I SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 115/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 15/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria a Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por ANOP, IP.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 12/2025:
Parágrafo · p. 1 Designa os membros do Governo para o Conselho Nacional de Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique, IDEMOC.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2025
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar uma entidade que assegure a implementação das políticas públicas no domínio das obras públicas, dirija, coordene, execute, controle, monitore a construção, reabilitação e manutenção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A ANOP, IP, tem como objecto planear, coordenar, executar e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração Nacional de Obras Públicas, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A Administração Nacional de Obras Públicas, IP, pode
Texto do artigo · p. 1 abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Obras Públicas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de Obras Públicas e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar o regulamento interno e outros regulamentos e normas que viabilizem o funcionamento da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) nomear o Director-Geral e do Director-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 1 f) propor o estatuto orgânico e quadro de pessoal da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) construção, reabilitação e manutenção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos, em coordenação com as áreas especificas;
Número ou marcador · p. 2 b) planeamento e coordenação da execução da construção, manutenção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) participação na elaboração de normas e regulamentos necessários à realização das actividades de construção, reabilitação e manutenção;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção de estudos e projectos referentes à qualidade, desempenho, funcionalidade, resiliência, segurança, conforto e durabilidade das obras, em colaboração com outras entidades e submissão a tutela sectorial para homologação;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração de estudos conducentes à regulamentação de preços dos serviços para consultores, projectistas, fiscais e empreiteiros;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de estudos conducentes ao mapeamento de zonas com riscos de ocorrência de eventos naturais extremos causados pelo advento das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 g) condução de estudos, pesquisa de soluções e elaboração de normas técnicas que contribuam para a mitigação e adaptação dos edifícios públicos aos riscos climáticos;
Número ou marcador · p. 2 h) elaboração de estudos conducentes à construção de edifícios públicos a custos controlados e à definição de padrões integrados de construção que incluam os serviços de abastecimento de água, saneamento, acessos e outros de utilidade pública para o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 i) elaboração ou promoção, de forma coordenada, de estudos e projectos de edifícios públicos, e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 2 j) elaboração da documentação técnica necessária para os processos de concurso das obras públicas, em coordenação com as entidades de contratação pública e outras áreas específicas, de acordo com o objecto do concurso;
Número ou marcador · p. 2 k) assistência, monitoria e avaliação de processos de construção, manutenção e reabilitação de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios promovidos pelos órgãos de governação descentralizadas e outras iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 2 l) elaboração do cadastro e de uma base de dados dos edifícios públicos em coordenação com as entidades que superintendem as áreas de Património de Estado e edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) definição de procedimentos e requisitos para a elaboração de estudos, projectos e cadernos de encargos;
Número ou marcador · p. 2 n) participação na avaliação ou emissão de pareceres sobre estudos e projectos de interesse público no âmbito das suas atribuições, nos domínios da engenharia, arquitetura e construção, promovidos por outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 o) estabelecimento de protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a qualidade das obras, realizam estudos, projectos e o desenvolvimento das tecnologias na área da construção no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 p) promoção da capacitação nos domínios de gestão de projectos, orçamentação, supervisão, fiscalização, monitoria e avaliação, planeamento e construção em colaboração com entidades especializadas; e
Número ou marcador · p. 2 q) promoção da construção de infra-estruturas sociais e públicas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 A ANOP, IP, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) planear, executar e gerir a construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outras obras de edifícios públicos em coordenação com as áreas específicas;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar projectos e estudos técnicos de engenharia e arquitectura para obras públicas no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir directrizes e definir padrões técnicos para a execução de obras públicas no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) executar e coordenar a execução indirecta de projectos de construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outros edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a supervisão, monitoria e avaliação de obras públicas no âmbito das suas atribuições, em coordenação com os sectores específicos, garantindo a aplicação de normas técnicas, o cumprimento de prazos, e de padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) propor normas para gestão, operação e manutenção de rotina, preventiva e correctiva de edifícios públicos a serem executadas pelas entidades gestoras e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) propor, em articulação com outras entidades públicas afins, normas regulamentares aplicáveis ao sector da construção, garantindo a coerência e a actualidade do acervo normativo;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver projectos integrados e padrões de controlo de qualidade e segurança para obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) desenvolver projectos padronizados para edifícios públicos em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir que os projectos sigam as normas ambientais, urbanísticas, de acessibilidade e assegurem o desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social, igualdade de género, irradicação da pobreza e o bem-estar social;
Número ou marcador · p. 3 k) promover a utilização de novas tecnologias, materiais sustentáveis para melhoria da eficiência e redução dos impactos ambientais nas obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 l) promover acções para redução do impacto ambiental e social, e para a mitigação dos riscos climáticos nos projectos das obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 m) mapear projectos com riscos naturais e aos eventos das mudanças climáticas e desenvolver medidas de mitigação e adaptação;
Número ou marcador · p. 3 n) implementar programas e projectos que valorizam a reutilização de materiais e promovam a eficiência energética nas construções;
Número ou marcador · p. 3 o) prestar assessoria técnica a outros órgãos públicos e elaborar pareceres técnicos sobre a viabilidade e impacto de obras;
Número ou marcador · p. 3 p) supervisionar e monitorar as obras públicas no âmbito das suas atribuições para garantir a sua funcionalidade e segurança de acordo com as boas práticas; e
Número ou marcador · p. 3 q) assegurar que as infra-estruturas sociais e públicas a construir, sejam implantadas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A ANOP, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 3 Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral a administração geral do Instituto e a articulação com outros órgãos do governo e parceiros.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao Director geral:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção e do Conselho de Gestão, e assegurar o funcionamento regular da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a ANOP, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da ANOP, IP, bem como às directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) representar o ANOP, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 l) nomear os Directores de áreas, Chefes de Departamento e Repartição da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da ANOP, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 3 Os Ministros que superintendem as áreas de Obras Públicas e Finanças estabelecem Contrato-Programa com o Director-Geral da ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A ANOP, IP compreende os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da ANOP, IP, e é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas de programas de investimento e planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) definir directrizes estratégicas, aprovar projectos, estudos e fiscalizar a implementação dos planos de actividade, da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente o grau de implementação do plano de actividades, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e deliberar sobre o projecto de Regulamento Interno da ANOP, IP, e de outros que estejam previstos nos Estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições da ANOP, IP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e
Número ou marcador · p. 4 g) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o Presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 7. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e de gestão do pessoal da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar trimestralmente a contabilidade da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da ANOP, IP, as respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANOP, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 i) manter o Conselho de Direcção informado sobre assuntos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 j) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANOP, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 4 k) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANOP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência e a afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competência e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; e
Número ou marcador · p. 4 n) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão é o órgão de consulta da ANOP, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada das obras públicas, convocado e presidido pelo Director-Geral da ANOP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e pronunciar-se sobre Planos e Projectos de construção, manutenção e reabilitação de obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar o progresso, os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; e
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) titulares das unidades orgânicas que respondem pela gestão operacional da ANOP, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) representante da entidade que superintende a área do sector das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) representante da entidade que superintende a área do sector Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) representante da entidade que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 g) representante da entidade que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 4 h) representante da entidade que superintende a área da Função Pública; e
Número ou marcador · p. 4 i) representante da entidade que superintende a área da Planificação.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Gestão, em função da matéria a tratar, representantes de outros sectores e áreas técnicas, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, de três em três
Texto do artigo · p. 4 meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) financiamento de parceiros;
Número ou marcador · p. 4 b) receitas de serviços prestados a outras entidades; e
Número ou marcador · p. 4 c) quaisquer receitas que lhe seja consignada.
Número ou marcador · p. 5 2. À ANOP, IP, é conferido dotações do Orçamento do Estado, e em casos devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da ANOP, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
Número ou marcador · p. 5 c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
Número ou marcador · p. 5 d) custos de investimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. A ANOP, IP, dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações colocados à sua disposição.
Número ou marcador · p. 5 2. A ANOP, IP, pode ter sob sua administração bens do
Texto do artigo · p. 5 Património do Estado que sejam afectos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 5 A execução orçamental e financeira é realizada conforme as normas de finanças públicas em vigor, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da ANOP, IP, observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANOP, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 5 têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Controlo de Qualidade)
Texto do artigo · p. 5 O Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, é a entidade competente para garantir o controlo da qualidade e dos materiais de construção aplicados nas obras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Transição)
Texto do artigo · p. 5 Transitam para ANOP, IP, todos os recursos afectos ao desenvolvimento das infra-estruturas nos sectores que outrora
Texto do artigo · p. 5 executavam as atribuições descritas no artigo 3 do presente Decreto, nomeadamente, recursos:
Número ou marcador · p. 5 a) humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) materiais e patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 5 c) financeiros e dotações orçamentais para investimento e funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do destacamento e outras formas de mobilidade vigentes para a função pública, a ANOP, IP, dispõe de quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director Geral submeter a proposta de quadro
Texto do artigo · p. 5 de pessoal da ANOP, IP, à aprovação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete o Ministro da tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 5 Os regulamentos de funcionamento da ANOP, IP, são aprovados pelo Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 12/2025
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se designar os membros do Governo para o Conselho Nacional de Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique, que visa apoiar o processo de planificação e tomada de decisões baseadas em evidências, como um recurso vital para a implementação de projectos relevantes ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 2/2023, de 6 de Novembro,
Texto do artigo · p. 5 o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Art. 1. São designados os seguintes membros do Governo para o Conselho Nacional de IDEMOC:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministro que superintende a área de Defesa;
Número ou marcador · p. 5 b) Ministro que superintende a área da Geomática;
Número ou marcador · p. 5 c) Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 5 e) Ministro que superintende a área de Logística.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por ANOP, IP.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2025:
  15. Parágrafo, página 1: Designa os membros do Governo para o Conselho Nacional de Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique, IDEMOC.
  16. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2025
  19. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar uma entidade que assegure a implementação das políticas públicas no domínio das obras públicas, dirija, coordene, execute, controle, monitore a construção, reabilitação e manutenção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  25. Texto do artigo, página 1: É criada a Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por ANOP, IP.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Obras Públicas, Instituto Público é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  29. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: A ANOP, IP, tem como objecto planear, coordenar, executar e supervisionar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional de Obras Públicas, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A Administração Nacional de Obras Públicas, IP, pode
  37. Texto do artigo, página 1: abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Obras Públicas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado no local em que a Delegação é criada.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de Obras Públicas e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende:
  42. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, bem como os respectivos orçamentos;
  43. Número ou marcador, página 1: b) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
  45. Número ou marcador, página 1: d) aprovar o regulamento interno e outros regulamentos e normas que viabilizem o funcionamento da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
  46. Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e do Director-Geral adjunto;
  47. Número ou marcador, página 1: f) propor o estatuto orgânico e quadro de pessoal da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, à aprovação do órgão competente;
  48. Número ou marcador, página 1: g) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  49. Número ou marcador, página 1: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP, nas matérias de sua competência;
  50. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  52. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
  54. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  55. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro da Administração Nacional de Obras Públicas, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
  58. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  61. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANOP, IP:
  62. Número ou marcador, página 2: a) construção, reabilitação e manutenção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios públicos, em coordenação com as áreas especificas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) planeamento e coordenação da execução da construção, manutenção e reabilitação de edifícios públicos;
  64. Número ou marcador, página 2: c) participação na elaboração de normas e regulamentos necessários à realização das actividades de construção, reabilitação e manutenção;
  65. Número ou marcador, página 2: d) promoção de estudos e projectos referentes à qualidade, desempenho, funcionalidade, resiliência, segurança, conforto e durabilidade das obras, em colaboração com outras entidades e submissão a tutela sectorial para homologação;
  66. Número ou marcador, página 2: e) elaboração de estudos conducentes à regulamentação de preços dos serviços para consultores, projectistas, fiscais e empreiteiros;
  67. Número ou marcador, página 2: f) promoção de estudos conducentes ao mapeamento de zonas com riscos de ocorrência de eventos naturais extremos causados pelo advento das mudanças climáticas;
  68. Número ou marcador, página 2: g) condução de estudos, pesquisa de soluções e elaboração de normas técnicas que contribuam para a mitigação e adaptação dos edifícios públicos aos riscos climáticos;
  69. Número ou marcador, página 2: h) elaboração de estudos conducentes à construção de edifícios públicos a custos controlados e à definição de padrões integrados de construção que incluam os serviços de abastecimento de água, saneamento, acessos e outros de utilidade pública para o seu adequado funcionamento;
  70. Número ou marcador, página 2: i) elaboração ou promoção, de forma coordenada, de estudos e projectos de edifícios públicos, e outros de interesse público;
  71. Número ou marcador, página 2: j) elaboração da documentação técnica necessária para os processos de concurso das obras públicas, em coordenação com as entidades de contratação pública e outras áreas específicas, de acordo com o objecto do concurso;
  72. Número ou marcador, página 2: k) assistência, monitoria e avaliação de processos de construção, manutenção e reabilitação de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e demais edifícios promovidos pelos órgãos de governação descentralizadas e outras iniciativas locais;
  73. Número ou marcador, página 2: l) elaboração do cadastro e de uma base de dados dos edifícios públicos em coordenação com as entidades que superintendem as áreas de Património de Estado e edifícios públicos;
  74. Número ou marcador, página 2: m) definição de procedimentos e requisitos para a elaboração de estudos, projectos e cadernos de encargos;
  75. Número ou marcador, página 2: n) participação na avaliação ou emissão de pareceres sobre estudos e projectos de interesse público no âmbito das suas atribuições, nos domínios da engenharia, arquitetura e construção, promovidos por outras entidades;
  76. Número ou marcador, página 2: o) estabelecimento de protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a qualidade das obras, realizam estudos, projectos e o desenvolvimento das tecnologias na área da construção no âmbito das suas atribuições;
  77. Número ou marcador, página 2: p) promoção da capacitação nos domínios de gestão de projectos, orçamentação, supervisão, fiscalização, monitoria e avaliação, planeamento e construção em colaboração com entidades especializadas; e
  78. Número ou marcador, página 2: q) promoção da construção de infra-estruturas sociais e públicas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: A ANOP, IP, tem as seguintes competências:
  82. Número ou marcador, página 2: a) planear, executar e gerir a construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outras obras de edifícios públicos em coordenação com as áreas específicas;
  83. Número ou marcador, página 2: b) elaborar projectos e estudos técnicos de engenharia e arquitectura para obras públicas no âmbito das suas atribuições;
  84. Número ou marcador, página 2: c) emitir directrizes e definir padrões técnicos para a execução de obras públicas no âmbito das suas atribuições;
  85. Número ou marcador, página 2: d) executar e coordenar a execução indirecta de projectos de construção de estabelecimentos de ensino, unidades sanitárias e outros edifícios públicos;
  86. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a supervisão, monitoria e avaliação de obras públicas no âmbito das suas atribuições, em coordenação com os sectores específicos, garantindo a aplicação de normas técnicas, o cumprimento de prazos, e de padrões de qualidade;
  87. Número ou marcador, página 2: f) propor normas para gestão, operação e manutenção de rotina, preventiva e correctiva de edifícios públicos a serem executadas pelas entidades gestoras e assegurar a sua implementação;
  88. Número ou marcador, página 2: g) propor, em articulação com outras entidades públicas afins, normas regulamentares aplicáveis ao sector da construção, garantindo a coerência e a actualidade do acervo normativo;
  89. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver projectos integrados e padrões de controlo de qualidade e segurança para obras públicas;
  90. Número ou marcador, página 2: i) desenvolver projectos padronizados para edifícios públicos em coordenação com os sectores afins;
  91. Número ou marcador, página 2: j) garantir que os projectos sigam as normas ambientais, urbanísticas, de acessibilidade e assegurem o desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social, igualdade de género, irradicação da pobreza e o bem-estar social;
  92. Número ou marcador, página 3: k) promover a utilização de novas tecnologias, materiais sustentáveis para melhoria da eficiência e redução dos impactos ambientais nas obras públicas;
  93. Número ou marcador, página 3: l) promover acções para redução do impacto ambiental e social, e para a mitigação dos riscos climáticos nos projectos das obras públicas;
  94. Número ou marcador, página 3: m) mapear projectos com riscos naturais e aos eventos das mudanças climáticas e desenvolver medidas de mitigação e adaptação;
  95. Número ou marcador, página 3: n) implementar programas e projectos que valorizam a reutilização de materiais e promovam a eficiência energética nas construções;
  96. Número ou marcador, página 3: o) prestar assessoria técnica a outros órgãos públicos e elaborar pareceres técnicos sobre a viabilidade e impacto de obras;
  97. Número ou marcador, página 3: p) supervisionar e monitorar as obras públicas no âmbito das suas atribuições para garantir a sua funcionalidade e segurança de acordo com as boas práticas; e
  98. Número ou marcador, página 3: q) assegurar que as infra-estruturas sociais e públicas a construir, sejam implantadas em locais com instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. A ANOP, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro da tutela sectorial.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
  105. Texto do artigo, página 3: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral a administração geral do Instituto e a articulação com outros órgãos do governo e parceiros.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Director geral:
  110. Número ou marcador, página 3: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção e do Conselho de Gestão, e assegurar o funcionamento regular da ANOP, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a ANOP, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  113. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da ANOP, IP, bem como às directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  114. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  115. Número ou marcador, página 3: f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  116. Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas;
  118. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  119. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da ANOP, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: k) representar o ANOP, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  121. Número ou marcador, página 3: l) nomear os Directores de áreas, Chefes de Departamento e Repartição da ANOP, IP;
  122. Número ou marcador, página 3: m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da ANOP, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; e
  123. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da ANOP, IP.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  127. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  128. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Contrato-Programa)
  132. Texto do artigo, página 3: Os Ministros que superintendem as áreas de Obras Públicas e Finanças estabelecem Contrato-Programa com o Director-Geral da ANOP, IP.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  134. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  137. Texto do artigo, página 3: A ANOP, IP compreende os seguintes Órgãos:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal; e
  140. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Gestão.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da ANOP, IP, e é dirigido pelo Director-Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas de programas de investimento e planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  146. Número ou marcador, página 3: b) definir directrizes estratégicas, aprovar projectos, estudos e fiscalizar a implementação dos planos de actividade, da ANOP, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente o grau de implementação do plano de actividades, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  148. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  149. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e deliberar sobre o projecto de Regulamento Interno da ANOP, IP, e de outros que estejam previstos nos Estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições da ANOP, IP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  150. Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; e
  151. Número ou marcador, página 4: g) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  158. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANOP, IP.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o Presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  166. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  167. Número ou marcador, página 4: 7. Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e de gestão do pessoal da ANOP, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: b) examinar trimestralmente a contabilidade da ANOP, IP;
  170. Número ou marcador, página 4: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
  171. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da ANOP, IP, as respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental;
  172. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  173. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  174. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  175. Número ou marcador, página 4: h) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANOP, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  176. Número ou marcador, página 4: i) manter o Conselho de Direcção informado sobre assuntos de interesse;
  177. Número ou marcador, página 4: j) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANOP, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidades de tutela;
  178. Número ou marcador, página 4: k) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANOP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  179. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência e a afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competência e verificar o funcionamento;
  180. Número ou marcador, página 4: m) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; e
  181. Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  182. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  184. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão é o órgão de consulta da ANOP, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada das obras públicas, convocado e presidido pelo Director-Geral da ANOP, IP.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Gestão:
  187. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e pronunciar-se sobre Planos e Projectos de construção, manutenção e reabilitação de obras públicas;
  188. Número ou marcador, página 4: b) avaliar o progresso, os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  193. Número ou marcador, página 4: c) titulares das unidades orgânicas que respondem pela gestão operacional da ANOP, IP;
  194. Número ou marcador, página 4: d) representante da entidade que superintende a área do sector das Obras Públicas;
  195. Número ou marcador, página 4: e) representante da entidade que superintende a área do sector Património do Estado;
  196. Número ou marcador, página 4: f) representante da entidade que superintende a área da Saúde;
  197. Número ou marcador, página 4: g) representante da entidade que superintende a área da Educação;
  198. Número ou marcador, página 4: h) representante da entidade que superintende a área da Função Pública; e
  199. Número ou marcador, página 4: i) representante da entidade que superintende a área da Planificação.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Gestão, em função da matéria a tratar, representantes de outros sectores e áreas técnicas, mediante autorização do Director-Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, de três em três
  202. Texto do artigo, página 4: meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  204. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira e Patrimonial
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  206. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da ANOP, IP:
  208. Número ou marcador, página 4: a) financiamento de parceiros;
  209. Número ou marcador, página 4: b) receitas de serviços prestados a outras entidades; e
  210. Número ou marcador, página 4: c) quaisquer receitas que lhe seja consignada.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. À ANOP, IP, é conferido dotações do Orçamento do Estado, e em casos devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  214. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da ANOP, IP:
  215. Número ou marcador, página 5: a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
  216. Número ou marcador, página 5: b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
  217. Número ou marcador, página 5: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
  218. Número ou marcador, página 5: d) custos de investimentos.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  220. Texto do artigo, página 5: (Património)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. A ANOP, IP, dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações colocados à sua disposição.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A ANOP, IP, pode ter sob sua administração bens do
  223. Texto do artigo, página 5: Património do Estado que sejam afectos nos termos da legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  225. Texto do artigo, página 5: (Execução Orçamental)
  226. Texto do artigo, página 5: A execução orçamental e financeira é realizada conforme as normas de finanças públicas em vigor, assegurando transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  228. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  230. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  231. Texto do artigo, página 5: O pessoal da ANOP, IP, observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  233. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANOP, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Gestão
  236. Texto do artigo, página 5: têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  238. Texto do artigo, página 5: (Controlo de Qualidade)
  239. Texto do artigo, página 5: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, é a entidade competente para garantir o controlo da qualidade e dos materiais de construção aplicados nas obras.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  241. Texto do artigo, página 5: (Regime de Transição)
  242. Texto do artigo, página 5: Transitam para ANOP, IP, todos os recursos afectos ao desenvolvimento das infra-estruturas nos sectores que outrora
  243. Texto do artigo, página 5: executavam as atribuições descritas no artigo 3 do presente Decreto, nomeadamente, recursos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) humanos;
  245. Número ou marcador, página 5: b) materiais e patrimoniais; e
  246. Número ou marcador, página 5: c) financeiros e dotações orçamentais para investimento e funcionamento.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  248. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do destacamento e outras formas de mobilidade vigentes para a função pública, a ANOP, IP, dispõe de quadro de pessoal próprio.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director Geral submeter a proposta de quadro
  251. Texto do artigo, página 5: de pessoal da ANOP, IP, à aprovação do órgão competente.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  253. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete o Ministro da tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  256. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos)
  257. Texto do artigo, página 5: Os regulamentos de funcionamento da ANOP, IP, são aprovados pelo Ministro da tutela sectorial.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  259. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  260. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025.
  261. Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  262. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 12/2025
  263. Texto do artigo, página 5: de 18 de Junho
  264. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se designar os membros do Governo para o Conselho Nacional de Infra-estrutura de Dados Espaciais de Moçambique, que visa apoiar o processo de planificação e tomada de decisões baseadas em evidências, como um recurso vital para a implementação de projectos relevantes ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 2/2023, de 6 de Novembro,
  265. Texto do artigo, página 5: o Conselho de Ministros determina:
  266. Número ou marcador, página 5: Art. 1. São designados os seguintes membros do Governo para o Conselho Nacional de IDEMOC:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Ministro que superintende a área de Defesa;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Ministro que superintende a área da Geomática;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicações; e
  271. Número ou marcador, página 5: e) Ministro que superintende a área de Logística.
  272. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  273. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  274. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  275. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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