Resolução n.º 9/2012

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Resolução n.º 9/2012

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2012
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do Instituto Nacional da Marinha aos desafios que se impõem no âmbito do sector público, com vista a imprimir o desenvolvimento célere da indústria marítima, o reforço da segurança marítima e a prevenção e combate à poluição marinha nas águas sob jurisdição nacional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 1 aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
Texto do artigo · p. 1 personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAMAR é tutelado pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende os
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno do INAMAR;
Número ou marcador · p. 1 d) Determinar a realização de inspecções e auditorias ao INAMAR;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor o quadro de pessoal e orçamento do INAMAR aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 1 f) Revogar e suspender os actos praticados pelos órgãos do INAMAR;
Número ou marcador · p. 1 g) Criar as representações locais do INAMAR, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INAMAR tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre e fluvial, bem como no domínio público marítimo;
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção do estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima para a realização de actividades da marinha;
Número ou marcador · p. 2 c) A promoção e o incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica e específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete, em geral, ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 2 a) Propôr políticas e legislação do ramo da Marinha;
Número ou marcador · p. 2 b) Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional sobre segurança marítima e, das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o País tenha ratificado;
Número ou marcador · p. 2 c) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marínha;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos de segurança nas infra-estruturas marítimas e de apoio à navegação marítima;
Número ou marcador · p. 2 e) Supervisar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem no plano de águas;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar, implementar e supervisar a aplicação das medidas de protecção dos navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias;
Número ou marcador · p. 2 g) Certificar, fiscalizar e licenciar o equipamento e material marítimo;
Número ou marcador · p. 2 h) Inspeccionar e licenciar a exploração de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e a actividades afins;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar, credenciar e reconhecer as sociedades classificadoras de navios e material marítimo;
Número ou marcador · p. 2 j) Instruir e decidir sobre os processos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho marítimo;
Número ou marcador · p. 2 k) Certificar e emitir licenças ao pessoal marítimo e ao pessoal das actividades afins;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 2 m) Participar nas actividades de coordenação civil e militar no âmbito das actividades marítimas;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar estudos de especialidade;
Número ou marcador · p. 2 o) Autuar e penalizar os infractores da legislação e procedimentos pertinentes à segurança da navegação marítima, da poluição marinha, à indústria marítima e às actividades afins;
Número ou marcador · p. 2 p) Participar, em coordenação com outras entidades competentes, nas actividades marítimas sobre busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 2 q) Proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 2. Na área de segurança marítima compete, especificamente,
Texto do artigo · p. 2 ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer o controlo sobre embarcações e inscritos marítimos nacionais, onde quer que estejam e, bem assim, sobre embarcações estrangeiras quando em águas territoriais nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Aplicar e executar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre quaisquer outras construções flutuantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre qualquer outra construção flutuante;
Número ou marcador · p. 2 d) Conduzir os processos de validação de certificados de embarcações concedidos por autoridades marítimas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
Número ou marcador · p. 2 h) Supervisar a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança;
Número ou marcador · p. 2 i) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 j) Instruir os inquéritos sobre acidentes, incidentes e os processos de infracções marítimas e remetê-los às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 k) Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos.
Número ou marcador · p. 2 3. Na área da protecção de navios e instalações portuárias compete especificamente ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS);
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS.
Número ou marcador · p. 2 4. Na área dos transportes marítimos, agenciamento e estiva,
Texto do artigo · p. 2 compete especificamente, ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo comercial, gestores de navios, transporte marítimo particular, transporte marítimo turistico e navegação de recreio;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar e fiscalizar o exercício da acividade de agenciamento e de serviços complementares;
Número ou marcador · p. 2 c) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho;
Número ou marcador · p. 2 e) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagem nos portos e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo e trabalho portuário.
Número ou marcador · p. 3 5. Na área de pessoal marítimo compete, especificamente, ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à inscrição de marítimos nacionais e emitir a documentação inerente;
Número ou marcador · p. 3 b) Certificar a conformidade dos programas de formação do pessoal marítimo com as disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os programas de formação do pessoal das actividades marítimas afins;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os tirocínios do pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 3 e) Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades marítimas afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Conduzir os processos de validação de certificados de competência concedidos por autoridades estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro de pessoal marítimo.
Número ou marcador · p. 3 6. Na área da preservação do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 3 a) Propôr a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha, com a participação de outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar ou filiar-se em organizações e foruns internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar outras medidas para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição marinha.
Número ou marcador · p. 3 7. Na área da administração marítima compete, especificamente,
Texto do artigo · p. 3 ao INAMAR:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 3 b) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 3 c) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar ou determinar a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou participar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei, lhe estão cometidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INAMAR a nível central:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e mandato dos membros dos órgãos centrais)
Número ou marcador · p. 3 1. A nomeação dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, é feita em comissão de serviço, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de nomeação por substituição, o cargo será exercido durante o tempo em falta do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 3. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao
Texto do artigo · p. 3 Ministro que superintende o ramo da marinha.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. As funções de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Direcção-Geral são incompatíveis com:
Número ou marcador · p. 3 a) O exercício dos cargos de direcção em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 3 b) A detenção de participações financeiras ou outro tipo de interesses em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 3 membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou da Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) A expulsão no aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) A condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no exercício das suas funções é fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área da marinha.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da marinha.
Número ou marcador · p. 4 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 4 nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas, legislação e regulamentação, ao Ministro que superintende o ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o quadro de pessoal, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e o relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a nomeação e exoneração do Director-Geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
Texto do artigo · p. 4 Direcção − Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrarias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 é assegurado pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
Texto do artigo · p. 4 responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1.O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Administradores Marítimos;
Número ou marcador · p. 4 d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 4 i) Representante do Comando da Marinha de Guerra;
Número ou marcador · p. 4 j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
Número ou marcador · p. 5 k) Representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia;
Número ou marcador · p. 5 m) Representante da Empresa Pública do ramo ferro- -portuário;
Número ou marcador · p. 5 n) Representante da Escola Superior de Ciências Nautícas;
Número ou marcador · p. 5 o) Representante da Direcção−Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades cuja participação se entenda necessária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
Número ou marcador · p. 5 b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 5 c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-los à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas, formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 5 4. O secretariado das reuniões do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 5 é assegurado pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo do INAMAR ao qual compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento da legislação e procedimentos pertinentes à realização das actividades do ramo da marinha;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar ou coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INAMAR, incluindo a elaboração do Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal e submetê-los à aprovação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Conselho de Administração a criação ou extinção de direcções, departamentos e representações locais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a execução e coordenação das actividades pertinentes a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar a situação económica e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor a concessão e fixação de fundos permanentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pela correcta administração dos recursos humanos, materias, financeiros e patrimoniais do INAMAR;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a contratação de trabalhos de assessoria externa à instituição;
Número ou marcador · p. 5 m) Adjudicar a contratação de estudos, obras, fornecimento de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da Instituição, sem prejuízo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor o abate e venda em hasta pública de bens patrimóniais obsoletos, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 o) Gerir a actividade corrente do INAMAR;
Número ou marcador · p. 5 p) Representar a Instituição no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 5 q) Propor a adopção ou alteração da legislação interna, bem como a ratificação de convenções internacionais pertinentes às actividades do INAMAR;
Número ou marcador · p. 5 r) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação técnico-científica entre o INAMAR e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção-Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convocar às sessões da Direcção- -Geral outros técnicos ou individualidades de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. A Direcção-Geral reúne, em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada. 5.A Direcção-Geral reúne uma vez por ano, com os
Texto do artigo · p. 5 Administradores Marítimos e Delegados Marítimos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral é nomeado para uma comissão de serviço de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar o INAMAR;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da marinha;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços, Chefes de departamentos e de repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a nomeação e exoneração dos Administradores Marítimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Marítimos ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar contas do desempenho da Direcção-Geral nos termos e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 m) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 o) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 6 Aos cargos de direcção e chefia é aplicável, com necessárias adaptações, o regime estabelecido no n.° 1 do artigo 8 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INAMAR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços de Transporte Marítimo;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Planificação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção de Administração Marítima)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção da Administração Marítima:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar inspecções, auditorias e supervisão aos órgãos territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca e ao recreio;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção da Administração Marítima é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Inspector de Administração Marítima, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Administração e Segurança Marítima)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Administração e Segurança Marítima:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar planos de construção e de modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
Número ou marcador · p. 6 h) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável. 2.Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Transportes Marítimos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Transportes Marítimos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de transporte marítimo, agenciamento e serviços complementares, mergulho, estiva, reboque marítimo, navegação de recreio e pedidos de afretamento de embarcações;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades das empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de legislação pertinente às actividades referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o cadastro actualizado das empresas do ramo marítimo;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a autorização do afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Transportes Marítimos são dirigidos por
Texto do artigo · p. 6 um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar projectos de legislação pertinente à prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a aplicação dos planos de contingências dos portos e de terminais petrolíferos;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar, com outras entidades, as operações de avaliação do impacto ambiental em casos de acidentes nas águas nacionais e sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a remoção dos destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas, nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pela administração geral da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o plano de actividades e o plano financeiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar e controlar o orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do INAMAR;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar o sistema de carreiras e remuneração;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a realização das acções de carácter social e de previdência social.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico e de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
Número ou marcador · p. 7 d) Assessorar o Director-Geral, em juízo ou fora de juízo, na resolução de litígios em que o INAMAR estiver envolvido;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre contratos celebrados pelo INAMAR;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar questões internacionais, incluíndo os processos relativos à adesão, ratificação das Convenções, acordos, memorandos do sector da marinha;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR ao exterior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director – Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades do INAMAR;
Número ou marcador · p. 7 b) Processar e centralizar a informação estatística da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a marinha;
Número ou marcador · p. 7 d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
Número ou marcador · p. 7 e) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar a execução dos planos de actividades.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Representação Territorial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Administrações Marítimas e Delegações Marítimas)
Número ou marcador · p. 7 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha
Texto do artigo · p. 8 criar e extinguir Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Administração Marítima)
Número ou marcador · p. 8 1. A Administração Marítima é um órgão executivo do INAMAR, na área da sua jurisdição, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição e no domínio público marítimo e representar o INAMAR;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar as actividades na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 c) Licenciar as actividades da industria marítima do âmbito da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas da sua jurisdição;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do Instituto Nacional da Marinha aos desafios que se impõem no âmbito do sector público, com vista a imprimir o desenvolvimento célere da indústria marítima, o reforço da segurança marítima e a prevenção e combate à poluição marinha nas águas sob jurisdição nacional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  8. Texto do artigo, página 1: aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
  16. Texto do artigo, página 1: personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR é tutelado pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende os
  21. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de actividade;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do INAMAR;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Determinar a realização de inspecções e auditorias ao INAMAR;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Propor o quadro de pessoal e orçamento do INAMAR aos órgãos competentes;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Revogar e suspender os actos praticados pelos órgãos do INAMAR;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Criar as representações locais do INAMAR, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 2: O INAMAR tem como atribuições:
  35. Número ou marcador, página 2: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre e fluvial, bem como no domínio público marítimo;
  36. Número ou marcador, página 2: b) A promoção do estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima para a realização de actividades da marinha;
  37. Número ou marcador, página 2: c) A promoção e o incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica e específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em geral, ao INAMAR:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Propôr políticas e legislação do ramo da Marinha;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional sobre segurança marítima e, das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o País tenha ratificado;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marínha;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos de segurança nas infra-estruturas marítimas e de apoio à navegação marítima;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Supervisar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem no plano de águas;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar, implementar e supervisar a aplicação das medidas de protecção dos navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Certificar, fiscalizar e licenciar o equipamento e material marítimo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Inspeccionar e licenciar a exploração de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e a actividades afins;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar, credenciar e reconhecer as sociedades classificadoras de navios e material marítimo;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Instruir e decidir sobre os processos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho marítimo;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Certificar e emitir licenças ao pessoal marítimo e ao pessoal das actividades afins;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de prevenção e combate à poluição marinha;
  53. Número ou marcador, página 2: m) Participar nas actividades de coordenação civil e militar no âmbito das actividades marítimas;
  54. Número ou marcador, página 2: n) Realizar estudos de especialidade;
  55. Número ou marcador, página 2: o) Autuar e penalizar os infractores da legislação e procedimentos pertinentes à segurança da navegação marítima, da poluição marinha, à indústria marítima e às actividades afins;
  56. Número ou marcador, página 2: p) Participar, em coordenação com outras entidades competentes, nas actividades marítimas sobre busca e salvamento;
  57. Número ou marcador, página 2: q) Proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Na área de segurança marítima compete, especificamente,
  59. Texto do artigo, página 2: ao INAMAR:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Exercer o controlo sobre embarcações e inscritos marítimos nacionais, onde quer que estejam e, bem assim, sobre embarcações estrangeiras quando em águas territoriais nacionais;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Aplicar e executar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre quaisquer outras construções flutuantes;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre qualquer outra construção flutuante;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Conduzir os processos de validação de certificados de embarcações concedidos por autoridades marítimas estrangeiras;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Supervisar a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Instruir os inquéritos sobre acidentes, incidentes e os processos de infracções marítimas e remetê-los às autoridades competentes;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Na área da protecção de navios e instalações portuárias compete especificamente ao INAMAR:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS);
  73. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Na área dos transportes marítimos, agenciamento e estiva,
  78. Texto do artigo, página 2: compete especificamente, ao INAMAR:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo comercial, gestores de navios, transporte marítimo particular, transporte marítimo turistico e navegação de recreio;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar o exercício da acividade de agenciamento e de serviços complementares;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagem nos portos e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
  86. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo e trabalho portuário.
  87. Número ou marcador, página 3: 5. Na área de pessoal marítimo compete, especificamente, ao INAMAR:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à inscrição de marítimos nacionais e emitir a documentação inerente;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Certificar a conformidade dos programas de formação do pessoal marítimo com as disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os programas de formação do pessoal das actividades marítimas afins;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os tirocínios do pessoal marítimo;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades marítimas afins;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Conduzir os processos de validação de certificados de competência concedidos por autoridades estrangeiras;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro de pessoal marítimo.
  95. Número ou marcador, página 3: 6. Na área da preservação do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Propôr a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha, com a participação de outras entidades nacionais e internacionais;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Participar ou filiar-se em organizações e foruns internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Tomar outras medidas para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição marinha.
  100. Número ou marcador, página 3: 7. Na área da administração marítima compete, especificamente,
  101. Texto do artigo, página 3: ao INAMAR:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar ou determinar a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou participar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei, lhe estão cometidas.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  110. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  113. Texto do artigo, página 3: (Órgãos centrais)
  114. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAMAR a nível central:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Direcção-Geral.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  120. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e mandato dos membros dos órgãos centrais)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, é feita em comissão de serviço, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez por igual período.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de nomeação por substituição, o cargo será exercido durante o tempo em falta do mandato do membro substituído.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao
  124. Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende o ramo da marinha.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Direcção-Geral são incompatíveis com:
  128. Número ou marcador, página 3: a) O exercício dos cargos de direcção em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo;
  129. Número ou marcador, página 3: b) A detenção de participações financeiras ou outro tipo de interesses em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
  131. Texto do artigo, página 3: membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou da Direcção-Geral:
  132. Número ou marcador, página 3: a) A expulsão no aparelho de Estado;
  133. Número ou marcador, página 3: b) A condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado a que corresponda pena de prisão maior.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  135. Texto do artigo, página 3: (Remunerações)
  136. Texto do artigo, página 3: A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no exercício das suas funções é fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área da marinha.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  140. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da marinha.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
  145. Texto do artigo, página 4: nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho de Administração:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas, legislação e regulamentação, ao Ministro que superintende o ramo da marinha;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o quadro de pessoal, nos termos da legislação específica;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a contratação de auditores externos;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e o relatório de contas anuais;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação e exoneração do Director-Geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
  160. Texto do artigo, página 4: Direcção − Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
  168. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
  169. Número ou marcador, página 4: 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrarias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
  170. Número ou marcador, página 4: 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
  171. Texto do artigo, página 4: é assegurado pela Direcção-Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  175. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  177. Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
  178. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório de contas.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
  190. Texto do artigo, página 4: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  193. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  194. Texto do artigo, página 4: 1.O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Membros da Direcção-Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Administradores Marítimos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
  203. Número ou marcador, página 4: i) Representante do Comando da Marinha de Guerra;
  204. Número ou marcador, página 4: j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
  205. Número ou marcador, página 5: k) Representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
  206. Número ou marcador, página 5: l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia;
  207. Número ou marcador, página 5: m) Representante da Empresa Pública do ramo ferro- -portuário;
  208. Número ou marcador, página 5: n) Representante da Escola Superior de Ciências Nautícas;
  209. Número ou marcador, página 5: o) Representante da Direcção−Geral das Alfândegas.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades cuja participação se entenda necessária.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  214. Número ou marcador, página 5: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
  215. Número ou marcador, página 5: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
  216. Número ou marcador, página 5: c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-los à sua apreciação.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  219. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas, formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. O secretariado das reuniões do Conselho Técnico
  224. Texto do artigo, página 5: é assegurado pela Direcção-Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Direcção-Geral
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências, Composição e Funcionamento)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo do INAMAR ao qual compete:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento da legislação e procedimentos pertinentes à realização das actividades do ramo da marinha;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Executar ou coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INAMAR, incluindo a elaboração do Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal e submetê-los à aprovação nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Conselho de Administração a criação ou extinção de direcções, departamentos e representações locais;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Promover a execução e coordenação das actividades pertinentes a gestão de pessoal;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar a situação económica e financeira da instituição;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Controlar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas efectuadas;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Propor a concessão e fixação de fundos permanentes;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela correcta administração dos recursos humanos, materias, financeiros e patrimoniais do INAMAR;
  240. Número ou marcador, página 5: l) Propor a contratação de trabalhos de assessoria externa à instituição;
  241. Número ou marcador, página 5: m) Adjudicar a contratação de estudos, obras, fornecimento de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da Instituição, sem prejuízo da legislação aplicável;
  242. Número ou marcador, página 5: n) Propor o abate e venda em hasta pública de bens patrimóniais obsoletos, observando a legislação aplicável;
  243. Número ou marcador, página 5: o) Gerir a actividade corrente do INAMAR;
  244. Número ou marcador, página 5: p) Representar a Instituição no País e no exterior;
  245. Número ou marcador, página 5: q) Propor a adopção ou alteração da legislação interna, bem como a ratificação de convenções internacionais pertinentes às actividades do INAMAR;
  246. Número ou marcador, página 5: r) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação técnico-científica entre o INAMAR e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção-Geral tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Inspector da Administração Marítima;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convocar às sessões da Direcção- -Geral outros técnicos ou individualidades de acordo com as matérias a tratar.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção-Geral reúne, em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada. 5.A Direcção-Geral reúne uma vez por ano, com os
  254. Texto do artigo, página 5: Administradores Marítimos e Delegados Marítimos.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  256. Texto do artigo, página 5: (Director-Geral)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral é nomeado para uma comissão de serviço de cinco anos, renováveis.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades da Instituição;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Representar o INAMAR;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da Direcção-Geral;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no país e no estrangeiro;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da Instituição;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da marinha;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços, Chefes de departamentos e de repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
  269. Número ou marcador, página 6: j) Propor a nomeação e exoneração dos Administradores Marítimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Marítimos ao Presidente do Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 6: k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
  271. Número ou marcador, página 6: l) Prestar contas do desempenho da Direcção-Geral nos termos e prazos estabelecidos;
  272. Número ou marcador, página 6: m) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
  273. Número ou marcador, página 6: n) Participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto;
  274. Número ou marcador, página 6: o) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  276. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
  277. Texto do artigo, página 6: Aos cargos de direcção e chefia é aplicável, com necessárias adaptações, o regime estabelecido no n.° 1 do artigo 8 do presente estatuto.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  279. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das unidades orgânicas
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  281. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  282. Texto do artigo, página 6: O INAMAR tem a seguinte estrutura:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Administração Marítima;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Serviços de Transporte Marítimo;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Finanças;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Recursos Humanos;
  289. Número ou marcador, página 6: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
  290. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Planificação.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  292. Texto do artigo, página 6: (Inspecção de Administração Marítima)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Administração Marítima:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Realizar inspecções, auditorias e supervisão aos órgãos territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca e ao recreio;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Administração Marítima é dirigida por um
  301. Texto do artigo, página 6: Inspector de Administração Marítima, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  303. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Administração e Segurança Marítima)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Administração e Segurança Marítima:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar planos de construção e de modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
  311. Número ou marcador, página 6: g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável. 2.Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são
  313. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  315. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Transportes Marítimos)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Transportes Marítimos:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de transporte marítimo, agenciamento e serviços complementares, mergulho, estiva, reboque marítimo, navegação de recreio e pedidos de afretamento de embarcações;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades das empresas licenciadas;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de legislação pertinente às actividades referidas na alínea a);
  320. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o cadastro actualizado das empresas do ramo marítimo;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Propor a autorização do afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Transportes Marítimos são dirigidos por
  323. Texto do artigo, página 6: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  325. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar projectos de legislação pertinente à prevenção e combate à poluição marinha;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a aplicação dos planos de contingências dos portos e de terminais petrolíferos;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar, com outras entidades, as operações de avaliação do impacto ambiental em casos de acidentes nas águas nacionais e sob jurisdição nacional;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a remoção dos destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas, nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  336. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela administração geral da instituição;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o plano de actividades e o plano financeiro;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Executar e controlar o orçamento da instituição;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
  345. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
  346. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
  347. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  348. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  350. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do INAMAR;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Implementar o sistema de carreiras e remuneração;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a realização das acções de carácter social e de previdência social.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  364. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico e de Cooperação)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de projectos de diplomas legais;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Assessorar o Director-Geral, em juízo ou fora de juízo, na resolução de litígios em que o INAMAR estiver envolvido;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre contratos celebrados pelo INAMAR;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições regionais e internacionais;
  372. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  373. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar questões internacionais, incluíndo os processos relativos à adesão, ratificação das Convenções, acordos, memorandos do sector da marinha;
  374. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR ao exterior.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
  376. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director – Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  378. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação, as seguintes:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades do INAMAR;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Processar e centralizar a informação estatística da instituição;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a marinha;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar a execução dos planos de actividades.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
  387. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  388. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Representação Territorial
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  390. Texto do artigo, página 7: (Administrações Marítimas e Delegações Marítimas)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha
  393. Texto do artigo, página 8: criar e extinguir Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  395. Texto do artigo, página 8: (Administração Marítima)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. A Administração Marítima é um órgão executivo do INAMAR, na área da sua jurisdição, competindo-lhe:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição e no domínio público marítimo e representar o INAMAR;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades na área da sua jurisdição;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Licenciar as actividades da industria marítima do âmbito da área da sua jurisdição;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas da sua jurisdição;
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