I SÉRIE — n.º 106
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 106/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
- Número ou marcador, página 8: r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
- Número ou marcador, página 8: s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
- Número ou marcador, página 8: w) omissão de registos sobre acesso de pessoas com deficiência aos serviços, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Número ou marcador, página 8: 1. A falta do cumprimento das disposições legais respeitantes à pessoa com deficiência, nos termos da lei, é passível de aplicação de multas de um a dez salários mínimos, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) as infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 41, são puníveis com multa de 1 a 3 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 8: b) as infracções previstas nas alíneas e), f) g), h), i), j), k), l), m), n), do artigo 41, são puníveis com multa de 4 a 7 salários mínimos; e
- Número ou marcador, página 8: c) as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 41, são puníveis com multa de 8 a 10 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A aplicação de sanções previstas no presente Regulamento não prejudica outras medidas estabelecidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como referência o salário mínimo da Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 4. A entidade competente deve comunicar ao alegado infractor, por escrito, a descrição dos factos, a norma violada e a intenção de iniciar o processo sancionatório.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para os efeitos do número anterior, deve ser concedido ao infractor o prazo de 10 dias se outro prazo legal não couber para apresentação de defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 8: 6. A decisão da entidade deve ser escrita e devidamente fundamentada, indicando os factos provados, a base legal e a sanção aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 7. Deve ser assegurado ao sancionado o direito de impugnar
- Texto do artigo, página 8: a decisão perante a autoridade superior ou órgão judicial competente, dentro de prazo definido.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Agravantes)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de reincidência em crimes previstos no presente Regulamento, aplica-se o regime de agravação previsto no código Penal, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, quando cabível.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Medidas acessórias)
- Texto do artigo, página 8: As medidas referidas no artigo 41 podem ser acompanhadas da interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas, sem prejuízo do disposto nas normas sectoriais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 8: As multas aplicadas nos termos da presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 40% para o sector que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Operacionalização)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, aprovar os procedimentos necessários para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
- Texto do artigo, página 8: -se por:
- Texto do artigo, página 8: A
- Texto do artigo, página 8: Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização com segurança e autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 8: Acompanhante da pessoa com deficiência – qualquer pessoa que preste apoio a uma pessoa com deficiência, numa determinada circunstância, para facilitar a sua mobilidade, comunicação ou atender a outra necessidade específica.
- Texto do artigo, página 8: Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
- Texto do artigo, página 8: Ajustamento razoável – é a modificação necessária, adequada e ajustes que não acarretem umónus desproporcional ou indevido, quando necessário em cada caso, com o fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
- Texto do artigo, página 8: B
- Texto do artigo, página 8: Barreira– é tudo o que limita o exercício dos direitos e deveres da pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 8: Braille – é um sistema de escrita e leitura com o uso de alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por método do tacto.
- Texto do artigo, página 8: C
- Texto do artigo, página 8: Certificação de deficiência – processo pelo qual as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos a condição de deficiência de uma pessoa.
- Texto do artigo, página 8: Comunicação táctil – é a forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação pelo método de tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
- Texto do artigo, página 9: D
- Texto do artigo, página 9: Deficiência auditiva – é a redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
- Texto do artigo, página 9: Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
- Texto do artigo, página 9: Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
- Texto do artigo, página 9: Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
- Texto do artigo, página 9: Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada como baixa visão ou cegueira. A deficiência visual corresponde a uma alteracção grave ou total de uma ou mais funções elementares da visão, que compromete de forma irreversível a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento, num campo visual mais ou menos abrangente.
- Texto do artigo, página 9: Desenho universal – significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto especializado. O desenho universal não exclui o uso de dispositivos auxiliares destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 9: Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência, cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
- Texto do artigo, página 9: Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas, reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
- Texto do artigo, página 9: Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
- Texto do artigo, página 9: H
- Texto do artigo, página 9: Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar a pessoa com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária, seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
- Texto do artigo, página 9: I
- Texto do artigo, página 9: Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo, homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
- Texto do artigo, página 9: Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, tendo em atenção a sua condição.
- Texto do artigo, página 9: L
- Texto do artigo, página 9: Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão que consiste na indicação em palavras dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Meios de compensação – são dispositivos auxiliares da assistência como a bengala, a cadeira de rodas, óculos, entre outros, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
- Texto do artigo, página 9: Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem visual.
- Texto do artigo, página 9: N
- Texto do artigo, página 9: Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade humana, independentemente da sua condição.
- Texto do artigo, página 9: Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendida na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
- Texto do artigo, página 9: Negligência – é a omissão de um dever de cuidado à favor da pessoa com deficiência que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz.
- Texto do artigo, página 9: O
- Texto do artigo, página 9: Organizações para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 9: Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas por pessoas com deficiência.
- Texto do artigo, página 9: P
- Texto do artigo, página 9: Pessoa com deficiência – é aquela pessoa que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculos para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
- Texto do artigo, página 9: Participação das infracções – a pessoa com deficiência tem direito a comunicar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam.
- Texto do artigo, página 9: Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
- Texto do artigo, página 9: Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra a pessoa com deficiência de todas as idades, em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
- Texto do artigo, página 9: R
- Texto do artigo, página 9: Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
- Texto do artigo, página 9: Reincidência – verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas, excepto a advertência, cometa outra da mesma natureza antes de decorridos seis meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção.
- Texto do artigo, página 9: Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir barreiras.
- Texto do artigo, página 10: T
- Texto do artigo, página 10: Tecnologia Acessíveis – tecnologia de informação e comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
- Texto do artigo, página 10: Tecnologias assistivas – é o conjunto de recursos oferecidos para proporcionar acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência. A partir do uso das soluções de tecnologia assistiva pessoas com deficiência conseguem realizar diversas atividades de forma autônoma.
- Texto do artigo, página 10: Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho de pessoas com deficiência.
- Texto do artigo, página 10: V
- Texto do artigo, página 10: Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica, sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta ou acto que configura retenção, subtração e destruição dos seus bens.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
- Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
- Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
- Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
- Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
- Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
- Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário autorizado da autoridade emissora.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
- Texto do artigo, página 10: Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
- Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
- Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
- Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
- Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
- Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
- Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
- Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário
- Texto do artigo, página 10: autorizado da autoridade emissora.
- Texto do artigo, página 10: Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Nome: Tipo de deficiência Grau da deficiência: Data de nascimento: Grupo sanguíneo: Responsável: Data de emissão: República de Moçambique Ministério da Saúde Lei n.º 10/2024 de 30 de Junho Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Este cartão é intransmissível e deve ser usado nos termos estabelecidos por Lei. Assinatura:
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 21/2026
- Texto do artigo, página 10: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
- Texto do artigo, página 10: “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: Facto Gerador
- Texto do artigo, página 10: O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Incidência
- Texto do artigo, página 11: A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
- Número ou marcador, página 11: 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
- Texto do artigo, página 11: Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
- Número ou marcador, página 11: a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
- Número ou marcador, página 11: c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
- Número ou marcador, página 11: d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: Liquidação
- Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
- Texto do artigo, página 11: indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Cobrança
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: Cobrança da Taxa
- Texto do artigo, página 11: A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: Prazos e Condições de Cobrança
- Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento pode ser feito:
- Número ou marcador, página 11: a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
- Número ou marcador, página 11: b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 11: 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
- Número ou marcador, página 11: 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
- Texto do artigo, página 11: número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
- Texto do artigo, página 11: O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: Cobrança Coerciva
- Número ou marcador, página 11: 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
- Texto do artigo, página 11: valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: Declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
- Número ou marcador, página 11: a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
- Número ou marcador, página 12: b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
- Número ou marcador, página 12: c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
- Número ou marcador, página 12: d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
- Número ou marcador, página 12: e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
- Número ou marcador, página 12: f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
- Número ou marcador, página 12: g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
- Número ou marcador, página 12: h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
- Texto do artigo, página 12: que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização e reembolsos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Texto do artigo, página 12: O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
- Texto do artigo, página 12: das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Destino dos recursos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: Destino das Taxas
- Número ou marcador, página 12: 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
- Número ou marcador, página 12: 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
- Texto do artigo, página 12: Energia obedece aos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 12: a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
- Número ou marcador, página 12: b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 20/2026 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 21/2026 Decreto n.º 21/2026