I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2018

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Número ou marcador · p. 8 a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida.
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director Geral; e
Número ou marcador · p. 9 g) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 9 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
Número ou marcador · p. 9 g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral do INS, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto do INS;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais do INS;
Número ou marcador · p. 9 d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) Um Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 9 j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 k) Um representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 9 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 9 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
Texto do artigo · p. 9 homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Comité Institucional Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 9 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Comité Institucional de Ética)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 9 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Comité Institucional de Biossegurança)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
Número ou marcador · p. 10 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
Número ou marcador · p. 10 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 10 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 10 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
Texto do artigo · p. 10 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O INS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 10 g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Formação e Comunicação em Saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Formação e Comunicação em Saúde:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 10 c) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
Número ou marcador · p. 10 g) Gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Formação e Comunicação em Saúde é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar e monitorar as actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar a administração interna;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar a gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar a gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 11 j) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 11 n) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 11 o) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 11 p) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 11 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 11 s) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 t) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 12 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 12 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 12 l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
Número ou marcador · p. 12 m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 12 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 12 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 12 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representações Locais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 12 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 12 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 12 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 12 Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Provincial do INS:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
Número ou marcador · p. 12 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 13 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
Número ou marcador · p. 13 b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
Número ou marcador · p. 13 e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 13 f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 13 h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) O produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
Número ou marcador · p. 13 d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida.
  4. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  6. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos Centrais;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director Geral; e
  23. Número ou marcador, página 9: g) Delegados Provinciais.
  24. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  25. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
  26. Texto do artigo, página 9: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  28. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico-Científico)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral do INS, que o preside;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto do INS;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais do INS;
  42. Número ou marcador, página 9: d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  43. Número ou marcador, página 9: e) Um Director Provincial de Saúde;
  44. Número ou marcador, página 9: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  45. Número ou marcador, página 9: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  46. Número ou marcador, página 9: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  47. Número ou marcador, página 9: i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  48. Número ou marcador, página 9: j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 9: k) Um representante da Sociedade Civil.
  50. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  51. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  52. Texto do artigo, página 9: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  53. Número ou marcador, página 9: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
  54. Número ou marcador, página 9: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de três anos.
  55. Número ou marcador, página 9: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
  56. Texto do artigo, página 9: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  58. Texto do artigo, página 9: (Comité Institucional Científico)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral do INS.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  69. Número ou marcador, página 9: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
  70. Texto do artigo, página 9: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  72. Texto do artigo, página 9: (Comité Institucional de Ética)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
  78. Número ou marcador, página 9: 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  79. Número ou marcador, página 9: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  80. Número ou marcador, página 9: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
  81. Texto do artigo, página 9: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  83. Texto do artigo, página 10: (Comité Institucional de Biossegurança)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
  89. Número ou marcador, página 10: 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  90. Número ou marcador, página 10: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  91. Número ou marcador, página 10: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
  92. Texto do artigo, página 10: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 10: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  96. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  97. Texto do artigo, página 10: O INS tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Gestão da Qualidade;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Departamento de Administração e Finanças;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  105. Número ou marcador, página 10: h) Repartição de Aquisições.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  107. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
  108. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  119. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
  121. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  122. Número ou marcador, página 10: b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  123. Número ou marcador, página 10: c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  124. Número ou marcador, página 10: d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
  125. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
  126. Número ou marcador, página 10: f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
  127. Número ou marcador, página 10: g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
  128. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
  130. Texto do artigo, página 10: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  132. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Formação e Comunicação em Saúde)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Formação e Comunicação em Saúde:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
  140. Número ou marcador, página 10: g) Gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
  141. Número ou marcador, página 10: h) Promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
  142. Número ou marcador, página 11: i) Realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria;
  143. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Formação e Comunicação em Saúde é
  145. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  147. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde)
  148. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
  152. Número ou marcador, página 11: d) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
  153. Número ou marcador, página 11: e) Realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
  154. Número ou marcador, página 11: f) Gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
  155. Número ou marcador, página 11: g) Realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
  156. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde é
  158. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  160. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS;
  168. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  171. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INS;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Organizar e monitorar as actividades de cooperação;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar a administração interna;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Realizar a gestão de projectos;
  179. Número ou marcador, página 11: g) Realizar a gestão e execução de aquisições e contratos;
  180. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
  181. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  182. Número ou marcador, página 11: j) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  183. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  184. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  185. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  186. Número ou marcador, página 11: n) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  187. Número ou marcador, página 11: o) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  188. Número ou marcador, página 11: p) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  189. Número ou marcador, página 11: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  190. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
  191. Número ou marcador, página 11: s) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo.
  192. Número ou marcador, página 11: t) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  193. Número ou marcador, página 11: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  195. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  197. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  199. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
  200. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  201. Número ou marcador, página 12: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  202. Número ou marcador, página 12: d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  203. Número ou marcador, página 12: e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 12: f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 12: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  206. Número ou marcador, página 12: h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  207. Número ou marcador, página 12: i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  208. Número ou marcador, página 12: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  209. Número ou marcador, página 12: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  210. Número ou marcador, página 12: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
  211. Número ou marcador, página 12: m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  212. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  214. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
  216. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  217. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  218. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  220. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  221. Número ou marcador, página 12: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
  222. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  223. Número ou marcador, página 12: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  224. Número ou marcador, página 12: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  225. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  226. Número ou marcador, página 12: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  227. Número ou marcador, página 12: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  228. Número ou marcador, página 12: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  229. Número ou marcador, página 12: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  230. Número ou marcador, página 12: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  231. Número ou marcador, página 12: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  232. Número ou marcador, página 12: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  233. Número ou marcador, página 12: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  234. Número ou marcador, página 12: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  237. Texto do artigo, página 12: Representações Locais
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
  239. Texto do artigo, página 12: (Delegações Provinciais)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  242. Texto do artigo, página 12: Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  244. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Provincial)
  245. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial do INS:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  248. Número ou marcador, página 12: c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  249. Número ou marcador, página 12: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  250. Número ou marcador, página 12: e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
  251. Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  252. Número ou marcador, página 12: g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  253. Número ou marcador, página 12: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
  255. Texto do artigo, página 13: (Funções das Delegações Provinciais)
  256. Texto do artigo, página 13: São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
  257. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
  258. Número ou marcador, página 13: b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
  259. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
  260. Número ou marcador, página 13: d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
  261. Número ou marcador, página 13: e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  262. Número ou marcador, página 13: f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  263. Número ou marcador, página 13: g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  264. Número ou marcador, página 13: h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  265. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  266. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  268. Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
  269. Texto do artigo, página 13: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  271. Texto do artigo, página 13: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  272. Texto do artigo, página 13: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
  273. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  274. Texto do artigo, página 13: Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  276. Texto do artigo, página 13: (Património)
  277. Texto do artigo, página 13: Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  279. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  280. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas do INS:
  281. Número ou marcador, página 13: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  282. Número ou marcador, página 13: b) O produto de prestação de serviços;
  283. Número ou marcador, página 13: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
  284. Número ou marcador, página 13: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  285. Número ou marcador, página 13: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  287. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  288. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas do INS:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  293. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  294. Texto do artigo, página 13: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  295. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  296. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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