Lei n.º 5/2025
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Lei n.º 5/2025
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2025
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, que cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios impostos no domínio da prevenção, investigação criminal e instrução de processos-crime, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 178, da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC é um serviço público policial de investigação criminal, com autonomia administrativa, técnica e táctica, ao qual compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, o SERNIC rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Integridade;
- Número ou marcador, página 1: c) Justiça;
- Número ou marcador, página 1: d) Isenção e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 1: e) Objectividade;
- Número ou marcador, página 1: f) Probidade;
- Número ou marcador, página 1: g) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: h) Ética e deontologia profissional; e
- Número ou marcador, página 1: i) Transparência.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 1: a) a autonomia administrativa compreende o poder de organizar e fiscalizar os serviços destinados a assegurar a prossecução das suas funções, o poder de praticar actos administrativos, bem como a garantia de orçamento próprio, nos limites fixados nos termos da Lei Orçamental;
- Número ou marcador, página 1: b) a autonomia técnica compreende a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de actuação adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 1: c) a autonomia táctica compreende a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: O SERNIC tem por missão a coadjuvação das autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Superintendência)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SERNIC é superintendido pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 1: 2. A superintendência do Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 1: compreende a emissão de:
- Número ou marcador, página 1: a) directivas, em ordem à definição imperativa dos objectivos a cumprir pelos serviços de investigação criminal, sem embargo da liberdade de decisão contida no âmbito da autonomia técnica e táctica; e
- Número ou marcador, página 2: b) recomendações genéricas sobre a actuação dos serviços de investigação criminal consentâneas com os fins da investigação criminal e instrução preparatória dos processos-crime.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: 3. A superintendência do Procurador-Geral da República compreende, ainda, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar o Plano Estratégico do SERNIC aprovado pelo Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a nomeação do Director -Geral e do DirectorGeral Adjunto do SERNIC; e
- Número ou marcador, página 2: c) nomear e exonerar o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Directores das Unidades especializadas e Directores Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actuação funcional do SERNIC, no domínio da Investigação criminal, está sujeita a fiscalização do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O poder de fiscalização sobre o SERNIC consiste na faculdade de o Procurador-Geral da República determinar, por sua iniciativa ou por solicitação de órgãos relevantes, a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções aos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. A fiscalização sobre o SERNIC é, ainda, exercida pelo:
- Número ou marcador, página 2: a) Procurador-Geral da República, superiormente e circunstancial à actividade processual dos órgãos de investigação criminal no decurso da instrução preparatória, mediante solicitação de informações julgadas pertinentes em ordem ao cumprimento da lei; e
- Número ou marcador, página 2: b) Magistrado do Ministério Público, em qualquer nível de actuação, velando, no decurso da instrução preparatória, os actos processuais praticados pelos agentes de investigação criminal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Dependência funcional)
- Texto do artigo, página 2: Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob direcção e na dependência funcional do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições do SERNIC o desenvolvimento e a promoção de acções de prevenção, detecção, investigação criminal, no âmbito das suas competências ou que lhes sejam cometidas por lei e, ainda, a realização de perícias e exames.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências gerais)
- Texto do artigo, página 2: São competências gerais do SERNIC:
- Número ou marcador, página 2: a) recolher informações de natureza criminal no domínio da prevenção e investigação criminal;
- Número ou marcador, página 2: b) colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;
- Número ou marcador, página 2: c) averiguar a existência de crime e recolher provas para a responsabilização de seus agentes, no âmbito do processo-crime;
- Número ou marcador, página 2: d) vigiar e fiscalizar os locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar acções encobertas e entregas controladas, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: f) recolher, centralizar, analisar e difundir a nível nacional, as informações relativas à criminalidade;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias, no âmbito do processo-crime;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar actividades atinentes à investigação e instrução dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar perícias e exames de âmbito da investigação criminal;
- Número ou marcador, página 2: j) tomar providências no âmbito da recolha e custódia dos meios de prova; e
- Número ou marcador, página 2: k) estabelecer ligação entre as instituições nacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competência específica)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete, especificamente, ao SERNIC a investigação de crimes praticados por delinquentes perigosos ou indivíduos sujeitos à vigilância especial da polícia, bem assim aos crimes, que pela sua natureza, se apresentem de grande complexidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao SERNIC a investigação de toda a
- Texto do artigo, página 2: criminalidade organizada nacional e transnacional, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: b) terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: c) imigração ilegal;
- Número ou marcador, página 2: d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
- Número ou marcador, página 2: e) raptos;
- Número ou marcador, página 2: f) produção e tráfico de drogas;
- Número ou marcador, página 2: g) crimes contra a segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) tráfico de espécies da fauna e flora;
- Número ou marcador, página 2: i) falsificação de moeda e títulos equiparados a moeda;
- Número ou marcador, página 2: j) falsidade informática e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 2: k) pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: l) tráfico de armas;
- Número ou marcador, página 2: m) associação criminosa; e
- Número ou marcador, página 2: n) outros crimes previstos em legislação penal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências no domínio da prevenção criminal)
- Texto do artigo, página 2: São competências do SERNIC, no domínio da prevenção criminal:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de coacção e de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos;
- Número ou marcador, página 2: b) vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes, à utilização dos seus resultados ou à ocultação dos seus agentes;
- Número ou marcador, página 2: c) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, de livros e mobiliários usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia e ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização de bens de proveniência ilícita, troféus de caça e de espécies de flora e fauna protegidos por lei;
- Número ou marcador, página 2: d) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais que existe fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogos de sorte, fortuna ou azar clandestinos, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
- Número ou marcador, página 2: e) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, postos de travessia, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações
- Texto do artigo, página 3: comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a prática de delinquência;
- Número ou marcador, página 3: f) vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de bens que pela sua natureza permitam, através da sua utilização ilícita, a prática de crimes da contrafacção falsificação ou cibercriminalidade;
- Número ou marcador, página 3: g) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem medidas de precaução ou a reduzir actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
- Número ou marcador, página 3: h) proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem;
- Número ou marcador, página 3: j) efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora;
- Número ou marcador, página 3: k) aceder à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades referidas nas alíneas anteriores; e
- Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais funções nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração com as demais instituições, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades públicas e privadas, bem como os cidadãos devem prestar ao SERNIC a colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, sob pena de cominação legal, em casos injustificados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o SERNIC:
- Número ou marcador, página 3: a) entidades públicas e privadas, que exercem actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens; e
- Número ou marcador, página 3: b) funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito das suas funções, o SERNIC goza do auxílio dos
- Texto do artigo, página 3: serviços responsáveis pela medicina legal, identificação civil, migração, registo criminal, registo civil e notariado, informação financeira e outros organismos afins.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Dever de comparência)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, quando devidamente notificada pelo SERNIC, nos termos da lei, tem o dever de comparecer.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça e profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actos processuais de investigação e instrução criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
- Texto do artigo, página 3: inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Livre acesso)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso dos membros do SERNIC, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de diligências urgentes, é ainda, permitido aos membros do SERNIC, o acesso aos lugares referidos no número 1 do presente artigo, independentemente da prévia comunicação, devendo sempre que possível, fazer na presença dos respectivos proprietários, administradores, directores ou seus representantes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da
- Texto do artigo, página 3: Constituição da República e da lei, estejam vedadas a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de informação criminal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional para recolha, tratamento, centralização e difusão de informação de natureza criminal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de informação criminal referido no número 1 do
- Texto do artigo, página 3: presente artigo articula-se com os demais sistemas de informação similares e é adequado à interoperabilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Acesso à informação)
- Texto do artigo, página 3: O SERNIC acede directamente à informação relativa ao movimento migratório, identificação civil, registo criminal, registos e notariado no quadro da interoperabilidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos, recusas e escusas)
- Texto do artigo, página 3: Fora dos casos previstos no Código de Processo Penal, a declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e pedido de escusa são dirigidos ao Director-Geral, Director Nacional, Director da Unidade Especializada, Director Provincial e Director Distrital do SERNIC, dependendo do caso, ou ao Magistrado do Ministério Público titular do processo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Autoridades dos Serviços de Investigação Criminal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Autoridades)
- Texto do artigo, página 3: São autoridades dos serviços de investigação criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Investigação e Instrução Criminal;
- Número ou marcador, página 3: d) Director de Investigação Operativa;
- Número ou marcador, página 3: e) Directores de Unidades Especializadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: g) Directores Distritais; e
- Número ou marcador, página 3: h) Inspectores e Sub - inspectores Chefes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: (Competências das autoridades de investigação criminal)
- Texto do artigo, página 4: Compete às autoridades de investigação criminal, mediante delegação de competências pelo Ministério Público ou orientação das autoridades judiciárias, de entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar a interceptação, gravação acústica de conversação, captação de imagem fotográfica, de vídeo ou qualquer outro tipo de comunicação;
- Número ou marcador, página 4: b) ordenar inspecção aos locais de crime e tomar providências necessárias para assegurar a recolha dos meios de prova;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar ou solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e instituições oficiais;
- Número ou marcador, página 4: d) ordenar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova; e
- Número ou marcador, página 4: e) realizar buscas para captura e apreensão em domicílios, consultório de profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional, devidamente ordenadas e presididas pelas autoridades judiciárias, nos limites da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Organização, Direcção e Funções
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura orgânica e Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC estrutura-se a nível central e local.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, o SERNIC tem a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspecção;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcções Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete da INTERPOL;
- Número ou marcador, página 4: e) Unidades Especializadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartições; e
- Número ou marcador, página 4: h) Instituto de Formação do SERNIC.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto de Formação do SERNIC é regulamentado por diploma específico.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nível local o SERNIC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcções provinciais e da Cidade de Maputo; e
- Número ou marcador, página 4: b) Direcções distritais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
- Texto do artigo, página 4: de entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e os quadros do SERNIC que reúnam os requisitos previstos no qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de serviço referida no presente artigo é exercida por um mandato de três anos renovável uma vez, sob proposta do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do SERNIC:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir, orientar e coordenar as actividades do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: b) representar o SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as sessões dos órgãos colectivos do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o correcto funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) submeter a proposta do Plano Estratégico do SERNIC ao Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar os dirigentes dos órgãos do SERNIC, excepto os previstos na alínea c), do n.º 3, do artigo 5 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 4: g) nomear, exonerar, colocar, transferir, promover, apreciar o mérito profissional, exercer acção disciplinar e praticar todos os actos de idêntica natureza, respeitantes aos membros do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: h) definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
- Número ou marcador, página 4: i) analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito de prevenção, investigação e combate ao crime;
- Número ou marcador, página 4: j) orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 4: k) garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: l) promover a assistência e o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços; e
- Número ou marcador, página 4: m) praticar demais actos necessários para a prossecução das atribuições do SERNIC, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 4: O Director-Geral do SERNIC pode delegar as suas competências ao Director-Geral Adjunto, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral, bem como, substituir nas suas ausências; e
- Número ou marcador, página 4: b) exercer a coordenação das estruturas para que for designado pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal e administrativo-financeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na Direcção-Geral do SERNIC funciona um Gabinete de Apoio.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Gabinete do Director-Geral do SERNIC: a) organizar o programa de trabalho do Director-Geral e do
- Texto do artigo, página 4: Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
- Número ou marcador, página 5: e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral do SERNIC.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Gabinete com o estatuto de Chefe de Departamento Central e com a categoria de, pelo menos, Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Unidades orgânicas de natureza técnica
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação e Instrução Criminal)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder a recolha de elementos probatórios; e
- Número ou marcador, página 5: c) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal integra Unidades especializadas previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida,
- Texto do artigo, página 5: a nível central, por um Director Nacional com a categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação Operativa)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa:
- Número ou marcador, página 5: a) proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
- Número ou marcador, página 5: b) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida, a nível
- Texto do artigo, página 5: central, por um Director Nacional com categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Direcção da Técnica Criminalística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas para a prevenção e repressão da criminalidade nos diversos domínios;
- Número ou marcador, página 5: b) executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
- Número ou marcador, página 5: d) pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística; e
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida, a nível central, por um Director Nacional, com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Identificação e Registo Policial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial:
- Número ou marcador, página 5: a) recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação, bem como quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder à averbamentos de cadastro policial; e
- Número ou marcador, página 5: f) difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida,
- Texto do artigo, página 5: a nível central, por um Director Nacional com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Unidades especializadas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Unidade Especializada de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
- Número ou marcador, página 5: a) terrorismo e seu financiamento;
- Número ou marcador, página 5: b) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: c) imigração ilegal;
- Número ou marcador, página 5: d) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano com conexão internacional;
- Número ou marcador, página 5: e) raptos;
- Número ou marcador, página 5: f) sequestros;
- Número ou marcador, página 5: g) tráfico internacional de drogas;
- Número ou marcador, página 5: h) crimes contra a segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) tráfico internacional de armas; e
- Número ou marcador, página 5: j) associação criminosa para o tráfico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Recuperação de Activos)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 6: a) investigar, com vista a identificação de activos, bens e produtos suspeitos de estarem relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) propor ao Director-Geral do SERNIC técnicas e tácticas de execução de medidas eficazes para a recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos na lei;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, nos termos previstos na lei; e
- Número ou marcador, página 6: e) proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos processuais sobre apreensão e perda de bens ou produtos relacionados com crimes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Combate à Corrupção)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Combate à Corrupção, a prevenção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de:
- Número ou marcador, página 6: a) corrupção;
- Número ou marcador, página 6: b) peculato;
- Número ou marcador, página 6: c) concussão;
- Número ou marcador, página 6: d) participação económica ilícita;
- Número ou marcador, página 6: e) tráfico de influências;
- Número ou marcador, página 6: f) enriquecimento ilícito;
- Número ou marcador, página 6: g) abuso de cargo ou função;
- Número ou marcador, página 6: h) aceitação de oferecimento ou promessa;
- Número ou marcador, página 6: i) actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 6: j) administração danosa;
- Número ou marcador, página 6: k) agiotagem;
- Número ou marcador, página 6: l) burla relativa a investimentos financeiros;
- Número ou marcador, página 6: m) circulação não autorizada de moedas;
- Número ou marcador, página 6: n) desvio de aplicação; e
- Número ou marcador, página 6: o) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Cibercriminalidade:
- Número ou marcador, página 6: a) prevenção, detecção e investigação de crimes de natureza cibernética; e
- Número ou marcador, página 6: b) prevenção, detecção e investigação criminal no âmbito da coadjuvação das demais unidades orgânicas, bem como das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes comuns praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou meios informáticos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Unidade Especializada de Perícia Financeira e Contabilística:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal, aduaneira e bancária, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas acções de recolha e análise de documentos e outros meios de prova; e
- Número ou marcador, página 6: c) coadjuvar as autoridades judiciais nas fases de instrução, audiência preliminar e julgamento.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Unidades orgânicas de controlo inspectivo e de apoio ao desenvolvimento institucional
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção Nacional do SERNIC)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Nacional do SERNIC:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias às unidades orgânicas do SERNIC;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento, ética e disciplina do pessoal afecto ao SERNIC;
- Número ou marcador, página 6: c) recolher a informação sobre o serviço e mérito dos membros do SERNIC;
- Número ou marcador, página 6: d) propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço; e
- Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade do SERNIC.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do SERNIC é dirigida por um Inspector
- Texto do artigo, página 6: Nacional com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Contra-inteligência Interna)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Contra-inteligência Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar o controlo operativo dos membros do SERNIC, desde a nomeação até a cessação da relação jurídicolaboral;
- Número ou marcador, página 6: b) identificar e investigar as causas de comportamentos desviantes praticados pelos membros e propor medidas de intervenção;
- Número ou marcador, página 6: c) analisar, avaliar e processar a informação operativa proveniente da área operativa;
- Número ou marcador, página 6: d) propor à Direcção de Recursos Humanos as matérias para realização de estudos e palestras com o fim de elevar a disciplina e ética-profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) informar, quando solicitado pelo Director-Geral, sobre antecedentes de todo membro do SERNIC proposto ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 6: f) actualizar, permanentemente a informação sobre os membros em regime de transferência e destacamento;
- Número ou marcador, página 6: g) articular com a Direcção de Recursos Humanos sobre o desfecho dos processos disciplinares instaurados aos membros, para efeito de controlo interno; e
- Número ou marcador, página 7: h) monitorar os membros do SERNIC demitidos, expulsos, em inactividade no quadro, actividade e inactividade fora do quadro e os que por outros motivos estejam desligados do Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Contra-inteligência Interna é dirigida a nível central, por um Director Nacional, com a categoria de Inspector ou Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) preparar o orçamento do SERNIC para a sua aprovação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a execução do orçamento do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: c) dirigir e controlar a aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuídos ao SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar a pesquisa, aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço, bem como de apoio à actividade de prevenção e investigação criminal;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: f) zelar pela correcta utilização e manutenção dos equipamentos, meios móveis e imóveis do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a correcta administração do património afecto ao SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: i) promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas ao SERNIC; e
- Número ou marcador, página 7: j) produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração, Logística e Finanças é
- Texto do artigo, página 7: dirigida, a nível central, por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: e) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: f) organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar programas de assistência social do pessoal; e
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal do SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida, a nível central,
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de legislação relevante para o SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 7: d) manter actualizada a legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 7: f) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida, a nível central,
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete da INTERPOL)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete da INTERPOL:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar acções que garantam a articulação e cooperação internacional no domínio da investigação criminal, entre as diversas instituições nacionais e demais órgãos dos países membros da INTERPOL;
- Número ou marcador, página 7: b) tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 7: Nacional com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Armamento e Segurança)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Armamento e Segurança:
- Número ou marcador, página 7: a) registar, catalogar, guardar, conservar, distribuir e controlar armamento, munições e equipamentos de segurança;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos com vista a aquisição de armamento, respectivas munições e equipamentos de segurança;
- Número ou marcador, página 7: d) programar e ministrar a instrução de tiro; e
- Número ou marcador, página 7: e) proceder a verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Armamento e Segurança é dirigido, por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central com, pelo menos, a categoria de Sub-Inspector ou Perito, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação, Análise e Estatística:
- Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos e análise permanente dos fenómenos criminais e propor medidas para a sua prevenção e repressão;
- Número ou marcador, página 8: b) preparar os planos e programas de actividades do SERNIC e, fazer o respectivo acompanhamento quanto a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC;
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