I SÉRIE — n.º 109
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 109/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 109
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 109
- Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 8 de Junho de 2021
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 43/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 44/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 43/2021
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: comporta as áreas da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos, Trabalho e Segurança Social e Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões Religiosas.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
- Número ou marcador, página 2: d) Zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) Tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 2: k) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 2: m) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 2: o) Proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a efectivação de estágios pré-profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver acções de formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho
- Texto do artigo, página 2: da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 3: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar o sector da administração da justiça na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir o correcto funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar, monitorar e garantir a modernização os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas Confissões Religiosas;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 3: g) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector;
- Número ou marcador, página 3: h) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre o aspecto formal e material das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 3: j) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal e material da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 3: k) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 3: l) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal;
- Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Registos e Notariado e Administração
- Texto do artigo, página 3: da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 3: de Registos e Notariado e Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
- Número ou marcador, página 3: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 3: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 3: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 3: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 3: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Trabalho e Segurança Social integra a Repartição do Trabalho Migratório.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção da Repartição do Trabalho Migratório
- Texto do artigo, página 3: constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude e Emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 3: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
- Número ou marcador, página 4: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 4: k) desenvolver acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
- Número ou marcador, página 4: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
- Número ou marcador, página 4: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
- Número ou marcador, página 4: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 4: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Texto do artigo, página 4: x) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: y) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 5: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 5: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: p) garantir a implementação das políticas definidas centralmente para a Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 5: q) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: r) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: s) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 5: t) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 5: u) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: v) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: w) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 5: x) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço de Justiça e Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O quadro de pessoal do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 44/2021
- Texto do artigo, página 6: de 8 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível da Cidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 6: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a construção de unidades sanitárias exceptuando as de nível primário de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) supervisar a implementação de medidas de promoção de saúde e prevenção e controlo de doenças endémicas e epidémicas exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: c) gerir a prestação de cuidados de saúde exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o envolvimento da comunidade na gestão dos cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a observância da legislação de saúde publica;
- Número ou marcador, página 7: f) gerir as instituições de formação especificas em saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) gerir o desenvolvimento dos recursos humanos de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar os programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de funcionamento e procedimentos técnicos na gestão dos cuidados e programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: j) Gerir a operacionalização do Sistema de Informação para a Saúde;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar e supervisar as normas sobre a vigilância e notificação de doenças transmissíveis e não transmissíveis, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir acções multissectoriais no âmbito dos determinantes sociais de saúde;
- Número ou marcador, página 7: m) Inspecionar e fiscalizar o cumprimento de normas e políticas do sector de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 7: n) Coordenar e implementar medidas de saúde pública em casos de emergência, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: o) Implementar e supervisar o sistema e vigilância epidemiológica, de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir a gestão de medicamentos, vacinas e artigos médico, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: q) Identificar as necessidades para armazenamento e distribuição de medicamentos nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: r) Supervisar a cadeia de abastecimentos de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos, de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 7: s) Garantir o uso racional de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos nas unidades sanitárias, exceptuando os cuidados de saúde primários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço de Saúde da Cidade de
- Texto do artigo, página 7: Maputo:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o Serviço;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento e repartição a nível do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 7: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 43/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 44/2021 Diploma Ministerial n.º 44/2021