Resolução n.º 10/2024
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Resolução n.º 10/2024
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- Número ou marcador, página 293: 4. As Partes cooperam para fazer frente ao impacto das catástrofes naturais e riscos antropogénicos por meio da prestação rápida e eficiente de ajuda e assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 293: 5. As Partes reforçam a governação inclusiva dos riscos a todos os níveis. Reforçam igualmente as capacidades de monitorização, alerta precoce e gestão dos riscos e melhoram as medidas internas e regionais de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil para reforçar a capacidade nacional e regional de redução dos riscos de catástrofe e centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Promovem a participação das comunidades afetadas, da sociedade civil e das autoridades locais na conceção e execução das respostas estratégicas, concentrando-se nas famílias e nos grupos mais vulneráveis e marginalizados.
- Número ou marcador, página 293: 6. As Partes reforçam a resiliência ambiental, designadamente mediante o apoio à utilização de TIC e espaciais para acelerar a prevenção, preparação e resposta a catástrofes e os processos de recuperação. Promovem oportunidades para impulsionar a investigação e divulgar as melhores práticas em matéria de gestão dos riscos de catástrofes.
- Número ou marcador, página 294: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 294: DIREITOS HUMANOS, GOVERNAÇÃO, PAZ E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 294: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 294: As Partes fomentam o diálogo e a cooperação no intuito de reforçar a segurança em todas as suas dimensões e alcançar sociedades pacíficas e resilientes. Promovem e protegem plenamente os direitos humanos, a dignidade humana, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos, criam instituições responsabilizáveis e transparentes, reforçam os sistemas de governação e justiça e garantem às pessoas e aos grupos um espaço facilitador adequado e apropriado que lhes permita manifestarem as suas aspirações e contribuírem para a elaboração das políticas. Neste desígnio, as Partes conferem especial atenção à promoção dos direitos dos jovens, das mulheres e raparigas, dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), dos idosos e das pessoas com deficiência. Intensificam os esforços tendentes a promover a segurança dos cidadãos e prevenir e combater a criminalidade organizada, em especial em matéria de drogas ilícitas, segurança marítima, cibersegurança, branqueamento de capitais e gestão das fronteiras, corrupção e todas as formas de tráfico e comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições.
- Número ou marcador, página 295: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 295: DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA E GOVERNAÇÃO
- Número ou marcador, página 295: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 295: Direitos humanos
- Número ou marcador, página 295: 1. As Partes contribuem para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos em conformidade com o direito internacional. Promovem e contribuem para a ratificação e aplicação universal dos instrumentos internacionais de direitos humanos, aplicam os instrumentos de que sejam signatários e ponderam aderir àqueles de que ainda não sejam partes. Aplicam integralmente o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 9.º da parte geral do presente Acordo, atribuindo prioridade à adoção e aplicação de legislação abrangente em matéria de igualdade e luta contra a discriminação.
- Número ou marcador, página 295: 2. As Partes cooperam para reforçar a proteção jurídica a fim de assegurar a responsabilização por violações e atropelos graves dos direitos humanos e a fim de promover o acesso à justiça, e proporcionam meios de reparação adequados e eficazes às vítimas e aos sobreviventes de tais violações e atropelos.
- Número ou marcador, página 295: 3. As Partes envidam esforços com vista a alcançar a igualdade de género e o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas, bem como o seu empoderamento.
- Número ou marcador, página 296: 4. As Partes promovem e protegem os direitos da criança, lutam contra o trabalho infantil e os maus tratos a menores e combatem todas as formas de exploração de crianças.
- Número ou marcador, página 296: 5. As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e tomam medidas mais firmes para assegurar a sua plena inclusão na sociedade.
- Número ou marcador, página 296: 6. As Partes continuam a desenvolver e apoiar mecanismos de monitorização dos direitos humanos, nomeadamente as suas obrigações em matéria de comunicação de informações. Reconhecem e respeitam a independência das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e fomentam um ambiente seguro e facilitador no qual os defensores dos direitos humanos podem atuar livremente e ter acesso a mecanismos internacionais e regionais, se for caso disso. Promovem a participação de instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos em estruturas e processos consultivos. Asseguram a participação plena e eficaz dos povos indígenas em todas as matérias que lhes digam respeito, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP). Asseguram que os processos consultivos têm igualmente em conta o papel dos conhecimentos tradicionais e as preocupações das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 296: 7. As Partes cooperam para sensibilizar para os direitos humanos e a democracia, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 297: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 297: Estado de direito e justiça
- Número ou marcador, página 297: 1. As Partes cooperam para melhorar o acesso efetivo e equitativo à justiça por todos os cidadãos e cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça. Neste desígnio, as Partes reforçam o acesso a todos os serviços jurídicos por parte de pessoas em situações vulneráveis.
- Número ou marcador, página 297: 2. As Partes cooperam para assegurar a independência, responsabilização e imparcialidade do sistema judiciário. Empenham-se em assegurar a modernização e a eficiência dos sistemas e procedimentos judiciários, nomeadamente mediante a partilha das melhores práticas, melhorar a capacidade de administrar a justiça de modo célere e justo, desenvolver o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, reduzir os atrasos nos processos e o recurso excessivo à prisão preventiva, prestar formação adequada e melhorar o acesso dos profissionais da justiça e do público à legislação, à jurisprudência e a outras informações jurídicas.
- Número ou marcador, página 297: 3. As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Previnem e sancionam todas as violações cometidas pelas forças de segurança e reforçam o respeito pelo Estado de direito ao longo das cadeias da segurança e judiciárias, nomeadamente por meio da formação no domínio da ética. Reforçam a luta contra a impunidade e a negação dos direitos das vítimas a obter justiça e reparação, com especial destaque para as medidas destinadas a levar os autores de violações dos direitos humanos a responder perante a justiça.
- Número ou marcador, página 298: 4. As Partes cooperam para modernizar os sistemas penitenciários e maximizar a sua função de reabilitação, nomeadamente melhorando o respeito pelos direitos dos detidos, executando programas de reabilitação e educação, aumentando a taxa de reinserção social dos detidos, apoiando os cuidados prestados aos prisioneiros, envidando esforços tendentes a erradicar a sobrelotação, melhorando a gestão, a administração e as condições dos estabelecimentos prisionais em consonância com as melhores práticas e normas internacionais e criando alternativas à pena de prisão por delitos menores.
- Número ou marcador, página 298: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 298: Governação
- Número ou marcador, página 298: 1. As Partes tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Reforçam a capacidade de conceção e execução de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional, reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e promovem a imparcialidade e eficácia dos organismos com poderes coercivos.
- Número ou marcador, página 298: 2. As Partes reforçam as capacidades dos parlamentos e das instituições locais, municipais, nacionais e regionais para assegurar e reforçar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
- Número ou marcador, página 298: 3. As Partes promovem o respeito pela liberdade de expressão e a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática.
- Número ou marcador, página 299: 4. As Partes intensificam o recurso à administração em linha e às infraestrutura de serviços digitais como forma de melhorar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos e, assim, apoiar o desenvolvimento de instituições públicas responsabilizáveis e transparentes.
- Número ou marcador, página 299: 5. As Partes desenvolvem e reforçam as instituições, a legislação e os mecanismos destinados a prevenir e combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente em matéria de declaração da perda e restituição de bens recuperados. Asseguram que a legislação anticorrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções e penas eficazes e proporcionadas para a corrupção e os crimes relacionados com a corrupção. Promovem e aplicam as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003, reconhecendo que a corrupção é uma matéria transnacional, que está associada a outras formas de criminalidade transnacional e económica e exige esforços conjuntos e multidisciplinares também a nível internacional.
- Número ou marcador, página 299: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 299: Finanças públicas e governação financeira
- Número ou marcador, página 299: 1. As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a utilização reforçada e eficaz das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão. Promovem uma maior responsabilização, transparência, justiça, legalidade e integridade na gestão dos recursos públicos. Apoiam medidas para criar sistemas de despesas públicas eficazes, equitativos e transparentes. Cooperam para reforçar a mobilização de recursos internos nos PEID das Caraíbas em prol do seu desenvolvimento sustentável e do reforço da resiliência económica.
- Número ou marcador, página 300: 2. As Partes cooperam para reforçar as finanças públicas, nomeadamente melhorando a capacidade de cumprimento de normas internacionais, desenvolvendo medidas e quadros de ação destinados a aumentar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais, e colaborando no quadro das Nações Unidas e de outros organismos mundiais competentes em matéria de finanças públicas.
- Número ou marcador, página 300: 3. As Partes tomam medidas para combater os fluxos financeiros ilícitos, a fraude fiscal e a evasão fiscal e para reduzir as oportunidades de elisão fiscal, nomeadamente por meio de consultas bilaterais e multilaterais. As Partes aplicam os princípios da boa governação no domínio fiscal, nomeadamente promulgando legislação, desenvolvendo políticas abrangentes, adotando medidas concretas e reforçando as instituições e mecanismos pertinentes.
- Número ou marcador, página 300: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 300: CRIMINALIDADE E SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 300: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 300: Segurança humana e dos cidadãos
- Número ou marcador, página 300: 1. As Partes procuram adotar uma abordagem integrada visando prevenir e reduzir os riscos da criminalidade e promover iniciativas de reconciliação, reabilitação e reintegração.
- Número ou marcador, página 301: 2. As Partes agem penalmente, combatem e procuram prevenir todas as formas de violência, nomeadamente a violência sexual, baseada no género e doméstica. As Partes empenham-se em apoiar, assistir e empoderar as vítimas e os sobreviventes e adotar medidas para combater a marginalização, a vitimização e a estigmatização.
- Número ou marcador, página 301: 3. As Partes combatem a violência de grupos organizados por meio de medidas abrangentes de redução dos riscos, prevenção e educação, da prestação de serviços sociais adequados, de ações de proximidade para interromper o ciclo da violência, bem como da criação de oportunidades de subsistência alternativas para os jovens e as pessoas vulneráveis. Abordam o problema do acesso e da utilização de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições com vista a prevenir e reduzir os efeitos negativos da violência armada na sociedade e nas pessoas.
- Número ou marcador, página 301: 4. As Partes enfrentam os problemas sociais e de segurança criados pela deportação de criminosos estrangeiros e pessoas que tenham cumprido as suas penas e empenham-se em cooperar para facilitar a sua reabilitação e reintegração na sociedade e reduzir ao mínimo da taxa de reincidência. Asseguram o intercâmbio atempado de informações pertinentes sobre a deportação por meio dos canais próprios, em conformidade com os acordos de cooperação administrativa ou judiciária aplicáveis, e promovem a cooperação entre autoridades com poderes coercivos, conforme estabelecido no presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 302: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 302: Criminalidade organizada
- Número ou marcador, página 302: 1. As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, nomeadamente por meio da colaboração a nível nacional, regional e internacional e da adoção de medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares. Cooperam para aumentar a sua capacidade de cumprimento dos requisitos internacionais de comunicação de informações. As Partes lutam contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, drogas ilícitas, plantas e animais selvagens ameaçados, resíduos e substâncias perigosas. As Partes combatem igualmente os crimes contra o ambiente, nomeadamente a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo. As Partes cooperam também para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, outras armas convencionais e produtos de dupla utilização. Neste contexto, desenvolvem a sua cooperação tendo em vista, nomeadamente, reforçar a deteção de armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais e respetivas munições, procedendo ao rastreamento das suas origens, apoiar a sua destruição, reforçar a capacidade para investigar e agir penalmente de modo eficaz contra os crimes relacionados com as armas e partilhar as melhores práticas.
- Número ou marcador, página 302: 2. As Partes reforçam a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, promovem a investigação e o exercício da ação penal contra os autores das infrações, colaboram para prevenir e identificar casos de tráfico de seres humanos e desenvolvem medidas eficazes para a reintegração das vítimas nas suas sociedades. As Partes asseguram que todas as vítimas podem beneficiar dos seus direitos, tendo em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e crianças. As Partes promovem o intercâmbio de informação, nomeadamente informações criminais, e reforçam as capacidades de elaboração de políticas e execução de medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.
- Número ou marcador, página 303: 3. As Partes cooperam para prevenir e lutar contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas. Promovem o intercâmbio de informações e a cooperação, nomeadamente em matéria de reforço de capacidades e outras formas de assistência técnica. Executam medidas tendo em vista lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando, assim, os criminosos dos lucros, bem como assegurar a efetiva e integral aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a introdução e o reforço de legislação e de organismos nacionais em matéria de recuperação de bens, de perda de bens de origem criminosa e a sua devolução e mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores de infrações.
- Número ou marcador, página 303: 4. As Partes reforçam a cooperação para prevenir e combater a criminalidade no domínio da alta tecnologia, a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica, bem como a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Reforçam as capacidades de luta contra a cibercriminalidade, nomeadamente por meio da mutualização e formação de recursos humanos e da promoção da colaboração entre os decisores políticos, os operadores económicos e os investigadores. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital. Reconhecem que a Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e outras normas internacionais aplicáveis proporcionam uma base para promover a cooperação internacional e contribuem para a elaboração de políticas internas em matéria de cibercriminalidade.
- Número ou marcador, página 304: 5. As Partes tomam medidas para reforçar a resiliência das pessoas e comunidades ao terrorismo e extremismo violento. Intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e o direito à privacidade. Cooperam para levar os autores de atos terroristas a responder perante a justiça e adotam medidas para facilitar a reabilitação e reintegração na sociedade dos cidadãos de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Estado Parte das Caraíbas, respetivamente, que tenham sido radicalizados.
- Número ou marcador, página 304: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 304: Drogas ilícitas
- Número ou marcador, página 304: 1. As Partes cooperam para atenuar os desafios, nomeadamente em matéria de segurança e saúde, que representam o cultivo, a produção e o consumo de drogas ilícitas e substâncias psicoativas e o tráfico e trânsito dessas substâncias nos seus territórios. Tal cooperação efetua-se a nível bilateral, regional, multilateral ou triangular, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 304: 2. As Partes cooperam para reduzir a oferta e a procura de drogas com base no princípio da responsabilidade comum e partilhada e numa abordagem integrada, equilibrada e assente em factos.
- Número ou marcador, página 305: 3. As Partes cooperam para melhorar as capacidades judiciais e repressivas, nomeadamente as suas capacidades de comunicação de informações. Identificam, neutralizam e desmantelam grupos criminosos organizados transnacionais por meio do reforço dos mecanismos de intercâmbio de informação e informações criminais relacionadas com drogas, promovendo, simultaneamente, investigações e operações conjuntas, nomeadamente com países vizinhos.
- Número ou marcador, página 305: 4. As Partes combatem os fatores de risco relacionados com o abuso de drogas que afeta pessoas, comunidades e sociedades. Reforçam o Estado de direito e criam instituições e serviços públicos responsabilizáveis, eficazes e inclusivos para combater a violência relacionada com as drogas.
- Número ou marcador, página 305: 5. As Partes adotam medidas para apoiar atividades de desenvolvimento alternativas, para substituir o cultivo e a produção de drogas ilegais em zonas rurais e urbanas e para aumentar o bem- -estar económico das populações vulneráveis afetadas, fomentando simultaneamente a inclusão social a nível comunitário e da sociedade em sentido lato.
- Número ou marcador, página 305: 6. As Partes intensificam e aceleram os esforços para reduzir a procura e tomam as medidas necessárias para fazer face aos efeitos na saúde e sociais das drogas. Tomam medidas apropriadas tendo em conta a idade e o género, adaptadas às necessidades específicas de grupos vulneráveis, nomeadamente por meio de programas de prevenção, tratamento, prestação de cuidados, reabilitação e reinserção social.
- Número ou marcador, página 305: 7. As Partes combatem as ameaças novas e emergentes relacionadas com a produção, o uso ilegal e o abuso de substâncias sintéticas, nomeadamente analgésicos narcóticos, e desenvolvem e reforçam os programas e melhoram os mecanismos de comunicação de informações para combater o uso ilícito de produtos químicos precursores.
- Número ou marcador, página 306: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 306: Cooperação policial e gestão integrada das fronteiras
- Número ou marcador, página 306: 1. As Partes fomentam o diálogo e a cooperação em matéria de aplicação coerciva da lei, bem como a cooperação judiciária estratégica. Promovem a cooperação entre as autoridades com poderes coercivos para proceder ao intercâmbio atempado de informações, incluindo informações criminais, encorajar a partilha das melhores práticas e desenvolver as capacidades.
- Número ou marcador, página 306: 2. As Partes apoiam a cooperação em matéria de segurança regional mediante o reforço da gestão integrada das fronteiras, a partilha de dados e informações e da recolha e análise de dados respeitando, simultaneamente, os quadros jurídicos pertinentes em matéria de proteção dos dados pessoais. Promovem a resolução pacífica de conflitos e litígios fronteiriços em consonância com o direito internacional. Apoiam as medidas geradoras de confiança e estratégias de desenvolvimento específicas, se for caso disso, para reforçar a confiança e reduzir eventuais tensões fronteiriças.
- Número ou marcador, página 306: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 306: Segurança marítima e aérea
- Número ou marcador, página 306: 1. As Partes desenvolvem a cooperação em matéria marítima e da aviação com vista a melhorar a segurança e proteção e reforçar, nomeadamente, a identificação e gestão da carga de alto risco, em conformidade com o direito internacional e as resoluções pertinentes das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 307: 2. As Partes reforçam a segurança marítima, em conformidade com a CNUDM, enfrentando as ameaças contra os navios e as instalações e recursos marítimos críticos, melhorando a monitorização e aplicando a legislação e regulamentação pertinentes. Atuam contra a pirataria e os assaltos à mão armada, bem como todas as formas de criminalidade organizada no mar, nomeadamente por meio do recurso a tecnologias espaciais.
- Número ou marcador, página 308: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 308: DESENVOLVIMENTO HUMANO, COESÃO SOCIAL E MOBILIDADE
- Número ou marcador, página 308: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 308: As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, combater eficazmente a desigualdade, alcançar a igualdade de género, empoderar as mulheres e os jovens a fim de assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade. Estão determinadas a promover a coesão social e a criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Conferem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças, os idosos, os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais e pessoas com deficiência. Adotam medidas concretas para promover a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como um meio importante para criar um círculo virtuoso gerador de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, reinvestindo os benefícios económicos de forma mais abrangente na sociedade e nas pessoas e reforçando a resiliência social. As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada e de acordo com as respetivas competências. As Partes aproveitam os benefícios da migração, promovem a integração dos migrantes, tiram partido dos conhecimentos, das competências empresariais e dos investimentos da diáspora e maximizam a utilização das remessas como fonte de financiamento para o desenvolvimento inclusivo e sustentável. Instituem igualmente um diálogo aberto sobre mobilidade entre a União Europeia e as Caraíbas e cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países.
- Número ou marcador, página 309: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 309: SERVIÇOS SOCIAIS
- Número ou marcador, página 309: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 309: Educação
- Número ou marcador, página 309: 1. As Partes consolidam e promovem o acesso inclusivo, acessível em termos de preços e equitativo à educação e melhoram a qualidade do ensino a todos os níveis, nomeadamente por meio de sistemas de ensino nacionais reforçados e inclusivos e da melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, conferindo especial atenção às pessoas com deficiência. Apoiam a promoção da igualdade de género, a fim de instaurar um ambiente propício a que tanto os rapazes como as raparigas tenham iguais oportunidades em termos de educação e um nível de instrução comparável.
- Número ou marcador, página 309: 2. As Partes apoiam a difusão e a aplicação alargadas da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática e das artes em todos os níveis do sistema de ensino.
- Número ou marcador, página 309: 3. As Partes promovem a utilização de tecnologias inovadoras, acessíveis e a preços comportáveis para fins educativos e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
- Número ou marcador, página 309: 4. As Partes cooperam para reforçar a taxa de inscrição e a qualidade do ensino superior, da formação técnica e profissional, bem como da aprendizagem não formal, no trabalho e ao longo da vida, com vista a aumentar o número de pessoas altamente qualificadas e trabalhadores especializados.
- Número ou marcador, página 310: 5. As Partes cooperam para reforçar o desenvolvimento académico, promover o reconhecimento mútuo das qualificações e facilitar a mobilidade de estudantes, de professores e da comunidade académica entre as Caraíbas e a União Europeia.
- Número ou marcador, página 310: 6. As Partes cooperam para promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação a nível universitário, nomeadamente mediante o reforço da colaboração entre instituições fundamentais e a promoção do recurso à investigação e análise científicas para alcançar uma excelência académica mutuamente benéfica.
- Número ou marcador, página 310: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 310: Saúde
- Número ou marcador, página 310: 1. As Partes promovem a cobertura universal de saúde a preços acessíveis e o acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio do reforço dos sistemas de saúde, do desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis de qualidade e do acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais.
- Número ou marcador, página 310: 2. As Partes cooperam para fazer face à incidência e aos encargos `crescentes das doenças não transmissíveis, tomando medidas para a prevenção e o controlo, nomeadamente através da promoção de dietas e estilos de vida saudáveis, da utilização de instrumentos digitais e da educação sanitária.
- Número ou marcador, página 310: 3. As Partes reforçam as capacidades nacionais e regionais para detetar e reagir rápida e eficazmente aos surtos de doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional e internacional, segundo o conceito de "uma só saúde" que abrange a saúde humana, a saúde animal, as plantas e os ecossistemas.
- Número ou marcador, página 311: 4. As Partes cooperam para dar resposta a emergências de saúde pública, nomeadamente recorrendo a sistemas de alerta precoce para o rápido intercâmbio de informações, elaborando planos coerentes e multissetoriais para reforçar a capacidade dos sistemas de saúde, proporcionando medicamentos, vacinas e equipamentos de saúde essenciais e a preços acessíveis, incluindo meios de diagnóstico, e prestando ajuda e assistência humanitária. Reforçam a cooperação internacional para atenuar o impacto das emergências de saúde pública mundiais.
- Número ou marcador, página 311: 5. As Partes promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, de experiências e das melhores práticas no setor da saúde.
- Número ou marcador, página 311: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 311: Habitação, água e saneamento
- Número ou marcador, página 311: 1. As Partes apoiam o acesso universal à habitação digna, segura e a preços acessíveis em especial por parte das pessoas vulneráveis e marginalizadas, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais, a fim de gerar um impacto positivo na saúde das pessoas, promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades e combater as desigualdades entre as famílias urbanas e rurais. Promovem a habitações e infraestruturas climaticamente inteligente, nomeadamente mediante a conceção e aplicação coerciva de normas de construção.
- Número ou marcador, página 312: 2. As Partes alargam o acesso ao aprovisionamento de água seguro, a preços acessíveis e sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento da gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos, da gestão de resíduos sólidos e da promoção de medidas de reciclagem da água.
- Número ou marcador, página 312: 3. As Partes promovem o acesso adequado, equitativo e a preços acessíveis a serviços sanitários e higiene para todos, conferindo especial atenção às necessidades das mulheres e raparigas e das pessoas que se encontram em situações vulneráveis.
- Número ou marcador, página 312: 4. As Partes promovem o acesso universal e melhorado à eletricidade a preços acessíveis e intensificam a utilização eficiente e sustentável da energia por todos.
- Número ou marcador, página 312: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 312: Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
- Número ou marcador, página 312: 1. As Partes promovem um ambiente propício a um desenvolvimento rural e urbano sustentável. Fomentam o ordenamento sustentável do território, conferindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade, à mobilidade urbana sustentável e às cidades inteligentes e seguras.
- Número ou marcador, página 312: 2. As Partes promovem o desenvolvimento equilibrado das comunidades e economias rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural mediante o aumento do valor acrescentado da produção local e valorizam os recursos naturais e culturais.
- Número ou marcador, página 313: 3. As Partes promovem políticas urbanas e rurais inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação dos poderes públicos a diversos níveis, associando ativamente as autoridades e as comunidades locais e forjando laços mais robustos entre as zonas rurais e urbanas.
- Número ou marcador, página 313: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 313: Segurança alimentar e melhoria da nutrição
- Número ou marcador, página 313: 1. As Partes cooperam para assegurar que todas as pessoas têm acesso a alimentos suficientes, a preços acessíveis, seguros e nutritivos, com vista a eliminar todas as formas de malnutrição e evitar crises alimentares. Para o efeito, conferem especial atenção aos países mais vulneráveis, incluindo os países afetados por catástrofes, e às pessoas em situações de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 313: 2. As Partes, reconhecendo o impacto negativo da redução da produção agrícola, da elevada dependência de géneros alimentícios importados e da sobreexploração das unidades populacionais de peixes sobre a segurança alimentar e a nutrição, apoiam o desenvolvimento sustentável da agricultura, das pescas e da produção alimentar local.
- Número ou marcador, página 313: 3. As Partes cooperam para fazer frente às consequências das crises alimentares e assegurar a rápida adoção de medidas para disponibilizar alimentos a nível local, mediante o desenvolvimento de medidas de intervenção e de infraestruturas, nomeadamente investindo em sistemas de transporte e de armazenamento resilientes às alterações climáticas. Nesse contexto, atendem às necessidades das populações mais vulneráveis.
- Número ou marcador, página 314: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 314: COESÃO SOCIAL
- Número ou marcador, página 314: ARTIGO 47.º
- Texto do artigo, página 314: Igualdade, proteção social e trabalho digno
- Número ou marcador, página 314: 1. As Partes empenham-se em promover a igualdade mediante a adoção de políticas que permitam aumentar progressivamente e os rendimentos dos membros mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
- Número ou marcador, página 314: 2. As Partes promovem políticas orçamentais, económicas e sociais equitativas e adequadas, orientadas para sociedades mais inclusivas, com uma melhor distribuição dos rendimentos a fim de reduzir as desigualdades e disparidades.
- Número ou marcador, página 314: 3. As Partes envidam esforços para alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, com o objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal, graças a redes de segurança social, à segurança básica em termos de rendimentos e a sistemas de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques. Promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, experiências e das melhores práticas em matéria de proteção social.
- Número ou marcador, página 315: 4. As Partes incentivam a criação de mercados de trabalho inclusivos e que funcionem bem e de políticas de emprego orientadas para a concretização das normas internacionais em matéria de trabalho digno para todo, bem como de salários justos que proporcionem um nível de vida digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e de segurança dos trabalhadores. Combatem todas as formas de exploração, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como no setor informal.
- Número ou marcador, página 315: 5. As Partes abordam as questões relacionadas com a economia informal, nomeadamente o acesso inovador aos serviços financeiros, ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição harmoniosa para a economia formal.
- Número ou marcador, página 315: 6. As Partes tomam medidas concretas para promover os direitos das pessoas com deficiência a fim de fomentar a aplicação efetiva dos acordos internacionais pertinentes e de promover a sua plena inclusão na sociedade sem discriminação de qualquer tipo e a sua igualdade no acesso aos serviços sociais e ao mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 315: 7. As Partes promovem a coesão social, nomeadamente através da proteção e da valorização do património cultural material e imaterial e da diversidade de expressões culturais.
- Número ou marcador, página 316: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 316: Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
- Número ou marcador, página 316: 1. As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a promover a igualdade de género e assegurar e melhorar a igualdade de oportunidade de participação em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas, nomeadamente por meio da criação e consolidação de quadros jurídicos.
- Número ou marcador, página 316: 2. As Partes asseguram a integridade física e psicológica das mulheres e raparigas, mediante a adoção de medidas legislativas e políticas para pôr fim aos casamentos infantis, precoces e forçados e a eliminação de todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica contra mulheres e homens, do tráfico de seres humanos, de todas as formas de exploração sexual e laboral e de todas as formas de assédio na esfera tanto pública como privada. Facilitam o acesso à justiça e promovem campanhas de prevenção e sensibilização para favorecer a mudança comportamental a fim de garantir a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas.
- Número ou marcador, página 316: 3. As Partes apoiam a aplicação efetiva de todos os acordos internacionais pertinentes, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, encorajando a ratificação do seu Protocolo Facultativo.
- Número ou marcador, página 317: 4. As Partes asseguram que os direitos das mulheres e raparigas são respeitados e promovidos. Reforçam os seus direitos sociais, designadamente nos domínios da saúde e educação, nomeadamente o acesso aos serviços de planeamento familiar. Reforçam os direitos económicos das mulheres, incluindo mediante a facilitação do seu acesso às oportunidades económicas, aos serviços financeiros, a tecnologia facilitadora e ao emprego, bem como o controlo e o uso dos terrenos e outros bens produtivos. Apoiam as empresárias, reduzem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam outras práticas e regulamentação discriminatória.
- Número ou marcador, página 317: 5. As Partes reforçam a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida política, nomeadamente através da melhoria do acesso a processos e cargos eleitorais, políticos e de governação, e nos esforços de desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 317: 6. As Partes empoderam as organizações de mulheres e raparigas e reforçam as capacidades das instituições nacionais e regionais para dar resposta a questões relacionadas com a violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género. Desenvolvem mecanismos de inquérito e responsabilização em caso de assédio, prestam cuidados e apoio às vítimas e promovem condições de segurança e proteção das mulheres e raparigas.
- Número ou marcador, página 317: 7. As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de promover o acesso universal a informações e a uma educação de qualidade e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sobre a sexualidade, bem como a necessidade de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva. Procuram aplicar efetivamente o Consenso de Montevideu sobre a População e Desenvolvimento, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 318: ARTIGO 49.º
- Texto do artigo, página 318: Juventude
- Número ou marcador, página 318: 1. As Partes desenvolvem políticas específicas para promover o empoderamento dos jovens e facilitar a sua participação na vida política, social, cívica e económica.
- Número ou marcador, página 318: 2. As Partes apoiam o empreendedorismo dos jovens e promovem a criação de emprego sustentável em todos os setores com condições dignas de trabalho para os jovens, ajudando-os a adquirir competências adequadas ao mercado de trabalho, através da educação e da formação técnica e profissional e de um melhor acesso às tecnologias, e apoiando os serviços de emprego para estabelecer a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego e permitir-lhes o acesso a parcerias e serviços financeiros para empresas em fase de arranque.
- Número ou marcador, página 318: 3. As Partes estabelecem estruturas de governação para promover uma cidadania responsável dos jovens, aumentar a influência dos jovens nos processos de decisão e fomentar a sua participação ativa na vida política e nos esforços de desenvolvimento da comunidade. Promovem uma participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 318: 4. As Partes tomam medidas para melhorar o acesso dos jovens à justiça e reforçar os sistemas de proteção da criança. Tomam todas as medidas apropriadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual.
- Número ou marcador, página 319: 5. As Partes promovem programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração dos jovens na vida económica e social. Apoiam as instituições, como escolas, organizações sociais e confessionais e grupos de jovens, que contribuem para o reforço da resiliência dos jovens em risco e das comunidades vulneráveis.
- Número ou marcador, página 319: ARTIGO 50.º
- Texto do artigo, página 319: Desporto
- Texto do artigo, página 319: As Partes promovem o desporto e a edução física enquanto força motriz do desenvolvimento sustentável, da saúde e do bem-estar, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Colaboram para aproveitar o poder económico, cultural e social do desporto, nomeadamente construindo instalações adequadas, promovendo a participação no desporto e noutras atividades físicas e procedendo ao intercâmbio das melhores práticas. Promovem a mobilidade de desportistas e profissionais associados como forma de reforçar o diálogo e a cooperação intercultural.
- Número ou marcador, página 320: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 320: MIGRAÇÃO, MOBILIDADE E DESENVOLVIMENTO
- Número ou marcador, página 320: ARTIGO 51.º
- Texto do artigo, página 320: Migração, mobilidade e desenvolvimento
- Número ou marcador, página 320: 1. As Partes reconhecem o contributo dos migrantes com residência legal e da sua diáspora para a vida económica, social, política e cultural dos seus países de acolhimento. Apoiam a sua integração, nomeadamente, por meio da promoção do empreendedorismo, do apoio comercial e do desenvolvimento de competências de acordo com as respetivas competências. Reafirmam o seu empenho em respeitar os direitos humanos de todos os migrantes e das pessoas deslocadas à força, nomeadamente os refugiados e requerentes de asilo, no pleno respeito pelo direito internacional, com especial destaque para as pessoas em situações vulneráveis, em especial as mulheres e crianças.
- Número ou marcador, página 320: 2. As Partes procuram estabelecer um diálogo aberto para promover a mobilidade e as estadas de curta duração a fim de intensificar o intercâmbio em domínios como o turismo e a atividade empresarial, bem como fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados. Esse intercâmbio deve igualmente ter em conta a situação específica dos países e territórios ultramarinos associados à UE e das regiões ultraperiféricas da UE, tendo em conta a sua proximidade física e os laços económicos e culturais, bem como outros domínios de cooperação.
- Número ou marcador, página 321: 3. As Partes ponderam o desenvolvimento de regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia. Analisam aspetos da reintegração de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
- Número ou marcador, página 321: 4. As Partes cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países. Adotam ainda uma abordagem coerente para promover a formação de profissionais selecionados nas Caraíbas, que inclui a expansão dos programas de formação e a promoção da inscrição de cidadãos da UE.
- Número ou marcador, página 321: 5. As Partes, reconhecendo a importância das remessas como fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, quando adequadamente geridas, procuram reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes económicos não tradicionais. As Partes reforçam o contributo da diáspora para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, mediante a promoção e facilitação dos investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o desenvolvimento local e o empreendedorismo nos países de origem, bem como para transferir conhecimentos, experiências e tecnologias.
- Número ou marcador, página 322: 6. As Partes elaboram medidas para aproveitar os benefícios da migração sul-sul e atenuar todos os impactos negativos com base nos princípios da solidariedade, da prosperidade partilhada e da responsabilidade.
- Número ou marcador, página 322: 7. As Partes promovem o intercâmbio das melhores práticas no que respeita aos regimes de mobilidade UE-Caraíbas e intrarregionais, incluindo a livre circulação de pessoas em processos de integração regional.
- Texto do artigo, página 322: ________________
- Texto do artigo, página 323: PROTOCOLO REGIONAL PARA O PACÍFICO
- Texto do artigo, página 323: PARTE I
- Texto do artigo, página 323: QUADRO DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 323: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 323: NATUREZA E ÂMBITO
- Número ou marcador, página 323: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 323: Uma verdadeira parceria
- Número ou marcador, página 323: 1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "Partes" as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 323: 2. As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelos objetivos específicos fixados no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 324: 3. As Partes acordam em reforçar as suas relações e intensificar a cooperação com vista a promover valores partilhados, interesses comuns, responsabilidades e obrigações. Esta verdadeira parceria é posta em prática num espírito de respeito mútuo e responsabilização, igualdade e apropriação partilhada.
- Número ou marcador, página 324: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 324: Multilateralismo
- Número ou marcador, página 324: 1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação e intensificam os esforços em prol do multilateralismo e da ordem internacional assente em regras.
- Número ou marcador, página 324: 2. As Partes empenham-se, no âmbito de um diálogo de parceria apropriado, a que se refere o artigo 3.º da parte geral, na formação de alianças estratégicas relativamente a diversas questões globais, em especial no que respeita às alterações climáticas, à governação dos oceanos, à biodiversidade, ao desenvolvimento económico inclusivo e sustentável, aos direitos humanos e às questões relacionadas com a paz e a segurança. Se for caso disso, coordenam as suas posições no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais. Adotam medidas concretas a fim de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, aos principais tratados e convenções internacionais e assegurar a sua execução.
- Número ou marcador, página 325: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 325: Objetivos
- Texto do artigo, página 325: As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente do presente Protocolo e decidem que os seus objetivos consistem, nomeadamente, em:
- Número ou marcador, página 325: a) Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e na promoção de interesses comuns;
- Número ou marcador, página 325: b) Melhorar a resiliência ambiental e às alterações climáticas e procurar alcançar a gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 325: c) Criar sociedades democráticas, pacíficas e assentes em direitos, baseadas no Estado de direito e na boa governação e realizar progressos em matéria de igualdade de género e de governação financeira;
- Número ou marcador, página 325: d) Apoiar o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante o incentivo ao investimento e ao desenvolvimento do setor privado, conferindo especial atenção à economia azul e ao reforço da conectividade;
- Número ou marcador, página 325: e) Apoiar medidas concretas tendo em vista reforçar a governação dos oceanos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente as pescas; e
- Número ou marcador, página 325: f) Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo as desigualdades e assegurando que ninguém é deixado para trás, conferindo especial atenção à promoção dos jovens e ao empoderamento económico, social e político das mulheres e das raparigas.
- Texto do artigo, página 326: Integração e cooperação regionais
- Número ou marcador, página 326: 1. As Partes apoiam o processo de cooperação e integração regionais no Pacífico como forma de gerir os desafios transnacionais e facilitar a execução do presente Protocolo para dele tirarem plenamente partido, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Regionalismo no Pacífico.
- Número ou marcador, página 326: 2. As Partes acordam em intensificar a cooperação com as organizações, os países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender e alcançar objetivos comuns, contribuindo para o desenvolvimento político, económico e social da região do Pacífico no seu todo.
- Número ou marcador, página 326: 3. As Partes promovem e apoiam a cooperação sul-sul e a cooperação triangular como forma de reforçar a cooperação a nível regional.
- Número ou marcador, página 327: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 327: INTERVENIENTES E PROCESSOS
- Número ou marcador, página 327: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 327: Disposições institucionais
- Número ou marcador, página 327: 1. As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, conforme definidas na parte geral do presente Acordo, incluindo a sua composição e funções, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 327: a) O Conselho de Ministros Pacífico-UE;
- Número ou marcador, página 327: b) O Comité Misto Pacífico-UE;
- Número ou marcador, página 327: c) A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE.
- Número ou marcador, página 327: 2. As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de governo, se necessário, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
- Texto do artigo, página 328: Países e territórios ultramarinos na região do Pacífico
- Número ou marcador, página 328: 1. As Partes acordam em reforçar os laços entre os países e territórios ultramarinos associados à UE na região do Pacífico e os Membros da OEACP do Pacífico.
- Número ou marcador, página 328: 2. As Partes esforçam-se por associar os países e territórios ultramarinos à integração, à cooperação e às organizações regionais, sempre que adequado, em especial nos domínios das alterações climáticas, da sustentabilidade ambiental, da gestão sustentável dos recursos naturais, da conectividade, do comércio e do investimento.
- Número ou marcador, página 328: 3. As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região do Pacífico o estatuto de observadores nas insituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 328: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 328: Mecanismos de consulta e diálogo com as partes interessadas
- Texto do artigo, página 328: As Partes criam mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, a fim de os manter informados e obter contributos para a execução efetiva do presente Protocolo, nomeadamente na perspetiva do Conselho de Ministros Pacífico-UE.
- Número ou marcador, página 329: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 329: Execução, acompanhamento e avaliação
- Número ou marcador, página 329: 1. Aquando da execução de ações em cada domínio de cooperação, as Partes têm em conta, em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo presente Acordo, os respetivos quadros estratégicos e de ação, e designadamente as estratégias regionais adotadas pelos Membros da OEACP do Pacífico, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 329: 2. As Partes realizam ações e aplicam medidas ao nível interno, regional e plurinacional mais adequado. Procuram maximizar o impacto sobre partes interessadas e incentivar a sua participação, nomeadamente por meio do reforço das capacidades.
- Número ou marcador, página 329: 3. As Partes asseguram o acompanhamento do presente Protocolo para assegurar que as ações e medidas são aplicadas de modo eficaz e eficiente, nomeadamente por meio de uma abordagem multilateral. Podem adaptá-lo à evolução das circunstâncias e expandir o seu âmbito para reforçar a cooperação em domínios existentes e novos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 329: 4. As Partes realizam regularmente análises independentes de acompanhamento e avaliação das atividades previstas nos principais domínios de cooperação no âmbito do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 330: PARTE II:
- Texto do artigo, página 330: PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 330: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 330: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
- Número ou marcador, página 330: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 330: As Partes, cientes da grave ameaça que as alterações climáticas, a subida do nível do mar e a degradação ambiental representam para a consecução do desenvolvimento sustentável e para a vida das pessoas e reconhecendo os riscos significativos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, empenham-se em reforçar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Empreendem ações ambiciosas no sentido de atenuar as alterações climáticas e se adaptar aos seus efeitos, evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar os riscos de perdas e danos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e apoiar a gestão sustentável dos recursos naturais. Adotam medidas para lutar contra a perda de biodiversidade, preservar e restaurar os ecossistemas, promover a governação dos oceanos e prevenir e reagir a catástrofes. Investem no crescimento verde, em economias circulares e na energia renovável, assegurando que o crescimento económico é indissociável da sustentabilidade ambiental.
- Número ou marcador, página 331: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 331: Ação climática
- Número ou marcador, página 331: 1. As Partes, recordando os objetivos, os princípios e as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, e salientando a necessidade de intensificar os esforços globais para combater as alterações climáticas, à luz das conclusões do relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas relativo aos efeitos de um aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, acordam em contribuir para uma redução das emissões globais compatível com a limitação do aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aquecimento global a 1,5 °C. Reconhecem a importância de alcançar, o mais rapidamente possível, zero emissões antropogénicas a nível global. Comprometem-se, para o efeito, a adotar contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos que representem um progresso em relação aos seus atuais CDN e reflitam o maior nível de ambição possível, tendo em conta as diversas circunstâncias nacionais, e reafirmam o objetivo de alcançarem a neutralidade climática até 2050.
- Número ou marcador, página 331: 2. As Partes elaboram políticas e programas internos abrangentes e inclusivos em matéria de clima, nomeadamente por meio de quadros legislativos e de governação, e realizam ações concretas para intensificar a execução do Acordo de Paris. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
- Número ou marcador, página 332: 3. As Partes aceleram a intensificam os esforços de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente elaborando e executando planos nacionais de adaptação ambiciosos. Depõem em prática políticas, estratégias e quadros legislativos para integrar a adaptação em setores socioeconómicos e ambientais pertinentes.
- Número ou marcador, página 332: 4. As Partes, reconhecendo que a energia proveniente de combustíveis fósseis e o setor dos transportes contribuem significativamente para as emissões de carbono, assumem o compromisso de desenvolver soluções em matéria de eficiência energética e energias renováveis e reduzir ainda mais as emissões de carbono dos setores do transporte terrestre, aéreo e marítimo. Reforçam a cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias. Procuram racionalizar e eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzir ao mínimo os possíveis efeitos negativos, de modo que assegure a proteção das comunidades pobres e vulneráveis.
- Número ou marcador, página 332: 5. As Partes aplicam abordagens não fundadas no mercado integradas, holísticas e equilibradas no combate às alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta a vulnerabilidade dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e tomando em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Desenvolvimento Resiliente no Pacífico (QDRP) e a Parceria para a Resiliência do Pacífico.
- Número ou marcador, página 332: 6. As Partes apoiam ações destinadas a conciliar os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Cooperam para mobilizar financiamentos em prol da ação climática a partir de uma grande diversidade de fontes, instrumentos e canais, a fim de apoiar o desenvolvimento e execução de planos nacionais de adaptação e de CDN além dos níveis atuais, em conformidade com o Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 333: 7. As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, e da alteração de Quigali do referido Protocolo. Encorajam todas as Partes no Protocolo a ratificarem e assegurarem a célere execução dessa alteração.
- Número ou marcador, página 333: 8. As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação e atuam com base e orientadas pelos melhores conhecimentos científicos disponíveis e, se for caso disso, por conhecimentos tradicionais e sistemas de conhecimentos indígenas e locais. Encorajam e permitem a adoção e execução pelas autoridades locais de compromissos ambiciosos em matéria de clima e energia. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
- Número ou marcador, página 333: 9. As Partes colaboram no sentido de desenvolverem redes de conhecimento para a adaptação e resposta às alterações climáticas e reforçarem as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de ação climática e de gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
- Número ou marcador, página 334: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 334: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais
- Número ou marcador, página 334: 1. As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração de ecossistemas e dos serviços que estes prestam, estabelecendo uma ligação entre a biodiversidade e os meios de subsistência. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Quadro Global de Biodiversidade Pós-2020. Apoiam o desenvolvimento de estratégias de longo prazo centradas na integração da biodiversidade nos quadros nacionais e regionais na região do Pacífico, na garantia da coordenação e coerência entre as instituições e na recolha de factos para fundamentar o processo de decisão.
- Número ou marcador, página 334: 2. As Partes promovem uma abordagem integrada para a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e do ambiente a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento de uma economia circular e verde, e reforçam os mecanismos de execução, tendo em conta as necessidades das gerações atuais e futuras e, se for caso disso, as práticas indígenas, tradicionais e consuetudinárias.
- Número ou marcador, página 334: 3. As Partes cooperam para assegurar a gestão sustentável dos seus recursos florestais e de outros recursos arbóreos, reduzir e reverter a desflorestação, combater a exploração madeireira ilegal e o comércio de produtos ilegais de madeira e à base de madeira, restabelecer as funções das florestas naturais, nomeadamente a prestação de serviços ecossistémicos, e promover a mineração responsável, tendo em conta as necessidades em matéria de desenvolvimento sustentável, nomeadamente as necessidades económicas, sociais e ambientais das suas populações em crescimento.
- Número ou marcador, página 335: 4. As Partes promovem sistemas sustentáveis de gestão integrada da água, preservando e protegendo as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhendo e tratando as águas residuais, fazendo face à degradação das terras, à poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea e à incerteza da disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
- Número ou marcador, página 335: 5. As Partes cooperam para combater a ameaça que representam as espécies exóticas invasoras em termos de extinção de espécies locais, biodiversidade, funções e serviços ecossistémicos, meios de subsistência e resiliência das populações, assim como para o comércio e o desenvolvimento económico.
- Número ou marcador, página 335: 6. As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Envidam esforços tendentes a estabelecer os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos. Procuram prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte e melhorar a capacidade de reutilização dos produtos, a reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, a fim de adaptar a produção e o consumo no sentido da instauração de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida.
- Número ou marcador, página 336: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 336: Resiliência às catástrofes
- Número ou marcador, página 336: 1. As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas a catástrofes. Têm em conta as estreitas ligações entre as catástrofes e as alterações climáticas, bem como os efeitos das catástrofes no desenvolvimento humano e social, nos meios de subsistência das pessoas, em especial pessoas e grupos vulneráveis, no património cultural, na integridade ambiental, no desenvolvimento económico e na segurança humana. Esforçam-se por aplicar o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, nomeadamente por meio do intercâmbio de informações e das melhores práticas, tendo em consideração os respetivos quadros de ação aplicáveis, nomeadamente o QDRP.
- Número ou marcador, página 336: 2. As Partes promovem uma abordagem holística da redução do risco de catástrofe, tendo em consideração o QDRP, investindo na preparação e prevenção dos riscos, na integração de esforços de redução dos riscos em ações de recuperação e na promoção dos seguros contra riscos financeiros. Apoiam a resiliência dos serviços públicos, das infraestruturas, da segurança alimentar e da segurança hídrica, assegurando que os investimentos têm em consideração e refletem um entendimento realista dos riscos futuros. Colocam a resiliência às alterações climáticas no cerne de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de "melhor reconstrução".
- Número ou marcador, página 337: 3. As Partes cooperam para reforçar o acesso, a transferência e a utilização sistemática de tecnologias pertinentes para o reforço da resiliência. Investem na recolha e utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, na avaliação exaustiva dos riscos, na execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis e no reforço da ligação entre a redução dos riscos e a adaptação às alterações climáticas. Apoiam a utilização de informações e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
- Número ou marcador, página 337: 4. As Partes envidam esforços tendentes a reforçar a governação inclusiva de riscos a todos os níveis, nomeadamente o reforço das capacidades nacionais e regionais de redução dos riscos e dos centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Envidam esforços tendentes a reforçar a monitorização, o alerta precoce e as capacidades de avaliação dos riscos, melhorando as capacidades e competências internas e regionais em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como as capacidades das comunidades e instituições locais, concentrando-se nas famílias e grupos mais vulneráveis e marginalizados.
- Número ou marcador, página 337: 5. As Partes monitorizam as prioridades e os objetivos em matéria de gestão do risco de catástrofe e dos riscos climáticos e avaliam por comparação com as melhores práticas internacionais.
- Número ou marcador, página 338: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 338: DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO
- Número ou marcador, página 338: ARTIGO 13.º
- Número ou marcador, página 338: 1. As Partes seguem estratégias integradas e executam reformas para criar economias resilientes e diversificadas, promover o crescimento e a transformação económicos, reforçar as relações empresariais e comerciais e apoiar a transição para o pleno emprego de qualidade. Assumem o compromisso de criar um ambiente empresarial conducente ao aumento dos fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Reforçam e aprofundam a cooperação económica intrarregional, nomeadamente a mobilidade de bens e serviços. Encorajam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
- Número ou marcador, página 338: 2. As Partes promovem medidas de apoio ao caráter transformador da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação. Envidam esforços tendentes a alcançar economias circulares, com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas e a assegurar que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades para as empresas, que as normas laborais fundamentais são respeitadas e defendidas, nomeadamente por meio do diálogo social, e que o empoderamento socioeconómico e inclusão das pessoas vulneráveis, das mulheres e dos jovens é incentivado, incluindo por meio de medidas de proteção social apropriadas. Acordam em centrar os esforços em setores fundamentais com um efeito multiplicador no crescimento sustentável, na criação de emprego e na erradicação da pobreza, nomeadamente a possibilidade de cooperar em novos domínios económicos.
- Número ou marcador, página 339: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 339: CRESCIMENTO ECONÓMICO E DIVERSIFICAÇÃO
- Número ou marcador, página 339: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 339: Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
- Número ou marcador, página 339: 1. As Partes põem em prática medidas que permitem aumentar os níveis de produtividade económica por meio, prioritariamente, da diversificação, da atualização tecnológica e da inovação, bem como medidas que melhoram a estabilidade macroeconómica e do setor financeiro, simplificam e harmonizam a regulamentação e procedimentos aplicáveis às empresas, reforçam a eficácia e previsibilidade dos sistemas fiscais e aumentam a eficiência da administração pública e dos sistemas judiciais. Adotam políticas de concorrência judiciosas e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 339: 2. As Partes acordam em promover legislação, regulamentação e políticas de facilitação do comércio judiciosas destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos e reforçar a transparência, desenvolvendo simultaneamente as competências empresariais e a cultura empresarial com vista a reforçar o investimento e o desenvolvimento do setor privado. Promovem igualmente a responsabilidade social das empresas e a conduta responsável das empresas, nomeadamente em matéria de considerações ambientais.
- Número ou marcador, página 340: 3. As Partes acordam em abordar e reforçar o desenvolvimento do capital humano, em especial através do investimento e do apoio à criação de uma mão de obra altamente instruída, formada, especializada, qualificada e eficiente e com formação suficiente para aceder a um emprego digno, nomeadamente em novos setores em crescimento dinâmico, atendendo às exigências dos mercados de trabalho e reforçando a participação do setor privado. Dão especial destaque ao reforço da literacia digital, do ensino e formação técnica e profissional e de programas de ensino superior.
- Número ou marcador, página 340: 4. As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho. Promovem a mobilidade intrarregional em prol das necessidades de desenvolvimento dos Membros da OEACP do Pacífico e para dar uma resposta positiva às necessidades do setor privado e contribuir para o reforço da integração económica, do investimento e da produtividade das empresas.
- Número ou marcador, página 340: 5. As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes e a água, bem como os serviços das tecnologias da informação e comunicações (TIC) e a conectividade digital.
- Número ou marcador, página 340: 6. As Partes promovem o desenvolvimento de zonas rurais e a diversificação da economia rural, nomeadamente mediante o reforço das ligações entre as infraestruturas resilientes, o turismo, a agricultura e a indústria.
- Número ou marcador, página 341: 7. As Partes apoiam medidas para melhorar a qualidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços de seguros, financeiros e não financeiros prestados às empresas privadas, tanto do setor formal como do setor informal. Melhoram o acesso ao financiamento a preços acessíveis, nomeadamente desenvolvendo sistemas bancários e não bancários viáveis e reforçando os serviços financeiros digitais que facilitam a criação de valor acrescentado mediante a integração de empresas, em especial micro, pequenas e médias empresas, em cadeias de valor regionais e globais, bem como mediante o desenvolvimento da produção, da capacidade regulamentar no domínio comercial, do empreendedorismo, de uma maior facilitação do comércio, da diversificação dos produtos e destinos de exportação, do desenvolvimento e inovação tecnológica, incluindo de plataformas de comércio eletrónico.
- Número ou marcador, página 341: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 341: Investimento
- Número ou marcador, página 341: 1. As Partes comprometem-se a encorajar, criar e manter um ambiente propício ao investimento responsável em benefício mútuo. Racionalizam e aceleram os procedimentos e requisitos administrativos e apoiam medidas que criam um clima de investimento previsível e seguro, facilitam parcerias e promovem o diálogo entre o setor público e o setor privado.
- Número ou marcador, página 341: 2. As Partes acordam em atrair e reter o investimento público e privado sustentável e responsável, nomeadamente o investimento direto estrangeiro, por meio do financiamento misto, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores para reforçar a confiança dos investidores. Esforçam-se por prestar aos investidores informações adequadas e de fácil acesso sobre as oportunidades para as empresas tanto na UE como nos Membros da OEACP do Pacífico.
- Número ou marcador, página 342: 3. As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar os investimentos por meio de uma combinação apropriada de intervenções, conferindo especial atenção aos jovens e às mulheres.
- Número ou marcador, página 342: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 342: Desenvolvimento do setor privado
- Número ou marcador, página 342: 1. As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, competitivo e responsável, nomeadamente através da adoção das políticas e das reformas económicas, institucionais e legislativas necessárias a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis. Tomam medidas para reforçar e aumentar a produtividade e eficiência do setor privado. Conferem especial atenção ao crescimento e ao reforço da competitividade das micro, pequenas e médias empresas e das incubadoras de empresas, bem como ao desenvolvimento da indústria artesanal.
- Número ou marcador, página 342: 2. As Partes aproveitam as oportunidades oferecidas pela evolução tecnológica e a economia digital. Esforçam-se por mobilizar investimentos em favor da investigação e inovação, bem como da economia digital, e encorajam o setor privado a impulsionar a digitalização, em especial em termos de investimento, inovação, conhecimento do mercado, acesso e conhecimentos especializados.
- Número ou marcador, página 343: 3. As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, designadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado, incluindo as indústrias de pequena escala. Encorajam o desenvolvimento de tecnologias e processos apropriados e a diversificação de produtos de nichos de mercado. Elaboram e executam estratégias que reforçam as capacidades regionais e nacionais para desenvolver a competitividade na produção e exportação de média e alta tecnologia.
- Número ou marcador, página 343: 4. As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos. Combatem eficazmente todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente mediante uma definição clara das responsabilidades e sua atribuição aos operadores industriais e empresariais em toda a cadeia de abastecimento, com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador.
- Número ou marcador, página 343: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 343: Ciência, tecnologia, inovação e investigação
- Número ou marcador, página 343: 1. As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais e melhorar a competitividade regional. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, promovendo esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
- Número ou marcador, página 344: 2. As Partes facilitam, se for caso disso, o acesso recíproco aos programas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, às infraestruturas e instalações de investigação, às publicações e aos dados científicos nos domínios pertinentes, nomeadamente os das alterações climáticas e dos oceanos.
- Número ou marcador, página 344: 3. As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o Sistema Mundial de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, Observação da Terra e Ciências da Terra, em especial na utilização para alerta precoce e vigilância.
- Número ou marcador, página 344: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 344: Remessas
- Texto do artigo, página 344: As Partes, reconhecendo a importância das remessas como importante fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, esforçam-se por reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a sensibilização para a literacia financeira e a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e melhorar os quadros regulamentares tendo em vista uma maior participação de intervenientes económicos não tradicionais, nomeadamente mediante a utilização de novas tecnologias.
- Número ou marcador, página 345: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 345: COOPERAÇÃO COMERCIAL
- Número ou marcador, página 345: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 345: Integração comercial
- Número ou marcador, página 345: 1. As Partes comprometem-se a estimular as oportunidades comerciais em benefício mútuo e com a região no seu conjunto, incluindo os países e territórios ultramarinos. Procuram fomentar a integração harmoniosa e gradual dos Membros da OEACP do Pacífico na economia mundial, em especial tirando pleno partido das potencialidades da integração regional e do comércio com outras regiões.
- Número ou marcador, página 345: 2. As Partes apoiam a execução e o funcionamento do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, encorajando a adesão de países interessados e, se for caso disso, alargando o âmbito desse acordo.
- Número ou marcador, página 345: 3. As Partes apoiam os processos de integração económica regional no Pacífico, nomeadamente a facilitação do comércio e a harmonização regulamentar, para permitir aos países tirarem partido do comércio com os seus vizinhos e promover a sua integração em cadeias de valor regionais e globais.
- Número ou marcador, página 346: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 346: Capacidade comercial
- Número ou marcador, página 346: 1. As Partes cooperam no reforço da capacidade comercial, nomeadamente através do reforço da produção e do empreendedorismo e do aumento do investimento em setores de valor acrescentado. Asseguram a instauração das condições-quadro e das políticas internas corretas para facilitar maiores fluxos comerciais.
- Número ou marcador, página 346: 2. As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC. Tal cooperação tem em conta as necessidades específicas dos Membros da OEACP do Pacífico, nomeadamente as relacionadas com os condicionalismos geográficos, a tecnologia, o financiamento do comércio e a conectividade. Esforçam-se por reduzir os custos das trocas comerciais, no que respeita às importações, às exportações, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros no âmbito da circulação de mercadorias e serviços, nomeadamente mediante a automatização dos procedimentos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 346: 3. As Partes cooperam para prevenir, identificar e eliminar obstáculos técnicos ao comércio desnecessários, bem como obstáculos não pautais desnecessários que restringem as suas exportações. Em especial, cooperam para assegurar o cumprimento de normas internacionais, proporcionando apoio apropriado ao reforço das capacidades e melhores mecanismos de controlo da qualidade e melhores laboratórios de certificação.
- Número ou marcador, página 346: 4. As Partes cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente por meio de mecanismos institucionais e regulamentares e sistemas e infraestruturas de informação adequados.
- Número ou marcador, página 347: 5. As Partes cooperam para pôr em prática os acordos de cooperação administrativa e de verificação nas suas relações comerciais.
- Número ou marcador, página 347: 6. Reconhecendo o contributo da tecnologia digital para a facilitação das trocas comerciais, as Partes acordam em cooperar tendo em vista a criação de plataformas digitais regionais apropriadas da região do Pacífico para o comércio nacional e transnacional.
- Número ou marcador, página 347: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 347: Serviços
- Número ou marcador, página 347: 1. As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor dos serviços robusto e dinâmico, reconhecendo o seu importante contributo para o crescimento económico e a criação de emprego, para o incentivo a todas as atividades económicas e para a facilitação de processos transformadores de produção e exportação.
- Número ou marcador, página 347: 2. As Partes cooperam para reforçar as capacidades de prestação de serviços. Conferem especial atenção aos serviços relacionados com a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, serviços financeiros e serviços a empresas de outra natureza, turismo, indústrias culturais e criativas, construção e serviços de engenharia conexos.
- Número ou marcador, página 347: 3. As Partes acordam em encorajar o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nomeadamente com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais. Cooperam para eliminar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a fomentar a concorrência, criar emprego, estimular o crescimento e o desenvolvimento e melhorar a qualidade dos seus setores dos serviços.
- Número ou marcador, página 348: CAPÍTULO 3
- Texto do artigo, página 348: SECTORES-CHAVE
- Número ou marcador, página 348: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 348: Economia azul
- Número ou marcador, página 348: 1. As Partes promovem uma economia azul bem gerida, sustentável e que visa conciliar o crescimento económico sustentável com a criação de emprego, a melhoria dos meios de subsistência e da equidade social, vantagens económicas justas e o reforço da segurança alimentar, com base na conservação dos ecossistemas e da biodiversidade marinha e a utilização sustentável dos recursos.
- Número ou marcador, página 348: 2. As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, através de um ordenamento eficaz do território, uma abordagem ecossistémica e uma melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando que atende às preocupações das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 348: 3. As Partes reforçam o desenvolvimento sustentável das pescas, nomeadamente a nível da pesca artesanal, promovendo cadeias de valor sustentáveis mediante o reforço do investimento na produtividade e nas capacidades de transformação locais, assegurando, simultaneamente, a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e o reforço da segurança alimentar e dos alimentos.
- Número ou marcador, página 349: 4. As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha, apoiando a investigação e reduzindo os estrangulamentos técnicos a fim de facilitar o acesso dos investidores, evitando simultaneamente os riscos para o meio marinho.
- Número ou marcador, página 349: 5. As Partes promovem a investigação, a inovação e a partilha de conhecimentos, melhores práticas e ensinamentos adquiridos no domínio da economia azul, nomeadamente reforçando o ordenamento do território e a adoção de boas decisões em matéria de investimento.
- Número ou marcador, página 349: 6. As Partes promovem a energia marítima renovável com vista a acelerar a transição para energias limpas em todas as ilhas.
- Número ou marcador, página 349: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 349: Agricultura
- Número ou marcador, página 349: 1. As Partes promovem a agricultura sustentável e apoiam práticas e ações agroecológicas para criar uma agricultura resiliente às alterações climáticas e assegurar a criação de valor acrescentado e a diversificação, por forma a melhorar os meios de subsistência, aumentar os rendimentos e criar emprego digno.
- Número ou marcador, página 349: 2. As Partes cooperam para aumentar as oportunidades de acesso aos mercados nacionais, regionais e mundiais por parte dos produtores, dos transformadores e dos exportadores, em especial os pequenos agricultores, nomeadamente através da melhoria dos serviços de extensão agrária, das infraestruturas e do acesso ao financiamento. Cooperam a fim de assegurar o respeito pelas práticas e normas internacionalmente aceites, tendo em conta os respetivos quadros de ação pertinentes.
- Número ou marcador, página 350: 3. As Partes promovem a segurança alimentar mediante o desenvolvimento de cadeias de valor inclusivas e sensíveis aos aspetos nutricionais e à questão da biodiversidade, nomeadamente através da criação de valor acrescentado e da transformação a nível local e do reforço das capacidades dos intervenientes na cadeia de valor. Procedem ao registo e à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e alimentares da região do Pacífico e da União Europeia.
- Número ou marcador, página 350: 4. As Partes cooperam para combater pragas, doenças e espécies invasoras que afetam a sua agricultura.
- Número ou marcador, página 350: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 350: Turismo
- Número ou marcador, página 350: 1. As Partes assumem o compromisso de garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, maximizando as suas potencialidades em termos de crescimento económico, criação de emprego digno e aumento das receitas públicas, assegurando simultaneamente a integração das dimensões ambiental, cultural e social.
- Número ou marcador, página 350: 2. As Partes aumentam a proteção e promoção do património cultural e dos recursos naturais e reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos, em especial os transportes, a agricultura e a economia azul.
- Número ou marcador, página 351: 3. As Partes cooperam para promover práticas de desenvolvimento sustentável e procuram otimizar as vantagens socioeconómicas do turismo, protegendo os terrenos, os oceanos, as pessoas e as culturas, respeitando a integridade e os interesses das comunidades locais e apoiando a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo. Encorajam o investimento em novas tecnologias tendo em vista o desenvolvimento estatístico e da investigação, a resiliência às alterações climáticas e a catástrofes, a biodiversidade, a gestão de resíduos, as energias renováveis e a eficiência energética, a segurança hídrica e alimentar e os meios de subsistência e a participação da comunidade.
- Número ou marcador, página 351: 4. As Partes incrementam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos e serviços turísticos. Promovem o desenvolvimento de parcerias inovadoras com transportadoras aéreas e operadores de cruzeiros e investem no desenvolvimento do capital humano, na formação e no reforço das capacidades no setor do turismo, na comercialização, nomeadamente o marketing digital, e encorajam os contactos e intercâmbios profissionais de pessoal especializado, com vista a impulsionar a competitividade, melhorar os padrões de prestação de serviços e promover o desenvolvimento do setor do turismo.
- Número ou marcador, página 351: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 351: Energia sustentável
- Número ou marcador, página 351: 1. As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica, o desenvolvimento humano e social e a segurança humana, bem como a necessidade de uma transição harmoniosa para uma economia hipocarbónica. Esforçam-se por reforçar a segurança energética e a resiliência das infraestruturas energéticas e melhorar a acessibilidade, a preços aceitáveis, da energia limpa.
- Número ou marcador, página 352: 2. As Partes acordam em apoiar as reformas energéticas na região do Pacífico que contribuem para reduzir a intensidade carbónica dos seus processos de desenvolvimento, aumentar a eficiência da oferta e do consumo final de energia, melhorar a resiliência das infraestruturas energéticas e reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro de Ação para a Segurança Energética no Pacífico e o QDRP.
- Número ou marcador, página 352: 3. As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável na produção, transporte e distribuição responsáveis e na eficiência energética.
- Número ou marcador, página 352: 4. As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo, e reforçam, melhoram e transformam as instalações de produção, geração e distribuição de eletricidade, nomeadamente reforçando e expandindo as redes de distribuição de eletricidade urbanas e rurais.
- Número ou marcador, página 352: 5. As Partes promovem a transição energética da região do Pacífico por intermédio do desenvolvimento e da adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de energias renováveis e tecnologias energéticas com baixas emissões.
- Número ou marcador, página 353: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 353: Conectividade
- Número ou marcador, página 353: 1. As Partes, reconhecendo os condicionalismos geográficos que os Estados insulares do Pacífico enfrentam, reforçam a conectividade em toda a região do Pacífico, assegurando que a mesma é sustentável, abrangente, assente em regras e que fomenta o investimento e condições equitativas de concorrência para as empresas. Esforçam-se por criar ligações de transporte seguras, protegidas, resilientes e sustentáveis, por via aérea, terrestre e marítima, e redes digitais, móveis e fixas, da rede de base da Internet à linha local e do cabo aos satélites. Comprometem-se a envidar esforços em favor da conectividade energética, com o objetivo de fomentar soluções modernas, eficientes e limpas e promover os contactos interpessoais.
- Número ou marcador, página 353: 2. As Partes comprometem-se a restruturar, reforçar e melhorar os sistemas de transporte e infraestruturas conexas, facilitando e melhorando a circulação de passageiros, nomeadamente os que têm mobilidade reduzida, e de mercadorias e proporcionando um acesso eficaz em termos de custos, seguro, protegido e sustentável a serviços de transporte urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis internas, ferroviário e rodoviário. Melhoram a governação global do setor dos transportes, mediante a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente para facilitar a harmonização na região do Pacífico, permitir uma concorrência leal e a interoperabilidade no contexto de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte, bem como ativar e promover a participação do setor privado em projetos de transporte, nomeadamente no que se refere à manutenção e à eliminação de condicionalismos em matéria de capacidade e infraestruturas de ligação.
- Número ou marcador, página 354: 3. As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. Cooperam no setor do transporte marítimo para promover os esforços dos Membros da OEACP do Pacífico em matéria de desenvolvimento de portos e serviços portuários competitivos, incluindo infraestruturas de navegação, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e pessoas.
- Número ou marcador, página 354: 4. As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente ponderando um aumento das rotas e da frequência dos serviços aéreos com destino à região do Pacífico. Cooperam igualmente para reforçar e melhorar a segurança e proteção da aviação e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a capacidade para reagir a ameaças e riscos conexos. Acordam em reforçar e melhorar as infraestruturas de ajuda à navegação para os transportes aéreos e marítimos, nomeadamente o controlo do tráfego aéreo e a cartografia.
- Número ou marcador, página 354: 5. As Partes empenham-se em reforçar o acesso a infraestruturas digitais e de conectividade de banda larga abertas, a preços acessíveis e protegidas, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos. Tomam medidas para facilitar o acesso a TIC e apoiar a correta utilização da inteligência artificial e da Internet das coisas e a instalação de amplas redes sem fios de baixos custos, adaptadas às circunstâncias locais. Esforçam-se por estabelecer as instituições regulamentares necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e assegurar o bem-estar e a proteção dos consumidores, reforçando a cooperação regional, tendo em consideração os quadros de ação pertinentes das Partes, nomeadamente o Plano de Ação Estratégica Regional do Pacífico para as TIC.
- Número ou marcador, página 355: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 355: Indústrias extrativas
- Número ou marcador, página 355: 1. As Partes, reconhecendo o contributo das indústrias extrativas para o desenvolvimento económico, facilitam o investimento sustentável e responsável por meio de legislação, políticas e quadros regulamentares apropriados e coerentes com as melhores práticas internacionais. Procuram assegurar o acesso justo e sem distorções aos recursos extrativos, respeitando simultanea e plenamente as leis nacionais e a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades locais afetadas.
- Número ou marcador, página 355: 2. As Partes acordam em promover a gestão responsável de recursos extrativos, incluindo o desenvolvimento de quadros legislativos, tendo em conta os impactos ambientais. Promovem a transparência e a responsabilização, em consonância com os princípios estabelecidos na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas.
- Número ou marcador, página 355: 3. As Partes promovem a utilização das tecnologias pertinentes para facilitar a exploração e utilização sustentável e responsável de recursos extrativos.
- Número ou marcador, página 356: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 356: Silvicultura
- Número ou marcador, página 356: 1. As Partes promovem a gestão sustentável das florestas e a utilização sustentável dos recursos florestais, reduzem e travam a desflorestação e degradação das florestas, conservam a biodiversidade e os ecossistemas florestais, combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e promovem produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de modo sustentável.
- Número ou marcador, página 356: 2. As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis das agroindústrias e de matérias primas e produtos florestais, concedendo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Cooperam na gestão sustentável das florestas, designadamente tendo em vista o fornecimento legal e sustentável de produtos com fins comerciais e a comercialização sustentável da flora e fauna silvícola, no pleno respeito pelas melhores práticas e normas internacionais e dos acordos internacionais pertinentes. Colaboram e promovem a utilização de tecnologia e métodos apropriados para identificar e desenvolver plantas e outros materiais florestais que possam ser utilizados em medicamentos, assegurando simultaneamente que não ocorre nenhuma perda de biodiversidade, que não são criados desequilíbrios no ecossistema e que o acesso a medicamentos não é prejudicado.
- Número ou marcador, página 357: 3. As Partes cooperam para melhorar a governação e sustentabilidade das florestas, nomeadamente tendo em consideração o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) e encorajando o desenvolvimento de acordos de parceria voluntária. Esforçam-se por reforçar a coerência e as interações positivas a nível nacional entre o plano de ação FLEGT e a ação climática no setor das florestas e do uso do solo, nomeadamente no contexto de outras iniciativas internacionais, designadamente o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+). Participam no desenvolvimento e revisão de políticas, legislação, regulamentação, estratégias e planos de ação climática no setor das florestas e do uso do solo, em consonância com os CDN. Tomam medidas para melhorar a qualidade dos inventários das emissões e remoções do setor das florestas.
- Número ou marcador, página 357: 4. As Partes apoiam o desenvolvimento de estratégias e iniciativas de adaptação e conservação das florestas para melhorar a saúde das florestas, reverter a desflorestação, restaurar paisagens florestais, reforçar a resiliência às alterações climáticas e restabelecer a superfície florestal. Reconhecendo a importância das florestas naturais e virgens na disponibilização de serviços ecossistémicos, climáticos e culturais de que as nossas sociedades dependem, cooperam para elaborar e executar abordagens e incentivos positivos para a sua adaptação e conservação.
- Número ou marcador, página 357: 5. As Partes apoiam o reforço e o desenvolvimento das capacidades das instituições e agências regionais, sub-regionais e nacionais responsáveis pela gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos, sustentáveis e limpos para a preparação de alimentos por parte das comunidades locais. Reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta.
- Número ou marcador, página 358: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 358: OCEANOS, MARES E PESCAS
- Número ou marcador, página 358: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 358: As Partes reconhecem a função essencial dos oceanos para a vida na Terra, o desenvolvimento sustentável e os meios de subsistência das populações. Acordam em intensificar os esforços de proteção dos oceanos e mares das consequências e efeitos nefastos das diversas pressões como as alterações climáticas, a acidificação dos oceanos e a descoloração dos corais, a sobreexploração, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e outras atividades destrutivas e insustentáveis. Promovem o desenvolvimento sustentável da economia azul, protegem os ecossistemas marinhos e a biodiversidade, reduzem todos os tipos de poluição e implantam políticas de atenuação e adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 359: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 359: GOVERNAÇÃO DOS OCEANOS
- Número ou marcador, página 359: ARTIGO 30.º
- Texto do artigo, página 359: Oceanos sustentáveis
- Número ou marcador, página 359: 1. As Partes reconhecem os esforços mútuos já realizados no sentido de uma melhor governação integrada dos oceanos, do reforço das medidas regionais e sub-regionais de conservação e gestão das pescas, da monitorização, do controlo e vigilância das pescas e de outras estratégias e instrumentos específicos da região para a eficaz gestão dos oceanos.
- Número ou marcador, página 359: 2. As Partes tomam as medidas necessárias para aplicar os tratados, as convenções e os acordos internacionais e regionais pertinentes em matéria de governação dos oceanos de que são partes, e as medidas de conservação e gestão dos recursos neles previstas.
- Número ou marcador, página 359: 3. As Partes reforçam a governação dos oceanos tendo em vista a sua utilização e conservação sustentável, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, nomeadamente mediante a promoção de uma abordagem de gestão integrada, tendo em conta as dimensões social, económica e ambiental do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 360: 4. As Partes cooperam para atenuar e aliviar a pressão sobre os oceanos e os seus recursos, em prol de oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, bem como para reforçar os conhecimentos sobre os oceanos. Cooperam em matéria de proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos.
- Número ou marcador, página 360: 5. As Partes cooperam para prevenir e reduzir a poluição marinha e lutar contra a poluição sonora e o lixo marinho, nomeadamente os plásticos e microplásticos, derrames de hidrocarbonetos e contaminantes nucleares. Apoiam e esforçam-se por regulamentar as reduções das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, apoiando ativamente a execução urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios. Adotam disposições legislativas e regulamentares para reger a descarga de lixo e resíduos prejudiciais, nomeadamente impondo sanções em caso de infração.
- Número ou marcador, página 360: 6. As Partes acordam em basear as suas decisões nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, tendo devidamente em conta os princípios da abordagem ecossistémica, o princípio da precaução e a importância dos conhecimentos tradicionais e indígenas.
- Número ou marcador, página 360: 7. As Partes reforçam a cooperação em matéria de investigação, conceção e aplicação de medidas de conservação e gestão, ordenamento do espaço marinho e estabelecimento de zonas marinhas protegidas e santuários marinhos, em consonância com o direito internacional, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e tendo em conta os conhecimentos indígenas e das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 360: 8. As Partes cooperam para reforçar as capacidades e os conhecimentos especializados em matéria de governação dos oceanos, nomeadamente mediante a realização de investigação científica marinha e a transferência de tecnologia marinha, em conformidade com a CNUDM.
- Número ou marcador, página 361: 9. As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 361: 10. As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
- Número ou marcador, página 361: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 361: Biodiversidade de zonas fora da jurisdição nacional
- Número ou marcador, página 361: 1. As Partes cooperam, nomeadamente por meio de organizações competentes e acordos pertinentes a nível internacional e regional, no domínio da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha das zonas fora da jurisdição nacional, com base nos melhores conhecimentos científicos.
- Número ou marcador, página 361: 2. As Partes promovem o reforço das capacidades e a transferência de tecnologia marinha para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em zonas fora da jurisdição nacional, nomeadamente por meio da cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 362: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 362: PESCAS
- Número ou marcador, página 362: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 362: Conservação e gestão sustentável dos recursos haliêuticos
- Número ou marcador, página 362: 1. As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentável dos recursos haliêuticos a nível bilateral, sub-regional, regional e multilateral, conforme adequado.
- Número ou marcador, página 362: 2. As Partes cooperam para assegurar que os recursos haliêuticos são conservados e geridos de modo eficaz e capturados de modo sustentável e que os rendimentos sociais e económicos são otimizados.
- Número ou marcador, página 362: 3. As Partes acordam em promover medidas de conservação e gestão transparentes e assentes em factos científicos, em consonância com o direito internacional, em especial as regras e os princípios estabelecidos na CNDUM e no Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, respeitando as medidas de conservação e gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 362: 4. As Partes cooperam para assegurar o desenvolvimento económico sustentável das pescas costeiras por meio de políticas, legislação e regulamentação eficaz. Promovem o acesso aos recursos haliêuticos por parte das comunidades locais e dos pescadores de pequena escala e da pesca artesanal, e promovem a segurança alimentar e a equidade intergeracional e intrageracional.
- Número ou marcador, página 363: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 363: Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
- Número ou marcador, página 363: 1. As Partes, em conformidade com as obrigações internacionais, mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca INN nas respetivas jurisdições, noutras jurisdições e no alto mar, reconhecendo que tais atividades constituem uma ameaça grave à conservação, gestão e utilização eficazes e sustentáveis dos recursos haliêuticos,.
- Número ou marcador, página 363: 2. As Partes executam políticas e medidas destinadas a excluir os produtos provenientes da pesca INN dos fluxos comerciais. Aplicam e fazem cumprir as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração das capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto e medidas conexas, para assegurar o cumprimento, nomeadamente medidas coercivas e sanções de acordo com a regulamentação interna, com o objetivo de conservar as unidades populacionais de peixes, prevenir a sobrepesca e promover a pesca sustentável.
- Número ou marcador, página 363: 3. As Partes, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da legislação nacional e de instrumentos sub-regionais, regionais e internacionais em vigor, acordam em recusar a entrada ou prestação de serviços ou expulsar dos seus portos os navios das Partes que se verifique terem praticado pesca INN noutras jurisdições e no alto mar ou que tenham um historial da prática de pesca INN.
- Número ou marcador, página 364: 4. As Partes esforçam-se por ratificar os acordos internacionais pertinentes relativos à pesca INN, designadamente o Acordo sobre medidas dos Estados do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, feito em Roma em 22 de novembro de 2009, e promovem a complementaridade e coerência entre as medidas e estratégias internacionais e regionais para combater a pesca INN.
- Número ou marcador, página 364: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 364: Subsídios à pesca prejudiciais
- Texto do artigo, página 364: As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento apropriado, eficaz, especial e diferenciado para os Estados do Pacífico em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
- Número ou marcador, página 365: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 365: SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
- Número ou marcador, página 365: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 365: As Partes cooperam no sentido de conseguir criar sociedades pacíficas e resilientes e proteger, promover e garantir o exercício dos direitos humanos e reforçam os princípios democráticos e a boa governação. Apoiam instituições responsabilizáveis e transparentes a todos os níveis e tomam medidas concretas em matéria de boa governação fiscal, luta contra a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais. Enfrentam as ameaças novas e crescentes para a segurança, nomeadamente o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e todas as formas de criminalidade organizada transnacional, em especial no que respeita à segurança marítima, cibercriminalidade, segurança humana e segurança ambiental, salvaguardando simultaneamente os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação regional, tendo em conta os seus quadros de ação pertinentes, designadamente os princípios estabelecidos na Declaração de Boe sobre a Segurança Regional e as estratégias pertinentes da política externa e de segurança comum da UE. Esforçam-se por facilitar, sempre que apropriado em consonância com as obrigações internacionais existentes, os trabalhos dos mecanismos em matéria de direitos humanos, nomeadamente os do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre questões pertinentes.
- Número ou marcador, página 366: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 366: SEGURANÇA
- Número ou marcador, página 366: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 366: Paz e segurança
- Número ou marcador, página 366: 1. As Partes cooperam para assegurar a paz, a segurança e a justiça, através da proteção, da promoção e do exercício dos direitos humanos, da boa governação, de uma segurança humana reforçada, da segurança ambiental e da prevenção de conflitos e consolidação da paz.
- Número ou marcador, página 366: 2. As Partes enfrentam todas as formas de violência baseada na identidade, nomeadamente a violência sexual e de género, a violência intercomunitária, étnica e religiosa. Apoiam processos de reconciliação por meio de mecanismos de justiça transicional, nomeadamente práticas tradicionais ou consuetudinárias, sempre que estas não sejam incompatíveis com os direitos humanos reconhecidos a nível internacional. Prestam apoio a todas as vítimas de violência.
- Número ou marcador, página 366: 3. As Partes cooperam para reforçar a segurança marítima, de acordo com a CNUDM e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, mediante a partilha de informação, a resposta às ameaças aos navios e às instalações e recursos marítimos e o reforço da legislação e regulamentação pertinente. Cooperam, nomeadamente recorrendo às tecnologias espaciais, para enfrentar os problemas de segurança decorrentes da criminalidade transnacional como o tráfico de droga, a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, o trabalho forçado, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes.
- Número ou marcador, página 367: 4. As Partes esforçam-se por desenvolver novas iniciativas para prevenir e combater todas as formas de terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e legislação internacional, abordando os fatores suscetíveis de criarem um ambiente conducente ao extremismo violento e à radicalização. Elaboram legislação e estratégias novas ou reforçam as existentes e cooperam para combater e fazer frente ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo e ameaças conexas, consoante necessário, em plena conformidade com o direito internacional, quando aplicável. Cooperam com vista à execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, e da Assembleia Geral. Abstêm-se de prestar apoio de qualquer natureza a intervenientes estatais e não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas, biológicas ou quaisquer outras armas e os respetivos vetores, para fins terroristas. Reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, ao extremismo violento e à radicalização.
- Número ou marcador, página 367: 5. As Partes reafirmam que as alterações climáticas constituem uma ameaça existencial aos meios de subsistência, à segurança e ao bem-estar dos povos e das comunidades, e comprometem-se a promover a aplicação do Acordo de Paris. Promovem o reconhecimento mundial das alterações climáticas enquanto risco de segurança e colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas continuem a atuar como multiplicadores de ameaças, como as ameaças decorrentes da subida do nível do mar e fenómenos meteorológicos extremos, com repercussões graves para a paz e a segurança. Reconhecem a ameaça que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e atuam, neste contexto, reforçando as medidas de adaptação e resiliência, bem como os sistemas de alerta precoce.
- Número ou marcador, página 368: 6. As Partes reforçam a cooperação para promover a cibersegurança e prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade com recurso a meios informáticos, incluindo o roubo de propriedade intelectual propiciado pelo ciberespaço. Cooperam para partilhar as melhores práticas quanto à forma de proteger mais eficazmente as infraestruturas críticas nacionais e regionais contra ciberataques. Promovem uma governação multilateral da Internet e dão resposta a questões relacionadas com a distribuição de materiais ilícitos ou perigosos em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e formação de peritos técnicos em cibersegurança e investigadores no domínio da cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da criminalística. Reforçam a cooperação internacional para promover a segurança e estabilidade no ciberespaço. Reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial e confirmam a necessidade de partir dos preceitos e normas internacionais, nomeadamente as da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade.
- Número ou marcador, página 368: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 368: Criminalidade organizada
- Número ou marcador, página 368: 1. As Partes reforçam e aplicam legislação e estratégias para combater a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, o tráfico de pessoas, drogas ilícitas, armas ligeiras e de pequeno calibre, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, o tráfico de espécies em risco, nomeadamente espécies marinhas em risco, plantas e animais selvagens, bem como produtos derivados, e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
- Número ou marcador, página 369: 2. As Partes cooperam no sentido de manter esforços coordenados para prevenir e combater a utilização dos seus sistemas financeiros para financiar atividades criminosas. Procedem ao intercâmbio de informações e fazem cumprir medidas apropriadas para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e os fluxos financeiros ilícitos, em consonância com os quadros e as normas internacionais pertinentes, designadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira.
- Número ou marcador, página 369: 3. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação no domínio da aplicação da lei no intuito de combater a criminalidade organizada transnacional e as redes terroristas. Melhoram a coordenação entre os mecanismos de segurança nacionais e regionais por meio do diálogo aberto e do intercâmbio de informações estratégicas para apoiar o alerta precoce e a cooperação com partes interessadas, parceiros e organizações internacionais pertinentes.
- Número ou marcador, página 370: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 370: DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
- Número ou marcador, página 370: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 370: Direitos humanos
- Número ou marcador, página 370: 1. As Partes reconhecem que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e acordam em respeitar, proteger, garantir e promover todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Tomam as medidas necessárias de acordo com os tratados internacionais pertinentes para assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, de religião e convicção. Enfrentam e lutam contra todas as formas de racismo, discriminação, descriminação baseada no género, nomeadamente a sua manifestação sob a forma de violência de género, tráfico de pessoas, sendo as mulheres e raparigas especialmente visadas para fins de exploração sexual, discurso de ódio e crimes de ódio, xenofobia e intolerância conexa.
- Número ou marcador, página 370: 2. As Partes intensificam os esforços para alcançar a igualdade de género e o pleno exercício de todos os direitos humanos por parte das mulheres e raparigas e o seu empoderamento. Promovem, protegem e garantem os direitos da criança.
- Número ou marcador, página 371: 3. As Partes promovem os direitos das pessoas pertencentes a minorias e impulsionam os direitos dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
- Número ou marcador, página 371: 4. As Partes apoiam medidas para reforçar uma abordagem do desenvolvimento assente nos direitos, que abrange todos os direitos humanos e tomam as medidas necessárias para, nomeadamente, garantir a todos a igualdade e a não discriminação no exercício dos direitos humanos, incluindo o acesso e o controlo de recursos e serviços essenciais para o direito a um nível de vida adequado. Este incluem, sem que a enumeração seja exaustiva, os direitos à educação, saúde, inclusivamente a saúde sexual e reprodutiva, alimentação, água potável e saneamento, habitação adequada, trabalho e justiça. As medidas a adotar para a concretização destes direitos incluem serviços acessíveis que façam frente às causas e aos efeitos adversos das alterações climáticas e a promoção de uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
- Número ou marcador, página 371: 5. As Partes cooperam com vista ao exercício efetivo dos direitos humanos na região do Pacífico, nomeadamente mediante a criação e consolidação de mecanismos e instituições de direitos humanos nacionais e regionais independentes e o reforço de um contexto seguro e propício à participação ativa da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e de outras partes interessadas, inclusivamente através do reforço das suas capacidades e do seu acesso a mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 372: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 372: Democracia e governação
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