Lei n.º 5/2025

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Número ou marcador · p. 8 d) recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC e coligir o respectivo relatório descritivo; e
Número ou marcador · p. 8 e) promover a edição, difusão de estudos e publicações relacionadas com as actividades do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos, Planificação, Análise e
Texto do artigo · p. 8 Estatística, é dirigido, por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 8 b) estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 c) assessorar a Direcção do SERNIC em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a divulgação das actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 8 f) receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 8 g) programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 h) organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 i) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SERNIC; e
Número ou marcador · p. 8 j) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Relações Públicas Comunicação e
Texto do artigo · p. 8 Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 8 a) assistir a Direcção do SERNIC em matéria de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SERNIC em actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na elaboração de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 8 e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SERNIC;
Número ou marcador · p. 8 f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da investigação criminal; e
Número ou marcador · p. 8 g) promover a imagem pública do SERNIC a nível internacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar os serviços de transmissão, radiocomunicação e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 8 e) conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica; e
Número ou marcador · p. 8 g) promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 8 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Aquisições é uma unidade autónoma funcional e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar documentos de concursos e observar os procedimentos de contratação previstos na lei;
Número ou marcador · p. 8 d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos, bem como zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 8 f) submeter a documentação de contratação ao Ministério Público e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção de objecto contratual; e
Número ou marcador · p. 9 j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Estruturas locais
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO I Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Função da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Provincial coadjuva as autoridades judiciárias no âmbito da actividade processual.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e funcionamento da Direcção Provincial são
Texto do artigo · p. 9 aprovados por Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial do SERNIC é dirigida por um Director Provincial, com a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Provincial é substituído nas suas ausências e
Texto do artigo · p. 9 impedimentos pelo Chefe de Departamento de Investigação e Instrução Criminal a nível da Província.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Direcção Distrital
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Função da Direcção Distrital)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Distrital tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Distrital coadjuva as autoridades judiciárias no âmbito da actividade processual.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e funcionamento da Direcção Distrital são
Texto do artigo · p. 9 aprovados por Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital com, pelo menos, a categoria de Sub - Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos colectivos do SERNIC:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização e do funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao Conselho Coordenador compete:
Número ou marcador · p. 9 a) estabelecer e avaliar os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e deliberar sobre a preparação da execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 c) efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar o Plano Estratégico do SERNIC;
Número ou marcador · p. 9 e) apreciar a Proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Membro e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter a aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 f) aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do SERNIC; e
Número ou marcador · p. 9 g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores das Unidades Especializadas;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefe de Departamento Central e Provincial;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe de Repartição Central e Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 j) Outros quadros e técnicos convidados pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 4. O Procurador-Geral da República, ou quem este designar, participa das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 d) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 10 e) estudar as directivas superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes para actividade de investigação e instrução criminal; e
Número ou marcador · p. 10 g) pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores das Unidades Especializadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe de Repartição Central Autónoma; e
Número ou marcador · p. 10 h) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director-Geral, em função da natureza da matéria, pode convidar para participar das sessões do Conselho Consultivo outros quadros e técnicos.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Consultivo do SERNIC reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 10 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo que tem por função a emissão de pareceres sobre questões técnicas de especialidade do sector, suscitadas pelos membros do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 10 c) Os quadros que forem indicados em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico reúne-se mediante convocação do
Texto do artigo · p. 10 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Conselho da Ética e Disciplina do SERNIC)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho da Ética e Disciplina do SERNIC é um órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina policial, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho da Ética e Disciplina é constituído por membros
Texto do artigo · p. 10 do SERNIC designados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Especialidades e Escalas Profissionais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Especialidades profissionais)
Número ou marcador · p. 10 1. São especialidades profissionais do SERNIC:
Número ou marcador · p. 10 a) Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 10 b) Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Técnica Criminalística; e d) Identificação e Registo Policial.
Número ou marcador · p. 10 2. As carreiras profissionais referidas no número 1 do presente artigo agrupam-se em carreiras de regime especial e diferenciadas constantes no Estatuto do Membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Escalas profissionais)
Número ou marcador · p. 10 1. As escalas profissionais no SERNIC estão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) escala básica, que integra os agentes e técnicos oriundos do curso de formação na respectiva especialidade, e compreende a classe dos agentes e técnicos;
Número ou marcador · p. 10 b) escala média, que integra os Sub - inspectores e Peritos habilitados com curso superior ou equivalente e compreende a classe dos Sub - inspectores e Peritos; e
Número ou marcador · p. 10 c) escala superior, que integra os Inspectores e Especialistas, habilitados com curso superior ou equivalente, e compreende a classe dos Inspectores e Especialistas.
Número ou marcador · p. 10 2. Na Escala superior existem os seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 10 a) o 1.º escalão, que integra a classe de Inspector Coordenador, Superior, Principal, Especialistas de Papiloscopia e Criminalística Principais; e
Número ou marcador · p. 10 b) o 2.º escalão, que integra a classe de Inspector de 1ª, 2ª, 3ª e Especialistas de Papiloscopia e Criminalística de 1ª, 2ª e 3ª.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Ingresso e Juramento à Bandeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 10 1. O ingresso no SERNIC para as carreiras específicas é reservado ao cidadão moçambicano, licenciado, com a idade mínima de 22 anos, mediante formação especializada e juramento à Bandeira.
Número ou marcador · p. 10 2. Os demais requisitos de ingresso constam do Estatuto do
Texto do artigo · p. 10 Membro do SERNIC, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Juramento)
Texto do artigo · p. 10 O membro do SERNIC presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 10 “Eu ………………, juro por minha honra respeitar a Constituição da República e demais leis, defender a pátria e a soberania nacional, dedicar todas as minhas energias e inteligência ao serviço de investigação criminal, cumprir fielmente o meu dever e manter estrito segredo profissional no desempenho das minhas funções.”
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Estatuto Profissional
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. O membro do SERNIC não pode exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, salvo a actividade
Texto do artigo · p. 11 de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao membro do SERNIC é atribuído um subsídio de exclusividade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Proibição do exercício de actividade política)
Texto do artigo · p. 11 É vedado ao membro do SERNIC exercer cargos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter partidário e ideológico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Deveres profissionais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres profissionais do membro do SERNIC, além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob sua custódia ou protecção, no estrito respeito à dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 11 b) actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação;
Número ou marcador · p. 11 c) identificar-se como membro do SERNIC, quando em exercício das suas funções, sobretudo no momento em que proceda à detenção, revista ou busca;
Número ou marcador · p. 11 d) observar estritamente os requisitos e procedimentos estabelecidos na lei, sempre que proceda à detenção, revista ou busca;
Número ou marcador · p. 11 e) agir com diligência, determinação e prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 11 f) observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido;
Número ou marcador · p. 11 g) não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou relacionados com o serviço;
Número ou marcador · p. 11 h) não intimidar alguém invocando a qualidade de membro do SERNIC;
Número ou marcador · p. 11 i) não encobrir criminosos nem lhes prestar qualquer auxílio que possa atenuar a sua responsabilidade ou dela ilibar;
Número ou marcador · p. 11 j) não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento ou outros bens do Estado que tenham sido atribuídos ou que estejam a sua guarda;
Número ou marcador · p. 11 k) não incitar a paralisação colectiva das actividades;
Número ou marcador · p. 11 l) tomar todas as precauções para evitar a prática ou para descobrir ou deter agentes de qualquer crime de cuja a preparação ou execução tenha conhecimento, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área da sua jurisdição ou lugar onde exerce funções; e
Número ou marcador · p. 11 m) declarar o seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos do membro do SERNIC: a) identificação profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) honras, regalias e precedências inerentes ao cargo e categoria;
Número ou marcador · p. 11 d) passaporte diplomático para o Director-Geral e DirectorGeral Adjunto nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) passaporte de serviço para o Inspector Nacional, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, Inspectores e Especialistas Principais, Inspector ou Especialista de 1ª, 2ª e 3ª classes nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 f) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) ser pago, quando vítima de acidente ou doença ocorrido no exercício de funções, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 h) protecção especial para si, cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo e bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
Número ou marcador · p. 11 i) porte e uso de arma de fogo e outros meios coercivos adequados ao cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 11 j) auxílio por qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 11 k) honras militares em caso de morte, nos termos aplicáveis nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 11 l) acesso à informação; e
Número ou marcador · p. 11 m) uso de viatura de serviço quando em missão de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Direito à habitação)
Número ou marcador · p. 11 1. O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, Director Provincial e Director Distrital têm direito a habitação, por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta de habitação por conta do Estado, têm direito a um
Texto do artigo · p. 11 subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Direito à transporte)
Texto do artigo · p. 11 O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Chefes de Departamentos Centrais, Director Provincial e o Director Distrital, no exercício das funções, têm direito a utilização de viatura de serviço, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Diuturnidade especial)
Texto do artigo · p. 11 Na data em que perfizer, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, na carreira, o membro do SERNIC recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 (Foro especial e imunidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Os membros do SERNIC em exercício de funções nas carreiras de especialidade gozam de foro especial nas mesmas condições dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, ao nível em que estiverem colocados.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo não devem ser detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de detenção deve dar-se conhecimento imediatamente ao respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 12 4. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de
Texto do artigo · p. 12 liberdade por membro do SERNIC fazem-se em regime separado dos restantes presos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 12 (Reserva e reforma)
Número ou marcador · p. 12 1. A reserva é a situação para a qual o membro do SERNIC no activo transita, mantendo-se disponível para o trabalho, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 12 2. A passagem à situação de reserva observa as condições estabelecidas no Estatuto do Membro do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de passagem à situação de reserva ou reforma,
Texto do artigo · p. 12 os membros com as categorias de Inspectores e Especialistas mantêm todos os direitos adquiridos, desde que não tenham sido desvinculados por razões disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Símbolos e Datas Comemorativas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 12 São símbolos do SERNIC:
Número ou marcador · p. 12 a) o Emblema;
Número ou marcador · p. 12 b) o Estandarte; e
Número ou marcador · p. 12 c) a Flâmula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 71 (Emblema)
Número ou marcador · p. 12 1. O Emblema do SERNIC, em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, possui quatro cores: o amarelo-dourado, o vermelho, o branco e o azul.
Número ou marcador · p. 12 2. As cores representam:
Número ou marcador · p. 12 a) amarelo-dourado - as riquezas do subsolo moçambicano;
Número ou marcador · p. 12 b) vermelho - a entrega e espírito abnegado de luta dos membros do SERNIC na protecção dos valores da luta Armada de libertação Nacional e defesa da soberania nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) branco - a justeza da luta do povo moçambicano pela paz e justiça; e
Número ou marcador · p. 12 d) azul - a lealdade e a confiança dos membros do SERNIC no cumprimento do seu dever.
Número ou marcador · p. 12 3. O Emblema é o Brasão do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 4. O Emblema contém em fundo circular azul como elementos centrais, uma balança, um livro com o símbolo da República de Moçambique e uma lupa.
Número ou marcador · p. 12 5. O livro e a lupa dispostos em cima da balança representam a justiça, a Constituição e leis da República de Moçambique e a observação pormenorizada na vigilância e defesa da liberdade e soberania nacional.
Número ou marcador · p. 12 6. Acima deste conjunto de elementos, em uma orla de cor vermelha consta a inscrição “Serviço Nacional de Investigação Criminal” em cor branca.
Número ou marcador · p. 12 7. A circundar a orla e os demais elementos mencionados anteriormente, está uma roda dentada, de cor branca, assente em outra orla de fundo vermelho.
Número ou marcador · p. 12 8. À esquerda e à direita respectivamente, a envolver todo o conjunto dos elementos acima referidos, encontram-se ramalhetes de cor amarelo-dourado, assentes na parte inferior numa base também de cor amarelo-dourado, contendo a inscrição "Moçambique" em cor branca.
Número ou marcador · p. 12 9. No cimo, ao centro, separando os ramalhetes, está uma
Texto do artigo · p. 12 estrela em cor amarelo dourado que simboliza a solidariedade internacional do povo moçambicano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 12 (Estandarte)
Texto do artigo · p. 12 O Estandarte do SERNIC, em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, tem forma rectangular com bordas simples douradas, e contém, no centro, em fundo azul, o emblema do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 12 (Flâmula)
Texto do artigo · p. 12 A Flâmula do SERNIC, anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, tem forma triangular com bordas simples douradas, e contém, no centro, em fundo azul, o Emblema do SERNIC.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Data comemorativa)
Texto do artigo · p. 12 A data comemorativa do Serviço Nacional de Investigação Criminal é o dia 18 de Outubro, de cada ano, data da criação da Polícia de Investigação Criminal (PIC) pelo Decreto-Lei n.º 25/75, de 18 de Outubro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Formação)
Texto do artigo · p. 12 Enquanto não entrar em funcionamento o Instituto de Formação do SERNIC, a formação dos seus membros continua a ser ministrada pelos estabelecimentos policiais e equiparados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 13 O regime remuneratório do pessoal do SERNIC é definido pela Lei que aprova a Tabela Salarial Única.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto orgânico do SERNIC no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 (Revogação)
Texto do artigo · p. 13 Com excepção do artigo 1, é revogada a Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, que Cria o Serviço Nacional de Investigacão Criminal e demais legislação que contraria a presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 13 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 13 Ficam salvaguardados todos direitos dos membros do SERNIC adquiridos à luz da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Maio
Texto do artigo · p. 13 de 2025.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 13 Promulgada, aos 13 de Junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 Emblema SERVIÇO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MOÇAMBIQUE Estandarte Flamula
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  1. Número ou marcador, página 8: d) recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC e coligir o respectivo relatório descritivo; e
  2. Número ou marcador, página 8: e) promover a edição, difusão de estudos e publicações relacionadas com as actividades do SERNIC.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos, Planificação, Análise e
  4. Texto do artigo, página 8: Estatística, é dirigido, por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  6. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
  8. Número ou marcador, página 8: a) assegurar informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da investigação e instrução dos processos-crime;
  9. Número ou marcador, página 8: b) estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC;
  10. Número ou marcador, página 8: c) assessorar a Direcção do SERNIC em matéria de comunicação social;
  11. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação das actividades do SERNIC pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
  12. Número ou marcador, página 8: e) promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
  13. Número ou marcador, página 8: f) receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SERNIC as reclamações internas;
  14. Número ou marcador, página 8: g) programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC;
  15. Número ou marcador, página 8: h) organizar os actos cerimoniais do SERNIC;
  16. Número ou marcador, página 8: i) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SERNIC; e
  17. Número ou marcador, página 8: j) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SERNIC.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Relações Públicas Comunicação e
  19. Texto do artigo, página 8: Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  21. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cooperação Internacional)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
  23. Número ou marcador, página 8: a) assistir a Direcção do SERNIC em matéria de cooperação internacional;
  24. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SERNIC em actividades de cooperação internacional;
  25. Número ou marcador, página 8: c) participar na elaboração de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SERNIC;
  26. Número ou marcador, página 8: d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da investigação e instrução criminal;
  27. Número ou marcador, página 8: e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SERNIC;
  28. Número ou marcador, página 8: f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da investigação criminal; e
  29. Número ou marcador, página 8: g) promover a imagem pública do SERNIC a nível internacional.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do SERNIC.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  32. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  34. Número ou marcador, página 8: a) conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
  35. Número ou marcador, página 8: b) gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
  36. Número ou marcador, página 8: c) assegurar os serviços de transmissão, radiocomunicação e comutação telefónica;
  37. Número ou marcador, página 8: d) apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
  38. Número ou marcador, página 8: e) conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
  39. Número ou marcador, página 8: f) emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica; e
  40. Número ou marcador, página 8: g) promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico do SERNIC.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  42. Texto do artigo, página 8: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  44. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Aquisições é uma unidade autónoma funcional e tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  47. Número ou marcador, página 8: b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  48. Número ou marcador, página 8: c) elaborar documentos de concursos e observar os procedimentos de contratação previstos na lei;
  49. Número ou marcador, página 8: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos, bem como zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  50. Número ou marcador, página 8: e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  51. Número ou marcador, página 8: f) submeter a documentação de contratação ao Ministério Público e ao Tribunal Administrativo;
  52. Número ou marcador, página 8: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  53. Número ou marcador, página 9: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  54. Número ou marcador, página 9: i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção de objecto contratual; e
  55. Número ou marcador, página 9: j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  57. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  58. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Estruturas locais
  59. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Direcção Provincial
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  61. Texto do artigo, página 9: (Função da Direcção Provincial)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Provincial coadjuva as autoridades judiciárias no âmbito da actividade processual.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento da Direcção Provincial são
  65. Texto do artigo, página 9: aprovados por Estatuto Orgânico.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  67. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial do SERNIC é dirigida por um Director Provincial, com a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Provincial é substituído nas suas ausências e
  70. Texto do artigo, página 9: impedimentos pelo Chefe de Departamento de Investigação e Instrução Criminal a nível da Província.
  71. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Direcção Distrital
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  73. Texto do artigo, página 9: (Função da Direcção Distrital)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Distrital tem a função de prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  75. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Distrital coadjuva as autoridades judiciárias no âmbito da actividade processual.
  76. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento da Direcção Distrital são
  77. Texto do artigo, página 9: aprovados por Estatuto Orgânico.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  79. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital com, pelo menos, a categoria de Sub - Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Secção de Investigação e Instrução Criminal a nível do Distrito.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 9: Órgãos Colectivos
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  85. Texto do artigo, página 9: (Órgãos colectivos)
  86. Texto do artigo, página 9: São órgãos colectivos do SERNIC:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico; e
  90. Número ou marcador, página 9: d) Conselho de Ética e Disciplina.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  92. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização e do funcionamento da instituição.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. Ao Conselho Coordenador compete:
  95. Número ou marcador, página 9: a) estabelecer e avaliar os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
  96. Número ou marcador, página 9: b) analisar e deliberar sobre a preparação da execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
  97. Número ou marcador, página 9: c) efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
  98. Número ou marcador, página 9: d) aprovar o Plano Estratégico do SERNIC;
  99. Número ou marcador, página 9: e) apreciar a Proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Membro e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter a aprovação do órgão competente;
  100. Número ou marcador, página 9: f) aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do SERNIC; e
  101. Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Inspector Nacional;
  106. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  107. Número ou marcador, página 9: e) Directores das Unidades Especializadas;
  108. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  109. Número ou marcador, página 9: g) Directores Provinciais;
  110. Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central e Provincial;
  111. Número ou marcador, página 9: i) Chefe de Repartição Central e Provincial; e
  112. Número ou marcador, página 9: j) Outros quadros e técnicos convidados pelo DirectorGeral.
  113. Número ou marcador, página 9: 4. O Procurador-Geral da República, ou quem este designar, participa das sessões do Conselho Coordenador.
  114. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  115. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  117. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  119. Número ou marcador, página 9: a) analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
  120. Número ou marcador, página 9: b) analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
  121. Número ou marcador, página 10: c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
  122. Texto do artigo, página 10: Prova
  123. Número ou marcador, página 10: d) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
  124. Número ou marcador, página 10: e) estudar as directivas superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  125. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes para actividade de investigação e instrução criminal; e
  126. Número ou marcador, página 10: g) pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Director-Geral Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Inspector Nacional;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Directores das Unidades Especializadas;
  133. Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  134. Número ou marcador, página 10: g) Chefe de Repartição Central Autónoma; e
  135. Número ou marcador, página 10: h) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. O Director-Geral, em função da natureza da matéria, pode convidar para participar das sessões do Conselho Consultivo outros quadros e técnicos.
  137. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo do SERNIC reúne-se quinzenalmente
  138. Texto do artigo, página 10: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  140. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo que tem por função a emissão de pareceres sobre questões técnicas de especialidade do sector, suscitadas pelos membros do SERNIC.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Director-Geral, que o preside;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Director-Geral Adjunto; e
  145. Número ou marcador, página 10: c) Os quadros que forem indicados em razão da matéria.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico reúne-se mediante convocação do
  147. Texto do artigo, página 10: Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  149. Texto do artigo, página 10: (Conselho da Ética e Disciplina do SERNIC)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho da Ética e Disciplina do SERNIC é um órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina policial, presidido pelo Director-Geral.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho da Ética e Disciplina é constituído por membros
  152. Texto do artigo, página 10: do SERNIC designados pelo Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  154. Texto do artigo, página 10: Especialidades e Escalas Profissionais
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  156. Texto do artigo, página 10: (Especialidades profissionais)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. São especialidades profissionais do SERNIC:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Investigação e Instrução Criminal;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Investigação Operativa;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Técnica Criminalística; e d) Identificação e Registo Policial.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. As carreiras profissionais referidas no número 1 do presente artigo agrupam-se em carreiras de regime especial e diferenciadas constantes no Estatuto do Membro do SERNIC.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  163. Texto do artigo, página 10: (Escalas profissionais)
  164. Número ou marcador, página 10: 1. As escalas profissionais no SERNIC estão distribuídas da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 10: a) escala básica, que integra os agentes e técnicos oriundos do curso de formação na respectiva especialidade, e compreende a classe dos agentes e técnicos;
  166. Número ou marcador, página 10: b) escala média, que integra os Sub - inspectores e Peritos habilitados com curso superior ou equivalente e compreende a classe dos Sub - inspectores e Peritos; e
  167. Número ou marcador, página 10: c) escala superior, que integra os Inspectores e Especialistas, habilitados com curso superior ou equivalente, e compreende a classe dos Inspectores e Especialistas.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. Na Escala superior existem os seguintes escalões:
  169. Número ou marcador, página 10: a) o 1.º escalão, que integra a classe de Inspector Coordenador, Superior, Principal, Especialistas de Papiloscopia e Criminalística Principais; e
  170. Número ou marcador, página 10: b) o 2.º escalão, que integra a classe de Inspector de 1ª, 2ª, 3ª e Especialistas de Papiloscopia e Criminalística de 1ª, 2ª e 3ª.
  171. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  172. Texto do artigo, página 10: Ingresso e Juramento à Bandeira
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  174. Texto do artigo, página 10: (Ingresso)
  175. Número ou marcador, página 10: 1. O ingresso no SERNIC para as carreiras específicas é reservado ao cidadão moçambicano, licenciado, com a idade mínima de 22 anos, mediante formação especializada e juramento à Bandeira.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. Os demais requisitos de ingresso constam do Estatuto do
  177. Texto do artigo, página 10: Membro do SERNIC, aprovado pelo Conselho de Ministros.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  179. Texto do artigo, página 10: (Juramento)
  180. Texto do artigo, página 10: O membro do SERNIC presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento:
  181. Texto do artigo, página 10: “Eu ………………, juro por minha honra respeitar a Constituição da República e demais leis, defender a pátria e a soberania nacional, dedicar todas as minhas energias e inteligência ao serviço de investigação criminal, cumprir fielmente o meu dever e manter estrito segredo profissional no desempenho das minhas funções.”
  182. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  183. Texto do artigo, página 10: Estatuto Profissional
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  185. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  186. Número ou marcador, página 10: 1. O membro do SERNIC não pode exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, salvo a actividade
  187. Texto do artigo, página 11: de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. Ao membro do SERNIC é atribuído um subsídio de exclusividade, nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  190. Texto do artigo, página 11: (Proibição do exercício de actividade política)
  191. Texto do artigo, página 11: É vedado ao membro do SERNIC exercer cargos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter partidário e ideológico.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  193. Texto do artigo, página 11: (Deveres profissionais)
  194. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres profissionais do membro do SERNIC, além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, os seguintes:
  195. Número ou marcador, página 11: a) garantir a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob sua custódia ou protecção, no estrito respeito à dignidade da pessoa humana;
  196. Número ou marcador, página 11: b) actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação;
  197. Número ou marcador, página 11: c) identificar-se como membro do SERNIC, quando em exercício das suas funções, sobretudo no momento em que proceda à detenção, revista ou busca;
  198. Número ou marcador, página 11: d) observar estritamente os requisitos e procedimentos estabelecidos na lei, sempre que proceda à detenção, revista ou busca;
  199. Número ou marcador, página 11: e) agir com diligência, determinação e prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
  200. Número ou marcador, página 11: f) observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido;
  201. Número ou marcador, página 11: g) não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou relacionados com o serviço;
  202. Número ou marcador, página 11: h) não intimidar alguém invocando a qualidade de membro do SERNIC;
  203. Número ou marcador, página 11: i) não encobrir criminosos nem lhes prestar qualquer auxílio que possa atenuar a sua responsabilidade ou dela ilibar;
  204. Número ou marcador, página 11: j) não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento ou outros bens do Estado que tenham sido atribuídos ou que estejam a sua guarda;
  205. Número ou marcador, página 11: k) não incitar a paralisação colectiva das actividades;
  206. Número ou marcador, página 11: l) tomar todas as precauções para evitar a prática ou para descobrir ou deter agentes de qualquer crime de cuja a preparação ou execução tenha conhecimento, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área da sua jurisdição ou lugar onde exerce funções; e
  207. Número ou marcador, página 11: m) declarar o seu património, nos termos da lei.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  209. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  210. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos do membro do SERNIC: a) identificação profissional;
  211. Número ou marcador, página 11: b) assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções;
  212. Número ou marcador, página 11: c) honras, regalias e precedências inerentes ao cargo e categoria;
  213. Número ou marcador, página 11: d) passaporte diplomático para o Director-Geral e DirectorGeral Adjunto nos termos da legislação aplicável;
  214. Número ou marcador, página 11: e) passaporte de serviço para o Inspector Nacional, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, Inspectores e Especialistas Principais, Inspector ou Especialista de 1ª, 2ª e 3ª classes nos termos da legislação aplicável;
  215. Número ou marcador, página 11: f) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  216. Número ou marcador, página 11: g) ser pago, quando vítima de acidente ou doença ocorrido no exercício de funções, nos termos da lei;
  217. Número ou marcador, página 11: h) protecção especial para si, cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo e bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
  218. Número ou marcador, página 11: i) porte e uso de arma de fogo e outros meios coercivos adequados ao cumprimento da sua missão;
  219. Número ou marcador, página 11: j) auxílio por qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das tarefas que lhe forem confiadas;
  220. Número ou marcador, página 11: k) honras militares em caso de morte, nos termos aplicáveis nas forças de defesa e segurança;
  221. Número ou marcador, página 11: l) acesso à informação; e
  222. Número ou marcador, página 11: m) uso de viatura de serviço quando em missão de trabalho.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  224. Texto do artigo, página 11: (Direito à habitação)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, Director Provincial e Director Distrital têm direito a habitação, por conta do Estado.
  226. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta de habitação por conta do Estado, têm direito a um
  227. Texto do artigo, página 11: subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  229. Texto do artigo, página 11: (Direito à transporte)
  230. Texto do artigo, página 11: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Chefes de Departamentos Centrais, Director Provincial e o Director Distrital, no exercício das funções, têm direito a utilização de viatura de serviço, nos termos da legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  232. Texto do artigo, página 11: (Diuturnidade especial)
  233. Texto do artigo, página 11: Na data em que perfizer, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, na carreira, o membro do SERNIC recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
  235. Texto do artigo, página 12: Prova
  236. Texto do artigo, página 12: (Foro especial e imunidade)
  237. Número ou marcador, página 12: 1. Os membros do SERNIC em exercício de funções nas carreiras de especialidade gozam de foro especial nas mesmas condições dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, ao nível em que estiverem colocados.
  238. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo não devem ser detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão.
  239. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de detenção deve dar-se conhecimento imediatamente ao respectivo superior hierárquico.
  240. Número ou marcador, página 12: 4. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de
  241. Texto do artigo, página 12: liberdade por membro do SERNIC fazem-se em regime separado dos restantes presos.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
  243. Texto do artigo, página 12: (Reserva e reforma)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. A reserva é a situação para a qual o membro do SERNIC no activo transita, mantendo-se disponível para o trabalho, sempre que for solicitado.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. A passagem à situação de reserva observa as condições estabelecidas no Estatuto do Membro do SERNIC.
  246. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de passagem à situação de reserva ou reforma,
  247. Texto do artigo, página 12: os membros com as categorias de Inspectores e Especialistas mantêm todos os direitos adquiridos, desde que não tenham sido desvinculados por razões disciplinares ou criminais.
  248. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  249. Texto do artigo, página 12: Símbolos e Datas Comemorativas
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70
  251. Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
  252. Texto do artigo, página 12: São símbolos do SERNIC:
  253. Número ou marcador, página 12: a) o Emblema;
  254. Número ou marcador, página 12: b) o Estandarte; e
  255. Número ou marcador, página 12: c) a Flâmula.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71 (Emblema)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. O Emblema do SERNIC, em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, possui quatro cores: o amarelo-dourado, o vermelho, o branco e o azul.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. As cores representam:
  259. Número ou marcador, página 12: a) amarelo-dourado - as riquezas do subsolo moçambicano;
  260. Número ou marcador, página 12: b) vermelho - a entrega e espírito abnegado de luta dos membros do SERNIC na protecção dos valores da luta Armada de libertação Nacional e defesa da soberania nacional;
  261. Número ou marcador, página 12: c) branco - a justeza da luta do povo moçambicano pela paz e justiça; e
  262. Número ou marcador, página 12: d) azul - a lealdade e a confiança dos membros do SERNIC no cumprimento do seu dever.
  263. Número ou marcador, página 12: 3. O Emblema é o Brasão do SERNIC.
  264. Número ou marcador, página 12: 4. O Emblema contém em fundo circular azul como elementos centrais, uma balança, um livro com o símbolo da República de Moçambique e uma lupa.
  265. Número ou marcador, página 12: 5. O livro e a lupa dispostos em cima da balança representam a justiça, a Constituição e leis da República de Moçambique e a observação pormenorizada na vigilância e defesa da liberdade e soberania nacional.
  266. Número ou marcador, página 12: 6. Acima deste conjunto de elementos, em uma orla de cor vermelha consta a inscrição “Serviço Nacional de Investigação Criminal” em cor branca.
  267. Número ou marcador, página 12: 7. A circundar a orla e os demais elementos mencionados anteriormente, está uma roda dentada, de cor branca, assente em outra orla de fundo vermelho.
  268. Número ou marcador, página 12: 8. À esquerda e à direita respectivamente, a envolver todo o conjunto dos elementos acima referidos, encontram-se ramalhetes de cor amarelo-dourado, assentes na parte inferior numa base também de cor amarelo-dourado, contendo a inscrição "Moçambique" em cor branca.
  269. Número ou marcador, página 12: 9. No cimo, ao centro, separando os ramalhetes, está uma
  270. Texto do artigo, página 12: estrela em cor amarelo dourado que simboliza a solidariedade internacional do povo moçambicano.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
  272. Texto do artigo, página 12: (Estandarte)
  273. Texto do artigo, página 12: O Estandarte do SERNIC, em anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, tem forma rectangular com bordas simples douradas, e contém, no centro, em fundo azul, o emblema do SERNIC.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
  275. Texto do artigo, página 12: (Flâmula)
  276. Texto do artigo, página 12: A Flâmula do SERNIC, anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, tem forma triangular com bordas simples douradas, e contém, no centro, em fundo azul, o Emblema do SERNIC.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  278. Texto do artigo, página 12: (Data comemorativa)
  279. Texto do artigo, página 12: A data comemorativa do Serviço Nacional de Investigação Criminal é o dia 18 de Outubro, de cada ano, data da criação da Polícia de Investigação Criminal (PIC) pelo Decreto-Lei n.º 25/75, de 18 de Outubro.
  280. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  281. Texto do artigo, página 12: Disposições Transitórias e Finais
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  283. Texto do artigo, página 12: (Formação)
  284. Texto do artigo, página 12: Enquanto não entrar em funcionamento o Instituto de Formação do SERNIC, a formação dos seus membros continua a ser ministrada pelos estabelecimentos policiais e equiparados.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  286. Texto do artigo, página 13: (Regime remuneratório)
  287. Texto do artigo, página 13: O regime remuneratório do pessoal do SERNIC é definido pela Lei que aprova a Tabela Salarial Única.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  289. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  290. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto orgânico do SERNIC no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente Lei.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
  292. Texto do artigo, página 13: (Revogação)
  293. Texto do artigo, página 13: Com excepção do artigo 1, é revogada a Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, que Cria o Serviço Nacional de Investigacão Criminal e demais legislação que contraria a presente Lei.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 79
  295. Texto do artigo, página 13: (Direitos adquiridos)
  296. Texto do artigo, página 13: Ficam salvaguardados todos direitos dos membros do SERNIC adquiridos à luz da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  298. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  299. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Maio
  300. Texto do artigo, página 13: de 2025.
  301. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  302. Texto do artigo, página 13: Promulgada, aos 13 de Junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO.
  303. Texto do artigo, página 14: Prova
  304. Texto do artigo, página 14: Emblema SERVIÇO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MOÇAMBIQUE Estandarte Flamula
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