Resolução n.º 10/2024
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Resolução n.º 10/2024
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- Número ou marcador, página 60: 2. As Partes reafirmam as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Reiteram o seu empenho no diálogo social e na promoção e aplicação efetiva das principais normas laborais reconhecidas internacionalmente, tal como definidas nas convenções e nos protocolos pertinentes da OIT sobre a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a abolição do trabalho forçado e o fim da escravatura moderna e do tráfico de seres humanos, a eliminação do trabalho infantil, prioritariamente sob as suas piores formas, a idade mínima para trabalhar, a igualdade de remuneração e a não discriminação em relação ao emprego. Envidam esforços sustentados e contínuos para ratificar ou aceder, consoante o caso, a essas convenções e protocolos, caso ainda não o tenham feito.
- Número ou marcador, página 60: 3. As Partes promovem ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores. Adotam e aplicam medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, tanto na economia formal como na economia informal, e empenham-se em estabelecer e manter um sistema de inspeção do trabalho eficaz, em consonância com as normas de trabalho internacionais definidas pela OIT.
- Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 61: POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 61: Demografia
- Número ou marcador, página 61: 1. As Partes reconhecem que o crescimento demográfico e as mudanças demográficas podem ter um impacto significativo nos avanços realizados em termos de desenvolvimento e no progresso económico e comprometem-se a trabalhar em conjunto em prol de uma abordagem integrada que minimize os desafios e maximize os benefícios do dividendo demográfico. Para o efeito, procuram estabelecer, apoiar, manter e sustentar reformas e transformações estruturais nos sistemas económicos e sociais para criar oportunidades decentes em matéria de educação, emprego e meios de subsistência para a população jovem.
- Número ou marcador, página 61: 2. As Partes apoiam processos de diálogo sobre políticas inclusivos e incorporam as tendências e as projeções demográficas em todas as políticas por forma a empoderar as crianças e os jovens e promover a sua participação plena e ativa na sociedade e empoderar e salvaguardar as necessidades das pessoas idosas e permitir o seu empenhamento ativo.
- Número ou marcador, página 62: 3. As Partes reforçam a urbanização inclusiva e sustentável, através de uma governação e um planeamento urbano eficazes, com vista a minimizar os efeitos adversos para o ambiente e quaisquer consequências sociais e económicas negativas causadas pelo rápido crescimento da população nas zonas urbanas. Esforçam-se por ultrapassar eficazmente os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da rápida urbanização, nomeadamente através de políticas urbanas nacionais, de um planeamento urbano integrado e participativo, da prestação de serviços municipais, incluindo gestão de resíduos, e do financiamento do desenvolvimento urbano e de infraestruturas, a fim de criar cidades e vilas resilientes e habitáveis.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 62: Juventude
- Número ou marcador, página 62: 1. As Partes acordam em promover a participação ativa dos jovens na sociedade, nomeadamente na elaboração, na execução e no acompanhamento das políticas que os afetam. Isso inclui:
- Número ou marcador, página 62: a) O apoio à aquisição de conhecimentos, competências e capacidades para que possam participar plenamente na sociedade, nomeadamente competências relevantes para o mercado de trabalho, através da educação, da formação profissional e técnica e do acesso às tecnologias digitais;
- Número ou marcador, página 62: b) A criação de oportunidades de emprego digno, nomeadamente apoiando o empreendedorismo jovem; e
- Número ou marcador, página 63: c) A promoção do empoderamento dos jovens e da cidadania responsável, abrindo espaços para a participação ativa dos jovens na vida política e cultural, bem como na consolidação e manutenção da paz, nomeadamente com vista a combater a radicalização e o extremismo violento.
- Número ou marcador, página 63: 2. As Partes acordam que proporcionar um ambiente seguro e afetivo às crianças é um elemento fundamental para favorecer a emergência de uma população jovem saudável, capaz de exprimir todo o seu potencial, nomeadamente nas vertentes física, psicológica, social e económica. Procuram assegurar que os direitos e as necessidades das raparigas e dos rapazes são reconhecidos e garantidos desde o nascimento e da primeira infância até à adolescência e à a transição para a vida adulta. Envidam esforços para melhorar a proteção das crianças e a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 63: Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
- Número ou marcador, página 63: 1. As Partes reconhecem que a igualdade de género e o empoderamento económico das mulheres são fundamentais para se alcançar um desenvolvimento sustentável e equitativo e um crescimento inclusivo. Realizam reformas, nomeadamente através da criação e consolidação de quadros jurídicos, para conferir às mulheres direitos iguais no que respeita aos recursos económicos e financeiros, bem como ao acesso, propriedade e controlo das terras e dos recursos naturais, às heranças e a outras formas de propriedade. Tomam medidas para incrementar a participação plena e efetiva das mulheres na vida política.
- Texto do artigo, página 64: As Partes, para além da igualdade de acesso ao emprego e a condições de trabalho dignas, promovem o reconhecimento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados através da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social e da promoção da partilha de responsabilidades dentro do agregado familiar e da família em geral.
- Número ou marcador, página 64: 2. As Partes estão determinadas a assegurar a aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão e, nesse contexto, a respeitar a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos.
- Número ou marcador, página 64: 3. As Partes reconhecem que a gestão da saúde menstrual é importante para a saúde das mulheres e das raparigas, bem como para a sua dignidade, mobilidade e bem-estar e, por conseguinte, acordam em promover medidas de apoio adequadas e apropriadas.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO 4
- Texto do artigo, página 65: CULTURA
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 65: Cultura e desenvolvimento sustentável
- Número ou marcador, página 65: 1. As Partes reafirmam que a cultura é um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável e uma componente integral das dimensões social, económica e ambiental desse desenvolvimento. Comprometem-se a integrar uma perspetiva cultural nas suas políticas e estratégias de desenvolvimento, tendo em consideração as especificidades culturais e os sistemas locais e indígenas de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 65: 2. As Partes reforçam o contributo dos intervenientes culturais para o desenvolvimento sustentável através da sua participação no diálogo reforçado, nas redes profissionais e nas parcerias multilaterais.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 65: Diversidade cultural e compreensão mútua
- Número ou marcador, página 65: 1. As Partes reconhecem que todos os seres humanos têm direito a participar livremente na vida cultural da comunidade, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e comprometem-se a proteger e preservar os direitos culturais e a liberdade de expressão artística.
- Número ou marcador, página 66: 2. As Partes acordam em promover uma visão do desenvolvimento humano e social que incorpore o diálogo entre culturas e o reconhecimento da diversidade cultural como património comum da humanidade. Comprometem-se a reforçar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas, no respeito pela diversidade, pelos valores universais e pelos direitos humanos, fomentando a dimensão cultural na educação, bem como os intercâmbios culturais e as iniciativas conjuntas destinadas a incentivar o diálogo intercultural.
- Número ou marcador, página 66: 3. As Partes reconhecem o papel que a cultura desempenha na preservação da paz e da coesão nacional. Afirmam que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação num clima de confiança e compreensão mútuas são fundamentais para instaurar e manter a paz e a segurança e nos processos de reconciliação, para além de restaurarem a memória coletiva e restabelecerem as ligações sociais entre comunidades. Acordam em reforçar o papel da cultura na criação de resiliência, bem como na recuperação e reconstrução sustentáveis pós-crise, especialmente no desenvolvimento urbano.
- Número ou marcador, página 66: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 66: Património cultural e setores criativos
- Número ou marcador, página 66: 1. As Partes promovem o reconhecimento do património enquanto fator unificador, que pode refletir a diversidade das identidades e heranças, incentivando simultaneamente a criação de valores partilhados. Esforçam-se por salvaguardar, preservar, conservar e desenvolver o património cultural tanto material como imaterial, em conformidade com as normas e as convenções internacionais, enquanto veículo de coesão social, criatividade e inovação.
- Número ou marcador, página 67: 2. As Partes acordam que os setores cultural e criativo, nomeadamente as artes contemporâneas, são essenciais para o crescimento económico inclusivo, a diversificação e a criação de oportunidades de emprego. Para o efeito, apoiam o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento a longo prazo dos setores culturais e criativos.
- Número ou marcador, página 67: 3. As Partes tomam medidas, em conformidade com o direito internacional em vigor, para prevenir e combater a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais. Promovem a conservação, o reforço de capacidades e a colaboração entre os profissionais ligados ao património cultural, as comunidades de origem e as instituições culturais, e impulsionam a cooperação e um diálogo permanente a nível internacional com vista a promover o acesso ao património cultural.
- Número ou marcador, página 68: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 68: DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
- Número ou marcador, página 68: ARTIGO 40.º
- Número ou marcador, página 68: 1. As Partes reconhecem a importância de reforçar as suas relações económicas no seu interesse e em benefício mútuo, a fim de concretizar a sua transformação económica estrutural através de um desenvolvimento e um crescimento económico inclusivo e sustentável, em consonância com os ODS, tendo em conta os níveis de desenvolvimento respetivos. Executam estratégias integradas que incorporam as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. Tomam as medidas adequadas para gerar emprego digno para todos e apoiar a transição para economias hipocarbónicas e eficientes na utilização de recursos. Apoiam o empoderamento socioeconómico dos grupos marginalizados, das mulheres e dos jovens.
- Número ou marcador, página 69: 2. As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e atraem e retêm o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente os investimentos provenientes da diáspora. Estimulam as trocas comerciais e cooperam nos domínios da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação, com vista a criar economias sólidas, competitivas e diversificadas, aprofundando a integração regional e fomentando a integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais. Esforçam-se por melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira para gerar um maior investimento e reforçar o crescimento económico sustentável. Acordam em melhorar as capacidades produtivas e regulamentares, reforçar o empreendedorismo e promover a indústria transformadora e a industrialização, centrando-se na inovação e na criação de valor acrescentado no setor produtivo e no setor dos serviços. As Partes cooperam para reforçar as capacidades a fim de facilitar a transformação económica estrutural e para incrementar o comércio sustentável.
- Número ou marcador, página 69: 3. As Partes promovem um diálogo público-privado centrado nas questões que têm um impacto positivo sobre os seus esforços em prol da transformação económica e do crescimento económico sustentável e colaboram com todas as partes interessadas pertinentes e asseguram o respeito e a proteção dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais.
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 70: INVESTIMENTO
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 70: Mobilização de investimentos sustentáveis e responsáveis
- Número ou marcador, página 70: 1. As Partes assumem o compromisso de mobilizar investimentos sustentáveis e responsáveis com vista a promover o crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis. Para o efeito, instauram um clima propício ao investimento, que permita atrair o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente o investimento proveniente da diáspora, mantendo o direito de regular, por intermédio de quadros regulamentares, administrativos e estratégicos que sejam transparentes, previsíveis e eficientes.
- Número ou marcador, página 70: 2. As Partes acordam em apoiar as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias que estejam assentes numa estratégia nacional de desenvolvimento global e que sejam coerentes e sinergéticas tanto a nível nacional e regional como a nível internacional, com vista a criar um ambiente propício ao investimento sustentável e facilitar o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, viável e competitivo.
- Número ou marcador, página 71: 3. As Partes cooperam a fim de instaurar sistemas financeiros sólidos para mobilizar investimentos em favor de projetos sustentáveis. Tomam medidas para apoiar o investimento, aumentando o acesso ao financiamento através de assistência técnica, subvenções, garantias e instrumentos financeiros inovadores de modo a atenuar o risco, aumentar a confiança dos investidores e mobilizar fontes de financiamento privadas e públicas. Ao fazê-lo, têm igualmente em conta a necessidade de colmatar as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, garantindo simultaneamente a adicionalidade dos investimentos que não teriam sido efetuados sem as referidas medidas de apoio. Atribuem especial atenção aos setores prioritários definidos no artigo 44.º, n.º 6.
- Número ou marcador, página 71: 4. As Partes acordam em melhorar o enquadramento regulamentar, bem como a qualidade, disponibilidade e acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros, para apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas (MPME) no contexto da mobilização do investimento interno.
- Número ou marcador, página 71: 5. As Partes compreendem e reconhecem a importância de investimentos responsáveis por parte dos intervenientes pertinentes como forma de criar valor económico, social e ambiental sustentável a longo prazo. Para apoiar esse objetivo, promovem práticas de responsabilidade social das empresas e uma conduta empresarial responsável, nomeadamente orientações de execução, normas e instrumentos aplicáveis reconhecidos internacionalmente, que sirvam para orientar os investidores, os governantes e outros intervenientes na aplicação da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável complementarmente nacional e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 72: Facilitação e proteção do investimento
- Número ou marcador, página 72: 1. As Partes acordam em facilitar os investimentos mediante políticas e disposições legislativas e regulamentares destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos, melhorar a transparência e evitar concorrência prejudicial aos investimentos. Acordam que tais medidas devem ser elaboradas de forma transparente e disponibilizadas ao público para incentivar o diálogo público-privado e proporcionar a todas as partes interessadas uma oportunidade para participarem.
- Número ou marcador, página 72: 2. As Partes cooperam para promover a utilização eficaz das ferramentas digitais com vista a facilitar o investimento.
- Número ou marcador, página 72: 3. As Partes, em consonância com as respetivas estratégias, estão de acordo quanto à importância de garantir segurança jurídica e proteção adequada aos investimentos realizados, cujo tratamento deve ser não discriminatório por natureza e deve incluir mecanismos de prevenção e resolução de litígios eficazes. Nesse sentido, reafirmam a importância de celebrar acordos de investimento internacionais, que preservem integralmente o direito soberano de regular o investimento para fins legítimos de política pública.
- Número ou marcador, página 72: 4. As Partes reforçam a capacidade das instituições públicas e privadas competentes para promover e facilitar eficazmente os investimentos e prevenir e resolver litígios relacionados com investimentos.
- Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 73: CRESCIMENTO ECONÓMICO, DIVERSIFICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 73: Crescimento inclusivo e sustentável
- Número ou marcador, página 73: 1. As Partes estão de acordo quanto à importância da transformação económica, do desenvolvimento do setor privado e da evolução industrial para um crescimento inclusivo e sustentável. Promovem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos através do aumento da competitividade, da diversificação, da digitalização, da inovação, do acesso a financiamento, da criação de valor acrescentado nos setores da produção e dos serviços, bem como das ligações entre setores e indústrias. Atribuem especial atenção às MPME e à formalização das atividades económicas informais.
- Número ou marcador, página 73: 2. As Partes promovem a transição para uma economia caracterizada por baixas emissões e eficiência na utilização dos recursos. Apoiam modelos de consumo e de produção sustentáveis, uma gestão respeitadora do ambiente no que respeita a resíduos e a substâncias químicas e medidas para reduzir todas as formas de poluição. As Partes acordam que uma boa gestão da urbanização é um elemento crítico para promover o desenvolvimento económico sustentável. Por conseguinte, cooperam no sentido de dar um resposta eficaz aos desafios e oportunidades decorrentes da rápida urbanização e apoiam o desenvolvimento urbano e as infraestruturas, bem como as ligações efetivas entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
- Número ou marcador, página 74: 3. As Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e dos assuntos sociais, em especial para apoiar a inclusão económica e social e o empoderamento das mulheres, dos jovens e dos grupos mais pobres e mais vulneráveis. Acordam igualmente em assegurar o respeito pelas normas laborais e sociais consagradas nas convenções e nos protocolos da OIT e garantir o acesso à justiça respeitando as garantias processuais, nomeadamente a existência de vias de recurso adequadas e eficazes.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 74: Transformação económica e industrialização
- Número ou marcador, página 74: 1. As Partes reforçam a cooperação nEo domínio da transformação económica, nomeadamente no que respeita à industrialização. Promovem a transição de uma situação de dependência dos produtos de base para economias diversificadas, bem como a valorização dos recursos naturais, a criação de valor acrescentado e a integração em cadeias de valor regionais e globais. Estão de acordo quanto à importância do papel que o setor dos serviços desempenha na transformação económica e na industrialização.
- Número ou marcador, página 74: 2. As Partes cooperam para apoiar o desenvolvimento das capacidades produtivas e o incremento da produtividade, da diversificação e da competitividade. Esforçam-se por superar os constrangimentos existentes no lado da oferta, designadamente promovendo a inovação e o aperfeiçoamento tecnológico e a sua disseminação, a melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, o reforço das capacidades regulamentares e da estabilidade macroeconómica, bem como o desenvolvimento de mercados de capitais eficientes e sistemas financeiros sólidos para melhorar o acesso ao financiamento, em especial por parte do setor privado. Para o efeito, reiteram a importância da digitalização da economia para acelerar o desenvolvimento das capacidades produtivas. A ênfase deve recair nos setores e nas indústrias com forte criação de valor acrescentado e elevado potencial para criação de empregos dignos.
- Número ou marcador, página 75: 3. As Partes comprometem-se a melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira, executando políticas orçamentais e monetárias sólidas e transparentes, e a promover reformas económicas e estruturais por forma a criar um ambiente propício ao aumento dos investimentos e a fomentar o desenvolvimento do setor privado. As Partes reconhecem igualmente a importância da independência dos bancos centrais na definição dos seus objetivos de política económica e na condução das políticas monetárias. Acordam igualmente em manter o diálogo e o intercâmbio de informações entre as respetivas autoridades, consoante adequado, para melhorar a compreensão dos aspetos fundamentais das respetivas economias.
- Número ou marcador, página 75: 4. As Partes intensificam os esforços no domínio do ensino e formação técnica e profissional, bem como da investigação e inovação, e procuram assegurar uma maior adequação dessas medidas às oportunidades e às necessidades de competências do mercado de trabalho. Cooperam para tirar partido das suas experiências respetivas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das capacidades produtivas através do desenvolvimento de competências e da promoção da transferência tecnológica, fomentando as ligações entre empresas dos Membros da OEACP e da Parte UE, e especialmente as MPME.
- Número ou marcador, página 75: 5. As Partes reafirmam o papel significativo das infraestruturas para ultrapassar as limitações existentes do lado da oferta e criar cadeias de valor regionais e sub-regionais competitivas, graças à melhoria da circulação de bens, serviços e capital. Cooperam para desenvolver infraestruturas eficientes e sustentáveis, nomeadamente nos domínios dos transportes aéreos, terrestres e marítimos, da energia, da água e da conectividade digital, tendo devidamente em conta as necessidades diferentes das economias menos desenvolvidas, sem litoral e insulares. Por conseguinte, cooperam para mobilizar recursos públicos e privados, nomeadamente através de investimentos no desenvolvimento das infraestruturas.
- Número ou marcador, página 76: 6. As Partes, empenhadas na prossecução de um crescimento económico partilhado, acordam em cooperar, entre outros, nos domínios seguidamente indicados, que devem ser considerados setores prioritários: agricultura e agroindústria, pecuária e couro, economia azul, pesca, indústrias mineiras e extrativas, indústrias culturais e criativas, turismo sustentável, energia sustentável, TIC e transportes. As Partes sublinham o papel significativo destes setores em termos de criação de valor acrescentado, criação de empregos dignos, reforço das capacidades produtivas, bem como no âmbito dos esforços globais de transformação económica. Por conseguinte, cooperam na identificação dos vetores de crescimento de cada setor, na mobilização do investimento e na supressão dos entraves à criação de ligações a montante e a jusante.
- Número ou marcador, página 76: 7. As Partes promovem o diálogo, estimulam a transferência de competências e de tecnologia, empenham-se em melhorar as cadeias de valor e reforçam a cooperação tendo em vista a fertilização cruzada de experiências e a difusão de boas práticas no setor agrícola. Cooperam para apoiar mecanismos e quadros destinados a aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 77: Desenvolvimento do setor privado
- Número ou marcador, página 77: 1. As Partes, reconhecendo a importância do desenvolvimento do setor privado para a transformação económica e a criação de emprego, procuram promover o empreendedorismo, bem como desenvolver e melhorar a competitividade das empresas. Importa dar especial atenção às MPME, incluindo empresas em fase de arranque, especialmente através da promoção de quadros jurídicos, administrativos e institucionais propícios, com vista a favorecer a sua boa integração em cadeias de aprovisionamento e de valor sustentáveis. Importa igualmente dar atenção ao setor informal e à formalização das atividades económicas informais e à promoção da integração de objetivos relacionados com a sustentabilidade nos modelos de negócio. As Partes acordam igualmente em apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo junto das mulheres e dos jovens no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo. Afirmam a importância de reforçar as capacidades regionais e nacionais, por forma a melhorar a competitividade no âmbito da indústria transformadora de alta e média tecnologia.
- Número ou marcador, página 77: 2. As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre o setor público e o setor privado, nomeadamente através de fóruns empresariais do setor privado. Reforçam a cooperação no âmbito da fertilização cruzada de experiências e da difusão de boas práticas que fomentem o empreendedorismo, promovam o diálogo e os contactos entre empresas e estimulem a transferência de competências e de tecnologias.
- Número ou marcador, página 77: 3. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de estabelecer estratégias e elaborar políticas em prol de uma melhor inclusão financeira e legislação apropriada, bem como de melhorar
- Texto do artigo, página 77: o acesso ao financiamento e aos serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente através de mecanismos de financiamento inovadores, dando especial atenção à disponibilização de crédito em condições acessíveis para a agricultura familiar, os pequenos agricultores, as MPME, as mulheres e os jovens empresários.
- Número ou marcador, página 78: 4. As Partes reconhecem que as fontes de financiamento, tanto públicas como privadas, desempenham um papel crucial no apoio ao desenvolvimento do setor privado, em especial através de instrumentos e mecanismos como as parcerias público-privadas (PPP) e o financiamento misto, e na promoção do investimento em setores importantes, nomeadamente o desenvolvimento de infraestruturas. Por conseguinte, cooperam para desenvolver quadros e estratégias transparentes e previsíveis para a utilização de PPP, nomeadamente reforçando as capacidades institucionais para negociar, executar e acompanhar projetos ao abrigo de uma PPP.
- Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 78: CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 78: Ciência, tecnologia e inovação
- Número ou marcador, página 78: 1. As Partes reconhecem o papel da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) quando se trata de expandir as fronteiras do conhecimento, acelerar a transição e dar um salto em direção ao desenvolvimento sustentável através da transformação económica, da criação de cadeias de valor e à criação de laços entre empresas, fomentar o desenvolvimento dos conhecimentos e o empoderamento humano, em especial das mulheres e dos jovens, e apoiar os decisores e responsáveis políticos na concretização do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 79: 2. As Partes envidam esforços no sentido de desenvolver sociedades do conhecimento. Acordam em investir no capital humano, promover a adoção de políticas e quadros regulamentares coerentes e abrangentes, bem como desenvolver a conectividade das infraestruturas e as ferramentas digitais.
- Número ou marcador, página 79: 3. As Partes reforçam a cooperação com base no benefício mútuo, tirando partido dos mecanismos existentes e explorando simultaneamente novos caminhos para financiar a CTI, sob reserva da proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. Promovem os conhecimentos indígenas, tradicionais e locais enquanto ferramentas para colmatar lacunas de conhecimento e tecnológicas em setores relevantes.
- Número ou marcador, página 79: 4. As Partes incentivam o investimento na criação, difusão e transferência de novas tecnologias, dando especial atenção às tecnologias não poluentes e inovadoras que protegem o ambiente. Promovem as energias renováveis e cooperam com vista ao desenvolvimento das capacidades produtivas e regulamentares.
- Número ou marcador, página 79: 5. As Partes estudam o impacto potencial das tecnologias na sociedade, encontram soluções para problemas relacionados com a cibersegurança e asseguram a proteção dos dados pessoais, tomando igualmente em consideração os efeitos das tecnologias disruptivas, incluindo a inteligência artificial e a robótica.
- Número ou marcador, página 79: 6. As Partes reconhecem o papel do espaço enquanto catalisador de benefícios sociais e económicos, nomeadamente nos domínios do ambiente, alterações climáticas, governação dos oceanos, transportes, energia, agricultura, exploração mineira e silvicultura. Cooperam em matérias de interesse comum nas atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os Sistemas Mundiais de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, utilização de aplicações e serviços relacionados com a Observação da Terra e as Ciências da Terra.
- Número ou marcador, página 80: ARTIGO 47.º
- Texto do artigo, página 80: Investigação e desenvolvimento
- Número ou marcador, página 80: 1. As Partes acordam que a investigação e o desenvolvimento são fundamentais para a criação de prosperidade económica e oportunidades de trabalho digno e podem dar um contributo decisivo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 80: 2. As Partes incentivam a produção e divulgação de novos conhecimentos, tendo em conta as potenciais repercussões, nomeadamente efeitos nocivos, sobre o ambiente e a sociedade. Apoiam o reforço de competências para acompanhar os avanços tecnológicos e a inovação, bem como a mobilidade e a formação dos investigadores. Promovem parcerias entre a indústria, as universidades e o setor público, bem como atividades do setor privado destinadas a acumular conhecimentos e testar ideias com vista a criar novos produtos que tenham um verdadeiro potencial comercial, dando especial atenção às mulheres e aos jovens enquanto agentes da inovação.
- Número ou marcador, página 80: 3. As Partes promovem investimentos em investigação e desenvolvimento, especialmente em segmentos de grande valor acrescentado das cadeias de valor, e esforçam-se para dar resposta aos desafios societais, em especial nos domínios do ambiente, alterações climáticas, segurança alimentar e segurança dos alimentos e saúde.
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 81: TIC e economia digital
- Número ou marcador, página 81: 1. As Partes cooperam para reduzir a fratura digital promovendo a cooperação relacionada com o desenvolvimento da sociedade digital, a fim de permitir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso às tecnologias digitais, nomeadamente das TIC adaptadas às circunstâncias locais. As Partes apoiam medidas que possibilitam o acesso fácil às TIC através, entre outros, da utilização de fontes de energia renováveis a preços acessíveis e do desenvolvimento e reestruturação das redes sem fios de baixo custo. Empenham-se igualmente em conseguir uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação e a sua adaptação às novas tecnologias.
- Número ou marcador, página 81: 2. As Partes estão de acordo quanto ao papel central da economia digital enquanto amplificador e acelerador de uma mudança que pode conduzir a uma diversificação económica significativa e à criação de emprego e permitir um grande salto em frente em termos de crescimento. Acordam em promover a digitalização com vista a reduzir os custos das transações e diminuir as assimetrias em matéria de informação com o objetivo geral de melhorar a produtividade e a sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 81: 3. As Partes promovem e apoiam o empreendedorismo digital, em particular das mulheres e dos jovens, bem como a transformação digital das MPME. Incentivam o desenvolvimento do comércio eletrónico para revitalizar as cadeias de aprovisionamento e expandir os mercados e encorajam a expansão das atividades bancárias eletrónicas, nomeadamente para reduzir os custos das remessas de fundos, e a implantação de soluções ao nível da administração pública em linha.
- Número ou marcador, página 81: 4. As Partes cooperam em matéria de elaboração e gestão de políticas no domínio da privacidade e da proteção de dados, promoção de medidas que facilitem os fluxos de dados e apoio a quadros regulamentares que promovam a produção, venda e entrega de produtos e serviços digitais.
- Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO 4
- Texto do artigo, página 82: COOPERAÇÃO COMERCIAL
- Número ou marcador, página 82: ARTIGO 49.º
- Texto do artigo, página 82: Comércio e desenvolvimento sustentável
- Número ou marcador, página 82: 1. As Partes reconhecem que o desenvolvimento social e económico e a proteção ambiental são interdependentes e se reforçam mutuamente. Tendo devidamente em conta os seus níveis de desenvolvimento respetivos, reafirmam o seu compromisso de reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, que consiste no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e na proteção ambiental, em todos os aspetos das suas relações comerciais a fim de promover o crescimento sustentável. Para o efeito, no âmbito das suas relações comerciais, as Partes incentivam um elevado nível de proteção ambiental, social e laboral, em especial no que respeita aos compromissos especificados no título V, artigo 54.º e capítulos 1 a 3, e no título III, capítulo 2, da presente parte, para alcançar os objetivos dos ODS acordados no âmbito da Agenda 2030. As Partes acordam igualmente que as medidas ambientais e sociais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo.
- Número ou marcador, página 82: 2. As Partes acordam que não é conveniente incentivar o comércio e o investimento através de uma redução ou de uma proposta de redução do nível de proteção nacional concedido pela legislação em matéria ambiental ou laboral ou sua aplicação efetiva.
- Número ou marcador, página 83: 3. As Partes reconhecem os seus direitos respetivos de determinar os objetivos e prioridades das suas políticas em matéria de desenvolvimento sustentável e de estabelecer os seus próprios níveis de proteção nacional nos domínios social, laboral e ambiental, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, da forma que considerarem adequado, desde que a legislação e as políticas adotadas não sejam incompatíveis com os seus compromissos relativamente às normas de proteção internacionalmente reconhecidas e aos acordos celebrados nesse domínio.
- Número ou marcador, página 83: 4. As Partes promovem o comércio de produtos obtidos através da gestão sustentável, da conservação e da utilização eficiente dos recursos naturais. As Partes cooperam igualmente no sentido de promover o comércio e o investimento em bens e serviços particularmente importantes para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente produtos fabricados ou refabricados com baixas emissões de carbono, energias renováveis e produtos e serviços eficientes em termos energéticos, em conformidade com os seus compromissos internacionais.
- Número ou marcador, página 83: 5. As Partes cooperam para promover a coerência e a complementaridade entre as políticas comerciais, laborais e ambientais e intensificam o diálogo, bem como o intercâmbio de informações e boas práticas, sobre os aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio, nomeadamente com a participação das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, acordam igualmente em cooperar para promover as práticas em matéria de responsabilidade social das empresas e conduta empresarial responsável, incluindo as orientações, normas e instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incorporando essas práticas nas atividades comerciais e empresariais. Além disso, a cooperação tem por objetivo enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes dos aspetos comerciais dos regimes voluntários de garantia de sustentabilidade privados e públicos no que respeita, nomeadamente, ao trabalho, ao ambiente, à preservação da biodiversidade, à utilização e gestão sustentável dos recursos florestais e às práticas de pesca sustentável, bem como ao comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
- Número ou marcador, página 84: 6. As Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, sistemas que apoiem e monitorizem a aplicação efetiva das normas sociais, laborais e ambientais reconhecidas internacionalmente e dos acordos celebrados nesses domínios, no contexto das suas relações comerciais, designadamente mediante o reforço das capacidades institucionais para adotar e aplicar efetivamente a legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 84: ARTIGO 50.º
- Texto do artigo, página 84: Regime das trocas comerciais
- Número ou marcador, página 84: 1. As Partes reconhecem a importância de tirar partido das realizações do Acordo de Cotonou no contexto das suas relações comerciais. Sublinham a importância do comércio nas suas relações em geral e assumem o compromisso de promover a intensificação e a diversificação dos fluxos comerciais em benefício mútuo, em especial com vista à integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais.
- Número ou marcador, página 84: 2. As Partes acordam que a cooperação comercial deve ser conduzida em conformidade com o sistema de comércio multilateral baseado em regras, com visa a reforçar o comércio livre, justo e aberto para alcançar um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis, em especial nos Membros da OEACP. Para o efeito, a cooperação deve estar em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as disposições relativas ao tratamento especial e diferenciado.
- Número ou marcador, página 85: 3. As Partes reconhecem a importância de celebrarem acordos comerciais a fim de abrir maiores perspetivas comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia mundial. As Partes reconhecem o direito respetivo de celebrarem acordos regionais ou multilaterais tendo em vista a redução ou a eliminação das medidas não pautais que afetam o comércio de bens e serviços. As Partes esforçam-se igualmente por limitar os possíveis efeitos negativos dos respetivos regimes comerciais com terceiros sobre as posições concorrenciais de que cada Parte beneficia nos mercados internos das outras Partes.
- Número ou marcador, página 85: 4. As Partes, atendendo à necessidade de ter por base os seus regimes comerciais preferenciais e os Acordos de Parceria Económica (APE) existentes enquanto instrumentos da sua cooperação comercial, reconhecem que a cooperação deve antes de mais ser reforçada para apoiar a aplicação concreta desses instrumentos existentes.
- Número ou marcador, página 85: 5. As Partes acordam igualmente que o quadro dos APE deve ser inclusivo e ter em conta a heterogeneidade das situações nos Membros e regiões da OEACP nas diferentes etapas do processo dos APE, e o nível de desenvolvimento dos Membros da OEACP. Os signatários dos APE reafirmam os seus compromissos de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação desses acordos, o que deve favorecer o seu crescimento económico e o seu desenvolvimento, contribuindo simultaneamente para o aprofundamento dos processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico (ACP). As Partes reconhecem a importância de alargar o âmbito dos APE e incentivam a adesão de novos Estados Membros. As Partes acordam em manter ou estabelecer, aos níveis adequados, disposições ACP-UE para monitorizar a aplicação dos APE e avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias dos Membros da OEACP em todas as regiões ACP e nos seus processos de integração regional.
- Número ou marcador, página 86: 6. As Partes nos respetivos APE acordam que as referências que figuram nesses acordos às disposições sobre medidas adequadas previstas no Acordo de Cotonou se entendem como referências à disposições correspondente do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 86: 7. As Partes acordam igualmente que a sua cooperação contribui para intensificar os esforços e os processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico, bem como para incentivar ainda mais o comércio regional intra-ACP.
- Número ou marcador, página 86: 8. As Partes salientam a importância da sua participação ativa na Organização Mundial do Comércio e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respetivas agendas e atividades. As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC. Neste contexto, acordam em atribuir especial importância à melhoria do acesso dos bens e serviços originários dos Membros da OEACP à União Europeia e a outros mercados.
- Número ou marcador, página 86: 9. As Partes estão de acordo quanto à importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP, bem como as dificuldades com que estes países e regiões se deparam no cumprimento das suas obrigações. Por conseguinte, acordam igualmente em cooperar para desenvolver as capacidades necessárias e adequadas para concretizar efetivamente os compromissos que assumiram no âmbito da OMC. As Partes reconhecem igualmente a abordagem inovadora de tratamento especial e diferenciado inerente ao Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC que permite aos PMD e aos países em desenvolvimento concretizarem plenamente os seus compromissos, sob reserva da disponibilização do apoio ao comércio necessário, em conformidade com as suas notificações de execução ao abrigo do AFC.
- Número ou marcador, página 87: 10. As Partes reconhecem a importância de reforçar o diálogo para abordar as questões comerciais e as questões de interesse comum relacionadas com o comércio. Acordam em promover a participação da sociedade civil e do setor privado nesse diálogo.
- Número ou marcador, página 87: ARTIGO 51.º
- Texto do artigo, página 87: Comércio de serviços
- Número ou marcador, página 87: 1. As Partes acordam que o comércio de serviços é um poderoso motor de crescimento e desenvolvimento das suas economias e reafirmam igualmente os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC.
- Número ou marcador, página 87: 2. As Partes comprometem-se a cooperar e reforçar o comércio de serviços, especialmente em modos de prestação que sejam do seu interesse em termos de exportações, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, e em setores que considerem prioritários, nomeadamente o setor das TIC, o turismo, os transportes, os serviços ambientais, os serviços financeiros e os serviços desportivos, bem como outros setores prioritários, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 87: 3. As Partes, tendo em consideração o artigo 39.º, n.º 2, cooperam para reforçar as capacidades em matéria de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 88: 4. As Partes cooperam para ultrapassar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a facilitar o acesso aos mercados e intensificar o comércio. Acordam igualmente em intensificar a sua cooperação para apoiar o desenvolvimento de quadros regulamentares e capacidades a nível interno, melhorar a capacidade de os prestadores de serviços cumprirem a regulamentação e as normas da Parte UE e dos Membros da OEACP a nível continental, regional, nacional e subnacional, e incentivar a aplicação de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nos setores de serviços de interesse mútuo referidos no n.º 2.
- Número ou marcador, página 88: 5. As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes melhoram a competitividade dos serviços de transporte marítimo reforçando a sua conectividade a fim de melhorar a segurança da circulação de mercadorias e pessoas no setor dos transportes marítimos. Para o efeito, cooperam nas instâncias adequadas a fim de liberalizar os transportes marítimos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes permitem o acesso aos mercados no setor dos transportes marítimos internacionais, bem como aos portos e serviços portuários, numa base não discriminatória e comercial. As Partes envidam esforços conjuntos para desenvolver e promover serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes em termos de custos nos Membros da OEACP com vista a aumentar a participação dos operadores dos Membros da OEACP nos serviços de transporte marítimo internacional.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO 52.º
- Texto do artigo, página 89: Domínios relacionados com o comércio
- Número ou marcador, página 89: 1. As Partes reconhecem a importância crescente das medidas não pautais (MNP) aplicáveis ao comércio à medida que os obstáculos de natureza pautal deixam de existir. Por conseguinte, reconhecem a necessidade de cooperar com vista a monitorizar e eliminar os obstáculos ao comércio desnecessários, permitindo assim aumentar e facilitar as trocas comerciais entre a Parte UE e os Membros da OEACP, bem como entre estes últimos. A esse respeito, as Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, dispositivos para abordar as MNP que possam afetar negativamente as exportações para o mercado da outra Parte.
- Número ou marcador, página 89: 2. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da normalização e certificação de mercadorias para prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC") da OMC e esforçam-se por consolidar o referido Acordo aumentando e reforçando a sua transparência. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para estabelecer e reforçar as capacidades técnicas e as infraestruturas institucionais em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.
- Número ou marcador, página 90: 3. As Partes reafirmam os direitos de cada Parte a adotar ou aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) para proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal no seu território, assegurando simultaneamente que as medidas SFS adotadas por cada Parte não criam obstáculos desnecessários ao comércio, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ("Acordo SFS") da OMC. Para o efeito, as Partes acordam em reforçar a sua colaboração para a aplicação eficaz dos princípios e disciplinas do Acordo SFS, tendo simultaneamente em conta os respetivos níveis de desenvolvimento. Neste contexto, as Partes cooperam para tratar as questões sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente a gestão da resistência aos antimicrobianos, e os assuntos relacionados com o bem-estar animal, por forma a reforçar as capacidades das Partes e melhorar o acesso aos mercados das outras Partes, salvaguardando ao mesmo tempo o nível adequado de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas.
- Número ou marcador, página 91: 4. As Partes reconhecem que o sistema de propriedade intelectual se destina a promover o progresso económico, social e cultural, ao estimular o trabalho criativo e a inovação tecnológica, em especial entre a Parte UE e as regiões ACP, contribuindo simultaneamente para uma economia mais sustentável e inclusiva. Nesse contexto, as Partes reafirmam a importância da proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, como previsto no artigo 7.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"), que devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, em benefício mútuo dos produtores e dos utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de forma conducente ao bem-estar social e económico, bem como para assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações. As Partes reconhecem a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os direitos de autor e direitos conexos, as marcas registadas, as indicações geográficas, os desenhos ou modelos industriais, as topografias de circuitos integrados, os direitos e as patentes relacionados com variedades vegetais. Esta proteção inclui igualmente a proteção contra a concorrência desleal e a proteção de informações não divulgadas. As Partes sublinham a importância, neste contexto, da adesão ao Acordo TRIPS, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, feita no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e às convenções referidas na parte I do Acordo TRIPS, em consonância com o seu nível de desenvolvimento. As Partes sublinham igualmente a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da propriedade intelectual para as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar o respeito por direitos de propriedade intelectual com vista a alcançar um nível de proteção efetivo, em especial nos Membros da OEACP.
- Número ou marcador, página 92: 5. As Partes reafirmam que a introdução e a aplicação de políticas e de regras de concorrência corretas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados. Por conseguinte, comprometem-se a aplicar regras e políticas nacionais ou regionais para travar eficazmente as práticas comerciais anticoncorrenciais, nomeadamente os subsídios relacionados com atividades económicas concedidos pelas Partes, que possam potencialmente perturbar o correto funcionamento dos mercados e afetar negativamente os interesses comerciais das outras Partes. As Partes assumem o compromisso de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores do mercado, do setor público e do setor privado. Acordam igualmente em reforçar a cooperação neste domínio, com o objetivo de definir e apoiar, juntamente com as autoridades nacionais e regionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efetiva das regras de concorrência. Nesse contexto, as Partes acordam em cooperar para desenvolver as capacidades adequadas com vista a estabelecer o quadro jurídico apropriado para a proteção da concorrência e a sua aplicação efetiva por intermédio de organismos competentes em matéria de concorrência, em especial no território dos Membros da OEACP.
- Número ou marcador, página 92: 6. As Partes acordam em intensificar a cooperação para assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e a transparência desses mesmos mercados.
- Número ou marcador, página 92: 7. As Partes reconhecem a importância da transparência da contratação pública para promover o desenvolvimento económico e a industrialização. Acordam na importância da cooperação para reforçar a compreensão mútua dos respetivos sistemas de contratação pública. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, da concorrência e da previsibilidade dos sistemas de contratação pública e cooperam nesse sentido.
- Número ou marcador, página 93: ARTIGO 53.º
- Texto do artigo, página 93: Facilitação do comércio
- Texto do artigo, página 93: As Partes reconhecem a importância de reduzir os custos das trocas comerciais para alcançar um crescimento inclusivo e sustentável das suas economias. Por conseguinte, cooperam para simplificar os procedimentos associados à importação, à exportação, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros, incluindo a digitalização dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento, bem como aumentar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais e facilitar o comércio legítimo, tendo como base os respetivos compromissos ao abrigo do AFC. Em consonância com o AFC, os Membros da OEACP necessitam de assistência técnica adequada e previsível para reforçar as suas capacidades de aplicar integralmente o presente acordo. As Partes comprometem-se igualmente a prestar a referida assistência com base nas necessidades de execução dos Membros da OEACP, tal como notificadas no âmbito do AFC.
- Número ou marcador, página 94: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 94: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 94: ARTIGO 54.º
- Número ou marcador, página 94: 1. As Partes acordam que a degradação ambiental, a utilização insustentável dos recursos naturais e as alterações climáticas constituem uma ameaça grave à consecução do desenvolvimento sustentável e colocam em risco as vidas, a qualidade de vida e os meios de subsistência das gerações atuais e vindouras. Neste sentido, reafirmam a necessidade de alcançar um elevado nível de proteção ambiental e garantir uma conservação eficaz e uma gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a diversidade biológica, Reafirmam igualmente a necessidade de acordar ações ambiciosas para gerir e reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, bem como de colocar as suas economias em trajetórias de crescimento sustentável, resiliente e hipocarbónico, contribuindo simultaneamente para a criação de empregos dignos para todos.
- Número ou marcador, página 94: 2. As Partes integram a sustentabilidade ambiental, a luta contra as alterações climáticas e a persecução do crescimento ambientalmente sustentável em todas as políticas e em todos os planos e investimentos. Esforçam-se por forjar alianças eficazes nas instâncias internacionais sobre questões relevantes, com vista a impulsionar a ação a nível global e assegurar um relacionamento construtivo com as autoridades locais, a sociedade civil e o setor privado. As Partes aplicam efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são Partes.
- Número ou marcador, página 95: 3. As Partes procuram construir e reforçar a resiliência, em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas e perante catástrofes naturais e de origem humana.
- Número ou marcador, página 95: 4. Na promoção da sustentabilidade ambiental e na luta contra as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as Partes têm em conta: i) a vulnerabilidade dos PEID, dos PMD, dos países sem litoral em desenvolvimento (PSLD) e das populações costeiras, nomeadamente os seus esforços para se adaptarem, em especial à ameaça colocada pelas alterações climáticas e pelo esgotamento dos recursos naturais; ii) a exposição e a vulnerabilidade dos países ao agravamento das secas, das inundações, da erosão costeira, da escassez de água, da degradação dos solos e das florestas, da perda de biodiversidade, da desflorestação e da desertificação; iii) a necessidade de evitar, minimizar e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos de eclosão lenta, como a subida do nível do mar; iv) as ligações entre as estratégias relativas às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes, a resiliência e a segurança alimentar; v) o papel crucial dos ecossistemas naturais para assegurar a segurança alimentar e nutrição e lutar contra as alterações climáticas; vi) a correlação entre os fenómenos da degradação ambiental e das alterações climáticas, por um lado, e a deslocação forçada e a migração, por outro; e vii) o impacto negativo das alterações climáticas e da degradação ambiental sobre a paz e a segurança.
- Número ou marcador, página 96: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 96: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
- Número ou marcador, página 96: ARTIGO 55.º
- Texto do artigo, página 96: Ambiente e recursos naturais
- Número ou marcador, página 96: 1. As Partes empenham-se em preservar, proteger, melhorar e reabilitar o ambiente. Para o efeito, promovem medidas a nível nacional, regional e global, nomeadamente no que se refere às zonas de elevado valor em termos de biodiversidade e à proteção dos ecossistemas naturais, à qualidade do ar, à qualidade da água, à escassez de água e às secas, à gestão da água, à poluição industrial e aos perigos industriais, bem como à gestão de substâncias químicas.
- Número ou marcador, página 96: 2. As Partes apoiam a conservação, bem como a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, nomeadamente o solo, a água, a floresta, a biodiversidade e os ecossistemas. Promovem ações para pôr fim ao tráfico de espécies protegidas da flora e da fauna e para combater a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens. Promovem a governação sustentável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta.
- Número ou marcador, página 97: 3. As Partes promovem instrumentos jurídicos, estratégias integradas em matéria de ambiente e de desenvolvimento e a boa governação para integrar as considerações relativas à biodiversidade em todos os setores pertinentes, a fim de travar a perda de biodiversidade e preservar a prestação dos serviços ecossistémicos. As Partes promovem abordagens ecossistémicas e soluções baseadas na natureza para alcançar os objetivos ambientais. Reconhecem a importância dos ecossistemas e da biodiversidade para lutar contra as alterações climáticas, bem como para a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente aquáticos e terrestres. Além disso, criam, gerem e melhoram a governação das áreas protegidas.
- Número ou marcador, página 97: 4. As Partes reconhecem que os sistemas naturais, em especial as florestas, oferecem habitats para animais e plantas e desempenham um papel de relevo na atenuação e adaptação às alterações climáticas, na preservação da biodiversidade, bem como na prevenção e no combate à desertificação e à degradação dos solos. Reconhecem igualmente que as florestas, as zonas húmidas e as savanas preservam a água e os solos e oferecem proteção contra os riscos naturais, além de prestarem outros serviços ambientais. Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a promover a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente das florestas.
- Número ou marcador, página 97: 5. As Partes prosseguem a luta contra a desertificação, a degradação dos solos e as secas, esforçando-se por recuperar e reabilitar os solos e terras degradados para assegurar uma gestão sustentável dos solos e alcançar um ambiente neutro em termos de degradação dos solos. Reduzem a perda de biodiversidade, criam oportunidades de emprego e contribuem para melhorar a prestação de serviços e funções ecossistémicas, nomeadamente através do reforço da preparação e resiliência em relação ao risco de seca, bem como de uma maior redução dos riscos e do impacto das tempestades de areia e poeira.
- Número ou marcador, página 97: 6. As Partes promovem o acesso justo e equitativo e a partilha de benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e o acesso adequado a esses recursos, tal como acordado internacionalmente.
- Número ou marcador, página 98: 7. As Partes apoiam a promoção de abordagens de economia circular e de práticas de consumo e produção sustentáveis e esforçam-se por aproveitar as oportunidades de investimento oferecidas pelas melhores tecnologias não poluentes disponíveis.
- Número ou marcador, página 98: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 98: OCEANOS, MARES E RECURSOS MARINHOS
- Número ou marcador, página 98: ARTIGO 56.º
- Texto do artigo, página 98: Governação dos oceanos
- Número ou marcador, página 98: 1. As Partes reconhecem as pressões humanas crescentes e os seus efeitos cumulativos sobre os mares e oceanos, reconhecendo igualmente que os mares e os oceanos são, por natureza um bem comum interconectado, cuja conservação, proteção e governação constituem uma responsabilidade partilhada que exige ações coletivas e coordenadas das partes interessadas. As Partes reafirmam o caráter universal e unificado da CNUDM como base para a ação e a cooperação a nível nacional, regional e global nos setores marinho e marítimo.
- Número ou marcador, página 98: 2. As Partes reforçam a governação dos oceanos e enfrentam de modo eficaz as pressões crescentes sobre os mares e oceanos, que ameaçam a resiliência dos ecossistemas marinhos e o seu contributo para a atenuação e adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 99: 3. As Partes promovem e melhoram a proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, nomeadamente em zonas fora das respetivas jurisdições, com vista a restabelecer a saúde e a produtividade dos oceanos. Promovem uma gestão sustentável das pescas a nível nacional, regional e global, cooperando com as organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas e do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. As Partes promovem a conservação de espécies aquáticas ameaçadas e ações para controlar a poluição e o lixo marinho, bem como para combater os efeitos das alterações climáticas, nomeadamente a acidificação dos oceanos.
- Número ou marcador, página 99: 4. As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de uma economia azul com o objetivo de garantir o contributo dos oceanos para a segurança alimentar e a nutrição, melhorando os meios de subsistência, criando oportunidades de emprego e assegurando a equidade social e o bem-estar cultural das gerações atuais e vindouras.
- Número ou marcador, página 99: 5. As Partes apoiam a aplicação de políticas e estratégias de crescimento azul para promover uma gestão integrada dos oceanos que recupere, proteja e mantenha a diversidade, a produtividade, a resiliência, as funções principais e o valor intrínseco dos ecossistemas marinhos.
- Número ou marcador, página 99: 6. As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 100: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 100: ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 100: ARTIGO 57.º
- Texto do artigo, página 100: Compromissos climáticos
- Número ou marcador, página 100: 1. As Partes reconhecem que os efeitos nefastos das alterações climáticas e da variabilidade climática constituem uma ameaça para a vida e os meios de subsistência das populações. Confirmam o seu compromisso de agir urgentemente para prevenir as alterações climáticas, combater os seus efeitos e cooperar de forma urgente e coordenada a nível internacional, regional, inter-regional e nacional, a fim de reforçar a resposta global às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 100: 2. As Partes aplicam efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 100: 3. As Partes estão empenhadas em atingir o objetivo global de conter o aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 °C em relação aos níveis pré-
- Texto do artigo, página 100: -industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, aumentando a capacidade de adaptação, reduzindo as vulnerabilidades e reforçando a resiliência, fazendo com que todos os investimentos e fluxos financeiros sejam conformes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 101: ARTIGO 58.º
- Texto do artigo, página 101: Ação climática
- Número ou marcador, página 101: 1. As Partes acordam em realizar ações em prol do clima que contemplem a adaptação e a atenuação, bem como os meios de execução, e em centrar os esforços nos países mais vulneráveis, nomeadamente nos PEID, nos Estados costeiros de baixa altitude, nos PMD e nos PSLD.
- Número ou marcador, página 101: 2. As Partes acordam em aplicar os seus contributos determinados a nível nacional (CDN) e em acompanhar os progressos na sua concretização, bem como em procurar elaborar e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo, para meados do século, com baixas emissões de gases com efeito de estufa, por forma a alcançar o objetivo fixado no Acordo de Paris em relação à limitação do aumento da temperatura, tendo simultaneamente em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, atendendo às diferentes circunstâncias nacionais. Comprometem-se a reforçar as ligações entre os CDN, a Agenda 2030 e as suas estratégias nacionais.
- Número ou marcador, página 101: 3. As Partes acordam em proceder ao planeamento e concretização da adaptação e ao acompanhamento dos progressos registados na aplicação dos planos nacionais de adaptação (PNA) e de outras estratégias. Comprometem-se a criar e reforçar estruturas de governação eficazes para o efeito. Reconhecem a necessidade de continuar a reforçar a integração dos PNA e de outras estratégias de adaptação nos processos e nas estratégias nacionais, por forma a conseguir um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos climáticos.
- Texto do artigo, página 102: Alterações climáticas e segurança
- Texto do artigo, página 102: As Partes empenham-se em enfrentar a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. As Partes desenvolvem estratégias de resiliência tendo em conta esta ameaça para a segurança.
- Número ou marcador, página 102: CAPÍTULO 4
- Texto do artigo, página 102: CATÁSTROFES NATURAIS
- Número ou marcador, página 102: ARTIGO 60.º
- Texto do artigo, página 102: Redução e gestão dos riscos de catástrofes
- Número ou marcador, página 102: 1. As Partes reconhecem os efeitos negativos das catástrofes naturais sobre o desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos tsunamis, dos sismos e das erupções vulcânicas, bem como a frequência e a intensidade crescentes dos fenómenos relacionados com o clima, tais como ciclones e furacões, inundações e secas.
- Número ou marcador, página 103: 2. As Partes promovem políticas e estratégias coerentes a todos os níveis para identificar as vulnerabilidades e outros fatores de risco. Cooperam para aumentar a resiliência face às consequências a curto e a longo prazos das catástrofes, atribuindo especial atenção à coordenação, à complementaridade e às sinergias entre as estratégias de redução dos riscos de catástrofes e de adaptação às alterações climáticas. As Partes comprometem-se a tomar medidas de alerta precoce e preventivas e a melhorar a redução dos riscos e a preparação, reforçando a comunicação e a governação em matéria de riscos a nível local e integrando eficazmente a redução dos riscos de catástrofes nas estratégias de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 103: 3. As Partes integram de forma sistemática a avaliação abrangente e a gestão dos riscos e a resiliência nas suas ações, garantindo aos indivíduos, às comunidades, às instituições e aos países a possibilidade de se prepararem melhor, enfrentarem, adaptarem e recuperarem rapidamente de choques e suas repercussões, nomeadamente quando os efeitos excedem os seus melhores esforços de adaptação, sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo.
- Número ou marcador, página 103: 4. As Partes enfrentam os riscos de catástrofe adotando uma abordagem multirriscos integrada, que abranja a compreensão dos riscos de catástrofes, o reforço da sua governação e o reforço das capacidades institucionais para a execução eficaz de investimentos baseados na análise dos riscos. Asseguram que os resultados são inclusivos e equitativos por forma a reforçar a resiliência dos mais vulneráveis.
- Número ou marcador, página 103: 5. As Partes desenvolvem estratégias para reforçar a resiliência urbana e rural com vista a melhorar a gestão dos riscos de catástrofes, atribuindo especial atenção aos assentamentos não planeados.
- Texto do artigo, página 104: Resposta a situações de catástrofe e medidas de recuperação
- Número ou marcador, página 104: 1. As Partes acordam que uma resposta rápida e coordenada às catástrofes naturais é fundamental para a reabilitação e recuperação pós-catástrofes. As Partes estão de acordo quanto à importância de avaliações coordenadas das necessidades, de uma melhor preparação para as catástrofes e de uma capacidade de reação rápida e eficaz a nível local, que vá ao encontro das necessidades das populações afetadas pelas crises, nomeadamente através de estratégias de comunicação eficazes.
- Número ou marcador, página 104: 2. As Partes acordam que a resposta às catástrofes e os esforços de recuperação devem dar prioridade, no curto prazo, à assistência de emergência e à reabilitação, nomeadamente ao apoio para uma recuperação rápida. Acordam que a assistência após a fase de emergência tem como objetivo estabelecer a ligação entre a assistência a curto prazo e o desenvolvimento a mais longo prazo mediante um processo de recuperação sustentável, tendo em vista reconstruir melhor, incluindo através de esforços de reconstrução e a reabilitação do tecido socioeconómico e cultural. Tal implica o reforço da coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os que trabalham em prol do desenvolvimento desde o início da crise, a fim de reforçar adequadamente a resiliência das populações afetadas.
- Número ou marcador, página 105: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 105: MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
- Número ou marcador, página 105: ARTIGO 62.º
- Texto do artigo, página 105: As Partes reafirmam o seu compromisso de intensificar a cooperação no domínio da migração e da mobilidade, orientada pelo princípios da solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada. Adotam uma abordagem abrangente, coerente, pragmática e equilibrada, respeitando integralmente
- Texto do artigo, página 105: o direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, bem como o princípio da soberania, tendo em conta as respetivas competências. Reconhecem que a migração e a mobilidade, quando bem geridas, podem ter efeitos positivos sobre o desenvolvimento sustentável e reconhecem igualmente a necessidade de fazer face aos efeitos negativos que a migração irregular pode ter nos países de origem, de trânsito e de destino. As Partes acordam em trabalhar em prol do reforço das capacidades tendo em vista uma gestão eficiente e eficaz da migração sob todos os seus aspetos. Reiteram o seu empenhamento em assegurar o respeito pela dignidade de todos os refugiados e migrantes e a proteção dos seus direitos humanos. As Partes abordam todos os aspetos relevantes da migração e da mobilidade referidos no presente título no seu regular diálogo de parceria.
- Número ou marcador, página 106: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 106: MIGRAÇÃO LEGAL E MOBILIDADE
- Número ou marcador, página 106: ARTIGO 63.º
- Texto do artigo, página 106: Migração legal e mobilidade
- Número ou marcador, página 106: 1. As Partes procuram tirar partido das vantagens de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, no pleno respeito pelo direito internacional e em conformidade com as respetivas competências. Nesse sentido, esforçam-se por criar e utilizar vias legais de migração, nomeadamente no âmbito da migração da mão de obra e outros regimes de mobilidade, tendo em conta as prioridades nacionais e as necessidades do mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 106: 2. As Partes envidam esforços para aplicar condições transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular. As Partes reforçam a transparência da infomação relativa às regras aplicáveis à migração.
- Número ou marcador, página 106: 3. As Partes consideram que a migração circular é uma forma de fomentar o crescimento e o desenvolvimento nos países de origem e de destino. Para o efeito, ponderam regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia e ponderam aspetos da sua reintegração nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
- Número ou marcador, página 107: 4. As Partes instauram um diálogo sobre os procedimentos que regem a migração legal, nomeadamente no que respeita à reunificação familiar e, se for caso disso, à portabilidade dos direitos a pensões. As Partes procedem ainda a um intercâmbio aberto sobre questões relacionadas com vistos e sobre a forma de facilitar a mobilidade e os contactos interpessoais, nomeadamente em domínios como o turismo, a cultura, o desporto, a educação, a investigação e os negócios, com vista a fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados.
- Número ou marcador, página 107: 5. As Partes promovem a cooperação entre agências e instituições competentes, as autoridades locais, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a incentivar a realização de projetos de investigação conjuntos, a identificação das lacunas ao nível das competências, bem como as oportunidades de investimento e de emprego e a avaliação das políticas e estratégias em matéria de migração laboral.
- Número ou marcador, página 107: 6. As Partes cooperam para melhorar a transparência e a comparabilidade de todas as qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento para o acesso à continuação da aprendizagem, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 107: 7. As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo do estado civil, com vista a aumentar a segurança e a emissão de bilhetes de identidade e passaportes.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO 64.º
- Texto do artigo, página 108: Integração e não discriminação
- Número ou marcador, página 108: 1. As Partes envidam esforços para adotar políticas de integração eficazes para quem reside legalmente nos seus territórios com vista a garantir direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos e promover a coesão social. Nesse sentido, as Partes apoiam o desenvolvimento e a aplicação de estratégias para integrar os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos mercados de trabalho e nas sociedades de acolhimento, apoiando e reforçando a cooperação e a coordenação dos vários intervenientes que trabalham na integração a nível nacional, regional e local, nomeadamente as autoridades locais e a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 108: 2. As Partes acordam em assegurar a igualdade de tratamento para os nacionais de um Estado-
- Texto do artigo, página 108: -Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia, reforçar a não discriminação na vida económica, social e cultural, bem como adotar medidas contra o racismo e a xenofobia.
- Número ou marcador, página 109: 3. As Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia está isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, remuneração e despedimento, em relação aos próprios nacionais de cada Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP, respetivamente. Para o efeito, as Partes cooperam para assegurar que as regras de migração e os mecanismos de recrutamento se regem por princípios justos e éticos que garantam que todos os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia são tratados de forma justa e com dignidade nos países de acolhimento e são protegidos contra a exploração.
- Número ou marcador, página 110: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 110: MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Número ou marcador, página 110: ARTIGO 65.º
- Texto do artigo, página 110: Migração e desenvolvimento
- Texto do artigo, página 110: As Partes acordam que uma migração bem gerida pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e desenvolvimento sustentável e acordam igualmente em cooperar e apoiar os países de origem, nomeadamente fomentando o crescimento e as oportunidades de emprego, promovendo o investimento, o desenvolvimento do setor privado, o comércio e a inovação, a educação e a formação profissional, a saúde, a proteção e a segurança sociais, em especial para os jovens e as mulheres. Cooperam para criar condições que possam limitar o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países de origem.
- Número ou marcador, página 110: ARTIGO 66.º
- Texto do artigo, página 110: Diáspora e desenvolvimento
- Texto do artigo, página 110: As Partes reconhecem o papel significativo da diáspora e as diferentes formas como os membros da diáspora contribuem para o desenvolvimento dos seus países de origem, nomeadamente através de financiamento, investimento, transferência de conhecimento, conhecimentos especializados e tecnologia, ligações culturais, redes e mecanismos, bem como para os processos de reconciliação nacional.
- Número ou marcador, página 111: ARTIGO 67.º
- Texto do artigo, página 111: Remessas
- Número ou marcador, página 111: 1. As Partes procuram promover transferências de remessas menos onerosas, mais seguras, mais rápidas e conformes aos requisitos legais e facilitar investimentos internos produtivos, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias e instrumentos inovadores.
- Número ou marcador, página 111: 2. As Partes cooperam para reduzir para menos de 3 % os custos de transação das remessas e para eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5 %, em conformidade com as metas acordadas internacionalmente, e para melhorar os quadros regulamentares no sentido de aumentar a participação de intervenientes não tradicionais.
- Número ou marcador, página 111: ARTIGO 68.º
- Texto do artigo, página 111: Migração sul-sul
- Número ou marcador, página 111: 1. As Partes reconhecem a importância da migração sul-sul tanto em termos de desafios como de oportunidades, incluindo os potenciais benefícios de uma migração sul-sul bem gerida para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, de trânsito e de destino. Para o efeito, as Partes apoiam políticas e ações que visem promover o desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino.
- Número ou marcador, página 112: 2. As Partes procedem ao intercâmbio de experiências e boas práticas no que toca à atenuação do impacto social e económico dos fluxos migratórios sul-sul nos países de origem, de trânsito e de destino e reforçam a cooperação a nível nacional e regional.
- Número ou marcador, página 112: ARTIGO 69.º
- Texto do artigo, página 112: Catástrofes naturais, alterações climáticas e degradação ambiental
- Número ou marcador, página 112: 1. As Partes têm em conta a correlação entre a migração, incluindo a deslocação forçada, e as catástrofes naturais, as alterações climáticas e a degradação ambiental.
- Número ou marcador, página 112: 2. As Partes tomam medidas para dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas através da adoção de estratégias que visem a atenuação, adaptação e resiliência perante as catástrofes naturais, os efeitos adversos das alterações climáticas e da degradação ambiental, a todos os níveis pertinentes, nomeadamente ao nível inter-regional.
- Número ou marcador, página 113: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 113: MIGRAÇÃO IRREGULAR
- Número ou marcador, página 113: ARTIGO 70.º
- Texto do artigo, página 113: Causas profundas da migração irregular
- Número ou marcador, página 113: 1. As Partes reiteram o compromisso político comum de combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e de desenvolver respostas adequadas.
- Número ou marcador, página 113: 2. As Partes reafirmam a sua determinação em deter os fluxos de migração irregular, respeitando integralmente o direito internacional e os direitos humanos. Nesse sentido, reconhecem os efeitos negativos da migração irregular nos países de origem, de trânsito e de destino, nomeadamente os desafios humanitários e de segurança conexos. As Partes reconhecem o risco acrescido de os migrantes serem alvo de violações dos direitos humanos e se tornarem vítimas de tráfico e abusos e acordam em adotar medidas para proteger esses migrantes de todas as formas de exploração e abuso.
- Número ou marcador, página 114: ARTIGO 71.º
- Texto do artigo, página 114: Introdução clandestina de migrantes
- Número ou marcador, página 114: 1. As Partes envidam esforços conjuntos para prevenir a criminalidade transnacional associada à introdução clandestina de migrantes e redobram esforços para pôr fim à impunidade das organizações criminosas através de investigações e ações penais eficazes.
- Número ou marcador, página 114: 2. As Partes asseguram a existência de quadros legislativos e institucionais adequados, em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, em especial o seu Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Comprometem-se também a melhorar a partilha de informações e a fomentar a cooperação operacional policial e judiciária.
- Número ou marcador, página 114: ARTIGO 72.º
- Texto do artigo, página 114: Tráfico de seres humanos
- Texto do artigo, página 114: As Partes combatem o tráfico de seres humanos em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Reforçam igualmente a prevenção, nomeadamente lutando contra a impunidade de todos os autores de crimes, e asseguram que todas as vítimas têm acesso aos direitos que lhes assistem, tendo em conta, em particular, a vulnerabilidade das mulheres e das crianças.
- Número ou marcador, página 115: ARTIGO 73.º
- Texto do artigo, página 115: Gestão integrada das fronteiras
- Texto do artigo, página 115: As Partes promovem e apoiam a gestão integrada das fronteiras, incluindo o controlo das fronteiras, a recolha e partilha de dados e informações, e a prevenção da produção e a utilização de documentação fraudulenta, bem como a cooperação policial e judiciária a nível operacional em matéria de investigações e ações penais.
- Número ou marcador, página 115: CAPÍTULO 4
- Texto do artigo, página 115: REGRESSO, READMISSÃO E REINTEGRAÇÃO
- Número ou marcador, página 115: ARTIGO 74.º
- Texto do artigo, página 115: Regresso e readmissão
- Número ou marcador, página 115: 1. As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
- Número ou marcador, página 116: 2. Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
- Texto do artigo, página 116: Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
- Texto do artigo, página 116: No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
- Número ou marcador, página 116: 3. Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo I. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
- Número ou marcador, página 117: 4. Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo I em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
- Número ou marcador, página 117: 5. As Partes acordam em acompanhar a execução dos compromissos estabelecidos no presente artigo, no âmbito do diálogo de parceria .
- Número ou marcador, página 117: ARTIGO 75.º
- Texto do artigo, página 117: Reintegração
- Texto do artigo, página 117: As Partes exploram formas de cooperar com vista a promover o regresso voluntário e facilitar a reintegração sustentável das pessoas repatriadas, incluindo, eventualmente, mediante programas de reintegração sustentável. Importa dar especial atenção às necessidades das pessoas que regressam em situações vulneráveis, tais como crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de tráfico.
- Número ou marcador, página 118: CAPÍTULO 5
- Texto do artigo, página 118: PROTEÇÃO E ASILO
- Número ou marcador, página 118: ARTIGO 76.º
- Texto do artigo, página 118: Refugiados e outras pessoas deslocadas
- Número ou marcador, página 118: 1. As Partes estão empenhadas em reforçar a proteção e dignidade dos refugiados e das outras pessoas deslocadas, em conformidade com o direito internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o princípio de não repulsão, e, se aplicável, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
- Número ou marcador, página 118: 2. As Partes apoiam a integração dos refugiados e de outras pessoas deslocadas nos países de acolhimento, sempre que necessário, e reforçam as capacidades dos países de primeiro asilo, de trânsito e de destino. As Partes cooperam para proporcionar aos refugiados, bem como às pessoas deslocadas em trânsito e nos países de acolhimento, segurança nos campos de refugiados e acesso à justiça, assistência jurídica, proteção de testemunhas, apoio médico e sociopsicológico.
- Número ou marcador, página 118: 3. As Partes atribuem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis e às suas necessidades específicas, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança.
- Texto do artigo, página 119: PARTE III
- Texto do artigo, página 119: ALIANÇAS GLOBAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
- Número ou marcador, página 119: ARTIGO 77.º As Partes reafirmam a importância de cooperarem a nível internacional, com vista a promover e defender os seus interesses comuns, bem como preservar e reforçar o multilateralismo. Comprometem-se a unir forças em prol de um mundo mais pacífico, cooperante e justo, que assente solidamente nos valores comuns de paz, democracia, direitos humanos, Estado de direito, igualdade de género, desenvolvimento sustentável, conservação do meio ambiente e luta contra as alterações climáticas. Estão de acordo quanto à importância de criar e reforçar alianças globais para alcançar um sistema multilateral eficaz que permita enfrentar os desafios à escala global, na perspetiva de um mundo mais seguro e melhor para todos.
- Número ou marcador, página 119: ARTIGO 78.º
- Texto do artigo, página 119: Multilateralismo e governação global
- Número ou marcador, página 119: 1. As Partes manifestam o seu empenho numa ordem internacional assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. Promovem o diálogo internacional e procuram soluções multilaterais para fazer avançar a ação a nível mundial.
- Número ou marcador, página 120: 2. As Partes tomam as medidas necessárias para ratificar, aplicar e integrar no direito interno os tratados e as convenções internacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 120: 3. As Partes esforçam-se por reforçar a governação global e apoiar as reformas necessárias e a modernização das instituições multilaterais para as tornar mais representativas, reativas, eficazes, eficientes, inclusivas, transparentes, democráticas e responsabilizáveis.
- Número ou marcador, página 120: 4. As Partes aprofundam a sua abordagem multissetorial do multilateralismo através de uma maior interação com a sociedade civil, o setor privado e os parceiros sociais na procura de respostas para os desafios globais.
- Número ou marcador, página 120: ARTIGO 79.º
- Texto do artigo, página 120: Cooperação nas organizações e instâncias internacionais
- Número ou marcador, página 120: 1. As Partes esforçam-se por adotar resoluções, declarações e intervenções conjuntas, coordenar posições e, se for caso disso, votar e agir conjuntamente com base numa convergência de interesses, no respeito mútuo e na igualdade, por forma a reforçar a sua presença e ter uma voz mais ativa nas organizações e instâncias internacionais e regionais.
- Número ou marcador, página 121: 2. As Partes definem as modalidades operacionais adequadas para uma cooperação e uma coordenação eficazes a nível internacional, nomeadamente através da convocação de reuniões ministeriais ao nível de Membros da OEACP-Parte UE. Procuram identificar regularmente, tanto ao nível político como ao nível operacional, uma base comum de entendimento sobre uma série de temas estratégicos e unir forças em torno de questões de interesse mútuo e de âmbito global para fazer avançar a ação a nível mundial.
- Número ou marcador, página 121: 3. As Partes podem procurar ativamente estreitar a cooperação e formar parcerias estratégicas com países e agrupamentos terceiros que partilhem os seus valores e interesses, com vista a maximizar as soluções de cooperação para os desafios comuns sempre que possível.
- Número ou marcador, página 121: ARTIGO 80.º
- Texto do artigo, página 121: Domínios de ação internacional
- Número ou marcador, página 121: 1. As Partes acordam em cooperar e realizar ações conjuntas sobre questões relacionadas com as prioridades estratégicas identificadas na parte II, bem como noutros domínios que suscitem preocupação, na medida do que considerem necessário.
- Número ou marcador, página 122: 2. As Partes reforçam a cooperação e o diálogo para garantir a paz e a segurança a nível internacional. Adotam uma abordagem inclusiva e integrada para prevenir e reagir a situações de conflito e crises, assente em parcerias regionais e internacionais alargadas, sólidas e duradouras. Desenvolvem esforços a nível nacional, regional e internacional para reforçar a eficácia da ação multilateral em prol da paz e da segurança sustentáveis através de parcerias reforçadas com as Nações Unidas e com intervenientes regionais e sub-regionais. Combatem os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e as ameaças à segurança internacional, tais como a criminalidade organizada, o terrorismo e o extremismo violento, e cooperam para promover e reforçar a arquitetura do controlo de armamento, da não proliferação e do desarmamento a nível internacional, bem como aumentar a cibersegurança e combater a cibercriminalidade.
- Número ou marcador, página 122: 3. As Partes desempenham um papel ativo nas instâncias internacionais para defender as normas e os acordos internacionais com vista a promover e proteger os direitos humanos para todos, alcançar a igualdade de género e reforçar a democracia e o Estado de direito. Cooperam com os organismos e mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e apoiam totalmente o trabalho do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Estabelecem alianças transregionais que sirvam valores e interesses comuns, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 122: 4. As Partes cooperam para promover a consecução dos ODS e outros roteiros acordados internacionalmente para a promoção do desenvolvimento humano e social. Cooperam estreitamente a nível internacional tendo em vista:
- Número ou marcador, página 122: a) Pôr fim à pobreza extrema e à fome;
- Número ou marcador, página 122: b) Abordar e combater a insegurança alimentar;
- Número ou marcador, página 123: c) Promover o acesso universal a serviços sociais de qualidade e a preços acessíveis, tais como educação, saúde, água, saneamento e habitação;
- Número ou marcador, página 123: d) Empoderar as mulheres e os jovens; e
- Número ou marcador, página 123: e) Proteger os mais vulneráveis na sociedade e facilitar a sua inclusão e o seu contributo para a vida económica, social e política, sem deixar ninguém para trás.
- Texto do artigo, página 123: Cooperam para reforçar a coerência e a solidez do sistema financeiro e monetário internacional a fim de garantir um melhor acesso ao financiamento do desenvolvimento em apoio do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 123: 5. As Partes colaboram a nível internacional para alcançar o desenvolvimento e o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante medidas que visam a transformação económica estrutural, a criação de emprego digno para todos e a integração dos Membros da OEACP na economia mundial, nomeadamente através da integração regional e continental. As Partes preservam e reforçam o sistema comercial multilateral assente em regras, que tem no seu cerne a OMC, em todas as suas funções, para assegurar que consegue dar uma resposta eficaz aos desafios comerciais mundiais e aproveitar o potencial de desenvolvimento do comércio.
- Número ou marcador, página 123: 6. As Partes intensificam a cooperação para promover uma ação coletiva mais forte e mais decisiva em matéria de sustentabilidade ambiental e alterações climáticas, elevando a ambição mundial e mostrando qual o caminho a seguir para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. Defendem as normas e os acordos internacionais que disponibilizam bens públicos globais e protegem as gerações futuras, nomeadamente envidando esforços para reforçar a governação internacional dos oceanos.
- Número ou marcador, página 124: 7. As Partes colaboram com parceiros de todo o mundo para aplicar uma abordagem abrangente e holística em relação a todos os aspetos da migração e da mobilidade, com base nos princípios da solidariedade, responsabilidade partilhada e parceria.
- Texto do artigo, página 124: PARTE IV
- Texto do artigo, página 124: MEIOS DE COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO
- Número ou marcador, página 124: ARTIGO 81.º
- Texto do artigo, página 124: Meios de cooperação eficazes e diversificados
- Número ou marcador, página 124: 1. As Partes acordam em mobilizar recursos financeiros e não financeiros para alcançar os objetivos definidos no presente Acordo com base em interesses mútuos, num espírito de verdadeira parceria e em consonância com o princípio de "não deixar ninguém para trás". Sublinham a importância do financiamento do desenvolvimento, que é crucial para a execução da Agenda 2030 e do Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 124: 2. As Partes acordam que os meios de cooperação devem ser diversificados, englobar um leque de políticas e instrumentos, provenientes de todas as fontes e todos os intervenientes disponíveis. Acordam igualmente que os meios de cooperação devem ser adaptados por forma a refletirem os objetivos, estratégias e prioridades dos diferentes países e regiões, estabelecidos a nível nacional, regional, continental e inter-regional, e ser executados nessa base.
- Número ou marcador, página 125: 3. As Partes reafirmam o seu empenhamento nos princípios da eficácia do desenvolvimento, designadamente apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, parcerias inclusivas, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua.
- Número ou marcador, página 125: ARTIGO 82.º
- Texto do artigo, página 125: Cooperação internacional para o desenvolvimento
- Número ou marcador, página 125: 1. A Parte UE reafirma o seu empenhamento político em aumentar os recursos da cooperação para o desenvolvimento com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável, nomeadamente mediante a erradicação da pobreza e a luta contra a degradação ambiental e as alterações climáticas. A Parte UE compromete-se a disponibilizar os recursos financeiros adequados em consonância com a sua regulamentação e procedimentos internos.
- Número ou marcador, página 125: 2. As Partes acordam que, na afetação dos recursos, importa dar prioridade aos países com mais necessidades, onde esses recursos podem ter um maior impacto, em especial os PMD, os países de baixo rendimento, os países em situações de crise ou de conflito, em situações pós-crise e/ou pós-conflito, os países em situações de fragilidade ou de vulnerabilidade, incluindo os PEID e os PSLD. Importa também dar a devida atenção aos desafios específicos com que se deparam os países de médios rendimentos, especialmente no que respeita às desigualdades, à exclusão social e ao acesso aos recursos.
- Número ou marcador, página 126: 3. A Parte UE mobiliza recursos para apoiar programas nos Estados de África, Caraíbas e Pacífico e contribui para a cooperação e iniciativas regionais, inter-regionais e intercontinentais, destinadas a reforçar a cooperação entre as Partes sobre questões de interesse mútuo e preocupação comum.
- Número ou marcador, página 126: 4. As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, tais como programas de apoio às políticas setoriais, medidas de cooperação administrativa e técnica, reforço de capacidades e operações triangulares e pode ser disponibilizada através de diferentes tipos de financiamento e de procedimentos, nomeadamente apoio orçamental, garantias orçamentais e operações mistas.
- Número ou marcador, página 126: 5. A Parte UE e os Membros da OEACP mais avançados comprometem-se a desenvolver novas formas de colaboração, nomeadamente por intermédio de instrumentos financeiros inovadores e de cofinanciamento.
- Número ou marcador, página 126: 6. As Partes cooperam e promovem a utilização de recursos financeiros para fomentar a mobilização de recursos internos, prestar assistência humanitária e de emergência, fazer face a circunstâncias imprevistas, novas necessidade ou desafios emergentes, facilitar o comércio e promover iniciativas ou prioridades internacionais.
- Número ou marcador, página 126: 7. As Partes acordam que qualquer decisão de prestar apoio orçamental deve:
- Número ou marcador, página 126: a) Assentar num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação rigorosa dos riscos e dos benefícios;
- Número ou marcador, página 126: b) Assentar na apropriação por parte dos países, na responsabilização mútua e no apego partilhado aos valores e princípios universais;
- Número ou marcador, página 127: c) Incluir o reforço do diálogo estratégico, a melhoria da governação e complementar os esforços no sentido de "cobrar mais e gastar melhor"; e
- Número ou marcador, página 127: d) Ser suficientemente diferenciada para corresponder o melhor possível ao contexto político, económico e social do país beneficiário.
- Número ou marcador, página 127: 8. As Partes acordam em promover a previsibilidade e a segurança dos fluxos de recursos e redobrar esforços para melhorar ainda mais a forma como gerem e executam a cooperação para o desenvolvimento, designadamente através de uma maior coordenação e coerência e tendo em conta as respetivas vantagens comparativas, nomeadamente no que respeita às experiências de transição.
- Número ou marcador, página 127: 9. As Partes acordam que a programação deve basear-se num diálogo precoce, contínuo e inclusivo entre a Parte UE e os Membros da OEACP, que inclua, nomeadamente, as autoridades nacionais e locais, as organizações regionais, continentais e internacionais e associe os parlamentos, a sociedade civil, o setor privado e outras partes interessadas, por forma a aumentar a apropriação democrática do processo e incentivar o apoio às estratégias nacionais e regionais. Acordam que, se for caso disso, a programação deve ser sincronizada com os ciclos estratégicos dos beneficiários e comprometem-se a utilizar as suas instituições, sistemas e procedimentos. Acordam ainda que a programação deve proporcionar um quadro plurianual de cooperação especifico e adaptado, que inclua meios de cooperação diversificados.
- Número ou marcador, página 127: 10. As Partes acordam que a cooperação com países terceiros e outros intervenientes, nomeadamente a cooperação sul-sul e triangular, deve ser incentivada caso exista um óbvio valor acrescentado e uma vantagem comparativa comprovada.
- Número ou marcador, página 128: 11. As Partes podem decidir proceder a uma análise da gestão e do impacto dos recursos financeiros, numa data a fixar de comum acordo, com vista a melhorar a eficácia da programação e da afetação da ajuda.
- Número ou marcador, página 128: 12. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação sobre a boa utilização dos recursos financeiros, nomeadamente através da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 128: ARTIGO 83.º
- Texto do artigo, página 128: Recursos públicos internos
- Número ou marcador, página 128: 1. Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo reafirmam o seu empenhamento em aumentar a mobilização de recursos internos. Promovem enquadramentos propícios ao aumento dos fluxos privados internos e fomentam o comércio enquanto motor do desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 128: 2. Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo esforçam-se por aumentar a cobrança de receitas através da modernização dos sistemas fiscais, da melhoria da política fiscal, da melhoria da eficácia da cobrança de impostos e do reforço e reforma da administração fiscal. Empenham-se em melhorar a equidade, transparência, eficiência e eficácia dos seus sistemas fiscais, nomeadamente através do alargamento da base tributável e da prossecução dos esforços para integrar o setor informal na economia formal, em consonância com as circunstâncias do país. Reforçam a legitimidade orçamental aumentando a eficiência e a eficácia da respetiva despesa pública.
- Número ou marcador, página 129: 3. As Partes acordam em redobrar esforços para combater os fluxos financeiros ilícitos, com vista à sua erradicação, e cooperar na recuperação de ativos e capital perdidos, bem como em reforçar as boas práticas em matéria de restituição de ativos para fomentar o desenvolvimento sustentável. Promovem medidas de combate à corrupção, à fraude e ao branqueamento de capitais e tomam medidas para combater a elisão fiscal, a evasão fiscal e outras práticas fiscais prejudiciais, graças ao incremento da cooperação internacional, de uma melhor regulamentação nacional, bem como de um reforço das capacidades e de um maior intercâmbio de informações.
- Número ou marcador, página 129: 4. As Partes acordam em reforçar a boa governação em matéria financeira e fiscal, a transparência e a responsabilização e cooperam nesse sentido. Comprometem-se a intensificar a cooperação fiscal internacional de forma inclusiva, justa e transparente e, nesse contexto, acordam em cooperar nas instâncias internacionais sobre questões fiscais internacionais.
- Número ou marcador, página 129: ARTIGO 84.º
- Texto do artigo, página 129: Recursos privados internos e internacionais
- Número ou marcador, página 129: 1. As Partes reconhecem que os fluxos de capitais privados constituem um complemento vital dos esforços de desenvolvimento nacionais. Elaboram políticas e, se for caso disso, reforçam os quadros e instrumentos regulamentares para alinhar melhor os incentivos ao setor privado com os objetivos públicos. Cooperam para mobilizar investimento sustentável e responsável, encorajar o setor privado a participar como parceiro no processo de desenvolvimento e investir nos domínios críticos para o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 130: 2. As Partes esforçam-se por utilizar uma combinação de subvenções e empréstimos, bem como de garantias, como alavanca para atrair o financiamento privado e colmatar as insuficiências do mercado, limitando simultaneamente as distorções do mercado.
- Número ou marcador, página 130: 3. As Partes reconhecem que as remessas são uma importante fonte de financiamento privado para o desenvolvimento sustentável. Introduzem a legislação e o enquadramento regulamentar necessário à criação de um mercado competitivo e transparente para transferências de dinheiro menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, através de canais legais e oficiais tanto nos países de origem como nos países destinatários e á instauração de soluções de transferência inovadoras e a preços acessíveis. Encorajam a criação de produtos financeiros inovadores e criam incentivos para reforçar o contributo da diáspora para o desenvolvimento. Promovem o diálogo entre todas as partes interessadas, públicas e privadas, pertinentes para facilitar os fluxos de remessas, com vista a aumentar o seu impacto no desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 130: ARTIGO 85.º
- Texto do artigo, página 130: Dívida e sustentabilidade da dívida
- Número ou marcador, página 130: 1. As Partes comprometem-se a assegurar a sustentabilidade da dívida a longo prazo mediante políticas coordenadas orientadas para o financiamento, a redução, a reestruturação ou a gestão da dívida, consoante o mais adequado. Acordam em assistir os países no reforço das capacidades de gestão da dívida e na elaboração de estratégias em matéria de dívida a médio e longo prazo.
- Número ou marcador, página 131: 2. As Partes sublinham a importância da colaboração entre devedores e credores para prevenir e resolver crises da dívida. Estão de acordo quanto à necessidade de reforçar o diálogo, a partilha de informações e a transparência para que as avaliações e análises da sustentabilidade da dívida se baseiem em dados exaustivos, objetivos e fiáveis.
- Número ou marcador, página 131: 3. As Partes, considerando a relação entre dívida e crescimento económico, comprometem-se a dialogar e cooperar no contexto das discussões internacionais sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo de discussões específicas que ocorram nas instâncias adequadas.
- Número ou marcador, página 131: 4. As Partes acordam em contribuir, se for caso disso, para iniciativas em matéria de alívio da dívida aprovadas internacionalmente, por forma a reduzir os encargos do serviço da dívida dos Membros da OEACP.
- Texto do artigo, página 132: PARTE V
- Texto do artigo, página 132: QUADRO INSTITUCIONAL
- Número ou marcador, página 132: ARTIGO 86.º
- Texto do artigo, página 132: Instituições conjuntas
- Número ou marcador, página 132: 1. As Partes criam as seguintes instituições conjuntas a nível dos membros da OEACP e da Parte UE: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) e a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. As Partes criam também, como instituições conjuntas de cada um dos Protocolos Regionais, um Conselho de Ministros, um Comité Misto e uma Assembleia Parlamentar.
- Número ou marcador, página 132: 2. As Partes esforçam-se por assegurar a coordenação e a complementaridade entre as instituições conjuntas do presente Acordo e as instituições conjuntas de outros quadros ou acordos nos quais sejam parte, nomeadamente os APE, sem prejuízo das disposições pertinentes dos mesmos.
- Número ou marcador, página 132: ARTIGO 87.º
- Texto do artigo, página 132: Cimeira de chefes de Estado ou de Governo
- Texto do artigo, página 132: As Partes podem reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na composição adequada, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
- Número ou marcador, página 133: ARTIGO 88.º
- Texto do artigo, página 133: Conselho de Ministros OEACP-UE
- Número ou marcador, página 133: 1. O Conselho de Ministros OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.
- Número ou marcador, página 133: 2. O Conselho de Ministros OEACP-UE reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.
- Número ou marcador, página 133: 3. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente, nomeadamente questões ligadas ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento. Pode igualmente delegar poderes no ALSOC OEACP-UE.
- Número ou marcador, página 133: 4. O Conselho de Ministros OEACP-UE tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 133: a) Proporcionar orientação política estratégica;
- Número ou marcador, página 133: b) Supervisionar a aplicação efetiva e coerente do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 134: c) Adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo; e
- Número ou marcador, página 134: d) Adotar posições conjuntas e acordar ações conjuntas em matéria de cooperação internacional e facilitar a coordenação no âmbito das organizações e instâncias internacionais.
- Número ou marcador, página 134: 5. O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 4, por comum acordo das Partes. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP. Qualquer membro do Conselho de Ministros OEACP-UE impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro. O Conselho de Ministros OEACP-UE apresenta um relatório à Assembleia Parlamentar Paritária sobre a execução do presente Acordo. Analisa e toma em consideração as resoluções e as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.
- Número ou marcador, página 134: 6. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes. As regras previstas no n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito.
- Número ou marcador, página 134: 7. O Conselho de Ministros OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 135: Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE
- Número ou marcador, página 135: 1. O Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da Parte UE a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. O ALSOC OEACP-UE reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros OEACP-UE. Toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 135: 2. O ALSOC OEACP-UE prepara as sessões do Conselho de Ministros OEACP-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.
- Número ou marcador, página 135: 3. O ALSOC OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 136: Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE
- Número ou marcador, página 136: 1. Cada membro das três Assembleias Parlamentares Regionais é membro da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE reúne-se uma vez por ano, tal como previsto no seu regulamento interno, a que se refere o n.º 3. É copresidida por um deputado do Parlamento Europeu e um deputado do parlamento dos Membros da OEACP, designados de acordo com os seus procedimentos respetivos.
- Número ou marcador, página 136: 2. As funções da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, enquanto órgão consultivo, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 136: a) Adotar resoluções e formular recomendações com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo; e
- Número ou marcador, página 136: b) Promover processos democráticos, fomentar a cooperação entre os parlamentos e facilitar um maior entendimento entre os povos dos Membros da OEACP e os povos da União Europeia.
- Número ou marcador, página 136: 3. A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 137: ARTIGO 91.º
- Texto do artigo, página 137: Cimeira regional
- Texto do artigo, página 137: As Partes em cada Protocolo Regional podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo com uma periodicidade a acordar pelas respetivas Partes, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
- Número ou marcador, página 137: ARTIGO 92.º
- Texto do artigo, página 137: Conselhos de Ministros Regionais
- Número ou marcador, página 137: 1. As Partes criam um Conselho de Ministros para cada um dos três Protocolos Regionais:
- Número ou marcador, página 137: a) O Conselho de Ministros África-UE é composto por um representante de cada Estado Parte de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro;
- Número ou marcador, página 137: b) O Conselho de Ministros Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Estado Parte das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a nível ministerial, por outro; e
- Número ou marcador, página 138: c) O Conselho de Ministros Pacífico-UE é composto por um representante de cada Estado Parte do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados Membros, a nível ministerial, por outro.
- Texto do artigo, página 138: Cada Conselho de Ministros Regional é copresidido pelo presidente designado respetivamente pelos Estados Partes de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.
- Texto do artigo, página 138: Cada Conselho de Ministros Regional reúne-se segundo periodicidade a determinar pelas respetivas Partes, numa composição adequada aos temas a tratar e por iniciativa dos copresidentes, tomando decisões por comum acordo.
- Número ou marcador, página 138: 2. Cada Conselho de Ministros Regional tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 138: a) Definir prioridades e, se for caso disso, estabelecer planos de ação em relação aos objetivos do seu Protocolo Regional respetivo;
- Número ou marcador, página 138: b) Adotar decisões e formular recomendações para dar execução a aspetos específicos do seu Protocolo Regional respetivo, nomeadamente decisões relativas à sua revisão ou alteração, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 5; as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional, salvo indicação em contrário; e
- Número ou marcador, página 138: c) Conduzir o diálogo e proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum.
- Número ou marcador, página 139: 3. Cada Conselho de Ministros Regional adota decisões ou formula recomendações por comum acordo. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam as respetivas regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico. Qualquer membro de um Conselho de Ministros Regional impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro.
- Número ou marcador, página 139: 4. Cada Conselho de Ministros Regional:
- Número ou marcador, página 139: a) Pode adotar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito; as regras previstas no artigo 88.º aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito do Conselho de Ministros Regional;
- Número ou marcador, página 139: b) Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar questões específicas de forma mais eficaz e eficiente e pode delegar poderes no respetivo Comité Misto Regional;
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