I SÉRIE — n.º 109
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 109/2021
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- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 7: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde: a) No domínio da Saúde Pública
- Texto do artigo, página 7: i. dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde de referência, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizandose por níveis de atenção de saúde;
- Texto do artigo, página 8: ii. promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde; iii. garantir o controlo de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário; iv. proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo; v. implementar as actividades de prevenção e controle das doenças que afectam a população; vi. implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas; vii. promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico; viii. promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência; ix. garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos; x. coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações; xi. promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis; xii. coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública; xiii. implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública; xiv. emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços; xv. promover a aplicação e fazer aplicar, na Província, o Regulamento Sanitário Internacional; xvi. elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres; xvii. promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável; xviii. garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País; xix. propor regulamentação da publicidade, comercialização e o consumo ou práticas potencialmente nocivas à saúde; xx. implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; xxi. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência de Saúde Pública, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde;
- Texto do artigo, página 8: xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Assistência Médica:
- Texto do artigo, página 8: i.regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; ii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iii. garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. regulamentar e definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; v. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos; vi. promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; vii. regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; viii. garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins; ix. promover e impulsionar a adoção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; x. garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais Implementar o sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; xi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xii. garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xiii. garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias; xiv. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xvi. promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/ Prevenção e Controlo de Infecção nas unidades sanitárias; xvii. implementar um sistema de Gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
- Texto do artigo, página 9: xviii. estimular o atendimento personalizado para a recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação da receita); xix. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; xx. licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas; xxi. promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; xxii. regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas a dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; xxiii. regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; xxiv. promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais; xxv. orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos; xxvi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xxvii. definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xxviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Saúde integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 9: de Saúde constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 9: g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 9: h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na cidade na área da saúde;
- Número ou marcador, página 9: i) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 9: j) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: k) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: l) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 9: m) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 9: n) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 9: o) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 9: p) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 9: q) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: r) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: s) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: t) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 9: u) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 9: v) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 9: w) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Texto do artigo, página 9: x) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 9: y) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 9: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 10: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 10: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 10: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 10: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 10: de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 10: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 10: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção da Repartição de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 10: constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 10: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
- Número ou marcador, página 10: b) implementar as medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
- Número ou marcador, página 10: c) promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 10: d) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
- Número ou marcador, página 11: e) garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros;
- Número ou marcador, página 11: f) assegurar a implementação da Política Farmacêutica a nível Provincial;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar análise de consumo de medicamentos;
- Número ou marcador, página 11: h) assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médico-farmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 11: i) implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas ONU relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 11: j) assegurar a implementação do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica é
- Texto do artigo, página 11: dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 11: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 11: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 11: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 11: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Colectivo
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Saúde da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 11: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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