I SÉRIE — n.º 108
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 108/2026
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 108
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2026:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, I.P.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2026
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Metropolitana de Transportes, I.P., criado pelo Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, redefi nidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 18/2025, de 4 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, I.P, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar o Regulamento Interno da AMT, I.P, ouvido os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
- Texto do artigo, página 1: Transportes submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Document authenticity Verified
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 30 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Agência
- Texto do artigo, página 1: Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, I.P, é uma instituição de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMT, I.P, rege-se pela presente Resolução, pelo seu
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno, e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A AMT, I.P, tem por objecto planear, regular, fi scalizar, supervisionar as actividades desenvolvidas no âmbito da implementação do Plano Director na Área Metropolitana de Maputo, satisfazendo as necessidades básicas de mobilidade e acessibilidade das comunidades e envolvendo as partes interessadas na tomada de decisões relacionadas com o sistema dos transportes públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT, I.P é uma instituição de âmbito regional com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMT, I.P pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela da Área Metropolitana de Maputo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Transportes, ouvido o Ministro que superintendem as áreas das Finanças, Administração Estatal, e o representante do Estado na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A AMT, I.P tem jurisdição sobre as actividades de Transporte Público e Mobilidade Urbana na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 4. A Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios
- Texto do artigo, página 1: de Maputo, Matola, Matola Rio, Marracuene, Boane, Namaacha
- Texto do artigo, página 2: e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuíne na Província de Maputo e outros locais que venham a ser incorporados no respectivo Plano Director.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AMT, I.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento de médio e longo prazo da AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 2: b) orientar e emitir directrizes e prioridades a alcançar pela AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: c) propor, à entidade competente, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AMT, I.P, ouvido o Conselho Metropolitano de Transportes;
- Número ou marcador, página 2: d) nomear e exonerar os Administradores Executivos da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar o Regulamento Interno da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar o Quadro de Pessoal da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: g) homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
- Número ou marcador, página 2: h) aprovar as estratégias de financiamento dos projectos dos transportes públicos e afins;
- Número ou marcador, página 2: i) aprovar os mecanismos de participação dos investidores privados em projectos de transporte nas Áreas Metropolitanas de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: j) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: k) homologar o Plano Director de transportes da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: l) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMT, I.P, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: n) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMT, I.P nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: o) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: p) aprovar o plano de alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, I.P em hasta pública, ouvido o Ministro de tutela Financeira;
- Número ou marcador, página 2: q) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: r) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela Financeira compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 2: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento da AMT, I.P de acordo com os respectivos planos de negócios;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar os mecanismos de participação de investidores privados no sistema de transportes públicos e projectos conexos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar as estratégias de financiamento do sistema transportes públicos e projectos conexos;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos de crédito externo e interno com obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras aos operadores, quando propostas pela AMT, I.P; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da AMT, I.P:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de uma base de dados de transporte público para a optimização da oferta e demanda na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de um sistema regulador de transporte público na Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 2: c) provisão de resposta aos interesses dos Municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados, bem como do Governo em assuntos de transportes na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: d) concessão de actividades de transporte público colectivo de passageiros na rede estrutural da área metropolitana;
- Número ou marcador, página 2: e) identificação e mobilização de recursos internos e externos para o sistema integrado de transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) gestão financeira e orçamental do sistema integrado de transportes para a Área Metropolitana bem como dos mecanismos de subsídios e compensação dos transportes públicos urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: g) licenciamento por rota ou por áreas geográficas num quadro de concessões, com termos e condições que promovam a qualidade do serviço de transporte público enquanto estimulem a atractividade do mesmo para os operadores do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) definição dos requisitos para melhoria da qualidade, fiabilidade e segurança dos serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: i) promoção do aumento da oferta e da capacidade de serviços de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalização e avaliação das condições de trabalho no sector dos transportes públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: k) regulação tarifária e de concessões dos transportes públicos na Área Metropolitana, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: l) promoção do acesso e a acessibilidade às redes de transporte público em rotas menos lucrativas;
- Número ou marcador, página 2: m) promoção e inovação tecnológicas, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras;
- Número ou marcador, página 2: n) elaboração, revisão e implementação de planos directores, plurianuais e anuais, de transportes públicos na área metropolitana, considerando factores como crescimento populacional, desenvolvimento urbano, preocupações ambientais, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: o) promoção da utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 3: p) promoção de mobilidade activa, para reduzir o congestionamento e a poluição do ar e promover uma melhor saúde física para os residentes da Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 3: q) regulação, monitorização e gestão de sistemas integrados de transporte público na Área Metropolitana, incluindo metro, comboios, automotoras, autocarros, transportes semicolectivos, minibus suburbanos e outros que possam a vir ser considerados;
- Número ou marcador, página 3: r) cobrança de taxas relacionadas ao uso de serviços e da infra-estrutura de transportes públicos adstritas a AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 3: s) manutenção e utilização racional das infra-estruturas de transportes públicos e de serviços associados; e
- Número ou marcador, página 3: t) protecção de serviços de transporte público, determinando rotas e horários de forma intermodal e integrada, e garantir a disseminação de informações aos usuários do transporte público.
- Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT, I.P as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios e Autarquias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das competências respeitantes aos Municípios e Órgãos Locais do Estado, nos domínios do planeamento, gestão, regulação e ordenamento do transporte público, compete à AMT, I.P:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Planificação: i. aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transportes na Área Metropolitana de Maputo; ii. planear as necessidades de transporte público nas Áreas Metropolitanas e definir projectos para a sua satisfação; iii. planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público; iv. implementar e monitorar o Plano Director de transporte público; v. integrar os planos de transporte público local (municipal e distrital) com os planos directores de transporte metropolitano; vi. realizar estudo de mobilidade nas respectivas áreas geográficas; vii. definir as estratégias de financiamento para transportes públicos e projectos relacionados; e viii. organizar, planear, desenvolver e articular as redes e percursos dos serviços de transporte público de passageiros, bem como os equipamentos e infra-estruturas a eles afectos.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Gestão Operacional:
- Texto do artigo, página 3: i. implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas a operação dos sistemas de transporte de passageiros;
- Texto do artigo, página 3: ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; iii. aprovar tarifas de transporte público urbano de passageiros na Área Metropolitanas de Maputo; iv. assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usuários; e v. organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito de Regulação:
- Texto do artigo, página 3: i. regular todos os modos de transporte público, sob sua jurisdição, na Área Metropolitana de Maputo, fazer cumprir as medidas regulamentares e impor sanções conforme estipulado; ii. definir os requisitos de qualificação complementares do pessoal para operação de autocarros; iii. emitir instruções para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão de serviço de transporte; iv. propor a revisão de quaisquer disposições legislativas e ou regulamentos relativos ao transporte público e à mobilidade urbana; e v.formular políticas de treinamento para operadores e prestadores de serviços de transporte público.
- Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de Contratação: i. celebrar contratos com os operadores de todos os modos de serviços de transporte público na Área Metropolitana de Maputo; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; e iii. assegurar a qualidade dos serviços de transporte público e o bom relacionamento com os usuários.
- Número ou marcador, página 3: e) No âmbito de Promoção: i. promover a inovação tecnológica, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras; ii. promover a utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana; e iii. promover a mobilidade activa para reduzir os congestionamentos e poluição do ar, visando melhorar a saúde dos residente da Área Metropolitana.
- Número ou marcador, página 3: f) No âmbito de Supervisão: i. fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas
- Texto do artigo, página 3: entidades provedoras do serviço de transporte público;
- Texto do artigo, página 4: ii. adoptar e fazer cumprir os padrões de alta qualidade para serviços de transporte público, incluindo requisitos, deveres e obrigações de operadores contratados ou licenciados e de sistemas de transporte público; e iii. supervisionar o funcionamento dos serviços de transporte público.
- Número ou marcador, página 4: g) No âmbito de Implementação:
- Texto do artigo, página 4: i. angariar e desembolsar fundos para apoiar programas, projectos e actividades de transporte público na Área Metropolitana; ii. implementar um sistema integrado de bilhética electrónica para sistemas de transporte público; iii. buscar a excelência nos serviços que presta e perseguir sempre a inovação, a equidade socio-económica e espacial, a eficiência e a eficácia dos processos; iv. implementar práticas de gestão que permitam identificar e satisfazer as necessidades dos Municípios associados numa perspectiva regional e desenvolver estratégias conducentes a uma maior coesão e articulação intermunicipal; v. assegurar a cobrança de receitas, recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à AMT, I.P, por quaisquer pessoas, ou por instituições públicas ou privadas; vi. investir em redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas aos serviços de transporte público, sem prejuízo e em coordenação com os planos e projectos de investimento iniciados pelos Municípios e operadores de serviço público; vii. angariar fundos para investimento em infraestruturas de apoio às redes e sistemas intermodais de transporte público, mediante aprovação do Conselho Metropolitano e do Ministro que superintende a área dos Transportes; e viii. financiar obrigações de serviço público e pagamento pela prestação de tarifas sociais subsidiadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da AMT, I.P, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Metropolitano de Transportes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo de coordenação, de supervisão e de gestão das actividades da AMT, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente, um Administrador para a área técnica de transporte público urbano e do planeamento integrado e um Administrador para a área de Administração, Recursos Humanos e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração da AMT, I.P:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianual da AMT, I.P, e respectivo orçamento, para aprovação da entidade de tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a conformidade e a gestão na elaboração e implementação dos planos operacionais e de negócios da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as actividades da AMT, I.P, estão de acordo com o aprovado pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a consulta e apoio ao Conselho Metropolitano de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de políticas de transporte público, tarifas, modelos de concessão e contratos, para apreciação e aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar medidas relativas à organização, contratação e gestão dos serviços de transporte público urbano;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e de exploração de serviços de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: h) aprovar em alinhamento com os planos de mobilidade urbana, procedimentos e regulamentos de operadores, licenças, autorizações e contratos de desenvolvimento e operação de sistemas de transporte na Área Metropolitana da Maputo;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar e aprovar contratos de prestação de serviços de transporte público urbano, em regime de Parceria Público Privado e para projectos de natureza comercial;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 4: k) elaborar e submeter a aprovação da entidade competente, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 4: l) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação e extinção das representações da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 4: m) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, I.P em hasta pública;
- Número ou marcador, página 4: n) elaborar propostas de taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMT, I.P e submeter a aprovação das entidades de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: o) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Conselho Metropolitano de Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 5: são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Mandato dos membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O mandato de todos os membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o
- Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas mediante agendamento em sessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas com indicação da ordem do dia que especifica os assuntos a serem tratados, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração determina os seus procedimentos operacionais, de acordo com a prática actual e poderá incluir provisões para participação em reuniões virtuais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os actos praticados pelo Conselho de Administração tomam forma de deliberação.
- Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações do Conselho de Administração são vinculativas e são sempre registadas em acta.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Presidente do Conselho de Administração pode, consoante
- Texto do artigo, página 5: as matérias em discussão convidar outras entidades internas e externas a participar nas reuniões.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da
- Texto do artigo, página 5: AMT, I.P., o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir a AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 5: d) autorizar a realização das despesas relativas à aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários à AMT, I.P e previstos nos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) nomear os funcionários das várias carreiras;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar o recrutamento, a contratação, a nomeação e a exoneração de pessoal, do Quadro de Pessoal da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 5: g) submeter o Regulamento Interno para aprovação do Ministro que superintende a área dos Transportes;
- Número ou marcador, página 5: h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais incluindo consultores necessários à actividade da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 5: i) representar interna e externamente a AMT, I.P perante todas as entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: j) representar a AMT, I.P em juízo e através dos órgãos legais;
- Número ou marcador, página 5: k) celebrar contratos de aquisição de bens, serviços e obras necessárias à AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 5: l) celebrar contratos de concessão e licenças no domínio público, para exploração de rotas e serviços de transporte público de passageiros;
- Número ou marcador, página 5: m) orientar e supervisionar o desenvolvimento do quadro regulatório, estudos e pesquisas sobre serviço de transporte público;
- Número ou marcador, página 5: n) garantir o desenvolvimento, implementação, gestão e conformidade dos planos operacionais e de negócios da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 5: o) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a aprovação de investimentos públicos na Área Metropolitana de Maputo, para a expansão e modernização dos sistemas e redes de transporte público; e
- Número ou marcador, página 5: p) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas e em representação do Conselho de Administração da AMT, I.P.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da legalidade, actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AMT, I.P.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o
- Texto do artigo, página 5: Presidente, em representação da tutela Financeira e dois membros, um representando o Ministério da tutela dos Transportes e outro da tutela da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro da tutela Financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMT, I.P para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AMT, I.P, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da AMT, I.P, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta da AMT, I.P às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AMT, I.P com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela Sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMT, I.P, bem como pelas entidades de tutela Sectorial e Financeira; e
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Transportes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 6: dos votos expressos, desde que presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Metropolitano de Transportes
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes é o órgão consultivo, responsável pela planificação e definição de directrizes para o desenvolvimento do sistema de transporte público na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Metropolitano de Transportes tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidentes dos Municípios que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: b) um representante da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 6: c) Administradores dos Distritos que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: d) representante do Ministério que superintende a área de Transportes;
- Número ou marcador, página 6: e) representante do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, I.P);
- Número ou marcador, página 6: f) representante do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, (INATRO, I.P);
- Número ou marcador, página 6: g) representante do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Instituto Público (FTC, I.P); e
- Número ou marcador, página 6: h) representante do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, I.P).
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Presidência e Mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes é dirigido rotativamente por um dos Presidentes dos Municípios, eleito por maioria simples de voto dos seus membros, para um mandato de
- Texto do artigo, página 6: 01 (um) ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes, nas suas funções, é coadjuvado por um representante da AMT, I.P.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados às sessões do Conselho Metropolitano
- Texto do artigo, página 6: de Transportes, representantes de outras entidades que se julgarem relevantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Metropolitano de Transportes:
- Número ou marcador, página 6: a) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual e Plurianual de Transportes Públicos, para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: b) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de investimento de Transportes Públicos para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: c) apreciar e emitir parecer sobre as propostas de tarifas dos transportes públicos;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar e emitir parecer sobre a proposta de rede estrutural integrada de transportes públicos da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: e) apreciar e emitir parecer sobre a proposta de normas e critérios de concessão e licenciamento de percursos e operadores de transportes públicos a implementar pela AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar normas e critérios para treinamento do pessoal de atendimento ao público, das empresas operadoras de transporte público; e
- Número ou marcador, página 7: g) orientar a AMT, I.P, na prossecução de uma estratégia e de um plano integrado e coordenado de transportes públicos para a Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Metropolitano de Transportes)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Da convocatória para as reuniões ordinárias deve constar a indicação da data, a hora e a agenda da reunião, devendo ser expedida com antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhada dos documentos de apoio.
- Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas indicando a ordem de trabalhos que especificará os assuntos a tratar, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Metropolitano de Transportes é assistido por um secretariado designado pelo Conselho de Administração da AMT, I.P.
- Número ou marcador, página 7: 6. As deliberações do Conselho Metropolitano de Transportes serão sempre registadas em acta e serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Conselho Metropolitano de Transportes pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas e externas para participar das sessões.
- Número ou marcador, página 7: 8. O Conselho Metropolitano de Transportes regulamenta as
- Texto do artigo, página 7: demais questões inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: A AMT, I.P., tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Divisão de Planeamento de Redes e Mobilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 7: d) Gabinete de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais; e
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Planeamento de Redes e Mobilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Planeamento de Redes e Mobilidade:
- Número ou marcador, página 7: a) No âmbito de Planeamento de Redes:
- Texto do artigo, página 7: i. planear o sistema de transportes a médio e longo prazo, com base no Plano Director de Mobilidade e Transportes da Área Metropolitana de Maputo, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; ii. planear as redes e serviços de transporte público metropolitano rodoviário, ferroviário e fluvial, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração modal e o funcionamento coordenado dos diversos modos de transporte, bem como a definição de medidas de restrição ao transporte individual; iii. acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal e regional, integrando estruturas de coordenação interinstitucional; iv. planear e programar infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e fluviais de interesse metropolitano, bem como supervisionar e coordenar a sua implementação; v. promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos diferentes modos de transporte com impacto a nível metropolitano; vi. realizar consultas públicas sempre que se pretenda introduzir alterações estruturais no sistema de transportes; vii. elaborar previsões de evolução da procura, considerando mudanças de rotas, modos de transporte e padrões de ocupação do solo; viii. identificar oportunidades para a criação de novas rotas ou reconfiguração de rotas existentes, promovendo a eficiência da rede; ix. planear as infra-estruturas de apoio à operação dos serviços de transporte, incluindo terminais, interfaces, corredores e faixas dedicadas; x.propor a expansão da rede viária e a implementação de projectos de investimento em infraestruturas de transporte, em articulação com as entidades competentes; xi. adoptar as normas, convenções e acordos internacionais relevantes, em articulação com as entidades competentes; xii. formular e propor a revisão de políticas de formação dirigidas a operadores de transportes públicos e prestadores de serviços conexos; xiii. promover acções de formação e capacitação de operadores, visando a melhoria do seu desempenho e da qualidade de serviços prestados; xiv. divulgar o quadro regulamentar aplicável, as suas competências da AMT, I.P, as iniciativas em curso e os direitos e deveres dos operadores e utilizadores;
- Texto do artigo, página 8: xv. promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivos e apoio financeiro destinados à aquisição e renovação de frotas e à introdução de novas tecnologias no sector dos transportes públicos; xvi. explorar soluções inovadoras e novas oportunidades de negócio que contribuam para o desenvolvimento sustentável da indústria dos transportes públicos e para a geração de receitas adicionais para a AMT, I.P; xvii. promover a harmonização regulatória entre os níveis municipal e metropolitano, prevenindo sobreposições de atribuições e competências, bem como incentivar a cooperação interinstitucional; e xviii. promover a gestão do conhecimento, através da sistematização, actualização e disseminação de boas práticas, estudos e experiências relevantes.
- Número ou marcador, página 8: b) No âmbito da Mobilidade:
- Texto do artigo, página 8: i. planear, conceber, implementar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades operacionais dos sistemas de transporte de passageiros sob responsabilidade da AMT, I.P.; ii. promover, implementar e monitorar o sistema integrado de bilhética electrónica na Área Metropolitana de Maputo, incluindo a realização de estudos periódicos sobre a sua gestão e funcionamento; iii. avaliar a eficiência, qualidade e desempenho dos serviços públicos de transporte de passageiros; iv. realizar e manter estudos actualizados sobre a demanda de transporte e outros indicadores relevantes; v. recolher, organizar e manter actualizadas as estatísticas sobre passageiros transportados, tarifas cobradas, número de operadores e veículos, bem como indicadores de exploração; vi. propor princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas e interfaces de interesse metropolitano; vii. desenvolver e propor um sistema tarifário integrado, alinhado com uma política de financiamento baseada nos princípios do utilizador-pagador, da coesão económica e social e da sustentabilidade operacional; viii. recolher, tratar e gerir dados relevantes para o planeamento da mobilidade, incluindo mapas de rotas, contagens de veículos e passageiros, inquéritos de ambiente, perfis de utilizadores e alterações de modo de transporte; ix. recolher e analisar dados de origem-destino para apoiar o planeamento da oferta e a avaliação da procura de transporte;
- Texto do artigo, página 8: x. realizar análises de procura e desenvolver previsões de mobilidade para diferentes cenários de desenvolvimento urbano e de oferta de transporte; xi.desenvolver modelos de transporte que permitam estimar a procura futura face a alterações de infra-estruturas, políticas públicas ou padrões de urbanização; xii. planear os serviços de transporte público, incluindo a definição de rotas, tipos de veículos e frequências de operação; xiii. propor a criação, modificação ou eliminação de paragens, bem como a implementação de serviços expressos; xiv. definir horários de operação em função da procura e da integração entre diferentes modos e operadores; xv. avaliar e propor actualizações tarifárias e políticas de benefícios, com base em critérios técnicos e sociais; xvi. analisar a velocidade e a capacidade do sistema de transporte, identificando constrangimentos operacionais e oportunidades de melhoria; xvii. regular todos os modos de transporte público rodoviário, fluvial e ferroviário sob a jurisdição da AMT, I.P; xviii. estabelecer regras e padrões de qualidade para os serviços de transporte público e para a participação de entidades públicas e privadas na sua prestação; xix. elaborar, fazer cumprir e propor a revisão de políticas de transporte público, incluindo normas relativas a concessões, tarifas e padrões técnicos de qualidade e demais instrumentos regulamentares; xx. regular o crescimento, a configuração e a natureza da oferta de transporte público; xxi. exercer o controlo de preços e a regulação tarifária; xxii. avaliar periodicamente a eficácia, eficiência e coerência da regulamentação existente, propondo as alterações que se revelem necessárias; xxiii. estabelecer mecanismos de resolução de conflitos derivados da operação; xxiv. monitorar o cumprimento das normas aplicáveis pelos operadores, propondo medidas correctivas, sancionatórias e de incentivo, conforme os casos; e xxv. regular a participação de operadores baseados em novas tecnologias e modelos de negócio, assegurando a sua integração funcional e institucional no sistema de transportes metropolitano.
- Número ou marcador, página 8: c) No âmbito de Licenciamento:
- Texto do artigo, página 8: i. desenvolver e gerir os requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis aos operadores de transporte público à escala metropolitana, incluindo operadores de sistemas BRT, ferroviário e fluvial, fornecedores de veículos e prestadores de serviços colectivos;
- Texto do artigo, página 9: ii.emitir alvarás, licenças e certificados operacionais nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; iii. avaliar os pedidos de licença, realizar diligências prévias e avaliar as qualificações técnicas, a estabilidade financeira e a conformidade dos operadores com os requisitos regulamentares; iv. desenvolver, manter e gerir bases de dados actualizadas sobre licenças, Cadastro dos Transportadores Públicos e contratos vigentes, para efeitos de gestão, fiscalização e conformidade; v. monitorar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicáveis às operações de transporte público sob jurisdição da AMT, I.P.; vi. promover e implementar acções de formação e sensibilização para a segurança nas operações de transporte; vii. manter registos e actuar como ponto focal nas investigações de segurança conduzidas por entidades reguladoras ou independentes; viii. gerir os canais de contacto e as reclamações de utentes, assegurando respostas céleres e orientadas para a melhoria contínua do serviço; ix. gerir os bens perdidos e achados pertencentes aos utentes, devendo proceder o seu registo, conservação e devolução aos legítimos proprietários, e encaminhar para as entidades competentes de acção social nos casos em que não sejam reclamados dentro do prazo legal ou regulamentar; x. definir e implementar estratégias de gestão da identidade e da comunicação institucional, orientadas para a valorização da experiência do cliente e da imagem institucional da AMT, I.P; xi. desenvolver e implementar projectos de melhoria da experiência do cliente, com base em dados operacionais efeedback dos utentes; xii. realizar inquéritos, estudos e avaliações sobre o nível de satisfação dos utentes e outras partes interessadas, com vista à melhoria contínua dos serviços; xiii. elaborar, rever e finalizar contratos de concessão ou prestação de serviços, assegurando a clareza, consistência e conformidade legal; xiv. negociar contratos com operadores de transporte público, incluindo a definição de requisitos de serviço, metas de desempenho e obrigações regulamentares; xv. estabelecer métricas e indicadores-chave de desempenho (KPIs), padrões de qualidade e critérios de monitoria dos contratos, incluindo pontualidade, frequência, limpeza, segurança e satisfação dos passageiros; e xvi. acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados, assegurando o cumprimento das cláusulas e metas estabelecidas.
- Texto do artigo, página 9: xvii. exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) No âmbito de Operações:
- Texto do artigo, página 9: i. monitorar as operações dos serviços de transporte público, assegurando a conformidade com os parâmetros contratuais e os padrões de qualidade estabelecidos; ii. gerir as operações do centro de controlo operacional, garantindo a coordenação em tempo real das actividades de transporte; iii. assegurar a expedição eficiente dos serviços, em articulação com os operadores e demais entidades envolvidas na operação; iv. verificar a conformidade da prestação dos serviços com os níveis de serviço definidos e as normas de condução estabelecidas; v. elaborar e acompanhar a execução de planos de gestão ambiental aplicáveis às actividades e projectos sob a responsabilidade da AMT, I.P; vi. monitorar os movimentos operacionais e recolher dados de viagem, incluindo percursos, distâncias percorridas e velocidades; vii. gerir a resposta a acidentes operacionais, activando os protocolos e os recursos necessários para a sua resolução eficaz; viii. gerir, acompanhar e reportar as ocorrências registadas nas paragens e terminais de passageiros sob jurisdição da AMT, I.P, independentemente de estarem sob gestão directa ou delegada, assegurando a sua resolução célere e a articulação com as entidades competentes; ix. estudar as causas de acidentes no sistema de transporte público metropolitano e propor medidas correctivas e preventivas, em coordenação com as entidades competentes; x. propor a definição de políticas e aplicar normas e procedimentos de segurança no âmbito das operações de transporte público; xi. monitorar e fazer cumprir os padrões de segurança operacional; xii. realizar fiscalizações, auditorias, investigações e inspecções em entidades, instalações e locais sujeitos à supervisão da AMT, I.P. em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; xiii. aplicar sanções e multas por infracções previstas na legislação e nos contratos, nos termos das competências legalmente conferidas; xiv. comunicar às autoridades competentes quaisquer infracções ou irregularidades de que tome conhecimento e que extravasem a sua competência directa; xv. realizar inspecções, auditorias e avaliações regulares de desempenho para verificar a
- Texto do artigo, página 10: conformidade com os contratos e com a regulamentação aplicável; xvi. coordenar e apoiar a aplicação de medidas correctivas, penalidades ou incentivos com base no desempenho dos operadores, com vista à melhoria contínua dos serviços e à responsabilização contratual; xvii. fornecer orientação técnica e administrativa aos operadores sobre o cumprimento das obrigações contratuais; xviii. coordenar a implementação e a supervisão dos sistemas de cobrança de tarifas e dos processos de gestão de receitas no âmbito dos serviços regulares; xix. calcular os pagamentos devidos nos termos dos contratos de serviço e assegurar a respectiva transferência, conforme apropriado; xx. gerir os processos de arrecadação, reconciliação e controlo das receitas tarifárias, incluindo a realização de auditorias para garantir a exactidão dos registos e relatórios financeiros; xxi. desenvolver e implementar medidas de prevenção e combate à evasão tarifária; xxii. estabelecer e manter canais de comunicação e cooperação com agências governamentais, órgãos reguladores, operadores de transporte público e demais partes interessadas para a resolução de questões relacionadas com licenciamento, contratos e conformidade; xxiii. promover a colaboração, a transparência e a responsabilização nos processos de licenciamento e gestão contratual, envolvendo operadores, fornecedores e prestadores de serviços; xxiv. comunicar de forma clara e eficaz os requisitos de licenciamento, as obrigações contratuais e as expectativas de desempenho a todas as partes envolvidas; e xxv. exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Planeamento de Redes e Mobilidade é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 10: Humanos: a) No dominio de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 10: i. zelar pela administração geral da instituição; ii. elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento da AMT, I.P, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. executar e controlar o orçamento da instituição, de acordo com as normas de receitas e despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Texto do artigo, página 10: iv. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos da AMT, I.P. e prestar contas às entidades interessadas; v. planear, executar e controlar as actividades financeiras e administrativas da AMT, I.P.; vi. coordenar o processo de execução e controlo das dotações orçamentais atribuídas a AMT, I.P. pelo Orçamento do Estado; vii. elaborar a conta de gerência do ano anterior e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo legalmente estabelecido; viii. acompanhar e controlar a execução dos fundos afectos aos projectos institucionais, reportando os resultados às entidades interessadas; ix. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas de gestão estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; x. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi.gerir os activos afectos ao sistema metropolitano de transportes, incluindo a sua manutenção, actualização e optimização funcional; xii. estruturar e coordenar actividades de gestão de activos, assegurando a sua integridade, valorização e sustentabilidade; xiii. assegurar a realização de auditorias internas e colaborar, de forma diligente e transparente nos processos de auditoria e inspecção realizados por entidades externas, garantindo o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis; xiv. gerir o património da instituição, assegurando conformidade com regulamentos; xv. elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis; xvi. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, desencadeando o processo para a sua aquisição, registo, armazenamento, distribuição e controlo de utilização; xvii. identificar necessidades de bens de consumo e materiais, adquirindo, armazenando, distribuindo e controlando sua utilização; xviii. gerir a tesouraria da instituição, incluindo contas a receber, contas a pagar e fluxo de caixa; xix. efectuar a arrecadação da receita; xx. garantir a circulação correcta do expediente; e xxi. assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior.
- Número ou marcador, página 10: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 10: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. elaborar o qualificador profissional;
- Texto do artigo, página 11: iv. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na AMT, I.P.; v. organizar, controlar e manter actualizado o e-SI.P. da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da AMT, I.P.; vii. garantir, implementar e monitorar o Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SNGRH da AMT, I.P.; viii. elaborar, implementar e monitorizar o plano de desenvolvimento de recursos humanos para o pessoal da AMT, I.P.; ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional, bem como as bolsas de estudo dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; x. realizar as actividades no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma de Desenvolvimento da Administração Pública - ERDAP; xi. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género, Pessoa com Deficiência, bem como outras doenças; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. garantir a realização das acções de carácter social; xiv. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xv. promover estudos de legislação interna na AMT, I.P; e xvi. exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida
- Texto do artigo, página 11: por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Texto do artigo, página 11: a)programar e executar auditorias técnicas e administrativas em todas as áreas da instituição;
- Número ou marcador, página 11: b) realizar auditorias específicas para aferir o cumprimento das convenções e normas internacionais e nacionais relativas a gestão da qualidade, operação, ambiente, segurança, saúde ocupacional e protecção nos transportes públicos na Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar processos, rotinas, organização do trabalho e sistemas de controle operacional, identificando riscos e propondo melhorias;
- Número ou marcador, página 11: d) participar, quando designado, em acções de investigação e inquéritos de acidentes e incidentes, ou outras ocorrências relevantes;
- Número ou marcador, página 11: e) avaliar o cumprimento das directrizes, normas, políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos e contratos aplicáveis às actividades da AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: f) avaliar a eficácia, eficiência e aplicabilidade dos controles contábeis, financeiros e operacionais, propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar diligências prévias, auditorias internas e acompanhamento sistemático de projectos e programas da AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: h) emitir pareceres técnicos sobre relatórios de auditoria externa, avaliações internas e outros assuntos pertinentes;
- Número ou marcador, página 11: i) monitorar o cumprimento das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna e externa, acompanhando a implementação das acções correctivas;
- Número ou marcador, página 11: j) investigar e analisar denúncias, reclamações e petições relativas a possíveis irregularidades ou inconformidades;
- Número ou marcador, página 11: k) colaborar com órgãos externos de auditoria e fiscalização do Estado na análise e troca de informações referentes à AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: l) propor e promover a adopção de normas e boas práticas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança e saúde ocupacional; m)proceder à sindicância e inquérito internos, que lhe forem superiormente atribuídos;
- Número ou marcador, página 11: n) promover acções de prevenção e combate à corrupção, fraudes e desvios;
- Número ou marcador, página 11: o) gerir e supervisionar os procedimentos de controle interno, assegurando a conformidade com as políticas institucionais e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: p) verificar a regularidade e integridade dos livros, registos contábeis e documentos probatórios;
- Número ou marcador, página 11: q) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de actividades do Gabinete, bem como os relatórios periódicos e finais sobre os resultados dos trabalhos realizados, incluindo recomendações;
- Número ou marcador, página 11: r) assegurar a confidencialidade, integridade e segurança das informações obtidas no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 11: s) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: 2.O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 11: a) prestar assessoria jurídica, elaborar estudos, pareceres e informações no quadro das competências da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 11: b) elaborar propostas de diplomas legais e colaborar na redacção e revisão de projectos legislativos;
- Número ou marcador, página 11: c) divulgar e zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 12: e) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e operadores na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: f) prestar assessoria jurídica no estabelecimento, supervisão e gestão das licenças dos operadores de transporte público rodoviário, fluvial e ferroviário na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: g) propor providências legais e medidas legislativas que julgar necessárias;
- Número ou marcador, página 12: h) compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 12: i) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, avaliando a regularidade formal da instrução e adequação legal da medida proposta;
- Número ou marcador, página 12: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 12: k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 12: l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar na sua elaboração;
- Número ou marcador, página 12: m) pronunciar-se sobre propostas ou recursos relativos à sanções e multas aplicadas por infracções à legislação da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 12: n) aconselhar a administração na prevenção e mitigação de conflitos laborais; e
- Número ou marcador, página 12: o) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica e Relações Internacionais
- Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 27
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar documentos de concursos e gerir os respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 12: d) apoiar e orientar as demais áreas da AMT, I.P, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 12: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 12: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação; e
- Número ou marcador, página 12: j) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal, Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 28
- Texto do artigo, página 12: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço na AMT, I.P regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 12: aplicável, a AMT, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 29
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório do pessoal da AMT, I.P, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração da AMT, I.P, é fixada por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é
- Texto do artigo, página 12: determinada por um valor de senha de presença fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas da AMT, I.P:
- Número ou marcador, página 12: a) taxas de licenciamento e concessão, pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros rodoviário, fluvial e ferroviário na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: b) taxa dos serviços do sistema integrado de bilhética electrónica;
- Número ou marcador, página 12: c) taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT, I.P incluindo a publicidade nos autocarros e uso de infra-estruturas da AMT, I.P;
- Número ou marcador, página 12: d) receitas provenientes de alocação dos autocarros da propriedade da AMT, I.P aos operadores, BRT (Bus Rapid Transit), Metro e outros meios que circulam na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: e) doações e outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 12: f) subsídios, empréstimos e outras formas de apoio financeiro a projectos ou investimentos específicos;
- Número ou marcador, página 12: g) subsídios do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: h) dividendos e juros que legalmente possa se beneficiar; e
- Número ou marcador, página 12: i) 60% do produto de aplicação de multas.
- Número ou marcador, página 13: 2. As designações dos serviços prestados pela AMT, I.P, referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: 3. As receitas provenientes das taxas cobradas pela AMT, I.P,
- Texto do artigo, página 13: devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 31
- Texto do artigo, página 13: (Despesas)
- Texto do artigo, página 13: Constituem despesas da AMT, I.P:
- Número ou marcador, página 13: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 13: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 13: c) os pagamentos aos Municípios ou Distritos provenientes de taxas de licenças cobradas ou outros definidos em regulamento específico;
- Número ou marcador, página 13: d) os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas nas áreas das suas respectivas competências;
- Número ou marcador, página 13: e) os encargos relacionados com a formação dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos da AMT, I.P.;
- Número ou marcador, página 13: f) contribuição para o fundo sectorial dos transportes;
- Número ou marcador, página 13: g) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais aos quais a AMT, I.P esteja filiada; e
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- Resolução n.º 8/2026 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA