I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 106/2026

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Número ou marcador · p. 8 p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
Número ou marcador · p. 8 r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
Número ou marcador · p. 8 s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
Número ou marcador · p. 8 w) omissão de registos sobre acesso de pessoas com deficiência aos serviços, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. A falta do cumprimento das disposições legais respeitantes à pessoa com deficiência, nos termos da lei, é passível de aplicação de multas de um a dez salários mínimos, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) as infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 41, são puníveis com multa de 1 a 3 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 8 b) as infracções previstas nas alíneas e), f) g), h), i), j), k), l), m), n), do artigo 41, são puníveis com multa de 4 a 7 salários mínimos; e
Número ou marcador · p. 8 c) as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 41, são puníveis com multa de 8 a 10 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 8 2. A aplicação de sanções previstas no presente Regulamento não prejudica outras medidas estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como referência o salário mínimo da Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 4. A entidade competente deve comunicar ao alegado infractor, por escrito, a descrição dos factos, a norma violada e a intenção de iniciar o processo sancionatório.
Número ou marcador · p. 8 5. Para os efeitos do número anterior, deve ser concedido ao infractor o prazo de 10 dias se outro prazo legal não couber para apresentação de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 8 6. A decisão da entidade deve ser escrita e devidamente fundamentada, indicando os factos provados, a base legal e a sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 8 7. Deve ser assegurado ao sancionado o direito de impugnar
Texto do artigo · p. 8 a decisão perante a autoridade superior ou órgão judicial competente, dentro de prazo definido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Agravantes)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de reincidência em crimes previstos no presente Regulamento, aplica-se o regime de agravação previsto no código Penal, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, quando cabível.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 8 As medidas referidas no artigo 41 podem ser acompanhadas da interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas, sem prejuízo do disposto nas normas sectoriais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 8 As multas aplicadas nos termos da presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para o sector que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, aprovar os procedimentos necessários para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
Texto do artigo · p. 8 -se por:
Texto do artigo · p. 8 A
Texto do artigo · p. 8 Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização com segurança e autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 8 Acompanhante da pessoa com deficiência – qualquer pessoa que preste apoio a uma pessoa com deficiência, numa determinada circunstância, para facilitar a sua mobilidade, comunicação ou atender a outra necessidade específica.
Texto do artigo · p. 8 Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
Texto do artigo · p. 8 Ajustamento razoável – é a modificação necessária, adequada e ajustes que não acarretem umónus desproporcional ou indevido, quando necessário em cada caso, com o fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Texto do artigo · p. 8 B
Texto do artigo · p. 8 Barreira– é tudo o que limita o exercício dos direitos e deveres da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 8 Braille – é um sistema de escrita e leitura com o uso de alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por método do tacto.
Texto do artigo · p. 8 C
Texto do artigo · p. 8 Certificação de deficiência – processo pelo qual as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos a condição de deficiência de uma pessoa.
Texto do artigo · p. 8 Comunicação táctil – é a forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação pelo método de tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
Texto do artigo · p. 9 D
Texto do artigo · p. 9 Deficiência auditiva – é a redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada como baixa visão ou cegueira. A deficiência visual corresponde a uma alteracção grave ou total de uma ou mais funções elementares da visão, que compromete de forma irreversível a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento, num campo visual mais ou menos abrangente.
Texto do artigo · p. 9 Desenho universal – significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto especializado. O desenho universal não exclui o uso de dispositivos auxiliares destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência, cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
Texto do artigo · p. 9 Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas, reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
Texto do artigo · p. 9 Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
Texto do artigo · p. 9 H
Texto do artigo · p. 9 Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar a pessoa com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária, seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo, homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
Texto do artigo · p. 9 Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, tendo em atenção a sua condição.
Texto do artigo · p. 9 L
Texto do artigo · p. 9 Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão que consiste na indicação em palavras dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Meios de compensação – são dispositivos auxiliares da assistência como a bengala, a cadeira de rodas, óculos, entre outros, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
Texto do artigo · p. 9 Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem visual.
Texto do artigo · p. 9 N
Texto do artigo · p. 9 Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade humana, independentemente da sua condição.
Texto do artigo · p. 9 Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendida na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
Texto do artigo · p. 9 Negligência – é a omissão de um dever de cuidado à favor da pessoa com deficiência que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz.
Texto do artigo · p. 9 O
Texto do artigo · p. 9 Organizações para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 9 Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas por pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Pessoa com deficiência – é aquela pessoa que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculos para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Texto do artigo · p. 9 Participação das infracções – a pessoa com deficiência tem direito a comunicar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam.
Texto do artigo · p. 9 Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
Texto do artigo · p. 9 Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra a pessoa com deficiência de todas as idades, em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
Texto do artigo · p. 9 R
Texto do artigo · p. 9 Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
Texto do artigo · p. 9 Reincidência – verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas, excepto a advertência, cometa outra da mesma natureza antes de decorridos seis meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção.
Texto do artigo · p. 9 Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir barreiras.
Texto do artigo · p. 10 T
Texto do artigo · p. 10 Tecnologia Acessíveis – tecnologia de informação e comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
Texto do artigo · p. 10 Tecnologias assistivas – é o conjunto de recursos oferecidos para proporcionar acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência. A partir do uso das soluções de tecnologia assistiva pessoas com deficiência conseguem realizar diversas atividades de forma autônoma.
Texto do artigo · p. 10 Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho de pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 V
Texto do artigo · p. 10 Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica, sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta ou acto que configura retenção, subtração e destruição dos seus bens.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
Texto do artigo · p. 10 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
Texto do artigo · p. 10 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
Texto do artigo · p. 10 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
Texto do artigo · p. 10 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
Texto do artigo · p. 10 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
Texto do artigo · p. 10 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário autorizado da autoridade emissora.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
Texto do artigo · p. 10 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
Texto do artigo · p. 10 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
Texto do artigo · p. 10 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
Texto do artigo · p. 10 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
Texto do artigo · p. 10 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
Texto do artigo · p. 10 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário
Texto do artigo · p. 10 autorizado da autoridade emissora.
Texto do artigo · p. 10 Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Nome: Tipo de deficiência Grau da deficiência: Data de nascimento: Grupo sanguíneo: Responsável: Data de emissão: República de Moçambique Ministério da Saúde Lei n.º 10/2024 de 30 de Junho Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Este cartão é intransmissível e deve ser usado nos termos estabelecidos por Lei. Assinatura:
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 21/2026
Texto do artigo · p. 10 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 10 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
Texto do artigo · p. 10 “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 Facto Gerador
Texto do artigo · p. 10 O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Incidência
Texto do artigo · p. 11 A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
Número ou marcador · p. 11 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
Texto do artigo · p. 11 Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
Número ou marcador · p. 11 a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
Número ou marcador · p. 11 c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
Número ou marcador · p. 11 d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 Liquidação
Número ou marcador · p. 11 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
Texto do artigo · p. 11 indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Cobrança
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 Cobrança da Taxa
Texto do artigo · p. 11 A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 Prazos e Condições de Cobrança
Número ou marcador · p. 11 1. O pagamento pode ser feito:
Número ou marcador · p. 11 a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
Número ou marcador · p. 11 b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 11 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
Número ou marcador · p. 11 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
Texto do artigo · p. 11 número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
Texto do artigo · p. 11 O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 Cobrança Coerciva
Número ou marcador · p. 11 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
Texto do artigo · p. 11 valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 Declaração
Número ou marcador · p. 11 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
Número ou marcador · p. 11 a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
Número ou marcador · p. 12 b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
Número ou marcador · p. 12 c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
Número ou marcador · p. 12 d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
Número ou marcador · p. 12 e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
Número ou marcador · p. 12 f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
Número ou marcador · p. 12 g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
Número ou marcador · p. 12 h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
Número ou marcador · p. 12 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
Número ou marcador · p. 12 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
Texto do artigo · p. 12 que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização e reembolsos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Texto do artigo · p. 12 O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
Texto do artigo · p. 12 das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Destino dos recursos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 Destino das Taxas
Número ou marcador · p. 12 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
Número ou marcador · p. 12 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
Texto do artigo · p. 12 Energia obedece aos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 12 a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
  2. Número ou marcador, página 8: q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
  3. Número ou marcador, página 8: r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
  4. Número ou marcador, página 8: s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
  5. Número ou marcador, página 8: t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
  6. Número ou marcador, página 8: u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
  7. Número ou marcador, página 8: v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
  8. Número ou marcador, página 8: w) omissão de registos sobre acesso de pessoas com deficiência aos serviços, nos termos previstos na lei.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  10. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. A falta do cumprimento das disposições legais respeitantes à pessoa com deficiência, nos termos da lei, é passível de aplicação de multas de um a dez salários mínimos, nos seguintes termos:
  12. Número ou marcador, página 8: a) as infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 41, são puníveis com multa de 1 a 3 salários mínimos;
  13. Número ou marcador, página 8: b) as infracções previstas nas alíneas e), f) g), h), i), j), k), l), m), n), do artigo 41, são puníveis com multa de 4 a 7 salários mínimos; e
  14. Número ou marcador, página 8: c) as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 41, são puníveis com multa de 8 a 10 salários mínimos.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A aplicação de sanções previstas no presente Regulamento não prejudica outras medidas estabelecidas em legislação específica.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como referência o salário mínimo da Função Pública.
  17. Número ou marcador, página 8: 4. A entidade competente deve comunicar ao alegado infractor, por escrito, a descrição dos factos, a norma violada e a intenção de iniciar o processo sancionatório.
  18. Número ou marcador, página 8: 5. Para os efeitos do número anterior, deve ser concedido ao infractor o prazo de 10 dias se outro prazo legal não couber para apresentação de defesa por escrito.
  19. Número ou marcador, página 8: 6. A decisão da entidade deve ser escrita e devidamente fundamentada, indicando os factos provados, a base legal e a sanção aplicável.
  20. Número ou marcador, página 8: 7. Deve ser assegurado ao sancionado o direito de impugnar
  21. Texto do artigo, página 8: a decisão perante a autoridade superior ou órgão judicial competente, dentro de prazo definido.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  23. Texto do artigo, página 8: (Agravantes)
  24. Texto do artigo, página 8: Em caso de reincidência em crimes previstos no presente Regulamento, aplica-se o regime de agravação previsto no código Penal, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, quando cabível.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  26. Texto do artigo, página 8: (Medidas acessórias)
  27. Texto do artigo, página 8: As medidas referidas no artigo 41 podem ser acompanhadas da interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas, sem prejuízo do disposto nas normas sectoriais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  29. Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
  30. Texto do artigo, página 8: As multas aplicadas nos termos da presente Regulamento têm o seguinte destino:
  31. Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  32. Número ou marcador, página 8: b) 40% para o sector que superintende a área da Acção Social.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  34. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  36. Texto do artigo, página 8: (Operacionalização)
  37. Texto do artigo, página 8: Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, aprovar os procedimentos necessários para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 8: ANEXO I Glossário
  39. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
  40. Texto do artigo, página 8: -se por:
  41. Texto do artigo, página 8: A
  42. Texto do artigo, página 8: Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização com segurança e autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
  43. Texto do artigo, página 8: Acompanhante da pessoa com deficiência – qualquer pessoa que preste apoio a uma pessoa com deficiência, numa determinada circunstância, para facilitar a sua mobilidade, comunicação ou atender a outra necessidade específica.
  44. Texto do artigo, página 8: Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
  45. Texto do artigo, página 8: Ajustamento razoável – é a modificação necessária, adequada e ajustes que não acarretem umónus desproporcional ou indevido, quando necessário em cada caso, com o fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  46. Texto do artigo, página 8: B
  47. Texto do artigo, página 8: Barreira– é tudo o que limita o exercício dos direitos e deveres da pessoa com deficiência.
  48. Texto do artigo, página 8: Braille – é um sistema de escrita e leitura com o uso de alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por método do tacto.
  49. Texto do artigo, página 8: C
  50. Texto do artigo, página 8: Certificação de deficiência – processo pelo qual as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos a condição de deficiência de uma pessoa.
  51. Texto do artigo, página 8: Comunicação táctil – é a forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação pelo método de tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
  52. Texto do artigo, página 9: D
  53. Texto do artigo, página 9: Deficiência auditiva – é a redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
  54. Texto do artigo, página 9: Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
  55. Texto do artigo, página 9: Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
  56. Texto do artigo, página 9: Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
  57. Texto do artigo, página 9: Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada como baixa visão ou cegueira. A deficiência visual corresponde a uma alteracção grave ou total de uma ou mais funções elementares da visão, que compromete de forma irreversível a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento, num campo visual mais ou menos abrangente.
  58. Texto do artigo, página 9: Desenho universal – significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto especializado. O desenho universal não exclui o uso de dispositivos auxiliares destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.
  59. Texto do artigo, página 9: Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência, cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
  60. Texto do artigo, página 9: Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
  61. Texto do artigo, página 9: E
  62. Texto do artigo, página 9: Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas, reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
  63. Texto do artigo, página 9: Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
  64. Texto do artigo, página 9: H
  65. Texto do artigo, página 9: Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar a pessoa com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária, seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
  66. Texto do artigo, página 9: I
  67. Texto do artigo, página 9: Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo, homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
  68. Texto do artigo, página 9: Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, tendo em atenção a sua condição.
  69. Texto do artigo, página 9: L
  70. Texto do artigo, página 9: Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão que consiste na indicação em palavras dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
  71. Texto do artigo, página 9: M
  72. Texto do artigo, página 9: Meios de compensação – são dispositivos auxiliares da assistência como a bengala, a cadeira de rodas, óculos, entre outros, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
  73. Texto do artigo, página 9: Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem visual.
  74. Texto do artigo, página 9: N
  75. Texto do artigo, página 9: Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade humana, independentemente da sua condição.
  76. Texto do artigo, página 9: Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendida na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
  77. Texto do artigo, página 9: Negligência – é a omissão de um dever de cuidado à favor da pessoa com deficiência que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz.
  78. Texto do artigo, página 9: O
  79. Texto do artigo, página 9: Organizações para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
  80. Texto do artigo, página 9: Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas por pessoas com deficiência.
  81. Texto do artigo, página 9: P
  82. Texto do artigo, página 9: Pessoa com deficiência – é aquela pessoa que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculos para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  83. Texto do artigo, página 9: Participação das infracções – a pessoa com deficiência tem direito a comunicar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam.
  84. Texto do artigo, página 9: Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
  85. Texto do artigo, página 9: Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra a pessoa com deficiência de todas as idades, em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
  86. Texto do artigo, página 9: R
  87. Texto do artigo, página 9: Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
  88. Texto do artigo, página 9: Reincidência – verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas, excepto a advertência, cometa outra da mesma natureza antes de decorridos seis meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção.
  89. Texto do artigo, página 9: Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
  90. Texto do artigo, página 9: E
  91. Texto do artigo, página 9: Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir barreiras.
  92. Texto do artigo, página 10: T
  93. Texto do artigo, página 10: Tecnologia Acessíveis – tecnologia de informação e comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
  94. Texto do artigo, página 10: Tecnologias assistivas – é o conjunto de recursos oferecidos para proporcionar acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência. A partir do uso das soluções de tecnologia assistiva pessoas com deficiência conseguem realizar diversas atividades de forma autônoma.
  95. Texto do artigo, página 10: Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho de pessoas com deficiência.
  96. Texto do artigo, página 10: V
  97. Texto do artigo, página 10: Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica, sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta ou acto que configura retenção, subtração e destruição dos seus bens.
  98. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
  99. Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
  100. Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
  101. Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
  102. Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
  103. Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
  104. Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
  105. Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
  106. Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário autorizado da autoridade emissora.
  107. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  108. Texto do artigo, página 10: Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
  109. Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
  110. Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
  111. Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
  112. Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
  113. Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
  114. Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
  115. Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
  116. Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário
  117. Texto do artigo, página 10: autorizado da autoridade emissora.
  118. Texto do artigo, página 10: Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Nome: Tipo de deficiência Grau da deficiência: Data de nascimento: Grupo sanguíneo: Responsável: Data de emissão: República de Moçambique Ministério da Saúde Lei n.º 10/2024 de 30 de Junho Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Este cartão é intransmissível e deve ser usado nos termos estabelecidos por Lei. Assinatura:
  119. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 21/2026
  120. Texto do artigo, página 10: de 5 de Junho
  121. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  123. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  124. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
  125. Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  126. Número ou marcador, página 10: Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  128. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  130. Texto do artigo, página 10: Objecto
  131. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  133. Texto do artigo, página 10: Âmbito de Aplicação
  134. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
  136. Texto do artigo, página 10: “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  138. Texto do artigo, página 10: Facto Gerador
  139. Texto do artigo, página 10: O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  141. Texto do artigo, página 11: Incidência
  142. Texto do artigo, página 11: A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  144. Texto do artigo, página 11: Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
  145. Número ou marcador, página 11: 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
  147. Texto do artigo, página 11: Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
  148. Número ou marcador, página 11: a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
  149. Número ou marcador, página 11: b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
  150. Número ou marcador, página 11: c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
  151. Número ou marcador, página 11: d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  153. Texto do artigo, página 11: Liquidação
  154. Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  156. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
  157. Texto do artigo, página 11: indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
  158. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  159. Texto do artigo, página 11: Cobrança
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  161. Texto do artigo, página 11: Cobrança da Taxa
  162. Texto do artigo, página 11: A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  164. Texto do artigo, página 11: Prazos e Condições de Cobrança
  165. Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento pode ser feito:
  166. Número ou marcador, página 11: a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
  167. Número ou marcador, página 11: b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
  169. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
  171. Número ou marcador, página 11: 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
  172. Texto do artigo, página 11: número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  174. Texto do artigo, página 11: Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
  175. Texto do artigo, página 11: O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  176. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  177. Texto do artigo, página 11: Cobrança Coerciva
  178. Número ou marcador, página 11: 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
  181. Texto do artigo, página 11: valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  183. Texto do artigo, página 11: Declaração
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
  185. Número ou marcador, página 11: a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
  186. Número ou marcador, página 12: b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
  187. Número ou marcador, página 12: c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
  188. Número ou marcador, página 12: d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
  189. Número ou marcador, página 12: e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
  190. Número ou marcador, página 12: f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
  191. Número ou marcador, página 12: g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
  192. Número ou marcador, página 12: h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
  193. Número ou marcador, página 12: 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
  194. Número ou marcador, página 12: 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
  195. Texto do artigo, página 12: que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
  196. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 12: Fiscalização e reembolsos
  198. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  200. Texto do artigo, página 12: O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
  201. Texto do artigo, página 12: das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  203. Texto do artigo, página 12: Destino dos recursos
  204. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  205. Texto do artigo, página 12: Destino das Taxas
  206. Número ou marcador, página 12: 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
  208. Número ou marcador, página 12: 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
  210. Texto do artigo, página 12: Energia obedece aos seguintes critérios:
  211. Número ou marcador, página 12: a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
  212. Número ou marcador, página 12: b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
  213. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00MT
  214. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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