I SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 118/2024

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Texto do artigo · p. 9 São atribuições do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 9 b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
Número ou marcador · p. 9 c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito do cumprimento dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 9 d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 São Competências do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) assistir os Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
Número ou marcador · p. 9 b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O GADE é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director do GADE)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) superintender as actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais do GADE;
Número ou marcador · p. 9 g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
Número ou marcador · p. 9 h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Adjunto do GADE)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Adjunto do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 9 e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 9 g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 9 vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Propôr o plano de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
Número ou marcador · p. 10 e) Abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 10 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 10 c) um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 10 d) um Assessor do Primeiro-Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 e) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
Texto do artigo · p. 10 do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Encargos do GADE)
Texto do artigo · p. 10 Os encargos de funcionamento do GADE constam do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Despesas do GADE)
Texto do artigo · p. 10 São despesas do GADE, nomeadamente: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
Número ou marcador · p. 10 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 10 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director do GADE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GADE, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 10 São revogados os artigos do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, à excepção do artigo 1.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: São atribuições do GADE:
  2. Número ou marcador, página 9: a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
  3. Número ou marcador, página 9: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
  4. Número ou marcador, página 9: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito do cumprimento dos seus direitos;
  5. Número ou marcador, página 9: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  7. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  8. Texto do artigo, página 9: São Competências do GADE:
  9. Número ou marcador, página 9: a) assistir os Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
  10. Número ou marcador, página 9: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  12. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  13. Texto do artigo, página 9: O GADE é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  15. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do GADE)
  16. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral do GADE:
  17. Número ou marcador, página 9: a) superintender as actividades do GADE;
  18. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
  19. Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
  20. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
  21. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
  22. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais do GADE;
  23. Número ou marcador, página 9: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
  24. Número ou marcador, página 9: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  26. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Adjunto do GADE)
  27. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Adjunto do GADE:
  28. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
  29. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos;
  30. Número ou marcador, página 9: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  32. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  33. Texto do artigo, página 9: São órgãos do GADE:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Técnico.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  37. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director-Geral do GADE.
  39. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  40. Número ou marcador, página 9: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
  41. Número ou marcador, página 9: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
  42. Número ou marcador, página 9: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
  43. Número ou marcador, página 9: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 9: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
  45. Número ou marcador, página 9: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários ao desempenho das atribuições;
  46. Número ou marcador, página 9: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Director do GADE;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto do GADE;
  50. Número ou marcador, página 9: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a tratar.
  52. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  53. Texto do artigo, página 9: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  55. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Propôr o plano de actividades do GADE;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
  62. Número ou marcador, página 10: e) Abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
  63. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Director do GADE;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Director-Adjunto do GADE;
  66. Número ou marcador, página 10: c) um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
  67. Número ou marcador, página 10: d) um Assessor do Primeiro-Ministro; e
  68. Número ou marcador, página 10: e) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
  70. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
  71. Texto do artigo, página 10: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  73. Texto do artigo, página 10: (Encargos do GADE)
  74. Texto do artigo, página 10: Os encargos de funcionamento do GADE constam do Orçamento do Estado.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  76. Texto do artigo, página 10: (Despesas do GADE)
  77. Texto do artigo, página 10: São despesas do GADE, nomeadamente: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  78. Número ou marcador, página 10: b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
  79. Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
  80. Número ou marcador, página 10: d) outras despesas afins.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  82. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  83. Texto do artigo, página 10: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  85. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
  86. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director do GADE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GADE, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  88. Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
  89. Texto do artigo, página 10: São revogados os artigos do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, à excepção do artigo 1.
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  91. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  93. Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  94. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  95. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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