  230. Texto do artigo, página 34: (Extorsão)
  231. Texto do artigo, página 34: Aquele que, por violência ou ameaça, extorquir a alguém a assinatura ou a entrega de qualquer escrito ou título, que contenha ou produza obrigação ou disposição, ou desobrigação, será punido com as penas declaradas para o crime de roubo, segundo as circunstâncias do facto.
  232. Número ou marcador, página 34: Artigo 289
  233. Texto do artigo, página 34: (Arrombamento, escalamento e chaves falsas)
  234. Número ou marcador, página 34: 1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construção, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
  235. Número ou marcador, página 34: 2. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaisquer construções que sirvam para fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. São consideradas chaves falsas:
  236. Número ou marcador, página 34: a) as imitadas, contrafeitas ou alteradas;
  237. Número ou marcador, página 34: b) as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-reptíciamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
  238. Número ou marcador, página 34: c) as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras.
  239. Número ou marcador, página 34: 3. A subtracção de móvel fechado, que serve à segurança
  240. Texto do artigo, página 34: dos objectos que contém, e cometida dentro da casa ou edifício, considera-se feita com a circunstância de arrombamento, ainda que o móvel seja aberto ou arrombado em outro lugar.
  241. Número ou marcador, página 34: Artigo 290
  242. Texto do artigo, página 34: (Uso ou porte de gazua ou outro artifício para abrir fechaduras)
  243. Texto do artigo, página 34: Quando não houver lugar a pena mais grave pelo crime cometido, será punido com pena de:
  244. Número ou marcador, página 34: a) prisão até seis meses, aquele a quem for achada gazua ou outro artifício para abrir quaisquer fechaduras;
  245. Número ou marcador, página 34: b) prisão até um ano, aquele que em prejuízo de alguém tiver feito uso dessa gazua ou artifício.
  246. Número ou marcador, página 34: Artigo 291
  247. Texto do artigo, página 34: (Fabrico de gazuas e artifícios para abrir fechaduras)
  248. Número ou marcador, página 34: 1. Aquele que fizer gazuas ou os referidos artifícios, tais como falsificar ou alterar chaves, será punido com pena de prisão nunca inferior a um ano.
  249. Número ou marcador, página 34: 2. Se for ferreiro ou serralheiro de profissão, a pena será
  250. Texto do artigo, página 34: de prisão, não inferior a dezoito meses.
  251. Número ou marcador, página 34: Artigo 292
  252. Texto do artigo, página 34: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
  253. Texto do artigo, página 34: Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  254. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Usurpação de coisa imóvel e arrancamento de marcos
  255. Número ou marcador, página 34: Artigo 293
  256. Texto do artigo, página 34: (Usurpação de imóvel)
  257. Texto do artigo, página 34: Se alguém, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel, arrogando-se o domínio ou posse, ou o uso dela, sem que lhe pertença, será punido com pena de prisão.
  258. Número ou marcador, página 34: Artigo 294
  259. Texto do artigo, página 34: (Arrancamento de marcos)
  260. Número ou marcador, página 34: 1. Qualquer pessoa que, sem autoridade administrativa ou da justiça, ou sem consentimento das partes, a que pertencer o direito de uso e aproveitamento da terra, arrancar marco posto em alguma demarcação, ou de qualquer modo o suprimir ou alterar, será punido com pena de prisão de um mês.
  261. Número ou marcador, página 34: 2. Consideram-se marcos quaisquer construções ou sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes parcelas, bem assim as árvores plantadas para o mesmo fim ou como tais reconhecidas.
  262. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II
  263. Texto do artigo, página 34: Falências, burlas e outras defraudações
  264. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Falências
  265. Número ou marcador, página 34: Artigo 295
  266. Texto do artigo, página 34: (Falência ou insolvência fraudulenta e culposa)
  267. Número ou marcador, página 34: 1. Aqueles que, nos casos previstos pelo Código Comercial, forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  268. Número ou marcador, página 34: 2. Se a falência for culposa, a pena será de prisão.
  269. Número ou marcador, página 34: 3. A mesma pena será aplicada aos cúmplices.
  270. Número ou marcador, página 34: Artigo 296
  271. Texto do artigo, página 34: (Falência dos corretores)
  272. Texto do artigo, página 34: Os corretores que forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  273. Número ou marcador, página 35: Artigo 297
  274. Texto do artigo, página 35: (Insolvência)
  275. Texto do artigo, página 35: Todo o devedor não empresário comercial, que se constituir em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos.
  276. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Burlas
  277. Número ou marcador, página 35: Artigo 298
  278. Texto do artigo, página 35: (Burla)
  279. Número ou marcador, página 35: 1. Será punido com pena de prisão por mais de seis meses, podendo ser agravada com multa, segundo as circunstâncias:
  280. Número ou marcador, página 35: a) o que, fingindo-se senhor de uma coisa, a alhear, arrendar, gravar ou empenhar;
  281. Número ou marcador, página 35: b) o que vender uma coisa duas vezes a diferentes pessoas;
  282. Número ou marcador, página 35: c) o que especialmente hipotecar uma coisa a duas pessoas, não sendo desobrigado do primeiro credor, ou não sendo bastante, ao tempo da segunda hipoteca especial, para satisfazer a ambas, havendo propósito fraudulento;
  283. Número ou marcador, página 35: d) o que, de qualquer modo, alhear como livre uma coisa, especialmente obrigada a outrem, encobrindo maliciosamente a obrigação.
  284. Número ou marcador, página 35: 2. É aplicável às infracções previstas no presente artigo
  285. Texto do artigo, página 35: o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
  286. Número ou marcador, página 35: Artigo 299 (Burla por defraudação)
  287. Número ou marcador, página 35: 1. Será punido com as penas de furto, segundo o valor da coisa ou do prejuízo causado, aquele que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis, ou quaisquer fundos ou títulos, por algum dos seguintes meios:
  288. Número ou marcador, página 35: a) usando de falso nome ou de falsa qualidade;
  289. Número ou marcador, página 35: b) empregando alguma falsificação de escrito;
  290. Número ou marcador, página 35: c) empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acontecimento.
  291. Número ou marcador, página 35: 2. A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, será aplicada.
  292. Número ou marcador, página 35: 3. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto
  293. Texto do artigo, página 35: nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
  294. Número ou marcador, página 35: Artigo 300
  295. Texto do artigo, página 35: (Burla relativa a investimentos financeiros)
  296. Texto do artigo, página 35: Aquele que, usando meio astucioso ou enganoso, induzir, enganar ou levar outrem a participar em investimentos financeiros falsos, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, com prejuízo patrimonial para a outra pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  297. Número ou marcador, página 35: Artigo 301
  298. Texto do artigo, página 35: (Extorsão e chantagem)
  299. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que por meio de ameaça, verbal ou escrita, de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e falsificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será punido com as penas de furto, agravadas, mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido.
  300. Número ou marcador, página 35: 2. Se os valores não forem extorquidos, nem o título ou escrito foi assinado, entregue, escrito, destruído, falsificado, ou por qualquer modo inutilizado, a pena será a do n.º 2 do artigo 260.
  301. Número ou marcador, página 35: 3. Aquele que, com o pretexto de crédito, ou influência sua
  302. Texto do artigo, página 35: ou alheia para com alguma autoridade pública, receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão, e bem assim o que receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa com pretexto de remuneração ou presente a algum servidor público, será punido com pena de prisão e multa correspondente, sem prejuízo da acção que compete ao servidor público pelo crime de injúria.
  303. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Abuso de confiança, simulações e outras espécies de fraude
  304. Número ou marcador, página 35: Artigo 302
  305. Texto do artigo, página 35: (Abuso de confiança)
  306. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que desencaminhar ou dissipar, em prejuízo de proprietário, ou possuidor ou detentor, dinheiro ou coisa móvel, ou títulos ou quaisquer escritos, que lhe tenham sido entregues por depósito, locação, mandato, comissão, administração, comodato, ou que haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro título, que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente, será punido com as penas de furto.
  307. Número ou marcador, página 35: 2. A mesma pena será aplicada àquele que, nos termos do presente artigo, gravar ou empenhar qualquer dos objectos nele mencionados, quando com isso prejudique ou possa prejudicar o proprietário, possuidor ou detentor.
  308. Número ou marcador, página 35: 3. É aplicável às infracções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
  309. Texto do artigo, página 35: artigo, o disposto no artigo 278 e 279 relativamente ao furto.
  310. Número ou marcador, página 35: Artigo 303
  311. Texto do artigo, página 35: (Abuso sobre incapazes)
  312. Texto do artigo, página 35: Aquele que abusar da imperícia, necessidades ou paixões de menor não emancipado, ou de indivíduo interdito, em razão de afecção mental ou de prodigalidade, levando-o a contrair, em seu prejuízo, obrigação verbal ou escrita, ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos, por empréstimo de dinheiro ou de bens móveis, ainda que debaixo de outra forma se encubra o empréstimo, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  313. Número ou marcador, página 35: Artigo 304
  314. Texto do artigo, página 35: (Simulação)
  315. Número ou marcador, página 35: 1. Aqueles que fizerem algum contrato simulado, em prejuízo de uma terceira pessoa ou do Estado, serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
  316. Número ou marcador, página 35: 2. É aplicável ao crime de simulação, que não seja em prejuízo
  317. Texto do artigo, página 35: do Estado, o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.
  318. Número ou marcador, página 35: Artigo 305
  319. Texto do artigo, página 35: (Usura)
  320. Número ou marcador, página 35: 1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometer, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão e multa.
  321. Número ou marcador, página 35: 2. O procedimento criminal depende de queixa.
  322. Número ou marcador, página 36: 3. O agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa se:
  323. Número ou marcador, página 36: a) fizer da usura modo de vida;
  324. Número ou marcador, página 36: b) dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato;
  325. Número ou marcador, página 36: c) provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
  326. Número ou marcador, página 36: 4. As penas referidas nos números anteriores são especialmente
  327. Texto do artigo, página 36: atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
  328. Número ou marcador, página 36: a) renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
  329. Número ou marcador, página 36: b) entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento;
  330. Número ou marcador, página 36: c) modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
  331. Número ou marcador, página 36: Artigo 306
  332. Texto do artigo, página 36: (Agiotagem)
  333. Número ou marcador, página 36: 1. Aquele que, sem autorização da autoridade competente, se dedicar a concessão de empréstimos de dinheiro a terceiros, com carácter de habitualidade e com cobrança de juros, será punido com pena de prisão.
  334. Número ou marcador, página 36: 2. Na mesma pena incorre aquele que realizar cobranças
  335. Texto do artigo, página 36: de dívidas por conta do agiota.
  336. Número ou marcador, página 36: Artigo 307
  337. Texto do artigo, página 36: (Fraude nas vendas)
  338. Número ou marcador, página 36: 1. Será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente:
  339. Número ou marcador, página 36: a) o que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida;
  340. Número ou marcador, página 36: b) o que enganar o comprador, vendendo-lhe mercadoria falsificada, ou géneros alterados com alguma substância posto que não nociva à saúde, para aumentar o peso ou volume;
  341. Número ou marcador, página 36: c) o que, usando de pesos falsos ou medidas falsas, enganar o comprador.
  342. Número ou marcador, página 36: 2. Se for ourives de ouro ou de prata, que cometa falsificação, metendo nas obras que fizer para vender alguma liga por que a lei, bondade e valia do ouro ou prata seja alterada, ou engastando ou pondo pedra falsa ou contrafeita ou que engane o comprador sobre o peso ou toque de ouro ou prata, ou sobre a qualidade de alguma pedra, a pena será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
  343. Número ou marcador, página 36: 3. A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns, fábricas, casas de comércio ou em qualquer lugar, em que as mercadorias estão expostas à venda, será punida com multa até um ano.
  344. Número ou marcador, página 36: 4. Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza.
  345. Número ou marcador, página 36: 5. Os objectos do crime, se pertencerem ainda ao vendedor, serão perdidos a favor do Estado, bem assim serão perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsas.
  346. Número ou marcador, página 36: 6. É aplicável à infracção prevista no n.º 1 do presente artigo
  347. Texto do artigo, página 36: o disposto nos artigos 278 e 279 e seus números relativamente ao furto.
  348. Número ou marcador, página 36: Artigo 308
  349. Texto do artigo, página 36: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
  350. Texto do artigo, página 36: Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  351. Número ou marcador, página 36: Artigo 309
  352. Texto do artigo, página 36: (Contrafacção)
  353. Número ou marcador, página 36: 1. Comete o crime de contrafacção, aquele que, fraudulen- tamente, reproduzir, total ou parcialmente, uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
  354. Número ou marcador, página 36: 2. Se a reprodução a que se refere o número precedente, representar parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como objecto de contrafacção.
  355. Número ou marcador, página 36: 3. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução
  356. Texto do artigo, página 36: seja feita pelo mesmo processo que o original, nem com o mesmo formato.
  357. Número ou marcador, página 36: Artigo 310
  358. Texto do artigo, página 36: (Sanções aplicáveis aos crimes de contrafacção)
  359. Número ou marcador, página 36: 1. O crime de contrafacção referido no artigo anterior é crime público e punível com pena de prisão e multa correspondente.
  360. Número ou marcador, página 36: 2. Se a exploração económica tiver como objecto uma obra não destinada a publicidade, a obra contrafeita ou modificada sem o consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou reputação do autor, a pena será agravada nos termos gerais.
  361. Número ou marcador, página 36: 3. Incorre em pena de prisão e multa correspondente, o autor que tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código e na legislação especial, utilizar ou explorar directamente a referida obra com prejuízo dos direitos atribuídos a terceiros, salvo se as partes tiverem acordado tal actuação.
  362. Número ou marcador, página 36: 4. A sanção prevista no número anterior é extensiva àqueles
  363. Texto do artigo, página 36: que venderem, puserem à venda ou por qualquer modo lançar no comércio em Moçambique as obras contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.
  364. Número ou marcador, página 36: Artigo 311
  365. Texto do artigo, página 36: (Violação dos direitos não patrimoniais)
  366. Texto do artigo, página 36: Incorre nas penas previstas no artigo 322:
  367. Número ou marcador, página 36: a) aquele que se arrogar a autoria de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;
  368. Número ou marcador, página 36: b) aquele que atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação praticando actos que a desvirtuem e possam afectar a honra e reputação do autor ou artista;
  369. Número ou marcador, página 36: c) aquele que estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela sem autorização do autor ou artista, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência, ou honra do seu autor ou artista.
  370. Número ou marcador, página 36: Artigo 312
  371. Texto do artigo, página 36: (Representação e execução não consentidas de composição musical)
  372. Texto do artigo, página 36: Todo o empresário ou director de espectáculo ou associação de artistas, que fizer representar no seu teatro alguma obra dramática ou executar composição musical, com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade do autor, será punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos e com a perda do produto da récita.
  373. Número ou marcador, página 36: Artigo 313
  374. Texto do artigo, página 36: (Defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos)
  375. Texto do artigo, página 36: Toda a defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos com violação das leis e regulamentos que lhes respeitam, será punida com pena de multa de sessenta a cento e cinquenta salários mínimos, e perda dos objectos que serviram para a execução do crime.
  376. Número ou marcador, página 37: Artigo 314
  377. Texto do artigo, página 37: (Indemnização devida pelas defraudações)
  378. Texto do artigo, página 37: Nos casos declarados nos artigos antecedentes serão adjudicados a título de indemnização ao proprietário prejudicado pelo crime os objectos e receitas perdidos, e se alguma coisa faltar para a sua inteira indemnização o poderá haver pelos meios ordinários.
  379. Número ou marcador, página 37: Artigo 315
  380. Texto do artigo, página 37: (Administração danosa)
  381. Texto do artigo, página 37: Aquele que estiver encarregado de administrar ou gerir interesses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesses ou serviços, infringindo intencionalmente as regras de controlo e de gestão racional ou actuando com grave violação dos deveres inerentes à função e causar dano patrimonial economicamente significativo é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
  382. Número ou marcador, página 37: TITULO III
  383. Texto do artigo, página 37: Crimes Informáticos
  384. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I
  385. Texto do artigo, página 37: Crimes Informáticos
  386. Número ou marcador, página 37: Artigo 316
  387. Texto do artigo, página 37: (Intromissão através da informática)
  388. Texto do artigo, página 37: Aquele que criar, mantiver ou utilizar ilicitamente ou sem autorização ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, a filiação partidária ou sindical, a vida privada, ou a origem étnica, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.
  389. Número ou marcador, página 37: Artigo 317
  390. Texto do artigo, página 37: (Incitação de menores por meios informáticos)
  391. Número ou marcador, página 37: 1. Quem por meio informático incitar menor de doze anos de idade para a prática de actos ilícitos, tipificados na lei criminal, será punido com pena de prisão.
  392. Número ou marcador, página 37: 2. Quando da incitação resultar a prática de um crime
  393. Texto do artigo, página 37: consumado, será punido com a pena prevista para o tipo legal de crime cometido, especialmente agravado.
  394. Número ou marcador, página 37: Artigo 318
  395. Texto do artigo, página 37: (Furto informático de moedas ou valores)
  396. Texto do artigo, página 37: Aquele que sem autorização e com recurso a meios informáticos, subtrair valores patrimoniais para si ou para terceiro, é punido com pena aplicável ao furto.
  397. Número ou marcador, página 37: Artigo 319
  398. Texto do artigo, página 37: (Burla por meios informáticos e nas comunicações)
  399. Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão nunca inferior a um ano e multa correspondente, se o prejuízo patrimonial for inferior ou igual a dez salários mínimos.
  400. Número ou marcador, página 37: 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter
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