Resolução n.º 10/2024
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Resolução n.º 10/2024
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os Estados-Membros e os Membros da
- Texto do artigo, página 1: Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, ao abrigo do disposto na alíneat), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo de Parceria entre a União Europeia e Estados-Membros e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, assinado aos 15 de Novembro de 2023, em Apia, República de Samoa, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Depósito do Instrumento)
- Texto do artigo, página 1: O Governo é responsável pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravod.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: Conselho da União Europeia
- Texto do artigo, página 2: Bruxelas, 19 de julho de 2023 (OR. en)
- Texto do artigo, página 2: Dossiê interinstitucional: 2021/0145(NLE)
- Texto do artigo, página 2: 8372/1/23 REV 1
- Texto do artigo, página 2: ACP 27 COAFR 140 COLAC 38 COASI 80 WTO 50 RELEX 465
- Texto do artigo, página 2: ATOS LEGISLATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOS Assunto: Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
- Texto do artigo, página 2: por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro
- Texto do artigo, página 2: 8372/1/23 REV 1 /loi
- Texto do artigo, página 2: RELEX.2 PT
- Número ou marcador, página 3: ACORDO DE PARCERIA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS DE ÁFRICA, CARAÍBAS E PACÍFICO, POR OUTRO
- Texto do artigo, página 3: EU/OEACP/pt 1
- Texto do artigo, página 4: PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE II – PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO I – DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO EM SOCIEDADES CENTRADAS NAS PESSOAS E BASEADAS NOS SEUS DIREITOS
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO II – PAZ E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO III – DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO IV – CRESCIMENTO ECONÓMICO E DESENVOLVIMENTO INCLUSIVOS E SUSTENTÁVEIS
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO V – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO VI – MIGRAÇÃO E MOBILIDADE PARTE III – ALIANÇAS GLOBAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARTE IV – MEIOS DE COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO PARTE V – QUADRO INSTITUCIONAL PARTE VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
- Texto do artigo, página 5: PROTOCOLOS REGIONAIS
- Texto do artigo, página 5: PROTOCOLO REGIONAL PARA ÁFRICA
- Texto do artigo, página 5: PARTE I – QUADRO DE COOPERAÇÃO PARTE II – PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO I – CRESCIMENTO ECONÓMICO E DESENVOLVIMENTO INCLUSIVOS E SUSTENTÁVEIS
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO II – DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO III – AMBIENTE, GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO IV – PAZ E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO V – DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO VI – MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
- Texto do artigo, página 6: PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
- Texto do artigo, página 6: PARTE I – QUADRO DE COOPERAÇÃO PARTE II – PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO I – CRESCIMENTO ECONÓMICO E DESENVOLVIMENTO INCLUSIVOS E SUSTENTÁVEIS
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO II – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO III – DIREITOS HUMANOS, GOVERNAÇÃO, PAZ E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO IV – DESENVOLVIMENTO HUMANO, COESÃO SOCIAL E MOBILIDADE
- Texto do artigo, página 6: PROTOCOLO REGIONAL PARA O PACÍFICO
- Texto do artigo, página 6: PARTE I – QUADRO DE COOPERAÇÃO PARTE II – PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO I – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO II – DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO III – OCEANOS, MARES E PESCAS
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO IV – SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO V – DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 7: ANEXOS
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I: PROCESSOS DE REGRESSO E DE READMISSÃO
- Número ou marcador, página 7: ANEXO II: OPERAÇÕES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
- Texto do artigo, página 8: O REINO DA BÉLGICA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA CHECA,
- Texto do artigo, página 8: O REINO DA DINAMARCA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
- Texto do artigo, página 8: A IRLANDA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA HELÉNICA,
- Texto do artigo, página 8: O REINO DE ESPANHA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA FRANCESA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA ITALIANA,
- Texto do artigo, página 8: A REPÚBLICA DE CHIPRE,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
- Texto do artigo, página 9: O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
- Texto do artigo, página 9: A HUNGRIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DE MALTA,
- Texto do artigo, página 9: O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA PORTUGUESA,
- Texto do artigo, página 9: A ROMÉNIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
- Texto do artigo, página 9: A REPÚBLICA ESLOVACA,
- Texto do artigo, página 10: A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
- Texto do artigo, página 10: O REINO DA SUÉCIA,
- Texto do artigo, página 10: Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros da União Europeia",
- Texto do artigo, página 10: e
- Texto do artigo, página 10: A UNIÃO EUROPEIA,
- Texto do artigo, página 10: a seguir conjuntamente designados "Parte UE",
- Texto do artigo, página 10: por um lado, e
- Texto do artigo, página 10: A REPÚBLICA DE ANGOLA,
- Texto do artigo, página 10: ANTÍGUA E BARBUDA,
- Texto do artigo, página 10: A COMUNIDADE DAS BAAMAS,
- Texto do artigo, página 10: BARBADOS,
- Texto do artigo, página 10: BELIZE,
- Texto do artigo, página 10: A REPÚBLICA DO BENIM,
- Texto do artigo, página 10: A REPÚBLICA DO BOTSUANA,
- Texto do artigo, página 10: O BURQUINA FASSO,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DO BURUNDI,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DE CABO VERDE,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DO CHADE,
- Texto do artigo, página 11: A UNIÃO DAS COMORES,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DO CONGO,
- Texto do artigo, página 11: AS ILHAS COOK,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DE CUBA,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DO JIBUTI,
- Texto do artigo, página 11: A COMUNIDADE DA DOMÍNICA,
- Texto do artigo, página 11: A REPÚBLICA DOMINICANA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,
- Texto do artigo, página 12: O ESTADO DA ERITREIA,
- Texto do artigo, página 12: O REINO DE ESSUATÍNI,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DAS FIJI,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA GABONESA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DA GÂMBIA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DO GANA,
- Texto do artigo, página 12: GRANADA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DA GUINÉ,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA,
- Texto do artigo, página 12: A REPÚBLICA DO HAITI,
- Texto do artigo, página 12: A JAMAICA,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DO QUÉNIA,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DE KIRIBATI,
- Texto do artigo, página 13: O REINO DO LESOTO,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DO MALÁUI,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DAS MALDIVAS,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DO MALI,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
- Texto do artigo, página 13: OS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
- Texto do artigo, página 13: A REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DE NAURU,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DO NÍGER,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
- Texto do artigo, página 14: NIUÊ,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DE PALAU,
- Texto do artigo, página 14: O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DO RUANDA,
- Texto do artigo, página 14: A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES,
- Texto do artigo, página 14: SANTA LÚCIA,
- Texto do artigo, página 14: SÃO VICENTE E GRANADINAS,
- Texto do artigo, página 14: O ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
- Texto do artigo, página 14: A REPÚBLICA DO SENEGAL,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DAS SEICHELES,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
- Texto do artigo, página 15: AS ILHAS SALOMÃO,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA FEDERAL DA SOMÁLIA,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DO SUDÃO,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DO SURINAME,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR–LESTE,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA TOGOLESA,
- Texto do artigo, página 15: O REINO DE TONGA,
- Texto do artigo, página 15: A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
- Texto do artigo, página 15: TUVALU,
- Texto do artigo, página 16: A REPÚBLICA DO UGANDA,
- Texto do artigo, página 16: A REPÚBLICA DE VANUATU,
- Texto do artigo, página 16: A REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
- Texto do artigo, página 16: A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
- Texto do artigo, página 16: Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), a seguir designados "Membros da OEACP", por outro,
- Texto do artigo, página 16: a seguir conjuntamente designados "Partes",
- Texto do artigo, página 16: TENDO EM CONTA o Acordo de Georgetown revisto, que institui a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por outro;
- Texto do artigo, página 16: CONSIDERANDO as suas fortes ligações e os estreitos laços políticos, económicos e culturais que os unem;
- Texto do artigo, página 17: REAFIRMANDO o seu empenho numa ordem mundial assente em regras, cujo princípio dominante é o multilateralismo e que tem no seu cerne as Nações Unidas;
- Texto do artigo, página 17: CONFIRMANDO o seu empenhamento em prol do desenvolvimento sustentável em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
- Texto do artigo, página 17: SALIENTANDO a importância de um diálogo regular sobre questões de interesse mútuo a todos os níveis relevantes;
- Texto do artigo, página 17: REAFIRMANDO o seu compromisso de consolidar a parceria através da coordenação das suas ações nas instâncias internacionais, com base nos interesses comuns, nos valores partilhados e no respeito mútuo, e conscientes da sua capacidade de influenciar os resultados à escala mundial mediante uma ação conjunta;
- Texto do artigo, página 17: CONFIRMANDO o seu apego ao respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação;
- Texto do artigo, página 17: RELEMBRANDO a sua firme vontade de promover a paz e a segurança e as suas obrigações internacionais em matéria de não proliferação das armas de destruição maciça, bem como a sua determinação em impedir e agir penalmente contra os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional;
- Texto do artigo, página 17: REAFIRMANDO o seu compromisso de fomentar a cooperação multilateral a fim de apoiar a consecução do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os diferentes papéis desempenhados pelas diferentes partes interessadas, assegurando simultaneamente que todos atuam no respeito pelo Estado de direito;
- Texto do artigo, página 18: INSISTINDO na urgência de enfrentar os desafios ambientais globais, na importância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, na necessidade urgente de criar economias hipocarbónicas estáveis e sustentáveis e sociedades resilientes às alterações climáticas, bem como de avançar na concretização dos objetivos comuns nos domínios do ambiente, das alterações climáticas e das energias renováveis;
- Texto do artigo, página 18: RECONHECENDO a importância da transformação económica estrutural na consecução do crescimento económico e do desenvolvimento inclusivos e sustentáveis;
- Texto do artigo, página 18: RELEMBRANDO a sua adesão aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os acordados no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
- Texto do artigo, página 18: RELEMBRANDO o seu compromisso de respeitar os direitos laborais, tendo em conta os princípios estipulados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;
- Texto do artigo, página 18: RECONHECENDO o importante papel da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação para acelerar a transição para sociedades baseadas no conhecimento, facilitada pelo recurso a ferramentas digitais no intuito de alcançar o desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 18: RELEMBRANDO o seu compromisso de fomentar o desenvolvimento humano e social, erradicar a pobreza e lutar contra a discriminação e a desigualdade, sem deixar ninguém para trás;
- Texto do artigo, página 18: RECONHECENDO que a evolução da dinâmica demográfica, associada às alterações económicas, sociais e ambientais, oferece oportunidades, mas também coloca desafios, em termos de desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 19: REAFIRMANDO que a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas são fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
- Texto do artigo, página 19: RECONHECENDO a importância dos jovens para construir o futuro e contribuir para o desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 19: REAFIRMANDO o seu empenho em promover uma parceria centrada nas pessoas e intensificar os contactos interpessoais, nomeadamente através da cooperação e de intercâmbios no domínio da ciência, tecnologia, inovação, educação e cultura;
- Texto do artigo, página 19: REITERANDO o seu compromisso de intensificar a cooperação e o diálogo em matéria de migração e mobilidade;
- Texto do artigo, página 19: RECONHECENDO os crescentes riscos inerentes às catástrofes naturais, aos choques económicos e outros choques exógenos, nomeadamente as pandemias;
- Texto do artigo, página 19: CONFIRMANDO a sua vontade de colaborar para apoiar a integração regional e continental, especialmente com vista a alcançar os objetivos definidos na Agenda 2063 da União Africana e nos quadros de integração e cooperação das Caraíbas e do Pacífico;
- Texto do artigo, página 19: RELEMBRANDO os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento e da eficácia da ajuda, bem como os princípios da Agenda de Ação de Adis Abeba (AAAA);
- Texto do artigo, página 20: TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros1, com a última redação que lhe foi dada ("Acordo de Cotonou"),
- Texto do artigo, página 20: ACORDARAM NO SEGUINTE:
- Texto do artigo, página 20: 1 JO CE L de 317 de 15.12.2000, p. 3.
- Texto do artigo, página 21: PARTE I
- Texto do artigo, página 21: DISPOSIÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 21: Objetivos
- Número ou marcador, página 21: 1. A União Europeia e os seus Estados-Membros, a seguir designados "Parte UE", por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), por outro, a seguir conjuntamente designados "Partes", acordam em celebrar o presente Acordo, que estabelece uma parceria política reforçada com vista a obter resultados mutuamente benéficos no que respeita aos interesses comuns e convergentes e em conformidade com os seus valores partilhados.
- Número ou marcador, página 21: 2. O presente Acordo contribui para a consecução dos Objetivos das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável (ODS), servindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 25 de setembro de 2015 ("Agenda 2030"), e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção- -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Paris em 12 de dezembro de 2015 ("Acordo de Paris"), como quadros de orientação geral para a parceria no âmbito do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 21: 3. O presente Acordo tem como objetivos:
- Número ou marcador, página 21: a) Promover, proteger e respeitar os direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, concedendo especial atenção à igualdade de género;
- Número ou marcador, página 22: b) Criar Estados e sociedades pacíficos e resilientes, enfrentando as ameaças atuais e emergentes que comprometem a paz e a segurança;
- Número ou marcador, página 22: c) Fomentar o desenvolvimento humano e social e, em especial, erradicar a pobreza e combater as desigualdades, assegurando que todas as pessoas vivem com dignidade e que ninguém é deixado para trás, concedendo especial atenção às mulheres e às raparigas;
- Número ou marcador, página 22: d) Mobilizar investimento, apoiar o comércio e fomentar o desenvolvimento do setor privado, com vista a alcançar um crescimento sustentável e inclusivo e criar empregos dignos para todos;
- Número ou marcador, página 22: e) Combater as alterações climáticas, proteger o ambiente e assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 22: f) Adotar uma abordagem abrangente e equilibrada em relação à migração, por forma a tirar partido dos benefícios de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, travar a migração irregular, atacando simultaneamente as suas causas profundas, em total respeito pelo direito internacional e em conformidade com as competências respetivas das Partes.
- Número ou marcador, página 22: 4. O diálogo de parceria e a ação adaptada às especificidades das Partes constituem os principais instrumentos para alcançar os objetivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 5. O presente Acordo facilita a adoção de posições comuns pelas Partes na cena mundial, reforçando as parcerias para promover o multilateralismo e a ordem internacional assente em regras, com vista a fazer avançar a ação global.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 23: Princípios
- Número ou marcador, página 23: 1. As Partes procuram alcançar os objetivos do presente Acordo num espírito de responsabilidade partilhada, solidariedade, reciprocidade, respeito mútuo e responsabilização.
- Número ou marcador, página 23: 2. As Partes reafirmam o seu compromisso de desenvolver relações amistosas entre as nações, com base no respeito pelo princípio da igualdade soberana entre todos os Estados e abstendo-se de ameaçar ou utilizar a força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de atuar de qualquer outra forma contrária à Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 23: 3. As Partes acordam em aplicar cada Protocolo Regional de acordo com com os grandes princípios acordados na parte geral do Acordo, tendo simultaneamente em conta as especificidades das regiões. Acordam igualmente em adaptar as ações às diferentes necessidades dos países menos desenvolvidos (PMD), dos países sem litoral, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) e dos Estados costeiros de baixa altitude, tendo em consideração os diferentes desafios que enfrentam.
- Número ou marcador, página 23: 4. As Partes tomam decisões e realizam ações ao nível mais adequado, interno, regional ou plurinacional.
- Número ou marcador, página 23: 5. As Partes promovem sistematicamente uma perspetiva de género e asseguram que a igualdade de género é integrada em todas as políticas.
- Número ou marcador, página 24: 6. As Partes adotam uma abordagem integrada da sua cooperação, que incorpora elementos políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais.
- Número ou marcador, página 24: 7. As Partes intensificam os seus esforços para aprofundar a integração e a cooperação regional por forma a gerir melhor as preocupações de segurança, obter benefícios económicos da globalização, bem como enfrentar as dificuldades e aproveitar as oportunidades a nível transnacional, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 24: 8. As Partes promovem uma abordagem multilateral, possibilitando a participação ativa de uma grande variedade de intervenientes nos processos de diálogo de parceria e de cooperação, nomeadamente parlamentos, autoridades locais, sociedade civil e setor privado.
- Número ou marcador, página 24: 9. Para alcançar os objetivos da parceria no âmbito do presente Acordo de forma mais eficaz e eficiente, é possível estabelecer uma cooperação no âmbito de estruturas regionais formais e ad hoc. As Partes podem igualmente acordar disposições e procedimentos flexíveis que permitam às Partes interessadas aprofundar o diálogo e a cooperação sobre questões temáticas e transregionais específicas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3.º Diálogo de parceria
- Número ou marcador, página 24: 1. As Partes encetam um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a execução efetiva do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 25: 2. As Partes acordam que o diálogo de parceria tem por objetivo proceder ao intercâmbio de informações, fomentar a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e agendas partilhadas a nível nacional, regional e internacional. As Partes cooperam e coordenam as suas ações sobre questões de interesse comum e novos desafios em contextos internacionais.
- Número ou marcador, página 25: 3. As Partes acordam que o diálogo de parceria deve realizar-se de forma flexível e adaptada a cada caso, a intervalos regulares, no formato adequado e ao nível interno, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais. Acordam em monitorizar e avaliar a eficácia do diálogo de parceria e em adaptar o seu âmbito, se necessário.
- Número ou marcador, página 25: 4. As Partes acordam em informar devidamente e consultar os parlamentos e, se for caso disso, os representantes das organizações da sociedade civil e do setor privado, permitindo-lhes contribuir para o diálogo de parceria. As organizações regionais e continentais serão associadas ao diálogo de parceria, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 4.º Coerência das políticas
- Número ou marcador, página 25: 1. As Partes esforçam-se por assegurar a coerência das políticas a nível nacional, regional e internacional com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo, mediante uma abordagem direcionada, estratégica e centrada na parceria.
- Número ou marcador, página 26: 2. As Partes fomentam individual e coletivamente sinergias entre as políticas a fim de evitar ou minimizar os eventuais efeitos negativos que as suas políticas possam ter sobre as outras Partes. As Partes assumem o compromisso de informar e, se for caso disso, consultar as outras Partes sobre iniciativas e medidas que possam afetá-las significativamente.
- Número ou marcador, página 26: 3. As Partes reafirmam o seu empenhamento na coerência das políticas para o desenvolvimento enquanto elemento crucial para alcançar os ODS.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 26: Intervenientes
- Número ou marcador, página 26: 1. As Partes reconhecem que os governos desempenham um papel central na definição e concretização das prioridades e estratégias dos respetivos países. Reconhecem o papel crucial dos parlamentos na elaboração e adoção de legislação, na aprovação de orçamentos e na responsabilização dos governos. Reconhecem o papel e o contributo das autoridades locais para reforçar a responsabilização democrática e complementar a ação governativa.
- Número ou marcador, página 26: 2. As Partes reconhecem o papel importante das organizações sub-regionais, regionais, continentais e intercontinentais na consecução dos objetivos do presente Acordo, em especial os dos Protocolos Regionais.
- Número ou marcador, página 27: 3. As Partes reconhecem o importante papel e contributo das partes interessadas, em todas as suas formas e características nacionais, designadamente a sociedade civil, os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais, e o setor privado, e acordam em promover e reforçar a sua participação efetiva com vista a fomentar processos mais inclusivos e multiparticipativos. Para o efeito, as Partes asseguram que todas estas partes interessadas, se for caso disso, são informadas e consultadas sobre as estratégias e políticas setoriais, contribuem para o processo de diálogo alargado, beneficiam de reforço das capacidades em domínios críticos e participam na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhes dizem respeito. A sua participação nos programas de cooperação depende da medida em que respondem às necessidades da população e das suas competências específicas e dispõem de estruturas de governação transparentes e responsabilizáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 27: Estrutura
- Número ou marcador, página 27: 1. O presente Acordo é composto por uma parte geral (partes I a VI), por três Protocolos Regionais ("Protocolos Regionais") e por anexos.
- Número ou marcador, página 27: 2. A parte geral e os anexos são juridicamente vinculativos para as Partes.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os Protocolos Regionais são juridicamente vinculativos para a Parte UE e para os Membros da OEACP de África, das Caraíbas e do Pacífico, respetivamente. As disposições dos Protocolos Regionais, bem como a sua interpretação e aplicação, em nada podem afetar ou desviar-se das disposições que constam da parte geral e das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 28: Questões transversais
- Número ou marcador, página 28: 1. As Partes acordam que as seguintes questões transversais devem ser sistematicamente tidas em conta para nortear a ação em todos os domínios da cooperação: direitos humanos, democracia, igualdade de género, paz e segurança, proteção do ambiente, luta contra as alterações climáticas, cultura e juventude.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Partes cooperam para apoiar o reforço de capacidades por forma a enfrentar eficazmente os desafios e alcançar os objetivos definidos no presente Acordo. Procuram fomentar o reforço das instituições, promover o intercâmbio de boas práticas e facilitar a transferência e partilha de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Partes reforçam a resiliência dos países, das comunidades e dos indivíduos, e em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas, os choques económicos, os conflitos e as crises políticas, bem como as epidemias e pandemias.
- Texto do artigo, página 29: PARTE II:
- Texto do artigo, página 29: PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
- Número ou marcador, página 29: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 29: DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO EM SOCIEDADES CENTRADAS NAS PESSOAS E ASSENTES EM DIREITOS
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 29: As Partes reafirmam a sua determinação em promover, proteger e garantir os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e, nos casos pertinentes, o direito internacional humanitário.
- Texto do artigo, página 29: As Partes promovem políticas centradas nas pessoas e assentes nos direitos, que englobem todos os direitos humanos e assegurem a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade, e que visem o desenvolvimento sustentável centrado no ser humano. As Partes reconhecem que o respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais, pelo Estado de direito e pela boa governação é parte integrante do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 30: Direitos humanos, democracia e Estado de direito
- Número ou marcador, página 30: 1. As Partes, reconhecendo que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, promovem, protegem e garantem todos os direitos humanos, sejam eles de natureza civil, política, económica, social ou cultural. Protegem e asseguram o exercício pleno e em pé de igualdade de todas as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, religião e convicções.
- Número ou marcador, página 30: 2. As Partes comprometem-se a promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, origem étnica ou social, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, deficiência, idade ou outra condição. Comprometem-se a lutar contra todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, bem como todas as formas de violência e discriminação, nomeadamente todos os casos de incitamento ao ódio. Comprometem-se a reconhecer e promover os direitos dos povos indígenas, tal como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
- Número ou marcador, página 30: 3. As Partes mantêm um diálogo de parceria a nível bilateral sobre a pena de morte. Nos casos em que a pena de morte está prevista na legislação nacional e ainda é aplicada, as Partes observam as garantias processuais e as normas mínimas acordadas internacionalmente.
- Número ou marcador, página 31: 4. As Partes reafirmam que os princípios democráticos universalmente reconhecidos em que assenta a organização do Estado garantem a legitimidade da sua autoridade, a legalidade das suas ações, que se reflete no seu sistema constitucional, legislativo e regulamentar, bem como a existência de mecanismos de participação. Salvaguardam e reforçam a aplicação desses princípios, assegurando eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitem devidamente a soberania dos Estados, bem como permitindo e apoiando processos de tomada de decisão participativos. As Partes promovem a defesa das boas práticas eleitorais e a cooperação entre si, nomeadamente no domínio da observação eleitoral na [Parte UE] e nos Membros da OEACP, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 31: 5. As Partes apoiam ativamente a consolidação do Estado de direito a nível nacional, regional e internacional, reconhecendo a sua extrema importância para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições democráticas. Trata-se, nomeadamente, de assegurar a existência de um sistema judiciário independente, imparcial e que funcione corretamente, a igualdade perante a lei, o direito a um julgamento imparcial e às garantias processuais e o acesso a vias de recurso eficazes.
- Número ou marcador, página 31: 6. As Partes reconhecem o direito ao desenvolvimento com base na indivisibilidade, interdependência, universalidade e inalienabilidade de todos os direitos humanos, em virtude dos quais cada ser humano e todos os povos têm direito a participar, contribuir e desfrutar de um desenvolvimento económico, social, cultural e político em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados. Apoiam medidas que promovam o direito ao desenvolvimento e asseguram, entre outros, a igualdade de oportunidades para todos no que respeita ao acesso aos recursos básicos e aos serviços essenciais como educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição justa do rendimento.
- Número ou marcador, página 32: 7. As Partes acordam que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito norteia as suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 32: Igualdade de género
- Número ou marcador, página 32: 1. As Partes reafirmam a sua firme determinação em alcançar a igualdade de género, o exercício pleno de todos os direitos humanos por todos os indivíduos, bem como o empoderamento de todas as pessoas enquanto impulsionador do desenvolvimento sustentável. Incorporam o princípio da igualdade de género nas respetivas constituições nacionais ou noutra legislação adequada.
- Número ou marcador, página 32: 2. As Partes reconhecem que a desigualdade de género priva as mulheres dos seus direitos humanos básicos e das suas oportunidades. Adotam e reforçam a legislação aplicável, os quadros jurídicos, bem como as políticas, programas e mecanismos sólidos para assegurar a igualdade de acesso, de oportunidades e de controlo, bem como a participação plena e equitativa das mulheres e das raparigas e em todas as esferas da vida, em pé de igualdade com os homens e os rapazes.
- Número ou marcador, página 33: 3. As Partes centram-se, em especial, na melhoria do acesso das mulheres, e se for caso disso das raparigas, a todos os recursos de que necessitam ao longo da vida para a realização de todo o seu potencial e o pleno exercício dos seus direitos humanos e das suas liberdades fundamentais, nomeadamente no que se refere à educação de qualidade, saúde, oportunidades de emprego, acesso a recursos económicos e controlo dos mesmos, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas, com especial ênfase nas mulheres em situação vulnerável. Promovem a participação plena e efetiva das mulheres, bem como o seu acesso em condições de igualdade a funções de liderança a todos os níveis do processo de decisão na vida política, económica e pública.
- Número ou marcador, página 33: 4. As Partes assumem o compromisso de prevenir, combater e agir penalmente contra todas as formas de violência e discriminação sexual e baseada no género nas esferas pública e privada, nomeadamente o tráfico de seres humanos e a exploração e os abusos sexuais. Tomam todas as medidas necessárias para combater os preconceitos de género profundamente enraizados e eliminar todas as práticas nocivas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, bem como a mutilação genital feminina e a excisão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 33: Sociedades inclusivas e pluralistas
- Número ou marcador, página 33: 1. As Partes comprometem-se a assegurar a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade em todas as esferas da vida. Previnem, proíbem e erradicam as práticas discriminatórias e adotam medidas eficazes para assegurar o exercício pleno e em pé de igualdade de todos os direitos humanos.
- Número ou marcador, página 34: 2. As Partes protegem e promovem a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de reunião, bem como a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, enquanto pilares da democracia, observando que não se trata apenas de direitos humanos, mas igualmente de pré-requisitos da democracia, do desenvolvimento e do diálogo.
- Número ou marcador, página 34: 3. As Partes fomentam sociedades inclusivas e pluralistas, nomeadamente democracias multipartidárias. Promovem o papel essencial de assembleias e partidos políticos nacionais e locais eficazes, transparentes e responsabilizáveis. Promovem igualmente a participação ativa e genuína de todas as partes interessadas e de todos os cidadãos, incluindo as mulheres e os jovens, em processos políticos e de decisão reativos, inclusivos, participativos e representativos a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 34: 4. As Partes preservam e expandem um espaço propício a uma sociedade civil ativa, organizada e transparente, reconhecendo o seu papel na promoção e na monitorização da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da justiça social e da inclusão, bem como enquanto defensora dos titulares de direitos e do Estado de direito, reforçando assim a transparência e a responsabilização a nível interno.
- Número ou marcador, página 34: 5. As Partes, reconhecendo que a Internet proporciona uma plataforma para a partilha de conhecimentos e ideias, esforçam-se por tirar o máximo partido do potencial das soluções digitais, com vista a promover a igualdade de acesso do público à informação a todos os níveis e um processo de decisão participativa, assim como por melhorar as competências digitais, controlando simultaneamente os riscos de abuso e promovendo atitudes abertas em prol da diversidade e do respeito pela mesma.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 35: Boa governação
- Número ou marcador, página 35: 1. As Partes reafirmam que a boa governação assenta em governos transparentes, responsáveis, responsabilizáveis e participativos e em mecanismos de fiscalização adequados. As Partes acordam que a boa governação é essencial para o respeito por todos os direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito. Comprometem-se a garantir o acesso universal aos serviços públicos sem qualquer discriminação. Comprometem-se igualmente a garantir a transparência e a responsabilização, uma vez que são elementos integrantes da boa governação e do reforço das instituições.
- Número ou marcador, página 35: 2. As Partes comprometem-se a garantir uma gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, económicos e financeiros para efeitos da partilha equitativa dos benefícios e do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 35: 3. As Partes comprometem-se a criar um ambiente propício à transparência e à responsabilização na administração pública, nomeadamente reforçando a integridade e a independência das instituições governamentais. As Partes desenvolvem e aplicam sistemas de gestão das finanças públicas sólidos, compatíveis com os princípios fundamentais da eficácia, transparência e responsabilização, com vista a proteger as finanças públicas e melhorar a prestação de serviços públicos, eliminando os constrangimentos administrativos e corrigindo as deficiências regulamentares.
- Número ou marcador, página 36: 4. As Partes asseguram a transparência e a responsabilização no financiamento público, nomeadamente no âmbito da assistência financeira, e à prestação de serviços públicos. Melhoram a cobrança de receitas e combatem a evasão e a elisão fiscais, bem como os fluxos financeiros ilícitos. Acordam em cooperar na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 36: 5. As Partes combatem a corrupção a todos os níveis e sob todas as formas, elaborando e aplicando ou mantendo políticas anticorrupção eficazes e coordenadas que reflitam os princípios do Estado de direito, da gestão adequada dos assuntos públicos e da propriedade pública, da integridade, da transparência e da responsabilização. Adotam medidas legislativas e outras medidas para prevenir e agir penalmente contra as práticas de suborno e peculato, apropriação indevida e outros desvios de recursos por funcionários públicos para benefício direto ou indireto, bem como para recuperar e restituir ativos obtidos através de práticas de corrupção.
- Número ou marcador, página 36: 6. As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais. Cooperam com vista a reforçar a capacidade de respeitar esses princípios e normas e colher os benefícios de um setor financeiro regulamentado e próspero. Acordam em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões fiscais.
- Número ou marcador, página 37: 7. As Partes acordam que a boa governação deve estar subjacente às suas políticas internas e externas e constituir um elemento fundamental do presente Acordo. Acordam igualmente que os casos graves de corrupção, incluindo atos de corrupção ativa e passiva, constituem uma violação desse elemento.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 37: Administração pública
- Texto do artigo, página 37: As Partes, reconhecendo a importância da existência, a nível da administração pública, de sistemas e processos eficientes e eficazes, dotados de recursos suficientes e com uma forte base de recursos humanos, comprometem-se a fomentar a colaboração neste domínio. Acordam igualmente em cooperar com vista a modernizar as respetivas administrações públicas e a desenvolver uma função pública responsabilizável, eficiente, transparente e profissional. Nesse sentido, os esforços visam, designadamente, melhorar a eficiência organizativa, aumentar a eficácia das instituições na prestação de serviços, acelerar a implantação da administração pública em linha e dos serviços digitais, bem como a digitalização dos registos públicos, e reforçar o processo de descentralização, em conformidade com as respetivas estratégias no domínio económico e do desenvolvimento social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 38: Estatísticas
- Número ou marcador, página 38: 1. As Partes, reconhecendo que as estatísticas são cruciais para a consecução do desenvolvimento sustentável, desenvolvem e reforçam os respetivos sistemas estatísticos, nomeadamente no que respeita à recolha, tratamento, controlo da qualidade e divulgação de estatísticas, com vista a contribuir para o objetivo a longo prazo de dispor de dados desagregados de qualidade, comparáveis a nível internacional, acessíveis, oportunos e fiáveis, uma vez que esses dados são fundamentais para orientar o processo de decisão em apoio das respetivas prioridades de desenvolvimento social e económico, bem como para sustentar e monitorizar os progressos realizados.
- Número ou marcador, página 38: 2. As Partes comprometem-se a aumentar a literacia estatística e promover a utilização de dados na tomada de decisões, colaborando com os utilizadores dentro e fora do governo, bem como recorrendo a novas tecnologias e fontes de dados. Colaboram na utilização de tecnologia para a recolha e proteção de dados e promovem a divulgação de estatísticas comparáveis a nível nacional e regional.
- Número ou marcador, página 38: 3. As Partes asseguram a independência profissional dos seus serviços de estatística.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 39: Dados pessoais
- Número ou marcador, página 39: 1. As Partes reconhecem o seu interesse comum em proteger o direito de cada indivíduo à privacidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como a importância de manter regimes de proteção de dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva. Asseguram, entre outros, que os dados pessoais são tratados de forma justa e transparente e recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com esses fins. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "tratamento" uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
- Número ou marcador, página 39: 2. As Partes asseguram um elevado nível de proteção dos dados pessoais de cada indivíduo em conformidade com as normas multilaterais, os instrumentos jurídicos e as práticas internacionais existentes. Para o efeito, estabelecem políticas e regimes jurídicos e regulamentares adequados, devendo igualmente dispor da capacidade administrativa adequada para os aplicar, nomeadamente autoridades de supervisão independentes.
- Número ou marcador, página 40: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 40: PAZ E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 40: As Partes reconhecem que a paz, a estabilidade e a segurança, nomeadamente a segurança humana e a resiliência, são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a prosperidade. Não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e segurança, e não pode haver paz e segurança sustentáveis sem desenvolvimento inclusivo. As Partes adotam uma abordagem abrangente e integrada em relação a conflitos e crises, e nomeadamente a situações de fragilidade, lutam contra a proliferação de armas de destruição maciça e combatem todos os crimes graves que preocupam a comunidade internacional. As Partes enfrentam as ameaças novas ou crescentes à segurança, nomeadamente o terrorismo e o seu financiamento, o extremismo violento, a criminalidade organizada, a proliferação de armas de destruição maciça, a pirataria e o tráfico de seres humanos, o tráfico de drogas, armas e outros bens ilícitos, bem como a cibercriminalidade e as ameaças à cibersegurança.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 41: Conflitos e crises
- Número ou marcador, página 41: 1. As Partes adotam uma abordagem integrada em relação a conflitos e crises, nomeadamente no que respeita aos esforços de prevenção, mediação, resolução e reconciliação, bem como à gestão de crises, à manutenção da paz e ao apoio à paz. Apoiam a justiça transicional através de medidas adaptadas aos contextos específicos que promovam a verdade, a justiça, a reparação e as garantias de não recorrência. Contribuem para a consolidação das instituições e do Estado e para a segurança humana, atribuindo especial atenção a situações de fragilidade.
- Número ou marcador, página 41: 2. As Partes cooperam para prevenir e dar uma resposta holística às causas subjacentes aos conflitos e à instabilidade. Atribuem especial atenção à boa governação dos recursos naturais, designadamente as matérias-primas, por forma a que a sociedade no seu todo possa deles beneficiar de forma sustentada e asseguram que a exploração e o comércio ilegais não contribuem para causar e manter conflitos.
- Número ou marcador, página 41: 3. As Partes reconhecem a importância de um diálogo e de consultas baseadas no respeito mútuo como forma de solucionar conflitos, associando as autoridades e as comunidades locais, bem como as organizações da sociedade civil. Neste contexto, atuam em estreita cooperação com as organizações continentais e regionais.
- Número ou marcador, página 42: 4. As Partes tomam todas as medidas adequadas de forma coordenada para prevenir a intensificação da violência, limitar a sua disseminação a nível territorial e facilitar a resolução pacífica de litígios. Esforçam-se, em especial, por assegurar que os recursos financeiros são utilizados segundo os princípios e os objetivos do presente Acordo e por impedir o desvio desses fundos para fins bélicos. As Partes adotam igualmente medidas para impedir atividades mercenárias e para resolver o problema das crianças-soldados, esforçando-se por impor limites responsáveis às despesas militares.
- Número ou marcador, página 42: 5. Em situações pós-conflito, as Partes tomam todas as medidas adequadas para estabilizar a situação durante o período de transição, a fim de facilitar o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade e democracia. As medidas podem incluir o apoio ao desarmamento e à desmobilização, bem como o regresso e reintegração sustentável na sociedade dos antigos combatentes. As Partes asseguram a articulação necessária entre as medidas de emergência, a reabilitação e os objetivos de desenvolvimento a mais longo prazo.
- Número ou marcador, página 42: 6. As Partes promovem a participação efetiva de todos os cidadãos, nomeadamente as mulheres e os jovens, na consolidação da paz, na prevenção de conflitos, na mediação, na resolução e na resposta humanitária, bem como na gestão de crises e na manutenção e no apoio à paz. As Partes consideram importante remediar a situação das mulheres e das raparigas que são vítimas de violência baseada no género em situações de conflito, bem como resolver o problema distinto da criminalidade e violência contra pessoas vulneráveis e pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 43: Não proliferação de armas de destruição maciça
- Número ou marcador, página 43: 1. As Partes reconhecem que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível interno as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais nesta matéria. As Partes acordam que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 43: 2. Além disso, as Partes acordam em cooperar na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores do seguinte modo: em primeiro lugar, através da adoção das medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os instrumentos internacionais pertinentes e assegurar plenamente o seu respeito e aplicação; seguidamente, através da introdução e manutenção de um sistema eficaz de controlos das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias relacionadas com as ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações; e por último, através da cooperação em instâncias multilaterais e no âmbito dos regimes de controlo das exportações.
- Número ou marcador, página 43: 3. As Partes acordam em estabelecer um diálogo de parceria regular que complementará e consolidará a sua cooperação na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores.
- Número ou marcador, página 44: 4. As Partes, considerando que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares podem ter um efeito altamente perturbador nas sociedades e reconhecendo que esses riscos podem advir de atividades criminosas, nomeadamente a proliferação ilícita, o tráfico, o terrorismo, bem como de acidentes e riscos naturais, tais como as pandemias, cooperam a fim de reforçar a capacidade institucional para atenuar esses riscos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 44: Crimes graves que afetam a comunidade internacional
- Número ou marcador, página 44: 1. As Partes acordam em atuar em conjunto para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, utilizando os quadros bilaterais e multilaterais adequados, em consonância com o princípio da responsabilidade de proteger.
- Número ou marcador, página 44: 2. As Partes, reafirmando que os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu todo não devem ficar impunes, asseguram uma investigação e uma ação penal justa e efetiva em relação aos mesmos, adotando medidas a nível nacional, regional e internacional, conforme adequado.
- Número ou marcador, página 44: 3. As Partes consideram que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional (TPI) constituem um importante passo em frente em prol da paz e da justiça internacionais. Reiteram o seu compromisso de cooperar plenamente com os mecanismos nacionais, regionais e internacionais de justiça penal, nomeadamente o TPI, em consonância com o princípio da complementaridade. São incentivadas a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma do TPI e os instrumentos conexos, bem como a continuar a melhorar a eficácia do TPI. Importa envidar esforços para reforçar os mecanismos de justiça penal a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 45: Terrorismo e extremismo violento
- Número ou marcador, página 45: 1. As Partes, reiterando a sua firme condenação de todos os atos de terrorismo e extremismo violento e radicalização, assumem o compromisso de combater esses atos através da cooperação internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito, as convenções e os instrumentos internacionais pertinentes. As Partes, reconhecendo que a luta contra o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma prioridade partilhada, colaboram a todos os níveis para prevenir e combater o terrorismo, o extremismo violento e a radicalização. As Partes, reconhecendo a importância de combater todos os fatores que contribuem para o extremismo violento, nomeadamente a intolerância religiosa, o discurso de ódio, a xenofobia, o racismo, bem como outras formas de intolerância, comprometem-se a opor-se ao extremismo violento e a promover a tolerância religiosa e o diálogo inter-religioso.
- Número ou marcador, página 45: 2. As Partes acordam que é essencial conduzir a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito e em total conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas, as resoluções e declarações pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e os instrumentos internacionais aplicáveis ao combate ao terrorismo.
- Número ou marcador, página 45: 3. As Partes cooperam para proteger as infraestruturas críticas, dar resposta aos problemas relacionados com o terrorismo que afetam as fronteiras, bem como reforçar a segurança da aviação civil.
- Texto do artigo, página 46: Criminalidade organizada
- Número ou marcador, página 46: 1. As Partes, reconhecendo as implicações políticas, económicas, culturais e sociais negativas das atividades da criminalidade organizada, reforçam a cooperação para prevenir e combater essas atividades de forma mais eficaz. Acordam em colaborar no âmbito de uma abordagem integrada para atacar as causas subjacentes e proporcionar alternativas à criminalidade. Nesse sentido, têm em conta as ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico ilícito de armas, materiais perigosos, narcóticos e os seus precursores, vida selvagem, madeira, bens culturais e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
- Número ou marcador, página 46: 2. As Partes comprometem-se a redobrar esforços para prevenir, combater e erradicar o tráfico de seres humanos e a apoiar a elaboração e aplicação de estratégias e quadros legislativos e institucionais adequados, dando particular atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. As Partes continuam a defender as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, feita em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000, e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
- Número ou marcador, página 46: 3. As Partes intensificam esforços para recuperar e restituir ativos roubados e combater todas as formas de criminalidade organizada. Nesse sentido, reforçam os quadros jurídicos e administrativos para combater o branqueamento de capitais e os fluxos financeiros ilícitos, incluindo a fraude fiscal e a fraude na contratação pública, bem como a corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, que podem enfraquecer a mobilização dos recursos nacionais.
- Número ou marcador, página 47: 4. As Partes promovem a segurança dos cidadãos, atribuindo especial atenção ao reforço das instituições e do Estado de direito, bem como à proteção dos direitos humanos e à promoção de reformas no setor da justiça e da segurança. Promovem programas multidisciplinares destinados a apoiar os grupos vulneráveis e as vítimas de violência, nomeadamente violência pelas armas, bem como a mediação e outras soluções de proximidade em matéria de prevenção e reconciliação.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 47: Segurança marítima
- Número ou marcador, página 47: 1. As Partes acordam em reforçar a segurança marítima, nomeadamente enfrentando as diferentes formas de criminalidade cometida no mar e o tráfico ilegal, combatendo a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, protegendo as infraestruturas marítimas críticas e promovendo a liberdade de navegação e o Estado de direito no mar, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (CNUDM).
- Número ou marcador, página 47: 2. As Partes acordam em redobrar os esforços no domínio da aplicação efetiva do direito do mar com vista a travar as ameaças marítimas nos países mais afetados por atos criminosos cometidos no mar. Acordam em reforçar os processos de investigação e ação penal como forma de combater os atos criminosos cometidos no mar. Acordam igualmente em promover a aplicação de modelos de ação penal para os processos de pirataria em zonas sob jurisdição nacional, como resposta da justiça penal regional, e mecanismo de dissuasão, contra os crimes cometidos no mar, tal como a pirataria, os assaltos à mão armada, a poluição marinha e aquática, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de drogas e armas e transporte marítimo de resíduos nucleares. As Partes acordam em promover iniciativas regionais nos domínios da segurança marítima, da luta contra a pirataria e da proteção contra a poluição marinha.
- Texto do artigo, página 48: Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
- Número ou marcador, página 48: 1. As Partes reconhecem que a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
- Número ou marcador, página 48: 2. As Partes acordam em reforçar a luta contra o comércio ilícito, a acumulação excessiva e a disseminação descontrolada de armas ligeiras, armas de pequeno calibre e outras armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente como consequência da existência de reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, em consonância com o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. As Partes acordam em promover ações de deteção de redes de tráfico com base em informações com vista a combater mais eficazmente o risco que a saída em larga escala de armas dos arsenais estatais continua a constituir para a estabilidade regional. Esforçam-se por reforçar as capacidades nacionais dos serviços repressivos ou dos pontos focais competentes para recolher, apreender, rastrear e analisar armas de fogo ilícitas e dados de justiça penal conexos, com vista a compreenderem e monitorizarem melhor os fluxos de tráfico ilícito e apoiarem o intercâmbio de informações e a cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 49: 3. As Partes reconhecem a importância de instituírem controlos do comércio internacional de armas convencionais, nomeadamente da sua importação e exportação, em consonância com as normas internacionais existentes, nomeadamente o Tratado sobre o Comércio de Armas, feito em Nova Iorque em 2 de abril de 2013, e as resoluções das Nações Unidas pertinentes. Esforçam-se por efetuar esses controlos de maneira responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a redução do sofrimento humano, e prevenir o desvio de armas convencionais para intervenientes não autorizados. As Partes reconhecem igualmente a importância da regulamentação e dos controlos internos em relação à aquisição e posse legais de armas de fogo com vista a reduzir a violência armada.
- Número ou marcador, página 49: 4. As Partes cooperam com vista à remoção de minas e explosivos remanescentes de guerra, nomeadamente engenhos explosivos improvisados.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 49: Drogas ilícitas
- Número ou marcador, página 49: 1. As Partes esforçam-se por adotar uma abordagem abrangente, equilibrada, integrada e baseada em elementos de prova em relação à prevenção e à luta contra o comércio ilícito de drogas e novas substâncias psicoativas, bem como promover a redução da procura de drogas. Para o efeito, tratam os fatores de risco que afetam os indivíduos, as comunidades e a sociedade, que podem incluir a falta de serviços, as necessidades de infraestruturas, a violência relacionada com as drogas, a exclusão, a marginalização e a desintegração social, por forma a contribuir para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas.
- Número ou marcador, página 50: 2. As Partes acordam que as políticas e ações no domínio da luta contra as drogas, nomeadamente através da implicação da sociedade civil, da comunidade científica e da comunidade académica, devem ter por objetivo reforçar as estruturas que permitem prevenir e combater efetivamente as drogas ilícitas, reduzir de forma mensurável a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas.
- Número ou marcador, página 50: 3. As Partes procuram atenuar as consequências negativas da utilização de drogas pelos indivíduos e pela sociedade no seu todo, bem como reduzir eficazmente o desvio e o tráfico ilícito de precursores inventariados e não inventariados, incluindo precursores sintéticos.
- Número ou marcador, página 50: 4. As Partes cooperam estreitamente entre si e com as organizações internacionais pertinentes com vista a manter esforços e ações coordenados contra o comércio de drogas ilícitas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 50: Cibersegurança e cibercriminalidade
- Número ou marcador, página 50: 1. As Partes reconhecem a importância de um ambiente aberto, seguro e estável, acessível e pacífico no que respeita às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), baseado em normas, regras e princípios para um comportamento estatal responsável e a aplicação do direito internacional em vigor. Para o efeito, as Partes comprometem-se a reforçar a cooperação tendo em vista promover a cibersegurança, prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica com recurso a alta tecnologia, bem como os abusos praticados nas redes sociais, e melhorar a segurança das redes através do intercâmbio de boas práticas que aumentem a ciber-resiliência, nomeadamente no que diz respeito à proteção das infraestruturas críticas.
- Número ou marcador, página 51: 2. As Partes reconhecem a necessidade de prevenir e travar a cibercriminalidade, nomeadamente a exploração e os abusos sexuais de crianças em linha, através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas para lutar contra as infrações associadas à cibercriminalidade, tendo por base as normas e regras internacionais existentes, nomeadamente as que constam da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, feita em Budapeste em 23 de novembro de 2001, e da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais, feita em Malabo em 27 de junho de 2014.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 51: Cooperação policial
- Número ou marcador, página 51: 1. As Partes facilitam a cooperação entre as autoridades, as agências e os serviços com poderes coercivos regionais e internacionais, com vista a neutralizar e desmantelar as ameaças terroristas e criminosas transnacionais comuns. Essa cooperação contribui para impedir a criminalidade e inclui, entre outros, o intercâmbio de pontos de vista sobre os quadros legislativos e a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades com poderes coercivos, bem como o intercâmbio de informações e medidas relativas às investigações.
- Número ou marcador, página 51: 2. As Partes, reconhecendo a importância de fronteiras seguras, esforçam-se por gerir os desafios presentes e futuros que afetam as suas fronteiras, seguindo uma abordagem integrada em matéria de gestão de fronteiras. Promovem respostas transectoriais legítimas destinadas a prevenir, detetar e, se for caso disso, reprimir a criminalidade transnacional e outros riscos.
- Número ou marcador, página 52: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 52: DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 52: As Partes reafirmam a sua determinação em trabalhar em conjunto em prol do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza sob todas as suas formas, combater as desigualdades e promover a coesão social. Acordam igualmente em cooperar para assegurar que todos possuem os meios necessários para viver com dignidade, com um nível de vida adequado, nomeadamente através de sistemas de proteção social e serviços sociais apropriados. Atribuem especial atenção às mulheres e às raparigas, aos jovens, às crianças e às pessoas mais vulneráveis e desfavorecidas, em consonância com os princípios de não deixar ninguém para trás e de chegar em primeiro lugar aos mais desfavorecidos. Acordam igualmente em trabalhar em conjunto para dar resposta aos desafios e às oportunidades decorrentes do rápido crescimento da população.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 53: ACESSO AOS SERVIÇOS SOCIAIS
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 53: Educação
- Número ou marcador, página 53: 1. As Partes apoiam uma aprendizagem inclusiva ao longo da vida e uma educação de qualidade equitativa a todos os níveis. Esforçam-se por assegurar que todas as raparigas e todos os rapazes concluem um ciclo completo de ensino primário e secundário gratuitamente, de forma equitativa e com qualidade e têm acesso a atividades de desenvolvimento e a cuidados na primeira infância e a uma educação pré-primária de qualidade, tendo devidamente em consideração as desigualdades de género. Esforçam-se por assegurar a igualdade de acesso para todas as mulheres e todos os homens a um ensino técnico, profissional e superior, incluindo universitário, de qualidade e a preços acessíveis. Importa dar especial atenção ao investimento na ciência, na tecnologia, na engenharia e na matemática (CTEM), bem como à promoção da educação digital e artística para todos.
- Número ou marcador, página 53: 2. As Partes intensificam esforços para assegurar que todos os indivíduos têm conhecimentos, competências e capacidades para gozarem de uma melhor qualidade de vida, participarem plenamente na sociedade, contribuírem para o bem-estar social e económico das suas comunidades e participarem ativa e equitativamente na vida democrática e cultural.
- Número ou marcador, página 54: 3. As Partes promovem a segurança nas escolas e o bom funcionamento dos sistemas de ensino, mediante os recursos adequados, com vista a planear, gerir e assegurar a eficácia da educação e da formação oferecidas, nomeadamente em linha ou através de outros meios não convencionais. Cooperam para estabelecer e reforçar os sistemas de garantia da qualidade e o reconhecimento mútuo das qualificações. Facilitam a mobilidade dos estudantes, dos professores e da comunidade académica entre os países de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 54: Saúde
- Número ou marcador, página 54: 1. As Partes reconhecem que a saúde é um aspeto central da vida das pessoas e um dos principais indicadores do desenvolvimento sustentável. Reafirmam o seu compromisso de proteger e promover o mais alto nível de saúde física e mental possível para todos.
- Número ou marcador, página 54: 2. As Partes reforçam os sistemas nacionais de saúde, instaurando mecanismos de financiamento sustentáveis no domínio da saúde e proporcionando recursos, infraestruturas operacionais, profissionais de saúde qualificados, mediante o seu recrutamento e retenção, e tecnologias adequadas, tais como ferramentas digitais, que apoiem o desenvolvimento de serviços de saúde móveis.
- Número ou marcador, página 54: 3. As Partes promovem uma cobertura de saúde universal, o acesso equitativo e universal a serviços de saúde abrangentes e de qualidade e o acesso a medicamentos essenciais e vacinas seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis.
- Número ou marcador, página 55: 4. As Partes cooperam para prevenir e combater as doenças infecciosas e outras grandes ameaças sanitárias transnacionais, como a resistência aos agentes antimicrobianos, e reduzir o ónus das doenças não infecciosas através de uma melhor prevenção e de um melhor controlo. Cooperam para dar resposta às crises sanitárias a nível mundial e evitar que estas se agravem, nomeadamente através do apoio a sistemas de alerta precoce que permitam o rápido intercâmbio de informações, à preparação e a uma ação rápida ao nível da prestação de assistência humanitária vital, bem como da elaboração de planos coerentes e multissetoriais com vista a melhorar a capacidade dos sistemas de saúde. Apoiam a investigação e o desenvolvimento, bem como a distribuição de vacinas, diagnósticos e medicamentos.
- Número ou marcador, página 55: 5. As Partes apoiam o acesso universal a produtos e serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente planeamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva nas estratégias e nos programas nacionais.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 30.º
- Texto do artigo, página 55: Segurança alimentar e melhoria da nutrição
- Número ou marcador, página 55: 1. As Partes reconhecem que alcançar a segurança alimentar e uma melhor nutrição constitui um grande desafio mundial no âmbito da luta contra a pobreza e as desigualdades crescentes e, por conseguinte, acordam em combater as suas causas estruturais, entre as quais figuram os conflitos, as crises, a degradação dos recursos naturais e as alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 56: 2. As Partes promovem meios de subsistência resilientes, garantem o acesso à terra, à água e a outros recursos e promovem o crescimento inclusivo e sustentável da produção e da produtividade agrícola e cadeias de valor eficientes.
- Número ou marcador, página 56: 3. As Partes promovem ações de adaptação às alterações climáticas e à variabilidade ao longo das cadeias de valor da produção alimentar.
- Número ou marcador, página 56: 4. As Partes procuram disponibilizar a todos o acesso a produtos alimentares a preços acessíveis, seguros, suficientes e nutritivos, aumentar a capacidade de diversificação da produção alimentar e desenvolver políticas em matéria de segurança alimentar e nutrição, bem como mecanismos de proteção social que favoreçam a segurança alimentar e uma melhor nutrição e que aumentem a resiliência dos mais vulneráveis, em especial nos países onde as crises são recorrentes.
- Número ou marcador, página 56: 5. As Partes redobram os esforços coordenados, acelerados e transetoriais para erradicar a fome, lutar contra todas as formas de subnutrição e assegurar que a fome é evitada em todas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 56: Água, serviços de saneamento e habitação
- Número ou marcador, página 56: 1. As Partes promovem o acesso universal a água potável segura e de qualidade, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e dos recursos hídricos, bem como através de uma utilização eficiente e da reciclagem da água.
- Número ou marcador, página 57: 2. As Partes procuram assegurar o acesso adequado e equitativo a serviços sanitários, incluindo a gestão de resíduos e a promoção da higiene para todos, concedendo especial atenção às necessidades das mulheres e das raparigas e das pessoas em situações vulneráveis.
- Número ou marcador, página 57: 3. As Partes reconhecem que a habitação adequada, segura e a preços acessíveis tem um impacto transformador nas comunidades vulneráveis e marginalizadas, bem como repercussões significativas na saúde das pessoas e no desenvolvimento socioeconómico das suas comunidades. As Partes esforçam-se por assegurar o acesso a habitação adequada, segura e a preços acessíveis para todos através da elaboração de políticas, estratégias, códigos de planeamento e construção e por reconverter os bairros de lata.
- Número ou marcador, página 57: 4. As Partes promovem o acesso a energia fiável, sustentável, moderna e a preços acessíveis para todos e a sistemas energéticos bem estabelecidos que apoiem, entre outros, os setores da água, dos serviços de saneamento e da habitação.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 58: DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 58: Coesão social e proteção social
- Número ou marcador, página 58: 1. As Partes esforçam-se por reforçar a coesão social, procurando para tal alcançar progressivamente uma maior igualdade e inclusão social e assegurar que o desenvolvimento humano e social progrida em paralelo com o desenvolvimento económico, sem deixar ninguém para trás. Importa atribuir especial atenção às pessoas desfavorecidas, vulneráveis e marginalizadas, nomeadamente os idosos e os órfãos, em consonância com os princípios da solidariedade e da não discriminação. Em especial, as Partes promovem:
- Número ou marcador, página 58: a) Políticas económicas orientadas para uma sociedade mais inclusiva e que permitam uma melhor distribuição dos rendimentos e do valor criado;
- Número ou marcador, página 58: b) Políticas orçamentais e salariais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;
- Número ou marcador, página 58: c) Políticas sociais eficazes e um acesso equitativo aos serviços sociais, à assistência social, à segurança e à justiça; e
- Número ou marcador, página 59: d) Políticas de emprego concebidas para alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, nomeadamente para os jovens e para as pessoas com deficiência, e para cumprir o princípio de salário igual para trabalho igual.
- Número ou marcador, página 59: 2. As Partes promovem o desenvolvimento e a implementação de políticas e sistemas de proteção social e segurança social, com vista a erradicar a pobreza e reforçar a coesão social. Reconhecem o papel transformador das sociedades desempenhado por políticas e sistemas de proteção social que fomentam a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo e equitativo. Comprometem-se a criar sistemas de proteção social progressivamente universais e adaptados às circunstâncias nacionais, adotando, nomeadamente, patamares mínimos de proteção social.
- Número ou marcador, página 59: 3. As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e asseguram a sua plena inclusão na sociedade e a sua participação igualitária no mercado de trabalho, tendo em atenção as suas necessidades específicas. Tomam medidas concretas para assinar, ratificar e aplicar integralmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, feita em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 59: Trabalho digno
- Número ou marcador, página 59: 1. As Partes reafirmam o seu compromisso de alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todas as mulheres e todos os homens, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência. Para o efeito, promovem a Agenda do Trabalho Digno, tal como definida em 2008 na Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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