I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 1 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 108
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 16/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique. Resolução n.º 17/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 16 do Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique – SEMMO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Medica.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona
Texto do artigo · p. 1 em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 1 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 2 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 2 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
Número ou marcador · p. 2 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do
Texto do artigo · p. 2 Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral do SEMMO)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 3 j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Um especialista do sector que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Um especialista do sector que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Um especialista do sector que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Um especialista do sector que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Um especialista do sector que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 3 b) Um especialista do sector que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Um especialista do sector que superintende a área da Mulher e Acção Social; e
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Geral do SEMMO)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O SEMMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Emergências Médicas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Emergência Médica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Emergência Médica:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
Número ou marcador · p. 4 l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro de Orientação de Doentes Urgentes, abreviadamente designado por CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 q) Monitorizar a actividade dos CODU e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU;
Número ou marcador · p. 4 s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM;
Número ou marcador · p. 4 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Administração:
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
Texto do artigo · p. 4 x) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE). xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 v) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 5 x) Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informadores necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 5 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 5 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Representação Local do SEMMO
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Centros Regionais)
Número ou marcador · p. 5 1. O SEMMO a nível local funciona em três centros regionais nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Centros Regionais exercem as funções do SEMMO ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Centro Regional do SEMMO é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 5 Regional de Centro do SEMMO nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Centros Regionais subordinam-se centralmente ao SEMMO e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura dos Centros consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 5 do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Director Regional do Centro do SEMMO)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Regional do Centro do SEMMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o SEMMO na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do SEMMO;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos Centros Regionais do SEMMO)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos Centros Regionais do SEMMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
Número ou marcador · p. 6 c) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do SEMMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 6 p) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento dos centros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do SEMMO: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 17/2018
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, criado pelo Decreto n.º 57/2017, ao abrigo do disposto no artigo 1 Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 6 da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 6 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 7 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 7 de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 7 f) Universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
Número ou marcador · p. 7 i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
Número ou marcador · p. 7 j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 7 n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 7 e aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 7 b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
Número ou marcador · p. 7 e) Outros que resultem da Lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 8 d) O Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 8 e) O Comité Institucional de Ética;
Número ou marcador · p. 8 f) O Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
Texto do artigo · p. 8 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
Número ou marcador · p. 8 g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 1 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 108
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 16/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique. Resolução n.º 17/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 16 do Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  19. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique – SEMMO
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Medica.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
  27. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona
  32. Texto do artigo, página 1: em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
  35. Texto do artigo, página 1: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições do SEMMO:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e da Economia e Finanças;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
  51. Número ou marcador, página 2: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do
  76. Texto do artigo, página 2: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
  90. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
  91. Número ou marcador, página 3: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
  94. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes competências:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
  113. Número ou marcador, página 3: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Um especialista do sector que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Um especialista do sector que superintende a área da Educação;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Um especialista do sector que superintende a área da Justiça;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Um especialista do sector que superintende a área das Finanças.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Um especialista do sector que superintende a área do Interior;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Um especialista do sector que superintende a área da Defesa Nacional;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Um especialista do sector que superintende a área da Mulher e Acção Social; e
  127. Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  129. Texto do artigo, página 3: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Conselho Geral do SEMMO)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
  148. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  151. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  153. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  156. Texto do artigo, página 4: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Emergências Médicas; e
  158. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Aquisições.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emergência Médica)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emergência Médica:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
  174. Número ou marcador, página 4: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  175. Número ou marcador, página 4: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
  176. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro de Orientação de Doentes Urgentes, abreviadamente designado por CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
  177. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
  178. Número ou marcador, página 4: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
  179. Número ou marcador, página 4: q) Monitorizar a actividade dos CODU e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
  180. Número ou marcador, página 4: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU;
  181. Número ou marcador, página 4: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM;
  182. Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração:
  188. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  189. Número ou marcador, página 4: v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
  190. Texto do artigo, página 4: x) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE). xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
  192. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  193. Número ou marcador, página 5: v) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  194. Texto do artigo, página 5: x) Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  196. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  198. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  212. Número ou marcador, página 5: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informadores necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  213. Número ou marcador, página 5: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  214. Número ou marcador, página 5: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  215. Número ou marcador, página 5: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  216. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  219. Texto do artigo, página 5: Representação Local do SEMMO
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  221. Texto do artigo, página 5: (Centros Regionais)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O SEMMO a nível local funciona em três centros regionais nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os Centros Regionais exercem as funções do SEMMO ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O Centro Regional do SEMMO é dirigido por um Director
  225. Texto do artigo, página 5: Regional de Centro do SEMMO nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Os Centros Regionais subordinam-se centralmente ao SEMMO e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura dos Centros consta do Regulamento Interno
  230. Texto do artigo, página 5: do SEMMO.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 5: (Director Regional do Centro do SEMMO)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Regional do Centro do SEMMO:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Representar o SEMMO na respectiva área de jurisdição;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do SEMMO;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  241. Número ou marcador, página 6: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  242. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  244. Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros Regionais do SEMMO)
  245. Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros Regionais do SEMMO:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do SEMMO;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
  250. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  251. Número ou marcador, página 6: l) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  252. Número ou marcador, página 6: m) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
  253. Número ou marcador, página 6: n) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  254. Número ou marcador, página 6: o) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  255. Número ou marcador, página 6: p) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento dos centros.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Regime de pessoal
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  262. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  263. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do SEMMO:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  267. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  269. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  270. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do SEMMO: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  274. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  275. Texto do artigo, página 6: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  276. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 17/2018
  277. Texto do artigo, página 6: de 1 de Junho
  278. Texto do artigo, página 6: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, criado pelo Decreto n.º 57/2017, ao abrigo do disposto no artigo 1 Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  280. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  281. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  282. Texto do artigo, página 6: da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  283. Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  284. Texto do artigo, página 6: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  285. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  287. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  289. Texto do artigo, página 6: (Definição e Natureza)
  290. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  292. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  295. Texto do artigo, página 7: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  297. Texto do artigo, página 7: (Princípios Orientadores)
  298. Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Excelência e autoavaliação contínua;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Respeito pelos direitos humanos;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Transparência e prestação de contas;
  303. Número ou marcador, página 7: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  304. Número ou marcador, página 7: f) Universalidade e equidade;
  305. Número ou marcador, página 7: g) Solidariedade colectiva;
  306. Número ou marcador, página 7: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
  307. Número ou marcador, página 7: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  309. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  310. Texto do artigo, página 7: São atribuições gerais do INS:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
  315. Número ou marcador, página 7: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  316. Número ou marcador, página 7: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
  317. Número ou marcador, página 7: g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  318. Número ou marcador, página 7: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
  319. Número ou marcador, página 7: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
  320. Número ou marcador, página 7: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  322. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  323. Texto do artigo, página 7: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  336. Número ou marcador, página 7: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  337. Número ou marcador, página 7: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  338. Número ou marcador, página 7: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  340. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  343. Texto do artigo, página 7: e aprovar os seguintes actos:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Criação de formas de representação local;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
  348. Número ou marcador, página 7: e) Outros que resultem da Lei.
  349. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  350. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  352. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  353. Texto do artigo, página 8: O INS tem os seguintes órgãos:
  354. Número ou marcador, página 8: a) O Conselho de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho Consultivo;
  356. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Técnico-Científico;
  357. Número ou marcador, página 8: d) O Comité Institucional Científico;
  358. Número ou marcador, página 8: e) O Comité Institucional de Ética;
  359. Número ou marcador, página 8: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  361. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  367. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar a execução orçamental;
  368. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  369. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  370. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  371. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  372. Número ou marcador, página 8: i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
  380. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  381. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  383. Texto do artigo, página 8: (Direcção-Geral)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
  386. Texto do artigo, página 8: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  389. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INS:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  399. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  400. Texto do artigo, página 8: Ao Director-Geral Adjunto compete:
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