Resolução n.º 10/2024

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Número ou marcador · p. 213 2. As Partes apoiam iniciativas de restauração de paisagens florestais para reverter a desflorestação, criar reservas florestais, restaurar paisagens florestais degradadas, pôr em prática programas de repovoamento florestal, se necessário, e limitar a silvopastorícia a épocas e intensidades que permitam a regeneração da floresta.
Número ou marcador · p. 213 3. As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos de base agrícolas e silvícolas, atribuindo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 213 4. As Partes apoiam a execução do plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas ao nível de cada país entre o plano de ação FLEGT e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
Número ou marcador · p. 213 5. As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos e sustentáveis para a preparação de alimentos por parte das populações locais.
Número ou marcador · p. 214 ARTIGO 49.º
Texto do artigo · p. 214 Espécies selvagens
Número ou marcador · p. 214 1. As Partes apoiam a conservação in situ das paisagens do continente africano essenciais para a conservação da biodiversidade, em especial em zonas transfronteiriças protegidas que constituem habitats de espécies selvagens fundamentais e possibilitam uma conectividade adequada para permitir a migração das espécies selvagens e a adaptação às alterações climáticas das espécies na sua área de repartição. Reforçam igualmente as agências responsáveis pelas zonas protegidas e promovem a participação de comunidades rurais na gestão sustentável das espécies selvagens e superfícies florestais.
Número ou marcador · p. 214 2. As Partes lutam contra o tráfico de espécies selvagens apoiando a elaboração e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave, reforçando as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovendo a coordenação internacional no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), nomeadamente a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e outros quadros internacionais pertinentes. Sensibilizam o público, educando e influenciando os consumidores, destroem os depósitos e promovem a diplomacia e a sensibilização de alto nível.
Número ou marcador · p. 214 3. As Partes apoiam os esforços tendentes a promover o consumo sustentável de carne de animais selvagens, desenvolvendo simultaneamente fontes alternativas de proteínas a preços acessíveis e meios de subsistência sustentáveis.
Número ou marcador · p. 215 ARTIGO 50.º
Texto do artigo · p. 215 Gestão da água e da água doce
Número ou marcador · p. 215 1. As Partes gerem os respetivos recursos hídricos de modo sustentável com vista a manter elevados níveis em termos quantitativos e qualitativos. Promovem a gestão integrada dos recursos hídricos e executam políticas para o planeamento, a conservação, a gestão, a utilização e o desenvolvimento de água subterrânea e de superfície, bem como para a recolha e utilização da água pluvial. Protegem e restauram as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, previnem a poluição da água, recolhem e tratam as águas residuais e possibilitam o desenvolvimento urbano ambientalmente correto. Otimizam o contributo do setor da água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 215 2. As Partes promovem a cooperação em matéria de gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, prevenir a degradação dos solos e a desertificação, reforçar a resiliência aos riscos relacionados com a água, por exemplo, inundações, secas e poluição, nomeadamente por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água, e prevenir os riscos de conflitos.
Número ou marcador · p. 215 3. As Partes apoiam a gestão sustentável da água e a boa governação da água a todos os níveis. Intensificam o diálogo e encorajam o estabelecimento de parcerias entre autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 216 4. As Partes promovem a exploração e a gestão sustentável das pescas de água doce com vista a manter unidades populacionais saudáveis e reduzir ao mínimo quaisquer impactos negativos sobre o ambiente natural. Combatem a pesca INN que viola as leis internas. Reforçam as capacidades, promovem a cooperação regional e adotam medidas para melhorar a gestão e a governação das pescas de água doce a nível nacional e regional. Integram a atenuação e a adaptação às alterações climáticas na aquicultura e nas pescas de água doce, promovem a restauração e conservação de ecossistemas aquáticos e da sua biodiversidade e lutam contra todas as formas de poluição que afeta os lagos e rios.
Número ou marcador · p. 216 CAPÍTULO 2
Texto do artigo · p. 216 ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E CATÁSTROFES NATURAIS
Número ou marcador · p. 216 ARTIGO 51.º
Texto do artigo · p. 216 Ação climática
Número ou marcador · p. 216 1. As Partes procuram alcançar os objetivos e guiam-se pelos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Adotam programas e políticas nacionais abrangentes e inclusivas para acelerar a aplicação do Acordo de Paris.
Número ou marcador · p. 217 2. As Partes formulam, comunicam e mantêm contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos e ambiciosos, elaboram e executam planos nacionais de adaptação ambiciosos, se for caso disso, desenvolvem visões de longo prazo para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e com baixas emissões e investem na capacidade de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
Número ou marcador · p. 217 3. As Partes concebem estratégias de longo prazo para reduzir as emissões decorrentes do setor dos transportes (rodoviários, aéreos e marítimos). Promovem a mobilidade urbana inteligente e fomentam a adoção de abordagens estratégicas e incentivos positivos à redução de emissões provenientes do ordenamento insustentável do território, da desflorestação e da degradação das florestas. Participam na promoção da energia renovável e da eficiência energética e encorajam os países a participarem na transição energética. Eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis impactos negativos no seu desenvolvimento de um modo que proteja os pobres e as comunidades afetadas. Reforçam a cooperação internacional para conservar e melhorar, consoante o caso, os sumidouros e reservatórios de GEE.
Número ou marcador · p. 217 4. As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, cooperando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo, e envidam esforços tendentes a assegurar a sua célere aplicação para alcançar a ambiciosa redução global da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos.
Número ou marcador · p. 218 5. As Partes reconhecem e atuam de acordo com a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a paz e a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. Adotam medidas e colaboram no reforço das medidas de adaptação e resiliência para assegurar a prevenção dos conflitos por meio de sistemas de alerta precoce, tendo em conta os desafios de segurança associados aos efeitos adversos das alterações climáticas e os fatores de risco ambientais, e reforçam a ligação entre o alerta precoce e a ação precoce nos diversos domínios de intervenção, nomeadamente por meio das avaliações de risco e de impacto.
Número ou marcador · p. 218 6. As Partes procuram evitar, reduzir ao mínimo e combater as perdas e os danos associados aos efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de eclosão lenta, nos seus esforços internos e internacionais, e, nesse contexto, reconhecem o importante papel que o desenvolvimento sustentável desempenha na redução do risco de perdas e danos.
Número ou marcador · p. 218 7. As Partes tomam medidas para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 218 8. As Partes procuram reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções e instrumentos estratégicos e boas práticas para melhorar a eficiência da utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e dos recursos naturais. Colaboram para reforçar a capacidade científica e técnica, humana e institucional para a ação climática e a gestão e monitorização do ambiente a todos os níveis pertinentes, conferindo especial atenção aos países mais vulneráveis. Promovem a utilização de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
Número ou marcador · p. 219 9. As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação para encorajar e permitir que as autoridades locais assumam e ponham em prática compromissos climáticos e energéticos ambiciosos. Promovem as sinergias entre a administração pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e fomentam a participação do setor privado nos esforços em favor de uma economia com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente por meio da investigação conjunta. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
Número ou marcador · p. 219 ARTIGO 52.º
Texto do artigo · p. 219 Seca e desertificação
Número ou marcador · p. 219 1. As Partes combatem a desertificação por meio da melhoria da governação fundiária, da luta pela redução da degradação dos solos e da gestão sustentável dos solos e da água. Aceleram os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais e dos objetivos em matéria de neutralidade da degradação do solo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, feita em Paris em 17 de junho de 1994, bem como de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde.
Número ou marcador · p. 219 2. As Partes cooperam para assegurar a preparação e a resposta a situações de emergência provocadas pela seca e envidam esforços para reforçar a resiliência à degradação ambiental, à desertificação, às ameaças sanitárias conexas e às crises humanitárias, enfrentando os fatores causadores da vulnerabilidade.
Texto do artigo · p. 220 Resiliência às catástrofes naturais
Número ou marcador · p. 220 1. As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, das sociedades e das infraestruturas às catástrofes naturais, tendo em conta o impacto das alterações climáticas. Promovem o intercâmbio de informações e boas práticas na aplicação e monitorização do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 por meio de estratégias nacionais e locais integradas.
Número ou marcador · p. 220 2. As Partes promovem a gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente a avaliação exaustiva dos riscos, a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis, o reforço da ligação entre a redução dos riscos de catástrofes e a adaptação às alterações climáticas, bem como a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e dados sobre as perdas. Promovem o desenvolvimento de uma cultura de prevenção dos riscos e proteção financeira, nomeadamente por meio de instrumentos adequados e inovadores como os mecanismos de transferência do risco.
Número ou marcador · p. 220 3. As Partes asseguram a preparação e a resposta a emergências provocadas por fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais como inundações e o aumento do nível do mar, a erosão costeira e o assoreamento. Cooperam para avaliar e reduzir o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos e das catástrofes naturais.
Número ou marcador · p. 220 4. As Partes reforçam a capacidade regional de resposta a emergências e catástrofes, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como a capacidade das instituições e comunidades locais, concentrando-se nos grupos e agregados familiares mais vulneráveis e marginalizados.
Número ou marcador · p. 221 5. As Partes apoiam a utilização de sistemas de informação e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
Número ou marcador · p. 221 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 221 PAZ E SEGURANÇA
Número ou marcador · p. 221 ARTIGO 54.º
Texto do artigo · p. 221 As Partes fomentam a cooperação e a coordenação a nível regional, inter-regional, continental e global na promoção e manutenção da paz e segurança em África e na Europa. Reforçam os mecanismos e esforços conjuntos destinados a garantir a paz, prevenir e lutar contra o terrorismo e o extremismo violento, enfrentar todas as formas de criminalidade organizada e ameaças à segurança e reforçar a segurança marítima, tendo em conta a complexidade de todos estes desafios e a necessidade de combater a suas causas profundas. Cooperam para assegurar o financiamento sustentável de todas as atividades de manutenção da paz e de segurança.
Texto do artigo · p. 222 Cooperação regional e multilateral
Número ou marcador · p. 222 1. As Partes intensificam o diálogo e a cooperação institucional para enfrentar os desafios em matéria de paz e segurança. Reforçam o apoio a uma operacionalização mais eficiente da APSA, tal como preconizado pela Agenda 2063. Encorajam as sinergias entre a APSA e a AGA, em consonância com a agenda de reformas da UA.
Número ou marcador · p. 222 2. As Partes apoiam os esforços envidados no âmbito da UA e das CER e mecanismos regionais e de outros acordos regionais de cooperação em matéria de segurança na consecução de sociedades pacíficas, inclusivas e resilientes. Reforçam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, bem como, se for caso disso, a cooperação multilateral com outras organizações internacionais pertinentes e países terceiros.
Número ou marcador · p. 222 3. As Partes promovem a apropriação local, a inclusividade, a resiliência e a sustentabilidade de todas as ações, dialogando com a sociedade civil, as comunidades e as autoridades locais e nacionais.
Número ou marcador · p. 223 ARTIGO 56.º
Texto do artigo · p. 223 Conflitos e crises
Número ou marcador · p. 223 1. As Partes envidam esforços tendentes a assegurar a resolução pacífica de todos os conflitos a nível interestatal e intraestatal em África. Adotam uma abordagem integrada dos conflitos e crises respeitadora do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, aprofundando a sua cooperação estratégica e reforçando a ação conjunta em todas as fases do ciclo de um conflito, desde a prevenção e o alerta precoce à consolidação de uma paz duradoura, por meio da mediação, da gestão de crises e da estabilização, assim como da reforma do setor da segurança.
Número ou marcador · p. 223 2. As Partes apoiam iniciativas e mecanismos para prevenir conflitos e evitar pôr em perigo a paz e segurança. Tomam medidas coordenadas para fazer face às causas profundas dos conflitos e das crises, combater os riscos associados à emergência e à escalada de conflitos violentos e reforçar o apoio a iniciativas diplomáticas, aos esforços de mediação e ao diálogo multilateral para resolver litígios e conflitos por meios pacíficos. Para o efeito, apoiam a plena operacionalização do Sistema Continental de Alerta Rápido.
Número ou marcador · p. 223 3. As Partes cooperam nos domínios da gestão de crises e resolução pacífica dos conflitos, nomeadamente por meio da cooperação entre as operações de apoio à paz sob liderança africana, as operações de gestão de crises da UE e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas, quando há um destacamento de tais operações na mesma zona.
Número ou marcador · p. 224 4. As Partes cooperam no que respeita à estabilização pós-conflito, consolidam e apoiam a execução de processos de resolução de crises, acompanham os processos constitucionais e eleitorais e promovem a justiça transicional, os processos de reconciliação e medidas de reintegração para vítimas de guerras e conflitos armados. Apoiam a reabilitação e reconstrução de zonas devastadas pela guerra.
Número ou marcador · p. 224 5. As Partes promovem a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para a Juventude, a Paz e a Segurança e reforçam o papel ativo das mulheres e dos jovens no domínio da paz e da segurança, quer em matéria de alerta precoce, de mediação, de resolução de conflitos ou de consolidação e manutenção da paz, em consonância com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pertinentes, designadamente as Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2015) do CSNU, assim como as políticas e decisões da UA e da UE.
Número ou marcador · p. 224 ARTIGO 57.º
Texto do artigo · p. 224 Terrorismo, extremismo violento e radicalização
Número ou marcador · p. 224 1. As Partes previnem e combatem todas as formas de terrorismo, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício ao extremismo violento e à radicalização, nomeadamente por meio da promoção da tolerância religiosa e do diálogo inter-religioso, e dando resposta aos desafios que as ligações entre o terrorismo e a criminalidade transnacional organizada representam, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito em matéria de direitos humanos, o direito em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
Número ou marcador · p. 225 2. As Partes reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e as comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, extremismo violento e radicalização. Esforçam-se por estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jovens, os líderes religiosos e a sociedade civil, por promover a compreensão mútua, a diversidade e o diálogo interconfessional, por identificar intervenções adaptadas e lutar contra o incitamento à realização de atos terroristas, a radicalização e o recrutamento em linha e fora de linha. Cooperam igualmente para reforçar o apoio às vítimas do terrorismo.
Número ou marcador · p. 225 3. As Partes cooperam com vista à aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, bem como da Assembleia Geral das Nações Unidas, e dos instrumentos e convenções internacionais, nomeadamente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas e o Plano de Ação das Nações Unidas para Prevenir o Extremismo Violento.
Número ou marcador · p. 225 4. As Partes intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. Apoiam iniciativas de cooperação policial e reforçam a capacidade de luta contra o terrorismo de forma respeitadora dos direitos humanos, nomeadamente por meio da formação e profissionalização das forças de segurança. Cooperam para eliminar o financiamento do terrorismo mediante a identificação, deteção, confisco e congelamento ou apreensão de todos os fundos e quaisquer outros bens utilizados ou afetos à prática de atos terroristas.
Número ou marcador · p. 225 5. As Partes impedem os autores de atos terroristas, extremismo violento e radicalização de adquirirem armas de destruição maciça.
Número ou marcador · p. 226 ARTIGO 58.º
Texto do artigo · p. 226 Criminalidade organizada
Número ou marcador · p. 226 1. As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, em especial o tráfico de seres humanos, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas, materiais perigosos, bens culturais e espécies selvagens, assim como a criminalidade ambiental, por meio da gestão reforçada dos controlos nas fronteiras, da partilha e da recolha de dados e informações, e do intercâmbio de conhecimentos especializados e assistência técnica. Adotam medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares.
Número ou marcador · p. 226 2. As Partes enfrentam adequadamente o tráfico de seres humanos, em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Previnem o tráfico de seres humanos mediante o reforço da cooperação policial e judiciária, para lutar contra a impunidade de todos os implicados na cadeia de tráfico, e o desencorajamento da procura subjacente a todas as formas de exploração. Asseguram a adequada proteção das vítimas, tendo em conta a especificidade de género do crime, sendo as mulheres e raparigas desproporcionadamente visadas, sobretudo para fins de exploração sexual.
Número ou marcador · p. 226 3. As Partes adotam medidas legislativas e de outra natureza para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes mediante o reforço da cooperação policial e judiciária com vista a investigar e agir penalmente contra a introdução clandestina de migrantes e a criminalidade conexa em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares, nomeadamente o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
Número ou marcador · p. 227 4. As Partes reforçam a cooperação com vista à prevenção e luta contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas, nomeadamente a corrupção. Procedem ao intercâmbio de informações e aplicam as medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar a plena e efetiva aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a criação de organismos e de legislação nacional em matéria de recuperação de bens, bem como a perda de bens de origem criminosa e a sua mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores do crime e procurando perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando os autores dos lucros.
Número ou marcador · p. 227 5. As Partes adotam legislação e desenvolvem iniciativas para combater a criminalidade, nomeadamente a violência e criminalidade urbanas. Promovem o controlo das armas de fogo com vista à prevenção e redução dos efeitos negativos da violência armada para a sociedade e as pessoas e à criação de um ambiente seguro para o desenvolvimento sustentável. Combatem todas as formas de violência e apoiam as vítimas da violência.
Texto do artigo · p. 228 Armas ligeiras e de pequeno calibre
Número ou marcador · p. 228 1. As Partes promovem a execução efetiva do Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. Apoiam o Plano de Ação para a Execução da Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, da Circulação e do Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
Número ou marcador · p. 228 2. As Partes cooperam na luta contra a proliferação e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, que suportam os conflitos armados e o terrorismo e fomentam a criminalidade armada, como o roubo de gado e a caça furtiva, nomeadamente por meio de uma melhor gestão dos arsenais, destruição de excedentes de armas e munições, marcação, registo e rastreamento, bem como controlos da exportação e importação.
Texto do artigo · p. 229 Cibersegurança e cibercriminalidade
Número ou marcador · p. 229 1. As Partes esforçam-se por elaborar e aplicar legislação e medidas para defender um ambiente aberto, livre, seguro, estável, acessível e pacífico no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Envidam esforços para promover o desenvolvimento e a aplicação, no quadro das Nações Unidas, de normas de comportamento responsável no ciberespaço internacionalmente aceites, em total conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 229 2. As Partes cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade e a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital, assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos dados. Promovem uma cultura de cibersegurança e cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade, com base nos preceitos e nas normas internacionais em vigor, nomeadamente os da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e da Convenção da UA sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais.
Texto do artigo · p. 229 UE/OEACP/PRA/pt 76
Texto do artigo · p. 230 Drogas ilícitas
Número ou marcador · p. 230 1. As Partes reforçam o equilíbrio, a integração e a fundamentação em dados concretos das suas políticas de luta contra a droga. Esforçam-se por prevenir e combater o cultivo, a produção e o tráfico de drogas e substâncias psicoativas ilícitas, nomeadamente mediante a adoção de medidas mais eficazes de prevenção e repressão da criminalidade relacionada com as drogas, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 230 2. As Partes intensificam e aceleram os seus esforços que incidem sobre a procura, participam em programas de prevenção e educação e tomam as medidas necessárias para fazer face às consequências sanitárias e sociais das drogas. Promovem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente a sociedade civil, a comunidade científica e o mundo académico para combater eficazmente o uso de drogas ilícitas.
Número ou marcador · p. 230 ARTIGO 62.º
Texto do artigo · p. 230 Segurança marítima
Número ou marcador · p. 230 1. As Partes adotam iniciativas a nível nacional, regional e continental que contribuem para a promoção da segurança marítima, designadamente no mar Vermelho, no Corno de África, no oceano Índico e no golfo da Guiné. Fomentam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, assim como com organizações regionais e sub-regionais, e encorajam a complementaridade dos esforços.
Número ou marcador · p. 231 2. As Partes cooperam para combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional no mar, nomeadamente o tráfico de pessoas, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas e espécies selvagens, bem como a introdução clandestina de migrantes. Desencorajam, previnem e reprimem os atos de pirataria e assaltos à mão armada cometidos no mar, nomeadamente o furto de hidrocarbonetos e gás, com vista a garantir rotas comerciais seguras e abertas.
Número ou marcador · p. 231 3. As Partes intensificam os esforços multilaterais para combater de forma eficaz a criminalidade no alto mar. Desenvolvem medidas para reforçar as capacidades repressivas e a apropriação de tais medidas pelos Estados costeiros e organizações regionais, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação regional para combater as ameaças marítimas e fazer face às diversas formas de criminalidade presentes no mar.
Número ou marcador · p. 231 4. As Partes desenvolvem e reforçam os mecanismos inter-regionais de partilha de informações e encorajam a vigilância marítima e o conhecimento situacional marítimo, bem como a cooperação entre as guardas costeiras e as marinhas dos Estados costeiros.
Número ou marcador · p. 231 5. As Partes promovem e respeitam a liberdade dos mares, a liberdade de navegação e outros princípios, direitos e obrigações previstos no direito internacional, promovendo, simultaneamente, a aplicação universal da CNUDM, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
Texto do artigo · p. 232 Cooperação policial
Número ou marcador · p. 232 1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em matéria repressiva, nomeadamente por meio da cooperação estratégica entre organismos da UA como a AFRIPOL e organismos da UE como a EUROPOL, a fim de facilitar a prevenção, a deteção, a investigação e a perseguição judicial de atividades de criminalidade organizada transnacional e de redes terroristas na região de África e na UE.
Número ou marcador · p. 232 2. As Partes cooperam no domínio da busca e salvamento, bem como noutras situações de emergência, e encorajam os Estados a celebrarem acordos bilaterais nesse contexto.
Número ou marcador · p. 232 3. As Partes reforçam a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras e melhoram a partilha e a recolha de dados e informações.
Número ou marcador · p. 232 4. As Partes acordam em envidar esforços para reforçar as capacidades policiais, nomeadamente por meio de programas específicos de formação policial a nível estratégico, operacional e tático, adaptados às realidades do contexto africano.
Número ou marcador · p. 233 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 233 DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Número ou marcador · p. 233 ARTIGO 64.º
Texto do artigo · p. 233 As Partes promovem sociedades resilientes, sustentáveis e inclusivas, assentes em processos de decisão e instituições responsabilizáveis, eficazes e transparentes a todos os níveis, nos quais os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e os princípios democráticos são respeitados, promovidos e cumpridos. Envidam esforços para acelerar o progresso rumo à igualdade de género. Asseguram aos indivíduos e à sociedade civil um espaço aberto e propício à manifestação das suas aspirações e preocupações, em que possam expressar as suas opiniões e proporcionar o seu contributo em todas as matérias políticas, económicas, sociais e culturais, contribuindo para aumentar a confiança nas instituições públicas.
Número ou marcador · p. 233 ARTIGO 65.º
Texto do artigo · p. 233 Direitos humanos
Número ou marcador · p. 233 1. As Partes adotam e aplicam legislação que contribua para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Apoiam a ratificação, integração no direito interno e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como dos instrumentos da AGA.
Número ou marcador · p. 234 2. As Partes aplicam plenamente o princípio da não discriminação por qualquer razão, nomeadamente o sexo, a origem étnica ou social, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, a deficiência, a idade ou outra condição, dando simultaneamente prioridade à adoção de legislação abrangente em matéria de igualdade e antidiscriminação. Adotam medidas para assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação do Protocolo de Maputo. Envidam todos os esforços para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Adotam medidas para promover o pleno exercício dos direitos humanos por pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas com albinismo, assim como pelos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
Número ou marcador · p. 234 3. As Partes lutam efetivamente contra a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de direito e o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça. Garantem o direito das vítimas e dos sobreviventes a uma reparação adequada, efetiva e rápida.
Número ou marcador · p. 234 4. As Partes apoiam o sistema africano de direitos humanos, nomeadamente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, para guiar os Estados africanos no cumprimento das obrigações do direito internacional em matéria de direitos humanos. Respeitam e preservam a integridade e independência destes organismos e asseguram que todos os Estados africanos respeitam os acórdãos do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
Número ou marcador · p. 235 5. As Partes reforçam as capacidades da sociedade civil e protegem os defensores dos direitos humanos que atuam a nível nacional, regional e continental. Cooperam para sensibilizar para os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos, os sistemas de ensino e os meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 235 ARTIGO 66.º
Texto do artigo · p. 235 Igualdade de género
Número ou marcador · p. 235 1. As Partes asseguram a todos a igualdade perante a lei, o acesso equitativo à justiça e a igual proteção e igual benefício da lei. Tomam medidas destinadas a assegurar, melhorar e expandir a igualdade de participação e a igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
Número ou marcador · p. 235 2. As Partes cooperam para prevenir e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, discriminação e assédio, bem como a violência doméstica, e combatem o tráfico de seres humanos. Tomam todas as medidas necessárias para organizar um esforço concertado destinado a pôr fim ao casamento infantil, precoce e forçado, à mutilação genital feminina e à excisão e a outras práticas lesivas que discriminam as mulheres e raparigas. Prestam apoio às vítimas e aos sobreviventes de todas as formas de violência. As Partes empenham-se na aplicação integral, efetiva e não discriminatória da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, bem como do seu Protocolo Facultativo.
Número ou marcador · p. 236 3. As Partes asseguram o respeito e a promoção dos direitos sociais das mulheres e das raparigas, nomeadamente mediante a supressão de todos os obstáculos nos domínios da educação e da saúde de qualidade e a eliminação das disparidades de género. Reforçam os direitos económicos das mulheres e das raparigas.
Número ou marcador · p. 236 4. As Partes asseguram que a legislação em vigor reconhece os direitos das mulheres e das raparigas a participar plenamente em todos os domínios da vida pública e criam condições e oportunidades para as mulheres assumirem postos de igual responsabilidade, nomeadamente em matéria de liderança política e no processo de decisão. Reforçam o papel das mulheres e promovem a sua participação a todos os níveis nos domínios da paz e da segurança, bem como na prevenção e resolução de conflitos, violência e extremismo.
Número ou marcador · p. 236 ARTIGO 67.º
Texto do artigo · p. 236 Democracia
Número ou marcador · p. 236 1. As Partes promovem e reforçam os valores e os princípios universais da democracia. Protegem a separação dos poderes, promovem o pluralismo político e reforçam a transparência, a participação e a confiança nos processos democráticos, bem como a confiança entre os dirigentes políticos e a população, nomeadamente apoiando a ratificação e execução da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
Número ou marcador · p. 237 2. As Partes asseguram a integridade dos processos eleitorais garantindo a realização de eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitam os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais, com o devido respeito pela soberania. Promovem a aplicação das normas internacionais e regionais e das melhores práticas em matéria de gestão de eleições e reforçam a independência e imparcialidade das comissões eleitorais, assegurando condições equitativas para todos os partidos políticos e candidatos. Reforçam a cooperação em matéria de observação eleitoral, incluindo o seguimento das recomendações decorrentes da observação eleitoral, se for caso disso, e reforçam a cooperação com a UA e as CER. Reforçam atempadamente os mecanismos nacionais de resolução de litígios relacionados com eleições.
Número ou marcador · p. 237 3. As Partes reforçam a capacidade dos parlamentos eleitos para desempenharem as suas funções legislativas, orçamentais e de supervisão, respeitando as prerrogativas de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 237 4. As Partes adotam disposições regulamentares e legislativas internas que consagrem diferentes níveis da administração pública com poderes para exercer as competências que lhes sejam delegadas. Reforçam a administração local e descentralizam o poder em favor de autoridades locais democraticamente eleitas, como previsto na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 237 5. As Partes promovem sociedades inclusivas e pluralistas. Eliminam todas as restrições à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica. Preservam e alargam um espaço que permita à sociedade civil fazer-se ouvir e participar na definição das políticas, assegurando igualmente a liberdade e independência dos meios de comunicação social, para exigir dos governos os mais elevados níveis de transparência e responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As Partes fomentam um relacionamento construtivo entre o Estado e os cidadãos e sensibilizam para os princípios democráticos e os direitos humanos, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 238 ARTIGO 68.º
Texto do artigo · p. 238 Estado de direito e justiça
Número ou marcador · p. 238 1. As Partes cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis da administração da justiça. Defendem a independência do sistema judiciário e procuram assegurar o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça e reforçar a eficácia e equidade do acesso dos cidadãos à justiça e ao apoio judiciário.
Número ou marcador · p. 238 2. As Partes previnem, condenam e erradicam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos por intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente no contexto do terrorismo, da gestão de crises e da migração, apoiando simultaneamente a ratificação e aplicação efetiva da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
Número ou marcador · p. 238 3. As Partes asseguram que as violações e atropelos do direito internacional em matéria de direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, nomeadamente os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, bem como o recrutamento de crianças-soldado e os atos de violência sexual e motivados por questões de género e identidade, são devidamente investigados e objeto de ação penal. Reforçam a legislação e os sistemas judiciários internos, nomeadamente por meio de uma cooperação interestatal eficaz e uma assistência judiciária mútua quando os Estados desejam agir penalmente a nível interno contra as formas mais graves de criminalidade internacional.
Número ou marcador · p. 239 4. As Partes facilitam as reformas da justiça, assegurando a modernização, a transparência e a eficácia dos procedimentos e sistemas judiciários, ministrando formação adequada e melhorando o acesso à legislação, à jurisprudência e a outras informações legais, modernizando os sistemas penitenciários e maximizando a sua função de reabilitação, e combatendo as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança.
Número ou marcador · p. 239 ARTIGO 69.º
Texto do artigo · p. 239 Boa governação
Número ou marcador · p. 239 1. As Partes apoiam os esforços para consolidar a boa governação promovendo uma cultura e práticas democráticas, criando e consolidando instituições de governação, a todos os níveis, responsabilizáveis, transparentes e reativas, e inculcando o pluralismo político, a transparência e a tolerância. Apoiam a plena aplicação dos instrumentos da AGA e encorajam a coordenação e a harmonização efetivas das políticas de governação entre os Estados africanos.
Número ou marcador · p. 239 2. As Partes reforçam a capacidade dos poderes públicos, a todos os níveis, para prestarem serviços públicos de qualidade, assegurarem uma administração pública eficaz, transparente, responsabilizável e inclusiva, promoverem a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis por fazer cumprir a lei e promoverem o acesso às informações públicas e a participação dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 240 3. As Partes apoiam a utilização de tecnologias digitais e aceleram a implantação de soluções de governação em linha de fácil utilização e simplificadas como forma de aumentar o acesso e a disponibilidade de informações e de serviços públicos e melhorar a transparência e a responsabilização, prevenindo, simultaneamente, os abusos e promovendo e protegendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Número ou marcador · p. 240 ARTIGO 70.º
Texto do artigo · p. 240 Administração pública, estatísticas e dados pessoais
Número ou marcador · p. 240 1. As Partes reforçam as capacidades de conceção e execução de políticas, desenvolvem uma função pública profissional e eficiente, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e reforçam a capacidade dos os poderes públicos para prestarem serviços públicos de qualidade.
Número ou marcador · p. 240 2. As Partes asseguram a imparcialidade, a justiça, o respeito das garantias processuais e a continuidade na prestação dos serviços públicos e apoiam instituições responsabilizáveis, inclusivas e transparentes no que respeita à prestação de serviços públicos eficazes e eficientes, nomeadamente por meio da promoção da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função Pública e da Administração.
Número ou marcador · p. 240 3. As Partes apoiam a produção, o armazenamento, a gestão e a divulgação de informações e dados estatísticos a nível nacional, regional e continental, nomeadamente promovendo a Carta Africana de Estatística enquanto quadro de ação para o desenvolvimento das estatísticas em África. Desenvolvem sistemas de identificação sólidos, seguros e inclusivos para dotar todos os cidadãos de identidade legal, nomeadamente mediante o reforço do sistema de registo civil e estatísticas vitais.
Número ou marcador · p. 241 4. As Partes asseguram um elevado nível de proteção do direito de cada pessoa à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as normas multilaterais e os instrumentos jurídicos e práticas internacionais em vigor. Esforçam-se por manter regimes de proteção dos dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva por meio de autoridades de supervisão independentes.
Número ou marcador · p. 241 ARTIGO 71.º
Texto do artigo · p. 241 Corrupção
Número ou marcador · p. 241 1. As Partes estabelecem e reforçam a legislação, as instituições e outras medidas para prevenir e combater todas as formas de corrupção, a fraude, a criminalidade financeira das empresas e infrações conexas nos setores público e privado, nomeadamente mediante a aplicação e promoção dos instrumentos e das normas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Adotam medidas legislativas e de outra natureza necessárias para prevenir a corrupção e assegurar que a legislação em matéria de corrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em relação à corrupção e aos crimes relacionados com a corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para conceder proteção eficaz contra potenciais retaliações, nomeadamente no contexto do trabalho, e contra a intimidação de autores de denúncias que denunciam atos de corrupção e infrações conexas e de testemunhas que prestam depoimento sobre tais infrações, nomeadamente a proteção das suas identidades.
Número ou marcador · p. 242 2. As Partes adotam medidas legislativas que permitam o congelamento e a perda dos produtos e dos instrumentos utilizados para cometer os atos de corrupção e infrações conexas, ou de outros bens cujo valor corresponda ao de tais produtos e instrumentos. Cooperam para recuperar os referidos produtos e instrumentos e restituí-los aos seus anteriores proprietários legítimos no país de origem, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para combater o branqueamento do produto da corrupção.
Número ou marcador · p. 242 3. As Partes asseguram a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos, nomeadamente de bens recuperados e restituídos. Encorajam medidas que apoiam os valores de uma cultura de transparência, integridade e legalidade e uma mudança das atitudes das pessoas face às práticas de corrupção. Reforçam a capacidade e os conhecimentos especializados da administração pública na luta contra a corrupção. Promovem a criação de organismos especializados no domínio da luta contra a corrupção.
Número ou marcador · p. 242 4. As Partes cooperam nas investigações relativas a atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente quando cometidos no âmbito de transações comerciais internacionais.
Número ou marcador · p. 243 ARTIGO 72.º
Texto do artigo · p. 243 Governação financeira
Número ou marcador · p. 243 1. As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a eficiência e a transparência na mobilização das receitas internas, na gestão orçamental e na utilização das receitas públicas, em consonância com os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba. Promovem uma gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio aos organismos nacionais de supervisão.
Número ou marcador · p. 243 2. As Partes melhoram a governação dos recursos naturais e a gestão das receitas por eles geradas, permitindo que as comunidades e sociedades prosperem graças à utilização desses recursos, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e o processo de Kimberley, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 243 3. As Partes combatem a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e melhoram a recuperação dos ativos. Envidam esforços tendentes a assegurar a eficiência, eficácia, segurança, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
Número ou marcador · p. 243 4. As Partes tomam medidas concretas, nomeadamente mediante a adoção de legislação, e reforçam as instituições e os mecanismos pertinentes a fim de aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
Número ou marcador · p. 244 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 244 MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Número ou marcador · p. 244 ARTIGO 73.º
Texto do artigo · p. 244 As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Reafirmam o seu compromisso de proteger os direitos humanos de todos os refugiados e migrantes e abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, de verdadeira parceria e de responsabilidade partilhada e em conformidade com as respetivas competências, bem como no pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos. Reconhecem que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ser uma fonte de prosperidade, de inovação e de desenvolvimento sustentável. Dialogam e cooperam em todos os aspetos associados à migração legal e irregular, nomeadamente mediante a adoção de medidas concretas no domínio da migração legal, a contenção da migração irregular e a luta contra as suas causas profundas, a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes, a luta contra o tráfico de pessoas, o salvamento de vidas e a garantia de proteção, o reforço da participação e do investimento da diáspora em favor do desenvolvimento sustentável, a maximização do impacto das remessas, o reforço da cooperação em matéria de regresso, readmissão e reintegração sustentável de repatriados, bem como a atribuição de especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. Acordam em cooperar na concretização de uma abordagem de gestão integrada das fronteiras para facilitar a circulação legítima das pessoas através das fronteiras e travar a migração irregular. Aprofundam a cooperação e o diálogo partindo de iniciativas existentes, nomeadamente o seguimento do Plano de Ação Conjunto de Valeta, o Processo de Rabat e Processo de Cartum, bem como o Diálogo Intercontinental UA-UE sobre a Migração e a Mobilidade. As Partes encorajam a cooperação triangular entre os países subsarianos, mediterrânicos e europeus em questões relacionadas com a migração. As Partes favorecem o diálogo para tratar todas as questões em matéria de migração e cooperam para incentivar estratégias de resposta adequadas e pertinentes.
Número ou marcador · p. 245 ARTIGO 74.º
Texto do artigo · p. 245 Migração legal e mobilidade
Número ou marcador · p. 245 1. As Partes esforçam-se por intensificar a partilha e a transferência de conhecimentos e reforçar os regimes de mobilidade que facilitam os intercâmbios académicos para estudantes, investigadores, profissionais universitários e instituições.
Número ou marcador · p. 245 2. As Partes esforçam-se por facilitar as visitas para fins empresariais e de investimento.
Número ou marcador · p. 245 3. As Partes procuram desenvolver, em conformidade com as respetivas competências, meios que permitam assegurar uma gestão eficaz da migração e da mobilidade da mão de obra, nomeadamente medidas de proteção social adequadas e a luta contra todas as formas de exploração.
Número ou marcador · p. 245 4. As Partes cooperam para aumentar a transparência e comparabilidade das qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 245 5. As Partes encetam um diálogo, se for caso disso, sobre os procedimentos que regem a portabilidade dos direitos a pensão dos migrantes residentes legais.
Número ou marcador · p. 245 6. As Partes cooperam no âmbito de campanhas de sensibilização relacionadas com a migração legal para permitir aos migrantes decidir com conhecimento de causa e informá-los das possibilidades relativas às vias seguras e legais de migração. Disponibilizam igualmente informações sobre as possibilidades de alteração do estatuto nas respetivas ordens jurídicas.
Número ou marcador · p. 246 7. As Partes envidam esforços para aplicar requisitos transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular.
Número ou marcador · p. 246 8. As Partes facilitam o acesso dos migrantes aos procedimentos de reagrupamento familiar, tendo em conta o superior interesse da criança.
Número ou marcador · p. 246 9. As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo civil e emitir documentos de viagem biométricos baseados nas especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente envidando esforços para combater a fraude de identidade e a falsificação de documentos.
Número ou marcador · p. 246 ARTIGO 75.º
Texto do artigo · p. 246 Mobilidade intra-africana
Número ou marcador · p. 246 1. As Partes reconhecem a relevância da mobilidade intra-africana e as suas potenciais vantagens significativas no referente à integração regional e ao desenvolvimento sustentável dos países de acolhimento e dos países de origem.
Número ou marcador · p. 246 2. As Partes comprometem-se a continuar a apoiar a cooperação intra-africana em matéria de gestão da migração, tendo em consideração o Quadro de Política de Migração para a África da UA.
Número ou marcador · p. 247 ARTIGO 76.º
Texto do artigo · p. 247 Diáspora, remessas e desenvolvimento sustentável
Número ou marcador · p. 247 1. As Partes encorajam e apoiam a participação da diáspora no desenvolvimento sustentável dos seus países de origem. Cooperam para promover e facilitar os investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento local nos países de origem e de transferir conhecimentos, experiências e tecnologia.
Número ou marcador · p. 247 2. As Partes procuram reduzir significativamente os custos de transação das remessas dos emigrantes para menos de 3 %, em especial para os países de baixos e médios rendimentos, e eliminar os corredores de remessas com custos acima de 5 %, em conformidade com as metas acordadas a nível internacional, cooperar para aumentar os pontos de acesso aos serviços de envio e receção de fundos, em especial em zonas rurais, promover a inclusão financeira, nomeadamente por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias, e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes não tradicionais.
Número ou marcador · p. 247 3. As Partes apoiam o trabalho das instituições que assistem na aplicação de estratégias e instrumentos para a utilização do investimento e das remessas da diáspora em prol do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 248 ARTIGO 77.º
Texto do artigo · p. 248 Migração irregular, introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas
Número ou marcador · p. 248 1. As Partes cooperam para fazer frente e desenvolver respostas adequadas às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada de populações. Cooperam para apoiar os países de origem por meio de estratégias apropriadas, nomeadamente com o objetivo de promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 248 2. As Partes comprometem-se a travar a migração irregular mediante o reforço da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, a melhoria da recolha e partilha de informações e dados, e a promoção da cooperação policial e judiciária, especialmente no que se refere aos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios. Cooperam para desenvolver e manter, se for caso disso, redes de comunicação para apoiar a vigilância marítima e salvar vidas no mar.
Número ou marcador · p. 248 3. As Partes elaboram e aplicam legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, reforçam as instituições competentes e intensificam os esforços de colaboração neste domínio, nomeadamente mediante a proteção e prestação de assistência às vítimas do tráfico, e previnem e combatem a introdução clandestina de migrantes, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos adicionais, em especial o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
Número ou marcador · p. 249 4. As Partes cooperam para monitorizar as rotas de migração irregular, reforçar as medidas nacionais, regionais e transregionais e intensificar os esforços conjuntos para desmantelar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas. Cooperam para partilhar informação pertinente e informações criminais sobre rotas de tráfico e de introdução clandestina e sobre redes criminosas, nomeadamente no que respeita ao modo de funcionamento e às operações financeiras, para melhorar a recolha de dados e reforçar as estratégias de análise e divulgação. Asseguram a aplicação efetiva da legislação pertinente e das medidas contra as pessoas que exploram os migrantes irregulares. Intensificam os esforços em matéria de investigação e ação penal contra os autores de infrações.
Número ou marcador · p. 249 5. As Partes apoiam campanhas de sensibilização sobre os riscos associados à migração irregular, recorrendo a todos meios disponíveis a nível regional, nacional e local, em consonância com os programas e as estratégias pertinentes.
Número ou marcador · p. 249 ARTIGO 78.º
Texto do artigo · p. 249 Regresso, readmissão e reintegração
Número ou marcador · p. 249 1. As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
Número ou marcador · p. 250 2. Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Texto do artigo · p. 250 Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Texto do artigo · p. 250 No que respeita à União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
Número ou marcador · p. 250 3. Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo I. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
Número ou marcador · p. 251 4. Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo I em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 251 5. As Partes acordam em acompanhar a execução destes compromissos no âmbito do diálogo regular de parceria.
Número ou marcador · p. 251 ARTIGO 79.º
Texto do artigo · p. 251 Proteção e asilo
Número ou marcador · p. 251 1. As Partes empenham-se em garantir um nível elevado de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados no interior do próprio país, no pleno respeito pelo direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, nomeadamente o princípio de não repulsão.
Número ou marcador · p. 251 2. As Partes reconhecem que os campos de refugiados devem ser uma exceção e, tanto quanto possível, devem ser uma medida temporária em resposta a uma emergência e que a integração sustentável dos refugiados deve ter preferência. Reforçam a cooperação para facilitar a integração sustentável dos refugiados nas comunidades de acolhimento e nos respetivos países de asilo. Apoiam a aplicação do Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 252 3. As Partes asseguram que os refugiados e os requerentes de asilo podem exercer os seus direitos humanos por meio do acesso seguro a serviços essenciais, em consonância com as obrigações internacionais.
Número ou marcador · p. 252 4. As Partes defendem a todo o tempo o superior interesse da criança e concedem pleno acesso ao sistema de ensino em ambientes de aprendizagem seguros a todas as crianças refugiadas. Aplicam uma abordagem responsiva à dimensão de género no tratamento das vulnerabilidades das crianças e asseguram que as crianças não são objeto de criminalização ou sujeitas a medidas punitivas devido ao seu estatuto de refugiadas ou ao dos seus progenitores.
Texto do artigo · p. 252 ________________
Texto do artigo · p. 253 PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
Texto do artigo · p. 253 PARTE I
Texto do artigo · p. 253 QUADRO DE COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 253 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 253 NATUREZA E ÂMBITO
Número ou marcador · p. 253 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 253 Uma verdadeira parceria
Número ou marcador · p. 253 1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "Partes" as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 253 2. As relações entre as Partes regem-se pelas disposições da parte geral do presente Acordo e do presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 254 3. As Partes acordam em executar o presente Protocolo, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional, com base nos princípios do respeito mútuo e da responsabilização, da igualdade e da apropriação partilhada, associando todas as partes interessadas. Executam o presente Protocolo de modo que assente e desenvolva os laços políticos, económicos e culturais profundos que ligam as Partes no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 254 4. As Partes apoiam os processos de cooperação e integração a nível regional, intensificam os esforços de apoio ao multilateralismo e à ordem internacional assente em regras e elaboram e aplicam políticas e medidas multidimensionais e coerentes em prol da consecução de todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os respetivos quadros de ação e os acordos internacionais pertinentes.
Número ou marcador · p. 254 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 254 Prioridades estratégicas
Número ou marcador · p. 254 1. As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente da Parceria Regional das Caraíbas e acordam que as prioridades estratégicas do presente Protocolo consistem, nomeadamente, em:
Número ou marcador · p. 254 a) Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e eficaz e na promoção de interesses comuns;
Número ou marcador · p. 255 b) Aprofundar as relações económicas, promover a transformação e diversificação e apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis através do comércio, do investimento, do desenvolvimento do setor privado e da industrialização sustentável;
Número ou marcador · p. 255 c) Melhorar a sustentabilidade ambiental e a resiliência às alterações climáticas, realizar uma gestão sustentável dos recursos naturais e reforçar a gestão de catástrofes;
Número ou marcador · p. 255 d) Criar sociedades inclusivas, pacíficas e seguras, conferindo especial atenção à promoção dos direitos humanos, da igualdade de género, da justiça e da governação, nomeadamente a governação financeira, e da segurança dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 255 e) Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo a pobreza e as desigualdades crescentes, controlando a migração, tirando partido dos conhecimentos, das competências empresarias e do investimento da diáspora e assegurando que ninguém fica para trás.
Número ou marcador · p. 255 2. As Partes conferem especial atenção ao Haiti, enquanto único país menos desenvolvido das Caraíbas, com vista a enfrentar as suas debilidades estruturais, apoiando, simultaneamente, a consolidação das suas instituições, melhorando a governação e reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.
Número ou marcador · p. 256 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 256 Multilateralismo e constituição de alianças
Número ou marcador · p. 256 1. As Partes reafirmam o seu firme empenho no multilateralismo. Reforçam a cooperação e, se for caso disso, assumem posições comuns no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais.
Número ou marcador · p. 256 2. As Partes reforçam o diálogo e intensificam as consultas no sentido de estabelecer alianças estratégicas sobre questões globais de interesse comum, nomeadamente as alterações climáticas, a governação dos oceanos, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e humano, os direitos humanos e as questões relacionadas com a paz e segurança e a prevenção e resolução de conflitos. Cooperam para enfrentar as vulnerabilidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) no âmbito dos quadros de ação globais pertinentes.
Número ou marcador · p. 256 3. As Partes assumem o compromisso de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, e aplicar as convenções e tratados internacionais fundamentais pertinentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 257 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 257 Integração e cooperação regionais
Número ou marcador · p. 257 1. As Partes promovem a integração e cooperação regionais nas Caraíbas enquanto importante forma de alcançar a paz e a prosperidade, criar economias e sociedades sustentáveis e resilientes e aumentar a competitividade nos mercados internacionais. Apoiam a criação e o reforço de políticas e capacidades internas complementares, contribuindo, assim, para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade na região das Caraíbas.
Número ou marcador · p. 257 2. As Partes acordam em incentivar o reconhecimento universal das Caraíbas enquanto zona de paz. Promovem o desenvolvimento sustentável do mar das Caraíbas à luz do seu papel de catalisador da integração e da cooperação regionais na região.
Número ou marcador · p. 257 3. As Partes intensificam a cooperação com organizações de integração regional e países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender objetivos comuns, e contribuem para o desenvolvimento económico, social e político da região das Caraíbas no seu conjunto. Apoiam, se for caso disso, o desenvolvimento de abordagens regionais relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente com os países das Caraíbas em sentido lato e a América Latina.
Número ou marcador · p. 258 CAPÍTULO 2
Texto do artigo · p. 258 INTERVENIENTES E PROCESSOS
Número ou marcador · p. 258 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 258 Disposições institucionais
Número ou marcador · p. 258 1. As instituições criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 258 a) O Conselho de Ministros Caraíbas-UE;
Número ou marcador · p. 258 b) O Comité Misto Caraíbas-UE;
Número ou marcador · p. 258 c) A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE.
Número ou marcador · p. 258 2. As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo para proporcionar a orientação política estratégica e supervisão da parceria Caraíbas-UE.
Número ou marcador · p. 259 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 259 Países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas da região das Caraíbas
Número ou marcador · p. 259 1. As Partes reforçam os estreitos e históricos laços económicos, culturais e pessoais entre os Membros da OEACP das Caraíbas e os países e territórios ultramarinos associados à UE e as regiões ultraperiféricas da UE. As Partes facilitam a participação dos países e territórios ultramarinos e das regiões ultraperiférias nos processos de cooperação e integração regionais, bem como em organizações regionais, se for caso disso, em especial nos seguintes domínios: comércio, investimento e cooperação económica; desenvolvimento do setor privado; energia; conectividade e digitalização; desenvolvimento humano e social; e alterações climáticas, sustentabilidade ambiental, gestão sustentável dos recursos naturais e turismo.
Número ou marcador · p. 259 2. As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região das Caraíbas o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 259 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 259 Consulta das partes interessadas
Texto do artigo · p. 259 As Partes estabelecem e desenvolvem mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, para os informar, aconselhar, consultar e obter os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo. Pretende-se que as consultas e os diálogos proporcionem contributos para as reuniões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE.
Número ou marcador · p. 260 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 260 Execução e acompanhamento
Número ou marcador · p. 260 1. As Partes concretizam os seus compromissos ao nível mais apropriado, em conformidade com os respetivos quadros de ação. Elaboram e aplicam medidas para maximizar o impacto da execução do presente Protocolo e reforçar a participação de todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 260 2. As Partes monitorizam e reveem o presente Protocolo para assegurar que a sua execução respeita plenamente o princípio de uma verdadeira parceria e está em sintonia com as suas prioridades estratégicas. Podem reexaminá-lo regularmente e, de comum acordo, podem alargar o seu âmbito de aplicação, nomeadamente a novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º da parte geral do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 261 PARTE II
Texto do artigo · p. 261 PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 261 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 261 DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Número ou marcador · p. 261 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 261 As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis e inclusivos por meio da diversificação e transformação económica, do reforço da resiliência económica, da integração e cooperação regionais avançadas, da intensificação das relações comerciais e económicas e de uma melhor transição para o pleno emprego e o trabalho digno para todos. Cooperam para facilitar o aumento dos fluxos comerciais e de investimento, mediante o reforço da estabilidade macroeconómica e financeira e a melhoria do enquadramento empresarial, para promover a transformação digital, fomentar o desenvolvimento do setor privado e a industrialização e promover economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, assegurando que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades comerciais. Respeitam e protegem os direitos humanos e as normas laborais essenciais, nomeadamente por meio do diálogo social, promovem a sustentabilidade ambiental e fomentam a prosperidade partilhada. Acordam em concentrar os esforços em setores económicos fundamentais e emergentes, com um efeito multiplicador sobre o crescimento sustentável, o valor acrescentado, a criação de emprego e a erradicação da pobreza.
Número ou marcador · p. 262 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 262 QUADRO ECONÓMICO GERAL
Número ou marcador · p. 262 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 262 Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
Número ou marcador · p. 262 1. As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e financeira, reforçam a gestão das finanças públicas e envidam esforços em favor da sustentabilidade da dívida pública. Apoiam a cooperação e a integração económica regionais nas Caraíbas para permitir aos países tirarem partido de uma maior integração nas cadeias de valor regionais e globais. Harmonizam e simplificam os processos e a regulamentação no que respeita às empresas, adotam políticas sólidas em matéria de concorrência, assegurando, nomeadamente, a transparência em matéria de subvenções públicas, e garantem sistemas fiscais eficazes e previsíveis, designadamente a nível intrarregional.
Número ou marcador · p. 262 2. As Partes criam um enquadramento jurídico facilitador, reforçam a eficiência das administrações públicas e dos sistemas judiciários, melhoram o clima empresarial mediante a reforma dos requisitos regulamentares, garantem um melhor acesso ao financiamento e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 263 3. As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia dos mercados de trabalho e apoiam a mobilidade laboral, incluindo a sua dimensão intrarregional. Promovem a educação de qualidade e o desenvolvimento das competências e desenvolvem um ensino e formação técnica e profissional apropriada. Asseguram que os progressos em matéria de capital humano se adaptam às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho e são ampliados pela participação do setor privado.
Número ou marcador · p. 263 4. As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes, a água e saneamento e a conectividade digital. Cooperam para explorar as oportunidades decorrentes dos avanços tecnológicos e da economia digital, nomeadamente no domínio da inteligência artificial.
Número ou marcador · p. 263 5. As Partes cooperam para melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente por meio de serviços bancários e não bancários regulamentados. Desenvolvem e reforçam serviços financeiros digitais, nomeadamente graças à intensificação da cooperação no que respeita à aplicação das normas acordadas a nível internacional e garantindo mercados eficientes e fiáveis, a proteção dos consumidores e a melhoria do acesso aos serviços financeiros móveis.
Número ou marcador · p. 263 6. As Partes combatem todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente por meio de uma definição e atribuição clara das responsabilidades aos operadores industriais e empresariais ao longo da cadeia de abastecimento com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador. Apoiam iniciativas de crescimento verde, uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos.
Número ou marcador · p. 264 7. As Partes desenvolvem a economia circular promovendo o consumo e a produção sustentável de recursos, nomeadamente mediante o reforço da capacidade científica e tecnológica, de normas, do intercâmbio de boas práticas e da racionalização dos subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes.
Número ou marcador · p. 264 8. As Partes promovem o registo e a proteção das indicações geográficas e tomam medidas para apoiar a utilização acrescida das tecnologias e inovações a fim de criar maior valor acrescentado nas cadeias de valor regionais e globais.
Número ou marcador · p. 264 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 264 Investimento
Número ou marcador · p. 264 1. As Partes comprometem-se a intensificar o investimento público e privado, em especial em setores de valor acrescentado que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis e forte crescimento económico.
Número ou marcador · p. 264 2. As Partes harmonizam e racionalizam as regras, os procedimentos e os requisitos relacionados com o investimento. Para o efeito, atribuem prioridade às necessidades específicas das MPME. Apoiam a elaboração de políticas, estratégias e instrumentos de investimento regionais.
Número ou marcador · p. 264 3. As Partes encorajam e facilitam o investimento nas Caraíbas, nomeadamente mediante o reforço das medidas de facilitação do comércio. Apoiam o investimento mediante o aumento da transparência, a informação e a sensibilização dos investidores para as oportunidades comerciais e as condições e procedimentos de investimento. Facilitam o reforço da análise técnica e das competências em matéria de tendências económicas e gestão dos riscos para o investimento.
Número ou marcador · p. 265 4. As Partes utilizam de modo estratégico o financiamento público para reforçar os mecanismos e instrumentos de investimento e para mobilizar investimentos públicos e privados adicionais, incluindo por meio de financiamentos mistos, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores, tendo devidamente em conta a sustentabilidade da dívida.
Número ou marcador · p. 265 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 265 Desenvolvimento do setor privado e industrialização
Número ou marcador · p. 265 1. As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e a industrialização sustentável e concebem políticas para incentivar o empreendedorismo, a diversificação e a produtividade. Intensificam o apoio à competitividade das empresas, nomeadamente graças ao reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais pertinentes, a melhores medidas de inovação e à melhoria do acesso a financiamentos inovadores. Promovem a capacidade institucional para contribuir para a elaboração de políticas no domínio comercial e económico.
Número ou marcador · p. 265 2. As Partes concedem prioridade ao desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres e dos jovens, em especial proporcionando apoio e formação profissionais específicos e acesso a tecnologias fiáveis e a preços acessíveis e ao financiamento.
Número ou marcador · p. 265 3. As Partes apoiam o crescimento e a competitividade das MPME, promovem o desenvolvimento de empresas a nível regional e facilitam os contactos empresariais entre operadores económicos das Caraíbas e da UE.
Número ou marcador · p. 266 4. As Partes conferem especial atenção ao setor informal e à transformação das atividades económicas informais em atividades formais, nomeadamente por meio de apoio específico ao desenvolvimento das empresas.
Número ou marcador · p. 266 5. As Partes incentivam e facilitam a criação e o reforço de organizações profissionais e comerciais regionais do setor privado, incluindo através do reforço das capacidades técnicas, de investigação, de promoção de políticas e institucionais.
Número ou marcador · p. 266 6. As Partes estimulam a digitalização e promovem iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em setores económicos fundamentais, nomeadamente reforçando os laços entre a indústria, a investigação e as instituições académicas, a fim de aumentar o volume de produtos de elevado valor, incrementar a competitividade e desenvolver novos mercados.
Número ou marcador · p. 266 7. As Partes promovem o reforço das parcerias público-privadas como forma de mobilizar o capital interno e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 266 8. As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos.
Número ou marcador · p. 267 9. As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, nomeadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado. Desenvolvem e executam políticas industriais sustentáveis a nível nacional e regional a fim de aumentar a competitividade do setor privado, em especial na produção e nas exportações de média e alta tecnologia. Encorajam e facilitam o desenvolvimento de tecnologias adequadas para promover a diversificação das suas economias no sentido da produção de produtos industriais de elevado valor.
Número ou marcador · p. 267 10. As Partes encorajam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
Número ou marcador · p. 267 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 267 Cooperação comercial
Número ou marcador · p. 267 1. As Partes promovem processos de cooperação e integração regionais nas Caraíbas, nomeadamente através do reforço da facilitação do comércio e da harmonização regulamentar para permitir que os países e operadores económicos tirem partido das trocas comerciais com os seus vizinhos e fomentar a sua integração nas principais cadeias de valor regionais e globais. Tomam medidas concretas para apoiar o desenvolvimento do Mercado e Economia Únicos da CARICOM (CSME) e da União Económica da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
Número ou marcador · p. 268 2. As Partes apoiam a execução do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, ("APE CARIFORUM-UE") a fim de reforçar a sua eficácia enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e assegurar a sua relevância comercial. Para o efeito, cooperam para reforçar os mecanismos, procedimentos e instituições rendo em vista melhorar as capacidades produtivas e regulamentares nacionais e regionais. Cooperam igualmente para estabelecer políticas de apoio apropriadas que facilitem o aumento dos fluxos comerciais, designadamente mediante o reforço da produção e do empreendedorismo, das infraestrutura de qualidade e de quadros de apoio digital sólidos, bem como através de maiores investimentos em setores de valor acrescentado e do desenvolvimento de um comércio eletrónico eficaz.
Número ou marcador · p. 268 3. As Partes fomentam as trocas comerciais no seio da região das Caraíbas em sentido lato, incluindo os países e territórios ultramarinos associados à UE e outros territórios, como forma de promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
Número ou marcador · p. 268 4. As Partes apoiam a execução do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e facilitam as trocas comerciais, nomeadamente adotando medidas de apoio destinadas a reduzir os custos comerciais e a carga financeira e regulamentar que afeta as MPME.
Número ou marcador · p. 268 5. As Partes procuram conceder um tratamento especial e diferenciado inovador tendo em vista novos acordos comerciais multilaterais ou bilaterais, se for caso disso, por exemplo, assegurando que as flexibilidades previstas nos compromissos comerciais refletem as necessidades reveladas em termos de capacidade de execução.
Número ou marcador · p. 269 CAPÍTULO 2
Texto do artigo · p. 269 SETORES ECONÓMICOS PRIORITÁRIOS
Número ou marcador · p. 269 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 269 Serviços
Número ou marcador · p. 269 1. As Partes reforçam a capacidade produtiva e regulamentar de subsetores fundamentais dos serviços, nomeadamente, mediante a elaboração de políticas setoriais e de quadros legislativos e o desenvolvimento das capacidades regulamentares nacionais e regionais, a fim de permitir que os prestadores de serviços aproveitem as oportunidades de mercado no âmbito do APE CARIFORUM-UE, do CSME e da OECO, bem como de outros acordos regionais intra-Caraíbas. Conferem especial atenção aos serviços profissionais, de organização de congressos, de tratamento de dados, recreativos, das indústrias culturais e criativas, e aos serviços no domínio do desporto, educativos, financeiros, de comunicações, audiovisuais, de transportes, ambientais e de turismo.
Número ou marcador · p. 269 2. As Partes desenvolvem estratégias e políticas apropriadas para melhorar o acesso ao financiamento do comércio e aos serviços financeiros. Reforçam igualmente a capacidade de recolha, armazenamento, divulgação e análise dos dados e das estatísticas relativos ao comércio de serviços.
Número ou marcador · p. 269 3. As Partes cooperam para promover e melhorar o papel dos serviços na competitividade das trocas comerciais e para aprofundar as cadeias de valor, nomeadamente fomentando a inovação na produção relacionada com os serviços e reforçando o papel dos serviços enquanto fatores na produção de bens.
Número ou marcador · p. 270 4. As Partes apoiam o reforço das capacidades dos organismos profissionais regionais para contribuir para a negociação e efetiva promoção de acordos de reconhecimento mútuo.
Número ou marcador · p. 270 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 270 Economia azul
Número ou marcador · p. 270 1. As Partes promovem o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras. Ao fazê-lo, as Partes procuram conciliar o crescimento económico e a criação de emprego digno com o aumento da segurança alimentar e nutricional, a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social e o reforço dos ecossistemas oceânicos, reduzindo, simultaneamente, os riscos ambientais e os efeitos ecológicos negativos. Apoiam a aplicação de abordagens de precaução e assentes em dados científicos para a conservação e proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a utilização sustentável dos recursos naturais. Promovem o investimento interno e estrangeiro e desenvolvem as infraestruturas e o quadro regulamentar necessário para promover atividades da economia azul. Promovem igualmente a colaboração a nível bilateral e multilateral para apoiar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras.
Número ou marcador · p. 270 2. As Partes intensificam o desenvolvimento da pesca sustentável, mediante a promoção de cadeias de valor das pescas sustentáveis, o reforço da capacidade de transformação local dos produtos da pesca e o cumprimento dos requisitos dos mercados internacionais, tendo em consideração as necessidades da pesca artesanal e garantindo condições de trabalho seguras, saudáveis e dignas para os pescadores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 271 3. As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, nomeadamente a maricultura, por meio de um ordenamento do território eficaz, a adoção de uma abordagem ecossistémica e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando, ao mesmo tempo, a tomada em consideração das preocupações das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 271 4. As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha por meio, nomeadamente, do apoio à investigação, da promoção da colaboração entre académicos, operadores económicos e decisores políticos, da promoção da transferência de tecnologia e da redução dos estrangulamentos técnicos para facilitar o acesso dos investidores, evitando, simultaneamente, riscos para o ambiente marinho.
Número ou marcador · p. 271 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 271 Agricultura
Número ou marcador · p. 271 1. As Partes cooperam para aumentar e diversificar a produção agrícola sustentável e a produtividade com vista a reforçar a segurança alimentar e a nutrição, melhorar os meios de subsistência, criar emprego de qualidade e aumentar os rendimentos graças ao acesso aos mercados regionais e internacionais. Consolidam as práticas agrícolas resilientes às alterações climáticas, em especial em pequenas explorações, promovem a gestão sustentável e a utilização eficiente de recursos naturais e serviços ecossistémicos e eliminam os incentivos geradores de produção insustentável.
Número ou marcador · p. 271 2. As Partes reforçam a investigação, a formação, a ciência e a inovação nacional e regional em matéria de agricultura inteligente.
Número ou marcador · p. 272 3. As Partes aumentam o investimento no setor agroalimentar, desenvolvem este setor e instituem regras e regulamentação propícia a um maior investimento neste domínio. Cooperam para aumentar as oportunidades para os produtores, transformadores e exportadores acederem a mercados e capturarem um maior valor nas cadeias de valor locais, regionais e globais, nomeadamente incentivando uma utilização acrescida de tecnologias e a inovação, reforçando as suas capacidades para respeitar os obstáculos não pautais, designadamente obstáculos técnicos ao comércio e normas sanitárias e fitossanitárias, e promovendo regimes de comércio justo e programas de agricultura biológica para criar valor acrescentado no setor agroalimentar.
Número ou marcador · p. 272 4. As Partes asseguram às mulheres a igualdade de direitos em matéria de propriedade fundiária e sucessão, bem como um melhor acesso ao financiamento e aos mercados e aos serviços de apoio e de aconselhamento agrícola. Apoiam igualmente o empreendedorismo dos jovens, proporcionando serviços de extensão, tecnologias e financiamento específicos.
Número ou marcador · p. 272 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 272 Indústrias extrativas
Número ou marcador · p. 272 1. As Partes promovem o acesso justo e não discriminatório à extração e comércio sustentáveis de minerais e matérias-primas, respeitando plenamente a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades afetadas. Promovem a partilha equitativa de recursos e lutam contra a exploração ilegal de recursos minerais por meios jurídicos a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 273 2. As Partes promovem a transparência, a responsabilização e a gestão responsável das indústrias extrativas, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outros compromissos regionais e internacionais nessa matéria.
Número ou marcador · p. 273 3. As Partes reforçam a responsabilidade social e o comportamento responsável das empresas ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente por meio da elaboração e aplicação de legislação pertinente, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais nessa matéria.
Número ou marcador · p. 273 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 273 Energia sustentável
Número ou marcador · p. 273 1. As Partes cooperam para reforçar a segurança energética, garantir a todos o acesso a energia sustentável, nomeadamente os consumidores mais vulneráveis e os setores económicos fundamentais, , e assegurar a resiliência das infraestruturas energéticas a fim de melhorar a acessibilidade e durabilidade da energia limpa e a acessibilidade do seu preço.
Número ou marcador · p. 273 2. As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável, em especial na produção e cogeração, no transporte e na distribuição de energia renovável e na eficiência energética. Cooperam a fim de reforçar o empreendedorismo neste setor.
Número ou marcador · p. 274 3. As Partes cooperam para aumentar o investimento público e privado na energia renovável e na eficiência energética, conferindo especial atenção ao desenvolvimento e à execução de iniciativas nacionais e regionais pertinentes no domínio da energia e de sistemas de infraestruturas de qualidade adaptados.
Número ou marcador · p. 274 4. As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo.
Número ou marcador · p. 274 5. As Partes cooperam para estabelecer e reforçar interligações energéticas eficazes e promover a transição energética da região das Caraíbas por meio do desenvolvimento e da utilização de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de produção de energias renováveis e com baixas emissões, promover a transferência de tecnologia e desenvolver as capacidades humanas e técnicas e a investigação e inovação.
Número ou marcador · p. 274 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 274 Conectividade
Número ou marcador · p. 274 1. As Partes reforçam uma conectividade intrarregional, de forma sustentável, abrangente e assente em regras. Cooperam para melhorar as ligações de transporte e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e as infraestruturas digitais de modo resiliente e sustentável. Esforçam-se por criar oportunidades económicas, nomeadamente mediante o reforço das capacidades técnicas e humanas de intervenientes fundamentais.
Número ou marcador · p. 275 2. As Partes cooperam no sentido de desenvolverem sistemas de transporte e infraestruturas conexas de qualidade e sustentáveis, facilitando e melhorando a circulação de pessoas, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida, e de mercadorias. Procuram proporcionar um melhor acesso a infraestruturas de transporte rural, urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis, ferroviário e rodoviário, nomeadamente através do desenvolvimento e da promoção da cooperação intrarregional na região das Caraíbas.
Número ou marcador · p. 275 3. As Partes reforçam o investimento e melhoram a governação global no setor dos transportes, nomeadamente mediante a eliminação das limitações em termos de capacidade e a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente que permita assegurar uma concorrência leal entre os operadores de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte.
Número ou marcador · p. 275 4. As Partes garantem o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras para todos, nomeadamente mediante o apoio a investimentos específicos. Criam os quadros legislativos e as entidades reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, assegurar um tratamento justo dos consumidores e apoiar a proteção dos dados e dos consumidores.
Número ou marcador · p. 275 5. As Partes reforçam o acesso de todos à conectividade de banda larga aberta, acessível em termos de preços, segura e fiável e desenvolvem as infraestruturas digitais, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos e outras tecnologias de transmissão modernas. Instauram quadros estratégicos e regulamentares para facilitar a concessão de licenças aos prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e o tratamento equitativo e a proteção dos consumidores, e asseguram a confidencialidade das comunicações e os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.
Número ou marcador · p. 276 6. As Partes promovem o estabelecimento de uma economia digital regional para gerar emprego digno e desenvolvimento económico, por meio da criação de um quadro regulamentar propício para promover o empreendedorismo digital, mobilizar investimento e facilitar a aceleração da digitalização por parte do setor privado. Cooperam para eliminar os obstáculos desnecessários, desenvolver a confiança no ambiente eletrónico e plataformas que utilizam a assinatura eletrónica apoiando o aumento das trocas comerciais, fomentar a emergência de novos produtos, promover a elaboração e a utilização de normas internacionais pertinentes e dados abertos e promover a proteção dos consumidores e dos dados pessoais.
Número ou marcador · p. 276 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 276 Turismo
Número ou marcador · p. 276 1. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo a fim de fomentar o desenvolvimento económico inclusivo. Garantem a integração de considerações ambientais, culturais e sociais e a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade e de outros recursos naturais no planeamento e na elaboração de políticas em matéria de turismo.
Número ou marcador · p. 276 2. As Partes estimulam o investimento para promover e desenvolver produtos e serviços turísticos e, assim, gerar emprego digno, mediante o estabelecimento de parcerias inovadoras com os principais operadores económicos, o investimento no desenvolvimento do capital humano e de campanhas de comercialização, e a facilitação dos contactos entre as empresas para impulsionar a competitividade e melhorar os padrões de serviço. Nesse contexto, acordam em conferir especial atenção às MPME.
Número ou marcador · p. 277 3. As Partes reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos pertinentes, em especial a agricultura, a indústria transformadora, a economia azul e os transportes. Mobilizam investimentos em prol da energia sustentável, das infraestruturas e serviços essenciais, das tecnologias digitais, da estatística e do desenvolvimento humano no intuito de aumentar a competitividade e sustentabilidade da indústria do turismo.
Número ou marcador · p. 277 4. As Partes envidam esforços a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do turismo. Reforçam a preservação e promoção do património cultural e dos recursos naturais e promovem todas as formas inovadoras de turismo, respeitando, simultaneamente, a integridade e os interesses dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 277 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 277 Investigação, inovação e tecnologia
Número ou marcador · p. 277 1. As Partes cooperam no domínio da ciência, da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, com vista a apoiar a diversificação económica, promover o desenvolvimento social e económico, melhorar a competitividade regional e facilitar a emergência de uma economia digital inclusiva. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos e promovem esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
Número ou marcador · p. 278 2. As Partes promovem o desenvolvimento das capacidades, das infraestruturas e das instalações de investigação, das publicações e dos dados científicos. Incentivam e apoiam programas inovadores de formação e mobilidade para académicos e investigadores. Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior para colaborarem eficazmente na investigação e na inovação científica e tecnológica, nomeadamente por meio do acesso a programas de intercâmbio académico. Facilitam igualmente a colaboração entre administrações públicas, instituições académicas e empresas. Promovem os dados abertos e a inovação a fim de fomentar o progresso económico e procurar obter uma excelência científica mutuamente benéfica.
Número ou marcador · p. 278 3. As Partes apoiam o desenvolvimento de economias baseadas no conhecimento e sociedades digitais inclusivas Promovem a preservação e a utilização de conhecimentos tradicionais e da biodiversidade e a gestão sustentável de outros recursos naturais, e incentivam a transferência de tecnologia e conhecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 278 4. As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os sistemas mundiais de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no que respeita à utilização de mecanismos de alerta precoce e vigilância.
Número ou marcador · p. 279 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 279 Indústrias culturais e criativas
Número ou marcador · p. 279 1. As Partes promovem a cultura e as indústrias criativas enquanto motores do desenvolvimento social e económico sustentável e do emprego digno. Adotam medidas de apoio ao desenvolvimento criativo e à digitalização de atividades e produções artísticas. Procedem ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de promoção do desenvolvimento cultural e do empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 279 2. As Partes promovem o desenvolvimento sustentável mediante a intensificação dos intercâmbios culturais, a promoção de coproduções e iniciativas criativas e culturais conjuntas e o reforço da mobilidade dos profissionais da cultura e dos setores criativos e dos profissionais da educação em domínios afins. Apoiam a circulação de obras de arte no pleno respeito pelas convenções internacionais existentes.
Número ou marcador · p. 279 3. As Partes apoiam o diálogo intercultural entre os jovens, as organizações da sociedade civil e as pessoas da UE e da região das Caraíbas.
Número ou marcador · p. 280 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 280 Indústria transformadora
Número ou marcador · p. 280 1. As Partes cooperam para fomentar uma indústria transformadora sustentável com vista a aumentar o valor acrescentado, em especial no que respeita à exportação de produtos de alta tecnologia, facilitar uma maior diversificação e maximizar as suas potencialidades de estabelecimento de ligações a montante com setores económicos fundamentais como a agricultura, a economia azul, as indústrias extrativas e os serviços.
Número ou marcador · p. 280 2. As Partes desenvolvem políticas para atrair investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Promovem a facilitação do comércio para promover a colaboração entre pares, aprofundar as parcerias comerciais e desenvolver polos, ecossistemas e redes industriais.
Número ou marcador · p. 280 3. As Partes cooperam para instaurar medidas que permitam aumentar a competitividade da indústria transformadora, mediante o reforço da capacidade de produção e a resolução de problemas como a escassez de mão de obra especializada, os défices logísticos e de infraestruturas e o acesso limitado ao financiamento e à análise do mercado. Apoiam a investigação e inovação, promovem o desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras fundamentais e reforçam as ligações entre a indústria e as instituições de investigação e académicas.
Número ou marcador · p. 281 4. As Partes apoiam o reforço do comércio de produtos transformados, nomeadamente, por meio de melhores ligações aos mercados de exportação, do reforço da capacidade regulamentar no domínio do comércio, da facilitação das trocas comerciais e do reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais aplicáveis nos domínios do trabalho e do ambiente.
Número ou marcador · p. 281 ARTIGO 24.º
Texto do artigo · p. 281 Serviços comerciais e financeiros internacionais
Texto do artigo · p. 281 As Partes envidam esforços tendentes a desenvolver um setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais assente em regras nas Caraíbas, nomeadamente por intermédio do apoio a uma cooperação específica tendo em vista reforçar os quadros regulamentares das Caraíbas para assegurar a conformidade com as normas acordadas a nível internacional, elaborar políticas setoriais apropriadas, melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar a utilização de tecnologias e a digitalização. As Partes envidam os melhores esforços para aplicarem e fazerem cumprir nos seus territórios as normas acordadas a nível internacional em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais.
Número ou marcador · p. 282 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 282 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Número ou marcador · p. 282 ARTIGO 25.º
Texto do artigo · p. 282 As Partes reconhecem que os desafios a longo prazo em matéria de clima e sustentabilidade ambiental representam uma ameaça existencial para os países afetados e têm um impacto sobre os meios de subsistência das populações. Adotam medidas ambiciosas para atenuar as alterações climáticas e se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e assegurar uma utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais, de forma a aumentar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Tomam medidas concretas para combater a perda de biodiversidade, manter e restaurar ecossistemas, promover a governação dos oceanos, reverter a desflorestação e prevenir e reagir a catástrofes naturais e riscos antropogénicos nomeadamente por meio do financiamento da ação climática, da promoção da transferência de tecnologia e do reforço das capacidades, consoante o caso. Investem no crescimento verde, promovem as economias circulares e apoiam a transição para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e hipocarbónico, assegurando que o crescimento económico integra plenamente a sustentabilidade ambiental. Cooperam a nível da região das Caraíbas em sentido lato, bem como no âmbito da cooperação sul-sul e da cooperação triangular.
Número ou marcador · p. 283 ARTIGO 26.º
Texto do artigo · p. 283 Ação climática
Número ou marcador · p. 283 1. As Partes desenvolvem políticas e programas abrangentes e inclusivos em matéria de clima a nível interno e aplicam medidas concretas para acelerar a execução integral da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Acordo de Paris e apoiar a ação multilateral em matéria de alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 283 2. As Partes promovem a integração de políticas em matéria de alterações climáticas e medidas de atenuação e adaptação nas estratégias e planos nacionais e regionais e nos diálogos estratégicos. Cooperam para promover medidas de adaptação, nomeadamente prevenindo, reduzindo ao mínimo e remediando as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
Número ou marcador · p. 283 3. As Partes cooperam para elaborar, comunicar e atualizar contributos determinados a nível nacional (CDN) cada vez mais ambiciosos, tomar as medidas nacionais e regionais de atenuação necessárias para concretizar os objetivos de tais contributos e desenvolver estratégias de longo prazo para o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 283 4. As Partes elaboram e executam planos nacionais de adaptação e estratégias nacionais e regionais. Integram medidas de adaptação em todos os setores fundamentais vulneráveis, nomeadamente as infraestruturas, e desenvolvem um sistema de governação eficaz para aplicar medidas de adaptação e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em matéria de alterações climáticas a nível nacional e regional.
Número ou marcador · p. 284 5. As Partes tomam medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa , nomeadamente resultantes das atividades da aviação e do transporte marítimo, em consonância com os respetivos compromissos e obrigações internacionais, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.
Número ou marcador · p. 284 6. As Partes, tendo em conta as ameaças que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e o bem-estar das pessoas e comunidades, cooperam para reforçar as capacidades de adaptação e atenuação e promover medidas para aumentar a resiliência para fazer frente às vulnerabilidades.
Número ou marcador · p. 284 7. As Partes promovem uma eliminação gradual da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, colaborando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo e assegurar a sua célere aplicação.
Número ou marcador · p. 284 8. As Partes racionalizam e eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis efeitos negativos de um modo que proteja as comunidades pobres e vulneráveis. Promovem a transição para fontes de energia renováveis e mais limpas em consonância com as ações no âmbito dos CDN.
Número ou marcador · p. 284 9. As Partes cooperam para desenvolver economias hipocarbónicas e a resiliência às alterações climáticas mediante o reforço do crescimento verde em setores económicos fundamentais e emergentes, nomeadamente por meio da adoção da ecoinovação, da promoção da transferência de tecnologia, da elaboração de normas e do intercâmbio das melhores práticas.
Número ou marcador · p. 285 10. As Partes desenvolvem instrumentos de financiamento inovadores e conciliam os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, colocando a tónica num financiamento inclusivo da ação climática que vise proteger os mais pobres e mais vulneráveis dos efeitos adversos das alterações climáticas. Promovem instrumentos de política económica que apoiam a ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos baseados no mercado e impostos sobre o carbono, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 285 11. As Partes promovem o reforço da coordenação a todos os níveis da administração para dar execução a compromissos ambiciosos em matéria de alterações climáticas e energia. Encorajam e conferem mais poderes às autoridades locais e apoiam iniciativas como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e a iniciativa Acelerar a Transição para a Energia Renovável nos PEID.
Número ou marcador · p. 285 12. As Partes colaboram para reforçar as respetivas capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais no domínio da ação climática e da gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio da utilização de tecnologias espaciais e sistemas de informação, bem como tendo em vista a prestação de serviços climáticos abrangentes, em especial às partes interessadas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 286 ARTIGO 27.º
Texto do artigo · p. 286 Biodiversidade, ecossistemas e recursos naturais
Número ou marcador · p. 286 1. As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração dos ecossistemas, nomeadamente com vista a melhorar os meios de subsistência dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais, promovendo simultaneamente a prestação de serviços ecossistémicos e permitindo o desenvolvimento sustentável dos seus países. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade e tomam medidas para acelerar a aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, feito em Nagoia em 29 de outubro de 2010. Colaboram em negociações multilaterais em matéria de preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos naturais. Reconhecem que o mar das Caraíbas contém ecossistemas frágeis e uma biodiversidade única, pelo que decidem cooperar para apoiar a sua proteção. Tomam medidas para evitar ou reduzir o impacto de espécies exóticas invasoras nos ecossistemas e espécies locais, bem como nos meios de subsistência das populações.
Número ou marcador · p. 286 2. As Partes promovem sistemas de gestão sustentável e integrada da água, preservam e protegem as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhem e tratam as águas residuais, combatendo a degradação das terras e a poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea, e enfrentam as incertezas quanto à disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
Número ou marcador · p. 287 3. As Partes cooperam para gerir de modo sustentável e proteger os solos com vista a preservar o papel crítico que desempenham, nomeadamente, na agricultura, a habitação e nas infraestruturas, bem como na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos e na sua utilização como reservatórios de água pluvial.
Número ou marcador · p. 287 4. As Partes protegem as espécies selvagens e combatem o seu tráfico apoiando a adoção e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave. Reforçam as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovem a coordenação internacional, nomeadamente no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e de outros quadros internacionais pertinentes. Adotam medidas para sensibilizar o público, educar e influenciar os consumidores, destroem os depósitos de espécies selvagens e de produtos de espécies selvagens provenientes do tráfico ilegal, reforçam o papel das comunidades locais e promovem uma diplomacia e sensibilização de alto nível quanto à necessidade de proteger a vida selvagem.
Número ou marcador · p. 287 5. As Partes envidam esforços tendentes a estabelecer e atualizar os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para melhorar a gestão de todos os resíduos e substâncias perigosas. Colaboram para prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte, bem como melhorar a capacidade de reutilização dos produtos e de reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, nomeadamente por meio de sistemas de recolha eficazes e uma reciclagem efetiva para adaptar a produção e o consumo no sentido da consecução de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Cooperam para reforçar a gestão adequada de substâncias perigosas e contaminantes nucleares e pôr fim ao movimento transfronteiriço ilícito dessas substâncias e contaminantes no mar das Caraíbas.
Texto do artigo · p. 287 UE/OEACP/PRC/pt 35
Número ou marcador · p. 288 6. As Partes combatem todas as formas de poluição e sensibilizam para os riscos para a saúde pública e ambientais da poluição atmosférica e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
Número ou marcador · p. 288 7. As Partes envidam esforços para desenvolver quadros para proteger os ecossistemas frágeis e a biodiversidade, nomeadamente mediante o apoio às medidas de combate aos crimes ambientais. Cooperam em matéria de investigação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade, nomeadamente mediante a criação de polos de conhecimentos e parcerias de investigação. Promovem a utilização de sistemas de gestão ambiental reconhecidos a nível internacional como forma de reduzir ao mínimo qualquer impacto negativo sobre o ambiente. Reforçam a participação dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais na conservação dos ecossistemas, atribuindo prioridade à criação de emprego e outras oportunidades económicas.
Número ou marcador · p. 288 ARTIGO 28.º
Texto do artigo · p. 288 Florestas
Número ou marcador · p. 288 1. As Partes promovem a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos silvícolas. Cooperam para reverter a desflorestação, apoiar a reflorestação, travar a degradação florestal e restabelecer as funções da floresta na prestação de serviços ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 288 2. As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos silvícolas, concedendo prioridade à criação de emprego e ao aproveitamento das oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e encorajam atividades mineiras responsáveis.
Texto do artigo · p. 288 UE/OEACP/PRC/pt 36
Número ou marcador · p. 289 3. As Partes apoiam a implementação de mecanismos de sustentabilidade, como o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e/ou aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas a nível nacional entre os mecanismos de sustentabilidade e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
Número ou marcador · p. 289 4. As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
Número ou marcador · p. 289 ARTIGO 29.º
Texto do artigo · p. 289 Governação dos oceanos
Número ou marcador · p. 289 1. As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzir as pressões exercidas sobre os oceanos e mares e promover o desenvolvimento sustentável da economia azul. Cooperam para reforçar as capacidades nacionais e regionais para gerir de forma responsável e responsabilizável os recursos costeiros e oceânicos, elaborar medidas para a conservação, gestão e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas tanto no interior como fora das jurisdições nacionais, promover o conhecimento e a investigação e facilitar a transferência de tecnologia em matéria de governação dos oceanos. Tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 290 2. As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, e no contexto de organizações regionais de gestão das pescas.
Número ou marcador · p. 290 3. As Partes promovem o desenvolvimento e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos, nomeadamente mediante a adoção dos quadros regulamentares necessários, o reforço das capacidades em matéria de gestão, respeito pela legislação e aplicação coerciva, a melhoria do acesso ao financiamento, a promoção das melhores práticas e a transferência de tecnologia. Mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), incluindo, se for caso disso, a implantação de sistemas de rastreabilidade e de medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem e aplicam efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas de execução coerciva conexas para assegurar o cumprimento da legislação, a fim de conservar as unidades populacionais de peixes e prevenir a sobrepesca, em conformidade com a CNUDM.
Número ou marcador · p. 290 4. As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC e de qualquer eventual acordo subsequente.
Número ou marcador · p. 291 5. As Partes cooperam para preservar e restaurar os ecossistemas costeiros e marinhos e a sua biodiversidade e promover a valorização do capital natural marinho e costeiro. Desenvolvem medidas para prevenir e atenuar o impacto da acidificação dos oceanos na biodiversidade dos ecossistemas marinhos, nomeadamente nos recifes de coral, na sustentabilidade das pescas e nos meios de subsistência das comunidades costeiras dependentes de recursos marinhos.
Número ou marcador · p. 291 6. As Partes combatem a poluição marinha, nomeadamente a poluição sonora, e reduzem o lixo marinho, em especial os plásticos e microplásticos. Combatem as causas profundas do lixo marinho, nomeadamente por meio de medidas e políticas de prevenção e gestão dos resíduos. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
Número ou marcador · p. 291 7. As Partes apoiam a regulamentação da redução das emissões de gases com efeitos de estufa relacionadas com a indústria marítima e apoiam ativamente a urgente aplicação da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a redução das emissões de gases com efeitos de estufa provenientes de navios.
Número ou marcador · p. 291 8. As Partes desenvolvem instrumentos de gestão e medidas de conservação por zonas para proteger e restaurar recursos e zonas costeiras e marinhas, nomeadamente zonas marinhas protegidas, consentâneas com o direito nacional e internacional e assentes nas melhores informações e conhecimentos científicos disponíveis das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 291 9. As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e consequências.
Número ou marcador · p. 292 10. As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Número ou marcador · p. 292 ARTIGO 30.º
Texto do artigo · p. 292 Resiliência às catástrofes naturais e gestão integrada de catástrofes
Número ou marcador · p. 292 1. As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas às catástrofes naturais e intensificar as capacidades de monitorização, alerta precoce e avaliação de riscos para melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação em consonância com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 ("Quadro de Sendai").
Número ou marcador · p. 292 2. As Partes reforçam a resiliência por meio do investimento em medidas de prevenção e de preparação para os riscos de catástrofe, da integração de esforços de redução de riscos nas atividades de recuperação e da promoção do seguro contra riscos financeiros e de soluções de transferência do risco acessíveis em termos de preços. Promovem a recolha e a utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, a avaliação exaustiva dos riscos e a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 293 3. As Partes adotam medidas para reforçar a ligação entre a redução dos riscos de catástrofe e a adaptação às alterações climáticas e promovem o intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de aplicação e monitorização do Quadro de Sendai. Atribuem prioridade à resiliência às alterações climáticas e aos riscos naturais no âmbito de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de "melhor reconstrução".
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 213: 2. As Partes apoiam iniciativas de restauração de paisagens florestais para reverter a desflorestação, criar reservas florestais, restaurar paisagens florestais degradadas, pôr em prática programas de repovoamento florestal, se necessário, e limitar a silvopastorícia a épocas e intensidades que permitam a regeneração da floresta.
  2. Número ou marcador, página 213: 3. As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos de base agrícolas e silvícolas, atribuindo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas.
  3. Número ou marcador, página 213: 4. As Partes apoiam a execução do plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas ao nível de cada país entre o plano de ação FLEGT e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
  4. Número ou marcador, página 213: 5. As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos e sustentáveis para a preparação de alimentos por parte das populações locais.
  5. Número ou marcador, página 214: ARTIGO 49.º
  6. Texto do artigo, página 214: Espécies selvagens
  7. Número ou marcador, página 214: 1. As Partes apoiam a conservação in situ das paisagens do continente africano essenciais para a conservação da biodiversidade, em especial em zonas transfronteiriças protegidas que constituem habitats de espécies selvagens fundamentais e possibilitam uma conectividade adequada para permitir a migração das espécies selvagens e a adaptação às alterações climáticas das espécies na sua área de repartição. Reforçam igualmente as agências responsáveis pelas zonas protegidas e promovem a participação de comunidades rurais na gestão sustentável das espécies selvagens e superfícies florestais.
  8. Número ou marcador, página 214: 2. As Partes lutam contra o tráfico de espécies selvagens apoiando a elaboração e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave, reforçando as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovendo a coordenação internacional no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), nomeadamente a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e outros quadros internacionais pertinentes. Sensibilizam o público, educando e influenciando os consumidores, destroem os depósitos e promovem a diplomacia e a sensibilização de alto nível.
  9. Número ou marcador, página 214: 3. As Partes apoiam os esforços tendentes a promover o consumo sustentável de carne de animais selvagens, desenvolvendo simultaneamente fontes alternativas de proteínas a preços acessíveis e meios de subsistência sustentáveis.
  10. Número ou marcador, página 215: ARTIGO 50.º
  11. Texto do artigo, página 215: Gestão da água e da água doce
  12. Número ou marcador, página 215: 1. As Partes gerem os respetivos recursos hídricos de modo sustentável com vista a manter elevados níveis em termos quantitativos e qualitativos. Promovem a gestão integrada dos recursos hídricos e executam políticas para o planeamento, a conservação, a gestão, a utilização e o desenvolvimento de água subterrânea e de superfície, bem como para a recolha e utilização da água pluvial. Protegem e restauram as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, previnem a poluição da água, recolhem e tratam as águas residuais e possibilitam o desenvolvimento urbano ambientalmente correto. Otimizam o contributo do setor da água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
  13. Número ou marcador, página 215: 2. As Partes promovem a cooperação em matéria de gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, prevenir a degradação dos solos e a desertificação, reforçar a resiliência aos riscos relacionados com a água, por exemplo, inundações, secas e poluição, nomeadamente por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água, e prevenir os riscos de conflitos.
  14. Número ou marcador, página 215: 3. As Partes apoiam a gestão sustentável da água e a boa governação da água a todos os níveis. Intensificam o diálogo e encorajam o estabelecimento de parcerias entre autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil.
  15. Número ou marcador, página 216: 4. As Partes promovem a exploração e a gestão sustentável das pescas de água doce com vista a manter unidades populacionais saudáveis e reduzir ao mínimo quaisquer impactos negativos sobre o ambiente natural. Combatem a pesca INN que viola as leis internas. Reforçam as capacidades, promovem a cooperação regional e adotam medidas para melhorar a gestão e a governação das pescas de água doce a nível nacional e regional. Integram a atenuação e a adaptação às alterações climáticas na aquicultura e nas pescas de água doce, promovem a restauração e conservação de ecossistemas aquáticos e da sua biodiversidade e lutam contra todas as formas de poluição que afeta os lagos e rios.
  16. Número ou marcador, página 216: CAPÍTULO 2
  17. Texto do artigo, página 216: ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E CATÁSTROFES NATURAIS
  18. Número ou marcador, página 216: ARTIGO 51.º
  19. Texto do artigo, página 216: Ação climática
  20. Número ou marcador, página 216: 1. As Partes procuram alcançar os objetivos e guiam-se pelos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Adotam programas e políticas nacionais abrangentes e inclusivas para acelerar a aplicação do Acordo de Paris.
  21. Número ou marcador, página 217: 2. As Partes formulam, comunicam e mantêm contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos e ambiciosos, elaboram e executam planos nacionais de adaptação ambiciosos, se for caso disso, desenvolvem visões de longo prazo para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e com baixas emissões e investem na capacidade de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
  22. Número ou marcador, página 217: 3. As Partes concebem estratégias de longo prazo para reduzir as emissões decorrentes do setor dos transportes (rodoviários, aéreos e marítimos). Promovem a mobilidade urbana inteligente e fomentam a adoção de abordagens estratégicas e incentivos positivos à redução de emissões provenientes do ordenamento insustentável do território, da desflorestação e da degradação das florestas. Participam na promoção da energia renovável e da eficiência energética e encorajam os países a participarem na transição energética. Eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis impactos negativos no seu desenvolvimento de um modo que proteja os pobres e as comunidades afetadas. Reforçam a cooperação internacional para conservar e melhorar, consoante o caso, os sumidouros e reservatórios de GEE.
  23. Número ou marcador, página 217: 4. As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, cooperando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo, e envidam esforços tendentes a assegurar a sua célere aplicação para alcançar a ambiciosa redução global da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos.
  24. Número ou marcador, página 218: 5. As Partes reconhecem e atuam de acordo com a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a paz e a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. Adotam medidas e colaboram no reforço das medidas de adaptação e resiliência para assegurar a prevenção dos conflitos por meio de sistemas de alerta precoce, tendo em conta os desafios de segurança associados aos efeitos adversos das alterações climáticas e os fatores de risco ambientais, e reforçam a ligação entre o alerta precoce e a ação precoce nos diversos domínios de intervenção, nomeadamente por meio das avaliações de risco e de impacto.
  25. Número ou marcador, página 218: 6. As Partes procuram evitar, reduzir ao mínimo e combater as perdas e os danos associados aos efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de eclosão lenta, nos seus esforços internos e internacionais, e, nesse contexto, reconhecem o importante papel que o desenvolvimento sustentável desempenha na redução do risco de perdas e danos.
  26. Número ou marcador, página 218: 7. As Partes tomam medidas para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.
  27. Número ou marcador, página 218: 8. As Partes procuram reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções e instrumentos estratégicos e boas práticas para melhorar a eficiência da utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e dos recursos naturais. Colaboram para reforçar a capacidade científica e técnica, humana e institucional para a ação climática e a gestão e monitorização do ambiente a todos os níveis pertinentes, conferindo especial atenção aos países mais vulneráveis. Promovem a utilização de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
  28. Número ou marcador, página 219: 9. As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação para encorajar e permitir que as autoridades locais assumam e ponham em prática compromissos climáticos e energéticos ambiciosos. Promovem as sinergias entre a administração pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e fomentam a participação do setor privado nos esforços em favor de uma economia com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente por meio da investigação conjunta. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
  29. Número ou marcador, página 219: ARTIGO 52.º
  30. Texto do artigo, página 219: Seca e desertificação
  31. Número ou marcador, página 219: 1. As Partes combatem a desertificação por meio da melhoria da governação fundiária, da luta pela redução da degradação dos solos e da gestão sustentável dos solos e da água. Aceleram os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais e dos objetivos em matéria de neutralidade da degradação do solo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, feita em Paris em 17 de junho de 1994, bem como de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde.
  32. Número ou marcador, página 219: 2. As Partes cooperam para assegurar a preparação e a resposta a situações de emergência provocadas pela seca e envidam esforços para reforçar a resiliência à degradação ambiental, à desertificação, às ameaças sanitárias conexas e às crises humanitárias, enfrentando os fatores causadores da vulnerabilidade.
  33. Texto do artigo, página 220: Resiliência às catástrofes naturais
  34. Número ou marcador, página 220: 1. As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, das sociedades e das infraestruturas às catástrofes naturais, tendo em conta o impacto das alterações climáticas. Promovem o intercâmbio de informações e boas práticas na aplicação e monitorização do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 por meio de estratégias nacionais e locais integradas.
  35. Número ou marcador, página 220: 2. As Partes promovem a gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente a avaliação exaustiva dos riscos, a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis, o reforço da ligação entre a redução dos riscos de catástrofes e a adaptação às alterações climáticas, bem como a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e dados sobre as perdas. Promovem o desenvolvimento de uma cultura de prevenção dos riscos e proteção financeira, nomeadamente por meio de instrumentos adequados e inovadores como os mecanismos de transferência do risco.
  36. Número ou marcador, página 220: 3. As Partes asseguram a preparação e a resposta a emergências provocadas por fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais como inundações e o aumento do nível do mar, a erosão costeira e o assoreamento. Cooperam para avaliar e reduzir o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos e das catástrofes naturais.
  37. Número ou marcador, página 220: 4. As Partes reforçam a capacidade regional de resposta a emergências e catástrofes, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como a capacidade das instituições e comunidades locais, concentrando-se nos grupos e agregados familiares mais vulneráveis e marginalizados.
  38. Número ou marcador, página 221: 5. As Partes apoiam a utilização de sistemas de informação e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
  39. Número ou marcador, página 221: TÍTULO IV
  40. Texto do artigo, página 221: PAZ E SEGURANÇA
  41. Número ou marcador, página 221: ARTIGO 54.º
  42. Texto do artigo, página 221: As Partes fomentam a cooperação e a coordenação a nível regional, inter-regional, continental e global na promoção e manutenção da paz e segurança em África e na Europa. Reforçam os mecanismos e esforços conjuntos destinados a garantir a paz, prevenir e lutar contra o terrorismo e o extremismo violento, enfrentar todas as formas de criminalidade organizada e ameaças à segurança e reforçar a segurança marítima, tendo em conta a complexidade de todos estes desafios e a necessidade de combater a suas causas profundas. Cooperam para assegurar o financiamento sustentável de todas as atividades de manutenção da paz e de segurança.
  43. Texto do artigo, página 222: Cooperação regional e multilateral
  44. Número ou marcador, página 222: 1. As Partes intensificam o diálogo e a cooperação institucional para enfrentar os desafios em matéria de paz e segurança. Reforçam o apoio a uma operacionalização mais eficiente da APSA, tal como preconizado pela Agenda 2063. Encorajam as sinergias entre a APSA e a AGA, em consonância com a agenda de reformas da UA.
  45. Número ou marcador, página 222: 2. As Partes apoiam os esforços envidados no âmbito da UA e das CER e mecanismos regionais e de outros acordos regionais de cooperação em matéria de segurança na consecução de sociedades pacíficas, inclusivas e resilientes. Reforçam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, bem como, se for caso disso, a cooperação multilateral com outras organizações internacionais pertinentes e países terceiros.
  46. Número ou marcador, página 222: 3. As Partes promovem a apropriação local, a inclusividade, a resiliência e a sustentabilidade de todas as ações, dialogando com a sociedade civil, as comunidades e as autoridades locais e nacionais.
  47. Número ou marcador, página 223: ARTIGO 56.º
  48. Texto do artigo, página 223: Conflitos e crises
  49. Número ou marcador, página 223: 1. As Partes envidam esforços tendentes a assegurar a resolução pacífica de todos os conflitos a nível interestatal e intraestatal em África. Adotam uma abordagem integrada dos conflitos e crises respeitadora do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, aprofundando a sua cooperação estratégica e reforçando a ação conjunta em todas as fases do ciclo de um conflito, desde a prevenção e o alerta precoce à consolidação de uma paz duradoura, por meio da mediação, da gestão de crises e da estabilização, assim como da reforma do setor da segurança.
  50. Número ou marcador, página 223: 2. As Partes apoiam iniciativas e mecanismos para prevenir conflitos e evitar pôr em perigo a paz e segurança. Tomam medidas coordenadas para fazer face às causas profundas dos conflitos e das crises, combater os riscos associados à emergência e à escalada de conflitos violentos e reforçar o apoio a iniciativas diplomáticas, aos esforços de mediação e ao diálogo multilateral para resolver litígios e conflitos por meios pacíficos. Para o efeito, apoiam a plena operacionalização do Sistema Continental de Alerta Rápido.
  51. Número ou marcador, página 223: 3. As Partes cooperam nos domínios da gestão de crises e resolução pacífica dos conflitos, nomeadamente por meio da cooperação entre as operações de apoio à paz sob liderança africana, as operações de gestão de crises da UE e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas, quando há um destacamento de tais operações na mesma zona.
  52. Número ou marcador, página 224: 4. As Partes cooperam no que respeita à estabilização pós-conflito, consolidam e apoiam a execução de processos de resolução de crises, acompanham os processos constitucionais e eleitorais e promovem a justiça transicional, os processos de reconciliação e medidas de reintegração para vítimas de guerras e conflitos armados. Apoiam a reabilitação e reconstrução de zonas devastadas pela guerra.
  53. Número ou marcador, página 224: 5. As Partes promovem a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para a Juventude, a Paz e a Segurança e reforçam o papel ativo das mulheres e dos jovens no domínio da paz e da segurança, quer em matéria de alerta precoce, de mediação, de resolução de conflitos ou de consolidação e manutenção da paz, em consonância com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pertinentes, designadamente as Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2015) do CSNU, assim como as políticas e decisões da UA e da UE.
  54. Número ou marcador, página 224: ARTIGO 57.º
  55. Texto do artigo, página 224: Terrorismo, extremismo violento e radicalização
  56. Número ou marcador, página 224: 1. As Partes previnem e combatem todas as formas de terrorismo, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício ao extremismo violento e à radicalização, nomeadamente por meio da promoção da tolerância religiosa e do diálogo inter-religioso, e dando resposta aos desafios que as ligações entre o terrorismo e a criminalidade transnacional organizada representam, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito em matéria de direitos humanos, o direito em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
  57. Número ou marcador, página 225: 2. As Partes reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e as comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, extremismo violento e radicalização. Esforçam-se por estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jovens, os líderes religiosos e a sociedade civil, por promover a compreensão mútua, a diversidade e o diálogo interconfessional, por identificar intervenções adaptadas e lutar contra o incitamento à realização de atos terroristas, a radicalização e o recrutamento em linha e fora de linha. Cooperam igualmente para reforçar o apoio às vítimas do terrorismo.
  58. Número ou marcador, página 225: 3. As Partes cooperam com vista à aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, bem como da Assembleia Geral das Nações Unidas, e dos instrumentos e convenções internacionais, nomeadamente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas e o Plano de Ação das Nações Unidas para Prevenir o Extremismo Violento.
  59. Número ou marcador, página 225: 4. As Partes intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. Apoiam iniciativas de cooperação policial e reforçam a capacidade de luta contra o terrorismo de forma respeitadora dos direitos humanos, nomeadamente por meio da formação e profissionalização das forças de segurança. Cooperam para eliminar o financiamento do terrorismo mediante a identificação, deteção, confisco e congelamento ou apreensão de todos os fundos e quaisquer outros bens utilizados ou afetos à prática de atos terroristas.
  60. Número ou marcador, página 225: 5. As Partes impedem os autores de atos terroristas, extremismo violento e radicalização de adquirirem armas de destruição maciça.
  61. Número ou marcador, página 226: ARTIGO 58.º
  62. Texto do artigo, página 226: Criminalidade organizada
  63. Número ou marcador, página 226: 1. As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, em especial o tráfico de seres humanos, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas, materiais perigosos, bens culturais e espécies selvagens, assim como a criminalidade ambiental, por meio da gestão reforçada dos controlos nas fronteiras, da partilha e da recolha de dados e informações, e do intercâmbio de conhecimentos especializados e assistência técnica. Adotam medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares.
  64. Número ou marcador, página 226: 2. As Partes enfrentam adequadamente o tráfico de seres humanos, em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Previnem o tráfico de seres humanos mediante o reforço da cooperação policial e judiciária, para lutar contra a impunidade de todos os implicados na cadeia de tráfico, e o desencorajamento da procura subjacente a todas as formas de exploração. Asseguram a adequada proteção das vítimas, tendo em conta a especificidade de género do crime, sendo as mulheres e raparigas desproporcionadamente visadas, sobretudo para fins de exploração sexual.
  65. Número ou marcador, página 226: 3. As Partes adotam medidas legislativas e de outra natureza para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes mediante o reforço da cooperação policial e judiciária com vista a investigar e agir penalmente contra a introdução clandestina de migrantes e a criminalidade conexa em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares, nomeadamente o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
  66. Número ou marcador, página 227: 4. As Partes reforçam a cooperação com vista à prevenção e luta contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas, nomeadamente a corrupção. Procedem ao intercâmbio de informações e aplicam as medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar a plena e efetiva aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a criação de organismos e de legislação nacional em matéria de recuperação de bens, bem como a perda de bens de origem criminosa e a sua mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores do crime e procurando perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando os autores dos lucros.
  67. Número ou marcador, página 227: 5. As Partes adotam legislação e desenvolvem iniciativas para combater a criminalidade, nomeadamente a violência e criminalidade urbanas. Promovem o controlo das armas de fogo com vista à prevenção e redução dos efeitos negativos da violência armada para a sociedade e as pessoas e à criação de um ambiente seguro para o desenvolvimento sustentável. Combatem todas as formas de violência e apoiam as vítimas da violência.
  68. Texto do artigo, página 228: Armas ligeiras e de pequeno calibre
  69. Número ou marcador, página 228: 1. As Partes promovem a execução efetiva do Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. Apoiam o Plano de Ação para a Execução da Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, da Circulação e do Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
  70. Número ou marcador, página 228: 2. As Partes cooperam na luta contra a proliferação e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, que suportam os conflitos armados e o terrorismo e fomentam a criminalidade armada, como o roubo de gado e a caça furtiva, nomeadamente por meio de uma melhor gestão dos arsenais, destruição de excedentes de armas e munições, marcação, registo e rastreamento, bem como controlos da exportação e importação.
  71. Texto do artigo, página 229: Cibersegurança e cibercriminalidade
  72. Número ou marcador, página 229: 1. As Partes esforçam-se por elaborar e aplicar legislação e medidas para defender um ambiente aberto, livre, seguro, estável, acessível e pacífico no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Envidam esforços para promover o desenvolvimento e a aplicação, no quadro das Nações Unidas, de normas de comportamento responsável no ciberespaço internacionalmente aceites, em total conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
  73. Número ou marcador, página 229: 2. As Partes cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade e a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital, assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos dados. Promovem uma cultura de cibersegurança e cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade, com base nos preceitos e nas normas internacionais em vigor, nomeadamente os da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e da Convenção da UA sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais.
  74. Texto do artigo, página 229: UE/OEACP/PRA/pt 76
  75. Texto do artigo, página 230: Drogas ilícitas
  76. Número ou marcador, página 230: 1. As Partes reforçam o equilíbrio, a integração e a fundamentação em dados concretos das suas políticas de luta contra a droga. Esforçam-se por prevenir e combater o cultivo, a produção e o tráfico de drogas e substâncias psicoativas ilícitas, nomeadamente mediante a adoção de medidas mais eficazes de prevenção e repressão da criminalidade relacionada com as drogas, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
  77. Número ou marcador, página 230: 2. As Partes intensificam e aceleram os seus esforços que incidem sobre a procura, participam em programas de prevenção e educação e tomam as medidas necessárias para fazer face às consequências sanitárias e sociais das drogas. Promovem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente a sociedade civil, a comunidade científica e o mundo académico para combater eficazmente o uso de drogas ilícitas.
  78. Número ou marcador, página 230: ARTIGO 62.º
  79. Texto do artigo, página 230: Segurança marítima
  80. Número ou marcador, página 230: 1. As Partes adotam iniciativas a nível nacional, regional e continental que contribuem para a promoção da segurança marítima, designadamente no mar Vermelho, no Corno de África, no oceano Índico e no golfo da Guiné. Fomentam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, assim como com organizações regionais e sub-regionais, e encorajam a complementaridade dos esforços.
  81. Número ou marcador, página 231: 2. As Partes cooperam para combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional no mar, nomeadamente o tráfico de pessoas, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas e espécies selvagens, bem como a introdução clandestina de migrantes. Desencorajam, previnem e reprimem os atos de pirataria e assaltos à mão armada cometidos no mar, nomeadamente o furto de hidrocarbonetos e gás, com vista a garantir rotas comerciais seguras e abertas.
  82. Número ou marcador, página 231: 3. As Partes intensificam os esforços multilaterais para combater de forma eficaz a criminalidade no alto mar. Desenvolvem medidas para reforçar as capacidades repressivas e a apropriação de tais medidas pelos Estados costeiros e organizações regionais, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação regional para combater as ameaças marítimas e fazer face às diversas formas de criminalidade presentes no mar.
  83. Número ou marcador, página 231: 4. As Partes desenvolvem e reforçam os mecanismos inter-regionais de partilha de informações e encorajam a vigilância marítima e o conhecimento situacional marítimo, bem como a cooperação entre as guardas costeiras e as marinhas dos Estados costeiros.
  84. Número ou marcador, página 231: 5. As Partes promovem e respeitam a liberdade dos mares, a liberdade de navegação e outros princípios, direitos e obrigações previstos no direito internacional, promovendo, simultaneamente, a aplicação universal da CNUDM, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
  85. Texto do artigo, página 232: Cooperação policial
  86. Número ou marcador, página 232: 1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em matéria repressiva, nomeadamente por meio da cooperação estratégica entre organismos da UA como a AFRIPOL e organismos da UE como a EUROPOL, a fim de facilitar a prevenção, a deteção, a investigação e a perseguição judicial de atividades de criminalidade organizada transnacional e de redes terroristas na região de África e na UE.
  87. Número ou marcador, página 232: 2. As Partes cooperam no domínio da busca e salvamento, bem como noutras situações de emergência, e encorajam os Estados a celebrarem acordos bilaterais nesse contexto.
  88. Número ou marcador, página 232: 3. As Partes reforçam a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras e melhoram a partilha e a recolha de dados e informações.
  89. Número ou marcador, página 232: 4. As Partes acordam em envidar esforços para reforçar as capacidades policiais, nomeadamente por meio de programas específicos de formação policial a nível estratégico, operacional e tático, adaptados às realidades do contexto africano.
  90. Número ou marcador, página 233: TÍTULO V
  91. Texto do artigo, página 233: DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
  92. Número ou marcador, página 233: ARTIGO 64.º
  93. Texto do artigo, página 233: As Partes promovem sociedades resilientes, sustentáveis e inclusivas, assentes em processos de decisão e instituições responsabilizáveis, eficazes e transparentes a todos os níveis, nos quais os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e os princípios democráticos são respeitados, promovidos e cumpridos. Envidam esforços para acelerar o progresso rumo à igualdade de género. Asseguram aos indivíduos e à sociedade civil um espaço aberto e propício à manifestação das suas aspirações e preocupações, em que possam expressar as suas opiniões e proporcionar o seu contributo em todas as matérias políticas, económicas, sociais e culturais, contribuindo para aumentar a confiança nas instituições públicas.
  94. Número ou marcador, página 233: ARTIGO 65.º
  95. Texto do artigo, página 233: Direitos humanos
  96. Número ou marcador, página 233: 1. As Partes adotam e aplicam legislação que contribua para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Apoiam a ratificação, integração no direito interno e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como dos instrumentos da AGA.
  97. Número ou marcador, página 234: 2. As Partes aplicam plenamente o princípio da não discriminação por qualquer razão, nomeadamente o sexo, a origem étnica ou social, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, a deficiência, a idade ou outra condição, dando simultaneamente prioridade à adoção de legislação abrangente em matéria de igualdade e antidiscriminação. Adotam medidas para assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação do Protocolo de Maputo. Envidam todos os esforços para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Adotam medidas para promover o pleno exercício dos direitos humanos por pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas com albinismo, assim como pelos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
  98. Número ou marcador, página 234: 3. As Partes lutam efetivamente contra a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de direito e o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça. Garantem o direito das vítimas e dos sobreviventes a uma reparação adequada, efetiva e rápida.
  99. Número ou marcador, página 234: 4. As Partes apoiam o sistema africano de direitos humanos, nomeadamente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, para guiar os Estados africanos no cumprimento das obrigações do direito internacional em matéria de direitos humanos. Respeitam e preservam a integridade e independência destes organismos e asseguram que todos os Estados africanos respeitam os acórdãos do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
  100. Número ou marcador, página 235: 5. As Partes reforçam as capacidades da sociedade civil e protegem os defensores dos direitos humanos que atuam a nível nacional, regional e continental. Cooperam para sensibilizar para os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos, os sistemas de ensino e os meios de comunicação social.
  101. Número ou marcador, página 235: ARTIGO 66.º
  102. Texto do artigo, página 235: Igualdade de género
  103. Número ou marcador, página 235: 1. As Partes asseguram a todos a igualdade perante a lei, o acesso equitativo à justiça e a igual proteção e igual benefício da lei. Tomam medidas destinadas a assegurar, melhorar e expandir a igualdade de participação e a igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
  104. Número ou marcador, página 235: 2. As Partes cooperam para prevenir e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, discriminação e assédio, bem como a violência doméstica, e combatem o tráfico de seres humanos. Tomam todas as medidas necessárias para organizar um esforço concertado destinado a pôr fim ao casamento infantil, precoce e forçado, à mutilação genital feminina e à excisão e a outras práticas lesivas que discriminam as mulheres e raparigas. Prestam apoio às vítimas e aos sobreviventes de todas as formas de violência. As Partes empenham-se na aplicação integral, efetiva e não discriminatória da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, bem como do seu Protocolo Facultativo.
  105. Número ou marcador, página 236: 3. As Partes asseguram o respeito e a promoção dos direitos sociais das mulheres e das raparigas, nomeadamente mediante a supressão de todos os obstáculos nos domínios da educação e da saúde de qualidade e a eliminação das disparidades de género. Reforçam os direitos económicos das mulheres e das raparigas.
  106. Número ou marcador, página 236: 4. As Partes asseguram que a legislação em vigor reconhece os direitos das mulheres e das raparigas a participar plenamente em todos os domínios da vida pública e criam condições e oportunidades para as mulheres assumirem postos de igual responsabilidade, nomeadamente em matéria de liderança política e no processo de decisão. Reforçam o papel das mulheres e promovem a sua participação a todos os níveis nos domínios da paz e da segurança, bem como na prevenção e resolução de conflitos, violência e extremismo.
  107. Número ou marcador, página 236: ARTIGO 67.º
  108. Texto do artigo, página 236: Democracia
  109. Número ou marcador, página 236: 1. As Partes promovem e reforçam os valores e os princípios universais da democracia. Protegem a separação dos poderes, promovem o pluralismo político e reforçam a transparência, a participação e a confiança nos processos democráticos, bem como a confiança entre os dirigentes políticos e a população, nomeadamente apoiando a ratificação e execução da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
  110. Número ou marcador, página 237: 2. As Partes asseguram a integridade dos processos eleitorais garantindo a realização de eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitam os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais, com o devido respeito pela soberania. Promovem a aplicação das normas internacionais e regionais e das melhores práticas em matéria de gestão de eleições e reforçam a independência e imparcialidade das comissões eleitorais, assegurando condições equitativas para todos os partidos políticos e candidatos. Reforçam a cooperação em matéria de observação eleitoral, incluindo o seguimento das recomendações decorrentes da observação eleitoral, se for caso disso, e reforçam a cooperação com a UA e as CER. Reforçam atempadamente os mecanismos nacionais de resolução de litígios relacionados com eleições.
  111. Número ou marcador, página 237: 3. As Partes reforçam a capacidade dos parlamentos eleitos para desempenharem as suas funções legislativas, orçamentais e de supervisão, respeitando as prerrogativas de todos os seus membros.
  112. Número ou marcador, página 237: 4. As Partes adotam disposições regulamentares e legislativas internas que consagrem diferentes níveis da administração pública com poderes para exercer as competências que lhes sejam delegadas. Reforçam a administração local e descentralizam o poder em favor de autoridades locais democraticamente eleitas, como previsto na legislação nacional.
  113. Número ou marcador, página 237: 5. As Partes promovem sociedades inclusivas e pluralistas. Eliminam todas as restrições à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica. Preservam e alargam um espaço que permita à sociedade civil fazer-se ouvir e participar na definição das políticas, assegurando igualmente a liberdade e independência dos meios de comunicação social, para exigir dos governos os mais elevados níveis de transparência e responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As Partes fomentam um relacionamento construtivo entre o Estado e os cidadãos e sensibilizam para os princípios democráticos e os direitos humanos, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
  114. Número ou marcador, página 238: ARTIGO 68.º
  115. Texto do artigo, página 238: Estado de direito e justiça
  116. Número ou marcador, página 238: 1. As Partes cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis da administração da justiça. Defendem a independência do sistema judiciário e procuram assegurar o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça e reforçar a eficácia e equidade do acesso dos cidadãos à justiça e ao apoio judiciário.
  117. Número ou marcador, página 238: 2. As Partes previnem, condenam e erradicam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos por intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente no contexto do terrorismo, da gestão de crises e da migração, apoiando simultaneamente a ratificação e aplicação efetiva da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
  118. Número ou marcador, página 238: 3. As Partes asseguram que as violações e atropelos do direito internacional em matéria de direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, nomeadamente os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, bem como o recrutamento de crianças-soldado e os atos de violência sexual e motivados por questões de género e identidade, são devidamente investigados e objeto de ação penal. Reforçam a legislação e os sistemas judiciários internos, nomeadamente por meio de uma cooperação interestatal eficaz e uma assistência judiciária mútua quando os Estados desejam agir penalmente a nível interno contra as formas mais graves de criminalidade internacional.
  119. Número ou marcador, página 239: 4. As Partes facilitam as reformas da justiça, assegurando a modernização, a transparência e a eficácia dos procedimentos e sistemas judiciários, ministrando formação adequada e melhorando o acesso à legislação, à jurisprudência e a outras informações legais, modernizando os sistemas penitenciários e maximizando a sua função de reabilitação, e combatendo as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança.
  120. Número ou marcador, página 239: ARTIGO 69.º
  121. Texto do artigo, página 239: Boa governação
  122. Número ou marcador, página 239: 1. As Partes apoiam os esforços para consolidar a boa governação promovendo uma cultura e práticas democráticas, criando e consolidando instituições de governação, a todos os níveis, responsabilizáveis, transparentes e reativas, e inculcando o pluralismo político, a transparência e a tolerância. Apoiam a plena aplicação dos instrumentos da AGA e encorajam a coordenação e a harmonização efetivas das políticas de governação entre os Estados africanos.
  123. Número ou marcador, página 239: 2. As Partes reforçam a capacidade dos poderes públicos, a todos os níveis, para prestarem serviços públicos de qualidade, assegurarem uma administração pública eficaz, transparente, responsabilizável e inclusiva, promoverem a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis por fazer cumprir a lei e promoverem o acesso às informações públicas e a participação dos cidadãos.
  124. Número ou marcador, página 240: 3. As Partes apoiam a utilização de tecnologias digitais e aceleram a implantação de soluções de governação em linha de fácil utilização e simplificadas como forma de aumentar o acesso e a disponibilidade de informações e de serviços públicos e melhorar a transparência e a responsabilização, prevenindo, simultaneamente, os abusos e promovendo e protegendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
  125. Número ou marcador, página 240: ARTIGO 70.º
  126. Texto do artigo, página 240: Administração pública, estatísticas e dados pessoais
  127. Número ou marcador, página 240: 1. As Partes reforçam as capacidades de conceção e execução de políticas, desenvolvem uma função pública profissional e eficiente, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e reforçam a capacidade dos os poderes públicos para prestarem serviços públicos de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 240: 2. As Partes asseguram a imparcialidade, a justiça, o respeito das garantias processuais e a continuidade na prestação dos serviços públicos e apoiam instituições responsabilizáveis, inclusivas e transparentes no que respeita à prestação de serviços públicos eficazes e eficientes, nomeadamente por meio da promoção da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função Pública e da Administração.
  129. Número ou marcador, página 240: 3. As Partes apoiam a produção, o armazenamento, a gestão e a divulgação de informações e dados estatísticos a nível nacional, regional e continental, nomeadamente promovendo a Carta Africana de Estatística enquanto quadro de ação para o desenvolvimento das estatísticas em África. Desenvolvem sistemas de identificação sólidos, seguros e inclusivos para dotar todos os cidadãos de identidade legal, nomeadamente mediante o reforço do sistema de registo civil e estatísticas vitais.
  130. Número ou marcador, página 241: 4. As Partes asseguram um elevado nível de proteção do direito de cada pessoa à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as normas multilaterais e os instrumentos jurídicos e práticas internacionais em vigor. Esforçam-se por manter regimes de proteção dos dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva por meio de autoridades de supervisão independentes.
  131. Número ou marcador, página 241: ARTIGO 71.º
  132. Texto do artigo, página 241: Corrupção
  133. Número ou marcador, página 241: 1. As Partes estabelecem e reforçam a legislação, as instituições e outras medidas para prevenir e combater todas as formas de corrupção, a fraude, a criminalidade financeira das empresas e infrações conexas nos setores público e privado, nomeadamente mediante a aplicação e promoção dos instrumentos e das normas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Adotam medidas legislativas e de outra natureza necessárias para prevenir a corrupção e assegurar que a legislação em matéria de corrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em relação à corrupção e aos crimes relacionados com a corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para conceder proteção eficaz contra potenciais retaliações, nomeadamente no contexto do trabalho, e contra a intimidação de autores de denúncias que denunciam atos de corrupção e infrações conexas e de testemunhas que prestam depoimento sobre tais infrações, nomeadamente a proteção das suas identidades.
  134. Número ou marcador, página 242: 2. As Partes adotam medidas legislativas que permitam o congelamento e a perda dos produtos e dos instrumentos utilizados para cometer os atos de corrupção e infrações conexas, ou de outros bens cujo valor corresponda ao de tais produtos e instrumentos. Cooperam para recuperar os referidos produtos e instrumentos e restituí-los aos seus anteriores proprietários legítimos no país de origem, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para combater o branqueamento do produto da corrupção.
  135. Número ou marcador, página 242: 3. As Partes asseguram a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos, nomeadamente de bens recuperados e restituídos. Encorajam medidas que apoiam os valores de uma cultura de transparência, integridade e legalidade e uma mudança das atitudes das pessoas face às práticas de corrupção. Reforçam a capacidade e os conhecimentos especializados da administração pública na luta contra a corrupção. Promovem a criação de organismos especializados no domínio da luta contra a corrupção.
  136. Número ou marcador, página 242: 4. As Partes cooperam nas investigações relativas a atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente quando cometidos no âmbito de transações comerciais internacionais.
  137. Número ou marcador, página 243: ARTIGO 72.º
  138. Texto do artigo, página 243: Governação financeira
  139. Número ou marcador, página 243: 1. As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a eficiência e a transparência na mobilização das receitas internas, na gestão orçamental e na utilização das receitas públicas, em consonância com os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba. Promovem uma gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio aos organismos nacionais de supervisão.
  140. Número ou marcador, página 243: 2. As Partes melhoram a governação dos recursos naturais e a gestão das receitas por eles geradas, permitindo que as comunidades e sociedades prosperem graças à utilização desses recursos, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e o processo de Kimberley, nomeadamente.
  141. Número ou marcador, página 243: 3. As Partes combatem a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e melhoram a recuperação dos ativos. Envidam esforços tendentes a assegurar a eficiência, eficácia, segurança, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
  142. Número ou marcador, página 243: 4. As Partes tomam medidas concretas, nomeadamente mediante a adoção de legislação, e reforçam as instituições e os mecanismos pertinentes a fim de aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
  143. Número ou marcador, página 244: TÍTULO VI
  144. Texto do artigo, página 244: MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
  145. Número ou marcador, página 244: ARTIGO 73.º
  146. Texto do artigo, página 244: As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Reafirmam o seu compromisso de proteger os direitos humanos de todos os refugiados e migrantes e abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, de verdadeira parceria e de responsabilidade partilhada e em conformidade com as respetivas competências, bem como no pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos. Reconhecem que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ser uma fonte de prosperidade, de inovação e de desenvolvimento sustentável. Dialogam e cooperam em todos os aspetos associados à migração legal e irregular, nomeadamente mediante a adoção de medidas concretas no domínio da migração legal, a contenção da migração irregular e a luta contra as suas causas profundas, a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes, a luta contra o tráfico de pessoas, o salvamento de vidas e a garantia de proteção, o reforço da participação e do investimento da diáspora em favor do desenvolvimento sustentável, a maximização do impacto das remessas, o reforço da cooperação em matéria de regresso, readmissão e reintegração sustentável de repatriados, bem como a atribuição de especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. Acordam em cooperar na concretização de uma abordagem de gestão integrada das fronteiras para facilitar a circulação legítima das pessoas através das fronteiras e travar a migração irregular. Aprofundam a cooperação e o diálogo partindo de iniciativas existentes, nomeadamente o seguimento do Plano de Ação Conjunto de Valeta, o Processo de Rabat e Processo de Cartum, bem como o Diálogo Intercontinental UA-UE sobre a Migração e a Mobilidade. As Partes encorajam a cooperação triangular entre os países subsarianos, mediterrânicos e europeus em questões relacionadas com a migração. As Partes favorecem o diálogo para tratar todas as questões em matéria de migração e cooperam para incentivar estratégias de resposta adequadas e pertinentes.
  147. Número ou marcador, página 245: ARTIGO 74.º
  148. Texto do artigo, página 245: Migração legal e mobilidade
  149. Número ou marcador, página 245: 1. As Partes esforçam-se por intensificar a partilha e a transferência de conhecimentos e reforçar os regimes de mobilidade que facilitam os intercâmbios académicos para estudantes, investigadores, profissionais universitários e instituições.
  150. Número ou marcador, página 245: 2. As Partes esforçam-se por facilitar as visitas para fins empresariais e de investimento.
  151. Número ou marcador, página 245: 3. As Partes procuram desenvolver, em conformidade com as respetivas competências, meios que permitam assegurar uma gestão eficaz da migração e da mobilidade da mão de obra, nomeadamente medidas de proteção social adequadas e a luta contra todas as formas de exploração.
  152. Número ou marcador, página 245: 4. As Partes cooperam para aumentar a transparência e comparabilidade das qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
  153. Número ou marcador, página 245: 5. As Partes encetam um diálogo, se for caso disso, sobre os procedimentos que regem a portabilidade dos direitos a pensão dos migrantes residentes legais.
  154. Número ou marcador, página 245: 6. As Partes cooperam no âmbito de campanhas de sensibilização relacionadas com a migração legal para permitir aos migrantes decidir com conhecimento de causa e informá-los das possibilidades relativas às vias seguras e legais de migração. Disponibilizam igualmente informações sobre as possibilidades de alteração do estatuto nas respetivas ordens jurídicas.
  155. Número ou marcador, página 246: 7. As Partes envidam esforços para aplicar requisitos transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular.
  156. Número ou marcador, página 246: 8. As Partes facilitam o acesso dos migrantes aos procedimentos de reagrupamento familiar, tendo em conta o superior interesse da criança.
  157. Número ou marcador, página 246: 9. As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo civil e emitir documentos de viagem biométricos baseados nas especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente envidando esforços para combater a fraude de identidade e a falsificação de documentos.
  158. Número ou marcador, página 246: ARTIGO 75.º
  159. Texto do artigo, página 246: Mobilidade intra-africana
  160. Número ou marcador, página 246: 1. As Partes reconhecem a relevância da mobilidade intra-africana e as suas potenciais vantagens significativas no referente à integração regional e ao desenvolvimento sustentável dos países de acolhimento e dos países de origem.
  161. Número ou marcador, página 246: 2. As Partes comprometem-se a continuar a apoiar a cooperação intra-africana em matéria de gestão da migração, tendo em consideração o Quadro de Política de Migração para a África da UA.
  162. Número ou marcador, página 247: ARTIGO 76.º
  163. Texto do artigo, página 247: Diáspora, remessas e desenvolvimento sustentável
  164. Número ou marcador, página 247: 1. As Partes encorajam e apoiam a participação da diáspora no desenvolvimento sustentável dos seus países de origem. Cooperam para promover e facilitar os investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento local nos países de origem e de transferir conhecimentos, experiências e tecnologia.
  165. Número ou marcador, página 247: 2. As Partes procuram reduzir significativamente os custos de transação das remessas dos emigrantes para menos de 3 %, em especial para os países de baixos e médios rendimentos, e eliminar os corredores de remessas com custos acima de 5 %, em conformidade com as metas acordadas a nível internacional, cooperar para aumentar os pontos de acesso aos serviços de envio e receção de fundos, em especial em zonas rurais, promover a inclusão financeira, nomeadamente por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias, e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes não tradicionais.
  166. Número ou marcador, página 247: 3. As Partes apoiam o trabalho das instituições que assistem na aplicação de estratégias e instrumentos para a utilização do investimento e das remessas da diáspora em prol do desenvolvimento sustentável.
  167. Número ou marcador, página 248: ARTIGO 77.º
  168. Texto do artigo, página 248: Migração irregular, introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas
  169. Número ou marcador, página 248: 1. As Partes cooperam para fazer frente e desenvolver respostas adequadas às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada de populações. Cooperam para apoiar os países de origem por meio de estratégias apropriadas, nomeadamente com o objetivo de promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
  170. Número ou marcador, página 248: 2. As Partes comprometem-se a travar a migração irregular mediante o reforço da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, a melhoria da recolha e partilha de informações e dados, e a promoção da cooperação policial e judiciária, especialmente no que se refere aos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios. Cooperam para desenvolver e manter, se for caso disso, redes de comunicação para apoiar a vigilância marítima e salvar vidas no mar.
  171. Número ou marcador, página 248: 3. As Partes elaboram e aplicam legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, reforçam as instituições competentes e intensificam os esforços de colaboração neste domínio, nomeadamente mediante a proteção e prestação de assistência às vítimas do tráfico, e previnem e combatem a introdução clandestina de migrantes, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos adicionais, em especial o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
  172. Número ou marcador, página 249: 4. As Partes cooperam para monitorizar as rotas de migração irregular, reforçar as medidas nacionais, regionais e transregionais e intensificar os esforços conjuntos para desmantelar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas. Cooperam para partilhar informação pertinente e informações criminais sobre rotas de tráfico e de introdução clandestina e sobre redes criminosas, nomeadamente no que respeita ao modo de funcionamento e às operações financeiras, para melhorar a recolha de dados e reforçar as estratégias de análise e divulgação. Asseguram a aplicação efetiva da legislação pertinente e das medidas contra as pessoas que exploram os migrantes irregulares. Intensificam os esforços em matéria de investigação e ação penal contra os autores de infrações.
  173. Número ou marcador, página 249: 5. As Partes apoiam campanhas de sensibilização sobre os riscos associados à migração irregular, recorrendo a todos meios disponíveis a nível regional, nacional e local, em consonância com os programas e as estratégias pertinentes.
  174. Número ou marcador, página 249: ARTIGO 78.º
  175. Texto do artigo, página 249: Regresso, readmissão e reintegração
  176. Número ou marcador, página 249: 1. As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
  177. Número ou marcador, página 250: 2. Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
  178. Texto do artigo, página 250: Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
  179. Texto do artigo, página 250: No que respeita à União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
  180. Número ou marcador, página 250: 3. Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo I. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
  181. Número ou marcador, página 251: 4. Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo I em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
  182. Número ou marcador, página 251: 5. As Partes acordam em acompanhar a execução destes compromissos no âmbito do diálogo regular de parceria.
  183. Número ou marcador, página 251: ARTIGO 79.º
  184. Texto do artigo, página 251: Proteção e asilo
  185. Número ou marcador, página 251: 1. As Partes empenham-se em garantir um nível elevado de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados no interior do próprio país, no pleno respeito pelo direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, nomeadamente o princípio de não repulsão.
  186. Número ou marcador, página 251: 2. As Partes reconhecem que os campos de refugiados devem ser uma exceção e, tanto quanto possível, devem ser uma medida temporária em resposta a uma emergência e que a integração sustentável dos refugiados deve ter preferência. Reforçam a cooperação para facilitar a integração sustentável dos refugiados nas comunidades de acolhimento e nos respetivos países de asilo. Apoiam a aplicação do Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados das Nações Unidas.
  187. Número ou marcador, página 252: 3. As Partes asseguram que os refugiados e os requerentes de asilo podem exercer os seus direitos humanos por meio do acesso seguro a serviços essenciais, em consonância com as obrigações internacionais.
  188. Número ou marcador, página 252: 4. As Partes defendem a todo o tempo o superior interesse da criança e concedem pleno acesso ao sistema de ensino em ambientes de aprendizagem seguros a todas as crianças refugiadas. Aplicam uma abordagem responsiva à dimensão de género no tratamento das vulnerabilidades das crianças e asseguram que as crianças não são objeto de criminalização ou sujeitas a medidas punitivas devido ao seu estatuto de refugiadas ou ao dos seus progenitores.
  189. Texto do artigo, página 252: ________________
  190. Texto do artigo, página 253: PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
  191. Texto do artigo, página 253: PARTE I
  192. Texto do artigo, página 253: QUADRO DE COOPERAÇÃO
  193. Número ou marcador, página 253: CAPÍTULO 1
  194. Texto do artigo, página 253: NATUREZA E ÂMBITO
  195. Número ou marcador, página 253: ARTIGO 1.º
  196. Texto do artigo, página 253: Uma verdadeira parceria
  197. Número ou marcador, página 253: 1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "Partes" as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
  198. Número ou marcador, página 253: 2. As relações entre as Partes regem-se pelas disposições da parte geral do presente Acordo e do presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
  199. Número ou marcador, página 254: 3. As Partes acordam em executar o presente Protocolo, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional, com base nos princípios do respeito mútuo e da responsabilização, da igualdade e da apropriação partilhada, associando todas as partes interessadas. Executam o presente Protocolo de modo que assente e desenvolva os laços políticos, económicos e culturais profundos que ligam as Partes no presente Acordo.
  200. Número ou marcador, página 254: 4. As Partes apoiam os processos de cooperação e integração a nível regional, intensificam os esforços de apoio ao multilateralismo e à ordem internacional assente em regras e elaboram e aplicam políticas e medidas multidimensionais e coerentes em prol da consecução de todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os respetivos quadros de ação e os acordos internacionais pertinentes.
  201. Número ou marcador, página 254: ARTIGO 2.º
  202. Texto do artigo, página 254: Prioridades estratégicas
  203. Número ou marcador, página 254: 1. As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente da Parceria Regional das Caraíbas e acordam que as prioridades estratégicas do presente Protocolo consistem, nomeadamente, em:
  204. Número ou marcador, página 254: a) Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e eficaz e na promoção de interesses comuns;
  205. Número ou marcador, página 255: b) Aprofundar as relações económicas, promover a transformação e diversificação e apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis através do comércio, do investimento, do desenvolvimento do setor privado e da industrialização sustentável;
  206. Número ou marcador, página 255: c) Melhorar a sustentabilidade ambiental e a resiliência às alterações climáticas, realizar uma gestão sustentável dos recursos naturais e reforçar a gestão de catástrofes;
  207. Número ou marcador, página 255: d) Criar sociedades inclusivas, pacíficas e seguras, conferindo especial atenção à promoção dos direitos humanos, da igualdade de género, da justiça e da governação, nomeadamente a governação financeira, e da segurança dos cidadãos;
  208. Número ou marcador, página 255: e) Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo a pobreza e as desigualdades crescentes, controlando a migração, tirando partido dos conhecimentos, das competências empresarias e do investimento da diáspora e assegurando que ninguém fica para trás.
  209. Número ou marcador, página 255: 2. As Partes conferem especial atenção ao Haiti, enquanto único país menos desenvolvido das Caraíbas, com vista a enfrentar as suas debilidades estruturais, apoiando, simultaneamente, a consolidação das suas instituições, melhorando a governação e reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.
  210. Número ou marcador, página 256: ARTIGO 3.º
  211. Texto do artigo, página 256: Multilateralismo e constituição de alianças
  212. Número ou marcador, página 256: 1. As Partes reafirmam o seu firme empenho no multilateralismo. Reforçam a cooperação e, se for caso disso, assumem posições comuns no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais.
  213. Número ou marcador, página 256: 2. As Partes reforçam o diálogo e intensificam as consultas no sentido de estabelecer alianças estratégicas sobre questões globais de interesse comum, nomeadamente as alterações climáticas, a governação dos oceanos, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e humano, os direitos humanos e as questões relacionadas com a paz e segurança e a prevenção e resolução de conflitos. Cooperam para enfrentar as vulnerabilidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) no âmbito dos quadros de ação globais pertinentes.
  214. Número ou marcador, página 256: 3. As Partes assumem o compromisso de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, e aplicar as convenções e tratados internacionais fundamentais pertinentes e aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 257: ARTIGO 4.º
  216. Texto do artigo, página 257: Integração e cooperação regionais
  217. Número ou marcador, página 257: 1. As Partes promovem a integração e cooperação regionais nas Caraíbas enquanto importante forma de alcançar a paz e a prosperidade, criar economias e sociedades sustentáveis e resilientes e aumentar a competitividade nos mercados internacionais. Apoiam a criação e o reforço de políticas e capacidades internas complementares, contribuindo, assim, para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade na região das Caraíbas.
  218. Número ou marcador, página 257: 2. As Partes acordam em incentivar o reconhecimento universal das Caraíbas enquanto zona de paz. Promovem o desenvolvimento sustentável do mar das Caraíbas à luz do seu papel de catalisador da integração e da cooperação regionais na região.
  219. Número ou marcador, página 257: 3. As Partes intensificam a cooperação com organizações de integração regional e países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender objetivos comuns, e contribuem para o desenvolvimento económico, social e político da região das Caraíbas no seu conjunto. Apoiam, se for caso disso, o desenvolvimento de abordagens regionais relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente com os países das Caraíbas em sentido lato e a América Latina.
  220. Número ou marcador, página 258: CAPÍTULO 2
  221. Texto do artigo, página 258: INTERVENIENTES E PROCESSOS
  222. Número ou marcador, página 258: ARTIGO 5.º
  223. Texto do artigo, página 258: Disposições institucionais
  224. Número ou marcador, página 258: 1. As instituições criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
  225. Número ou marcador, página 258: a) O Conselho de Ministros Caraíbas-UE;
  226. Número ou marcador, página 258: b) O Comité Misto Caraíbas-UE;
  227. Número ou marcador, página 258: c) A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE.
  228. Número ou marcador, página 258: 2. As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo para proporcionar a orientação política estratégica e supervisão da parceria Caraíbas-UE.
  229. Número ou marcador, página 259: ARTIGO 6.º
  230. Texto do artigo, página 259: Países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas da região das Caraíbas
  231. Número ou marcador, página 259: 1. As Partes reforçam os estreitos e históricos laços económicos, culturais e pessoais entre os Membros da OEACP das Caraíbas e os países e territórios ultramarinos associados à UE e as regiões ultraperiféricas da UE. As Partes facilitam a participação dos países e territórios ultramarinos e das regiões ultraperiférias nos processos de cooperação e integração regionais, bem como em organizações regionais, se for caso disso, em especial nos seguintes domínios: comércio, investimento e cooperação económica; desenvolvimento do setor privado; energia; conectividade e digitalização; desenvolvimento humano e social; e alterações climáticas, sustentabilidade ambiental, gestão sustentável dos recursos naturais e turismo.
  232. Número ou marcador, página 259: 2. As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região das Caraíbas o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
  233. Número ou marcador, página 259: ARTIGO 7.º
  234. Texto do artigo, página 259: Consulta das partes interessadas
  235. Texto do artigo, página 259: As Partes estabelecem e desenvolvem mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, para os informar, aconselhar, consultar e obter os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo. Pretende-se que as consultas e os diálogos proporcionem contributos para as reuniões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE.
  236. Número ou marcador, página 260: ARTIGO 8.º
  237. Texto do artigo, página 260: Execução e acompanhamento
  238. Número ou marcador, página 260: 1. As Partes concretizam os seus compromissos ao nível mais apropriado, em conformidade com os respetivos quadros de ação. Elaboram e aplicam medidas para maximizar o impacto da execução do presente Protocolo e reforçar a participação de todas as partes interessadas.
  239. Número ou marcador, página 260: 2. As Partes monitorizam e reveem o presente Protocolo para assegurar que a sua execução respeita plenamente o princípio de uma verdadeira parceria e está em sintonia com as suas prioridades estratégicas. Podem reexaminá-lo regularmente e, de comum acordo, podem alargar o seu âmbito de aplicação, nomeadamente a novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º da parte geral do presente Acordo.
  240. Texto do artigo, página 261: PARTE II
  241. Texto do artigo, página 261: PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
  242. Número ou marcador, página 261: TÍTULO I
  243. Texto do artigo, página 261: DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
  244. Número ou marcador, página 261: ARTIGO 9.º
  245. Texto do artigo, página 261: As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis e inclusivos por meio da diversificação e transformação económica, do reforço da resiliência económica, da integração e cooperação regionais avançadas, da intensificação das relações comerciais e económicas e de uma melhor transição para o pleno emprego e o trabalho digno para todos. Cooperam para facilitar o aumento dos fluxos comerciais e de investimento, mediante o reforço da estabilidade macroeconómica e financeira e a melhoria do enquadramento empresarial, para promover a transformação digital, fomentar o desenvolvimento do setor privado e a industrialização e promover economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, assegurando que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades comerciais. Respeitam e protegem os direitos humanos e as normas laborais essenciais, nomeadamente por meio do diálogo social, promovem a sustentabilidade ambiental e fomentam a prosperidade partilhada. Acordam em concentrar os esforços em setores económicos fundamentais e emergentes, com um efeito multiplicador sobre o crescimento sustentável, o valor acrescentado, a criação de emprego e a erradicação da pobreza.
  246. Número ou marcador, página 262: CAPÍTULO 1
  247. Texto do artigo, página 262: QUADRO ECONÓMICO GERAL
  248. Número ou marcador, página 262: ARTIGO 10.º
  249. Texto do artigo, página 262: Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
  250. Número ou marcador, página 262: 1. As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e financeira, reforçam a gestão das finanças públicas e envidam esforços em favor da sustentabilidade da dívida pública. Apoiam a cooperação e a integração económica regionais nas Caraíbas para permitir aos países tirarem partido de uma maior integração nas cadeias de valor regionais e globais. Harmonizam e simplificam os processos e a regulamentação no que respeita às empresas, adotam políticas sólidas em matéria de concorrência, assegurando, nomeadamente, a transparência em matéria de subvenções públicas, e garantem sistemas fiscais eficazes e previsíveis, designadamente a nível intrarregional.
  251. Número ou marcador, página 262: 2. As Partes criam um enquadramento jurídico facilitador, reforçam a eficiência das administrações públicas e dos sistemas judiciários, melhoram o clima empresarial mediante a reforma dos requisitos regulamentares, garantem um melhor acesso ao financiamento e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
  252. Número ou marcador, página 263: 3. As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia dos mercados de trabalho e apoiam a mobilidade laboral, incluindo a sua dimensão intrarregional. Promovem a educação de qualidade e o desenvolvimento das competências e desenvolvem um ensino e formação técnica e profissional apropriada. Asseguram que os progressos em matéria de capital humano se adaptam às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho e são ampliados pela participação do setor privado.
  253. Número ou marcador, página 263: 4. As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes, a água e saneamento e a conectividade digital. Cooperam para explorar as oportunidades decorrentes dos avanços tecnológicos e da economia digital, nomeadamente no domínio da inteligência artificial.
  254. Número ou marcador, página 263: 5. As Partes cooperam para melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente por meio de serviços bancários e não bancários regulamentados. Desenvolvem e reforçam serviços financeiros digitais, nomeadamente graças à intensificação da cooperação no que respeita à aplicação das normas acordadas a nível internacional e garantindo mercados eficientes e fiáveis, a proteção dos consumidores e a melhoria do acesso aos serviços financeiros móveis.
  255. Número ou marcador, página 263: 6. As Partes combatem todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente por meio de uma definição e atribuição clara das responsabilidades aos operadores industriais e empresariais ao longo da cadeia de abastecimento com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador. Apoiam iniciativas de crescimento verde, uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos.
  256. Número ou marcador, página 264: 7. As Partes desenvolvem a economia circular promovendo o consumo e a produção sustentável de recursos, nomeadamente mediante o reforço da capacidade científica e tecnológica, de normas, do intercâmbio de boas práticas e da racionalização dos subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes.
  257. Número ou marcador, página 264: 8. As Partes promovem o registo e a proteção das indicações geográficas e tomam medidas para apoiar a utilização acrescida das tecnologias e inovações a fim de criar maior valor acrescentado nas cadeias de valor regionais e globais.
  258. Número ou marcador, página 264: ARTIGO 11.º
  259. Texto do artigo, página 264: Investimento
  260. Número ou marcador, página 264: 1. As Partes comprometem-se a intensificar o investimento público e privado, em especial em setores de valor acrescentado que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis e forte crescimento económico.
  261. Número ou marcador, página 264: 2. As Partes harmonizam e racionalizam as regras, os procedimentos e os requisitos relacionados com o investimento. Para o efeito, atribuem prioridade às necessidades específicas das MPME. Apoiam a elaboração de políticas, estratégias e instrumentos de investimento regionais.
  262. Número ou marcador, página 264: 3. As Partes encorajam e facilitam o investimento nas Caraíbas, nomeadamente mediante o reforço das medidas de facilitação do comércio. Apoiam o investimento mediante o aumento da transparência, a informação e a sensibilização dos investidores para as oportunidades comerciais e as condições e procedimentos de investimento. Facilitam o reforço da análise técnica e das competências em matéria de tendências económicas e gestão dos riscos para o investimento.
  263. Número ou marcador, página 265: 4. As Partes utilizam de modo estratégico o financiamento público para reforçar os mecanismos e instrumentos de investimento e para mobilizar investimentos públicos e privados adicionais, incluindo por meio de financiamentos mistos, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores, tendo devidamente em conta a sustentabilidade da dívida.
  264. Número ou marcador, página 265: ARTIGO 12.º
  265. Texto do artigo, página 265: Desenvolvimento do setor privado e industrialização
  266. Número ou marcador, página 265: 1. As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e a industrialização sustentável e concebem políticas para incentivar o empreendedorismo, a diversificação e a produtividade. Intensificam o apoio à competitividade das empresas, nomeadamente graças ao reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais pertinentes, a melhores medidas de inovação e à melhoria do acesso a financiamentos inovadores. Promovem a capacidade institucional para contribuir para a elaboração de políticas no domínio comercial e económico.
  267. Número ou marcador, página 265: 2. As Partes concedem prioridade ao desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres e dos jovens, em especial proporcionando apoio e formação profissionais específicos e acesso a tecnologias fiáveis e a preços acessíveis e ao financiamento.
  268. Número ou marcador, página 265: 3. As Partes apoiam o crescimento e a competitividade das MPME, promovem o desenvolvimento de empresas a nível regional e facilitam os contactos empresariais entre operadores económicos das Caraíbas e da UE.
  269. Número ou marcador, página 266: 4. As Partes conferem especial atenção ao setor informal e à transformação das atividades económicas informais em atividades formais, nomeadamente por meio de apoio específico ao desenvolvimento das empresas.
  270. Número ou marcador, página 266: 5. As Partes incentivam e facilitam a criação e o reforço de organizações profissionais e comerciais regionais do setor privado, incluindo através do reforço das capacidades técnicas, de investigação, de promoção de políticas e institucionais.
  271. Número ou marcador, página 266: 6. As Partes estimulam a digitalização e promovem iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em setores económicos fundamentais, nomeadamente reforçando os laços entre a indústria, a investigação e as instituições académicas, a fim de aumentar o volume de produtos de elevado valor, incrementar a competitividade e desenvolver novos mercados.
  272. Número ou marcador, página 266: 7. As Partes promovem o reforço das parcerias público-privadas como forma de mobilizar o capital interno e estrangeiro.
  273. Número ou marcador, página 266: 8. As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos.
  274. Número ou marcador, página 267: 9. As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, nomeadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado. Desenvolvem e executam políticas industriais sustentáveis a nível nacional e regional a fim de aumentar a competitividade do setor privado, em especial na produção e nas exportações de média e alta tecnologia. Encorajam e facilitam o desenvolvimento de tecnologias adequadas para promover a diversificação das suas economias no sentido da produção de produtos industriais de elevado valor.
  275. Número ou marcador, página 267: 10. As Partes encorajam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
  276. Número ou marcador, página 267: ARTIGO 13.º
  277. Texto do artigo, página 267: Cooperação comercial
  278. Número ou marcador, página 267: 1. As Partes promovem processos de cooperação e integração regionais nas Caraíbas, nomeadamente através do reforço da facilitação do comércio e da harmonização regulamentar para permitir que os países e operadores económicos tirem partido das trocas comerciais com os seus vizinhos e fomentar a sua integração nas principais cadeias de valor regionais e globais. Tomam medidas concretas para apoiar o desenvolvimento do Mercado e Economia Únicos da CARICOM (CSME) e da União Económica da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
  279. Número ou marcador, página 268: 2. As Partes apoiam a execução do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, ("APE CARIFORUM-UE") a fim de reforçar a sua eficácia enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e assegurar a sua relevância comercial. Para o efeito, cooperam para reforçar os mecanismos, procedimentos e instituições rendo em vista melhorar as capacidades produtivas e regulamentares nacionais e regionais. Cooperam igualmente para estabelecer políticas de apoio apropriadas que facilitem o aumento dos fluxos comerciais, designadamente mediante o reforço da produção e do empreendedorismo, das infraestrutura de qualidade e de quadros de apoio digital sólidos, bem como através de maiores investimentos em setores de valor acrescentado e do desenvolvimento de um comércio eletrónico eficaz.
  280. Número ou marcador, página 268: 3. As Partes fomentam as trocas comerciais no seio da região das Caraíbas em sentido lato, incluindo os países e territórios ultramarinos associados à UE e outros territórios, como forma de promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
  281. Número ou marcador, página 268: 4. As Partes apoiam a execução do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e facilitam as trocas comerciais, nomeadamente adotando medidas de apoio destinadas a reduzir os custos comerciais e a carga financeira e regulamentar que afeta as MPME.
  282. Número ou marcador, página 268: 5. As Partes procuram conceder um tratamento especial e diferenciado inovador tendo em vista novos acordos comerciais multilaterais ou bilaterais, se for caso disso, por exemplo, assegurando que as flexibilidades previstas nos compromissos comerciais refletem as necessidades reveladas em termos de capacidade de execução.
  283. Número ou marcador, página 269: CAPÍTULO 2
  284. Texto do artigo, página 269: SETORES ECONÓMICOS PRIORITÁRIOS
  285. Número ou marcador, página 269: ARTIGO 14.º
  286. Texto do artigo, página 269: Serviços
  287. Número ou marcador, página 269: 1. As Partes reforçam a capacidade produtiva e regulamentar de subsetores fundamentais dos serviços, nomeadamente, mediante a elaboração de políticas setoriais e de quadros legislativos e o desenvolvimento das capacidades regulamentares nacionais e regionais, a fim de permitir que os prestadores de serviços aproveitem as oportunidades de mercado no âmbito do APE CARIFORUM-UE, do CSME e da OECO, bem como de outros acordos regionais intra-Caraíbas. Conferem especial atenção aos serviços profissionais, de organização de congressos, de tratamento de dados, recreativos, das indústrias culturais e criativas, e aos serviços no domínio do desporto, educativos, financeiros, de comunicações, audiovisuais, de transportes, ambientais e de turismo.
  288. Número ou marcador, página 269: 2. As Partes desenvolvem estratégias e políticas apropriadas para melhorar o acesso ao financiamento do comércio e aos serviços financeiros. Reforçam igualmente a capacidade de recolha, armazenamento, divulgação e análise dos dados e das estatísticas relativos ao comércio de serviços.
  289. Número ou marcador, página 269: 3. As Partes cooperam para promover e melhorar o papel dos serviços na competitividade das trocas comerciais e para aprofundar as cadeias de valor, nomeadamente fomentando a inovação na produção relacionada com os serviços e reforçando o papel dos serviços enquanto fatores na produção de bens.
  290. Número ou marcador, página 270: 4. As Partes apoiam o reforço das capacidades dos organismos profissionais regionais para contribuir para a negociação e efetiva promoção de acordos de reconhecimento mútuo.
  291. Número ou marcador, página 270: ARTIGO 15.º
  292. Texto do artigo, página 270: Economia azul
  293. Número ou marcador, página 270: 1. As Partes promovem o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras. Ao fazê-lo, as Partes procuram conciliar o crescimento económico e a criação de emprego digno com o aumento da segurança alimentar e nutricional, a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social e o reforço dos ecossistemas oceânicos, reduzindo, simultaneamente, os riscos ambientais e os efeitos ecológicos negativos. Apoiam a aplicação de abordagens de precaução e assentes em dados científicos para a conservação e proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a utilização sustentável dos recursos naturais. Promovem o investimento interno e estrangeiro e desenvolvem as infraestruturas e o quadro regulamentar necessário para promover atividades da economia azul. Promovem igualmente a colaboração a nível bilateral e multilateral para apoiar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras.
  294. Número ou marcador, página 270: 2. As Partes intensificam o desenvolvimento da pesca sustentável, mediante a promoção de cadeias de valor das pescas sustentáveis, o reforço da capacidade de transformação local dos produtos da pesca e o cumprimento dos requisitos dos mercados internacionais, tendo em consideração as necessidades da pesca artesanal e garantindo condições de trabalho seguras, saudáveis e dignas para os pescadores e trabalhadores.
  295. Número ou marcador, página 271: 3. As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, nomeadamente a maricultura, por meio de um ordenamento do território eficaz, a adoção de uma abordagem ecossistémica e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando, ao mesmo tempo, a tomada em consideração das preocupações das comunidades locais.
  296. Número ou marcador, página 271: 4. As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha por meio, nomeadamente, do apoio à investigação, da promoção da colaboração entre académicos, operadores económicos e decisores políticos, da promoção da transferência de tecnologia e da redução dos estrangulamentos técnicos para facilitar o acesso dos investidores, evitando, simultaneamente, riscos para o ambiente marinho.
  297. Número ou marcador, página 271: ARTIGO 16.º
  298. Texto do artigo, página 271: Agricultura
  299. Número ou marcador, página 271: 1. As Partes cooperam para aumentar e diversificar a produção agrícola sustentável e a produtividade com vista a reforçar a segurança alimentar e a nutrição, melhorar os meios de subsistência, criar emprego de qualidade e aumentar os rendimentos graças ao acesso aos mercados regionais e internacionais. Consolidam as práticas agrícolas resilientes às alterações climáticas, em especial em pequenas explorações, promovem a gestão sustentável e a utilização eficiente de recursos naturais e serviços ecossistémicos e eliminam os incentivos geradores de produção insustentável.
  300. Número ou marcador, página 271: 2. As Partes reforçam a investigação, a formação, a ciência e a inovação nacional e regional em matéria de agricultura inteligente.
  301. Número ou marcador, página 272: 3. As Partes aumentam o investimento no setor agroalimentar, desenvolvem este setor e instituem regras e regulamentação propícia a um maior investimento neste domínio. Cooperam para aumentar as oportunidades para os produtores, transformadores e exportadores acederem a mercados e capturarem um maior valor nas cadeias de valor locais, regionais e globais, nomeadamente incentivando uma utilização acrescida de tecnologias e a inovação, reforçando as suas capacidades para respeitar os obstáculos não pautais, designadamente obstáculos técnicos ao comércio e normas sanitárias e fitossanitárias, e promovendo regimes de comércio justo e programas de agricultura biológica para criar valor acrescentado no setor agroalimentar.
  302. Número ou marcador, página 272: 4. As Partes asseguram às mulheres a igualdade de direitos em matéria de propriedade fundiária e sucessão, bem como um melhor acesso ao financiamento e aos mercados e aos serviços de apoio e de aconselhamento agrícola. Apoiam igualmente o empreendedorismo dos jovens, proporcionando serviços de extensão, tecnologias e financiamento específicos.
  303. Número ou marcador, página 272: ARTIGO 17.º
  304. Texto do artigo, página 272: Indústrias extrativas
  305. Número ou marcador, página 272: 1. As Partes promovem o acesso justo e não discriminatório à extração e comércio sustentáveis de minerais e matérias-primas, respeitando plenamente a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades afetadas. Promovem a partilha equitativa de recursos e lutam contra a exploração ilegal de recursos minerais por meios jurídicos a nível nacional, regional e internacional.
  306. Número ou marcador, página 273: 2. As Partes promovem a transparência, a responsabilização e a gestão responsável das indústrias extrativas, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outros compromissos regionais e internacionais nessa matéria.
  307. Número ou marcador, página 273: 3. As Partes reforçam a responsabilidade social e o comportamento responsável das empresas ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente por meio da elaboração e aplicação de legislação pertinente, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais nessa matéria.
  308. Número ou marcador, página 273: ARTIGO 18.º
  309. Texto do artigo, página 273: Energia sustentável
  310. Número ou marcador, página 273: 1. As Partes cooperam para reforçar a segurança energética, garantir a todos o acesso a energia sustentável, nomeadamente os consumidores mais vulneráveis e os setores económicos fundamentais, , e assegurar a resiliência das infraestruturas energéticas a fim de melhorar a acessibilidade e durabilidade da energia limpa e a acessibilidade do seu preço.
  311. Número ou marcador, página 273: 2. As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável, em especial na produção e cogeração, no transporte e na distribuição de energia renovável e na eficiência energética. Cooperam a fim de reforçar o empreendedorismo neste setor.
  312. Número ou marcador, página 274: 3. As Partes cooperam para aumentar o investimento público e privado na energia renovável e na eficiência energética, conferindo especial atenção ao desenvolvimento e à execução de iniciativas nacionais e regionais pertinentes no domínio da energia e de sistemas de infraestruturas de qualidade adaptados.
  313. Número ou marcador, página 274: 4. As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo.
  314. Número ou marcador, página 274: 5. As Partes cooperam para estabelecer e reforçar interligações energéticas eficazes e promover a transição energética da região das Caraíbas por meio do desenvolvimento e da utilização de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de produção de energias renováveis e com baixas emissões, promover a transferência de tecnologia e desenvolver as capacidades humanas e técnicas e a investigação e inovação.
  315. Número ou marcador, página 274: ARTIGO 19.º
  316. Texto do artigo, página 274: Conectividade
  317. Número ou marcador, página 274: 1. As Partes reforçam uma conectividade intrarregional, de forma sustentável, abrangente e assente em regras. Cooperam para melhorar as ligações de transporte e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e as infraestruturas digitais de modo resiliente e sustentável. Esforçam-se por criar oportunidades económicas, nomeadamente mediante o reforço das capacidades técnicas e humanas de intervenientes fundamentais.
  318. Número ou marcador, página 275: 2. As Partes cooperam no sentido de desenvolverem sistemas de transporte e infraestruturas conexas de qualidade e sustentáveis, facilitando e melhorando a circulação de pessoas, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida, e de mercadorias. Procuram proporcionar um melhor acesso a infraestruturas de transporte rural, urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis, ferroviário e rodoviário, nomeadamente através do desenvolvimento e da promoção da cooperação intrarregional na região das Caraíbas.
  319. Número ou marcador, página 275: 3. As Partes reforçam o investimento e melhoram a governação global no setor dos transportes, nomeadamente mediante a eliminação das limitações em termos de capacidade e a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente que permita assegurar uma concorrência leal entre os operadores de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte.
  320. Número ou marcador, página 275: 4. As Partes garantem o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras para todos, nomeadamente mediante o apoio a investimentos específicos. Criam os quadros legislativos e as entidades reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, assegurar um tratamento justo dos consumidores e apoiar a proteção dos dados e dos consumidores.
  321. Número ou marcador, página 275: 5. As Partes reforçam o acesso de todos à conectividade de banda larga aberta, acessível em termos de preços, segura e fiável e desenvolvem as infraestruturas digitais, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos e outras tecnologias de transmissão modernas. Instauram quadros estratégicos e regulamentares para facilitar a concessão de licenças aos prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e o tratamento equitativo e a proteção dos consumidores, e asseguram a confidencialidade das comunicações e os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.
  322. Número ou marcador, página 276: 6. As Partes promovem o estabelecimento de uma economia digital regional para gerar emprego digno e desenvolvimento económico, por meio da criação de um quadro regulamentar propício para promover o empreendedorismo digital, mobilizar investimento e facilitar a aceleração da digitalização por parte do setor privado. Cooperam para eliminar os obstáculos desnecessários, desenvolver a confiança no ambiente eletrónico e plataformas que utilizam a assinatura eletrónica apoiando o aumento das trocas comerciais, fomentar a emergência de novos produtos, promover a elaboração e a utilização de normas internacionais pertinentes e dados abertos e promover a proteção dos consumidores e dos dados pessoais.
  323. Número ou marcador, página 276: ARTIGO 20.º
  324. Texto do artigo, página 276: Turismo
  325. Número ou marcador, página 276: 1. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo a fim de fomentar o desenvolvimento económico inclusivo. Garantem a integração de considerações ambientais, culturais e sociais e a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade e de outros recursos naturais no planeamento e na elaboração de políticas em matéria de turismo.
  326. Número ou marcador, página 276: 2. As Partes estimulam o investimento para promover e desenvolver produtos e serviços turísticos e, assim, gerar emprego digno, mediante o estabelecimento de parcerias inovadoras com os principais operadores económicos, o investimento no desenvolvimento do capital humano e de campanhas de comercialização, e a facilitação dos contactos entre as empresas para impulsionar a competitividade e melhorar os padrões de serviço. Nesse contexto, acordam em conferir especial atenção às MPME.
  327. Número ou marcador, página 277: 3. As Partes reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos pertinentes, em especial a agricultura, a indústria transformadora, a economia azul e os transportes. Mobilizam investimentos em prol da energia sustentável, das infraestruturas e serviços essenciais, das tecnologias digitais, da estatística e do desenvolvimento humano no intuito de aumentar a competitividade e sustentabilidade da indústria do turismo.
  328. Número ou marcador, página 277: 4. As Partes envidam esforços a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do turismo. Reforçam a preservação e promoção do património cultural e dos recursos naturais e promovem todas as formas inovadoras de turismo, respeitando, simultaneamente, a integridade e os interesses dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo.
  329. Número ou marcador, página 277: ARTIGO 21.º
  330. Texto do artigo, página 277: Investigação, inovação e tecnologia
  331. Número ou marcador, página 277: 1. As Partes cooperam no domínio da ciência, da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, com vista a apoiar a diversificação económica, promover o desenvolvimento social e económico, melhorar a competitividade regional e facilitar a emergência de uma economia digital inclusiva. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos e promovem esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
  332. Número ou marcador, página 278: 2. As Partes promovem o desenvolvimento das capacidades, das infraestruturas e das instalações de investigação, das publicações e dos dados científicos. Incentivam e apoiam programas inovadores de formação e mobilidade para académicos e investigadores. Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior para colaborarem eficazmente na investigação e na inovação científica e tecnológica, nomeadamente por meio do acesso a programas de intercâmbio académico. Facilitam igualmente a colaboração entre administrações públicas, instituições académicas e empresas. Promovem os dados abertos e a inovação a fim de fomentar o progresso económico e procurar obter uma excelência científica mutuamente benéfica.
  333. Número ou marcador, página 278: 3. As Partes apoiam o desenvolvimento de economias baseadas no conhecimento e sociedades digitais inclusivas Promovem a preservação e a utilização de conhecimentos tradicionais e da biodiversidade e a gestão sustentável de outros recursos naturais, e incentivam a transferência de tecnologia e conhecimentos especializados.
  334. Número ou marcador, página 278: 4. As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os sistemas mundiais de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no que respeita à utilização de mecanismos de alerta precoce e vigilância.
  335. Número ou marcador, página 279: ARTIGO 22.º
  336. Texto do artigo, página 279: Indústrias culturais e criativas
  337. Número ou marcador, página 279: 1. As Partes promovem a cultura e as indústrias criativas enquanto motores do desenvolvimento social e económico sustentável e do emprego digno. Adotam medidas de apoio ao desenvolvimento criativo e à digitalização de atividades e produções artísticas. Procedem ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de promoção do desenvolvimento cultural e do empreendedorismo.
  338. Número ou marcador, página 279: 2. As Partes promovem o desenvolvimento sustentável mediante a intensificação dos intercâmbios culturais, a promoção de coproduções e iniciativas criativas e culturais conjuntas e o reforço da mobilidade dos profissionais da cultura e dos setores criativos e dos profissionais da educação em domínios afins. Apoiam a circulação de obras de arte no pleno respeito pelas convenções internacionais existentes.
  339. Número ou marcador, página 279: 3. As Partes apoiam o diálogo intercultural entre os jovens, as organizações da sociedade civil e as pessoas da UE e da região das Caraíbas.
  340. Número ou marcador, página 280: ARTIGO 23.º
  341. Texto do artigo, página 280: Indústria transformadora
  342. Número ou marcador, página 280: 1. As Partes cooperam para fomentar uma indústria transformadora sustentável com vista a aumentar o valor acrescentado, em especial no que respeita à exportação de produtos de alta tecnologia, facilitar uma maior diversificação e maximizar as suas potencialidades de estabelecimento de ligações a montante com setores económicos fundamentais como a agricultura, a economia azul, as indústrias extrativas e os serviços.
  343. Número ou marcador, página 280: 2. As Partes desenvolvem políticas para atrair investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Promovem a facilitação do comércio para promover a colaboração entre pares, aprofundar as parcerias comerciais e desenvolver polos, ecossistemas e redes industriais.
  344. Número ou marcador, página 280: 3. As Partes cooperam para instaurar medidas que permitam aumentar a competitividade da indústria transformadora, mediante o reforço da capacidade de produção e a resolução de problemas como a escassez de mão de obra especializada, os défices logísticos e de infraestruturas e o acesso limitado ao financiamento e à análise do mercado. Apoiam a investigação e inovação, promovem o desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras fundamentais e reforçam as ligações entre a indústria e as instituições de investigação e académicas.
  345. Número ou marcador, página 281: 4. As Partes apoiam o reforço do comércio de produtos transformados, nomeadamente, por meio de melhores ligações aos mercados de exportação, do reforço da capacidade regulamentar no domínio do comércio, da facilitação das trocas comerciais e do reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais aplicáveis nos domínios do trabalho e do ambiente.
  346. Número ou marcador, página 281: ARTIGO 24.º
  347. Texto do artigo, página 281: Serviços comerciais e financeiros internacionais
  348. Texto do artigo, página 281: As Partes envidam esforços tendentes a desenvolver um setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais assente em regras nas Caraíbas, nomeadamente por intermédio do apoio a uma cooperação específica tendo em vista reforçar os quadros regulamentares das Caraíbas para assegurar a conformidade com as normas acordadas a nível internacional, elaborar políticas setoriais apropriadas, melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar a utilização de tecnologias e a digitalização. As Partes envidam os melhores esforços para aplicarem e fazerem cumprir nos seus territórios as normas acordadas a nível internacional em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais.
  349. Número ou marcador, página 282: TÍTULO II
  350. Texto do artigo, página 282: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
  351. Número ou marcador, página 282: ARTIGO 25.º
  352. Texto do artigo, página 282: As Partes reconhecem que os desafios a longo prazo em matéria de clima e sustentabilidade ambiental representam uma ameaça existencial para os países afetados e têm um impacto sobre os meios de subsistência das populações. Adotam medidas ambiciosas para atenuar as alterações climáticas e se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e assegurar uma utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais, de forma a aumentar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Tomam medidas concretas para combater a perda de biodiversidade, manter e restaurar ecossistemas, promover a governação dos oceanos, reverter a desflorestação e prevenir e reagir a catástrofes naturais e riscos antropogénicos nomeadamente por meio do financiamento da ação climática, da promoção da transferência de tecnologia e do reforço das capacidades, consoante o caso. Investem no crescimento verde, promovem as economias circulares e apoiam a transição para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e hipocarbónico, assegurando que o crescimento económico integra plenamente a sustentabilidade ambiental. Cooperam a nível da região das Caraíbas em sentido lato, bem como no âmbito da cooperação sul-sul e da cooperação triangular.
  353. Número ou marcador, página 283: ARTIGO 26.º
  354. Texto do artigo, página 283: Ação climática
  355. Número ou marcador, página 283: 1. As Partes desenvolvem políticas e programas abrangentes e inclusivos em matéria de clima a nível interno e aplicam medidas concretas para acelerar a execução integral da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Acordo de Paris e apoiar a ação multilateral em matéria de alterações climáticas.
  356. Número ou marcador, página 283: 2. As Partes promovem a integração de políticas em matéria de alterações climáticas e medidas de atenuação e adaptação nas estratégias e planos nacionais e regionais e nos diálogos estratégicos. Cooperam para promover medidas de adaptação, nomeadamente prevenindo, reduzindo ao mínimo e remediando as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
  357. Número ou marcador, página 283: 3. As Partes cooperam para elaborar, comunicar e atualizar contributos determinados a nível nacional (CDN) cada vez mais ambiciosos, tomar as medidas nacionais e regionais de atenuação necessárias para concretizar os objetivos de tais contributos e desenvolver estratégias de longo prazo para o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas.
  358. Número ou marcador, página 283: 4. As Partes elaboram e executam planos nacionais de adaptação e estratégias nacionais e regionais. Integram medidas de adaptação em todos os setores fundamentais vulneráveis, nomeadamente as infraestruturas, e desenvolvem um sistema de governação eficaz para aplicar medidas de adaptação e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em matéria de alterações climáticas a nível nacional e regional.
  359. Número ou marcador, página 284: 5. As Partes tomam medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa , nomeadamente resultantes das atividades da aviação e do transporte marítimo, em consonância com os respetivos compromissos e obrigações internacionais, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.
  360. Número ou marcador, página 284: 6. As Partes, tendo em conta as ameaças que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e o bem-estar das pessoas e comunidades, cooperam para reforçar as capacidades de adaptação e atenuação e promover medidas para aumentar a resiliência para fazer frente às vulnerabilidades.
  361. Número ou marcador, página 284: 7. As Partes promovem uma eliminação gradual da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, colaborando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo e assegurar a sua célere aplicação.
  362. Número ou marcador, página 284: 8. As Partes racionalizam e eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis efeitos negativos de um modo que proteja as comunidades pobres e vulneráveis. Promovem a transição para fontes de energia renováveis e mais limpas em consonância com as ações no âmbito dos CDN.
  363. Número ou marcador, página 284: 9. As Partes cooperam para desenvolver economias hipocarbónicas e a resiliência às alterações climáticas mediante o reforço do crescimento verde em setores económicos fundamentais e emergentes, nomeadamente por meio da adoção da ecoinovação, da promoção da transferência de tecnologia, da elaboração de normas e do intercâmbio das melhores práticas.
  364. Número ou marcador, página 285: 10. As Partes desenvolvem instrumentos de financiamento inovadores e conciliam os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, colocando a tónica num financiamento inclusivo da ação climática que vise proteger os mais pobres e mais vulneráveis dos efeitos adversos das alterações climáticas. Promovem instrumentos de política económica que apoiam a ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos baseados no mercado e impostos sobre o carbono, consoante o caso.
  365. Número ou marcador, página 285: 11. As Partes promovem o reforço da coordenação a todos os níveis da administração para dar execução a compromissos ambiciosos em matéria de alterações climáticas e energia. Encorajam e conferem mais poderes às autoridades locais e apoiam iniciativas como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e a iniciativa Acelerar a Transição para a Energia Renovável nos PEID.
  366. Número ou marcador, página 285: 12. As Partes colaboram para reforçar as respetivas capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais no domínio da ação climática e da gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio da utilização de tecnologias espaciais e sistemas de informação, bem como tendo em vista a prestação de serviços climáticos abrangentes, em especial às partes interessadas vulneráveis.
  367. Número ou marcador, página 286: ARTIGO 27.º
  368. Texto do artigo, página 286: Biodiversidade, ecossistemas e recursos naturais
  369. Número ou marcador, página 286: 1. As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração dos ecossistemas, nomeadamente com vista a melhorar os meios de subsistência dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais, promovendo simultaneamente a prestação de serviços ecossistémicos e permitindo o desenvolvimento sustentável dos seus países. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade e tomam medidas para acelerar a aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, feito em Nagoia em 29 de outubro de 2010. Colaboram em negociações multilaterais em matéria de preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos naturais. Reconhecem que o mar das Caraíbas contém ecossistemas frágeis e uma biodiversidade única, pelo que decidem cooperar para apoiar a sua proteção. Tomam medidas para evitar ou reduzir o impacto de espécies exóticas invasoras nos ecossistemas e espécies locais, bem como nos meios de subsistência das populações.
  370. Número ou marcador, página 286: 2. As Partes promovem sistemas de gestão sustentável e integrada da água, preservam e protegem as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhem e tratam as águas residuais, combatendo a degradação das terras e a poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea, e enfrentam as incertezas quanto à disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
  371. Número ou marcador, página 287: 3. As Partes cooperam para gerir de modo sustentável e proteger os solos com vista a preservar o papel crítico que desempenham, nomeadamente, na agricultura, a habitação e nas infraestruturas, bem como na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos e na sua utilização como reservatórios de água pluvial.
  372. Número ou marcador, página 287: 4. As Partes protegem as espécies selvagens e combatem o seu tráfico apoiando a adoção e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave. Reforçam as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovem a coordenação internacional, nomeadamente no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e de outros quadros internacionais pertinentes. Adotam medidas para sensibilizar o público, educar e influenciar os consumidores, destroem os depósitos de espécies selvagens e de produtos de espécies selvagens provenientes do tráfico ilegal, reforçam o papel das comunidades locais e promovem uma diplomacia e sensibilização de alto nível quanto à necessidade de proteger a vida selvagem.
  373. Número ou marcador, página 287: 5. As Partes envidam esforços tendentes a estabelecer e atualizar os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para melhorar a gestão de todos os resíduos e substâncias perigosas. Colaboram para prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte, bem como melhorar a capacidade de reutilização dos produtos e de reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, nomeadamente por meio de sistemas de recolha eficazes e uma reciclagem efetiva para adaptar a produção e o consumo no sentido da consecução de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Cooperam para reforçar a gestão adequada de substâncias perigosas e contaminantes nucleares e pôr fim ao movimento transfronteiriço ilícito dessas substâncias e contaminantes no mar das Caraíbas.
  374. Texto do artigo, página 287: UE/OEACP/PRC/pt 35
  375. Número ou marcador, página 288: 6. As Partes combatem todas as formas de poluição e sensibilizam para os riscos para a saúde pública e ambientais da poluição atmosférica e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
  376. Número ou marcador, página 288: 7. As Partes envidam esforços para desenvolver quadros para proteger os ecossistemas frágeis e a biodiversidade, nomeadamente mediante o apoio às medidas de combate aos crimes ambientais. Cooperam em matéria de investigação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade, nomeadamente mediante a criação de polos de conhecimentos e parcerias de investigação. Promovem a utilização de sistemas de gestão ambiental reconhecidos a nível internacional como forma de reduzir ao mínimo qualquer impacto negativo sobre o ambiente. Reforçam a participação dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais na conservação dos ecossistemas, atribuindo prioridade à criação de emprego e outras oportunidades económicas.
  377. Número ou marcador, página 288: ARTIGO 28.º
  378. Texto do artigo, página 288: Florestas
  379. Número ou marcador, página 288: 1. As Partes promovem a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos silvícolas. Cooperam para reverter a desflorestação, apoiar a reflorestação, travar a degradação florestal e restabelecer as funções da floresta na prestação de serviços ecossistémicos.
  380. Número ou marcador, página 288: 2. As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos silvícolas, concedendo prioridade à criação de emprego e ao aproveitamento das oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e encorajam atividades mineiras responsáveis.
  381. Texto do artigo, página 288: UE/OEACP/PRC/pt 36
  382. Número ou marcador, página 289: 3. As Partes apoiam a implementação de mecanismos de sustentabilidade, como o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e/ou aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas a nível nacional entre os mecanismos de sustentabilidade e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
  383. Número ou marcador, página 289: 4. As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
  384. Número ou marcador, página 289: ARTIGO 29.º
  385. Texto do artigo, página 289: Governação dos oceanos
  386. Número ou marcador, página 289: 1. As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzir as pressões exercidas sobre os oceanos e mares e promover o desenvolvimento sustentável da economia azul. Cooperam para reforçar as capacidades nacionais e regionais para gerir de forma responsável e responsabilizável os recursos costeiros e oceânicos, elaborar medidas para a conservação, gestão e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas tanto no interior como fora das jurisdições nacionais, promover o conhecimento e a investigação e facilitar a transferência de tecnologia em matéria de governação dos oceanos. Tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
  387. Número ou marcador, página 290: 2. As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, e no contexto de organizações regionais de gestão das pescas.
  388. Número ou marcador, página 290: 3. As Partes promovem o desenvolvimento e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos, nomeadamente mediante a adoção dos quadros regulamentares necessários, o reforço das capacidades em matéria de gestão, respeito pela legislação e aplicação coerciva, a melhoria do acesso ao financiamento, a promoção das melhores práticas e a transferência de tecnologia. Mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), incluindo, se for caso disso, a implantação de sistemas de rastreabilidade e de medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem e aplicam efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas de execução coerciva conexas para assegurar o cumprimento da legislação, a fim de conservar as unidades populacionais de peixes e prevenir a sobrepesca, em conformidade com a CNUDM.
  389. Número ou marcador, página 290: 4. As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC e de qualquer eventual acordo subsequente.
  390. Número ou marcador, página 291: 5. As Partes cooperam para preservar e restaurar os ecossistemas costeiros e marinhos e a sua biodiversidade e promover a valorização do capital natural marinho e costeiro. Desenvolvem medidas para prevenir e atenuar o impacto da acidificação dos oceanos na biodiversidade dos ecossistemas marinhos, nomeadamente nos recifes de coral, na sustentabilidade das pescas e nos meios de subsistência das comunidades costeiras dependentes de recursos marinhos.
  391. Número ou marcador, página 291: 6. As Partes combatem a poluição marinha, nomeadamente a poluição sonora, e reduzem o lixo marinho, em especial os plásticos e microplásticos. Combatem as causas profundas do lixo marinho, nomeadamente por meio de medidas e políticas de prevenção e gestão dos resíduos. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
  392. Número ou marcador, página 291: 7. As Partes apoiam a regulamentação da redução das emissões de gases com efeitos de estufa relacionadas com a indústria marítima e apoiam ativamente a urgente aplicação da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a redução das emissões de gases com efeitos de estufa provenientes de navios.
  393. Número ou marcador, página 291: 8. As Partes desenvolvem instrumentos de gestão e medidas de conservação por zonas para proteger e restaurar recursos e zonas costeiras e marinhas, nomeadamente zonas marinhas protegidas, consentâneas com o direito nacional e internacional e assentes nas melhores informações e conhecimentos científicos disponíveis das comunidades locais.
  394. Número ou marcador, página 291: 9. As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e consequências.
  395. Número ou marcador, página 292: 10. As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
  396. Número ou marcador, página 292: ARTIGO 30.º
  397. Texto do artigo, página 292: Resiliência às catástrofes naturais e gestão integrada de catástrofes
  398. Número ou marcador, página 292: 1. As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas às catástrofes naturais e intensificar as capacidades de monitorização, alerta precoce e avaliação de riscos para melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação em consonância com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 ("Quadro de Sendai").
  399. Número ou marcador, página 292: 2. As Partes reforçam a resiliência por meio do investimento em medidas de prevenção e de preparação para os riscos de catástrofe, da integração de esforços de redução de riscos nas atividades de recuperação e da promoção do seguro contra riscos financeiros e de soluções de transferência do risco acessíveis em termos de preços. Promovem a recolha e a utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, a avaliação exaustiva dos riscos e a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis.
  400. Número ou marcador, página 293: 3. As Partes adotam medidas para reforçar a ligação entre a redução dos riscos de catástrofe e a adaptação às alterações climáticas e promovem o intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de aplicação e monitorização do Quadro de Sendai. Atribuem prioridade à resiliência às alterações climáticas e aos riscos naturais no âmbito de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de "melhor reconstrução".
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