Resolução n.º 9/2012
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Resolução n.º 9/2012
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2012
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do Instituto Nacional da Marinha aos desafios que se impõem no âmbito do sector público, com vista a imprimir o desenvolvimento célere da indústria marítima, o reforço da segurança marítima e a prevenção e combate à poluição marinha nas águas sob jurisdição nacional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 1: aos 2 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
- Texto do artigo, página 1: personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR é tutelado pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende os
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do INAMAR;
- Número ou marcador, página 1: d) Determinar a realização de inspecções e auditorias ao INAMAR;
- Número ou marcador, página 1: e) Propor o quadro de pessoal e orçamento do INAMAR aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 1: f) Revogar e suspender os actos praticados pelos órgãos do INAMAR;
- Número ou marcador, página 1: g) Criar as representações locais do INAMAR, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INAMAR tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre e fluvial, bem como no domínio público marítimo;
- Número ou marcador, página 2: b) A promoção do estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima para a realização de actividades da marinha;
- Número ou marcador, página 2: c) A promoção e o incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica e específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em geral, ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 2: a) Propôr políticas e legislação do ramo da Marinha;
- Número ou marcador, página 2: b) Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional sobre segurança marítima e, das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o País tenha ratificado;
- Número ou marcador, página 2: c) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marínha;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos de segurança nas infra-estruturas marítimas e de apoio à navegação marítima;
- Número ou marcador, página 2: e) Supervisar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem no plano de águas;
- Número ou marcador, página 2: f) Coordenar, implementar e supervisar a aplicação das medidas de protecção dos navios e instalações portuárias, previstas no Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias;
- Número ou marcador, página 2: g) Certificar, fiscalizar e licenciar o equipamento e material marítimo;
- Número ou marcador, página 2: h) Inspeccionar e licenciar a exploração de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e a actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: i) Licenciar, credenciar e reconhecer as sociedades classificadoras de navios e material marítimo;
- Número ou marcador, página 2: j) Instruir e decidir sobre os processos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho marítimo;
- Número ou marcador, página 2: k) Certificar e emitir licenças ao pessoal marítimo e ao pessoal das actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de prevenção e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 2: m) Participar nas actividades de coordenação civil e militar no âmbito das actividades marítimas;
- Número ou marcador, página 2: n) Realizar estudos de especialidade;
- Número ou marcador, página 2: o) Autuar e penalizar os infractores da legislação e procedimentos pertinentes à segurança da navegação marítima, da poluição marinha, à indústria marítima e às actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: p) Participar, em coordenação com outras entidades competentes, nas actividades marítimas sobre busca e salvamento;
- Número ou marcador, página 2: q) Proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na área de segurança marítima compete, especificamente,
- Texto do artigo, página 2: ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer o controlo sobre embarcações e inscritos marítimos nacionais, onde quer que estejam e, bem assim, sobre embarcações estrangeiras quando em águas territoriais nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Aplicar e executar as normas de segurança sobre as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre quaisquer outras construções flutuantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Conduzir os processos de vistoria, inspecção e certificação de embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca, ao recreio, prospecção e pesquisas científicas e sobre qualquer outra construção flutuante;
- Número ou marcador, página 2: d) Conduzir os processos de validação de certificados de embarcações concedidos por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar;
- Número ou marcador, página 2: h) Supervisar a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se realiza em condições técnicas de segurança;
- Número ou marcador, página 2: i) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: j) Instruir os inquéritos sobre acidentes, incidentes e os processos de infracções marítimas e remetê-los às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: k) Compilar e manter actualizadas as estatísticas dos sinistros e acidentes marítimos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na área da protecção de navios e instalações portuárias compete especificamente ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS);
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na área dos transportes marítimos, agenciamento e estiva,
- Texto do artigo, página 2: compete especificamente, ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo comercial, gestores de navios, transporte marítimo particular, transporte marítimo turistico e navegação de recreio;
- Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar o exercício da acividade de agenciamento e de serviços complementares;
- Número ou marcador, página 2: c) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho;
- Número ou marcador, página 2: e) Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e salvação marítima;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagem nos portos e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: g) Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo e trabalho portuário.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na área de pessoal marítimo compete, especificamente, ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder à inscrição de marítimos nacionais e emitir a documentação inerente;
- Número ou marcador, página 3: b) Certificar a conformidade dos programas de formação do pessoal marítimo com as disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os programas de formação do pessoal das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os tirocínios do pessoal marítimo;
- Número ou marcador, página 3: e) Conduzir os processos de exame e certificação do pessoal marítimo e do pessoal das actividades marítimas afins;
- Número ou marcador, página 3: f) Conduzir os processos de validação de certificados de competência concedidos por autoridades estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro de pessoal marítimo.
- Número ou marcador, página 3: 6. Na área da preservação do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 3: a) Propôr a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha, com a participação de outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar ou filiar-se em organizações e foruns internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar outras medidas para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição marinha.
- Número ou marcador, página 3: 7. Na área da administração marítima compete, especificamente,
- Texto do artigo, página 3: ao INAMAR:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 3: b) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar ou determinar a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou participar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei, lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAMAR a nível central:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação e mandato dos membros dos órgãos centrais)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, é feita em comissão de serviço, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de nomeação por substituição, o cargo será exercido durante o tempo em falta do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: 3. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao
- Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende o ramo da marinha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Direcção-Geral são incompatíveis com:
- Número ou marcador, página 3: a) O exercício dos cargos de direcção em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo;
- Número ou marcador, página 3: b) A detenção de participações financeiras ou outro tipo de interesses em organismos de prestação de serviços de transporte e trabalhos marítimos, estiva, construção ou manutenção de equipamento marítimo e de formação de pessoal marítimo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
- Texto do artigo, página 3: membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou da Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) A expulsão no aparelho de Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) A condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado a que corresponda pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 3: A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no exercício das suas funções é fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área da marinha.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da marinha.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 4: nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas, legislação e regulamentação, ao Ministro que superintende o ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o quadro de pessoal, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e o relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor a nomeação e exoneração do Director-Geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
- Texto do artigo, página 4: Direcção − Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
- Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrarias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
- Número ou marcador, página 4: 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: é assegurado pela Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
- Texto do artigo, página 4: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1.O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Administradores Marítimos;
- Número ou marcador, página 4: d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
- Número ou marcador, página 4: i) Representante do Comando da Marinha de Guerra;
- Número ou marcador, página 4: j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
- Número ou marcador, página 5: k) Representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia;
- Número ou marcador, página 5: m) Representante da Empresa Pública do ramo ferro- -portuário;
- Número ou marcador, página 5: n) Representante da Escola Superior de Ciências Nautícas;
- Número ou marcador, página 5: o) Representante da Direcção−Geral das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades cuja participação se entenda necessária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
- Número ou marcador, página 5: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 5: c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-los à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas, formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O secretariado das reuniões do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 5: é assegurado pela Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo do INAMAR ao qual compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento da legislação e procedimentos pertinentes à realização das actividades do ramo da marinha;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar ou coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INAMAR, incluindo a elaboração do Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o regulamento das carreiras profissionais e do quadro de pessoal e submetê-los à aprovação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Conselho de Administração a criação ou extinção de direcções, departamentos e representações locais;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a execução e coordenação das actividades pertinentes a gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar a situação económica e financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 5: i) Controlar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas efectuadas;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor a concessão e fixação de fundos permanentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela correcta administração dos recursos humanos, materias, financeiros e patrimoniais do INAMAR;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor a contratação de trabalhos de assessoria externa à instituição;
- Número ou marcador, página 5: m) Adjudicar a contratação de estudos, obras, fornecimento de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da Instituição, sem prejuízo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor o abate e venda em hasta pública de bens patrimóniais obsoletos, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: o) Gerir a actividade corrente do INAMAR;
- Número ou marcador, página 5: p) Representar a Instituição no País e no exterior;
- Número ou marcador, página 5: q) Propor a adopção ou alteração da legislação interna, bem como a ratificação de convenções internacionais pertinentes às actividades do INAMAR;
- Número ou marcador, página 5: r) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação técnico-científica entre o INAMAR e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção-Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspector da Administração Marítima;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convocar às sessões da Direcção- -Geral outros técnicos ou individualidades de acordo com as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção-Geral reúne, em sessões ordinárias de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada. 5.A Direcção-Geral reúne uma vez por ano, com os
- Texto do artigo, página 5: Administradores Marítimos e Delegados Marítimos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral é nomeado para uma comissão de serviço de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar o INAMAR;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da marinha;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços, Chefes de departamentos e de repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor a nomeação e exoneração dos Administradores Marítimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Marítimos ao Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: k) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
- Número ou marcador, página 6: l) Prestar contas do desempenho da Direcção-Geral nos termos e prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: m) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: n) Participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: o) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 6: Aos cargos de direcção e chefia é aplicável, com necessárias adaptações, o regime estabelecido no n.° 1 do artigo 8 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O INAMAR tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Administração Marítima;
- Número ou marcador, página 6: b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
- Número ou marcador, página 6: c) Serviços de Transporte Marítimo;
- Número ou marcador, página 6: d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
- Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Planificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção de Administração Marítima)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Administração Marítima:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar inspecções, auditorias e supervisão aos órgãos territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica;
- Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquérito e disciplinares, que lhe forem superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
- Número ou marcador, página 6: e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, à pesca e ao recreio;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Administração Marítima é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Inspector de Administração Marítima, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Administração e Segurança Marítima)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Administração e Segurança Marítima:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar planos de construção e de modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
- Número ou marcador, página 6: h) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável. 2.Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Transportes Marítimos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Transportes Marítimos:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de transporte marítimo, agenciamento e serviços complementares, mergulho, estiva, reboque marítimo, navegação de recreio e pedidos de afretamento de embarcações;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades das empresas licenciadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de legislação pertinente às actividades referidas na alínea a);
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o cadastro actualizado das empresas do ramo marítimo;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a autorização do afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Transportes Marítimos são dirigidos por
- Texto do artigo, página 6: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar projectos de legislação pertinente à prevenção e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a aplicação dos planos de contingências dos portos e de terminais petrolíferos;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar, com outras entidades, as operações de avaliação do impacto ambiental em casos de acidentes nas águas nacionais e sob jurisdição nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a remoção dos destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas, nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pela administração geral da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o plano de actividades e o plano financeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) Executar e controlar o orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: g) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do INAMAR;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 7: g) Implementar o sistema de carreiras e remuneração;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a realização das acções de carácter social e de previdência social.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico e de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
- Número ou marcador, página 7: d) Assessorar o Director-Geral, em juízo ou fora de juízo, na resolução de litígios em que o INAMAR estiver envolvido;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre contratos celebrados pelo INAMAR;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar questões internacionais, incluíndo os processos relativos à adesão, ratificação das Convenções, acordos, memorandos do sector da marinha;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR ao exterior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director – Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades do INAMAR;
- Número ou marcador, página 7: b) Processar e centralizar a informação estatística da instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a marinha;
- Número ou marcador, página 7: d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
- Número ou marcador, página 7: e) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 7: f) Monitorar a execução dos planos de actividades.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Representação Territorial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Administrações Marítimas e Delegações Marítimas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha
- Texto do artigo, página 8: criar e extinguir Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Administração Marítima)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Administração Marítima é um órgão executivo do INAMAR, na área da sua jurisdição, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 8: a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição e no domínio público marítimo e representar o INAMAR;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: c) Licenciar as actividades da industria marítima do âmbito da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas da sua jurisdição;
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