Lei n.º 35/2014

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Lei n.º 35/2014

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Número ou marcador · p. 53 h) a posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;
Número ou marcador · p. 53 i) a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem prova do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
Número ou marcador · p. 53 j) a posse de mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 53 k) a saída de mercadorias ou bens, objecto de benefício fiscal, da área das zonas francas, sem prova de ter passado pelo controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 53 l) os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais;
Número ou marcador · p. 53 m) importar, exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às autoridades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 53 n) ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira;
Número ou marcador · p. 53 o) retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico ou outros bens cuja exportação ou trânsito estejam proibidos ou condicionados, sem as autorizações impostas por lei.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 473
Texto do artigo · p. 53 (Penas aplicáveis ao crime de contrabando)
Número ou marcador · p. 53 1. Na prática do crime de contrabando, são circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 53 a) ser a infracção cometida à mão armada;
Número ou marcador · p. 53 b) ser a infracção cometida com alteração, viciação ou falsificação da declaração aduaneira ou de quaisquer documentos aduaneiros ou outros apresentados às Alfândegas;
Número ou marcador · p. 53 c) ser a infracção cometida com corrupção de qualquer servidor público;
Número ou marcador · p. 53 d) ser a infracção cometida por associação organizada para a prática de infracções fiscais;
Número ou marcador · p. 53 e) ser a infracção cometida por funcionários e agentes do Estado, das autarquias ou por despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 53 f) ser a infracção cometida, nos respectivos meios de transporte, pelos comandantes ou tripulantes de aeronaves, pelos capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou de quaisquer embarcações ou por qualquer empregado de empresa de transportes colectivos;
Número ou marcador · p. 53 g) a reincidência;
Número ou marcador · p. 53 h) a sucessão de infracções;
Número ou marcador · p. 53 i) a acumulação de infracções.
Número ou marcador · p. 53 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes
Texto do artigo · p. 53 referidas no número anterior, a multa poderá ser elevada para o dobro dos valores fixados no artigo 472.
Número ou marcador · p. 54 3. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até cinco anos.
Número ou marcador · p. 54 4. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento
Texto do artigo · p. 54 são puníveis nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 474
Texto do artigo · p. 54 (Descaminho)
Número ou marcador · p. 54 1. Descaminho de direitos é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim retirar das Alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, de modo quer a obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibida, quer a evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras estabelecidos sobre a importação ou exportação.
Número ou marcador · p. 54 2. São igualmente classificados como descaminho:
Número ou marcador · p. 54 a) a saída de mercadorias e outros bens, com uso dos artifícios prescritos no número anterior, quando a exportação, reexportação ou trânsito estiverem condicionados ou proibidos;
Número ou marcador · p. 54 b) a circulação ou a saída de mercadorias sujeitas a imposto de consumo específico cuja cobrança seja da competência das Alfândegas, mediante qualquer dos artifícios preconizados no número anterior;
Número ou marcador · p. 54 c) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria ou outro bem de procedência estrangeira ou nacional, no trânsito aduaneiro ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
Número ou marcador · p. 54 d) a apresentação à revisão de bagagens, por parte de passageiros ou tripulantes de navios, de tecidos de qualquer fibra simplesmente alinhavados ou cosidos e sem qualquer outro acabamento, por forma a simular um artefacto acabado, calculando-se os direitos e imposições com base na taxa prevista para o tecido sem acabamento previsto na Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 54 e) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu desembarque, trânsito ou embarque, tiver sido falsificado ou adulterado;
Número ou marcador · p. 54 f) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento para fins de cobrança de direitos e imposições aduaneiros;
Número ou marcador · p. 54 g) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeiras, já desembaraçadas e cujos direitos e demais imposições tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
Número ou marcador · p. 54 h) a transferência de mercadorias e outros bens a terceiros, sem o pagamento dos direitos e outras imposições aduaneiras, quando desembaraçados como bagagem ou com qualquer benefício fiscal de natureza aduaneira;
Número ou marcador · p. 54 i) a entrada de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
Número ou marcador · p. 54 j) o fraccionamento em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, assim como de carregamentos comuns, visando evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos e imposições aduaneiros normalmente incidentes ou beneficiar do regime simplificado de declaração;
Número ou marcador · p. 54 k) a circulação, posse ou armazenagem de mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, sem motivo justificado, se desviar da sua rota legal ou demorar-se para além do prazo permitido;
Número ou marcador · p. 54 l) a recusa, sob qualquer alegação, a submeter mercadorias a serem importadas ou exportadas, no ou do País, à inspecção pré-embarque, quando a mesma constar da lista positiva.
Número ou marcador · p. 54 3. Não serão classificadas de descaminho as diferenças para mais ou para menos, no valor ou na quantidade declarados, não superiores a cinco por cento, caso em que as Alfândegas cobrarão os direitos e imposições normais adicionais calculados sobre a diferença verificada.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 475
Texto do artigo · p. 54 (Penas aplicáveis ao crime de descaminho de direitos)
Número ou marcador · p. 54 1. Os autores do crime de descaminho de direitos previsto no artigo anterior, serão punidos com pena de multa de seis mil e setecentos a vinte mil salários mínimos.
Número ou marcador · p. 54 2. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 54 3. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento
Texto do artigo · p. 54 são puníveis nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 476
Texto do artigo · p. 54 (Ressalva das leis especiais)
Texto do artigo · p. 54 Sobre a matéria desta secção observar-se-á as disposições das leis especiais.
Número ou marcador · p. 54 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 54 Crimes cometidos no exercício de funções
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 54 Crimes praticados pelos servidores públicos
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Prevaricação
Número ou marcador · p. 54 Artigo 477
Texto do artigo · p. 54 (Prevaricação)
Número ou marcador · p. 54 1. O juiz que, por favorecimento ou por ódio, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, será punido se a sentença for: a) condenatória em causa criminal, na pena de prisão maior de dois a oito anos; b) proferida em causa não criminal, na pena de prisão até dois anos.
Número ou marcador · p. 54 2. Se a sentença não for definitiva, o máximo da pena será reduzido a metade da sua duração.
Número ou marcador · p. 54 3. A pena do n.º 2 do presente artigo será imposta àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele.
Número ou marcador · p. 54 4. As disposições das alíneas b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do
Texto do artigo · p. 54 presente artigo são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 478
Texto do artigo · p. 54 (Consulta ou informação falsa)
Número ou marcador · p. 54 1. O servidor público que, sendo obrigado pela natureza das suas funções, a dar conselho ou informação à autoridade superior, consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto, será punido com pena de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 55 2. A pena estabelecida no número anterior é agravada até dois anos de prisão se do aconselhamento ou informação dolosamente prestada resultar impacto negativo contra o Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 479
Texto do artigo · p. 55 (Denegação de justiça)
Texto do artigo · p. 55 O juiz que se negar a administrar a justiça, que deve às partes em conflito, depois de se lhe ter requerido, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 480
Texto do artigo · p. 55 (Falta de promoção de procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 55 O servidor público que, faltando às obrigações do seu ofício, deixou dolosamente de promover o processo ou de empregar
Texto do artigo · p. 55 as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será punido com a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 481
Texto do artigo · p. 55 (Promoção dolosa do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 55 Se o magistrado do Ministério Público proceder criminalmente contra determinada pessoa, tendo conhecimento de que as provas são falsas, será condenado como autor do crime de falsidade, se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do título que a constitui, e com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, em qualquer outro caso.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 482
Texto do artigo · p. 55 (Prevaricação dos advogados, técnicos jurídicos, assistentes jurídicos e Ministério Público)
Texto do artigo · p. 55 Será punido com suspensão temporária de exercício de funções e multa correspondente de três meses até dois anos:
Número ou marcador · p. 55 a) o advogado, técnico ou assistente jurídico que descobrir os segredos do seu cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;
Número ou marcador · p. 55 b) o que, tendo recebido de alguma das partes, dinheiro ou outra qualquer coisa, por advogar ou procurar seu feito e demanda, ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa, advogar, procurar ou aconselhar, em público ou secreto, pela outra parte, na mesma causa;
Número ou marcador · p. 55 c) o que receber alguma coisa da parte contra quem procurar.
Número ou marcador · p. 55 2. O magistrado do Ministério Público que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo, será demitido e condenado na referida pena de multa, salvo se pela corrupção lhe dever ser imposta pena mais grave.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 483
Texto do artigo · p. 55 (Violação de segredo profissional)
Número ou marcador · p. 55 1. Será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente o servidor público:
Número ou marcador · p. 55 a) que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário, em razão do exercício do seu emprego;
Número ou marcador · p. 55 b) que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não devia ter publicidade e lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele der conhecimento sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 55 2. Esta disposição é aplicável a todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela depositários de segredo que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério.
Número ou marcador · p. 55 3. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo
Texto do artigo · p. 55 da pena de injúria ou difamação, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO II Abuso de autoridade
Número ou marcador · p. 55 Artigo 484
Texto do artigo · p. 55 (Prisão ilegal)
Número ou marcador · p. 55 1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:
Número ou marcador · p. 55 a) qualquer servidor público que prender ou fizer prender por sua ordem alguma pessoa, sem que seja competente;
Número ou marcador · p. 55 b) o que, tendo este poder, o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa, cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade;
Número ou marcador · p. 55 c) o que retiver preso o que dever ser posto em liberdade, em virtude da lei ou de sentença passada em julgado, cujo cumprimento lhe competir, ou por ordem do superior competente;
Número ou marcador · p. 55 d) o que ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso, ou que ocultar um preso, que deva apresentar;
Número ou marcador · p. 55 e) o juiz que recusar dar conhecimento, ao que se achar preso à sua ordem, dos motivos da prisão, do acusador e das testemunhas, depois que para isso for requerido.
Número ou marcador · p. 55 2. Por prisão se entende também qualquer detenção ou custódia.
Número ou marcador · p. 55 3. Se o juiz deixar de dar, no prazo legal, ao preso à sua ordem
Texto do artigo · p. 55 o conhecimento de que trata a alínea e) do n.º 1 do presente artigo, somente por negligência, incorrerá na pena de prisão até seis meses, salvo a indemnização do prejuízo que por esta negligência possa ter causado.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 485
Texto do artigo · p. 55 (Prisão formalmente irregular)
Texto do artigo · p. 55 Será punido com pena de prisão, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:
Número ou marcador · p. 55 a) qualquer servidor público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei;
Número ou marcador · p. 55 b) o que arbitrariamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei;
Número ou marcador · p. 55 c) o que, sendo competente para passar ou mandar passar certidão da prisão, a negar ou recusar apresentar o registo das prisões, quando for competentemente requisitado;
Número ou marcador · p. 55 d) o que, sendo encarregado da polícia, e conhecedor de alguma prisão arbitrária, deixar de dar parte à autoridade superior competente;
Número ou marcador · p. 55 e) todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda dos presos, que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 486
Texto do artigo · p. 55 (Rigor ilegítimo para os presos)
Texto do artigo · p. 55 Todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda de algum preso, que empregar para com ele rigor ilegítimo, será punido com pena de prisão, e se os actos que praticar tiverem pelas leis pena mais grave, ser-lhe-á esta imposta.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 487
Texto do artigo · p. 55 (Entrada abusiva em casa alheia)
Texto do artigo · p. 55 Qualquer servidor público que, nesta qualidade, e abusando de suas funções, entrar na casa de habitação de qualquer pessoa sem seu consentimento ou contra a vontade desta, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem, será punido com pena de prisão e multa correspondente a um mês.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 488
Texto do artigo · p. 56 (Subtracção ou violação de correspondência por servidor público)
Número ou marcador · p. 56 1. O servidor público dos correios que suprimir, subtrair ou abrir alguma carta confiada ao mesmo serviço público, ou para isso concorrer, será punido com pena de prisão e multa correspondente, salvo as penas maiores em que incorrer, se pela subtracção, supressão ou abertura cometer algum outro crime qualificado pelas leis.
Número ou marcador · p. 56 2. Se o crime for cometido por outro qualquer servidor público ou agente da autoridade, a pena de prisão prevista no n.º 1 do presente artigo não excederá a um ano.
Número ou marcador · p. 56 3. As disposições dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 56 compreendem os casos em que a autoridade competente proceda, para a formação do processo penal, às investigações necessárias, com as formalidades prescritas na lei.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 489
Texto do artigo · p. 56 (Requisição da força pública)
Número ou marcador · p. 56 1. O servidor público que, sendo competente, requisitar ou ordenar o emprego da força pública para impedir a execução de alguma lei ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 56 2. Se o impedimento não se consumar, mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum efeito, a pena será de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 56 3. Se o impedimento se consumar, a pena será de prisão maior
Texto do artigo · p. 56 de dois a oito anos, se esse impedimento não constituir crime, a que por lei seja aplicável pena mais grave.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 490
Texto do artigo · p. 56 (Responsabilidade criminal do superior hierárquico)
Texto do artigo · p. 56 Se um servidor público for acusado de ter cometido algum dos actos abusivos dos artigos antecedentes desta secção qualificados de crimes, e provar que o superior, a que deve directamente obediência, lhe dera, em matéria da sua competência, a ordem em forma legal para praticar esse acto, será isento da pena, a qual será imposta ao superior que deu a ordem.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 491
Texto do artigo · p. 56 (Violência no exercício de funções públicas)
Texto do artigo · p. 56 O servidor público que, no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir, será punido com a pena de prisão de um a seis meses, salvo a pena mais grave em que tiver incorrido, se os actos da violência forem qualificados como crimes.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 492
Texto do artigo · p. 56 (Conluio de servidor público contra a execução de alguma lei ou ordem legal)
Texto do artigo · p. 56 Se o servidor público ou de entidade investida de autoridade pública, se ligar, por qualquer meio, com outros servidores, ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem do poder executivo, será punido cada um dos criminosos, com pena de prisão de um a seis meses.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Excesso de poder e desobediência do servidor público
Número ou marcador · p. 56 Artigo 493
Texto do artigo · p. 56 (Excesso de poder)
Texto do artigo · p. 56 Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena de prisão, segundo a gravidade do crime:
Número ou marcador · p. 56 a) o servidor público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo, suspendendo quaisquer leis ou arrogando- -se qualquer das atribuições que exclusivamente competem ao órgão legislativo;
Número ou marcador · p. 56 b) o juiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas, ou proibir a execução das ordens da Administração;
Número ou marcador · p. 56 c) o servidor público que cometa o crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 484 contra qualquer deputado da Assembleia da República, bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem, a que se refere aquela alínea a) não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 490;
Número ou marcador · p. 56 d) a autoridade administrativa que, com quaisquer ordens ou proibições, tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 494
Texto do artigo · p. 56 (Conflito entre autoridades judiciais e administrativas)
Texto do artigo · p. 56 Será punido com pena de multa até dois anos:
Número ou marcador · p. 56 a) o juiz que, depois de apresentado em juízo o despacho, que nos termos da lei levantar conflito positivo entre a autoridade administrativa e judicial, não sobrestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar nela, sem que a lei expressamente o autorize, depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição;
Número ou marcador · p. 56 b) a autoridade administrativa que, depois da reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em matéria da competência do Poder Judicial, sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 495
Texto do artigo · p. 56 (Desobediência à decisões judiciais)
Número ou marcador · p. 56 1. Os juiz e oficial de justiça que recusarem dar o devido cumprimento às sentenças, decisões ou ordens, revestidas das formas legais e emanadas dos tribunais superiores, dentro dos limites da jurisdição, que tiver na ordem hierárquica, será punido com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 56 2. Qualquer outro servidor público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior, a que deve directamente obediência, lhe der em forma legal em matéria da sua competência, será punido com pena de prisão até três meses, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 56 3. Se for caso em que, segundo a lei, possa ter lugar a representação do empregado inferior, com suspensão da execução da ordem, só terá lugar a pena, se depois de desaprovada a suspensão pelo superior, e repetida a ordem, houver a recusa de sua execução.
Número ou marcador · p. 56 4. Fica salvo o que se determinar nas leis militares, sobre
Texto do artigo · p. 56 a subordinação militar, como está declarado no artigo 18.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 496
Texto do artigo · p. 57 (Recusa de prestação de serviço público)
Texto do artigo · p. 57 Todo o servidor público civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Deserções militares
Número ou marcador · p. 57 Artigo 497
Texto do artigo · p. 57 (Deserções militares)
Número ou marcador · p. 57 1. Comete o crime de deserção o membro das Forças de Defesa e dos Serviços de Segurança que:
Número ou marcador · p. 57 a) demonstre por factos inequívocos a intenção de abandonar definitivamente o serviço militar, independentemente do tempo de duração da ausência;
Número ou marcador · p. 57 b) se ausente sem licença ou dispensa do seu quartel, base, navio, local do posto de serviço ou não se apresente no seu destino no prazo estabelecido, permanecendo na situação ilegítima por mais de dez dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 57 c) encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na disponibilidade ou reserva, não se apresente na data e local estabelecidos dentro do prazo de quinze dias a contar da data fixada;
Número ou marcador · p. 57 d) fugir da escolta que o acompanha ou do local onde esteja preso a cumprir qualquer pena e não se apresente no prazo de dez dias a contar da fuga.
Número ou marcador · p. 57 2. Em tempo de guerra, os prazos fixados no número anterior são reduzidos a sete dias.
Número ou marcador · p. 57 3. O crime de deserção é punido:
Número ou marcador · p. 57 a) em tempo de paz, com pena de prisão maior de dois a oito anos;
Número ou marcador · p. 57 b) em tempo de guerra, com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 57 4. Sobre a matéria deste artigo observar-se-á também
Texto do artigo · p. 57 as disposições das leis especiais.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 57 Rompimento de selos e descaminho de papéis guardáveis nos depósitos públicos ou confiados em razão do emprego público
Número ou marcador · p. 57 Artigo 498
Texto do artigo · p. 57 (Rompimento de selos)
Número ou marcador · p. 57 1. O servidor público, encarregado da guarda de papéis, títulos, ou outros objectos selados por ordem da autoridade competente, que abrir ou romper os selos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 57 2. O furto com rompimento dos selos, cometido pelo mesmo servidor público, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 57 3. Se alguma outra pessoa cometer os crimes declarados
Texto do artigo · p. 57 nos números precedentes, será punida, no primeiro caso, na pena de prisão, e no segundo, com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 499
Texto do artigo · p. 57 (Subtracção ou descaminho de papéis ou documentos por servidor público)
Número ou marcador · p. 57 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos todo o servidor público encarregado da guarda e conservação dos documentos e papéis existentes nos arquivos, cartórios ou quaisquer depósitos públicos, que subtrair, suprimir ou desencaminhar algum desses documentos ou papéis ou parte de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 57 2. Se ao servidor público de que tratam este artigo e o antecedente, se imputar unicamente e provar a negligência, nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem cometidos por outra pessoa, a pena da negligência será a suspensão até seis meses.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 500
Texto do artigo · p. 57 (Subtracção, descaminho ou destruição de documentos por servidor público a quem tenham sido confiados)
Número ou marcador · p. 57 1. O servidor público que voluntariamente desencaminhar, destruir ou subtrair quaisquer documentos ou títulos, ou parte de qualquer deles, cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa, ou ao Estado, e que lhe tenham sido confiados em razão do seu ofício, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 57 2. A mesma pena será aplicada no caso do n.º 1 deste artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou títulos nele referidos, pela autoridade legítima, ou por comissão do servidor público, a quem houverem sido confiados.
Número ou marcador · p. 57 3. Em todos os casos designados nesta secção, tratando-se
Texto do artigo · p. 57 de títulos, papéis, ou parte de qualquer deles, representativos de valores negociáveis, ou dando direito a receber, no todo ou em parte, as importâncias nele mencionadas, será sempre imposta a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, se a infracção for cometida por um particular, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de roubo, nos termos do artigo 285, se o for por servidor público, embora não encarregado da guarda dos referidos títulos ou papéis, salvo, em ambos os casos, se por disposição especial couber pena mais grave.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 57 Crimes de corrupção, peculato e concussão
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO I Crimes de corrupção
Número ou marcador · p. 57 Artigo 501
Texto do artigo · p. 57 (Corrupção activa)
Número ou marcador · p. 57 1. Aquele que der ou prometer dar a outrem, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, para praticar:
Número ou marcador · p. 57 a) actos que impliquem violação dos deveres do seu cargo ou omissão ou demora de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano;
Número ou marcador · p. 57 b) actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 57 2. Se os actos ou omissões ou demora nos actos previstos nos números anteriores visarem obter ou forem idóneos a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção activa será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 57 3. Cessam as disposições deste artigo nos casos previstos nos n.ºs 4 dos artigos 502 e 503, se o autor da corrupção activa, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou da vantagem patrimonial que havia feito ou dado.
Número ou marcador · p. 57 4. O autor da corrupção activa é isento de pena nos casos em
Texto do artigo · p. 57 que provar que o cometimento do crime resultou de solicitação ou exigência de outrem, como condição para a prática de actos da respectiva competência e participar o crime às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 502
Texto do artigo · p. 58 (Corrupção passiva para acto ou omissão ilícita)
Número ou marcador · p. 58 1. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 58 2. Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção passiva será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 58 3. Se o acto ou omissão previsto no n.º 1 do presente artigo for cometido por servidor público, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos e no caso previsto no n.º 2 deste artigo será punido com pena de prisão de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 58 4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente
Texto do artigo · p. 58 repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ilícito ou da sua omissão ou demora, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 503
Texto do artigo · p. 58 (Corrupção passiva para acto lícito)
Número ou marcador · p. 58 1. Aquele que, por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até seis meses.
Número ou marcador · p. 58 2. Se do acto executado resultar prejuízo a terceiros, a pena será a de prisão até dois anos e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 58 3. Se o acto previsto no n.º 1 deste artigo for praticado por um servidor público, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano e no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 58 4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente
Texto do artigo · p. 58 repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial antes da prática do acto, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam
Texto do artigo · p. 58 as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 504
Texto do artigo · p. 58 (Corrupção de magistrados e agentes de investigação criminal)
Número ou marcador · p. 58 1. Os magistrados, os juízes eleitos e os agentes de investigação criminal que, por si ou interposta pessoa, solicitarem ou receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria criminal, pronunciarem ou não pronunciarem, julgarem ou deixarem de julgar, condenarem ou deixarem de condenar, acusarem ou se absterem de acusar, prenderem ou deixarem de prender alguém, deixar de investigar, serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 58 2. Se por efeito da corrupção tiver havido condenação a uma pena mais grave do que a declarada no número antecedente, será imposta ao magistrado judicial que se deixar corromper, essa pena mais grave e a multa declarada no número anterior.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 505
Texto do artigo · p. 58 (Participação económica em negócio)
Número ou marcador · p. 58 1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, o servidor público que:
Número ou marcador · p. 58 a) com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica, lesar, em negócio jurídico, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
Número ou marcador · p. 58 b) por qualquer forma, receber vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de um acto relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, à disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar;
Número ou marcador · p. 58 c) tomar ou aceitar, por si ou por outrem, algum interesse por compra ou por qualquer outro título ou modo, em coisa ou negócio de cuja disposição, administração, inspecção, fiscalização ou guarda estiver encarregado, em razão de suas funções ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento.
Número ou marcador · p. 58 2. O disposto no número anterior é aplicável:
Número ou marcador · p. 58 a) aos que, por comissão ou nomeação legal do servidor público ou da autoridade pública competente, for encarregue de algum dos objectos de que trata o número anterior;
Número ou marcador · p. 58 b) aos peritos avaliadores, arbitradores, partidores, depositários pela autoridade pública, bem assim, os tutores, testamenteiros, no que respeita às coisas ou negócios em que devem exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 506
Texto do artigo · p. 58 (Simulação de competência)
Texto do artigo · p. 58 O disposto nos artigos 502 e 503 será aplicado nos casos em que alguém, arrogando-se dolosamente ou simulando competência de praticar qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para praticar, ou não, esse acto.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 507
Texto do artigo · p. 58 (Abuso de cargo ou função)
Texto do artigo · p. 58 O servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou da sua função, praticando acto ou omitindo ou retardando acto no exercício das suas funções, em violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano, salvas as penas de corrupção se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 508
Texto do artigo · p. 58 (Tráfico de influências)
Número ou marcador · p. 58 1. Aquele que por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para que use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de servidor público nacional ou estrangeiro, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de até dois anos e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 58 2. Aquele que por si ou interposta pessoa der ou prometer dar
Texto do artigo · p. 58 a um servidor público, nacional ou estrangeiro, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou
Texto do artigo · p. 59 não patrimonial que não lhe seja devida, para que tal servidor público use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 509
Texto do artigo · p. 59 (Aceitação de oferecimento ou promessa)
Número ou marcador · p. 59 1. O servidor público que por si ou por interposta pessoa aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente de pessoa que perante ela requeira parecer, desembargo, despacho ou decisão ou que tenha negócio ou pretensão dependente do exercício de suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção, se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 59 2. O servidor público que por si ou interposta pessoa receber, por qualquer forma, vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, estejam encarregados de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até seis meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 59 3. No caso previsto no número anterior, havendo prejuízo
Texto do artigo · p. 59 económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 510
Texto do artigo · p. 59 (Fraude)
Texto do artigo · p. 59 O servidor público que, com intenção de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial, induzir, intencionalmente, em erro o superior hierárquico para decidir qualquer pretensão, será punido com pena de prisão e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 511
Texto do artigo · p. 59 (Enriquecimento ilícito)
Número ou marcador · p. 59 1. Aquele que for proprietário de património e que seja provado que não corresponde ao seu rendimento legítimo será punido com pena de prisão e multa de valor igual ao do património em causa.
Número ou marcador · p. 59 2. Em caso de condenação, a parte do património que exceder o valor provado por rendimentos legítimos, será declarada perdida a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 512
Texto do artigo · p. 59 (Efeitos da Pena)
Texto do artigo · p. 59 Os autores dos crimes previstos neste capítulo, estão sujeitos também às seguintes medidas acessórias, para além das penas estabelecidas no artigo 64:
Número ou marcador · p. 59 a) perda, a favor do Estado, dos bens ou valores recebidos ou acrescidos ilicitamente ao seu património ou da interposta pessoa, no caso de crimes cometidos por servidor público;
Número ou marcador · p. 59 b) inibição de contratar com o Estado ou com empresas estatais ou públicas ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante dez anos, contados da data da condenação.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 513
Texto do artigo · p. 59 (Obrigações dos auditores)
Número ou marcador · p. 59 1. Os auditores que constatem haver indícios da prática dos crimes previstos na Secção II deste capítulo numa auditoria realizada a um órgão de soberania, órgão do Estado, autarquias locais ou a uma pessoa colectiva de direito público ou entidade pública ou organismo público ou organização pública devem comunicar o facto, por escrito, ao Ministério Público, no prazo de dez dias contados a partir da data de elaboração do projecto de relatório final de auditoria.
Número ou marcador · p. 59 2. Aquele que infringir o disposto no número anterior será
Texto do artigo · p. 59 punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e fica sujeito às penas especiais previstas no artigo 64 e seguintes.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II Peculato e concussão
Número ou marcador · p. 59 Artigo 514
Texto do artigo · p. 59 (Peculato)
Número ou marcador · p. 59 1. O servidor público que em razão das suas funções tiver em seu poder, dinheiro, cheques, títulos de crédito, ou bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou autarquias locais ou entidade pública ou a pessoa colectiva privada ou a particulares, para guardar, dispender ou administrar, ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas levar ou se apropriar, ou deixar levar ou apropriar ou furtar a outrem, dissipar ou aplicar a uso próprio ou alheio, em prejuízo do Estado, dessas pessoas colectivas ou particulares, faltando à aplicação ou entrega legal, será punido com:
Número ou marcador · p. 59 a) pena de prisão até um ano e multa até dois meses, se o valor da coisa não exceder cinco salários mínimos;
Número ou marcador · p. 59 b) pena de prisão até dois anos e multa até seis meses se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a vinte salários mínimos;
Número ou marcador · p. 59 c) pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a sessenta salários mínimos;
Número ou marcador · p. 59 d) a pena de prisão de oito a doze anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a quatrocentos salários mínimos;
Número ou marcador · p. 59 e) na pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 59 2. O disposto no n.º 1 deste artigo compreende as pessoas constituídas depositários, cobradores, recebedores, exactores, tesoureiros, operadores ou ordenadores do Sistema da Administração Financeira do Estado relativamente às coisas de que forem depositários, cobradores, recebedores, exactores ou tesoureiros.
Número ou marcador · p. 59 3. O disposto no n.º 1 deste artigo compreende também
Texto do artigo · p. 59 as pessoas que exercem de facto qualquer das funções referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 515
Texto do artigo · p. 59 (Peculato de uso)
Texto do artigo · p. 59 O servidor público que fizer ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 516
Texto do artigo · p. 60 (Desvio de aplicação)
Texto do artigo · p. 60 O servidor público, sem que especiais motivos de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que se encontra legalmente afectado, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 517
Texto do artigo · p. 60 (Concussão)
Texto do artigo · p. 60 O servidor público que extorquir de alguma pessoa, por si ou por outrem, dinheiro, serviços ou outra qualquer coisa que lhe não seja devida, empregando violência ou ameaça ou coação moral, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa
Texto do artigo · p. 60 até dois anos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 518
Texto do artigo · p. 60 (Imposição arbitrária de contribuições)
Número ou marcador · p. 60 1. O servidor público que sem autorização legal impuser arbitrariamente uma contribuição, ou receber por si ou por outrem qualquer importância dela com destino ao serviço público assim como os encarregados da cobrança ou arrecadação de impostos, rendas, dinheiro ou qualquer coisa pertencente ao Estado ou a entidades públicas, que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses.
Número ou marcador · p. 60 2. A mesma pena será aplicada aos que por comissão ou nomeação legal do servidor público de que trata este artigo, cometerem o crime enunciado no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 60 3. Se o valor ou coisa indevidamente recebida, cobrada
Texto do artigo · p. 60 ou arrecadada, for convertida pelo agente em seu próprio proveito, a pena de prisão a aplicar será até dois anos e multa até seis meses.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 519
Texto do artigo · p. 60 (Recebimento ilegal de emolumentos)
Texto do artigo · p. 60 O servidor público não autorizado pela lei para levar às partes emolumentos, contribuições, taxas ou salários, bem assim aquele que a lei autoriza a levar somente os emolumentos, contribuições, taxas ou salários por ela fixados, se levar por algum acto de suas funções o que lhe não é ordenado, ou mais do que lhe é ordenado, posto que as partes lho queiram dar, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 60 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 60 Artigo 520
Texto do artigo · p. 60 (Cumplicidade dos superiores hierárquicos)
Texto do artigo · p. 60 O servidor público será considerado cúmplice e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade, no caso em que, sendo conhecedor de um crime cometido por empregado subalterno, que lhe deva directamente obediência, não empregar os meios que a lei lhe faculta, para que seja punido.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 521
Texto do artigo · p. 60 (Punição do servidor público)
Texto do artigo · p. 60 Nos casos em que a lei não fixar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza, cometido por servidor público, será imposta a pena do crime agravada ao servidor público, que por qualquer dos modos declarados no artigo 23 for cúmplice de um crime, que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa ou de concorrer para que o seu agente seja punido.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 522
Texto do artigo · p. 60 (Conceito de servidor público)
Número ou marcador · p. 60 1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 60 2. Entendem-se como sinónimos de servidor público
Texto do artigo · p. 60 os termos funcionário, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
Número ou marcador · p. 60 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 60 Falsidades
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 60 Falsidade da moeda, notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado
Número ou marcador · p. 60 Artigo 523
Texto do artigo · p. 60 (Falsificação de moedas e títulos do Estado)
Número ou marcador · p. 60 1. Aquele que falsificar moeda, com curso legal no país, alterando o seu valor facial com intenção de a pôr em circulação ou à venda, bem assim aquele que, em concerto ou cumplicidade com o falsificador praticar qualquer destes actos ou neles tiver parte, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 60 2. Na mesma pena incorrerão os que falsificarem inscrições ou obrigações de dívida pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 60 3. Se houver somente a falsificação, a pena será a de prisão
Texto do artigo · p. 60 maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 524
Texto do artigo · p. 60 (Passagem de moeda e títulos falsos sem concerto com o falsificador)
Texto do artigo · p. 60 Aquele que, sem concerto com o falsificador e sem que seja seu cúmplice, passar a moeda, inscrições ou obrigações falsificadas, ou as puser à venda, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 525
Texto do artigo · p. 60 (Contrafacção, cerceio, cumplicidade com o falsificador e passagem)
Número ou marcador · p. 60 1. Pratica contrafacção da moeda aquele que, sem autorização legal, fabricar moeda com o mesmo valor das legítimas, imitando-a ou reproduzindo-a por completo, com intenção de a pôr em circulação ou à venda.
Número ou marcador · p. 60 2. A contrafacção, passagem, incluindo a exposição à venda de moeda contrafeita é punível com pena de prisão maior de dois a oito anos, e bem assim, a prática de qualquer destes actos ou a participação neles em concerto ou cumplicidade com o contrafactor.
Número ou marcador · p. 60 3. Na mesma pena incorre aquele que cercear ou por qualquer modo diminuir o valor da moeda legítima, e passar ou expuser à venda a moeda assim falsificada.
Número ou marcador · p. 60 4. Aquele que, passar a moeda contrafeita ou expuser à venda,
Texto do artigo · p. 60 não se concertando nem sendo cúmplice com o contrafactor, será punido com pena de prisão de dois anos e o máximo de multa.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 526
Texto do artigo · p. 60 (Passagem sem conhecimento da falsidade no momento do recebimento)
Texto do artigo · p. 60 Se em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes o passador teve conhecimento da falsidade só depois de ter recebido a moeda ou título como verdadeiros, a pena será a de multa de seis meses a dois anos, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelas peças de moeda ou título falso que passou.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 527
Texto do artigo · p. 61 (Actos preparatórios)
Número ou marcador · p. 61 1. As penas determinadas nos artigos deste capítulo para os passadores da moeda, inscrições ou obrigações falsificadas ou contrafeitas, se aplicam aos que as introduzem em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 61 2. A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta àquele que fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver cunho para moeda e chapa, ou formas com letras de água, ou outros instrumentos que sirvam exclusivamente para contrafacção da moeda, ou de quaisquer títulos do Estado, de dívida ou representativos de moeda.
Número ou marcador · p. 61 3. A pena de prisão e multa será imposta àquele que, sem licença do Governo, fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrilhas que sirvam, posto que não exclusivamente, para a contrafacção da moeda ou títulos especificados no número antecedente.
Número ou marcador · p. 61 4. O disposto nos números antecedentes não é aplicável aos
Texto do artigo · p. 61 bancos, companhias ou estabelecimentos em relação ao fabrico de moeda ou outros papéis que por leis especiais lhes estiver cometida ou permitida, nem aos indivíduos que para o mesmo fim contratarem com o Governo, ou com referidos bancos, companhias ou estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 528
Texto do artigo · p. 61 (Moeda estrangeira)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que cometer em território moçambicano algum dos crimes declarados neste capítulo, falsificando, ou contrafazendo, ou introduzindo ou passando moeda estrangeira falsificada ou contrafeita, será punido de acordo com as regras seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) se a pena for a de prisão maior de oito a doze anos, impor-se-á a pena de prisão e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 61 b) se a pena for a de prisão maior de dois a oito anos, impor-se-á a pena de prisão até um ano e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 61 c) se a pena for a de prisão, a mesma pena até três meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 529
Texto do artigo · p. 61 (Circulação não autorizada de moeda)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que colocar em circulação moeda já retirada de circulação, ou moeda ainda não autorizada a circular, com intenção de a fazer confundir com a legítima, será punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 530
Texto do artigo · p. 61 (Apreensão ou retirada da moeda nacional)
Número ou marcador · p. 61 1. A moeda nacional falsificada, incluindo a moeda já retirada de circulação que for apreendida, deverá ser entregue ao Banco Central após a conclusão do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 61 2. A moeda apreendida e entregue ao Banco Central, nos termos do número anterior será destruída e os custos inerentes, correm por conta do agente do crime.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 531
Texto do artigo · p. 61 (Destruição ou inutilização dolosa de moeda)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que, intencionalmente, destruir ou inutilizar a moeda tornando-a imprópria para circulação, rasgando, queimando, mutilando ou danificando por qualquer forma, será punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 532
Texto do artigo · p. 61 (Denúncia, isenção de pena e cumplicidade do comprador)
Número ou marcador · p. 61 1. Será isento de pena o comprador que, antes de consumado qualquer dos crimes enunciados nos artigos antecedentes, e antes de ser instaurado o processo, der à autoridade pública conhecimento do mesmo crime e das suas circunstâncias, e dos outros agentes.
Número ou marcador · p. 61 2. Em todos os casos declarados neste capítulo o comprador
Texto do artigo · p. 61 será punido como cúmplice do passador.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 533
Texto do artigo · p. 61 (Rejeição de moeda com curso legal)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que recusar moeda que tenha curso legal no país será punido com pena de multa de vinte vezes o valor da moeda recusada.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 61 Falsificação dos escritos
Número ou marcador · p. 61 Artigo 534
Texto do artigo · p. 61 (Falsificação de títulos de crédito)
Número ou marcador · p. 61 1. Aquele que falsificar cheques de bancos ou de estabele- cimentos bancários, ou outros títulos de crédito não especificados nos artigos antecedentes, cuja emissão no país estiver legalmente autorizada, ou os introduzir ou puser em circulação em território moçambicano, ou deles fizer uso, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 61 2. Se a emissão estiver legalmente autorizada só em país estrangeiro e o crime for cometido em território moçambicano, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 61 3. Se na introdução, passagem ou uso dos mesmos títulos
Texto do artigo · p. 61 não houver concerto com o falsificador ou com outro introdutor ou passador, a pena será de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 535
Texto do artigo · p. 61 (Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena)
Número ou marcador · p. 61 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer, por quaisquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por sua natureza prejudicar, terceira pessoa ou o Estado:
Número ou marcador · p. 61 a) fabricando disposições, obrigações ou desobrigações em qualquer escritura, título, diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas;
Número ou marcador · p. 61 b) fazendo nos ditos documentos alguma falsa assinatura ou suposição de pessoa;
Número ou marcador · p. 61 c) fazendo falsa declaração de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a validade desses documentos;
Número ou marcador · p. 61 d) acrescentando, mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos, depois de concluídos, de modo que se altere a substância ou tenção deles pela adição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que estes documentos têm por objecto certificar ou autenticar;
Número ou marcador · p. 61 e) fabricando alguns dos ditos documentos inteiramente falsos.
Número ou marcador · p. 61 2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste
Texto do artigo · p. 61 artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 536
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação de letra de câmbio ou de escrito comercial transmissível por endosso)
Texto do artigo · p. 62 Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que, por qualquer dos modos enunciados no artigo antecedente, cometer falsificação em letras de câmbio, ou em qualquer escrito comercial transmissível por endosso.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 537
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação praticada por servidor público no exercício das suas funções)
Número ou marcador · p. 62 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, o servidor público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:
Número ou marcador · p. 62 a) fabricando um documento inteiramente falso;
Número ou marcador · p. 62 b) imitando ou fingindo letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;
Número ou marcador · p. 62 c) supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram;
Número ou marcador · p. 62 d) atribuindo aos que intervierem num acto, declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;
Número ou marcador · p. 62 e) faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;
Número ou marcador · p. 62 f) alterando as datas verdadeiras;
Número ou marcador · p. 62 g) fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
Número ou marcador · p. 62 h) certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;
Número ou marcador · p. 62 i) passando traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 53: h) a posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;
  2. Número ou marcador, página 53: i) a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem prova do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
  3. Número ou marcador, página 53: j) a posse de mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta das Alfândegas;
  4. Número ou marcador, página 53: k) a saída de mercadorias ou bens, objecto de benefício fiscal, da área das zonas francas, sem prova de ter passado pelo controlo aduaneiro;
  5. Número ou marcador, página 53: l) os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais;
  6. Número ou marcador, página 53: m) importar, exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às autoridades aduaneiras;
  7. Número ou marcador, página 53: n) ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira;
  8. Número ou marcador, página 53: o) retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico ou outros bens cuja exportação ou trânsito estejam proibidos ou condicionados, sem as autorizações impostas por lei.
  9. Número ou marcador, página 53: Artigo 473
  10. Texto do artigo, página 53: (Penas aplicáveis ao crime de contrabando)
  11. Número ou marcador, página 53: 1. Na prática do crime de contrabando, são circunstâncias agravantes:
  12. Número ou marcador, página 53: a) ser a infracção cometida à mão armada;
  13. Número ou marcador, página 53: b) ser a infracção cometida com alteração, viciação ou falsificação da declaração aduaneira ou de quaisquer documentos aduaneiros ou outros apresentados às Alfândegas;
  14. Número ou marcador, página 53: c) ser a infracção cometida com corrupção de qualquer servidor público;
  15. Número ou marcador, página 53: d) ser a infracção cometida por associação organizada para a prática de infracções fiscais;
  16. Número ou marcador, página 53: e) ser a infracção cometida por funcionários e agentes do Estado, das autarquias ou por despachantes aduaneiros;
  17. Número ou marcador, página 53: f) ser a infracção cometida, nos respectivos meios de transporte, pelos comandantes ou tripulantes de aeronaves, pelos capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou de quaisquer embarcações ou por qualquer empregado de empresa de transportes colectivos;
  18. Número ou marcador, página 53: g) a reincidência;
  19. Número ou marcador, página 53: h) a sucessão de infracções;
  20. Número ou marcador, página 53: i) a acumulação de infracções.
  21. Número ou marcador, página 53: 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes
  22. Texto do artigo, página 53: referidas no número anterior, a multa poderá ser elevada para o dobro dos valores fixados no artigo 472.
  23. Número ou marcador, página 54: 3. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até cinco anos.
  24. Número ou marcador, página 54: 4. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento
  25. Texto do artigo, página 54: são puníveis nos termos do presente Código.
  26. Número ou marcador, página 54: Artigo 474
  27. Texto do artigo, página 54: (Descaminho)
  28. Número ou marcador, página 54: 1. Descaminho de direitos é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim retirar das Alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, de modo quer a obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibida, quer a evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras estabelecidos sobre a importação ou exportação.
  29. Número ou marcador, página 54: 2. São igualmente classificados como descaminho:
  30. Número ou marcador, página 54: a) a saída de mercadorias e outros bens, com uso dos artifícios prescritos no número anterior, quando a exportação, reexportação ou trânsito estiverem condicionados ou proibidos;
  31. Número ou marcador, página 54: b) a circulação ou a saída de mercadorias sujeitas a imposto de consumo específico cuja cobrança seja da competência das Alfândegas, mediante qualquer dos artifícios preconizados no número anterior;
  32. Número ou marcador, página 54: c) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria ou outro bem de procedência estrangeira ou nacional, no trânsito aduaneiro ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
  33. Número ou marcador, página 54: d) a apresentação à revisão de bagagens, por parte de passageiros ou tripulantes de navios, de tecidos de qualquer fibra simplesmente alinhavados ou cosidos e sem qualquer outro acabamento, por forma a simular um artefacto acabado, calculando-se os direitos e imposições com base na taxa prevista para o tecido sem acabamento previsto na Pauta Aduaneira;
  34. Número ou marcador, página 54: e) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu desembarque, trânsito ou embarque, tiver sido falsificado ou adulterado;
  35. Número ou marcador, página 54: f) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento para fins de cobrança de direitos e imposições aduaneiros;
  36. Número ou marcador, página 54: g) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeiras, já desembaraçadas e cujos direitos e demais imposições tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
  37. Número ou marcador, página 54: h) a transferência de mercadorias e outros bens a terceiros, sem o pagamento dos direitos e outras imposições aduaneiras, quando desembaraçados como bagagem ou com qualquer benefício fiscal de natureza aduaneira;
  38. Número ou marcador, página 54: i) a entrada de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  39. Número ou marcador, página 54: j) o fraccionamento em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, assim como de carregamentos comuns, visando evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos e imposições aduaneiros normalmente incidentes ou beneficiar do regime simplificado de declaração;
  40. Número ou marcador, página 54: k) a circulação, posse ou armazenagem de mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, sem motivo justificado, se desviar da sua rota legal ou demorar-se para além do prazo permitido;
  41. Número ou marcador, página 54: l) a recusa, sob qualquer alegação, a submeter mercadorias a serem importadas ou exportadas, no ou do País, à inspecção pré-embarque, quando a mesma constar da lista positiva.
  42. Número ou marcador, página 54: 3. Não serão classificadas de descaminho as diferenças para mais ou para menos, no valor ou na quantidade declarados, não superiores a cinco por cento, caso em que as Alfândegas cobrarão os direitos e imposições normais adicionais calculados sobre a diferença verificada.
  43. Número ou marcador, página 54: Artigo 475
  44. Texto do artigo, página 54: (Penas aplicáveis ao crime de descaminho de direitos)
  45. Número ou marcador, página 54: 1. Os autores do crime de descaminho de direitos previsto no artigo anterior, serão punidos com pena de multa de seis mil e setecentos a vinte mil salários mínimos.
  46. Número ou marcador, página 54: 2. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até dois anos.
  47. Número ou marcador, página 54: 3. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento
  48. Texto do artigo, página 54: são puníveis nos termos do presente Código.
  49. Número ou marcador, página 54: Artigo 476
  50. Texto do artigo, página 54: (Ressalva das leis especiais)
  51. Texto do artigo, página 54: Sobre a matéria desta secção observar-se-á as disposições das leis especiais.
  52. Número ou marcador, página 54: TÍTULO VII
  53. Texto do artigo, página 54: Crimes cometidos no exercício de funções
  54. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 54: Crimes praticados pelos servidores públicos
  56. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Prevaricação
  57. Número ou marcador, página 54: Artigo 477
  58. Texto do artigo, página 54: (Prevaricação)
  59. Número ou marcador, página 54: 1. O juiz que, por favorecimento ou por ódio, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, será punido se a sentença for: a) condenatória em causa criminal, na pena de prisão maior de dois a oito anos; b) proferida em causa não criminal, na pena de prisão até dois anos.
  60. Número ou marcador, página 54: 2. Se a sentença não for definitiva, o máximo da pena será reduzido a metade da sua duração.
  61. Número ou marcador, página 54: 3. A pena do n.º 2 do presente artigo será imposta àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele.
  62. Número ou marcador, página 54: 4. As disposições das alíneas b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do
  63. Texto do artigo, página 54: presente artigo são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento.
  64. Número ou marcador, página 54: Artigo 478
  65. Texto do artigo, página 54: (Consulta ou informação falsa)
  66. Número ou marcador, página 54: 1. O servidor público que, sendo obrigado pela natureza das suas funções, a dar conselho ou informação à autoridade superior, consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto, será punido com pena de prisão até um ano.
  67. Número ou marcador, página 55: 2. A pena estabelecida no número anterior é agravada até dois anos de prisão se do aconselhamento ou informação dolosamente prestada resultar impacto negativo contra o Estado moçambicano.
  68. Número ou marcador, página 55: Artigo 479
  69. Texto do artigo, página 55: (Denegação de justiça)
  70. Texto do artigo, página 55: O juiz que se negar a administrar a justiça, que deve às partes em conflito, depois de se lhe ter requerido, será punido com pena de prisão.
  71. Número ou marcador, página 55: Artigo 480
  72. Texto do artigo, página 55: (Falta de promoção de procedimento criminal)
  73. Texto do artigo, página 55: O servidor público que, faltando às obrigações do seu ofício, deixou dolosamente de promover o processo ou de empregar
  74. Texto do artigo, página 55: as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será punido com a pena de prisão.
  75. Número ou marcador, página 55: Artigo 481
  76. Texto do artigo, página 55: (Promoção dolosa do Ministério Público)
  77. Texto do artigo, página 55: Se o magistrado do Ministério Público proceder criminalmente contra determinada pessoa, tendo conhecimento de que as provas são falsas, será condenado como autor do crime de falsidade, se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do título que a constitui, e com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, em qualquer outro caso.
  78. Número ou marcador, página 55: Artigo 482
  79. Texto do artigo, página 55: (Prevaricação dos advogados, técnicos jurídicos, assistentes jurídicos e Ministério Público)
  80. Texto do artigo, página 55: Será punido com suspensão temporária de exercício de funções e multa correspondente de três meses até dois anos:
  81. Número ou marcador, página 55: a) o advogado, técnico ou assistente jurídico que descobrir os segredos do seu cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;
  82. Número ou marcador, página 55: b) o que, tendo recebido de alguma das partes, dinheiro ou outra qualquer coisa, por advogar ou procurar seu feito e demanda, ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa, advogar, procurar ou aconselhar, em público ou secreto, pela outra parte, na mesma causa;
  83. Número ou marcador, página 55: c) o que receber alguma coisa da parte contra quem procurar.
  84. Número ou marcador, página 55: 2. O magistrado do Ministério Público que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo, será demitido e condenado na referida pena de multa, salvo se pela corrupção lhe dever ser imposta pena mais grave.
  85. Número ou marcador, página 55: Artigo 483
  86. Texto do artigo, página 55: (Violação de segredo profissional)
  87. Número ou marcador, página 55: 1. Será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente o servidor público:
  88. Número ou marcador, página 55: a) que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário, em razão do exercício do seu emprego;
  89. Número ou marcador, página 55: b) que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não devia ter publicidade e lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele der conhecimento sem a devida autorização.
  90. Número ou marcador, página 55: 2. Esta disposição é aplicável a todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela depositários de segredo que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério.
  91. Número ou marcador, página 55: 3. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo
  92. Texto do artigo, página 55: da pena de injúria ou difamação, se houver lugar.
  93. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO II Abuso de autoridade
  94. Número ou marcador, página 55: Artigo 484
  95. Texto do artigo, página 55: (Prisão ilegal)
  96. Número ou marcador, página 55: 1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:
  97. Número ou marcador, página 55: a) qualquer servidor público que prender ou fizer prender por sua ordem alguma pessoa, sem que seja competente;
  98. Número ou marcador, página 55: b) o que, tendo este poder, o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa, cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade;
  99. Número ou marcador, página 55: c) o que retiver preso o que dever ser posto em liberdade, em virtude da lei ou de sentença passada em julgado, cujo cumprimento lhe competir, ou por ordem do superior competente;
  100. Número ou marcador, página 55: d) o que ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso, ou que ocultar um preso, que deva apresentar;
  101. Número ou marcador, página 55: e) o juiz que recusar dar conhecimento, ao que se achar preso à sua ordem, dos motivos da prisão, do acusador e das testemunhas, depois que para isso for requerido.
  102. Número ou marcador, página 55: 2. Por prisão se entende também qualquer detenção ou custódia.
  103. Número ou marcador, página 55: 3. Se o juiz deixar de dar, no prazo legal, ao preso à sua ordem
  104. Texto do artigo, página 55: o conhecimento de que trata a alínea e) do n.º 1 do presente artigo, somente por negligência, incorrerá na pena de prisão até seis meses, salvo a indemnização do prejuízo que por esta negligência possa ter causado.
  105. Número ou marcador, página 55: Artigo 485
  106. Texto do artigo, página 55: (Prisão formalmente irregular)
  107. Texto do artigo, página 55: Será punido com pena de prisão, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:
  108. Número ou marcador, página 55: a) qualquer servidor público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei;
  109. Número ou marcador, página 55: b) o que arbitrariamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei;
  110. Número ou marcador, página 55: c) o que, sendo competente para passar ou mandar passar certidão da prisão, a negar ou recusar apresentar o registo das prisões, quando for competentemente requisitado;
  111. Número ou marcador, página 55: d) o que, sendo encarregado da polícia, e conhecedor de alguma prisão arbitrária, deixar de dar parte à autoridade superior competente;
  112. Número ou marcador, página 55: e) todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda dos presos, que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública.
  113. Número ou marcador, página 55: Artigo 486
  114. Texto do artigo, página 55: (Rigor ilegítimo para os presos)
  115. Texto do artigo, página 55: Todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda de algum preso, que empregar para com ele rigor ilegítimo, será punido com pena de prisão, e se os actos que praticar tiverem pelas leis pena mais grave, ser-lhe-á esta imposta.
  116. Número ou marcador, página 55: Artigo 487
  117. Texto do artigo, página 55: (Entrada abusiva em casa alheia)
  118. Texto do artigo, página 55: Qualquer servidor público que, nesta qualidade, e abusando de suas funções, entrar na casa de habitação de qualquer pessoa sem seu consentimento ou contra a vontade desta, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem, será punido com pena de prisão e multa correspondente a um mês.
  119. Número ou marcador, página 56: Artigo 488
  120. Texto do artigo, página 56: (Subtracção ou violação de correspondência por servidor público)
  121. Número ou marcador, página 56: 1. O servidor público dos correios que suprimir, subtrair ou abrir alguma carta confiada ao mesmo serviço público, ou para isso concorrer, será punido com pena de prisão e multa correspondente, salvo as penas maiores em que incorrer, se pela subtracção, supressão ou abertura cometer algum outro crime qualificado pelas leis.
  122. Número ou marcador, página 56: 2. Se o crime for cometido por outro qualquer servidor público ou agente da autoridade, a pena de prisão prevista no n.º 1 do presente artigo não excederá a um ano.
  123. Número ou marcador, página 56: 3. As disposições dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não
  124. Texto do artigo, página 56: compreendem os casos em que a autoridade competente proceda, para a formação do processo penal, às investigações necessárias, com as formalidades prescritas na lei.
  125. Número ou marcador, página 56: Artigo 489
  126. Texto do artigo, página 56: (Requisição da força pública)
  127. Número ou marcador, página 56: 1. O servidor público que, sendo competente, requisitar ou ordenar o emprego da força pública para impedir a execução de alguma lei ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  128. Número ou marcador, página 56: 2. Se o impedimento não se consumar, mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum efeito, a pena será de prisão e multa correspondente.
  129. Número ou marcador, página 56: 3. Se o impedimento se consumar, a pena será de prisão maior
  130. Texto do artigo, página 56: de dois a oito anos, se esse impedimento não constituir crime, a que por lei seja aplicável pena mais grave.
  131. Número ou marcador, página 56: Artigo 490
  132. Texto do artigo, página 56: (Responsabilidade criminal do superior hierárquico)
  133. Texto do artigo, página 56: Se um servidor público for acusado de ter cometido algum dos actos abusivos dos artigos antecedentes desta secção qualificados de crimes, e provar que o superior, a que deve directamente obediência, lhe dera, em matéria da sua competência, a ordem em forma legal para praticar esse acto, será isento da pena, a qual será imposta ao superior que deu a ordem.
  134. Número ou marcador, página 56: Artigo 491
  135. Texto do artigo, página 56: (Violência no exercício de funções públicas)
  136. Texto do artigo, página 56: O servidor público que, no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir, será punido com a pena de prisão de um a seis meses, salvo a pena mais grave em que tiver incorrido, se os actos da violência forem qualificados como crimes.
  137. Número ou marcador, página 56: Artigo 492
  138. Texto do artigo, página 56: (Conluio de servidor público contra a execução de alguma lei ou ordem legal)
  139. Texto do artigo, página 56: Se o servidor público ou de entidade investida de autoridade pública, se ligar, por qualquer meio, com outros servidores, ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem do poder executivo, será punido cada um dos criminosos, com pena de prisão de um a seis meses.
  140. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Excesso de poder e desobediência do servidor público
  141. Número ou marcador, página 56: Artigo 493
  142. Texto do artigo, página 56: (Excesso de poder)
  143. Texto do artigo, página 56: Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena de prisão, segundo a gravidade do crime:
  144. Número ou marcador, página 56: a) o servidor público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo, suspendendo quaisquer leis ou arrogando- -se qualquer das atribuições que exclusivamente competem ao órgão legislativo;
  145. Número ou marcador, página 56: b) o juiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas, ou proibir a execução das ordens da Administração;
  146. Número ou marcador, página 56: c) o servidor público que cometa o crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 484 contra qualquer deputado da Assembleia da República, bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem, a que se refere aquela alínea a) não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 490;
  147. Número ou marcador, página 56: d) a autoridade administrativa que, com quaisquer ordens ou proibições, tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.
  148. Número ou marcador, página 56: Artigo 494
  149. Texto do artigo, página 56: (Conflito entre autoridades judiciais e administrativas)
  150. Texto do artigo, página 56: Será punido com pena de multa até dois anos:
  151. Número ou marcador, página 56: a) o juiz que, depois de apresentado em juízo o despacho, que nos termos da lei levantar conflito positivo entre a autoridade administrativa e judicial, não sobrestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar nela, sem que a lei expressamente o autorize, depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição;
  152. Número ou marcador, página 56: b) a autoridade administrativa que, depois da reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em matéria da competência do Poder Judicial, sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.
  153. Número ou marcador, página 56: Artigo 495
  154. Texto do artigo, página 56: (Desobediência à decisões judiciais)
  155. Número ou marcador, página 56: 1. Os juiz e oficial de justiça que recusarem dar o devido cumprimento às sentenças, decisões ou ordens, revestidas das formas legais e emanadas dos tribunais superiores, dentro dos limites da jurisdição, que tiver na ordem hierárquica, será punido com pena de prisão até seis meses.
  156. Número ou marcador, página 56: 2. Qualquer outro servidor público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior, a que deve directamente obediência, lhe der em forma legal em matéria da sua competência, será punido com pena de prisão até três meses, segundo as circunstâncias.
  157. Número ou marcador, página 56: 3. Se for caso em que, segundo a lei, possa ter lugar a representação do empregado inferior, com suspensão da execução da ordem, só terá lugar a pena, se depois de desaprovada a suspensão pelo superior, e repetida a ordem, houver a recusa de sua execução.
  158. Número ou marcador, página 56: 4. Fica salvo o que se determinar nas leis militares, sobre
  159. Texto do artigo, página 56: a subordinação militar, como está declarado no artigo 18.
  160. Número ou marcador, página 57: Artigo 496
  161. Texto do artigo, página 57: (Recusa de prestação de serviço público)
  162. Texto do artigo, página 57: Todo o servidor público civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano.
  163. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Deserções militares
  164. Número ou marcador, página 57: Artigo 497
  165. Texto do artigo, página 57: (Deserções militares)
  166. Número ou marcador, página 57: 1. Comete o crime de deserção o membro das Forças de Defesa e dos Serviços de Segurança que:
  167. Número ou marcador, página 57: a) demonstre por factos inequívocos a intenção de abandonar definitivamente o serviço militar, independentemente do tempo de duração da ausência;
  168. Número ou marcador, página 57: b) se ausente sem licença ou dispensa do seu quartel, base, navio, local do posto de serviço ou não se apresente no seu destino no prazo estabelecido, permanecendo na situação ilegítima por mais de dez dias consecutivos;
  169. Número ou marcador, página 57: c) encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na disponibilidade ou reserva, não se apresente na data e local estabelecidos dentro do prazo de quinze dias a contar da data fixada;
  170. Número ou marcador, página 57: d) fugir da escolta que o acompanha ou do local onde esteja preso a cumprir qualquer pena e não se apresente no prazo de dez dias a contar da fuga.
  171. Número ou marcador, página 57: 2. Em tempo de guerra, os prazos fixados no número anterior são reduzidos a sete dias.
  172. Número ou marcador, página 57: 3. O crime de deserção é punido:
  173. Número ou marcador, página 57: a) em tempo de paz, com pena de prisão maior de dois a oito anos;
  174. Número ou marcador, página 57: b) em tempo de guerra, com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  175. Número ou marcador, página 57: 4. Sobre a matéria deste artigo observar-se-á também
  176. Texto do artigo, página 57: as disposições das leis especiais.
  177. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO V
  178. Texto do artigo, página 57: Rompimento de selos e descaminho de papéis guardáveis nos depósitos públicos ou confiados em razão do emprego público
  179. Número ou marcador, página 57: Artigo 498
  180. Texto do artigo, página 57: (Rompimento de selos)
  181. Número ou marcador, página 57: 1. O servidor público, encarregado da guarda de papéis, títulos, ou outros objectos selados por ordem da autoridade competente, que abrir ou romper os selos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  182. Número ou marcador, página 57: 2. O furto com rompimento dos selos, cometido pelo mesmo servidor público, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  183. Número ou marcador, página 57: 3. Se alguma outra pessoa cometer os crimes declarados
  184. Texto do artigo, página 57: nos números precedentes, será punida, no primeiro caso, na pena de prisão, e no segundo, com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  185. Número ou marcador, página 57: Artigo 499
  186. Texto do artigo, página 57: (Subtracção ou descaminho de papéis ou documentos por servidor público)
  187. Número ou marcador, página 57: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos todo o servidor público encarregado da guarda e conservação dos documentos e papéis existentes nos arquivos, cartórios ou quaisquer depósitos públicos, que subtrair, suprimir ou desencaminhar algum desses documentos ou papéis ou parte de qualquer deles.
  188. Número ou marcador, página 57: 2. Se ao servidor público de que tratam este artigo e o antecedente, se imputar unicamente e provar a negligência, nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem cometidos por outra pessoa, a pena da negligência será a suspensão até seis meses.
  189. Número ou marcador, página 57: Artigo 500
  190. Texto do artigo, página 57: (Subtracção, descaminho ou destruição de documentos por servidor público a quem tenham sido confiados)
  191. Número ou marcador, página 57: 1. O servidor público que voluntariamente desencaminhar, destruir ou subtrair quaisquer documentos ou títulos, ou parte de qualquer deles, cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa, ou ao Estado, e que lhe tenham sido confiados em razão do seu ofício, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  192. Número ou marcador, página 57: 2. A mesma pena será aplicada no caso do n.º 1 deste artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou títulos nele referidos, pela autoridade legítima, ou por comissão do servidor público, a quem houverem sido confiados.
  193. Número ou marcador, página 57: 3. Em todos os casos designados nesta secção, tratando-se
  194. Texto do artigo, página 57: de títulos, papéis, ou parte de qualquer deles, representativos de valores negociáveis, ou dando direito a receber, no todo ou em parte, as importâncias nele mencionadas, será sempre imposta a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, se a infracção for cometida por um particular, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de roubo, nos termos do artigo 285, se o for por servidor público, embora não encarregado da guarda dos referidos títulos ou papéis, salvo, em ambos os casos, se por disposição especial couber pena mais grave.
  195. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II
  196. Texto do artigo, página 57: Crimes de corrupção, peculato e concussão
  197. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO I Crimes de corrupção
  198. Número ou marcador, página 57: Artigo 501
  199. Texto do artigo, página 57: (Corrupção activa)
  200. Número ou marcador, página 57: 1. Aquele que der ou prometer dar a outrem, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, para praticar:
  201. Número ou marcador, página 57: a) actos que impliquem violação dos deveres do seu cargo ou omissão ou demora de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano;
  202. Número ou marcador, página 57: b) actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até um mês.
  203. Número ou marcador, página 57: 2. Se os actos ou omissões ou demora nos actos previstos nos números anteriores visarem obter ou forem idóneos a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção activa será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  204. Número ou marcador, página 57: 3. Cessam as disposições deste artigo nos casos previstos nos n.ºs 4 dos artigos 502 e 503, se o autor da corrupção activa, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou da vantagem patrimonial que havia feito ou dado.
  205. Número ou marcador, página 57: 4. O autor da corrupção activa é isento de pena nos casos em
  206. Texto do artigo, página 57: que provar que o cometimento do crime resultou de solicitação ou exigência de outrem, como condição para a prática de actos da respectiva competência e participar o crime às autoridades competentes.
  207. Número ou marcador, página 58: Artigo 502
  208. Texto do artigo, página 58: (Corrupção passiva para acto ou omissão ilícita)
  209. Número ou marcador, página 58: 1. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano.
  210. Número ou marcador, página 58: 2. Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção passiva será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  211. Número ou marcador, página 58: 3. Se o acto ou omissão previsto no n.º 1 do presente artigo for cometido por servidor público, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos e no caso previsto no n.º 2 deste artigo será punido com pena de prisão de oito a doze anos.
  212. Número ou marcador, página 58: 4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente
  213. Texto do artigo, página 58: repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ilícito ou da sua omissão ou demora, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam as disposições deste artigo.
  214. Número ou marcador, página 58: Artigo 503
  215. Texto do artigo, página 58: (Corrupção passiva para acto lícito)
  216. Número ou marcador, página 58: 1. Aquele que, por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até seis meses.
  217. Número ou marcador, página 58: 2. Se do acto executado resultar prejuízo a terceiros, a pena será a de prisão até dois anos e multa até um ano.
  218. Número ou marcador, página 58: 3. Se o acto previsto no n.º 1 deste artigo for praticado por um servidor público, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano e no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  219. Número ou marcador, página 58: 4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente
  220. Texto do artigo, página 58: repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial antes da prática do acto, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam
  221. Texto do artigo, página 58: as disposições deste artigo.
  222. Número ou marcador, página 58: Artigo 504
  223. Texto do artigo, página 58: (Corrupção de magistrados e agentes de investigação criminal)
  224. Número ou marcador, página 58: 1. Os magistrados, os juízes eleitos e os agentes de investigação criminal que, por si ou interposta pessoa, solicitarem ou receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria criminal, pronunciarem ou não pronunciarem, julgarem ou deixarem de julgar, condenarem ou deixarem de condenar, acusarem ou se absterem de acusar, prenderem ou deixarem de prender alguém, deixar de investigar, serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  225. Número ou marcador, página 58: 2. Se por efeito da corrupção tiver havido condenação a uma pena mais grave do que a declarada no número antecedente, será imposta ao magistrado judicial que se deixar corromper, essa pena mais grave e a multa declarada no número anterior.
  226. Número ou marcador, página 58: Artigo 505
  227. Texto do artigo, página 58: (Participação económica em negócio)
  228. Número ou marcador, página 58: 1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, o servidor público que:
  229. Número ou marcador, página 58: a) com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica, lesar, em negócio jurídico, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
  230. Número ou marcador, página 58: b) por qualquer forma, receber vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de um acto relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, à disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar;
  231. Número ou marcador, página 58: c) tomar ou aceitar, por si ou por outrem, algum interesse por compra ou por qualquer outro título ou modo, em coisa ou negócio de cuja disposição, administração, inspecção, fiscalização ou guarda estiver encarregado, em razão de suas funções ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento.
  232. Número ou marcador, página 58: 2. O disposto no número anterior é aplicável:
  233. Número ou marcador, página 58: a) aos que, por comissão ou nomeação legal do servidor público ou da autoridade pública competente, for encarregue de algum dos objectos de que trata o número anterior;
  234. Número ou marcador, página 58: b) aos peritos avaliadores, arbitradores, partidores, depositários pela autoridade pública, bem assim, os tutores, testamenteiros, no que respeita às coisas ou negócios em que devem exercer as suas funções.
  235. Número ou marcador, página 58: Artigo 506
  236. Texto do artigo, página 58: (Simulação de competência)
  237. Texto do artigo, página 58: O disposto nos artigos 502 e 503 será aplicado nos casos em que alguém, arrogando-se dolosamente ou simulando competência de praticar qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para praticar, ou não, esse acto.
  238. Número ou marcador, página 58: Artigo 507
  239. Texto do artigo, página 58: (Abuso de cargo ou função)
  240. Texto do artigo, página 58: O servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou da sua função, praticando acto ou omitindo ou retardando acto no exercício das suas funções, em violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano, salvas as penas de corrupção se houverem lugar.
  241. Número ou marcador, página 58: Artigo 508
  242. Texto do artigo, página 58: (Tráfico de influências)
  243. Número ou marcador, página 58: 1. Aquele que por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para que use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de servidor público nacional ou estrangeiro, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de até dois anos e multa até um ano.
  244. Número ou marcador, página 58: 2. Aquele que por si ou interposta pessoa der ou prometer dar
  245. Texto do artigo, página 58: a um servidor público, nacional ou estrangeiro, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou
  246. Texto do artigo, página 59: não patrimonial que não lhe seja devida, para que tal servidor público use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.
  247. Número ou marcador, página 59: Artigo 509
  248. Texto do artigo, página 59: (Aceitação de oferecimento ou promessa)
  249. Número ou marcador, página 59: 1. O servidor público que por si ou por interposta pessoa aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente de pessoa que perante ela requeira parecer, desembargo, despacho ou decisão ou que tenha negócio ou pretensão dependente do exercício de suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção, se houverem lugar.
  250. Número ou marcador, página 59: 2. O servidor público que por si ou interposta pessoa receber, por qualquer forma, vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, estejam encarregados de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até seis meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
  251. Número ou marcador, página 59: 3. No caso previsto no número anterior, havendo prejuízo
  252. Texto do artigo, página 59: económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
  253. Número ou marcador, página 59: Artigo 510
  254. Texto do artigo, página 59: (Fraude)
  255. Texto do artigo, página 59: O servidor público que, com intenção de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial, induzir, intencionalmente, em erro o superior hierárquico para decidir qualquer pretensão, será punido com pena de prisão e multa até um ano.
  256. Número ou marcador, página 59: Artigo 511
  257. Texto do artigo, página 59: (Enriquecimento ilícito)
  258. Número ou marcador, página 59: 1. Aquele que for proprietário de património e que seja provado que não corresponde ao seu rendimento legítimo será punido com pena de prisão e multa de valor igual ao do património em causa.
  259. Número ou marcador, página 59: 2. Em caso de condenação, a parte do património que exceder o valor provado por rendimentos legítimos, será declarada perdida a favor do Estado.
  260. Número ou marcador, página 59: Artigo 512
  261. Texto do artigo, página 59: (Efeitos da Pena)
  262. Texto do artigo, página 59: Os autores dos crimes previstos neste capítulo, estão sujeitos também às seguintes medidas acessórias, para além das penas estabelecidas no artigo 64:
  263. Número ou marcador, página 59: a) perda, a favor do Estado, dos bens ou valores recebidos ou acrescidos ilicitamente ao seu património ou da interposta pessoa, no caso de crimes cometidos por servidor público;
  264. Número ou marcador, página 59: b) inibição de contratar com o Estado ou com empresas estatais ou públicas ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante dez anos, contados da data da condenação.
  265. Número ou marcador, página 59: Artigo 513
  266. Texto do artigo, página 59: (Obrigações dos auditores)
  267. Número ou marcador, página 59: 1. Os auditores que constatem haver indícios da prática dos crimes previstos na Secção II deste capítulo numa auditoria realizada a um órgão de soberania, órgão do Estado, autarquias locais ou a uma pessoa colectiva de direito público ou entidade pública ou organismo público ou organização pública devem comunicar o facto, por escrito, ao Ministério Público, no prazo de dez dias contados a partir da data de elaboração do projecto de relatório final de auditoria.
  268. Número ou marcador, página 59: 2. Aquele que infringir o disposto no número anterior será
  269. Texto do artigo, página 59: punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e fica sujeito às penas especiais previstas no artigo 64 e seguintes.
  270. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II Peculato e concussão
  271. Número ou marcador, página 59: Artigo 514
  272. Texto do artigo, página 59: (Peculato)
  273. Número ou marcador, página 59: 1. O servidor público que em razão das suas funções tiver em seu poder, dinheiro, cheques, títulos de crédito, ou bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou autarquias locais ou entidade pública ou a pessoa colectiva privada ou a particulares, para guardar, dispender ou administrar, ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas levar ou se apropriar, ou deixar levar ou apropriar ou furtar a outrem, dissipar ou aplicar a uso próprio ou alheio, em prejuízo do Estado, dessas pessoas colectivas ou particulares, faltando à aplicação ou entrega legal, será punido com:
  274. Número ou marcador, página 59: a) pena de prisão até um ano e multa até dois meses, se o valor da coisa não exceder cinco salários mínimos;
  275. Número ou marcador, página 59: b) pena de prisão até dois anos e multa até seis meses se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a vinte salários mínimos;
  276. Número ou marcador, página 59: c) pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a sessenta salários mínimos;
  277. Número ou marcador, página 59: d) a pena de prisão de oito a doze anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a quatrocentos salários mínimos;
  278. Número ou marcador, página 59: e) na pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior.
  279. Número ou marcador, página 59: 2. O disposto no n.º 1 deste artigo compreende as pessoas constituídas depositários, cobradores, recebedores, exactores, tesoureiros, operadores ou ordenadores do Sistema da Administração Financeira do Estado relativamente às coisas de que forem depositários, cobradores, recebedores, exactores ou tesoureiros.
  280. Número ou marcador, página 59: 3. O disposto no n.º 1 deste artigo compreende também
  281. Texto do artigo, página 59: as pessoas que exercem de facto qualquer das funções referidas no número anterior.
  282. Número ou marcador, página 59: Artigo 515
  283. Texto do artigo, página 59: (Peculato de uso)
  284. Texto do artigo, página 59: O servidor público que fizer ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.
  285. Número ou marcador, página 60: Artigo 516
  286. Texto do artigo, página 60: (Desvio de aplicação)
  287. Texto do artigo, página 60: O servidor público, sem que especiais motivos de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que se encontra legalmente afectado, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
  288. Número ou marcador, página 60: Artigo 517
  289. Texto do artigo, página 60: (Concussão)
  290. Texto do artigo, página 60: O servidor público que extorquir de alguma pessoa, por si ou por outrem, dinheiro, serviços ou outra qualquer coisa que lhe não seja devida, empregando violência ou ameaça ou coação moral, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa
  291. Texto do artigo, página 60: até dois anos.
  292. Número ou marcador, página 60: Artigo 518
  293. Texto do artigo, página 60: (Imposição arbitrária de contribuições)
  294. Número ou marcador, página 60: 1. O servidor público que sem autorização legal impuser arbitrariamente uma contribuição, ou receber por si ou por outrem qualquer importância dela com destino ao serviço público assim como os encarregados da cobrança ou arrecadação de impostos, rendas, dinheiro ou qualquer coisa pertencente ao Estado ou a entidades públicas, que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses.
  295. Número ou marcador, página 60: 2. A mesma pena será aplicada aos que por comissão ou nomeação legal do servidor público de que trata este artigo, cometerem o crime enunciado no mesmo artigo.
  296. Número ou marcador, página 60: 3. Se o valor ou coisa indevidamente recebida, cobrada
  297. Texto do artigo, página 60: ou arrecadada, for convertida pelo agente em seu próprio proveito, a pena de prisão a aplicar será até dois anos e multa até seis meses.
  298. Número ou marcador, página 60: Artigo 519
  299. Texto do artigo, página 60: (Recebimento ilegal de emolumentos)
  300. Texto do artigo, página 60: O servidor público não autorizado pela lei para levar às partes emolumentos, contribuições, taxas ou salários, bem assim aquele que a lei autoriza a levar somente os emolumentos, contribuições, taxas ou salários por ela fixados, se levar por algum acto de suas funções o que lhe não é ordenado, ou mais do que lhe é ordenado, posto que as partes lho queiram dar, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.
  301. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III
  302. Texto do artigo, página 60: Disposições gerais
  303. Número ou marcador, página 60: Artigo 520
  304. Texto do artigo, página 60: (Cumplicidade dos superiores hierárquicos)
  305. Texto do artigo, página 60: O servidor público será considerado cúmplice e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade, no caso em que, sendo conhecedor de um crime cometido por empregado subalterno, que lhe deva directamente obediência, não empregar os meios que a lei lhe faculta, para que seja punido.
  306. Número ou marcador, página 60: Artigo 521
  307. Texto do artigo, página 60: (Punição do servidor público)
  308. Texto do artigo, página 60: Nos casos em que a lei não fixar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza, cometido por servidor público, será imposta a pena do crime agravada ao servidor público, que por qualquer dos modos declarados no artigo 23 for cúmplice de um crime, que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa ou de concorrer para que o seu agente seja punido.
  309. Número ou marcador, página 60: Artigo 522
  310. Texto do artigo, página 60: (Conceito de servidor público)
  311. Número ou marcador, página 60: 1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.
  312. Número ou marcador, página 60: 2. Entendem-se como sinónimos de servidor público
  313. Texto do artigo, página 60: os termos funcionário, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
  314. Número ou marcador, página 60: TÍTULO VIII
  315. Texto do artigo, página 60: Falsidades
  316. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO I
  317. Texto do artigo, página 60: Falsidade da moeda, notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado
  318. Número ou marcador, página 60: Artigo 523
  319. Texto do artigo, página 60: (Falsificação de moedas e títulos do Estado)
  320. Número ou marcador, página 60: 1. Aquele que falsificar moeda, com curso legal no país, alterando o seu valor facial com intenção de a pôr em circulação ou à venda, bem assim aquele que, em concerto ou cumplicidade com o falsificador praticar qualquer destes actos ou neles tiver parte, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  321. Número ou marcador, página 60: 2. Na mesma pena incorrerão os que falsificarem inscrições ou obrigações de dívida pública moçambicana.
  322. Número ou marcador, página 60: 3. Se houver somente a falsificação, a pena será a de prisão
  323. Texto do artigo, página 60: maior de dois a oito anos.
  324. Número ou marcador, página 60: Artigo 524
  325. Texto do artigo, página 60: (Passagem de moeda e títulos falsos sem concerto com o falsificador)
  326. Texto do artigo, página 60: Aquele que, sem concerto com o falsificador e sem que seja seu cúmplice, passar a moeda, inscrições ou obrigações falsificadas, ou as puser à venda, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  327. Número ou marcador, página 60: Artigo 525
  328. Texto do artigo, página 60: (Contrafacção, cerceio, cumplicidade com o falsificador e passagem)
  329. Número ou marcador, página 60: 1. Pratica contrafacção da moeda aquele que, sem autorização legal, fabricar moeda com o mesmo valor das legítimas, imitando-a ou reproduzindo-a por completo, com intenção de a pôr em circulação ou à venda.
  330. Número ou marcador, página 60: 2. A contrafacção, passagem, incluindo a exposição à venda de moeda contrafeita é punível com pena de prisão maior de dois a oito anos, e bem assim, a prática de qualquer destes actos ou a participação neles em concerto ou cumplicidade com o contrafactor.
  331. Número ou marcador, página 60: 3. Na mesma pena incorre aquele que cercear ou por qualquer modo diminuir o valor da moeda legítima, e passar ou expuser à venda a moeda assim falsificada.
  332. Número ou marcador, página 60: 4. Aquele que, passar a moeda contrafeita ou expuser à venda,
  333. Texto do artigo, página 60: não se concertando nem sendo cúmplice com o contrafactor, será punido com pena de prisão de dois anos e o máximo de multa.
  334. Número ou marcador, página 60: Artigo 526
  335. Texto do artigo, página 60: (Passagem sem conhecimento da falsidade no momento do recebimento)
  336. Texto do artigo, página 60: Se em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes o passador teve conhecimento da falsidade só depois de ter recebido a moeda ou título como verdadeiros, a pena será a de multa de seis meses a dois anos, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelas peças de moeda ou título falso que passou.
  337. Número ou marcador, página 61: Artigo 527
  338. Texto do artigo, página 61: (Actos preparatórios)
  339. Número ou marcador, página 61: 1. As penas determinadas nos artigos deste capítulo para os passadores da moeda, inscrições ou obrigações falsificadas ou contrafeitas, se aplicam aos que as introduzem em território moçambicano.
  340. Número ou marcador, página 61: 2. A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta àquele que fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver cunho para moeda e chapa, ou formas com letras de água, ou outros instrumentos que sirvam exclusivamente para contrafacção da moeda, ou de quaisquer títulos do Estado, de dívida ou representativos de moeda.
  341. Número ou marcador, página 61: 3. A pena de prisão e multa será imposta àquele que, sem licença do Governo, fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrilhas que sirvam, posto que não exclusivamente, para a contrafacção da moeda ou títulos especificados no número antecedente.
  342. Número ou marcador, página 61: 4. O disposto nos números antecedentes não é aplicável aos
  343. Texto do artigo, página 61: bancos, companhias ou estabelecimentos em relação ao fabrico de moeda ou outros papéis que por leis especiais lhes estiver cometida ou permitida, nem aos indivíduos que para o mesmo fim contratarem com o Governo, ou com referidos bancos, companhias ou estabelecimentos.
  344. Número ou marcador, página 61: Artigo 528
  345. Texto do artigo, página 61: (Moeda estrangeira)
  346. Texto do artigo, página 61: Aquele que cometer em território moçambicano algum dos crimes declarados neste capítulo, falsificando, ou contrafazendo, ou introduzindo ou passando moeda estrangeira falsificada ou contrafeita, será punido de acordo com as regras seguintes:
  347. Número ou marcador, página 61: a) se a pena for a de prisão maior de oito a doze anos, impor-se-á a pena de prisão e multa correspondente;
  348. Número ou marcador, página 61: b) se a pena for a de prisão maior de dois a oito anos, impor-se-á a pena de prisão até um ano e multa correspondente;
  349. Número ou marcador, página 61: c) se a pena for a de prisão, a mesma pena até três meses e multa correspondente.
  350. Número ou marcador, página 61: Artigo 529
  351. Texto do artigo, página 61: (Circulação não autorizada de moeda)
  352. Texto do artigo, página 61: Aquele que colocar em circulação moeda já retirada de circulação, ou moeda ainda não autorizada a circular, com intenção de a fazer confundir com a legítima, será punido com pena de prisão e multa.
  353. Número ou marcador, página 61: Artigo 530
  354. Texto do artigo, página 61: (Apreensão ou retirada da moeda nacional)
  355. Número ou marcador, página 61: 1. A moeda nacional falsificada, incluindo a moeda já retirada de circulação que for apreendida, deverá ser entregue ao Banco Central após a conclusão do procedimento criminal.
  356. Número ou marcador, página 61: 2. A moeda apreendida e entregue ao Banco Central, nos termos do número anterior será destruída e os custos inerentes, correm por conta do agente do crime.
  357. Número ou marcador, página 61: Artigo 531
  358. Texto do artigo, página 61: (Destruição ou inutilização dolosa de moeda)
  359. Texto do artigo, página 61: Aquele que, intencionalmente, destruir ou inutilizar a moeda tornando-a imprópria para circulação, rasgando, queimando, mutilando ou danificando por qualquer forma, será punido com pena de prisão e multa.
  360. Número ou marcador, página 61: Artigo 532
  361. Texto do artigo, página 61: (Denúncia, isenção de pena e cumplicidade do comprador)
  362. Número ou marcador, página 61: 1. Será isento de pena o comprador que, antes de consumado qualquer dos crimes enunciados nos artigos antecedentes, e antes de ser instaurado o processo, der à autoridade pública conhecimento do mesmo crime e das suas circunstâncias, e dos outros agentes.
  363. Número ou marcador, página 61: 2. Em todos os casos declarados neste capítulo o comprador
  364. Texto do artigo, página 61: será punido como cúmplice do passador.
  365. Número ou marcador, página 61: Artigo 533
  366. Texto do artigo, página 61: (Rejeição de moeda com curso legal)
  367. Texto do artigo, página 61: Aquele que recusar moeda que tenha curso legal no país será punido com pena de multa de vinte vezes o valor da moeda recusada.
  368. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO II
  369. Texto do artigo, página 61: Falsificação dos escritos
  370. Número ou marcador, página 61: Artigo 534
  371. Texto do artigo, página 61: (Falsificação de títulos de crédito)
  372. Número ou marcador, página 61: 1. Aquele que falsificar cheques de bancos ou de estabele- cimentos bancários, ou outros títulos de crédito não especificados nos artigos antecedentes, cuja emissão no país estiver legalmente autorizada, ou os introduzir ou puser em circulação em território moçambicano, ou deles fizer uso, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.
  373. Número ou marcador, página 61: 2. Se a emissão estiver legalmente autorizada só em país estrangeiro e o crime for cometido em território moçambicano, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
  374. Número ou marcador, página 61: 3. Se na introdução, passagem ou uso dos mesmos títulos
  375. Texto do artigo, página 61: não houver concerto com o falsificador ou com outro introdutor ou passador, a pena será de prisão e multa.
  376. Número ou marcador, página 61: Artigo 535
  377. Texto do artigo, página 61: (Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena)
  378. Número ou marcador, página 61: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer, por quaisquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por sua natureza prejudicar, terceira pessoa ou o Estado:
  379. Número ou marcador, página 61: a) fabricando disposições, obrigações ou desobrigações em qualquer escritura, título, diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas;
  380. Número ou marcador, página 61: b) fazendo nos ditos documentos alguma falsa assinatura ou suposição de pessoa;
  381. Número ou marcador, página 61: c) fazendo falsa declaração de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a validade desses documentos;
  382. Número ou marcador, página 61: d) acrescentando, mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos, depois de concluídos, de modo que se altere a substância ou tenção deles pela adição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que estes documentos têm por objecto certificar ou autenticar;
  383. Número ou marcador, página 61: e) fabricando alguns dos ditos documentos inteiramente falsos.
  384. Número ou marcador, página 61: 2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste
  385. Texto do artigo, página 61: artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão.
  386. Número ou marcador, página 62: Artigo 536
  387. Texto do artigo, página 62: (Falsificação de letra de câmbio ou de escrito comercial transmissível por endosso)
  388. Texto do artigo, página 62: Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que, por qualquer dos modos enunciados no artigo antecedente, cometer falsificação em letras de câmbio, ou em qualquer escrito comercial transmissível por endosso.
  389. Número ou marcador, página 62: Artigo 537
  390. Texto do artigo, página 62: (Falsificação praticada por servidor público no exercício das suas funções)
  391. Número ou marcador, página 62: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, o servidor público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:
  392. Número ou marcador, página 62: a) fabricando um documento inteiramente falso;
  393. Número ou marcador, página 62: b) imitando ou fingindo letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;
  394. Número ou marcador, página 62: c) supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram;
  395. Número ou marcador, página 62: d) atribuindo aos que intervierem num acto, declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;
  396. Número ou marcador, página 62: e) faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;
  397. Número ou marcador, página 62: f) alterando as datas verdadeiras;
  398. Número ou marcador, página 62: g) fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
  399. Número ou marcador, página 62: h) certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;
  400. Número ou marcador, página 62: i) passando traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original;
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