Resolução n.º 10/2024
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Resolução n.º 10/2024
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- Número ou marcador, página 372: 1. As Partes defendem os processos e instituições democráticos que respeitem os princípios reconhecidos a nível internacional e os quadros jurídicos nacionais, nomeadamente governos responsabilizáveis eleitos no âmbito de eleições pacíficas, inclusivas, transparentes e credíveis, a aceitação dos resultados das eleições e a subsequente transição de governo e o direito das pessoas a participarem nos assuntos públicos da sociedade em que vivem.
- Número ou marcador, página 372: 2. As Partes reforçam a função dos parlamentos, promovem a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática. Reforçam as capacidades nacionais, regionais e descentralizadas para assegurar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
- Número ou marcador, página 372: 3. As Partes promovem os princípios da boa governação. Tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Apoiam as capacidades de conceção e implementação de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional e reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade.
- Número ou marcador, página 372: 4. As Partes aceleram a implantação de serviços de governação eletrónica e de infraestruturas de serviços digitais como forma de alargar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos, melhorar a governação e as práticas democráticas e promover, proteger e garantir o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
- Número ou marcador, página 373: 5. As Partes estabelecem ou reforçam mecanismos e instituições para combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente aplicando e promovendo as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Promovem a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização, encorajam ações que apoiam os valores de uma cultura de transparência, legalidade e mudança de comportamento a fim de garantir a erradicação da corrupção e intensificam a elaboração de legislação para facilitar a recuperação e restituição de bens.
- Número ou marcador, página 373: 6. As Partes reforçam os sistemas de governação para travar a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes e as redes criminosas conexas, bem como o tráfico de pessoas, concentrando-se em especial na proteção das vítimas.
- Número ou marcador, página 373: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 373: Estado de direito e justiça
- Número ou marcador, página 373: 1. As Partes promovem o respeito pela lei e cooperam para consolidar o Estado de direito. Esforçam-se por assegurar a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judiciário e reforçar as instituições responsáveis pela administração da justiça. Adotam as medidas necessárias para permitir a todos o acesso à justiça respeitando as garantias processuais.
- Número ou marcador, página 374: 2. As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente apoiando a ratificação e efetiva aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
- Número ou marcador, página 374: 3. As Partes promovem reformas da justiça a fim de assegurar a eficiência dos procedimentos e sistemas judiciários e a modernização dos sistemas penitenciários. Cooperam para reforçar as capacidades dos intervenientes fundamentais no âmbito do sistema judiciário e dos órgãos legislativos.
- Número ou marcador, página 374: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 374: Governação financeira
- Número ou marcador, página 374: 1. As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a mobilização e utilização eficazes das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública transparentes, competitivos e previsíveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão.
- Número ou marcador, página 374: 2. As Partes adotam legislação, tomam medidas concretas e reforçam as instituições competentes e os mecanismos pertinentes para aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
- Número ou marcador, página 374: 3. As Partes cooperam para combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e para assegurar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
- Número ou marcador, página 375: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 375: DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
- Número ou marcador, página 375: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 375: As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, fomentar o desenvolvimento humano e social através do acesso inclusivo e equitativo aos serviços sociais e do reforço da segurança alimentar, combater eficazmente as desigualdades, promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens, assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade e criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Tomam medidas concretas para promover a coesão e a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e enquanto meio importante para reinvestir de modo mais abrangente os benefícios económicos na sociedade e nas pessoas. Estimulam a cultura e o desporto enquanto motores do desenvolvimento humano e social e do crescimento económico inclusivo, bem como da inclusão social e de sociedades pacíficas.
- Número ou marcador, página 376: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 376: SERVIÇOS SOCIAIS
- Número ou marcador, página 376: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 376: Educação
- Número ou marcador, página 376: 1. As Partes apoiam o acesso inclusivo e equitativo a um ensino de qualidade a nível primário, secundário e superior, a cuidados na primeira infância e ao ensino e formação técnica e profissional, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro Regional da Educação para o Pacífico. Promovem o desenvolvimento da literacia digital e de competências digitais. Conferem especial atenção às mulheres e raparigas e aos grupos marginalizados e vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 376: 2. As Partes adotam medidas para melhorar a qualidade da aprendizagem formal e não formal e apoiar o desenvolvimento de competências por meio da educação e formação técnica e profissional, com vista a aumentar o número de trabalhadores altamente instruídos e especializados que correspondem às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 376: 3. As Partes promovem iniciativas que encorajam e permitem o desenvolvimento e uma maior utilização da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática.
- Número ou marcador, página 377: 4. As Partes esforçam-se por melhorar as infraestruturas e o equipamento dos centros de ensino. Melhoram a qualidade da educação por meio de políticas assentes em dados concretos, do desenvolvimento curricular e do reforço da formação e desenvolvimento profissional dos docentes.
- Número ou marcador, página 377: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 377: Saúde
- Número ou marcador, página 377: 1. As Partes procuram alcançar uma cobertura universal de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio de sistemas nacionais de saúde reforçados, instalações e equipamento modernizado e medicamentos e vacinas essenciais de qualidade e a preços acessíveis.
- Número ou marcador, página 377: 2. As Partes tomam medidas destinadas a prevenir e controlar as doenças não transmissíveis com vista a reduzir a sua incidência, nomeadamente aumentando os investimentos em favor da promoção da saúde e as estratégias de prevenção primária e secundária. Têm em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes que promovem a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis. Enfrentam os desafios associados à saúde mental, mediante o desenvolvimento dos cuidados de saúde e serviços de proximidade, nomeadamente no que respeita às perturbações de ordem psicossocial.
- Número ou marcador, página 378: 3. As Partes reforçam os sistemas nacionais e regionais de vigilância para detetar e combater rápida e eficazmente as doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional, regional e internacional, nomeadamente infeções com potencialidade pandémica como a gripe. Cooperam igualmente para pôr em prática o conceito de "uma só saúde" a fim de combater a resistência antimicrobiana e as suas consequências tanto para a saúde humana como para a saúde animal.
- Número ou marcador, página 378: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 378: Água e saneamento
- Número ou marcador, página 378: 1. As Partes intensificam os esforços de promoção do acesso à água em quantidade suficiente, segura e a preços acessíveis para uso pessoal e doméstico, conferindo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis. Promovem ações para reforçar a segurança do abastecimento de água contra os efeitos do crescimento da população, da variabilidade climática e das alterações climáticas, nomeadamente mediante uma utilização mais eficiente da água, a segurança sanitária da água potável, a utilização sustentável dos recursos hídricos e do desenvolvimento de sistemas nacionais de captação e armazenamento de água.
- Número ou marcador, página 378: 2. As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários para todos, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade. Apoiam e reforçam a participação de comunidades locais no estabelecimento, na gestão e na manutenção de instalações e práticas de higiene nas habitações, nas escolas e nos estabelecimentos de cuidados de saúde, em especial em zonas com dificuldades como as zonas rurais e remotas, as pequenas ilhas e os assentamentos urbanos informais.
- Número ou marcador, página 379: 3. As Partes reconhecem a importância da partilha de conhecimentos e tecnologias, nomeadamente do reforço das capacidades necessárias para planear, proporcionar e manter sistemas e infraestrutura de abastecimento de água e saneamento de qualidade.
- Número ou marcador, página 379: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 379: Habitação
- Número ou marcador, página 379: 1. As Partes intensificam os esforços para assegurar a todos, nomeadamente às pessoas em situações vulneráveis, um acesso equitativo a habitação adequada, segura e a preços acessíveis. Atacam o problema das desigualdades entre as zonas urbanas e as zonas rurais, bem como entre ilhas remotas e ilhas principais. Promovem a partilha das melhores práticas, incluindo no que respeita às normas de construção, com vista a reforçar a resiliência ambiental e alcançar a habitação climaticamente inteligente.
- Número ou marcador, página 379: 2. As Partes esforçam-se por alcançar o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos, melhorar o acesso à eletricidade e incentivar a eficiência na utilização da energia por parte dos agregados familiares.
- Texto do artigo, página 380: Segurança alimentar e melhoria da nutrição
- Número ou marcador, página 380: 1. As Partes procuram garantir a todos o acesso a alimentos seguros e nutritivos, em quantidade suficiente e a preços acessíveis, nomeadamente por meio da promoção de alimentos nutritivos locais e do investimento em sistemas alimentares sustentáveis, incluindo transporte e armazenamento resilientes às alterações climáticas. Conferem especial atenção para garantir a disponibilidade de fontes de alimentos de emergência durante a fase de recuperação após uma catástrofes.
- Número ou marcador, página 380: 2. As Partes cooperam para pôr fim a todas as formas de malnutrição e combater as causas profundas da insegurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 380: 3. As Partes apoiam a diversificação agrícola e a produção alimentar local, tanto para fins de subsistência como para fins comerciais. Procuram reforçar a resiliência e a diversificação dos sistemas agrícolas resilientes e a utilização eficiente de recursos na agricultura por meio da utilização de variedades de cultivo nutritivas resilientes e de elevado rendimento. Lutam contra a sobreexploração dos recursos haliêuticos, tendo em consideração que o peixe é uma fonte essencial para a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 380: 4. As Partes promovem a alimentação saudável, reduzindo a dependência de produtos alimentares importados com baixo valor nutritivo, reforçando a regulamentação em matéria de rotulagem nutricional, encorajando programas de educação e sensibilização do público em matéria de nutrição e práticas de alimentação saudáveis e promovendo a produção e o consumo de alimentos saudáveis locais.
- Número ou marcador, página 381: CAPÍTULO 2
- Texto do artigo, página 381: DESIGUALDADE, COESÃO SOCIAL E PROTEÇÃO SOCIAL
- Número ou marcador, página 381: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 381: Proteção social
- Número ou marcador, página 381: 1. As Partes promovem a criação de mercados de trabalho inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para assegurar a todos um trabalho digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Abordam os problemas relacionados com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal. Combatem todas as formas de exploração com fins lucrativos, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como na economia informal.
- Número ou marcador, página 381: 2. As Partes esforçam-se por alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situação de vulnerabilidade e os grupos marginalizados, bem como para os trabalhadores da economia formal ou informal, no intuito de alcançar progressivamente a universalidade, graças à segurança de um rendimento de base e a sistemas de proteção social adequados e capazes de responder aos choques.
- Texto do artigo, página 382: Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
- Número ou marcador, página 382: 1. As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a assegurar, melhorar e alargar a igualdade de participação e oportunidade de homens e mulheres em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Encorajam a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, e do seu Protocolo Facultativo e apoiam a sua aplicação efetiva. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas. Têm em consideração os respetivos quadros de ação neste domínio, nomeadamente a arquitetura regional do Pacífico para a igualdade de género.
- Número ou marcador, página 382: 2. As Partes apoiam o empoderamento económico das mulheres, identificam as oportunidades económicas para as mulheres e asseguram que os seus direitos económicos e sociais são respeitados e promovidos. Facilitam o acesso das mulheres aos serviços financeiros e ao emprego e ao controlo e utilização das terras e outros ativos produtivos. Tomam medidas para apoiar as empresárias, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminar outras práticas e regulamentação discriminatória. Envidam esforços tendentes a reforçar a resiliência das mulheres aos efeitos das alterações climáticas e apoiam os seus meios de subsistência nos setores da agricultura, da pesca e da aquicultura e nas indústrias culturais. Reforçam a recolha, compilação, análise e divulgação de dados estatísticos acessíveis sobre o empoderamento económico das mulheres.
- Número ou marcador, página 383: 3. As Partes assumem o compromisso de adotar as medidas legislativas e políticas necessárias para pôr termo ao casamento infantil, precoce e forçado e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica, todas as formas de exploração sexual e laboral e todas as formas de assédio, tanto na esfera pública como na esfera privada, nomeadamente através de iniciativas de sensibilização para a mudança de comportamentos.
- Número ou marcador, página 383: 4. As Partes tomam medidas para reforçar a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida pública e política, nomeadamente no que respeita aos processos eleitorais, de elaboração de políticas, de governação e de desenvolvimento, às autoridades locais, aos mecanismos consuetudinários e tradicionais, aos cargos de direção, aos órgãos constitucionais, às empresas públicas, à consolidação da paz e aos esforços de reconciliação.
- Número ou marcador, página 383: 5. As Partes reforçam as instituições nacionais e regionais a fim de analisar e gerir as questões relacionadas com todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género, os mecanismos de investigação e responsabilização em matéria de assédio e a prestação de cuidados e apoio às vítimas. Esforçam-se por conciliar a legislação e regulamentação nacional e os quadros regionais com as convenções internacionais e os quadros regionais pertinentes.
- Número ou marcador, página 384: 6. As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Adotam políticas e concebem programas destinados a assegurar o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva de qualidade a preços acessíveis, abrangentes e integrados, associados a programas de aconselhamento, informação e educação sexual adequados, tendo em consideração as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, se for caso disso, bem como a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes apoiam a execução efetiva da Declaração Ministerial da Ásia e do Pacífico sobre a População e o Desenvolvimento, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 384: ARTIGO 50.º
- Texto do artigo, página 384: Juventude
- Número ou marcador, página 384: 1. As Partes estabelecem estruturas de governação para tirar partido do dividendo da juventude e empoderar os jovens, bem como aumentar a sua influência nos processos de decisão e a sua participação ativa na vida política, na consolidação da paz e nos esforços de reconciliação. Promovem a participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 384: 2. As Partes apoiam os jovens empresários e o emprego digno dos jovens, conferindo especial atenção aos domínios da educação, do emprego e da formação, para ajudá-los a adquirir competências adaptadas ao mercado de trabalho tendo em vista o emprego.
- Número ou marcador, página 385: 3. As Partes fomentam programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração na vida económica e social. Apoiam instituições como escolas, organizações confessionais e grupos de jovens, suscetíveis de contribuírem para reforçar a resiliência de comunidades vulneráveis e com jovens em risco.
- Número ou marcador, página 385: 4. As Partes tomam medidas para melhorar os sistemas de proteção infantil e reforçar as garantias nesta matéria. Apoiam medidas para pôr termo ao trabalho infantil e os maus-tratos a menores, o casamento precoce e forçado e os castigos corporais.
- Número ou marcador, página 385: ARTIGO 51.º
- Texto do artigo, página 385: Pessoas com deficiência
- Número ou marcador, página 385: 1. As Partes promovem, protegem e garantem os direitos das pessoas com deficiência sem discriminação de qualquer natureza. Tomam medidas concretas para assegurar a sua plena inclusão na sociedade por meio da igualdade de acesso aos serviços sociais, nomeadamente à educação e à saúde, e efetiva participação nos mercados de trabalho e noutras oportunidades económicas.
- Número ou marcador, página 385: 2. As Partes encorajam a ratificação e apoiam a execução efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes.
- Número ou marcador, página 386: ARTIGO 52.º
- Texto do artigo, página 386: Cultura, desporto e contactos interpessoais
- Número ou marcador, página 386: 1. As Partes promovem a proteção e o reforço do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade das expressões culturais, com vista a reforçar a compreensão mútua e fomentar intercâmbios culturais equilibrados. Cooperam e promovem o investimento para apoiar a preservação e promoção das artes e da cultura tradicionais, dos conhecimentos indígenas e da diversidade cultural.
- Número ou marcador, página 386: 2. As Partes promovem as indústrias criativas e culturais e o turismo cultural enquanto motores do emprego e crescimento sustentável. Esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais criativos e da cultura e a circulação de obras de arte e levam a cabo iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais e criativas. Encorajam o empoderamento económico das mulheres e dos jovens através de cadeias de valor culturais, do reforço das parcerias público-privadas para a produção cultural e da integração da cultura, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente a Estratégia Cultural Regional para o Pacífico.
- Número ou marcador, página 386: 3. As Partes promovem a criatividade e inovação, a partilha de conhecimento e a cocriação internacional e regional, bem como oportunidades de acesso ao mercado para bens e serviços culturais. Desenvolvem quadros regulamentares setoriais e apoio institucional que, nomeadamente, protegem os direitos de propriedade intelectual das obras criativas.
- Número ou marcador, página 387: 4. As Partes promovem intercâmbios no setor cultural, incluindo entre instituições como museus e conservatórios, e encorajam o diálogo intercultural entre as pessoas e partes interessadas pertinentes. Apoiam a mobilidade dos jovens e técnicos de juventude como forma de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimento, aptidões e competências fora dos sistemas de educação formal. Esforçam-se por dar execução às iniciativas pertinentes no domínio da mobilidade do ensino superior, com vista a promover a cooperação e modernização no ensino superior e encorajar a mobilidade académica e dos aprendentes.
- Número ou marcador, página 387: 5. As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por reforçar as capacidades, desenvolver instalações adequadas e encorajar a intensificação da participação das pessoas no desporto e noutras atividades de educação física, com especial destaque para os jovens e as mulheres. Apoiam o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, de prevenção de conflitos e da violência e de reconciliação pós-conflito.
- Texto do artigo, página 388: EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 388: Feito em …, aos … do ano de …
- Texto do artigo, página 388: Pelo Reino da Bélgica,
- Texto do artigo, página 388: Pela República da Bulgária,
- Texto do artigo, página 388: Pela República Checa,
- Texto do artigo, página 388: Pelo Reino da Dinamarca,
- Texto do artigo, página 388: Pela República Federal da Alemanha,
- Texto do artigo, página 388: Pela República da Estónia,
- Texto do artigo, página 388: Pela Irlanda,
- Texto do artigo, página 388: Pela República Helénica,
- Texto do artigo, página 388: Pelo Reino de Espanha,
- Texto do artigo, página 388: Pela República Francesa,
- Texto do artigo, página 389: Pela República da Croácia,
- Texto do artigo, página 389: Pela República Italiana,
- Texto do artigo, página 389: Pela República de Chipre,
- Texto do artigo, página 389: Pela República da Letónia,
- Texto do artigo, página 389: Pela República da Lituânia,
- Texto do artigo, página 389: Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
- Texto do artigo, página 389: Pela Hungria,
- Texto do artigo, página 389: Pela República de Malta,
- Texto do artigo, página 389: Pelo Reino dos Países Baixos,
- Texto do artigo, página 389: Pela República da Áustria,
- Texto do artigo, página 389: Pela República da Polónia,
- Texto do artigo, página 389: Pela República Portuguesa,
- Texto do artigo, página 389: Pela Roménia,
- Texto do artigo, página 390: Pela República da Eslovénia,
- Texto do artigo, página 390: Pela República Eslovaca,
- Texto do artigo, página 390: Pela República da Finlândia,
- Texto do artigo, página 390: Pelo Reino da Suécia,
- Texto do artigo, página 390: Pela União Europeia,
- Texto do artigo, página 390: Pela República de Angola,
- Texto do artigo, página 390: Por Antígua e Barbuda,
- Texto do artigo, página 390: Pela Comunidade das Baamas,
- Texto do artigo, página 390: Por Barbados,
- Texto do artigo, página 390: Por Belize,
- Texto do artigo, página 390: Pela República do Benim,
- Texto do artigo, página 390: Pela República do Botsuana,
- Texto do artigo, página 391: Pelo Burquina Fasso,
- Texto do artigo, página 391: Pela República do Burundi,
- Texto do artigo, página 391: Pela República de Cabo Verde,
- Texto do artigo, página 391: Pela República dos Camarões,
- Texto do artigo, página 391: Pela República Centro-Africana,
- Texto do artigo, página 391: Pela República do Chade,
- Texto do artigo, página 391: Pela União das Comores,
- Texto do artigo, página 391: Pela República do Congo,
- Texto do artigo, página 391: Pelas Ilhas Cook,
- Texto do artigo, página 391: Pela República da Costa do Marfim,
- Texto do artigo, página 391: Pela República de Cuba,
- Texto do artigo, página 391: Pela República Democrática do Congo,
- Texto do artigo, página 392: Pela República do Jibuti,
- Texto do artigo, página 392: Pela Comunidade da Domínica,
- Texto do artigo, página 392: Pela República Dominicana,
- Texto do artigo, página 392: Pela República da Guiné Equatorial,
- Texto do artigo, página 392: Pelo Estado da Eritreia,
- Texto do artigo, página 392: Pelo Reino de Essuatíni,
- Texto do artigo, página 392: Pela República Federal Democrática da Etiópia,
- Texto do artigo, página 392: Pela República das Fiji,
- Texto do artigo, página 392: Pela República Gabonesa,
- Texto do artigo, página 392: Pela República da Gâmbia,
- Texto do artigo, página 392: Pela República do Gana,
- Texto do artigo, página 392: Por Granada,
- Texto do artigo, página 393: Pela República da Guiné,
- Texto do artigo, página 393: Pela República da Guiné-Bissau,
- Texto do artigo, página 393: Pela República Cooperativa da Guiana,
- Texto do artigo, página 393: Pela República do Haiti,
- Texto do artigo, página 393: Pela Jamaica,
- Texto do artigo, página 393: Pela República do Quénia,
- Texto do artigo, página 393: Pela República de Kiribati,
- Texto do artigo, página 393: Pelo Reino do Lesoto,
- Texto do artigo, página 393: Pela República da Libéria,
- Texto do artigo, página 393: Pela República de Madagáscar,
- Texto do artigo, página 393: Pela República do Maláui,
- Texto do artigo, página 393: Pela República das Maldivas,
- Texto do artigo, página 393: Pela República do Mali,
- Texto do artigo, página 394: Pela República das Ilhas Marshall,
- Texto do artigo, página 394: Pela República Islâmica da Mauritânia,
- Texto do artigo, página 394: Pela República da Maurícia,
- Texto do artigo, página 394: Pelos Estados Federados da Micronésia,
- Texto do artigo, página 394: Pela República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 394: Pela República da Namíbia,
- Texto do artigo, página 394: Pela República de Nauru,
- Texto do artigo, página 394: Pela República do Níger,
- Texto do artigo, página 394: Pela República Federal da Nigéria,
- Texto do artigo, página 394: Por Niuê,
- Texto do artigo, página 394: Pela República de Palau,
- Texto do artigo, página 394: Pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné,
- Texto do artigo, página 395: Pela República do Ruanda,
- Texto do artigo, página 395: Pela Federação de São Cristóvão e Neves,
- Texto do artigo, página 395: Por Santa Lúcia,
- Texto do artigo, página 395: Por São Vicente e Granadinas,
- Texto do artigo, página 395: Pelo Estado Independente de Samoa,
- Texto do artigo, página 395: Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe,
- Texto do artigo, página 395: Pela República do Senegal,
- Texto do artigo, página 395: Pela República das Seicheles,
- Texto do artigo, página 395: Pela República da Serra Leoa,
- Texto do artigo, página 395: Pelas Ilhas Salomão,
- Texto do artigo, página 395: Pela República Federal da Somália,
- Texto do artigo, página 396: Pela República do Sudão,
- Texto do artigo, página 396: Pela República do Suriname,
- Texto do artigo, página 396: Pela República Unida da Tanzânia,
- Texto do artigo, página 396: Pela República Democrática de Timor–Leste,
- Texto do artigo, página 396: Pela República Togolesa,
- Texto do artigo, página 396: Pelo Reino de Tonga,
- Texto do artigo, página 396: Pela República de Trindade e Tobago,
- Texto do artigo, página 396: Por Tuvalu,
- Texto do artigo, página 396: Pela República do Uganda,
- Texto do artigo, página 396: Pela República de Vanuatu,
- Texto do artigo, página 396: Pela República da Zâmbia,
- Texto do artigo, página 396: Pela República do Zimbabué,
- Número ou marcador, página 397: ANEXO I
- Texto do artigo, página 397: PROCESSOS DE REGRESSO E DE READMISSÃO
- Texto do artigo, página 397: 1. Definições
- Texto do artigo, página 397: Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
- Texto do artigo, página 397: 1) "Estado requerente", o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados- -Membros da União Europeia) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo; 2) "Estado requerido", o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-
- Texto do artigo, página 397: -Membros da União Europeia) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 398: 2. Regresso e readmissão de pessoas sem documento de viagem válido
- Texto do artigo, página 398: Os processos de regresso e readmissão são realizados do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 398: Se a pessoa submetida ao pedido de readmissão possuir um passaporte caducado, um bilhete de identidade válido ou caducado ou outro documento de identidade oficial com uma fotografia ou se a identidade da pessoa tiver sido confirmada por todos os meios apropriados, nomeadamente na sequência de uma pesquisa realizada nos registos de pedidos de visto ou quaisquer outros registos oficiais do Estado requerente, o Estado requerido, após receber as informações pertinentes, deve fornecer os documentos de viagem válidos logo que possível após a receção do pedido do Estado requerente, a menos que seja apresentada uma razão plausível que justifique um prazo adicional, caso em que o Estado requerido deve fornecer os documentos de viagem o mais rapidamente possível; ou
- Texto do artigo, página 398: Nos demais casos, se for necessário verificar a nacionalidade da pessoa submetida ao pedido de readmissão, o Estado requerido procede à verificação necessária imediatamente após a receção do pedido do Estado requerente por meio do procedimento de identificação mais adequado e mais eficiente, incluindo uma entrevista de identificação a pedido do Estado requerente. Os Estados requerente e requerido consultam os registos biométricos, sempre que estes estejam disponíveis.
- Texto do artigo, página 398: UE/OEACP/Annex I/pt 2
- Texto do artigo, página 399: De qualquer modo, quando receber um pedido de readmissão relativo a um dos seus nacionais, o Estado requerido responde o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do referido pedido, em consonância com os prazos previstos na norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944, fornecendo aos seus cidadãos os documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso ou provando ao Estado requerente que a pessoa em causa não é um dos seus nacionais.
- Texto do artigo, página 399: 3. Meios de transporte para o regresso O regresso realiza-se, com notificação prévia ao Estado requerido, por qualquer meio de transporte consentâneo com as obrigações previstas no artigo 74.º da parte geral do presente Acordo. O regresso por via aérea não se limita ao recurso a voos regulares.
- Texto do artigo, página 399: 4. Regresso de menores não acompanhados
- Texto do artigo, página 399: A fim de assegurar o superior interesse da criança, os menores não acompanhados só podem ser repatriados para serem confiados a um membro da sua família, a um tutor designado, a outras autoridades previstas na legislação nacional ou a estruturas de acolhimento adequadas do Estado requerido.
- Texto do artigo, página 400: 5. Acordos e convénios bilaterais
- Texto do artigo, página 400: A pedido de uma Parte, sem prejuízo da aplicabilidade direta do título VI, capítulo 4, da parte geral do presente Acordo e do presente anexo, as Partes celebram acordos ou convénios bilaterais que regem as obrigações específicas em matéria de regresso e readmissão de nacionais do Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP em causa. Tais acordos ou convénios incluem prazos mais curtos para a identificação e a emissão de documentos de viagem a fim de facilitar ainda mais a execução do presente anexo. Se qualquer uma das Partes nesse acordo ou convénio o considerar necessário, os acordos ou convénios bilaterais abrangem disposições para o regresso e a readmissão de pessoas, que não nacionais das Partes, incluindo apátridas que tenham a sua residência habitual no território do Estado requerido.
- Texto do artigo, página 400: As obrigações enunciadas nos referidos acordos ou convénios bilaterais devem ser compatíveis com as disposições estabelecidas no presente anexo.
- Texto do artigo, página 400: ________________
- Número ou marcador, página 401: ANEXO II
- Texto do artigo, página 401: OPERAÇÕES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
- Número ou marcador, página 401: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 401: Personalidade jurídica e estatuto
- Número ou marcador, página 401: 1. O Banco Europeu de Investimento (BEI) e qualquer filial do BEI gozam de plena personalidade jurídica no território dos Membros da OEACP, possuindo, em especial, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
- Número ou marcador, página 401: 2. O BEI e qualquer filial do BEI beneficiam no território de cada Membro da OEACP do mesmo tratamento em matéria de regime fiscal e aduaneiro e estatuto concedido à instituição internacional que opera no território desse Membro da OEACP mais favorecida no que respeita a tais regimes e ao seu estatuto.
- Texto do artigo, página 402: Regulamentação bancária e financeira
- Texto do artigo, página 402: O BEI e qualquer filial do BEI pode exercer, enquanto organização internacional no território dos Membros da OEACP para os fins previstos no presente Acordo, as atividades previstas nos estatutos do BEI ou de tal filial, com as eventuais alterações introduzidas, que incluem, entre outras, o financiamento por meio de empréstimos, obrigações, garantias, capitais próprios, quase-capital ou quaisquer outros instrumentos de financiamento, a prestação ou o financiamento de assistência técnica, o investimento nos mercados monetários, a compra e venda de títulos e a realização de qualquer outra operação financeira associada a tal atividade, e operações sobre contas bancárias em qualquer moeda.
- Número ou marcador, página 402: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 402: Câmbio
- Número ou marcador, página 402: 1. Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a consecução dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que:
- Número ou marcador, página 402: a) Os beneficiários e as contrapartes podem converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio vigente no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa necessários para proceder ao pagamento atempado de todas as importâncias devidas ao BEI ou a qualquer filial do BEI respeitantes a tais operações; e
- Número ou marcador, página 403: b) Os montantes referidos na alínea a) são livre, imediata e efetivamente transferíveis no interior ou no exterior do território do Membro da OEACP em causa, para que o beneficiário ou contraparte referido na alínea a) possa cumprir as suas obrigações perante o BEI ou tal filial.
- Número ou marcador, página 403: 2. Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a realização dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que o BEI ou tal filial podem:
- Número ou marcador, página 403: a) Converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa que sejam recebidos pelo BEI ou tal filial; e
- Número ou marcador, página 403: b) Transferir livre, imediata e efetivamente os montantes assim convertidos a que se refere a alínea a), para o exterior do território do Membro da OEACP em causa para as contas bancárias que o BEI ou tal filial livremente determinem, ou dispor de tais montantes no território do Membro da OEACP em causa; e
- Número ou marcador, página 403: c) Podem converter para a moeda nacional do Membro da OEACP em causa, à taxa de câmbio em vigor no momento, quaisquer montantes em qualquer moeda plenamente convertível.
- Texto do artigo, página 404: Reconhecimento de decisões de órgãos jurisdicionais
- Texto do artigo, página 404: Cada Membro da OEACP compromete-se, em relação a qualquer litígio que possa surgir entre o BEI ou qualquer filial do BEI e um beneficiário ou um terceiro no que respeita às atividades do BEI ou de alguma sua filial que tenham em vista alcançar os objetivos do presente Acordo:
- Número ou marcador, página 404: a) A assegurar que os tribunais do Membro da OEACP têm competência para reconhecer uma sentença transitada em julgado de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia ou qualquer órgão jurisdicional nacional de um Estado-
- Texto do artigo, página 404: -Membro da União Europeia, ou de qualquer instância de arbitragem na medida permitida pela constituição desse Membro da OEACP; e
- Número ou marcador, página 404: b) A assegurar a execução de qualquer decisão dessa natureza em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis.
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