Resolução n.º 10/2024
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Resolução n.º 10/2024
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- Número ou marcador, página 139: c) Apresenta um relatório ao Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a execução do seu Protocolo respetivo; e
- Número ou marcador, página 139: d) Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 140: ARTIGO 93.º
- Texto do artigo, página 140: Comités Mistos Regionais
- Número ou marcador, página 140: 1. Cada Comité Misto Regional é composto por um representante de cada Membro da OEACP de África, para o Protocolo África-UE, de cada Membro da OEACP das Caraíbas, para o Protocolo Caraíbas-UE, e de cada Membro da OEACP do Pacífico, para o Protocolo Pacífico-UE, a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.
- Número ou marcador, página 140: 2. Cada Comité Misto Regional é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do respetivo Conselho de Ministros Regional. O Comité Misto Regional pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.
- Número ou marcador, página 140: 3. Cada Comité Misto Regional prepara as sessões do respetivo Conselho de Ministros Regional, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo respetivo Conselho de Ministros Regional.
- Número ou marcador, página 140: 4. Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 141: ARTIGO 94.º
- Texto do artigo, página 141: Assembleias Parlamentares Regionais
- Número ou marcador, página 141: 1. As Partes instituem, para cada um dos três Protocolos Regionais, uma Assembleia Parlamentar Regional que é copresidida por um deputado do Parlamento Europeu, por um lado, e um deputado do Parlamento da respetiva Parte de África, das Caraíbas ou do Pacífico, designado presidente, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos:
- Número ou marcador, página 141: a) A Assembleia Parlamentar África-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte de África, por outro, em igual número;
- Número ou marcador, página 141: b) A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte das Caraíbas, por outro, em igual número;
- Número ou marcador, página 141: c) A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE é composta por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do Parlamento de cada Estado Parte do Pacífico, por outro, em igual número.
- Número ou marcador, página 142: 2. Enquanto órgão consultivo, cada Assembleia Parlamentar Regional reúne-se, em especial, antes das reuniões do Conselho de Ministros Regional correspondente. Nesse sentido, cada Assembleia Parlamentar Regional recebe, em tempo útil, a ordem de trabalhos do Conselho de Ministros Regional correspondente, com base na qual pode formular recomendações ao referido Conselho de Ministros, e é informada das decisões e recomendações do Conselho de Ministros Regional correspondente.
- Número ou marcador, página 142: 3. Cada Assembleia Parlamentar Regional:
- Número ou marcador, página 142: a) Pode adotar resoluções e debater quaisquer questões relativas ao respetivo Protocolo Regional;
- Número ou marcador, página 142: b) Pode promover processos democráticos, através do diálogo e da concertação, e facilitar um maior entendimento entre os povos da União Europeia e os povos de África, das Caraíbas e do Pacífico;
- Número ou marcador, página 142: c) Estabelece contactos com a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE sobre questões relativas ao presente Acordo, por forma a assegurar a coordenação e a coerência; e
- Número ou marcador, página 142: d) Adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 143: ARTIGO 95.º
- Texto do artigo, página 143: Colaboração com as partes interessadas
- Número ou marcador, página 143: 1. As Partes acordam que a colaboração com as partes interessadas, nomeadamente autoridades locais, sociedade civil e representantes do setor privado, é parte integrante de uma tomada de decisão fundamentada e essencial para a consecução dos objetivos da presente parceria.
- Número ou marcador, página 143: 2. As partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho de Ministros respetivo.
- Número ou marcador, página 143: 3. A fim de promover esta colaboração, importa criar mecanismos abertos e transparentes que permitam consultas estruturadas com as partes interessadas, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 143: 4. Os resultados das consultas com as partes interessadas são comunicados ao Conselho de Ministros, ao Comité Misto ou à Assembleia Parlamentar competentes, consoante o caso.
- Texto do artigo, página 144: PARTE VI
- Texto do artigo, página 144: DISPOSIÇÕES FINAIS
- Número ou marcador, página 144: ARTIGO 96.º
- Texto do artigo, página 144: Aplicação territorial
- Texto do artigo, página 144: O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas e, por outro, nos territórios dos Membros da OEACP.
- Número ou marcador, página 144: ARTIGO 97.º
- Texto do artigo, página 144: Outros acordos ou convénios
- Texto do artigo, página 144: Os tratados, convenções, acordos ou convénios celebrados entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Membros da OEACP, independentemente da sua forma ou natureza, não obstam à aplicação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 145: ARTIGO 98.º
- Texto do artigo, página 145: Consentimento em ficar vinculado, entrada em vigor e aplicação provisória
- Número ou marcador, página 145: 1. As Partes expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo em conformidade com as respetivas regras e procedimentos internos.
- Número ou marcador, página 145: 2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União Europeia e os seus Estados-Membros e pelo menos dois terços dos Membros da OEACP tiverem concluído os respetivos procedimentos internos para o efeito e depositado os instrumentos que expressam o seu consentimento em ficarem vinculadas junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ("depositário"), que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
- Número ou marcador, página 145: 3. Qualquer Membro da OEACP que não tenha cumprido os procedimentos previstos no n.º 2 à data em que o presente Acordo entrar em vigor nos termos do n.º 2, só pode fazê-lo nos 12 meses seguintes a essa data. Para esses Membros da OEACP, o presente Acordo é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito dos respetivos instrumentos que manifestam o seu consentimento em ficarem vinculados junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP. Esses Membros da OEACP reconhecem a validade de qualquer medida de aplicação do presente Acordo adotada após a data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2.
- Número ou marcador, página 146: 4. Não obstante os n.ºs 2 e 3, a União Europeia e os Membros da OEACP podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, enquanto aguardam a sua entrada em vigor e de acordo com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de assinatura do presente Acordo. Antes do início da aplicação a título provisório, a União Europeia notifica os Membros da OEACP das partes do presente Acordo que são aplicadas a título provisório.
- Número ou marcador, página 146: ARTIGO 99.º
- Texto do artigo, página 146: Vigência e revisão
- Número ou marcador, página 146: 1. O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 20 anos. Três anos antes do fim desse período inicial, as Partes encetam um diálogo com vista a reexaminar as disposições que regerão subsequentemente as suas relações. O presente Acordo é prorrogado tacitamente por um único período de cinco anos, a menos que as Partes tomem uma decisão sobre a sua cessação ou prorrogação antes do final do período inicial de 20 anos.
- Número ou marcador, página 146: 2. As Partes podem apresentar propostas de alteração do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE e estão sujeitas aos procedimentos definidos no artigo 98.º para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 147: 3. Nos seis meses seguintes ao termo da Agenda 2030, as Partes encetam negociações com vista a reexaminar e rever as prioridades estratégicas do presente Acordo, incluindo o Protocolo Regional para África, o Protocolo Regional para as Caraíbas e o Protocolo Regional para o Pacífico, e a introduzir quaisquer outras alterações que se revelem necessárias. O Acordo alterado entra em vigor em conformidade com os procedimentos definidos para a entrada em vigor e aplicação provisória do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 147: 4. As Partes podem apresentar propostas de alteração dos anexos do presente Acordo ao Conselho de Ministros OEACP-UE o mais tardar seis meses antes da reunião pertinente do referido Conselho. As eventuais alterações são aprovadas pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.
- Número ou marcador, página 147: 5. As Partes nos respetivos Protocolos Regionais podem apresentar propostas de alteração dos Protocolos correspondentes ao respetivo Conselho de Ministros Regional e ao Conselho de Ministros OEACP-UE, o mais tardar 120 dias antes da reunião pertinente do respetivo Conselho de Ministros Regional. As eventuais alterações são adotadas pelo respetivo Conselho de Ministros Regional e imediatamente notificadas ao Conselho de Ministros OEACP-UE, que pode dar a sua aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação, incluindo mediante procedimento escrito ou delegação de poderes no ALSOC OEACP-UE. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode recusar-se a aprovar uma alteração considerada incompatível com o presente Acordo, devendo notificar as razões da sua recusa ao Conselho de Ministros Regional competente. Considera-se que a ausência de recusa da aprovação no prazo de 120 dias a contar da data da notificação constitui uma aprovação. O Protocolo Regional alterado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da aprovação.
- Número ou marcador, página 148: 6. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode adotar as medidas transitórias necessárias se estiver previsto um novo acordo entre as Partes e até que esse acordo entre em vigor ou seja aplicado a título provisório.
- Número ou marcador, página 148: ARTIGO 100.º
- Texto do artigo, página 148: Denúncia
- Texto do artigo, página 148: O presente Acordo pode ser denunciado pela Parte UE em relação a cada Membro da OEACP e por cada Membro da OEACP em relação à Parte UE. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação escrita pelo depositário, o qual envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
- Número ou marcador, página 148: ARTIGO 101.º
- Texto do artigo, página 148: Resolução de litígios e cumprimento das obrigações
- Número ou marcador, página 148: 1. As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes resolvem entre si as divergências e os litígios sobre a aplicação do presente Acordo e tratam as questões de interpretação relacionadas com o presente Acordo em conformidade com o presente artigo.
- Número ou marcador, página 149: 2. Sem prejuízo dos procedimentos referidos nos n.ºs 3 a 9 do presente artigo e no artigo 74.º, n.º 4, quaisquer questões relacionadas com a interpretação do presente Acordo podem ser resolvidas mediante consultas no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE ou, com o acordo das Partes, de um subcomité especial ou de qualquer outro mecanismo apropriado que responda perante o Conselho de Ministros OEACP-UE. As Partes comunicam as informações pertinentes necessárias a um exame aprofundado da questão, com vista a encontrar uma solução atempada e amigável.
- Número ou marcador, página 149: 3. Para efeitos dos n.ºs 4 a 9, entende-se por "Parte" a União Europeia e os seus Estados- -Membros, por um lado, e cada Membro da OEACP, por outro.
- Número ou marcador, página 149: 4. As Partes resolvem as divergências entre si no âmbito do diálogo de parceria, a fim de evitar situações em que uma parte possa considerar necessário recorrer às consultas previstas nos n.ºs 5 e 6.
- Número ou marcador, página 149: 5. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer uma das obrigações que lhe incumbem no âmbito no presente Acordo, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 120 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionais ao incumprimento da obrigação específica.
- Número ou marcador, página 150: 6. Não obstante o n.º 5, se uma das Partes considerar que a outra Parte está a violar um dos elementos essenciais previstos nos artigos 9.º e 18.º, exceto se se tratar de um caso de especial urgência ou de casos graves de corrupção tal como definidos no artigo 12.º, notifica a outra Parte, facultando todas as informações pertinentes e necessárias para um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação. Se tal não for considerado suficiente, as Partes procedem a consultas estruturadas e sistemáticas. Muito embora preservando o caráter bilateral das consultas, um Comité Misto Especial pode participar, mediante acordo das Partes em causa, durante a fase das consultas estruturadas e sistémicas. O Comité Misto Especial, composto por igual número de representantes da Parte UE e dos Membros da OEACP observando os princípios de uma verdadeira parceria e da responsabilização mútua, proporciona aconselhamento sobre o cumprimento das obrigações e presta assistência, se necessário, para que a Parte em causa tome as medidas necessárias para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo. A Parte em causa é a única responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. Caso não consigam encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 90 dias a contar do início das consultas, a Parte notificante pode tomar medidas adequadas.
- Número ou marcador, página 150: 7. Se uma das Partes considerar que uma violação de um dos elementos essenciais constitui um caso de especial urgência, pode tomar medidas adequadas com efeito imediato, sem consultas preliminares. Entende-se por "casos de especial urgência" os casos excecionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º e 18.º.
- Número ou marcador, página 151: 8. As "medidas adequadas" a que se referem os n.ºs 6 e 7 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser atribuída prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. As medidas adequadas podem incluir a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo. Após a adoção de medidas adequadas podem ser convocadas consultas, a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de analisar aprofundadamente a situação e encontrar soluções que permitam revogar as medidas adequadas.
- Número ou marcador, página 151: 9. As Partes acordam que as consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais conducentes a encontrar uma solução mutuamente aceitável. Acordam que, embora preservando o caráter bilateral das consultas, podem participar no processo de consulta intervenientes regionais e internacionais relevantes, mediante acordo das Partes em causa.
- Número ou marcador, página 151: ARTIGO 102.º
- Texto do artigo, página 151: Adesão
- Número ou marcador, página 151: 1. Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia torrna-se Parte no presente Acordo a partir da data de adesão à União Europeia por força de uma cláusula destinada a esse efeito no ato de adesão. Se o ato de adesão à União Europeia não contemplar a adesão automática do novo Estado-Membro ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
- Número ou marcador, página 152: 2. Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente que seja Membro da OEACP ou qualquer outro Estado independente cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos Membros da OEACP é apresentado ao Conselho de Ministros OEACP-UE. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros OEACP-UE, o Estado em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão junto do depositário, que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.
- Número ou marcador, página 152: 3. As Partes examinam os efeitos sobre o presente Acordo da adesão ao mesmo de novos Estados.
- Número ou marcador, página 152: 4. O Conselho de Ministros OEACP-UE pode decidir das medidas transitórias ou de alteração do presente Acordo que possam ser necessárias.
- Número ou marcador, página 152: ARTIGO 103.º
- Texto do artigo, página 152: Estatuto de observador
- Texto do artigo, página 152: Para alcançar os objetivos do presente Acordo, pode ser concedido a outros intervenientes, nomeadamente organizações regionais e continentais, o estatuto de observador nas instituições criadas ao abrigo da parte V da parte geral do presente Acordo, por decisão da instituição conjunta competente.
- Número ou marcador, página 153: ARTIGO 104.º
- Texto do artigo, página 153: Textos que fazem fé
- Texto do artigo, página 153: O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
- Texto do artigo, página 154: PROTOCOLOS REGIONAIS
- Texto do artigo, página 154: PROTOCOLO REGIONAL PARA ÁFRICA
- Texto do artigo, página 154: PARTE I
- Texto do artigo, página 154: QUADRO DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 154: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 154: NATUREZA E ÂMBITO
- Número ou marcador, página 154: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 154: Uma verdadeira parceria
- Número ou marcador, página 154: 1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "Partes" as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 154: 2. As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelas prioridades estratégicas fixadas no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 155: 3. As Partes aplicam o presente Protocolo num espírito de apropriação partilhada, reciprocidade, responsabilização mútua e transparência, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 155: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 155: Prioridades estratégicas
- Número ou marcador, página 155: 1. As Partes adotam medidas específicas nos principais domínios de intervenção seguintes, enunciados na parte II do presente Protocolo:
- Número ou marcador, página 155: a) Crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis
- Número ou marcador, página 155: b) Desenvolvimento humano e social;
- Número ou marcador, página 155: c) Ambiente, gestão dos recursos naturais e alterações climáticas;
- Número ou marcador, página 155: d) Paz e segurança;
- Número ou marcador, página 155: e) Direitos humanos, democracia e governação;
- Número ou marcador, página 155: f) Migração e mobilidade.
- Número ou marcador, página 155: 2. As Partes podem definir, de comum acordo, outros domínios de intervenção e de cooperação.
- Número ou marcador, página 156: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 156: Integração e cooperação regionais e continentais
- Número ou marcador, página 156: 1. As Partes fomentam interconexões e ligações estratégicas entre África e a União Europeia.
- Número ou marcador, página 156: 2. As Partes apoiam a integração regional e continental em África como forma eficaz de alcançar a paz e a prosperidade, bem como de concretizar as prioridades do presente Protocolo, tendo em consideração os objetivos da Agenda 2063 da União Africana (UA) ("Agenda 2063") e outros quadros regionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 156: 3. As Partes apoiam a integração económica regional em África, nomeadamente através da criação de mercados de maiores dimensões, do reforço da interconectividade e da livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços, capital, mão de obra e tecnologia no contexto da execução do Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, feito em Abuja em 3 de junho de 1991, e do Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana, feito em Quigali em 21 de março de 2018.
- Número ou marcador, página 156: 4. As Partes apoiam a UA e as organizações regionais na promoção da paz, da segurança, da democracia e da governação no contexto de mecanismos regionais e continentais como a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) e a Arquitetura de Governação Africana (AGA).
- Número ou marcador, página 157: 5. As Partes acordam em assegurar a coerência e a complementaridade entre o presente Protocolo e a parceria continente-a-continente tal como definida em sucessivas cimeiras UA-UE e nos documentos finais correspondentes. Tendo a aspiração de concretizar as prioridades continentais definidas na Agenda 2063, as Partes reconhecem o papel da UE, bem como das comunidades económicas regionais (CER), nas questões continentais e transregionais. Nesse contexto, podem entabular um diálogo e cooperar no que respeita a questões transregionais e continentais com os países africanos que não são partes no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 157: 6. As Partes acordam em cooperar e reforçar a cooperação com as CER, reconhecendo o seu papel enquanto elementos constitutivos no quadro da agenda de integração africana. Acordam igualmente em cooperar com outros intervenientes regionais e continentais relevantes que estejam dispostos e sejam capazes de promover os objetivos comuns.
- Número ou marcador, página 157: 7. As Partes incentivam a cooperação regional com os países e territórios ultramarinos associados à UE e com as regiões ultraperiféricas da UE em domínios de interesse comum.
- Número ou marcador, página 158: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 158: INTERVENIENTES E PROCESSOS
- Número ou marcador, página 158: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 158: Disposições institucionais
- Número ou marcador, página 158: 1. As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 158: a) O Conselho de Ministros África-UE;
- Número ou marcador, página 158: b) O Comité Misto África-UE;
- Número ou marcador, página 158: c) A Assembleia Parlamentar África-UE.
- Número ou marcador, página 158: 2. As Partes têm em conta a orientação estratégica e política das Cimeiras UA-UE na sua cooperação e na execução do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 159: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 159: Consulta das partes interessadas
- Texto do artigo, página 159: As Partes criam mecanismos que permitam consultas abertas e transparentes com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, com vista a mantê-las informadas e recolher os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 159: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 159: Execução e acompanhamento
- Número ou marcador, página 159: 1. Para cada domínio de intervenção, as Partes promovem modalidades de cooperação eficazes e realizam as atividades conexas ao nível interno, regional, plurinacional e continental mais adequado. Para o efeito, reconhecem o papel das organizações regionais e continentais na execução do presente Protocolo e procuram reforçar a participação das partes interessadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 159: 2. As Partes acompanham a execução do presente Protocolo, nomeadamente por meio de uma abordagem multiparticipativa. Podem reexaminá-lo regularmente e, se for caso disso, podem rever e alargar o seu âmbito de aplicação nos domínios de intervenção existentes e em novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 160: PARTE II
- Texto do artigo, página 160: PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 160: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 160: DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
- Número ou marcador, página 160: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 160: As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis em prol do interesse e do benefício mútuos, fomentando a transformação económica e a diversificação, criando empregos de qualidade com condições de trabalho dignas e promovendo a integração económica regional. Investem no capital humano e nas competências, promovem um quadro macroeconómico sólido e criam um ambiente empresarial conducente a maiores fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Adotam medidas e desenvolvem a sua cooperação a fim de reforçar as capacidades, por forma a atenuar as alterações climáticas e minimizar outros riscos ambientais, apoiando uma mudança de paradigma a nível da produção e do consumo e promovendo infraestruturas resilientes em termos climáticos, energias renováveis e tecnologias não poluentes, a boa gestão dos resíduos e das substâncias químicas, bem como a gestão integrada dos recursos hídricos, com vista a desassociar o crescimento económico da degradação ambiental e permitindo uma transição gradual para economias circulares. Exploram os principais setores de forte crescimento e elevado potencial para a criação de emprego digno, conduzindo à integração em cadeias de elevado valor regional e global. Procuram assegurar que todos beneficiam das oportunidades empresariais criadas, dando especial atenção às mulheres e aos jovens, e que as normas laborais básicas são promovidas e aplicadas, nomeadamente por meio de um diálogo social eficaz.
- Número ou marcador, página 161: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 161: TRANSFORMAÇÃO ECONÓMICA
- Número ou marcador, página 161: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 161: Governação económica
- Número ou marcador, página 161: 1. As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e promovem reformas estruturais, bem como políticas económicas, orçamentais e monetárias adequadas que permitam criar o espaço tão necessário à expansão do investimento, à criação de emprego e ao desenvolvimento do setor privado, reforçando a resiliência aos choques económicos. Facilitam o processo de reforma económica, melhorando a compreensão recíproca e o intercâmbio de informações sobre os mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.
- Número ou marcador, página 161: 2. As Partes acordam em apoiar os princípios da boa governação económica, adotar medidas para melhorar a gestão das finanças públicas, trabalhar em prol da sustentabilidade da dívida pública, reforçar os sistemas estatísticos nacionais e regionais, bem como os mecanismos de fiscalização regional e multilateral e promover uma execução orçamental transparente com acesso público aos documentos, sistemas de controlo eficazes e um sistema de contratação pública competitivo, transparente e responsável.
- Número ou marcador, página 162: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 162: Capital humano e competências
- Número ou marcador, página 162: 1. As Partes reforçam o capital humano investindo nos domínios da educação, do reforço de competências e do reforço de capacidades, com vista a satisfazer adequadamente as exigências do mercado de trabalho e aumentar a produtividade laboral, atribuindo especial atenção aos princípios da igualdade de género e da não discriminação. Asseguram que os sistemas de educação e os programas curriculares nacionais são orientados para os futuros requisitos de emprego e satisfazem as necessidades nacionais em termos de capacidades.
- Número ou marcador, página 162: 2. As Partes, nomeadamente em colaboração com o setor privado, promovem sistemas de ensino e formação técnica e profissional baseados na procura e adaptados às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho locais e regionais, em especial nas zonas rurais e remotas.
- Número ou marcador, página 162: 3. As Partes cooperam para elaborar e executar políticas que melhorem as competências e a literacia digitais e as integrem no sistema de ensino.
- Número ou marcador, página 163: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 163: Enquadramento empresarial e clima de investimento
- Número ou marcador, página 163: 1. As Partes melhoram os quadros regulamentares nacionais e regionais e simplificam a regulamentação e os procedimentos aplicáveis às empresas, reduzem e agilizam as formalidades administrativas, intensificam a cooperação e reforçam as capacidades para aplicar políticas da concorrência eficazes. Adotam quadros regulamentares abertos, transparentes e claros no que respeita às empresas e aos investimentos, com proteção dos direitos de propriedade, dos direitos fundiários e dos direitos de propriedade intelectual. Asseguram sistemas tributários eficazes, transparentes e previsíveis e melhoram o papel das autoridades aduaneiras em matéria de facilitação do comércio, reforçando simultaneamente as normas em vigor de combate à fraude e outras infrações. Promovem políticas que aumentam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho, assegurando um justo equilíbrio entre flexibilidade e proteção dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 163: 2. As Partes apoiam as reformas no setor financeiro através de medidas que promovam a melhoria do acesso ao financiamento e aos serviços financeiros, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), o desenvolvimento e a interconectividade dos mercados financeiros, bem como a integração dos mercados de capitais a fim de assegurar uma afetação eficiente das poupanças ao investimento produtivo e ao setor privado. Procuram fomentar a concorrência entre os prestadores de serviços financeiros, desenvolver setores financeiros bancários e não bancários viáveis e reforçar os serviços financeiros móveis e digitais, com vista a aumentar o acesso ao financiamento, em especial para as MPME. Procuram igualmente intensificar a sua colaboração na aplicação das normas internacionais e assegurar a abertura dos mercados, a proteção dos consumidores e dos outros utilizadores e um melhor acesso aos serviços móveis.
- Número ou marcador, página 164: 3. As Partes esforçam-se por facultar às empresas e aos investidores informações pertinentes e facilmente acessíveis sobre oportunidades de negócio e sobre o processo de criação de novas empresas em África e na UE. Apoiam o diálogo estruturado entre o setor público e o setor privado, a criação de redes entre operadores económicos e o desenvolvimento de parcerias empresariais, a fim de garantir que as perspetivas do setor privado são tidas em conta nos esforços para reduzir os riscos de investimento e eliminar os obstáculos ao investimento sustentável, atribuindo prioridade a agendas de reforma do clima de investimento.
- Número ou marcador, página 164: 4. As Partes apoiam o reforço das capacidades das autoridades públicas para prosseguir a melhoria das políticas e as reformas regulamentares no que respeita ao enquadramento empresarial e ao clima de investimento, nomeadamente através da formação e da transferência de conhecimentos gerais e especializados.
- Número ou marcador, página 164: 5. As Partes acordam que eventuais questões relacionadas com o enquadramento empresarial e o clima de investimento serão devidamente incorporadas no seu diálogo.
- Número ou marcador, página 164: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 164: Infraestruturas
- Número ou marcador, página 164: 1. As Partes apoiam o desenvolvimento sustentável e resiliente de infraestruturas essenciais nos domínios da energia, dos transportes, das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da conectividade digital para facilitar a transformação das respetivas economias, tendo em consideração o Programa de Desenvolvimento de Infraestruturas em África.
- Número ou marcador, página 165: 2. As Partes cooperam na identificação, promoção e financiamento conjunto de projetos que deverão facilitar a transformação das respetivas economias. Cooperam para criar e manter infraestruturas específicas, nomeadamente parques industriais e zonas francas industriais para exportação, a fim de apoiar indústrias e setores competitivos ligados aos mercados mundiais.
- Número ou marcador, página 165: 3. As Partes empenham-se em melhorar a governação do setor das infraestruturas. Mobilizam investimento, aumentam a mobilização dos recursos internos, incentivam parcerias público-privadas e aproveitam as competências e a inovação do setor privado em prol da oferta de infraestruturas e serviços conexos.
- Número ou marcador, página 165: 4. As Partes acordam em facilitar o desenvolvimento e a manutenção de infraestruturas sustentáveis e resilientes através de um aumento do apoio financeiro, tecnológico e técnico, com especial atenção para os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID).
- Número ou marcador, página 165: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 165: Propriedade intelectual
- Número ou marcador, página 165: 1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no tocante à formulação do quadro regulamentar para a sua promoção, proteção e aplicação efetiva, tendo em conta os objetivos de política subjacentes.
- Número ou marcador, página 165: 2. As Partes cooperam para reforçar as capacidades de promoção, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual a nível nacional, regional e continental.
- Número ou marcador, página 166: 3. As Partes asseguram a existência de procedimentos de aplicação coerciva nas respetivas legislações para que os titulares de direitos possam agir eficazmente contra qualquer infração dos direitos de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 166: 4. As Partes reforçam as capacidades a fim de promover o registo e a proteção das indicações geográficas (IG) dos produtos agrícolas e alimentares tanto africanos como europeus. Desenvolvem ações para apoiar a aplicação da Estratégia Continental para as Indicações Geográficas em África, da UA, bem como para apoiar as comunidades locais a tirarem plenamente partido das IG para progredir nas cadeias de valor regionais e globais.
- Número ou marcador, página 166: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 166: Investimento
- Número ou marcador, página 166: 1. As Partes comprometem-se a colaborar a fim de desbloquear investimento sustentável e responsável proveniente de fontes públicas e privadas internas e externas. Atribuem especial atenção aos setores fundamentais para o desenvolvimento económico, que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis, especialmente setores que proporcionam valor acrescentado, e fomentam a sustentabilidade ambiental.
- Número ou marcador, página 166: 2. As Partes acordam em facilitar o investimento por intermédio de políticas e disposições legislativas e regulamentares elaboradas de forma transparente, incentivando o diálogo público-
- Texto do artigo, página 166: -privado e proporcionando a todas as partes interessadas a oportunidade de participarem.
- Número ou marcador, página 167: 3. As Partes redobram os esforços para melhorar o enquadramento empresarial e o clima de investimento. Apoiam medidas para colmatar as lacunas existentes em termos de conhecimento das condições de investimento locais por parte dos investidores estrangeiros. Promovem contactos empresariais e redes de informação e incentivam os investimentos conjuntos e as empresas comuns.
- Número ou marcador, página 167: 4. As Partes promovem uma utilização eficaz e mais estratégica do investimento público para atrair investimento do setor privado mediante financiamento misto, garantias e outros instrumentos financeiros inovadores, no intuito de mobilizar recursos adicionais dos mercados de capitais, reduzir o risco dos investimentos e facilitar o acesso a financiamentos. As Partes têm em conta outras iniciativas que contribuam para o financiamento e a promoção do investimento do setor privado em África, por forma a assegurar a coerência.
- Número ou marcador, página 167: 5. As Partes promovem a responsabilidade social das empresas e a conduta empresarial responsável ao longo de toda a cadeia de valor, proporcionando quadros de ação que apoiem e incentivem as empresas a adotar práticas nesse sentido e apoiando a adesão, aplicação, acompanhamento e divulgação de normas internacionais pertinentes, tais como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT. Reconhecem o contributo para a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas de outras iniciativas voluntárias, nomeadamente a autorregulação da indústria.
- Número ou marcador, página 168: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 168: Industrialização
- Número ou marcador, página 168: 1. As Partes promovem a industrialização inclusiva e sustentável em África, através da inovação e do desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos setores com elevado valor acrescentado e com utilização intensiva de mão de obra.
- Número ou marcador, página 168: 2. As Partes promovem a transformação das economias africanas e a sua transição da dependência de produtos de base para economias diversificadas mediante o tratamento e a transformação de matérias-primas, a criação de valor acrescentado da indústria transformadora e integração em cadeias de valor regionais e globais, tendo nomeadamente em consideração a Estratégia para o Desenvolvimento Industrial Acelerado em África.
- Número ou marcador, página 168: 3. As Partes colaboram para eliminar os entraves que dificultam o desenvolvimento industrial. Procuram resolver os constrangimentos do lado da oferta, promovem o aumento da produtividade, incentivam a utilização das TIC e da inteligência artificial e apoiam a transformação digital, tendo em conta as tecnologias associadas às redes sociais, dispositivos móveis, análise de dados e computação na nuvem (SMAC). Promovem práticas respeitadoras do ambiente e inteligentes no domínio climático, bem como a utilização de energias não poluentes a preços acessíveis.
- Número ou marcador, página 168: 4. As Partes procuram criar ligações industriais através de uma maior criação de valor acrescentado para os países predominantemente agrícolas e ricos em recursos, entre outros. Fomentam relações entre as indústrias de maior e menor dimensão em África. Desenvolvem o setor dos serviços para assegurar que este contribui eficientemente para a industrialização.
- Número ou marcador, página 169: 5. As Partes promovem o desenvolvimento de MPME em África, nomeadamente por meio do desenvolvimento de ligações em África e de sinergias com empresas da UE. Apoiam políticas em prol do desenvolvimento do empreendedorismo junto dos jovens e das mulheres no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo.
- Número ou marcador, página 169: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 169: Desenvolvimento do setor privado
- Número ou marcador, página 169: 1. As Partes promovem e reforçam o papel do setor privado enquanto motor eficaz do desenvolvimento sustentável com base na responsabilidade social das empresas e na conduta empresarial responsável. Proporcionam um enquadramento propício que permita explorar o potencial do empreendedorismo motivado pelas oportunidades e tirar melhor partido da base empresarial de África, combinando um conjunto de ferramentas como o financiamento, os serviços e a formação, a cultura empresarial e os quadros regulamentares, a inovação e a aplicação de tecnologias modernas. Atribuem especial atenção ao setor informal e à formalização de atividades económicas informais.
- Número ou marcador, página 169: 2. As Partes estabelecem o quadro empresarial adequado e apoiam as MPME e as empresas em fase de arranque a tirarem partido das oportunidades de crescimento, nomeadamente promovendo iniciativas para a sua internacionalização. Reforçam os serviços de apoio às MPME centrando-se em medidas de acompanhamento, no acesso ao mercado, no reforço de capacidades e na modernização das empresas. Promovem e apoiam a inovação e o empreendedorismo, em especial junto dos jovens e das mulheres.
- Número ou marcador, página 170: 3. As Partes apoiam o diálogo estruturado entre os setores privados africano e da UE e a cooperação entre as MPME africanas e da UE a fim de contribuir para a criação de um melhor enquadramento empresarial que permita o crescimento em todos os setores económicos.
- Número ou marcador, página 170: 4. As Partes promovem o empenhamento e as iniciativas do setor privado em matéria de desenvolvimento das empresas e economia circular, nomeadamente através do desenvolvimento do empreendedorismo social e da facilitação do acesso ao financiamento sustentável.
- Número ou marcador, página 170: 5. As Partes incentivam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas nas suas transações internacionais.
- Número ou marcador, página 170: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 170: Cooperação comercial
- Número ou marcador, página 170: 1. As Partes, reconhecendo o importante contributo do comércio para o crescimento económico e o desenvolvimento, promovem oportunidades comerciais em benefício mútuo. Cooperam para reforçar a capacidade comercial e criar condições estruturais e políticas que facilitem um aumento dos fluxos comerciais entre si.
- Número ou marcador, página 170: 2. As Partes acordam que a cooperação comercial se concretizará em total conformidade com as disposições da OMC, nomeadamente o tratamento especial e diferenciado.
- Número ou marcador, página 171: 3. As Partes acordam que a cooperação comercial assentará essencialmente nos regimes comerciais preferenciais e nos Acordos de Parceria Económica (APE) existentes.
- Número ou marcador, página 171: 4. Os signatários dos APE apoiam a sua execução, nomeadamente a possibilidade de alargar o âmbito dos Acordos e a adesão de novos membros, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 171: 5. As Partes cooperam para apoiar, através dos respetivos meios, a concretização da Zona de Comércio Livre Continental Africana.
- Número ou marcador, página 171: 6. As Partes acordam que a execução dos APE, o Acordo que institui a Zona de Comércio Livre Continental Africana e outros regimes comerciais aplicáveis são complementares, que se apoiam mutuamente e que contribuem para o aprofundamento do processo de integração regional e continental ao abrigo da agenda da UA para o comércio e a transformação estrutural.
- Número ou marcador, página 171: 7. As Partes acordam em manter ou criar, aos níveis adequados, disposições comuns de acompanhamento da execução dos APE e debater outros regimes comerciais aplicáveis, bem como avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias africanas e nos respetivos processos de integração regional e continental.
- Número ou marcador, página 171: 8. As Partes apoiam os processos de integração económica regional, nomeadamente através da facilitação das trocas comerciais e da harmonização regulamentar, e promovem o comércio intra-
- Texto do artigo, página 171: -africano e a integração dos países africanos nas cadeias de valor regionais e globais. Acordam igualmente em facilitar e estimular a criação e consolidação de mercados regionais de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 172: 9. As Partes apoiam iniciativas que reduzam e eliminem obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio ("Acordo OTC") da OMC. Cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias nos termos do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ("Acordo SFS") da OMC. Em especial, as Partes cooperam para desenvolver normas internacionais que apoiem os respetivos quadros de ação pertinentes. Cooperam para aumentar a transparência na elaboração de medidas regulamentares e na aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade (ensaios, certificação, calibração). Abordam, entre outros, questões de metrologia e acreditação de laboratórios e outros organismos de avaliação da conformidade em conjunto com as infraestruturas de fiscalização do mercado adequadas.
- Número ou marcador, página 172: 10. As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC. Adotam medidas, nomeadamente assistência técnica, para execução do Acordo OTC, do Acordo SFS e do AFC e apoiam o cumprimento das normas internacionais através do adequado reforço de capacidades.
- Número ou marcador, página 172: 11. As Partes incentivam o desenvolvimento do mercado através de ligações entre infraestruturas, atribuindo prioridade à eliminação de obstáculos e constrangimentos desnecessários existentes ao nível das exportações entre África e a União Europeia.
- Número ou marcador, página 172: 12. As Partes, de acordo com o respetivo nível de desenvolvimento e prioridades, comprometem-
- Texto do artigo, página 172: -se a aumentar o acesso de bens aos mercados africanos e da UE por forma a maximizar os benefícios dos acordos comerciais existentes.
- Número ou marcador, página 173: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 173: SECTORES-CHAVE
- Número ou marcador, página 173: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 173: Agricultura
- Número ou marcador, página 173: 1. As Partes cooperam para aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade, a produtividade e a transformação do setor com vista a aumentar a segurança alimentar e nutricional, melhorar os meios de subsistência, criar empregos dignos, melhorar as cadeias de valor e aumentar os rendimentos. Reforçam as práticas climaticamente resilientes, promovem a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e dos serviços ecossistémicos, eliminam os incentivos que geram padrões de produção insustentáveis e utilizam as tecnologias mais sustentáveis, mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas. Asseguram a transição para sistemas alimentares sustentáveis, prestando atenção a todas as dimensões da sustentabilidade, e reforçam a resiliência dos seus sistemas agroalimentares perante os riscos climáticos e ambientais e choques exógenos.
- Número ou marcador, página 173: 2. As Partes cooperam com vista a estimular o investimento público e privado, estabelecer uma melhor ligação entre as empresas africanas e da UE no setor agroalimentar, bem como proceder ao intercâmbio de boas práticas e reunir os conhecimentos especializados europeus e africanos em prol do desenvolvimento agrícola. Apoiam a execução do Programa Integrado para o Desenvolvimento da Agricultura em África (CAADP).
- Número ou marcador, página 174: 3. As Partes encorajam o investimento, introduzindo normas e regulamentações favoráveis aos investidores a fim de promover o investimento privado responsável e fazer com que prospere no setor agroalimentar. Apoiam o desenvolvimento de cadeias de valor agroalimentares sustentáveis, nomeadamente por meio de melhores infraestruturas rurais, do reforço do ensino e formação profissional, da investigação e das tecnologias agrícolas , bem como de um acesso facilitado ao financiamento e aos mercados.
- Número ou marcador, página 174: 4. As Partes cooperam para melhorar as oportunidades de acesso aos mercados por parte dos produtores, transformadores e exportadores agrícolas a nível nacional, regional e internacional. Promovem o reforço das capacidades em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias, regimes comerciais justos para a transformação dos produtos agrícolas, acesso aos serviços, ao aconselhamento agrícola e a tecnologias adequadas, com especial ênfase nas capacidades dos jovens agricultores, das mulheres, dos pequenos proprietários e das explorações agrícolas familiares. Desenvolvem as capacidades das organizações de explorações agrícolas familiares e das MPME em termos de técnicas de produção e de transformação, por meio de políticas de empoderamento, em especial para jovens e mulheres.
- Número ou marcador, página 174: 5. As Partes desenvolvem a sua cooperação em matéria de governação do setor agrícola, designadamente através de medidas de apoio a sistemas de informação e alerta precoce, com vista a evitar crises, bem como mediante decisões políticas inclusivas e o reforço das capacidades das organizações profissionais a nível nacional, regional e continental. Facilitam o acesso aos terrenos agrícolas e os direitos de sucessão, nomeadamente em prol das explorações agrícolas familiares, dos jovens e das mulheres.
- Número ou marcador, página 175: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 175: Produção animal e couro
- Número ou marcador, página 175: 1. As Partes cooperam para melhorar a sustentabilidade da produção animal, da pastorícia e da transumância transfronteiriça, desenvolver cadeias de valor da produção animal, nomeadamente aumentando a capacidade das organizações profissionais, e apoiar a transformação, a conservação, o comércio e o desenvolvimento de produtos animais como o couro, o leite e a carne, tendo em conta a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática, o desenvolvimento socioeconómico e o crescimento inclusivo. Cooperam igualmente para modernizar as infraestruturas de transformação e comercialização de produtos animais, com vista a facilitar o acesso aos mercados e reforçar os mercados inter-regionais em África.
- Número ou marcador, página 175: 2. As Partes cooperam para desenvolver e modernizar o setor da produção animal em consonância com os objetivos do CAADP, tendo em consideração a Estratégia de Desenvolvimento da Pecuária para África.
- Número ou marcador, página 175: 3. As Partes cooperam para melhorar a saúde animal, reforçar os serviços veterinários e assegurar a gestão sustentável dos recursos agrícolas e pastorícios. Incentivam a criação de quadros regulamentares nacionais e regionais adequados e o reforço da capacidades de investigação no domínio veterinário. Cooperam para enfrentar os riscos decorrentes de doenças animais transfronteiras através do reforço dos mecanismos de supervisão e da cooperação epidemiológica transnacional.
- Número ou marcador, página 176: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 176: Economia azul e pescas
- Número ou marcador, página 176: 1. As Partes apoiam a economia azul, reconciliando o crescimento económico sustentável com a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social, a conservação dos ecossistemas marinhos e terrestres e respetiva biodiversidade e a resiliência às alterações climáticas, bem como reforçando a segurança alimentar e a transparência, a fiabilidade e a segurança dos sistemas alimentares.
- Número ou marcador, página 176: 2. As Partes acordam em promover o investimento sustentável e responsável na economia azul e apoiar intervenções destinadas a incentivar um maior investimento do setor privado. Promovem a gestão integrada das bacias hidrográficas e o ordenamento marinho para reconciliar as múltiplas exigências de utilização com a proteção ambiental. Promovem ainda o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, bem como a partilha de conhecimentos, inovações, boas práticas e ensinamentos adquiridos no que toca à economia azul sustentável.
- Número ou marcador, página 176: 3. As Partes promovem a sustentabilidade das pescas, tanto no mar como interiores, com vista a criar empregos, gerar rendimentos, lutar contra a pobreza e reforçar a segurança alimentar e melhorar a nutrição. Facilitam empresas comuns, promovem a criação de valor acrescentado e fazem face ao problema das perdas pós-captura através de medidas adequadas, e promovem um melhor acesso aos mercados. Aumentam os benefícios sociais e económicos da pesca em pequena escala, nomeadamente a pesca artesanal, criando cadeias de valor sustentáveis no domínio das pescas e reforçando os investimentos e as capacidades locais, dando simultaneamente atenção à participação das pessoas vulneráveis e marginalizadas.
- Número ou marcador, página 177: 4. As Partes asseguram a conservação e a gestão e utilização sustentáveis dos recursos provenientes das pescas no mar e em águas interiores por forma a manter as populações de peixes em níveis sustentáveis, prevenir a sobrepesca, apoiar a aplicação de políticas inteligentes em termos climáticos e minimizar os efeitos negativos da pesca sobre o meio natural. Promovem a cooperação regional e fomentam as boas práticas em matéria de gestão da pesca, nomeadamente a promoção da recolha e comunicação de dados e estatísticas relativos à pesca.
- Número ou marcador, página 177: 5. As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura marinha e interior sustentável por meio de um ordenamento do espaço eficaz, uma abordagem ecossistémica, um melhor acesso a financiamento e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando simultaneamente que sejam tidas em conta as preocupações das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 177: 6. As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de um turismo costeiro e marítimo que permita gerar receitas e criar emprego, atribuindo a devida atenção às dimensões ambiental e social.
- Número ou marcador, página 177: 7. As Partes exploram o potencial de atividades marítimas sustentáveis, inovadoras, novas e emergentes, nomeadamente a energia das marés. Criam os quadros regulamentares e de ação necessários para o desenvolvimento futuro, apoiando a investigação e reduzindo os entraves técnicos, por forma a facilitar o acesso dos investidores e, ao mesmo tempo, evitar os riscos para o ambiente marinho.
- Número ou marcador, página 177: 8. As Partes apoiam a execução de estratégias e planos de ação no domínio da economia azul. Facilitam a participação do setor privado e de outras partes interessadas no desenvolvimento e na concretização de uma economia azul sustentável. Atribuem a devida atenção ao desenvolvimento dos PEID, reconhecendo a sua dependência do oceano.
- Número ou marcador, página 178: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 178: Indústrias extrativas e transformação
- Número ou marcador, página 178: 1. As Partes promovem o setor das indústrias extrativas para alcançar um crescimento e um desenvolvimento inclusivos e sustentáveis e a transformação das economias africanas. As Partes incentivam o investimento nas indústrias extrativas e na transformação dos respetivos produtos, tendo em conta o princípio da soberania dos países em relação aos recursos naturais. Promovem uma maior integração entre as cadeias de valor africanas e da UE.
- Número ou marcador, página 178: 2. As Partes promovem o acesso justo, responsável e isento de distorções aos recursos extrativos, respeitando totalmente a soberania dos países em relação aos seus recursos naturais, e fomentam o comércio sustentável entre os operadores africanos e da UE, garantindo a defesa dos direitos das comunidades interessadas. Apoiam a elaboração, a harmonização e a execução de políticas coerentes e quadros regulamentares e jurídicos sólidos em matéria de prospeção, exploração, tratamento, concessão de licenças, contratação, tributação, transformação e exportação dos recursos extrativos. Incentivam a participação das MPME locais no setor das indústrias extrativas, facilitando a transferência de competências e de tecnologia por forma a contribuir para a sua competitividade e permitir-lhes participar enquanto intervenientes de pleno direito nas cadeias de valor.
- Número ou marcador, página 179: 3. As Partes promovem a boa governação no setor extrativo em prol do desenvolvimento socioeconómico. Reforçam a legislação interna para assegurar a observância dos princípios e das orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em consideração, se for caso disso, as estratégias regionais. Combatem a fraude fiscal e a evasão fiscal e asseguram que todos os operadores pagam os impostos, as taxas e os direitos de exploração devidos aos países de acolhimento. Lutam contra a exploração e o comércio ilegais dos recursos minerais através de meios legais nacionais, regionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 179: 4. As Partes apoiam iniciativas nacionais, regionais e internacionais para assegurar uma maior transparência e uma maior responsabilização na utilização e gestão dos recursos extrativos, nomeadamente através da promoção do Processo de Kimberley e da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outras iniciativas pertinentes em matéria de extração e aprovisionamento responsáveis e sustentáveis de minerais, tais como a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco.
- Número ou marcador, página 179: 5. As Partes apoiam o desenvolvimento de legislação e mecanismos adequados, que tenham em conta as necessidades dos mineiros que trabalham de forma artesanal ou em pequena escala, das comunidades locais e da sociedade civil, fomentando simultaneamente o seu envolvimento, a fim de assegurar uma exploração inclusiva e sustentável dos recursos extrativos. Promovem a sustentabilidade ambiental, as práticas inteligentes em termos climáticos, condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança das comunidades locais e o respeito pelos direitos humanos, em consonância com as obrigações e os compromissos internacionais. Cooperam para reforçar as capacidades produtivas dos empreendedores locais nas cadeias de valor extrativas e dos mineiros que trabalham de forma artesanal e em pequena escala e incentivam parcerias sociais entre as empresas mineiras, as comunidades locais e outras partes interessadas. Promovem atividades nacionais e regionais de levantamento e prospeção para melhorar a qualidade das informações geológicas e dos sistemas de gestão de dados geológicos em África.
- Número ou marcador, página 180: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 180: Indústria transformadora
- Número ou marcador, página 180: 1. As Partes cooperam para promover a sustentabilidade da indústria transformadora em África, desenvolvendo estratégias adaptadas e especificamente concebidas para reduzir a dependência da produção primária destinada ao segmento inferior do mercado e criar valor acrescentado a nível local e regional.
- Número ou marcador, página 180: 2. As Partes elaboram políticas para atrair mais investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Cooperam para apoiar a capacidade das MPME. Promovem a inovação, bem como polos, redes e parcerias industriais avançadas.
- Número ou marcador, página 180: 3. As Partes esforçam-se por aumentar a percentagem de atividade transformadora de elevada intensidade de mão de obra. Cooperam para assimilar tecnologias novas e emergentes com vista a transformar as cadeias de aprovisionamento e modernizar a produção.
- Número ou marcador, página 180: 4. As Partes apoiam os esforços para aumentar o comércio de produtos acabados através de ligações aos mercados e de facilitação do comércio, nomeadamente graças à melhoria das normas de qualidade e das infraestruturas. Reforçam a integração regional para tirar partido do potencial da indústria transformadora de África e melhorar a sua competitividade nos mercados mundiais.
- Número ou marcador, página 181: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 181: 30 DE MAIO DE 2024 1602 — (181)
- Texto do artigo, página 181: Serviços
- Número ou marcador, página 181: 1. As Partes tomam medidas para apoiar o desenvolvimento de um setor dos serviços dinâmico e sólido a fim de preparar o terreno para o aumento do comércio de serviços, das exportações e dos investimentos e o reforço da integração regional e da cooperação inter-regional.
- Número ou marcador, página 181: 2. As Partes desenvolvem políticas e medidas setoriais específicas com vista a superar os entraves regulamentares, melhorar os quadros institucionais e regulamentares e reforçar as capacidades a nível da prestação de serviços. Apoiam a aplicação do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC, aprofundam a cooperação regional, reduzem a fragmentação dos mercados de serviços em África, reforçam a produção e análise de dados relativos ao comércio de serviços e apoiam a monitorização da integração dos serviços e do impacto das reformas em termos de redução dos custos das trocas comerciais.
- Número ou marcador, página 181: 3. As Partes cooperam para melhorar o comércio de serviços, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins empresariais entre África e a UE, com especial ênfase nos setores-chave que contribuem para o seu crescimento económico e desenvolvimento, tais como TIC, saúde, serviços financeiros, distribuição, turismo, construção e serviços de engenharia conexos, em consonância com os acordos internacionais vigentes.
- Número ou marcador, página 181: 4. As Partes cooperam para reforçar a capacidade de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 182: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 182: Transportes
- Número ou marcador, página 182: 1. As Partes cooperam com o objetivo de se dotarem de sistemas de transportes modernos, seguros e sustentáveis, reforçando a interconectividade em África, bem como entre África e a UE.
- Número ou marcador, página 182: 2. As Partes melhoram a governação global do setor dos transportes, elaborando e aplicando regulamentação eficiente que permita uma concorrência leal entre os diferentes modos de transporte e no âmbito de cada um deles. Procuram reduzir o impacto ambiental dos modos de transporte, promovendo as energias não poluentes através de normas mais exigentes no domínio dos combustíveis e de tecnologias eficientes em termos energéticos.
- Número ou marcador, página 182: 3. As Partes estimulam o investimento para apoiar a prossecução do desenvolvimento das infraestruturas e redes de transportes (a saber, rodoviários, aéreos, ferroviários e por vias navegáveis), concedendo especial atenção às infraestruturas de ligação em falta e à respetiva manutenção, tendo em conta o Programa para o Desenvolvimento de Infraestruturas em África. As Partes melhoram o acesso das comunidades rurais e remotas às infraestruturas básicas a fim de impulsionar o desenvolvimento socioeconómico dessas comunidades. Empenham-se em reforçar as infraestruturas e instalações portuárias sustentáveis e exploram a possibilidade de criar portos verdes.
- Número ou marcador, página 182: 4. As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente apoiando a criação e a consolidação do mercado único dos transportes aéreos africanos. Promovem o investimento, alargam e aprofundam a cooperação regulamentar e aumentam a segurança e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a sua própria capacidade para responder a ameaças e riscos conexos.
- Número ou marcador, página 183: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 183: Energia sustentável
- Número ou marcador, página 183: 1. As Partes esforçam-se por acelerar o acesso a energia sustentável e a preços acessíveis, desenvolver infraestruturas energéticas resilientes, em especial nas zonas rurais, e promover o desenvolvimento de energias renováveis e a utilização eficiente da energia. Promovem a utilização das tecnologias mais eficientes em termos energéticos e hipocarbónicas em todos os setores, especialmente na agricultura, na indústria transformadora, na indústria extrativa e no turismo.
- Número ou marcador, página 183: 2. As Partes promovem a segurança energética e criam e reforçam interconexões energéticas eficazes em África e entre África e a UE para assegurar um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis. Empenham-se em ultrapassar os entraves regulamentares, económicos, societais e outros relacionados com o desenvolvimento de corredores energéticos sustentáveis e estratégicos.
- Número ou marcador, página 183: 3. As Partes promovem mercados energéticos abertos, transparentes, competitivos e funcionais através da adoção de quadros jurídicos e regulamentares que incentivem o investimento em energias sustentáveis, no armazenamento energético e na eficiência energética. Eliminam progressivamente os subsídios concedidos aos combustíveis fósseis que prejudicam o ambiente. Assumem o compromisso de reforçar a parceria entre os setores privados africanos e da UE, bem como a participação dos respetivos setores públicos e privados, por forma a estimular o investimento na geração de energia sustentável, na eficiência energética e no acesso à energia. Mobilizam investimentos num cabaz energético diversificado e não poluente para a energia elétrica, favorecendo as energias renováveis. Apoiam a execução de iniciativas energéticas nacionais e regionais relevantes em África, contribuindo nomeadamente para os objetivos da Iniciativa Africana no domínio das Energias Renováveis.
- Número ou marcador, página 184: 4. As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo. Acordam em esforçar-se por aumentar a geração de energia sustentável e a capacidade de armazenamento e por melhorar as infraestruturas de transmissão e distribuição através da promoção de soluções que sejam seguras, sustentáveis, eficientes em termos de recursos, inteligentes em termos climáticos e que contribuam mais eficazmente para a erradicação da pobreza.
- Número ou marcador, página 184: 5. As Partes apoiam o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas não poluentes, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, com ênfase nas tecnologias energéticas renováveis e de baixas emissões de carbono e em medidas que promovam a eficiência energética e a economia de energia, através do reforço de capacidades e da promoção de parcerias, ligações e empresas comuns entre os operadores económicos de África e da UE. Promovem as redes conjuntas de investigação e inovação no domínio das energias renováveis e da eficiência energética.
- Número ou marcador, página 184: 6. As Partes apoiam as reformas setoriais e o desenvolvimento de quadros regulamentares e de ação adequados para assegurar a interconectividade regional e a cooperação no domínio da energia. Reforçam as bolsas de eletricidade regionais enquanto meio de integração dos mercados e das trocas comerciais transfronteiras de energia.
- Número ou marcador, página 185: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 185: TIC e economia digital
- Número ou marcador, página 185: 1. As Partes alargam o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras, nomeadamente apoiando os investimentos públicos e privados. Esforçam-se por criar as instituições reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, bem como assegurar um tratamento justo dos consumidores e a proteção dos dados e dos consumidores.
- Número ou marcador, página 185: 2. As Partes melhoram o acesso às tecnologias e aos serviços digitais e estabelecem uma conectividade digital a preços acessíveis, nomeadamente através da criação de um quadro estratégico e regulamentar favorável. Melhoram o enquadramento empresarial e facilitam o acesso ao financiamento e aos serviços de apoio às empresas para fomentar o empreendedorismo proficiente em termos digitais e integrar a digitalização, por forma a aumentar a eficiência e a eficácia das intervenções em todos os setores económicos tende por objetivo a transformação e o crescimento económicos inclusivos.
- Número ou marcador, página 185: 3. As Partes cooperam para criar um contexto que permita, designadamente através da criação e adaptação dos quadros jurídicos e institucionais adequados, concretizar o potencial da economia digital, e nomeadamente do comércio eletrónico, em matéria de criação de emprego e de desenvolvimento económico, concedendo particular atenção às mulheres e aos jovens.
- Número ou marcador, página 185: 4. As Partes apoiam a transição para economias baseadas no conhecimento.
- Número ou marcador, página 186: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 186: Turismo
- Número ou marcador, página 186: 1. As Partes cooperam para criar um ambiente propício ao desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, que fomente o desenvolvimento económico, crie emprego e promova a integração de considerações ambientais, culturais e sociais, nomeadamente atendendo aos desafios específicos da indústria do turismo.
- Número ou marcador, página 186: 2. As Partes incentivam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos turísticos, concedendo a devida atenção à posição concorrencial das MPME. Reforçam as ligações entre o turismo e outros setores económicos relevantes, tais como a agricultura, a silvicultura, os transportes, a economia azul, as indústrias culturais e o património, com vista a otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo.
- Número ou marcador, página 186: 3. As Partes aumentam a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais, concedendo particular atenção à proteção do ambiente e da vida selvagem. Respeitam a integridade e os interesses das comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo.
- Número ou marcador, página 186: 4. As Partes desenvolvem iniciativas para promover o turismo sustentável e melhorar o nível dos serviços. Promovem a formação e o intercâmbio de experiências e partilham informações e dados estatísticos de interesse mútuo no setor do turismo.
- Número ou marcador, página 187: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 187: CIÊNCIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
- Número ou marcador, página 187: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 187: Ciência e desenvolvimento tecnológico
- Texto do artigo, página 187: As Partes reforçam a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia para benefício mútuo com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, fazer face aos desafios societais globais e melhorar a competitividade regional.
- Número ou marcador, página 187: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 187: Investigação e inovação
- Número ou marcador, página 187: 1. As Partes acordam em mobilizar recursos para fomentar atividades de investigação e inovação destinadas a apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e a transição para sociedades e economias baseadas no conhecimento.
- Número ou marcador, página 188: 2. As Partes incentivam o desenvolvimento de infraestruturas e instalações de investigação. Fomentam a investigação básica e aplicada, nomeadamente nos domínios da engenharia e da inteligência artificial, e incentivam a utilização de dados abertos na persecução da excelência científica mutuamente benéfica. Promovem a investigação realizada em universidades, institutos e centros de investigação africanos, atribuindo especial atenção ao reforço das capacidades e à transferência de tecnologias e de know-how. Intensificam a participação na investigação, no desenvolvimento e na transferência de tecnologias, na inovação e na produção de conhecimentos a nível global.
- Número ou marcador, página 188: 3. As Partes promovem e apoiam regimes de mobilidade e formação inovadores para estudantes, académicos e investigadores e reforçam as capacidades das instituições do ensino superior no que respeita à criação de redes de trabalho eficazes no domínio da investigação e da inovação. Incentivam o diálogo, o intercâmbio de conhecimentos e a colaboração entre a comunidade académica, os investigadores e os inovadores, por um lado, e o setor privado, por outro, com vista a aumentar a produtividade e a competitividade e reforçar os ecossistemas empresariais.
- Número ou marcador, página 188: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 188: Tecnologia espacial e geoespacial
- Número ou marcador, página 188: 1. As Partes tiram partido dos potenciais benefícios da ciência, da tecnologia, da inovação e das aplicações espaciais em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o sistema mundial de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no respeitante à utilização de alertas precoces e vigilância. Cooperam para desenvolver um mercado e uma indústria espaciais responsáveis e sustentáveis que promovam e satisfaçam as necessidades respetivas.
- Número ou marcador, página 189: 2. As Partes cooperam para realizar atividades que explorem as tecnologias e as aplicações espaciais em prol do desenvolvimento sustentável e da melhoria do bem-estar das populações e que respondam às oportunidades e aos desafios socioeconómicos de África, tendo em consideração a Estratégia e Política Espacial Africana. Melhoram o acesso a dados, informações, serviços e produtos decorrentes da exploração espacial.
- Número ou marcador, página 189: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 189: DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 189: ARTIGO 30.º
- Texto do artigo, página 189: As Partes empenham-se em erradicar a pobreza sob todas as suas formas até 2030, combatendo a desigualdade, alcançando a igualdade de género e criando condições que permitam a todas as pessoas desfrutar de uma vida digna, participar na vida democrática e dar um contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Fomentam a proteção social com vista a erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como forma de criar um ciclo virtuoso gerador de desenvolvimento inclusivo, equitativo e sustentável. Investem em capital humano como parte integrante do desenvolvimento humano e social, bem como enquanto forma de aumentar a empregabilidade dos jovens em prol do aumento da produtividade e do empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 190: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 190: DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Número ou marcador, página 190: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 190: Educação
- Número ou marcador, página 190: 1. As Partes procuram alcançar o acesso universal, inclusivo e equitativo a uma educação de qualidade a todos os níveis, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior, incluindo a melhoria das taxas de matrícula e de permanência. Aumentam a qualidade do ensino formal e da aprendizagem não formal, cooperam no desenvolvimento curricular e melhoram as infraestruturas e os equipamentos dos centros educativos. Atribuem especial atenção às necessidades específicas das mulheres e das raparigas, bem como aos grupos mais vulneráveis e marginalizados, nomeadamente as pessoas com deficiência, e àqueles que se encontram em situações de emergência e fragilidade.
- Número ou marcador, página 190: 2. As Partes promovem a difusão e ao aplicação alargada da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), bem como das artes, para todos. Promovem a utilização de tecnologias digitais acessíveis e a preços comportáveis e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
- Número ou marcador, página 190: 3. As Partes esforçam-se por aumentar o número de ingressos e melhorar a qualidade do ensino superior, do ensino e formação técnico-profissionais, bem como da aprendizagem em contexto de trabalho e da educação de adultos, a fim de constituir uma massa crítica de trabalhadores qualificados e inovadores e de pessoas altamente qualificadas e responder eficazmente a necessidades económicas específicas.
- Número ou marcador, página 191: 4. As Partes trabalham em conjunto para incentivar o reconhecimento e a transparência das qualificações e melhorar a garantia de qualidade e a pertinência. Aumentam os apoios destinados a iniciativas específicas para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos membros do pessoal, dos académicos e dos investigadores entre África e a UE. Fomentam parcerias entre instituições e promovem o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 191: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 191: Saúde
- Número ou marcador, página 191: 1. As Partes procuram alcançar a cobertura universal no domínio da saúde e o acesso equitativo a serviços de saúde essenciais de qualidade, nomeadamente através do reforço dos sistemas de saúde nacionais e de instalações de cuidados de saúde modernas e funcionais.
- Número ou marcador, página 191: 2. As Partes cooperam para eliminar a mortalidade e a morbilidade materna, infantil e neonatal. Procuram disponibilizar um acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva. Cooperam para travar o aumento da incidência das doenças não transmissíveis e dos encargos crescentes que comportam.
- Número ou marcador, página 191: 3. As Partes cooperam para combater as doenças transmissíveis e as doenças transmitidas por vetores, nomeadamente as doenças tropicais negligenciadas. Cooperam para enfrentar pandemias como o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária e para reduzir substancialmente a taxa de mortalidade decorrente destas doenças. Apoiam o acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais, nomeadamente o acesso universal ao tratamento antirretroviral para pessoas com VIH/SIDA.
- Número ou marcador, página 192: 4. As Partes reforçam a capacidade de preparação e resposta a emergências para detetar, prevenir e responder a surtos de doenças e outras ameaças à saúde, tais como a resistência aos antimicrobianos, adotando o conceito de "uma só saúde". Acordam em incrementar o apoio destinado aos sistemas de prevenção, vigilância e monitorização da saúde a nível nacional e regional.
- Número ou marcador, página 192: 5. As Partes cooperam na promoção dos conhecimentos locais e na regulamentação da medicina tradicional no âmbito das atividades de saúde pública.
- Número ou marcador, página 192: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 192: Água, saneamento e habitação
- Número ou marcador, página 192: 1. As Partes empenham-se por assegurar que todos têm acesso a habitats modernos e habitáveis dotados serviços básicos de qualidade.
- Número ou marcador, página 192: 2. As Partes promovem o acesso a habitação digna e a preços acessíveis para todos em assentamentos humanos sustentáveis, tendo em conta a eficácia do ordenamento territorial e do regime fundiário, bem como os sistemas de utilização e gestão aquando da adoção das políticas de habitação. Esforçam-se por reduzir a proporção de pessoas a viver em bairros degradados e cooperam para melhorar as condições dos bairros degradados e dos assentamentos informais.
- Número ou marcador, página 192: 3. As Partes favorecem o acesso universal a água suficiente, salubre, fisicamente acessível e a preços comportáveis para utilização pessoal e doméstica, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e recursos hídricos, bem como de uma utilização mais eficiente da água e da sua reciclagem.
- Número ou marcador, página 193: 4. As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade.
- Número ou marcador, página 193: 5. As Partes aumentam o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos e apoiam a utilização eficiente da energia por parte dos agregados familiares.
- Número ou marcador, página 193: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 193: Segurança alimentar e melhoria da nutrição
- Número ou marcador, página 193: 1. As Partes melhoram o acesso a alimentos seguros e nutritivos, com vista a alcançar o objetivo de erradicação da fome e acabar com situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares. Apoiam a criação de sistemas adequados de aprovisionamento e armazenamento de alimentos.
- Número ou marcador, página 193: 2. As Partes lutam contra todas as formas de subnutrição, nomeadamente através de uma melhor produção e distribuição alimentar e de melhores condições de saneamento e ambientais. Apoiam a produção agrícola sustentável e a produtividade, incluindo a nível da pesca em pequena escala, a fim de aproveitar todo o seu potencial enquanto fontes críticas de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente melhorando o acesso ao financiamento por parte dos pequenos produtores e desenvolvendo infraestruturas de irrigação, armazenamento e transporte para facilitar o acesso ao mercado e assegurar a segurança e a qualidade dos produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 194: 3. As Partes desenvolvem a resiliência das populações mais vulneráveis a choques relacionados com a alimentação através do reforço das redes de segurança social. Intensificam a coordenação entre a ação humanitária e as atividades de desenvolvimento, com vista a uma melhor antecipação, prevenção e preparação para situações generalizadas de fome e outros tipos de crises alimentares, e asseguram uma intervenção atempada para disponibilizar alimentos a nível local.
- Número ou marcador, página 194: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 194: DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
- Número ou marcador, página 194: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 194: Desigualdade e proteção social
- Número ou marcador, página 194: 1. As Partes promovem o elaboração e a implementação de políticas e sistemas de proteção e segurança social com vista a erradicar a pobreza, combater as desigualdades e reforçar a coesão social.
- Número ou marcador, página 194: 2. As Partes apoiam o papel transformador das políticas e dos sistemas de proteção social, que favorecem a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo, equitativo e sustentável. Procuram desenvolver progressivamente sistemas universais de proteção social a nível nacional, incluindo através da adoção de limiares mínimos de proteção social, concedendo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis.
- Número ou marcador, página 195: 3. As Partes cooperam para apoiar a consecução e manutenção do crescimento dos rendimentos dos 40 % mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
- Número ou marcador, página 195: 4. As Partes esforçam-se por assegurar que todas as pessoas que trabalham no setor formal têm acesso a segurança social. Esforçam-se igualmente por aumentar o número de pessoas no setor informal e na economia rural que têm acesso a segurança social, com objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal.
- Número ou marcador, página 195: 5. As Partes desenvolvem iniciativas para apoiar a transição da economia informal para a economia formal, nomeadamente no que respeita ao acesso a crédito e microfinanciamento e ao reforço das medidas de proteção social.
- Número ou marcador, página 195: 6. As Partes promovem e facilitam o diálogo entre as organizações dos empregadores e dos trabalhadores na economia formal e informal e as organizações da sociedade civil, nomeadamente através do reforço de capacidades.
- Número ou marcador, página 195: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 195: Trabalho digno
- Número ou marcador, página 195: 1. As Partes apoiam elaboração e a aplicação de políticas macroeconómicas, laborais e sociais centradas na criação de emprego pleno e produtivo e de trabalho digno para todos, em especial para os jovens e as mulheres bem como para as pessoas e grupos vulneráveis.
- Número ou marcador, página 196: 2. As Partes desenvolvem e mantêm mercados de trabalho inclusivos e que funcionem corretamente e adotam medidas para resolver o problema da economia informal e prevenir práticas laborais injustas.
- Número ou marcador, página 196: 3. As Partes apoiam medidas que asseguram a igualdade de oportunidades de emprego e igualdade de remuneração para trabalho de igual valor e garantem o pagamento adequado das licenças parentais, tanto no setor público como no setor privado. Adotam medidas de prevenção e proteção contra todas as formas de discriminação no local de trabalho, asseguram o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho e melhoram as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 196: 4. As Partes empenham-se em eliminar o trabalho infantil, concedendo prioridade à luta contra as suas piores formas.
- Número ou marcador, página 196: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 196: Pessoas com deficiência
- Número ou marcador, página 196: 1. As Partes promovem, protegem e asseguram o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos por parte de todas as pessoas com deficiência, tendo em vista a aplicação efetiva da Convenção ds Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- Número ou marcador, página 197: 2. As Partes tomam medidas para assegurar a total inclusão na sociedade das pessoas com deficiência e a sua participação em todas as esferas da vida pública e privada, nomeadamente nos assuntos políticos e da vida democrática e nos processos de tomada de decisão. Previnem, combatem e eliminam quaisquer práticas nocivas e todas as formas de exploração, violência e maus tratos ou discriminação contra as pessoas com deficiência e protegem os familiares, os cuidadores ou os intermediários da discriminação com base na sua associação com as pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 197: 3. As Partes promovem a igualdade de acesso e o acesso sem entraves das pessoas com deficiência aos serviços sociais, aos transportes e a outras infraestruturas físicas, bem como a atividades recreativas e culturais, e apoiam métodos alternativos de comunicação, se for caso disso, para permitir a sua total inclusão na sociedade.
- Número ou marcador, página 197: 4. As Partes promovem a igualdade de acesso aos mercados de trabalho, proibindo qualquer tipo de discriminação com base na deficiência relativamente a todas as formas e condições de emprego. Apoiam o emprego das pessoas com deficiência nos setores público e privado através de políticas específicas e medidas de incentivo, nomeadamente para o autoemprego e o empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 198: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 198: Cultura, desporto e contactos interpessoais
- Número ou marcador, página 198: 1. As Partes apoiam a cultura enquanto motor do desenvolvimento económico sustentável. Criam um ambiente propício à inovação, à diversidade e ao desenvolvimento culturais, bem como à criação, proteção, produção e distribuição de obras culturais. Incentivam a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação para promover a sua cultura.
- Número ou marcador, página 198: 2. As Partes reforçam a proteção e a promoção do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade da expressão cultural, com vista a reforçar o entendimento mútuo e fomentar intercâmbios culturais equilibrados.
- Número ou marcador, página 198: 3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e a circulação de obras de arte e levar a cabo iniciativas conjuntas em diversos setores culturais e criativos. Incentivam os intercâmbios e o diálogo interculturais entre organizações de jovens e a sociedade civil de África e da UE.
- Número ou marcador, página 198: 4. As Partes apoiam o desenvolvimento das indústrias criativas. Empenham-se em introduzir medidas de apoio com vista a estimular a criação artística e facilitar os intercâmbios de expressão artística.
- Número ou marcador, página 199: 5. As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por desenvolver instalações adequadas e incentivar a participação dos jovens no desporto e noutras atividades de educação física. Apoiam igualmente o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, prevenção de conflitos e da violência e reconciliação pós-
- Texto do artigo, página 199: -conflito.
- Número ou marcador, página 199: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 199: POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Número ou marcador, página 199: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 199: Demografia
- Número ou marcador, página 199: 1. As Partes reconhecem a necessidade de gerir as oportunidades e os desafios inerentes à mudança demográfica, como forma de satisfazer melhor as aspirações e as esperanças das gerações futuras em África e na UE.
- Número ou marcador, página 199: 2. As Partes asseguram a recolha sistemática, a análise, a conservação e a divulgação de dados e estatísticas sobre toda a população, em conformidade com as normas éticas, de confidencialidade e de privacidade, e tomam em consideração os dados e as tendências pertinentes aquando da elaboração dos seus planos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 200: 3. As Partes capacitam e investem nos jovens e nas mulheres, reconhecendo o seu papel crítico nos processos demográficos. Promovem os direitos humanos das mulheres e dos jovens e proporcionam-lhes a educação e as competências de que necessitam. Mobilizam investimento e criam novas oportunidades económicas, por forma a tirar partido do potencial das grandes populações jovens.
- Número ou marcador, página 200: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 200: Igualdade de género e empoderamento das mulheres
- Número ou marcador, página 200: 1. As Partes reforçam a cooperação tendo em vista promover e alargar a igualdade de oportunidades e de participação para todos, em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
- Número ou marcador, página 200: 2. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento humano e social das mulheres e das raparigas. Esforçam-se por suprimir todos os obstáculos nos domínios da saúde e da educação, por forma a eliminar as disparidades de género. Trabalham em prol do acesso universal e em condições de igualdade ao ensino formal e à formação profissional, com vista a realizar todo o potencial das mulheres e das raparigas e ajudar a concretizar as suas aspirações. Asseguram que os materiais de aprendizagem e os métodos de ensino são sensíveis às questões de género e incentivam as mulheres e as raparigas a estudarem as disciplinas de CTEM.
- Número ou marcador, página 201: 3. As Partes facilitam a igualdade de acesso das mulheres a oportunidades económicas, ao emprego, aos serviços de crédito e financeiros, ao controlo e à utilização do solo e de outros ativos produtivos. Apoiam as empresárias, suprimem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam as práticas e as disposições regulamentares discriminatórias. Tomam medidas eficazes para identificar e agir contra atos de sexismo e combater as causas subjacentes à discriminação de género, tais como as normas sociais negativas e os estereótipos de género, incluindo nos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 201: 4. As Partes reforçam a voz das raparigas e das mulheres e a sua participação na vida política através de medidas tendo em vista alcançar a paridade de género nos processos eleitorais, políticos e governativos e em cargos governamentais de topo, nomeadamente nos órgãos constitucionais e nas empresas públicas, e promovem o papel ativo das raparigas e das mulheres nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação.
- Número ou marcador, página 201: 5. As Partes adotam e garantem o cumprimento da legislação que protege as mulheres e as raparigas de todas as formas de violência, nomeadamente violência sexual e baseada no género, exploração e abuso sexual e tráfico.
- Número ou marcador, página 202: 6. As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de acesso universal a informação e educação de qualidade, abrangente e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, bem como a necessidade de prestação de serviços de saúde pertinentes. Promovem e incentivam a ratificação e a aplicação efetiva do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulheres em África, feito em Banjul em 26 de junho de 1981 ("Protocolo de Maputo"), e apoiam a aplicação efetiva do Plano de Ação de Maputo 2016-2030, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 202: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 202: Juventude
- Número ou marcador, página 202: 1. As Partes apoiam o empreendedorismo jovem e assumem o compromisso de garantir emprego digno para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição das competências relevantes para o mercado de trabalho através da educação, da formação profissional e técnica e de um melhor acesso às tecnologias digitais, e facilitam o acesso à terra e ao crédito. Criam serviços de emprego favoráveis aos jovens que estabeleçam a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego.
- Número ou marcador, página 203: 2. As Partes cooperam para empoderar os jovens e abrir espaço para a sua inclusão ativa nos processos de tomada de decisão e a sua participação na vida democrática e política, bem como nos esforços de consolidação da paz e de reconciliação. Promovem políticas e programas para os jovens marginalizados, nomeadamente programas de defesa dos direitos dos jovens, para lhes proporcionar a oportunidade e a motivação de reintegrarem a sociedade.
- Número ou marcador, página 203: 3. As Partes apoiam iniciativas destinadas a assegurar o acesso a serviços básicos de qualidade para todas as crianças, impedindo o recrutamento e a utilização de crianças em situações de conflito e pondo termo a todas as formas de violência e práticas nocivas contra as crianças, nomeadamente o casamento infantil, precoce e forçado, o trabalho infantil, os maus tratos e castigos corporais infligidos a crianças, com especial ênfase nas crianças em situações de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 203: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 203: Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
- Número ou marcador, página 203: 1. As Partes fomentam o potencial das cidades enquanto centros de crescimento sustentável e inclusivo e de inovação.
- Número ou marcador, página 204: 2. As Partes promovem o ordenamento sustentável do território e uma gestão equitativa dos mercados fundiários, atribuindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade. Promovem igualmente a mobilidade urbana sustentável e cidades inteligentes e seguras que tirem partido das oportunidades decorrentes da digitalização e das tecnologias. Integram a produção energética sustentável e as soluções relacionadas com a eficiência energética, incentivam a utilização produtiva da energia, melhoram a gestão dos resíduos e combatem todas as formas de poluição. Melhoram as soluções de mobilidade urbana e asseguram que a prestação de serviços e as infraestruturas sejam concebidas para respeitarem o clima e o ambiente e que os recursos são utilizados de forma eficiente. Aumentam a resiliência das cidades face aos choques e aproveitam as oportunidades de criação de uma economia hipocarbónica e resiliente ao clima.
- Número ou marcador, página 204: 3. As Partes promovem o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e das comunidades rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural, acrescentando valor aos produtos locais e explorando os recursos naturais e culturais. Promovem políticas territoriais e urbanas inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação governamental a vários níveis, dialogando ativamente com as autoridades e comunidades locais e criando ligações mais fortes entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
- Número ou marcador, página 205: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 205: AMBIENTE, GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 205: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 205: As Partes empreendem ações ambiciosas a fim de atenuar as alterações climáticas e de se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e gerir os recursos naturais de modo sustentável, com vista a travar e reverter as alterações climáticas e a degradação ambiental e alcançar o desenvolvimento sustentável. Adotam medidas específicas para reduzir e prevenir as perdas de biodiversidade, manter e restaurar os ecossistemas, proteger e lutar contra o tráfico de espécies selvagens, promover a gestão sustentável da água, do solo e de outros recursos naturais, reforçar a governação dos oceanos, combater todas as formas de poluição, promover a boa gestão dos resíduos e reforçar a resiliência às catástrofes naturais. Colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas e da degradação ambiental continuem a atuar como fatores de multiplicação de ameaças com repercussões graves para a paz e a segurança. Aceleram a transição para trajetórias de desenvolvimento mais ecológicas em setores económicos fundamentais, promovem as economias circulares e a utilização eficiente dos recursos e apoiam energias limpas e sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas, assegurando que o crescimento económico progride paralelamente à transição para as baixas emissões e à sustentabilidade ambiental. Esforçam-se por construir alianças eficazes nas instâncias internacionais com vista a dar um impulso à ação a nível mundial. Reforçam a capacidade de implementação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e integram a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas e a persecução de um crescimento ecologicamente sustentável nas políticas, nos planos e nos investimentos nacionais e locais. Promovem o empenhamento construtivo das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado e o respeito pelos direitos de todos, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais.
- Número ou marcador, página 206: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 206: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS
- Número ou marcador, página 206: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 206: Biodiversidade e ecossistemas
- Número ou marcador, página 206: 1. As Partes cooperam para assegurar a preservação, proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas por forma a que os serviços económicos, sociais e culturais significativos que proporcionam continuem a apoiar o bem-estar dos seres humanos e o crescimento económico. Elaboram e executam estratégias e planos de ação nacionais em matéria de biodiversidade em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos.
- Número ou marcador, página 206: 2. As Partes adotam legislação e estratégias integradas para a incorporação de considerações em matéria de biodiversidade em todos os setores pertinentes. Apoiam opções inovadoras, como as soluções baseadas na natureza ou a agroecologia, bem como a valorização dos serviços ecossistémicos, na otimização da integração da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 207: 3. As Partes adotam uma abordagem inclusiva para combater os fatores-chave da perda de habitats como a alteração do uso do solo, a expansão da agricultura de subsistência e o desenvolvimento da agricultura comercial, das zonas urbanas e das infraestruturas energéticas. Tomam medidas para controlar a exploração das florestas, o arroteamento, os incêndios, o apascentamento e as espécies invasoras. Protegem, conservam e promovem a utilização sustentável e a reabilitação das florestas, das superfícies florestais, das pastagens naturais, das zonas húmidas e de outras zonas com coberto vegetal. Mantêm e reforçam a diversidade genética e das espécies de plantas e animais terrestres, de água doce ou marinhos.
- Número ou marcador, página 207: 4. As Partes intensificam os seus esforços tendentes a estabelecer, gerir eficazmente e melhorar a governação de zonas protegidas para a conservação da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 207: 5. As Partes intensificam a participação das comunidades locais e dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), na conservação dos ecossistemas, nomeadamente por meio da promoção do turismo respeitador do ambiente e sustentável e da criação de emprego e de outras oportunidades económicas.
- Número ou marcador, página 208: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 208: Economia circular
- Número ou marcador, página 208: 1. As Partes previnem ou reduzem ao mínimo a geração de resíduos na fonte. Melhoram a capacidade de reutilização e de reciclagem dos produtos e a eficiência da utilização dos recursos para adaptar a produção e o consumo à consecução de uma economia circular, nomeadamente por meio de uma recolha de resíduos e de serviços de triagem adequados e de instalações e iniciativas de reciclagem ambientalmente corretas. Assumem o compromisso de adotar políticas relativas à economia circular para proteger o ambiente e a saúde humana, tornar os produtos mais eficientes em termos energéticos e de recursos, alargar a escolha dos consumidores e melhorar a gestão dos resíduos.
- Número ou marcador, página 208: 2. As Partes estabelecem os quadros regulamentares e mecanismos de execução internos necessários para uma gestão ambientalmente correta de produtos químicos e resíduos e para a execução dos acordos multilaterais aplicáveis. Tomam as medidas necessárias para combater as descargas descontroladas e o comércio ilegal de resíduos perigosos, nomeadamente materiais radioativos e resíduos químicos e orgânicos, em conformidade com as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, feita em Basileia em 22 de março de 1989, e tendo em conta a Convenção de Bamaco sobre a Proibição de Importar Resíduos Perigosos para África e o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços e Gestão de Resíduos Perigosos Produzidos em África, feita em Bamako em 30 de janeiro de 1991. Previnem ou reduzem ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerem os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Apoiam a tomada de decisão esclarecida quanto às medidas apropriadas para proteger o ambiente e a saúde humana, nomeadamente contra a poluição decorrente da gestão inadequada dos resíduos, e para corrigir os danos ambientais associados.
- Número ou marcador, página 209: 3. As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Tomam medidas destinadas a detetar, prevenir e denunciar a poluição. Intensificam os esforços tendentes a prevenir a poluição por plásticos e a remover os plásticos e microplásticos do ambiente. Exploram oportunidades para reforçar a cooperação em matéria de luta contra a poluição atmosférica. Sensibilizam o público para os riscos ambientais e de saúde pública da poluição e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
- Número ou marcador, página 209: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 209: Governação dos oceanos
- Número ou marcador, página 209: 1. As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzindo as pressões exercidas sobre os oceanos e mares, promovendo o desenvolvimento sustentável da economia azul e reforçando o conhecimento dos oceanos.
- Número ou marcador, página 209: 2. As Partes asseguram a conservação e a utilização e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, em especial no contexto de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e de organizações regionais de gestão das pescas.
- Número ou marcador, página 210: 3. As Partes mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), nomeadamente, se for caso disso, a execução de políticas e medidas destinadas a excluir produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem, aplicam e fazem cumprir efetivamente as medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração de capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto, bem como medidas conexas, a fim de assegurar o cumprimento das regras, incluindo sanções em conformidade com a regulamentação interna, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca.
- Número ou marcador, página 210: 4. As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado apropriado e eficaz para os países africanos em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
- Número ou marcador, página 210: 5. As Partes reduzem as pressões sobre os oceanos por meio da proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos, a valorização do capital natural marinho e costeiro e a luta contra a poluição marinha, nomeadamente os derrames de hidrocarbonetos, a destruição do fundo marinho, a poluição sonora e o lixo marinho, incluindo os plásticos e microplásticos provenientes de fontes terrestres e marinhas. Apoiam e empenham-se em favor da regulamentação das reduções das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de navios e apoiam ativamente a aplicação urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional de redução das emissões de GEE provenientes de navios. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
- Número ou marcador, página 211: 6. As Partes tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 211: 7. As Partes desenvolvem medidas relacionadas com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha com base nas melhores informações científicas disponíveis.
- Número ou marcador, página 211: 8. As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Devem recorrer ao melhor conhecimento científico disponível, aplicar o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promover a investigação e partilhar as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
- Número ou marcador, página 211: ARTIGO 47.º
- Texto do artigo, página 211: Ordenamento do território e degradação dos solos
- Número ou marcador, página 211: 1. As Partes cooperam para prevenir a degradação dos solos e para desenvolver estratégias integradas de longo prazo para a conservação e a gestão sustentável dos terrenos.
- Número ou marcador, página 212: 2. As Partes promovem abordagens integradas e adotam medidas para a conservação e o melhoramento dos solos. Combatem a degradação e erosão dos solos e a deterioração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas. Enfrentam a poluição provocada especificamente pelas atividades agrícolas, incluindo a aquicultura e a pecuária. Garantem direitos e regimes fundiários sustentáveis e equitativos e uma gestão sustentável dos solos e dos recursos hídricos e florestais, criando oportunidades económicas sustentáveis para a população nas zonas rurais; Asseguram que as formas de utilização dos solos que não a agricultura, incluindo, nomeadamente, as obras públicas, a exploração mineira e a eliminação de resíduos, não resultam na erosão, na poluição ou em qualquer outra forma de degradação dos solos.
- Número ou marcador, página 212: 3. As Partes tomam medidas em prol de um ordenamento do território e infraestruturas eficazes que melhorem a resiliência em países expostos a riscos, reforçando, ao mesmo tempo, as capacidades de reação a catástrofes. Planeiam e aplicam medidas de atenuação e reabilitação com base nas melhores práticas, no melhor conhecimento científico e no conhecimento e experiência local nas zonas afetadas pela degradação das terras.
- Número ou marcador, página 212: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 212: Florestas
- Número ou marcador, página 212: 1. As Partes promovem a gestão e a utilização sustentável dos recursos florestais. Travam a desflorestação e a degradação da floresta e combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo.
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