I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 11/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 11
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 9/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, nos termos das competências atribuídas pela alínea d) do artigo 6 da Resolução n.° 16/2015, de 09 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no artigo 25 da Resolução n.° 4/2012, de 19 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina;
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ė Aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 21 de Setembro de 2016. O Ministro da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC;
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Texto do artigo · p. 2 c)Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
Número ou marcador · p. 2 i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INTIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o INTIC em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INTIC ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INTIC, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao ministro de tutela a legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INTIC;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o pessoal do INTIC, central e provincial, com excepção dos DirectoresNacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido
Texto do artigo · p. 3 incumbidas pelo Director-Geral do INTIC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director-Geral faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático; b)Balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) Delgados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Especialistas afectos ao INTIC.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Consultivo quadros e especialistas de outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral e exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e avaliar as actividades do INTIC e das suas Delegações;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da tecnologia de Informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com o INTIC.
Número ou marcador · p. 3 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Especialistas afectos ao INTIC e outros técnicos designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ainda participar no Conselho Técnico especialistas e técnicos de reconhecida competência não pertencentes ao INTIC, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INTIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Infra-Estruturas e Acesso;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Regulação e Estudos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Informática;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Capacitaçãoem Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado, assim como da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados;
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Capacitaçãoem Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 4 e Comunicação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Certificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os planos de formação e de desenvolvimento de recursos humanos na área dasTICs;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implementação e os programas de formação e de desenvolvimento de habilidades e capacidades na área das TICspara os funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Articular com o Ministério da Educação sobre a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas do ensino e garantir a actualização curricular da mesma; d)Articular com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social, Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Ministério dos Transportes e Comunicações, Ministério da Saúde, outras instituições públicas e estabelecimentos de ensino privado sobre a inclusão de TICs nos currículos ou cursos técnico-profissionais das suas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter actualizada a base de dados sobre a formação em TICs realizada no país;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver programas de formação que promovam o aumento do uso das TICs no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de formação, para a sociedade civil, que promovam o usodas TICs e contribuam para o desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover programas para incentivar o surgimento de talentos no domínio das TICs nas escolas, universidades, e outras instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar palestras, campanhas e feiras, dirigidas a estudantes, funcionários e agentes do Estado, sociedade civil e agentes económicos, visando despertar e promover o potencial das TICs sem todos os domínios;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar seminários e campanhas de sensibilização sobre o uso das TICs a nível nacional, incluindo a disponibilização de conteúdos educativos;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenvolver e implementar estratégias para aumentar a quantidade de profissionais qualificados de TICs, para satisfazer as necessidades do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenhar programas que promovam parcerias entre o sector público, privado e sociedade civil, na formação de profissionais em TICs;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor um quadro legal que vise promover o uso das TICs no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Formação é dirigido um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Certificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Certificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenhar currículos para as acções de formação e de sensibilização em TICs realizadas pelo departamento de formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar os instrumentos para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das TICs;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar no desenvolvimento de currículos de TICs para o ensino;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver mecanismos de certificação das actividades de formação na área de TICs, em articulação com os Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e o Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social; e)Articular com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e com o Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social na definição de normas, padrões e regulamentos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a implementação de mecanismos de controlo de qualidade na formação técnico-profissional no domínio das TICs, em articulação com os Ministérios do Trabalho Emprego e Segurança Social e o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor critérios de qualificação e quadro de carreiras profissionais em TICs, a serem adoptados no sector público, sector privado e na sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir pareceres e participar na avaliação de currículos e programas de formação em TICs quando solicitado por instituições licenciadas pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social, Ministério da Administração Estatal e Função Pública e áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto das acções de formação desenvolvidas no país;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar uma base de dados sobre as melhores práticas no domínio de certificação e acreditação em TICs;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Certificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Infra-Estrutura e Acesso)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito; c)Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Infra-Estrutura e Acesso estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Infra-estrutura de TICs;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Acesso a TICs.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Infra-estrutura de TICs)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Infra-estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar, administrar e gerir o Centro de Dados do Governo Electrónico dentro de padrões de qualidade e segurança adequados a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver, implementar e gerir o Sistema do Observatório das TICs estabelecido no INTIC e assegurar o acesso aos seus conteúdos pelo cidadão e organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver, actualizar e coordenar a implementação do Plano Tecnológico da Administração Pública, visando a racionalização das soluções informáticas concorrentes ao melhor desempenhos das actividades de cada instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Mapear os sistemas do Governo Electrónico, nomeadamente infra-estruturas, bases de dados e aplicações implementados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar o impacto de infra-estruturas de TICs no país e propor medidas a tomar em face dos resultados obtidos; f)Elaborar propostas de parcerias entre o Governo e o Sector Privado, visando a expansão da infra-estrutura de TICs até ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na elaboração de legislação e regulamentação diversa, que permita o máximo de aproveitamento da infra-estrutura de comunicações existente para assegurar a provisão dos serviços de TICs;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar medidas que promovam a racionalização de recursos no desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, criando mecanismos de coordenação com as diferentes instituições que estabelecem outras infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar pareceres sobre as posições a tomar nas iniciativas regionais e globais de desenvolvimento de infra-estruturas de TICs de alta capacidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Desenvolver iniciativas que concorram para o estabelecimento de infra-estrutura de comunicações de alto desempenho com a cobertura nacional;
Número ou marcador · p. 5 k) Desenvolver programas e iniciativas com o sector privado, a nível nacional e internacional, assim como com instituições de ensino e pesquisa que permitam o desenvolvimento de uma indústria nacional de informática, avançada e competitiva, através de criação de parques tecnológicos, aldeias inteligentes, incubadoras, entre outros; l)Elaborar modelos de prestação de serviços de comunicação que concorram para a introdução de novas tecnologias de provisão de serviços no âmbito das TICs, incluindo a Internet; m)Implementar outras iniciativas visando o desenvolvimento de Infra-estruturas de TICs no país;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Infra-estrutura é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Acesso)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Acesso:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar, administrar e gerir a Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços dentro de padrões de qualidade e segurança adequados a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração da legislação e regulamentação diversa, que permita a melhoria do acesso, de qualidade e contribua para a redução do custo de acesso aos serviços de TICs;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver e implementar programas, com instituições do sector público, sector privado, instituições de investigação e organizações da sociedade civil, que permitam o estabelecimento de pontos de acesso às TICs para as comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar propostas de parcerias a desenvolver com instituições de investigação, a nível nacional e regional, para o desenvolvimento de soluções de acesso de baixo custo nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar programas e desenvolver projectos em coordenação com o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), que permitam o acesso universal às TICs pelas comunidades a vários níveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer programas de desenvolvimento de competências técnicas nacionais que permitam que o país participe e contribua em iniciativas e actividades regionais e globais sobre a Governação da Internet;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor posições a tomar relativamente à Governação da Internet, visando a participação activa de Moçambique na construção da Sociedade de informação;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar outras iniciativas visando o acesso a serviços de TICs de qualidade, em todos os pontos do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar as demais actividadesque forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Acesso é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Governo Electrónico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente; i)Desenhar um Programa de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais naInternet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
Número ou marcador · p. 6 k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Governo Electrónico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Conteúdos e Aplicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Serviços de Governo Electrónico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Serviços de Governo
Texto do artigo · p. 6 Electrónico:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar projectos e iniciativas previstas na Estratégia de Governo Electrónico e avaliar o nível de implementação, propondo medidas a tomar em face dos resultados obtidos, bem como em outros instrumentos que concorrem para a materialização do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar normas para o estabelecimento de sistemas Web de prestação de serviços na função pública; c)Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação de prestação de serviços no sector público;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenhar e Implementar um mecanismo de supervisão da entrega de serviços de Governo Electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenhar e implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar estudos conducentes à reengenharia de processos no sector Público e identificar as medidas e soluções informáticas que possam concorrer para a optimização dos processos;
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver modelos, medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver e promover a utilização de uma Plataforma de Interoperabilidade de Governo Electrónico e coordenar as actividades de interoperabilidade e integração dos sistemas utilizados em instituições do sector público; j)Apoiar as instituições do sector público no estabelecimento de sistemas de informação de apoio as operações internas realizadas nos processos de prestação de serviços ao cidadão, de modo a aumentar a sua eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar normas que asseguremo envolvimento de funcionários do Estado em todos os processos de concepção, desenho e implementação de projectos de Governo Electrónico nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar programas de sensibilização e divulgação das metas e objectivos sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 6 m) Estabelecer critérios a serem observados nos processos de procurementpar a o desenvolvimento de sistemas de Governo Electrónico ou outro tipo de sistema de informação para a função pública;
Número ou marcador · p. 6 n) Estabelecer medidas para a harmonização dos vários sistemas de informação informatizados, de modo a optimizar o uso de recursos e assegurar o seu alinhamento com os objectivos da Estratégia de Governo Electrónico e Politica de Informática, bem como outros instrumentos que visem a materialização do Governo Electrónico no país;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar eventos de âmbito nacional e internacional sobre o Governo Electrónico no país;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Serviços de Governo Electrónico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Conteúdos e Aplicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Conteúdos e Aplicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver, implementar e apoiar as instituições públicas em programas que promovam o desenho de aplicações, produção de conteúdos relevantes para o país e a manutenção dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela função pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver um sistema de distribuição e partilha de informação pelas diferentes instituições do sector público com orientações específicas do Programa e Estratégia do Governo Electrónico e outro tipo de informação e documentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar um sistema de recolha, armazenamento, actualização e publicação permanente de informação sobre as TICs em Moçambique(Observatório de TICs);
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir normas e guiões para o desenvolvimento de Software, Bases de Dados e Sistemas de Informação para melhorar a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver conteúdos e aplicações que incentivem o desenvolvimento cultural, social e económico das
Texto do artigo · p. 7 comunidades locais, abordando aspectos relacionados com a saúde, agricultura, educação da criança, da rapariga e da mulher, violênciadoméstica, HIV-SIDA entre outros;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor projectos de desenvolvimento de aplicações Web na função pública assim como outros que possam gerar emprego para a sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar as demais actividades que forem superiormente e incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Conteúdo e Aplicações é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Regulação e Estudos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
Número ou marcador · p. 7 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor as taxas de regulação;
Número ou marcador · p. 7 h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
Número ou marcador · p. 7 i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público; n)Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
Número ou marcador · p. 7 o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC;
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar as demais actividades superiormente definidas e que se enquadrem no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Regulação e Estudos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Regulação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Providenciar assistência jurídica no âmbito das competências do INTIC;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na elaboração de instrumentos legais visando a regulação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenhar e desenvolver programas de divulgação da legislação reguladora do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Litigar, em nome do INTIC, em qualquer acção judicial em que este seja parte;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e programas no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir a base de dados do Observatório das TICs estabelecido no INTIC e assegurar o acesso a conteúdos actualizados, pelo cidadão e organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Estudar e analisar o mercado das TICs e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulamentação e de regulação consentâneos com a realidade do país, visando assegurar a qualidade e segurança dos serviços oferecidos ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das TICs e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para o melhoramento do desempenho do sector público;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 i) Supervisionar as auditorias técnicas aos projectos e iniciativas do INTIC;
Número ou marcador · p. 7 j) Fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país, em sinergia com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 k) Mapear os serviços do Governo Electrónico providenciados pelas instituições públicas, bem como o processo de produção e actualização de conteúdos, realizado nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 8 l) Monitorar o grau de satisfação dos utentes dos serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar estudos que concorram para a definição de critérios de controlo de qualidade e segurança dos bens e serviços informáticos desenvolvidos no país;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Regulação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Regulação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de instrumentos legais necessários para a regulamentação e regulação do sector das TICs em articulação com o INCM; b)Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor na área das TICs;
Número ou marcador · p. 8 c) Sancionar o incumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor na área das TICs;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os perfis dos utilizadores das TICs e as especificações do respectivo equipamento informático e software a vigorar no sector público;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar regulamentos e padrões a serem observados na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 f) Criar regulamentos a serem observados na segurança de informação providenciada por meios electrónicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar legislação e regulamentação sobre a interoperabilidade e integração de sistemas de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor as taxas e emolumentos a vigorar no âmbito de regulação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos a serem observados no sector público;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Regulação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Informática)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Informática:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor, implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso à informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor, supervisionar e avaliar os planos e processos de formação interna em sistemas e equipamentos de TICs usados na instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenhar e implementar um sistema de segurança de dados informáticos do INTIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Informática Estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Redes e Sistemas;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Suporte Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Redes e Sistemas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Redes e Sistemas:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar o redimensionamento dos recursos informáticos necessários para o cumprimento das atribuições e competências do INTIC; b)Desenvolver, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver e implementar políticas para a gestão da informação e comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 f) Desenvolver e implementar um sistema de segurança de dados, informação e sistemas.
Número ou marcador · p. 8 g) Efectuar a manutenção dos sistemas de informação, garantir a sua continuidade e correcta operabilidade de acordo com as necessidades dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar soluções informáticas que optimizem os processos de implementação das atribuições e competências do INTIC;
Número ou marcador · p. 8 i) Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos e sistemas de informação para o INTIC, bem como participar em todos os processos subsequentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar as políticas e padrões de segurança de dados, informações e sistemas estabelecidos no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 k) Desenvolver e manter um sistema informatizado de toda a documentação técnica existente na instituição;
Número ou marcador · p. 8 l) Produzir um sistema de gestão de conhecimento do INTIC, documentando todos os processos e sistemas da instituição, assim como as boas práticas, factores de sucesso, insucesso e lições aprendidas;
Número ou marcador · p. 8 m) Pesquisar e propor a utilização de novas tecnologias no INTIC, conducentes a melhoria da implementação do seu programa de actividades;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A repartição de Redes e Sistemas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Suporte Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Suporte Técnico:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 11
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 9/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 9/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, nos termos das competências atribuídas pela alínea d) do artigo 6 da Resolução n.° 16/2015, de 09 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no artigo 25 da Resolução n.° 4/2012, de 19 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina;
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ė Aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação e Comunicação, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 21 de Setembro de 2016. O Ministro da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  33. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  42. Texto do artigo, página 2: c)Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
  43. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Compete ao INTIC:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Proceder consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
  56. Número ou marcador, página 2: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  60. Número ou marcador, página 2: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
  61. Número ou marcador, página 2: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
  62. Número ou marcador, página 2: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
  63. Número ou marcador, página 2: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
  64. Número ou marcador, página 2: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  65. Número ou marcador, página 2: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes;
  66. Número ou marcador, página 2: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
  72. Número ou marcador, página 2: a) A Direcção-Geral;
  73. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Directivo;
  75. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  78. Texto do artigo, página 2: O INTIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Representar o INTIC em juízo e fora dele;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INTIC ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INTIC, praticando todos os actos inerentes;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao ministro de tutela a legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INTIC;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o pessoal do INTIC, central e provincial, com excepção dos DirectoresNacionais.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  92. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido
  96. Texto do artigo, página 3: incumbidas pelo Director-Geral do INTIC.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director-Geral faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático; b)Balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Centrais;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Delgados Provinciais;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Especialistas afectos ao INTIC.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende de Ciência e Tecnologia.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  112. Texto do artigo, página 3: Consultivo quadros e especialistas de outras instituições.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral e exerce as seguintes funções:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e avaliar as actividades do INTIC e das suas Delegações;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de tecnologia de informação e comunicação;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da tecnologia de Informação e comunicação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Autónomos.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  128. Texto do artigo, página 3: Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com o INTIC.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Autónomos;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Especialistas afectos ao INTIC e outros técnicos designados pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ainda participar no Conselho Técnico especialistas e técnicos de reconhecida competência não pertencentes ao INTIC, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês
  140. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  142. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  145. Texto do artigo, página 3: O INTIC tem a seguinte estrutura:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Infra-Estruturas e Acesso;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Governo Electrónico;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Regulação e Estudos;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Informática;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  155. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Capacitaçãoem Tecnologias de Informação e Comunicação)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Propor programas e estratégias que concorram para desenvolver recursos humanos em tecnologias de informação e comunicação (TICs) dos sectores público e privado, assim como da sociedade civil;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Implementar programas de capacitação de recursos humanos em TICs na Administração Pública;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver actividades que concorram para a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas da educação;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a padronização da formação técnicoprofissional em TICs;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a definição de mecanismos de controlo da qualidade na formação técnico-profissional em TICs;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar programas de sensibilização, formação, capacitação e actualização em TICs para funcionários e agentes do Estado;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Propor princípios para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das tecnologias de informação comunicação;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir na definição de carreiras profissionais no domínio das TICs;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres e participar na avaliação das propostas de currículos e programas de formação de instituições a licenciar para a formação em TICs quando solicitados;
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Capacitação em Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Capacitaçãoem Tecnologias de Informação
  168. Texto do artigo, página 4: e Comunicação estrutura-se em:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Formação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Certificação.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Formação)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Formação:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos de formação e de desenvolvimento de recursos humanos na área dasTICs;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação e os programas de formação e de desenvolvimento de habilidades e capacidades na área das TICspara os funcionários e agentes de Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Articular com o Ministério da Educação sobre a inserção das TICs em todos os níveis e subsistemas do ensino e garantir a actualização curricular da mesma; d)Articular com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social, Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Ministério dos Transportes e Comunicações, Ministério da Saúde, outras instituições públicas e estabelecimentos de ensino privado sobre a inclusão de TICs nos currículos ou cursos técnico-profissionais das suas respectivas áreas;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Manter actualizada a base de dados sobre a formação em TICs realizada no país;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver programas de formação que promovam o aumento do uso das TICs no processo de ensino e aprendizagem;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de formação, para a sociedade civil, que promovam o usodas TICs e contribuam para o desenvolvimento do País;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Promover programas para incentivar o surgimento de talentos no domínio das TICs nas escolas, universidades, e outras instituições de ensino;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Realizar palestras, campanhas e feiras, dirigidas a estudantes, funcionários e agentes do Estado, sociedade civil e agentes económicos, visando despertar e promover o potencial das TICs sem todos os domínios;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Realizar seminários e campanhas de sensibilização sobre o uso das TICs a nível nacional, incluindo a disponibilização de conteúdos educativos;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver e implementar estratégias para aumentar a quantidade de profissionais qualificados de TICs, para satisfazer as necessidades do mercado de trabalho;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Desenhar programas que promovam parcerias entre o sector público, privado e sociedade civil, na formação de profissionais em TICs;
  185. Número ou marcador, página 4: m) Propor um quadro legal que vise promover o uso das TICs no processo de ensino-aprendizagem;
  186. Número ou marcador, página 4: n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Formação é dirigido um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Certificação)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Certificação:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Desenhar currículos para as acções de formação e de sensibilização em TICs realizadas pelo departamento de formação;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os instrumentos para a acreditação de instituições de formação técnico-profissional na área das TICs;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Participar no desenvolvimento de currículos de TICs para o ensino;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver mecanismos de certificação das actividades de formação na área de TICs, em articulação com os Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e o Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social; e)Articular com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e com o Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social na definição de normas, padrões e regulamentos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a implementação de mecanismos de controlo de qualidade na formação técnico-profissional no domínio das TICs, em articulação com os Ministérios do Trabalho Emprego e Segurança Social e o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Propor critérios de qualificação e quadro de carreiras profissionais em TICs, a serem adoptados no sector público, sector privado e na sociedade civil;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres e participar na avaliação de currículos e programas de formação em TICs quando solicitado por instituições licenciadas pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social, Ministério da Administração Estatal e Função Pública e áreas afins;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto das acções de formação desenvolvidas no país;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Criar uma base de dados sobre as melhores práticas no domínio de certificação e acreditação em TICs;
  200. Número ou marcador, página 4: k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Certificação é dirigido por um Chefe
  202. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  204. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Infra-Estrutura e Acesso)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura e Acesso:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Centro de Operações de Governo Electrónico;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Propor acções para o desenvolvimento de uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação moderna e de alto débito; c)Propor incentivos e modelos de parcerias entre os sectores público e privado que facilitem a expansão da infraestrutura aos distritos;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Promover a racionalização das medidas e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, com vista à sua harmonização com as demais, especialmente as de energia e obras públicas;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre as posições a tomar em iniciativas e fóruns regionais e internacionais sobre as infraestruturas de TICs e governação da Internet;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar na elaboração e revisão de legislação visando a promoção do acesso universal às novas tecnologias;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Propor modelos de parcerias entre os sectores público e privado assim como organizações da sociedade civil visando a implantação de pontos de acesso das comunidades às tecnologias de informação e comunicação, explorando tecnologias de baixo custo; e
  212. Número ou marcador, página 5: h) Promover e empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Infra-estrutura e Acesso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Infra-Estrutura e Acesso estrutura-se em:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Infra-estrutura de TICs;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Acesso a TICs.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  218. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Infra-estrutura de TICs)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Infra-estrutura:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Implementar, administrar e gerir o Centro de Dados do Governo Electrónico dentro de padrões de qualidade e segurança adequados a Administração Pública;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver, implementar e gerir o Sistema do Observatório das TICs estabelecido no INTIC e assegurar o acesso aos seus conteúdos pelo cidadão e organizações nacionais e internacionais;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver, actualizar e coordenar a implementação do Plano Tecnológico da Administração Pública, visando a racionalização das soluções informáticas concorrentes ao melhor desempenhos das actividades de cada instituição;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Mapear os sistemas do Governo Electrónico, nomeadamente infra-estruturas, bases de dados e aplicações implementados pelas instituições públicas;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o impacto de infra-estruturas de TICs no país e propor medidas a tomar em face dos resultados obtidos; f)Elaborar propostas de parcerias entre o Governo e o Sector Privado, visando a expansão da infra-estrutura de TICs até ao nível do distrito;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Participar na elaboração de legislação e regulamentação diversa, que permita o máximo de aproveitamento da infra-estrutura de comunicações existente para assegurar a provisão dos serviços de TICs;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Implementar medidas que promovam a racionalização de recursos no desenvolvimento das infra-estruturas de TICs, criando mecanismos de coordenação com as diferentes instituições que estabelecem outras infraestruturas públicas;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar pareceres sobre as posições a tomar nas iniciativas regionais e globais de desenvolvimento de infra-estruturas de TICs de alta capacidade;
  228. Número ou marcador, página 5: j) Desenvolver iniciativas que concorram para o estabelecimento de infra-estrutura de comunicações de alto desempenho com a cobertura nacional;
  229. Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver programas e iniciativas com o sector privado, a nível nacional e internacional, assim como com instituições de ensino e pesquisa que permitam o desenvolvimento de uma indústria nacional de informática, avançada e competitiva, através de criação de parques tecnológicos, aldeias inteligentes, incubadoras, entre outros; l)Elaborar modelos de prestação de serviços de comunicação que concorram para a introdução de novas tecnologias de provisão de serviços no âmbito das TICs, incluindo a Internet; m)Implementar outras iniciativas visando o desenvolvimento de Infra-estruturas de TICs no país;
  230. Número ou marcador, página 5: n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Infra-estrutura é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  233. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Acesso)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Acesso:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Implementar, administrar e gerir a Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços dentro de padrões de qualidade e segurança adequados a Administração Pública;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração da legislação e regulamentação diversa, que permita a melhoria do acesso, de qualidade e contribua para a redução do custo de acesso aos serviços de TICs;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e implementar programas, com instituições do sector público, sector privado, instituições de investigação e organizações da sociedade civil, que permitam o estabelecimento de pontos de acesso às TICs para as comunidades;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar propostas de parcerias a desenvolver com instituições de investigação, a nível nacional e regional, para o desenvolvimento de soluções de acesso de baixo custo nas comunidades;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Implementar programas e desenvolver projectos em coordenação com o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), que permitam o acesso universal às TICs pelas comunidades a vários níveis;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer programas de desenvolvimento de competências técnicas nacionais que permitam que o país participe e contribua em iniciativas e actividades regionais e globais sobre a Governação da Internet;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Propor posições a tomar relativamente à Governação da Internet, visando a participação activa de Moçambique na construção da Sociedade de informação;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Implementar outras iniciativas visando o acesso a serviços de TICs de qualidade, em todos os pontos do país;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Realizar as demais actividadesque forem superiormente incumbidas.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acesso é dirigido por um Chefe
  245. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  247. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Governo Electrónico)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Governo Electrónico:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Propor acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Propor medidas visando a padronização de soluções informáticas e a interoperabilidade dos sistemas utilizados em instituições do Estado;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o melhoramento dos critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos para as instituições públicas; f)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Definir e actualizar o programa para a presença das instituições públicas na Internet assim como os princípios para que tenham uma identidade comum;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Promover o desenho de aplicações e a produção de conteúdos relevantes para as páginas das instituições públicas, assim como a sua actualização permanente; i)Desenhar um Programa de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  256. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para a generalização do uso das redes sociais naInternet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
  257. Número ou marcador, página 6: k) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a implementação e consolidação do Governo Electrónico.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Governo Electrónico é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Governo Electrónico estrutura-se em:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Serviços de Governo Electrónico;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Conteúdos e Aplicações.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  263. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Serviços de Governo Electrónico)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Serviços de Governo
  265. Texto do artigo, página 6: Electrónico:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Implementar projectos e iniciativas previstas na Estratégia de Governo Electrónico e avaliar o nível de implementação, propondo medidas a tomar em face dos resultados obtidos, bem como em outros instrumentos que concorrem para a materialização do Governo Electrónico;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar normas para o estabelecimento de sistemas Web de prestação de serviços na função pública; c)Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação de prestação de serviços no sector público;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Desenhar e Implementar um mecanismo de supervisão da entrega de serviços de Governo Electrónico a nível nacional;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Desenhar e implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Realizar estudos conducentes à reengenharia de processos no sector Público e identificar as medidas e soluções informáticas que possam concorrer para a optimização dos processos;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver modelos, medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico
  272. Número ou marcador, página 6: h) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver e promover a utilização de uma Plataforma de Interoperabilidade de Governo Electrónico e coordenar as actividades de interoperabilidade e integração dos sistemas utilizados em instituições do sector público; j)Apoiar as instituições do sector público no estabelecimento de sistemas de informação de apoio as operações internas realizadas nos processos de prestação de serviços ao cidadão, de modo a aumentar a sua eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados;
  274. Número ou marcador, página 6: k) Implementar normas que asseguremo envolvimento de funcionários do Estado em todos os processos de concepção, desenho e implementação de projectos de Governo Electrónico nas instituições públicas;
  275. Número ou marcador, página 6: l) Realizar programas de sensibilização e divulgação das metas e objectivos sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento do país;
  276. Número ou marcador, página 6: m) Estabelecer critérios a serem observados nos processos de procurementpar a o desenvolvimento de sistemas de Governo Electrónico ou outro tipo de sistema de informação para a função pública;
  277. Número ou marcador, página 6: n) Estabelecer medidas para a harmonização dos vários sistemas de informação informatizados, de modo a optimizar o uso de recursos e assegurar o seu alinhamento com os objectivos da Estratégia de Governo Electrónico e Politica de Informática, bem como outros instrumentos que visem a materialização do Governo Electrónico no país;
  278. Número ou marcador, página 6: o) Realizar eventos de âmbito nacional e internacional sobre o Governo Electrónico no país;
  279. Número ou marcador, página 6: p) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Serviços de Governo Electrónico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  282. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Conteúdos e Aplicações)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Conteúdos e Aplicações:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver, implementar e apoiar as instituições públicas em programas que promovam o desenho de aplicações, produção de conteúdos relevantes para o país e a manutenção dos sistemas de informação;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela função pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver um sistema de distribuição e partilha de informação pelas diferentes instituições do sector público com orientações específicas do Programa e Estratégia do Governo Electrónico e outro tipo de informação e documentos;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Implementar um sistema de recolha, armazenamento, actualização e publicação permanente de informação sobre as TICs em Moçambique(Observatório de TICs);
  288. Número ou marcador, página 6: e) Produzir normas e guiões para o desenvolvimento de Software, Bases de Dados e Sistemas de Informação para melhorar a prestação de serviços públicos;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver conteúdos e aplicações que incentivem o desenvolvimento cultural, social e económico das
  290. Texto do artigo, página 7: comunidades locais, abordando aspectos relacionados com a saúde, agricultura, educação da criança, da rapariga e da mulher, violênciadoméstica, HIV-SIDA entre outros;
  291. Número ou marcador, página 7: g) Propor projectos de desenvolvimento de aplicações Web na função pública assim como outros que possam gerar emprego para a sociedade;
  292. Número ou marcador, página 7: h) Realizar as demais actividades que forem superiormente e incumbidas.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Conteúdo e Aplicações é dirigido por um
  294. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  296. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Regulação e Estudos)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Regulação e Estudos:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INTIC;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Propor instrumentos legais visando a regulação do sector;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre TICs e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
  302. Número ou marcador, página 7: e) Propor e executar programas de divulgação da legislação reguladora do sector das tecnologias de informação e comunicação;
  303. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
  304. Número ou marcador, página 7: g) Propor as taxas de regulação;
  305. Número ou marcador, página 7: h) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulatórios em vigor;
  306. Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
  307. Número ou marcador, página 7: j) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  308. Número ou marcador, página 7: k) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
  309. Número ou marcador, página 7: l) Estudar e analisar o mercado das tecnologias de informação e comunicação e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulação consentâneos com a realidade do país;
  310. Número ou marcador, página 7: m) Propor projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público; n)Realizar auditorias periódicas aos sistemas de informação desenvolvidos para melhorar a prestação de serviços no Sector Público;
  311. Número ou marcador, página 7: o) Analisar o estado de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo;
  312. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar as auditorias técnicas aos projectos do INTIC;
  313. Número ou marcador, página 7: q) Realizar as demais actividades superiormente definidas e que se enquadrem no âmbito das suas funções.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Regulação e Estudos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Regulação e Estudos estrutura-se em:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Departamento Jurídico;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Regulação.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  320. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Providenciar assistência jurídica no âmbito das competências do INTIC;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração de instrumentos legais visando a regulação do sector das TICs;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer prévio, quando solicitado, sobre deliberações e decisões da Direcção-Geral;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Compilar e analisar a legislação existente sobre o sector e propor a actualização e melhoramentos que se imponham;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Desenhar e desenvolver programas de divulgação da legislação reguladora do sector das TICs;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres sobre os processos de natureza disciplinar instaurados na instituição;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Litigar, em nome do INTIC, em qualquer acção judicial em que este seja parte;
  330. Número ou marcador, página 7: i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  332. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  334. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Projectos)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e programas no âmbito das TICs;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Gerir a base de dados do Observatório das TICs estabelecido no INTIC e assegurar o acesso a conteúdos actualizados, pelo cidadão e organizações nacionais e internacionais;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Estudar e analisar o mercado das TICs e propor medidas, estímulos e instrumentos de regulamentação e de regulação consentâneos com a realidade do país, visando assegurar a qualidade e segurança dos serviços oferecidos ao cidadão;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das TICs e estabelecer o ranking de Moçambique na região e no mundo;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos e pesquisas que fundamentem as propostas de programas e instrumentos regulatórios no domínio das TICs;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para o melhoramento do desempenho do sector público;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver uma base de dados que integre todo o conhecimento necessário para a implementação de diferentes projectos, incluindo factores de sucessos e de risco, boas práticas, entre outros;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Supervisionar as auditorias técnicas aos projectos e iniciativas do INTIC;
  345. Número ou marcador, página 7: j) Fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país, em sinergia com outras entidades;
  346. Número ou marcador, página 7: k) Mapear os serviços do Governo Electrónico providenciados pelas instituições públicas, bem como o processo de produção e actualização de conteúdos, realizado nas instituições públicas;
  347. Número ou marcador, página 8: l) Monitorar o grau de satisfação dos utentes dos serviços do Governo Electrónico;
  348. Número ou marcador, página 8: m) Realizar estudos que concorram para a definição de critérios de controlo de qualidade e segurança dos bens e serviços informáticos desenvolvidos no país;
  349. Número ou marcador, página 8: n) Realizar eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
  350. Número ou marcador, página 8: o) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  353. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Regulação)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Regulação:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de instrumentos legais necessários para a regulamentação e regulação do sector das TICs em articulação com o INCM; b)Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor na área das TICs;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Sancionar o incumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor na área das TICs;
  357. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os perfis dos utilizadores das TICs e as especificações do respectivo equipamento informático e software a vigorar no sector público;
  358. Número ou marcador, página 8: e) Criar regulamentos e padrões a serem observados na implementação do Governo Electrónico;
  359. Número ou marcador, página 8: f) Criar regulamentos a serem observados na segurança de informação providenciada por meios electrónicos;
  360. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar legislação e regulamentação sobre a interoperabilidade e integração de sistemas de Governo Electrónico;
  361. Número ou marcador, página 8: h) Propor as taxas e emolumentos a vigorar no âmbito de regulação do sector das TICs;
  362. Número ou marcador, página 8: i) Propor critérios de procurement de equipamento, bens e serviços informáticos a serem observados no sector público;
  363. Número ou marcador, página 8: j) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Regulação é dirigido por um Chefe de
  365. Texto do artigo, página 8: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  367. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Informática)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Informática:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Propor, implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso à informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Propor, supervisionar e avaliar os planos e processos de formação interna em sistemas e equipamentos de TICs usados na instituição;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Desenhar e implementar um sistema de segurança de dados informáticos do INTIC.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Informática Estrutura-se em:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Redes e Sistemas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Suporte Técnico.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  381. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Redes e Sistemas)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Redes e Sistemas:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Estudar o redimensionamento dos recursos informáticos necessários para o cumprimento das atribuições e competências do INTIC; b)Desenvolver, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do INTIC;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver e implementar políticas para a gestão da informação e comunicação interna;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Desenvolver e implementar um sistema de segurança de dados, informação e sistemas.
  388. Número ou marcador, página 8: g) Efectuar a manutenção dos sistemas de informação, garantir a sua continuidade e correcta operabilidade de acordo com as necessidades dos utilizadores;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Implementar soluções informáticas que optimizem os processos de implementação das atribuições e competências do INTIC;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos e sistemas de informação para o INTIC, bem como participar em todos os processos subsequentes;
  391. Número ou marcador, página 8: j) Implementar as políticas e padrões de segurança de dados, informações e sistemas estabelecidos no âmbito do Governo Electrónico;
  392. Número ou marcador, página 8: k) Desenvolver e manter um sistema informatizado de toda a documentação técnica existente na instituição;
  393. Número ou marcador, página 8: l) Produzir um sistema de gestão de conhecimento do INTIC, documentando todos os processos e sistemas da instituição, assim como as boas práticas, factores de sucesso, insucesso e lições aprendidas;
  394. Número ou marcador, página 8: m) Pesquisar e propor a utilização de novas tecnologias no INTIC, conducentes a melhoria da implementação do seu programa de actividades;
  395. Número ou marcador, página 8: n) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A repartição de Redes e Sistemas é dirigida por um Chefe
  397. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  399. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Suporte Técnico)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Suporte Técnico:
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