I SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 109/2021

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Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Saúde)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Saúde: a) No domínio da Saúde Pública
Texto do artigo · p. 7 i. dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde de referência, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizandose por níveis de atenção de saúde;
Texto do artigo · p. 8 ii. promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde; iii. garantir o controlo de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário; iv. proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo; v. implementar as actividades de prevenção e controle das doenças que afectam a população; vi. implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas; vii. promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico; viii. promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência; ix. garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos; x. coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações; xi. promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis; xii. coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública; xiii. implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública; xiv. emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços; xv. promover a aplicação e fazer aplicar, na Província, o Regulamento Sanitário Internacional; xvi. elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres; xvii. promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável; xviii. garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País; xix. propor regulamentação da publicidade, comercialização e o consumo ou práticas potencialmente nocivas à saúde; xx. implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; xxi. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência de Saúde Pública, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde;
Texto do artigo · p. 8 xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da Assistência Médica:
Texto do artigo · p. 8 i.regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; ii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iii. garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. regulamentar e definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; v. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos; vi. promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; vii. regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; viii. garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins; ix. promover e impulsionar a adoção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; x. garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais Implementar o sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; xi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xii. garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xiii. garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias; xiv. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xvi. promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/ Prevenção e Controlo de Infecção nas unidades sanitárias; xvii. implementar um sistema de Gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Texto do artigo · p. 9 xviii. estimular o atendimento personalizado para a recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação da receita); xix. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; xx. licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas; xxi. promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; xxii. regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas a dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; xxiii. regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; xxiv. promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais; xxv. orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos; xxvi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xxvii. definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xxviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Saúde integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 9 de Saúde constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na cidade na área da saúde;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 j) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 k) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 l) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 m) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 9 n) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 9 o) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 p) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 q) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 r) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 s) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 t) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 u) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 9 v) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 w) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Texto do artigo · p. 9 x) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 y) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 9 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 10 de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 10 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 10 k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção da Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 10 b) implementar as medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
Número ou marcador · p. 10 c) promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 d) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a implementação da Política Farmacêutica a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar análise de consumo de medicamentos;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médico-farmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas ONU relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar a implementação do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 11 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 11 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 11 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Colectivo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Saúde da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 11 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 11 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Administração e Finanças;
  2. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Recursos Humanos;
  3. Número ou marcador, página 7: e) Unidade de Controlo Interno;
  4. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica;
  5. Número ou marcador, página 7: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  6. Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Aquisições.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  8. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde)
  9. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde: a) No domínio da Saúde Pública
  10. Texto do artigo, página 7: i. dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde de referência, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizandose por níveis de atenção de saúde;
  11. Texto do artigo, página 8: ii. promover a Saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde; iii. garantir o controlo de higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário; iv. proceder o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo; v. implementar as actividades de prevenção e controle das doenças que afectam a população; vi. implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas; vii. promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico; viii. promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência; ix. garantir o funcionamento de um subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos; x. coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações; xi. promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis; xii. coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública; xiii. implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública; xiv. emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços; xv. promover a aplicação e fazer aplicar, na Província, o Regulamento Sanitário Internacional; xvi. elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres; xvii. promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável; xviii. garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País; xix. propor regulamentação da publicidade, comercialização e o consumo ou práticas potencialmente nocivas à saúde; xx. implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; xxi. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência de Saúde Pública, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde;
  12. Texto do artigo, página 8: xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Assistência Médica:
  14. Texto do artigo, página 8: i.regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local; ii. definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iii. garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde; iv. regulamentar e definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins; v. colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos; vi. promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; vii. regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; viii. garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins; ix. promover e impulsionar a adoção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho; x. garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais Implementar o sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais; xi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xii. garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xiii. garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias; xiv. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais; xv. colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins; xvi. promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/ Prevenção e Controlo de Infecção nas unidades sanitárias; xvii. implementar um sistema de Gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  15. Texto do artigo, página 9: xviii. estimular o atendimento personalizado para a recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação da receita); xix. definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; xx. licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas; xxi. promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; xxii. regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas a dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; xxiii. regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; xxiv. promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais; xxv. orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos; xxvi. assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos; xxvii. definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias; xxviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Saúde integra as seguintes repartições:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Assistência Médica;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Saúde Pública.
  20. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  21. Texto do artigo, página 9: de Saúde constam do Regulamento Interno.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  23. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação:
  25. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  26. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  27. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  28. Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  29. Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  30. Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  31. Número ou marcador, página 9: g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
  32. Número ou marcador, página 9: h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na cidade na área da saúde;
  33. Número ou marcador, página 9: i) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  34. Número ou marcador, página 9: j) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  35. Número ou marcador, página 9: k) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  36. Número ou marcador, página 9: l) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  37. Número ou marcador, página 9: m) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  38. Número ou marcador, página 9: n) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  39. Número ou marcador, página 9: o) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  40. Número ou marcador, página 9: p) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  41. Número ou marcador, página 9: q) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  42. Número ou marcador, página 9: r) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  43. Número ou marcador, página 9: s) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  44. Número ou marcador, página 9: t) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  45. Número ou marcador, página 9: u) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  46. Número ou marcador, página 9: v) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  47. Número ou marcador, página 9: w) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  48. Texto do artigo, página 9: x) promover a interacção entre a instituição e o público;
  49. Número ou marcador, página 9: y) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  50. Número ou marcador, página 9: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  54. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  55. Número ou marcador, página 10: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  56. Número ou marcador, página 10: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  57. Número ou marcador, página 10: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  58. Número ou marcador, página 10: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  59. Número ou marcador, página 10: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  60. Número ou marcador, página 10: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  61. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  63. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Finanças;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Património;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria-geral.
  67. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  68. Texto do artigo, página 10: de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  72. Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  73. Número ou marcador, página 10: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  74. Número ou marcador, página 10: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  75. Número ou marcador, página 10: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  76. Número ou marcador, página 10: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  77. Número ou marcador, página 10: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  78. Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  79. Número ou marcador, página 10: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  80. Número ou marcador, página 10: i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  81. Número ou marcador, página 10: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  82. Número ou marcador, página 10: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  83. Número ou marcador, página 10: l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  84. Número ou marcador, página 10: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  85. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos.
  88. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção da Repartição de Recursos Humanos
  89. Texto do artigo, página 10: constam do Regulamento Interno.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
  92. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  93. Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  94. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  95. Número ou marcador, página 10: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  96. Número ou marcador, página 10: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  97. Número ou marcador, página 10: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  98. Número ou marcador, página 10: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  99. Número ou marcador, página 10: g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  100. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  102. Texto do artigo, página 10: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica:
  106. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
  107. Número ou marcador, página 10: b) implementar as medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
  108. Número ou marcador, página 10: c) promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica;
  109. Número ou marcador, página 10: d) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
  110. Número ou marcador, página 11: e) garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros;
  111. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a implementação da Política Farmacêutica a nível Provincial;
  112. Número ou marcador, página 11: g) realizar análise de consumo de medicamentos;
  113. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a implementação da regulamentação das práticas de divulgação de produtos e informação médico-farmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
  114. Número ou marcador, página 11: i) implementar a regulamentação do controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas ONU relativas ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  115. Número ou marcador, página 11: j) assegurar a implementação do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
  116. Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Logística e Assistência Farmacêutica é
  118. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  122. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  123. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  124. Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  125. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  126. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  127. Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  128. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  129. Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  130. Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  131. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  133. Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  135. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Aquisições)
  136. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  137. Número ou marcador, página 11: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  138. Número ou marcador, página 11: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  139. Número ou marcador, página 11: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  140. Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  141. Número ou marcador, página 11: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  142. Número ou marcador, página 11: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  143. Número ou marcador, página 11: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  144. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  146. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 11: Colectivo
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  149. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. O Serviço de Saúde da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Saúde da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
  152. Número ou marcador, página 11: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Adjunto;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  156. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  157. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  158. Número ou marcador, página 11: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  159. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  160. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
  164. Texto do artigo, página 11: O pessoal do Serviço de Saúde da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  166. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
  167. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  168. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  169. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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