Resolução n.º 9/2012
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Resolução n.º 9/2012
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- Número ou marcador, página 8: e) Proceder à inscrição dos marítimos;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao registo das embarcações;
- Número ou marcador, página 8: g) Proceder ao desembaraço de navios nos portos;
- Número ou marcador, página 8: h) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes marítimos e nos portos locais;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas.
- Número ou marcador, página 8: i) Exercer outras actividades que forem conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Administração Marítima é dirigida por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na área de jurisdição da Administração Marítima funcionam
- Texto do artigo, página 8: Delegações Marítimas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Delegação Marítima)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação Marítima é um órgão executivo do INAMAR de âmbito local, na sua área de cobertura territorial, cujas competências são as que constam do n.º 1 do artigo 34.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Marítima é dirigida por um Delegado Marítimo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na área de jurisdição da Delegação Marítima funcionam
- Texto do artigo, página 8: postos de fiscalização Marítima.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal do INAMAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Pessoal de fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
- Número ou marcador, página 8: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infra-
- Texto do artigo, página 8: -estruturas marítimas e portuários.
- Número ou marcador, página 8: 2. Estão investidos de funções de fiscalização: Director-Geral, Inspector da Administração Marítima, Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos, Chefes de Posto de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. O pessoal referido nos números anteriores, no exercício das
- Texto do artigo, página 8: suas funções, deve ser portador de cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objectos de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Regime de gestão financeira, receitas e encargos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São receitas do INAMAR:
- Número ou marcador, página 8: a) As taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 5 do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 8: b) As taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, às pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) 25% das receitas provenientes do licenciamento de exploração de actividades económicas exercidas na área do domínio público marítimo, fora da jurisdição portuária, não incluídos nos serviços mencionados na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 8: d) 20% das receitas provenientes das pesquisas e recuperação de salvados no mar;
- Número ou marcador, página 8: e) 20% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas estrangeiras nas águas sob jurisdição nacional;
- Número ou marcador, página 8: f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcações aprisionadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Doações de entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobrança de serviços prestados à navegação, aos portos e aos agentes económicos com actividades comerciais no domínio público marítimo, ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 8: i) 60% do produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 8: j) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação, realizada por empresas nacionais nas águas sob jurisdição nacional.
- Número ou marcador, página 8: k) Pagamento de serviços de especialidade, prestados a entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do INAMAR;
- Número ou marcador, página 8: l) Os subsídios do orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. As designações dos serviços prestados pelo INAMAR,
- Texto do artigo, página 8: referidos nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem o ramo da Marinha e a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: São despesas do INAMAR:
- Número ou marcador, página 9: a) As despesas resultantes do funcionamento e da execução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: b) As despesas resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: c) As despesas resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) As despesas resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Contas)
- Texto do artigo, página 9: Ao INAMAR são aplicáveis as regras e disposições em vigor, os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilistica de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração publica, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de contas, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende o ramo da marinha propôr ao órgão competente, o Quadro do Pessoal do INAMAR, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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