Lei n.º 17/2026

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Lei n.º 17/2026

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2026
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o Banco de Desenvolvimento de Moçambique, com o objectivo de fi nanciar e promover o desenvolvimento de infra-estruturas estratégicas, projectos estruturantes e impulsionar o crescimento sócio-económico do País, em conformidade com o disposto no artigo 126 e ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 As defi nições dos termos e expressões, utilizadas constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Criação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Banco de Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designado por BDM.
Número ou marcador · p. 1 2. O BDM é uma instituição de crédito de desenvolvimento,
Texto do artigo · p. 1 de Direito público, constituída sob forma de sociedade anónima,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 3. O BDM é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 4. O BDM está sujeito ao regime estabelecido na presente Lei
Texto do artigo · p. 1 e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Capital social)
Número ou marcador · p. 1 1. O capital social do BDM é de 32.000.000.000,00 MT (trinta e dois mil milhões de Meticais), subscrito e realizado pelo Estado, podendo alienar parte do mesmo até o limite de 49% a outros accionistas, designadamente instituições fi nanceiras de desenvolvimento, bancos multilaterais e similares, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 1 2. A realização do capital social do BDM pode ser diferida
Texto do artigo · p. 1 até cinco anos, obedecendo um plano faseado aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se às operações de crédito e fi nanceiras do BDM.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei aplica-se ainda a todas as pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 1 públicas e privadas que tenham, de forma directa ou indirecta, relacionamento institucional com o BDM, na prossecução do seu objecto e atribuições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. Constitui objecto do BDM, em áreas da sua atribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) operações de crédito de médio e longo prazos, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 1 b) captação de recursos financeiros de instituições de administração indirecta do Estado, do sector empresarial do Estado, bem como de fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 1 c) captação de recursos financeiros de instituições financeiras bilaterais e multilaterais, nacionais e multinacionais;
Número ou marcador · p. 1 d) captação de recursos fi nanceiros de outras instituições que a lei determinar ou autorizados pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) subscrição e aquisição de valores mobiliários, de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 f) financiamento de programas e projectos de desenvolvimento económico social para o País;
Número ou marcador · p. 2 g) assessoria financeira na estruturação de Projectos Estratégicos de Parceria Público-Privado e Projectos Estruturantes;
Número ou marcador · p. 2 h) outros nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 2. O BDM exerce a sua actividade exclusivamente ao financiamento de projectos que demonstrem viabilidade económica, impacto mensurável e adicionalidade financeira, não devendo concorrer com outras instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Limitação do objecto)
Texto do artigo · p. 2 É vedado ao BDM a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) a recepção de depósitos do público;
Número ou marcador · p. 2 b) a concessão de garantias e contragarantias a entidades elegíveis ao Fundo de Garantia Mutuária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O BDM tem como atribuição o financiamento de projectos estruturantes de desenvolvimento e de infra-estruturas estratégicas, para promover o desenvolvimento económico, social e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem áreas estratégicas a financiar pelo BDM:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura e Agro-indústria;
Número ou marcador · p. 2 b) Indústria Transformadora;
Número ou marcador · p. 2 c) Indústria Extractiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Infra-estruturas Estratégicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Projectos Estratégicos de Parceria Público-Privado e Projectos Estruturantes;
Número ou marcador · p. 2 f) Energias Renováveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Resiliência aos Choques Climáticos e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 i) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Inovação Tecnológica e Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 2 k) Inclusão Territorial e Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Ministros pode prever outros segmentos
Texto do artigo · p. 2 de actuação no âmbito das áreas estratégicas estabelecidas no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entidades implementadoras)
Texto do artigo · p. 2 As Entidades implementadoras das atribuições do BDM devem revestir a forma de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como fundos de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de actuação)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, o BDM observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) prossecução do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 c) integridade, ética e boa-fé;
Número ou marcador · p. 2 d) responsabilização;
Número ou marcador · p. 2 e) transparência financeira e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 f) economicidade e racionalidade de recursos e de boa governação;
Número ou marcador · p. 2 g) imparcialidade e meritocracia;
Número ou marcador · p. 2 h) adicionalidade financeira;
Número ou marcador · p. 2 i) viabilidade económica, financeira e técnica das operações;
Número ou marcador · p. 2 j) sustentabilidade financeira, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 2 k) eficiência operacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. O BDM é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar agências ou outras formas de representação no território nacional, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 2. A sede do BDM pode ser transferida para outro local do território nacional, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. A transferência da sede e abertura de delegações do BDM
Texto do artigo · p. 2 carece de autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O BDM é tutelado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conseho de Ministros pode delegar a tutela a um membro do Governo.
Número ou marcador · p. 2 3. O BDM está sujeito a prestação de contas anualmente ao
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Início de actividades e registo especial)
Número ou marcador · p. 2 1. O início de actividades do BDM carece de autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o BDM deve instruir o pedido acompanhado da seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) programa ou plano de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, meios humanos, materiais e técnicos, incluindo informação sobre a arquitectura da infra-estrutura tecnológica, a ser utilizada;
Número ou marcador · p. 2 b) sistema de governação;
Número ou marcador · p. 2 c) endereço da sede;
Número ou marcador · p. 2 d) comprovativo da realização do capital;
Número ou marcador · p. 2 e) manuais operacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) composição dos órgãos da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) data do início de actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique realiza uma vistoria às instalações do BDM para aferir a adequação das mesmas às actividades a exercer.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto nas alíneasc), d), f) eg), do número 2, do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, está sujeito a registo especial no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Composição e mandato
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O BDM é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Comités Especializados, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 i. Gestão de Risco; ii. Conformidade; iii. Nomeações e Remunerações; iv. Auditoria; v. Investimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação dos requisitos dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração, dos comités especializados e de fiscalização do BDM está sujeito à escrutínio pelo Banco de Moçambique, para avaliação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, em sede do processo de registo especial, incluindo no decurso do mandato, para assegurar a respectiva adequação, nos termos aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se aos
Texto do artigo · p. 3 titulares de funções essenciais do BDM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos Comités Especializados é de cinco anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de substituição do membro de um órgão, no decurso do mandato, o substituto deve cumprir apenas o período em falta.
Número ou marcador · p. 3 4. O fim do mandato dos membros dos órgãos não implica a sua renovação automática.
Número ou marcador · p. 3 5. Findo o mandato, os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à designação e tomada de posse dos novos membros, salvo os casos de renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato conta a partir da data de aprovação dos
Texto do artigo · p. 3 respectivos membros pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Formas de cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros dos órgãos do BDM cessam o mandato por:
Número ou marcador · p. 3 a) caducidade;
Número ou marcador · p. 3 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) destituição;
Número ou marcador · p. 3 d) exoneração;
Texto do artigo · p. 3 Prova
Número ou marcador · p. 3 e) morte ou incapacidade permanente superveniente; e
Número ou marcador · p. 3 f) quaisquer outras formas de cessação, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto nas alíneas c) e d), do número 1 do presente artigo não é aplicável aos membros do Conselho Fiscal, salvo nos casos de justa causa.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 considera-se justa causa, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) a violação grave ou reiterada dos deveres inerentes à função;
Número ou marcador · p. 3 b) a incapacidade comprovada para o exercício da função;
Número ou marcador · p. 3 c) a condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso de natureza patrimonial ou que afecte a idoneidade profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) a participação em deliberações em situação de conflito de interesses não previamente declarados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) as faltas injustificadas a reuniões em número que comprometa o regular funcionamento do órgão, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 3 f) qualquer outro facto que, nos termos da legislação aplicável, torne objectivamente insustentável a continuidade do mandato.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do BDM.
Número ou marcador · p. 3 2. A Assembleia Geral, regularmente composta, representa os accionistas e as suas deliberações são vinculativas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Fiscal e dos Comités Especializados, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 3 b) Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 3 c) Plano de Investimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Planos plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar e deliberar sobre relatórios e as contas do BDM, nos termos do artigo 47 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 h) Relatório do Auditor Externo;
Número ou marcador · p. 3 i) Pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Política de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 k) aplicação dos resultados de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 l) eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificar;
Número ou marcador · p. 4 m) Regulamento Interno dos órgãos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 n) Relatórios dos Comités Especializados;
Número ou marcador · p. 4 o) eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 p) eleição dos Administradores;
Número ou marcador · p. 4 q) propostas de alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 r) propositura e desistência de quaisquer acções judiciais contra os membros dos órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades destes;
Número ou marcador · p. 4 s) deliberar sobre a alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 t) deliberar sobre abertura de representações do BDM;
Número ou marcador · p. 4 u) qualquer outro assunto que os órgãos sociais julguem pertinentes submeter à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Representação)
Texto do artigo · p. 4 Na Assembleia Geral o accionista Estado é representado por um quadro sénior do órgão de tutela e os demais accionistas fazem-se representar por qualquer pessoa singular ou colectiva, que para o efeito for designada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, com a antecedência mínima de 30 dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 2. A Assembleia Geral é convocada pela Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas, indicando por escrito, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 4 3. Os accionistas podem deliberar por escrito, bem como,
Texto do artigo · p. 4 reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocação, estando presentes ou representados accionistas, que detenham, no mínimo, mais de metade do capital social, salvo o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente,
Texto do artigo · p. 4 em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou outros assuntos para os quais a lei exige maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 4 3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar, estando presente ou representado os accionistas, seja qual for o número.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias de interesse dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 2. A primeira reunião anual da Assembleia Geral, tem lugar
Texto do artigo · p. 4 dentro dos quatro primeiros meses de cada ano civil para os efeitos do disposto na alínea a), b), c), d), e), f), k) e l), do artigo 18 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. A Assembleia Geral do BDM reúne-se na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 4. A cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta
Texto do artigo · p. 4 no respectivo livro, a qual é assinada pelo Presidente do BDM e pelo Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDM, composto por sete membros e integra Administradores Executivos e não Executivos, dentre os quais um é o Presidente do BDM, com funções executivas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do BDM é nomeado pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 4 República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) gerir com eficiência a actividade do BDM, praticando todos os actos e operações enquadráveis no seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar e acompanhar as actividades desenvolvidas pelos comités especializados;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar regulamentos e demais instrumentos normativos relativos à organização e funcionamento do BDM;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar as políticas e estratégias de gestão do BDM;
Número ou marcador · p. 4 f) executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares do BDM;
Número ou marcador · p. 4 g) preparar, rever e submeter à Assembleia Geral as propostas de planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) propor à Assembleia Geral a contratação de empréstimos, a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida, bem como a prestação de garantias e cauções, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) propor à Assembleia Geral, a aquisição, oneração ou alienação de bens e direitos sobre imóveis;
Número ou marcador · p. 4 j) adquirir, onerar ou alienar bens e direitos sobre móveis, sempre que tal se revele conveniente para o BDM;
Número ou marcador · p. 4 k) apreciar o relatório e contas do BDM e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 l) propor à Assembleia Geral a aplicação dos resultados de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 m) aprovar o quadro de pessoal, bem como, proceder a sua contratação;
Número ou marcador · p. 5 n) aprovar o pacote remuneratório dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 o) designar e exonerar os titulares de funções essenciais;
Número ou marcador · p. 5 p) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do BDM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 q) constituir mandatários para a prática de determinados actos, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 5 r) propor à Assembleia Geral, a redução ou aumento das actividades do BDM;
Número ou marcador · p. 5 s) propor à Assembleia Geral quaisquer matérias de interesse do BDM;
Número ou marcador · p. 5 t) designar os membros dos comités especializados;
Número ou marcador · p. 5 u) aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos comités;
Número ou marcador · p. 5 v) deliberar sobre outras matérias não sujeitas à tutela ou demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Selecção e Posse)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração é constituído por sete administradores, sendo cinco executivos de entre os quais um é Presidente do BDM e dois não executivos.
Número ou marcador · p. 5 2. Com excepção do Presidente do BDM, os restantes membros executivos e não executivos são selecionados em concurso público e eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de cinco anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho de Administração celebram com
Texto do artigo · p. 5 os accionistas um contrato de gestão, no qual são estabelecidas as atribuições, objectivos e responsabilidades inerentes ao cargo que exercem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do BDM)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do BDM:
Número ou marcador · p. 5 a) executar e fazer cumprir a presente Lei, bem como as orientações estratégicas relativas à gestão do BDM;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu regular funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e do orçamento do BDM;
Número ou marcador · p. 5 d) representar o BDM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração no caso de ausência;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do BDM ou por solicitação de pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho de Administração são convocados por escrito, podendo a convocatória ser efectuada por correio electrónico ou por qualquer outro meio que permita comprovar o seu recebimento pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 5 3. A convocatória deve indicar o local, data, hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 5 4. A convocatória é dispensada sempre que o Conselho de Administração delibere previamente as datas das reuniões ou quando todos os membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 5 5. As reuniões do Conselho de Administração são realizadas na sede do BDM.
Número ou marcador · p. 5 6. Por motivos devidamente justificados, o Presidente do BDM
Texto do artigo · p. 5 pode designar outro local para a realização da reunião, devendo tal indicação constar expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 1. O BDM obriga-se perante terceiros:
Número ou marcador · p. 5 a) pela assinatura conjunta do Presidente do BDM e dois Administradores executivos;
Número ou marcador · p. 5 b) pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de
Texto do artigo · p. 5 um Membro Executivo do Conselho de Administração ou de qualquer pessoa a quem tenha sido conferida poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne validamente quando estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do Conselho de Administração pode ser representado por outro membro do órgão, mediante carta dirigida ao Presidente do BDM, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 4. Nenhum membro do Conselho de Administração pode participar em deliberações ou discussões, votar ou intervir em qualquer matéria em que se encontre, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 5 5. Para cada reunião do Conselho de Administração é lavrada
Texto do artigo · p. 5 uma acta, que depois de aprovada deve ser assinada por todos os membros presentes.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do BDM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros de experiência reconhecida, escrutinados pelo Banco de Moçambique, sendo um Presidente e dois Vogais, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 6 trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a legalidade e regularidade da gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar as contas e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão, demonstrações financeiras, que incluem o balanço, a demonstração de resultados e demais mapas contabilísticos;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 d) examinar, sempre que julgar necessário, os registos contabilísticos e os documentos de suporte às operações;
Número ou marcador · p. 6 e) avaliar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar e emitir pareceres sobre os mecanismos de governação e de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhar a actuação do auditor externo, incluindo a recepção de comunicações sobre irregularidades;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar a independência do auditor externo, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 6 i) participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 j) solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 6 k) pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 l) informar directamente à Assembleia Geral quaisquer indícios de gestão fraudulenta, violação grave da lei ou prejuízo significativo para o BDM, independentemente da deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 m) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Comités Especializados
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Comités Especializados são órgãos independentes de apoio ao Conselho de Administração, que asseguram o cumprimento de boas práticas de gestão e governação em matérias de nomeações e remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade, gestão de riscos e investimentos, contribuindo para o reforço do controlo, desenvolvimento institucional e a melhoria do desempenho das áreas estratégicas de actuação do BDM.
Número ou marcador · p. 6 2. Os comités especializados estão funcionalmente subordinados ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. Os comités especializados são compostos por três membros independentes, com qualificações técnicas especificas relevantes para o respectivo comité, sendo um o Presidente e dois vogais, todos designados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. Atendendo à complexidade das actividades do BDM,
Texto do artigo · p. 6 o Conselho de Ministros pode criar outros comités especializados necessários à adequada execução do seu mandato.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Comité de Gestão de Risco)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Risco é o órgão responsável pela supervisão e avaliação da eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno do BDM, assegurando o cumprimento dos limites prudenciais estabelecidos pelo Banco de Moçambique, aplicáveis à actividade do BDM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Comité de Conformidade)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Conformidade é o órgão responsável pela supervisão do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade do BDM, incluindo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a conformidade normativa, a integridade institucional e a adequação dos procedimentos internos às exigências do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Comité de Nomeações e Remunerações)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Nomeações e Remunerações é o órgão responsável pela avaliação e formulação de propostas relativas à política de nomeações, estrutura remuneratória, regalias e critérios de desempenho aplicáveis aos órgãos e titulares de funções essenciais do BDM, assegurando a conformidade com os princípios de mérito, transparência, equidade e sustentabilidade institucional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Comité de Auditoria)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Auditoria é o órgão responsável por supervisionar a integridade dos sistemas de auditoria interna e externa, a fiabilidade da informação financeira e a eficácia dos mecanismos de controlo interno do BDM, assegurando o cumprimento dos princípios de transparência, responsabilidade e boa governação financeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Comité de Investimento)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Investimento é responsável pela análise, avaliação e formulação de recomendações sobre operações de investimento, visando a maximização do retorno ajustado ao risco, a diversificação da carteira e a conformidade com as orientações estratégicas, legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Gestão de Recursos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 7 Constituem instrumentos de gestão do BDM, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 7 b) Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 7 c) Plano Anual de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Matriz de Desempenho Económico-Financeiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Manuais e políticas internas de gestão de risco, nos termos das normas aplicáveis ao sector bancário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Fontes de financiamento)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fontes de financiamento do BDM:
Número ou marcador · p. 7 a) capitais próprios;
Número ou marcador · p. 7 b) empréstimos ou doações de parceiros bilaterais, multilaterais ou instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) recursos financeiros das instituições da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) receitas próprias, rendimentos obtidos da aplicação de recursos, designadamente reembolsos, juros de financiamentos e outras receitas;
Número ou marcador · p. 7 e) incorporação de resultados positivos;
Número ou marcador · p. 7 f) uma percentagem da carteira de investimentos provenientes das contribuições para a segurança social, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 g) uma percentagem de receitas provenientes do sector extractivo, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 h) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) outros legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para o financiamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Para a concessão de financiamento, o BDM deve:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder à análise técnica, económica e financeira do projecto, bem como à avaliação das suas implicações sociais e ambientais, onde aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar a segurança das aplicações e a viabilidade do respectivo reembolso;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar o alinhamento com as atribuições e áreas estratégicas definidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O BDM define os critérios públicos de elegibilidade, indicadores de impacto e mecanismos de acompanhamento técnico e financeiro dos projectos financiados.
Número ou marcador · p. 7 3. A concessão de financiamento pelo BDM deve respeitar os
Texto do artigo · p. 7 limites e os prazos de reembolso previamente aprovados.
Texto do artigo · p. 7 Prova
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Supervisão, Prestação de Contas e Auditoria
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Regulação e Supervisão)
Número ou marcador · p. 7 1. O Banco de Moçambique estabelece normas de regulação e supervisão de regime especial, aplicáveis ao BDM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais e de conduta aplicáveis ao BDM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Normas de contabilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. O BDM está sujeito ao cumprimento das normas contabilísticas e de reporte estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. O BDM deve manter uma contabilidade organizada, clara,
Texto do artigo · p. 7 fidedigna e permanentemente actualizada, em conformidade com o plano de contas aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras e em obediência às normas internacionais de relato financeiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 7 1. O BDM está sujeito à realização regular de auditorias externas independentes, conduzidas por um auditor externo legalmente habilitado, com o objectivo de assegurar a transparência financeira, a responsabilização institucional e o cumprimento das normas legais, contabilísticas e prudenciais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O auditor externo do BDM está sujeito às regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 7 às instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo a aprovação prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Auditor Externo)
Texto do artigo · p. 7 São funções do auditor externo as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras anuais, avaliando a sua conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e a fidedignidade da informação financeira prestada;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliar a eficácia global dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, no âmbito da auditoria às contas;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar a conformidade das operações financeiras e contabilísticas com as disposições legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir recomendações sobre aspectos identificados no exercício da auditoria que possam comprometer a fiabilidade da informação financeira ou segurança dos processos;
Número ou marcador · p. 7 e) comunicar, nos termos da lei, quaisquer factos relevantes que possam configurar irregularidades graves, fraudes ou riscos materiais;
Número ou marcador · p. 7 f) exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Relatórios e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O BDM deve elaborar, anualmente os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 8 a) o relatório de gestão e contas, com demonstrações financeiras auditadas e avaliação do desempenho económico;
Número ou marcador · p. 8 b) o relatório de avaliação de impacto económico, social e ambiental dos financiamentos concedidos, com base em indicadores objectivos.
Número ou marcador · p. 8 2. O relatório referido na alínea a), do número 1 do presente artigo deve ser submetido ao Banco de Moçambique até o último dia do mês de Maio do ano seguinte ao exercício a que respeita, para apreciação.
Número ou marcador · p. 8 3. O relatório referido na alínea a) do número 1 do presente artigo, deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) a descrição sobre o desempenho económico e financeiro do BDM no exercício findo;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Banco de Desenvolvimento de Moçambique, com o objectivo de fi nanciar e promover o desenvolvimento de infra-estruturas estratégicas, projectos estruturantes e impulsionar o crescimento sócio-económico do País, em conformidade com o disposto no artigo 126 e ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  9. Texto do artigo, página 1: As defi nições dos termos e expressões, utilizadas constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Criação, natureza e duração)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Banco de Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designado por BDM.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O BDM é uma instituição de crédito de desenvolvimento,
  14. Texto do artigo, página 1: de Direito público, constituída sob forma de sociedade anónima,
  15. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  16. Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. O BDM é criado por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 1: 4. O BDM está sujeito ao regime estabelecido na presente Lei
  19. Texto do artigo, página 1: e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O capital social do BDM é de 32.000.000.000,00 MT (trinta e dois mil milhões de Meticais), subscrito e realizado pelo Estado, podendo alienar parte do mesmo até o limite de 49% a outros accionistas, designadamente instituições fi nanceiras de desenvolvimento, bancos multilaterais e similares, nacionais e internacionais.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A realização do capital social do BDM pode ser diferida
  24. Texto do artigo, página 1: até cinco anos, obedecendo um plano faseado aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às operações de crédito e fi nanceiras do BDM.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se ainda a todas as pessoas colectivas
  29. Texto do artigo, página 1: públicas e privadas que tenham, de forma directa ou indirecta, relacionamento institucional com o BDM, na prossecução do seu objecto e atribuições.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. Constitui objecto do BDM, em áreas da sua atribuição:
  33. Número ou marcador, página 1: a) operações de crédito de médio e longo prazos, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;
  34. Número ou marcador, página 1: b) captação de recursos financeiros de instituições de administração indirecta do Estado, do sector empresarial do Estado, bem como de fundos reembolsáveis;
  35. Número ou marcador, página 1: c) captação de recursos financeiros de instituições financeiras bilaterais e multilaterais, nacionais e multinacionais;
  36. Número ou marcador, página 1: d) captação de recursos fi nanceiros de outras instituições que a lei determinar ou autorizados pelo Banco de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 2: e) subscrição e aquisição de valores mobiliários, de entidades públicas e privadas;
  38. Número ou marcador, página 2: f) financiamento de programas e projectos de desenvolvimento económico social para o País;
  39. Número ou marcador, página 2: g) assessoria financeira na estruturação de Projectos Estratégicos de Parceria Público-Privado e Projectos Estruturantes;
  40. Número ou marcador, página 2: h) outros nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
  41. Texto do artigo, página 2: Prova
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O BDM exerce a sua actividade exclusivamente ao financiamento de projectos que demonstrem viabilidade económica, impacto mensurável e adicionalidade financeira, não devendo concorrer com outras instituições financeiras.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Limitação do objecto)
  45. Texto do artigo, página 2: É vedado ao BDM a realização das seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 2: a) a recepção de depósitos do público;
  47. Número ou marcador, página 2: b) a concessão de garantias e contragarantias a entidades elegíveis ao Fundo de Garantia Mutuária.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O BDM tem como atribuição o financiamento de projectos estruturantes de desenvolvimento e de infra-estruturas estratégicas, para promover o desenvolvimento económico, social e sustentável do País.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem áreas estratégicas a financiar pelo BDM:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura e Agro-indústria;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Indústria Transformadora;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Indústria Extractiva;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Infra-estruturas Estratégicas;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Projectos Estratégicos de Parceria Público-Privado e Projectos Estruturantes;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Energias Renováveis;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Energia;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Resiliência aos Choques Climáticos e Redução do Risco de Desastres;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Recursos Minerais;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Inovação Tecnológica e Investigação Científica;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Inclusão Territorial e Desenvolvimento Sustentável.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Ministros pode prever outros segmentos
  64. Texto do artigo, página 2: de actuação no âmbito das áreas estratégicas estabelecidas no número 2 do presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Entidades implementadoras)
  67. Texto do artigo, página 2: As Entidades implementadoras das atribuições do BDM devem revestir a forma de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como fundos de investimento, nos termos da legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
  70. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o BDM observa os seguintes princípios:
  71. Número ou marcador, página 2: a) legalidade;
  72. Número ou marcador, página 2: b) prossecução do interesse público;
  73. Número ou marcador, página 2: c) integridade, ética e boa-fé;
  74. Número ou marcador, página 2: d) responsabilização;
  75. Número ou marcador, página 2: e) transparência financeira e prestação de contas;
  76. Número ou marcador, página 2: f) economicidade e racionalidade de recursos e de boa governação;
  77. Número ou marcador, página 2: g) imparcialidade e meritocracia;
  78. Número ou marcador, página 2: h) adicionalidade financeira;
  79. Número ou marcador, página 2: i) viabilidade económica, financeira e técnica das operações;
  80. Número ou marcador, página 2: j) sustentabilidade financeira, social e ambiental;
  81. Número ou marcador, página 2: k) eficiência operacional.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O BDM é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar agências ou outras formas de representação no território nacional, bem como no estrangeiro.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A sede do BDM pode ser transferida para outro local do território nacional, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração à Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A transferência da sede e abertura de delegações do BDM
  87. Texto do artigo, página 2: carece de autorização prévia do Banco de Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O BDM é tutelado pelo Conselho de Ministros.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Conseho de Ministros pode delegar a tutela a um membro do Governo.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O BDM está sujeito a prestação de contas anualmente ao
  93. Texto do artigo, página 2: Conselho de Ministros.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Início de actividades e registo especial)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O início de actividades do BDM carece de autorização prévia do Banco de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o BDM deve instruir o pedido acompanhado da seguinte informação:
  98. Número ou marcador, página 2: a) programa ou plano de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, meios humanos, materiais e técnicos, incluindo informação sobre a arquitectura da infra-estrutura tecnológica, a ser utilizada;
  99. Número ou marcador, página 2: b) sistema de governação;
  100. Número ou marcador, página 2: c) endereço da sede;
  101. Número ou marcador, página 2: d) comprovativo da realização do capital;
  102. Número ou marcador, página 2: e) manuais operacionais;
  103. Número ou marcador, página 2: f) composição dos órgãos da instituição;
  104. Número ou marcador, página 2: g) data do início de actividade.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique realiza uma vistoria às instalações do BDM para aferir a adequação das mesmas às actividades a exercer.
  106. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto nas alíneasc), d), f) eg), do número 2, do presente
  107. Texto do artigo, página 2: artigo, está sujeito a registo especial no Banco de Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 3: Órgãos Sociais
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Composição e mandato
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  113. Texto do artigo, página 3: O BDM é composto pelos seguintes órgãos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Comités Especializados, designadamente:
  118. Texto do artigo, página 3: i. Gestão de Risco; ii. Conformidade; iii. Nomeações e Remunerações; iv. Auditoria; v. Investimentos.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 3: (Avaliação dos requisitos dos membros dos órgãos)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração, dos comités especializados e de fiscalização do BDM está sujeito à escrutínio pelo Banco de Moçambique, para avaliação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, em sede do processo de registo especial, incluindo no decurso do mandato, para assegurar a respectiva adequação, nos termos aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se aos
  123. Texto do artigo, página 3: titulares de funções essenciais do BDM.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  125. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos Comités Especializados é de cinco anos, podendo ser renovado uma vez.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, não renovável.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de substituição do membro de um órgão, no decurso do mandato, o substituto deve cumprir apenas o período em falta.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. O fim do mandato dos membros dos órgãos não implica a sua renovação automática.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. Findo o mandato, os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à designação e tomada de posse dos novos membros, salvo os casos de renúncia ou destituição.
  131. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato conta a partir da data de aprovação dos
  132. Texto do artigo, página 3: respectivos membros pelo Banco de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 3: (Formas de cessação do mandato)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros dos órgãos do BDM cessam o mandato por:
  136. Número ou marcador, página 3: a) caducidade;
  137. Número ou marcador, página 3: b) renúncia;
  138. Número ou marcador, página 3: c) destituição;
  139. Número ou marcador, página 3: d) exoneração;
  140. Texto do artigo, página 3: Prova
  141. Número ou marcador, página 3: e) morte ou incapacidade permanente superveniente; e
  142. Número ou marcador, página 3: f) quaisquer outras formas de cessação, nos termos da legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto nas alíneas c) e d), do número 1 do presente artigo não é aplicável aos membros do Conselho Fiscal, salvo nos casos de justa causa.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  145. Texto do artigo, página 3: considera-se justa causa, designadamente:
  146. Número ou marcador, página 3: a) a violação grave ou reiterada dos deveres inerentes à função;
  147. Número ou marcador, página 3: b) a incapacidade comprovada para o exercício da função;
  148. Número ou marcador, página 3: c) a condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso de natureza patrimonial ou que afecte a idoneidade profissional;
  149. Número ou marcador, página 3: d) a participação em deliberações em situação de conflito de interesses não previamente declarados, nos termos da legislação aplicável;
  150. Número ou marcador, página 3: e) as faltas injustificadas a reuniões em número que comprometa o regular funcionamento do órgão, nos termos a regulamentar;
  151. Número ou marcador, página 3: f) qualquer outro facto que, nos termos da legislação aplicável, torne objectivamente insustentável a continuidade do mandato.
  152. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  154. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Composição e Funcionamento)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do BDM.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia Geral, regularmente composta, representa os accionistas e as suas deliberações são vinculativas.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para o esclarecimento de questões relacionadas com a ordem do dia.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho
  159. Texto do artigo, página 3: Fiscal e dos Comités Especializados, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  161. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Plano Estratégico;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Plano de Negócios;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Plano de Investimento;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  167. Número ou marcador, página 3: e) Planos plurianuais de actividade;
  168. Número ou marcador, página 3: f) apreciar e deliberar sobre relatórios e as contas do BDM, nos termos do artigo 47 da presente Lei;
  169. Número ou marcador, página 3: g) Parecer do Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 3: h) Relatório do Auditor Externo;
  171. Número ou marcador, página 3: i) Pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais;
  172. Número ou marcador, página 3: j) Política de dividendos;
  173. Número ou marcador, página 3: k) aplicação dos resultados de cada exercício económico;
  174. Número ou marcador, página 3: l) eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificar;
  175. Número ou marcador, página 4: m) Regulamento Interno dos órgãos estatutários;
  176. Número ou marcador, página 4: n) Relatórios dos Comités Especializados;
  177. Número ou marcador, página 4: o) eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: p) eleição dos Administradores;
  179. Número ou marcador, página 4: q) propostas de alteração dos Estatutos;
  180. Número ou marcador, página 4: r) propositura e desistência de quaisquer acções judiciais contra os membros dos órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades destes;
  181. Número ou marcador, página 4: s) deliberar sobre a alteração do capital social;
  182. Número ou marcador, página 4: t) deliberar sobre abertura de representações do BDM;
  183. Número ou marcador, página 4: u) qualquer outro assunto que os órgãos sociais julguem pertinentes submeter à Assembleia Geral.
  184. Texto do artigo, página 4: Prova
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Representação)
  187. Texto do artigo, página 4: Na Assembleia Geral o accionista Estado é representado por um quadro sénior do órgão de tutela e os demais accionistas fazem-se representar por qualquer pessoa singular ou colectiva, que para o efeito for designada.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  189. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  192. Texto do artigo, página 4: convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas, com a antecedência mínima de 30 dias, cumpridas as formalidades e a publicidade impostas por lei, devendo mencionar a ordem do dia.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia Geral é convocada pela Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas, indicando por escrito, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. Os accionistas podem deliberar por escrito, bem como,
  198. Texto do artigo, página 4: reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  200. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocação, estando presentes ou representados accionistas, que detenham, no mínimo, mais de metade do capital social, salvo o disposto no número 2 do presente artigo.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente,
  203. Texto do artigo, página 4: em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou outros assuntos para os quais a lei exige maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar, estando presente ou representado os accionistas, seja qual for o número.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  206. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias de interesse dos accionistas.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. A primeira reunião anual da Assembleia Geral, tem lugar
  209. Texto do artigo, página 4: dentro dos quatro primeiros meses de cada ano civil para os efeitos do disposto na alínea a), b), c), d), e), f), k) e l), do artigo 18 da presente Lei.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. A Assembleia Geral do BDM reúne-se na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  211. Número ou marcador, página 4: 4. A cada reunião da Assembleia Geral é lavrada uma acta
  212. Texto do artigo, página 4: no respectivo livro, a qual é assinada pelo Presidente do BDM e pelo Secretário da Mesa.
  213. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Administração
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  215. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e nomeação)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDM, composto por sete membros e integra Administradores Executivos e não Executivos, dentre os quais um é o Presidente do BDM, com funções executivas.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do BDM é nomeado pelo Presidente da
  218. Texto do artigo, página 4: República.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  220. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  221. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  222. Número ou marcador, página 4: a) gerir com eficiência a actividade do BDM, praticando todos os actos e operações enquadráveis no seu objecto;
  223. Número ou marcador, página 4: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo;
  224. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar e acompanhar as actividades desenvolvidas pelos comités especializados;
  225. Número ou marcador, página 4: d) aprovar regulamentos e demais instrumentos normativos relativos à organização e funcionamento do BDM;
  226. Número ou marcador, página 4: e) implementar as políticas e estratégias de gestão do BDM;
  227. Número ou marcador, página 4: f) executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares do BDM;
  228. Número ou marcador, página 4: g) preparar, rever e submeter à Assembleia Geral as propostas de planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
  229. Número ou marcador, página 4: h) propor à Assembleia Geral a contratação de empréstimos, a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida, bem como a prestação de garantias e cauções, nos termos da legislação aplicável;
  230. Número ou marcador, página 4: i) propor à Assembleia Geral, a aquisição, oneração ou alienação de bens e direitos sobre imóveis;
  231. Número ou marcador, página 4: j) adquirir, onerar ou alienar bens e direitos sobre móveis, sempre que tal se revele conveniente para o BDM;
  232. Número ou marcador, página 4: k) apreciar o relatório e contas do BDM e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 5: l) propor à Assembleia Geral a aplicação dos resultados de cada exercício;
  234. Número ou marcador, página 5: m) aprovar o quadro de pessoal, bem como, proceder a sua contratação;
  235. Número ou marcador, página 5: n) aprovar o pacote remuneratório dos trabalhadores;
  236. Número ou marcador, página 5: o) designar e exonerar os titulares de funções essenciais;
  237. Número ou marcador, página 5: p) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do BDM, nos termos da legislação aplicável;
  238. Número ou marcador, página 5: q) constituir mandatários para a prática de determinados actos, definindo expressamente os seus poderes;
  239. Número ou marcador, página 5: r) propor à Assembleia Geral, a redução ou aumento das actividades do BDM;
  240. Número ou marcador, página 5: s) propor à Assembleia Geral quaisquer matérias de interesse do BDM;
  241. Número ou marcador, página 5: t) designar os membros dos comités especializados;
  242. Número ou marcador, página 5: u) aprovar os regulamentos de organização e funcionamento dos comités;
  243. Número ou marcador, página 5: v) deliberar sobre outras matérias não sujeitas à tutela ou demais órgãos sociais.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  245. Texto do artigo, página 5: (Selecção e Posse)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração é constituído por sete administradores, sendo cinco executivos de entre os quais um é Presidente do BDM e dois não executivos.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Com excepção do Presidente do BDM, os restantes membros executivos e não executivos são selecionados em concurso público e eleitos pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de cinco anos, podendo ser renovado uma vez.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho de Administração celebram com
  250. Texto do artigo, página 5: os accionistas um contrato de gestão, no qual são estabelecidas as atribuições, objectivos e responsabilidades inerentes ao cargo que exercem.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do BDM)
  253. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do BDM:
  254. Número ou marcador, página 5: a) executar e fazer cumprir a presente Lei, bem como as orientações estratégicas relativas à gestão do BDM;
  255. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu regular funcionamento;
  256. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e do orçamento do BDM;
  257. Número ou marcador, página 5: d) representar o BDM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o efeito;
  258. Número ou marcador, página 5: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração no caso de ausência;
  259. Número ou marcador, página 5: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
  260. Texto do artigo, página 5: Prova
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  262. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do BDM ou por solicitação de pelo menos cinco membros.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho de Administração são convocados por escrito, podendo a convocatória ser efectuada por correio electrónico ou por qualquer outro meio que permita comprovar o seu recebimento pelo destinatário.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. A convocatória deve indicar o local, data, hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
  266. Número ou marcador, página 5: 4. A convocatória é dispensada sempre que o Conselho de Administração delibere previamente as datas das reuniões ou quando todos os membros estejam presentes ou devidamente representados.
  267. Número ou marcador, página 5: 5. As reuniões do Conselho de Administração são realizadas na sede do BDM.
  268. Número ou marcador, página 5: 6. Por motivos devidamente justificados, o Presidente do BDM
  269. Texto do artigo, página 5: pode designar outro local para a realização da reunião, devendo tal indicação constar expressamente da respectiva convocatória.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  271. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. O BDM obriga-se perante terceiros:
  273. Número ou marcador, página 5: a) pela assinatura conjunta do Presidente do BDM e dois Administradores executivos;
  274. Número ou marcador, página 5: b) pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de
  276. Texto do artigo, página 5: um Membro Executivo do Conselho de Administração ou de qualquer pessoa a quem tenha sido conferida poderes para o efeito.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  278. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne validamente quando estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos seus membros.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do Conselho de Administração pode ser representado por outro membro do órgão, mediante carta dirigida ao Presidente do BDM, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  282. Número ou marcador, página 5: 4. Nenhum membro do Conselho de Administração pode participar em deliberações ou discussões, votar ou intervir em qualquer matéria em que se encontre, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesses.
  283. Número ou marcador, página 5: 5. Para cada reunião do Conselho de Administração é lavrada
  284. Texto do artigo, página 5: uma acta, que depois de aprovada deve ser assinada por todos os membros presentes.
  285. Texto do artigo, página 6: Prova
  286. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
  287. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  289. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  290. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do BDM.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  292. Texto do artigo, página 6: (Composição e nomeação)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros de experiência reconhecida, escrutinados pelo Banco de Moçambique, sendo um Presidente e dois Vogais, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
  295. Texto do artigo, página 6: trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  298. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  299. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a legalidade e regularidade da gestão;
  300. Número ou marcador, página 6: b) examinar as contas e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão, demonstrações financeiras, que incluem o balanço, a demonstração de resultados e demais mapas contabilísticos;
  301. Número ou marcador, página 6: c) verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  302. Número ou marcador, página 6: d) examinar, sempre que julgar necessário, os registos contabilísticos e os documentos de suporte às operações;
  303. Número ou marcador, página 6: e) avaliar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;
  304. Número ou marcador, página 6: f) apreciar e emitir pareceres sobre os mecanismos de governação e de controlo interno;
  305. Número ou marcador, página 6: g) acompanhar a actuação do auditor externo, incluindo a recepção de comunicações sobre irregularidades;
  306. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar a independência do auditor externo, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços adicionais;
  307. Número ou marcador, página 6: i) participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  308. Número ou marcador, página 6: j) solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda necessário;
  309. Número ou marcador, página 6: k) pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
  310. Número ou marcador, página 6: l) informar directamente à Assembleia Geral quaisquer indícios de gestão fraudulenta, violação grave da lei ou prejuízo significativo para o BDM, independentemente da deliberação do Conselho de Administração;
  311. Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências conferidas por lei.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Comités Especializados
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  314. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. Os Comités Especializados são órgãos independentes de apoio ao Conselho de Administração, que asseguram o cumprimento de boas práticas de gestão e governação em matérias de nomeações e remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade, gestão de riscos e investimentos, contribuindo para o reforço do controlo, desenvolvimento institucional e a melhoria do desempenho das áreas estratégicas de actuação do BDM.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. Os comités especializados estão funcionalmente subordinados ao Conselho de Administração.
  317. Número ou marcador, página 6: 3. Os comités especializados são compostos por três membros independentes, com qualificações técnicas especificas relevantes para o respectivo comité, sendo um o Presidente e dois vogais, todos designados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 6: 4. Atendendo à complexidade das actividades do BDM,
  319. Texto do artigo, página 6: o Conselho de Ministros pode criar outros comités especializados necessários à adequada execução do seu mandato.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  321. Texto do artigo, página 6: (Comité de Gestão de Risco)
  322. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Risco é o órgão responsável pela supervisão e avaliação da eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno do BDM, assegurando o cumprimento dos limites prudenciais estabelecidos pelo Banco de Moçambique, aplicáveis à actividade do BDM.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  324. Texto do artigo, página 6: (Comité de Conformidade)
  325. Texto do artigo, página 6: O Comité de Conformidade é o órgão responsável pela supervisão do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade do BDM, incluindo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a conformidade normativa, a integridade institucional e a adequação dos procedimentos internos às exigências do Banco de Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  327. Texto do artigo, página 6: (Comité de Nomeações e Remunerações)
  328. Texto do artigo, página 6: O Comité de Nomeações e Remunerações é o órgão responsável pela avaliação e formulação de propostas relativas à política de nomeações, estrutura remuneratória, regalias e critérios de desempenho aplicáveis aos órgãos e titulares de funções essenciais do BDM, assegurando a conformidade com os princípios de mérito, transparência, equidade e sustentabilidade institucional.
  329. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  330. Texto do artigo, página 6: (Comité de Auditoria)
  331. Texto do artigo, página 6: O Comité de Auditoria é o órgão responsável por supervisionar a integridade dos sistemas de auditoria interna e externa, a fiabilidade da informação financeira e a eficácia dos mecanismos de controlo interno do BDM, assegurando o cumprimento dos princípios de transparência, responsabilidade e boa governação financeira.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  333. Texto do artigo, página 7: (Comité de Investimento)
  334. Texto do artigo, página 7: O Comité de Investimento é responsável pela análise, avaliação e formulação de recomendações sobre operações de investimento, visando a maximização do retorno ajustado ao risco, a diversificação da carteira e a conformidade com as orientações estratégicas, legais e regulamentares.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  336. Texto do artigo, página 7: Gestão de Recursos
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  338. Texto do artigo, página 7: (Instrumentos de gestão)
  339. Texto do artigo, página 7: Constituem instrumentos de gestão do BDM, entre outros, os seguintes:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Plano Estratégico;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Plano de Negócios;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Plano Anual de Actividades e Orçamento;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Matriz de Desempenho Económico-Financeiro;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Manuais e políticas internas de gestão de risco, nos termos das normas aplicáveis ao sector bancário.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  346. Texto do artigo, página 7: (Fontes de financiamento)
  347. Texto do artigo, página 7: Constituem fontes de financiamento do BDM:
  348. Número ou marcador, página 7: a) capitais próprios;
  349. Número ou marcador, página 7: b) empréstimos ou doações de parceiros bilaterais, multilaterais ou instituições financeiras;
  350. Número ou marcador, página 7: c) recursos financeiros das instituições da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: d) receitas próprias, rendimentos obtidos da aplicação de recursos, designadamente reembolsos, juros de financiamentos e outras receitas;
  352. Número ou marcador, página 7: e) incorporação de resultados positivos;
  353. Número ou marcador, página 7: f) uma percentagem da carteira de investimentos provenientes das contribuições para a segurança social, nos termos a regulamentar;
  354. Número ou marcador, página 7: g) uma percentagem de receitas provenientes do sector extractivo, nos termos a regulamentar;
  355. Número ou marcador, página 7: h) dotações do Orçamento do Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: i) outros legalmente permitidos.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  358. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para o financiamento)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. Para a concessão de financiamento, o BDM deve:
  360. Número ou marcador, página 7: a) proceder à análise técnica, económica e financeira do projecto, bem como à avaliação das suas implicações sociais e ambientais, onde aplicável;
  361. Número ou marcador, página 7: b) verificar a segurança das aplicações e a viabilidade do respectivo reembolso;
  362. Número ou marcador, página 7: c) assegurar o alinhamento com as atribuições e áreas estratégicas definidas na presente Lei.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O BDM define os critérios públicos de elegibilidade, indicadores de impacto e mecanismos de acompanhamento técnico e financeiro dos projectos financiados.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. A concessão de financiamento pelo BDM deve respeitar os
  365. Texto do artigo, página 7: limites e os prazos de reembolso previamente aprovados.
  366. Texto do artigo, página 7: Prova
  367. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  368. Texto do artigo, página 7: Supervisão, Prestação de Contas e Auditoria
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  370. Texto do artigo, página 7: (Regulação e Supervisão)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O Banco de Moçambique estabelece normas de regulação e supervisão de regime especial, aplicáveis ao BDM.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais e de conduta aplicáveis ao BDM.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  374. Texto do artigo, página 7: (Normas de contabilidade)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. O BDM está sujeito ao cumprimento das normas contabilísticas e de reporte estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O BDM deve manter uma contabilidade organizada, clara,
  377. Texto do artigo, página 7: fidedigna e permanentemente actualizada, em conformidade com o plano de contas aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras e em obediência às normas internacionais de relato financeiro.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  379. Texto do artigo, página 7: (Auditoria Externa)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O BDM está sujeito à realização regular de auditorias externas independentes, conduzidas por um auditor externo legalmente habilitado, com o objectivo de assegurar a transparência financeira, a responsabilização institucional e o cumprimento das normas legais, contabilísticas e prudenciais aplicáveis.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O auditor externo do BDM está sujeito às regras aplicáveis
  382. Texto do artigo, página 7: às instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo a aprovação prévia do Banco de Moçambique.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  384. Texto do artigo, página 7: (Funções do Auditor Externo)
  385. Texto do artigo, página 7: São funções do auditor externo as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: a) analisar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras anuais, avaliando a sua conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e a fidedignidade da informação financeira prestada;
  387. Número ou marcador, página 7: b) avaliar a eficácia global dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, no âmbito da auditoria às contas;
  388. Número ou marcador, página 7: c) verificar a conformidade das operações financeiras e contabilísticas com as disposições legais e regulamentares;
  389. Número ou marcador, página 7: d) emitir recomendações sobre aspectos identificados no exercício da auditoria que possam comprometer a fiabilidade da informação financeira ou segurança dos processos;
  390. Número ou marcador, página 7: e) comunicar, nos termos da lei, quaisquer factos relevantes que possam configurar irregularidades graves, fraudes ou riscos materiais;
  391. Número ou marcador, página 7: f) exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos aprovados pelo Banco de Moçambique.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  393. Texto do artigo, página 8: Prova
  394. Texto do artigo, página 8: (Relatórios e prestação de contas)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. O BDM deve elaborar, anualmente os seguintes instrumentos:
  396. Número ou marcador, página 8: a) o relatório de gestão e contas, com demonstrações financeiras auditadas e avaliação do desempenho económico;
  397. Número ou marcador, página 8: b) o relatório de avaliação de impacto económico, social e ambiental dos financiamentos concedidos, com base em indicadores objectivos.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O relatório referido na alínea a), do número 1 do presente artigo deve ser submetido ao Banco de Moçambique até o último dia do mês de Maio do ano seguinte ao exercício a que respeita, para apreciação.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. O relatório referido na alínea a) do número 1 do presente artigo, deve conter:
  400. Número ou marcador, página 8: a) a descrição sobre o desempenho económico e financeiro do BDM no exercício findo;
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