I SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 118/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 18 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 42/2024: Cria o Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO e aprova o respectivo Regulamento. Decreto n.º 43/2024:
Parágrafo · p. 1 Revê o Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 42/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar um Repositório Científico de Moçambique, com vista a estabelecer normas de organização e funcionamento, bem como estatuir sobre o processo de adesão e uso pelas instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, garantindo deste modo a existência de uma ferramenta de gestão única para proporcionar maior visibilidade e disponibilidade da produção científica, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 4 e artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO, e aprovado o Regulamento do Repositório Cientifico de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O RECIMO, é um conjunto de serviços de informação, gestão, armazenamento, preservação, disseminação e acesso a objectos digitais produzidos no universo das actividades
Texto do artigo · p. 1 Assinado digitalmente Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.minfin.gov.mz https://assinadordoc.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 de ensino, investigação, extensão e inovação das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica Nacionais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Repositório Científico de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as bases de organização e funcionamento do Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento aplica-se à actividade de depósito de publicações técnico-científicas e académicas produzidas em Moçambique pelos membros das comunidades académicas e científicas ligadas às Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica (IIC), investigadores singulares e outras entidades de investigação sediadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões usadas no presente regulamento constam no “Glossário”, em Anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do RECIMO:
Número ou marcador · p. 1 a) registar e preservar conteúdos académicos e científicos produzidos por docentes, investigadores, estudantes e corpo técnico administrativo que mantém vínculo com as Instituições de Ensino Superior e de Investigação que integram o repositório das Instituições de Ensino Superior e de Investigação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) ampliar o acesso, a visibilidade e disseminação dos resultados da investigação, do investigador e da instituição a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) potenciar o intercâmbio entre as instituições nacionais nos domínios de ensino, investigação, extensão e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o acesso público e gratuito ao conhecimento produzido pelas Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a integração e agregação da produção científica, académica, cultural e técnica numa única plataforma;
Número ou marcador · p. 2 f) melhorar a gestão, monitoria e avaliação das actividades de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica; e
Número ou marcador · p. 2 g) integrar Moçambique nas iniciativas internacionais do movimento de acesso aberto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Os processos inerentes ao depósito da produção científica e académica respeitam aos demais princípios legais aplicáveis e orientam-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) popularização do acesso universal à informação e conhecimento produzido pelas IES e das IIC;
Número ou marcador · p. 2 b) respeito dos direitos de uso e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 c) respeito dos direitos autorais e propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 2 d) zelo na organização, preservação, disponibilização e disseminação dos conteúdos depositados; e
Número ou marcador · p. 2 e) inclusão no acesso a informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 2 O RECIMO é vinculado, sectorialmente, à entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, funciona em articulação e coordenação com a entidade que superintende a área de Ensino Superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 O RECIMO, no âmbito da sua política e plano de preservação digital, pauta por um conjunto de valores nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) confiança consubstanciada pela certeza da continuidade da prestação do serviço, na sua qualidade e na fiabilidade da informação disponibilizada;
Número ou marcador · p. 2 b) transparência na relação com todas as partes, através da divulgação de informação sobre procedimentos, bem como documentos relacionados com o sistema, metadados de preservação e relatórios de auditoria do sistema;
Número ou marcador · p. 2 c) rigor na monitorização das normas, directrizes, recomendações e boas práticas de preservação digital, no sentido de adequar o repositório a novas conjunturas;
Número ou marcador · p. 2 d) autenticidade dos materiais digitais preservados;
Número ou marcador · p. 2 e) acessibilidade da informação preservada, capacidade de localizar os materiais digitais, recuperar, visualizar e os identificar no seu contexto de produção e manutenção;
Número ou marcador · p. 2 f) usabilidade da informação preservada e permitindose a sua reutilização e dela derivando a elaboração de trabalhos de investigação;
Número ou marcador · p. 2 g) segurança associada à capacidade preventiva e correctiva, em caso de falha ou de tentativa de
Texto do artigo · p. 2 intrusão, tanto na salvaguarda da integridade lógica e conceptual dos materiais digitais, quanto na garantia dos direitos de acesso, dos deveres de reserva e dos direitos de propriedade intelectual com os quais o repositório se compromete; e
Número ou marcador · p. 2 h) qualidade dos serviços prestados, num compromisso de monitorização constante dos diferentes componentes do sistema e de realização regular de auditorias internas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Utilidade e Eficácia)
Número ou marcador · p. 2 1. O RECIMO é fonte obrigatória e válida para aferir a produção científica de toda a comunidade académica e investigadores das IES e de IIC, assim como a avaliação do desempenho científico nacional;
Número ou marcador · p. 2 2. A informação depositada no repositório será a base para:
Número ou marcador · p. 2 a) aferir o desempenho das IES e IIC em termos de produção científica;
Número ou marcador · p. 2 b) aferir o desempenho dos investigadores para efeitos de atribuição de prémios, incentivos e financiamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) aferir os processos de acreditação de instituições, programas e cursos nas IES.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete as IES e IIC aprovarem os seus regulamentos
Texto do artigo · p. 2 específicos sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura de Gestão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de Apoio)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de apoio do RECIMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Grupo Técnico de Gestão que é responsável pela gestão, preservação, disseminação e manutenção do RECIMO; e
Número ou marcador · p. 2 b) Comité de Gestão que é responsável pela definição e promoção das políticas e normas para o depósito e acesso dos conteúdos no repositório e ciência aberta.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Grupo Técnico de Gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Grupo Técnico de Gestão é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) dois representantes que respondem pelas áreas de Ciência e Sistemas de Informação da entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante da entidade responsável pela governação eletrónica;
Número ou marcador · p. 2 c) três representantes das Instituições de Ensino Superior com competência técnica para implementação do repositório; e
Número ou marcador · p. 2 d) um representante de uma entidade com experiência na gestão de repositórios.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Grupo Técnico de Gestão são indicados pela entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 3. O Grupo Técnico de Gestão reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente quando se mostra necessário.
Número ou marcador · p. 2 4. O Grupo Técnico de Gestão é coordenado pelo titular
Texto do artigo · p. 2 da Unidade Orgânica que responde pela área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Grupo Técnico de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Grupo Técnico de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as linhas de acção, planos de trabalho e de desenvolvimento do RECIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a integração da produção científica das IES e de IIC no RECIMO;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar acções para ampla divulgação e disseminação do RECIMO a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) definir metadados para a representação e preservação dos documentos de acordo com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a disponibilidade e a manutenção da infraestrutura computacional e a segurança necessária ao funcionamento do Repositório;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a manutenção dos Links atinentes aos materiais digitais depositados no Repositório;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a interoperabilidade e integração do RECIMO com os sistemas nacionais e internacionais, observandose o uso de padrões e de protocolos de integração, em especial os que estão definidos no modelo de arquivos abertos; e
Número ou marcador · p. 3 h) desenvolver acções de manutenção, actualização e a customização dos componentes de Hardware e de Software utilizados no RECIMO.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Gestão é composto por Representantes das instituições a seguir indicados, designados pelos respectivos dirigentes:
Número ou marcador · p. 3 a) um representante da Biblioteca Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) dois representantes da Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa (AMOBAP);
Número ou marcador · p. 3 c) um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) um representante da Academia de Altos Estudos Estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 e) seis representantes das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, que integram o Repositório Científico de Moçambique, sendo dois para Instituições de Ensino Superior públicas, dois das Instituições de Ensino Superior Privadas e dois das Instituições de investigação Científica;
Número ou marcador · p. 3 f) três representantes da entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 g) um representante da entidade que responde pela governação eletrónica;
Número ou marcador · p. 3 h) um representante da entidade reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 i) um representante da entidade responsável pela promoção e fomento da Investigação; e
Número ou marcador · p. 3 j) um representante do órgão implementador do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Gestão é presidido por um dos representantes eleito, de entre os membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente trimestralmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 4. O funcionamento do Comité de Gestão é regido por um regulamento próprio, aprovado pelo Dirigente que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comité de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Comité de Gestão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) propor políticas e normas de ciência e acesso aberto;
Número ou marcador · p. 3 b) dirimir conflitos decorrentes de depósito, publicação e validação de conteúdo dos materiais digitais no RECIMO;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar o impacto e os resultados alcançados pelo Repositório e a sua efectividade;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar o monitoramento construtivo para garantir que o material de arquivo das IES e de IIC esteja em conformidade com os critérios e com os requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) promover anualmente a apresentação e a análise da condução e do desempenho do RECIMO;
Número ou marcador · p. 3 f) propor capacitação regular aos pontos focais das IES e IIC em matérias relacionadas a implementação do RECIMO.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura do Repositório
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Plataforma e Subdivisões
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Plataforma Tecnológica)
Número ou marcador · p. 3 1. O RECIMO utiliza uma plataforma de código livre cuja gestão, manutenção e o suporte técnico estão sob a responsabilidade da entidade que responde pela governação electrónica.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade técnica de gestão deve assegurar que todos os documentos depositados no RECIMO sejam atribuídos um identificador único e persistente.
Número ou marcador · p. 3 3. Aos investigadores que depositarem seus documentos e produtos no RECIMO devem ser atribuídos um identificador único e persistente que possa garantir a interoperabilidade entre os sistemas ao nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 4. A atribuição do identificador único e persistente aos
Texto do artigo · p. 3 investigadores é regulamentada em dispositivo próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Subdivisões do Repositório)
Texto do artigo · p. 3 O RECIMO subdivide-se em dois subsistemas de repositórios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) RECIMO-Publicações Científicas; regista e agrega teses, dissertações e publicações científicas tais como, artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos científicos, entre outros documentos aceites, produzidos pelas IES e de IIC; e
Número ou marcador · p. 3 b) RECIMO-Monografias, regista e agrega trabalhos apresentados em jornadas estudantis, trabalhos de conclusão de curso de licenciatura e especialização ministrados pelas IES.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II RECIMO-Publicações Científicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Número ou marcador · p. 4 1. O RECIMO-Publicações Científicas está organizado em Comunidades, Sub-comunidades e Colecções:
Número ou marcador · p. 4 a) as Comunidades correspondem às IES e de Investigação Científica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) as Sub-comunidades são representadas pelas Unidades Orgânicas das instituições que integram as Comunidades, designadamente, faculdades, escolas, institutos, centros, departamentos e/ou programas de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 4 c) as Colecções são representadas pelos tipos de documentos disponibilizados pelas diferentes Comunidades e Sub-comunidades, nomeadamente, artigos científicos, livros, capítulos de livros, teses, dissertações, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 d) a criação ou a alteração de Comunidades e Subcomunidades ocorre em conformidade com a criação ou alteração da denominação das Unidades Académicas, Institutos e Centros de Investigação Científica, Departamentos e Programas de Pósgraduação, de modo que o RECIMO-Publicações Científicas reflicta a estrutura e organização das IES e de IIC moçambicanas; e
Número ou marcador · p. 4 e) a criação de colecções ocorre mediante a demanda pelo depósito de documentos listados neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As produções científicas dos investigadores singulares
Texto do artigo · p. 4 e outras entidades não filiados a nenhuma IES e de IIC, são depositados em uma Comunidade específica criada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Gestão das Comunidades, Sub-comunidades e Colecções)
Número ou marcador · p. 4 1. As Bibliotecas das instituições que integram o RECIMO- Publicações Científicas ficam encarregues de implementar, alimentar e manter as Comunidades, Sub-comunidades e colecções criadas no âmbito das respectivas instituições, cabendo ao Responsável da Biblioteca de cada instituição o papel de Administrador da Comunidade e das Sub-comunidades da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. O comité de Gestão é responsável pela administração da Comunidade que alberga as produções científicas dos investigadores singulares, não filiados a nenhuma IES e de IIC.
Número ou marcador · p. 4 3. São competências do Administrador das Comunidades
Texto do artigo · p. 4 e Sub-comunidades, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar que os autores entreguem a autorização para depósito devidamente preenchida e assinada;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e solicitar acções periódicas de capacitação sobre procedimentos e esclarecimentos das funcionalidades existentes dirigidas à comunidade do RECIMO;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar os autores na averiguação da situação de suas publicações perante entidades externas a quem tenham eventualmente sido cedidos os direitos de autor;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a qualidade da descrição temática e educacional dos objectos digitais de acordo com as directrizes de metadados do RECIMO;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a disseminação de indicadores confiáveis e certificados sobre a produção intelectual gerada no RECIMO; e
Número ou marcador · p. 4 f) apoiar e esclarecer dúvidas no processo de autoarquivamento de objectos digitais no RECIMO.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Documentos)
Texto do artigo · p. 4 As Colecções agregam a produção científica de cada Comunidade que pode ser constituída pelos seguintes documentos e/ou produtos:
Número ou marcador · p. 4 a) teses de Doutoramento;
Número ou marcador · p. 4 b) dissertações de Mestrado;
Número ou marcador · p. 4 c) artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares;
Número ou marcador · p. 4 d) livros académicos;
Número ou marcador · p. 4 e) capítulos de Livros académicos;
Número ou marcador · p. 4 f) trabalhos apresentados em eventos (congressos, seminários, simpósios, colóquios, entre outros);
Número ou marcador · p. 4 g) relatórios técnicos e científicos;
Número ou marcador · p. 4 h) registo de Patentes;
Número ou marcador · p. 4 i) orações de sapiência proferidas em actos solenes das IES;
Número ou marcador · p. 4 j) aulas e Projectos apresentados nas Provas Públicas à Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 4 k) material cartográfico;
Número ou marcador · p. 4 l) software;
Número ou marcador · p. 4 m) dados de investigação científica; e
Número ou marcador · p. 4 n) outras categorias a serem estabelecidas pelo Comité de Gestão do Repositório Científico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Formatos dos Documentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os documentos depositados no RECIMO-Publicações Científicas devem estar em formato passível de garantir a credibilidade, fiabilidade, integridade e compatibilidade face às tecnologias utilizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Repositório RECIMO-Publicações Científicas adopta
Texto do artigo · p. 4 preferencialmente os seguintes formatos:
Número ou marcador · p. 4 a) PDF (com OCR);
Número ou marcador · p. 4 b) MOV (vídeo);
Número ou marcador · p. 4 c) WMV(vídeo); e
Número ou marcador · p. 4 d) Outros que venham a ser adoptados e estabelecidos pelo Comité de Gestão do RECIMO.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Depósito de Documentos)
Texto do artigo · p. 4 As instituições do ensino superior e de investigação científica devem incorporar nos seus respectivos regulamentos internos, a obrigatoriedade do depósito de documentos no RECIMO.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades no Depósito)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe à Comunidade científica das IES e de IIC o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) utilizar, sempre que possível, a Adenda do Author (SPARC Author Adendum) nos contratos celebrados com editoras, para manter os direitos de uso não comercial das obras, seja através da sua distribuição para fins não comerciais, seja através do seu depósito em repositórios de acesso livre; e
Número ou marcador · p. 4 b) proceder com o auto-arquivamento no RECIMOPublicações Científicas de toda a produção científica e académica de sua autoria ou co-autoria, logo após publicação ou aceitação para publicação, respeitando os períodos de embargo e, no caso de publicações (livros e artigos de revistas) cujos editores não permitem o Acesso Livre, o depósito deve, contudo, ser feito, ficando, entretanto, em acesso restrito.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe aos estudantes dos cursos de Pós-Graduação das IES entregar, nos serviços indicados pelas respectivas IES, a versão final da dissertação e/ou tese, em formato digital, acompanhada do termo de autorização do depósito.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe aos serviços indicados pelas IES as seguintes
Texto do artigo · p. 5 responsabilidades:
Número ou marcador · p. 5 a) receber a versão final das dissertações e teses defendidas, em formato digital, juntamente com o termo de autorização de depósito e os restantes documentos que devem constar nos ficheiros recomendados para o depósito de dissertações e teses;
Número ou marcador · p. 5 b) registar e arquivar no RECIMO-Publicações Científicas a versão final de todas as dissertações e teses que tenham obtido aprovação, associando ao registo o respectivo texto integral, nas respectivas Comunidade e/ou Subcomunidade;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar os utilizadores das suas Unidades Académicas no registo e arquivamento de documentos no RECIMOPublicações Científicas; e
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a qualidade dos metadados relativos às publicações das suas Comunidades e Subcomunidades.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Modalidade de Depósito)
Número ou marcador · p. 5 1. O depósito de documentos no RECIMO-Publicações Científicas obedece a duas modalidades, nomeadamente, Arquivo e Auto-arquivo:
Número ou marcador · p. 5 a) arquivo consiste no depósito de Teses e Dissertações no RECIMO-Publicações Científicas pelas Bibliotecas das IES e IIC, mediante a autorização formal dos respectivos autores; e
Número ou marcador · p. 5 b) auto-arquivo consiste no depósito de documentos que é efectuado pelos próprios autores e somente se aplica aos artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos e científicos, entre outros documentos aceites, segundo as normas do RECIMO-Publicações Científicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o depósito via modalidade do auto-arquivo, os autores
Texto do artigo · p. 5 devem ter em conta os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) ter vínculo com uma IES e IIC que integra o RECIMOPublicações Científicas;
Número ou marcador · p. 5 b) pertencer a uma Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas;
Número ou marcador · p. 5 c) ter um endereço electrónico institucional, através do qual pode aceder a área específica da Comunidade ou Subcomunidade do RECIMO-Publicações Científicas, para realizar o auto-arquivo;
Número ou marcador · p. 5 d) fazer auto-registo no RECIMO-Publicações Científicas fornecendo os dados pessoais solicitados, sendo que, o uso do endereço electrónico institucional para este fim é obrigatório; e
Número ou marcador · p. 5 e) solicitar permissão para fazer depósito de documentos junto à equipa de gestão do RECIMO-Publicações Científicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Depósito de Teses e Dissertações)
Número ou marcador · p. 5 1. O Depósito de Teses e Dissertações é efectuado através da modalidade de Arquivo, mediante a entrega, nas Bibliotecas das IES que integram o RECIMO-Publicações Científicas,
Texto do artigo · p. 5 de uma cópia no formato impresso e outra no formato digital; na sua versão final, de acordo com as seguintes especificações:
Número ou marcador · p. 5 a) uma cópia impressa encadernada em capa dura contendo o termo de aprovação assinado pelos membros do júri e resumo em português e em inglês incluindo as palavras-chave;
Número ou marcador · p. 5 b) uma cópia digital idêntica integralmente à cópia impressa, gravada num único ficheiro em formato PDF;
Número ou marcador · p. 5 c) um ficheiro Word com o seguinte conteúdo: i. título; ii. resumo; e iii. palavras-chave em português e em inglês.
Número ou marcador · p. 5 d) os ficheiros devem ser gravados num dispositivo electrónico e incluir para além do ano de defesa, apelido e nome do autor, grau académico respeitando a sequencia.
Número ou marcador · p. 5 2. No acto do depósito os autores devem:
Número ou marcador · p. 5 a) entregar a declaração de confirmação de defesa e aprovação emitida pelos Serviços de Registo Académico da IES que administra o curso; e
Número ou marcador · p. 5 b) preencher e assinar o termo de autorização do autor para a disponibilização do trabalho no RECIMO-Publicações Científicas providenciado pelo sector responsável pela recepção dos documentos.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de existir diferenças entre a versão impressa e a digital, as Bibliotecas não recebem os documentos, até que os mesmos se apresentem em conformidade com os requisitos.
Número ou marcador · p. 5 4. Não é permitida a substituição do exemplar já depositado
Texto do artigo · p. 5 na Biblioteca, seja impresso ou digital, por outra versão corrigida ou alterada pelo autor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Local de Depósito)
Texto do artigo · p. 5 O depósito de teses e dissertações no RECIMO-Publicações Científicas pode ser feita pelo próprio autor da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) directamente na Página de Internet do RECIMOPublicações Científicas: https://comum.recimo.ac.mz;
Número ou marcador · p. 5 b) enviando o ficheiro para o endereço electrónico: cpc@ recimo.ac.mz; e
Número ou marcador · p. 5 c) entregando o ficheiro às Bibliotecas das IES que integram o RECIMO-Publicações Científicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Depósito de Publicações Científicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O depósito de publicações científicas, nomeadamente, artigos científicos publicados em revistas científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos científicos, entre outros documentos aceites, segundo as normas do RECIMO-Publicações Científicas, é feita da mesma forma estabelecida do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o depósito de publicações científicas, no RECIMO-
Texto do artigo · p. 5 Publicações Científicas através do Auto-arquivo, os depositantes devem ter em conta os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) ter vínculo com uma IES e de IIC que integra o RECIMOPublicações Científicas;
Número ou marcador · p. 5 b) pertencer a uma Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas;
Número ou marcador · p. 5 c) ter um endereço electrónico institucional, através do qual pode aceder a área específica da Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas, para fazer auto-arquivo;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer auto-registo no RECIMO-Publicações Científicas fornecendo os dados pessoais solicitados, sendo que, o uso do endereço electrónico institucional para este fim é obrigatório;
Número ou marcador · p. 6 e) solicitar permissão para fazer depósito de documentos junto à equipa de gestão do RECIMO-Publicações Científicas;
Número ou marcador · p. 6 f) registar os metadados da publicação científica e arquivar no RECIMO-Publicações Científicas o documento, associando ao registo o respectivo texto integral, na respectiva Comunidade e/ou Sub-comunidade; e
Número ou marcador · p. 6 g) no caso de publicações de livros e artigos de revistas cujos editores não permitem o acesso livre, o depósito deve ser realizado com acesso restrito e com indicação do Link onde o artigo está disponível para aquisição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Validação dos Metadados)
Número ou marcador · p. 6 1. Os documentos submetidos em regime de auto-arquivo estão sujeitos a validação pelos administradores do RECIMOPublicações Científicas e após a verificação do cumprimento de todos os requisitos de preenchimento de metadados pela entidade competente, são disponibilizados publicamente.
Número ou marcador · p. 6 2. No processo de validação, os administradores do RECIMO-
Texto do artigo · p. 6 Publicações Científicas podem requerer aos autores a correcção da informação ou o complemento da mesma, reservando-se o direito de não disponibilizar os documentos, caso não sejam corrigidas as irregularidades.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III RECIMO-Monografias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 O RECIMO-Monografias está organizado em Comunidades, Sub-comunidades e Colecções:
Número ou marcador · p. 6 a) as comunidades correspondem às IES;
Número ou marcador · p. 6 b) as Sub-comunidades são representadas pelas Unidades Orgânicas das instituições que integram as comunidades (faculdades, escolas, institutos, centros, departamentos, cursos de licenciatura e de especialização);
Número ou marcador · p. 6 c) as Colecções são representadas pelos tipos de documentos disponibilizados pelas diferentes Comunidades e Subcomunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) a criação ou a alteração de Comunidades e Subcomunidades ocorre em conformidade com a criação ou alteração de denominação das Unidades Académicas, Centros de Investigação, Departamentos, Cursos de Licenciatura e de Especialização de modo que o RECIMO-Monografias reflicta a estrutura e a organização das IES moçambicanas; e
Número ou marcador · p. 6 e) a criação de colecções ocorre mediante a demanda pelo depósito de documentos listados neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de Documentos)
Texto do artigo · p. 6 As colecções do RECIMO-Monografias agregam a produção académica de cada Comunidade que pode ser constituída pelos seguintes tipos de documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) trabalhos de conclusão de curso de licenciatura, nas diferentes modalidades previstas nos regulamentos pedagógicos das IES;
Número ou marcador · p. 6 b) trabalhos de conclusão de curso de especialização;
Número ou marcador · p. 6 c) trabalhos académicos apresentados em jornadas científicas; e
Número ou marcador · p. 6 d) outras categorias a serem estabelecidas pelo órgão responsável pela gestão do RECIMO.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Formatos de Documentos)
Texto do artigo · p. 6 Os documentos depositados no RECIMO-Monografias obedecem os mesmos formatos previstos no artigo 19 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Depósito de Documentos)
Texto do artigo · p. 6 O RECIMO-Monografias recebe exclusivamente trabalhos académicos produzidos por estudantes que possuem vínculo com as IES moçambicanas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidades no Depósito de Documentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Cabe aos estudantes dos cursos de licenciatura e/ou de especialização das IES entregar, nos serviços indicados pela respectiva IES instituição, a versão final do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em formato digital, acompanhada do termo de autorização do depósito.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabe aos Serviços de Registo Académico e/ou Bibliotecas
Texto do artigo · p. 6 das IES que integram o RECIMO-Monografias, o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber a versão final dos TCC defendidos e aprovados, em formato digital, juntamente com o termo de autorização de depósito e os restantes documentos que devem constar nos ficheiros recomendados para o depósito de TCC;
Número ou marcador · p. 6 b) Registar e arquivar no RECIMO-Monografias a versão final de todos TCC que tenham obtido aprovação, associando ao registo o respectivo texto integral;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar os utilizadores da respectiva IES no registo e arquivamento de documentos no RECIMOMonografias;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a qualidade dos metadados relativos aos documentos depositados nas suas Comunidades e Sub-comunidades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Modalidade de Depósito)
Texto do artigo · p. 6 O depósito de documentos no RECIMO-Monografias obedece os mesmos critérios e requisitos previstos no artigo 22 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Validação dos Metadados)
Texto do artigo · p. 6 Na validação dos metadados no RECIMO-Monografias aplicam-se os mesmos procedimentos previstos no artigo 26 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Depósito de Trabalho de Conclusão de Curso)
Número ou marcador · p. 6 1. O Depósito de TCC é efectuado através da modalidade de Arquivo mediante a entrega, nas Bibliotecas das IES que
Texto do artigo · p. 7 integram o RECIMO-Monografias, de uma cópia no formato digital, na sua versão final, de acordo com as seguintes especificações:
Número ou marcador · p. 7 a) uma cópia digital gravada num único ficheiro em formato PDF, contendo o Termo de aprovação do Júri, incluindo as assinaturas dos membros do Júri, e resumo em português e em inglês, incluindo as palavras-chave:
Número ou marcador · p. 7 b) um ficheiro Word com o seguinte conteúdo: Título, resumo e palavras-chave em português e em inglês; e
Número ou marcador · p. 7 c) os ficheiros devem ser gravados em DVD e na atribuição dos respectivos nomes deve-se respeitar a seguinte sequência: Ano da defesa, Apelido e Nome do Autor.
Número ou marcador · p. 7 2. No acto do depósito os autores devem:
Número ou marcador · p. 7 a) entregar a declaração de confirmação de defesa e aprovação emitida pelos Serviços de Registo Académico da IES que administra o curso; e
Número ou marcador · p. 7 b) preencher e assinar o termo de Autorização do autor para a disponibilização do trabalho no RECIMOMonografias, providenciado pelo sector responsável pela recepção dos documentos.
Número ou marcador · p. 7 3. Não é permitida a substituição da Cópia já depositada
Texto do artigo · p. 7 no RECIMO-Monografias, por outra versão corrigida ou alterada pelo autor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Local de Depósito)
Texto do artigo · p. 7 O depósito de documento no Repositório RECIMOMonografias pode ser feito pela intervenção do autor através dos seguintes canais:
Número ou marcador · p. 7 a) directamente na Página de Internet do Repositório RECIMO-Monografias: https://comum-tcc.recimo. ac.mz;
Número ou marcador · p. 7 b) enviando o ficheiro para o endereço electrónico: tcc@ recimo.ac.mz; e
Número ou marcador · p. 7 c) entregando o ficheiro às Bibliotecas das IES que integram o Repositório RECIMO-Monografias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Acesso aos Documentos e Licença de Utilização
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Acesso aos Metadados e Documentos)
Número ou marcador · p. 7 1. O RECIMO permite o acesso aberto a todas publicações científicas e académicas, designadamente, teses, dissertações, monografias, artigos científicos publicados em revistas científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, comunicações em eventos científicos e relatórios técnico-científicos.
Número ou marcador · p. 7 2. O acesso aos metadados e documentos depositados no RECIMO é livre e gratuito, não sendo necessário qualquer registo ou pagamento, respeitando-se os períodos de embargo, quando for o caso, para acesso aos documentos em texto completo.
Número ou marcador · p. 7 3. As publicações científicas ou técnicas de natureza
Texto do artigo · p. 7 confidencial ou patenteável devem ser depositadas, em acesso restrito, de modo a garantir a salvaguarda das condições inerentes à sua natureza.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos Autores)
Número ou marcador · p. 7 1. Os conteúdos depositados no RECIMO devem ter sido produzidos pelo próprio autor, respeitando os direitos autorais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os conteúdos da produção científica e académica, depositados no RECIMO, são da inteira responsabilidade dos seus autores.
Número ou marcador · p. 7 3. Os documentos depositados no RECIMO estão disponíveis gratuitamente para fins de pesquisa, estudo e referenciação.
Número ou marcador · p. 7 4. Os direitos do autor pertencem ao criador intelectual da obra, excepto quando este os tenha transmitido ou cedido de maneira formal e explícita a terceiros, como pode ser o caso das publicações em revistas científicas de editoras comerciais.
Número ou marcador · p. 7 5. O detentor dos direitos autorais deve estar habilitado a garantir ao RECIMO o direito de preservar e disponibilizar os trabalhos depositados no repositório mediante as condições estabelecidas no termo de autorização.
Número ou marcador · p. 7 6. A protecção dos direitos do autor é salvaguardada, nos
Texto do artigo · p. 7 termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Acordo de Transferência de Direitos)
Número ou marcador · p. 7 1. O RECIMO aplica sobre os materiais digitais, acções que, em certas situações, podem implicar na sua conversão para novos formatos ou suportes, de forma a garantir a preservação digital a longo prazo. Neste contexto, os autores devem concordar em:
Número ou marcador · p. 7 a) transferir ao RECIMO os direitos que permitam realizar intervenções de preservação sobre os documentos, sem que tal viole quaisquer direitos de autor; e
Número ou marcador · p. 7 b) transferir ao RECIMO os direitos que permitam manter e tornar acessíveis os seus documentos em formato digital, devendo, para o efeito, os autores conceder ao RECIMO a Licença de Distribuição Não-Exclusiva, quer através do depósito por Arquivo, quer através do Auto-arquivo.
Número ou marcador · p. 7 2. A concessão dos direitos referidos nas alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 7 do n.° 1 do presente artigo, ao RECIMO, não interfere contra a posse dos direitos de autor que continuam a ser detidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Créditos e Licença de Utilização)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença padrão do RECIMO é a Creative Commons Internacional - Atribuição (CC BY)’ que permite que outros possam copiar, distribuir, adaptar, modificar e utilizar o mesmo para qualquer fim, desde que a integridade e direitos sobre tais conteúdos sejam devidamente reconhecidos e citados na maneira especificada pelo licenciador.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso o autor opte por outra licença este deve declarar no termo de autorização do depósito, pelo que deve constar no campo de direitos autorais da Comunidade, Sub-comunidade ou Colecção e de preferência no próprio item.
Número ou marcador · p. 7 3. Os direitos autorais da obra pertencem ao autor, salvo
Texto do artigo · p. 7 indicação em contrário.
Texto do artigo · p. 7 CAPÍTUTLO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Obrigatoriedade de Depósito)
Texto do artigo · p. 7 Toda a produção científica e académica produzida pelas IES e de IIC moçambicanas deve ser depositada no RECIMO, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Fonte de Avaliação)
Texto do artigo · p. 8 O RECIMO é considerado fonte de informação privilegiada sobre a produção científica e académica de Moçambique, utilizada para caracterizar o desempenho das IES e de IIC, em seguimento dos aspectos de avaliação e acreditação de cursos do ensino superior e de financiamento a projectos de pesquisa, preconizados pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Anexo
Texto do artigo · p. 8 Glossário Acesso Aberto/Livre - disponibilização livre e gratuita dos
Texto do artigo · p. 8 resultados de investigação científica para a visualização, leitura, download e impressão.
Texto do artigo · p. 8 Acesso embargado - disponibilização apenas de metadados descritivos (título, autores, resumo, referências), por um período determinado de tempo. Após o fim do período estabelecido o documento passará a estar disponível em texto integral em consideração às políticas de restrição impostas pelos respectivos editores.
Texto do artigo · p. 8 Acesso fechado - disponibilização apenas de metadados, não permitindo o acesso ao texto integral do documento. Aplica-se a produção científica ou técnica de natureza confidencial ou com patente, de modo a garantir a salvaguarda das condições inerentes à sua natureza.
Texto do artigo · p. 8 Acesso Restrito - o acesso directo e imediato ao conteúdo do documento só e permitido a um grupo restrito de utilizadores ou via solicitação directa ao autor para envio de uma cópia por correio electrónico.
Texto do artigo · p. 8 Auto-arquivo - é o processo de depósito efectuado pelos próprios autores de suas respectivas publicações científicas em repositórios digitais de acesso aberto.
Texto do artigo · p. 8 Creative Commons Internacional - são licenças que fornecem uma forma padrão que permite aos autores e criadores de conteúdo concederem permissão a outra pessoa para utilizar a sua obra. O objectivo principal é fornecer instrumentos legais padronizados para facilitar a circulação e o acesso de obras intelectuais tanto na internet quanto fora dela e informar ao mundo de que modo (em quais condições) deseja permitir o acesso, a distribuição e o uso de suas obras por parte de terceiros.
Texto do artigo · p. 8 Dados Científicos - são componentes centrais do processo de pesquisa. São registos científicos que alicerçam os resultados de pesquisa publicados na forma de dissertações, teses, artigos, patentes e trabalhos científicos.
Texto do artigo · p. 8 Licença de Distribuição Não-Exclusiva - tipo de licença para manter e tornar acessíveis os documentos em formato digital no Repositório. Com a concessão desta licença não exclusiva, o depositante continua a reter todos os direitos de autor.
Texto do artigo · p. 8 Metadados - é um conjunto de elementos que descrevem as informações contidas em um recurso com objectivo de possibilitar sua busca e recuperação.
Texto do artigo · p. 8 Material digital - é um registo para qualquer tipo de arquivo digital, trabalhos científicos, revistas, livros, imagens e até músicas que quando catalogados passam a ter umlink permanente do documento digital publicado.
Texto do artigo · p. 8 Repositório Científico de Moçambique - RECIMO, é um conjunto de serviços de informação, gestão, armazenamento, preservação, disseminação e acesso a objectos digitais produzidos no universo das actividades de ensino, investigação, extensão e inovação das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica Nacionais.
Texto do artigo · p. 8 Revisão por pares - processo de avaliação e certificação da qualidade da investigação e de seus resultados, realizado no momento anterior da sua publicação. Os artigos das revistas científicas são objectos desse processo de avaliação e revisão, antes da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 SPARC Author Addendum – ‘The Scholarly Publishing and Academic Resources Coalition’ (SPARC): instrumento legal que pode ser usado para modificar os contratos de transferência de direitos autorais com editores de revistas de acesso não aberto.
Texto do artigo · p. 8 Trabalho de Culminação do Curso (TCC) – componente do curso que corresponde a uma actividade independente do estudante, realizada na última parte do curso; consiste numa fase de síntese dos conhecimentos adquiridos no transcorrer do curso, caracterizando-se por uma integração e aplicação do conhecimento. A culminação pode assumir a forma de estágio/ experiência de trabalho, monografia, projecto técnico ou de exame final do curso.
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 43/2024
Texto do artigo · p. 8 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, com vista a redefinição da natureza, tutela, atribuições, competências e o funcionamento, para adequá-lo aos desafios que se lhe impõem, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto, visa estabelecer normas aplicáveis à assistência aos Antigos Presidentes da República e atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado cessantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 1. O GADE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 2. O GADE pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 8 o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções o GADE assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da administração estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras.
Número ou marcador · p. 9 3. A tutela administrativa, compreende a prática de seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
Número ou marcador · p. 9 b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração;
Número ou marcador · p. 9 c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
Número ou marcador · p. 9 4. A tutela financeira compreende a prática de seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar o Orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar os planos de investimento; e
Número ou marcador · p. 9 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, quanto à utilização dos recursos postos à disposição do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar a alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável, entre outros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 18 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 118
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 118
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 42/2024: Cria o Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO e aprova o respectivo Regulamento. Decreto n.º 43/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um Repositório Científico de Moçambique, com vista a estabelecer normas de organização e funcionamento, bem como estatuir sobre o processo de adesão e uso pelas instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, garantindo deste modo a existência de uma ferramenta de gestão única para proporcionar maior visibilidade e disponibilidade da produção científica, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 4 e artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO, e aprovado o Regulamento do Repositório Cientifico de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O RECIMO, é um conjunto de serviços de informação, gestão, armazenamento, preservação, disseminação e acesso a objectos digitais produzidos no universo das actividades
  18. Texto do artigo, página 1: Assinado digitalmente Verifique a autenticidade deste documento em: https://assinador.minfin.gov.mz https://assinadordoc.gov.mz
  19. Texto do artigo, página 1: de ensino, investigação, extensão e inovação das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica Nacionais.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Abril
  22. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Repositório Científico de Moçambique
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as bases de organização e funcionamento do Repositório Científico de Moçambique, abreviadamente designado por RECIMO.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  31. Texto do artigo, página 1: O Regulamento aplica-se à actividade de depósito de publicações técnico-científicas e académicas produzidas em Moçambique pelos membros das comunidades académicas e científicas ligadas às Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica (IIC), investigadores singulares e outras entidades de investigação sediadas em Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usadas no presente regulamento constam no “Glossário”, em Anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 1: São objectivos do RECIMO:
  38. Número ou marcador, página 1: a) registar e preservar conteúdos académicos e científicos produzidos por docentes, investigadores, estudantes e corpo técnico administrativo que mantém vínculo com as Instituições de Ensino Superior e de Investigação que integram o repositório das Instituições de Ensino Superior e de Investigação em Moçambique;
  39. Número ou marcador, página 2: b) ampliar o acesso, a visibilidade e disseminação dos resultados da investigação, do investigador e da instituição a nível nacional, regional e internacional;
  40. Número ou marcador, página 2: c) potenciar o intercâmbio entre as instituições nacionais nos domínios de ensino, investigação, extensão e inovação tecnológica;
  41. Número ou marcador, página 2: d) promover o acesso público e gratuito ao conhecimento produzido pelas Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica nacionais;
  42. Número ou marcador, página 2: e) promover a integração e agregação da produção científica, académica, cultural e técnica numa única plataforma;
  43. Número ou marcador, página 2: f) melhorar a gestão, monitoria e avaliação das actividades de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica; e
  44. Número ou marcador, página 2: g) integrar Moçambique nas iniciativas internacionais do movimento de acesso aberto.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  47. Texto do artigo, página 2: Os processos inerentes ao depósito da produção científica e académica respeitam aos demais princípios legais aplicáveis e orientam-se pelos seguintes princípios específicos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) popularização do acesso universal à informação e conhecimento produzido pelas IES e das IIC;
  49. Número ou marcador, página 2: b) respeito dos direitos de uso e acesso à informação;
  50. Número ou marcador, página 2: c) respeito dos direitos autorais e propriedade intelectual;
  51. Número ou marcador, página 2: d) zelo na organização, preservação, disponibilização e disseminação dos conteúdos depositados; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) inclusão no acesso a informação.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Vinculação)
  55. Texto do artigo, página 2: O RECIMO é vinculado, sectorialmente, à entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia e, funciona em articulação e coordenação com a entidade que superintende a área de Ensino Superior em Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Valores)
  58. Texto do artigo, página 2: O RECIMO, no âmbito da sua política e plano de preservação digital, pauta por um conjunto de valores nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) confiança consubstanciada pela certeza da continuidade da prestação do serviço, na sua qualidade e na fiabilidade da informação disponibilizada;
  60. Número ou marcador, página 2: b) transparência na relação com todas as partes, através da divulgação de informação sobre procedimentos, bem como documentos relacionados com o sistema, metadados de preservação e relatórios de auditoria do sistema;
  61. Número ou marcador, página 2: c) rigor na monitorização das normas, directrizes, recomendações e boas práticas de preservação digital, no sentido de adequar o repositório a novas conjunturas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) autenticidade dos materiais digitais preservados;
  63. Número ou marcador, página 2: e) acessibilidade da informação preservada, capacidade de localizar os materiais digitais, recuperar, visualizar e os identificar no seu contexto de produção e manutenção;
  64. Número ou marcador, página 2: f) usabilidade da informação preservada e permitindose a sua reutilização e dela derivando a elaboração de trabalhos de investigação;
  65. Número ou marcador, página 2: g) segurança associada à capacidade preventiva e correctiva, em caso de falha ou de tentativa de
  66. Texto do artigo, página 2: intrusão, tanto na salvaguarda da integridade lógica e conceptual dos materiais digitais, quanto na garantia dos direitos de acesso, dos deveres de reserva e dos direitos de propriedade intelectual com os quais o repositório se compromete; e
  67. Número ou marcador, página 2: h) qualidade dos serviços prestados, num compromisso de monitorização constante dos diferentes componentes do sistema e de realização regular de auditorias internas.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Utilidade e Eficácia)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O RECIMO é fonte obrigatória e válida para aferir a produção científica de toda a comunidade académica e investigadores das IES e de IIC, assim como a avaliação do desempenho científico nacional;
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A informação depositada no repositório será a base para:
  72. Número ou marcador, página 2: a) aferir o desempenho das IES e IIC em termos de produção científica;
  73. Número ou marcador, página 2: b) aferir o desempenho dos investigadores para efeitos de atribuição de prémios, incentivos e financiamento; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) aferir os processos de acreditação de instituições, programas e cursos nas IES.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Compete as IES e IIC aprovarem os seus regulamentos
  76. Texto do artigo, página 2: específicos sobre esta matéria.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 2: Estrutura de Gestão
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Apoio)
  81. Texto do artigo, página 2: São órgãos de apoio do RECIMO:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Grupo Técnico de Gestão que é responsável pela gestão, preservação, disseminação e manutenção do RECIMO; e
  83. Número ou marcador, página 2: b) Comité de Gestão que é responsável pela definição e promoção das políticas e normas para o depósito e acesso dos conteúdos no repositório e ciência aberta.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Composição do Grupo Técnico de Gestão)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Grupo Técnico de Gestão é composto por:
  87. Número ou marcador, página 2: a) dois representantes que respondem pelas áreas de Ciência e Sistemas de Informação da entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  88. Número ou marcador, página 2: b) um representante da entidade responsável pela governação eletrónica;
  89. Número ou marcador, página 2: c) três representantes das Instituições de Ensino Superior com competência técnica para implementação do repositório; e
  90. Número ou marcador, página 2: d) um representante de uma entidade com experiência na gestão de repositórios.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Grupo Técnico de Gestão são indicados pela entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Grupo Técnico de Gestão reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente quando se mostra necessário.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. O Grupo Técnico de Gestão é coordenado pelo titular
  94. Texto do artigo, página 2: da Unidade Orgânica que responde pela área de Ciência e Tecnologia.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Grupo Técnico de Gestão)
  97. Texto do artigo, página 3: São competências do Grupo Técnico de Gestão:
  98. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as linhas de acção, planos de trabalho e de desenvolvimento do RECIMO;
  99. Número ou marcador, página 3: b) garantir a integração da produção científica das IES e de IIC no RECIMO;
  100. Número ou marcador, página 3: c) coordenar acções para ampla divulgação e disseminação do RECIMO a nível nacional, regional e internacional;
  101. Número ou marcador, página 3: d) definir metadados para a representação e preservação dos documentos de acordo com os padrões internacionais;
  102. Número ou marcador, página 3: e) garantir a disponibilidade e a manutenção da infraestrutura computacional e a segurança necessária ao funcionamento do Repositório;
  103. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a manutenção dos Links atinentes aos materiais digitais depositados no Repositório;
  104. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a interoperabilidade e integração do RECIMO com os sistemas nacionais e internacionais, observandose o uso de padrões e de protocolos de integração, em especial os que estão definidos no modelo de arquivos abertos; e
  105. Número ou marcador, página 3: h) desenvolver acções de manutenção, actualização e a customização dos componentes de Hardware e de Software utilizados no RECIMO.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição do Comité de Gestão)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Gestão é composto por Representantes das instituições a seguir indicados, designados pelos respectivos dirigentes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) um representante da Biblioteca Nacional;
  110. Número ou marcador, página 3: b) dois representantes da Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa (AMOBAP);
  111. Número ou marcador, página 3: c) um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  112. Número ou marcador, página 3: d) um representante da Academia de Altos Estudos Estratégicos;
  113. Número ou marcador, página 3: e) seis representantes das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, que integram o Repositório Científico de Moçambique, sendo dois para Instituições de Ensino Superior públicas, dois das Instituições de Ensino Superior Privadas e dois das Instituições de investigação Científica;
  114. Número ou marcador, página 3: f) três representantes da entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  115. Número ou marcador, página 3: g) um representante da entidade que responde pela governação eletrónica;
  116. Número ou marcador, página 3: h) um representante da entidade reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  117. Número ou marcador, página 3: i) um representante da entidade responsável pela promoção e fomento da Investigação; e
  118. Número ou marcador, página 3: j) um representante do órgão implementador do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Gestão é presidido por um dos representantes eleito, de entre os membros que o compõem.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente trimestralmente
  121. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente quando se mostrar necessário.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. O funcionamento do Comité de Gestão é regido por um regulamento próprio, aprovado pelo Dirigente que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comité de Gestão)
  125. Texto do artigo, página 3: São competências do Comité de Gestão as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 3: a) propor políticas e normas de ciência e acesso aberto;
  127. Número ou marcador, página 3: b) dirimir conflitos decorrentes de depósito, publicação e validação de conteúdo dos materiais digitais no RECIMO;
  128. Número ou marcador, página 3: c) avaliar o impacto e os resultados alcançados pelo Repositório e a sua efectividade;
  129. Número ou marcador, página 3: d) assegurar o monitoramento construtivo para garantir que o material de arquivo das IES e de IIC esteja em conformidade com os critérios e com os requisitos estabelecidos;
  130. Número ou marcador, página 3: e) promover anualmente a apresentação e a análise da condução e do desempenho do RECIMO;
  131. Número ou marcador, página 3: f) propor capacitação regular aos pontos focais das IES e IIC em matérias relacionadas a implementação do RECIMO.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Estrutura do Repositório
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Plataforma e Subdivisões
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  136. Texto do artigo, página 3: (Plataforma Tecnológica)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O RECIMO utiliza uma plataforma de código livre cuja gestão, manutenção e o suporte técnico estão sob a responsabilidade da entidade que responde pela governação electrónica.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade técnica de gestão deve assegurar que todos os documentos depositados no RECIMO sejam atribuídos um identificador único e persistente.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Aos investigadores que depositarem seus documentos e produtos no RECIMO devem ser atribuídos um identificador único e persistente que possa garantir a interoperabilidade entre os sistemas ao nível nacional, regional e internacional.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. A atribuição do identificador único e persistente aos
  141. Texto do artigo, página 3: investigadores é regulamentada em dispositivo próprio.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  143. Texto do artigo, página 3: (Subdivisões do Repositório)
  144. Texto do artigo, página 3: O RECIMO subdivide-se em dois subsistemas de repositórios, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 3: a) RECIMO-Publicações Científicas; regista e agrega teses, dissertações e publicações científicas tais como, artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos científicos, entre outros documentos aceites, produzidos pelas IES e de IIC; e
  146. Número ou marcador, página 3: b) RECIMO-Monografias, regista e agrega trabalhos apresentados em jornadas estudantis, trabalhos de conclusão de curso de licenciatura e especialização ministrados pelas IES.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II RECIMO-Publicações Científicas
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  149. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. O RECIMO-Publicações Científicas está organizado em Comunidades, Sub-comunidades e Colecções:
  151. Número ou marcador, página 4: a) as Comunidades correspondem às IES e de Investigação Científica de Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 4: b) as Sub-comunidades são representadas pelas Unidades Orgânicas das instituições que integram as Comunidades, designadamente, faculdades, escolas, institutos, centros, departamentos e/ou programas de pós-graduação;
  153. Número ou marcador, página 4: c) as Colecções são representadas pelos tipos de documentos disponibilizados pelas diferentes Comunidades e Sub-comunidades, nomeadamente, artigos científicos, livros, capítulos de livros, teses, dissertações, entre outros;
  154. Número ou marcador, página 4: d) a criação ou a alteração de Comunidades e Subcomunidades ocorre em conformidade com a criação ou alteração da denominação das Unidades Académicas, Institutos e Centros de Investigação Científica, Departamentos e Programas de Pósgraduação, de modo que o RECIMO-Publicações Científicas reflicta a estrutura e organização das IES e de IIC moçambicanas; e
  155. Número ou marcador, página 4: e) a criação de colecções ocorre mediante a demanda pelo depósito de documentos listados neste Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. As produções científicas dos investigadores singulares
  157. Texto do artigo, página 4: e outras entidades não filiados a nenhuma IES e de IIC, são depositados em uma Comunidade específica criada para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  159. Texto do artigo, página 4: (Gestão das Comunidades, Sub-comunidades e Colecções)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As Bibliotecas das instituições que integram o RECIMO- Publicações Científicas ficam encarregues de implementar, alimentar e manter as Comunidades, Sub-comunidades e colecções criadas no âmbito das respectivas instituições, cabendo ao Responsável da Biblioteca de cada instituição o papel de Administrador da Comunidade e das Sub-comunidades da mesma.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O comité de Gestão é responsável pela administração da Comunidade que alberga as produções científicas dos investigadores singulares, não filiados a nenhuma IES e de IIC.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. São competências do Administrador das Comunidades
  163. Texto do artigo, página 4: e Sub-comunidades, as seguintes:
  164. Número ou marcador, página 4: a) assegurar que os autores entreguem a autorização para depósito devidamente preenchida e assinada;
  165. Número ou marcador, página 4: b) organizar e solicitar acções periódicas de capacitação sobre procedimentos e esclarecimentos das funcionalidades existentes dirigidas à comunidade do RECIMO;
  166. Número ou marcador, página 4: c) apoiar os autores na averiguação da situação de suas publicações perante entidades externas a quem tenham eventualmente sido cedidos os direitos de autor;
  167. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a qualidade da descrição temática e educacional dos objectos digitais de acordo com as directrizes de metadados do RECIMO;
  168. Número ou marcador, página 4: e) garantir a disseminação de indicadores confiáveis e certificados sobre a produção intelectual gerada no RECIMO; e
  169. Número ou marcador, página 4: f) apoiar e esclarecer dúvidas no processo de autoarquivamento de objectos digitais no RECIMO.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Documentos)
  172. Texto do artigo, página 4: As Colecções agregam a produção científica de cada Comunidade que pode ser constituída pelos seguintes documentos e/ou produtos:
  173. Número ou marcador, página 4: a) teses de Doutoramento;
  174. Número ou marcador, página 4: b) dissertações de Mestrado;
  175. Número ou marcador, página 4: c) artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares;
  176. Número ou marcador, página 4: d) livros académicos;
  177. Número ou marcador, página 4: e) capítulos de Livros académicos;
  178. Número ou marcador, página 4: f) trabalhos apresentados em eventos (congressos, seminários, simpósios, colóquios, entre outros);
  179. Número ou marcador, página 4: g) relatórios técnicos e científicos;
  180. Número ou marcador, página 4: h) registo de Patentes;
  181. Número ou marcador, página 4: i) orações de sapiência proferidas em actos solenes das IES;
  182. Número ou marcador, página 4: j) aulas e Projectos apresentados nas Provas Públicas à Professor Catedrático;
  183. Número ou marcador, página 4: k) material cartográfico;
  184. Número ou marcador, página 4: l) software;
  185. Número ou marcador, página 4: m) dados de investigação científica; e
  186. Número ou marcador, página 4: n) outras categorias a serem estabelecidas pelo Comité de Gestão do Repositório Científico de Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  188. Texto do artigo, página 4: (Formatos dos Documentos)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Os documentos depositados no RECIMO-Publicações Científicas devem estar em formato passível de garantir a credibilidade, fiabilidade, integridade e compatibilidade face às tecnologias utilizadas.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Repositório RECIMO-Publicações Científicas adopta
  191. Texto do artigo, página 4: preferencialmente os seguintes formatos:
  192. Número ou marcador, página 4: a) PDF (com OCR);
  193. Número ou marcador, página 4: b) MOV (vídeo);
  194. Número ou marcador, página 4: c) WMV(vídeo); e
  195. Número ou marcador, página 4: d) Outros que venham a ser adoptados e estabelecidos pelo Comité de Gestão do RECIMO.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  197. Texto do artigo, página 4: (Depósito de Documentos)
  198. Texto do artigo, página 4: As instituições do ensino superior e de investigação científica devem incorporar nos seus respectivos regulamentos internos, a obrigatoriedade do depósito de documentos no RECIMO.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  200. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades no Depósito)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à Comunidade científica das IES e de IIC o seguinte:
  202. Número ou marcador, página 4: a) utilizar, sempre que possível, a Adenda do Author (SPARC Author Adendum) nos contratos celebrados com editoras, para manter os direitos de uso não comercial das obras, seja através da sua distribuição para fins não comerciais, seja através do seu depósito em repositórios de acesso livre; e
  203. Número ou marcador, página 4: b) proceder com o auto-arquivamento no RECIMOPublicações Científicas de toda a produção científica e académica de sua autoria ou co-autoria, logo após publicação ou aceitação para publicação, respeitando os períodos de embargo e, no caso de publicações (livros e artigos de revistas) cujos editores não permitem o Acesso Livre, o depósito deve, contudo, ser feito, ficando, entretanto, em acesso restrito.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe aos estudantes dos cursos de Pós-Graduação das IES entregar, nos serviços indicados pelas respectivas IES, a versão final da dissertação e/ou tese, em formato digital, acompanhada do termo de autorização do depósito.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe aos serviços indicados pelas IES as seguintes
  206. Texto do artigo, página 5: responsabilidades:
  207. Número ou marcador, página 5: a) receber a versão final das dissertações e teses defendidas, em formato digital, juntamente com o termo de autorização de depósito e os restantes documentos que devem constar nos ficheiros recomendados para o depósito de dissertações e teses;
  208. Número ou marcador, página 5: b) registar e arquivar no RECIMO-Publicações Científicas a versão final de todas as dissertações e teses que tenham obtido aprovação, associando ao registo o respectivo texto integral, nas respectivas Comunidade e/ou Subcomunidade;
  209. Número ou marcador, página 5: c) apoiar os utilizadores das suas Unidades Académicas no registo e arquivamento de documentos no RECIMOPublicações Científicas; e
  210. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a qualidade dos metadados relativos às publicações das suas Comunidades e Subcomunidades.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  212. Texto do artigo, página 5: (Modalidade de Depósito)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. O depósito de documentos no RECIMO-Publicações Científicas obedece a duas modalidades, nomeadamente, Arquivo e Auto-arquivo:
  214. Número ou marcador, página 5: a) arquivo consiste no depósito de Teses e Dissertações no RECIMO-Publicações Científicas pelas Bibliotecas das IES e IIC, mediante a autorização formal dos respectivos autores; e
  215. Número ou marcador, página 5: b) auto-arquivo consiste no depósito de documentos que é efectuado pelos próprios autores e somente se aplica aos artigos científicos publicados em Revistas Científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos e científicos, entre outros documentos aceites, segundo as normas do RECIMO-Publicações Científicas.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Para o depósito via modalidade do auto-arquivo, os autores
  217. Texto do artigo, página 5: devem ter em conta os seguintes requisitos:
  218. Número ou marcador, página 5: a) ter vínculo com uma IES e IIC que integra o RECIMOPublicações Científicas;
  219. Número ou marcador, página 5: b) pertencer a uma Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas;
  220. Número ou marcador, página 5: c) ter um endereço electrónico institucional, através do qual pode aceder a área específica da Comunidade ou Subcomunidade do RECIMO-Publicações Científicas, para realizar o auto-arquivo;
  221. Número ou marcador, página 5: d) fazer auto-registo no RECIMO-Publicações Científicas fornecendo os dados pessoais solicitados, sendo que, o uso do endereço electrónico institucional para este fim é obrigatório; e
  222. Número ou marcador, página 5: e) solicitar permissão para fazer depósito de documentos junto à equipa de gestão do RECIMO-Publicações Científicas.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 5: (Depósito de Teses e Dissertações)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O Depósito de Teses e Dissertações é efectuado através da modalidade de Arquivo, mediante a entrega, nas Bibliotecas das IES que integram o RECIMO-Publicações Científicas,
  226. Texto do artigo, página 5: de uma cópia no formato impresso e outra no formato digital; na sua versão final, de acordo com as seguintes especificações:
  227. Número ou marcador, página 5: a) uma cópia impressa encadernada em capa dura contendo o termo de aprovação assinado pelos membros do júri e resumo em português e em inglês incluindo as palavras-chave;
  228. Número ou marcador, página 5: b) uma cópia digital idêntica integralmente à cópia impressa, gravada num único ficheiro em formato PDF;
  229. Número ou marcador, página 5: c) um ficheiro Word com o seguinte conteúdo: i. título; ii. resumo; e iii. palavras-chave em português e em inglês.
  230. Número ou marcador, página 5: d) os ficheiros devem ser gravados num dispositivo electrónico e incluir para além do ano de defesa, apelido e nome do autor, grau académico respeitando a sequencia.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. No acto do depósito os autores devem:
  232. Número ou marcador, página 5: a) entregar a declaração de confirmação de defesa e aprovação emitida pelos Serviços de Registo Académico da IES que administra o curso; e
  233. Número ou marcador, página 5: b) preencher e assinar o termo de autorização do autor para a disponibilização do trabalho no RECIMO-Publicações Científicas providenciado pelo sector responsável pela recepção dos documentos.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de existir diferenças entre a versão impressa e a digital, as Bibliotecas não recebem os documentos, até que os mesmos se apresentem em conformidade com os requisitos.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. Não é permitida a substituição do exemplar já depositado
  236. Texto do artigo, página 5: na Biblioteca, seja impresso ou digital, por outra versão corrigida ou alterada pelo autor.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  238. Texto do artigo, página 5: (Local de Depósito)
  239. Texto do artigo, página 5: O depósito de teses e dissertações no RECIMO-Publicações Científicas pode ser feita pelo próprio autor da seguinte forma:
  240. Número ou marcador, página 5: a) directamente na Página de Internet do RECIMOPublicações Científicas: https://comum.recimo.ac.mz;
  241. Número ou marcador, página 5: b) enviando o ficheiro para o endereço electrónico: cpc@ recimo.ac.mz; e
  242. Número ou marcador, página 5: c) entregando o ficheiro às Bibliotecas das IES que integram o RECIMO-Publicações Científicas.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  244. Texto do artigo, página 5: (Depósito de Publicações Científicas)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O depósito de publicações científicas, nomeadamente, artigos científicos publicados em revistas científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, relatórios técnicos científicos, entre outros documentos aceites, segundo as normas do RECIMO-Publicações Científicas, é feita da mesma forma estabelecida do artigo anterior.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Para o depósito de publicações científicas, no RECIMO-
  247. Texto do artigo, página 5: Publicações Científicas através do Auto-arquivo, os depositantes devem ter em conta os seguintes requisitos:
  248. Número ou marcador, página 5: a) ter vínculo com uma IES e de IIC que integra o RECIMOPublicações Científicas;
  249. Número ou marcador, página 5: b) pertencer a uma Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas;
  250. Número ou marcador, página 5: c) ter um endereço electrónico institucional, através do qual pode aceder a área específica da Comunidade ou Sub-comunidade do RECIMO-Publicações Científicas, para fazer auto-arquivo;
  251. Número ou marcador, página 6: d) fazer auto-registo no RECIMO-Publicações Científicas fornecendo os dados pessoais solicitados, sendo que, o uso do endereço electrónico institucional para este fim é obrigatório;
  252. Número ou marcador, página 6: e) solicitar permissão para fazer depósito de documentos junto à equipa de gestão do RECIMO-Publicações Científicas;
  253. Número ou marcador, página 6: f) registar os metadados da publicação científica e arquivar no RECIMO-Publicações Científicas o documento, associando ao registo o respectivo texto integral, na respectiva Comunidade e/ou Sub-comunidade; e
  254. Número ou marcador, página 6: g) no caso de publicações de livros e artigos de revistas cujos editores não permitem o acesso livre, o depósito deve ser realizado com acesso restrito e com indicação do Link onde o artigo está disponível para aquisição.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  256. Texto do artigo, página 6: (Validação dos Metadados)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Os documentos submetidos em regime de auto-arquivo estão sujeitos a validação pelos administradores do RECIMOPublicações Científicas e após a verificação do cumprimento de todos os requisitos de preenchimento de metadados pela entidade competente, são disponibilizados publicamente.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. No processo de validação, os administradores do RECIMO-
  259. Texto do artigo, página 6: Publicações Científicas podem requerer aos autores a correcção da informação ou o complemento da mesma, reservando-se o direito de não disponibilizar os documentos, caso não sejam corrigidas as irregularidades.
  260. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III RECIMO-Monografias
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  262. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  263. Texto do artigo, página 6: O RECIMO-Monografias está organizado em Comunidades, Sub-comunidades e Colecções:
  264. Número ou marcador, página 6: a) as comunidades correspondem às IES;
  265. Número ou marcador, página 6: b) as Sub-comunidades são representadas pelas Unidades Orgânicas das instituições que integram as comunidades (faculdades, escolas, institutos, centros, departamentos, cursos de licenciatura e de especialização);
  266. Número ou marcador, página 6: c) as Colecções são representadas pelos tipos de documentos disponibilizados pelas diferentes Comunidades e Subcomunidades;
  267. Número ou marcador, página 6: d) a criação ou a alteração de Comunidades e Subcomunidades ocorre em conformidade com a criação ou alteração de denominação das Unidades Académicas, Centros de Investigação, Departamentos, Cursos de Licenciatura e de Especialização de modo que o RECIMO-Monografias reflicta a estrutura e a organização das IES moçambicanas; e
  268. Número ou marcador, página 6: e) a criação de colecções ocorre mediante a demanda pelo depósito de documentos listados neste Regulamento.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  270. Texto do artigo, página 6: (Tipo de Documentos)
  271. Texto do artigo, página 6: As colecções do RECIMO-Monografias agregam a produção académica de cada Comunidade que pode ser constituída pelos seguintes tipos de documentos:
  272. Número ou marcador, página 6: a) trabalhos de conclusão de curso de licenciatura, nas diferentes modalidades previstas nos regulamentos pedagógicos das IES;
  273. Número ou marcador, página 6: b) trabalhos de conclusão de curso de especialização;
  274. Número ou marcador, página 6: c) trabalhos académicos apresentados em jornadas científicas; e
  275. Número ou marcador, página 6: d) outras categorias a serem estabelecidas pelo órgão responsável pela gestão do RECIMO.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  277. Texto do artigo, página 6: (Formatos de Documentos)
  278. Texto do artigo, página 6: Os documentos depositados no RECIMO-Monografias obedecem os mesmos formatos previstos no artigo 19 do presente regulamento.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  280. Texto do artigo, página 6: (Depósito de Documentos)
  281. Texto do artigo, página 6: O RECIMO-Monografias recebe exclusivamente trabalhos académicos produzidos por estudantes que possuem vínculo com as IES moçambicanas.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  283. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades no Depósito de Documentos)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Cabe aos estudantes dos cursos de licenciatura e/ou de especialização das IES entregar, nos serviços indicados pela respectiva IES instituição, a versão final do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em formato digital, acompanhada do termo de autorização do depósito.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Cabe aos Serviços de Registo Académico e/ou Bibliotecas
  286. Texto do artigo, página 6: das IES que integram o RECIMO-Monografias, o seguinte:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Receber a versão final dos TCC defendidos e aprovados, em formato digital, juntamente com o termo de autorização de depósito e os restantes documentos que devem constar nos ficheiros recomendados para o depósito de TCC;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Registar e arquivar no RECIMO-Monografias a versão final de todos TCC que tenham obtido aprovação, associando ao registo o respectivo texto integral;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar os utilizadores da respectiva IES no registo e arquivamento de documentos no RECIMOMonografias;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a qualidade dos metadados relativos aos documentos depositados nas suas Comunidades e Sub-comunidades.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  292. Texto do artigo, página 6: (Modalidade de Depósito)
  293. Texto do artigo, página 6: O depósito de documentos no RECIMO-Monografias obedece os mesmos critérios e requisitos previstos no artigo 22 do presente regulamento.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  295. Texto do artigo, página 6: (Validação dos Metadados)
  296. Texto do artigo, página 6: Na validação dos metadados no RECIMO-Monografias aplicam-se os mesmos procedimentos previstos no artigo 26 do presente regulamento.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  298. Texto do artigo, página 6: (Depósito de Trabalho de Conclusão de Curso)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O Depósito de TCC é efectuado através da modalidade de Arquivo mediante a entrega, nas Bibliotecas das IES que
  300. Texto do artigo, página 7: integram o RECIMO-Monografias, de uma cópia no formato digital, na sua versão final, de acordo com as seguintes especificações:
  301. Número ou marcador, página 7: a) uma cópia digital gravada num único ficheiro em formato PDF, contendo o Termo de aprovação do Júri, incluindo as assinaturas dos membros do Júri, e resumo em português e em inglês, incluindo as palavras-chave:
  302. Número ou marcador, página 7: b) um ficheiro Word com o seguinte conteúdo: Título, resumo e palavras-chave em português e em inglês; e
  303. Número ou marcador, página 7: c) os ficheiros devem ser gravados em DVD e na atribuição dos respectivos nomes deve-se respeitar a seguinte sequência: Ano da defesa, Apelido e Nome do Autor.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. No acto do depósito os autores devem:
  305. Número ou marcador, página 7: a) entregar a declaração de confirmação de defesa e aprovação emitida pelos Serviços de Registo Académico da IES que administra o curso; e
  306. Número ou marcador, página 7: b) preencher e assinar o termo de Autorização do autor para a disponibilização do trabalho no RECIMOMonografias, providenciado pelo sector responsável pela recepção dos documentos.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. Não é permitida a substituição da Cópia já depositada
  308. Texto do artigo, página 7: no RECIMO-Monografias, por outra versão corrigida ou alterada pelo autor.
  309. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  310. Texto do artigo, página 7: (Local de Depósito)
  311. Texto do artigo, página 7: O depósito de documento no Repositório RECIMOMonografias pode ser feito pela intervenção do autor através dos seguintes canais:
  312. Número ou marcador, página 7: a) directamente na Página de Internet do Repositório RECIMO-Monografias: https://comum-tcc.recimo. ac.mz;
  313. Número ou marcador, página 7: b) enviando o ficheiro para o endereço electrónico: tcc@ recimo.ac.mz; e
  314. Número ou marcador, página 7: c) entregando o ficheiro às Bibliotecas das IES que integram o Repositório RECIMO-Monografias.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  316. Texto do artigo, página 7: Acesso aos Documentos e Licença de Utilização
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  318. Texto do artigo, página 7: (Acesso aos Metadados e Documentos)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. O RECIMO permite o acesso aberto a todas publicações científicas e académicas, designadamente, teses, dissertações, monografias, artigos científicos publicados em revistas científicas com revisão por pares, livros académicos, capítulos de livros académicos, comunicações em eventos científicos e relatórios técnico-científicos.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. O acesso aos metadados e documentos depositados no RECIMO é livre e gratuito, não sendo necessário qualquer registo ou pagamento, respeitando-se os períodos de embargo, quando for o caso, para acesso aos documentos em texto completo.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. As publicações científicas ou técnicas de natureza
  322. Texto do artigo, página 7: confidencial ou patenteável devem ser depositadas, em acesso restrito, de modo a garantir a salvaguarda das condições inerentes à sua natureza.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  324. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos Autores)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Os conteúdos depositados no RECIMO devem ter sido produzidos pelo próprio autor, respeitando os direitos autorais.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. Os conteúdos da produção científica e académica, depositados no RECIMO, são da inteira responsabilidade dos seus autores.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos depositados no RECIMO estão disponíveis gratuitamente para fins de pesquisa, estudo e referenciação.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. Os direitos do autor pertencem ao criador intelectual da obra, excepto quando este os tenha transmitido ou cedido de maneira formal e explícita a terceiros, como pode ser o caso das publicações em revistas científicas de editoras comerciais.
  329. Número ou marcador, página 7: 5. O detentor dos direitos autorais deve estar habilitado a garantir ao RECIMO o direito de preservar e disponibilizar os trabalhos depositados no repositório mediante as condições estabelecidas no termo de autorização.
  330. Número ou marcador, página 7: 6. A protecção dos direitos do autor é salvaguardada, nos
  331. Texto do artigo, página 7: termos da lei.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  333. Texto do artigo, página 7: (Acordo de Transferência de Direitos)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O RECIMO aplica sobre os materiais digitais, acções que, em certas situações, podem implicar na sua conversão para novos formatos ou suportes, de forma a garantir a preservação digital a longo prazo. Neste contexto, os autores devem concordar em:
  335. Número ou marcador, página 7: a) transferir ao RECIMO os direitos que permitam realizar intervenções de preservação sobre os documentos, sem que tal viole quaisquer direitos de autor; e
  336. Número ou marcador, página 7: b) transferir ao RECIMO os direitos que permitam manter e tornar acessíveis os seus documentos em formato digital, devendo, para o efeito, os autores conceder ao RECIMO a Licença de Distribuição Não-Exclusiva, quer através do depósito por Arquivo, quer através do Auto-arquivo.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. A concessão dos direitos referidos nas alíneas a) e b)
  338. Texto do artigo, página 7: do n.° 1 do presente artigo, ao RECIMO, não interfere contra a posse dos direitos de autor que continuam a ser detidos pelos respectivos titulares.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  340. Texto do artigo, página 7: (Créditos e Licença de Utilização)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. A licença padrão do RECIMO é a Creative Commons Internacional - Atribuição (CC BY)’ que permite que outros possam copiar, distribuir, adaptar, modificar e utilizar o mesmo para qualquer fim, desde que a integridade e direitos sobre tais conteúdos sejam devidamente reconhecidos e citados na maneira especificada pelo licenciador.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Caso o autor opte por outra licença este deve declarar no termo de autorização do depósito, pelo que deve constar no campo de direitos autorais da Comunidade, Sub-comunidade ou Colecção e de preferência no próprio item.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Os direitos autorais da obra pertencem ao autor, salvo
  344. Texto do artigo, página 7: indicação em contrário.
  345. Texto do artigo, página 7: CAPÍTUTLO V
  346. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  348. Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade de Depósito)
  349. Texto do artigo, página 7: Toda a produção científica e académica produzida pelas IES e de IIC moçambicanas deve ser depositada no RECIMO, nos termos do presente Regulamento.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  351. Texto do artigo, página 8: (Fonte de Avaliação)
  352. Texto do artigo, página 8: O RECIMO é considerado fonte de informação privilegiada sobre a produção científica e académica de Moçambique, utilizada para caracterizar o desempenho das IES e de IIC, em seguimento dos aspectos de avaliação e acreditação de cursos do ensino superior e de financiamento a projectos de pesquisa, preconizados pela legislação em vigor.
  353. Número ou marcador, página 8: Anexo
  354. Texto do artigo, página 8: Glossário Acesso Aberto/Livre - disponibilização livre e gratuita dos
  355. Texto do artigo, página 8: resultados de investigação científica para a visualização, leitura, download e impressão.
  356. Texto do artigo, página 8: Acesso embargado - disponibilização apenas de metadados descritivos (título, autores, resumo, referências), por um período determinado de tempo. Após o fim do período estabelecido o documento passará a estar disponível em texto integral em consideração às políticas de restrição impostas pelos respectivos editores.
  357. Texto do artigo, página 8: Acesso fechado - disponibilização apenas de metadados, não permitindo o acesso ao texto integral do documento. Aplica-se a produção científica ou técnica de natureza confidencial ou com patente, de modo a garantir a salvaguarda das condições inerentes à sua natureza.
  358. Texto do artigo, página 8: Acesso Restrito - o acesso directo e imediato ao conteúdo do documento só e permitido a um grupo restrito de utilizadores ou via solicitação directa ao autor para envio de uma cópia por correio electrónico.
  359. Texto do artigo, página 8: Auto-arquivo - é o processo de depósito efectuado pelos próprios autores de suas respectivas publicações científicas em repositórios digitais de acesso aberto.
  360. Texto do artigo, página 8: Creative Commons Internacional - são licenças que fornecem uma forma padrão que permite aos autores e criadores de conteúdo concederem permissão a outra pessoa para utilizar a sua obra. O objectivo principal é fornecer instrumentos legais padronizados para facilitar a circulação e o acesso de obras intelectuais tanto na internet quanto fora dela e informar ao mundo de que modo (em quais condições) deseja permitir o acesso, a distribuição e o uso de suas obras por parte de terceiros.
  361. Texto do artigo, página 8: Dados Científicos - são componentes centrais do processo de pesquisa. São registos científicos que alicerçam os resultados de pesquisa publicados na forma de dissertações, teses, artigos, patentes e trabalhos científicos.
  362. Texto do artigo, página 8: Licença de Distribuição Não-Exclusiva - tipo de licença para manter e tornar acessíveis os documentos em formato digital no Repositório. Com a concessão desta licença não exclusiva, o depositante continua a reter todos os direitos de autor.
  363. Texto do artigo, página 8: Metadados - é um conjunto de elementos que descrevem as informações contidas em um recurso com objectivo de possibilitar sua busca e recuperação.
  364. Texto do artigo, página 8: Material digital - é um registo para qualquer tipo de arquivo digital, trabalhos científicos, revistas, livros, imagens e até músicas que quando catalogados passam a ter umlink permanente do documento digital publicado.
  365. Texto do artigo, página 8: Repositório Científico de Moçambique - RECIMO, é um conjunto de serviços de informação, gestão, armazenamento, preservação, disseminação e acesso a objectos digitais produzidos no universo das actividades de ensino, investigação, extensão e inovação das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica Nacionais.
  366. Texto do artigo, página 8: Revisão por pares - processo de avaliação e certificação da qualidade da investigação e de seus resultados, realizado no momento anterior da sua publicação. Os artigos das revistas científicas são objectos desse processo de avaliação e revisão, antes da sua publicação.
  367. Texto do artigo, página 8: SPARC Author Addendum – ‘The Scholarly Publishing and Academic Resources Coalition’ (SPARC): instrumento legal que pode ser usado para modificar os contratos de transferência de direitos autorais com editores de revistas de acesso não aberto.
  368. Texto do artigo, página 8: Trabalho de Culminação do Curso (TCC) – componente do curso que corresponde a uma actividade independente do estudante, realizada na última parte do curso; consiste numa fase de síntese dos conhecimentos adquiridos no transcorrer do curso, caracterizando-se por uma integração e aplicação do conhecimento. A culminação pode assumir a forma de estágio/ experiência de trabalho, monografia, projecto técnico ou de exame final do curso.
  369. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 43/2024
  370. Texto do artigo, página 8: de 18 de Junho
  371. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, com vista a redefinição da natureza, tutela, atribuições, competências e o funcionamento, para adequá-lo aos desafios que se lhe impõem, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  373. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  374. Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  376. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  377. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto, visa estabelecer normas aplicáveis à assistência aos Antigos Presidentes da República e atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado cessantes.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  379. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. O GADE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. O GADE pode, sempre que o exercício das suas actividades
  382. Texto do artigo, página 8: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  384. Texto do artigo, página 8: (Articulação e Coordenação)
  385. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções o GADE assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  387. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
  389. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da administração estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras.
  390. Número ou marcador, página 9: 3. A tutela administrativa, compreende a prática de seguintes actos:
  391. Número ou marcador, página 9: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
  392. Número ou marcador, página 9: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração;
  393. Número ou marcador, página 9: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
  394. Número ou marcador, página 9: 4. A tutela financeira compreende a prática de seguintes actos:
  395. Número ou marcador, página 9: a) aprovar o Orçamento do GADE;
  396. Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento; e
  397. Número ou marcador, página 9: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, quanto à utilização dos recursos postos à disposição do GADE;
  398. Número ou marcador, página 9: d) aprovar a alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável, entre outros.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  400. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
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