Lei n.º 35/2014
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Lei n.º 35/2014
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- Texto do artigo, página 37: para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros.
- Número ou marcador, página 37: 3. Tratando-se de prejuízos patrimoniais que excedem a dez salários mínimos, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 270.
- Número ou marcador, página 37: 4. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto nos artigos 73 e 74 relativamente ao furto.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 320
- Texto do artigo, página 37: (Violação de direitos de autor com recurso a meios informáticos)
- Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que violar direitos de autor previstos na lei, ou que se fizer passar como dono, copiando ou armazenando por meios informáticos para fins comerciais, ou concorrer para o prejuízo dos titulares de obra intelectual ou projectos, literários, artísticos, técnicos, científicos, de marcas e patentes, incorre na pena de prisão.
- Número ou marcador, página 37: 2. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual ou projectos referidos no número anterior, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de maquete, fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente é punido com pena de prisão e multa correspondente até cem salários mínimos.
- Número ou marcador, página 37: 3. Na mesma pena do número anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual ou projecto, maquete, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
- Número ou marcador, página 37: 4. Em caso de condenação, o juiz determinará na sentença
- Texto do artigo, página 37: a destruição da produção ou reprodução criminosa.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 321
- Texto do artigo, página 37: (Escuta não autorizada de mensagens)
- Número ou marcador, página 37: 1. Quem efectuar escuta não autorizada por um tribunal competente de mensagens estabelecidas entre um emissor e um receptor ou mais, incorre na pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena maior não couber pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 37: 2. Exceptuam os casos de escuta acidental ou fortuita, derivada
- Texto do artigo, página 37: de avarias dos sistemas informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada pelo agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 322
- Texto do artigo, página 37: (Violação de segredo do Estado por meios informáticos)
- Número ou marcador, página 37: 1. Quem, pondo em perigo, por meios informáticos, interesses do Estado Moçambicano relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 37: 2. Quem por meios informáticos destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses indicados no mesmo número, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 37: 3. Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de oito a doze anos.
- Número ou marcador, página 37: 4. Se o agente, por negligência, facilitar a prática dos factos
- Texto do artigo, página 37: referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 323
- Texto do artigo, página 38: (Instigação pública a um crime com uso de meios informáticos)
- Número ou marcador, página 38: 1. Quem através de meio informáticos ou electrónicos, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar ao motim, à prática de um crime tipificado, é punido com pena de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- Número ou marcador, página 38: 2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto criminal
- Texto do artigo, página 38: típico praticado.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 38: Agravação, atenuação e perdão dos crimes informáticos
- Número ou marcador, página 38: Artigo 324
- Texto do artigo, página 38: (Agravação pelo resultado)
- Texto do artigo, página 38: Se dos crimes previstos nos artigos anteriores resultar morte, ofensa à integridade física grave, ou danos avultados no património de outra pessoa, singular ou jurídica, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 325
- Texto do artigo, página 38: (Atenuação especial)
- Texto do artigo, página 38: Nos casos previstos no presente capítulo, se o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a ausência de punição, salvo a indemnização requerida em sede processual penal.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 38: Crimes relativos aos instrumentos de pagamento
- Número ou marcador, página 38: Artigo 326
- Texto do artigo, página 38: (Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico)
- Número ou marcador, página 38: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que com intenção de praticar actos fraudulentos:
- Número ou marcador, página 38: a) contrafizer ou falsificar um instrumento ou canal de pagamento electrónico;
- Número ou marcador, página 38: b) aceder ilegalmente a um sistema de pagamento electrónico, mediante a violação indevida dos mecanismos de segurança;
- Número ou marcador, página 38: c) instalar objectos que afectem o funcionamento do canal ou sistema de pagamento electrónico, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações;
- Número ou marcador, página 38: d) furtar, roubar ou por outra forma ilícita apropriar-se de um instrumento de pagamento electrónico de outrem, incluindo o correspondente código secreto;
- Número ou marcador, página 38: e) possuir, deter, importar, exportar, receber, transportar, vender ou transferir para terceiros instrumentos de pagamento electrónico obtidos indevidamente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação;
- Número ou marcador, página 38: f) criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente para a prática de infracções relacionadas com instrumentos de pagamento electrónico.
- Número ou marcador, página 38: 2. Considera-se instrumento de pagamento electrónico
- Texto do artigo, página 38: o dispositivo ou registo electrónico que permite ao utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário.
- Número ou marcador, página 38: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 38: Crimes de perigo Comum
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 38: Incêndio e danos
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Fogo posto
- Número ou marcador, página 38: Artigo 327
- Texto do artigo, página 38: (Fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado)
- Número ou marcador, página 38: 1. Será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, aquele que, voluntariamente, puser fogo, e por este meio destruir em todo ou em parte:
- Número ou marcador, página 38: a) fortificação, arsenal, armazém, arquivo, fábrica, embarcação pertencentes ao Estado, ou edifício, ou qualquer lugar contendo, ou destinado a conter, coisas pertencentes ao Estado;
- Número ou marcador, página 38: b) edifício ou qualquer lugar habitado;
- Número ou marcador, página 38: c) edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos;
- Número ou marcador, página 38: d) edifício destinado à habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado.
- Número ou marcador, página 38: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se lugar habitado meios de transporte em movimento, ou por ocasião de entrarem em movimento, para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo carro.
- Número ou marcador, página 38: 3. Não se verificando quaisquer ofensas à integridade física
- Texto do artigo, página 38: ou psíquica, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o agente do crime será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 328
- Texto do artigo, página 38: (Aspectos particulares de fogo posto)
- Texto do artigo, página 38: Aquele que cometer o crime de fogo posto em edifício destinado à habitação ou a outros fins, construída com material precário, não se verificando perigo ou ofensa à integridade física de pessoas, será punido com a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 329
- Texto do artigo, página 38: (Fogo posto em lugar não habitado)
- Número ou marcador, página 38: 1. A pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o objecto do crime for:
- Número ou marcador, página 38: a) embarcação, armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora do povoado, não habitados nem destinados a habitação;
- Número ou marcador, página 38: b) seara, machamba, plantação, floresta, mata ou arvoredo.
- Número ou marcador, página 38: 2. Se o objecto do crime for dos mencionados na alínea b)
- Texto do artigo, página 38: do n.º 1 do presente artigo e se consubstanciar em pequenas queimadas para fins de cultivo da terra, não ocorrendo quaisquer resultados danosos para além da área pretendida para o cultivo, o agente será isento de pena.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 330
- Texto do artigo, página 38: (Nexo de causalidade)
- Texto do artigo, página 38: As penas determinadas nos artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos, que neles se enumeram, pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acontecimento imprevisto.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 331
- Texto do artigo, página 39: (Morte resultante de fogo posto)
- Texto do artigo, página 39: Será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que cometer o crime de incêndio, em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes, ocasionando a morte de alguma pessoa que, no momento em que o fogo foi posto, se achava no lugar incendiado.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 332
- Texto do artigo, página 39: (Crime frustrado de fogo posto)
- Texto do artigo, página 39: As penas do crime frustrado serão aplicadas, quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano, salvo quando o agente do crime tentou mais de uma vez o incêndio, ou que este fosse objecto de concerto entre muitos agentes, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 327 e 329.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 333
- Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em coisa própria)
- Número ou marcador, página 39: 1. O proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido nos casos e nas circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 39: a) se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado, a pena será de dois a oito anos de prisão maior;
- Número ou marcador, página 39: b) em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 327 e 329, se o proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa, será punido com a pena da alínea anterior, não podendo o mínimo ser inferior a quatro anos.
- Número ou marcador, página 39: 2. Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo, consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém, a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 39: 3. Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta
- Texto do artigo, página 39: secção, a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 334
- Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em coisa de valor não excedente a vinte salários mínimos)
- Texto do artigo, página 39: Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado, enumerados no artigo 329 não exceder vinte salários mínimos, e o fogo tiver sido voluntariamente posto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena será de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 335
- Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em objectos não especificados)
- Texto do artigo, página 39: O incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido, aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos, com circunstância agravante, segundo as regras gerais.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 336
- Texto do artigo, página 39: (Submersão, varação e explosão de minas ou máquinas)
- Texto do artigo, página 39: As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de máquina ou agente de igual poder.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 337
- Texto do artigo, página 39: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
- Texto do artigo, página 39: Nos crimes previstos nesta secção, punidos com pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Danos
- Número ou marcador, página 39: Artigo 338
- Texto do artigo, página 39: (Dano em edificação ou construção pertencente a outrem)
- Número ou marcador, página 39: 1. Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será punido com pena de:
- Número ou marcador, página 39: a) prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder sessenta salários mínimos;
- Número ou marcador, página 39: b) prisão até um ano com multa até três meses, se o valor do prejuízo exceder vinte salários mínimos e não for superior a sessenta salários mínimos;
- Número ou marcador, página 39: c) prisão até seis meses e multa até um mês, se exceder a cinco salários mínimos, não sendo superior a vinte salários mínimos;
- Número ou marcador, página 39: d) prisão até três meses e multa até quinze dias, se não exceder a cinco salários mínimos.
- Número ou marcador, página 39: 2. Se, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o valor do dano não exceder a três salários mínimos, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor.
- Número ou marcador, página 39: 3. A segunda reincidência será punida no caso da alínead) com a pena da alínea c); no caso da alínea c), com a pena da alínea b); no caso da alínea b), com a pena da alínea a); no caso da alínea a), com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 39: 4. Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 39: 5. Se de qualquer dos factos indicados no número antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 171, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
- Número ou marcador, página 39: 6. A destruição dolosa de condutas de água, de hidrocarbonetos,
- Texto do artigo, página 39: linhas de transporte de energia eléctrica e de comunicações, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, será punida com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 339
- Texto do artigo, página 39: (Dano em porta, janela, tecto, parede, vala ou cercado)
- Número ou marcador, página 39: 1. São compreendidos nas disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo antecedente:
- Número ou marcador, página 39: a) o que arrombar porta, janela, tecto ou parede de qualquer casa ou edifício;
- Número ou marcador, página 39: b) o que destruir, em todo ou em parte, parede, fosso, vala ou qualquer cercado.
- Número ou marcador, página 39: 2. É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 2 do artigo 338.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 340
- Texto do artigo, página 39: (Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública)
- Texto do artigo, página 39: Aquele que destruir ou de qualquer modo danificar estátua ou outro objecto, destinado à utilidade ou à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido com pena de prisão.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 341
- Texto do artigo, página 40: (Oposição à execução de trabalhos autorizados)
- Texto do artigo, página 40: Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente, e salvas as penas de resistência, se houverem lugar:
- Número ou marcador, página 40: a) o que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo ou autarquias locais;
- Número ou marcador, página 40: b) o que causar dano com o fim de impedir o livre exercício da autoridade pública, ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 342
- Texto do artigo, página 40: (Danos em árvores)
- Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou a mutilar ou a danificar, de modo que a faça perecer, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.
- Número ou marcador, página 40: 2. Se for mais do que uma árvore ou enxerto, a pena será imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos, contando que não exceda ao máximo da prisão.
- Número ou marcador, página 40: 3. Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público,
- Texto do artigo, página 40: em estrada, caminho público ou autárquico, as penas serão em dobro, sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 343
- Texto do artigo, página 40: (Dano em machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira)
- Texto do artigo, página 40: Aquele que destruir, em todo ou em parte, machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira, pertencente a outrem, será punido com as penas do artigo 338.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 344
- Texto do artigo, página 40: (Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)
- Texto do artigo, página 40: Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que voluntariamente destruir ou danificar propriedades móveis ou animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 40: a) em assuada;
- Número ou marcador, página 40: b) empregando substâncias venenosas ou corrosivas;
- Número ou marcador, página 40: c) com violência para com as pessoas.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 345
- Texto do artigo, página 40: (Danos em animais)
- Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar, ou de tiro ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato ou vara, pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal doméstico das espécies referidas, pertencente a outra pessoa, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
- Número ou marcador, página 40: 2. Se este crime for cometido em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal, a pena será agravada, e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante.
- Número ou marcador, página 40: 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo
- Texto do artigo, página 40: depende de participação do ofendido.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 346
- Texto do artigo, página 40: (Morte ou ferimento de animais)
- Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio, em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal ou detenha o direito de uso e habitação, será punido na pena de prisão de seis dias a dois meses.
- Número ou marcador, página 40: 2. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 345.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 347
- Texto do artigo, página 40: (Danos voluntários não previstos especialmente)
- Número ou marcador, página 40: 1. Fora dos casos especificados neste capítulo, todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel ou imóvel, serão punidos com pena de prisão até seis meses.
- Número ou marcador, página 40: 2. Não concorrendo circunstância agravante, a pena será
- Texto do artigo, página 40: de multa até três meses, a qual será imposta acusando o ofendido, e salva a pena de contravenção, se houver lugar.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos
- Número ou marcador, página 40: Artigo 348
- Texto do artigo, página 40: (Dano culposo)
- Número ou marcador, página 40: 1. Se, fora dos casos de dano consequência de acidente de viação, pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas, contidas nas leis e regulamentos, e sem intenção maléfica, alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia, móvel ou imóvel, será punido com pena de multa até três meses, sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos, pela contravenção.
- Número ou marcador, página 40: 2. Nos crimes de dano previstos neste artigo cujo prejuízo não exceder vinte salários mínimos, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
- Número ou marcador, página 40: 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende da queixa do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que, se o dano tivesse sido dolosamente praticado, a acção dependeria de acusação particular.
- Número ou marcador, página 40: 4. Na falta de queixa ou de acusação, apenas haverá
- Texto do artigo, página 40: procedimento judicial pela contravenção cometida.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 40: Crimes contra o ambiente
- Número ou marcador, página 40: Artigo 349
- Texto do artigo, página 40: (Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais)
- Texto do artigo, página 40: Aquele que pesquisar, explorar ou lavrar recursos minerais sem autorização de órgãos competentes ou em violação da licença concedida, ou não proceder à recuperação natural da área explorada será punido com pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 350
- Texto do artigo, página 40: (Disseminação de enfermidades)
- Texto do artigo, página 40: Aquele que disseminar doenças, pragas ou outras espécies que possam afectar ou causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora e ao ecossistema, será punido com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 351
- Texto do artigo, página 40: (Substâncias tóxicas e nocivas à saúde)
- Texto do artigo, página 40: Aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, guardar, armazenar, abandonar ou utilizar substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana, ou fazer funcionar empreendimentos de potencial grau de poluição sem licença ambiental ou em inobservância desta, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 352
- Texto do artigo, página 41: (Exploração ilegal de recursos florestais)
- Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que extrair, cortar, adquirir, vender, expor e exportar para fins comerciais madeira, carvão e outros recursos florestais sem a devida autorização ou em inobservância da licença, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: 2. A pena referida no número anterior não é aplicável
- Texto do artigo, página 41: à exploração de recursos florestais destinadas a economia doméstica ou familiar.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 353
- Texto do artigo, página 41: (Abate de espécies protegidas ou proibidas)
- Texto do artigo, página 41: Aquele que destruir fauna, flora, mangais, corais e outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, ou provocar com suas actividades erosão ou alteração de corpos hídricos, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 354
- Texto do artigo, página 41: (Poluição)
- Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que, em medida inadmissível poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, ou poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou provocar poluição sonora através da utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se a conduta mencionada no número anterior for praticada por negligência, o autor será punido com pena de prisão.
- Número ou marcador, página 41: 3. Considera-se que a poluição é em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste preceito.
- Número ou marcador, página 41: 4. As pessoas colectivas ou outros entes de facto ou equipa-
- Texto do artigo, página 41: rados respondem solidariamente no pagamento de multa e reparação dos danos causados.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 355
- Texto do artigo, página 41: (Poluição com perigo comum)
- Texto do artigo, página 41: Aquele que, através do comportamento descrito no n.º 1 do artigo antecedente, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, se a conduta for dolosa, com prisão maior nunca inferior a quatro anos se a conduta for por negligência.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 356
- Texto do artigo, página 41: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
- Texto do artigo, página 41: Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 357
- Texto do artigo, página 41: (Penas aplicáveis às pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 41: As pessoas colectivas e outros entes de facto ou equiparados são punidos com as penas de multa e exclusão temporária de acesso aos benefícios do Estado, se penas mais graves não couberem, pelos crimes previstos neste capítulo quando cometidos em seu nome e no seu interesse.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 41: Armas, caça e pesca
- Número ou marcador, página 41: Artigo 358
- Texto do artigo, página 41: (Armas proibidas)
- Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que fabricar, importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título e bem assim transportar, guardar, deter ou usar armas brancas ou de fogo ou outros meios ou instrumentos que possam criar perigo para a vida, integridade física ou a liberdade das pessoas ou servir para destruição de edifícios ou coisas, destinando-os ou devendo ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior, se pena mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se o fabrico, importação, aquisição, cedência, alienação, disposição, transporte, guarda, detenção ou uso de armas, meios e instrumentos referidos no presente artigo simplesmente contrariar os regulamentos e prescrições das autoridades competentes e não tiver como finalidade, nem servir de meio, à realização de qualquer crime, a pena será de prisão até dois anos e multa até seis meses.
- Número ou marcador, página 41: 3. Na mesma pena serão condenados os indivíduos a quem tiver sido caçada a respectiva licença de uso e porte de arma e que, não obstante, dela continuem usando como se estivesse em vigor.
- Número ou marcador, página 41: 4. A simples detenção ilegal na casa de residência do detentor, ou em outro local, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: 5. Não se compreendem nas disposições deste artigo as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação.
- Número ou marcador, página 41: 6. Em todos os demais casos, declarados neste artigo, as armas
- Texto do artigo, página 41: serão apreendidas e perdidas a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 359
- Texto do artigo, página 41: (Caça proibida)
- Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: 2. Será punido com as mesmas penas, mediante queixa do possuidor, aquele que entrar para caçar em terrenos vedados ou valados, sem o consentimento do possuidor.
- Número ou marcador, página 41: 3. Será especialmente agravada a pena de caça proibida
- Texto do artigo, página 41: de espécies legalmente protegidas.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 360
- Texto do artigo, página 41: (Pesca proibida)
- Texto do artigo, página 41: Será punido com as mesmas penas do artigo anterior:
- Número ou marcador, página 41: a) o que pescar nos meses defesos;
- Número ou marcador, página 41: b) o que pescar espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 41: c) o que pescar com rede varredoura, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 41: d) o que lançar no mar, rio ou lagoa, em qualquer tempo do ano, plantas venenosas e tóxicas, coca, cal, ou outro material com que o peixe e os mariscos se mata.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 361
- Texto do artigo, página 41: (Ressalva das leis especiais)
- Texto do artigo, página 41: Sobre a matéria deste capítulo observar-se-á também as disposições das leis especiais.
- Número ou marcador, página 42: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 42: Crimes contra o Estado
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 42: Crimes contra a segurança exterior do Estado
- Número ou marcador, página 42: Artigo 362
- Texto do artigo, página 42: (Alta traição)
- Texto do artigo, página 42: Comete o crime de alta traição, punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, todo o cidadão moçambicano que:
- Número ou marcador, página 42: a) tentar, por meio violento ou fraudulento, com ou sem auxílio estrangeiro, fraccionar o país, separando qualquer parte do seu conjunto, ou entregar a país estrangeiro toda ou qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 42: b) pegar em armas, a cargo de um país ou forças estrangeiras, contra a sua pátria;
- Número ou marcador, página 42: c) mantiver contactos com quaisquer serviços militares ou paramilitares ou políticos estrangeiros ou seus agentes, com o fim de fazer declarar guerra a Moçambique ou de tentar induzir a que isso seja feito.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 363
- Texto do artigo, página 42: (Provocação de medidas prejudiciais ao Estado Moçambicano)
- Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que, residindo em Moçambique, praticar qualquer acto com a consciência de que poderá determinar um país estrangeiro a tomar medidas prejudiciais ao Estado ou que, conscientemente, ajudar um país estrangeiro ou seus agentes na execução de medidas dessa natureza, ou que para esses fins tiver directa ou indirectamente com ela ou seus agentes quaisquer entendimentos ou que empregar quaisquer outros meios para tais efeitos, será punido com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
- Número ou marcador, página 42: 2. No caso de atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 61 ou pela alínea e) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 364
- Texto do artigo, página 42: (Conspiração)
- Número ou marcador, página 42: 1. Conspiração é a concertação entre dois ou mais indivíduos para a prática de crime contra a segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 42: 2. A conspiração será punida, sempre que pena mais grave
- Texto do artigo, página 42: não couber:
- Número ou marcador, página 42: a) com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente se não se tiver seguido outro acto preparatório;
- Número ou marcador, página 42: b) com a pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se tiver sido seguida por algum outro acto preparatório ou execução ou se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta destinada ao incitamento ou execução de qualquer dos crimes previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 365
- Texto do artigo, página 42: (Destruição ou danificação de obras militares ou material de guerra)
- Texto do artigo, página 42: Aquele que, com intenção de comprometer a segurança nacional, destruir ou danificar quaisquer obras militares, navios, aviões, qualquer material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, será punido com pena de prisão de doze a dezasseis anos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 366
- Texto do artigo, página 42: (Espionagem)
- Número ou marcador, página 42: 1. Comete o crime de espionagem, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
- Número ou marcador, página 42: a) deliberadamente destruir, falsificar, subtrair, entregar ou revelar a pessoa ou organização não autorizadas, documentos, planos, escritos ou informações secretas que interessem à segurança e defesa do Estado ou à condução da sua política internacional;
- Número ou marcador, página 42: b) procurar obter informações secretas relativas à defesa e segurança do Estado, à condução da sua política internacional ou vida económica, com o intuito de as revelar a entidade ou país estrangeiro;
- Número ou marcador, página 42: c) estando na posse não autorizada da informação a que se refere a alínea anterior, dolosamente a revele ou facilite o seu conhecimento a outrem.
- Número ou marcador, página 42: 2. Aquele que acolher ou fizer acolher um espião, conhecendo-o
- Texto do artigo, página 42: como tal, será punido com a pena de prisão de oito a doze anos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 367
- Texto do artigo, página 42: (Passagem para nação inimiga)
- Número ou marcador, página 42: 1. O moçambicano que passar para uma nação inimiga, ou abandonando o território moçambicano, ou saindo voluntariamente para território estrangeiro, e ajude ou tente ajudar de qualquer modo, o inimigo na guerra contra a sua pátria, será punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos.
- Número ou marcador, página 42: 2. A tentativa, estando o agente do crime no território
- Texto do artigo, página 42: moçambicano, é punível segundo as regras gerais.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 368
- Texto do artigo, página 42: (Prestação de serviço a nação inimiga após a declaração de guerra)
- Texto do artigo, página 42: O moçambicano que estando antes da declaração da guerra ao serviço da nação inimiga, com autorização ou sem autorização do Governo, continuar a servir a mesma nação em prejuízo do Estado moçambicano, depois da guerra declarada, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 369
- Texto do artigo, página 42: (Provocação à guerra e exposição a represálias)
- Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que, residindo em Moçambique, conscientemente, por actos não autorizados pelo Governo, expuser o Estado a uma declaração de guerra ou expuser os moçambicanos a represálias da parte de um país estrangeiro, será punido com pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se houver atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 64 ou pela pena da alínea e) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 42: 3. Se os actos praticados contra um Estado estrangeiro, e não autorizados pelo Governo, não acarretarem perigo de guerra ou represálias, mas forem de tal natureza que possam perturbar as relações internacionais do Estado moçambicano, a pena será qualquer das indicadas no número anterior, segundo os casos.
- Número ou marcador, página 42: 4. Nas penas dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condenado aquele que, residindo em Moçambique, se consertar com um país estrangeiro ou seus agentes para induzir por qualquer meio ou forçar o Estado moçambicano a declarar a guerra ou a manter a neutralidade.
- Número ou marcador, página 42: 5. Aquele que, residindo em Moçambique, receber ou aceitar a promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira, directa ou indirecta, na política moçambicana, ou para cometer qualquer acto prejudicial à segurança ou ao bom nome do Estado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não for aplicável.
- Número ou marcador, página 42: 6. Será punido com a mesma pena o estrangeiro que corromper
- Texto do artigo, página 42: ou tentar corromper os cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 370
- Texto do artigo, página 43: (Divulgação de afirmações falsas)
- Texto do artigo, página 43: Aquele que em território nacional ou o moçambicano que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente, ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabe serem falsas e que façam perigar o bom nome de Moçambique ou o prestígio do Estado no estrangeiro, será punido com pena de prisão.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 371
- Texto do artigo, página 43: (Estrangeiros)
- Número ou marcador, página 43: 1. O estrangeiro que se achar ao serviço de Moçambique será punido se cometer alguns dos crimes mencionados nos artigos anteriores com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 43: 2. Salvo o que se acha estabelecido nos instrumentos de Direito Internacional ratificados por Moçambique, os estrangeiros que se não acharem ao serviço de Moçambique e que cometerem qualquer dos factos incriminados neste capítulo, independentemente da nacionalidade do agente, serão punidos com a pena imediatamente inferior na escala penal, se a pena aplicável pelas respectivas disposições for pena maior fixa, e com a mesma pena, atenuada, quando for aplicável qualquer outra pena.
- Número ou marcador, página 43: 3. Serão agravadas as penas previstas nas disposições dos artigos anteriores, podendo ser aplicadas as penas imediatamente superiores na escala penal quando os crimes forem cometidos por cidadãos moçambicanos que, em razão das suas funções, tenham maior facilidade em os cometer ou especial obrigação de os não praticar.
- Número ou marcador, página 43: 4. No caso do previsto no n.º 2 do presente artigo, se
- Texto do artigo, página 43: os infractores tiverem entrado em território moçambicano sem as formalidades legais, serão punidos com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 372
- Texto do artigo, página 43: (Penas acessórias)
- Texto do artigo, página 43: A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 43: Crimes contra os interesses do Estado em relação às nações estrangeiras
- Número ou marcador, página 43: Artigo 373
- Texto do artigo, página 43: (Abusos de funções diplomáticas)
- Texto do artigo, página 43: Aquele que, exercendo funções oficiais relativas a negócios com potência estrangeira, abusar de seus poderes, ofendendo ou dando causa a que seja ofendida a dignidade, a fé ou os interesses da nação moçambicana, ou tomando quaisquer compromissos em nome do Governo ou da nação para que não esteja devidamente autorizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 374
- Texto do artigo, página 43: (Divulgação de segredo de Estado)
- Texto do artigo, página 43: Aquele que fizer divulgação não autorizada de negociação ou informação legalmente classificada, a qualquer país ou entidade estrangeira, será punido com pena de:
- Número ou marcador, página 43: a) prisão de três meses a dois anos, tratando-se de informação confidencial; b) prisão de dois a oito anos, tratando-se de informação secreta;
- Número ou marcador, página 43: c) prisão de oito a doze anos, tratando-se de informação classificada como segredo de Estado, se pena mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 375
- Texto do artigo, página 43: (Supressão de sinais fronteiriços)
- Texto do artigo, página 43: Aquele que maliciosamente arrancar, ou por qualquer modo suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos de território moçambicano será punido com pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 376
- Texto do artigo, página 43: (Recrutamento ou aliciamento para serviço militar estrangeiro)
- Número ou marcador, página 43: 1. Aquele que, sem autorização do Governo, recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar gente para serviço militar estrangeiro, ou procurar armas, embarcações ou munições para o mesmo fim, será punido no máximo da pena de prisão e no máximo da multa.
- Número ou marcador, página 43: 2. Se o agente do crime for estrangeiro, será punido com pena de prisão até seis meses.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 377
- Texto do artigo, página 43: (Falta de protecção diplomática a moçambicano no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 43: Qualquer empregado diplomático que faltar à protecção que as leis mandam prestar a qualquer moçambicano no país estrangeiro em que se achar empregado, será punido com pena de prisão e multa até seis meses, sem prejuízo de aplicação da pena de expulsão ou suspensão.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 378
- Texto do artigo, página 43: (Ofensas contra diplomatas estrangeiros)
- Texto do artigo, página 43: Aquele que, no território nacional, cometer qualquer ofensa contra a pessoa de qualquer diplomático estrangeiro, ou de sua família, ou violar o seu domicílio, ou os direitos de que goza, segundo o direito internacional, ou ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança dos reféns, ou de qualquer parlamentar, ou daquele que gozar de salvo-conduto, será condenado no máximo da pena correspondente ao crime que cometer.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 379
- Texto do artigo, página 43: (Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz)
- Número ou marcador, página 43: 1. O moçambicano que, comandando algum navio ou aeronave armados estrangeiros, com autorização do Governo moçambicano, cometer em tempo de paz hostilidades contra qualquer navio ou aeronave moçambicano, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa.
- Número ou marcador, página 43: 2. Se o comandar sem autorização do Governo moçambicano, e cometer as hostilidades, será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e no máximo da multa, salvo se por essas hostilidades cometer algum crime por que mereça pena mais grave.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 380
- Texto do artigo, página 43: (Pirataria)
- Número ou marcador, página 43: 1. Comete o crime de pirataria, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tripule ou comande por meios violentos, nave ou aeronave, ou dela se aproprie com fraude ou violência, ou desvie da sua rota normal, no intuito de cometer roubos, praticar violência contra a nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens a bordo das mesmas, bem como para atentar contra a segurança do Estado ou de Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 44: 2. Comete ainda o crime de pirataria, punível nos termos do número que antecede, todo aquele que usurpar o comando de nave ou aeronave nacional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança de comércio ou com lesão dos interesses nacionais.
- Número ou marcador, página 44: 3. A alteração dos sinais de terra, mar ou ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem, ou aterragem de naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo é punida como crime de pirataria.
- Número ou marcador, página 44: 4. À pena de crime de pirataria acrescem as dos demais crimes
- Texto do artigo, página 44: praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra
- Texto do artigo, página 44: o crime de cárcere privado, o crime sexual ou homicídio ou, ainda, quando os autores do crime tenham abandonado pessoas e meios para se salvar ou tenham causado a perda da nave ou a tenham abandonado a navegar.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 381
- Texto do artigo, página 44: (Mercenarismo)
- Número ou marcador, página 44: 1. Comete o crime de mercenarismo, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tentar derrubar pela violência armada um governo estrangeiro legitimamente constituído, criando para o efeito forças armadas compostas no todo ou em parte por estrangeiros.
- Número ou marcador, página 44: 2. É punido com a pena correspondente ao crime de merce-
- Texto do artigo, página 44: narismo todo aquele que voluntariamente recrutar, organizar, financiar, abastecer, equipar, treinar e transportar os indivíduos a que se refere o número anterior, bem como aquele que se alistarem nas forças a que se refere o mesmo número.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 382
- Texto do artigo, página 44: (Terrorismo)
- Número ou marcador, página 44: 1. Comete o crime de terrorismo, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
- Número ou marcador, página 44: a) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, em nave ou aeronave, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou engenho capaz de destruir ou danificar os mesmos, pondo em perigo a segurança de bens, locais e vidas humanas ou animais, com o intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades;
- Número ou marcador, página 44: b) adulterar substâncias ou produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades sócio-económicos no intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, com o fim de criar insegurança social, terror ou pânico.
- Número ou marcador, página 44: 2. A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência
- Texto do artigo, página 44: por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, asfixiantes, tóxicos ou agentes químicos ou biológicos, ou de qualquer outro elemento de cuja combinação possa obterse produtos da mesma natureza dos acima descritos, ou de qualquer outra substancia ou artefacto, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, são punidos, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado, com pena de prisão de doze a dezasseis anos, ou, nos demais casos, com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 44: 3. A pena de terrorismo acresce a dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 44: Crimes contra a segurança interior do Estado
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Atentado e ofensas contra o Chefe do Estado e certas entidades
- Número ou marcador, página 44: Artigo 383
- Texto do artigo, página 44: (Atentado contra a vida do Chefe do Estado)
- Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida do Chefe do Estado será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
- Número ou marcador, página 44: 2. O atentado consiste na execução ou na sua tentativa.
- Número ou marcador, página 44: 3. Os actos preparatórios do crime de atentado contra a vida
- Texto do artigo, página 44: do Chefe do Estado serão punidos com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 384
- Texto do artigo, página 44: (Atentado contra a vida de certas entidades)
- Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida dos titulares e membros dos órgãos de soberania, Provedor de Justiça e dos magistrados, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
- Número ou marcador, página 44: 2. Será equiparado ao crime de atentado contra a vida das
- Texto do artigo, página 44: autoridades públicas, o atentado contra a vida dos presidentes, secretários-gerais ou equivalentes das organizações partidárias com assento parlamentar.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 385
- Texto do artigo, página 44: (Atentado contra Chefe do Estado ou outra entidade pública estrangeira)
- Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida do Chefe de Estado estrangeiro é punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, quando praticado em território nacional.
- Número ou marcador, página 44: 2. Tratando-se de outra entidade pública estrangeira que se
- Texto do artigo, página 44: encontre em representação do seu país no território moçambicano, a pena de prisão maior será a de dezasseis a vinte anos.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 386
- Texto do artigo, página 44: (Ofensa corporal ou atentado contra a liberdade de certas entidades)
- Texto do artigo, página 44: Toda a ofensa corporal ou atentado contra a liberdade das entidades a que se referem os artigos 383, 384 e 389 será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se pena mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 387
- Texto do artigo, página 44: (Difamação, calúnia e injúria ao Chefe do Estado e certas entidades)
- Número ou marcador, página 44: 1. Os crimes de difamação, calúnia e injúria cometidos contra o Chefe do Estado, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos órgãos supremos da administração da justiça, os deputados, os membros do Governo, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 44: 2. Os crimes a que se refere o número anterior, quando
- Texto do artigo, página 44: cometidos contra magistrados, presidentes e secretários-gerais dos partidos políticos com assento parlamentar ou contra titulares ou membros de organismos que exerçam autoridade pública, civil ou militar, serão punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 388
- Texto do artigo, página 45: (Ultraje aos Símbolos Nacionais)
- Texto do artigo, página 45: Aquele que publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou por qualquer meio ultrajar os símbolos nacionais, será punido com a pena de prisão até seis meses.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Crimes contra a organização do Estado
- Número ou marcador, página 45: Artigo 389
- Texto do artigo, página 45: (Crime contra a organização do Estado)
- Texto do artigo, página 45: Aquele que tentar alterar a Constituição da República, destruir ou mudar a forma de governo por meios não consentidos pela lei, ou tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Chefe do Estado, da Assembleia da República, do Governo ou dos Tribunais será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 390
- Texto do artigo, página 45: (Rebelião armada)
- Texto do artigo, página 45: Aqueles que cometerem o crime a que se refere o artigo anterior, por meio de motim ou rebelião armada serão punidos com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 391
- Texto do artigo, página 45: (Sabotagem)
- Texto do artigo, página 45: Comete o crime de sabotagem, punível com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, todo aquele que, com intenção de provocar insegurança social, terror ou pânico da população ou exercer pressão sobre o Estado:
- Número ou marcador, página 45: a) destrua ou danifique meios de transporte, pontes, vias e meios de comunicação e transporte de energia e água, portos, estaleiros, aeroportos, fábricas ou armazéns;
- Número ou marcador, página 45: b) faça sair ilegalmente do país meios de transporte ou bens de equipamento que, pela sua qualidade e número, constituam grave lesão da economia e desenvolvimento nacionais.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 392
- Texto do artigo, página 45: (Suspensão ou cessação de trabalho sem causa legítima)
- Número ou marcador, página 45: 1. O encerramento de estabelecimentos comerciais ou indus- triais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima, são punidos com pena de prisão.
- Número ou marcador, página 45: 2. Os que incitarem, promoverem ou organizarem o encer- ramento, cessação ou suspensão, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
- Número ou marcador, página 45: 3. A tentativa e a frustração serão sempre punidas, sendo os actos preparatórios equiparados à tentativa.
- Número ou marcador, página 45: 4. Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo será
- Texto do artigo, página 45: aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão, dentro dos limites fixados nos artigos 66, 67 e 68.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 393
- Texto do artigo, página 45: (Instigação)
- Número ou marcador, página 45: 1. Todo aquele que instigar outrem a cometer qualquer dos crimes previstos no presente Título a que caiba pena de prisão maior igual ou superior a de dois a oito anos, será punido com pena que couber ao crime cometido se à instigação se seguir o crime.
- Número ou marcador, página 45: 2. Se da instigação não resultar a prática de nenhum crime,
- Texto do artigo, página 45: será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 394
- Texto do artigo, página 45: (Sequestro)
- Texto do artigo, página 45: Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se outra pena não couber, aquele que sequestrar ou mantiver como refém, uma ou várias pessoas, com a intenção de obrigar o Estado a realizar qualquer acção ou omissão.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 395
- Texto do artigo, página 45: (Ocupação ilegal)
- Texto do artigo, página 45: Todo aquele que ilegalmente ocupar qualquer edifício, construção ou local, com intuito de obrigar o Governo a praticar qualquer acto proibido pela lei ou pelo costume internacional, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber.
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