Lei n.º 35/2014

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Lei n.º 35/2014

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Número ou marcador · p. 45 Artigo 396
Texto do artigo · p. 45 (Actos preparatórios)
Texto do artigo · p. 45 Serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, os actos preparatórios dos crimes contra a segurança do Estado a que caiba pena de prisão maior igual ou superior a de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 397
Texto do artigo · p. 45 (Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado)
Número ou marcador · p. 45 1. A conjuração ou conspiração para a perpetração dos crimes indicados no artigo anterior será punida, se pena mais grave não for estabelecida pela lei, com a pena prevista na alínea e) do artigo 61 , quando seguida de algum outro acto preparatório de execução, ou com a pena de prisão de um a três anos e multa correspondente se não se tiver seguido algum acto preparatório.
Número ou marcador · p. 45 2. Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta com vista ao incitamento ou execução de qualquer daqueles crimes, será aplicável, independentemente da perpetração de qualquer outro acto preparatório, a pena prevista na alínea e) do artigo 61; os dirigentes ou promotores da associação ou organização serão punidos com a pena prevista na alínea d) do artigo 61.
Número ou marcador · p. 45 3. Quando a associação ou organização ou os seus membros
Texto do artigo · p. 45 utilizem ou possuam armas para facilitação dos seus propósitos criminosos, as penas previstas serão sempre agravadas.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 398
Texto do artigo · p. 45 (Instigação ou provocação à desobediência colectiva)
Número ou marcador · p. 45 1. A instigação ou provocação à desobediência colectiva às leis de ordem pública ou ao cumprimento dos deveres inerentes às funções públicas, ou a tentativa de perturbar, por qualquer meio, a ordem ou tranquilidade pública, é punida, se a pena mais grave não couber, com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 45 2. São punidos nos termos deste artigo:
Número ou marcador · p. 45 a) aqueles que divulgarem por escrito ou em público notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública;
Número ou marcador · p. 45 b) aqueles que distribuírem ou tentarem distribuir quaisquer papéis escritos conducentes ao mesmo resultado;
Número ou marcador · p. 45 c) os que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as instituições civis;
Número ou marcador · p. 45 d) os que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 399
Texto do artigo · p. 46 (Penas acessórias)
Texto do artigo · p. 46 A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 400
Texto do artigo · p. 46 (Abandono da execução)
Texto do artigo · p. 46 Aquele que, estando envolvido na preparação de um crime contra a segurança do Estado o revelar voluntariamente às autoridades, antes do começo da execução ou a tempo de evitar
Texto do artigo · p. 46 as suas consequências, é isento de pena.
Número ou marcador · p. 46 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 46 Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Reuniões criminosas, sedição e assuada
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Disposição geral
Número ou marcador · p. 46 Artigo 401
Texto do artigo · p. 46 (Ordem e tranquilidade públicas)
Número ou marcador · p. 46 1. Quem participar, promover ou organizar, ilegalmente, ajuntamento ou reunião de pessoas em lugar público com o fim de dificultar ou impedir a livre ou normal circulação de pessoas ou de utilização ou circulação de meios de transporte públicos ou privados é punido com pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 46 2. A pena de prisão maior é de dois a oito anos se:
Número ou marcador · p. 46 a) for empregue violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física das pessoas;
Número ou marcador · p. 46 b) depois de advertidos pela autoridade pública da ilegalidade da actuação e de que deve cessar o ajuntamento ou reunião, os participantes, promotores ou organizadores persistirem na sua conduta.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 402
Texto do artigo · p. 46 (Reunião armada)
Número ou marcador · p. 46 1. Considera-se reunião armada aquela em que mais de duas pessoas têm armas ostensivas.
Número ou marcador · p. 46 2. Considera-se equiparada a reunião armada aquela em que estiverem armadas com armas ostensivas uma ou duas pessoas somente e, bem assim, em todas as reuniões em que pessoas forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada.
Número ou marcador · p. 46 3. A reunião armada será punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 46 4. Presume-se sempre estar armado aquele que tem qualquer arma no acto de cometer o crime, excepto provando que a tinha, ou acidentalmente ou para os usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ela fazer mal.
Número ou marcador · p. 46 5. Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas.
Número ou marcador · p. 46 6. Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para usos ordinários da vida, são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para matar, ferir ou espancar.
Número ou marcador · p. 46 7. Consideram-se armas ostensivas, por oposição a armas
Texto do artigo · p. 46 ocultas, aquelas que podem ser vistas, podendo existir duas categorias: armas por natureza ou próprias, que são objectos produzidos ou adoptados com a exclusiva finalidade de cortar, perfurar ou contundir, e armas por destino ou impróprias, constituídas por objectos cortantes, perfurantes ou contundentes que, servindo habitualmente para os usos ordinários da vida, forem empregados para matar, ferir ou espancar.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Sedição
Número ou marcador · p. 46 Artigo 403
Texto do artigo · p. 46 (Sedição)
Número ou marcador · p. 46 1. Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum servidor público serão punidos com pena de prisão até um ano, se a sedição não for armada:
Número ou marcador · p. 46 a) para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade;
Número ou marcador · p. 46 b) para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, magistrado, agente da autoridade ou servidor público;
Número ou marcador · p. 46 c) para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação;
Número ou marcador · p. 46 d) para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer servidor público ou membro da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 46 2. Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 46 3. Se não tiver havido violência, ameaça ou injúria, nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum servidor público, a prisão não excederá a seis meses na hipótese do n.º 1 do presente artigo, e a um ano na do número antecedente.
Número ou marcador · p. 46 4. Se os criminosos conseguirem a realização do fim sedicioso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se esta não constituir crime a que por lei seja aplicável pena mais grave.
Número ou marcador · p. 46 5. Os que excitarem, provocarem ou dirigirem a sedição, serão
Texto do artigo · p. 46 condenados ao máximo da pena que, em virtude do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, for aplicável ao crime, e a pena de prisão maior de dois ou oito anos no caso previsto no n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 6. A conjuração para sedição é punida com pena de prisão até três meses e multa correspondente, se a sedição não se houver verificado.
Número ou marcador · p. 46 7. Tendo havido sedição, a conjuração será considerada
Texto do artigo · p. 46 circunstância agravante em relação aos criminosos a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Assuada
Número ou marcador · p. 46 Artigo 404
Texto do artigo · p. 46 (Assuada)
Número ou marcador · p. 46 1. Aqueles que se ajuntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais, ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto, arruído ou outra perturbação da ordem pública, serão punidos com pena de prisão até seis meses, se a reunião for armada, e a prisão até três meses no caso contrário.
Número ou marcador · p. 46 2. A conjuração só é punível se tiver havido começo de
Texto do artigo · p. 46 ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada a prisão até três meses.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Injúrias e violências contra as autoridades públicas, resistência e desobediência
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO I Injúrias contra as autoridades públicas
Número ou marcador · p. 47 Artigo 405
Texto do artigo · p. 47 (Injúrias contra as autoridades públicas)
Número ou marcador · p. 47 1. Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças, ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade de algum deputado, magistrado, professor ou examinador público, ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será punido com pena de prisão até dois anos. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá seis meses.
Número ou marcador · p. 47 2. O servidor público que no exercício das suas funções ofender o seu superior hierárquico por palavras, ameaças ou acções na presença dele, ou por escrito que lhe seja directamente dirigido, ainda que neste caso o faça no exercício das suas funções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na ofensa, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 47 3. A ofensa cometida em sessão pública do órgão legislativo
Texto do artigo · p. 47 contra algum dos seus membros ou dos membros do Governo, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo órgão, e bem assim em sessão pública de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça autoridade pública, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 406
Texto do artigo · p. 47 (Injúria contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha)
Texto do artigo · p. 47 O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública, perito ou testemunha no exercício das respectivas funções, será punido com prisão
Texto do artigo · p. 47 até três meses.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 47 Actos de violência contra as autoridades públicas
Número ou marcador · p. 47 Artigo 407
Texto do artigo · p. 47 (Ofensas corporais contra as autoridades públicas)
Número ou marcador · p. 47 1. A ofensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 408 no exercício das suas funções ou por causa destas, será punida com a prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 47 2. Se a ofensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de três indivíduos em disposição de causar mal imediato, a pena será de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 47 3. Se resultar algum dos efeitos especificados nas alíneas a) a d) do artigo 170 a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 47 4. Quando o efeito da ofensa for algum dos especificados na
Texto do artigo · p. 47 alínea e) do artigo 171, ou outro qualquer de superior gravidade, será aplicada a pena específica para o crime cometido, como se nele concorressem circunstâncias agravantes.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 408
Texto do artigo · p. 47 (Ofensas corporais contra agentes da autoridade, peritos ou testemunhas)
Texto do artigo · p. 47 Se as ofensas corporais de que trata o artigo antecedente forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 406 serão punidas com as penas estabelecidas para ofensas corporais do artigo 170 e seguintes, mas sempre agravadas.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 409
Texto do artigo · p. 47 (Arruído e rompimento de selos)
Número ou marcador · p. 47 1. Aquele que causar desordem ou arruído perante algum magistrado, ou professor público no exercício das suas funções, ou em sessão da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais, corporação administrativa, ou júri de exames, será punido com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 47 2. Aquele que perturbar a ordem nos actos públicos, em qualquer estabelecimento, espectáculo, solenidade, ou reunião pública, será punido com pena de prisão até três meses.
Número ou marcador · p. 47 3. Aquele que nalgum lugar público levantar gritos subver- sivos da segurança do Estado, da ordem ou da tranquilidade pública, será punido a pena estabelecida no número antecedente.
Número ou marcador · p. 47 4. Se alguém romper ou quebrar os selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em qualquer lugar ou em quaisquer objectos móveis, ou arrancar ou por qualquer forma inutilizar os editais das mesmas autoridades, será condenado a prisão até três meses, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa.
Número ou marcador · p. 47 5. O rompimento ou quebramento de selos postos por ordem
Texto do artigo · p. 47 do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em papéis ou outros objectos pertencentes a algum indivíduo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o máximo da pena de prisão.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Resistência
Número ou marcador · p. 47 Artigo 410
Texto do artigo · p. 47 (Resistência ilegal)
Número ou marcador · p. 47 1. Aquele que, empregando violência ou ameaça, se opuser ilegalmente a que a autoridade pública exerça as suas funções, ou a que os seus mandados a elas respectivos se cumpram, quer tenha lugar a oposição imediatamente contra a mesma autoridade, quer tenha lugar contra qualquer dos seus subalternos ou agentes, conhecidos por tal e exercendo suas funções para a execução das leis ou dos ditos mandados, será punido com pena de:
Número ou marcador · p. 47 a) prisão até dois anos e multa até dois anos, se a oposição houver produzido efeito, impedindo-se aquele exercício ou execução, e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas;
Número ou marcador · p. 47 b) prisão até dois anos e multa até seis meses, se no caso previsto na alínea anterior a oposição tiver sido feita sem armas ou por menos de três pessoas;
Número ou marcador · p. 47 c) prisão até um ano em todos os outros casos.
Número ou marcador · p. 47 2. Se os meios empregados para a resistência, ou o objecto
Texto do artigo · p. 47 desta constituírem crime, a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste artigo, serão observadas as regras gerais para a acumulação de crimes.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 411
Texto do artigo · p. 47 (Coacção contra servidor público)
Texto do artigo · p. 47 Todo o acto de violência para constranger qualquer servidor público a praticar algum acto de suas funções, a que a lei o não obrigar, se chegou a ter efeito, será punido, aplicando-se as disposições sobre o crime de resistência ilegítima.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO IV Desobediência
Número ou marcador · p. 47 Artigo 412
Texto do artigo · p. 47 (Desobediência)
Número ou marcador · p. 47 1. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens
Texto do artigo · p. 48 ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será punido com pena de prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa.
Número ou marcador · p. 48 2. Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 413
Texto do artigo · p. 48 (Desobediência qualificada)
Número ou marcador · p. 48 1. Aquele que recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública, será punido com pena de prisão de três a seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 48 2. A mesma pena será aplicada quando a desobediência for
Texto do artigo · p. 48 feita na qualidade de testemunha, perito, intérprete, tutor ou vogal do conselho de família.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO V Imigração ilegal
Número ou marcador · p. 48 Artigo 414
Texto do artigo · p. 48 (Aliciamento e instigação de imigração ilegal)
Texto do artigo · p. 48 Aquele que aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer ilegalmente na República de Moçambique, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 415
Texto do artigo · p. 48 (Reentrada ilegal)
Texto do artigo · p. 48 Aquele que violar a prescrição de interdição de entrada na República de Moçambique é punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 416
Texto do artigo · p. 48 (Auxílio à imigração ilegal)
Número ou marcador · p. 48 1. Aquele que, com intenção lucrativa, transportar, facilitar ou favorecer, por qualquer forma a entrada, permanência, saída ou trânsito ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
Número ou marcador · p. 48 2. As pessoas colectivas, que facilitarem ou favorecerem, por qualquer forma e meios a imigração ilegal, são punidas com pena de multa.
Número ou marcador · p. 48 3. A tentativa de auxílio à imigração ilegal é punida com pena
Texto do artigo · p. 48 de prisão multa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 417
Texto do artigo · p. 48 (Transporte de imigrante ilegal)
Número ou marcador · p. 48 1. Quem transportar ou mantiver cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade ou a morte, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 48 2. Enquanto não ocorre o reembarque, o transportador fica
Texto do artigo · p. 48 obrigado ao pagamento de alimentação, alojamento e assistência do imigrante ilegal.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 418
Texto do artigo · p. 48 (Acolhimento de imigrante ilegal)
Texto do artigo · p. 48 Aquele que acolher, abrigar, alojar ou instalar imigrante ilegal, conhecendo-o como tal, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 419
Texto do artigo · p. 48 (Constituição da relação de trabalho com imigrante ilegal)
Texto do artigo · p. 48 Aquele que contratar ou intermediar a contratação, directa ou indirectamente, ainda que precária, de imigrante ilegal, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 420
Texto do artigo · p. 48 (Extorsão e chantagem ao imigrante ilegal)
Texto do artigo · p. 48 Aquele que não denunciar a imigração ilegal, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício, para si ou para terceiro é punido com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Tirada e fugida de presos, e dos que não cumprem as suas condenações
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Tirada e evasão de presos
Número ou marcador · p. 48 Artigo 421
Texto do artigo · p. 48 (Tirada de presos)
Número ou marcador · p. 48 1. Se alguém tirar ou tentar algum preso, por meio de violências ou ameaças à autoridade pública, aos subalternos ou agentes dela, ou a qualquer pessoa do povo, nos casos em que esta pode prender, será condenado às penas de resistência ilegal.
Número ou marcador · p. 48 2. Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício
Texto do artigo · p. 48 fraudulento, a pena de prisão não excederá a um ano.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 422
Texto do artigo · p. 48 (Evasão de presos)
Texto do artigo · p. 48 O preso, que antes da sentença passada em julgado se evadir, será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão ou casa de custódia ou de detenção, sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga, mas se for condenado, a evasão será tomada em conta como circunstância agravante.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 423
Texto do artigo · p. 48 (Comparticipação do encarregado da guarda do preso)
Número ou marcador · p. 48 1. O servidor público encarregado da guarda de preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a pena de prisão maior variável, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 48 2. No caso de ser a prisão maior variável, ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 48 pena menos grave, a pena desse crime, ou de que a pena de prisão fosse por qualquer outro motivo, a condenação será de prisão maior de dois a oito anos, ou ao máximo da pena de prisão, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 424
Texto do artigo · p. 48 (Negligência do encarregado da guarda do preso)
Número ou marcador · p. 48 1. Se a fugida tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no artigo antecedente as circunstâncias aí referidas, e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior, que exclua toda a imputação de negligência, serão punidos com a prisão de um mês a um ano, no caso do n.º 1 do artigo antecedente, e com pena de prisão de quinze dias a seis meses, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 48 2. Cessará a pena deste artigo desde que o preso fugido for
Texto do artigo · p. 48 capturado, não tendo cometido posteriormente à fugida algum crime, por que devesse ser preso.
Número ou marcador · p. 49 3. Quando os agentes, de que tratam os artigos antecedentes, forem militares, a presunção legal da negligência não se estende além do comandante da força armada e do seu imediato, salva a prova em contrário, e salvo o que for especialmente decretado nas leis militares, nos casos de prisão dos militares, e sobre as infracções de disciplina.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 425
Texto do artigo · p. 49 (Evasão violenta)
Número ou marcador · p. 49 1. Se a fugida da prisão, ou do lugar de custódia ou detenção, tiver lugar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violência, todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que, ou for autor do arrombamento, escalamento ou violências, ou fornecer, ou concorrer, ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão de dois a oito anos, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 49 2. Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência, para procurar ou facilitar a fugida do preso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 49 3. Os indivíduos declarados no número antecedente, que apenas
Texto do artigo · p. 49 tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se realizar a evasão, e à pena de prisão no caso contrário; mas se forem ascendentes, descendentes, adoptante, adoptado, cônjuge, irmãos ou irmãs, ou afins, nos mesmos graus, do preso, só incorrerão em responsabilidade criminal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 426
Texto do artigo · p. 49 (Motim de presos)
Texto do artigo · p. 49 São punidos com pena de prisão até seis meses os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, de forma concertada:
Número ou marcador · p. 49 a) exercerem violência ou ameaça de violência sobre um servidor público legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância;
Número ou marcador · p. 49 b) coagirem um funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar um acto ou a abster-se de o praticar.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 427
Texto do artigo · p. 49 (Sujeição a vigilância policial)
Texto do artigo · p. 49 Nos casos declarados nesta titulo, excepto no artigo 405, tem lugar sujeição à vigilância especial da polícia, pelo tempo que parecer aos Juízes.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Não cumprimento das condenações
Número ou marcador · p. 49 Artigo 428
Texto do artigo · p. 49 (Evasão de preso condenado)
Número ou marcador · p. 49 1. Aquele que, estando condenado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 49 2. O aumento da duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena.
Número ou marcador · p. 49 3. Quando a pena seja mista, o aumento, de que trata o número
Texto do artigo · p. 49 precedente, será calculado somente em relação à espécie da pena que o condenado esteve a cumprir quando se evadiu.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 49 Acolhimento de malfeitores
Número ou marcador · p. 49 Artigo 429
Texto do artigo · p. 49 (Acolhimento ocasional de malfeitores)
Número ou marcador · p. 49 1. Aquele que tiver, acolher, ou encobrir, ou fizer ter, acolher, ou encobrir em sua casa, ou em outro lugar, algum indivíduo condenado em qualquer das penas maiores, sendo disso sabedor, será punido, com pena de prisão até dois anos, ou a multa, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 49 2. Se, no caso declarado neste artigo, houver unicamente pronúncia, a pena será a de prisão até um ano, ou multa correspondente, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 49 3. Exceptuam-se da disposição deste artigo os ascendentes ou
Texto do artigo · p. 49 descendentes, adoptante e o adoptado daquele que foi acoitado ou encoberto, o cônjuge ou pessoa vivendo como tal, os irmãos, e os parentes por afinidade nos mesmos graus.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 430
Texto do artigo · p. 49 (Acolhimento habitual de malfeitores)
Texto do artigo · p. 49 Aquele que voluntária e habitualmente acolher, ou der pousada a malfeitores, sabendo que eles têm cometido crimes contra a segurança do Estado, ou contra a tranquilidade e ordem pública, ou contra as pessoas ou propriedades, quer seja dando sucessivamente este acolhimento, quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião, será punido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 49 Ilícitos eleitorais
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Infracções relativas à apresentação de candidatura
Número ou marcador · p. 49 Artigo 431
Texto do artigo · p. 49 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 49 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, tribalismo, regionalismo, xenofobia, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 432
Texto do artigo · p. 49 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 49 Todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 433
Texto do artigo · p. 49 (Utilização indevida dos bens públicos)
Texto do artigo · p. 49 Os representantes legais dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e demais candidaturas, bem como membros e simpatizantes de partidos políticos que, em campanha eleitoral, utilizarem bens do Estado, das autarquias locais, dos institutos autónomos, das empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 434
Texto do artigo · p. 49 (Impedimento de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 49 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a nove salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 435
Texto do artigo · p. 50 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 50 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dez a vinte salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 50 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 436
Texto do artigo · p. 50 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 437
Texto do artigo · p. 50 (Divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas, presidenciais, das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO II Infracções relativas às eleições
Número ou marcador · p. 50 Artigo 438
Texto do artigo · p. 50 (Capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 50 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa e exercer o direito de voto será punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 2. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 439
Texto do artigo · p. 50 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 440
Texto do artigo · p. 50 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 50 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente,
Texto do artigo · p. 50 no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, será punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 441
Texto do artigo · p. 50 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 442
Texto do artigo · p. 50 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que acompanhar uma pessoa com deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, será punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 443
Texto do artigo · p. 50 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 444
Texto do artigo · p. 50 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 50 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, usar de artifícios fraudulentos para constranger, induzir a votar em determinado candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 50 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 50 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 50 de poder público, funcionários ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 445
Texto do artigo · p. 50 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do emprego se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 446
Texto do artigo · p. 50 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 50 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com a pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 447
Texto do artigo · p. 51 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 51 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, não exibir a urna perante os eleitores no acto da abertura da votação, será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 2. Quando na urna não exibida, se encontrarem boletins de voto, será punido com a pena de prisão até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 448
Texto do artigo · p. 51 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 51 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 449
Texto do artigo · p. 51 (Fraude no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 51 O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos, a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 450
Texto do artigo · p. 51 (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 51 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas mesas das assembleias de voto ou que, por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena será até um ano
Texto do artigo · p. 51 de prisão.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 451
Texto do artigo · p. 51 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 51 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando desordem, paralisação ou tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 3. Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito a imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 452
Texto do artigo · p. 51 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 51 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 453
Texto do artigo · p. 51 (Obstrução à fiscalização e observação)
Número ou marcador · p. 51 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou fiscal dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatário ou delegado das candidaturas, jornalista ou observador nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não será,
Texto do artigo · p. 51 em qualquer caso, inferior a seis meses de prisão.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 454
Texto do artigo · p. 51 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 51 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, indicados de proceder à supervisão, centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, ou por qualquer outra forma obstruir ao exercício pleno das suas competências, será punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 455
Texto do artigo · p. 51 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 51 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição, será punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de quinze a trinta salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 456
Texto do artigo · p. 51 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 51 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na legislação eleitoral, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de cinco a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 457
Texto do artigo · p. 51 (Leis especiais das eleições)
Texto do artigo · p. 51 Em todos os casos, que não são compreendidos nos artigos antecedentes, observar-se-ão as disposições que se acham decretadas nas leis especiais das eleições.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 51 Associação de malfeitores
Número ou marcador · p. 51 Artigo 458
Texto do artigo · p. 51 (Associação para delinquir)
Número ou marcador · p. 51 1. Quem promover ou fundar ou participar em grupo, organização ou associação, estando em causa um conjunto de duas ou mais pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 51 2. Na mesma pena incorre quem apoiar ou facilitar
Texto do artigo · p. 51 as actividades destes grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições ou viaturas, recebendo, guardando ou adquirindo os produtos dos crimes ou disponibilizando locais para guarda dos produtos referidos ou para reuniões e esconderijo do grupo ou de algum dos seus elementos.
Número ou marcador · p. 52 3. Quem dirigir ou chefiar os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de oito a doze anos de prisão.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 459
Texto do artigo · p. 52 (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 52 Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 52 Lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Jogos
Número ou marcador · p. 52 Artigo 460
Texto do artigo · p. 52 (Jogo como modo de vida)
Texto do artigo · p. 52 Todo o jogador que se sustentar do jogo, fazendo dele seu modo
Texto do artigo · p. 52 de vida, será julgado e punido com a pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 461
Texto do artigo · p. 52 (Jogo de fortuna ou azar com menor)
Número ou marcador · p. 52 1. Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar com menor de dezoito anos será punido com pena de prisão de um a seis meses e multa de um mês.
Número ou marcador · p. 52 2. A mesma pena será imposta aquele que excitar o menor
Texto do artigo · p. 52 ao jogo, ou a hábitos viciosos, ou a violação da obediência de vida a seus pais ou tutores, se estes acusarem.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Lotarias e outros jogos
Número ou marcador · p. 52 Artigo 462
Texto do artigo · p. 52 (Lotarias e outros jogos ilícitos)
Número ou marcador · p. 52 1. São proibidas todas as lotarias e outros jogos, que não forem autorizados por lei, salvo o disposto no artigo 464 e noutra legislação.
Número ou marcador · p. 52 2. Aquele que violar o disposto no número anterior será punido
Texto do artigo · p. 52 com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 463
Texto do artigo · p. 52 (Falsificação de bilhetes de lotaria ou de outros jogos)
Texto do artigo · p. 52 Aquele que falsificar bilhetes de lotaria ou de outros jogos será punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 464
Texto do artigo · p. 52 (Lotarias e outros jogos destinados à beneficência ou à protecção das artes)
Número ou marcador · p. 52 1. Podem ser autorizadas pelo Governo as lotarias e outros jogos de objectos móveis ou dinheiro, destinadas exclusivamente a actos de beneficência ou à protecção das artes.
Número ou marcador · p. 52 2. O que violar os regulamentos feitos pelo Governo
Texto do artigo · p. 52 para lotarias e outros jogos autorizados, será punido com pena de multa no valor de cem a mil salários mínimos.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III Convenções ilícitas sobre fundos públicos
Número ou marcador · p. 52 Artigo 465
Texto do artigo · p. 52 (Convenções ilícitas sobre fundos públicos)
Número ou marcador · p. 52 1. Aquele que convencionar a venda ou a entrega de fundos do Governo, ou de fundos estrangeiros, ou dos estabelecimentos públicos, ou de sociedades anónimas, se não provar que ao tempo
Texto do artigo · p. 52 da convenção tinha esses fundos à sua disposição, ou que os devia ter ao tempo da entrega, será punido com pena de prisão de quinze dias a seis meses, e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 52 2. O comprador, se for conhecedor das circunstâncias declaradas neste artigo, será punido com metade destas penas.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO IV Abusos em casas de empréstimos sobre penhores
Número ou marcador · p. 52 Artigo 466
Texto do artigo · p. 52 (Abusos em estabelecimentos de penhores)
Texto do artigo · p. 52 Aquele que, sem a competente autorização, tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhores, bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado, em que se contenham seguidamente e sem estrelinhas as somas ou objectos emprestados, os nomes, domicílio e profissão dos devedores, a natureza, qualidade e valor dos objectos empenhados, será punido com pena de prisão de quinze dias a três meses e multa de um mês.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 52 Açambarcamento, especulação e contrabando
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Açambarcamento e especulação
Número ou marcador · p. 52 Artigo 467
Texto do artigo · p. 52 (Açambarcamento)
Número ou marcador · p. 52 1. Será punido com pena de prisão até dois anos e multa igual ao quíntuplo do valor das mercadorias apreendidas todo aquele que, com prejuízo de abastecimento regular do mercado, cometer os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 52 a) ocultar mercadorias ou produtos;
Número ou marcador · p. 52 b) recusar ilicitamente a venda de produtos ou mercadorias;
Número ou marcador · p. 52 c) adquirir ilicitamente quantidades manifestamente superiores às suas necessidades mercantis.
Número ou marcador · p. 52 2. No caso do disposto na alínea c) do número anterior a pena
Texto do artigo · p. 52 mínima será a de seis meses de prisão se, em virtude dos factos, houver destruição das mercadorias ou deterioração dos produtos.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 468
Texto do artigo · p. 52 (Especulação)
Número ou marcador · p. 52 1. Comete o crime de especulação aquele que na venda de produtos ou serviços estipule ou exija por qualquer forma preços superiores aos fixados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 52 2. Consideram-se actos equiparados a especulação:
Número ou marcador · p. 52 a) a intervenção, com fim ilícito, de um intermediário no ciclo normal de distribuição;
Número ou marcador · p. 52 b) a falta de afixação de preços dos produtos ou mercadorias expostos à venda;
Número ou marcador · p. 52 c) a fraude, que consiste em fazer passar um produto ou serviço por outro de qualidade superior;
Número ou marcador · p. 52 d) a viciação, por qualquer forma, de medição dos produtos ou serviços vendidos.
Número ou marcador · p. 52 3. O crime de especulação é punido com pena de prisão
Texto do artigo · p. 52 até dois anos e multa correspondente ao quíntuplo do lucro ilícito realizado, acrescido do quíntuplo do valor dos produtos ou mercadorias apreendidos.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 469
Texto do artigo · p. 52 (Tentativa de especulação)
Texto do artigo · p. 52 Constituem tentativa de especulação, punidos nos termos do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 52 a) as acções que alterem a precisão de instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 53 b) a destruição ou ocultação de marcas dos preços existentes nas embalagens e produtos.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 470
Texto do artigo · p. 53 (Lock-out)
Número ou marcador · p. 53 1. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis.
Número ou marcador · p. 53 2. O empregador que praticar o lock-out será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.
Número ou marcador · p. 53 3. Aquele que, sendo empregador, dificultar ou frustrar negociação ou atendimento de revindicação do respectivo trabalhador evitando sua utilização como estratégia para enfraquecer a união dos trabalhadores durante uma greve será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.
Número ou marcador · p. 53 4. Toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer
Texto do artigo · p. 53 trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário e extinção dos postos de trabalho, se for seguida de começo de execução será punida com pena de multa de duzentos a quinhentos salários mínimos.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 471
Texto do artigo · p. 53 (Fraudes ou violências nas arrematações e licitações)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que em qualquer arrematação ou licitação, autorizada por lei ou pelo Governo, tiver conseguido por dádivas ou promessas, que alguém não lance, bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a liberdade do acto, por meio de violência ou ameaças, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos, e multa correspondente, sem prejuízo da pena mais grave, se os actos de violência a merecerem.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO II Contrabando e descaminho
Número ou marcador · p. 53 Artigo 472
Texto do artigo · p. 53 (Contrabando)
Número ou marcador · p. 53 1. Toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos, sem passar pelas Alfândegas, será tida como contrabando e punida com pena de prisão e multa de dez a trinta e três salários mínimos.
Número ou marcador · p. 53 2. Consideram-se também crime de contrabando:
Número ou marcador · p. 53 a) a saída, sem a observância dos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados;
Número ou marcador · p. 53 b) a entrada, saída ou circulação de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo específico cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas, sem a autorização expressa das mesmas;
Número ou marcador · p. 53 c) a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros documentos legalmente prescritos;
Número ou marcador · p. 53 d) a operação de carga ou descarga de qualquer veículo, sem prova de haver ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou pelo não cumprimento de qualquer outra formalidade essencial estabelecida nas normas aduaneiras para caracterizar a passagem legal da mercadoria ou meio de transporte, pela repartição aduaneira autorizada;
Número ou marcador · p. 53 e) a inclusão de mercadorias em listas de sobressalentes e ou provisões de bordo quando em desacordo, qualitativo ou quantitativo com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
Número ou marcador · p. 53 f) a ocultação de bens ou mercadorias a bordo de veículo ou da zona primária, qualquer que seja o processo utilizado para o efeito;
Número ou marcador · p. 53 g) a guarda, posse ou transporte de bens ou mercadorias a bordo de veículo transportador, sem registo em manifesto, em documento equivalente ou noutras declarações aceites na prática comercial internacional;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 45: Artigo 396
  2. Texto do artigo, página 45: (Actos preparatórios)
  3. Texto do artigo, página 45: Serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, os actos preparatórios dos crimes contra a segurança do Estado a que caiba pena de prisão maior igual ou superior a de oito a doze anos.
  4. Número ou marcador, página 45: Artigo 397
  5. Texto do artigo, página 45: (Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado)
  6. Número ou marcador, página 45: 1. A conjuração ou conspiração para a perpetração dos crimes indicados no artigo anterior será punida, se pena mais grave não for estabelecida pela lei, com a pena prevista na alínea e) do artigo 61 , quando seguida de algum outro acto preparatório de execução, ou com a pena de prisão de um a três anos e multa correspondente se não se tiver seguido algum acto preparatório.
  7. Número ou marcador, página 45: 2. Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta com vista ao incitamento ou execução de qualquer daqueles crimes, será aplicável, independentemente da perpetração de qualquer outro acto preparatório, a pena prevista na alínea e) do artigo 61; os dirigentes ou promotores da associação ou organização serão punidos com a pena prevista na alínea d) do artigo 61.
  8. Número ou marcador, página 45: 3. Quando a associação ou organização ou os seus membros
  9. Texto do artigo, página 45: utilizem ou possuam armas para facilitação dos seus propósitos criminosos, as penas previstas serão sempre agravadas.
  10. Número ou marcador, página 45: Artigo 398
  11. Texto do artigo, página 45: (Instigação ou provocação à desobediência colectiva)
  12. Número ou marcador, página 45: 1. A instigação ou provocação à desobediência colectiva às leis de ordem pública ou ao cumprimento dos deveres inerentes às funções públicas, ou a tentativa de perturbar, por qualquer meio, a ordem ou tranquilidade pública, é punida, se a pena mais grave não couber, com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
  13. Número ou marcador, página 45: 2. São punidos nos termos deste artigo:
  14. Número ou marcador, página 45: a) aqueles que divulgarem por escrito ou em público notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública;
  15. Número ou marcador, página 45: b) aqueles que distribuírem ou tentarem distribuir quaisquer papéis escritos conducentes ao mesmo resultado;
  16. Número ou marcador, página 45: c) os que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as instituições civis;
  17. Número ou marcador, página 45: d) os que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio.
  18. Número ou marcador, página 46: Artigo 399
  19. Texto do artigo, página 46: (Penas acessórias)
  20. Texto do artigo, página 46: A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.
  21. Número ou marcador, página 46: Artigo 400
  22. Texto do artigo, página 46: (Abandono da execução)
  23. Texto do artigo, página 46: Aquele que, estando envolvido na preparação de um crime contra a segurança do Estado o revelar voluntariamente às autoridades, antes do começo da execução ou a tempo de evitar
  24. Texto do artigo, página 46: as suas consequências, é isento de pena.
  25. Número ou marcador, página 46: TÍTULO VI
  26. Texto do artigo, página 46: Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas
  27. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 46: Reuniões criminosas, sedição e assuada
  29. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Disposição geral
  30. Número ou marcador, página 46: Artigo 401
  31. Texto do artigo, página 46: (Ordem e tranquilidade públicas)
  32. Número ou marcador, página 46: 1. Quem participar, promover ou organizar, ilegalmente, ajuntamento ou reunião de pessoas em lugar público com o fim de dificultar ou impedir a livre ou normal circulação de pessoas ou de utilização ou circulação de meios de transporte públicos ou privados é punido com pena de prisão até dois anos.
  33. Número ou marcador, página 46: 2. A pena de prisão maior é de dois a oito anos se:
  34. Número ou marcador, página 46: a) for empregue violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física das pessoas;
  35. Número ou marcador, página 46: b) depois de advertidos pela autoridade pública da ilegalidade da actuação e de que deve cessar o ajuntamento ou reunião, os participantes, promotores ou organizadores persistirem na sua conduta.
  36. Número ou marcador, página 46: Artigo 402
  37. Texto do artigo, página 46: (Reunião armada)
  38. Número ou marcador, página 46: 1. Considera-se reunião armada aquela em que mais de duas pessoas têm armas ostensivas.
  39. Número ou marcador, página 46: 2. Considera-se equiparada a reunião armada aquela em que estiverem armadas com armas ostensivas uma ou duas pessoas somente e, bem assim, em todas as reuniões em que pessoas forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada.
  40. Número ou marcador, página 46: 3. A reunião armada será punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  41. Número ou marcador, página 46: 4. Presume-se sempre estar armado aquele que tem qualquer arma no acto de cometer o crime, excepto provando que a tinha, ou acidentalmente ou para os usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ela fazer mal.
  42. Número ou marcador, página 46: 5. Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas.
  43. Número ou marcador, página 46: 6. Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para usos ordinários da vida, são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para matar, ferir ou espancar.
  44. Número ou marcador, página 46: 7. Consideram-se armas ostensivas, por oposição a armas
  45. Texto do artigo, página 46: ocultas, aquelas que podem ser vistas, podendo existir duas categorias: armas por natureza ou próprias, que são objectos produzidos ou adoptados com a exclusiva finalidade de cortar, perfurar ou contundir, e armas por destino ou impróprias, constituídas por objectos cortantes, perfurantes ou contundentes que, servindo habitualmente para os usos ordinários da vida, forem empregados para matar, ferir ou espancar.
  46. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Sedição
  47. Número ou marcador, página 46: Artigo 403
  48. Texto do artigo, página 46: (Sedição)
  49. Número ou marcador, página 46: 1. Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum servidor público serão punidos com pena de prisão até um ano, se a sedição não for armada:
  50. Número ou marcador, página 46: a) para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade;
  51. Número ou marcador, página 46: b) para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, magistrado, agente da autoridade ou servidor público;
  52. Número ou marcador, página 46: c) para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação;
  53. Número ou marcador, página 46: d) para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer servidor público ou membro da Assembleia da República.
  54. Número ou marcador, página 46: 2. Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão.
  55. Número ou marcador, página 46: 3. Se não tiver havido violência, ameaça ou injúria, nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum servidor público, a prisão não excederá a seis meses na hipótese do n.º 1 do presente artigo, e a um ano na do número antecedente.
  56. Número ou marcador, página 46: 4. Se os criminosos conseguirem a realização do fim sedicioso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se esta não constituir crime a que por lei seja aplicável pena mais grave.
  57. Número ou marcador, página 46: 5. Os que excitarem, provocarem ou dirigirem a sedição, serão
  58. Texto do artigo, página 46: condenados ao máximo da pena que, em virtude do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, for aplicável ao crime, e a pena de prisão maior de dois ou oito anos no caso previsto no n.º 4 do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 46: 6. A conjuração para sedição é punida com pena de prisão até três meses e multa correspondente, se a sedição não se houver verificado.
  60. Número ou marcador, página 46: 7. Tendo havido sedição, a conjuração será considerada
  61. Texto do artigo, página 46: circunstância agravante em relação aos criminosos a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Assuada
  63. Número ou marcador, página 46: Artigo 404
  64. Texto do artigo, página 46: (Assuada)
  65. Número ou marcador, página 46: 1. Aqueles que se ajuntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais, ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto, arruído ou outra perturbação da ordem pública, serão punidos com pena de prisão até seis meses, se a reunião for armada, e a prisão até três meses no caso contrário.
  66. Número ou marcador, página 46: 2. A conjuração só é punível se tiver havido começo de
  67. Texto do artigo, página 46: ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada a prisão até três meses.
  68. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 47: Injúrias e violências contra as autoridades públicas, resistência e desobediência
  70. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Injúrias contra as autoridades públicas
  71. Número ou marcador, página 47: Artigo 405
  72. Texto do artigo, página 47: (Injúrias contra as autoridades públicas)
  73. Número ou marcador, página 47: 1. Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças, ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade de algum deputado, magistrado, professor ou examinador público, ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será punido com pena de prisão até dois anos. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá seis meses.
  74. Número ou marcador, página 47: 2. O servidor público que no exercício das suas funções ofender o seu superior hierárquico por palavras, ameaças ou acções na presença dele, ou por escrito que lhe seja directamente dirigido, ainda que neste caso o faça no exercício das suas funções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na ofensa, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  75. Número ou marcador, página 47: 3. A ofensa cometida em sessão pública do órgão legislativo
  76. Texto do artigo, página 47: contra algum dos seus membros ou dos membros do Governo, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo órgão, e bem assim em sessão pública de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça autoridade pública, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no n.º 2 do presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 47: Artigo 406
  78. Texto do artigo, página 47: (Injúria contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha)
  79. Texto do artigo, página 47: O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública, perito ou testemunha no exercício das respectivas funções, será punido com prisão
  80. Texto do artigo, página 47: até três meses.
  81. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II
  82. Texto do artigo, página 47: Actos de violência contra as autoridades públicas
  83. Número ou marcador, página 47: Artigo 407
  84. Texto do artigo, página 47: (Ofensas corporais contra as autoridades públicas)
  85. Número ou marcador, página 47: 1. A ofensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 408 no exercício das suas funções ou por causa destas, será punida com a prisão até um ano e multa correspondente.
  86. Número ou marcador, página 47: 2. Se a ofensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de três indivíduos em disposição de causar mal imediato, a pena será de prisão e multa.
  87. Número ou marcador, página 47: 3. Se resultar algum dos efeitos especificados nas alíneas a) a d) do artigo 170 a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
  88. Número ou marcador, página 47: 4. Quando o efeito da ofensa for algum dos especificados na
  89. Texto do artigo, página 47: alínea e) do artigo 171, ou outro qualquer de superior gravidade, será aplicada a pena específica para o crime cometido, como se nele concorressem circunstâncias agravantes.
  90. Número ou marcador, página 47: Artigo 408
  91. Texto do artigo, página 47: (Ofensas corporais contra agentes da autoridade, peritos ou testemunhas)
  92. Texto do artigo, página 47: Se as ofensas corporais de que trata o artigo antecedente forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 406 serão punidas com as penas estabelecidas para ofensas corporais do artigo 170 e seguintes, mas sempre agravadas.
  93. Número ou marcador, página 47: Artigo 409
  94. Texto do artigo, página 47: (Arruído e rompimento de selos)
  95. Número ou marcador, página 47: 1. Aquele que causar desordem ou arruído perante algum magistrado, ou professor público no exercício das suas funções, ou em sessão da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais, corporação administrativa, ou júri de exames, será punido com pena de prisão até seis meses.
  96. Número ou marcador, página 47: 2. Aquele que perturbar a ordem nos actos públicos, em qualquer estabelecimento, espectáculo, solenidade, ou reunião pública, será punido com pena de prisão até três meses.
  97. Número ou marcador, página 47: 3. Aquele que nalgum lugar público levantar gritos subver- sivos da segurança do Estado, da ordem ou da tranquilidade pública, será punido a pena estabelecida no número antecedente.
  98. Número ou marcador, página 47: 4. Se alguém romper ou quebrar os selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em qualquer lugar ou em quaisquer objectos móveis, ou arrancar ou por qualquer forma inutilizar os editais das mesmas autoridades, será condenado a prisão até três meses, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa.
  99. Número ou marcador, página 47: 5. O rompimento ou quebramento de selos postos por ordem
  100. Texto do artigo, página 47: do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em papéis ou outros objectos pertencentes a algum indivíduo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o máximo da pena de prisão.
  101. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Resistência
  102. Número ou marcador, página 47: Artigo 410
  103. Texto do artigo, página 47: (Resistência ilegal)
  104. Número ou marcador, página 47: 1. Aquele que, empregando violência ou ameaça, se opuser ilegalmente a que a autoridade pública exerça as suas funções, ou a que os seus mandados a elas respectivos se cumpram, quer tenha lugar a oposição imediatamente contra a mesma autoridade, quer tenha lugar contra qualquer dos seus subalternos ou agentes, conhecidos por tal e exercendo suas funções para a execução das leis ou dos ditos mandados, será punido com pena de:
  105. Número ou marcador, página 47: a) prisão até dois anos e multa até dois anos, se a oposição houver produzido efeito, impedindo-se aquele exercício ou execução, e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas;
  106. Número ou marcador, página 47: b) prisão até dois anos e multa até seis meses, se no caso previsto na alínea anterior a oposição tiver sido feita sem armas ou por menos de três pessoas;
  107. Número ou marcador, página 47: c) prisão até um ano em todos os outros casos.
  108. Número ou marcador, página 47: 2. Se os meios empregados para a resistência, ou o objecto
  109. Texto do artigo, página 47: desta constituírem crime, a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste artigo, serão observadas as regras gerais para a acumulação de crimes.
  110. Número ou marcador, página 47: Artigo 411
  111. Texto do artigo, página 47: (Coacção contra servidor público)
  112. Texto do artigo, página 47: Todo o acto de violência para constranger qualquer servidor público a praticar algum acto de suas funções, a que a lei o não obrigar, se chegou a ter efeito, será punido, aplicando-se as disposições sobre o crime de resistência ilegítima.
  113. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Desobediência
  114. Número ou marcador, página 47: Artigo 412
  115. Texto do artigo, página 47: (Desobediência)
  116. Número ou marcador, página 47: 1. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens
  117. Texto do artigo, página 48: ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será punido com pena de prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa.
  118. Número ou marcador, página 48: 2. Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.
  119. Número ou marcador, página 48: Artigo 413
  120. Texto do artigo, página 48: (Desobediência qualificada)
  121. Número ou marcador, página 48: 1. Aquele que recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública, será punido com pena de prisão de três a seis meses e multa correspondente.
  122. Número ou marcador, página 48: 2. A mesma pena será aplicada quando a desobediência for
  123. Texto do artigo, página 48: feita na qualidade de testemunha, perito, intérprete, tutor ou vogal do conselho de família.
  124. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO V Imigração ilegal
  125. Número ou marcador, página 48: Artigo 414
  126. Texto do artigo, página 48: (Aliciamento e instigação de imigração ilegal)
  127. Texto do artigo, página 48: Aquele que aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer ilegalmente na República de Moçambique, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
  128. Número ou marcador, página 48: Artigo 415
  129. Texto do artigo, página 48: (Reentrada ilegal)
  130. Texto do artigo, página 48: Aquele que violar a prescrição de interdição de entrada na República de Moçambique é punido com pena de prisão e multa.
  131. Número ou marcador, página 48: Artigo 416
  132. Texto do artigo, página 48: (Auxílio à imigração ilegal)
  133. Número ou marcador, página 48: 1. Aquele que, com intenção lucrativa, transportar, facilitar ou favorecer, por qualquer forma a entrada, permanência, saída ou trânsito ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
  134. Número ou marcador, página 48: 2. As pessoas colectivas, que facilitarem ou favorecerem, por qualquer forma e meios a imigração ilegal, são punidas com pena de multa.
  135. Número ou marcador, página 48: 3. A tentativa de auxílio à imigração ilegal é punida com pena
  136. Texto do artigo, página 48: de prisão multa.
  137. Número ou marcador, página 48: Artigo 417
  138. Texto do artigo, página 48: (Transporte de imigrante ilegal)
  139. Número ou marcador, página 48: 1. Quem transportar ou mantiver cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade ou a morte, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.
  140. Número ou marcador, página 48: 2. Enquanto não ocorre o reembarque, o transportador fica
  141. Texto do artigo, página 48: obrigado ao pagamento de alimentação, alojamento e assistência do imigrante ilegal.
  142. Número ou marcador, página 48: Artigo 418
  143. Texto do artigo, página 48: (Acolhimento de imigrante ilegal)
  144. Texto do artigo, página 48: Aquele que acolher, abrigar, alojar ou instalar imigrante ilegal, conhecendo-o como tal, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.
  145. Número ou marcador, página 48: Artigo 419
  146. Texto do artigo, página 48: (Constituição da relação de trabalho com imigrante ilegal)
  147. Texto do artigo, página 48: Aquele que contratar ou intermediar a contratação, directa ou indirectamente, ainda que precária, de imigrante ilegal, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa.
  148. Número ou marcador, página 48: Artigo 420
  149. Texto do artigo, página 48: (Extorsão e chantagem ao imigrante ilegal)
  150. Texto do artigo, página 48: Aquele que não denunciar a imigração ilegal, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício, para si ou para terceiro é punido com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.
  151. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 48: Tirada e fugida de presos, e dos que não cumprem as suas condenações
  153. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Tirada e evasão de presos
  154. Número ou marcador, página 48: Artigo 421
  155. Texto do artigo, página 48: (Tirada de presos)
  156. Número ou marcador, página 48: 1. Se alguém tirar ou tentar algum preso, por meio de violências ou ameaças à autoridade pública, aos subalternos ou agentes dela, ou a qualquer pessoa do povo, nos casos em que esta pode prender, será condenado às penas de resistência ilegal.
  157. Número ou marcador, página 48: 2. Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício
  158. Texto do artigo, página 48: fraudulento, a pena de prisão não excederá a um ano.
  159. Número ou marcador, página 48: Artigo 422
  160. Texto do artigo, página 48: (Evasão de presos)
  161. Texto do artigo, página 48: O preso, que antes da sentença passada em julgado se evadir, será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão ou casa de custódia ou de detenção, sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga, mas se for condenado, a evasão será tomada em conta como circunstância agravante.
  162. Número ou marcador, página 48: Artigo 423
  163. Texto do artigo, página 48: (Comparticipação do encarregado da guarda do preso)
  164. Número ou marcador, página 48: 1. O servidor público encarregado da guarda de preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a pena de prisão maior variável, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  165. Número ou marcador, página 48: 2. No caso de ser a prisão maior variável, ou qualquer outra
  166. Texto do artigo, página 48: pena menos grave, a pena desse crime, ou de que a pena de prisão fosse por qualquer outro motivo, a condenação será de prisão maior de dois a oito anos, ou ao máximo da pena de prisão, segundo as circunstâncias.
  167. Número ou marcador, página 48: Artigo 424
  168. Texto do artigo, página 48: (Negligência do encarregado da guarda do preso)
  169. Número ou marcador, página 48: 1. Se a fugida tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no artigo antecedente as circunstâncias aí referidas, e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior, que exclua toda a imputação de negligência, serão punidos com a prisão de um mês a um ano, no caso do n.º 1 do artigo antecedente, e com pena de prisão de quinze dias a seis meses, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
  170. Número ou marcador, página 48: 2. Cessará a pena deste artigo desde que o preso fugido for
  171. Texto do artigo, página 48: capturado, não tendo cometido posteriormente à fugida algum crime, por que devesse ser preso.
  172. Número ou marcador, página 49: 3. Quando os agentes, de que tratam os artigos antecedentes, forem militares, a presunção legal da negligência não se estende além do comandante da força armada e do seu imediato, salva a prova em contrário, e salvo o que for especialmente decretado nas leis militares, nos casos de prisão dos militares, e sobre as infracções de disciplina.
  173. Número ou marcador, página 49: Artigo 425
  174. Texto do artigo, página 49: (Evasão violenta)
  175. Número ou marcador, página 49: 1. Se a fugida da prisão, ou do lugar de custódia ou detenção, tiver lugar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violência, todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que, ou for autor do arrombamento, escalamento ou violências, ou fornecer, ou concorrer, ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão de dois a oito anos, segundo as circunstâncias.
  176. Número ou marcador, página 49: 2. Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência, para procurar ou facilitar a fugida do preso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  177. Número ou marcador, página 49: 3. Os indivíduos declarados no número antecedente, que apenas
  178. Texto do artigo, página 49: tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se realizar a evasão, e à pena de prisão no caso contrário; mas se forem ascendentes, descendentes, adoptante, adoptado, cônjuge, irmãos ou irmãs, ou afins, nos mesmos graus, do preso, só incorrerão em responsabilidade criminal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.
  179. Número ou marcador, página 49: Artigo 426
  180. Texto do artigo, página 49: (Motim de presos)
  181. Texto do artigo, página 49: São punidos com pena de prisão até seis meses os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, de forma concertada:
  182. Número ou marcador, página 49: a) exercerem violência ou ameaça de violência sobre um servidor público legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância;
  183. Número ou marcador, página 49: b) coagirem um funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar um acto ou a abster-se de o praticar.
  184. Número ou marcador, página 49: Artigo 427
  185. Texto do artigo, página 49: (Sujeição a vigilância policial)
  186. Texto do artigo, página 49: Nos casos declarados nesta titulo, excepto no artigo 405, tem lugar sujeição à vigilância especial da polícia, pelo tempo que parecer aos Juízes.
  187. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Não cumprimento das condenações
  188. Número ou marcador, página 49: Artigo 428
  189. Texto do artigo, página 49: (Evasão de preso condenado)
  190. Número ou marcador, página 49: 1. Aquele que, estando condenado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto nos números seguintes.
  191. Número ou marcador, página 49: 2. O aumento da duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena.
  192. Número ou marcador, página 49: 3. Quando a pena seja mista, o aumento, de que trata o número
  193. Texto do artigo, página 49: precedente, será calculado somente em relação à espécie da pena que o condenado esteve a cumprir quando se evadiu.
  194. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV
  195. Texto do artigo, página 49: Acolhimento de malfeitores
  196. Número ou marcador, página 49: Artigo 429
  197. Texto do artigo, página 49: (Acolhimento ocasional de malfeitores)
  198. Número ou marcador, página 49: 1. Aquele que tiver, acolher, ou encobrir, ou fizer ter, acolher, ou encobrir em sua casa, ou em outro lugar, algum indivíduo condenado em qualquer das penas maiores, sendo disso sabedor, será punido, com pena de prisão até dois anos, ou a multa, segundo as circunstâncias.
  199. Número ou marcador, página 49: 2. Se, no caso declarado neste artigo, houver unicamente pronúncia, a pena será a de prisão até um ano, ou multa correspondente, segundo as circunstâncias.
  200. Número ou marcador, página 49: 3. Exceptuam-se da disposição deste artigo os ascendentes ou
  201. Texto do artigo, página 49: descendentes, adoptante e o adoptado daquele que foi acoitado ou encoberto, o cônjuge ou pessoa vivendo como tal, os irmãos, e os parentes por afinidade nos mesmos graus.
  202. Número ou marcador, página 49: Artigo 430
  203. Texto do artigo, página 49: (Acolhimento habitual de malfeitores)
  204. Texto do artigo, página 49: Aquele que voluntária e habitualmente acolher, ou der pousada a malfeitores, sabendo que eles têm cometido crimes contra a segurança do Estado, ou contra a tranquilidade e ordem pública, ou contra as pessoas ou propriedades, quer seja dando sucessivamente este acolhimento, quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião, será punido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem.
  205. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V
  206. Texto do artigo, página 49: Ilícitos eleitorais
  207. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Infracções relativas à apresentação de candidatura
  208. Número ou marcador, página 49: Artigo 431
  209. Texto do artigo, página 49: (Normas éticas da campanha)
  210. Texto do artigo, página 49: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, tribalismo, regionalismo, xenofobia, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  211. Número ou marcador, página 49: Artigo 432
  212. Texto do artigo, página 49: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  213. Texto do artigo, página 49: Todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  214. Número ou marcador, página 49: Artigo 433
  215. Texto do artigo, página 49: (Utilização indevida dos bens públicos)
  216. Texto do artigo, página 49: Os representantes legais dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e demais candidaturas, bem como membros e simpatizantes de partidos políticos que, em campanha eleitoral, utilizarem bens do Estado, das autarquias locais, dos institutos autónomos, das empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.
  217. Número ou marcador, página 49: Artigo 434
  218. Texto do artigo, página 49: (Impedimento de reunião eleitoral)
  219. Texto do artigo, página 49: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a nove salários mínimos.
  220. Número ou marcador, página 50: Artigo 435
  221. Texto do artigo, página 50: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  222. Número ou marcador, página 50: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dez a vinte salários mínimos.
  223. Número ou marcador, página 50: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  224. Texto do artigo, página 50: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  225. Número ou marcador, página 50: Artigo 436
  226. Texto do artigo, página 50: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  227. Texto do artigo, página 50: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  228. Número ou marcador, página 50: Artigo 437
  229. Texto do artigo, página 50: (Divulgação de sondagens)
  230. Texto do artigo, página 50: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas, presidenciais, das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a cinco salários mínimos.
  231. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Infracções relativas às eleições
  232. Número ou marcador, página 50: Artigo 438
  233. Texto do artigo, página 50: (Capacidade eleitoral activa)
  234. Número ou marcador, página 50: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa e exercer o direito de voto será punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos.
  235. Número ou marcador, página 50: 2. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a três salários mínimos.
  236. Número ou marcador, página 50: Artigo 439
  237. Texto do artigo, página 50: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  238. Texto do artigo, página 50: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos.
  239. Número ou marcador, página 50: Artigo 440
  240. Texto do artigo, página 50: (Impedimento do sufrágio)
  241. Número ou marcador, página 50: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  242. Número ou marcador, página 50: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente,
  243. Texto do artigo, página 50: no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, será punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
  244. Número ou marcador, página 50: Artigo 441
  245. Texto do artigo, página 50: (Voto plúrimo)
  246. Texto do artigo, página 50: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
  247. Número ou marcador, página 50: Artigo 442
  248. Texto do artigo, página 50: (Mandatário infiel)
  249. Texto do artigo, página 50: Aquele que acompanhar uma pessoa com deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, será punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  250. Número ou marcador, página 50: Artigo 443
  251. Texto do artigo, página 50: (Violação do segredo de voto)
  252. Texto do artigo, página 50: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  253. Número ou marcador, página 50: Artigo 444
  254. Texto do artigo, página 50: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  255. Número ou marcador, página 50: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, usar de artifícios fraudulentos para constranger, induzir a votar em determinado candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
  256. Número ou marcador, página 50: 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  257. Número ou marcador, página 50: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  258. Número ou marcador, página 50: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  259. Texto do artigo, página 50: de poder público, funcionários ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
  260. Número ou marcador, página 50: Artigo 445
  261. Texto do artigo, página 50: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  262. Texto do artigo, página 50: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do emprego se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  263. Número ou marcador, página 50: Artigo 446
  264. Texto do artigo, página 50: (Corrupção eleitoral)
  265. Texto do artigo, página 50: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com a pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.
  266. Número ou marcador, página 51: Artigo 447
  267. Texto do artigo, página 51: (Não exibição da urna)
  268. Número ou marcador, página 51: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, não exibir a urna perante os eleitores no acto da abertura da votação, será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  269. Número ou marcador, página 51: 2. Quando na urna não exibida, se encontrarem boletins de voto, será punido com a pena de prisão até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
  270. Número ou marcador, página 51: Artigo 448
  271. Texto do artigo, página 51: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  272. Texto do artigo, página 51: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
  273. Número ou marcador, página 51: Artigo 449
  274. Texto do artigo, página 51: (Fraude no apuramento de votos)
  275. Texto do artigo, página 51: O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos, a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de três a cinco salários mínimos.
  276. Número ou marcador, página 51: Artigo 450
  277. Texto do artigo, página 51: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  278. Número ou marcador, página 51: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas mesas das assembleias de voto ou que, por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três salários mínimos.
  279. Número ou marcador, página 51: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena será até um ano
  280. Texto do artigo, página 51: de prisão.
  281. Número ou marcador, página 51: Artigo 451
  282. Texto do artigo, página 51: (Perturbação das assembleias de voto)
  283. Número ou marcador, página 51: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando desordem, paralisação ou tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.
  284. Número ou marcador, página 51: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.
  285. Número ou marcador, página 51: 3. Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito a imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de cinco a dez salários mínimos.
  286. Número ou marcador, página 51: Artigo 452
  287. Texto do artigo, página 51: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  288. Texto do artigo, página 51: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.
  289. Número ou marcador, página 51: Artigo 453
  290. Texto do artigo, página 51: (Obstrução à fiscalização e observação)
  291. Número ou marcador, página 51: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou fiscal dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatário ou delegado das candidaturas, jornalista ou observador nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
  292. Número ou marcador, página 51: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não será,
  293. Texto do artigo, página 51: em qualquer caso, inferior a seis meses de prisão.
  294. Número ou marcador, página 51: Artigo 454
  295. Texto do artigo, página 51: (Obstrução ao exercício de direitos)
  296. Texto do artigo, página 51: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, indicados de proceder à supervisão, centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, ou por qualquer outra forma obstruir ao exercício pleno das suas competências, será punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.
  297. Número ou marcador, página 51: Artigo 455
  298. Texto do artigo, página 51: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  299. Texto do artigo, página 51: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição, será punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de quinze a trinta salários mínimos.
  300. Número ou marcador, página 51: Artigo 456
  301. Texto do artigo, página 51: (Não comparência de força policial)
  302. Texto do artigo, página 51: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na legislação eleitoral, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de cinco a dez salários mínimos.
  303. Número ou marcador, página 51: Artigo 457
  304. Texto do artigo, página 51: (Leis especiais das eleições)
  305. Texto do artigo, página 51: Em todos os casos, que não são compreendidos nos artigos antecedentes, observar-se-ão as disposições que se acham decretadas nas leis especiais das eleições.
  306. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VI
  307. Texto do artigo, página 51: Associação de malfeitores
  308. Número ou marcador, página 51: Artigo 458
  309. Texto do artigo, página 51: (Associação para delinquir)
  310. Número ou marcador, página 51: 1. Quem promover ou fundar ou participar em grupo, organização ou associação, estando em causa um conjunto de duas ou mais pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  311. Número ou marcador, página 51: 2. Na mesma pena incorre quem apoiar ou facilitar
  312. Texto do artigo, página 51: as actividades destes grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições ou viaturas, recebendo, guardando ou adquirindo os produtos dos crimes ou disponibilizando locais para guarda dos produtos referidos ou para reuniões e esconderijo do grupo ou de algum dos seus elementos.
  313. Número ou marcador, página 52: 3. Quem dirigir ou chefiar os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de oito a doze anos de prisão.
  314. Número ou marcador, página 52: Artigo 459
  315. Texto do artigo, página 52: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
  316. Texto do artigo, página 52: Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  317. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VII
  318. Texto do artigo, página 52: Lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores
  319. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Jogos
  320. Número ou marcador, página 52: Artigo 460
  321. Texto do artigo, página 52: (Jogo como modo de vida)
  322. Texto do artigo, página 52: Todo o jogador que se sustentar do jogo, fazendo dele seu modo
  323. Texto do artigo, página 52: de vida, será julgado e punido com a pena de prisão até seis meses.
  324. Número ou marcador, página 52: Artigo 461
  325. Texto do artigo, página 52: (Jogo de fortuna ou azar com menor)
  326. Número ou marcador, página 52: 1. Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar com menor de dezoito anos será punido com pena de prisão de um a seis meses e multa de um mês.
  327. Número ou marcador, página 52: 2. A mesma pena será imposta aquele que excitar o menor
  328. Texto do artigo, página 52: ao jogo, ou a hábitos viciosos, ou a violação da obediência de vida a seus pais ou tutores, se estes acusarem.
  329. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Lotarias e outros jogos
  330. Número ou marcador, página 52: Artigo 462
  331. Texto do artigo, página 52: (Lotarias e outros jogos ilícitos)
  332. Número ou marcador, página 52: 1. São proibidas todas as lotarias e outros jogos, que não forem autorizados por lei, salvo o disposto no artigo 464 e noutra legislação.
  333. Número ou marcador, página 52: 2. Aquele que violar o disposto no número anterior será punido
  334. Texto do artigo, página 52: com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  335. Número ou marcador, página 52: Artigo 463
  336. Texto do artigo, página 52: (Falsificação de bilhetes de lotaria ou de outros jogos)
  337. Texto do artigo, página 52: Aquele que falsificar bilhetes de lotaria ou de outros jogos será punido com pena de prisão e multa.
  338. Número ou marcador, página 52: Artigo 464
  339. Texto do artigo, página 52: (Lotarias e outros jogos destinados à beneficência ou à protecção das artes)
  340. Número ou marcador, página 52: 1. Podem ser autorizadas pelo Governo as lotarias e outros jogos de objectos móveis ou dinheiro, destinadas exclusivamente a actos de beneficência ou à protecção das artes.
  341. Número ou marcador, página 52: 2. O que violar os regulamentos feitos pelo Governo
  342. Texto do artigo, página 52: para lotarias e outros jogos autorizados, será punido com pena de multa no valor de cem a mil salários mínimos.
  343. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Convenções ilícitas sobre fundos públicos
  344. Número ou marcador, página 52: Artigo 465
  345. Texto do artigo, página 52: (Convenções ilícitas sobre fundos públicos)
  346. Número ou marcador, página 52: 1. Aquele que convencionar a venda ou a entrega de fundos do Governo, ou de fundos estrangeiros, ou dos estabelecimentos públicos, ou de sociedades anónimas, se não provar que ao tempo
  347. Texto do artigo, página 52: da convenção tinha esses fundos à sua disposição, ou que os devia ter ao tempo da entrega, será punido com pena de prisão de quinze dias a seis meses, e multa correspondente.
  348. Número ou marcador, página 52: 2. O comprador, se for conhecedor das circunstâncias declaradas neste artigo, será punido com metade destas penas.
  349. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Abusos em casas de empréstimos sobre penhores
  350. Número ou marcador, página 52: Artigo 466
  351. Texto do artigo, página 52: (Abusos em estabelecimentos de penhores)
  352. Texto do artigo, página 52: Aquele que, sem a competente autorização, tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhores, bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado, em que se contenham seguidamente e sem estrelinhas as somas ou objectos emprestados, os nomes, domicílio e profissão dos devedores, a natureza, qualidade e valor dos objectos empenhados, será punido com pena de prisão de quinze dias a três meses e multa de um mês.
  353. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VIII
  354. Texto do artigo, página 52: Açambarcamento, especulação e contrabando
  355. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Açambarcamento e especulação
  356. Número ou marcador, página 52: Artigo 467
  357. Texto do artigo, página 52: (Açambarcamento)
  358. Número ou marcador, página 52: 1. Será punido com pena de prisão até dois anos e multa igual ao quíntuplo do valor das mercadorias apreendidas todo aquele que, com prejuízo de abastecimento regular do mercado, cometer os seguintes actos:
  359. Número ou marcador, página 52: a) ocultar mercadorias ou produtos;
  360. Número ou marcador, página 52: b) recusar ilicitamente a venda de produtos ou mercadorias;
  361. Número ou marcador, página 52: c) adquirir ilicitamente quantidades manifestamente superiores às suas necessidades mercantis.
  362. Número ou marcador, página 52: 2. No caso do disposto na alínea c) do número anterior a pena
  363. Texto do artigo, página 52: mínima será a de seis meses de prisão se, em virtude dos factos, houver destruição das mercadorias ou deterioração dos produtos.
  364. Número ou marcador, página 52: Artigo 468
  365. Texto do artigo, página 52: (Especulação)
  366. Número ou marcador, página 52: 1. Comete o crime de especulação aquele que na venda de produtos ou serviços estipule ou exija por qualquer forma preços superiores aos fixados pelas entidades competentes.
  367. Número ou marcador, página 52: 2. Consideram-se actos equiparados a especulação:
  368. Número ou marcador, página 52: a) a intervenção, com fim ilícito, de um intermediário no ciclo normal de distribuição;
  369. Número ou marcador, página 52: b) a falta de afixação de preços dos produtos ou mercadorias expostos à venda;
  370. Número ou marcador, página 52: c) a fraude, que consiste em fazer passar um produto ou serviço por outro de qualidade superior;
  371. Número ou marcador, página 52: d) a viciação, por qualquer forma, de medição dos produtos ou serviços vendidos.
  372. Número ou marcador, página 52: 3. O crime de especulação é punido com pena de prisão
  373. Texto do artigo, página 52: até dois anos e multa correspondente ao quíntuplo do lucro ilícito realizado, acrescido do quíntuplo do valor dos produtos ou mercadorias apreendidos.
  374. Número ou marcador, página 52: Artigo 469
  375. Texto do artigo, página 52: (Tentativa de especulação)
  376. Texto do artigo, página 52: Constituem tentativa de especulação, punidos nos termos do artigo anterior:
  377. Número ou marcador, página 52: a) as acções que alterem a precisão de instrumentos de medição;
  378. Número ou marcador, página 53: b) a destruição ou ocultação de marcas dos preços existentes nas embalagens e produtos.
  379. Número ou marcador, página 53: Artigo 470
  380. Texto do artigo, página 53: (Lock-out)
  381. Número ou marcador, página 53: 1. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis.
  382. Número ou marcador, página 53: 2. O empregador que praticar o lock-out será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.
  383. Número ou marcador, página 53: 3. Aquele que, sendo empregador, dificultar ou frustrar negociação ou atendimento de revindicação do respectivo trabalhador evitando sua utilização como estratégia para enfraquecer a união dos trabalhadores durante uma greve será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.
  384. Número ou marcador, página 53: 4. Toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer
  385. Texto do artigo, página 53: trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário e extinção dos postos de trabalho, se for seguida de começo de execução será punida com pena de multa de duzentos a quinhentos salários mínimos.
  386. Número ou marcador, página 53: Artigo 471
  387. Texto do artigo, página 53: (Fraudes ou violências nas arrematações e licitações)
  388. Texto do artigo, página 53: Aquele que em qualquer arrematação ou licitação, autorizada por lei ou pelo Governo, tiver conseguido por dádivas ou promessas, que alguém não lance, bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a liberdade do acto, por meio de violência ou ameaças, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos, e multa correspondente, sem prejuízo da pena mais grave, se os actos de violência a merecerem.
  389. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Contrabando e descaminho
  390. Número ou marcador, página 53: Artigo 472
  391. Texto do artigo, página 53: (Contrabando)
  392. Número ou marcador, página 53: 1. Toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos, sem passar pelas Alfândegas, será tida como contrabando e punida com pena de prisão e multa de dez a trinta e três salários mínimos.
  393. Número ou marcador, página 53: 2. Consideram-se também crime de contrabando:
  394. Número ou marcador, página 53: a) a saída, sem a observância dos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados;
  395. Número ou marcador, página 53: b) a entrada, saída ou circulação de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo específico cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas, sem a autorização expressa das mesmas;
  396. Número ou marcador, página 53: c) a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros documentos legalmente prescritos;
  397. Número ou marcador, página 53: d) a operação de carga ou descarga de qualquer veículo, sem prova de haver ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou pelo não cumprimento de qualquer outra formalidade essencial estabelecida nas normas aduaneiras para caracterizar a passagem legal da mercadoria ou meio de transporte, pela repartição aduaneira autorizada;
  398. Número ou marcador, página 53: e) a inclusão de mercadorias em listas de sobressalentes e ou provisões de bordo quando em desacordo, qualitativo ou quantitativo com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
  399. Número ou marcador, página 53: f) a ocultação de bens ou mercadorias a bordo de veículo ou da zona primária, qualquer que seja o processo utilizado para o efeito;
  400. Número ou marcador, página 53: g) a guarda, posse ou transporte de bens ou mercadorias a bordo de veículo transportador, sem registo em manifesto, em documento equivalente ou noutras declarações aceites na prática comercial internacional;
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