Resolução n.º 9/2012

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Resolução n.º 9/2012

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Número ou marcador · p. 8 e) Proceder à inscrição dos marítimos;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder ao registo das embarcações;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder ao desembaraço de navios nos portos;
Número ou marcador · p. 8 h) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes marítimos e nos portos locais;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas.
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer outras actividades que forem conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Administração Marítima é dirigida por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Na área de jurisdição da Administração Marítima funcionam
Texto do artigo · p. 8 Delegações Marítimas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Delegação Marítima)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação Marítima é um órgão executivo do INAMAR de âmbito local, na sua área de cobertura territorial, cujas competências são as que constam do n.º 1 do artigo 34.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Marítima é dirigida por um Delegado Marítimo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Na área de jurisdição da Delegação Marítima funcionam
Texto do artigo · p. 8 postos de fiscalização Marítima.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal do INAMAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Pessoal de fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
Número ou marcador · p. 8 b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infra-
Texto do artigo · p. 8 -estruturas marítimas e portuários.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão investidos de funções de fiscalização: Director-Geral, Inspector da Administração Marítima, Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos, Chefes de Posto de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O pessoal referido nos números anteriores, no exercício das
Texto do artigo · p. 8 suas funções, deve ser portador de cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objectos de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime de gestão financeira, receitas e encargos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. São receitas do INAMAR:
Número ou marcador · p. 8 a) As taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 5 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) As taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, às pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) 25% das receitas provenientes do licenciamento de exploração de actividades económicas exercidas na área do domínio público marítimo, fora da jurisdição portuária, não incluídos nos serviços mencionados na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) 20% das receitas provenientes das pesquisas e recuperação de salvados no mar;
Número ou marcador · p. 8 e) 20% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas estrangeiras nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcações aprisionadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Doações de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobrança de serviços prestados à navegação, aos portos e aos agentes económicos com actividades comerciais no domínio público marítimo, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 8 i) 60% do produto da aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 8 j) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas nacionais nas águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 8 k) Pagamento de serviços de especialidade, prestados a entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do INAMAR;
Número ou marcador · p. 8 l) Os subsídios do orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. As designações dos serviços prestados pelo INAMAR,
Texto do artigo · p. 8 referidos nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem o ramo da Marinha e a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do INAMAR:
Número ou marcador · p. 9 a) As despesas resultantes do funcionamento e da execução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) As despesas resultantes da formação e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) As despesas resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) As despesas resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Contas)
Texto do artigo · p. 9 Ao INAMAR são aplicáveis as regras e disposições em vigor, os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistica de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha propôr ao órgão competente, o Quadro do Pessoal do INAMAR, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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  1. Número ou marcador, página 8: e) Proceder à inscrição dos marítimos;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao registo das embarcações;
  3. Número ou marcador, página 8: g) Proceder ao desembaraço de navios nos portos;
  4. Número ou marcador, página 8: h) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes marítimos e nos portos locais;
  5. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas.
  6. Número ou marcador, página 8: i) Exercer outras actividades que forem conferidas por lei.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. A Administração Marítima é dirigida por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. Na área de jurisdição da Administração Marítima funcionam
  9. Texto do artigo, página 8: Delegações Marítimas.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  11. Texto do artigo, página 8: (Delegação Marítima)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação Marítima é um órgão executivo do INAMAR de âmbito local, na sua área de cobertura territorial, cujas competências são as que constam do n.º 1 do artigo 34.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Marítima é dirigida por um Delegado Marítimo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. Na área de jurisdição da Delegação Marítima funcionam
  15. Texto do artigo, página 8: postos de fiscalização Marítima.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  17. Texto do artigo, página 8: Regime do Pessoal
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  19. Texto do artigo, página 8: (Regime aplicável)
  20. Texto do artigo, página 8: O pessoal do INAMAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  22. Texto do artigo, página 8: (Pessoal de fiscalização)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infra-
  27. Texto do artigo, página 8: -estruturas marítimas e portuários.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Estão investidos de funções de fiscalização: Director-Geral, Inspector da Administração Marítima, Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos, Chefes de Posto de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director-Geral.
  29. Número ou marcador, página 8: 3. O pessoal referido nos números anteriores, no exercício das
  30. Texto do artigo, página 8: suas funções, deve ser portador de cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objectos de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  32. Texto do artigo, página 8: Regime de gestão financeira, receitas e encargos
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  34. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. São receitas do INAMAR:
  36. Número ou marcador, página 8: a) As taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 5 do presente Estatuto;
  37. Número ou marcador, página 8: b) As taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, às pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais;
  38. Número ou marcador, página 8: c) 25% das receitas provenientes do licenciamento de exploração de actividades económicas exercidas na área do domínio público marítimo, fora da jurisdição portuária, não incluídos nos serviços mencionados na alínea anterior;
  39. Número ou marcador, página 8: d) 20% das receitas provenientes das pesquisas e recuperação de salvados no mar;
  40. Número ou marcador, página 8: e) 20% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas estrangeiras nas águas sob jurisdição nacional;
  41. Número ou marcador, página 8: f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcações aprisionadas;
  42. Número ou marcador, página 8: g) Doações de entidades nacionais e estrangeiras;
  43. Número ou marcador, página 8: h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobrança de serviços prestados à navegação, aos portos e aos agentes económicos com actividades comerciais no domínio público marítimo, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro;
  44. Número ou marcador, página 8: i) 60% do produto da aplicação de multas;
  45. Número ou marcador, página 8: j) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas nacionais nas águas sob jurisdição nacional.
  46. Número ou marcador, página 8: k) Pagamento de serviços de especialidade, prestados a entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do INAMAR;
  47. Número ou marcador, página 8: l) Os subsídios do orçamento do Estado.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. As designações dos serviços prestados pelo INAMAR,
  49. Texto do artigo, página 8: referidos nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem o ramo da Marinha e a área das Finanças.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  51. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  52. Texto do artigo, página 9: São despesas do INAMAR:
  53. Número ou marcador, página 9: a) As despesas resultantes do funcionamento e da execução das suas atribuições;
  54. Número ou marcador, página 9: b) As despesas resultantes da formação e gestão do pessoal;
  55. Número ou marcador, página 9: c) As despesas resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  56. Número ou marcador, página 9: d) As despesas resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  58. Texto do artigo, página 9: (Contas)
  59. Texto do artigo, página 9: Ao INAMAR são aplicáveis as regras e disposições em vigor, os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistica de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  61. Texto do artigo, página 9: (Relatório anual)
  62. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  64. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  66. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  67. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  69. Texto do artigo, página 9: (Quadro do Pessoal)
  70. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha propôr ao órgão competente, o Quadro do Pessoal do INAMAR, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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