I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 105/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 3 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 105
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa em 80% a favor do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP) a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2020:
Parágrafo · p. 1 Eleva a Escola Básica Agrária de Caombe à categoria do Instituto Agrário, passando a denominar-se Instituto Agrário de Milange, abreviadamente IAMI e aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Agrário de Milange.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de definir a percentagem de consignação da receita prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho nos termos do artigo 70 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, determino:
Parágrafo · p. 1 1. É fixada em 80% a favor do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP) a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho.
Lista · p. 1 2. A percentagem da receita referida no número anterior visa ocorrer a:
Lista · p. 1 a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual superiormente aprovado, para o funcionamento, incluindo as remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, IP, bem como direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração e de direcção e chefia, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; b)Realização de investimentos que visem o desenvolvimento da capacidade de supervisão, fiscalização e controlo.
Lista · p. 1 3. O remanescente da percentagem referida no número anterior reverte a favor do Estado.
Lista · p. 1 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Abril de 2020. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 21/2020
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário requalificar da Escola Básica Agrária de Caombe elevando-a à categoria de Instituto Agrário, por forma a melhor responder a dinâmica do desenvolvimento socioeconómico do país, ao abrigo do disposto no parágrafo iii, da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A elevação da Escola Básica Agrária de Caombe à categoria do Instituto Agrário, passando a denominar-se Instituto Agrário de Milange, abreviadamente IAMI.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A aprovação do Estatuto Orgânico e do Quadro de Pessoal do Instituto Agrário de Milange, em anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Instituto Agrário de Milange tem a sua sede no Distrito de Milange, Província da Zambézia e lecciona cursos médios do ramo agrário.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, de Março de 2019. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Agrário de Milange
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange, abreviadamente designado por IAMI, é uma pessoa colectiva de direito semi-público, dotado de autonomia administrativa, cultural, financeira, patrimonial, pedagógica, científica e de gestão, com personalidade jurídica e autonomia pedagógica e científica.
Número ou marcador · p. 2 2. O Instituto Agro-pecuário de Milange, é tutelado
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI) é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Milange, província da Zambézia, subordina-se à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET).
Número ou marcador · p. 2 2. A Instituição é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI) tem como objectivo contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências técnico-profissionais e científicas no ramo agro-pecuário.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio da formação o Instituto Agro-pecuário
Texto do artigo · p. 2 de Milange (IAMI) é metodologicamente coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET) e do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Agro- pecuário de Milange (IAMI), sendo uma instituição de carácter social, fundada pelos Frades Menores Capuchinhos, instituição da Igreja Católica, é vocacionado para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. É uma pessoa colectiva que prossegue a sua missão no domínio da educação, visando: a)A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) A formação de técnicos de nível médio em agropecuária com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, cientifico, técnico e profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) A prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;
Número ou marcador · p. 2 f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio da formação o Instituto Agro-pecuário
Texto do artigo · p. 2 de Milange (IAMI) é metodologicamente coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico profissional (DINET) do Ministério da Ciência e Tecnologia, ensino superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 4. Os formadores e agentes de serviço que colaboram no processo de ensino e aprendizagem no Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI), são contratados e remunerados pelo governo moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI):
Texto do artigo · p. 2 a)Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver e submeter à aprovação da entidade reguladora, qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas do ramo agrário.
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir na abertura ou suspensão da ministração duma qualificação para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Destinatários das Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de formação a ministrar no Instituto são desti- nadas a:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção socioprofissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a qualificação profissional de nível Médio (CV3, CV4, CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionando- -lhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional; c)Fomentar, nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar cada um dos formandos, uma vez graduado, no seu processo de inserção socioprofissional; através da criação de “Unidades de Inserção na Vida Activa” – (UNIVA);
Número ou marcador · p. 2 e) Facultar aos formandos contactos com o mundo do trabalho e a experiência profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento socioeconómico, dotando o país dos recursos humanos que necessita; g)Contribuir para a diminuição do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local e a fixação das populações em ambientes condignos integrando-se, de corpo inteiro, nos objectivos do PARPA.
Número ou marcador · p. 2 2. Poderá o (IAMI) Instituto Agro-pecuário de Milange,
Texto do artigo · p. 2 realizar acções de formação para grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, o IAMI possui os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director Adjunto Pedagógico (diurno e nocturno);
Número ou marcador · p. 3 d) O Director Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 e) O Director Adjunto de Produção;
Número ou marcador · p. 3 f) O Director Adjunto do Centro Internato;
Número ou marcador · p. 3 g) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. O Instituto Agrário de Milange (IAMI) é dirigido por um Director nomeado pelos Frades Menores Capuchinhos.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao Director do Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI)
Texto do artigo · p. 3 compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar o Instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação; c)Formar a sua equipa de direcção e propor a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a oferta formativa de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudo, programas de ensino e implementação dos currículos;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pelo órgão regulador para promover a melhoria da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 3 i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a realização das actividades extra-curriculares e de extensão para estreitar a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos, despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
Número ou marcador · p. 3 m) Executar, as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de tutela, dos órgãos locais do poder de Estado do território em que se situa o instituto e do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar o funcionamento normal de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
Número ou marcador · p. 3 o) Dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 p) Aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
Número ou marcador · p. 3 q) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 r) Apresentar, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 s) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição envolvendo todos parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e a comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do instituto:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 3 b) O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus pares e homologado pelo Ministro de tutela. Qualquer membro do conselho pode ser eleito presidente.
Número ou marcador · p. 3 c) Os restantes membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Ministro de tutela da instituição.
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros do Conselho de Gestão não desempenham funções executivas, cabendo estas à direcção do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director e propor ao Ministro de tutela a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apoiar/orientar a direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 i) Facilitar o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e Inserção Laboral dos formandos; j)Aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
Texto do artigo · p. 4 O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto e a ele compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a aplicação do currículo e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a introdução e implementação das qualificações;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e controlar a formação das turmas e elaboração do horário das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
Número ou marcador · p. 4 h) Identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover, com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 4 j) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 k) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 4 O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto e a ele compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
Número ou marcador · p. 4 b) Aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiária (UGB);
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição; f)Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar ao director do instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do instituto;
Número ou marcador · p. 4 l) Apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 m) Substituir o director da instituição quando designado;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Adjunto da Produção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo formativo.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Chefe da Secretaria)
Texto do artigo · p. 5 Ao Chefe da Secretaria compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição; h)Arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades;
Número ou marcador · p. 5 i) Assinar e chancelar os termos de matrículas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Formadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho dos Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Assembleia Geral da Instituição.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e aquelas que o Director submete à sua consideração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) Director Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 d) Director Adjunto de Produção;
Número ou marcador · p. 5 e) Director Adjunto do Centro Internato;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá
Texto do artigo · p. 5 convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e internamento a serem praticadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e Inserção Laboral;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o Director em matéria pedagógica e técnica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e nele participam o Director-adjunto da Produção, os Chefes de Departamentos das Áreas Vocacionais, Estágios Formativos e Inserção Laboral.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Pedagógico alargado.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação; c)Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho de Formadores
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Tarefas)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do Instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar a situação da docência ao nível do instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do instituto;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar o desempenho dos formadores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 6 Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Administrativo é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Director Adjunto de Produção; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
Texto do artigo · p. 6 ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Administrativo Alargado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Administrativo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Administrativo:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Conselho dos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Definições e Tarefas)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
Número ou marcador · p. 6 b) Estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar o desempenho dos trabalhadores; d) Estimular a participação dos trabalhadores na vida
Texto do artigo · p. 6 do instituto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Assembleia Geral da Instituição
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Tarefas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de infor- mação global convocada pelo director da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho da Gestão do instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 6 d) Formadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros Trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 6 g) Pais e Encarregados de Educação;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunidade local.
Número ou marcador · p. 6 3. A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 6 uma vez por semestre. É dirigida pelo Director da instituição e visa:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar o trabalho desenvolvido pelo instituto por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 6 e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto (Abertura do ano lectivo, graduação, dia da escola, etc.).
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das Disposições Finais e Transitorias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Da regulamentação)
Número ou marcador · p. 6 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. O presente estatuto é aprovado por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 6 que tutela as Instituições do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Sigla)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Agro-pecuário de Milange, usa a sigla IAMI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Dia)
Texto do artigo · p. 6 O Dia do Instituto Agro-pecuário de Milange é 4 de Setembro, data da visita dos doadores e lançamento da primeira pedra para construção do Instituto.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 105
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa em 80% a favor do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP) a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2020:
  15. Parágrafo, página 1: Eleva a Escola Básica Agrária de Caombe à categoria do Instituto Agrário, passando a denominar-se Instituto Agrário de Milange, abreviadamente IAMI e aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Agrário de Milange.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  17. Título de secção, página 1: Despacho
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de definir a percentagem de consignação da receita prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho nos termos do artigo 70 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, determino:
  19. Parágrafo, página 1: 1. É fixada em 80% a favor do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP) a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho.
  20. Lista, página 1: 2. A percentagem da receita referida no número anterior visa ocorrer a:
  21. Lista, página 1: a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual superiormente aprovado, para o funcionamento, incluindo as remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, IP, bem como direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração e de direcção e chefia, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; b)Realização de investimentos que visem o desenvolvimento da capacidade de supervisão, fiscalização e controlo.
  22. Lista, página 1: 3. O remanescente da percentagem referida no número anterior reverte a favor do Estado.
  23. Lista, página 1: 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  24. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Abril de 2020. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 21/2020
  27. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  28. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário requalificar da Escola Básica Agrária de Caombe elevando-a à categoria de Instituto Agrário, por forma a melhor responder a dinâmica do desenvolvimento socioeconómico do país, ao abrigo do disposto no parágrafo iii, da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A elevação da Escola Básica Agrária de Caombe à categoria do Instituto Agrário, passando a denominar-se Instituto Agrário de Milange, abreviadamente IAMI.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A aprovação do Estatuto Orgânico e do Quadro de Pessoal do Instituto Agrário de Milange, em anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Instituto Agrário de Milange tem a sua sede no Distrito de Milange, Província da Zambézia e lecciona cursos médios do ramo agrário.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  33. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  34. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, de Março de 2019. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  35. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Agrário de Milange
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 2: Das Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange, abreviadamente designado por IAMI, é uma pessoa colectiva de direito semi-público, dotado de autonomia administrativa, cultural, financeira, patrimonial, pedagógica, científica e de gestão, com personalidade jurídica e autonomia pedagógica e científica.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto Agro-pecuário de Milange, é tutelado
  42. Texto do artigo, página 2: pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI) é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Milange, província da Zambézia, subordina-se à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET).
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A Instituição é constituída por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI) tem como objectivo contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências técnico-profissionais e científicas no ramo agro-pecuário.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da formação o Instituto Agro-pecuário
  51. Texto do artigo, página 2: de Milange (IAMI) é metodologicamente coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET) e do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Agro- pecuário de Milange (IAMI), sendo uma instituição de carácter social, fundada pelos Frades Menores Capuchinhos, instituição da Igreja Católica, é vocacionado para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. É uma pessoa colectiva que prossegue a sua missão no domínio da educação, visando: a)A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
  56. Número ou marcador, página 2: b) A formação de técnicos de nível médio em agropecuária com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, cientifico, técnico e profissional;
  57. Número ou marcador, página 2: c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) A prestação de serviços à comunidade;
  59. Número ou marcador, página 2: e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;
  60. Número ou marcador, página 2: f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio da formação o Instituto Agro-pecuário
  62. Texto do artigo, página 2: de Milange (IAMI) é metodologicamente coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico profissional (DINET) do Ministério da Ciência e Tecnologia, ensino superior e Técnico Profissional.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Os formadores e agentes de serviço que colaboram no processo de ensino e aprendizagem no Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI), são contratados e remunerados pelo governo moçambicano.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  66. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI):
  67. Texto do artigo, página 2: a)Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver e submeter à aprovação da entidade reguladora, qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas do ramo agrário.
  70. Número ou marcador, página 2: d) Decidir na abertura ou suspensão da ministração duma qualificação para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Destinatários das Acções de Formação)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação a ministrar no Instituto são desti- nadas a:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção socioprofissional;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Promover a qualificação profissional de nível Médio (CV3, CV4, CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionando- -lhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional; c)Fomentar, nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar cada um dos formandos, uma vez graduado, no seu processo de inserção socioprofissional; através da criação de “Unidades de Inserção na Vida Activa” – (UNIVA);
  78. Número ou marcador, página 2: e) Facultar aos formandos contactos com o mundo do trabalho e a experiência profissional;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento socioeconómico, dotando o país dos recursos humanos que necessita; g)Contribuir para a diminuição do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local e a fixação das populações em ambientes condignos integrando-se, de corpo inteiro, nos objectivos do PARPA.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Poderá o (IAMI) Instituto Agro-pecuário de Milange,
  81. Texto do artigo, página 2: realizar acções de formação para grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Direcção)
  86. Texto do artigo, página 3: Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, o IAMI possui os seguintes órgãos:
  87. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Gestão;
  88. Número ou marcador, página 3: b) O Director;
  89. Número ou marcador, página 3: c) O Director Adjunto Pedagógico (diurno e nocturno);
  90. Número ou marcador, página 3: d) O Director Adjunto Administrativo;
  91. Número ou marcador, página 3: e) O Director Adjunto de Produção;
  92. Número ou marcador, página 3: f) O Director Adjunto do Centro Internato;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Chefe de Secretaria.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Instituto Agrário de Milange (IAMI) é dirigido por um Director nomeado pelos Frades Menores Capuchinhos.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Ao Director do Instituto Agro-pecuário de Milange (IAMI)
  98. Texto do artigo, página 3: compete:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Representar o Instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação; c)Formar a sua equipa de direcção e propor a sua nomeação;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a oferta formativa de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudo, programas de ensino e implementação dos currículos;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pelo órgão regulador para promover a melhoria da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade da formação;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Promover a realização das actividades extra-curriculares e de extensão para estreitar a ligação escola comunidade;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos, despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe forem definidos;
  110. Número ou marcador, página 3: m) Executar, as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de tutela, dos órgãos locais do poder de Estado do território em que se situa o instituto e do Conselho de Gestão da instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o funcionamento normal de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
  112. Número ou marcador, página 3: o) Dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 3: p) Aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
  114. Número ou marcador, página 3: q) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
  115. Número ou marcador, página 3: r) Apresentar, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão;
  116. Número ou marcador, página 3: s) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
  119. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição envolvendo todos parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e a comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do instituto:
  120. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
  121. Número ou marcador, página 3: b) O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus pares e homologado pelo Ministro de tutela. Qualquer membro do conselho pode ser eleito presidente.
  122. Número ou marcador, página 3: c) Os restantes membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e são homologados pelo Ministro de tutela da instituição.
  123. Número ou marcador, página 3: d) Os membros do Conselho de Gestão não desempenham funções executivas, cabendo estas à direcção do Instituto.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Gestão)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento e monitorar a sua implementação;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Interno;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director e propor ao Ministro de tutela a sua nomeação;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Apoiar/orientar a direcção no exercício das suas funções;
  135. Número ou marcador, página 3: i) Facilitar o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e Inserção Laboral dos formandos; j)Aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
  138. Texto do artigo, página 4: O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto e a ele compete:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a aplicação do currículo e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a introdução e implementação das qualificações;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e controlar a formação das turmas e elaboração do horário das turmas e dos formadores;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino aprendizagem;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Promover, com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
  150. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
  153. Texto do artigo, página 4: O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto e a ele compete:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiária (UGB);
  156. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição; f)Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar ao director do instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
  163. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do instituto;
  164. Número ou marcador, página 4: l) Apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
  165. Número ou marcador, página 4: m) Substituir o director da instituição quando designado;
  166. Número ou marcador, página 4: n) Garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Adjunto da Produção)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio de que a produção é uma das componentes do processo formativo.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  186. Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe da Secretaria)
  187. Texto do artigo, página 5: Ao Chefe da Secretaria compete:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição; h)Arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades;
  195. Número ou marcador, página 5: i) Assinar e chancelar os termos de matrículas.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 5: Órgãos Consultivos
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Órgãos Consultivos
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  200. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  201. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é composto por:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Pedagógico;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Formadores;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Administrativo;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Conselho dos Trabalhadores;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Assembleia Geral da Instituição.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  210. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e aquelas que o Director submete à sua consideração.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Director;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Director Adjunto Pedagógico;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Director Adjunto Administrativo;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Director Adjunto de Produção;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Director Adjunto do Centro Internato;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Secretaria.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá
  220. Texto do artigo, página 5: convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e internamento a serem praticadas pela instituição;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e Inserção Laboral;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade;
  233. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
  234. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  235. Texto do artigo, página 5: Conselho Pedagógico
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  237. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o Director em matéria pedagógica e técnica.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e nele participam o Director-adjunto da Produção, os Chefes de Departamentos das Áreas Vocacionais, Estágios Formativos e Inserção Laboral.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Pedagógico alargado.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
  242. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  244. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Pedagógico)
  245. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Pedagógico:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação; c)Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
  250. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho de Formadores
  251. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  252. Texto do artigo, página 6: (Definição e Tarefas)
  253. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do Instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico. Reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Analisar a situação da docência ao nível do instituto;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
  257. Número ou marcador, página 6: d) Analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do instituto;
  258. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção;
  259. Número ou marcador, página 6: f) Analisar o desempenho dos formadores.
  260. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
  261. Texto do artigo, página 6: Conselho Administrativo
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  263. Texto do artigo, página 6: (Definição e Composição)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director no âmbito do trabalho administrativo e é convocado e presidido pelo Director coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Administrativo é constituído por:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Director do Instituto;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Adjunto Administrativo;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Director Adjunto de Produção; e
  269. Número ou marcador, página 6: d) Chefe da Secretaria.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
  271. Texto do artigo, página 6: ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição. Neste caso é designado Conselho Administrativo Alargado.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  273. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Administrativo)
  274. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Administrativo:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
  279. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Conselho dos Trabalhadores
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  281. Texto do artigo, página 6: (Definições e Tarefas)
  282. Texto do artigo, página 6: O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto. É dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo. Reúne-se uma vez por semestre e tem como tarefas:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Estudar os problemas fundamentais que afectam a instituição e propor soluções;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Analisar o desempenho dos trabalhadores; d) Estimular a participação dos trabalhadores na vida
  286. Texto do artigo, página 6: do instituto.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Assembleia Geral da Instituição
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  289. Texto do artigo, página 6: (Definição e Tarefas)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de infor- mação global convocada pelo director da instituição.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Compõem a Assembleia Geral:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Gestão do instituto;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Direcção do instituto;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Autoridades Locais;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Formadores;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Formandos;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Outros Trabalhadores do instituto;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Pais e Encarregados de Educação;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Comunidade local.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente,
  301. Texto do artigo, página 6: uma vez por semestre. É dirigida pelo Director da instituição e visa:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Analisar o trabalho desenvolvido pelo instituto por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do instituto;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do instituto;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto (Abertura do ano lectivo, graduação, dia da escola, etc.).
  307. Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
  308. Texto do artigo, página 6: Das Disposições Finais e Transitorias
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  310. Texto do artigo, página 6: (Da regulamentação)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. O presente estatuto é aprovado por despacho do Ministro
  314. Texto do artigo, página 6: que tutela as Instituições do Ensino Técnico Profissional.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  316. Texto do artigo, página 6: (Sigla)
  317. Texto do artigo, página 6: O Instituto Agro-pecuário de Milange, usa a sigla IAMI.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  319. Texto do artigo, página 6: (Dia)
  320. Texto do artigo, página 6: O Dia do Instituto Agro-pecuário de Milange é 4 de Setembro, data da visita dos doadores e lançamento da primeira pedra para construção do Instituto.
  321. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  322. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição