Lei n.º 5/2025

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2025
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, que cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios impostos no domínio da prevenção, investigação criminal e instrução de processos-crime, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 178, da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC é um serviço público policial de investigação criminal, com autonomia administrativa, técnica e táctica, ao qual compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções, o SERNIC rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Integridade;
Número ou marcador · p. 1 c) Justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) Isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Objectividade;
Número ou marcador · p. 1 f) Probidade;
Número ou marcador · p. 1 g) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 h) Ética e deontologia profissional; e
Número ou marcador · p. 1 i) Transparência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 1 a) a autonomia administrativa compreende o poder de organizar e fiscalizar os serviços destinados a assegurar a prossecução das suas funções, o poder de praticar actos administrativos, bem como a garantia de orçamento próprio, nos limites fixados nos termos da Lei Orçamental;
Número ou marcador · p. 1 b) a autonomia técnica compreende a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de actuação adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 1 c) a autonomia táctica compreende a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 O SERNIC tem por missão a coadjuvação das autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 1 1. O SERNIC é superintendido pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 2. A superintendência do Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 1 compreende a emissão de:
Número ou marcador · p. 1 a) directivas, em ordem à definição imperativa dos objectivos a cumprir pelos serviços de investigação criminal, sem embargo da liberdade de decisão contida no âmbito da autonomia técnica e táctica; e
Número ou marcador · p. 2 b) recomendações genéricas sobre a actuação dos serviços de investigação criminal consentâneas com os fins da investigação criminal e instrução preparatória dos processos-crime.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 3. A superintendência do Procurador-Geral da República compreende, ainda, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o Plano Estratégico do SERNIC aprovado pelo Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a nomeação do Director -Geral e do DirectorGeral Adjunto do SERNIC; e
Número ou marcador · p. 2 c) nomear e exonerar o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Directores das Unidades especializadas e Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. A actuação funcional do SERNIC, no domínio da Investigação criminal, está sujeita a fiscalização do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. O poder de fiscalização sobre o SERNIC consiste na faculdade de o Procurador-Geral da República determinar, por sua iniciativa ou por solicitação de órgãos relevantes, a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções aos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. A fiscalização sobre o SERNIC é, ainda, exercida pelo:
Número ou marcador · p. 2 a) Procurador-Geral da República, superiormente e circunstancial à actividade processual dos órgãos de investigação criminal no decurso da instrução preparatória, mediante solicitação de informações julgadas pertinentes em ordem ao cumprimento da lei; e
Número ou marcador · p. 2 b) Magistrado do Ministério Público, em qualquer nível de actuação, velando, no decurso da instrução preparatória, os actos processuais praticados pelos agentes de investigação criminal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Dependência funcional)
Texto do artigo · p. 2 Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob direcção e na dependência funcional do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições do SERNIC o desenvolvimento e a promoção de acções de prevenção, detecção, investigação criminal, no âmbito das suas competências ou que lhes sejam cometidas por lei e, ainda, a realização de perícias e exames.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 2 São competências gerais do SERNIC:
Número ou marcador · p. 2 a) recolher informações de natureza criminal no domínio da prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 2 b) colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;
Número ou marcador · p. 2 c) averiguar a existência de crime e recolher provas para a responsabilização de seus agentes, no âmbito do processo-crime;
Número ou marcador · p. 2 d) vigiar e fiscalizar os locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar acções encobertas e entregas controladas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) recolher, centralizar, analisar e difundir a nível nacional, as informações relativas à criminalidade;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias, no âmbito do processo-crime;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar actividades atinentes à investigação e instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar perícias e exames de âmbito da investigação criminal;
Número ou marcador · p. 2 j) tomar providências no âmbito da recolha e custódia dos meios de prova; e
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecer ligação entre as instituições nacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competência específica)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete, especificamente, ao SERNIC a investigação de crimes praticados por delinquentes perigosos ou indivíduos sujeitos à vigilância especial da polícia, bem assim aos crimes, que pela sua natureza, se apresentem de grande complexidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao SERNIC a investigação de toda a
Texto do artigo · p. 2 criminalidade organizada nacional e transnacional, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
Número ou marcador · p. 2 b) terrorismo;
Número ou marcador · p. 2 c) imigração ilegal;
Número ou marcador · p. 2 d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
Número ou marcador · p. 2 e) raptos;
Número ou marcador · p. 2 f) produção e tráfico de drogas;
Número ou marcador · p. 2 g) crimes contra a segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) tráfico de espécies da fauna e flora;
Número ou marcador · p. 2 i) falsificação de moeda e títulos equiparados a moeda;
Número ou marcador · p. 2 j) falsidade informática e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 2 k) pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 l) tráfico de armas;
Número ou marcador · p. 2 m) associação criminosa; e
Número ou marcador · p. 2 n) outros crimes previstos em legislação penal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências no domínio da prevenção criminal)
Texto do artigo · p. 2 São competências do SERNIC, no domínio da prevenção criminal:
Número ou marcador · p. 2 a) propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de coacção e de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos;
Número ou marcador · p. 2 b) vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes, à utilização dos seus resultados ou à ocultação dos seus agentes;
Número ou marcador · p. 2 c) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, de livros e mobiliários usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia e ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização de bens de proveniência ilícita, troféus de caça e de espécies de flora e fauna protegidos por lei;
Número ou marcador · p. 2 d) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais que existe fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogos de sorte, fortuna ou azar clandestinos, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
Número ou marcador · p. 2 e) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, postos de travessia, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações
Texto do artigo · p. 3 comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a prática de delinquência;
Número ou marcador · p. 3 f) vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de bens que pela sua natureza permitam, através da sua utilização ilícita, a prática de crimes da contrafacção falsificação ou cibercriminalidade;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem medidas de precaução ou a reduzir actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem;
Número ou marcador · p. 3 j) efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora;
Número ou marcador · p. 3 k) aceder à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades referidas nas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 3 l) exercer as demais funções nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração com as demais instituições, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades públicas e privadas, bem como os cidadãos devem prestar ao SERNIC a colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, sob pena de cominação legal, em casos injustificados.
Número ou marcador · p. 3 3. Estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o SERNIC:
Número ou marcador · p. 3 a) entidades públicas e privadas, que exercem actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens; e
Número ou marcador · p. 3 b) funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito das suas funções, o SERNIC goza do auxílio dos
Texto do artigo · p. 3 serviços responsáveis pela medicina legal, identificação civil, migração, registo criminal, registo civil e notariado, informação financeira e outros organismos afins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Dever de comparência)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa, quando devidamente notificada pelo SERNIC, nos termos da lei, tem o dever de comparecer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Segredo de justiça e profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos processuais de investigação e instrução criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
Texto do artigo · p. 3 inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Livre acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso dos membros do SERNIC, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de diligências urgentes, é ainda, permitido aos membros do SERNIC, o acesso aos lugares referidos no número 1 do presente artigo, independentemente da prévia comunicação, devendo sempre que possível, fazer na presença dos respectivos proprietários, administradores, directores ou seus representantes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da
Texto do artigo · p. 3 Constituição da República e da lei, estejam vedadas a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de informação criminal)
Número ou marcador · p. 3 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional para recolha, tratamento, centralização e difusão de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema de informação criminal referido no número 1 do
Texto do artigo · p. 3 presente artigo articula-se com os demais sistemas de informação similares e é adequado à interoperabilidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Acesso à informação)
Texto do artigo · p. 3 O SERNIC acede directamente à informação relativa ao movimento migratório, identificação civil, registo criminal, registos e notariado no quadro da interoperabilidade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos, recusas e escusas)
Texto do artigo · p. 3 Fora dos casos previstos no Código de Processo Penal, a declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e pedido de escusa são dirigidos ao Director-Geral, Director Nacional, Director da Unidade Especializada, Director Provincial e Director Distrital do SERNIC, dependendo do caso, ou ao Magistrado do Ministério Público titular do processo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Autoridades dos Serviços de Investigação Criminal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Autoridades)
Texto do artigo · p. 3 São autoridades dos serviços de investigação criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 3 e) Directores de Unidades Especializadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 g) Directores Distritais; e
Número ou marcador · p. 3 h) Inspectores e Sub - inspectores Chefes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 (Competências das autoridades de investigação criminal)
Texto do artigo · p. 4 Compete às autoridades de investigação criminal, mediante delegação de competências pelo Ministério Público ou orientação das autoridades judiciárias, de entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar a interceptação, gravação acústica de conversação, captação de imagem fotográfica, de vídeo ou qualquer outro tipo de comunicação;
Número ou marcador · p. 4 b) ordenar inspecção aos locais de crime e tomar providências necessárias para assegurar a recolha dos meios de prova;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar ou solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e instituições oficiais;
Número ou marcador · p. 4 d) ordenar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova; e
Número ou marcador · p. 4 e) realizar buscas para captura e apreensão em domicílios, consultório de profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional, devidamente ordenadas e presididas pelas autoridades judiciárias, nos limites da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Organização, Direcção e Funções
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura orgânica e Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O SERNIC estrutura-se a nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 2. A nível central, o SERNIC tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Unidades Especializadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartições; e
Número ou marcador · p. 4 h) Instituto de Formação do SERNIC.
Número ou marcador · p. 4 3. O Instituto de Formação do SERNIC é regulamentado por diploma específico.
Número ou marcador · p. 4 4. A nível local o SERNIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcções provinciais e da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 4 b) Direcções distritais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
Texto do artigo · p. 4 de entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e os quadros do SERNIC que reúnam os requisitos previstos no qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão de serviço referida no presente artigo é exercida por um mandato de três anos renovável uma vez, sob proposta do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do SERNIC:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir, orientar e coordenar as actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 b) representar o SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e presidir as sessões dos órgãos colectivos do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter a proposta do Plano Estratégico do SERNIC ao Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear e exonerar os dirigentes dos órgãos do SERNIC, excepto os previstos na alínea c), do n.º 3, do artigo 5 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 g) nomear, exonerar, colocar, transferir, promover, apreciar o mérito profissional, exercer acção disciplinar e praticar todos os actos de idêntica natureza, respeitantes aos membros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 h) definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
Número ou marcador · p. 4 i) analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito de prevenção, investigação e combate ao crime;
Número ou marcador · p. 4 j) orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 4 l) promover a assistência e o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços; e
Número ou marcador · p. 4 m) praticar demais actos necessários para a prossecução das atribuições do SERNIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 4 O Director-Geral do SERNIC pode delegar as suas competências ao Director-Geral Adjunto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral, bem como, substituir nas suas ausências; e
Número ou marcador · p. 4 b) exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal e administrativo-financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Na Direcção-Geral do SERNIC funciona um Gabinete de Apoio.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Gabinete do Director-Geral do SERNIC: a) organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SERNIC;
Número ou marcador · p. 5 c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
Número ou marcador · p. 5 e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Gabinete com o estatuto de Chefe de Departamento Central e com a categoria de, pelo menos, Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Unidades orgânicas de natureza técnica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder a recolha de elementos probatórios; e
Número ou marcador · p. 5 c) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal integra Unidades especializadas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida,
Texto do artigo · p. 5 a nível central, por um Director Nacional com a categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa:
Número ou marcador · p. 5 a) proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 5 b) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida, a nível
Texto do artigo · p. 5 central, por um Director Nacional com categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Direcção da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas para a prevenção e repressão da criminalidade nos diversos domínios;
Número ou marcador · p. 5 b) executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 5 d) pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística; e
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida, a nível central, por um Director Nacional, com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação, bem como quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder à averbamentos de cadastro policial; e
Número ou marcador · p. 5 f) difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida,
Texto do artigo · p. 5 a nível central, por um Director Nacional com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Unidades especializadas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
Número ou marcador · p. 5 a) terrorismo e seu financiamento;
Número ou marcador · p. 5 b) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 c) imigração ilegal;
Número ou marcador · p. 5 d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano com conexão internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) raptos;
Número ou marcador · p. 5 f) sequestros;
Número ou marcador · p. 5 g) tráfico internacional de drogas;
Número ou marcador · p. 5 h) crimes contra a segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) tráfico internacional de armas; e
Número ou marcador · p. 5 j) associação criminosa para o tráfico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Especializada de Recuperação de Activos)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Unidade Especializada de Recuperação de Activos:
Número ou marcador · p. 6 a) investigar, com vista a identificação de activos, bens e produtos suspeitos de estarem relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) propor ao Director-Geral do SERNIC técnicas e tácticas de execução de medidas eficazes para a recuperação de activos;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, nos termos previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos processuais sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Especializada de Combate à Corrupção)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Unidade Especializada de Combate à Corrupção, a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
Número ou marcador · p. 6 a) corrupção;
Número ou marcador · p. 6 b) peculato;
Número ou marcador · p. 6 c) concussão;
Número ou marcador · p. 6 d) participação económica ilícita;
Número ou marcador · p. 6 e) tráfico de influências;
Número ou marcador · p. 6 f) enriquecimento ilícito;
Número ou marcador · p. 6 g) abuso de cargo ou função;
Número ou marcador · p. 6 h) aceitação de oferecimento ou promessa;
Número ou marcador · p. 6 i) actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) administração danosa;
Número ou marcador · p. 6 k) agiotagem;
Número ou marcador · p. 6 l) burla relativa a investimentos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 m) circulação não autorizada de moedas;
Número ou marcador · p. 6 n) desvio de aplicação; e
Número ou marcador · p. 6 o) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade:
Número ou marcador · p. 6 a) prevenção, detecção e investigação de crimes de natureza cibernética; e
Número ou marcador · p. 6 b) prevenção, detecção e investigação criminal no âmbito da coadjuvação das demais unidades orgânicas, bem como das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes comuns praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou meios informáticos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal, aduaneira e bancária, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas acções de recolha e análise de documentos e outros meios de prova; e
Número ou marcador · p. 6 c) coadjuvar as autoridades judiciais nas fases de instrução, audiência preliminar e julgamento.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Unidades orgânicas de controlo inspectivo e de apoio ao desenvolvimento institucional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção Nacional do SERNIC)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção Nacional do SERNIC:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 c) recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 6 d) propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço; e
Número ou marcador · p. 6 e) contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção do SERNIC é dirigida por um Inspector
Texto do artigo · p. 6 Nacional com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Contra-inteligência Interna)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Contra-inteligência Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o controlo operativo dos membros do SERNIC, desde a nomeação até a cessação da relação jurídicolaboral;
Número ou marcador · p. 6 b) identificar e investigar as causas de comportamentos desviantes praticados pelos membros e propor medidas de intervenção;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar, avaliar e processar a informação operativa proveniente da área operativa;
Número ou marcador · p. 6 d) propor à Direcção de Recursos Humanos as matérias para realização de estudos e palestras com o fim de elevar a disciplina e ética-profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) informar, quando solicitado pelo Director-Geral, sobre antecedentes de todo membro do SERNIC proposto ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 6 f) actualizar, permanentemente a informação sobre os membros em regime de transferência e destacamento;
Número ou marcador · p. 6 g) articular com a Direcção de Recursos Humanos sobre o desfecho dos processos disciplinares instaurados aos membros, para efeito de controlo interno; e
Número ou marcador · p. 7 h) monitorar os membros do SERNIC demitidos, expulsos, em inactividade no quadro, actividade e inactividade fora do quadro e os que por outros motivos estejam desligados do Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Contra-inteligência Interna é dirigida a nível central, por um Director Nacional, com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) preparar o orçamento do SERNIC para a sua aprovação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a execução do orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuídos ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar a pesquisa, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela correcta utilização e manutenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a correcta administração do património afecto ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas ao SERNIC; e
Número ou marcador · p. 7 j) produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração, Logística e Finanças é
Texto do artigo · p. 7 dirigida, a nível central, por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar programas de assistência social do pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal do SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida, a nível central,
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar propostas de legislação relevante para o SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 d) manter actualizada a legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SERNIC.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida, a nível central,
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete da INTERPOL)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete da INTERPOL:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar acções que garantam a articulação e cooperação internacional no domínio da investigação criminal, entre as diversas instituições nacionais e demais órgãos dos países membros da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 7 b) tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 7 Nacional com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Armamento e Segurança)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Armamento e Segurança:
Número ou marcador · p. 7 a) registar, catalogar, guardar, conservar, distribuir e controlar armamento, munições e equipamentos de segurança;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos com vista a aquisição de armamento, respectivas munições e equipamentos de segurança;
Número ou marcador · p. 7 d) programar e ministrar a instrução de tiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) proceder a verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Armamento e Segurança é dirigido, por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar estudos e análise permanente dos fenómenos criminais e propor medidas para a sua prevenção e repressão;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar os planos e programas de actividades do SERNIC e, fazer o respectivo acompanhamento quanto a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, que cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios impostos no domínio da prevenção, investigação criminal e instrução de processos-crime, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 178, da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC é um serviço público policial de investigação criminal, com autonomia administrativa, técnica e táctica, ao qual compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Princípios fundamentais)
  13. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, o SERNIC rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Legalidade;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Integridade;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Justiça;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Isenção e imparcialidade;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Objectividade;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Probidade;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Respeito pelos direitos humanos;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Ética e deontologia profissional; e
  22. Número ou marcador, página 1: i) Transparência.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  25. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei:
  26. Número ou marcador, página 1: a) a autonomia administrativa compreende o poder de organizar e fiscalizar os serviços destinados a assegurar a prossecução das suas funções, o poder de praticar actos administrativos, bem como a garantia de orçamento próprio, nos limites fixados nos termos da Lei Orçamental;
  27. Número ou marcador, página 1: b) a autonomia técnica compreende a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de actuação adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições; e
  28. Número ou marcador, página 1: c) a autonomia táctica compreende a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  31. Texto do artigo, página 1: O SERNIC tem por missão a coadjuvação das autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Superintendência)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O SERNIC é superintendido pelo Procurador-Geral da República.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A superintendência do Procurador-Geral da República
  36. Texto do artigo, página 1: compreende a emissão de:
  37. Número ou marcador, página 1: a) directivas, em ordem à definição imperativa dos objectivos a cumprir pelos serviços de investigação criminal, sem embargo da liberdade de decisão contida no âmbito da autonomia técnica e táctica; e
  38. Número ou marcador, página 2: b) recomendações genéricas sobre a actuação dos serviços de investigação criminal consentâneas com os fins da investigação criminal e instrução preparatória dos processos-crime.
  39. Texto do artigo, página 2: Prova
  40. Número ou marcador, página 2: 3. A superintendência do Procurador-Geral da República compreende, ainda, a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) homologar o Plano Estratégico do SERNIC aprovado pelo Conselho Coordenador;
  42. Número ou marcador, página 2: b) propor a nomeação do Director -Geral e do DirectorGeral Adjunto do SERNIC; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) nomear e exonerar o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Directores das Unidades especializadas e Directores Provinciais.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A actuação funcional do SERNIC, no domínio da Investigação criminal, está sujeita a fiscalização do Ministério Público.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O poder de fiscalização sobre o SERNIC consiste na faculdade de o Procurador-Geral da República determinar, por sua iniciativa ou por solicitação de órgãos relevantes, a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções aos respectivos serviços.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A fiscalização sobre o SERNIC é, ainda, exercida pelo:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Procurador-Geral da República, superiormente e circunstancial à actividade processual dos órgãos de investigação criminal no decurso da instrução preparatória, mediante solicitação de informações julgadas pertinentes em ordem ao cumprimento da lei; e
  50. Número ou marcador, página 2: b) Magistrado do Ministério Público, em qualquer nível de actuação, velando, no decurso da instrução preparatória, os actos processuais praticados pelos agentes de investigação criminal.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Dependência funcional)
  53. Texto do artigo, página 2: Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob direcção e na dependência funcional do Ministério Público.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições do SERNIC o desenvolvimento e a promoção de acções de prevenção, detecção, investigação criminal, no âmbito das suas competências ou que lhes sejam cometidas por lei e, ainda, a realização de perícias e exames.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências gerais)
  59. Texto do artigo, página 2: São competências gerais do SERNIC:
  60. Número ou marcador, página 2: a) recolher informações de natureza criminal no domínio da prevenção e investigação criminal;
  61. Número ou marcador, página 2: b) colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;
  62. Número ou marcador, página 2: c) averiguar a existência de crime e recolher provas para a responsabilização de seus agentes, no âmbito do processo-crime;
  63. Número ou marcador, página 2: d) vigiar e fiscalizar os locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime;
  64. Número ou marcador, página 2: e) realizar acções encobertas e entregas controladas, nos termos da lei;
  65. Número ou marcador, página 2: f) recolher, centralizar, analisar e difundir a nível nacional, as informações relativas à criminalidade;
  66. Número ou marcador, página 2: g) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias, no âmbito do processo-crime;
  67. Número ou marcador, página 2: h) realizar actividades atinentes à investigação e instrução dos processos-crime;
  68. Número ou marcador, página 2: i) realizar perícias e exames de âmbito da investigação criminal;
  69. Número ou marcador, página 2: j) tomar providências no âmbito da recolha e custódia dos meios de prova; e
  70. Número ou marcador, página 2: k) estabelecer ligação entre as instituições nacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Competência específica)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Compete, especificamente, ao SERNIC a investigação de crimes praticados por delinquentes perigosos ou indivíduos sujeitos à vigilância especial da polícia, bem assim aos crimes, que pela sua natureza, se apresentem de grande complexidade.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao SERNIC a investigação de toda a
  75. Texto do artigo, página 2: criminalidade organizada nacional e transnacional, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 2: a) branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
  77. Número ou marcador, página 2: b) terrorismo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) imigração ilegal;
  79. Número ou marcador, página 2: d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
  80. Número ou marcador, página 2: e) raptos;
  81. Número ou marcador, página 2: f) produção e tráfico de drogas;
  82. Número ou marcador, página 2: g) crimes contra a segurança do Estado;
  83. Número ou marcador, página 2: h) tráfico de espécies da fauna e flora;
  84. Número ou marcador, página 2: i) falsificação de moeda e títulos equiparados a moeda;
  85. Número ou marcador, página 2: j) falsidade informática e crimes conexos;
  86. Número ou marcador, página 2: k) pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais;
  87. Número ou marcador, página 2: l) tráfico de armas;
  88. Número ou marcador, página 2: m) associação criminosa; e
  89. Número ou marcador, página 2: n) outros crimes previstos em legislação penal.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências no domínio da prevenção criminal)
  92. Texto do artigo, página 2: São competências do SERNIC, no domínio da prevenção criminal:
  93. Número ou marcador, página 2: a) propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de coacção e de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos;
  94. Número ou marcador, página 2: b) vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes, à utilização dos seus resultados ou à ocultação dos seus agentes;
  95. Número ou marcador, página 2: c) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, de livros e mobiliários usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia e ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização de bens de proveniência ilícita, troféus de caça e de espécies de flora e fauna protegidos por lei;
  96. Número ou marcador, página 2: d) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais que existe fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogos de sorte, fortuna ou azar clandestinos, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
  97. Número ou marcador, página 2: e) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, postos de travessia, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações
  98. Texto do artigo, página 3: comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a prática de delinquência;
  99. Número ou marcador, página 3: f) vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de bens que pela sua natureza permitam, através da sua utilização ilícita, a prática de crimes da contrafacção falsificação ou cibercriminalidade;
  100. Número ou marcador, página 3: g) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem medidas de precaução ou a reduzir actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
  101. Número ou marcador, página 3: h) proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que se mostre necessário;
  102. Número ou marcador, página 3: i) realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem;
  103. Número ou marcador, página 3: j) efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora;
  104. Número ou marcador, página 3: k) aceder à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades referidas nas alíneas anteriores; e
  105. Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais funções nos termos da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração com as demais instituições, nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades públicas e privadas, bem como os cidadãos devem prestar ao SERNIC a colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, sob pena de cominação legal, em casos injustificados.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o SERNIC:
  111. Número ou marcador, página 3: a) entidades públicas e privadas, que exercem actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens; e
  112. Número ou marcador, página 3: b) funcionários e agentes do Estado.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito das suas funções, o SERNIC goza do auxílio dos
  114. Texto do artigo, página 3: serviços responsáveis pela medicina legal, identificação civil, migração, registo criminal, registo civil e notariado, informação financeira e outros organismos afins.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Dever de comparência)
  117. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, quando devidamente notificada pelo SERNIC, nos termos da lei, tem o dever de comparecer.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça e profissional)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos processuais de investigação e instrução criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
  122. Texto do artigo, página 3: inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Livre acesso)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso dos membros do SERNIC, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites da lei.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de diligências urgentes, é ainda, permitido aos membros do SERNIC, o acesso aos lugares referidos no número 1 do presente artigo, independentemente da prévia comunicação, devendo sempre que possível, fazer na presença dos respectivos proprietários, administradores, directores ou seus representantes, nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da
  128. Texto do artigo, página 3: Constituição da República e da lei, estejam vedadas a sua realização.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Sistema de informação criminal)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional para recolha, tratamento, centralização e difusão de informação de natureza criminal.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de informação criminal referido no número 1 do
  133. Texto do artigo, página 3: presente artigo articula-se com os demais sistemas de informação similares e é adequado à interoperabilidade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  135. Texto do artigo, página 3: (Acesso à informação)
  136. Texto do artigo, página 3: O SERNIC acede directamente à informação relativa ao movimento migratório, identificação civil, registo criminal, registos e notariado no quadro da interoperabilidade, nos termos da lei.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  138. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos, recusas e escusas)
  139. Texto do artigo, página 3: Fora dos casos previstos no Código de Processo Penal, a declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e pedido de escusa são dirigidos ao Director-Geral, Director Nacional, Director da Unidade Especializada, Director Provincial e Director Distrital do SERNIC, dependendo do caso, ou ao Magistrado do Ministério Público titular do processo.
  140. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  141. Texto do artigo, página 3: Autoridades dos Serviços de Investigação Criminal
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  143. Texto do artigo, página 3: (Autoridades)
  144. Texto do artigo, página 3: São autoridades dos serviços de investigação criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Director de Investigação e Instrução Criminal;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Director de Investigação Operativa;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Directores de Unidades Especializadas;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Directores Provinciais;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Directores Distritais; e
  152. Número ou marcador, página 3: h) Inspectores e Sub - inspectores Chefes.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  154. Texto do artigo, página 4: Prova
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências das autoridades de investigação criminal)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete às autoridades de investigação criminal, mediante delegação de competências pelo Ministério Público ou orientação das autoridades judiciárias, de entre outras, as seguintes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) realizar a interceptação, gravação acústica de conversação, captação de imagem fotográfica, de vídeo ou qualquer outro tipo de comunicação;
  158. Número ou marcador, página 4: b) ordenar inspecção aos locais de crime e tomar providências necessárias para assegurar a recolha dos meios de prova;
  159. Número ou marcador, página 4: c) realizar ou solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e instituições oficiais;
  160. Número ou marcador, página 4: d) ordenar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova; e
  161. Número ou marcador, página 4: e) realizar buscas para captura e apreensão em domicílios, consultório de profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional, devidamente ordenadas e presididas pelas autoridades judiciárias, nos limites da lei.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 4: Organização, Direcção e Funções
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura orgânica e Direcção-Geral
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC estrutura-se a nível central e local.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, o SERNIC tem a estrutura seguinte:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Inspecção;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Direcções Nacionais;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete da INTERPOL;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Unidades Especializadas;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Departamentos Centrais Autónomos;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Repartições; e
  176. Número ou marcador, página 4: h) Instituto de Formação do SERNIC.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto de Formação do SERNIC é regulamentado por diploma específico.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. A nível local o SERNIC tem a seguinte estrutura:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Direcções provinciais e da Cidade de Maputo; e
  180. Número ou marcador, página 4: b) Direcções distritais.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  182. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Procurador-Geral da República.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
  185. Texto do artigo, página 4: de entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e os quadros do SERNIC que reúnam os requisitos previstos no qualificador profissional.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de serviço referida no presente artigo é exercida por um mandato de três anos renovável uma vez, sob proposta do Procurador-Geral da República.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  188. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  189. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do SERNIC:
  190. Número ou marcador, página 4: a) dirigir, orientar e coordenar as actividades do SERNIC;
  191. Número ou marcador, página 4: b) representar o SERNIC;
  192. Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as sessões dos órgãos colectivos do SERNIC;
  193. Número ou marcador, página 4: d) emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
  194. Número ou marcador, página 4: e) submeter a proposta do Plano Estratégico do SERNIC ao Conselho Coordenador;
  195. Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar os dirigentes dos órgãos do SERNIC, excepto os previstos na alínea c), do n.º 3, do artigo 5 da presente Lei;
  196. Número ou marcador, página 4: g) nomear, exonerar, colocar, transferir, promover, apreciar o mérito profissional, exercer acção disciplinar e praticar todos os actos de idêntica natureza, respeitantes aos membros do SERNIC;
  197. Número ou marcador, página 4: h) definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
  198. Número ou marcador, página 4: i) analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito de prevenção, investigação e combate ao crime;
  199. Número ou marcador, página 4: j) orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma unidade orgânica;
  200. Número ou marcador, página 4: k) garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
  201. Número ou marcador, página 4: l) promover a assistência e o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços; e
  202. Número ou marcador, página 4: m) praticar demais actos necessários para a prossecução das atribuições do SERNIC, nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
  205. Texto do artigo, página 4: O Director-Geral do SERNIC pode delegar as suas competências ao Director-Geral Adjunto, nos termos da lei.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  207. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  208. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  209. Número ou marcador, página 4: a) exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral, bem como, substituir nas suas ausências; e
  210. Número ou marcador, página 4: b) exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal e administrativo-financeiro.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  212. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Director-Geral)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. Na Direcção-Geral do SERNIC funciona um Gabinete de Apoio.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Gabinete do Director-Geral do SERNIC: a) organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do
  215. Texto do artigo, página 4: Director-Geral Adjunto;
  216. Número ou marcador, página 5: b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SERNIC;
  217. Número ou marcador, página 5: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  218. Número ou marcador, página 5: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
  219. Número ou marcador, página 5: e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral do SERNIC.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
  221. Texto do artigo, página 5: Gabinete com o estatuto de Chefe de Departamento Central e com a categoria de, pelo menos, Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Funções das unidades orgânicas
  223. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Unidades orgânicas de natureza técnica
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  225. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação e Instrução Criminal)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
  227. Número ou marcador, página 5: a) realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  228. Número ou marcador, página 5: b) proceder a recolha de elementos probatórios; e
  229. Número ou marcador, página 5: c) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal integra Unidades especializadas previstas na presente Lei.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida,
  232. Texto do artigo, página 5: a nível central, por um Director Nacional com a categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  234. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação Operativa)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa:
  236. Número ou marcador, página 5: a) proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
  237. Número ou marcador, página 5: b) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
  238. Número ou marcador, página 5: c) realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei; e
  239. Número ou marcador, página 5: d) coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida, a nível
  241. Texto do artigo, página 5: central, por um Director Nacional com categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  243. Texto do artigo, página 5: (Direcção da Técnica Criminalística)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística:
  245. Número ou marcador, página 5: a) coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas para a prevenção e repressão da criminalidade nos diversos domínios;
  246. Número ou marcador, página 5: b) executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  247. Número ou marcador, página 5: c) garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  248. Número ou marcador, página 5: d) pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística; e
  249. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida, a nível central, por um Director Nacional, com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  252. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Identificação e Registo Policial)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial:
  254. Número ou marcador, página 5: a) recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
  255. Número ou marcador, página 5: b) emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
  256. Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  257. Número ou marcador, página 5: d) organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação, bem como quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  258. Número ou marcador, página 5: e) proceder à averbamentos de cadastro policial; e
  259. Número ou marcador, página 5: f) difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida,
  261. Texto do artigo, página 5: a nível central, por um Director Nacional com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  262. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Unidades especializadas
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  264. Texto do artigo, página 5: (Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional)
  265. Texto do artigo, página 5: São funções da Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
  266. Número ou marcador, página 5: a) terrorismo e seu financiamento;
  267. Número ou marcador, página 5: b) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência;
  268. Número ou marcador, página 5: c) imigração ilegal;
  269. Número ou marcador, página 5: d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano com conexão internacional;
  270. Número ou marcador, página 5: e) raptos;
  271. Número ou marcador, página 5: f) sequestros;
  272. Número ou marcador, página 5: g) tráfico internacional de drogas;
  273. Número ou marcador, página 5: h) crimes contra a segurança do Estado;
  274. Número ou marcador, página 5: i) tráfico internacional de armas; e
  275. Número ou marcador, página 5: j) associação criminosa para o tráfico.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  277. Texto do artigo, página 6: Prova
  278. Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Recuperação de Activos)
  279. Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Recuperação de Activos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) investigar, com vista a identificação de activos, bens e produtos suspeitos de estarem relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
  281. Número ou marcador, página 6: b) propor ao Director-Geral do SERNIC técnicas e tácticas de execução de medidas eficazes para a recuperação de activos;
  282. Número ou marcador, página 6: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na lei;
  283. Número ou marcador, página 6: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, nos termos previstos na lei; e
  284. Número ou marcador, página 6: e) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos processuais sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  286. Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Combate à Corrupção)
  287. Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Combate à Corrupção, a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
  288. Número ou marcador, página 6: a) corrupção;
  289. Número ou marcador, página 6: b) peculato;
  290. Número ou marcador, página 6: c) concussão;
  291. Número ou marcador, página 6: d) participação económica ilícita;
  292. Número ou marcador, página 6: e) tráfico de influências;
  293. Número ou marcador, página 6: f) enriquecimento ilícito;
  294. Número ou marcador, página 6: g) abuso de cargo ou função;
  295. Número ou marcador, página 6: h) aceitação de oferecimento ou promessa;
  296. Número ou marcador, página 6: i) actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
  297. Número ou marcador, página 6: j) administração danosa;
  298. Número ou marcador, página 6: k) agiotagem;
  299. Número ou marcador, página 6: l) burla relativa a investimentos financeiros;
  300. Número ou marcador, página 6: m) circulação não autorizada de moedas;
  301. Número ou marcador, página 6: n) desvio de aplicação; e
  302. Número ou marcador, página 6: o) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  304. Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade)
  305. Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade:
  306. Número ou marcador, página 6: a) prevenção, detecção e investigação de crimes de natureza cibernética; e
  307. Número ou marcador, página 6: b) prevenção, detecção e investigação criminal no âmbito da coadjuvação das demais unidades orgânicas, bem como das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes comuns praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou meios informáticos.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  309. Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística)
  310. Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística:
  311. Número ou marcador, página 6: a) realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal, aduaneira e bancária, nos termos da lei;
  312. Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas acções de recolha e análise de documentos e outros meios de prova; e
  313. Número ou marcador, página 6: c) coadjuvar as autoridades judiciais nas fases de instrução, audiência preliminar e julgamento.
  314. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Unidades orgânicas de controlo inspectivo e de apoio ao desenvolvimento institucional
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  316. Texto do artigo, página 6: (Inspecção Nacional do SERNIC)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Nacional do SERNIC:
  318. Número ou marcador, página 6: a) realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
  319. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
  320. Número ou marcador, página 6: c) recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC;
  321. Número ou marcador, página 6: d) propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço; e
  322. Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do SERNIC é dirigida por um Inspector
  324. Texto do artigo, página 6: Nacional com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  326. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Contra-inteligência Interna)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Contra-inteligência Interna:
  328. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o controlo operativo dos membros do SERNIC, desde a nomeação até a cessação da relação jurídicolaboral;
  329. Número ou marcador, página 6: b) identificar e investigar as causas de comportamentos desviantes praticados pelos membros e propor medidas de intervenção;
  330. Número ou marcador, página 6: c) analisar, avaliar e processar a informação operativa proveniente da área operativa;
  331. Número ou marcador, página 6: d) propor à Direcção de Recursos Humanos as matérias para realização de estudos e palestras com o fim de elevar a disciplina e ética-profissional;
  332. Número ou marcador, página 6: e) informar, quando solicitado pelo Director-Geral, sobre antecedentes de todo membro do SERNIC proposto ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  333. Número ou marcador, página 6: f) actualizar, permanentemente a informação sobre os membros em regime de transferência e destacamento;
  334. Número ou marcador, página 6: g) articular com a Direcção de Recursos Humanos sobre o desfecho dos processos disciplinares instaurados aos membros, para efeito de controlo interno; e
  335. Número ou marcador, página 7: h) monitorar os membros do SERNIC demitidos, expulsos, em inactividade no quadro, actividade e inactividade fora do quadro e os que por outros motivos estejam desligados do Aparelho do Estado.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Contra-inteligência Interna é dirigida a nível central, por um Director Nacional, com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  338. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
  340. Número ou marcador, página 7: a) preparar o orçamento do SERNIC para a sua aprovação, nos termos da lei;
  341. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a execução do orçamento do SERNIC;
  342. Número ou marcador, página 7: c) dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuídos ao SERNIC;
  343. Número ou marcador, página 7: d) realizar a pesquisa, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de prevenção e investigação criminal;
  344. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
  345. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela correcta utilização e manutenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
  346. Número ou marcador, página 7: g) garantir a correcta administração do património afecto ao SERNIC;
  347. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  348. Número ou marcador, página 7: i) promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas ao SERNIC; e
  349. Número ou marcador, página 7: j) produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração, Logística e Finanças é
  351. Texto do artigo, página 7: dirigida, a nível central, por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  353. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Recursos Humanos)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  355. Número ou marcador, página 7: a) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SERNIC;
  356. Número ou marcador, página 7: b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  357. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
  358. Número ou marcador, página 7: d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  359. Número ou marcador, página 7: e) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  360. Número ou marcador, página 7: f) organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  361. Número ou marcador, página 7: g) elaborar programas de assistência social do pessoal; e
  362. Número ou marcador, página 7: h) garantir a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal do SERNIC.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida, a nível central,
  364. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  366. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Assuntos Jurídicos)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
  368. Número ou marcador, página 7: a) elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SERNIC;
  369. Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de legislação relevante para o SERNIC;
  370. Número ou marcador, página 7: c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  371. Número ou marcador, página 7: d) manter actualizada a legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
  372. Número ou marcador, página 7: e) garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, nos termos da lei; e
  373. Número ou marcador, página 7: f) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SERNIC.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida, a nível central,
  375. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  377. Texto do artigo, página 7: (Gabinete da INTERPOL)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete da INTERPOL:
  379. Número ou marcador, página 7: a) realizar acções que garantam a articulação e cooperação internacional no domínio da investigação criminal, entre as diversas instituições nacionais e demais órgãos dos países membros da INTERPOL;
  380. Número ou marcador, página 7: b) tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei; e
  381. Número ou marcador, página 7: c) coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Director
  383. Texto do artigo, página 7: Nacional com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  385. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Armamento e Segurança)
  386. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Armamento e Segurança:
  387. Número ou marcador, página 7: a) registar, catalogar, guardar, conservar, distribuir e controlar armamento, munições e equipamentos de segurança;
  388. Número ou marcador, página 7: b) garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC;
  389. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos com vista a aquisição de armamento, respectivas munições e equipamentos de segurança;
  390. Número ou marcador, página 7: d) programar e ministrar a instrução de tiro; e
  391. Número ou marcador, página 7: e) proceder a verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Armamento e Segurança é dirigido, por
  393. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  395. Texto do artigo, página 8: Prova
  396. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística:
  398. Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos e análise permanente dos fenómenos criminais e propor medidas para a sua prevenção e repressão;
  399. Número ou marcador, página 8: b) preparar os planos e programas de actividades do SERNIC e, fazer o respectivo acompanhamento quanto a sua execução;
  400. Número ou marcador, página 8: c) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC;
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