I SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 111/2022

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Número ou marcador · p. 37 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 37 3. O Distribuidor Judicial de 2ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 37 e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 142
Texto do artigo · p. 37 (Distribuidor Judicial de 2.ª)
Texto do artigo · p. 37 São funções do Distribuidor Judicial de 2.ª:
Número ou marcador · p. 37 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 37 b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 37 c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 37 d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 37 e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 38 f) passar certidões de processos e documentos confiados à
Texto do artigo · p. 38 sua guarda; g) guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso; h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; i) assegurar o processamento de emolumentos; j) assegurar a escrituração, controlo de receitas e despesas
Texto do artigo · p. 38 da Delegação do Cofre dos Tribunais; k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 143
Texto do artigo · p. 38 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções da Secretaria-Geral do Tribunal de Trabalho:
Número ou marcador · p. 38 a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do tribunal;
Número ou marcador · p. 38 b) registar a entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamentos dirigidos ao tribunal;
Número ou marcador · p. 38 c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 38 d) proceder o arquivo e conservação de processos findos;
Número ou marcador · p. 38 e) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos antes do destino final;
Número ou marcador · p. 38 f) passar as certidões respeitantes a processos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 38 g) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 38 h) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 38 i) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 38 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 38 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 38 3. O Chefe de Secção é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 38 e impedimentos pelo ajudante de Escrivão de direito de 1.ª.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 144
Texto do artigo · p. 38 (Chefe da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 38 São funções do Chefe da Secretaria Provincial:
Número ou marcador · p. 38 a) dirigir os Trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Número ou marcador · p. 38 b) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral;
Número ou marcador · p. 38 c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 38 d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 38 e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 38 f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
Número ou marcador · p. 38 g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 38 h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
Número ou marcador · p. 38 i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 145
Texto do artigo · p. 38 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
Número ou marcador · p. 38 a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório do tribunal;
Número ou marcador · p. 38 b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 38 c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 38 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 38 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 38 f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 38 g) registar processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 38 h) registar em livro próprio as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 38 i) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
Número ou marcador · p. 38 j) elaborar os mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 38 k) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
Número ou marcador · p. 38 l) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
Número ou marcador · p. 38 m) providenciar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
Número ou marcador · p. 38 n) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 38 o) organizar o registo de acórdãos;
Número ou marcador · p. 38 p) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 38 q) fazer revisão de processos;
Número ou marcador · p. 38 r) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 38 s) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
Número ou marcador · p. 38 t) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 38 2. O Cartório do Tribunal de Trabalho é chefiado por um
Texto do artigo · p. 38 Escrivão de Direito de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 146 (Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial)
Texto do artigo · p. 38 São funções do Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial:
Número ou marcador · p. 38 a) chefiar o cartório;
Número ou marcador · p. 38 b) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina;
Número ou marcador · p. 38 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 38 d) proceder à distribuição do serviço; e
Número ou marcador · p. 38 e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 147
Texto do artigo · p. 38 (Gabinete do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Gabinete do Juiz-Presidente:
Número ou marcador · p. 38 a) emitir pareceres técnicos sobre matéria da sua competência a serem submetidos à despacho pelo Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 c) organizar despachos, correspondência e arquivo de expediente, e documentação do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 e) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Juiz-Presidente, bem como a articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 39 f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 39 g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
Número ou marcador · p. 39 h) secretariar e dar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
Número ou marcador · p. 39 i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 39 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 39 3. O Gabinete do Juiz Presidente é composto por uma
Texto do artigo · p. 39 Secretária Executiva, um Assessor e um Oficial de Protocolo.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 148
Texto do artigo · p. 39 (Serviços Judiciais)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções dos Serviços Judiciais do Tribunal de Trabalho:
Número ou marcador · p. 39 a) coordenar e garantir a gestão de informação judicial e estatística;
Número ou marcador · p. 39 b) executar planos de actividade definidos centralmente para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 39 c) dirigir e supervisionar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 39 d) coordenar a planificação, organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
Número ou marcador · p. 39 e) garantir a organização e administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 39 f) coordenar actividades de preparação e acções tendentes a aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 39 g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 39 h) preparar e submeter a despacho da presidência assuntos do tribunal;
Número ou marcador · p. 39 i) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 39 j) assegurar a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
Número ou marcador · p. 39 k) corresponder com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 39 l) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 39 2. Os Serviços Judiciais são dirigidos por um Administrador-
Texto do artigo · p. 39 -Judicial que é coadjuvado por um Administrador-Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 149
Texto do artigo · p. 39 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 39 a) Na área de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 39 i. participar na elaboração da proposta de políticas de formação; ii. implementar e controlar a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos; iii. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas; iv. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação;
Texto do artigo · p. 39 v. participar na organização, planificação e controlo de actividades relativas ao recrutamento, retenção e desenvolvimento de recursos humanos; vi. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; vii.participar na planificação e execução de promoções e progressões de funcionários; e viii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 39 b) na área de Administração de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 39 i. programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal; ii. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; iii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iv. garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver outras acções de carácter social; v. manter organizado o arquivo de processos individuais; e vi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 39 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 39 3. O Departamento de Recursos Humanos é composto por
Texto do artigo · p. 39 duas repartições:
Número ou marcador · p. 39 a) Repartição de Administração de Pessoal e Formação; e
Número ou marcador · p. 39 b) Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 150
Texto do artigo · p. 39 (Repartição de Administração de Pessoal e Formação)
Texto do artigo · p. 39 São funções da Repartição de Administração de Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 39 a) programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
Número ou marcador · p. 39 b) divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como as directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector;
Número ou marcador · p. 39 c) registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários;
Número ou marcador · p. 39 d) garantir a correcta aplicação de normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver outras acções de carácter social;
Número ou marcador · p. 39 e) manter organizado o arquivo de processos individuais;
Número ou marcador · p. 39 f) participar na elaboração da proposta para definição da política de formação; e
Número ou marcador · p. 39 g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 151
Texto do artigo · p. 39 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 39 a) divulgar e garantir a implementação de normas relativas pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios que os funcionários e agentes do Estado têm direito;
Número ou marcador · p. 40 b) providenciar a devida assistência aos funcionários e agentes do Estado dos tribunais judiciais que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, têm de permanecer em qualquer ponto do País;
Número ou marcador · p. 40 c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários e agentes do Estado em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 40 d) prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados por doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 40 e) prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e pessoas com deficiência nos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 40 f) proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação de doenças profissionais; e
Número ou marcador · p. 40 g) apoiar tecnicamente aos tribunais judiciais, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência social.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 40 de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 152
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Administração, Património e Finanças)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções do Departamento de Património e Finanças:
Número ou marcador · p. 40 a) na área de administração e património: i. garantir a segurança, manutenção, limpeza e arrumação de instalações, equipamento e viaturas; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do tribunal; iii. colaborar na elaboração de políticas de gestão do património do tribunal; iv. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento; v. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vi. colaborar na elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; vii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; viii. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; ix. supervisionar o estado de instalações e assegurar a reparação e manutenção do tribunal e tribunais de trabalho de distrito; x. elaborar e propor orçamento, reparações e calendário de execução; xi. assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações; xii. manter actualizado o cadastro do património do tribunal; e xiii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 40 b) na área de finanças:
Texto do artigo · p. 40 i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do tribunal; ii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do tribunal; iii. orientar e controlar a execução de planos financeiros; iv. efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade;
Texto do artigo · p. 40 v. fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério da Economia e Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 40 2. O Departamento de Administração, Património e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 40 3. O Departamento de Administração, Património e Finanças
Texto do artigo · p. 40 é composto por duas repartições:
Número ou marcador · p. 40 a) Repartição de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 40 b) Repartição de Planificação e Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 153
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Administração e Património:
Número ou marcador · p. 40 a) participar na negociação de contratos de prestação de serviços relativos ao património;
Número ou marcador · p. 40 b) realizar estudos e análise de viabilidade de investimento sobre património;
Número ou marcador · p. 40 c) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
Número ou marcador · p. 40 d) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 40 e) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
Número ou marcador · p. 40 f) assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
Número ou marcador · p. 40 g) supervisionar o estado das instalações, assegurar a sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 40 h) elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução;
Número ou marcador · p. 40 i) assegurar o controlo de custos das manutenções e reparações;
Número ou marcador · p. 40 j) manter actualizado o cadastro do património do tribunal;
Número ou marcador · p. 40 k) garantir a elaboração de políticas de gestão do património do tribunal;
Número ou marcador · p. 40 l) elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 40 m) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 40 de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 154
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Planificação e Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Planificação e Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 40 a) efectuar o processo de planificação do tribunal, incluindo tribunais de trabalho de distrito; b) sistematizar propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do tribunal;
Número ou marcador · p. 40 c) harmonizar propostas do Plano Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social, com o Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 41 d) apoiar os tribunais de trabalho de distrito, na elaboração de instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 41 e) apresentar propostas de políticas e perspectivas estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 f) elaborar o balanço do PES/OE;
Número ou marcador · p. 41 g) elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 41 h) dirigir e fazer cumprir normas sobre gestão de recursos financeiros do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 i) orientar e controlar a execução de planos financeiros;
Número ou marcador · p. 41 j) efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 41 k) fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; e
Número ou marcador · p. 41 l) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Planificação e Gestão Financeira é dirigida
Texto do artigo · p. 41 por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 155
Texto do artigo · p. 41 (Departamento de Informação Judicial e Estatística)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções do Departamento de Informação Judicial e Estatística:
Número ou marcador · p. 41 a) assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre o sector Judicial e preparar directórios, resumos e monografias;
Número ou marcador · p. 41 b) pesquisar, tratar e coleccionar documentos de interesse para a actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 c) organizar, planificar e controlar actividades relativas à informação judicial do sector;
Número ou marcador · p. 41 d) elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto a actividade administrativa e judicial;
Número ou marcador · p. 41 e) chefiar, orientar e controlar a actividade de funcionários do departamento;
Número ou marcador · p. 41 f) emitir pareceres sobre matéria da sua competência a serem submetidos a decisão da direcção;
Número ou marcador · p. 41 g) transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção;
Número ou marcador · p. 41 h) preparar e controlar documentos para o despacho do dirigente;
Número ou marcador · p. 41 i) supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao sector; e
Número ou marcador · p. 41 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Informação Judicial e Estatística
Texto do artigo · p. 41 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 156
Texto do artigo · p. 41 (Departamento de Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 41 designadamente: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia de actividades jurisdicionais; b) desenvolver aplicativos específicos das actividades jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 41 c) participar na formulação de políticas do sector judicial e de planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 41 d) propor, executar e supervisionar a política de segurança de informação no uso de tecnologias de informação e comunicação nos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 41 e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 41 f) garantir a assistência técnica regular e preventiva do tribunal de trabalho, incluindo tribunais de trabalho de distritos, em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 41 g) administrar soluções informáticas instaladas no tribunal;
Número ou marcador · p. 41 h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação, e alertar sobre inovações tecnológicas emergentes;
Número ou marcador · p. 41 i) colaborar na formação de utilizadores de sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
Número ou marcador · p. 41 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 157
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Documentação e Biblioteca)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
Número ou marcador · p. 41 a) garantir a formação e desenvolvimento de acervo e colecções, organização, tratamento, disponibilização e acesso em suporte físico, digital e virtual;
Número ou marcador · p. 41 b) assessorar a gestão do acervo da biblioteca do tribunal e o respectivo acesso ao utente;
Número ou marcador · p. 41 c) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
Número ou marcador · p. 41 d) garantir a implementação da base de dados e respectiva administração e manutenção;
Número ou marcador · p. 41 e) coordenar e realizar actividades de referência e atendimento ao utente;
Número ou marcador · p. 41 f) realizar o registo e controlo patrimonial de recursos da biblioteca do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 g) promover a actualização do acervo da biblioteca do tribunal e garantir intercâmbio com outras bibliotecas; h)promover acções de segurança, preservação, conservação e restauração do acervo da biblioteca;
Número ou marcador · p. 41 i) proceder a classificação, indexação, catalogação e o respectivo registo em sistema informático de gestão;
Número ou marcador · p. 41 j) planificar e coordenar actividades inerentes à gestão do acervo arquivístico;
Número ou marcador · p. 41 k) manter, conservar e preservar documentos nos arquivos correntes das unidades de origem e no arquivo intermédio ou permanente do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 l) promover a informatização e gestão electrónica de documentos e arquivos do tribunal;
Número ou marcador · p. 41 m) assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do tribunal em matéria de gestão do acervo arquivístico; n)integrar comissões de selecção e avaliação de documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 41 o) propor planos e elaborar relatórios de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 41 p) garantir a divulgação e publicação de legislação, jurisprudência, doutrina e outras edições judiciárias em formato impresso e electrónico; e
Número ou marcador · p. 42 q) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 42 2. A Repartição de Documentação e Biblioteca é dirigida por
Texto do artigo · p. 42 um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 158
Texto do artigo · p. 42 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 42 a) efectuar o levantamento de necessidades de contratação do tribunal;
Número ou marcador · p. 42 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações do exercício económico;
Número ou marcador · p. 42 c) apoiar e orientar as áreas do tribunal na elaboração do catálogo, contendo especificações técnicas e documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 42 d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 42 e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 42 g) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matéria técnico-sectorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 42 h) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 42 i) zelar pela guarda de documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 42 j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratação pública; e
Número ou marcador · p. 42 k) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 42 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 42 de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO VI Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais de Polícia e Menores
Número ou marcador · p. 42 Artigo 159
Texto do artigo · p. 42 (Unidades Orgânicas dos Tribunais de Polícia e Menores)
Texto do artigo · p. 42 Os Serviços de Apoio do Tribunal de Polícia e Menores têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 42 a) na área técnico - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição Geral; iii. Secretaria Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
Número ou marcador · p. 42 b) na área técnico – administrativa:
Texto do artigo · p. 42 i. Gabinete do Juiz-Presidente; ii. Serviços Judiciais; iii. Departamento de Recursos Humanos; iii.a. Repartição de Previdência Social; iv. Departamento de Administração e Finanças; iv.a. Repartição de Estatística e Informação Judiciária. v. Departamento de Tecnologias de Informação; e vi. Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 160
Texto do artigo · p. 42 (Contadoria)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Contadoria:
Número ou marcador · p. 42 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 42 b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 42 c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas; e
Número ou marcador · p. 42 d) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 42 2. A Contadoria do Tribunal de Polícia e Menores é chefiada por um Contador Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 42 3. O Contador Judicial de 2.ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 42 e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 162
Texto do artigo · p. 42 (Contador Judicial de 2.ª)
Texto do artigo · p. 42 São funções do Contador Judicial de 2.ª:
Número ou marcador · p. 42 a) chefiar a Contadoria;
Número ou marcador · p. 42 b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação e responder pela eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 42 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 42 d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 42 e) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas;
Número ou marcador · p. 42 f) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais; e
Número ou marcador · p. 42 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 163
Texto do artigo · p. 42 (Distribuição-Geral)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Distribuição Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 42 b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 42 c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 42 d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 42 e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
Número ou marcador · p. 42 f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 42 g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o uso;
Número ou marcador · p. 42 h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
Número ou marcador · p. 42 i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 42 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial
Texto do artigo · p. 42 de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 43 3. O Distribuidor Judicial de 2.ª é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 164
Texto do artigo · p. 43 (Distribuidor Judicial de 2.ª)
Texto do artigo · p. 43 São funções da Distribuidor Judicial de 2.ª:
Número ou marcador · p. 43 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 43 b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 43 c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 43 d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 43 e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias e documentos;
Número ou marcador · p. 43 f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 43 g) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
Número ou marcador · p. 43 h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 43 i) assegurar o processamento de emolumentos;
Número ou marcador · p. 43 j) assegurar a escrituração, controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 43 k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
Número ou marcador · p. 43 l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 165
Texto do artigo · p. 43 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 43 a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do tribunal;
Número ou marcador · p. 43 b) registar a entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento dirigidos ao tribunal;
Número ou marcador · p. 43 c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 43 d) proceder o arquivo e conservação de processos já findos;
Número ou marcador · p. 43 e) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 43 f) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 43 g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 43 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 43 3. O Chefe de Secção é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 43 e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 166
Texto do artigo · p. 43 (Chefe da Secretaria Provincial)
Texto do artigo · p. 43 São funções do Chefe da Secretaria Provincial:
Número ou marcador · p. 43 a) dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Número ou marcador · p. 43 b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
Número ou marcador · p. 43 c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 43 d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 43 e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 43 f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
Número ou marcador · p. 43 g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 43 h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
Número ou marcador · p. 43 i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 167
Texto do artigo · p. 43 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
Número ou marcador · p. 43 a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório judicial dos tribunais;
Número ou marcador · p. 43 b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
Número ou marcador · p. 43 c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 43 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 43 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 43 f) movimentar processos, de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 43 g) registar processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 43 h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 43 i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e SERNIC;
Número ou marcador · p. 43 j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual; k)elaborar os mapas estatísticos de movimento de processos e o envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 43 l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
Número ou marcador · p. 43 m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
Número ou marcador · p. 43 n) providenciar pela conservação de equipamento e instalações da secção;
Número ou marcador · p. 43 o) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 43 p) organizar o registo de acórdãos;
Número ou marcador · p. 43 q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 43 r) fazer revisão de processos;
Número ou marcador · p. 43 s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 43 t) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
Número ou marcador · p. 43 u) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 43 2. O Cartório Judicial do Tribunal de Competência Especializada é chefiado por um Escrivão de Direito de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 168
Texto do artigo · p. 43 (Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial)
Texto do artigo · p. 43 São funções do Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial:
Número ou marcador · p. 43 a) chefiar o cartório;
Número ou marcador · p. 43 b) responder pelo cartório no âmbito da organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina;
Número ou marcador · p. 44 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 44 d) proceder à distribuição do serviço; e
Número ou marcador · p. 44 e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 169
Texto do artigo · p. 44 (Gabinete do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções do Gabinete do Juiz-Presidente, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência a serem submetidos à despacho do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 44 b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 44 c) organizar despachos, correspondência, documentos e arquivo de expediente do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 44 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 44 e) organizar e preparar audiências concedidas pelo JuizPresidente, bem como a articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 44 f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 44 g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
Número ou marcador · p. 44 h) secretariar e prestar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
Número ou marcador · p. 44 i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 44 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 44 de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 170
Texto do artigo · p. 44 (Serviços Judiciais)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções dos Serviços Judiciais de tribunais de compe- tência especializada:
Número ou marcador · p. 44 a) coordenar e garantir a gestão de informação judicial e estatística;
Número ou marcador · p. 44 b) executar planos de actividades dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 44 c) dirigir e supervisionar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 44 d) coordenar a planificação, organização e funcionamento permanente dos serviços;
Número ou marcador · p. 44 e) garantir a organização e administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 44 f) coordenar actividades de preparação e acções tendentes a aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 44 g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 44 h) preparar e submeter a despacho da presidência assuntos do tribunal;
Número ou marcador · p. 44 i) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 44 j) assegurar a conservação e operacionalidade de instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
Número ou marcador · p. 44 k) corresponder com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 44 l) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 44 2. Os Serviços de Apoio do Tribunal de Competência
Texto do artigo · p. 44 Especializada são dirigidos por um Administrador-Judicial que é coadjuvado por um Administrador Judicial-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 171
Texto do artigo · p. 44 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) na área de Desenvolvimento de Recursos Humanos: i. participar na elaboração de políticas de formação no tribunal; ii. implementar e controlar a execução de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no tribunal; iii. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o tribunal; iv. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação do tribunal; v. participar na organização, planificação e controlo de actividades relativas ao recrutamento, retenção e desenvolvimento de recursos humanos do tribunal; vi. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; vii.participar na planificação e execução de promoções e progressões de funcionários no tribunal; e viii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 44 b) na área de Administração de Recursos Humanos: i. programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal; ii. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; iii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iv. garantir a correcta aplicação de normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver acções de carácter social; v. manter organizado o arquivo de processos individuais; e vi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  2. Número ou marcador, página 37: 3. O Distribuidor Judicial de 2ª é substituído nas suas ausências
  3. Texto do artigo, página 37: e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
  4. Número ou marcador, página 37: Artigo 142
  5. Texto do artigo, página 37: (Distribuidor Judicial de 2.ª)
  6. Texto do artigo, página 37: São funções do Distribuidor Judicial de 2.ª:
  7. Número ou marcador, página 37: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  8. Número ou marcador, página 37: b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
  9. Número ou marcador, página 37: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
  10. Número ou marcador, página 37: d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
  11. Número ou marcador, página 37: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos avulsos;
  12. Número ou marcador, página 38: f) passar certidões de processos e documentos confiados à
  13. Texto do artigo, página 38: sua guarda; g) guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso; h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; i) assegurar o processamento de emolumentos; j) assegurar a escrituração, controlo de receitas e despesas
  14. Texto do artigo, página 38: da Delegação do Cofre dos Tribunais; k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  15. Número ou marcador, página 38: Artigo 143
  16. Texto do artigo, página 38: (Secretaria-Geral)
  17. Número ou marcador, página 38: 1. São funções da Secretaria-Geral do Tribunal de Trabalho:
  18. Número ou marcador, página 38: a) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral do tribunal;
  19. Número ou marcador, página 38: b) registar a entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamentos dirigidos ao tribunal;
  20. Número ou marcador, página 38: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
  21. Número ou marcador, página 38: d) proceder o arquivo e conservação de processos findos;
  22. Número ou marcador, página 38: e) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos antes do destino final;
  23. Número ou marcador, página 38: f) passar as certidões respeitantes a processos confiados à sua guarda;
  24. Número ou marcador, página 38: g) preparar a distribuição de expediente para as diferentes unidades orgânicas;
  25. Número ou marcador, página 38: h) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e submetê-lo a despacho;
  26. Número ou marcador, página 38: i) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos; e
  27. Número ou marcador, página 38: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  28. Número ou marcador, página 38: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  29. Número ou marcador, página 38: 3. O Chefe de Secção é substituído nas suas ausências
  30. Texto do artigo, página 38: e impedimentos pelo ajudante de Escrivão de direito de 1.ª.
  31. Número ou marcador, página 38: Artigo 144
  32. Texto do artigo, página 38: (Chefe da Secretaria Provincial)
  33. Texto do artigo, página 38: São funções do Chefe da Secretaria Provincial:
  34. Número ou marcador, página 38: a) dirigir os Trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
  35. Número ou marcador, página 38: b) assegurar a gestão da entrada e saída de expediente geral;
  36. Número ou marcador, página 38: c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  37. Número ou marcador, página 38: d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
  38. Número ou marcador, página 38: e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
  39. Número ou marcador, página 38: f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
  40. Número ou marcador, página 38: g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
  41. Número ou marcador, página 38: h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
  42. Número ou marcador, página 38: i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  43. Número ou marcador, página 38: Artigo 145
  44. Texto do artigo, página 38: (Cartórios Judiciais)
  45. Número ou marcador, página 38: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
  46. Número ou marcador, página 38: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório do tribunal;
  47. Número ou marcador, página 38: b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  48. Número ou marcador, página 38: c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
  49. Número ou marcador, página 38: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  50. Número ou marcador, página 38: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  51. Número ou marcador, página 38: f) movimentar os processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  52. Número ou marcador, página 38: g) registar processos no livro de porta;
  53. Número ou marcador, página 38: h) registar em livro próprio as directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  54. Número ou marcador, página 38: i) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
  55. Número ou marcador, página 38: j) elaborar os mapas estatísticos do movimento de processos e o seu envio ao sector específico;
  56. Número ou marcador, página 38: k) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
  57. Número ou marcador, página 38: l) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
  58. Número ou marcador, página 38: m) providenciar pela conservação do equipamento e instalações da secção;
  59. Número ou marcador, página 38: n) passar certidões relativas a processos;
  60. Número ou marcador, página 38: o) organizar o registo de acórdãos;
  61. Número ou marcador, página 38: p) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  62. Número ou marcador, página 38: q) fazer revisão de processos;
  63. Número ou marcador, página 38: r) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  64. Número ou marcador, página 38: s) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
  65. Número ou marcador, página 38: t) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  66. Número ou marcador, página 38: 2. O Cartório do Tribunal de Trabalho é chefiado por um
  67. Texto do artigo, página 38: Escrivão de Direito de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  68. Número ou marcador, página 38: Artigo 146 (Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial)
  69. Texto do artigo, página 38: São funções do Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial:
  70. Número ou marcador, página 38: a) chefiar o cartório;
  71. Número ou marcador, página 38: b) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina;
  72. Número ou marcador, página 38: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  73. Número ou marcador, página 38: d) proceder à distribuição do serviço; e
  74. Número ou marcador, página 38: e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  75. Número ou marcador, página 38: Artigo 147
  76. Texto do artigo, página 38: (Gabinete do Juiz-Presidente)
  77. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Gabinete do Juiz-Presidente:
  78. Número ou marcador, página 38: a) emitir pareceres técnicos sobre matéria da sua competência a serem submetidos à despacho pelo Juiz-Presidente;
  79. Número ou marcador, página 39: b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
  80. Número ou marcador, página 39: c) organizar despachos, correspondência e arquivo de expediente, e documentação do Juiz-Presidente;
  81. Número ou marcador, página 39: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
  82. Número ou marcador, página 39: e) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Juiz-Presidente, bem como a articulação com outras entidades;
  83. Número ou marcador, página 39: f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
  84. Número ou marcador, página 39: g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
  85. Número ou marcador, página 39: h) secretariar e dar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
  86. Número ou marcador, página 39: i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
  87. Número ou marcador, página 39: 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  88. Número ou marcador, página 39: 3. O Gabinete do Juiz Presidente é composto por uma
  89. Texto do artigo, página 39: Secretária Executiva, um Assessor e um Oficial de Protocolo.
  90. Número ou marcador, página 39: Artigo 148
  91. Texto do artigo, página 39: (Serviços Judiciais)
  92. Número ou marcador, página 39: 1. São funções dos Serviços Judiciais do Tribunal de Trabalho:
  93. Número ou marcador, página 39: a) coordenar e garantir a gestão de informação judicial e estatística;
  94. Número ou marcador, página 39: b) executar planos de actividade definidos centralmente para os tribunais judiciais;
  95. Número ou marcador, página 39: c) dirigir e supervisionar a execução do orçamento;
  96. Número ou marcador, página 39: d) coordenar a planificação, organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
  97. Número ou marcador, página 39: e) garantir a organização e administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
  98. Número ou marcador, página 39: f) coordenar actividades de preparação e acções tendentes a aprovação do orçamento;
  99. Número ou marcador, página 39: g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
  100. Número ou marcador, página 39: h) preparar e submeter a despacho da presidência assuntos do tribunal;
  101. Número ou marcador, página 39: i) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  102. Número ou marcador, página 39: j) assegurar a conservação e operacionalidade das instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
  103. Número ou marcador, página 39: k) corresponder com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência; e
  104. Número ou marcador, página 39: l) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  105. Número ou marcador, página 39: 2. Os Serviços Judiciais são dirigidos por um Administrador-
  106. Texto do artigo, página 39: -Judicial que é coadjuvado por um Administrador-Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  107. Número ou marcador, página 39: Artigo 149
  108. Texto do artigo, página 39: (Departamento de Recursos Humanos)
  109. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  110. Número ou marcador, página 39: a) Na área de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
  111. Texto do artigo, página 39: i. participar na elaboração da proposta de políticas de formação; ii. implementar e controlar a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos; iii. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas; iv. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação;
  112. Texto do artigo, página 39: v. participar na organização, planificação e controlo de actividades relativas ao recrutamento, retenção e desenvolvimento de recursos humanos; vi. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; vii.participar na planificação e execução de promoções e progressões de funcionários; e viii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  113. Número ou marcador, página 39: b) na área de Administração de Recursos Humanos:
  114. Texto do artigo, página 39: i. programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal; ii. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; iii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iv. garantir a correcta aplicação das normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver outras acções de carácter social; v. manter organizado o arquivo de processos individuais; e vi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  115. Número ou marcador, página 39: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  116. Número ou marcador, página 39: 3. O Departamento de Recursos Humanos é composto por
  117. Texto do artigo, página 39: duas repartições:
  118. Número ou marcador, página 39: a) Repartição de Administração de Pessoal e Formação; e
  119. Número ou marcador, página 39: b) Repartição de Previdência Social.
  120. Número ou marcador, página 39: Artigo 150
  121. Texto do artigo, página 39: (Repartição de Administração de Pessoal e Formação)
  122. Texto do artigo, página 39: São funções da Repartição de Administração de Pessoal e Formação:
  123. Número ou marcador, página 39: a) programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
  124. Número ou marcador, página 39: b) divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como as directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector;
  125. Número ou marcador, página 39: c) registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários;
  126. Número ou marcador, página 39: d) garantir a correcta aplicação de normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver outras acções de carácter social;
  127. Número ou marcador, página 39: e) manter organizado o arquivo de processos individuais;
  128. Número ou marcador, página 39: f) participar na elaboração da proposta para definição da política de formação; e
  129. Número ou marcador, página 39: g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  130. Número ou marcador, página 39: Artigo 151
  131. Texto do artigo, página 39: (Repartição de Previdência Social)
  132. Número ou marcador, página 39: 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
  133. Número ou marcador, página 39: a) divulgar e garantir a implementação de normas relativas pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios que os funcionários e agentes do Estado têm direito;
  134. Número ou marcador, página 40: b) providenciar a devida assistência aos funcionários e agentes do Estado dos tribunais judiciais que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, têm de permanecer em qualquer ponto do País;
  135. Número ou marcador, página 40: c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários e agentes do Estado em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
  136. Número ou marcador, página 40: d) prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados por doenças crónicas e degenerativas;
  137. Número ou marcador, página 40: e) prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e pessoas com deficiência nos tribunais judiciais;
  138. Número ou marcador, página 40: f) proceder a disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação de doenças profissionais; e
  139. Número ou marcador, página 40: g) apoiar tecnicamente aos tribunais judiciais, na elaboração e tramitação do expediente relativo a previdência social.
  140. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
  141. Texto do artigo, página 40: de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  142. Número ou marcador, página 40: Artigo 152
  143. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Administração, Património e Finanças)
  144. Número ou marcador, página 40: 1. São funções do Departamento de Património e Finanças:
  145. Número ou marcador, página 40: a) na área de administração e património: i. garantir a segurança, manutenção, limpeza e arrumação de instalações, equipamento e viaturas; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do tribunal; iii. colaborar na elaboração de políticas de gestão do património do tribunal; iv. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento; v. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vi. colaborar na elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; vii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; viii. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; ix. supervisionar o estado de instalações e assegurar a reparação e manutenção do tribunal e tribunais de trabalho de distrito; x. elaborar e propor orçamento, reparações e calendário de execução; xi. assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações; xii. manter actualizado o cadastro do património do tribunal; e xiii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  146. Número ou marcador, página 40: b) na área de finanças:
  147. Texto do artigo, página 40: i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do tribunal; ii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do tribunal; iii. orientar e controlar a execução de planos financeiros; iv. efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade;
  148. Texto do artigo, página 40: v. fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério da Economia e Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  149. Número ou marcador, página 40: 2. O Departamento de Administração, Património e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  150. Número ou marcador, página 40: 3. O Departamento de Administração, Património e Finanças
  151. Texto do artigo, página 40: é composto por duas repartições:
  152. Número ou marcador, página 40: a) Repartição de Administração e Património; e
  153. Número ou marcador, página 40: b) Repartição de Planificação e Gestão Financeira.
  154. Número ou marcador, página 40: Artigo 153
  155. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Administração e Património)
  156. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Administração e Património:
  157. Número ou marcador, página 40: a) participar na negociação de contratos de prestação de serviços relativos ao património;
  158. Número ou marcador, página 40: b) realizar estudos e análise de viabilidade de investimento sobre património;
  159. Número ou marcador, página 40: c) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
  160. Número ou marcador, página 40: d) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
  161. Número ou marcador, página 40: e) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
  162. Número ou marcador, página 40: f) assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
  163. Número ou marcador, página 40: g) supervisionar o estado das instalações, assegurar a sua reparação e manutenção;
  164. Número ou marcador, página 40: h) elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução;
  165. Número ou marcador, página 40: i) assegurar o controlo de custos das manutenções e reparações;
  166. Número ou marcador, página 40: j) manter actualizado o cadastro do património do tribunal;
  167. Número ou marcador, página 40: k) garantir a elaboração de políticas de gestão do património do tribunal;
  168. Número ou marcador, página 40: l) elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas; e
  169. Número ou marcador, página 40: m) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  170. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  171. Texto do artigo, página 40: de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  172. Número ou marcador, página 40: Artigo 154
  173. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Planificação e Gestão Financeira)
  174. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Planificação e Gestão Financeira:
  175. Número ou marcador, página 40: a) efectuar o processo de planificação do tribunal, incluindo tribunais de trabalho de distrito; b) sistematizar propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do tribunal;
  176. Número ou marcador, página 40: c) harmonizar propostas do Plano Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social, com o Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais;
  177. Número ou marcador, página 41: d) apoiar os tribunais de trabalho de distrito, na elaboração de instrumentos de planificação;
  178. Número ou marcador, página 41: e) apresentar propostas de políticas e perspectivas estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e programas de actividade do tribunal;
  179. Número ou marcador, página 41: f) elaborar o balanço do PES/OE;
  180. Número ou marcador, página 41: g) elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento;
  181. Número ou marcador, página 41: h) dirigir e fazer cumprir normas sobre gestão de recursos financeiros do tribunal;
  182. Número ou marcador, página 41: i) orientar e controlar a execução de planos financeiros;
  183. Número ou marcador, página 41: j) efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade;
  184. Número ou marcador, página 41: k) fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; e
  185. Número ou marcador, página 41: l) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  186. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Planificação e Gestão Financeira é dirigida
  187. Texto do artigo, página 41: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  188. Número ou marcador, página 41: Artigo 155
  189. Texto do artigo, página 41: (Departamento de Informação Judicial e Estatística)
  190. Número ou marcador, página 41: 1. São funções do Departamento de Informação Judicial e Estatística:
  191. Número ou marcador, página 41: a) assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre o sector Judicial e preparar directórios, resumos e monografias;
  192. Número ou marcador, página 41: b) pesquisar, tratar e coleccionar documentos de interesse para a actividade do tribunal;
  193. Número ou marcador, página 41: c) organizar, planificar e controlar actividades relativas à informação judicial do sector;
  194. Número ou marcador, página 41: d) elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto a actividade administrativa e judicial;
  195. Número ou marcador, página 41: e) chefiar, orientar e controlar a actividade de funcionários do departamento;
  196. Número ou marcador, página 41: f) emitir pareceres sobre matéria da sua competência a serem submetidos a decisão da direcção;
  197. Número ou marcador, página 41: g) transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção;
  198. Número ou marcador, página 41: h) preparar e controlar documentos para o despacho do dirigente;
  199. Número ou marcador, página 41: i) supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao sector; e
  200. Número ou marcador, página 41: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  201. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Informação Judicial e Estatística
  202. Texto do artigo, página 41: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  203. Número ou marcador, página 41: Artigo 156
  204. Texto do artigo, página 41: (Departamento de Tecnologias de Informação)
  205. Número ou marcador, página 41: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação,
  206. Texto do artigo, página 41: designadamente: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia de actividades jurisdicionais; b) desenvolver aplicativos específicos das actividades jurisdicionais;
  207. Número ou marcador, página 41: c) participar na formulação de políticas do sector judicial e de planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, e assegurar a respectiva execução;
  208. Número ou marcador, página 41: d) propor, executar e supervisionar a política de segurança de informação no uso de tecnologias de informação e comunicação nos tribunais judiciais;
  209. Número ou marcador, página 41: e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
  210. Número ou marcador, página 41: f) garantir a assistência técnica regular e preventiva do tribunal de trabalho, incluindo tribunais de trabalho de distritos, em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  211. Número ou marcador, página 41: g) administrar soluções informáticas instaladas no tribunal;
  212. Número ou marcador, página 41: h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação, e alertar sobre inovações tecnológicas emergentes;
  213. Número ou marcador, página 41: i) colaborar na formação de utilizadores de sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
  214. Número ou marcador, página 41: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  215. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  216. Número ou marcador, página 41: Artigo 157
  217. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Documentação e Biblioteca)
  218. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
  219. Número ou marcador, página 41: a) garantir a formação e desenvolvimento de acervo e colecções, organização, tratamento, disponibilização e acesso em suporte físico, digital e virtual;
  220. Número ou marcador, página 41: b) assessorar a gestão do acervo da biblioteca do tribunal e o respectivo acesso ao utente;
  221. Número ou marcador, página 41: c) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
  222. Número ou marcador, página 41: d) garantir a implementação da base de dados e respectiva administração e manutenção;
  223. Número ou marcador, página 41: e) coordenar e realizar actividades de referência e atendimento ao utente;
  224. Número ou marcador, página 41: f) realizar o registo e controlo patrimonial de recursos da biblioteca do tribunal;
  225. Número ou marcador, página 41: g) promover a actualização do acervo da biblioteca do tribunal e garantir intercâmbio com outras bibliotecas; h)promover acções de segurança, preservação, conservação e restauração do acervo da biblioteca;
  226. Número ou marcador, página 41: i) proceder a classificação, indexação, catalogação e o respectivo registo em sistema informático de gestão;
  227. Número ou marcador, página 41: j) planificar e coordenar actividades inerentes à gestão do acervo arquivístico;
  228. Número ou marcador, página 41: k) manter, conservar e preservar documentos nos arquivos correntes das unidades de origem e no arquivo intermédio ou permanente do tribunal;
  229. Número ou marcador, página 41: l) promover a informatização e gestão electrónica de documentos e arquivos do tribunal;
  230. Número ou marcador, página 41: m) assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do tribunal em matéria de gestão do acervo arquivístico; n)integrar comissões de selecção e avaliação de documentos arquivísticos;
  231. Número ou marcador, página 41: o) propor planos e elaborar relatórios de actividades da repartição;
  232. Número ou marcador, página 41: p) garantir a divulgação e publicação de legislação, jurisprudência, doutrina e outras edições judiciárias em formato impresso e electrónico; e
  233. Número ou marcador, página 42: q) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  234. Número ou marcador, página 42: 2. A Repartição de Documentação e Biblioteca é dirigida por
  235. Texto do artigo, página 42: um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  236. Número ou marcador, página 42: Artigo 158
  237. Texto do artigo, página 42: (Repartição de Aquisições)
  238. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  239. Número ou marcador, página 42: a) efectuar o levantamento de necessidades de contratação do tribunal;
  240. Número ou marcador, página 42: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações do exercício económico;
  241. Número ou marcador, página 42: c) apoiar e orientar as áreas do tribunal na elaboração do catálogo, contendo especificações técnicas e documentos pertinentes a contratação;
  242. Número ou marcador, página 42: d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
  243. Número ou marcador, página 42: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  244. Número ou marcador, página 42: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  245. Número ou marcador, página 42: g) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matéria técnico-sectorial da sua competência;
  246. Número ou marcador, página 42: h) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
  247. Número ou marcador, página 42: i) zelar pela guarda de documentos de cada contratação;
  248. Número ou marcador, página 42: j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratação pública; e
  249. Número ou marcador, página 42: k) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  250. Número ou marcador, página 42: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  251. Texto do artigo, página 42: de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  252. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO VI Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais de Polícia e Menores
  253. Número ou marcador, página 42: Artigo 159
  254. Texto do artigo, página 42: (Unidades Orgânicas dos Tribunais de Polícia e Menores)
  255. Texto do artigo, página 42: Os Serviços de Apoio do Tribunal de Polícia e Menores têm a seguinte estrutura:
  256. Número ou marcador, página 42: a) na área técnico - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição Geral; iii. Secretaria Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
  257. Número ou marcador, página 42: b) na área técnico – administrativa:
  258. Texto do artigo, página 42: i. Gabinete do Juiz-Presidente; ii. Serviços Judiciais; iii. Departamento de Recursos Humanos; iii.a. Repartição de Previdência Social; iv. Departamento de Administração e Finanças; iv.a. Repartição de Estatística e Informação Judiciária. v. Departamento de Tecnologias de Informação; e vi. Repartição de Aquisições.
  259. Número ou marcador, página 42: Artigo 160
  260. Texto do artigo, página 42: (Contadoria)
  261. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Contadoria:
  262. Número ou marcador, página 42: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  263. Número ou marcador, página 42: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  264. Número ou marcador, página 42: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas; e
  265. Número ou marcador, página 42: d) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  266. Número ou marcador, página 42: 2. A Contadoria do Tribunal de Polícia e Menores é chefiada por um Contador Judicial de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  267. Número ou marcador, página 42: 3. O Contador Judicial de 2.ª é substituído nas suas ausências
  268. Texto do artigo, página 42: e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
  269. Número ou marcador, página 42: Artigo 162
  270. Texto do artigo, página 42: (Contador Judicial de 2.ª)
  271. Texto do artigo, página 42: São funções do Contador Judicial de 2.ª:
  272. Número ou marcador, página 42: a) chefiar a Contadoria;
  273. Número ou marcador, página 42: b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação e responder pela eficácia e disciplina do sector;
  274. Número ou marcador, página 42: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  275. Número ou marcador, página 42: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  276. Número ou marcador, página 42: e) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos avulsos nos termos do Código das Custas;
  277. Número ou marcador, página 42: f) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais; e
  278. Número ou marcador, página 42: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  279. Número ou marcador, página 42: Artigo 163
  280. Texto do artigo, página 42: (Distribuição-Geral)
  281. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Distribuição Geral:
  282. Número ou marcador, página 42: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  283. Número ou marcador, página 42: b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
  284. Número ou marcador, página 42: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  285. Número ou marcador, página 42: d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
  286. Número ou marcador, página 42: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
  287. Número ou marcador, página 42: f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  288. Número ou marcador, página 42: g) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o uso;
  289. Número ou marcador, página 42: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
  290. Número ou marcador, página 42: i) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  291. Número ou marcador, página 42: 2. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial
  292. Texto do artigo, página 42: de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  293. Número ou marcador, página 43: 3. O Distribuidor Judicial de 2.ª é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
  294. Número ou marcador, página 43: Artigo 164
  295. Texto do artigo, página 43: (Distribuidor Judicial de 2.ª)
  296. Texto do artigo, página 43: São funções da Distribuidor Judicial de 2.ª:
  297. Número ou marcador, página 43: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  298. Número ou marcador, página 43: b) responder pela organização, eficácia e disciplina do sector;
  299. Número ou marcador, página 43: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
  300. Número ou marcador, página 43: d) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
  301. Número ou marcador, página 43: e) proceder à distribuição pelos oficiais de diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias e documentos;
  302. Número ou marcador, página 43: f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  303. Número ou marcador, página 43: g) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
  304. Número ou marcador, página 43: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector;
  305. Número ou marcador, página 43: i) assegurar o processamento de emolumentos;
  306. Número ou marcador, página 43: j) assegurar a escrituração, controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
  307. Número ou marcador, página 43: k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
  308. Número ou marcador, página 43: l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  309. Número ou marcador, página 43: Artigo 165
  310. Texto do artigo, página 43: (Secretaria Geral)
  311. Número ou marcador, página 43: 1. São funções da Secretaria Geral:
  312. Número ou marcador, página 43: a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do tribunal;
  313. Número ou marcador, página 43: b) registar a entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento dirigidos ao tribunal;
  314. Número ou marcador, página 43: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
  315. Número ou marcador, página 43: d) proceder o arquivo e conservação de processos já findos;
  316. Número ou marcador, página 43: e) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  317. Número ou marcador, página 43: f) colaborar com o Administrador Judicial na coordenação de trabalhos; e
  318. Número ou marcador, página 43: g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  319. Número ou marcador, página 43: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  320. Número ou marcador, página 43: 3. O Chefe de Secção é substituído nas suas ausências
  321. Texto do artigo, página 43: e impedimentos pelo Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª.
  322. Número ou marcador, página 43: Artigo 166
  323. Texto do artigo, página 43: (Chefe da Secretaria Provincial)
  324. Texto do artigo, página 43: São funções do Chefe da Secretaria Provincial:
  325. Número ou marcador, página 43: a) dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
  326. Número ou marcador, página 43: b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
  327. Número ou marcador, página 43: c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  328. Número ou marcador, página 43: d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
  329. Número ou marcador, página 43: e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
  330. Número ou marcador, página 43: f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
  331. Número ou marcador, página 43: g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
  332. Número ou marcador, página 43: h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
  333. Número ou marcador, página 43: i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  334. Número ou marcador, página 43: Artigo 167
  335. Texto do artigo, página 43: (Cartórios Judiciais)
  336. Número ou marcador, página 43: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
  337. Número ou marcador, página 43: a) assistir aos magistrados, na coordenação do trabalho do cartório judicial dos tribunais;
  338. Número ou marcador, página 43: b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário do respectivo livro;
  339. Número ou marcador, página 43: c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
  340. Número ou marcador, página 43: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  341. Número ou marcador, página 43: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  342. Número ou marcador, página 43: f) movimentar processos, de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  343. Número ou marcador, página 43: g) registar processos no livro de porta;
  344. Número ou marcador, página 43: h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  345. Número ou marcador, página 43: i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e SERNIC;
  346. Número ou marcador, página 43: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual; k)elaborar os mapas estatísticos de movimento de processos e o envio ao sector específico;
  347. Número ou marcador, página 43: l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
  348. Número ou marcador, página 43: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto não lhes for dado o destino legal;
  349. Número ou marcador, página 43: n) providenciar pela conservação de equipamento e instalações da secção;
  350. Número ou marcador, página 43: o) passar certidões relativas a processos;
  351. Número ou marcador, página 43: p) organizar o registo de acórdãos;
  352. Número ou marcador, página 43: q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  353. Número ou marcador, página 43: r) fazer revisão de processos;
  354. Número ou marcador, página 43: s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  355. Número ou marcador, página 43: t) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
  356. Número ou marcador, página 43: u) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  357. Número ou marcador, página 43: 2. O Cartório Judicial do Tribunal de Competência Especializada é chefiado por um Escrivão de Direito de 1.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  358. Número ou marcador, página 43: Artigo 168
  359. Texto do artigo, página 43: (Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial)
  360. Texto do artigo, página 43: São funções do Chefe de Secção Provincial do Cartório Judicial:
  361. Número ou marcador, página 43: a) chefiar o cartório;
  362. Número ou marcador, página 43: b) responder pelo cartório no âmbito da organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina;
  363. Número ou marcador, página 44: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  364. Número ou marcador, página 44: d) proceder à distribuição do serviço; e
  365. Número ou marcador, página 44: e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  366. Número ou marcador, página 44: Artigo 169
  367. Texto do artigo, página 44: (Gabinete do Juiz-Presidente)
  368. Número ou marcador, página 44: 1. São funções do Gabinete do Juiz-Presidente, designadamente:
  369. Número ou marcador, página 44: a) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência a serem submetidos à despacho do JuizPresidente;
  370. Número ou marcador, página 44: b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
  371. Número ou marcador, página 44: c) organizar despachos, correspondência, documentos e arquivo de expediente do Juiz-Presidente;
  372. Número ou marcador, página 44: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
  373. Número ou marcador, página 44: e) organizar e preparar audiências concedidas pelo JuizPresidente, bem como a articulação com outras entidades;
  374. Número ou marcador, página 44: f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
  375. Número ou marcador, página 44: g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
  376. Número ou marcador, página 44: h) secretariar e prestar apoio logístico ao Juiz-Presidente; e
  377. Número ou marcador, página 44: i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
  378. Número ou marcador, página 44: 2. O Gabinete do Juiz-Presidente é dirigido por um Chefe
  379. Texto do artigo, página 44: de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  380. Número ou marcador, página 44: Artigo 170
  381. Texto do artigo, página 44: (Serviços Judiciais)
  382. Número ou marcador, página 44: 1. São funções dos Serviços Judiciais de tribunais de compe- tência especializada:
  383. Número ou marcador, página 44: a) coordenar e garantir a gestão de informação judicial e estatística;
  384. Número ou marcador, página 44: b) executar planos de actividades dos tribunais judiciais;
  385. Número ou marcador, página 44: c) dirigir e supervisionar a execução do orçamento;
  386. Número ou marcador, página 44: d) coordenar a planificação, organização e funcionamento permanente dos serviços;
  387. Número ou marcador, página 44: e) garantir a organização e administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
  388. Número ou marcador, página 44: f) coordenar actividades de preparação e acções tendentes a aprovação do orçamento;
  389. Número ou marcador, página 44: g) autorizar a realização da despesa corrente a pagar pelas verbas atribuídas ao tribunal, inscritas no orçamento do Estado;
  390. Número ou marcador, página 44: h) preparar e submeter a despacho da presidência assuntos do tribunal;
  391. Número ou marcador, página 44: i) elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  392. Número ou marcador, página 44: j) assegurar a conservação e operacionalidade de instalações, mobiliário, arquivo, equipamento e outro património do tribunal;
  393. Número ou marcador, página 44: k) corresponder com entidades públicas e privadas sobre assuntos da sua competência; e
  394. Número ou marcador, página 44: l) desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  395. Número ou marcador, página 44: 2. Os Serviços de Apoio do Tribunal de Competência
  396. Texto do artigo, página 44: Especializada são dirigidos por um Administrador-Judicial que é coadjuvado por um Administrador Judicial-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  397. Número ou marcador, página 44: Artigo 171
  398. Texto do artigo, página 44: (Departamento de Recursos Humanos)
  399. Número ou marcador, página 44: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) na área de Desenvolvimento de Recursos Humanos: i. participar na elaboração de políticas de formação no tribunal; ii. implementar e controlar a execução de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no tribunal; iii. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o tribunal; iv. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação do tribunal; v. participar na organização, planificação e controlo de actividades relativas ao recrutamento, retenção e desenvolvimento de recursos humanos do tribunal; vi. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; vii.participar na planificação e execução de promoções e progressões de funcionários no tribunal; e viii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  400. Número ou marcador, página 44: b) na área de Administração de Recursos Humanos: i. programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal; ii. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; iii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iv. garantir a correcta aplicação de normas de assistência médica e medicamentosa, bem como o subsídio de funeral e desenvolver acções de carácter social; v. manter organizado o arquivo de processos individuais; e vi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
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