I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 4 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 107
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 55/2019: Aprova os Autos de Notícia e de Notificação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 54/2019
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 32/2018 de 25 de Maio, os Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter o quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do SPGC:
Número ou marcador · p. 2 a) Execução de planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do SPGC:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da gestão de terra: i. Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra; ii. Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Terras a nível provincial; iii. Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento; iv. Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; v. Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local; vi. Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do Cadastro Nacional de Terras; vii. Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para exercício da actividade de agrimensor ajuramentado.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da administração e licenciamento:
Texto do artigo · p. 2 i. Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial; ii. Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo Provincial; iii. Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras; iv. Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei; v. Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial; vi. Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária; vii. Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
Texto do artigo · p. 2 viii. Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas; ix. Registar a favor do Estado as infra-estruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra; x. Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras; xi. Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito de coordenação institucional
Texto do artigo · p. 2 i. Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas; ii. Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação; iii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra; iv. Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público; v. Assegurar os processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo Chefe subordinam-se a Direcção Provincial da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuízo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 2. O Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
Texto do artigo · p. 2 é nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Chefe do Serviço Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do serviço que chefia;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados no serviço e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) Preparar e executar o orçamento do serviço;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios de actividades e orçamento do serviço;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir e assinar a autorização provisória dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir e assinar título definitivo de DUAT no âmbito da transformação da autorização provisória em definitiva;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir e assinar as licenças especiais;
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir e assinar as certidões de DUAT ou a ele relacionados;
Número ou marcador · p. 3 l) Mandar publicar em BR e outros órgãos de comunicação social os actos constitutivos, modificativos e extintivos de DUAT.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O SPGC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Registo e Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Cadastro;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Fiscalização e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Planificação e Administração;
Número ou marcador · p. 3 2. As Repartições do SPGC podem estruturar-se em Secções,
Texto do artigo · p. 3 cujas funções são definidas pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Registo e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Registo e Tecnologias
Texto do artigo · p. 3 de Informação:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar todas as actividades de Agrimensura;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder os levantamentos topográficos segundo as normas técnicas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar periodicamente o estado de conservação dos marcos geodésicos, providenciando a sua reparação quando necessário e reportar as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar no processo de delimitação ou reafirmação das fronteiras nacionais com os países vizinhos onde é aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar no processo de delimitação das unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar na manutenção das Estações Permanentes de GNSS;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar e fiscalizar as actividades dos provedores de serviços no âmbito da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar os trabalhos técnicos executados pelos agrimensores ajuramentados e outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 i) Implementar as normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de demarcação, delimitação, regularização e titulação sistemática de terras e levantamentos topográficos, para permitir um bom funcionamento do Serviço;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 3 k) Implementar e controlar todos recursos de tecnologias de informação e comunicação a nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 3 l) Implementar normas e procedimentos de segurança da informação e comunicação para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar nas investigações e avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança da informação;
Número ou marcador · p. 3 n) Operacionalizar e garantir o funcionamento, manutenção e suporte de tecnologias e sistemas de informação de terras.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Registo e Tecnologias de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Cadastro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Cadastro:
Número ou marcador · p. 3 a) Operacionalizar o Cadastro Nacional de Terras a nível local;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar e divulgar a legislação, políticas e estratégias de cadastro;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as normas e instruções técnicas de Cadastro;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a tramitação dos pedidos de terras e de licenças especiais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar os mecanismos relativos a tramitação processual em bases eficientes e tecnicamente operativas;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar a emissão das autorizações, títulos e certidões de DUAT ou a eles relacionados;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a emissão de certidões sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo predial e demais actos e outro tipo de prova;
Número ou marcador · p. 3 h) Tramitar os pedidos de transmissão de DUAT, infraestruturas, construções e benfeitorias existentes nas áreas tituladas e emitir a competente certidão para escritura pública e registo predial, cuja autorização compete ao Governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o averbamento das hipotecas sobre os bens imóveis e benfeitorias;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a tramitação dos pedidos de renovação do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 3 k) Organizar e conservar o tombo provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) Administrar o acervo analógico e digital provincial composto de mapas, plantas, fotografias aéreas, imagens de satélite e demais informação de base para apoio ao tombo provincial;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar e supervisionar a actividade dos serviços locais de cadastro;
Número ou marcador · p. 3 n) Colectar, tratar e organizar a informação geo-cadastral;
Número ou marcador · p. 3 o) Colaborar na disseminação da informação geo-espacial;
Número ou marcador · p. 3 p) Colaborar na recolha e sistematização dos topónimos;
Número ou marcador · p. 3 q) Participar em actividades de planeamento e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 3 r) Participar nos processos de reassentamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Cadastro é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Fiscalização e Contencioso)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Contencioso:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e propor a aprovação do plano anual de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar e vistoriar o cumprimento da legislação de terras e outra relacionada;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar o grau de cumprimento das medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a assistência jurídica ao Serviço em todas matérias de natureza legal ligadas a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar no processo de cobrança coerciva de taxas e outras obrigações legais;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres jurídicos sobre os actos referentes a constituição, modificação, transmissão e extinção de DUAT;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir os conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ou a ele relacionado;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoiar, quando solicitado, os serviços de cadastro distritais, de vila e municipais na gestão de conflitos ligados a administração e gestão de terras;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar e gerir uma base de dados sobre conflitos ligados a administração de terras ou a ele relacionados;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar no registo a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito e uso e aproveitamento da terra, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar nos processos legais sobre a criação e classificação de zonas de protecção;
Número ou marcador · p. 4 l) Colaborar no processo de fiscalização dos levantamentos aerofotográficos;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar a fiscalização de todos os actos relativos a legislação de terras, excepto as acometidas as outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização e Contencioso é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação e Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação e Administração: a) No âmbito da Planificação:
Texto do artigo · p. 4 i. Elaborar diagnósticos de avaliação do desempenho do Serviço; ii. Elaborar o plano anual de actividades e orçamento; iii. Elaborar relatórios de balanço trimestral, semestral e anual de actividades, orçamento e receitas consignadas; iv. Planificar o potencial anual de taxa colectável; v. Coordenar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de investimentos e de actividades; vi. Organizar e gerir uma base de informação estatística sobre Terras; vii. Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do Serviço.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da Administração:
Texto do artigo · p. 4 i. Verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controlos internos, bem como contribuir para o seu aperfeiçoamento; ii. Elaborar relatórios de balanço trimestral, semestral e anual de orçamento e receitas consignadas; iii. Adquirir e receber bens, materiais, equipamentos e transportes, efectuar o registo e controlo do património do serviço; iv. Coordenar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de investimentos; v. Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais; vi. Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do serviço; vii. Adquirir e receber bens, materiais, equipamentos e transportes, efectuar o registo e controlo do património; viii. Emitir, publicar e distribuir os avisos de cobrança da taxa anual de DUAT; ix. Cobrar o valor das taxas e multas previstas na legislação de terras e a ela relacionados; x. Cobrar e gerir os emolumentos resultantes da prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação e Administração é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Colectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. No Serviço Provincial de Geografia e Cadastro funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 4 e Desenvolvimento Rural, aprovar as normas de funcionamento do Colectivo e do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo do Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo do Serviço é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do Serviço, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre matérias técnicas e de especialidade do sector relacionados com a actividade do SPGC e é composto pelos membros seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Colectivo do Serviço compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe do SPGC pode, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo do Serviço reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 5 sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 5 O conselho técnico é um órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Chefe do SPGC, e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas ligadas a administração e gestão de terras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funções do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos e parceiros a serem convidados em razão da matéria a ser discutida.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções do Conselho técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar o desempenho das actividades realizadas pelo SPGC, Conselhos Municipais e outros no âmbito da administração e gestão de terras;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar matérias específicas ligadas a administração e gestão de terras;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar recomendações para a optmização dos sistemas de administração e gestão de terras.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 55/2019
Texto do artigo · p. 5 de 4 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar instrumentos complementares ao exercício da actividade de fiscalização ambiental, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 e o n.° 1 do artigo 26, ambos do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental conjugado o artigo 3 do Decreto n.° 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os Autos de Notícia e de Notificação em anexo, que são parte integrante deste Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete a AQUA lavrar os autos de notícia e de notificação no domínio da fiscalização ambiental, de acordo com as alíneas g) e k) do ponto iii) do artigo 15 do Estatuto Orgânico aprovado pel Resolção n.° 13/2016, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 8 de Março de 2019. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização Ambiental
Texto do artigo · p. 6 Auto de Notícia n.º ______ / ______ / 20____
Texto do artigo · p. 6 (1)________________________________________________________________________________ Aos ______ dias do mês de __________________ do ano 20______, nesta (2) _____________________ às horas, eu/nós( 3)___________________________________e(3)______________________________________(3)____________________________ fiscal/fiscais ambiental/ambientais, autuei/autuamos a actividade (4) ________________________ sita ______________________ _________________________ representada por _________________________________cargo/função ______________________ ______________ portador do documento de identificação do tipo (5) ______________________ com o n.º __________________ emitido em ________________________válido até ______ / ______ / ____ e residente_________________________________por infracção ao disposto no n.º ____________________________ (6) ________________________________ constituindo a infracção no seguinte: (7) ____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ ___________________ a que corresponde a multa de (8)_____________________________,00Mt(_________________________ _________________________________________________________________________________ )
Texto do artigo · p. 6 Por isso, e em cumprimento da obrigação que me/nos impõe o Decreto n.º ______/20____ de ______ de ____________, e para fazer fé em juízo, lavrei/lavramos este auto que afirmo/afirmamos por minha/nossa honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim/nós (9) _________________________________ e (9) _______________________________________________________.
Texto do artigo · p. 6 Ao infractor foi-lhe entregue o original deste auto em ______ / ______ / 20_____ Assinatura do infractor ou seu representante ______________________________________________
Texto do artigo · p. 6 Regras para o preenchimento do formulário do Auto de Infracção
Texto do artigo · p. 6 (1) Serviços de Fiscalização Ambiental (2) Cidade / Província (3) Nome do fiscal autuante (4) Nome da actividade (5) Bilhete de Identidade / Passaporte / DIRE (6) Número / alínea, artigo e Decreto / Diploma (7) Descrição da infração (8) Valor da multa (9) Assinatura dos fiscais autuantes Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 4 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 107
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 55/2019: Aprova os Autos de Notícia e de Notificação.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 54/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 32/2018 de 25 de Maio, os Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças, determinam:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  20. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter o quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  26. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  31. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  33. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  35. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  36. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 2: São atribuições do SPGC:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Execução de planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre uso e aproveitamento da terra;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: São competências do SPGC:
  47. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da gestão de terra: i. Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra; ii. Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Terras a nível provincial; iii. Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento; iv. Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; v. Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local; vi. Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do Cadastro Nacional de Terras; vii. Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para exercício da actividade de agrimensor ajuramentado.
  48. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da administração e licenciamento:
  49. Texto do artigo, página 2: i. Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial; ii. Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo Provincial; iii. Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras; iv. Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei; v. Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial; vi. Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária; vii. Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
  50. Texto do artigo, página 2: viii. Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas; ix. Registar a favor do Estado as infra-estruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra; x. Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras; xi. Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
  51. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito de coordenação institucional
  52. Texto do artigo, página 2: i. Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas; ii. Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação; iii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra; iv. Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público; v. Assegurar os processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo Chefe subordinam-se a Direcção Provincial da terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuízo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
  57. Texto do artigo, página 2: é nomeado pelo Governador Provincial.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências do Chefe do Serviço Provincial)
  60. Texto do artigo, página 2: Compete ao Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do serviço que chefia;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito das suas funções;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados no serviço e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do respectivo serviço;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Preparar e executar o orçamento do serviço;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividades e orçamento do serviço;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Emitir e assinar a autorização provisória dos pedidos de DUAT;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Emitir e assinar título definitivo de DUAT no âmbito da transformação da autorização provisória em definitiva;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Emitir e assinar as licenças especiais;
  71. Número ou marcador, página 3: k) Emitir e assinar as certidões de DUAT ou a ele relacionados;
  72. Número ou marcador, página 3: l) Mandar publicar em BR e outros órgãos de comunicação social os actos constitutivos, modificativos e extintivos de DUAT.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O SPGC tem a seguinte estrutura:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Registo e Tecnologias de Informação;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cadastro;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Fiscalização e Contencioso;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Planificação e Administração;
  82. Número ou marcador, página 3: 2. As Repartições do SPGC podem estruturar-se em Secções,
  83. Texto do artigo, página 3: cujas funções são definidas pelo Regulamento Interno.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Registo e Tecnologias de Informação)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Registo e Tecnologias
  87. Texto do artigo, página 3: de Informação:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Realizar todas as actividades de Agrimensura;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Proceder os levantamentos topográficos segundo as normas técnicas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por outras entidades;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Verificar periodicamente o estado de conservação dos marcos geodésicos, providenciando a sua reparação quando necessário e reportar as entidades competentes;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar no processo de delimitação ou reafirmação das fronteiras nacionais com os países vizinhos onde é aplicável;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar no processo de delimitação das unidades administrativas;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar na manutenção das Estações Permanentes de GNSS;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar e fiscalizar as actividades dos provedores de serviços no âmbito da regularização de terras;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Verificar os trabalhos técnicos executados pelos agrimensores ajuramentados e outras entidades.
  96. Número ou marcador, página 3: i) Implementar as normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de demarcação, delimitação, regularização e titulação sistemática de terras e levantamentos topográficos, para permitir um bom funcionamento do Serviço;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação sobre terras;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Implementar e controlar todos recursos de tecnologias de informação e comunicação a nível provincial e distrital;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Implementar normas e procedimentos de segurança da informação e comunicação para a instituição;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Participar nas investigações e avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança da informação;
  101. Número ou marcador, página 3: n) Operacionalizar e garantir o funcionamento, manutenção e suporte de tecnologias e sistemas de informação de terras.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Registo e Tecnologias de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Cadastro)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Cadastro:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Operacionalizar o Cadastro Nacional de Terras a nível local;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Implementar e divulgar a legislação, políticas e estratégias de cadastro;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas e instruções técnicas de Cadastro;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a tramitação dos pedidos de terras e de licenças especiais em coordenação com as entidades competentes;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Implementar os mecanismos relativos a tramitação processual em bases eficientes e tecnicamente operativas;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Preparar a emissão das autorizações, títulos e certidões de DUAT ou a eles relacionados;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a emissão de certidões sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo predial e demais actos e outro tipo de prova;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Tramitar os pedidos de transmissão de DUAT, infraestruturas, construções e benfeitorias existentes nas áreas tituladas e emitir a competente certidão para escritura pública e registo predial, cuja autorização compete ao Governador da Província;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o averbamento das hipotecas sobre os bens imóveis e benfeitorias;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a tramitação dos pedidos de renovação do direito de uso e aproveitamento da terra;
  116. Número ou marcador, página 3: k) Organizar e conservar o tombo provincial;
  117. Número ou marcador, página 3: l) Administrar o acervo analógico e digital provincial composto de mapas, plantas, fotografias aéreas, imagens de satélite e demais informação de base para apoio ao tombo provincial;
  118. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar e supervisionar a actividade dos serviços locais de cadastro;
  119. Número ou marcador, página 3: n) Colectar, tratar e organizar a informação geo-cadastral;
  120. Número ou marcador, página 3: o) Colaborar na disseminação da informação geo-espacial;
  121. Número ou marcador, página 3: p) Colaborar na recolha e sistematização dos topónimos;
  122. Número ou marcador, página 3: q) Participar em actividades de planeamento e ordenamento do território;
  123. Número ou marcador, página 3: r) Participar nos processos de reassentamento.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Cadastro é dirigida por um Chefe
  125. Texto do artigo, página 3: de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Fiscalização e Contencioso)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Contencioso:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e propor a aprovação do plano anual de fiscalização;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e vistoriar o cumprimento da legislação de terras e outra relacionada;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar o grau de cumprimento das medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a assistência jurídica ao Serviço em todas matérias de natureza legal ligadas a legislação de terras;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Participar no processo de cobrança coerciva de taxas e outras obrigações legais;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres jurídicos sobre os actos referentes a constituição, modificação, transmissão e extinção de DUAT;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Gerir os conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ou a ele relacionado;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Apoiar, quando solicitado, os serviços de cadastro distritais, de vila e municipais na gestão de conflitos ligados a administração e gestão de terras;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Criar e gerir uma base de dados sobre conflitos ligados a administração de terras ou a ele relacionados;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Participar no registo a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito e uso e aproveitamento da terra, em coordenação com as entidades competentes;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Participar nos processos legais sobre a criação e classificação de zonas de protecção;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Colaborar no processo de fiscalização dos levantamentos aerofotográficos;
  141. Número ou marcador, página 4: m) Realizar a fiscalização de todos os actos relativos a legislação de terras, excepto as acometidas as outras entidades.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização e Contencioso é dirigida
  143. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação e Administração)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação e Administração: a) No âmbito da Planificação:
  147. Texto do artigo, página 4: i. Elaborar diagnósticos de avaliação do desempenho do Serviço; ii. Elaborar o plano anual de actividades e orçamento; iii. Elaborar relatórios de balanço trimestral, semestral e anual de actividades, orçamento e receitas consignadas; iv. Planificar o potencial anual de taxa colectável; v. Coordenar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de investimentos e de actividades; vi. Organizar e gerir uma base de informação estatística sobre Terras; vii. Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do Serviço.
  148. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da Administração:
  149. Texto do artigo, página 4: i. Verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controlos internos, bem como contribuir para o seu aperfeiçoamento; ii. Elaborar relatórios de balanço trimestral, semestral e anual de orçamento e receitas consignadas; iii. Adquirir e receber bens, materiais, equipamentos e transportes, efectuar o registo e controlo do património do serviço; iv. Coordenar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de investimentos; v. Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais; vi. Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do serviço; vii. Adquirir e receber bens, materiais, equipamentos e transportes, efectuar o registo e controlo do património; viii. Emitir, publicar e distribuir os avisos de cobrança da taxa anual de DUAT; ix. Cobrar o valor das taxas e multas previstas na legislação de terras e a ela relacionados; x. Cobrar e gerir os emolumentos resultantes da prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação e Administração é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  154. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Colectivos)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. No Serviço Provincial de Geografia e Cadastro funcionam os seguintes colectivos:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo do Serviço;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente
  159. Texto do artigo, página 4: e Desenvolvimento Rural, aprovar as normas de funcionamento do Colectivo e do Conselho Técnico.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 4: (Colectivo do Serviço)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo do Serviço é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades do Serviço, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre matérias técnicas e de especialidade do sector relacionados com a actividade do SPGC e é composto pelos membros seguintes:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Chefes das Repartições;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Chefes das Secções.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Colectivo do Serviço compete:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Serviço;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento.
  170. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do SPGC pode, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  171. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do Serviço reúne-se quinzenalmente em
  172. Texto do artigo, página 5: sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo dirigente.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  175. Texto do artigo, página 5: O conselho técnico é um órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Chefe do SPGC, e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas ligadas a administração e gestão de terras.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  177. Texto do artigo, página 5: (Composição e funções do Conselho Técnico)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho técnico tem a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Chefes das Repartições;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Chefes das Secções.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos e parceiros a serem convidados em razão da matéria a ser discutida.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. São funções do Conselho técnico:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar o desempenho das actividades realizadas pelo SPGC, Conselhos Municipais e outros no âmbito da administração e gestão de terras;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Analisar matérias específicas ligadas a administração e gestão de terras;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar recomendações para a optmização dos sistemas de administração e gestão de terras.
  187. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  192. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  193. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  194. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 55/2019
  195. Texto do artigo, página 5: de 4 de Junho
  196. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar instrumentos complementares ao exercício da actividade de fiscalização ambiental, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 e o n.° 1 do artigo 26, ambos do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental conjugado o artigo 3 do Decreto n.° 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino:
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Autos de Notícia e de Notificação em anexo, que são parte integrante deste Diploma Ministerial.
  198. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete a AQUA lavrar os autos de notícia e de notificação no domínio da fiscalização ambiental, de acordo com as alíneas g) e k) do ponto iii) do artigo 15 do Estatuto Orgânico aprovado pel Resolção n.° 13/2016, de 10 de Agosto.
  199. Texto do artigo, página 5: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 8 de Março de 2019. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  200. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique
  201. Texto do artigo, página 6: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
  202. Texto do artigo, página 6: Fiscalização Ambiental
  203. Texto do artigo, página 6: Auto de Notícia n.º ______ / ______ / 20____
  204. Texto do artigo, página 6: (1)________________________________________________________________________________ Aos ______ dias do mês de __________________ do ano 20______, nesta (2) _____________________ às horas, eu/nós( 3)___________________________________e(3)______________________________________(3)____________________________ fiscal/fiscais ambiental/ambientais, autuei/autuamos a actividade (4) ________________________ sita ______________________ _________________________ representada por _________________________________cargo/função ______________________ ______________ portador do documento de identificação do tipo (5) ______________________ com o n.º __________________ emitido em ________________________válido até ______ / ______ / ____ e residente_________________________________por infracção ao disposto no n.º ____________________________ (6) ________________________________ constituindo a infracção no seguinte: (7) ____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ ___________________ a que corresponde a multa de (8)_____________________________,00Mt(_________________________ _________________________________________________________________________________ )
  205. Texto do artigo, página 6: Por isso, e em cumprimento da obrigação que me/nos impõe o Decreto n.º ______/20____ de ______ de ____________, e para fazer fé em juízo, lavrei/lavramos este auto que afirmo/afirmamos por minha/nossa honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim/nós (9) _________________________________ e (9) _______________________________________________________.
  206. Texto do artigo, página 6: Ao infractor foi-lhe entregue o original deste auto em ______ / ______ / 20_____ Assinatura do infractor ou seu representante ______________________________________________
  207. Texto do artigo, página 6: Regras para o preenchimento do formulário do Auto de Infracção
  208. Texto do artigo, página 6: (1) Serviços de Fiscalização Ambiental (2) Cidade / Província (3) Nome do fiscal autuante (4) Nome da actividade (5) Bilhete de Identidade / Passaporte / DIRE (6) Número / alínea, artigo e Decreto / Diploma (7) Descrição da infração (8) Valor da multa (9) Assinatura dos fiscais autuantes Preço — 30,00 MT
  209. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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