I SÉRIE — n.º 108
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 108/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 1 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 108
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 16/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique. Resolução n.º 17/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2018
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 16 do Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique – SEMMO
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Medica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona
- Texto do artigo, página 1: em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
- Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Imparcialidade e da ética profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do SEMMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 2: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 2: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
- Número ou marcador, página 2: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 2: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do
- Texto do artigo, página 2: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 2: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 3: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: d) Um especialista do sector que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: e) Um especialista do sector que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: f) Um especialista do sector que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: g) Um especialista do sector que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 3: a) Um especialista do sector que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 3: b) Um especialista do sector que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Um especialista do sector que superintende a área da Mulher e Acção Social; e
- Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 3: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Geral do SEMMO)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Emergências Médicas; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emergência Médica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emergência Médica:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
- Número ou marcador, página 4: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
- Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
- Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
- Número ou marcador, página 4: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
- Número ou marcador, página 4: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro de Orientação de Doentes Urgentes, abreviadamente designado por CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
- Número ou marcador, página 4: q) Monitorizar a actividade dos CODU e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 4: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU;
- Número ou marcador, página 4: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM;
- Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração:
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
- Texto do artigo, página 4: x) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE). xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: v) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Texto do artigo, página 5: x) Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informadores necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 5: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 5: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 5: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Representação Local do SEMMO
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Centros Regionais)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SEMMO a nível local funciona em três centros regionais nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Centros Regionais exercem as funções do SEMMO ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Centro Regional do SEMMO é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 5: Regional de Centro do SEMMO nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Centros Regionais subordinam-se centralmente ao SEMMO e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura dos Centros consta do Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 5: do SEMMO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Director Regional do Centro do SEMMO)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Regional do Centro do SEMMO:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o SEMMO na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do SEMMO;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros Regionais do SEMMO)
- Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros Regionais do SEMMO:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
- Número ou marcador, página 6: c) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do SEMMO;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 6: o) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 6: p) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento dos centros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do SEMMO:
- Número ou marcador, página 6: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do SEMMO: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
- Número ou marcador, página 6: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 6: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, criado pelo Decreto n.º 57/2017, ao abrigo do disposto no artigo 1 Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 6: da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 6: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 7: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Excelência e autoavaliação contínua;
- Número ou marcador, página 7: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) Transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 7: f) Universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Solidariedade colectiva;
- Número ou marcador, página 7: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
- Número ou marcador, página 7: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 7: São atribuições gerais do INS:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
- Número ou marcador, página 7: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
- Número ou marcador, página 7: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 7: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 7: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
- Número ou marcador, página 7: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
- Número ou marcador, página 7: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
- Número ou marcador, página 7: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Tutela)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 7: e aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
- Número ou marcador, página 7: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Criação de formas de representação local;
- Número ou marcador, página 7: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
- Número ou marcador, página 7: e) Outros que resultem da Lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 8: O INS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 8: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 8: d) O Comité Institucional Científico;
- Número ou marcador, página 8: e) O Comité Institucional de Ética;
- Número ou marcador, página 8: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
- Número ou marcador, página 8: d) Avaliar a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 8: i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
- Texto do artigo, página 8: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INS:
- Número ou marcador, página 8: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
- Número ou marcador, página 8: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 8: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
- Número ou marcador, página 8: g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
- Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 8: Ao Director-Geral Adjunto compete:
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 16/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 17/2018 Resolução n.º 17/2018